
RESOLUÇÃO N. 22
O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Pindamonhangaba, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - O codigo de posturas de Pindamonhangaba,
será observado com as alterações,
modificações e accrescimos seguintes :
Art. 2.° - Ao art. 16, além das
prescripções do § lº e primeira parte do §
2°- accrescente-se os '§§ seguintes:
§ 3.° - A camara mandará proceder ao alinhamento
o nivelamento de que trará o '§ 1° fixando este por
meio de assentamento de guias denominadas-municipaes. E para esse fim
serão observadas as regras seguintes :
Quanto ao Alinhamento
1.º Quando o alinhamento tiver de ser dado para
edificação em rua já em toda ou dous terços
de sua extensão occupadas por edificações, o
arruador e fiscal terão em vista aproveitar o alinhamento
existente, tornando-o o mais recto possivel.
2.º Quando, porém, o alinhamento tiver de ser dado para rua
occupada por edificações em um terço, apenas, ou
menor de sua extensão, ou os predios já edificados forem
de pouco valor, terão em vista dar um alinhamento sempre recto.
Quando ao Nivelamento
3.º Quando o nivelamento tiver de ser dado para a rua já
calçada em toda extensão ou em dous terços, ao
menos, e as calçadas estejam em bom estado de
conservação, o arruador e fiscal terão em vista o
maior aproveitamento possivel das calçadas existentes, sem
prejuizo do nivelamento da rua.
4.º Quando, porém, o nivelamento tiver de ser dado para rua
ainda não calçada, ou calçada em um terço,
apenas, ou menos de sua extensão ou as calçadas
estiverem, na sua maior parte, arruinadas, o nivelamento será
dado de novo, em toda extensão da rua.
Em todos os casos ficam salvas as determinações em contrario da camara municipal.
5.º O arruador e fiscal terão em vista para o nivelamento
das calçadas, que as de uma face da rua fiquem o mais
approximadamente possivel no mesmo nivel, que as da outra em toda sem
extensão.
6.º O alinhamento para o assentamento das guias municipaes
será sempre o mais recto possivel em relação a
toda extensão das ruas independentemente das tortuosidades
dellas e de resultar desigualdade na largura das calçadas.
7.º As guias serão de pedra convenientemente apparelhadas,
tendo de grossura nunca menos de 0m,10 de comprimento, 0,50 e com a
altura necessaria para ficar solidamente fincadas.
§ 4.º - Nesse caso de se verificarem no alinhamento ou
nivelamento de qualquer rua ou praça hypotheses não
previstas nas regras anteriores, o arruador e fiscal as levarão
no conhecimento da camara, para que esta resolva.
§ 5.º - Quando o alinhamento ou nivelamento tiver sido
feito por ordem da camara, o arruador e fiscal communicarão
á ella qual o alinhamento ou nivelamento dado, declarando,
quanto ao alinhamento a direcção correspondente ao grau
marcado pela agulha, tomando por base a direcção do N.
á S, e E a O, quanto ao nivelamento a intensidade do declive
dado.
§ 6.º - Quando o alinhamento ou nivelamento tiver sido
requerido por particular, o arruador, de conformidade com as
instrucções do paragrapho anterior, lançará
no requerimento, em fórma de certidão, assignada tambem
pelo fiscal, o alinhamento ou nivelamento dado.
§ 7.º - A' proporção que a camara
fôr procedendo ao serviço de que falta o § 3º os
particulares, dentro do prazo que ella marcar, nunca menor de seis
mezes, ficam obrigados a fazer ou recompôr suas calçadas
de conformidade com os alinhamentos, nivelamentos e larguras marcados.
Pena de trinta mil réis de multa ao infractor e de ser o
serviço mandado fazer pela camara á custa do
proprietario.
§ 8.º - As calçadas terão um declive de
um por cento para escoamento das aguas, tirado o nivel da base do
edificio ou muro á face superior da guia municipal. Pena de dez
mil réis de multa ao infractor e de ser a calçada posta a
sua custa nos devidos termos.
§ 9.º - As calçadas terão vinte e dous
por cento da largura da rua repartidamente para as duas faces desta.
Nunca, porém, excederão de dous metros para cada face,
por maior que seja a largura da rua, e nem terão menos de 0m,90,
nas ruas estreitas.
§ 10. - Dado o nivelamento de uma rua a camara não
poderá alteral-o com prejuizo das calçadas feitas segundo
elle, se não decorridos dez annos. No caso queira a camara
alteral-o antes, mandará fazer a sua custa não só
as calçadas, que soffrerem com a alteração, como
tambem as obras de reparação de que, por causa da
alteração, necessitarem os predios ou muros.
Art. 3.º - O art 36 do codigo será observado com as prescrições dos §§ seguintes :
§ 1.º - Na auzencia do proprietario ou havendo
difficuldade de ser elle intimado dentro do prazo de 48 horas, a
intimação será feita ao inquilino, embora
gratuito, ou á quem do predio estiver conta.
§ 2.º - No caso do proprietario ou quem suas vezes
fizer, não tomar as providencias necessarias, o serviço
será feito pelo fiscal por conta do proprietario.
§ 3.º - A intimação será feita por escripto datado e assignado pelo fiscal.
