
RESOLUÇÃO
N. 25
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia
legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Cidade de
Mogy-mirim decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - Fica creado neste Municipio o imposto annual de
réis trez contos, sobre todas as casas de negocio,
estabelecidas, e as que se estabelecerem d'ora em diante e que distarem
mais de um kilometro das raias desta cidade.
Art. 2.° - Exceptuam-se 1º as casas de comissões
estabelecidas, junto ás estações da estrada de
ferro Mogyana. 2.º as rezes de negocio junto ás
estações que estão sujeitas ao imposto da Lei n.
31 do 17 do Março de 1874. 3.º Os botequins estabelecidos
dentro das estações da estrada do ferro Mogyana, que
pagarão cincoenta mil reis.
Art. 3.° - Consideram-se casas de negocio, para os effeitos
do art. 4.º desta Postura não só as que propriamente
pode-se chamar um estabelecimento commercial, mas ainda as vendas,
ranchos, botequins ou outra qualquer casa de negocio com apparencia ou
não de casa commercial, uma vez que ahi se vendam ou permitem
bebidas alcoolicas e generos importados de fora do municipio, e mesmo
os de municipio.
Art. 4.º - O impostos de que trata a presente postura
deverá ser pago no principio de cada semestre e sob pena de
multa de trinta mil réis, oito dias de prisão alem do
imposto.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a dezesete de Maio da mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu
Para v. exc. vêr, Luiz Felippe Bacta Neves a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos dezesete de mil e oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.