
A Assembléa Legislativa Provincial de
S Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em
virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a
resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de
Mogy-guassú
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1.° - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis
provinciaes,
mais os impostos municipaes e de licença, e as multas
estabelecidas no
presente codigo de posturas :
CAPITULO II
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal ;
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, 6$400, e de
cada consultorio medico, 20$000:
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, de
escrivão de orphams, e de escriptorio de sollicitador de causas,
6$4000.
§ 3. ° - Do cartorio do escrivão do jury, do de
paz e subdelegado e juizo ecclesiastico, 5$000.
§ 4.° - De cada pasto de aluguel até a
distancia de um quarto de
légua da povoação, 5$000, que serão pagos
pelos proprietarios ou
locatarios.
§ 5.° - De cada arroba de café e assucar que se
colher e
fabricar annualmente, 40 réis, e 20 réis de cada arroba
de algodão com
semente.
Art. 3.° - Pela venda de cada escravo pagará
o vendedor o
imposto de 30$000, sobre cada um, multa de 30$000 ao contraventor,
além
do imposto. () escrivão não lavrará escriptura sem
que lhe apresentem e
mencione na mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto, sob
pena de 30$000 de multa.
Art. 4.° - De cada porco vindo de fóra para se
vender ou matar,
para negocio, neste municipio, pagará o vendedor ou cortador
1$000 de
imposto, sob pena de 5$000 de multa sobre cabeça. Os porcos
serão
mortos no mata louro publico, ou em outro qualquer lugar fóra da
povoação. O infractor desta ultima
disposição será multado em 5$000, e
sujeito a dous dias do prisão.
Art. 5.° - De cada cargueiro de sella do sertão, de
toucinho, de
fumo, assucar ou outro qualquer genero de fóra do municipio, que
for a
este importado para se vender, pagará o vendedor 1$000; o
contraventor
será multado em 5$000 de cada cargueiro que vender, sem que
tenha pago
o imposto. A pessoa que denunciar ao fiscal o infractor deste artigo,
terá direito á metade da multa.
Art. 6.° - O imposto denominado do estanque, d'ora em
diante será cobrado da seguinte fórma :
§ 1.º - Para vender aguardente simples ou
confeitaria, nesta
cidade, pagará previamente o vendedor de 20$ a 40$000
annualmente, nas
freguesias e estradas do município, de 15$ a 30$, sob pena de
10$000 de
multa a todo aquelle que começar a vender sem que tenha pago o
imposto,
ficando sempre a elle obrigado.
§ 2.º - Para fabricar e vender aguardente nos
engenhos deste
municipio, pagará o fabricante préviamente de 30$ a
60$000, debaixo das
mesmas penas do paragrapho antecedente.
Art. 7.° - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas
neste
municipio, seja qual fôr o genero do commercio, pagará
annualmente de
imposto de afferição o seguinte ;
§ 1.º - De cada jogo de pesos de kilo para cima,
sendo novos 2$000, sendo já afferidos 1$000.
§ 2.º - De cada balança de kilo para cima,
sendo nova 2$000 sendo já afferida 1$000.
§ 3.º - De cada metro sendo novo 1$000, sendo
já afferido 300 réis.
§ 4.º - De cada jogo de medidas de seccos ou
liquidos, sendo novas 2$000, sendo já afferidos 1$000.
Art. 8.° - As balanças e pesos de boticas, sendo
novas pagarão
4$000 e sendo afferidas 2$000. As medidas de liquido usadas nas mesmas
casas pagarão de imposto annual 1$000.
Art. 9.° - Todo aquelle que tirar carros e carretões
de qualquer
construcção que tranzitem pelas ruas vendendo ou
conduzindo quaesquer
objectos, darão annualmente em cada um carro e em tempo que
fôr
designado pela camara, trez carradas de pedras para as obras publicas
ou 6$000 de imposto, sendo nessa occasião os carros carimbados
pelo
fiscal, e o contraventor será multado em 10$000. As pedras
serão
descarregadas nos lugares designados por aquelle, ou por pessoa por
elle designada, que verificará se os carros estão
devidamente
carregados. O contraventor será multado na quantia de 5$000.
Art 10. - O imposto sobre
cabeça, rezes e carnes verdes, fica elevado neste municipio e
cobrar-se-ha d'ora em diante: de cada cabeça de rez, 500
réis, de
carnes verdes 2$000.Todo aquelle que fizer omissão de alguma rez
no
numero que apresentar, para eximir-se do imposto, será multado
em
30$000.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DA LICENÇA
Art. 11 - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no
acto de sua impetração, ou antes de sua concessão,
o seguinte:
§ 1.º - Para vender fazendas, roupas feitas,
ferragens, objectos
de armarinho, chapéus, calçados, as drogas permittidas e
outros
objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado e para continuar
no seu estabelecimento, 8$000, sendo não domiciliado, 30$000,
sendo
pessoa residente no logar, para abrir loja, 20$000.
§ 2.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios
com os
objectos mencionados no § 1, sendo negociante domiciliado
pagará
30$000, sendo fóra do municipio 100$000, ambos por seis mezes, e
sendo
firma social pagará 200$000, e assim por diante, pagando por
socio
100$000.
§ 3.º - Para vender generos da terra, bebidas
espirituosas e
generos comestiveis, louças, vidros e outros objectos proprios
de
armazens de molhados, 6$000.
§ 4.º - Para accrescentar em armazens de molhados
ferragens, objectos de armarinho, calçado, chapéus e as
drogas permittidas, 6$000.
§ 5.º - Para estabelecer casa de pharmacia, 20$000,
para a continuação das já estabelecidas, 10$000.
§ 6.º - Para vender sal por atacado, 40$000. Este
imposto será
cobrado pela fórma do imposto do café e assucar, e
debaixo das mesmas
penas.
§ 7.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios
com
objectos de pequenos valores, como sejam tranças de couro,
redeas,
lombilho ou objectos semelhantes, 10$000 em cada seis mezes.
§ 8.º - Para vender figuras de gesso, trocar santos
em estampa
ou em vulto, em lojas, pelas ruas ou estradas do municipio,5$000 em
cada seis mezes.
§ 9.º - Para exercer profissão de latoeiro,
funileiro e
caldeireiro e em seu estabelecimento vender objectos dessa
profissão.
5$000. Para vendel-os pelas ruas, estradas ou sitios, 30$000.
§ 10. - Para vender generos da terra, sómente em
casas estabelecidas, 6$000.
§ 11. - Para mascatear joias de ouro, pedras preciosas,
prata,
platina, etc., por seis mezes, 150$000; havendo sociedade entre dous.
300$000, e assim por diante, augmentando-se progressivamente 150$000 de
cada socio. O infractor soffrerá a pena de 30$000 de multa e
oito dias
de prisão.
§ 12. - Para estabelecer casa onde se venda os objectos
referidos
no artigo antecedente, sendo firma individual 100$000, sendo social
200$000.
§ 13. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria, embora seja com o acompanhamento de cantoria ou sem ella,
20$000.
§ 14. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim
de obter ganho, 20$000.
§ 15. - Para ter hospedaria, bilhar ou hotel 200$000.
§ 16. - Para ter bilhar ou casa de jogo licito ou
permittido 10$000, exceptuando-se os bilhares de casas particulares ou
de hoteis.
§ 17. - Para fazer leilões em casa de commercio ou
em outra
qualquer 5$000, exceptuando-se os leilões judiciaes ou em
beneficio de
festas religiosas; taes leilões, porém, serão
feitos de dia sómente,
sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 18. - Para armar provisoriamente botequins ou barracas
para
vender-se bebidas espirituosas e comedorias por occasião de
festas ou
quaesquer outras reuniões 5$000 por dia.
§ 19. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres,
gymnasticos, bailes mascarados ou outros semelhantes 20$000, em cada
noite, exceptuando-se aquelles que forem em beneficio de obras pias
deste municipio e do theatro desta villa.
§ 20. - Para exercer como mestre qualquer das
profissões de
ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives, sapateiro,
ferrador, carpinteiro, carreiro, marceneiro ou outro qualquer officio
mechanico 5$000.
§ 21. - Para pescar nas cachoeiras do rio
Mogy-Guassú, como meio
de industria, cada pescador ou rede, 10$000, de cada chiqueiro 30$000 e
pary 100$000 sendo no rio alludido, 10$000 em ribeirão.
§ 22. - Para ter vaccas de leite dentro da
povoação 2$000 de cada uma.
§ 23. - Para ter cães caçadores, lanudos,
cabras de leite pelas
ruas, 1$000 de cada uma, devendo estes animaes trazer uma colleira, que
será carimbada pelo fiscal.
§ 24. - Para exercer profissão de dentista,
retratista ou relojoeiro,10$000.
§ 25. - Para expôr ao publico animaes bravios em
gaiolas ou fóra
dellas, ou quaesquer outros animaes curiosos e que disto tire o seu
dono lucro diario por meio de entrada, 5$000 de cada dia de
exposição.
§ 26. - Para mascatear com generos não
especificados nas presentes posturas, 10$000 por seis mezes.
§ 27. - Para estabelecer ou continuar com açougue
10$000.
CAPITULO IV
DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENSAS
Art. 12. - O anno financeiro será contado de 1.° de
Julho a 30 de
Junho, e todas as licenças e impostos de animaes findarão
sempre no
ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao
começo do
anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1 de
Julho a 31 de
Dezembro, e de 1.° de Janeiro a 30 de Junho, e expirarão
sempre no fim
daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada
semestre.
Art. 13. - Os impostos municipaes de que tratam os capitulos 2
e
3, bem como os demais concedidos para esta camara por leis
provinciaes, serão arrecadados por administração
ou arrematação, como
melhor convier á esta camara.
Art. 14. - Nenhuma pessoa poderá estabelecer-se e dar
começo á
qualquer negocio, profissão ou industria menciodada na tabella
de
impostos, sem que previamente tenha pago á camara o respectivo
imposto
ou licença, e o contraventor será multado de 10$ a
20$000, conforme o
valor do imposto a que faltar, além de ficar sujeito ao mesmo
imposto
Art. 15. - Para as pessoas estabelecidas no municipio com
negocio ou profissão, sujeitos ao pagamento do imposto ou
licença
annual, marcará a camara um prazo dentro do qual farão
todas o seu
pagamento, e todo aquelle que, findo o prazo, estiver em falta,
ficará
sujeito ao dobro do imposto que então lhe será cobrado
judicialmente.
Art. 16. - As casas de hospedaria, estalagem ou hoteis
não ficam
isentos de pagarem separadamente o imposto de licença de que
trata o §
3.° do art 11, desde que tenham para negocio na mesma casa os
generos e
bebidas a que se relaciona o citado paragrapho.
