RESOLUÇÃO N. 23

O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Luiz do Parahytinga, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - A feira ou mercado de generos alimenticios, que é de uso fazer-se, somente poderá ter logar dentro do edificio ou predio que actualmente está servindo para esse fim, ou em outro, quando para isso fôr designado por deliberacão da camara municipal.
Art. 2.º - E' prohibida toda a reunião de mercadores de tres generos, com o caracter de feira ou mercado, em outra qualquer parts, rua ou praça, dentro do perimetro da cidade, que não a designada para esse fim, Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, que será elevada ao dobro nas reincidencias.
Art. 3.º - Fica creado o imposto de capitação na rasão de cem réis por cada habitante da cidade e seu municipio, com apllicação especial para o abastecimento de agua potavel na cidade por meio da canalisação do corrego dos Pimentas, ou de ouro que se reconhecer mais apropriado e conveniente, e contrucção de chafarizes e torneiras nos lugares preciosos.
§ 1.º - Esse imposto será cobrado de todos os habitantes da cidade e seu municipio, comprehendendo se mulheres casadas, filhos-familias, orphans ou pessoas a estas aqui moradas, famulos ou creados e escravos, pelos quaes pagarão seus maridos, pães, tutores ou curadores, patrões e senhores ; ficando por essa fórma obrigados a esse pagamento os que por qualquer titulo tiverem em sua companhia pessoas pertencentes á essas classes ou zelarem dellas, quando residam fora de sua companhia.
§ 2.º - Para a cobrança do mesmo imposto procederá o procurador com a cautella e diligencia necessarias, requisitando dos inspectores de quarteirão, por intermedio das respectivas autoridades policiaes, as listas minunciosas dos fogos comprehendidos dentro da cidade e seu municipio, com a declaração do numero de pessoas nelles existentes, ou verificando por si e por meio de informações da pessoas de criterio e conceito, quando não o possa ser de outro modo, qual esse numero de pessoas existentes.
§ 3.º - O lançamento desse imposto será feito em livro especial com a declaração dos nomes e residencias das pessoas á elle obrigadas, seu quantum, especialisando-se por classes o numero de pessoas de que é devido o imposto, dara do pagamento, se com multa ou sem ella, e no caso de não pagamento em tempo devido, a importancia da multa em que incorreram.
§ 4.º - A falta de pagamento do referido imposto de capacitação sugeito o contribuinte a multa de um mil réis por cabeça, isto é, por cada pessoa que tiver em sua casa nas condições previstas pelo art. .§ 1º, ou morando fóra deva por ellas responder no caracter de marido, pae, tutor ou curador, amo ou patrão e senhor.
Art. 4.º - O imposto de licença para tirarem esmolas para festas do Espirito-Santo, de fóra do municipio, com o acompanhamento usado de folhas ou toques de caixas e tambores, violas outros instrumentos e cantorias, fica reduzida a noventa mil réis: sem esse acompanhamento, e só com bandeira ou por intermedio de cartas ou circulares, a trinta mil réis.
Art. 5.º - Feito o lançamento dos nomes das pessoas obrigadas ao pagamento de impostos de qualquer especie, o que deverá ter logar por todo o mez de janeiro impreterivelmente, e com todos os estabelecimentos preciosos, de conformidade com o disposto no art. 261 do referido codigo, annunciará immediatamente o procurador da camara pela imprensa, e na falta desta, por editaes affixados nos logares mais publicos da cidade, que dentro de dous mezes seguintes, isto, é, em fevereiro e março, deverão os contribuintes fazer o respectivo pagamento sob pena de multa,
§ 1.º - Nesses annuncios ou editaes serão descriminadas as diversas classes de impostos. declarando-se de que provem elles e qual a sua importancia e convidando-se os diversos contribuintes á irem perante o mesmo procurador para examinar o modo por que foram collectadas, afim de poderem fazer as reclamações que julgarem convenientes, as quaes só poderão ser decididas pela camara sendo apresentada dentro dos dous mezes referidos ou dentro do prazo do § 4.º quanto aos contribuintes ahi mencionados.
§ 2.º - Findo esse prazo, e na falta do pagamento dos respectivos impostos, ficam os contribuintes sugertes a competente multa que será desde logo lançada pelo procurador como rendas da camara e por elle cobrada amigavelmente com a importancia do mesmo imposto, em todos os casos em que este fôr devido, não ficando o seu pagamento relevado pelo facto do pagamento da respeetiva multa.
