RESOLUÇÃO N. 8

A Assembléa Legislativa Provincial de S Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de Mogy-guassú

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 1.° - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis provinciaes, mais os impostos municipaes e de licença, e as multas estabelecidas no presente codigo de posturas :

CAPITULO II

Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal ;
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, 6$400, e de cada consultorio medico, 20$000:
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, de escrivão de orphams, e de escriptorio de sollicitador de causas, 6$4000.
§ 3. ° - Do cartorio do escrivão do jury, do de paz e subdelegado e juizo ecclesiastico, 5$000. 
§ 4.° - De cada pasto de aluguel até a distancia de um quarto de légua da povoação, 5$000, que serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
§ 5.° - De cada arroba de café e assucar que se colher e fabricar annualmente, 40 réis, e 20 réis de cada arroba de algodão com semente.
Art. 3.° -   Pela venda de cada escravo pagará o vendedor o imposto de 30$000, sobre cada um, multa de 30$000 ao contraventor, além do imposto. () escrivão não lavrará escriptura sem que lhe apresentem e mencione na mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 4.° - De cada porco vindo de fóra para se vender ou matar, para negocio, neste municipio, pagará o vendedor ou cortador 1$000 de imposto, sob pena de 5$000 de multa sobre cabeça. Os porcos serão mortos no mata louro publico, ou em outro qualquer lugar fóra da povoação. O infractor desta ultima disposição será multado em 5$000, e sujeito a dous dias do prisão.
Art. 5.° - De cada cargueiro de sella do sertão, de toucinho, de fumo, assucar ou outro qualquer genero de fóra do municipio, que for a este importado para se vender, pagará o vendedor 1$000; o contraventor será multado em 5$000 de cada cargueiro que vender, sem que tenha pago o imposto. A pessoa que denunciar ao fiscal o infractor deste artigo, terá direito á metade da multa.
Art. 6.° - O imposto denominado do estanque, d'ora em diante será cobrado da seguinte fórma :
§ 1.º - Para vender aguardente simples ou confeitaria, nesta cidade, pagará previamente o vendedor de 20$ a 40$000 annualmente, nas freguesias e estradas do município, de 15$ a 30$, sob pena de 10$000 de multa a todo aquelle que começar a vender sem que tenha pago o imposto, ficando sempre a elle obrigado.
§ 2.º - Para fabricar e vender aguardente nos engenhos deste municipio, pagará o fabricante préviamente de 30$ a 60$000, debaixo das mesmas penas do paragrapho antecedente.
Art. 7.° - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas neste municipio, seja qual fôr o genero do commercio, pagará annualmente de imposto de afferição o seguinte ;
§ 1.º - De cada jogo de pesos de kilo para cima, sendo novos 2$000, sendo já afferidos 1$000.
§ 2.º - De cada balança de kilo para cima, sendo nova 2$000 sendo já afferida 1$000.
§ 3.º - De cada metro sendo novo 1$000, sendo já afferido 300 réis.
§ 4.º - De cada jogo de medidas de seccos ou liquidos, sendo novas 2$000, sendo já afferidos 1$000.
Art. 8.° - As balanças e pesos de boticas, sendo novas pagarão 4$000 e sendo afferidas 2$000. As medidas de liquido usadas nas mesmas casas pagarão de imposto annual 1$000.
Art. 9.° - Todo aquelle que tirar carros e carretões de qualquer construcção que tranzitem pelas ruas vendendo ou conduzindo quaesquer objectos, darão annualmente em cada um carro e em tempo que fôr designado pela camara, trez carradas de pedras para as obras publicas ou 6$000 de imposto, sendo nessa occasião os carros carimbados pelo fiscal, e o contraventor será multado em 10$000. As pedras serão descarregadas nos lugares designados por aquelle, ou por pessoa por elle designada, que verificará se os carros estão devidamente carregados. O contraventor será multado na quantia de 5$000.
Art 10. - O imposto sobre cabeça, rezes e carnes verdes, fica elevado neste municipio e cobrar-se-ha d'ora em diante: de cada cabeça de rez, 500 réis, de carnes verdes 2$000.Todo aquelle que fizer omissão de alguma rez no numero que apresentar, para eximir-se do imposto, será multado em 30$000.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DA LICENÇA

Art. 11 - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto de sua impetração, ou antes de sua concessão, o seguinte:
§ 1.º - Para vender fazendas, roupas feitas, ferragens, objectos de armarinho, chapéus, calçados, as drogas permittidas e outros objectos semelhantes, sendo commerciante domiciliado e para continuar no seu estabelecimento, 8$000, sendo não domiciliado, 30$000, sendo pessoa residente no logar, para abrir loja, 20$000.
§ 2.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com os objectos mencionados no § 1, sendo negociante domiciliado pagará 30$000, sendo fóra do municipio 100$000, ambos por seis mezes, e sendo firma social pagará 200$000, e assim por diante, pagando por socio 100$000.
§ 3.º - Para vender generos da terra, bebidas espirituosas e generos comestiveis, louças, vidros e outros objectos proprios de armazens de molhados, 6$000.
§ 4.º - Para accrescentar em armazens de molhados ferragens, objectos de armarinho, calçado, chapéus e as drogas permittidas, 6$000.
§ 5.º - Para estabelecer casa de pharmacia, 20$000, para a continuação das já estabelecidas, 10$000.
§ 6.º - Para vender sal por atacado, 40$000. Este imposto será cobrado pela fórma do imposto do café e assucar, e debaixo das mesmas penas.
§ 7.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com objectos de pequenos valores, como sejam tranças de couro, redeas, lombilho ou objectos semelhantes, 10$000 em cada seis mezes.
§ 8.º - Para vender figuras de gesso, trocar santos em estampa ou em vulto, em lojas, pelas ruas ou estradas do municipio,5$000 em cada seis mezes.
§ 9.º - Para exercer profissão de latoeiro, funileiro e caldeireiro e em seu estabelecimento vender objectos dessa profissão. 5$000. Para vendel-os pelas ruas, estradas ou sitios, 30$000.
§ 10. - Para vender generos da terra, sómente em casas estabelecidas, 6$000.
§ 11. - Para mascatear joias de ouro, pedras preciosas, prata, platina, etc., por seis mezes, 150$000; havendo sociedade entre dous. 300$000, e assim por diante, augmentando-se progressivamente 150$000 de cada socio. O infractor soffrerá a pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 12. - Para estabelecer casa onde se venda os objectos referidos no artigo antecedente, sendo firma individual 100$000, sendo social 200$000.
§ 13. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com o acompanhamento de cantoria ou sem ella, 20$000.
§ 14. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, 20$000.
§ 15. - Para ter hospedaria, bilhar ou hotel 200$000.
§ 16. - Para ter bilhar ou casa de jogo licito ou permittido 10$000, exceptuando-se os bilhares de casas particulares ou de hoteis.
§ 17. - Para fazer leilões em casa de commercio ou em outra qualquer 5$000, exceptuando-se os leilões judiciaes ou em beneficio de festas religiosas; taes leilões, porém, serão feitos de dia sómente, sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
§ 18. - Para armar provisoriamente botequins ou barracas para vender-se bebidas espirituosas e comedorias por occasião de festas ou quaesquer outras reuniões 5$000 por dia.
§ 19. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos, bailes mascarados ou outros semelhantes 20$000, em cada noite, exceptuando-se aquelles que forem em beneficio de obras pias deste municipio e do theatro desta villa.
§ 20. - Para exercer como mestre qualquer das profissões de ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrador, carpinteiro, carreiro, marceneiro ou outro qualquer officio mechanico 5$000.
§ 21. - Para pescar nas cachoeiras do rio Mogy-Guassú, como meio de industria, cada pescador ou rede, 10$000, de cada chiqueiro 30$000 e pary 100$000 sendo no rio alludido, 10$000 em ribeirão.
§ 22. - Para ter vaccas de leite dentro da povoação 2$000 de cada uma.
§ 23. - Para ter cães caçadores, lanudos, cabras de leite pelas ruas, 1$000 de cada uma, devendo estes animaes trazer uma colleira, que será carimbada pelo fiscal.
§ 24. - Para exercer profissão de dentista, retratista ou relojoeiro,10$000.
§ 25. - Para expôr ao publico animaes bravios em gaiolas ou fóra dellas, ou quaesquer outros animaes curiosos e que disto tire o seu dono lucro diario por meio de entrada, 5$000 de cada dia de exposição.
§ 26. - Para mascatear com generos não especificados nas presentes posturas, 10$000 por  seis mezes.
§ 27. - Para estabelecer ou continuar com açougue 10$000.

