RESOLUÇÃO N. 9

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art 10 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Campinas

Art. 1.º - Se, pela posição em que ae achar um terreno, não tiver por onde dar sahida ás águas pluviaes, sem atravessar terrenos de proprietarios confinantes, poderá o respectivo proprietario, como é de lei, construir servidão por estes, fazendo e montando a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, e indemnisando qualquer prejuizo que possa causar ás propriedades servientes.
§ 1.º - Para se construir essa servidão o pretendente deverá requerer á camara, que, por meio de uma commissão, se proceda a exame no logar indicado e se designe o sitio ou sítios por onde ella se deva estabelecer.
§ 2.º - O dono dos predio dominates não poderá servir-se dos esgotos do suas propriedades para outro qualquer fim a não ser a expedição das aguas pluviaes incorrerão na multa de 30$000 dos donos dos predios servientes se taparem os esgotos ou por qualquer modo embaraçarem a servidão, além de ser a obra refeita á sua custa. Na mesma multa incorrerão os donos dos predios dominantes se servirem-se dos esgotos, para o outro qualquer fim, a não ser o determinado neste artigo, quer o acto seja praticado por elle proprio, quer por seus domesticos.
Art. 2.º - As casas de negocio fechar-se-hão e não poderão fazer negocio algum das nove horas da noite em diante, no inverno, e das dez em diante, no verão. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias do prisão
Art. 3.º - Os caminhos chamados de sacramcento, que são aquelles que dão servidão aos moradores dos estabelecimentos ruraes para virem a povoaçao, serão feitos, concertados ou modificados de mão commum pelas pessoas que d'elles se utilisarem, concorrendo cada um na seguinte proporção: 1º Os fazendeiros com dous terços de seus trabalhadores, maiores de 15 annos.-2.º Os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos, tendo mais de 18 annos, com o serviço pessoal.
§ 1.º - As obrigações impostas polo presente artigo referem-se aos mencionados caminhos sómente até as encruzilhadas das estradas genes, ou das provinciaes.
§ 2.º - Os ditos caminhos serão designados por uma tabella da camara, publicada em edital,
§ 3.º - Os mesmos caminhos deverão ter oito metros de centro, feito á enchada, e dous metros de banda, de roçado. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 por pessoa que faltar ao serviço no caso dos numeros 1 e 2, não passando essa multa de 30$000 ; e incorrerão na de 30$000 no caso do '§ 3.°,sendo nesta hypothese considerados infractores os inspectores de caminhos.
Art. 4.º - Quando apparecer em taes caminhos qualquer objecto que prive ou embarace o transito, será elle removido pelos moradores mais proximos, avisados pelo respectivo inspector.
§ Unico. - Os que fizerem este serviço serão depois dispensados dos concertos de caminhos na proporção do trabalho com que tiverem e concorrido. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 5.º - Fazer dobrar os sinos para enterros e funeraes, ou para qualquer outro acto identico As penas do actual art 95.
Art. 6.º - Apesar do que se acha exposto no titulo 1º quanto a edificações, é licito construirem-se casas por qualquer systema moderno, ainda que se afastem das prescripções estabelecidas no presente codigo, como por exemplo-chalets, etc., com tanto quo os proprietarios apresentem previamente uma planta minuciosa á camara, e que obtenham desta a competente approvação para os desenhos e planos da obra

Faço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 21 de Junho de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camilo Gavião Peixoto, 1º secretario.
João Alvares De Siqueira Bueno, servindo de 2º secretario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882,

Barão Do Pinhal, presidente.

Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1° official, a fez Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.