§ 3.º - Depois de terminado o prazo do dous mezes, e no caso de serem inefficazes os meios amigáveis empregados pelo procurador para cobrança dos impostos e multas que forem devidos pelo, contribuintes domiciliadas na cidade ou seu município, o mesmo o procurador promoverá sem demora o meia executivo para essa mesma cobrança, construindo-o com a certidão passada pelo secretario da camara do lançamento do respectivo imposto e multa que lhe fôr correspondente.
§ 4.º - Em relação aos contribuintes que sobrevierem no correr do anno fará o procurador os lançamento necessários e os intimará, quando não se apresentarem espontaneamente para isso, á que façam o devido pagamento dentro do prazo de dous mezes, que serão contados da data do mesmo lançamento, no caso de serem os mesmos contribuintes domiciliados na cidade ou seu municipio, sob pena da multa respectiva, a respeito da qual, assim como da cobrança do imposto se observará o disposto nos .§§ 2º 3º
Si, porém, forem domiciliados fóra, a intimação deverá ser feita logo que o procurador tiver sciencia de seu devido o imposto, e nesse caso o pagamento será realisado immediatamente depois da mesma intimação amigavel do procurador, sob pena da respctiva multa, cuja cobrança, assim como do imposto devido, será exigida pelo meio executivo se 24 horas depois da primeira intimação não tiver sido feito o pagamento amigavel.
Art. 6.º - O procurador é obrigado a apresentar á camara na primeira sessão do mez de fevereiro de cada anno uma relação circumstanciada de todos os contribuintes que houver collectado no livro competente, com declaração de nomes, logares de sua residencia classificação dos impostos devidos, leis de sua creação e importancia dos mesmos impostos, cuja relação deverá ser feita em fórma de mappa.
§ 1.º - A escripturação do livro em que o procurador faz o lançamento dos contribuintes collectados deverá ser feita de conformidade do presente artigo, de maneira a poder ser do mesmo extrahida a competente relação ou mappa para ser presente á camara.
§ 2.º - Na primeira sessão do mez de abril de cada anno o procurador apresentará egualmente á camara uma relação ou mappa circumstanciado de todos os contribuintes que tiverem deixado de pagar os impostos em que forem collectados, com as declarações acima prescripta e mais a das multas em que tiverem incorrido.
§ 3.º - Quanto aos contribuintes que por sobrevirem no correr do anno, forem collectados em epochas differentes, deverá o procurador apresentar á camara, na primeira sessão opportuna, as mesmas relações ou mappas de que tratam o presente artigo e paragraphos.
§ 4.º - E' tambem obrigado o procurador a aprentar opportunamente á camara um relatorio das execuções que tiverem sido intentadas para a effectiva cobrança dos impostos e multas respectivos, narrando circunstancialmente o que fôr occorrendo a respeito dessas execuções.
Art. 7.º - O artigo 20 do codigo de posturas actualmente em vigor, fica substituido pelo seguinte: - E' prohibido conservar ou ter escadas ou degráus do lado exterior das casas, nos passeios ou testadas das mesmas casas, e portas ou janelas, rotulas ou cancellas que abram para o lado de fôra, afim de se não impedir o livre transito, sob pena de multa de dez mil réis, e obrigação de defazer a obra no praso de oito dias, que sera multado pelo fiscal da camara. No caso de não querer o respectivo proprietario ou inquilino, se fôr este que tenha mandado collocar escadas ou degraus nos passeios ou testadas das casas, ou portas, etc., de abrirem para o lado de fóra, desfazer a obra no prazo marcado, ser-lhe-ha imposta a multa, lavrando-se o respectivo auto de infracção de posturas, logo que seja findo o referido prazo, e mandará o fiscal desfazer a mesma obra ou serviço feito, por conta do mesmo proprietario ou inquilino, sendo nesse caso cobrado amigavel ou judicialmente, com a respectiva multa a importancia da despeza que houver sido feita para demolição da obra ou serviço.
Art. 8.º - Se depois da intimação feita pelo fiscal, o proprietario não demolir ou reparar no prazo de um mez o edificio ou muro arruinado que ameace cahir ou causar danno, além da multa de dez a vinte mil réis, que lhe será imposta de conformidade com o disposto no artigo 28 do actual codigo de posturas, lavrando-se o respectivo auto de infracção de posturas, mandará o fiscal fazer o necessario serviço de demolição ou reparo por conta do proprietario, cuja despeza será exigida com a respectiva multa amigavel ou judicialmente pelo meio executivo.