CAPITULO IV

DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENSAS

Art. 12. - O anno financeiro será contado de 1.° de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos de animaes findarão sempre no ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1 de Julho a 31 de Dezembro, e de 1.° de Janeiro a 30 de Junho, e expirarão sempre no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 13. - Os impostos municipaes de que tratam os capitulos 2 e 3, bem como os demais concedidos para esta camara por leis provinciaes, serão arrecadados por administração ou arrematação, como melhor convier á esta camara.
Art. 14. - Nenhuma pessoa poderá estabelecer-se e dar começo á qualquer negocio, profissão ou industria menciodada na tabella de impostos, sem que previamente tenha pago á camara o respectivo imposto ou licença, e o contraventor será multado de 10$ a 20$000, conforme o valor do imposto a que faltar, além de ficar sujeito ao mesmo imposto
Art. 15. - Para as pessoas estabelecidas no municipio com negocio ou profissão, sujeitos ao pagamento do imposto ou licença annual, marcará a camara um prazo dentro do qual farão todas o seu pagamento, e todo aquelle que, findo o prazo, estiver em falta, ficará sujeito ao dobro do imposto que então lhe será cobrado judicialmente.
Art. 16. - As casas de hospedaria, estalagem ou hoteis não ficam isentos de pagarem separadamente o imposto de licença de que trata o § 3.° do art 11, desde que tenham para negocio na mesma casa os generos e bebidas a que se relaciona o citado paragrapho.
Art. 17. - As licenças concedidas e pagas por um individuo não poderão ser traspassadas ao seu successor, ainda que tenha este de continuar com o mesmo negocio ou industria, e ficam sujeitos a novo pagamento. Ficam comprehendidos nesta parte as casas ou industrias cujas firmas, sendo individuaes, passarem a ser sociaes, e todo aquelle que fôr encontrados com conhecimentos por esta fórma illegaes, será multado em 10$000, além de pagar o imposto correspondente; exceptuam-se as successões dos conjuges, meeiros on herdeiros.
Art. 18. - Os conhecimentos de pagamentos dos impostos e licenças serão passados em talões impressos, assignados nesta villa pelo procurador e nas freguezias pelos agentes da camara. Os talões serão numerados e rubricados pelo presidente da camara ou por um vereador que o mesmo designar.
Art. 19. - Os arrematantes dos ramos de impostos ou licenças em sua cobrança, em falta de talões impressos, darão conhecimentos numerados e carimbados, de modo de evitar falsificações.
Art. 20. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica á cargo do procurador e seu ajudante, sob a immediata inspecção da camara municipal.
Art. 21. - A camara para boa ordem da escripturação e arrecadação de suas renddas dará instrucções a seus empregados, para observarem fielmente tudo o que lhes for ordenado pela mesma, ficando esta autorisada a impor-lhe a multa de 10$ a 20$000, conforme a gravidade da falta em que cada um incorrer.
Art. 22. - Ao procurador e seu ajudante compete a arrecadação de todas as rendas qua a camara não fizer arrematar, designando a mesma os impostos cuja arrecadação deverá só ficar á cargo do ajudante do procurador.
Art. 23. - O procurador da camara perceberá dez por cento da arrecadação á seu cargo, seis por cento de todas as quantias que lhe forem entregues pelos arrematantes, agentes de freguezias, fiscaes e seus agentes, os quaes lhe prestarão contas, e ficará por ditas quantias responsavel.

CAPITULO V

DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS

Art. 24. - As ruas e travessas que se abrirem dentro desta villa, nunca terão largura menor de treze metros e vinte centimetros.
Art. 25 - Haverá nesta villa um arruador nomeado pela camara, que servirá emquanto preencher regularmente seus deveres.
Art. 26 - Não se poderá edificar ou reedificar prédios, fechar terrenos, dentro desta villa, sem que o alinhamento ou nivelamento seja dado pelo arruador. O contraventor será multado em 10$000, além da demolição, á sua custa, da obra começada irregularmente.
Art 27. - O artigo supra não comprehende os simples concertos ou remontes, uma vez que subsistam as bases antigas regularmente alinhadas e nivelladas.
Art. 28. - Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos pelo arrruador em presença do fiscal e o secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivellamento, que será assignado pelos trez, dando-se cópia do termo á pessoa interessada que lhe servirá de conhecimento.
Art. 29. - De cada alinhamento eu nivelamento perceberá o arruador, sendo uma só frente, 1$000; sendo duas, 1$500 ; sendo mais de duas, 3$000; e o secretario e o fiscal, perceberão a metade do que compete ao arruador.
Art. 30. - Qualquer dos empregados, tendo de assistir a algum alinhamento ou nivelamento, se dentro de vinte e quatro horas, depois de avisados não comparecerem, serão multados em 5$00. Na mesma pena incorrerá o fiscal, não fazendo os avisos a tempo.
Art. 31. - A pessoa que pretender alinhar ou nivelar qualquer terreno ou edificio, poderá se dirigir verbalmente ou por escripto ao fiscal, e este será obrigado a convocar immediatamente o arruador o o secretario para comparecerem no lugar determinado.
Art. 32. - As pessoas que edificarem ou reedificarem prédios com demolição da frente, nesta villa e freguezias, além de observarem o que fica exposto, deverão tambem conformar-se com a regularidade e dimensões seguintes, que ficam servindo de padrão da camara :
§ 1.º - As frentes de casas terreas terão quatro metros e quarenta centimetros de altura desde a soleira até a linha do telhado, pelo menos, e as de sobrado mais quatro metros e quarenta centimetros, do pavimento até a linha do telhado, pelo menos.
§ 2.º - As portas da frente terão dous metros e oitenta centímetros de altura, pelo menos, e o minimo de um metro e dez centimetros de largura, não comprehendendo as hombreiras. Estas portas deverão em todas as casas guardar o alinhamento e symetria com todas as outras portas e janellas do edificio.
§ 3. - As janellas de peitoril nas casas terreas terão um metro e setenta e seis centimetros de altura, nas de sobrado não serão essas permittidas, devendo ser de saccada e com altura de dous metros sessenta e quatro centimetros, pelo menos, e umas e outras de um metro e dez centimetros e de um metro e trinta e dois centimetros de largura, não comprehendendo as hombreiras.
§ 4.º - Os claros que ficam entre as portas e janellas, deverão ser proporcionados ás larguras das frentes, e sempre iguaes em cada edificio.
§ 5.º - A beira dos telhados das casas de sobrado e terreas, não excederá á largura de cincoenta e cinco centimetros e serão devidamente encachorrados e forrados. Os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 33. - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede de oitão d'esse lado, forrar com taboa a beira do telhado, emboçar a primeira camada de telhas para evitar a quéda dellas no telhado do visinho. O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que se fizer com a reparação.
Art. 34. - Os fechos dos terrenos dentro da villa e freguezias, serão de muros, taipas, tijollos ou adubos, e de dois metros e sessenta e quatro centimetros de altura, e cincoenta e cinco centimetros de largura, podendo fazer-se cerca barreada nos lugares humidos. O contraventor será multado em 10$0000, além da demolição da obra, á sua custa, em contrario.
Art. 35. - Exceptuam-se da obrigação do artigo antecedente os fechos em terrenos pantanosos, ou que nos arrabaldes olharem para os campos, os quaes poderão ser feitos de madeira ou cêrcas vivas, e os terrenos que os seus proprietarios preferirem cêrcar com grades de ferro ou de madeira apparelhada ou oleada.
Art. 36. - Os fechos de que trata o artigo 34, serão conservados com cobertas de telhas ou tijollos, rebocados e caiados, reformando - e a caiação de dois em dois annos. O contraventor será multado em 10$000, e o serviço feito á sua custa.
Art. 37. - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuarão, quando fôrem reedificados, assim sahirão á frente, se estiverem entrados afim de ficarem no alinhamento. O contraventor será multado em 20$000, além da demolição da obra á sua e esta.
Art. 38 - Todo o proprietario nesta villa e freguezias fica obrigado:
§ 1.º - A calçar de pedra na distancia de dois metros e vinte centimetros as testadas de suas propriedades, á proporção que fôr sendo pela camara calçado o centro das ruas; exceptuando-se aquelles que forem reconhecidos notoriamente falta de meios, ficando nesse caso esse serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas quando se estragarem, abaixando ou suspendendo, quando estivem fóra do nivelamento, bem como as soleiras das portas.
§ 3.º - A carpir ou limpar as testadas de suas propriedades, todas as vezes que d'isto carecer, para o que precederá aviso do fiscal por edital.
§ 4.º - A conservar as mesmas testadas até o centro das ruas nos dias festivos, independente de aviso do fiscal, sempre varridas e aceiadas.
§ 5.º - A conservar as paredes de seu edificio, exteriormente, sempre limpas, rebocadas e caiadas ou pintadas, e os batentes, janellas e portas, pintados á tinta de oleo.
§ 6.º - A fechar com muros de taipa ou frente de casas, os seus terrenos quando avisados polo fiscal, e conserval-os na fórma determinada pelo art. 39.
§ 7.º - A dar prompta sahida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades.
§ 8.º - A fazer de mão commum os fechos de seu quintal com os visinhos com quem dividir, sempre que fôr necessario.
§ 9.º - A conservar com todo aceio, e sempre desimpedido o corrego ou rego d'agua de servidão, que passar por terrenos ou quintal de sua propriedade. O infractor de qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos, será punido com 10$000 de multa, além do serviço feito á sua custa.
Art. 39. - Fica expressamente prohibido construir dentro da villa:
§ 1.º - As casas do meia agua, ranchos e puchados cobertos de palha.
§ 2.º - Esteiras e empanados, rotulas ou postigos com dobradiças no lado superior collocadas nas janellas, exteriormente.
§ 3.º - Rotulas ou portinholas nas portas que derem para a rua, bècco ou praça. O contraventor será multado em 10$000, além da 
demolição da obra, á sua custa, immediatamente.
Art. 40. - Todo o proprietario que tiver prédio ou muro arruinado, que possa prejudicar ao publico ou á particular, será obrigado á fazer os reparos ou a demolição, logo que fôr intimado pelo fiscal. O contraventor será multado em 10$000, além do serviço feito á sua custa.
Art. 41. - Ninguem poderá edificar ou reedificar prédios em terrenos por onde tem de passar algumas das ruas quando forem continuadas. O contraventor será multado em 20$000 e a obra demolida á sua custa.
Art. 42. - Ninguem poderá abrir janellas ou claraboias, ou outra qualquer fresta sobre o terreno alheio ou devoluto, solvo em rua, bêcco ou pateo, sem faculdade de proprietario ou da camara, sob pena de 10$000 e a demolição á sua custa. Esta disposição é extensiva ás obras que lançarem aguas das chuvas em terrenos alheios ou devolutos.
Art. 43. - Todo aquelle que pela posição de seu edificio, não tiver por onde dar sahida as aguas da chuva, poderá construir essa servidão, por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, indemmisando qualquer prejuizo. ão poderá, porem, servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa de cada vez que abusar. O morador da casa dominante será responsavel pelos actos dos seus domesticos neste caso, e soffrerá a pena como se fosse elle proprio o infractor.
Art. 44. - Sobre os portões de quintaes não será permitido construir-se telhado ou outra qualquer coberta, que tenha para o lado da rua maior largura que a do muro, em que o portão estiver assentado. Os infractores soffrerão a multa de 10$000, além da demolição da obra á sua custa.
Art. 45. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obra, publicas que as não concluirem dentro do praso marcado no coutracto, incorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de 30$000 paga por ambos, além da que fôr estabelecida no mesmo contracto e se lhes assignará outro termo razoavel para a conclusão, salvo os casos de maior força.
Art. 46. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou prédios, immnundicies, borrões, tinta ou outro qualquer objectos, inscrever palavras ou riscos, e o que arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos mesmos prédios, incorrerá na multa de 5$000 á 10$000 e dous dias de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado
Art. 47. - Todo o proprietario que mandar calar ou der novas côres ás paredes, olear os batentes e portadas do seu edificio, será obrigado á renovar o numero da casa, bem como a inscripção da rua, se per ventura fôr feito na parede do mesmo edificio. O contraventor será multado em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 48. - Fica prohibido plantar ou conservar arvoredos ou plantas trepadeiras, tão proximas aos muros, que deitem galhos, folhas uo ramos sobre os mesmos para a rua, sob pena de 10$000 de multa, além da obrigação de retirar dos muros, os galhos folhas ou ramos.

