
RESOLUÇÃO
N. 27
O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Redempção,
resolve :
Titulo Unico
CAPITULO 'I
DO ARRUAMENTO E DA EDIFICAÇÃO
Art. 1 º. - As ruas e travessas que se forem abrindo, terão de largura 13 metros, salvo se o terreno não o permittir.
Art. 2 º. - Edificar, reedificar com domolição da frente ou de
todo o telhado, calçar e cercar terrenos sem que proceda arruamento.
Pena : Multa de 20$.
Art. 3 º. - Quando forem reconstruidos os edificios, calçadas e
cercas que estiverem fóra do armamento não acommodal-os a este. Pena:
Multa de 20$.
Art. 4 º. - Deixar de observar o arruamento exactamente como tiver sido feito. Pena : Multa de 10$.
Art. 5 º. - O armamento será feito pelo armador perante o fiscal
e secretario, do que lavrará este em livro para isso destinado, um
termo assignado pelos tres.
Art. 6 º. - Para se proceder á arruamento, o proprietario
requererá ao fiscal, que dos- pachará marcando dia e hora, e convidará
o secretario e arruador para se acharem presentes
Art. 7 º. - Construir edificio terreo com menos de 4,40 metros
de altura, da soleira á cimalha, e sobrado com menos de 8 metros. Pena
: Multa de 26$.
Art. 8 º. - Torem as janellas menos de 1,70 metro de altura e
1,10 de largura, e as portas menos do 1.50 metro de altura e de
largura. Pena : Multa de 10$.
Art. 9 º. - Não terem as portas e janellas de cada edificio a mesma fórma e intervallos equidistantes. Pena : Multa de 10$.
Art. 10. - Construir edificio de meia-agua ou coberto de taboas, palha ou ramos. Pena : Multa de 20$.
Art. 11. - Abrir nos oitões das casas janellas ou portas sobre o
predio visinho sem que haja certo espaço de permeio. Pena : Multa de
20$.
Art. 12. - No praso de seis mezes a contar da publicação d'este
codigo, não demolir ou reedificar de comformidade com o disposto nos
arts. 7º, 8º, 9º e 10, os ranchos cobertos de telhas mas sem parede na
frente, que existem na rua principal desta villa. Pena : Multa de 30$. Art. 13. - Não calçar de pedras ou tijolos as frentes das casas
e muros, dentro de tres mezes depois de ter sido dado pela Camara o
nivelamento das ruas e dos pateos e de estarem feitas as sargetas. Pena
, Multado 20$.
Art. 14. - Não accommodar a esse nivelamento as calçadas
existentes que estiverem fóra d'elle ou não recostruir as estragadas,
Pona : Multa de 10$.
Art. 15. - Fazer calçadas de menos de 1,20 metro de largura. Pena : Multa de 10$.
Art. 16. - Não levantar ou abaixai-, dentro de tres mozes, as
soleiras das portas o as calçados dos predios, nas ruas e pateos que
forem concertados pela Camara com alteração do nivel. Pona ; Multa do
10$.
Art. 17. - Fazer ou conservar degraus ou escada.- para fóra das casas. Pena: Multa de 10$.
Art. 18. - Não encascar, rebocar e cair o oitão e
emboçar a primeira carreira de telha quando o predio fôr
mais. Pena : de 10$.
Art. 19. - Os turrnos que tiverem frente para as ruas ou largos
e que estiverem abertos ou cercados com vallos, caraguatás, espinhos e
guarantam ou outra qualquer madeira, não fechal-os, dentro de tres
mezes a contar da intimação do fiscal, com muros de altura, no minimo
de 2,29 metros, rebocados, caiados, cobertos do telhas ou tijolos, ou,
se não prejudicar o predio visinho o a Camara não julgar inconveniente
por qualquer outro motivo, com bambus plantados a 80 centimetros para
dentro do armamento e ficando o ptoprietario obrigado a nunca deixar
sahir f´ra d'este. Pena: Multa de 30$.
CAPITULO 'II
DA LIMPESA E DESENFACHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 20. - Não mandar limpar e varrer, de tres mezes, as
testadas dos predios ate a distancia de quatro metros, na occasião em
que o fiscal avisar por editaes, ou tambem todas us vezes que houver
procissão. Pena : Multa de 5$.
Art. 21. - Não caiar e pintar a frente dos predios pelo menos de
quatro em quatro annos, a coutar da publicação d'este codigo. Pena:
Multa de 10$.
Art. 22. - Deitar aguas servidas, lixo, fragmentos de louça ou
de vidros, animaes mortos o qualquer immundicia, fóra do lugar
designado pela Camara. Pena: Multa de 10$.
§ unico. - O fiscal mandará remover o lixo e enterrar os animaes
mortos que forem encontrados nas ruas e largos. A despeza o
emterramento serão por conta da Camara, quando não fôr descoberto o
contraventor.
Art. 23. - Deixar correr aguas sujas pelos esgostos que desaguam nas ruas ou largos. Pena : Multa de 5$.
Art. 24. - Conservar soltos nas ruas porcos nu quaesquer outros animaes, excepto as cabras que pagarem direito. Pona : .Multa do 5$.
§ unico. - Esses animaes serão aprehendidos pelo fiscal, e se
não forem reclamados os suinos no praso de 48 horas e outros animaes no
praso de 8 dias serão reputados de evento.
Art. 25. - modo a impedir ou difficultar o transito .Pena : Multa de 5$.