Art. 17. - As licenças concedidas e pagas por um
individuo não
poderão ser traspassadas ao seu successor, ainda que tenha este
de
continuar com o mesmo negocio ou industria, e ficam sujeitos a novo
pagamento. Ficam comprehendidos nesta parte as casas ou industrias
cujas firmas, sendo individuaes, passarem a ser sociaes, e todo aquelle
que fôr encontrados com conhecimentos por esta fórma
illegaes, será
multado em 10$000, além de pagar o imposto correspondente;
exceptuam-se
as successões dos conjuges, meeiros on herdeiros.
Art. 18. - Os conhecimentos de pagamentos dos impostos e
licenças serão passados em talões impressos,
assignados nesta villa
pelo procurador e nas freguezias pelos agentes da camara. Os
talões
serão numerados e rubricados pelo presidente da camara ou por um
vereador que o mesmo designar.
Art. 19. - Os arrematantes dos ramos de impostos ou
licenças em
sua cobrança, em falta de talões impressos, darão
conhecimentos
numerados e carimbados, de modo de evitar falsificações.
Art. 20. - A escripturação da
arrecadação das rendas municipaes
fica á cargo do procurador e seu ajudante, sob a immediata
inspecção da
camara municipal.
Art. 21. - A camara para boa ordem da
escripturação e
arrecadação de suas renddas dará
instrucções a seus empregados, para
observarem fielmente tudo o que lhes for ordenado pela mesma, ficando
esta autorisada a impor-lhe a multa de 10$ a 20$000, conforme a
gravidade da falta em que cada um incorrer.
Art. 22. - Ao procurador e seu ajudante compete a
arrecadação de
todas as rendas qua a camara não fizer arrematar, designando a
mesma os
impostos cuja arrecadação deverá só ficar
á cargo do ajudante do
procurador.
Art. 23. - O procurador da camara perceberá dez por
cento da
arrecadação á seu cargo, seis por cento de todas
as quantias que lhe
forem entregues pelos arrematantes, agentes de freguezias, fiscaes e
seus agentes, os quaes lhe prestarão contas, e ficará por
ditas
quantias responsavel.
CAPITULO V
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS
Art. 24. - As ruas e travessas que se abrirem dentro desta
villa, nunca terão largura menor de treze metros e vinte
centimetros.
Art. 25 - Haverá nesta villa um arruador nomeado pela
camara, que servirá emquanto preencher regularmente seus
deveres.
Art. 26 - Não se poderá edificar ou reedificar
prédios, fechar
terrenos, dentro desta villa, sem que o alinhamento ou nivelamento seja
dado pelo arruador. O contraventor será multado em 10$000,
além da
demolição, á sua custa, da obra começada
irregularmente.
Art 27. - O artigo supra não comprehende os simples
concertos ou
remontes, uma vez que subsistam as bases antigas regularmente alinhadas
e nivelladas.
Art. 28. - Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos
pelo
arrruador em presença do fiscal e o secretario lavrará um
termo de cada
alinhamento ou nivellamento, que será assignado pelos trez,
dando-se
cópia do termo á pessoa interessada que lhe
servirá de conhecimento.
Art. 29. - De cada alinhamento eu nivelamento perceberá
o
arruador, sendo uma só frente, 1$000; sendo duas, 1$500 ; sendo
mais de
duas, 3$000; e o secretario e o fiscal, perceberão a metade do
que
compete ao arruador.
Art. 30. - Qualquer dos empregados, tendo de assistir a algum
alinhamento ou nivelamento, se dentro de vinte e quatro horas, depois
de avisados não comparecerem, serão multados em 5$00. Na
mesma pena
incorrerá o fiscal, não fazendo os avisos a tempo.
Art. 31. - A pessoa que pretender alinhar ou nivelar qualquer
terreno ou edificio, poderá se dirigir verbalmente ou por
escripto ao
fiscal, e este será obrigado a convocar immediatamente o
arruador o o
secretario para comparecerem no lugar determinado.
Art. 32. - As pessoas que edificarem ou reedificarem
prédios com
demolição da frente, nesta villa e freguezias,
além de observarem o que
fica exposto, deverão tambem conformar-se com a regularidade e
dimensões seguintes, que ficam servindo de padrão da
camara :
§ 1.º - As frentes de casas terreas terão
quatro metros e
quarenta centimetros de altura desde a soleira até a linha do
telhado,
pelo menos, e as de sobrado mais quatro metros e quarenta centimetros,
do pavimento até a linha do telhado, pelo menos.
§ 2.º - As portas da frente terão dous metros
e oitenta
centímetros de altura, pelo menos, e o minimo de um metro e dez
centimetros de largura, não comprehendendo as hombreiras. Estas
portas
deverão em todas as casas guardar o alinhamento e symetria com
todas as outras portas e janellas do edificio.
§ 3. - As janellas de peitoril nas casas terreas
terão um metro
e setenta e seis centimetros de altura, nas de sobrado não
serão essas
permittidas, devendo ser de saccada e com altura de dous metros
sessenta e quatro centimetros, pelo menos, e umas e outras de um metro
e dez centimetros e de um metro e trinta e dois centimetros de largura,
não comprehendendo as hombreiras.
§ 4.º - Os claros que ficam entre as portas e
janellas, deverão
ser proporcionados ás larguras das frentes, e sempre iguaes em
cada
edificio.
§ 5.º - A beira dos telhados das casas de sobrado e
terreas, não
excederá á largura de cincoenta e cinco centimetros e
serão devidamente
encachorrados e forrados. Os contraventores serão multados em
20$000.
Art. 33. - O dono do prédio mais alto que o do visinho
lateral,
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede de
oitão d'esse
lado, forrar com taboa a beira do telhado, emboçar a primeira
camada de
telhas para evitar a quéda dellas no telhado do visinho. O
contraventor
será multado em 10$000, além da despeza que se fizer com
a reparação.
Art. 34. - Os fechos dos terrenos dentro da villa e freguezias,
serão de muros, taipas, tijollos ou adubos, e de dois metros e
sessenta
e quatro centimetros de altura, e cincoenta e cinco centimetros de
largura, podendo fazer-se cerca barreada nos lugares humidos. O
contraventor será multado em 10$0000, além da
demolição da obra, á sua
custa, em contrario.
Art. 35. - Exceptuam-se da obrigação do artigo
antecedente os
fechos em terrenos pantanosos, ou que nos arrabaldes olharem para os
campos, os quaes poderão ser feitos de madeira ou cêrcas
vivas, e os
terrenos que os seus proprietarios preferirem cêrcar com grades
de
ferro ou de madeira apparelhada ou oleada.
Art. 36. - Os fechos de que trata o artigo 34, serão
conservados
com cobertas de telhas ou tijollos, rebocados e caiados, reformando - e
a caiação de dois em dois annos. O contraventor
será multado em 10$000,
e o serviço feito á sua custa.
Art. 37. - Os edificios que estiverem fóra do
alinhamento
recuarão, quando fôrem reedificados, assim sahirão
á frente, se
estiverem entrados afim de ficarem no alinhamento. O contraventor
será
multado em 20$000, além da demolição da obra
á sua e esta.
Art. 38 - Todo o proprietario nesta villa e freguezias fica
obrigado:
§ 1.º - A calçar de pedra na distancia de dois
metros e vinte
centimetros as testadas de suas propriedades, á
proporção que fôr sendo
pela camara calçado o centro das ruas; exceptuando-se aquelles
que
forem reconhecidos notoriamente falta de meios, ficando nesse caso esse
serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas quando
se estragarem,
abaixando ou suspendendo, quando estivem fóra do nivelamento,
bem como
as soleiras das portas.
§ 3.º - A carpir ou limpar as testadas de suas
propriedades,
todas as vezes que d'isto carecer, para o que precederá aviso do
fiscal
por edital.
§ 4.º - A conservar as mesmas testadas até o
centro das ruas nos
dias festivos, independente de aviso do fiscal, sempre varridas e
aceiadas.
§ 5.º - A conservar as paredes de seu edificio,
exteriormente,
sempre limpas, rebocadas e caiadas ou pintadas, e os batentes, janellas
e portas, pintados á tinta de oleo.
§ 6.º - A fechar com muros de taipa ou frente de
casas, os seus
terrenos quando avisados polo fiscal, e conserval-os na fórma
determinada pelo art. 39.
§ 7.º - A dar prompta sahida ás aguas das
chuvas e estagnadas em suas propriedades.
§ 8.º - A fazer de mão commum os fechos de seu
quintal com os visinhos com quem dividir, sempre que fôr
necessario.
§ 9.º - A conservar com todo aceio, e sempre
desimpedido o
corrego ou rego d'agua de servidão, que passar por terrenos ou
quintal
de sua propriedade. O infractor de qualquer das
disposições deste
artigo e seus paragraphos, será punido com 10$000 de multa,
além do
serviço feito á sua custa.
Art. 39. - Fica expressamente prohibido construir dentro da
villa:
§ 1.º - As casas do meia agua, ranchos e puchados
cobertos de palha.
§ 2.º - Esteiras e empanados, rotulas ou postigos com
dobradiças no lado superior collocadas nas janellas,
exteriormente.
§ 3.º - Rotulas ou portinholas nas portas que derem
para a rua,
bècco ou praça. O contraventor será multado em
10$000, além da
demolição da obra, á sua custa, immediatamente.
Art. 40. - Todo o proprietario que tiver prédio ou muro
arruinado, que possa prejudicar ao publico ou á particular,
será
obrigado á fazer os reparos ou a demolição, logo
que fôr intimado pelo
fiscal. O contraventor será multado em 10$000, além do
serviço feito á
sua custa.
Art. 41. - Ninguem poderá edificar ou reedificar
prédios em
terrenos por onde tem de passar algumas das ruas quando forem
continuadas. O contraventor será multado em 20$000 e a obra
demolida á
sua custa.
Art. 42. - Ninguem poderá abrir janellas ou claraboias,
ou outra
qualquer fresta sobre o terreno alheio ou devoluto, solvo em rua,
bêcco
ou pateo, sem faculdade de proprietario ou da camara, sob pena de
10$000 e a demolição á sua custa. Esta
disposição é extensiva ás obras
que lançarem aguas das chuvas em terrenos alheios ou devolutos.
Art. 43. - Todo aquelle que pela posição de seu
edificio, não
tiver por onde dar sahida as aguas da chuva, poderá construir
essa
servidão, por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a
obra
necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, indemmisando
qualquer prejuizo. ão poderá, porem, servir-se do esgoto
para outro
qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa de cada vez que abusar. O
morador da casa dominante será responsavel pelos actos dos seus
domesticos neste caso, e soffrerá a pena como se fosse elle
proprio o
infractor.
