RESOLUÇÃO N. 26

O visconde de Itu vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Cidade de Areas decretou a resolução seguinte:

Art. 1.º - A pessoa que quizer ter dentro da Cidade vaccas ou cabras do leite, só poderá tel-as nos quintaes ou estrebarias devendo ser completamente mansas e ao atravessarem as ruas ser acompanhadas por alguém, e pagara pelas primeiras dez mil réis, da imposto annual da cada uma o pelas segundas cinco mil reis, sob multa de déz mil reis.
Art. 2.º - Quem quizer ter sepultura previlegiada, levantar catacumbas, cercar ou cobrir com pedra, lousa, etc., pagará cincoenta mil réis, podendo occupar terreno de dois metros de comprimento sobre um metro de largura, excedendo, pagará mais cinco mil reis, do cada vinte centimetros, quer de comprimento, quer do largura, sob multa de trinta mil réis,
Art. 3.º - O dentista: ao começar seus trabalhos n'esta Cidade ou municipio, pagará o imposto animal de cincoenta mil reis, sob multa de trinta mil réis.
Art. 4.º - Quem quizer vender bilhe tos ele loterias que não sejam desta Província, pagará o imposto annual, du vinte mii réis, sob multa de trinta mil réis.
Art. 5.º - O mascate de ouro, brilhantes, prata ou pedras preciosas pagará de licença cincoeta mil réis annuaes,
Art. 6.º - A pessoa que importar aguardente para a Cidade, ou municipio pagará o imposto á razão de um mil réis por decimo, quer seja importada em decimos, quintos ou pipa sob multa de vinte mil réis.
Art. 7.º - O imposto do art. 33 da Lei n.23 de 14 de maio de 1878, fica reduzido a quinhentos reis.
Art. 8.º - Os negociantes só poderão vender drogas inofensivas a pagarão o imposto annual do vinte mil réis, sob multa de, trinta mil réis.
Art. 9.º - Os advogados o solicitadores de fóra do município, quo vierem exercer aua profissão n'esta Cidade pagarão o imposto de trinta mil réis annuaes, sob multa do, trinta mil réis.
Art. 10. - Fica expressamente prohibido rezar-se em voz alto em casa, onde houver dejuto, sob multa de vinte mil réis, que será paga pelo morador.
Art. 11. - Fica prohibido o chiar dos carros que entrarem na Cidade, sob multa de 5$000.rs.
Art. 12. - São prohibidos todos os jogos de puro acazo excepto o vispora, para o qual a licença será do 20$ animaes, sob multa de dez mil réis.
Art. 13. - A pessoa que tiver machinismo para preparar café e preparal-o mediante retribuição, pagará, vinte e cinco mil réis, anuuaes, sob multa de trinta mil reis.
Art. 14. - Os carros que troxerem lenha na Cidade, para vender ficam sujeitos ao imposto annual de, dez mil reis de cada um, sob multa de dez mil reis.
Art. 15. - Fica creado o imposto de cinco mil reis, annuaes sobre cada escravo alugado na Cidade, e que será pago pelo dono do escravo, sob multa de, dez mil reis.
Art. 16. - O imposto de que trata o § 1.º d°o art. 1.° da Lei de 15 de Abril de 1863 fica elevado a trinta mil reis, e o do § 2.º do mesmo artigo a vinte mil reis.
Art. 17. - Todo o negociante de fazendas, armarinho ou ferragens, pagarão mais a quantia de vinte mil reis, annuaes.
Art. 18. - Fica creado o lugar de zelador da caixa d'agua e dos chafarizes com a gratificão de, cincoenta mil reis annuaes.
Art. 19. - Fica elevado a cento e sessenta mil reis, annuaes, a gratificação do Continuo desta Camara.
Art. 20. - Ficam creados os impostos de trezentos reis, annuaes, de cada porta e janella, de cem reis, por metro, de terrenos abertos e de 50$000 por metro de muros, que façam largos ou beccos d'esta Cidade, em applicação especial ao serviço da illuminação publica frente para as ruas d'esta Cidade.
Art. 21. - Ficam revogados o § 4.º 1.º parto do art. 4.º, os art. 8, 9, 10. 13 e 18 da Lei n.º 23 de 14 de Maio de 1878, o os §§1.º e 6.º do art. 1.º, o art. 5.º o § os arts. 8.º 10 18. e 19 do additamento do Codigo de Posturas da Camara Municipal d'esta Cidade.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Maio de mil oitocentos e oitenta e trez.

(L. S.)

VISCONDE DE ITU.

Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.