
RESOLUÇÃO
N. 16
O conselheiro Francisco da Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal do Lorena,
decretou a seguinte resolução:
Artigo unico. - Ao art. 36 e seus paragraphos das posturas n 95, de 29 de Abril de 1870, acrescente-se :
§ 6.° - O chiar de carros e carretões dentro da cidade, sob a pena de multa de cinco mil réis do cada um.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e
sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. ver, Diogo José de Andrade Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.