
RESOLUÇÃO
N. 24
O Visconde de Itu vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Mogy-mirim, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - O Codigo de Posturas de 1.º de Agosto de 1867 fica reformado da maneira seguinte :
§ 1.º - No Artigo 2.º § 1.º em vez de
6$400 dez mil reis e em o § 2.º, em vez, de 6$400 dez mil
réis, no '§ 3.° em vez de 3$000 oito mil réis.
§ 2.º - Ao art. 5.º suprima-se, vindo de fora e as palavras-ou em outro qualquer logar fora da povoação.
§ 3.º - O art. 6.º fica substituido pelo
seguinte: O toucinho, fumo ou outro qualquer genero alimenticio de fora
do municipio que for importado de qualquer forma para se vender,
pagará o vendedor, comprador, ou destinatario o imposto de cinco
réis por litro, ou cem réis por 15 killos. O fumo
pagará duzentos réis por 15 killos. Os contraventores
serão multados em trinta mil réis e oito dias de
prisão. Exceptuam-se os que forem ao mercado, os quaes só
ficam sujeitos ao imposto estabelecido.
No artigo 13 - '§ 1.°, 3.° e 4.° em vez de oito mil
réis de 15$000 a 30$000 e em vez de 6$000 nos dois ultimos
12$000.
No '§ 5.° do mesmo art. em voz de vinte mil réis,
trinta mil réis, e em vez de, dez dez mil réis, trinta
mil réis. Ao § 21 addicione-se, nas estrebarias. O §
25 fica revogado. Nos '§§ 26, 27 e 29 em vez de, déz
mil réis, no primeiro, vinte mil réis, em vez de 6$000 no
segundo de déz mil réis a 30$000, a juizo da Camara, e no
29 em vez de déz mil réis vinte mil réis, e
addiciono-se ao § 26, Barbeiro ou cabellereiro estabelecido,
20$000 por anno.
§ 4.° - A ultima parte do art. 73 a principiar da palavra exerptuam-se até o final fica revogada.
§ 5.° - Ao art. 87 addicione-se depois da palavra
vender, ou permutar. Ao art. 92, depois de, comprar, ou permutar, e no
final do mesmo art., oito dias de prisão,
§ 6.° - Fica revogado o artigo 200.
§ 7.° - No art. 202 em vez de, 6 em 6 mezes, de trez em
trez mezes, e fica revogada a ultima parte a principiar, fazendo,
até o final.
§ 8.° - Fica restabelecido o art. 203.
§ 9.° - O artigo 230 fica substituido pela seguinte maneira :
Depois de concluida a Capella do Cemiterio publico municipal ficam
expressamente prohibidos os enterramentos nos Cemiterios actualmente
existentes e a cargo das irmandades do Rosario e Carmo, e desde
já nas catacumbas da Egreja do Carmo, tudo n'esta Cidade.
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e
oito dias de prisão, não tendo logar n'este caso a
comutação do art. 234 do Codigo de Posturas. Serão
considerados infractores e passiveis das penas do presente artigo, os
zelladores dos referidos cemiterios e Egrejas, as pessoas que se
incumbirem do enterramento, e representantes da irmandade, ou Egreja
onde se fizerem taes enterramentos.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do goveruo da provincia de S. Paulo, aos quatorze de Maio de mil oitocentos e oitenta o tres.
(L.S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc, vêr, Alfredo Serafiphico de Assis Carvalho a fez.
Publicada na secretaria da provicia de S. Paulo, aos quatorze de Maio da mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.