§ unico. - Não estão comprehendidos n'esta os objectos
descarregados desde que não permaneçam mais do que o tempo necessario
para serem commodamente recolhidos, ou os materiaes destinados á
edificação, sendo collocados de modo que fique livre o transito de
pessoas á pé pelo passeio o de vehiculos por um da rua e collocando-se
uma lanterna accesa todas as noites, durante o tempo que ahi
permanecerem.
Art. 26. - Não desfazer os andaimes logo que se tornem
desnecessarios ou sendo elles desfeitos não tapar os buracos e reparar
as calçadas. Pena: Multa de 10$.
Art. 27. - Levantar, nas ruas ou largos, amphitheatros, circos,
barracas, arcos e semelhantes, sem licença da Camara. Pena: Multa de
20$.
Art. 28. - Collocar ou conservar postes ou estacas para atar animaes ou para qualquer outro fim. Pena: Multa de 5$.
Art. 29. - Atar cavallos ou outros animaes nas portas, janellas
e arvores plantadas para decoração, ou em qualquer lugar que estourem o
transito. Pena : Multa de 5$.
Art. 30. - Riscar as paredes das casas e muros, ou n'elles escrever. Pena: Multa de 5$.
CAPITULO 'III
DA POLICIA E SEGURANÇA
Art. 31. - Vender ou expor á venda polvora ou armas de fogo. sem licença da Camara. Pena : Multa de 10$.
Art. 32. - A licença só será concedida a pessoa que se obrigue,
por termo, a não vender taes objectos a menoros ou escravos, e a
conservar a polvora em latas fechadas, não contendo cada uma d'ellas
mais de um kilogramma.
Art. 33. - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro
qualquer de facil explosão, fóra dos lugares permittidos pela Camara.
Pena : Multa de 20$.
Art. 34. - Dar tiros de roqueiras, soltar busca-pés e bombas. Pena : Multa da 10$, ou prisão por dois dias.
Art. 35. - Dar tiros com armas de fogo a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo nos suburbios. Pena : Multa de 20$.
Art. 36. - Galopar em animaes pelas ruas sem urgentissima necessidade. Pena : Multa do 5$.
Art. 37. - Conduzir animaes bravios ou ferozes pelas ruas sem
tomar as precauções, necessarias para os impossibilitar de causar
damno. Pena : Multa de 10$.
Art. 38. - Domar ou laçar animaes fóra dos lugares designados pela Camara. Pena : Multa de 5$.
Art. 39. - Transitar com carros sem que haja um guia, excepto os dirigidos, por bolceiros. Pena : Multa do 5$.
Art. 40. - Conduzir carros sobre os passeios das frentes das casas e terrenos. Pena : Multa de 10$.
Art. 41. - Andar depois do toque de recolhida em tocatas o
cantorias, pelas ruas, sem licença da autoridade policial. Pena : Multa
de 10$.
Art. 42. - Fazer assuada, tumulto ou dar vaias em alguem. Pena : Multa de 10$, ou prisão por tres dias.
Art. 43. - Fazer vozeiras e dar gritos depois do toque de recolhida. Pena : Multa de dez mil réis.
Art. 44. - Intitular-se alguem de adivinhador, nigromante,
feiticeiro, ou praticar embustes a titulo de adivinhar, curar feitiços
e dar fortuna, illudindo os credulos e ignorantes. Pena: multa de 20$
ou prisão por quatro dias.
Art. 45. - Provocar ebrios e loucos ou pessoas defcitosas para vel-os irritados.Pena : multa de 10$, ou prisão por dois dias.
Art. 40. - Jogar ou deitar em aluguel limões de cheiro, agua,
tinta ou outra cousa que possa enxovalhar ou molestar, a pretexto de
entrudo . Pena: multa de 10$, ou dois dias de prisão.
Art. 47. - Tirar esmolas pela villa sem
autorisação da autoridade policial. Pena : multa de 10$,
ou prisão por tres dias.
§ unico. - Não se comprehende na disposição d'este artigo os
festeiros do Espirito-Santo o os esmoleros das Irmandades d'esta
Parochia. Os mendigos trarão consigo o titulo de autorisação para
apresentarem quando lhes for exigido.
Art. 48. - Ter cães soltos sem que andem com coleira carimbada pelo aferidor, Pena : multa de 10$.
§ unico. - Os cães assim encontrados sem coleira
serão, com a devida precaução, mortos pelo fiscal,
com bolas envenenadas.
CAPITULO 'IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE
Art. 49. - Vender drogas e medicamentos venenosos sem estar legalmente autorisado e sem licença da Camara. Pena : multa de 20$.
Art. 50. - Vender substancias venenosas a menores, escravos ou
pessoas desconhecidas suspeitas. Pena : multa de 20$, ou prisão por
quatro dias.
Art. 51. - Vender ou expôr á venda generos corruptos ou falsificados. Pena: multa do 10$.
§ unico. - Estes generos serão inutilisados onde quer que sejam encontrados.
Art. 52. - Tomar banho, fazer lavagens ou lançar qualquer
objecto nas aguas destinadas ao abastecimento publico.Pena: multa de
10$.
Art. 53. - Conservar animaes de qualquer especie, que sujem a agua de servidão publica. Pena: multa, de 2$.
Art. 54. - Conservar animaes mortos ou quaesquer immundicias nos quintaes. Pena : multa de 5$.
Art. 55. - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no
proprio predio ou impedir a expedição das estagnadas no predio visinho
que correm pelo seu. Pena : multa de 20$.
Art. 56. - Cevar porcos nos quintaes sem ser em chiqueiros
collocados no centro d'elles, assoalhados e limpos todos os dias, de
modo que não oxhale fedor.Pena: multa de 20$.
