
RESOLUÇÃO N. 9
A assembléa legislativa
provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella
resolveu, e, em virtude do art 10 da lei de 12 de Agosto de 1834,
mandou publicar a resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Campinas
Art. 1.º
- Se, pela posição em que ae achar um terreno, não
tiver por onde dar sahida ás águas pluviaes, sem
atravessar terrenos de proprietarios confinantes, poderá o
respectivo proprietario, como é de lei, construir
servidão por estes, fazendo e montando a obra necessaria para o
esgoto com toda a solidez possivel, e indemnisando qualquer prejuizo
que possa causar ás propriedades servientes.
§ 1.º - Para se construir essa servidão o
pretendente deverá requerer á camara, que, por meio de
uma commissão, se proceda a exame no logar indicado e se designe
o sitio ou sítios por onde ella se deva estabelecer.
§ 2.º - O dono dos predio dominates não
poderá servir-se dos esgotos do suas propriedades para outro
qualquer fim a não ser a expedição das aguas
pluviaes incorrerão na multa de 30$000 dos donos dos predios
servientes se taparem os esgotos ou por qualquer modo
embaraçarem a servidão, além de ser a obra refeita
á sua custa. Na mesma multa incorrerão os donos dos
predios dominantes se servirem-se dos esgotos, para o outro qualquer
fim, a não ser o determinado neste artigo, quer o acto seja
praticado por elle proprio, quer por seus domesticos.
Art. 2.º - As casas de negocio fechar-se-hão e
não poderão fazer negocio algum das nove horas da noite
em diante, no inverno, e das dez em diante, no verão. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias do
prisão
Art. 3.º - Os caminhos chamados de sacramcento, que
são aquelles que dão servidão aos moradores dos
estabelecimentos ruraes para virem a povoaçao, serão
feitos, concertados ou modificados de mão commum pelas pessoas
que d'elles se utilisarem, concorrendo cada um na seguinte
proporção: 1º Os fazendeiros com dous
terços de seus trabalhadores, maiores de 15 annos.-2.º Os
que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer
como colonos, tendo mais de 18 annos, com o serviço pessoal.
§ 1.º - As obrigações impostas polo
presente artigo referem-se aos mencionados caminhos sómente
até as encruzilhadas das estradas genes, ou das provinciaes.
§ 2.º - Os ditos caminhos serão designados por
uma tabella da camara, publicada em edital,
§ 3.º - Os mesmos caminhos deverão ter oito
metros de centro, feito á enchada, e dous metros de banda, de
roçado. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 por
pessoa que faltar ao serviço no caso dos numeros 1 e 2,
não passando essa multa de 30$000 ; e incorrerão na de
30$000 no caso do '§ 3.°,sendo nesta hypothese considerados
infractores os inspectores de caminhos.
Art. 4.º - Quando apparecer em taes caminhos qualquer
objecto que prive ou embarace o transito, será elle removido
pelos moradores mais proximos, avisados pelo respectivo inspector.
§ Unico. - Os que fizerem este serviço serão
depois dispensados dos concertos de caminhos na proporção
do trabalho com que tiverem e concorrido. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 5.º - Fazer dobrar os sinos para enterros e funeraes,
ou para qualquer outro acto identico As penas do actual art 95.
Art. 6.º - Apesar do que se acha exposto no titulo 1º
quanto a edificações, é licito construirem-se
casas por qualquer systema moderno, ainda que se afastem das
prescripções estabelecidas no presente codigo, como por
exemplo-chalets, etc., com tanto quo os proprietarios apresentem
previamente uma planta minuciosa á camara, e que obtenham desta
a competente approvação para os desenhos e planos da obra
Faço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 21
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camilo Gavião Peixoto, 1º secretario.
João Alvares De Siqueira Bueno, servindo de 2º secretario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882,
Barão Do Pinhal, presidente.
Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1°
official, a fez Publicada na secretaria da assembléa legislativa
provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.