
RESOLUÇÃO
N. 23
O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
S. Luiz do Parahytinga, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - A feira ou mercado de generos alimenticios, que
é de uso fazer-se, somente poderá ter logar dentro do
edificio ou predio que actualmente está servindo para esse fim,
ou em outro, quando para isso fôr designado por
deliberacão da camara municipal.
Art. 2.º - E' prohibida toda a reunião de mercadores
de tres generos, com o caracter de feira ou mercado, em outra qualquer
parts, rua ou praça, dentro do perimetro da cidade, que
não a designada para esse fim, Os infractores incorrerão
na multa de dez mil réis, que será elevada ao dobro nas
reincidencias.
Art. 3.º - Fica creado o imposto de capitação
na rasão de cem réis por cada habitante da cidade e seu
municipio, com apllicação especial para o abastecimento
de agua potavel na cidade por meio da canalisação do
corrego dos Pimentas, ou de ouro que se reconhecer mais apropriado e
conveniente, e contrucção de chafarizes e torneiras nos
lugares preciosos.
§ 1.º - Esse imposto será cobrado de todos os
habitantes da cidade e seu municipio, comprehendendo se mulheres
casadas, filhos-familias, orphans ou pessoas a estas aqui moradas,
famulos ou creados e escravos, pelos quaes pagarão seus maridos,
pães, tutores ou curadores, patrões e senhores ; ficando
por essa fórma obrigados a esse pagamento os que por qualquer
titulo tiverem em sua companhia pessoas pertencentes á essas
classes ou zelarem dellas, quando residam fora de sua companhia.
§ 2.º - Para a cobrança do mesmo imposto
procederá o procurador com a cautella e diligencia necessarias,
requisitando dos inspectores de quarteirão, por intermedio das
respectivas autoridades policiaes, as listas minunciosas dos fogos
comprehendidos dentro da cidade e seu municipio, com a
declaração do numero de pessoas nelles existentes, ou
verificando por si e por meio de informações da pessoas
de criterio e conceito, quando não o possa ser de outro modo,
qual esse numero de pessoas existentes.
§ 3.º - O lançamento desse imposto será
feito em livro especial com a declaração dos nomes e
residencias das pessoas á elle obrigadas, seu quantum,
especialisando-se por classes o numero de pessoas de que é
devido o imposto, dara do pagamento, se com multa ou sem ella, e no
caso de não pagamento em tempo devido, a importancia da multa em
que incorreram.
§ 4.º - A falta de pagamento do referido imposto de
capacitação sugeito o contribuinte a multa de um mil
réis por cabeça, isto é, por cada pessoa que tiver
em sua casa nas condições previstas pelo art. .§ 1º,
ou morando fóra deva por ellas responder no caracter de marido,
pae, tutor ou curador, amo ou patrão e senhor.
Art. 4.º - O imposto de licença para tirarem esmolas
para festas do Espirito-Santo, de fóra do municipio, com o
acompanhamento usado de folhas ou toques de caixas e tambores, violas
outros instrumentos e cantorias, fica reduzida a noventa mil
réis: sem esse acompanhamento, e só com bandeira ou por
intermedio de cartas ou circulares, a trinta mil réis.
Art. 5.º - Feito o lançamento dos nomes das pessoas
obrigadas ao pagamento de impostos de qualquer especie, o que
deverá ter logar por todo o mez de janeiro impreterivelmente, e
com todos os estabelecimentos preciosos, de conformidade com o disposto
no art. 261 do referido codigo, annunciará immediatamente o
procurador da camara pela imprensa, e na falta desta, por editaes
affixados nos logares mais publicos da cidade, que dentro de dous mezes
seguintes, isto, é, em fevereiro e março, deverão
os contribuintes fazer o respectivo pagamento sob pena de multa,
§ 1.º - Nesses annuncios ou editaes serão
descriminadas as diversas classes de impostos. declarando-se de que
provem elles e qual a sua importancia e convidando-se os diversos
contribuintes á irem perante o mesmo procurador para examinar o
modo por que foram collectadas, afim de poderem fazer as
reclamações que julgarem convenientes, as quaes só
poderão ser decididas pela camara sendo apresentada dentro dos
dous mezes referidos ou dentro do prazo do § 4.º quanto aos
contribuintes ahi mencionados.
§ 2.º - Findo esse prazo, e na falta do pagamento dos
respectivos impostos, ficam os contribuintes sugertes a competente
multa que será desde logo lançada pelo procurador como
rendas da camara e por elle cobrada amigavelmente com a importancia do
mesmo imposto, em todos os casos em que este fôr devido,
não ficando o seu pagamento relevado pelo facto do pagamento da
respeetiva multa.
