RESOLUÇÃO N. 12 

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a seguinte resolução:

Regulamento para o cemiterio municipal da cidade de S. José dos Campos

Art. 1.° - O novo cemiterio publico da cidade de São José dos Campos é de exclusiva administração da camara Municipal.
Art. 2.° - A área do cemiterio será dividida segundo a planta e instrucção que a Camara der ao administrador.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes: particulares e geraes; particulares são as que se concedem por tempo de cinco annos, perpetuamente, e mediante indemnisação do terreno; geraes são as que se concedem por cinco annos, mediante o pagamento, e se dividem em primeira e segunda ordem. A primeira ordem é para os enterramentos por cinco annos com faculdade de levantar sobre as sepulturas, cruzes, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez centimetros; a segunda ordem, para os enterramentos por tempo de trez annos, em sepulturas razas, sobre as quaes não é permittida a collocação de emblema algum.
Art. 4.° - O cemiterio terá um administrador que será de livre nomeação e demissão da camara, o qual vencerá o ordenado marcado no orçamento municipal.
Art. 5.° - A camara nomeará os coveiros que julgar necessarios, sob proposta do respectivo administrador, os quaes perceberão a gratificação que lhes marcar a camara; competindolhes, além do serviço de inhumação e exhumação, cuidar no aceio e limpeza do cemiterio, sob direcção do aministrador.
Art. 6.° - O cemiterio será administrado sob a inspecção de um vereador nomeado pela camara, de tres em tres mezes.
Art. 7.° - E' da obrigação do administrador:
§ 1.° - Manter a ordem e regularidade do cemiterio e o completo aceio e aperfeiçoamento do mesmo.
§ 2.° - Fazer toda a escripturação do cemiterio em livros proprios, fornecidos pela camara e conforme as instrucções da mesma.
§ 3.° - Prestar contas mensalmente á camara enviando tambem um mappa minucioso dos enterramentos.
§ 4.° - Receber e escripturar o rendimento do cemiterio, qualquer que seja sua origem.
§ 5.° - Executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio, constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando haja.
§ 6.° - Representar á camara, por intermedio do inspector, sobre qualquer necessidade do cemiterio, sejam obras ou concertos ou utensis para o serviço.
§ 7.° - Ter em boa guarda a capella e alfaias pertencentes á mesma, assim como os moveis e utensis do cemiterio.
§ 8.° - Todos os annos, no dia 2 de novembro, ter a capella prompta para as missas que tiverem de celebra-se, das 6 ás 10 horas da manhã, assim como franquear a capella sempre que lhe fôr requerida por pessoas que a queiram visitar ou fazer celebrar missas.
§ 9.° - Satisfazer as requisições das autoridardes policiaes.
§ 10. - Informar ao inspector tudo quanto occorrer.
§ 11. - Executar toda e qualquer medida e ordem da camara, embora não declarada no presente regulamento.
Art. 8.° - O administrador do cemiterio que, sem competente autorisação, sepultar algum cadaver fóra do caso previsto nos artigos seguintes, será multado em trinta mil réis, além das mais penas em que criminosamente incorrer.
Art. 9.° - Se algum corpo fôr levado ao cemitério sem ser acompanhado de documento ou fôr encontrado dentro delle ou as suas portas, o administrador participará immediatamente a qualquer autoridade policial, devendo as pessoas que conduziram o corpo, se forem encontradas nesse acto.
Art. 10. - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado se a autoridade competente assim ordenar.
Art. 11. - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas as vinte e quatro horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução, ou quando fôr procedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o enterramento immediatamente ordenado pela autoridade policial: a infracção deste artigo sujeita o administrador do cemiterio ás penas do art. 9°.
Art. 12. - Antes de passadas as vinte e quatro horas será o cadaver depositado em lugar apropriado.
Art. 13. - Na occasião de dar-se o corpo á sepultura, verificará o administrador a existencia delle dentro do caixão: e suspeitando que ha indicio de morte violenta, participara ás autoridades policiaes para procederem como fôr de direito.
Art. 14. - Todos os enterramentos serão feitos das 7 horas da manhã ás 6 horas da tarde salvo os casos previstos no art. 11.
Art. 15. - As covas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter um metro e cincoenta e quatro centimentros de profundidade com a largura e comprimento sufficientes, devendo haver entre ellas um intervalo de sessenta e seis centimetros em terno ; as covas para os enterramentos das pessoas de idade menor de sete annos terão um metro e dez centimetros de profundidade.