CAPITULO VI

DO ACEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 49. - O centro das ruas e praças serão conservadas sempre carpidas e limpas á custa da camara, cumprindo ao fiscal para melhor conservação dos mesmos, sempre que fôr necessario qualquer serviço, representar a camara, e, quando esta não esteja reunida, ao presidente da mesma que resolverá e deterninará os concertos e melhoramentos indicados.
Art. 50. - A camara quando julgar conveniente e o bem publico exigir, poderá estabelecer novo alinhamento nas ruas que estiverem defeituosas e proceder aos esquadrejamentos dos largos em que existem edificios publicos, pava a sua melhor elegancia ; assim tambem deverá abrir novas ruas com direcção de uma a outra em linha reeta, para dar sahida a fontes ou aguadas, que devem sempre ficar livres para a servidão publica Nenhum proprietario poderá se oppôr a taes alinhamentos, quando tomarem a direcção de seus torrenos ou quintaes, desde que proceda desappropriação e indemnisações. O contraventor será multado em 30$000, e oito dias de prisão, além do ser obrigado a ceder o terreno necessario para taes fins.
Art. 51. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.° - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento estabelecido, sondo intimado pelo fiscal o infractor, para restabelecer seu nivelamento sob pena de 10$000 do multa.
§ 2.° - Expor ao sol para enxugar, aasucar, café e outros quaesquer generos humedecidos sob pena de multa de 5$000 ao infractor.
§ 3.° - Conservar fóra das portas quaesquer objectos. impedindo o transito, por mais tempo que o necessario para os fazer recolher, multa de 5$000 ao infractor, além ela obrigação de remover immediatamente taes impecilios.
§ 4° - Arrastar madeira de qualquer tamanho ou cumprimento, de modo a não tocar o chão ; multa de l0$000 ao infractor, que ficará obrigado a reparar os estragos que houver feito.
§ 5.° - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie, multa de 5$000 ao infractor, e quando causar o carro desmancha em cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro epialquer desastre, soffrerá a multa de 10$000, além da responsabilidade pelos damnos que causar.
§ 6.° - Laçar animaes bravos, ou domar pelas ruas e praças, multa de 10$000 e dous dias de prisão e responsabilidade pelo danno que causar
§ 7.° - Expor á venda animaes soltos, vaccum, muar ou cavallar, sem ser nos arrabaldes da povoação, em lugar indicado pelo fiscal, multa de 20$000 ao infractor
§ 8.° - Correr á cavallo sem urgente necessidade, multa de 5$000 ao infractor além da responsabilidade pelo damno que causar.
§ 9.° - Conservar parados carros, carroças ou animaes mais que o tempo necessario para carregar ou descarregar, multa de 5$000.
§ 10. - Collocar frades de pedra ou de madeira, retirados do edificio ou muro, estorvando o transito publico, quando só devem ser assentados junto ás esquinas ; multa de 10$000, além da collocação dos mesmos no lugar competente, á sua custa.
§ 11. - Deixar correr immundicies pelos esgotos e boeiros, que são destinados sómente para a expedição das aguas das chuvas; pena de 10$000 de multa, além da obrigação de mandar fazer a necessaria limpeza.
§ 12. - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da povoação, ou outros quaesquer objectos de facil putrefacçào; pena de 10$000 de multa, e o serviço da limpeza feito á sua custa.
Art. 52. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças sem dono conhecido, o fiscal os fará conduzir e enterrar fóra da povoação, á custa da camara, continuando, porém, na indagação do dono para haver as despezas feitas.
Art. 53. - As disposições dos §§ 11 e 12 do art. 51 são extensivis aos proprietarios que taes acções praticarem em relação aos quintaes do seus visinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 54. - Todas as armações que se fizerem nas ruas ou praças, por causa de festejos, serão desfeitas vinte e quatro horas depois de terminados os mesmos, pela pessoa que as mandou fazer. O contraventor será multado em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 55. - As excavações que forem feitas por causa de festejos ou espectaculos publicos serão reparadas logo que cessarem taes motivos. O contraventor será multado em 10$000, além da reparação do terreno á sua custa.
Art. 56. - Fica prohibido ter animaes presos nas portas das casas ou em qualquer parte das paredes ou muros, impedindo o transito publico; multar-se-ha o infractor em 5$000.
Art. 57. - Fica prohihido dar de comer a qualquer animal nas ruas, praças ou beccos. O infractor incorrerá na multa de 2$000.
Art. 58. - Os negociantes ou consignetarios que receberem ou enviarem cargas serão obrigados immediatamente. depois de acabadas as operações a fazer, limpar os lixos ou quaesquer impecihos lançados nas ruas e praças, sendo prohibido a queima de taes lixos. O infractor será multado em 10$000 e o serviço feito á sita custa.
Art. 59. - Fica prohibido o transito a cavallo ou conduzir animaes e carros pelos passeis das ruas, achando-se o centro destas livres; multa de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 60. - Fica prohibido nas ruas e praças desta villa e povoações a conservação de ma- deiras, carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos, estorvando o transito publico; os contraventores serão multados em 10$000 e obrigados a remover taes embaraços.
Exceptuam-se :
§ 1.° - As madeiras necessarias para a construcção de obras, durante a factura, dellas
§ 2.° - Os materiaes precisos para a construcção ou reconstrucção das paredes de predios e muros.
Art. 61. - Nos casos dos paragraphos do artigo antecedente será o proprietario obrigado, e, na falta deste, o administrador da obra a conservar as madeiras e materiaes precisos bem acondicionados de um lado, deixando livre o transito, sem o menor embaraço, conservando nesse logar todas as noites urna luz até 10 horas, pelo menos. Multa de 5$000 de cada noite que faltar.
Art. 62. - As excavações e precipicios accidentaes em terrenos particulares serão reparados ou acautelados pelo proprietario, com cerco para evitar perigo ao publico, logo que forem advertidos pelo fiscal, sob pena ele multa de lO$000 e a reparação feita á sua custa. Se, porém, taes precipicios sobrevierem em logar de servidão publica, será o fiscal obrigado a mandar fazer os reparos immediatamente á custa da camara, sob pena de multa de 10$000 pelo seu desleixo.
Art. 63. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras naa ruas e praças são obrigados todos os sahbados á tarde, e nas vesperas dos dias santos e de festas religiosas ou nacionaes, a fazer limpeza dos cavacos de madeira ou de outros quaesquer residuos, a encostar os bancos e madeiras para junto das paredes, pena de 10$000 de multa ao contraventor, sendo o serviço feito á sua custa.
Art. 64. - E' prohibido levantar ranchos no barracas e outro qualquer edificio provisorio naa ruas, praças ou estrada da villa, sem licença da camara, pela qual se pagará 20$000 ; o contraventor será multado em 30$000, além do imposto da licença Egual pena soffrerão os que em taes logares fizerem ajuntamentos nocturnos com vozerias e praticarem actos immoraes. Este artigo não comprehende os edificios provisorios para espectaculos publicos, sobre os quaes legisla a tabeliã dos impostos.
Art. 65. - Fica prohibido a conservação de cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros animaes quadrupedes vagando pelas ruas e praças. O contraventor, dono do taes animaes, será multado em 5$000 de cada animal seu que fòr encontrado nestss circumstancias.
Art. 66. - Os animaes que forem encuntrados vagando pelas ruas serão recolhidos ao pasto do conselho, para serem entregues a seu dono, pagando este, além da multa, as despezas que furem feitas. Os cães Berão mortos com bolas envenenadas, que serão dadas com cantella pelo fiscal, e recolhidas quando não forem engulidas pelos cães ; exceptuam-se os cães, cabras e vaccas, pelos quaes seus donos tiverem pago a competente licença,bem como os cães que acompanharem a viajantes.
Art. 67. - O fiscal fará conduzir immediatamente para fóra da villa os cães mortos a veneno e os fará enterrar ; os porcos e cabritos serão conduzidos á porta do edifício da camara, onde serão arremattados por quem mais der, precedendo anmmcios com prazo de tres dias, e do producto da arrematação se deduzirá a importancia da multa a mais despezas e se entregará o resto a seu dono; nas freguezias serão conduzidos aos lugares mais publicos, e ahi arrematados os ditos animaes, conforme fiea estabelecido.
Art. 68. - Os animaes recolhidos ao pasto do conselho e que não forem reclamados no prazo de tres dias serão annunciados por edital do fiscal para que seus donos os venham rehaver, e, se passados vinte dias não apparecer reclamantes, serão remettidos ao juiz do evento, com a conta das despezas e multa para ser satisfeita depois da arrematação, na fórma da lei.
Art. 69. - Todo aquelle que arremessar para a rua, praças ou becos agua, vidros quebrados ou outros objectos que possam offender aos transeuntes, será multado em 5$000 e dous dias de prisão.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO

