
RESOLUÇÃO
N .13
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de santos,
decretou a seguinte resolução :
Alterações do regulamento do mercado da cidade de Santos
Ao art. 8.° - Onde diz - peixe - accrescente -se - fresco
Ao art. 9.º - Ficará assim substituido : - Só poderão vender peixe os
pescadores matriculados na capitania do porto, ou seus prepostos
reconhecidos pel guarda do mercado; os infractores incorrerão na multa
de vinte mil réis, que poderá ser imposta pelo guarda, não estando
presente o fiscal.
Ao art. 15, accrescente-se o seguinte periodo: - A multa de que
trata este artigo poderá ser imposta pelo guarda, não estando presente
o fiscal.
Ao art. 17. - Na palavra onde diz-incorrendo- accrescente-se,-incorrendo mais o infractor na multa de trinta mil réis.
Ao art. 18. - Neste artigo supprima-se a palavra - peixe.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco De Carvalho Soares Brandão
Para v. exc, vêr, Diogo Jose de Andrade Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.