Art. 44. - Sobre os portões de quintaes não
será permitido
construir-se telhado ou outra qualquer coberta, que tenha para o lado
da rua maior largura que a do muro, em que o portão estiver
assentado.
Os infractores soffrerão a multa de 10$000, além da
demolição da obra á
sua custa.
Art. 45. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obra,
publicas que as não concluirem dentro do praso marcado no
coutracto,
incorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de 30$000
paga por
ambos, além da que fôr estabelecida no mesmo contracto e
se lhes
assignará outro termo razoavel para a conclusão, salvo os
casos de
maior força.
Art. 46. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou
prédios, immnundicies, borrões, tinta ou outro qualquer
objectos,
inscrever palavras ou riscos, e o que arremessar pedras ou outro
qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos mesmos
prédios, incorrerá na multa de 5$000 á 10$000 e
dous dias de prisão,
além da obrigação de reparar o damno causado
Art. 47. - Todo o proprietario que mandar calar ou der novas
côres ás paredes, olear os batentes e portadas do seu
edificio, será
obrigado á renovar o numero da casa, bem como a
inscripção da rua, se
per ventura fôr feito na parede do mesmo edificio. O contraventor
será
multado em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 48. - Fica prohibido plantar ou conservar arvoredos ou
plantas trepadeiras, tão proximas aos muros, que deitem galhos,
folhas
uo ramos sobre os mesmos para a rua, sob pena de 10$000 de multa,
além
da obrigação de retirar dos muros, os galhos folhas ou
ramos.
CAPITULO VI
DO ACEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 49. - O centro das ruas e praças serão
conservadas sempre
carpidas e limpas á custa da camara, cumprindo ao fiscal para
melhor
conservação dos mesmos, sempre que fôr necessario
qualquer serviço,
representar a camara, e, quando esta não esteja reunida, ao
presidente
da mesma que resolverá e deterninará os concertos e
melhoramentos
indicados.
Art. 50. - A camara quando julgar conveniente e o bem publico
exigir, poderá estabelecer novo alinhamento nas ruas que
estiverem
defeituosas e proceder aos esquadrejamentos dos largos em que existem
edificios publicos, pava a sua melhor elegancia ; assim tambem
deverá
abrir novas ruas com direcção de uma a outra em linha
reeta, para dar
sahida a fontes ou aguadas, que devem sempre ficar livres para a
servidão publica Nenhum proprietario poderá se
oppôr a taes
alinhamentos, quando tomarem a direcção de seus torrenos
ou quintaes,
desde que proceda desappropriação e
indemnisações. O contraventor será
multado em 30$000, e oito dias de prisão, além do ser
obrigado a ceder
o terreno necessario para taes fins.
Art. 51. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e
praças :
§ 1.° - Fazer qualquer excavação
contraria ao nivelamento
estabelecido, sondo intimado pelo fiscal o infractor, para restabelecer
seu nivelamento sob pena de 10$000 do multa.
§ 2.° - Expor ao sol para enxugar, aasucar,
café
e outros quaesquer generos humedecidos sob pena de multa de 5$000 ao
infractor.
§ 3.° - Conservar fóra das portas quaesquer
objectos. impedindo
o transito, por mais tempo que o necessario para os fazer recolher,
multa de 5$000 ao infractor, além ela obrigação de
remover
immediatamente taes impecilios.
§ 4° - Arrastar madeira de qualquer tamanho ou
cumprimento, de
modo a não tocar o chão ; multa de l0$000 ao infractor,
que ficará
obrigado a reparar os estragos que houver feito.
§ 5.° - Deixar caminhar carros ou outro qualquer
vehiculo sem
pessoa que o guie, multa de 5$000 ao infractor, e quando causar o carro
desmancha em cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro epialquer
desastre, soffrerá a multa de 10$000, além da
responsabilidade pelos
damnos que causar.
§ 6.° - Laçar animaes bravos, ou domar pelas
ruas e praças,
multa de 10$000 e dous dias de prisão e responsabilidade pelo
danno que
causar
§ 7.° - Expor á venda animaes soltos, vaccum,
muar ou cavallar,
sem ser nos arrabaldes da povoação, em lugar indicado
pelo fiscal,
multa de 20$000 ao infractor
§ 8.° - Correr á cavallo sem urgente
necessidade, multa de 5$000 ao infractor além da
responsabilidade pelo damno que causar.
§ 9.° - Conservar parados carros, carroças ou
animaes mais que o tempo necessario para carregar ou descarregar, multa
de 5$000.
§ 10. - Collocar frades de pedra ou de madeira, retirados
do
edificio ou muro, estorvando o transito publico, quando só devem
ser
assentados junto ás esquinas ; multa de 10$000, além da
collocação dos
mesmos no lugar competente, á sua custa.
§ 11. - Deixar correr immundicies pelos esgotos e boeiros,
que
são destinados sómente para a expedição das
aguas das chuvas; pena de
10$000 de multa, além da obrigação de mandar fazer
a necessaria
limpeza.
§ 12. - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar
enterrar fóra da povoação, ou outros quaesquer
objectos de facil
putrefacçào; pena de 10$000 de multa, e o serviço
da limpeza feito á
sua custa.
Art. 52. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças sem dono conhecido, o fiscal os fará conduzir e
enterrar fóra da
povoação, á custa da camara, continuando,
porém, na indagação do dono
para haver as despezas feitas.
Art. 53. - As disposições dos §§ 11 e
12 do art. 51 são
extensivis aos proprietarios que taes acções praticarem
em relação aos
quintaes do seus visinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 54. - Todas as armações que se fizerem nas
ruas ou praças,
por causa de festejos, serão desfeitas vinte e quatro horas
depois de
terminados os mesmos, pela pessoa que as mandou fazer. O contraventor
será multado em 10$000 e o serviço feito á sua
custa.
Art. 55. - As excavações que forem feitas por
causa de festejos
ou espectaculos publicos serão reparadas logo que cessarem taes
motivos. O contraventor será multado em 10$000, além da
reparação do
terreno á sua custa.
Art. 56. - Fica prohibido ter animaes presos nas portas das
casas ou em qualquer parte das paredes ou muros, impedindo o transito
publico; multar-se-ha o infractor em 5$000.
Art. 57. - Fica prohihido dar de comer a qualquer animal nas
ruas, praças ou beccos. O infractor incorrerá na multa de
2$000.
Art. 58. - Os negociantes ou consignetarios que receberem ou
enviarem cargas serão obrigados immediatamente. depois de
acabadas as
operações a fazer, limpar os lixos ou quaesquer impecihos
lançados nas
ruas e praças, sendo prohibido a queima de taes lixos. O
infractor será
multado em 10$000 e o serviço feito á sita custa.
Art. 59. - Fica prohibido o transito a cavallo ou conduzir
animaes e carros pelos passeis das ruas, achando-se o centro destas
livres; multa de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade
pelo
damno que causar.
Art. 60. - Fica prohibido nas ruas e praças desta villa
e
povoações a conservação de ma- deiras,
carros, carroças ou outros
quaesquer vehiculos, estorvando o transito publico; os contraventores
serão multados em 10$000 e obrigados a remover taes
embaraços.
Exceptuam-se :
§ 1.° - As madeiras necessarias para a
construcção de obras, durante a factura, dellas
§ 2.° - Os materiaes precisos para a
construcção ou reconstrucção das paredes de
predios e muros.
Art. 61. - Nos casos dos paragraphos do artigo antecedente
será
o proprietario obrigado, e, na falta deste, o administrador da obra a
conservar as madeiras e materiaes precisos bem acondicionados de um
lado, deixando livre o transito, sem o menor embaraço,
conservando
nesse logar todas as noites urna luz até 10 horas, pelo menos.
Multa de
5$000 de cada noite que faltar.
Art. 62. - As excavações e precipicios
accidentaes em terrenos
particulares serão reparados ou acautelados pelo proprietario,
com
cerco para evitar perigo ao publico, logo que forem advertidos pelo
fiscal, sob pena ele multa de lO$000 e a reparação feita
á sua custa.
Se, porém, taes precipicios sobrevierem em logar de
servidão publica,
será o fiscal obrigado a mandar fazer os reparos immediatamente
á custa
da camara, sob pena de multa de 10$000 pelo seu desleixo.
Art. 63. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras
naa
ruas e praças são obrigados todos os sahbados á
tarde, e nas vesperas
dos dias santos e de festas religiosas ou nacionaes, a fazer limpeza
dos cavacos de madeira ou de outros quaesquer residuos, a encostar os
bancos e madeiras para junto das paredes, pena de 10$000 de multa ao
contraventor, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 64. - E' prohibido levantar ranchos no barracas e outro
qualquer edificio provisorio naa ruas, praças ou estrada da
villa, sem
licença da camara, pela qual se pagará 20$000 ; o
contraventor será
multado em 30$000, além do imposto da licença Egual pena
soffrerão os
que em taes logares fizerem ajuntamentos nocturnos com vozerias e
praticarem actos immoraes. Este artigo não comprehende os
edificios
provisorios para espectaculos publicos, sobre os quaes legisla a
tabeliã dos impostos.
Art. 65. - Fica prohibido a conservação de
cães, cavallos,
bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros animaes quadrupedes
vagando pelas ruas e praças. O contraventor, dono do taes
animaes, será
multado em 5$000 de cada animal seu que fòr encontrado nestss
circumstancias.
Art. 66. - Os animaes que forem encuntrados vagando pelas ruas
serão recolhidos ao pasto do conselho, para serem entregues a
seu dono,
pagando este, além da multa, as despezas que furem feitas. Os
cães
Berão mortos com bolas envenenadas, que serão dadas com
cantella pelo
fiscal, e recolhidas quando não forem engulidas pelos
cães ;
exceptuam-se os cães, cabras e vaccas, pelos quaes seus donos
tiverem
pago a competente licença,bem como os cães que
acompanharem a
viajantes.
Art. 67. - O fiscal fará conduzir immediatamente para
fóra da
villa os cães mortos a veneno e os fará enterrar ; os
porcos e cabritos
serão conduzidos á porta do edifício da camara,
onde serão arremattados
por quem mais der, precedendo anmmcios com prazo de tres dias, e do
producto da arrematação se deduzirá a importancia
da multa a mais
despezas e se entregará o resto a seu dono; nas freguezias
serão
conduzidos aos lugares mais publicos, e ahi arrematados os ditos
animaes, conforme fiea estabelecido.