Art. 70. - Toda a pessoa que vender por pesos, balanças ou medidas não aferidos o conferidos annualmente com o padrão da camara, será multado em l0$000,e egual pena terá o aferidor não cumprindo com o seu dever. Sob a mesma pena ficam comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balanças e medidas que, embora aferidos e conferidos, se acharem defeituosos depois da aferição. só são permittidos pesos de latão, bronze, chumbo ou ferro, e, não sendo desta qualidade, não poderão ser aferidos, sob pena da multa do artigo antecedente para o negociante, fiscal ou aferidor que não cumprirem o disposto.
Art. 71. - O afferidor, quer seja por administração, quer seja por arrematação, fará avisos por editaes, com antecedencia de trinta dias, declarando que em todos os dias do mez de Julho, no local que fôr designado, procederá a afferição e conferição de pesos, medidas e balanças, devendo todos os que delles usam em commercie, apresental-os para o referido fim, sob pena de multa de 10$000, além do pagamento do imposto.
Art. 72. - A licença, para dar principio á qualquer negocio sobre os quaes legisla a tabella dos impostos, será impetrada ao presidente da camara, antes ele dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os generos do que pretende formar o seu negocio.
Art. 73. - Se na declaração feita para obter a licença, houver omissão de qualquer genero sujeito a imposto, será obrigado o impetrante ao pagamento do mesmo, além da multa de 10$000.
Art. 74. - Com a competente licença da camara poderão ser vendidos em qualquer casa de negocio as drogas medicinaes seguintes : althéa, linhaça, cevada, flores de viola e tilia, sal amargo do glouber, oleo de amendoas, oleo de ricino, magnesia, opodeldoc, maná, arnica, quina, sultato de quinina, gomma arabica, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogeneo, camphora, mercurio, pedra hume, Le Roy, senne, triaga, rhuiharbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, tamarindos ; os quie venderem estas drogas sem licença da camara, incorrerão na multa de 10$000. E os que venderem as não especificadas neste artigo, serão multados em 30$000.
Art. 75. - O negociante que falsificar generos expostos á venda ou conserval oa corruptos, além de os perder, será multado em 30$000 e dois dias de prisão.
Art. 76. - O dono da casa de negocio, que tiver bebidas espirituosas, e que commetter o abuso de vender ditas bebidas á pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 77. - Os boticarios que venderem remedios de substancias venenosas, sem receitas de pessoas para isso legalmente authorisadas, á escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas que não precisem dellas, no exercício d o sua profissão, soffrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 78. - Todo o boticario será obrigado, á qualquer hora do dia ou da noite, á promptificar as receitas que noa casos de urgencia lhes forem exigidas; e soffrerá a Pena de 30$000 de multa quando a isso se recuse.
Art. 79. - Todo aquelle que vender armas de fogo á escravos, sem consentimento por escripto de seus senhores, será multado em 30$000
Art. 80. - Todo o taberneiro aerá obrigado á conservar com aceio aa suas medidas, copos, balanças o mais pertences do seu negocio. O contraventor será multado em 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 81. - Todas as casas de negocio do qualquer denominação que seja, á excepção de boticas e hospedarias, serão fechadas ao toque de recolhida do sino ela cadeia, e não se abrirão antes de amanhecer. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 82. - O carceneiro tocará o sino da cadeia ás horas de  recolher, que serão as dez horas da noite desde o dia 1º de Outubro até o fim de Fevereiro, e ás nove horas desde o 1° de Março até o ultimo de   Setembro, e será multado em 5$000 de cada vez que faltar.
Art. 83. - Todo aquelle que de escravos e in-n res livres, comprar objectos que elles não possam ter ; como sejam trastes de prata, ouro e cobre animaes, couros, assaucar, café, aguardente e outros semelhantes, havendo denuncia que taes objeetos são furtados, soffrerá a multa de 30$000 e será obrigado a restituir a seu dono o objecto trocado ou comprado, e na falta delle o seu valor.
Art. 84. - Fica expresamente prohibido nesta villa o freguezias o atravessamento de generos alimenticios para vender-ao publico, indo ao mandando atravessar noa suburbios, nas estradas das povoações-, e mesmo dentro dellas, sob pena de 30$000 de multa o oito dias de prisão tanto ao atravessador como ao vendedor.
Art. 85. - Nas occasiões que houver falta de mantimentos, a camara designará um lugar em que deverá estabelecer um mercado, e serão ahi expostos á venda ao publico, os generos alimenticios de qualquer qualidade, que fôrem importados, quer sejam do muuicipio, quer de fóra delle, conservando-se aberto o mesmo mercado todos os dias desde pela manhã até o sol posto.
Art. 86. - Fica prohibido durante as funcções do mercado a venda desses generos alimentícios pelas ruas, sem que primeiro tenham sido nelle expostos pelo menos seis horas, podendo este tempo ser elevado até vinte e quatro horas, quaudo as circumstancias e a escassez dos generos assim exigirem. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 87. - Para boa ordem do mercado, a camara confeccionará um regulamento que será alli observado, podendo estabelecer um pequeno imposto aos vendedores de generos, para as despezas que forem necessarias, bem como a pena de 5$ a 10$000 de multa aos infractores de qualquer de suas disposições
Art. 88. - Nenhum taberneiro ou mercador consentirá demorar escravos para vender mantimentos, ou comprar generos de seu negocio, mais que o tempo necessario, sob pena de 5$000 de multa de cada escravo que fòr encontrado ocioso em sua casa de negocio.

CAPITULO VIII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 89. - Todas as pessoas residentes na villa o suas dependencias e que ainda não tive- rem sido vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora, marcados pelo vaccinador sob pena de 2$000 de multa á todo o que se recusar a receber o puz vaccinico.
Art. 90. - O to dias depois de praticada a vacina, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da vaccina e extrahir o puz para a propagação, sob pena de 2$000 de multa, salvo havendo justo impedimento.
Art. 91. - São prohibidos de entrar na povoação os individuos que se acharem affectados de bexigas; as pessoas miseraveis atacadas dessa molestia, serão conduzidas para fóra da povoação em lugar conveniente e ahi serão tratados á custa da camara. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 92. - Todos os moradores da villa e povoações proximas deverão conservar no interior de sua residencia, pateos, áreas e quintaes, no estado de maior aceio e limpeza, sob pena de 5$ até 10$000 de multa. Havendo receio de que a villa o seus arrabaldes sejam invadidos por qualquer epidemia, a camara ordenará correições extraordinarias para fiscalisação do objecto do qual faz assumpto o presenre artigo.
Art. 93. - Toda a pessoa que por occaisião da epidemia, não der ao fiscal ou a qualquer commissão da camara, entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesma e quintaes, será multado em 10$000 e será constrangido a dar entrada pelos meios que a lei marca.
Art. 94. - Fica prohibido fazer se latrinas ou estrebarias nas proximidades das pontes ou rios de servidão, e mesma conservar aves domesticas ou animaes de qualquer especie, que por qualquer modo possam tornar impuras suas aguas; sob pena de 10$000 de multa, além da obrigação de restabelecer o aceio nas mesmas.
Art. 95. - Fica absolutamente prohibida a conservação e criação de porcos em chiqueiros ou de qualquer outro modo, dentro dos quintaes desta villa. O fiscal determinará noa suburbios da povoação o lugar menos prejudicial em que possam os mesmos ser conservados. O contraventor será multado em 10$000, além da obrigação de destruir os chiqueiros, restabelecendo o aceio necessario.
Art. 96. - Não se poderão expor ao sol os couros verdes, nas ruas, praças ou quintaes, d'onde exhalem máo cheiro. O fiscal indicará um lugar, onde possam ser expostos sem prejuízo da salubridade publica. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 97. - Fica prohibida aonde quer que seja a venda de fructas verdes. O infractor soffrerá a multa de 5$000, exceptuando-se as fructas verdes com destino para doces, vindo derigidos a compradores certos.
Art. 98. - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção de qualquer negocio de generos comestiveis e bebidas, sob pena de 20$000 de multa, e a mesma multa soffreráõ aquelles que, se acharem em contacto com elles.
Art. 99. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa e consentil-os mendigar, pagará 30$000 de multa ficando obrigado a envial-os para o hospital mais proximo ou a recolhel-os em casa separada, sustentando-os á sua custa.
Art. 100. - Fica prohibido a arrachação de morpheticeos em qualquer parte desta villa. Todos aquelles que existirem nestas circunstancias serão intimados pelo fiscal, para dentro de um praso marcado, retirarem se para o hospital da capital, fornecendo-lhes a camara os meio de subsistencia até transporem os limites do dictricto. No caso de desobediencia o fiscal os fará retirar á força, requisitando da auctoridade policial um numero de guardas, que o acompanharão nestas deligencias, afim de faze effectiva a determinação do presente artigo. Não são comprehendidos nesta parte os morpheticos que forem tratados em casas particulares, uma vez que sejam tomadas as verdadeiras precauções para evitar o perigo.
Art. 101. - Fica expressamente prohibido lavar roupa, dar agua e lavar animaes e outras cousas, que tornem impuras as aguas nos chafarizes desta villa. O contraventor será multado em 5$000 e dois dias de prisão. Incorrerá na mesma pena todo aquelle que se lavar em taes aguas a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 102. - Todo aquelle que curar neste districto pelo systema d'alopathia, será obrigado antes do dar começo á sua profissão, a apresentar á camara o titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000, além das penas em que incorrer por lei geral,