§ 3.º - Depois de terminado o prazo do dous mezes, e
no caso de serem inefficazes os meios amigáveis empregados pelo
procurador para cobrança dos impostos e multas que forem devidos
pelo, contribuintes domiciliadas na cidade ou seu município, o
mesmo o procurador promoverá sem demora o meia executivo
para essa mesma cobrança, construindo-o com a
certidão passada pelo secretario da camara do lançamento
do respectivo imposto e multa que lhe fôr correspondente.
§ 4.º - Em relação aos contribuintes que
sobrevierem no correr do anno fará o procurador os
lançamento necessários e os intimará, quando
não se apresentarem espontaneamente para isso, á que
façam o devido pagamento dentro do prazo de dous mezes, que
serão contados da data do mesmo lançamento, no caso de
serem os mesmos contribuintes domiciliados na cidade ou seu municipio,
sob pena da multa respectiva, a respeito da qual, assim como da
cobrança do imposto se observará o disposto nos
.§§ 2º 3º
Si, porém, forem domiciliados fóra, a
intimação deverá ser feita logo que o procurador
tiver sciencia de seu devido o imposto, e nesse caso o pagamento
será realisado immediatamente depois da mesma
intimação amigavel do procurador, sob pena da respctiva
multa, cuja cobrança, assim como do imposto devido, será
exigida pelo meio executivo se 24 horas depois da primeira
intimação não tiver sido feito o pagamento
amigavel.
Art. 6.º - O procurador é obrigado a apresentar
á camara na primeira sessão do mez de fevereiro de cada
anno uma relação circumstanciada de todos os
contribuintes que houver collectado no livro competente, com
declaração de nomes, logares de sua residencia
classificação dos impostos devidos, leis de sua
creação e importancia dos mesmos impostos, cuja
relação deverá ser feita em fórma de mappa.
§ 1.º - A escripturação do livro em que
o procurador faz o lançamento dos contribuintes collectados
deverá ser feita de conformidade do presente artigo, de maneira
a poder ser do mesmo extrahida a competente relação ou
mappa para ser presente á camara.
§ 2.º - Na primeira sessão do mez de abril de
cada anno o procurador apresentará egualmente á camara
uma relação ou mappa circumstanciado de todos os
contribuintes que tiverem deixado de pagar os impostos em que forem
collectados, com as declarações acima prescripta e mais a
das multas em que tiverem incorrido.
§ 3.º - Quanto aos contribuintes que por sobrevirem no
correr do anno, forem collectados em epochas differentes, deverá
o procurador apresentar á camara, na primeira sessão
opportuna, as mesmas relações ou mappas de que tratam o
presente artigo e paragraphos.
§ 4.º - E' tambem obrigado o procurador a aprentar
opportunamente á camara um relatorio das execuções
que tiverem sido intentadas para a effectiva cobrança dos
impostos e multas respectivos, narrando circunstancialmente o que
fôr occorrendo a respeito dessas execuções.
Art. 7.º - O artigo 20 do codigo de posturas actualmente em
vigor, fica substituido pelo seguinte: - E' prohibido conservar ou ter
escadas ou degráus do lado exterior das casas, nos passeios ou
testadas das mesmas casas, e portas ou janelas, rotulas ou cancellas
que abram para o lado de fôra, afim de se não impedir o
livre transito, sob pena de multa de dez mil réis, e
obrigação de defazer a obra no praso de oito dias, que
sera multado pelo fiscal da camara. No caso de não querer o
respectivo proprietario ou inquilino, se fôr este que tenha
mandado collocar escadas ou degraus nos passeios ou testadas das casas,
ou portas, etc., de abrirem para o lado de fóra, desfazer a obra
no prazo marcado, ser-lhe-ha imposta a multa, lavrando-se o respectivo
auto de infracção de posturas, logo que seja findo o
referido prazo, e mandará o fiscal desfazer a mesma obra ou
serviço feito, por conta do mesmo proprietario ou inquilino,
sendo nesse caso cobrado amigavel ou judicialmente, com a respectiva
multa a importancia da despeza que houver sido feita para
demolição da obra ou serviço.
Art. 8.º - Se depois da intimação feita pelo
fiscal, o proprietario não demolir ou reparar no prazo de um mez
o edificio ou muro arruinado que ameace cahir ou causar danno,
além da multa de dez a vinte mil réis, que lhe
será imposta de conformidade com o disposto no artigo 28 do
actual codigo de posturas, lavrando-se o respectivo auto de
infracção de posturas, mandará o fiscal fazer o
necessario serviço de demolição ou reparo por
conta do proprietario, cuja despeza será exigida com a
respectiva multa amigavel ou judicialmente pelo meio executivo.