Art. 68. - Os animaes recolhidos ao pasto do conselho e que
não
forem reclamados no prazo de tres dias serão annunciados por
edital do
fiscal para que seus donos os venham rehaver, e, se passados vinte dias
não apparecer reclamantes, serão remettidos ao juiz do
evento, com a
conta das despezas e multa para ser satisfeita depois da
arrematação,
na fórma da lei.
Art. 69. - Todo aquelle que arremessar para a rua,
praças ou
becos agua, vidros quebrados ou outros objectos que possam offender aos
transeuntes, será multado em 5$000 e dous dias de prisão.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 70. - Toda a pessoa que vender por pesos, balanças
ou
medidas não aferidos o conferidos annualmente com o
padrão da camara,
será multado em l0$000,e egual pena terá o aferidor
não cumprindo com o
seu dever. Sob a mesma pena ficam comprehendidos aquelles que venderem
por pesos, balanças e medidas que, embora aferidos e conferidos,
se
acharem defeituosos depois da aferição. só
são permittidos pesos de
latão, bronze, chumbo ou ferro, e, não sendo desta
qualidade, não
poderão ser aferidos, sob pena da multa do artigo antecedente
para o
negociante, fiscal ou aferidor que não cumprirem o disposto.
Art. 71. - O afferidor, quer seja por
administração, quer seja
por arrematação, fará avisos por editaes, com
antecedencia de trinta
dias, declarando que em todos os dias do mez de Julho, no local que
fôr
designado, procederá a afferição e
conferição de pesos, medidas e
balanças, devendo todos os que delles usam em commercie,
apresental-os
para o referido fim, sob pena de multa de 10$000, além do
pagamento do
imposto.
Art. 72. - A licença, para dar principio á
qualquer negocio
sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será impetrada ao
presidente da camara, antes ele dar começo ao mesmo, devendo
neste acto
declarar por escripto os generos do que pretende formar o seu negocio.
Art. 73. - Se na declaração feita para obter a
licença, houver
omissão de qualquer genero sujeito a imposto, será
obrigado o
impetrante ao pagamento do mesmo, além da multa de 10$000.
Art. 74. - Com a competente licença da camara
poderão ser
vendidos em qualquer casa de negocio as drogas medicinaes seguintes :
althéa, linhaça, cevada, flores de viola e tilia, sal
amargo do
glouber, oleo de amendoas, oleo de ricino, magnesia, opodeldoc,
maná,
arnica, quina, sultato de quinina, gomma arabica, pontas de veado,
bagas de zimbro, balsamo homogeneo, camphora, mercurio, pedra hume, Le
Roy, senne, triaga, rhuiharbo, cremor, jalapa, salsaparrilha,
tamarindos ; os quie venderem estas drogas sem licença da
camara,
incorrerão na multa de 10$000. E os que venderem as não
especificadas
neste artigo, serão multados em 30$000.
Art. 75. - O negociante que falsificar generos expostos
á venda
ou conserval oa corruptos, além de os perder, será
multado em 30$000 e
dois dias de prisão.
Art. 76. - O dono da casa de negocio, que tiver bebidas
espirituosas, e que commetter o abuso de vender ditas bebidas á
pessoas
já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 77. - Os boticarios que venderem remedios de substancias
venenosas, sem receitas de pessoas para isso legalmente authorisadas,
á
escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas que não precisem
dellas,
no exercício d o sua profissão, soffrerão a multa
de 30$000 e oito dias
de prisão.
Art. 78. - Todo o boticario será obrigado, á
qualquer hora do
dia ou da noite, á promptificar as receitas que noa casos de
urgencia
lhes forem exigidas; e soffrerá a Pena de 30$000 de multa quando
a isso
se recuse.
Art. 79. - Todo aquelle que vender armas de fogo á
escravos, sem consentimento por escripto de seus senhores, será
multado em 30$000
Art. 80. - Todo o taberneiro aerá obrigado á
conservar com aceio
aa suas medidas, copos, balanças o mais pertences do seu
negocio. O
contraventor será multado em 10$000 e dous dias de
prisão.
Art. 81. - Todas as casas de negocio do qualquer
denominação que
seja, á excepção de boticas e hospedarias,
serão fechadas ao toque de
recolhida do sino ela cadeia, e não se abrirão antes de
amanhecer. Os
contraventores serão multados em 10$000.
Art. 82. - O carceneiro tocará o sino da cadeia
ás horas
de recolher, que serão as dez horas da noite desde o dia
1º de
Outubro até o fim de Fevereiro, e ás nove horas desde o
1° de Março até
o ultimo de Setembro, e será multado em 5$000 de cada vez
que
faltar.
Art. 83. - Todo aquelle que de escravos e in-n res livres,
comprar objectos que elles não possam ter ; como sejam trastes
de
prata, ouro e cobre animaes, couros, assaucar, café, aguardente
e
outros semelhantes, havendo denuncia que taes objeetos são
furtados,
soffrerá a multa de 30$000 e será obrigado a restituir a
seu dono o
objecto trocado ou comprado, e na falta delle o seu valor.
Art. 84. - Fica expresamente prohibido nesta villa o freguezias
o atravessamento de generos alimenticios para vender-ao publico, indo
ao mandando atravessar noa suburbios, nas estradas das
povoações-, e
mesmo dentro dellas, sob pena de 30$000 de multa o oito dias de
prisão
tanto ao atravessador como ao vendedor.
Art. 85. - Nas occasiões que houver falta de
mantimentos, a
camara designará um lugar em que deverá estabelecer um
mercado, e serão
ahi expostos á venda ao publico, os generos alimenticios de
qualquer
qualidade, que fôrem importados, quer sejam do muuicipio, quer de
fóra
delle, conservando-se aberto o mesmo mercado todos os dias desde pela
manhã até o sol posto.
Art. 86. - Fica prohibido durante as funcções do
mercado a venda
desses generos alimentícios pelas ruas, sem que primeiro tenham
sido
nelle expostos pelo menos seis horas, podendo este tempo ser elevado
até vinte e quatro horas, quaudo as circumstancias e a escassez
dos
generos assim exigirem. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 87. - Para boa ordem do mercado, a camara
confeccionará um
regulamento que será alli observado, podendo estabelecer um
pequeno
imposto aos vendedores de generos, para as despezas que forem
necessarias, bem como a pena de 5$ a 10$000 de multa aos infractores de
qualquer de suas disposições
Art. 88. - Nenhum taberneiro ou mercador consentirá
demorar
escravos para vender mantimentos, ou comprar generos de seu negocio,
mais que o tempo necessario, sob pena de 5$000 de multa de cada escravo
que fòr encontrado ocioso em sua casa de negocio.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 89. - Todas as pessoas residentes na villa o suas
dependencias e que ainda não tive- rem sido vaccinadas,
deverão
comparecer no lugar, dia e hora, marcados pelo vaccinador sob pena de
2$000 de multa á todo o que se recusar a receber o puz
vaccinico.
Art. 90. - O to dias depois de praticada a vacina,
deverão os
vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da
vaccina e extrahir o puz para a propagação, sob pena de
2$000 de multa,
salvo havendo justo impedimento.
Art. 91. - São prohibidos de entrar na
povoação os individuos
que se acharem affectados de bexigas; as pessoas miseraveis atacadas
dessa molestia, serão conduzidas para fóra da
povoação em lugar
conveniente e ahi serão tratados á custa da camara. Os
infractores
serão multados em 20$000.
Art. 92. - Todos os moradores da villa e
povoações proximas
deverão conservar no interior de sua residencia, pateos,
áreas e
quintaes, no estado de maior aceio e limpeza, sob pena de 5$ até
10$000
de multa. Havendo receio de que a villa o seus arrabaldes sejam
invadidos por qualquer epidemia, a camara ordenará
correições
extraordinarias para fiscalisação do objecto do qual faz
assumpto o
presenre artigo.
Art. 93. - Toda a pessoa que por occaisião da epidemia,
não der
ao fiscal ou a qualquer commissão da camara, entrada em sua casa
para
examinar a limpeza da mesma e quintaes, será multado em 10$000 e
será
constrangido a dar entrada pelos meios que a lei marca.
Art. 94. - Fica prohibido fazer se latrinas ou estrebarias nas
proximidades das pontes ou rios de servidão, e mesma conservar
aves
domesticas ou animaes de qualquer especie, que por qualquer modo possam
tornar impuras suas aguas; sob pena de 10$000 de multa, além da
obrigação de restabelecer o aceio nas mesmas.
Art. 95. - Fica absolutamente prohibida a
conservação e criação
de porcos em chiqueiros ou de qualquer outro modo, dentro dos quintaes
desta villa. O fiscal determinará noa suburbios da
povoação o lugar
menos prejudicial em que possam os mesmos ser conservados. O
contraventor será multado em 10$000, além da
obrigação de destruir os
chiqueiros, restabelecendo o aceio necessario.
Art. 96. - Não se poderão expor ao sol os couros
verdes, nas
ruas, praças ou quintaes, d'onde exhalem máo cheiro. O
fiscal indicará
um lugar, onde possam ser expostos sem prejuízo da salubridade
publica.
O contraventor será multado em 10$000.
Art. 97. - Fica prohibida aonde quer que seja a venda de
fructas
verdes. O infractor soffrerá a multa de 5$000, exceptuando-se as
fructas verdes com destino para doces, vindo derigidos a compradores
certos.
Art. 98. - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a
direcção de qualquer negocio de generos comestiveis e
bebidas, sob pena
de 20$000 de multa, e a mesma multa soffreráõ aquelles
que, se acharem
em contacto com elles.
Art. 99. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados
de morphéa e consentil-os mendigar, pagará 30$000 de
multa ficando
obrigado a envial-os para o hospital mais proximo ou a recolhel-os em
casa separada, sustentando-os á sua custa.
Art. 100. - Fica prohibido a arrachação de
morpheticeos em
qualquer parte desta villa. Todos aquelles que existirem nestas
circunstancias serão intimados pelo fiscal, para dentro de um
praso
marcado, retirarem se para o hospital da capital, fornecendo-lhes a
camara os meio de subsistencia até transporem os limites do
dictricto.
No caso de desobediencia o fiscal os fará retirar á
força, requisitando
da auctoridade policial um numero de guardas, que o acompanharão
nestas
deligencias, afim de faze effectiva a determinação do
presente artigo.
Não são comprehendidos nesta parte os morpheticos que
forem tratados em
casas particulares, uma vez que sejam tomadas as verdadeiras
precauções
para evitar o perigo.