Art. 57. - Ter nos quintaes, dentro da povoação,
cortumes do couros e outros manifestamente prejudiciaes á
saude.Pena: multa de 5$.
Art. 58. - Estabelecer fabrica de qualquer qualquer natureza sem
participar á Camara o lugar onde vae fundal-a, os productos á que se
destina e a qualidade das materias primas,apparelhos o vasilhames que
tem de empregar, ou sem licença da camara. Pena: multa de 30$.
CAPITULO 'V
DA VACCINA E BEXIGAS
Art. 59. - Deixar qualquer pessoa que tiver debaixo de sua
direcção, menores, escravos e famulos, de fazel-os vaccinar, havendo
vaccinador. Pena: multa de 5$.
Art. 60. - Não mandar apresentar as pessoas mencionadas no
artigo antecedente ao vaccinador, oito dias depois da inoculação para
ser verificado o estado da vaccina e fazer a extracção do puz ou a
revaccinação, se fôr necessaria. Pena: multa de 5$.
Art. 61. - Deixarem os chefes de familia, quando começar a se
manifestar a epidemia de bexigas, de remover para fóra da povoação as
pessoas de sua casa que forem atacadas do mal. Pena : multado 20$.
Art. 62. - A despeza da remoção e curativo dos pobres correrá por conta da Camara Municipal.
CAPITULO 'VI
DO MATADOURO, AÇOUGUE E MERCADO
Art. 63. - Matar, esquartejar rezos destinadas ao consumo da população, fóra do matadouro. Pena : multa de 20$.
Art. 64. - Não lavar e limpar o matadouro logo depois de terminado o serviço da matança. Pena : multa de 5$.
Art. 65. - Não recolher as rezes ao matadouro vinte e quatro horas antes de serem mortas. Pena : multa de 10$
Art. 66. - Antes de se proceder á matança, o fiscal examinará as
rezes e fará retirar as que estiverem cançadas, doentes ou muito
magras. O fiscal terá um livro rubricado pelo presidente da Camara, no
qual registrará os signaes e marcas das rezes que tiverem de ser
mortas, o designará os nomes dos donos dellas.
Art. 67. - Vender carnes verdes de qualquer especie fóra dos
açougues ou dos lugares publicos, onde os compradores possam examinar a
qualidade e aceio da carne e a exactidão dos pesos. Pena : multa de
10$.
Art. 68. - Não cortar nos açougues ou no mercado a carne sobre mezas ou balcão. Pena: multa de 2$.
Art. 69. - Não conservar as carnes verdes, de qualquer especie, cobertas com toalhas limpas. Pena : multa 2$.
Art. 70. - Usar para o corte da carne destinada á venda,
de outros, instrumentos além da faca ou serrote. Pena : multa de
5$.
Art. 71. - Expor á venda carnes deterioradas, ou de animaes
mortos á peste ou que tenham em qualquer vicio, que sejam prejudiciaes
á saude. Pena : multa de 20$.
Art. 72. - O fiscal, nos dias do mercado, examinará toda a carne
que fôr exposta a venda ,e fará inultilisar a que não estiver em
condições de ser vendida.
Art. 73. - Comprar ou vender generos alimenticios que forem
destinados ao consumo. da villa, nas estradas do municipio ou nas ruas,
antes de taes generos serem levados á praça do mercado e expostos á
venda por espaço de 24 horas. Pena: multa de 30$ sobre o comprador e o
vendedor.
§ unico. - A disposição d'este artigo é extensiva aos que se
mancomunnarem para que os generos não sejam por qualquer pretexto
vendidos ã retalho emquanto estiverem expostos na praça do
mercado.Neste caso, a metade da multa pertencerá ao denunciantes da
mancommunação.
Art. 74. - Estar no mercado vendendo generos alimenticios qualquer individuo que soffra de molestia contagiosas. Pena : multa de 5$.
CAPITULO 'VII
DOS NEGOCIANTES E CASAIS DE NEGOCIO
Art. 75. - Abrir ou conservar casa de negocio de qualquer
especie sem liçença da Camara, o sem pagar todos os impostos
municipaes. Pena ; multa de 30$.
Art. 76. - Vender por medidas ou pesos que não tenham a
extensão, capacidado ou quantidade do padrão legal. Pena
: multa de 10$.
Art. 77. - Não pesar ou medir com exactidão o genero que vender por peso ou medida. Pena ; multa do 10$.
Art. 78. - Não conservar em perfeito estado de limpeza as
balanças, vasilhames e medidas empregados no serviço commercial. Pena ;
multa de 5$.
Art. 79. - Não mandar aferir todos os annos as balanças, pesos e medidas de que usar. Pena : multa de 30$ .
Art. 80. - Usar, no serviço commercial, de vasilhame de cobre, salvo se fôr devidamente constatado. Pena : multa de 5$.
Art. 81. - Não conservar em estado do aceio as casas de negocio
e não ter cobertas as caixas o barricas que contiverem generos
alimenticios. Pena ; multa do 5$.
Art. 82. - Vender bebidas alcoolicas á pessoas que já estiverem
embriagadas ou a menores e escravos, sabendo ou devendo saber que é
para elles beberem, Pena : multa do 5$ a 10$.
Art. 83. - Consentir nas casas de negocio que os escravos ahi se
demorem mais do tempo necessario para comprar ou vender.Pena: multa de
5$.
Art. 84. - Não conservar fechadas as portas das casas do negocio
desde o toque de recolhida ate ao amanhecer, exepto as boticas. Pena :
multa de 10$,ou prisão por dois dias,
Art. 85. - Não franquear as casas de negocio ao exame das
autoridades policiaes ou do fiscal. Pena : multa de 39$, ou prisão por
cinco dias.