CAPITULO IX

DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 103. - E' prohibido sem licença legal o uso de armas de fogo, espada, estoque, faca de ponta, canivete grande, chuço, lança e outros instrumentos perfurantes. Multa de 5$000ao infractor.
Art. 104. - Podem usar algumas destas armas, sem licença os militares, sendo de sem uniforme, os offciaes de justiça quando estiverem em serviço, os officiaes mechanieos das ferra- mentas proprias ao seu officio, indo ou voltando do logar do trabalho, os caçadores, carreiros, tropeiros, lenheiros, somente durante o exercício de suas profissões.
Art. 105. - Os escravos depois do toque de recolhida, que forem encontrados vagando sem bilhete de seus senhores, ou em tabernas e botequins, ou jogando, serão presos e entregues a seus senhores, depois de pagarem a multa de 5$000, além da carceragem.
Art. 106. - Aquelles que se intitularem curandeiros de feitiços e effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer artifícios á protesto de curarem, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 107. - Os indivíduos que se fingindo inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos, que possam causar sérias apprehensões no animo dos crédulos, incorrerão na multa de 20$000 e seis dias de prisão.
Art. 108. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc, que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão Art. 109. - Fica prohibida a venda du bilhetes de rifas, por qualquer meio, pena de 20$000 de multa, ficando sem effeito a venda da rifa.
Art. 110. - Ninguem poderá conservar depositos de polvora, ou d'outro qualquer genero, susceptivel de explosão dentro da villa, o fiscal marcará lugar e condicções para tal fim. Os contraventores serão multados em 20$000 e dois dias de prisão Exceptuam-se da disposição deste artigo as casas de negocio, que tiverem polvora para vender estando em latas fechadas e lacradas, e em pequena quantidade.
Art. 111. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Queimar fogos de armação de cujas peças se desprendam buscapés, balas ardentes ou outros fogos que possam offender aos espectadores, sob multa de 10$000 ao fogueteiro, e na falta deste ao autor da encommenda
§ 2.º - Dar salvas com armas de fogo ou roqueiras, multa de 5$000, sendo de dia e 10$ sendo de noite. Exceptuam-se os que derem tiros em cães eliminados ou em outros animaes perigosos ; e assim tambem salvas nas vesperas doa dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro
§ 3.º - Soltar foguetes chamados buscapés, quer de dia ou de noite, sob pena de 5$000 do multa.
§ 4.º - Soltar rojões perpendicularmente ou em direção que possam offender na sua queda á pessoas que estejam em qualquer reunião, assim como lançar fogo em baterias ou bombas, no acto da sahida e entrada de procissões, de maneira que possam offender ou alterar a boa ordem que deve haver em taes actos ; pena de 10$000 de multa,
Art. 112. - Os conductores de gado para o talho, que trouxerem as rezes sem cautella, e que por esse motivo seja alguem offendido, incorrerão na pena de 10$000 du multa e dous dias de prisão.
Art. 113. - Fica d'ora em diante prohibido o jogo du entrudo pelas ruas com bolas de cheiro, agua ou outra qualquer preparação, sob pena de 5$000 de multa e dois dias de prisão, e incorrerão na mesma pena os que venderem pelas ruas taes objectos.
Art. 114. - Fica prohibido a pessoas de fora esmolarem neste destricto com bandeiras, folias, ou sem ellas ou com caixinhas ele qualquer especie, sob pena de 30$000 de multa e dois dias de prisão.
Exceptuam-se :
§ 1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia em virtude do disposições de compromissos.
§ 3.º - A pessoas reconhecidamente pobres, residentes no districto
Art. 115. - Fica prohibido dentro da villa cantar-se e rezar se em voz alta, por occasião de guardar cadaveres, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa em que tiver logar a reunião.
Art. 116. - Fica igualmente prohibido os dobres de sino por oceasião de enterros, sendo permittido sómento um para dar signal do fallecimento, outro para signal da reunião do clero e convidados e outro finalmente na oceasião de ser levado o cadaver á sepultura O contraventor será multado em 10$000. Exceptua-se o caso de haver officio em que se darão os signaes precisos na occasião propria.
Art. 117. - Os sachristães nas igrejas e o carcereiro na cadêa, são obrigados, no caso de incendio, a dar signaes nos sinos logo que tiverem noticia do mesmo. A sua omissão será punida com 10$000 de multa.
Art. 118. - Verificando-se, depois do signal de incendio, ter sido falsa a noticia dada ao sachristão ou ao carcereiro, o noticiador incorrerá na pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 119. - Fica prohibido aos escravos as dança; ou jogos de qualquer qualidade, tanto nas ruas como nos suburbios da povoação. Os infractores soffrerão a pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão, e se taes danças ou jogos se praticarem em casa de pessoas livres, serão estas multadas em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Fica expressamente prohibido ás pessoas maiores de doze annos lavaram-se de dia no rio Mogy-guassú ou em outro qualquer, sendo em logar de passagem publica, excepto quando a pessoa que ae lavar estiver vertida de modo que não offenda o pudor Oa infractores serão multados em 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 121. - São prohibidos dentro da povoação algazarras, vozerias, assuadas, vaias e cataretês que perturbem a moralidade e socego publicos, quer de dia, quer de noite, e assim tambem palavras, acções e gestos considerados injuriosos e obscenos. O contraventor será multado em 10$000 e quatro dias de prisão, sendo o dono da casa em que se derem taes actos, e 5$000 e dous dias de prisão á outras quaesquer pessoas que forem encontradas tomando parte em taes reuniões.
Art. 122. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de paradas, ou sejam cartas, buzios, dados ou de qualquer outra espécie, nas casas de pastos tavernas, botequins ou outro qualquer logar publico, multa de 10$000 e dous dias de prisão a cada jogador e o dobro ao dono da casa onde tiver logar a reunião.
Art. 123. - São considerados como licitos e pennittidos, pagando o competente imposto da licença, oa jogos carteados e os não carteados, os de vispora e bilhar.
Art. 124. - Ficam expressamente prohibidas as caçadas de perdizes e de codornas de l1 de Seterrbro ao ultimo de Janeiro, por ser o tempo de sua producção. O contraventor será multado em 20$000 de cada vez que fôr encontrado nos campos em caça das mesmas.
Art. 125. - E' prohibido caçarem campos alheios ou fazendas, sem licença do seu respectivo dono ou quem as suas vezes fizer, sob pena de 20$000 de multa; exceptuam-se as caçadas com cães que, sendo soltos em terrenos propios, ou naquelle em que tenha sido concedida a licença, entrarem perseguindo a caça por irrenos alheios.
Art. 126. - Os cães pertencentes a moradores a beira de estradas serão conservados sob cautella, de modo que não possam aggredir o offender os viandantes, sob pena de poderem os aecommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 5$000. Os cães que forem permittidos dentro da povoação serão a noite conservados presos, sob a pena ácima estabelecida.
Art. 127. - As pessoas que puzerem cargas em carros ou em animaes alheios, sem consentimento de seus donos, soffrerão a multa de 10$000, além da indemnisação de qaalquer damno que causarem.
Art. 128. - Todo aquelle que occultar em sua casa ou em qualquer logar escravos fugidos, sem fazer aviso immeediato a seus donos, ou ao fiscal, será multado em 20$000 o oito dias de prisão, ficando além disso salvo todo e qualquer direito dos respectivos senhores contra os acoutadores.
Art. 129. - E' prohibido alugar quartos ou casas á pessoas desconhecidas e suspeitas, assim como á escravos, sem licença de seus senhores, multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 130. - Todo aquelle que der uma direcção nova a corregos ou pequenas aguadas, privando de sua serventia a outros moradores, que della estiverem de posse, será multado em 20$000, além da obrigação de restabelecel-as a seu leito anterior.
Art. 131. - Fica expressamente prohibido extraviar as aguas dos chafarizes desta villa, encaminhando-as pelas ruas, para uso particular. O contraventor será multado em 30$000 e dois dias de prisão.
Art. 132. - Fica igualmente prohibido nas ruas e praças represar e conservar as aguas das chuvaa, com o fim de utilisal-as para qualquer mister. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a dar immediatamente expedição ás mesmas.
Art. 133. - Ficam prohibidas no districto as corridas de cavallos, chamadas parelhas, sob pena de multa de 10$000 por dia.

