RESOLUÇÃO N. 1


O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Jose dos Campos, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.º - Sobre estradas, substitua-se por este: Art.12. Aquelle que de qualquer modo damnificar as estradas deste municipio ou caminhos denominados-de Sacramento- fechal-os ou trancal-os e abrir os que a camara mandar fechar ou trancar, será multado em vinte mil réis e obrigado a pôr a estrada ou caminho no estado em que se achava.
Art. 2.º - O art. 51 sobre porcos em chiqueiro, subsstitua-se por este : Art. 51. E' prohibida a conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes dentro da cidade. Multa de dez mil réis e obrigados os donos a removel-os.
Art. 3.º - O art 81 substitua-se por este - Art 81 Os que trouxerem mantimento de outros municipios para vender, sem que exponham á venda a miudo por 24 horas no mercado ou nas casinhas, serão multados em trinta mil réis, e os que trouxerem aguardente tambem de outro municipio, pagarão dous mil réis de cada cargueiro. Multa de dous mil réis além do imposto.
Art. 4.º - O art. 136 sobre licença para negocio, substitua-se por este : Art. 136. As licenças para os individuos domiciliados no municipio exercerem commercio e industria ou profissão, serão tiradas até o fim do mez de julho, excepto os que de novo se estabelecerem, que as devem tirar antes da abertura do negocio. Multa de vinte mil réis além do imposto. Os alvarás de licença serão requeridos ao presidente da camara e passados pelo secretario, que perceberá um mil réis de cada alvará.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e sete dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.) 

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e sete dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.