Art. 9.º - Cobrar-se-ha na praça do mercado os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada porco, ainda que venha incompleto para o mercado, quinhentos réis,
§ 2.º - De cada rolo de fumo, contendo uma arroba ou 15 kilogramas, quinhentos réis.
§ 3.º - De cada uma rez vendida em quarto da metade, dous mil réis
§ 4.º - De cada cargueiro de aguardente. dous mil réis
§ 5.º - De cada cargueiro de café, contendo arrobas ou kilogramas, quinhentos réis.
§ 6.º - Por se vender arreios e redes, um mil rés. Este imposto será cobrado por cada dia de mercado.
§ 7.º - Por se ter barracas em que se vendera bebidas de qualquer especie ou outros quaesquer objectos, se a praça offerecer espaço e não houver incoveniente, a juizo do fiscal, cobrar multa por mez uni mil réis.
§ 8.º - Todas as vezes que a porção de fumo contida em cada rolo por menor de uma arroba ou 15 kilogrammas, e a porção de   café em cada cargueiro for menor de 6 arrobas ou 90 kilogrammas, cobrar-se-ha o respectivo imposto proporcionalmente á quantidade de fumo ou café, que contiver cada rolo ou cargueiro.
Art. 10. - Ficam abolidos os demais impostos creados pelo art. 183 e §§ do codigo de posturas em vigor.
Art. 11. - Pela arrecadação dos impostos do mercado perceberá o fiscal dez por cento sobre as quantias arrecadadas, nada tendo o procurador por essa arrecadação, em que não intervem.
Art. 12. - Em a primeira eira sessão da camara, de cada mez, apresentará o fiscal as contas do que tiver arrecadado no mez anterior e entrará com a quantia arrecadada para o cofre da camara.
Art. 13. - Sempre que a arrecadação de quaesquer rendas da camara fôr feita por arrematação, de modo a não intervir nella o respectivo procurador, não terá este direito á porcentagem alguma por essas mesmas rendas ; e nesse caso ficará o arrematante, obrigado a apresentar em camara trimensalmente, na primeira sessão, a importancia correspondente ao trimestre anterior, na fórma do respectivo contracto, para ser ella recolhida ao cofre da camara.
Art. 14. - Fica considerado como imposto de licença o de que trata o art. 247, § 5º do codigo de posturas em vigor, e como imposto de patente os de que trata o art. 249, .§§ 13,16, 17, 26, 27 e 250 do referido codigo.
Art. 15. - O pagamento do imposto de officinas, de que tratam o art. 247 § 6° e art. 249 .§ 26 sómente será devido quando duas ou mais pessoas exercitarem juntas, em um só aposento ou separadamente, qualquer officio ou profissão mechanica, cujo interesse em lucro lhes seja commum.
Art. 16. - Os impostos creados pelo art. 247, .§§ 2°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 14, 15, 16, 17, e art 249 .§§ 5°, 10, 11, 25 e 26 do citado codigo de posturas, serão cobrados na seguinte proporção:
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, dez mil réis.
§ 2.° - Do escrivão do juizo de paz e de cada um solicitado de causas, cinco mil réis.
§ 3.° - De cada officina de relojoeiro e ourives, cinco mil réis.
§ 4.° - Do retratista ou dentista que exercer sua profissão, dez mil réis.
§ 5.° - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou telhas, dez mil réis.
§ 6.° - De cada pasto de aluguel, cinco mil réis.
§ 7.° - Por cada escravo vindo de outro municipio e que for vendido neste, dez mil réis. Por este imposto é responsavel o comprador em falta do vendedor.
§ 8.° - Por cada escravo deste municipio e que fôr vendido para outro, seja ou não pasrada neste municipio a competente escriptura, dez mil réis ; sendo pelo seu pagamento responsavel o vendedor.
§ 9.° - De se venderem arreios e redes pelas ruas, além do imposto que recahir, sendo a venda feita no mercado, dez mil réis.
§ 10. - De tropa ou animaes de aluguel, quer seja de um lote ou mais, ou de menos de um lote, cinco mil réis. Este imposto será devido mesmo de tropas para uso particular dos respectivos donos, desde que ella conduzam cargas por aluguel, uma ou mais vezes por anno.