CAPITUIOX  

DA AGRICULTURA

Art. 134. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto á terras lavradias, é obrigado á fazer fachos que ponham em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$000 de multa. Assim como oa que quizerem plantar junto a pastos antigos, ou á beira de estradas, deverão cercar Com fechos de lei as suas roças sob pena de não terem direito á indemnisação.
Art. 135. - Toda a pessoa que derribar cercas afim de dar caminho á animaes para destruir plantações de outrem, e os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando cercas, incorrerão na multa de 10$000 de cada animal que fôr encontrado fazendo estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 136. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares, que fecham pastos, quintaes e plantações, será multado em 10$000 e obrigado a reconstrucção da cerca ao seu estado anterior.
Art. 137. - São considerados fechos de lei os muros de taipa com dous metros e vinte centímetros a dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura, os vallos de dous metros e quarenta e dous centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de fundo, ás cêrcas de páu á pique ou trincheira, sendo a estacada unida, tendo pelo menos um metro e setenta e seis centimetros de altura, as cercas de varas, quando os morões estiverem de oitenta e oito centímetros a um metro e dez centimetros de distancia, um dos outros e cinco metros a cinco centimetros a seis metros e seis centimetros horizontaes, e sendo amarradas de cipó, será este renovado de anno em anno, ou antes de haver qualquer estrago.
Art. 138. - O dono de pastos de aluguel, é obrigado a conserval-os com fechos de lei, de modo que seja impossivel a fuga dos animaes, sob pena de 20$000 de multa, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 139. - Todo o que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou ao fiscal, quando ignore a quem pertence, os que deitarem freios de paú nos animaes, privando-os desta sorte de pastarem; os que tosarem as caudas ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os tornarem defeituosos, serão multados em 30$000, além da indenização pelo do que causarem.
Art. 140. - Todo aquelle que tiver animaes entre terras lavradias sem fechos de lei, quando os mesmos offendam aos visinhos, estes poderão apprehendel-os depois, de terem avisado á seu dono uma primeira vez, entregal-os ao fiscal, que fará arrematar em hasta publica precedida de edital. Do producto será dedusida a multa de 10$000 e as despezas feitas, ficando o restante depositado para ser entregue ao dono do annual quando fôr acclamdo
Art. 141. - Se porem o animal estiver cercado e apesar disso fizer danno aos vesinhos, estes avisarão uma vez ao dono para que lhe ponha impedimento, e, se ainda assim continuar o damno, o ofendido usará do meio de que dispõe o artigo antecedente, que será em tudo applicado á esta especie. Os porcos serão mortos logo que se acharem fazendo danno, e seus donos avisados para os mandar procurar.
Art. 142. - Os donos dos animaes de que trata os dous artigos antecedentes, os poderão reclamar e trazel-os a si antes de serem, arrematados, uma vez que se prestem ao pagamento do damno e despezas, além de uma multa de 5$000 por cabeça.
Art. 143. - As roçadas que estiverem próximas á terras ou propriedades de outros donos não poderãe ser queimadas sem que seja feito um aceiro de quatro metros e quarenta centimetros de roçada e dous metros e vinte centimetros carpidos, ou suficiente para impedir a impetuosidade do fogo e sem preceder aviso ao proprietario visinho para verificar sua factura, sendo também convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos ou pastos, serão também feitas pelo mesmo modo. Os contreventores serão multados em 20$000, além da responsabilidade de damno que causarem.
Art. 144. - Quando por accaso o fogo invada terrenos alheios, serão obrigados os visinhos mais proximos á concorrerem com todos os seus trabalhadores do sexo masculino, para ajudarem o proprietario a extinguir o fogo sob pena de 2$000 de multa a cada pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 145. - As queimadas dos campos devem ser feitas do mez de Setembro em diante e o infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 146. - Todo o socio de terras em commum. que fizer roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tiguéras, sem que os donos das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tiguéras para não ser feito danno aos visinhos. O contraventor será multado em 10$000, além do damno que causar.
Art. 147. - Além do que fica já determinado para as queimadas de roças ou campos, será mais obrigado o lavrador proprietario á derrubar páus secos, que ae acharem proximos ás roçadas ou campos, para que destes não se communique o fogos aos matos vizinhos. O contraventor será multado em 5$000 de cada arvore seca que for encontrada em taes circunstancias além do damno que causar.
Art. 148. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fechos, que utilizarem seus confrontantes e confinantes, convidará aos mesmos para o ajudarem neste mister e será multado em 20$000 todo aquelle que se recusar, ficando além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fizer.
Art. 149. - Os formigueiros existentes em lugar de servidão publica, serão tiradas à custa da camara; os que existirem em terrenos particulares que prejudiquem a seus visinhos serão por seus proprietarios tirados quinze dias depois de avisados pelo fiscal. O contraventor soffrerá a pena de 10$000 de multa, além da extracção dos formigueiros á sua custa. Quando os formigueiros forem em grande numero concederá o fiscal maior praso, que nunca excederá a trinta dia.

CAPITULO XI

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 150. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes e municipaes e particulares, estreitar ou mudar as suas direcções sem prévia authorisação da camara O contraventor será multado em 39$000 e obrigado á restabelecer seu estado anterior.
Art. 151. - As estradas municipaes e particulares, serão concertadas annualmente na estação seca de Abril a Junho com o cuncurso de todos os moradores do bairro e pira, esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor lhe convier.
Art. 152. - Devem ser convidados para esse serviço commum pelos inspectores e seus propostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de quatorze annos de idade para cima e que sejam de serviço,
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de idade, que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem á jornal ou a contracto, com excepção dos colonnos engajados para, um genero especial de lavoura.
Art. 153. - Aquelle que for avisado para o serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado em 2$000 por um dia, 1$000 por meio dia e 500 réis por um quarto de dia de serviço que deixar de prestar, e incorrerá na mesma pena todo aquelle que, achando-se no serviço, se retirar sem que tudo se tenha concluido, salvo o caso de licença por justo motivo.
Art. 154. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores e outros á cargo de quem esteja os sitios ou fazendas, e serão a tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 155. - Os inspectores de caminhos na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um ról exacto dos seus escravos ou colonos, que estiverem no caso de prestar serviços; e os que se recusarem a dar o ról de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer enexactidão que possa haver no mesmo.
Art. 156. - Os que derem o ról e nelle omittirem parte dos escravos ou colonos, serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma do artigo antecedente.
Art. 157. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo o conceito,e conservação da referida estrada, ou secção da estrada e pontes da mesma.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, e o lugar e hora da reunião.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea que dê aviso aos notificados do dia, logar e hora da reunião em que deverão comparecer com suas ferramentas.
§ 4.° - Tomar nota dos nomes dos que não comparecem, e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo isto dar nota circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer o plano do serviço determinado aos trabalhadores da largura das roçodas de um e outro lado das estradas, como tambem da capinação nos centros e da direcção dos competentes esgotos
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em turmas de dez á vinte e marcar a extensão da estrada que deve ser consertada por cada turma
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e bôa ordem do serviço para a mesma resolver á respeito.
§ 8.º - Dirigir oa serviços a seu cargo tratando com toda a urbanidade os trabalhadores, que obedecerão a todas as suas ordens, em tudo que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 9.° - Examinar depois do trabalho concluído se as estradas estão ou não contormes, informando ao fiscal os logares que contra suas ordens não foram feitas para ser imposta a multa, Calculando-se pelos dias os serviço que deixaram de fazer.
§ 10. - linviar no liscal, depois de concluida a obra, uma lista circumstanciada dos nomes de todos os que se acharem em falta, para ser lavrado o competente termo das multas
Art. 158. - Os inspeetores nomeados não poderão excusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presiderite da camara, unirn, que attenderá ou desattenderá ao allegado. No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 159. - Ficam tambem sujeitos a mula de 10$000 os propostos nomeados pelo inspector, e que não se quizerem prestar, não apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será attendido pelo mesmo inspector.
Art. 160. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da mesma algum estrago, ou tranqueira que impeça ou difliculte o livre transito, o inspector a cargo de quem ella se achar, mandará logo fazer o eoncerto necessario, para cujo fim convocará somente os moradores mais proximos do logar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos, para que foram chamados extraordinariamente.Os inspectores serão responsaveis por quaesquer faltas que se derem, provenientes de sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 161. - As pontes ou aterrados que nas estradas muníe pars, feitas de mão commum, exceder do valor de 100,5 a sua faetura, ficarão á cargo do cofre da municipalidade convindo para esse fim que o inspector represente a camara a necessidade de taes obras, ínformando circumstanciadamente e fazen-lo acompanhar o respetivo orçamento.
Art. 162. - As estrada municipaes e particulares terão as primeiras oito metros e oitenta centimetros,sendo quatro metros e quarenta centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de cada lado roçado, e as segundas terão seis metros e sessenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta centimetros do leito e um metro e dez centimetros do roçados dos lados ; e os que contra o que fica determinado abrirem novas estradas serão multados em 30$000 e obrigados a restabelecerem as dimensões marcadas.
Art. 163. - Todo aquelle que tiver feichos parallelos ás estradas, de vallos ou espinhos, ou de qualquer outra natureza, deverá eonserval-os de modo que não impeça o transito publico e nem diminua a largura das mesmas. O contraventor será multado em 20$000, além de obrigação de repór a estrada em seu estado primitivo.
Art. 164. - Qualquer queixa nu reclamação contra o inspector da estrada, de qualquer interessado á respeito desta, quando se julgue prejudicado, será decidida pela camara.
Art. 165. - Os puchadores de madeiras são obrigados a concertar os caminhos o as pontes nas estradas do districto, que se arruinarem com a passagem das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos que serão feitos á sua custa Também não se deixarão madeiras nas estradas, de modo que impossibilite o transito, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 166. - Para cada uma das pontes da estrada geral nomeará a camara um zelador que terá a seu cargo a conservação das mesmas, representando á camara sobre quaesquer estragos occasionados e reparos que as mesmas carecerem.A pessoa nomeada para este emprego não poderá excusar, sem justo motivo de impossibilidade, sob pena de; 30$000 de multa.
Art. 167. - Todas as pessoas que estragarem as pontes das estradas deste districto, fa zendo e m qualquer instrumento excavações nas mesmas, cortando as madeiras e derrubando as guardas que estiverem mal seguras, que em tal caso di vem ser pelo zelador acautelados,e as que as extraviarem, incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 168. - Tudo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos, não os retirando para logar distante das mesmas, incorrerão na multa de 5$000,além das despezas queforem feitas para a remoção.
Art. 169. - Os pioprietarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes por suas terras, logo que por louvação sejam indemnisados dos damnos causados, e quando a isso se negarem incorrerão na multa de 30$000,ficando sempre obrigados a consentir na referida abertura.
Art.170. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nos caminhos de servidão de mais da um morador, sob pena de 5$000 de multa ao proprietário, além da obrigação de destruil-as. As porteiras serão feitas de cancellas, seguros e fáceis de abrir e fechar. Todo o passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000, além do danmo que causar.

