
RESOLUÇÃO
N. 21
O visconde de Itú,vice-presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy das
Cruzes, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - Todo negociante de fazendas seccas, além
dos impostos á
que está sujeito pagará mais : dez mil réis
annualmente para vender
ferragem , dez mil réis para vender artigos de armarinho, dez.
mil réis
para vender roupa feita e pagara mais dez mil réis para vender
café,
vinho, feijão, fumo e outros generos proprios de armazem. -O
infractor
será multada em trinta mil réis.
Art. 2.º - Qualquer negociante que fechar a sua
casa de
negocio ou estabelecimento commercial por mais de seis mezes e quizer
reabril-o pagará nova licença e os mesmos direitos, como
se o abrisse
de novo. O infractor será multado em trinta mil réis
além do imposto.
Art. 3º - A dita licença, no caso de venda do
negocio, ou casa
commercial, não poderá servir para o comprador ou
sucessor, o qual
deverá requerer tambem nova licença e designar na sua
petição os
generos que quizer vender, de comformidade com o art. 52 do codigo de
posturas, sob a pena de trinta mil réis.
Art. 4º - As pharmacias ou boticas e as casas que
venderem drogas medicinaes continuarão a pagar o mesmo imposto
annual de
vinte mil réis. - O que infringir esta disposição
será multado em
trinta mil réis.
Art. 5.º - Todo aquelle que tiver deposito de taboas ou
qualquer especie do madeiras de construcção para vender
dentro ou fóra
do municipio, pagará o imposto annual de quinze mil réis
e mais a multa
de quinze mil réis, se recusar-se ao pagamento do imposto e o
dobro na
reincidencia.
Art. 6.º - O dono de carros, carroças ou vehiculos
de qualquer
especie, puchados por bois ou por outros animaes e destinados para
conducção de lenha,cascas de pau, madeiras ou generos de
qualquer
qualidade, para serem vendidos, quer estes objectos pertençam ao
proprio dono do carro, ou a outrem, fica sujeito ao imposto annnal de
cinco mil réis e á disposição das posturas
approvadas em 13 de março de
1871. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 7.º - As casas de ourivos, barbeiro ou cabelleireiro,
selleiro, marcineiro e fogueteiro ficam sujeitas ao pagamento da
licença e imposto estabelecido ao art.5 dos posturas approvadas
em 3 de
junho do 1877. Ao mesmo imposto ficam sujeitos os tabelliões,
escrivães
do municipio e sollicitadores. Os advogados pagarão oito mil
réis A
multa no caso de infracção, será de vinte e cinco
mil réis.
Art. 8.º - As casas de jogo de bilhar e seus botequins
ficam
sujeitas ao imposto de quinze mil réis, tirando para esse fim a
necessaria licença, sob a pena de multa do artigo antecedente.
Art. 9.º - Todo aquelle que vender aguardente, a
excepção dos
negociantes de molhados, para os quaes ha disposição
especial, pagará
quinhentos réis por cargueiro.Se o dono for de fóra do
municipio pagará
dous mil réis.-O infractor será multado em vinte mil
réis.
Art. 10. - Todo aquelle que vender capados vivos pagara por
cabeça dous mil réis, se o capado fôr- conduzido
para fóra do
municipio. O imposto poderá tambem ser pago pelo comprador, e
tanto
este como o vendedor, no caso de infracção, ficam
sujeitos á multa de
vinte mil réis cada um delles.
Art. 11. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias
do mez de maio de mil oitocentos e oitenta o tres.
(L. S. )
VISCONDE DE ITU.
Para v. exc. vêr, Alfredo Seraphico de Assis Carvalho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos
quatorze dias do mez de maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.