Art. 101. - Fica expressamente prohibido lavar roupa, dar agua
e
lavar animaes e outras cousas, que tornem impuras as aguas nos
chafarizes desta villa. O contraventor será multado em 5$000 e
dois
dias de prisão. Incorrerá na mesma pena todo aquelle que
se lavar em
taes aguas a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 102. - Todo aquelle que curar neste districto pelo systema
d'alopathia, será obrigado antes do dar começo á
sua profissão, a
apresentar á camara o titulo de sua habilitação. O
contraventor será
multado em 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral,
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 103. - E' prohibido sem licença legal o uso de
armas de
fogo, espada, estoque, faca de ponta, canivete grande, chuço,
lança e
outros instrumentos perfurantes. Multa de 5$000ao infractor.
Art. 104. - Podem usar algumas destas armas, sem licença
os
militares, sendo de sem uniforme, os offciaes de justiça quando
estiverem em serviço, os officiaes mechanieos das ferra- mentas
proprias ao seu officio, indo ou voltando do logar do trabalho, os
caçadores, carreiros, tropeiros, lenheiros, somente durante o
exercício
de suas profissões.
Art. 105. - Os escravos depois do toque de recolhida, que forem
encontrados vagando sem bilhete de seus senhores, ou em tabernas e
botequins, ou jogando, serão presos e entregues a seus senhores,
depois
de pagarem a multa de 5$000, além da carceragem.
Art. 106. - Aquelles que se intitularem curandeiros de
feitiços
e effectivamente empregarem orações, gestos ou outros
quaesquer
artifícios á protesto de curarem, incorrerão na
multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Art. 107. - Os indivíduos que se fingindo inspirados por
algum
ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos, que possam causar
sérias apprehensões no animo dos crédulos,
incorrerão na multa de
20$000 e seis dias de prisão.
Art. 108. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc, que
venderem
objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias
de
prisão Art. 109. - Fica prohibida a venda du bilhetes
de rifas, por qualquer meio, pena de 20$000 de multa, ficando sem
effeito a venda da rifa.
Art. 110. - Ninguem poderá conservar depositos de
polvora, ou
d'outro qualquer genero, susceptivel de explosão dentro da
villa, o
fiscal marcará lugar e condicções para tal fim. Os
contraventores serão
multados em 20$000 e dois dias de prisão Exceptuam-se da
disposição
deste artigo as casas de negocio, que tiverem polvora para vender
estando em latas fechadas e lacradas, e em pequena quantidade.
Art. 111. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Queimar fogos de armação de
cujas peças se desprendam
buscapés, balas ardentes ou outros fogos que possam offender aos
espectadores, sob multa de 10$000 ao fogueteiro, e na falta deste ao
autor da encommenda
§ 2.º - Dar salvas com armas de fogo ou roqueiras,
multa de
5$000, sendo de dia e 10$ sendo de noite. Exceptuam-se os que derem
tiros em cães eliminados ou em outros animaes perigosos ; e
assim
tambem salvas nas vesperas doa dias de Santo Antonio, S. João e
S.
Pedro
§ 3.º - Soltar foguetes chamados buscapés,
quer de dia ou de noite, sob pena de 5$000 do multa.
§ 4.º - Soltar rojões perpendicularmente ou em
direção que
possam offender na sua queda á pessoas que estejam em qualquer
reunião,
assim como lançar fogo em baterias ou bombas, no acto da sahida
e
entrada de procissões, de maneira que possam offender ou alterar
a boa
ordem que deve haver em taes actos ; pena de 10$000 de multa,
Art. 112. - Os conductores de gado para o talho, que trouxerem
as rezes sem cautella, e que por esse motivo seja alguem offendido,
incorrerão na pena de 10$000 du multa e dous dias de
prisão.
Art. 113. - Fica d'ora em diante prohibido o jogo du entrudo
pelas ruas com bolas de cheiro, agua ou outra qualquer
preparação, sob
pena de 5$000 de multa e dois dias de prisão, e
incorrerão na mesma
pena os que venderem pelas ruas taes objectos.
Art. 114. - Fica prohibido a pessoas de fora esmolarem neste
destricto com bandeiras, folias, ou sem ellas ou com caixinhas ele
qualquer especie, sob pena de 30$000 de multa e dois dias de
prisão.
Exceptuam-se :
§ 1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da
parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades
religiosas da parochia em virtude do disposições de
compromissos.
§ 3.º - A pessoas reconhecidamente pobres, residentes
no districto
Art. 115. - Fica prohibido dentro da villa cantar-se e rezar se
em voz alta, por occasião de guardar cadaveres, sob pena de
10$000 de
multa ao dono da casa em que tiver logar a reunião.
Art. 116. - Fica igualmente prohibido os dobres de sino por
oceasião de enterros, sendo permittido sómento um para
dar signal do
fallecimento, outro para signal da reunião do clero e convidados
e
outro finalmente na oceasião de ser levado o cadaver á
sepultura O
contraventor será multado em 10$000. Exceptua-se o caso de haver
officio em que se darão os signaes precisos na occasião
propria.
Art. 117. - Os sachristães nas igrejas e o carcereiro na
cadêa,
são obrigados, no caso de incendio, a dar signaes nos sinos logo
que
tiverem noticia do mesmo. A sua omissão será punida com
10$000 de
multa.
Art. 118. - Verificando-se, depois do signal de incendio, ter
sido falsa a noticia dada ao sachristão ou ao carcereiro, o
noticiador
incorrerá na pena de 30$000 de multa e oito dias de
prisão.
Art. 119. - Fica prohibido aos escravos as dança; ou
jogos de
qualquer qualidade, tanto nas ruas como nos suburbios da
povoação. Os
infractores soffrerão a pena de 5$000 de multa e dous dias de
prisão, e
se taes danças ou jogos se praticarem em casa de pessoas livres,
serão
estas multadas em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Fica expressamente prohibido ás pessoas
maiores de
doze annos lavaram-se de dia no rio Mogy-guassú ou em outro
qualquer,
sendo em logar de passagem publica, excepto quando a pessoa que ae
lavar estiver vertida de modo que não offenda o pudor Oa
infractores
serão multados em 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 121. - São prohibidos dentro da
povoação algazarras,
vozerias, assuadas, vaias e cataretês que perturbem a moralidade
e
socego publicos, quer de dia, quer de noite, e assim tambem palavras,
acções e gestos considerados injuriosos e obscenos. O
contraventor será
multado em 10$000 e quatro dias de prisão, sendo o dono da casa
em que
se derem taes actos, e 5$000 e dous dias de prisão á
outras quaesquer
pessoas que forem encontradas tomando parte em taes reuniões.
Art. 122. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de
paradas,
ou sejam cartas, buzios, dados ou de qualquer outra espécie, nas
casas
de pastos tavernas, botequins ou outro qualquer logar publico, multa de
10$000 e dous dias de prisão a cada jogador e o dobro ao dono da
casa
onde tiver logar a reunião.
Art. 123. - São considerados como licitos e pennittidos,
pagando
o competente imposto da licença, oa jogos carteados e os
não carteados,
os de vispora e bilhar.
Art. 124. - Ficam expressamente prohibidas as caçadas de
perdizes e de codornas de l1 de Seterrbro ao ultimo de Janeiro, por ser
o tempo de sua producção. O contraventor será
multado em 20$000 de cada
vez que fôr encontrado nos campos em caça das mesmas.
Art. 125. - E' prohibido caçarem campos alheios ou
fazendas, sem
licença do seu respectivo dono ou quem as suas vezes fizer, sob
pena de
20$000 de multa; exceptuam-se as caçadas com cães que,
sendo soltos em
terrenos propios, ou naquelle em que tenha sido concedida a
licença,
entrarem perseguindo a caça por irrenos alheios.
Art. 126. - Os cães pertencentes a moradores a beira de
estradas
serão conservados sob cautella, de modo que não possam
aggredir o
offender os viandantes, sob pena de poderem os aecommettidos matal-os e
de incorrer o dono na multa de 5$000. Os cães que forem
permittidos
dentro da povoação serão a noite conservados
presos, sob a pena ácima
estabelecida.
Art. 127. - As pessoas que puzerem cargas em carros ou em
animaes alheios, sem consentimento de seus donos, soffrerão a
multa de
10$000, além da indemnisação de qaalquer damno que
causarem.
Art. 128. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em
qualquer
logar escravos fugidos, sem fazer aviso immeediato a seus donos, ou ao
fiscal, será multado em 20$000 o oito dias de prisão,
ficando além
disso salvo todo e qualquer direito dos respectivos senhores contra os
acoutadores.
Art. 129. - E' prohibido alugar quartos ou casas á
pessoas
desconhecidas e suspeitas, assim como á escravos, sem
licença de seus
senhores, multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 130. - Todo aquelle que der uma direcção
nova a corregos ou
pequenas aguadas, privando de sua serventia a outros moradores, que
della estiverem de posse, será multado em 20$000, além da
obrigação de
restabelecel-as a seu leito anterior.
Art. 131. - Fica expressamente prohibido extraviar as aguas dos
chafarizes desta villa, encaminhando-as pelas ruas, para uso
particular. O contraventor será multado em 30$000 e dois dias de
prisão.
Art. 132. - Fica igualmente prohibido nas ruas e praças
represar
e conservar as aguas das chuvaa, com o fim de utilisal-as para qualquer
mister. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a dar
immediatamente expedição ás mesmas.
Art. 133. - Ficam prohibidas no districto as corridas de
cavallos, chamadas parelhas, sob pena de multa de 10$000 por dia.
CAPITUIOX
DA AGRICULTURA
Art. 134. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto
á
terras lavradias, é obrigado á fazer fachos que ponham em
segurança as
plantações dos visinhos, sob pena de 30$000 de multa.
Assim como oa que
quizerem plantar junto a pastos antigos, ou á beira de estradas,
deverão cercar Com fechos de lei as suas roças sob pena
de não terem
direito á indemnisação.
Art. 135. - Toda a pessoa que derribar cercas afim de dar
caminho á animaes para destruir plantações de
outrem, e os que soltarem
animaes em plantações alheias, ainda mesmo não
derrubando cercas,
incorrerão na multa de 10$000 de cada animal que fôr
encontrado fazendo
estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 136. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou
particulares, que fecham pastos, quintaes e plantações,
será multado em
10$000 e obrigado a reconstrucção da cerca ao seu estado
anterior.
Art. 137. - São considerados fechos de lei os muros de
taipa com
dous metros e vinte centímetros a dous metros e sessenta e
quatro
centimetros de altura, os vallos de dous metros e quarenta e dous
centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de fundo,
ás
cêrcas de páu á pique ou trincheira, sendo a
estacada unida, tendo pelo
menos um metro e setenta e seis centimetros de altura, as cercas de
varas, quando os morões estiverem de oitenta e oito
centímetros a um
metro e dez centimetros de distancia, um dos outros e cinco metros a
cinco centimetros a seis metros e seis centimetros horizontaes, e sendo
amarradas de cipó, será este renovado de anno em anno, ou
antes de
haver qualquer estrago.