CAPITULO XII

DA PESCA E LIVHRE TRANSITO NOS RIOS

Art. 171. - Fica expressamente prohibida a pesca nos rios deste districto por meio de pa rys e empregosde substancias venenosas. 0 contraventor será multado em 30$000 e oito dias de prisão. Também fica prohibido o uso de redes que atravessem o rio do um lado a outro, nunca se podendo estendel-a senão até metade da sua largura em qualquer ponto ; ás mesmas penas acima fica sujeito o infractor. Art. 172. - Os chiqueiros cuja armadilha fica sendo permittida ao uso da pesca no rio Mogy guassu, nas cachoeiras debaixo e de cima, serão collocados sem tranqueiras, de modo a ficar livre o transito do rio e a passagem dos peixes,para gozo dos demais pescadores. O contracventor será multado e 30$000, além da obrigação de destruir todas as iranqueiras contrarias áquella prescripção.
Art. 173. - A collocação de taes chiqueiros será feita de modo a deixar duas partes do centro do rio pelo menos, livres e desempedidas, nunca occupando mais que uma terça parte, que será sempre do lado da barranca; sob as mesmas ponas do artigo antecedente.
Art. 174. - Ninguém poderá fazer uso da pesca como objecto de negocio, sem que tire licença da camara, a qual será concedida por um anno tirada em principio de Setembro, sob pena de 20$000 de multa, além do imposto de licença.
Art. 175. - A pessoa que tirar licença para construir chiqueiros nas cachoeiras acima ditas, não a poderão collocar em logar que prejudique a outro já existente, devendo conservar uma distancia conveniente entre um e outro o contraventor será multado em 30$000 e oito dias ele prisão, além da obrigação de destruir o chiqueiro mal collocado.
Art. 176. - O pescador que por falta de tempo ou modo de beneficiar por meio de salgo, ou por qualquer outro meio de conserva, inutilisar peixes deitando-os fóra ou dentro dos rios, resultando assim a diminuição na producção e damno á salubridade com os miasmas que exhalam pela putrefacção, será multado em 30$000 e dous dias de prisão.
Art. 177. - Todos os proprietarios de terras por onde passarem rios ou corregos, tendo de fazer roçadas ou derrubadas até ás margens dos mesmos, ficam pbrigados a retirar delles immediatamente as madeiras ou tranqueiras que privem o livre curso das aguas e a servidão dellas; o infractor será multado em 10$000, sendo o serviço feito a sua custa.

CAPITULO XIII

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 178. - Todos os marchantes serão obrigados á matricular-se na secretaria da camara, em livro especial, em que se declare o logar onde tem o seu açougue. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 179. - Ninguem poderá nas povoações matar ou mandar rezes para negocio, Bem ser no matadouro publico, e sem proceder participação ao fiscal para observar-se a rez está sã, descansada e em estado de poder servir para o consumo publico. O contraventor será multado em 10$000. O fiscal nesta occasião levará comsigo o arrematante dos ramos das cabeças que será obrigado á fazer em livro proprio o lançamento de cada rez que se matar, mencionando a côr da mesma, o nome de quem foi comprada e do cortador, sob pena de 5$000 de multa de cada rez que faltar. O arrematante das cabeças perceberá de cada rez que registrar, 60 réis pelo cortador.
Art. 180. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo, todas as vezes que carnearem no mesmo, retirando logo e depositando em lugar designado pelo fiscal todos os residuos deixados. O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que se fizer para o necessario aceio. O fiscal terá toda a vigillania para que a disposição deste artigo seja fielmente cumprida.
Art. 181. - A carne que sahir do matadouro, só poderá ser vendida em casas abertas com licença da camara, aonde se possa fiscalisar a ua limpeza, salubridade, estado das carnes e fidelidade de pesos. Os que venderem nas povoações, particularmente, ou sem licença, serão multados em 20$000.
Art. 182. - As carnes expostas nos açougues serão sempre encostadas, sobre pannos brancos, de linho ou algodão assolados, que deverão ser mudados todos os dias, e não poderão ser dupenduradas senão dos portaes para dentro. O contraventor será multadoem 5$000 de cada uma infracção á qualquer destas determinações.
Art. 183. - As carnes só serão conduzidas para os açougues em carroças ou varas, dependuradas em ganchos e envoltas em pannos brancos limpos. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 184. - O cortador é obrigado a conservar com todo o aceio o balcão de páu, e os instrumentos serão sómente faca e serrote. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 185. - E' prohibido matar rezes doentes ou vaccas que visivelmente seja conhecida sua prenhez para venderem ao publico, bem como não poderão ser vendidas as rezes que apparecerem mortas, e assim tambem carnes arruinadas. O contraventor será multado em 30$000 e dous dias de prisão.
Art. 186. - Fica expressamente prohibido matar corvos neste districto O contraventor será multado em 5$000, de cada um que matar.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 187. - Os empregados da camara além de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhe são marcados pelo presente codigo; e pelos mais actos de seus officios perceberão os emolumentos taxados no regimento do custas, pagos pelas partes interessadas; porém não terão taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara o a bem da servidão publica.
Do secretario
Art. 188. - Ao secretario no exercicio do seu emprego, além do que lhefica mareado por lei, compete:
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações, afim do terem prompta execução; e terá para ajudal-o no serviço o porteiro e o ajudante do mesmo.
§ 2.º - Acompanhar ao fiscal em todas as correições que são marcadas pelo presente codigo, e aquellas que forem ordenadas pela camara, e lavrar oa termos de todas as multas que por essa occasião forem impostas.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nos alinhamentos e nivelamentos exigidos pelos particulares, ou em virtude de ordem da camara, lavrando termo dos mesmos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - Passar as cartas de datas que forem concedidas pela camara a vista do recibo do procurador, e registral-as em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar 2$000 pagos pelo impetrante.
§ 5.° - Lavrar os termos ele arrematações, assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturaçõea sobre contas e impostos, que por esta camara forem designados a seu cargo.
Art. 189. - O secretario por qualquer omissão no cumprimento ele seus deveres, soffrerá a pena de 5$000 até 10$000 de multa.

Do fiscal e seu ajudante

Art. 190. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento á todaa as resoluções e ordes da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer correição geral de seis em seis mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes 30 dias antes na fôrma do art. 206
§ 3.º - Verificar em suas correições se tem sido observado o disposto nas presentes posturas, promover sua execução, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente, fizer conferir os pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer das disposições do presente codigo, lavrando os competentes termos.
§ 4.° - Apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciado de todos os serviços que lhe foram ordenados, do todas as multas impostas, em virtude do precente codigo, e representará á camara, por essa mesma occasião, sobre qualquer ncessidade do districto, que reclame prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse doa terrenos que forem concedidos pela camara á particulares por carta de data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a poase, fazendo preceder o competente alinhamento.
§ 6.º - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos ou nivelamentos, a que deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela fórma determinada no presente codigo.
§ 7.º - Acudir a todos oa chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr relativo ao bem do municipio.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes oa auxilios de que carecer para fiel execução das presentes posturas, e em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, e no caso de desattenção procederá na fórma determinada no art. 218.
§ 9.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidide á commissão que della se achar encarregada, e na falta desta ao presidente da camara que providenciará a respeito.
Art. 191. - O ajudante do fiscal será obrigado a auxiliar a este em todos os serviços á seu cargo, substituindo-o no seu impedimento, e perceberá além do ordenado que lhe será marcado pela camara, mais seis por cento de todas as multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando tambem a cobrança de taes multas á seu cargo.
Art. 192. - O fiscal e supplente, quando não cumprirem com os seus deveres, e que por amizade ou inimisade, multarem ou deixarem de multar, verificando-se a parcialidade, soffrerão a pena de 5$000 a 10$000 de multa.