Art. 86. - As disposições deste capitulo são extensivas , na
parte applicavel, ás fabricas de qualquer especie, officinas de,
qualquer industria, armazens ou depositos do generos, hoteis e casas a
estes equiparadas, boticas ou pharmacias. padarias e açougues.
CAPITULO 'VIII
DOS DIVETIMENTOS , JOGOS E OFENSAS A MORAL.
Art. 87. - Dar qualquer representação ou
divertimento publico sem licença da Camara. Pena : multa de 30$
ou prisão por cinco dias,
§ unico. - Consideram-se publicos os divertimentos quando os espectadores tiverem do pagar alguma contribuição.
Art. 88. - Annunciar representações de peças dramaticas,
lyricas, mimicas, ou quaesquer divertimentos publicos antes da
autoridade policial ter licenciado a peça ou programama do
divertimento. Pena : multa da 30$.
Art. 89. - Vender bilhetes em numero maior do quo os assentos
existentes no lugar do divertimento Pena : multa de 20$, ou prisão por
dois dias, além do restituir o dinheiro dos espectadores que não
encontrarem assento.
Art. 90. - Fazer batuques o catarotes ou divertimentos
semelhantes, sem preceder licença da autoridade competente. Pena: multa
de 10$ sobre o dono da casa.
Art. 91. - Jogar lansquenet, estrada de ferro, pacáu vermelhinha
e, em geral, jogos de parada e, de azar. Pena : multa de 30$ por prisão
por cinco dias.
Art. 92. - Ter ou abrir casa publica ou particular de jogo onde
se cobre porcentagem, barato, ou outra qualquer vantagem dos jogadores,
som licença da Camara. Pena : multa de 30$, ou prisão por cinco dias.
§ unico. - Será concedida a licença somente para abertura do
casas onde não se joguem os jogos encontrados no art 91. O alvara de
licença será só depois do importante provar que assignou perante a
autoridade policial um termo, pelo qual se obrigou a observar e a fazer
observar na casa do jogo as condições que essa autoridade julgar
conveniente estabelecer.
Art. 93. - Consentir o dono da casa de jogo outros jogos além
dos autorisados no alvará de licença ou infringir as condições
estipuladas no termo que tiver assignado. Pena: multa do 30$, ou prisão
por cinco dias.
Art. 94. - Jogar qualquer jogo em logar publico. Pena: multa do 5$, ou prisão por um dia.
Art. 95. - Fazer corridas de cavallos ou touradas sem licença da autoridade policial. Pena : multa de 20$.
Art. 96. - Expôr em lugar publico ou á venda
estatuas e figuras evidentemente offensivas á moral publica.
Pena : multa de 30$.
Art. 97. - Praticar actos e fazer gestos offensivos da moral e
dos bons costumes em lugares publicos ou de onde possam ser vistos.
Pena: multa de 10$.
Art. 98. - Proferir palavras deshonestas em voz alta Pena : multa da 5$.
Art. 99. - Escrever, riscar ou desenhar nas paredes, palavras,
riscos ou desenhos offensivos da moral e dos bons costumes. Pena :
multa de 10$.
Art. 100. - Deitar immundicias nas paredes ou outras partes dos edificios com o fim de desagradar os moradoros. Pena : multa de 20$.
CAPITULO 'IX
DA AGRICULTURA
Art. 101. - Ter animaes soltos em terras lavradias, sem fazer
cêrcas que os impeça do causar damnos aos visinhos e a terceiros. Pena
: multa de 20$.
Art. 102. - Não tomar providencias, depois de ser avisado
perante duas testemunhas, sobre o animal que, apezar da cêrca, causar
damno a alguem. Pena : multa de 10$.
Art. 103. - O offendido, em qualquer dos casos dos artigos
antecedentes, ou quando encontre em suas terras animaes, cujos donos
sejam desconhecidos, apprenderá os animaes, e no praso de 24 horas os
entregará ao fiscal, a quem fará, por escripto, uma exposição do que
houver decorrido.
§ 1°. - O fiscal fará intimar ao dono do animal, se fôr conhecido, para reclamal-o no praso de oito dias.
§ 2°. - Vencido o praso sem apparecer o dono, será o animal considerado de evento.
§ 3°. - Só será entregue ao dono o animal
ou o producto, se elle provar que indemnisou o offendido e pagou a
multa e outras despezas.
Art. 104. - São applicaveis as disposições dos artigos
antecedentes aos donos de animaes que damnificarem plantações feitas á
beira campo, nos quintaes, rocios das povoações e nas margens das
estradas,se essas plantações estiverem cercadas.
Art. 105. - Os cercos que separarem terras lavradias de campos
de criar, pertencentes a proprietarios diversos, serão feitos de mão
commum pelos respectivos proprietarios, que pagarão proporcionalmente
as despezas.
Art. 106. - Matar, ferir, maltratar ou por qualquer modo
damnificar os animaes alheios, ainda que sejam encontrados a fazer
damno. Pena : multa de 20$.
Art. 107. - Queimar roças feitas em capoeiras ou mattas, sem
fazer aceitos de tres metros e sem communicar o dia e hora da queima
aos visinhos que possam ser prejudicados. Pena : multa de 30$, ou oito
dias de prisão.
Art. 108. - Caçar, tirar mel, cipó, lenha ou embira em terrenos
ou mattas de propriedade particular, sem licença do dono. Pena : multa
de 10$.
Art. 109. - Caçar com armas de fogo na
povoação ou nos suburbios d'esta. Pena : multa de 10$, ou
quatro dias de prisão.