Art. 138. - O dono de pastos de aluguel, é obrigado a
conserval-os com fechos de lei, de modo que seja impossivel a fuga dos
animaes, sob pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade
pelos
animaes que fugirem.
Art. 139. - Todo o que tiver preso qualquer animal cavallar,
muar ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou ao fiscal, quando ignore
a quem pertence, os que deitarem freios de paú nos animaes,
privando-os
desta sorte de pastarem; os que tosarem as caudas ou de qualquer outro
modo causar-lhes damno e os tornarem defeituosos, serão multados
em
30$000, além da indenização pelo do que causarem.
Art. 140. - Todo aquelle que tiver animaes entre terras
lavradias sem fechos de lei, quando os mesmos offendam aos visinhos,
estes poderão apprehendel-os depois, de terem avisado á
seu dono uma
primeira vez, entregal-os ao fiscal, que fará arrematar em hasta
publica precedida de edital. Do producto será dedusida a multa
de
10$000 e as despezas feitas, ficando o restante depositado para ser
entregue ao dono do annual quando fôr acclamdo
Art. 141. - Se porem o animal estiver cercado e apesar disso
fizer danno aos vesinhos, estes avisarão uma vez ao dono para
que lhe
ponha impedimento, e, se ainda assim continuar o damno, o ofendido
usará do meio de que dispõe o artigo antecedente, que
será em tudo
applicado á esta especie. Os porcos serão mortos logo que
se acharem
fazendo danno, e seus donos avisados para os mandar procurar.
Art. 142. - Os donos dos animaes de que trata os dous artigos
antecedentes, os poderão reclamar e trazel-os a si antes de
serem,
arrematados, uma vez que se prestem ao pagamento do damno e despezas,
além de uma multa de 5$000 por cabeça.
Art. 143. - As roçadas que estiverem próximas
á terras ou
propriedades de outros donos não poderãe ser queimadas
sem que seja
feito um aceiro de quatro metros e quarenta centimetros de
roçada e
dous metros e vinte centimetros carpidos, ou suficiente para impedir a
impetuosidade do fogo e sem preceder aviso ao proprietario visinho para
verificar sua factura, sendo também convidadas duas testemunhas.
As
queimadas de campos ou pastos, serão também feitas pelo
mesmo modo. Os
contreventores serão multados em 20$000, além da
responsabilidade de
damno que causarem.
Art. 144. - Quando por accaso o fogo invada terrenos alheios,
serão obrigados os visinhos mais proximos á concorrerem
com todos os
seus trabalhadores do sexo masculino, para ajudarem o proprietario a
extinguir o fogo sob pena de 2$000 de multa a cada pessoa que faltar
até a conclusão do trabalho.
Art. 145. - As queimadas dos campos devem ser feitas do mez de
Setembro em diante e o infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 146. - Todo o socio de terras em commum. que fizer
roças
nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas
tiguéras, sem que os donos
das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as
ditas
tiguéras para não ser feito danno aos visinhos. O
contraventor será
multado em 10$000, além do damno que causar.
Art. 147. - Além do que fica já determinado para
as queimadas de
roças ou campos, será mais obrigado o lavrador
proprietario á derrubar
páus secos, que ae acharem proximos ás roçadas ou
campos, para que
destes não se communique o fogos aos matos vizinhos. O
contraventor
será multado em 5$000 de cada arvore seca que for encontrada em
taes
circunstancias além do damno que causar.
Art. 148. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fechos,
que utilizarem seus confrontantes e confinantes, convidará aos
mesmos
para o ajudarem neste mister e será multado em 20$000 todo
aquelle que
se recusar, ficando além disso obrigado ao pagamento da metade
do
serviço que se fizer.
Art. 149. - Os formigueiros existentes em lugar de
servidão
publica, serão tiradas à custa da camara; os que
existirem em terrenos
particulares que prejudiquem a seus visinhos serão por seus
proprietarios tirados quinze dias depois de avisados pelo fiscal. O
contraventor soffrerá a pena de 10$000 de multa, além da
extracção dos
formigueiros á sua custa. Quando os formigueiros forem em grande
numero
concederá o fiscal maior praso, que nunca excederá a
trinta dia.
CAPITULO XI
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 150. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas
geraes e municipaes e particulares, estreitar ou mudar as suas
direcções sem prévia authorisação da
camara O contraventor será multado
em 39$000 e obrigado á restabelecer seu estado anterior.
Art. 151. - As estradas municipaes e particulares, serão
concertadas annualmente na estação seca de Abril a Junho
com o cuncurso
de todos os moradores do bairro e pira, esse fim a camara
nomeará
inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como
melhor lhe
convier.
Art. 152. - Devem ser convidados para esse serviço
commum pelos inspectores e seus propostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos mandarão
para o serviço
dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de quatorze
annos de
idade para cima e que sejam de serviço,
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de quatorze
annos de
idade, que trabalham por suas mãos em serviços proprios
ou de outrem á
jornal ou a contracto, com excepção dos colonnos
engajados para, um
genero especial de lavoura.
Art. 153. - Aquelle que for avisado para o serviço da
estrada ou
caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado em
2$000
por um dia, 1$000 por meio dia e 500 réis por um quarto de dia
de
serviço que deixar de prestar, e incorrerá na mesma pena
todo aquelle
que, achando-se no serviço, se retirar sem que tudo se tenha
concluido,
salvo o caso de licença por justo motivo.
Art. 154. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos
serão
feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores e outros
á
cargo de quem esteja os sitios ou fazendas, e serão a tudo
obrigados
como os proprios donos.
Art. 155. - Os inspectores de caminhos na occasião em
que
avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um
ról exacto
dos seus escravos ou colonos, que estiverem no caso de prestar
serviços; e os que se recusarem a dar o ról de que se
trata, ficarão
sujeitos ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores
fizer
o inspector, e não terão direito a reclamar contra
qualquer enexactidão
que possa haver no mesmo.
Art. 156. - Os que derem o ról e nelle omittirem parte
dos
escravos ou colonos, serão multados em 20$000 e sujeitos ao
calculo na
fórma do artigo antecedente.
Art. 157. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo o conceito,e
conservação da referida estrada, ou secção
da estrada e pontes da mesma.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores
devem reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar e hora da
reunião.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea que dê aviso
aos notificados do
dia, logar e hora da reunião em que deverão comparecer
com suas
ferramentas.
§ 4.° - Tomar nota dos nomes dos que não
comparecem, e das
faltas que depois se derem no serviço, para de tudo isto dar
nota
circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer o plano do serviço
determinado aos
trabalhadores da largura das roçodas de um e outro lado das
estradas,
como tambem da capinação nos centros e da
direcção dos competentes
esgotos
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em turmas de dez
á vinte e marcar a extensão da estrada que deve ser
consertada por cada turma
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que
julgar conveniente
para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e
bôa ordem do
serviço para a mesma resolver á respeito.
§ 8.º - Dirigir oa serviços a seu cargo
tratando com toda a
urbanidade os trabalhadores, que obedecerão a todas as suas
ordens, em
tudo que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 9.° - Examinar depois do trabalho concluído
se as estradas
estão ou não contormes, informando ao fiscal os logares
que contra suas
ordens não foram feitas para ser imposta a multa, Calculando-se
pelos
dias os serviço que deixaram de fazer.
§ 10. - linviar no liscal, depois de concluida a obra, uma
lista
circumstanciada dos nomes de todos os que se acharem em falta, para ser
lavrado o competente termo das multas
Art. 158. - Os inspeetores nomeados não poderão
excusar-se senão
por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao
presiderite
da camara, unirn, que attenderá ou desattenderá ao
allegado. No caso de
desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 159. - Ficam tambem sujeitos a mula de 10$000 os propostos
nomeados pelo inspector, e que não se quizerem prestar,
não
apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será
attendido
pelo mesmo inspector.
Art. 160. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes
da
mesma algum estrago, ou tranqueira que impeça ou difliculte o
livre
transito, o inspector a cargo de quem ella se achar, mandará
logo fazer
o eoncerto necessario, para cujo fim convocará somente os
moradores
mais proximos do logar, aos quaes se descontarão no anno
seguinte os
dias que gastarem com os reparos, para que foram chamados
extraordinariamente.Os inspectores serão responsaveis por
quaesquer
faltas que se derem, provenientes de sua negligencia e descuido, pelo
que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 161. - As pontes ou aterrados que nas estradas
muníe pars,
feitas de mão commum, exceder do valor de 100,5 a sua faetura,
ficarão
á cargo do cofre da municipalidade convindo para esse fim que o
inspector represente a camara a necessidade de taes obras,
ínformando
circumstanciadamente e fazen-lo acompanhar o respetivo
orçamento.
Art. 162. - As estrada municipaes e particulares terão
as
primeiras oito metros e oitenta centimetros,sendo quatro metros e
quarenta centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de
cada lado roçado, e as segundas terão seis metros e
sessenta
centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta centimetros do
leito e um metro e dez centimetros do roçados dos lados ; e os
que
contra o que fica determinado abrirem novas estradas serão
multados em
30$000 e obrigados a restabelecerem as dimensões marcadas.
Art. 163. - Todo aquelle que tiver feichos parallelos ás
estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer outra natureza,
deverá
eonserval-os de modo que não impeça o transito publico e
nem diminua a
largura das mesmas. O contraventor será multado em 20$000,
além de
obrigação de repór a estrada em seu estado
primitivo.
Art. 164. - Qualquer queixa nu reclamação contra
o inspector da
estrada, de qualquer interessado á respeito desta, quando se
julgue
prejudicado, será decidida pela camara.
Art. 165. - Os puchadores de madeiras são obrigados a
concertar
os caminhos o as pontes nas estradas do districto, que se arruinarem
com a passagem das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos
reparos que serão feitos á sua custa Também
não se deixarão madeiras
nas estradas, de modo que impossibilite o transito, sob pena de 10$000
de multa.
Art. 166. - Para cada uma das pontes da estrada geral
nomeará a
camara um zelador que terá a seu cargo a
conservação das mesmas,
representando á camara sobre quaesquer estragos occasionados e
reparos
que as mesmas carecerem.A pessoa nomeada para este emprego não
poderá
excusar, sem justo motivo de impossibilidade, sob pena de; 30$000 de
multa.