Do procurador e seu ajudante

Art. 193. - Ao procurador no exercicio de seu emprego compete:
§ 1.° - Fazer a arrecadação de todas as rendas, que não forem arrecadadas, dentro dos prazos marcados pela camara bem como das multas impostas pelo fiscal, logo que lhe fôr presente o termo das mesmas, accionando a todos aquelles que se negarem a pagal-as amigavelmente.
§ 2.° - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia de suas reuniões ordinarias, as contas de receita e despezas, devendo fazer acompanhar as mesmas de todos os documentos que lhe servirem de clareza, brrn corno por um relatorio em que dará conta circumstanciada das dividas activas da camara e razão da sua existencia.
§ 3.° - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros, e seguir fielmente os modelos que forem estabelecidos pela camara.
§ 4.° - Passar em talões impressos os conhecimentos dos impostos e licenças na fórma estabelecida no art. 18.
Art. 194. - O procurador e seu ajudante por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, serão multados em 5$000 a 10$000.

Do porteiro e seu ajudante

Art. 195. - Ao porteiro em exercicio de seu cargo compete:
§ 1.° - Proceder a varredura e limpeza da salla das sessões da camara e seus moveis, para que se conservem com aceio e bem arranjados e estar presente ás sessões para todo o serviço o expediente que lhe fór ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.° - Acompanhar ao fiscal em todas as suas correições, intimando todas as multas por ordem do mesmo.
§ 4.° - Receber no correio a correspondencia da camara e fazer entrega immedia'a ao presidente da mesma.
§ 5.° - Ter em boa guarda todos os objectos e moveis pertencentes a camara, ficando responsavel por qualquer que se estravie.
§ 6.° - Não consentir durante as sessões, que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias, e com armas e advertir cortezmente á todos os espectadores que fizerem rumor ou não se comportarem com decencia.
§ 7.° - Publicar todos os editaes da camara em lugar publico e apregoar todas aa arrematações e rendas da camara, ou quaesquer outros pregões que tiverem lugar em virtude das presentes posturas.
§ 8.° - Accudir com promptidão á todos os chamados do presidente da camara, secretario e fiscal, dando cumprimento as suas ordens, relativas ao serviço municipal
Art. 196. - O ajudante auxiliará ao porteiro em tudoa os serviços a seu cargo, substituindo-o em todos os seus impedimentos.
Art. 197. - O porteiro e sem ajudante, pelas faltas que cornmetterem no exercicio de suas funcções, serão multados em 5$000 a 10$000.

Do arruador

Art. 198. - Ao arruador no exercicio de suas funcções compete :
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas todas aa vezes que fôr ordenado pela camara. procedendo tanto naquellas, como nos beccos, travessas e praças, com a maior restricção nas linhas rectas e parallelas, quando possiveis
§ 2.º - Proceder da mesma fórma sempre que se tiver de edificar dentro da povoação qualquer edificio, ou seja construido pela camara ou por particulares.
§ 3.º - Proceder igualmente noa alinhamentos e demarcações do todos os terrenos, pela camara concedidos a particulares por cartas de data, assim como em todas as ruas, beccos a travessas, que por deliberação da mesma camara, se tiver de abrir nas povoações do districto.
Art. 199. - O arruador que por omisso e negligente deixar de proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou entortar os alinhamentos, desviando-os da ordem estabelecida no presente codigo, será multado em 10$000 e responsavel pelo damno que causar.
Art. 200. - Os fiscaes das freguezias ficam obrigados em suas parochias á observancia do que fica determinado ao fiscal desta villa no artigo 190 e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, e tambem perceberão, além de seus ordenados, seis por cento das multas que forem realisadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas a seu cargo.
Art. 201. - Haverá em cada uma das freguezias do districto um agente nomeado pela camara, que será encarregado da cobrança na respectiva parochia de todos os impostos e licenças municipaes. Este agente terá seis por cento das quantias que arrecadar e prestará contas á camara por intermedio do procurador, nas mesmas epochas designadas para este o fazer.
Art. 202. - Os agentes de que trata o artigo antecedente terão livros que lhes serão fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma, onde farão com clareza todos os lançamentos do que houverem cobrado e do que estiver por cobrar, adoptando na sua escripturação os modelos estabelecidos pela camara, sob pena de 10$000 de multa, toda a vez que faltarem ao preceituado neste e no artigo anterior.
Art. 203. - O feitor das obras publicas terá a seu cargo a administração das mesmas, observando se são feitas com perfeição e solidez, advertindo aos trabalhadores de qualquer falta no serviço, e despedindo aos quo mal servirem, e admittindo novos, cujo serviço fôr mais aproveitavel.
Art. 201. - Será obrigado o mesmo feitor a dar parte ao presidente da camara e ao fiscal de qualquer occurrencia que se der nos serviços e que necessitar de providencias; cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelo presidente e fiscal, relativas ás obras da camara que estiverem em andamento, verificando antes de serem apresentadas as férias dos trabalhadores e assignando as mesmas se achar conformes aos dias de serviço prestados de cada um dos trabalhadores.
Art. 205. - O feitor das obras publicas, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 5$000 a 10$000.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 206. - Para a boa execução do presente codigo de posturas, além das correições marcadas pela camara, o fiscal fará mais uma correição geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo secretar'o, ajudante do procurador, porteiro e arrematantes dos ramos; estes serão avisados pelo fiscal com antecedencia e serão multados em 5$000, não comparecendo no dia e hora marcada. Igual multa terá o fiscal não fazendo os avisos em tempo.
Art. 207. - Nas freguesias os fiscaes convocarão para acompanhal-os em suas correições ao agente de que trata o artigo 201, e arrematante dos ramos, se alli houver, os quaes pela,falta ficam tambem sujeitos ás penas do artigo antecedente
Art. 208. - Os fiscaes remetterão immediatamente os termos de infracção de posturas, nesta villa, ao procurador da camara, o nas freguezias aos agentes do mesmo para fazerem effectiva a cobrança das multas
Art. 209. - Todo o que obtiver terrenos por carta de data e não fechal-os no prazo de seis mezes, lhes perderá o direito, e ficando o terreno devoluto poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 210. - Não é permittido conceder a um individuo mais do uma data de terreno; e todo aquelle para obter mais de uma data, tiral-a em nome de outrem, ambos serão multados em 30$000, além da perda do direito ao terreno e do serviço feito.
Art. 211. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á camara, ou servidão publica, sem titulo legal, ou exceder dos limites que lhe foram marcados, será multado em 30$000, além de desoccupar no primeiro caso o terreno, com perda de todas as bemfeitorias, e no segundo a restringil-o de conformidade com o seu titulo.
Art. 212. - Depois de concluido o cemiterio que se acha em começo, ficam prohibidos os enterramentos dentro das igrejas ou suas dependencias. O contraventor, que será sempre o encarregado do enterro, pagará a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 213. - Fica a camara autorisada a estabelecer um regulamento que será observado no novo cemiterio, logo que este comece a funccionar; neste regulamento a camara nomeará os empregados que o mesmo carecer, designará suas attribuições e penas para as omissões, bem como lhes marcará ordenado que será pago pelo cofre da mesma camara, bem assim estabelecerá multas aos infractores de qualquer de suas disposições.
Art. 214. - Nos cemiterios particulares desta villa, estabelecidos pela autoridade compe tente, nenhum enterro será feito sem que seja dado o nome do fallecido ao administrador do cemiterio, data do fallecimento e mais informações para o lançamento de obito e pagará o encarregado do enterro 2$000 para as despezas do cemiterio publico, O contraventor será multado em 10$000.
Art. 215. - O regulamento que estabelecer a camara previnará o modo por que deverão ser feitos os enterramentos, emolumentos que devem pagar, bem como as precauções na conducção de cadaveres das pessoas que fallecerem de molestias epidemicas.
Art. 216. - Por intermedio do subdelegado ou delegado, a camara solicitará cooperação dos inspectores dc quarteirão afim de velarem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettido, e os nomes dos contraventores e das testemunhas presenciaes
Art. 217. - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia e utilidade publica, ou interesse municipal, dando conhecimento a camara em sua primeira reunião.
Art. 218. - Todo o que desobedecer ao fiscal nos objectos de sua jurisdicção, legalmente determinados em cumprimento das presentes posturas, será multado em 10$000,, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que testemunharam o facto o assignaram o termo de desobediencia e infracção.
Art. 219. - Todas as penas impostas nas presentes posturas serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara, e não innibem os prejudicados: da indemnisação dos damnos causados pelos meios competentes.
Art. 220. - São responsaveis pela violação destas posturas os pães pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, e os senhores pelos escravos.
Art. 221. - Se o contraventor não tiver com que pagar a multa o offerecer fiador idoneo O procurador acceitará a fiança por escripto e marcará um prazo para a satisfação da multa.
Art. 222. - Quando o multado não pagar a multa amigavelmente, procederá o procurador conforme determina o art 45 do regulamento n.4.824, de 22 de Novembro de 1871, do governo geral. Ficam igualmente comprehendidas nesta parte as multas do jury, quando na cobrança dos multados encontrar o procurador reluctancia.
Art. 223. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um numero conveniente do exemplares das presentes posturas, que serão destribuidas pelos seus membros e empregados bem como pelas autoridades policiaes, inspectores de quarteirões, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares oa exemplares que restarem, applicando seu producto nas obras publicas do districto.
Art. 224. - Revogam-se as disposições em contrario.

Pago da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho do 1881.

BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA, presidente.
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO, 1º secretario.
NICOLAU DE SOUZA QUEIROZ, servindo do 2º secretario

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. ver, o amanuense João Carlos de Araujo a fez. Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

José Bodrigues de Toledo e Silva.