
RESOLUÇÃO N. 1
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
S. Jose dos Campos, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - Sobre estradas, substitua-se por este: Art.12.
Aquelle que de qualquer modo damnificar as estradas deste municipio ou
caminhos denominados-de Sacramento- fechal-os ou trancal-os e abrir os
que a camara mandar fechar ou trancar, será multado em vinte mil
réis e obrigado a pôr a estrada ou caminho no estado em
que se achava.
Art. 2.º - O art. 51 sobre porcos em chiqueiro,
subsstitua-se por este : Art. 51. E' prohibida a
conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes dentro
da cidade. Multa de dez mil réis e obrigados os donos a
removel-os.
Art. 3.º - O art 81 substitua-se por este - Art 81 Os que
trouxerem mantimento de outros municipios para vender, sem que exponham
á venda a miudo por 24 horas no mercado ou nas casinhas,
serão multados em trinta mil réis, e os que trouxerem
aguardente tambem de outro municipio, pagarão dous mil
réis de cada cargueiro. Multa de dous mil réis
além do imposto.
Art. 4.º - O art. 136 sobre licença para negocio,
substitua-se por este : Art. 136. As licenças para os individuos
domiciliados no municipio exercerem commercio e industria ou
profissão, serão tiradas até o fim do mez de
julho, excepto os que de novo se estabelecerem, que as devem tirar
antes da abertura do negocio. Multa de vinte mil réis
além do imposto. Os alvarás de licença
serão requeridos ao presidente da camara e passados pelo
secretario, que perceberá um mil réis de cada
alvará.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e
sete dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.