Art. 110. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença do dono. Pena : multa de 15$,
Art. 111. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente
quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros ou em geral,
conductores de qualquer especie de animal.
Art. 112. - Deixar de tirar os formigueiros existentes nos
terrenos urbanos, no praso de um mez, contado da data da intimação
feita pelo fiscal. Pena : multa de 10$.
Art. 113. - Será applicavel a disposição do artigo antecedente
ao dono de terrenos rusticos, quando os formigueiros existentes em taes
terrenos prejudicarem a terceiros.
Art. 114. - Abrir fossos, ou fazer armadilhas occultas, ainda em
torrenos proprios, sem dar aviso aos visinhos, para que evitem o
perigo. Pena : multa de 10$.
CAPITULO 'X
DAS ESTRADAS E SERVIDÕES
Art. 115. - Consideram-se caminhos municipaes os que communicam
os bairros com a villa, ou vindo directamente a esta ou entroncando-se
nas estradas a cargo dos inspectores provinciaes.
Art. 116. - A camara designará quaes as estradas municipaes e as
dividirá em districtos. Cada districto terá um inspector por ella
nomeado.
Art. 117. - A camara fará publicar editaes nos quaes declarará :
quaes as estradas que foram classificadas; quaes os inspectores
nomeados; e qual a área comprehendida em cada districto.
Art. 118. - Para factura das estradas municipaes fica obrigado
cada chefe de familia pagar o imposto annual de 5$ por cada um
kilometro que tiver de sua casa de morada á villa. Pena : multa de 30$
ou prisão por cinco dias.
Art. 119. - O prucurador da camara, mediante informação dos
inspectores e do fiscal, fará lançamento das pessoas sujeitas no
imposto do artigo antecedente, todos os annos, de Outubro a Dezembro.
Art. 120. - De Janeiro a fim de Fevereiro se procederá a cobrança do imposto.
Art. 121. - Foram isentos do pagamento do imposto os que
declararem que preferem prestar serviços do modo seguinte : os senhores
de escravos, mandando metade dos escravos do sexo masculino que
possuirem ; os outros chefes de familia vindo trabalhar pessoalmente e
trazendo comsigo os filhos maiores de 16 annos.
Art. 122. - Destes que preferirem prestar serviços fará o
procurador uma lista e enviará até fins de Março aos inspectores da
estrada respectiva.
Art. 123. - Aquelles que tiverem preferido prestar serviços e se
furtarem ao cumprimento dessa obrigação, ficarão sujeitos não só ao
imposto estipulado no art. 118, como ás penas ahi comminadas.
Art. 124. - Os inspectores avisarão com antecedencia todos
aquelles que estiverem na lista que lhe tiver fornecido o procurador, e
designarão e dia em que tem de começar os trabalhos.
Art. 125. - Competirá aos inspectores dirigir os serviços,
determinando o declive das estradas, logar de boeiros, esgotos,
estivas, pontilhões, etc.
Art. 126. - As estradas serão feitas com tres metros pelo menos do leito viavel e dous metros do roçado de cada lado.
Art. 127. - Todos os trabalhadores comparecerão no serviço com
suas forramentas e sustento preciso, e sómente serão obrigados a
prestarem os seus serviços da casa de sua residencia a povoação;
Art. 128. - O imposto que fôr cobrado daquelles que preferirem
não prestar serviços será exclusivamente applicado na factura ou
reparos da estrada destinada ao seu uso.
Art. 129. - Quando no decurso do anno a estrada municipal
necessitar do algum reparo serão avisados, pelo respectivo inspector,
os moradoras mais proximos do logar onde fôr preciso o concerto, para o
fazerem. Os que quizerem prestar esse serviço ficarão isentos de
imposto desse anno.
Art. 130. - Concluidas as obras da estrada o inspector
communicará ao presidente da camara o remetterá uma relação dos que
concorreram para os trabalhos e dos que deixaram de o fazer.
Art. 131. - Collocar ou conservar nas estradas porteiras de
varas ou porteiras difficeis de abrir e fechar e de largura
insufficiente para o livre transito de carros. Pena : multa de 10$.
Art. 132. - Deixar abertas ou amarrar as porteiras. Pena; multa de 5$.
Art. 133. - Derrubar arvores sobre as estradas ou por qualquer outro meio embaraçar o transito. Pena: multa de 10$.
Art. 134. - Fazer vallos e cercas á margem das estradas, não
deixando livre o espaço do leito viavel e de roçado que devem ter.
Pena: multa de 2$.
Art. 135. - Os caminhos vicinaes são aquelles quo
não forem declarados municipaes. e serão feitos pelos que
delles se utisarem.
Art. 136. - Tapar, mudar ou abrir de novo as estradas municipaes
e vicinaes sem previa autorisação da camara. Pena: multa
de 30$.
Art. 137. - Desviar águas do servidão publica ou particular ou
embaraçar qualquer servidão publica ou particular. Pena: multa de 20$
ou prisão por quatro dias.
CAPITULO 'XI
DOS ESCRAVOS
Art. 138. - Comprar qualquer cousa de escravos sem que estes se
mostrem autorisados pelos senhores para vender, excepto aos
quitandeiros quanto aos generos da quitanda. Pena: multa de 20$ ou
prisão por quatro dias.
Art. 139. - Aconselhar ou seduzir escravos para que fujam de seus senhores. Pena: multa de 30$ ou prisão por oito dias.
Art. 140. - Consentir que o escravo mendigue ou ande pelas ruas quasi nú. Pena: multa de 20$.
