RESOLUÇÃO N. 18

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte resolução:

Artigos do codigo de posturas da cidade de Mogy das Cruzes, referentes ao regulamento do matadouro

Art. 1.º - Inaugurado o novo matadouro, constituido no logar denominado-Soccoro Velho nenhuma rez, em caso nenhum, poderá ser abatida em outro logar. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis.
Art. 2.º - A mesma pena do artigo anterior soffrera aquelle que expuzer a venda carne de animal bovino que morrer ou for morto fóra do matadouro.
Art. 3.º - Ninguem poderá matar gado para vender, sem prévio aviso e exame do fiscal, e na falta deste, do zelador do matadouro, sob a mesma multa já estabelecida.
Art. 4º - Os quartos de rezes serão conduzidos em carros ou vehiculos fechados para esta cidade e as carnes verdes serão expostas á venda no antigo açougue publico cujo asseio e limpeza ficam a cargo do fiscal. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 5.º - Todo aquelle que se der a esse commercio e quizer vender carne em açougue particular poderá fazel-o, pagando annualmente de licença a quantia de doze mil réis, para abrir o dito açougue. O infractor será multado em vinte cinco mil réis.
Art. 6.º - No caso do art 4, o açougue, balcão, vasilhas e logares em que fôr depositada a carne, senão conservados limpos e com todo asseio, sob pena de multa de vinte mil réis.
Art. 7.º - Se a carne exposta a venda fôr deteriorada ou de gado morbido, a juizo de pessoas entendidas, será a mesma carne inutilisada, e o infractor soffrerá a multa de vinte e cinco mil réis. Se neste caso houver precedido exame do fiscal ou de zelador, estes soffrerao a multa.
Art. 8.º - desoccupadas e estranhas ao serviço. O zelador por falta de observância deste artigo, será multado em dez mil réis, e no dobro se qualquer fôr alli offendida.
Art. 9.º - Os serrotes, machadinhas e mais instrumentos para o açougue publico, serão fornecidos pela camara, e ficam sob a guarda do fiscal. Aquelles que os inutilisar propositalmente, será obrigado a repôr outro egual, além da multa de cinco mil réis, ficando sujeito á mesma multa, o marchante que não fornecer toalhas limpas para o asseio da carne.
Art. 10. - Os donos dos açougues particulares deverão ter os mesmos utensis e toalhas, a sua custa, sob pena de multa de quinze mil réis.
Art. 11. - O dono da rez será obrigado a pagar o imposto já estabelecido de tres mil quinhentos e vinte réis por cabeça de gado que matar para o corte, cujo imposto sera pago antes de abatida a rez, O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 12. - Ficam sujeitos aos mesmos impostos os que abaterem rezes para vender, em todo o município desta cidade. O infraetor será multado em trinta mil réis.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v exe vêr, Luiz Felippe Brêta Neves a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.