Art. 167. - Todas as pessoas que estragarem as pontes das
estradas deste districto, fa zendo e m qualquer instrumento
excavações
nas mesmas, cortando as madeiras e derrubando as guardas que estiverem
mal seguras, que em tal caso di vem ser pelo zelador acautelados,e as
que as extraviarem, incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de
prisão.
Art. 168. - Tudo aquelle que deixar nas estradas animaes
mortos,
não os retirando para logar distante das mesmas,
incorrerão na multa de
5$000,além das despezas queforem feitas para a
remoção.
Art. 169. - Os pioprietarios não poderão impedir
que sejam
abertas estradas municipaes por suas terras, logo que por
louvação
sejam indemnisados dos damnos causados, e quando a isso se negarem
incorrerão na multa de 30$000,ficando sempre obrigados a
consentir na
referida abertura.
Art.170. - Ficam prohibidas as
porteiras de vara nos caminhos de
servidão de mais da um morador, sob pena de 5$000 de multa ao
proprietário, além da obrigação de
destruil-as. As porteiras serão
feitas de cancellas, seguros e fáceis de abrir e fechar. Todo o
passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000,
além do danmo
que causar.
CAPITULO XII
DA PESCA E LIVHRE TRANSITO NOS RIOS
Art. 171. - Fica expressamente prohibida a pesca nos rios deste
districto por meio de pa rys e empregosde substancias venenosas. 0
contraventor será multado em 30$000 e oito dias de
prisão. Também fica
prohibido o uso de redes que atravessem o rio do um lado a outro, nunca
se podendo estendel-a senão até metade da sua largura em
qualquer ponto
; ás mesmas penas acima fica sujeito o infractor. Art. 172. -
Os chiqueiros cuja armadilha fica sendo permittida
ao uso da pesca no rio Mogy guassu, nas cachoeiras debaixo e de cima,
serão collocados sem tranqueiras, de modo a ficar livre o
transito do
rio e a passagem dos peixes,para gozo dos demais pescadores. O
contracventor será multado e 30$000, além da
obrigação de destruir
todas as iranqueiras contrarias áquella
prescripção.
Art. 173. - A collocação de taes chiqueiros
será feita de modo a
deixar duas partes do centro do rio pelo menos, livres e desempedidas,
nunca occupando mais que uma terça parte, que será sempre
do lado da
barranca; sob as mesmas ponas do artigo antecedente.
Art. 174. - Ninguém poderá fazer uso da pesca
como objecto de
negocio, sem que tire licença da camara, a qual será
concedida por um
anno tirada em principio de Setembro, sob pena de 20$000 de multa,
além
do imposto de licença.
Art. 175. - A pessoa que tirar licença para construir
chiqueiros
nas cachoeiras acima ditas, não a poderão collocar em
logar que
prejudique a outro já existente, devendo conservar uma distancia
conveniente entre um e outro o contraventor será multado em
30$000 e
oito dias ele prisão, além da obrigação de
destruir o chiqueiro mal
collocado.
Art. 176. - O pescador que por falta de tempo ou modo de
beneficiar por meio de salgo, ou por qualquer outro meio de conserva,
inutilisar peixes deitando-os fóra ou dentro dos rios,
resultando assim
a diminuição na producção e damno á
salubridade com os miasmas que
exhalam pela putrefacção, será multado em 30$000 e
dous dias de prisão.
Art. 177. - Todos os proprietarios de terras por onde passarem
rios ou corregos, tendo de fazer roçadas ou derrubadas
até ás margens
dos mesmos, ficam pbrigados a retirar delles immediatamente as madeiras
ou tranqueiras que privem o livre curso das aguas e a servidão
dellas;
o infractor será multado em 10$000, sendo o serviço feito
a sua custa.
CAPITULO XIII
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 178. - Todos os marchantes serão obrigados á
matricular-se
na secretaria da camara, em livro especial, em que se declare o logar
onde tem o seu açougue. O contraventor será multado em
10$000.
Art. 179. - Ninguem poderá nas povoações
matar ou mandar rezes
para negocio, Bem ser no matadouro publico, e sem proceder
participação
ao fiscal para observar-se a rez está sã, descansada e em
estado de
poder servir para o consumo publico. O contraventor será multado
em
10$000. O fiscal nesta occasião levará comsigo o
arrematante dos ramos
das cabeças que será obrigado á fazer em livro
proprio o lançamento de
cada rez que se matar, mencionando a côr da mesma, o nome de quem
foi
comprada e do cortador, sob pena de 5$000 de multa de cada rez que
faltar. O arrematante das cabeças perceberá de cada rez
que
registrar, 60 réis pelo cortador.
Art. 180. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a
deixar
o matadouro limpo, todas as vezes que carnearem no mesmo, retirando
logo e depositando em lugar designado pelo fiscal todos os residuos
deixados. O contraventor será multado em 10$000, além da
despeza que se
fizer para o necessario aceio. O fiscal terá toda a vigillania
para que
a disposição deste artigo seja fielmente cumprida.
Art. 181. - A carne que sahir do matadouro, só
poderá ser
vendida em casas abertas com licença da camara, aonde se possa
fiscalisar a ua limpeza, salubridade, estado das carnes e fidelidade de
pesos. Os que venderem nas povoações, particularmente, ou
sem licença,
serão multados em 20$000.
Art. 182. - As carnes expostas nos açougues serão
sempre
encostadas, sobre pannos brancos, de linho ou algodão assolados,
que
deverão ser mudados todos os dias, e não poderão
ser dupenduradas senão
dos portaes para dentro. O contraventor será multadoem 5$000 de
cada
uma infracção á qualquer destas
determinações.
Art. 183. - As carnes só
serão conduzidas para os açougues em carroças
ou varas, dependuradas em ganchos e envoltas em pannos brancos limpos.
O contraventor será multado em 10$000.
Art. 184. - O cortador é obrigado a conservar com todo o
aceio o
balcão de páu, e os instrumentos serão
sómente faca e serrote. O
contraventor será multado em 10$000.
Art. 185. - E' prohibido matar rezes doentes ou vaccas que
visivelmente seja conhecida sua prenhez para venderem ao publico, bem
como não poderão ser vendidas as rezes que apparecerem
mortas, e assim
tambem carnes arruinadas. O contraventor será multado em 30$000
e dous
dias de prisão.
Art. 186. - Fica expressamente prohibido matar corvos neste
districto O contraventor será multado em 5$000, de cada um que
matar.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 187. - Os empregados da camara além de seus
ordenados,
perceberão mais os emolumentos que lhe são marcados pelo
presente
codigo; e pelos mais actos de seus officios perceberão os
emolumentos
taxados no regimento do custas, pagos pelas partes interessadas;
porém
não terão taes emolumentos, quando os actos que
praticarem forem em
virtude de ordem da camara o a bem da servidão publica.
Do secretario
Art. 188. - Ao secretario no exercicio do seu emprego,
além do que lhefica mareado por lei, compete:
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara,
officios e
deliberações, afim do terem prompta
execução; e terá para ajudal-o no
serviço o porteiro e o ajudante do mesmo.
§ 2.º - Acompanhar ao fiscal em todas as
correições que são
marcadas pelo presente codigo, e aquellas que forem ordenadas pela
camara, e lavrar oa termos de todas as multas que por essa
occasião
forem impostas.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nos alinhamentos e
nivelamentos
exigidos pelos particulares, ou em virtude de ordem da camara, lavrando
termo dos mesmos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - Passar as cartas de datas que forem
concedidas pela
camara a vista do recibo do procurador, e registral-as em livro para
esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e
perceberá de cada carta que passar 2$000 pagos pelo impetrante.
§ 5.° - Lavrar os termos ele
arrematações, assistir a ellas, e
ter sempre em dia as demais escripturaçõea sobre contas e
impostos, que
por esta camara forem designados a seu cargo.
Art. 189. - O secretario por qualquer omissão no
cumprimento ele seus deveres, soffrerá a pena de 5$000
até 10$000 de multa.
Do fiscal e seu ajudante
Art. 190. - Ao fiscal, no exercicio de suas
funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento á todaa as
resoluções e ordes da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer correição geral de seis em
seis mezes, além das
que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes
30 dias antes na fôrma do art. 206
§ 3.º - Verificar em suas correições se
tem sido observado o
disposto nas presentes posturas, promover sua execução,
exigir os
conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de
conhecer
se foram pagos regularmente, fizer conferir os pesos e medidas e multar
a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de
qualquer das
disposições do presente codigo, lavrando os competentes
termos.
§ 4.° - Apresentar trimensalmente á camara
até o segundo dia das
sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá
dar conta
circumstanciado de todos os serviços que lhe foram ordenados, do
todas
as multas impostas, em virtude do precente codigo, e
representará á
camara, por essa mesma occasião, sobre qualquer ncessidade do
districto, que reclame prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse doa terrenos que forem concedidos
pela camara
á particulares por carta de data, logo que esta lhe seja
apresentada,
notando na mesma carta a demarcação e a poase, fazendo
preceder o
competente alinhamento.
§ 6.º - Fazer a convocação do arruador
e secretario para os
alinhamentos ou nivelamentos, a que deverá assistir, dando o seu
parecer ao arruador sobre a direcção das linhas,
fazendo-lhe lembrar a
regularidade das ruas e praças pela fórma determinada no
presente
codigo.
§ 7.º - Acudir a todos oa chamados do presidente da
camara e dar
immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr
relativo ao
bem do municipio.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes oa
auxilios de que
carecer para fiel execução das presentes posturas, e em
caso de
flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, e no
caso
de desattenção procederá na fórma
determinada no art. 218.
§ 9.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela
camara,
dando conta de qualquer irregularidide á commissão que
della se achar
encarregada, e na falta desta ao presidente da camara que
providenciará
a respeito.
Art. 191. - O ajudante do fiscal será obrigado a
auxiliar a este
em todos os serviços á seu cargo, substituindo-o no seu
impedimento, e
perceberá além do ordenado que lhe será marcado
pela camara, mais seis
por cento de todas as multas que forem arrecadadas por sua actividade,
ficando tambem a cobrança de taes multas á seu cargo.
Art. 192. - O fiscal e supplente, quando não cumprirem
com os
seus deveres, e que por amizade ou inimisade, multarem ou deixarem de
multar, verificando-se a parcialidade, soffrerão a pena de 5$000
a
10$000 de multa.
Do procurador e seu ajudante
Art. 193. - Ao procurador no exercicio de seu emprego compete:
§ 1.° - Fazer a arrecadação de todas as
rendas, que não forem
arrecadadas, dentro dos prazos marcados pela camara bem como das multas
impostas pelo fiscal, logo que lhe fôr presente o termo das
mesmas,
accionando a todos aquelles que se negarem a pagal-as amigavelmente.