Art. 141. - Vender escravos vindos de outro municipio sem pagar o imposto municipal. Pena : multa de 10$.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerá o tabellião ou
escrivão que lavrar a escriptura de venda, sem que lhe, seja
apresentado o conhecimenta do imposto municipal.
Art. 142. - Andar o escravo na rua depois do toque de recolhida,
sem bilhete de seu senhor. Pena: multa de 2$ ou 21 horas de
prisão.
Art. 143. - Da cada escravo fugido que fôr preso por escolta ou
por particulares, pagará seu senhor 5$ para a camara e mais 10$ para os
que fizerem a prisão.
CAPITULO 'XII
DO SECRETARIO
Art. 144. - E' dever do secretario:
§ 1.º - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados
pelo presidente da camara a pelo mesmo secretario: aos alvarás
mencionará o nome e o logar da residencia do impetrante, o fim da
licença e tempo da duração. Só serão passados os alvarás em vista d
conhecimento do pagamento do imposto e serão registrados em livro
especial, rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem
approvadas e os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem
publicados.
§ 3.º - Coordenar todas as minutas do officios, portarias e mais
papeis que forem expedidos pela secretaria, fazel-os encardenar por
anno.
§ 4.º - Ter sob sua guarda, em boa ordem, o archivo, conservando os papeis encardenados e rotulados.
§ 5.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6.° - Assistir com o fiscal e arruador aos alinhamentos e
nivelamentos e lavrar os respectivos termos dos quaes dará copia
authentica aos interessados.
§ 7.° - Servir de contador da camara.
§ 8.º - Acompanhar o fiscal nas correições
Art. 145. - O secretario, além dos 350$ de gratificacão, terá o seguinte :
§ 1.º - Por alvará que passar, 600 rs.
§ 2.º - Por termo de alinhamento e nivelamento, 1$.
§ 3.° - Pelos mais actos que praticar em beneficio de
particulares, os mesmos emolumentos que os escrivães do judicial, menos
estaria, quando os actos forem dentro da villa ou suburbios.
Art. 146. - Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos
pela pessoa que requerer licença ou outro acto. Quando, porém, os actos
que praticar forem por ordem da camara, nada perceberá.
Art. 147. - Quando não cumpra com os deveres deste capitulo será
multado na quantia de 10$ a 20$ pela infracção de cada um de seus
artigos.
CAPITULO 'XIII
DO PROCURADOR
Art. 148. - O procurador, além das obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828, deve :
§ 1.º - Fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho,
em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.º - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Dar os conhecimentos de pagamento aos contribuintes. Esses conhecimentos serão cortados de talões.
§ 5.º - Apresentar, no primeiro dia das sessões ordinarias,
conta da receita e despeza do trimestre, e uma relação das pessoas que
pagaram impostos ou multas, com declaração da quantia e outra relação
dos que deixaram de pagar.
§ 6.º - Dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 7.º - Fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em
livro especial, com declaração da natureza da renda e das autorisações
para as despezas.
Art. 149. - O procurador terá 12 por cento da quantia que arrecadar.
Art. 150. - Fica a cargo do procurador as aferições, percebendo,
de aferir cada balança ou terno do pesos e medidas, 200 rs., pagos pelo
contribuinte.
Art. 151. - Quando não cumpra o procurador com os deveres que
lhe são impostos neste capitulo, de cada infracção será multado de 10$
a 20$:
Art. 152. - O procurador não tem porcentagem das quantias
que receber dos cofres publicos consignadas para auxilio das obras
municipaes.
CAPITULO 'XIV
DO ARRUADOR
Art. 153. - O arruador é obrigado:
§ 1.° - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas aos serviços de sua profissão.
§ 2.º - Comparecer no logar, dia e hora para que fôr convocado
pelo fiscal; para dar os alinhamentos e nivelamento que forem
requisitados.
§ 3.º - Responder pelas despezas de novo alinhamento ou nivelamento, quando o primeiro for julgado irregular.
§ 4.º - Alinhar com 13 metros de largura as ruas que se abrirem.
Art. 154. - O arruador terá de emolumentos:
§ 1.º - Por alinhamentos de casas que tenham até tres portas ou janellas de frente, 1$500.
§ 2.° - Quando tenha mais de tres portas ou janellas, terá 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de calçada, 1$500.
§ 4.º - Por alinhamento de muros, 2$.
CAPITULO 'XV
DO PORTEIRO
Art. 155. - O porteiro é obrigado:
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilia, no maior asseio.
§ 2.º - A comparecer em todas as sessões da camara, para desempenhar o serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º - A entregar todos os officios e papeis que
forem expedidos pela secretaria, no praso quo lhe fôr marcado
pelo secretario.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nas correições e fizer todas as
intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo fiscal, ou pelo
presidente da camara.
§ 5.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara e entregal-a ao presidente:
§ 6.º - Cumprir as ordens do presidente, secretario o fiscal.
Art. 156. - O porteiro terá de gratificação a quantia de 60$,
Art. 157. - O porteiro, porteiro não cumpra com os deveres
impostos neste capitulo, de cada infracção será multado na quantia de
5$ a 10$.
CAPITULO 'XVI
DO FISCAL.
Art. 158. - E' dever do fiscal :
§ 1.º - Fazer correição trimensalmente. podendo fazer mais se
julgar necessario. Por occasião da correição percorrerá toda villa e
visitará todas as casas de negocio : nos açougues e casas onde se
venderem liquidos e comestiveis, procederá o minucioso exame nos
generos, pezos e medidas.
§ 2.º - Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar
se são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a remoção
de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas a praças e
sobre o aceio publico.
§ 3.º - Visitar freqüentemente os logares onde se venderem carnes verdes.
