RESOLUÇÃO N .13

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de santos, decretou a seguinte resolução :

Alterações do regulamento do mercado da cidade de Santos

Ao art. 8.° - Onde diz - peixe - accrescente -se - fresco
Ao art. 9.º - Ficará assim substituido : - Só poderão vender peixe os pescadores matriculados na capitania do porto, ou seus prepostos reconhecidos pel guarda do mercado; os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis, que poderá ser imposta pelo guarda, não estando presente o fiscal.
Ao art. 15,  accrescente-se o seguinte periodo: - A multa de que trata este artigo poderá ser imposta pelo guarda, não estando presente o fiscal.
Ao art. 17. - Na palavra onde diz-incorrendo- accrescente-se,-incorrendo mais o infractor na multa de trinta mil réis.
Ao art. 18. - Neste artigo supprima-se a palavra - peixe. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco De Carvalho Soares Brandão

Para v. exc, vêr, Diogo Jose de Andrade Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.