RESOLUÇÃO N. 21

O visconde de Itú,vice-presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - Todo negociante de fazendas seccas, além dos impostos á que está sujeito pagará mais : dez mil réis annualmente para vender ferragem , dez mil réis para vender artigos de armarinho, dez. mil réis para vender roupa feita e pagara mais dez mil réis para vender café, vinho, feijão, fumo e outros generos proprios de armazem. -O infractor será multada em trinta mil réis.
Art. 2.º - Qualquer negociante que fechar a sua casa de negocio ou estabelecimento commercial por mais de seis mezes e quizer reabril-o pagará nova licença e os mesmos direitos, como se o abrisse de novo. O infractor será multado em trinta mil réis além do imposto.
Art. 3º - A dita licença, no caso de venda do negocio, ou casa commercial, não poderá servir para o comprador ou sucessor, o qual deverá requerer tambem nova licença e designar na sua petição os generos que quizer vender, de comformidade com o art. 52 do codigo de posturas, sob a pena de trinta mil réis.
Art. 4º - As pharmacias ou boticas e as casas que venderem drogas medicinaes continuarão a pagar o mesmo imposto annual de vinte mil réis. - O que infringir esta disposição será multado em trinta mil réis.
Art. 5.º - Todo aquelle que tiver deposito de taboas ou qualquer especie do madeiras de construcção para vender dentro ou fóra do municipio, pagará o imposto annual de quinze mil réis e mais a multa de quinze mil réis, se recusar-se ao pagamento do imposto e o dobro na reincidencia.
Art. 6.º - O dono de carros, carroças ou vehiculos de qualquer especie, puchados por bois ou por outros animaes e destinados para conducção de lenha,cascas de pau, madeiras ou generos de qualquer qualidade, para serem vendidos, quer estes objectos pertençam ao proprio dono do carro, ou a outrem, fica sujeito ao imposto annnal de cinco mil réis e á disposição das posturas approvadas em 13 de março de 1871. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 7.º - As casas de ourivos, barbeiro ou cabelleireiro, selleiro, marcineiro e fogueteiro ficam sujeitas ao pagamento da licença e imposto estabelecido ao art.5 dos posturas approvadas em 3 de junho do 1877. Ao mesmo imposto ficam sujeitos os tabelliões, escrivães do municipio e sollicitadores. Os advogados pagarão oito mil réis A multa no caso de infracção, será de vinte e cinco mil réis.
Art. 8.º - As casas de jogo de bilhar e seus botequins ficam sujeitas ao imposto de quinze mil réis, tirando para esse fim a necessaria licença, sob a pena de multa do artigo antecedente.
Art. 9.º - Todo aquelle que vender aguardente, a excepção dos negociantes de molhados, para os quaes ha disposição especial, pagará quinhentos réis por cargueiro.Se o dono for de fóra do municipio pagará dous mil réis.-O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 10. - Todo aquelle que vender capados vivos pagara por cabeça dous mil réis, se o capado fôr- conduzido para fóra do municipio. O imposto poderá tambem ser pago pelo comprador, e tanto este como o vendedor, no caso de infracção, ficam sujeitos á multa de vinte mil réis cada um delles.
Art. 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de maio de mil oitocentos e oitenta o tres.

(L. S. )

VISCONDE DE ITU.

Para v. exc. vêr, Alfredo Seraphico de Assis Carvalho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos quatorze dias do mez de maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.