§ 4.º - No caso de não ter inquilino no predio
ou ignorar-se quem delle tome conta, dando-se difficuldade na
intimação do proprietario, a camara nomeará dous
peritos para examinarem o predio, e se o estado ruinoso delle fôr
por elles julgado constituir perigo eminente, a camara ordenará
a demolição immediata por conta do proprietario.
Art. 4.º - Ao art. 50 acerescente-se :
Paragrapho unico. - Os animaes apprehendidos pelos particulares
em seus quintaes: hortas, pomares e pastos serão por elles
entregues ao fiscaes com uma declaração datada e
assignada e com duas testemunhas fazendo seiente o logar o dia da
apprehensão e a especie do animal com os signaes que o tomem
conhecido ; e o fiscal tomará as providencias dos artigos
antecedentes.
Art. 5.º - Na art 54, em vez de -dar-se hão os
conductores á direita-diga-se - dar-se-hão os conductores
á esquerda-e accreseente-se :
Paragrapho unico. - No caso de dous vehiculos seguirem a mesma
direcção e o que vier atraz tiver de passar, a passagem
será feita a direita do conductor do vehiculo,que estiver
adiante. Pena a do artigo supra.
Art. 6.º - A disposição do art. 171 fica
alterada do seguinte modo :-Art. 171. A camara nomeará, em
epochas anormaes, uma commissão de tres medicos, e na falta
destes, de pessoas habilitadas para investiga em as causas da
insalubridade da cidade, visitando todos os estabelecimentos publicos
ou particulares dos quaes possa provir damno á saude publica. A'
quem, por qualquer maneira, difficultar a commissão o exercicio
de suas funcções, pena de oito dias de prisão,
até trinta na reincidencia.
Art. 7.º - As disposições do art. 221
serão observadas com as alterações e acrescimos
seguintes: No '§ 10 onde diz : vehiculos de eixo movelcinco mil
réis e sendo.. "-diga-se- vehiculos de eixo movel, sendo
particular, cinco mil réis, e sendo .." o mais como no
paragrapho
§ 10 (a). - De cada carroça de atterro, de cargas ou
de pipa de agua, sendo de serviço particular, cinco mil
réis e sendo de aluguel vinte mil réis, sob pena de vinte
mil réis de multa no primeiro caso e trinta mil réis no
segundo No § 11, onde se diz : e sendo, porém, particular,
dez mil réis, sob pena de .."-diga-se- sendo, porém,
particular, cinco mil réis, sob pena de..." o mais como no
artigo.
§ 11 (a). - De cada vehiculo de quatro rodas de conduzir
cargas, sendo particular, cinco mil réis sendo, porém, de
aluguel, trinta mil réis ; sob pena de dez mil réis de
multa no primeiro caso, e vinte mil réis no segundo caso.
No '§ 12 - Onde diz- sendo, porém, particular-cinco mil
réis-sob pena de. ."-diga-se sendo, porém,
particular-tres mil réis-sob pena de ." o mais como no artigo
§ 12 (a). - Todos os vehiculos de aluguel serão
numerados á oleo, sendo o numero feito com tinta preta sobre
fundo branco, e em logar visivel.
Art. 8.º - Ficam derogadas as disposições dos §§ 17 e 18 do art. 229.
Art. 9.º - A disposição do art. 222 fica substituida pela seguinte:
Art. 222. - O imposto de patente será pago em duas
prestações eguaes e semestraes-a primeira no primeiro
trimestre do anno financeiro de julho a setembro ; a segunda no
terceiro trimestre do mesmo anno de janeiro a março.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se o dos §§ 7, 9, 13,
15, 11, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, que será pago de uma só
vez, ou antes ou no dia em que se der a prática dos actos
respectivos pelos quaes o imposto é devido.
Art. 10. - Fica substituida a primeira parte do § 14 do art 224 pela seguinte disposição:
§ 14. - Para abrir loja ou continuar a anterior onde se vendam
fazendas, ferragens, arnarinhos, chapéos, calçados,
perfumarias, objectos de escriptorio ou papel de forrar casa-dous mil
réis de cada conto de réis que constituir o fundo da
loja, ate vinte contos de réis ; d´ahi para cima mais um
mil réis de cada conto de réis; o mais como está
no artigo.
Art. 11. - A disposição do § 15 do mesmo artigo fica substituida pela seguinte :
§ 15. - De cada mascate de fazendas e outros objectos mencionados
no paragrapho anterior, sendo domiciliado e tendo loja, se
cobrará, além do imposto desta, mais -duzentos mil
réis ; sendo simplesmente mascate domiciliado, mas não
tendo loja, se cobrará duzentos e cincoenta mil réis, sob
pena de-trinta mil réis de multa.
Art. 12. - Fica derogada a disposição do art. 235.
Art. 13. - A disposição do art. 235 fica substituida pela seguinte :
Art. 235. - O imposto de licença será repetido
annualmente, pega em duas prestações eguaes semestraes, a
primeira do primeiro trimestre do anno financeiro de julho a setembro,
a segunda o terceiro trimestre do mesmo anno de janeiro a março.
Paragrapho unico. - A licença será dada para o
prazo de anno, devendo, porém, o coletado que se quizer eximir
do pagamento da segunda prestação, por ter acabado com o
seu esabelecimento ou negocio, communicar o facto á camara para
ser eliminado do lançamento coninuando, no caso de
omissão, sujeito ao imposto.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
excenção da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itú.
Para v. exc. ver, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
quatorze dias do mez e maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.