§ 4.º - Multar os infractores de posturas o lavrar o auto de
infracção que será assignado por duas testemunhas e logo remettido ao
procurador da camara para promover a cobrança.
§ 5.° - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas que foram multadas.
§ 6.º - Assistir com o arruador o secretario os alinhamentos o nivelamento.
§ 7.º - Fazer correição de quatro em quatro mezes, em todo o
municipio para verificar o estados estradas, examinar casa da negocio,
ele, dando conhecimento á camara do que encontrar que reclame
providencias.
§ 8.º - Fazer despezas em concertos de ruas e outras, não
excedendo de 10$, quando houver urgencia o fôr approvado pelo
presidente da camara.
§ 9.° - Fiscalisar todas as obras o serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10. - Requisitar da autoridade policial, quando seja preciso, auxilio para execução das posturas.
§ 11. - Designar nos quarteirões os lugares em que devem ser mortas as rezes, depois de pago o imposto.
Art. 159. - Desrespeitar, desobedecer ou desmoralisar o fiscal
no exercicio do seu emprego. Pena : multa de 30$ ou prisão por
oito dias.
Art. 160. - Além da gratificação de 150$
annaes, teráo o fiscal por cento das multas por elle impostas e
amigavelmente cobradas
Art. 161. - Não cumprir o fiscal com os devores impostos neste capitulo, de cada infracção. Pena: multa de 20$.
CAPITULO 'XVII
Art. 162. - São armas prohibidas mas cujo uso as autoridades
policiaes poderão permittir, as seguintes : espadas, floretes,
espingardas, pistolas, revolvers, facas, o todas as armas perfurantes,
cortantes, contundentes ou do fogo.
Paragrapho unico. - Os officiaes mechanicos, carteiros o tropeiros, poderão usar das armas ou instrumentos indispensaveis ao seu officcio.
CAPITULO 'XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 163. - Deixarem os proprietarios de quintaes ou terrenos
que vão ter ao ribeirão que banha a villa, de aluno seu leito com cava
1,30 metros de profundidade e de 2;20 metros de bocca, cortando as
voltas. Pena : multa do 5$.
Art. 164. - Não demolir ou solidificar o edificio muro ou
qualquer obra que ameaçar ruina no prazo marcado pelo fiscal, tendo já
sido a imminencia do perigo verificada por dois peritos nomeados pelo
fiscal o pelo proprietario. Pena : multa de 30$.
Art. 165. - Ter pasto de aluguel sem o fecho da lei Pena :
multado 20$ ou de prisão por tres dias, alem de ficar responsavel para
com o dono do animal pelo valor do mesmo, salvo provando-se que houve
furto.
Paragrapho unico. - Considera-se fecho de lei o vallo de 2,20
metros de bocca e de fundo ; ou a cerca do varas, quando os mourões
tiverem de 1,20 metro a 1,40 distantes uns dos outros e tiverem de 5 a
6 varas horisontaes amarradas com cipó que será annualmente renovado.
Art. 166. - As escavações o precipicios accidentaos em terrenos
particulares deverão ser reparados ou acautelado o perigo do publico,
pelos proprietarios, logo que forem advertido pelo fiscal. Pena: multa
de 20$.
Paragrapho unico. - Quando forem em logar do servidão publica o
fiscal mandará fazer os reparos precisos ; em ambos os casos deve haver
vigia ou luz , á noite na proximidade, emquanto não se fizer o reparo.
O infractor será multado em 2$.
Art. 167. - A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez
soffrer a pena de 24 horas da prisão. Se neste estado usar, pelas ruas,
do palavras obscenas, fizer algazarras, tregestos o outros actos pelos
quaes offonda a moralidade e tranquilidade publica. Pena : prisão por
três dias.
CAPITULO 'XIX
DOS IMPOSTOS
Art. 168. - A camara municipal cobrará annualmente, além dos impostos autorisados por leis provinciaes, os seguintes :
§ 1.° - Licença para ter loja de fazendas o armarinho , 20$.
§ 2.° - Para ter casa do negocio onde se venda aguardente do paiz, do reino, genebra, cerveja e licores, 30$.
§ 3.° - Para ter casa de negocio de seccos e molhados onde se vendem os artigos do paragrapho anterior, 8$.
§ 4.° - Para dar espectaculo dramatico, não sendo gratuito ou em beneficio de irmandades e obras publicas; cada um 10$.
§ 5.° - Para dar espectaculo mimico, equestre o gymnastico, não
sendo tambem gratuito ou em beneficio de obras publicas ou de
irmandades, 6$.
§ 6.º - Para ter officina de marceneiro, alfaiate, sapateiro, ferreiro e serralheiro, 5$,
§ 7.° - Para ter officina do funileiro, 6$.
§ 8.º - Para ter pharmacia, 10$.
§ 9.° - Para ter casa de jogo nas condições destas posturas 30$.
§ 10. - Para tirar esmolas no municipio com bandeiras do Espirito Santo vindas do fóra, 50$.
§ 11. - Para mascatear com ouro, joias e brilhantes, 50$.
§ 12. - Para mascatear com fazendas, sendo domiciliado no municipio, 50$.
§ 13. - Para o mesmo fim, não sendo domiciliado, 100$.
§ 14. - Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos, obras da funileiro ou qualquer outro genero, 8$.
§ 15. - Para andar com realejos, marmotas, animaes ensina-los o outras, cousas identicas, 8$.
§ 16. - Para abrir casas de cosmorama, 20$.
§ 17. - Para ter offecina de fogueteiro, 10 $.
§ 18. - Para vender ferragens e louça, 2$.