Art. 16. - As sepulturas construidas sobre a superficie do sólo só serão permitidas por licença da camara, dada sobre planta ou risco apresentado e guardadas as condições que ella determinar.
Art. 17. - Antes de expirado o prazo do tres annos não é permiltido abertura de sepultaras, carneiras ou tumulos, quer para extracção dos restos mortaes quer para depositar outro cadaver.
Art. 18. - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immediatamente guardados em depositos apropiados ou enterrados em lugar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no logar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 19. - No caso de ser ordenada pela autoridade competente a abertura da urna sepultura antes do tempo marcado, serão tomadas todas as providencias precisas para estes os inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 20. - Não se poderá, em caso algum, enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 21. - Nenhum mausoléu ou carneira será levantada sobre uma sepultura concedida por espaço de cinco annos, apenas será permitida, sobre elles, collocar grades de madeira ou ferro e cruzes não excedendo a um metro e dez centimentro de altura, de modo que possam ser tiradas facilmente, esperando o tempo da concessão: fica permitida tambem a plantação de flores ou pequenos arbustos, sobre ellas, mas não arvores.
Art. 22. - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho da camara; esta renovação, porém, não terá logar senão quando aos terrenos a que ella ontinuarem a ser applicadas as concessões da mesma especie: o preço da renovação será igual ao da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 23. - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão ao concessionario, que lhe entregará uma copia de que passará recibo.
Art. 24. - O terreno concedido que não for occupado immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias, depois de ser entregue, com signaes doradores e visiveis que indiquem a extensão da superficie e duração da concessão, sob pena de poder ser conciderada desimpedido e cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a concessão de um outro terreno como indennisação.
Art. 25. - Os signaes destinados á marcarem as concessões deverão ser conservados constantemente pelo concessionario, afim de evitar enganos pelos quaes o administrador não é responsavel.
Art. 26. - As concessões que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão resutadas abandonadas e o administrador tomará posse dos terrenos, no estado em se acharem.
Art. 27. - Para esse fim annunciará o administrador, pelos jornais mais lidos, achar-se findo o prazo da concessão para os interessados façam demolir as construções,e no prazo de tres mezes; findo este prazo, o administrador depois de participação previsto inspector, procederá a demolição ou renovação, se os interessados não o fizerem em presença de duas testemunhas pelo menos, de que o secretario da camara lavrará um ano assgnados por todos, e a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 28. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da sepultura, serão conservados em deposito durante a disposição das pessoas a que pertencerem e que poderam com despacho do inspector, receber esses objetos pagando a despeza da demolição,e outras que oceasionarem: findo este prazo não é attendivel reclamação alguma.
Art. 29. - Todo o individuos que, dentro do cemitério, não se portar com decencia e respeito, erá intimado pe-lo administrador para retirar-se; se não quizer obedecer a , será punido com a pena de dez mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 30. - E' prohibido:
§ 1.° - Escacalar os muros ou grades de cemiterio e os cercados das sepulturas e jazigos, andar ou deitar-se as sepulturas, trepar nas arvores, paredes, monumentos e pedras sepulturas, e cortar ou arrancar flores,plantas,danificar as sepulturas;
§ 2.° - Tirar cadaveres ou ossos do cemitério, salvo competente autorização;
§ 3.° - Lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio ou conspurcar os monumentos ou sepulturas: a infracção deste artigo será punida com a pena de dez a trinta mil réis de multa e de dous a oito dia de cadêa, conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 31. - E' prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do cemiterio: os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os materiaes promptos para serem assentados.
Art. 32. - Os materiaes destinados a construções e a terra proveniente de excavações serão depositados em logar indicado pelo administrador.
Art. 33. - Os andaimes necessarios para os trabalhos de construcção serão assentados de maneira a não damnificarem as construções e plantações proximas.