Art. 9.º - Cobrar-se-ha na praça do mercado os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada porco, ainda que venha incompleto para o mercado, quinhentos réis,
§ 2.º - De cada rolo de fumo, contendo uma arroba ou 15 kilogramas, quinhentos réis.
§ 3.º - De cada uma rez vendida em quarto da metade, dous mil réis
§ 4.º - De cada cargueiro de aguardente. dous mil réis
§ 5.º - De cada cargueiro de café, contendo arrobas ou kilogramas, quinhentos réis.
§ 6.º - Por se vender arreios e redes, um mil rés. Este imposto será cobrado por cada dia de mercado.
§ 7.º - Por se ter barracas em que se vendera bebidas
de qualquer especie ou outros quaesquer objectos, se a praça
offerecer espaço e não houver incoveniente, a juizo do
fiscal, cobrar multa por mez uni mil réis.
§ 8.º - Todas as vezes que a porção de
fumo contida em cada rolo por menor de uma arroba ou 15 kilogrammas, e
a porção de café em cada cargueiro for
menor de 6 arrobas ou 90 kilogrammas, cobrar-se-ha o respectivo imposto
proporcionalmente á quantidade de fumo ou café, que
contiver cada rolo ou cargueiro.
Art. 10. - Ficam abolidos os demais impostos creados pelo art. 183 e §§ do codigo de posturas em vigor.
Art. 11. - Pela arrecadação dos impostos do
mercado perceberá o fiscal dez por cento sobre as quantias
arrecadadas, nada tendo o procurador por essa
arrecadação, em que não intervem.
Art. 12. - Em a primeira eira sessão da camara, de cada
mez, apresentará o fiscal as contas do que tiver arrecadado no
mez anterior e entrará com a quantia arrecadada para o cofre da
camara.
Art. 13. - Sempre que a arrecadação de quaesquer
rendas da camara fôr feita por arrematação, de modo
a não intervir nella o respectivo procurador, não
terá este direito á porcentagem alguma por essas mesmas
rendas ; e nesse caso ficará o arrematante, obrigado a
apresentar em camara trimensalmente, na primeira sessão, a
importancia correspondente ao trimestre anterior, na fórma do
respectivo contracto, para ser ella recolhida ao cofre da camara.
Art. 14. - Fica considerado como imposto de licença o de
que trata o art. 247, § 5º do codigo de posturas em vigor, e
como imposto de patente os de que trata o art. 249, .§§
13,16, 17, 26, 27 e 250 do referido codigo.
Art. 15. - O pagamento do imposto de officinas, de que tratam o
art. 247 § 6° e art. 249 .§ 26 sómente será
devido quando duas ou mais pessoas exercitarem juntas, em um só
aposento ou separadamente, qualquer officio ou profissão
mechanica, cujo interesse em lucro lhes seja commum.
Art. 16. - Os impostos creados pelo art. 247, .§§
2°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 14, 15, 16, 17, e art
249 .§§ 5°, 10, 11, 25 e 26 do citado codigo de posturas,
serão cobrados na seguinte proporção:
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, dez mil réis.
§ 2.° - Do escrivão do juizo de paz e de cada um solicitado de causas, cinco mil réis.
§ 3.° - De cada officina de relojoeiro e ourives, cinco mil réis.
§ 4.° - Do retratista ou dentista que exercer sua profissão, dez mil réis.
§ 5.° - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou telhas, dez mil réis.
§ 6.° - De cada pasto de aluguel, cinco mil réis.
§ 7.° - Por cada escravo vindo de outro municipio e que
for vendido neste, dez mil réis. Por este imposto é
responsavel o comprador em falta do vendedor.
§ 8.° - Por cada escravo deste municipio e que
fôr vendido para outro, seja ou não pasrada neste
municipio a competente escriptura, dez mil réis ; sendo pelo seu
pagamento responsavel o vendedor.
§ 9.° - De se venderem arreios e redes pelas ruas,
além do imposto que recahir, sendo a venda feita no mercado, dez
mil réis.
§ 10. - De tropa ou animaes de aluguel, quer seja de um
lote ou mais, ou de menos de um lote, cinco mil réis. Este
imposto será devido mesmo de tropas para uso particular dos
respectivos donos, desde que ella conduzam cargas por aluguel, uma ou
mais vezes por anno.
§ 11. - Para o negociante domiciliado abrir loja ou
continuar a anterior, em que venda fazendas, objectos de armarinho,
chapéus, vidros, crystaes, porcellanas, armas, ferragens e
outros objectos não mencionados, ou sómente quaesquer
destes objectos, e cujo fundo comercial não exceder de cinco
contos de réis, dez mil réis; excedendo dessa quantia
até dez contos de réis, vinte mil réis; e
excedendo de dez contos de réis, qualque que seja o fundo
commercial, trinta mil réis.