§ 11. - Para o negociante domiciliado abrir loja ou continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho, chapéus, vidros, crystaes, porcellanas, armas, ferragens e outros objectos não mencionados, ou sómente quaesquer destes objectos, e cujo fundo comercial não exceder de cinco contos de réis, dez mil réis; excedendo dessa quantia até dez contos de réis, vinte mil réis; e excedendo de dez contos de réis, qualque que seja o fundo commercial, trinta mil réis.
No caso de reclamação sobre o modo por que forem collectadas pelo procurador as lojas ou casas de negocio, será a mesma reclamação decidida pela camara, mediante a exhibição pelo interessado, do competente balanço feito nesse anno e lançado no livro Diário, achando-se o mesmo livro nas condições exigidas pelo codigo commercial, art. 13. E quando decidida favoravelmente essa reclamarão, ficará ella sem effeito desde que seja notorio ter o respectivo commerrciante augmentado com o recebimento de novos generos o fundo-capital de seu negocio, sendo nesse caso paga pelo mesmo a differença do imposto relativamente a classificação feita pelo procurador.
§ 12. - Para poder, quer o negociante domiciliado, quer o não domiciliado, vender drogas medicinaes, comprehendidas no art. 81 do citado de posturas, além do imposto que pagar pela loja, mais vinte mil réis.
§ 13. - Para poder ter botica ou continuar com a anterior, vinte mil réis.
§ 14. - De cada noite de espectaculo dramatico e baile mascarado, desde que se cobre a entrada, dez mil réis.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marcereiro, ferreiro, ferrador, serralheiro, caldeireiro, funileiro, latoeiro e outras não comprehendidas, estando nas condiçõesdo art. 17 supra, cinco mil réis.
§ 16. - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro, que não pagar o imposto de officina, por não estar nas condições do art. 17 citado, e vender as obras respectivas em lojas ou em seu aposento, pagará o importo de cinco mil réis, além do que fôr devido pela venda das mesmas obras nas ruas ou estradas do municipio em mascateação.
Art. 17. - Os negociantes de molhados, dentro da cidade ou municipio, pagarão o imposto de licença na proporção estabelecida pelo § 11 do artigo antecedente, além de outros a que estiverem obrigados.
Art. 18. - Ficam creados os impostos seguintes :
§ 1.° - De dez mil réis por anno ou parte do anno, para se poder conservar nas ruas ou largos, porém, quanto ás ruas, fóra dos passeios ou testadas das casas, e muros devendo occupar-se mais de metade da rua, na frente do respectivo predio, de maneira a não impedir-se o transito publico, os materiaes destinados á construcção ou reedificação de predios ou muros ; sendo além disso obrigados os respectivos danos ou contratadores a conservarem nas noites escuras uma luz dar a conhecer a parte occupada: sob pena de multa de vinte mil reis, e o dobro nas reicidencias, tanto de falta de pagamento do respectivo imposto, como para o caso de não conservação da luz.
§ 2.° - De um mil réis por cada escravo que fôr conservado da cidade para serviço domestico ou para ganhar salario.
Art. 19. - Para tornar-se affectivo o imposto quarenta réis por pezo de 15 Kilogrammas de algodão em paina e café colhido neste municipio, creado pelo art. 250 do codigo de posturas em vigor, serão pelo procurador collectados os lavradores em o tempo o pelo modo designado no art. 7º supra, informando-se o mesmo procurador de visinho desses lavradores ou outras pessoas bem conceituadas e do criterio, que se acharem para isso habilitadas, afim do conhecer com exactidão arpoximda a quantidade da colheita, e efeito o respectivo lançamento procederá o mesmo procurador do conformidade com o § 1º do artigo citado.
Paragrapho unico. - Aos assim collectados fica o direito de reclamarem perante a camara contra o lançamento feito, apresentando a sua reclamação em tempo dando e demostrando por meio da justificação o exessivo do mesmo lançamento.
Art. 20. - A multa de trinta mil reis, de que trata o art. 256 do codigo de postura em vigor, é concernte á falta de pagamento dos impostos classificados de liceça, e a multa de dez mil réis a trinta mil réis, que trata o art. 262 do citado codigo é concernente á falta do pagamento dos impostos classificados do patente.
Art. 21. - Para o negociante domiciliado e que tiver loja aberta poder mascatear os objectos de que trata o art. 18 § 11, além do imposto da loja pagará mais cincoenta mil réis : alterado nesta parte o art. 249 § 7 ° do codigo de postura em vigor.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario do citado de posturas.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretaria desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Visconde de Itú.

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de oliveira a fez.
Publicada na secretaria de S. Paulo, aos quatorze de Maio de mil oitotocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.