Art. 34. - As plantações dentro dos terrenos concedidos serão dispostos de maneira a não deteriorarem as sepulturas visinhas ou embaraçarem o caminho.
Art. 35. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e espulturas no mais completo estado de asseio e limpeza, sob pena de vinte mmil réis de multa.
Art. 36. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumados antes do tempo marcado neste regulamento.
Art. 37. - Em caso de morte do proprietario passará a propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascendentes e descendentes.
Art. 38. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou execução, e assim se declarará no titulo de concessão.
Art. 39. - A superficie de terrenos concedidos para sepulturas particulares nunca será menor de onze metros quadrados; sendo um metro e dez centimentros para a largura e dous metros e vinte centimetros para o comprimento.
Art. 40. -  Fallecendo sem herdeiros o proprietario de uma sepultura particular, reverterá para o cemiterio o terreno com as obras existentes, com a obrigação de se fôr a concessão perpetua e houver algum corpo sepultado, conservar-se emquanto durar o monumento, e se fôr temporaria durante o tempo da concessão.
Art. 41. - Todas as sepulturas serão numeradas; as sepulturas razas terão um poste de pedra, tijolo ou ferro, onde se collocarão os numeros.
Art. 42. - Nenhuma inscrição será posta nas cruzes, pedras sepulturaes, monumentos, etc., sem autorisação do inspector, que mandará reformar quando entenda que é nociva á moral e á ordem publica, ou que careça de correcção, com recurso para a camara.
Art. 43. - Nenhum enterro terá logar sem um attestado que certifique o obito, o qual attestado declarará a naturalidade, edade, condição, estado e profissão do finado, a molestia e hora em que falleceu.
Art. 44. - São competentes para dar attestado os medicos, os inspectores de quarteirão dos bairros fóra da cidade ou qualquer autoridade, dispensando-se as declarações do art. 43, quando não poderam ser verificadas.
Art. 45. - De cada enterramento cobrará o administrador a taxa determinada na tabella do presente regulamento: os incorrentes e pobres serão sepultados gratuitamente, havendo, porém, attestado do parocho ou de qualquer autoridade que certificar a indigencia ou pobreza: os attestados o administrador ajuntará ás contas que tiver de prestar mensalmente á camara.
Art. 46. - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 47. -  Os livros jamais subirão do archivo do cemiterio, cumprindo aos interessados pedir aos administradores as certidões, pagando-lhes os emolumentos que, em caso analogos, cobra o secretario da camara.
Art. 48. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, a administração fará exhumar os restos mortaes existentes em terrenos de concessão perpetua, e fará collocal-os no novo cemiterio, de modo que se perpetue a memoria da pessoa a quem os mesmos restos pertençam: nas concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão sem distincções collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocar, á sua custa, em logar distincto. 

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 49. - O cemiterio das acatolicos junto ao cemiterio publico ficará tambem sob a guarda do adiministrador deste ficando em tudo quanto lhe seja aplicavel sujeito ao presente regulamento. 
Art. 50. - Fica prohibido o enterramento fóra destes cemiterios publicos da camara: os contraventores serão multados em trinta mil réis e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 51. - Approvado pelo poder competente o regulamento, na fórma da lei, este começará a funccionar, e cessará o enterramento nos cemiterios antigos. 
Art. 52. - No dia de finados o cemiterio conservar-se-la accessivel desde ás 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 53. - Todas as infracções do presente regulamento que se derem no recinto do cemiterio e que não tiverem pena especial, serão punidas com a multa de dez a vinte mil réis, conforme a sua gravidade. 

TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO

De cada terreno de em sepulturas geraes, cinco mil réis.
Menores de doze annos, tres mil réis.
De cada carneira por cinco annos, trinta mil réis.
De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de comprido, com um metro e dez centimetros de largura, por cinco annos, dez mil réis.
Cada terreno de dois metros e vinte centimetro de comprido, com um metro e dez centimetros de largo, perpetuamente, cem mil réis. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e enxenção da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.


(L. S) 

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc. ver, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.