No caso de reclamação sobre o modo por que forem
collectadas pelo procurador as lojas ou casas de negocio, será a
mesma reclamação decidida pela camara, mediante a
exhibição pelo interessado, do competente balanço
feito nesse anno e lançado no livro Diário,
achando-se o mesmo livro nas condições exigidas pelo
codigo commercial, art. 13. E quando decidida favoravelmente essa
reclamarão, ficará ella sem effeito desde que seja
notorio ter o respectivo commerrciante augmentado com o recebimento de
novos generos o fundo-capital de seu negocio, sendo nesse caso paga
pelo mesmo a differença do imposto relativamente a
classificação feita pelo procurador.
§ 12. - Para poder, quer o negociante domiciliado, quer o
não domiciliado, vender drogas medicinaes, comprehendidas no
art. 81 do citado de posturas, além do imposto que pagar pela
loja, mais vinte mil réis.
§ 13. - Para poder ter botica ou continuar com a anterior, vinte mil réis.
§ 14. - De cada noite de espectaculo dramatico e baile mascarado, desde que se cobre a entrada, dez mil réis.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro,
marcereiro, ferreiro, ferrador, serralheiro, caldeireiro, funileiro,
latoeiro e outras não comprehendidas, estando nas
condiçõesdo art. 17 supra, cinco mil réis.
§ 16. - O caldeireiro, latoeiro ou funileiro, que
não pagar o imposto de officina, por não estar nas
condições do art. 17 citado, e vender as obras
respectivas em lojas ou em seu aposento, pagará o importo de
cinco mil réis, além do que fôr devido pela venda
das mesmas obras nas ruas ou estradas do municipio em
mascateação.
Art. 17. - Os negociantes de molhados, dentro da cidade ou
municipio, pagarão o imposto de licença na
proporção estabelecida pelo § 11 do artigo
antecedente, além de outros a que estiverem obrigados.
Art. 18. - Ficam creados os impostos seguintes :
§ 1.° - De dez mil réis por anno ou parte do
anno, para se poder conservar nas ruas ou largos, porém, quanto
ás ruas, fóra dos passeios ou testadas das casas, e muros
devendo occupar-se mais de metade da rua, na frente do respectivo
predio, de maneira a não impedir-se o transito publico, os
materiaes destinados á construcção ou
reedificação de predios ou muros ; sendo além
disso obrigados os respectivos danos ou contratadores a conservarem nas
noites escuras uma luz dar a conhecer a parte occupada: sob pena de
multa de vinte mil reis, e o dobro nas reicidencias, tanto de falta de
pagamento do respectivo imposto, como para o caso de não
conservação da luz.
§ 2.° - De um mil réis por cada escravo que
fôr conservado da cidade para serviço domestico ou para
ganhar salario.
Art. 19. - Para tornar-se affectivo o imposto quarenta
réis por pezo de 15 Kilogrammas de algodão em paina e
café colhido neste municipio, creado pelo art. 250 do codigo de
posturas em vigor, serão pelo procurador collectados os
lavradores em o tempo o pelo modo designado no art. 7º
supra, informando-se o mesmo procurador de visinho desses lavradores ou
outras pessoas bem conceituadas e do criterio, que se acharem para isso
habilitadas, afim do conhecer com exactidão arpoximda a
quantidade da colheita, e efeito o respectivo lançamento
procederá o mesmo procurador do conformidade com o §
1º do artigo citado.
Paragrapho unico. - Aos assim collectados fica o direito de
reclamarem perante a camara contra o lançamento feito,
apresentando a sua reclamação em tempo dando e
demostrando por meio da justificação o exessivo do mesmo
lançamento.
Art. 20. - A multa de trinta mil reis, de que trata o art. 256
do codigo de postura em vigor, é concernte á falta de
pagamento dos impostos classificados de liceça, e a multa de dez
mil réis a trinta mil réis, que trata o art. 262 do
citado codigo é concernente á falta do pagamento dos
impostos classificados do patente.
Art. 21. - Para o negociante domiciliado e que tiver loja aberta
poder mascatear os objectos de que trata o art. 18 § 11,
além do imposto da loja pagará mais cincoenta mil
réis : alterado nesta parte o art. 249 § 7 ° do codigo
de postura em vigor.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario do citado de posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretaria desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itú.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de oliveira a fez.
Publicada na secretaria de S. Paulo, aos quatorze de Maio de mil oitotocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.