
RESOLUÇÃO
N. 2
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S.João do
Rio-Claro, decretou a seguinte resolução :
Regulamento
para execução da resolução da
assembléa legislativa provincial n. 30 de 18 de julho de 1881.
CAPITULO I
Art. 1.º - Os impostos creados pela lei provincial numero trinta
de dezoito de julho de mil oitocentos e oitenta e um, serão arbitrados,
classificados, e lança los pela fórma seguinte :
Art. 2.º - O anno financeiro para cobrança das contribuições
impostas ás casas de negocio e outros estabelecimentos, será de 1.º de
julho á 30 de junho.
Art. 3.º - A camara municipal nomeará uma commissão ou junta
composta de cinco cidadãos residentes no municipio, com o nome de junta
de lançamento, para o fim de proceder ao arrolamento e classificação de
todos os lavradores e capitalistas sujeitos a contribuição.
Art. 4.º - A junta nomeará d'entre os seus membros um presidente
e um vice-presidente, para dirigir os trabalhos, e poderá funccionar
estando presentes tres dos seus membros, inclusive o presidente, ou o
vice-presidente. Servirá perante a mesma junta o secretario da camara
municipal, ao qual incumbe lavrar as actas das sessões em livro
especial, e em outro lançará. os nomes do todos os contribuintes
arrolados pela junta, com declaração da quantidade productiva de suas
fazendas e da quota a que fica sujeito a pagar.
Art. 5.º - Salvo o primeiro anno, a junta será installada no
paço da camara municipal, no dia 1.º de dezembro de cada anno e
funccionará até o dia cinco do mesmo mez, classificando oa lavradores o
capitalistas.
Art. 6.º - Para classificar os capitalistas e negociantes, a
junta procederá conforme as informações que colher ou conhecimento que
tiver, e para calcular a colheita de cada um lavrador, a junta tomará
por base a medida da capacidade productiva das respectivas fazendas,
firmando-se para isso em dados e informações que puder obter.
Art. 7.º - Concluidos os trabalhos da junta, o secretario
organisará uma relação circumstanciada dos contribuintes com todas as
especificações, e aflixará em logar publico, e fazendo publicar pela
imprensa, convidando os interessados a apresentarem as reclamações que
tiverem, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 8.º - Para conhecer das reclamações que houverem sido
apresentadas ao presidente da junta até o dia vinte e cinco de dezembro
somente, a junta se reunirá no dia vinte e seis e funcciodará tres dias
successivos, e, findo este prazo, dará por findos os trabalhos, e
remetterá os livros e mais papeis e reclamações a camara municipal
fazendo publico por edital as suas decisões.
Art. 9.º - Da decisão da junta ha recurso voluntario para a
camara municipal, que no dia doze de janeiro celebrará uma ou mais
sessões especiaes para conhecer dos recursos ou reclamações que até a
vespera tenham sido apresentados ao presidente.
Art. 10. - Concluidos os trabalhos da segunda reunião da junta,
ou os da primeira reunião, se não tiverem havido recursos, será
remettida, com os livros e mais papeis, á camara municipal, uma relação
das reclamações que forem ou não attendidas, com declaração dos motivos
em que se basearam as decisões.
Art. 11. - Pronunciada a decisão definitiva da camara sobre o
lançamento e suas reclamações, fará publicar pela imprensa uma lista
dos contribuintes com as respectivas quotas, convidando-os a fazerem o
pagamento dentro do prazo de sessenta dias, a bocca do cofre, sob pena
de multa de trinta mil réis aos infractores, sem prejuizo do imposto a
que é sujeito a pagar.
Art. 12. - Todo o cidadão tem o direito de requerer perante a
junta contra a classificação de qualquer individuo que tiver sido
lançado com uma contribuição menor do que aquella que verdadeiramente
lhe deve competir, documentando a sua reclamação com informações
fidedignas, ou qualquer meio de prova que possa fazer certa a mesma
reclamação.
Art. 13. - Os livros da junta serão fornecidos pela camara
municipal, numerados e rubricados, abertos e encerrados pelo respectivo
presidente, e tanto o custo dos mesmos livros, como as despezas do
expediente da junta serão por conta da receita da colheita a que se
refere o presente regulamento.
CAPITULO II
Art. 14. - As infracções do art. 1.º, § 2 e seguintes da lei
numero trinta de dezoito de julho de mil e oitocentos e oitenta e um de
que trata o presente regulamento serão punidas com multa de dez mil
réis, além do imposto a que o multado fica sempre sujeito.
Art. 15. - Logo que fôr approvado o presente regulamento pelo
poder competente, a camara nomeará a junta de lançamento, conforme a
excepção consignada no art. 5.º, e marcará o dia, hora e logar de sua
reunião.
Art. 16. - Concluido o primeiro lançamento, nos termos do presente regulamento, a camara marcará o prazo para o pagamento.
Art. 17. - Os impostos que não estão sujeitos a classificação,
poderão ser cobrados desde logo, e aos que estão sujeitos o,
negociante, serão pagos durante o mez de julho, sob pena da multa
estipulada no art. 14, e o procurador da camara cobrara a contribuição
ao mesmo tempo que cobrar os impostos municipaes dependentes de licença
aos negociantes, que pagaram a contribuição com a multa em que tiverem
incorrido.
Art. 18. - O procurador da camara municipal é o competente para
fazer a arrecadação das contribuição ou impostos creados pela citada
lei numero trinta de 18 de julho de 1881,e bem assim para demandar em
juizo o pagamento das contribuições e multas, que dependem do
procedimento judicial.
Art. 19. - O procurador da camara municipal, com ordem desta
poderá constituir advogado para as pendencias judiciaes de que trata o
art 18 quando porventura fòr necessario
Art. 20. - A arrecadação dos impostos de que trata o presente
regulamento, será feita mediante recibo extraido de talão, e
escripturado em livro especial, aberto, numerado rubricado e encerrado
pelo presidente da camara, e a applicação desta renda só póde ser feita
mediante autorização da mesma camara municipal, nos termos do art. 4 da
lei provincial numero trinta de 18 de julho de 1881, e sob a immediata
inspecção do respectivo presidente.
Art. 21. - De tres em mezes, o procurador da camara prestará
contas da receita que tiver arrecadado, e da despeza que tiver feito
por ordem da camara, sendo responsavel por qualquer irregularidade
culposa A fiança do arrecadador fica reduzido a quatro contos do réis.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. ver, Luiz Felippe Baeta Neves a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez
dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.