§ 2.° - Apresentar trimensalmente á camara,
até o segundo dia de
suas reuniões ordinarias, as contas de receita e despezas,
devendo
fazer acompanhar as mesmas de todos os documentos que lhe servirem de
clareza, brrn corno por um relatorio em que dará conta
circumstanciada
das dividas activas da camara e razão da sua existencia.
§ 3.° - Conservar em boa ordem e com clareza a
escripturação dos
livros, e seguir fielmente os modelos que forem estabelecidos pela
camara.
§ 4.° - Passar em talões impressos os
conhecimentos dos impostos e licenças na fórma
estabelecida no art. 18.
Art. 194. - O procurador e seu ajudante por qualquer
omissão no cumprimento de seus deveres, serão multados em
5$000 a 10$000.
Do porteiro e seu ajudante
Art. 195. - Ao porteiro em exercicio de seu cargo
compete:
§ 1.° - Proceder a varredura e limpeza da salla das
sessões da
camara e seus moveis, para que se conservem com aceio e bem arranjados
e estar presente ás sessões para todo o serviço o
expediente que lhe
fór ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e
mais papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.° - Acompanhar ao fiscal em todas as suas
correições, intimando todas as multas por ordem do mesmo.
§ 4.° - Receber no correio a correspondencia da camara
e fazer entrega immedia'a ao presidente da mesma.
§ 5.° - Ter em boa guarda todos os objectos e moveis
pertencentes a camara, ficando responsavel por qualquer que se
estravie.
§ 6.° - Não consentir durante as
sessões, que entrem no recinto
da camara pessoas mal trajadas, ébrias, e com armas e advertir
cortezmente á todos os espectadores que fizerem rumor ou
não se
comportarem com decencia.
§ 7.° - Publicar todos os editaes da camara em lugar
publico e
apregoar todas aa arrematações e rendas da camara, ou
quaesquer outros
pregões que tiverem lugar em virtude das presentes posturas.
§ 8.° - Accudir com promptidão á todos
os chamados do presidente
da camara, secretario e fiscal, dando cumprimento as suas ordens,
relativas ao serviço municipal
Art. 196. - O ajudante auxiliará ao porteiro em tudoa os
serviços a seu cargo, substituindo-o em todos os seus
impedimentos.
Art. 197. - O porteiro e sem ajudante, pelas faltas que
cornmetterem no exercicio de suas funcções, serão
multados em 5$000 a 10$000.
Do arruador
Art. 198. - Ao arruador no exercicio de suas
funcções compete :
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas todas aa
vezes que fôr
ordenado pela camara. procedendo tanto naquellas, como nos beccos,
travessas e praças, com a maior restricção nas
linhas rectas e
parallelas, quando possiveis
§ 2.º - Proceder da mesma fórma sempre que se
tiver de edificar
dentro da povoação qualquer edificio, ou seja construido
pela camara ou
por particulares.
§ 3.º - Proceder igualmente noa alinhamentos e
demarcações do
todos os terrenos, pela camara concedidos a particulares por cartas de
data, assim como em todas as ruas, beccos a travessas, que por
deliberação da mesma camara, se tiver de abrir nas
povoações do
districto.
Art. 199. - O arruador que por omisso e negligente deixar de
proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou
entortar os
alinhamentos, desviando-os da ordem estabelecida no presente codigo,
será multado em 10$000 e responsavel pelo damno que causar.
Art. 200. - Os fiscaes das freguezias ficam obrigados em suas
parochias á observancia do que fica determinado ao fiscal desta
villa
no artigo 190 e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, e tambem
perceberão, além de seus ordenados, seis por cento das
multas que forem
realisadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas a
seu
cargo.
Art. 201. - Haverá em cada uma das freguezias do
districto um
agente nomeado pela camara, que será encarregado da
cobrança na
respectiva parochia de todos os impostos e licenças municipaes.
Este
agente terá seis por cento das quantias que arrecadar e
prestará contas
á camara por intermedio do procurador, nas mesmas epochas
designadas
para este o fazer.
Art. 202. - Os agentes de que trata o artigo antecedente
terão
livros que lhes serão fornecidos pela camara, numerados e
rubricados
pelo presidente da mesma, onde farão com clareza todos os
lançamentos
do que houverem cobrado e do que estiver por cobrar, adoptando na sua
escripturação os modelos estabelecidos pela camara, sob
pena de 10$000
de multa, toda a vez que faltarem ao preceituado neste e no artigo
anterior.
Art. 203. - O feitor das obras publicas terá a seu cargo
a
administração das mesmas, observando se são feitas
com perfeição e
solidez, advertindo aos trabalhadores de qualquer falta no
serviço, e
despedindo aos quo mal servirem, e admittindo novos, cujo
serviço fôr
mais aproveitavel.
Art. 201. - Será obrigado o mesmo feitor a dar parte ao
presidente da camara e ao fiscal de qualquer occurrencia que se der nos
serviços e que necessitar de providencias; cumprirá todas
as ordens que
lhe forem dadas pelo presidente e fiscal, relativas ás obras da
camara
que estiverem em andamento, verificando antes de serem apresentadas as
férias dos trabalhadores e assignando as mesmas se achar
conformes aos
dias de serviço prestados de cada um dos trabalhadores.
Art. 205. - O feitor das obras publicas, por qualquer
omissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa
de 5$000 a 10$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 206. - Para a boa execução do presente
codigo de posturas,
além das correições marcadas pela camara, o fiscal
fará mais uma
correição geral no fim de cada semestre do anno, e
será acompanhado
pelo secretar'o, ajudante do procurador, porteiro e arrematantes dos
ramos; estes serão avisados pelo fiscal com antecedencia e
serão
multados em 5$000, não comparecendo no dia e hora marcada. Igual
multa
terá o fiscal não fazendo os avisos em tempo.
Art. 207. - Nas freguesias os fiscaes convocarão para
acompanhal-os em suas correições ao agente de que trata o
artigo 201, e
arrematante dos ramos, se alli houver, os quaes pela,falta ficam tambem
sujeitos ás penas do artigo antecedente
Art. 208. - Os fiscaes remetterão immediatamente os
termos de
infracção de posturas, nesta villa, ao procurador da
camara, o nas
freguezias aos agentes do mesmo para fazerem effectiva a
cobrança das
multas
Art. 209. - Todo o que obtiver terrenos por carta de data e
não
fechal-os no prazo de seis mezes, lhes perderá o direito, e
ficando o
terreno devoluto poderá ser concedido a outro qualquer
pretendente.
Art. 210. - Não é permittido conceder a um
individuo mais do uma
data de terreno; e todo aquelle para obter mais de uma data, tiral-a em
nome de outrem, ambos serão multados em 30$000, além da
perda do
direito ao terreno e do serviço feito.
Art. 211. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos
pertencentes á camara, ou servidão publica, sem titulo
legal, ou
exceder dos limites que lhe foram marcados, será multado em
30$000,
além de desoccupar no primeiro caso o terreno, com perda de
todas as
bemfeitorias, e no segundo a restringil-o de conformidade com o seu
titulo.
Art. 212. - Depois de concluido o cemiterio que se acha em
começo, ficam prohibidos os enterramentos dentro das igrejas ou
suas
dependencias. O contraventor, que será sempre o encarregado do
enterro,
pagará a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 213. - Fica a camara autorisada a estabelecer um
regulamento que será observado no novo cemiterio, logo que este
comece
a funccionar; neste regulamento a camara nomeará os empregados
que o
mesmo carecer, designará suas attribuições e penas
para as omissões,
bem como lhes marcará ordenado que será pago pelo cofre
da mesma
camara, bem assim estabelecerá multas aos infractores de
qualquer de
suas disposições.
Art. 214. - Nos cemiterios particulares desta villa,
estabelecidos pela autoridade compe tente, nenhum enterro será
feito
sem que seja dado o nome do fallecido ao administrador do cemiterio,
data do fallecimento e mais informações para o
lançamento de obito e
pagará o encarregado do enterro 2$000 para as despezas do
cemiterio
publico, O contraventor será multado em 10$000.
Art. 215. - O regulamento que estabelecer a camara
previnará o
modo por que deverão ser feitos os enterramentos, emolumentos
que devem
pagar, bem como as precauções na conducção
de cadaveres das pessoas que
fallecerem de molestias epidemicas.
Art. 216. - Por intermedio do subdelegado ou delegado, a camara
solicitará cooperação dos inspectores dc
quarteirão afim de velarem
pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, dando
parte
ao fiscal de qualquer contravenção, com
declaração do logar, dia e hora
em que foi commettido, e os nomes dos contraventores e das testemunhas
presenciaes
Art. 217. - O presidente da camara, quando esta não
estiver
reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de
urgencia e
utilidade publica, ou interesse municipal, dando conhecimento a camara
em sua primeira reunião.
Art. 218. - Todo o que desobedecer ao fiscal nos objectos de
sua
jurisdicção, legalmente determinados em cumprimento das
presentes
posturas, será multado em 10$000,, sendo immediatamente chamadas
outras
pessoas que testemunharam o facto o assignaram o termo de desobediencia
e infracção.
Art. 219. - Todas as penas impostas nas presentes posturas
serão
dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara, e
não innibem os
prejudicados: da indemnisação dos damnos causados pelos
meios
competentes.
Art. 220. - São responsaveis pela violação
destas posturas os
pães pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos
e
curatellados, e os senhores pelos escravos.
Art. 221. - Se o contraventor não tiver com que pagar a
multa o
offerecer fiador idoneo O procurador acceitará a fiança
por escripto e
marcará um prazo para a satisfação da multa.
Art. 222. - Quando o multado não pagar a multa
amigavelmente,
procederá o procurador conforme determina o art 45 do
regulamento
n.4.824, de 22 de Novembro de 1871, do governo geral. Ficam igualmente
comprehendidas nesta parte as multas do jury, quando na cobrança
dos
multados encontrar o procurador reluctancia.
Art. 223. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um
numero
conveniente do exemplares das presentes posturas, que serão
destribuidas pelos seus membros e empregados bem como pelas autoridades
policiaes, inspectores de quarteirões, afim de serem bem
conhecidas e
fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares oa
exemplares que restarem, applicando seu producto nas obras publicas do
districto.
Art. 224. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Pago da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de
Junho do 1881.
BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA, presidente.
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO, 1º secretario.
NICOLAU DE SOUZA QUEIROZ, servindo do 2º secretario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. ver, o amanuense João Carlos de Araujo a fez.
Publicada na
secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos
24 de
Março de 1882.
José Bodrigues de Toledo e Silva.