§ 19. - Para vender mantimentos generos da terra em casas particulares, 6$.
§ 20. - Para vender roupas feitas, calçados e chapeus, 2$.
§ 21. - Para vender arreios, selins, redes e outros generos eguaes, 6$.
§ 22. - Para se fazer leilão em casa ou nas ruas, excepto os que forem feitos para festas ou obras pias, 10$.
§ 23. - Para ter botequim ou casas semelhantes, 10$.
§ 24. - Para ter botequim somente em occasições de festas, 5$,
§ 25. - Para ter engenho o alambique de; fabricar aguardente, 30$.
§ 26. - Para vender escravos vindos de outros municipios, 6$.
§ 27. - Para ter cartorio de escrivão e tabellião, 5$.
§ 28. - Para ter cão solto, 1$.
§ 29. - Para ter cabra de leite solta na rua, 2$.
§ 30. - Para ter carro, carroça ou carretão que transporte generos por paga, 5$.
§ 31. - Para ter olaria de fazer telhas ou tijolos, 5$.
§ 32. - Para vender aguardente importada, cada litro $010 reís.
§ 33. - Para ter casa de armador, 10$.
§ 34. - Para armador da fóra exercer a sua profissão, de cada voz 6$.
§ 35. - Para ter pasto do aluguel, 5$.
§ 36. - De cada animal que vender, aquelle que vier do fóra negociar com tropa solta, l$.
§ 37. - De vender fumo no mercado, do cada vez quo vier ao mercado, $500 réis.
§ 38. - De cada rez que fôr morta para o consumo, $500 réis.
§ 39. - De cada porco, carneiro ou cabrito que fôr morto para consumo, $300 réis.
§ 40. - Do cada 15 kilograramas de café que vier ao mercado, $200 réis
§ 41. - Para vender sal no mercado, por anno, 20$.
§ 42. - De aferir cada terno de pezos até 60 kilos, 1$.
§ 43. - De aferir cada terno do medidas de seccos, 1$.
§ 44. - De aferir cada metro, $500 réis.
§ 45. - De afferir cada balança, $500 reis.
§ 46. - De aferir cada terno de medida do liquidos, 1$.
Art. 169. - Além destes impostos cobrará ainda a camara do cada
15 kilos de café que fôr exportado do municipio 40 réis para ser
applicado ás obras da matriz.
CAPITUL0 'XX
DAS PENAS
Art. 170. - A reincidencia na contravenção fará duplicar a pena.
Art. 171. - Os paes, tutores, curadores e senhores são responsaveis pelo valor das multas impostas aos menores e escravos.
Art. 172. - Nos casos em que osto codigo estabelecer alternativa
nas penas de multa e prisão, o juiz imporá uma ou outra. A de prisão só
será applicada, quando o juiz, em vista das circumstancias, se
convencer que a multa é inefficaz. para o infractor.
Art. 173. - A pena de multa ou prisão não isenta o infractor ela
obrigação imposta pela postura infringida a nem de satisfazer os damnos
causados.
Art. 174. - A pena de multa, quando o multado não quizer não
puder pagar, será commutada em prisão. Cada dia do prisão será
calculado em 3$. em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo
fixado pela lei de 1º de outubro de 1828.
Art. 175. - Os infractores de qualquer dos artigos do capitulo 1
e dos arts. 20, 21 e 173. além da pena em que incorrerem, serão
obrigados a demolir a obra ou a fazer o que deixou de ser feito. A
camara mandará fazer a obra ou demolição quando não o faça o
contraventor o cobrará, a quantia despendida com os juros do seis por
cento.
CAPITULO 'XXI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 176. - O toque de recolhida será ás 9 horas da noite, desde
o dia 1º de Abril até o dia 1 º de Outubro, e ás 10 horas nos outros
mezes. Será dado no sino da cadêa.
Art. 177. - Os animaes apprehendidos, de conformidade com as
disposições deste codigo, serão entregues aos depositarios municipaes e
só serão restituidos aos infractores, donos ou possuidores, depois que
estes tiveram satisfeito as despezas occasionadas com o deposito e as
multas em que acharem incurso.
Art. 178. - Além das correições feitas pelo fiscal, a camara,
quando julgar conveniente, poderá ainda fazer outras, por meio de uma
sua commissão.
Art. 179. - Para as correições que se tenham de affectuar dentro
de terrenos ou casas, não franquearem os respectivos donos a entrada.
Pena : multa de 30$ ou quatro dias de prisão.
Art. 180. - Deixar de pagar qualquer dos impostos, não havendo
pena especial estabelecida neste codigo. Pena : multa egual ao duplo do
imposto.
Art. 181. - Recusar-se, quando chamando pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção deste codigo. Pena : multa do 5$.
Art. 182. - O anno financeiro será contado de 1º de julho a 30
de junho e todas as licenças findarão sempre no ultimo de junho, ainda
que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis
mezes serão contadas de 1º de janeiro a 30 de junho, e de 1º
de julho a 31 de dezembro e sempre expiração no fim
desses mezes ainda que tiradas posteriormente aos principios dos
semestres.
Art. 183. - O pagamento do imposto de licença deverá, ser feito antes do sua impetrarão ou no acto de ser requerida.
Art. 184. - Haverá recursos para a camara:
§ 1.º - Das decisões do presidente Da camara e do fiscal.
§ 2.º - Do alinhamento e nivelamento dado pelo arruador.
Art. 185. - Os recursos.são suspensivos e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 186. - O presidente da camara é autorisado a conceder as licenças permitidas por lei ou postura.
Art. 187. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores e disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dessezete de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itú.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque