RESOLUÇÃO N. 27

O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Redempção, resolve :

Titulo Unico

CAPITULO 'I

DO ARRUAMENTO E DA EDIFICAÇÃO

Art. 1 º. - As ruas e travessas que se forem abrindo, terão de largura 13 metros, salvo se o terreno não o permittir.
Art. 2 º. - Edificar, reedificar com domolição da frente ou de todo o telhado, calçar e cercar terrenos sem que proceda arruamento. Pena : Multa de 20$.
Art. 3 º. - Quando forem reconstruidos os edificios, calçadas e cercas que estiverem fóra do armamento não acommodal-os a este. Pena: Multa de 20$.
Art. 4 º. - Deixar de observar o arruamento exactamente como tiver sido feito. Pena : Multa de 10$.
Art. 5 º. - O armamento será feito pelo armador perante o fiscal e secretario, do que lavrará este em livro para isso destinado, um termo assignado pelos tres.
Art. 6 º. - Para se proceder á arruamento, o proprietario requererá ao fiscal, que dos- pachará marcando dia e hora, e convidará o secretario e arruador para se acharem presentes
Art. 7 º. - Construir edificio terreo com menos de 4,40 metros de altura, da soleira á cimalha, e sobrado com menos de 8 metros. Pena : Multa de 26$.
Art. 8 º. - Torem as janellas menos de 1,70 metro de altura e 1,10 de largura, e as portas menos do 1.50 metro de altura e de largura. Pena : Multa de 10$.
Art. 9 º. - Não terem as portas e janellas de cada edificio a mesma fórma e intervallos equidistantes. Pena : Multa de 10$.
Art. 10. - Construir edificio de meia-agua ou coberto de taboas, palha ou ramos. Pena : Multa de 20$.
Art. 11. - Abrir nos oitões das casas janellas ou portas sobre o predio visinho sem que haja certo espaço de permeio. Pena : Multa de 20$.
Art. 12. - No praso de seis mezes a contar da publicação d'este codigo, não demolir ou reedificar de comformidade com o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10, os ranchos cobertos de telhas mas sem parede na frente, que existem na rua principal desta villa. Pena : Multa de 30$. Art. 13. - Não calçar de pedras ou tijolos as frentes das casas e muros, dentro de tres mezes depois de ter sido dado pela Camara o nivelamento das ruas e dos pateos e de estarem feitas as sargetas. Pena , Multado 20$.
Art. 14. - Não accommodar a esse nivelamento as calçadas existentes que estiverem fóra d'elle ou não recostruir as estragadas, Pona : Multa de 10$.
Art. 15. - Fazer calçadas de menos de 1,20 metro de largura. Pena : Multa de 10$.
Art. 16. - Não levantar ou abaixai-, dentro de tres mozes, as soleiras das portas o as calçados dos predios, nas ruas e pateos que forem concertados pela Camara com alteração do nivel. Pona ; Multa do 10$.
Art. 17. - Fazer ou conservar degraus ou escada.- para fóra das casas. Pena: Multa de 10$.
Art. 18. - Não encascar, rebocar e cair o oitão e emboçar a primeira carreira de telha quando o predio fôr mais. Pena : de 10$.
Art. 19. - Os turrnos que tiverem frente para as ruas ou largos e que estiverem abertos ou cercados com vallos, caraguatás, espinhos e guarantam ou outra qualquer madeira, não fechal-os, dentro de tres mezes a contar da intimação do fiscal, com muros de altura, no minimo de 2,29 metros, rebocados, caiados, cobertos do telhas ou tijolos, ou, se não prejudicar o predio visinho o a Camara não julgar inconveniente por qualquer outro motivo, com bambus plantados a 80 centimetros para dentro do armamento e ficando o ptoprietario obrigado a nunca deixar sahir f´ra d'este. Pena: Multa de 30$.

CAPITULO 'II

DA LIMPESA E DESENFACHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 20. - Não mandar limpar e varrer, de tres mezes, as testadas dos predios ate a distancia de quatro metros, na occasião em que o fiscal avisar por editaes, ou tambem todas us vezes que houver procissão. Pena : Multa de 5$.
Art. 21. - Não caiar e pintar a frente dos predios pelo menos de quatro em quatro annos, a coutar da publicação d'este codigo. Pena: Multa de 10$.
Art. 22. - Deitar aguas servidas, lixo, fragmentos de louça ou de vidros, animaes mortos o qualquer immundicia, fóra do lugar designado pela Camara. Pena: Multa de 10$.
§ unico. - O fiscal mandará remover o lixo e enterrar os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e largos. A despeza o emterramento serão por conta da Camara, quando não fôr descoberto o contraventor.
Art. 23. - Deixar correr aguas sujas pelos esgostos que desaguam nas ruas ou largos. Pena : Multa de 5$.
Art. 24. - Conservar soltos nas ruas porcos nu quaesquer outros animaes, excepto as cabras que pagarem direito. Pona : .Multa do 5$.
§ unico. - Esses animaes serão aprehendidos pelo fiscal, e se não forem reclamados os suinos no praso de 48 horas e outros animaes no praso de 8 dias serão reputados de evento.
Art. 25. - modo a impedir ou difficultar o transito .Pena : Multa de 5$.
§ unico. - Não estão comprehendidos n'esta os objectos descarregados desde que não permaneçam mais do que o tempo necessario para serem commodamente recolhidos, ou os materiaes destinados á edificação, sendo collocados de modo que fique livre o transito de pessoas á pé pelo passeio o de vehiculos por um da rua e collocando-se uma lanterna accesa todas as noites, durante o tempo que ahi permanecerem.
Art. 26. - Não desfazer os andaimes logo que se tornem desnecessarios ou sendo elles desfeitos não tapar os buracos e reparar as calçadas. Pena: Multa de 10$.
Art. 27. - Levantar, nas ruas ou largos, amphitheatros, circos, barracas, arcos e semelhantes, sem licença da Camara. Pena: Multa de 20$.
Art. 28. - Collocar ou conservar postes ou estacas para atar animaes ou para qualquer outro fim. Pena: Multa de 5$.
Art. 29. - Atar cavallos ou outros animaes nas portas, janellas e arvores plantadas para decoração, ou em qualquer lugar que estourem o transito. Pena : Multa de 5$.
Art. 30. - Riscar as paredes das casas e muros, ou n'elles escrever. Pena: Multa de 5$.

CAPITULO 'III

DA POLICIA E SEGURANÇA

Art. 31. - Vender ou expor á venda polvora ou armas de fogo. sem licença da Camara. Pena : Multa de 10$.
Art. 32. - A licença só será concedida a pessoa que se obrigue, por termo, a não vender taes objectos a menoros ou escravos, e a conservar a polvora em latas fechadas, não contendo cada uma d'ellas mais de um kilogramma.
Art. 33. - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro qualquer de facil explosão, fóra dos lugares permittidos pela Camara. Pena : Multa de 20$.
Art. 34. - Dar tiros de roqueiras, soltar busca-pés e bombas. Pena : Multa da 10$, ou prisão por dois dias.
Art. 35. - Dar tiros com armas de fogo a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo nos suburbios. Pena : Multa de 20$.
Art. 36. - Galopar em animaes pelas ruas sem urgentissima necessidade. Pena : Multa do 5$.
Art. 37. - Conduzir animaes bravios ou ferozes pelas ruas sem tomar as precauções, necessarias para os impossibilitar de causar damno. Pena : Multa de 10$.
Art. 38. - Domar ou laçar animaes fóra dos lugares designados pela Camara. Pena : Multa de 5$.
Art. 39. - Transitar com carros sem que haja um guia, excepto os dirigidos, por bolceiros. Pena : Multa do 5$.
Art. 40. - Conduzir carros sobre os passeios das frentes das casas e terrenos. Pena : Multa de 10$.
Art. 41. - Andar depois do toque de recolhida em tocatas o cantorias, pelas ruas, sem licença da autoridade policial. Pena : Multa de 10$.
Art. 42. - Fazer assuada, tumulto ou dar vaias em alguem. Pena : Multa de 10$, ou prisão por tres dias.
Art. 43. - Fazer vozeiras e dar gritos depois do toque de recolhida. Pena : Multa de dez mil réis.
Art. 44. - Intitular-se alguem de adivinhador, nigromante, feiticeiro, ou praticar embustes a titulo de adivinhar, curar feitiços e dar fortuna, illudindo os credulos e ignorantes. Pena: multa de 20$ ou prisão por quatro dias.
Art. 45. - Provocar ebrios e loucos ou pessoas defcitosas para vel-os irritados.Pena : multa de 10$, ou prisão por dois dias.
Art. 40. - Jogar ou deitar em aluguel limões de cheiro, agua, tinta ou outra cousa que possa enxovalhar ou molestar, a pretexto de entrudo . Pena: multa de 10$, ou dois dias de prisão.
Art. 47. - Tirar esmolas pela villa sem autorisação da autoridade policial. Pena : multa de 10$, ou prisão por tres dias.
§ unico. - Não se comprehende na disposição d'este artigo os festeiros do Espirito-Santo o os esmoleros das Irmandades d'esta Parochia. Os mendigos trarão consigo o titulo de autorisação para apresentarem quando lhes for exigido.
Art. 48. - Ter cães soltos sem que andem com coleira carimbada pelo aferidor, Pena : multa de 10$.
§ unico. - Os cães assim encontrados sem coleira serão, com a devida precaução, mortos pelo fiscal, com bolas envenenadas.

CAPITULO 'IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE

Art. 49. - Vender drogas e medicamentos venenosos sem estar legalmente autorisado e sem licença da Camara. Pena : multa de 20$.
Art. 50. - Vender substancias venenosas a menores, escravos ou pessoas desconhecidas suspeitas. Pena : multa de 20$, ou prisão por quatro dias.
Art. 51. - Vender ou expôr á venda generos corruptos ou falsificados. Pena: multa do 10$.
§ unico. - Estes generos serão inutilisados onde quer que sejam encontrados.
Art. 52. - Tomar banho, fazer lavagens ou lançar qualquer objecto nas aguas destinadas ao abastecimento publico.Pena: multa de 10$.
Art. 53. - Conservar animaes de qualquer especie, que sujem a agua de servidão publica. Pena: multa, de 2$.
Art. 54. - Conservar animaes mortos ou quaesquer immundicias nos quintaes. Pena : multa de 5$.
Art. 55. - Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio predio ou impedir a expedição das estagnadas no predio visinho que correm pelo seu. Pena : multa de 20$.
Art. 56. - Cevar porcos nos quintaes sem ser em chiqueiros collocados no centro d'elles, assoalhados e limpos todos os dias, de modo que não oxhale fedor.Pena: multa de 20$.
Art. 57. - Ter nos quintaes, dentro da povoação, cortumes do couros e outros manifestamente prejudiciaes á saude.Pena: multa de 5$.
Art. 58. - Estabelecer fabrica de qualquer qualquer natureza sem participar á Camara o lugar onde vae fundal-a, os productos á que se destina e a qualidade das materias primas,apparelhos o vasilhames que tem de empregar, ou sem licença da camara. Pena: multa de 30$.

CAPITULO 'V  

DA VACCINA E BEXIGAS

Art. 59. - Deixar qualquer pessoa que tiver debaixo de sua direcção, menores, escravos e famulos, de fazel-os vaccinar, havendo vaccinador. Pena: multa de 5$.
Art. 60. - Não mandar apresentar as pessoas mencionadas no artigo antecedente ao vaccinador, oito dias depois da inoculação para ser verificado o estado da vaccina e fazer a extracção do puz ou a revaccinação, se fôr necessaria. Pena: multa de 5$.
Art. 61. - Deixarem os chefes de familia, quando começar a se manifestar a epidemia de bexigas, de remover para fóra da povoação as pessoas de sua casa que forem atacadas do mal. Pena : multado 20$.
Art. 62. - A despeza da remoção e curativo dos pobres correrá por conta da Camara Municipal.

CAPITULO 'VI

DO MATADOURO, AÇOUGUE E MERCADO

Art. 63. - Matar, esquartejar rezos destinadas ao consumo da população, fóra do matadouro. Pena : multa de 20$.
Art. 64. - Não lavar e limpar o matadouro logo depois de terminado o serviço da matança. Pena : multa de 5$.
Art. 65. - Não recolher as rezes ao matadouro vinte e quatro horas antes de serem mortas. Pena : multa de 10$
Art. 66. - Antes de se proceder á matança, o fiscal examinará as rezes e fará retirar as que estiverem cançadas, doentes ou muito magras. O fiscal terá um livro rubricado pelo presidente da Camara, no qual registrará os signaes e marcas das rezes que tiverem de ser mortas, o designará os nomes dos donos dellas.
Art. 67. - Vender carnes verdes de qualquer especie fóra dos açougues ou dos lugares publicos, onde os compradores possam examinar a qualidade e aceio da carne e a exactidão dos pesos. Pena : multa de 10$.
Art. 68. - Não cortar nos açougues ou no mercado a carne sobre mezas ou balcão. Pena: multa de 2$.
Art. 69. - Não conservar as carnes verdes, de qualquer especie, cobertas com toalhas limpas. Pena : multa 2$.
Art. 70. - Usar para o corte da carne destinada á venda, de outros, instrumentos além da faca ou serrote. Pena : multa de 5$.
Art. 71. - Expor á venda carnes deterioradas, ou de animaes mortos á peste ou que tenham em qualquer vicio, que sejam prejudiciaes á saude. Pena : multa de 20$.
Art. 72. - O fiscal, nos dias do mercado, examinará toda a carne que fôr exposta a venda ,e fará inultilisar a que não estiver em condições de ser vendida.
Art. 73. - Comprar ou vender generos alimenticios que forem destinados ao consumo. da villa, nas estradas do municipio ou nas ruas, antes de taes generos serem levados á praça do mercado e expostos á venda por espaço de 24 horas. Pena: multa de 30$ sobre o comprador e o vendedor.
§ unico. - A disposição d'este artigo é extensiva aos que se mancomunnarem para que os generos não sejam por qualquer pretexto vendidos ã retalho emquanto estiverem expostos na praça do mercado.Neste caso, a metade da multa pertencerá ao denunciantes da mancommunação.
Art. 74. - Estar no mercado vendendo generos alimenticios qualquer individuo que soffra de molestia contagiosas. Pena : multa de 5$.

CAPITULO 'VII

DOS NEGOCIANTES E CASAIS DE NEGOCIO

Art. 75. - Abrir ou conservar casa de negocio de qualquer especie sem liçença da Camara, o sem pagar todos os impostos municipaes. Pena ; multa de 30$.
Art. 76. - Vender por medidas ou pesos que não tenham a extensão, capacidado ou quantidade do padrão legal. Pena : multa de 10$.
Art. 77. - Não pesar ou medir com exactidão o genero que vender por peso ou medida. Pena ; multa do 10$.
Art. 78. - Não conservar em perfeito estado de limpeza as balanças, vasilhames e medidas empregados no serviço commercial. Pena ; multa de 5$.
Art. 79. - Não mandar aferir todos os annos as balanças, pesos e medidas de que usar. Pena : multa de 30$ .
Art. 80. - Usar, no serviço commercial, de vasilhame de cobre, salvo se fôr devidamente constatado. Pena : multa de 5$.
Art. 81. - Não conservar em estado do aceio as casas de negocio e não ter cobertas as caixas o barricas que contiverem generos alimenticios. Pena ; multa do 5$.
Art. 82. - Vender bebidas alcoolicas á pessoas que já estiverem embriagadas ou a menores e escravos, sabendo ou devendo saber que é para elles beberem, Pena : multa do 5$ a 10$.
Art. 83. - Consentir nas casas de negocio que os escravos ahi se demorem mais do tempo necessario para comprar ou vender.Pena: multa de 5$.
Art. 84. - Não conservar fechadas as portas das casas do negocio desde o toque de recolhida ate ao amanhecer, exepto as boticas. Pena : multa de 10$,ou prisão por dois dias,
Art. 85. - Não franquear as casas de negocio ao exame das autoridades policiaes ou do fiscal. Pena : multa de 39$, ou prisão por cinco dias.
Art. 86. - As disposições deste capitulo são extensivas , na parte applicavel, ás fabricas de qualquer especie, officinas de, qualquer industria, armazens ou depositos do generos, hoteis e casas a estes equiparadas, boticas ou pharmacias. padarias e açougues.

CAPITULO 'VIII

DOS DIVETIMENTOS , JOGOS E OFENSAS A MORAL.

Art. 87. - Dar qualquer representação ou divertimento publico sem licença da Camara. Pena : multa de 30$ ou prisão por cinco dias,
§ unico. - Consideram-se publicos os divertimentos quando os espectadores tiverem do pagar alguma contribuição.
Art. 88. - Annunciar representações de peças dramaticas, lyricas, mimicas, ou quaesquer divertimentos publicos antes da autoridade policial ter licenciado a peça ou programama do divertimento. Pena : multa da 30$.
Art. 89. - Vender bilhetes em numero maior do quo os assentos existentes no lugar do divertimento Pena : multa de 20$, ou prisão por dois dias, além do restituir o dinheiro dos espectadores que não encontrarem assento.
Art. 90. - Fazer batuques o catarotes ou divertimentos semelhantes, sem preceder licença da autoridade competente. Pena: multa de 10$ sobre o dono da casa.
Art. 91. - Jogar lansquenet, estrada de ferro, pacáu vermelhinha e, em geral, jogos de parada e, de azar. Pena : multa de 30$ por prisão por cinco dias.
Art. 92. - Ter ou abrir casa publica ou particular de jogo onde se cobre porcentagem, barato, ou outra qualquer vantagem dos jogadores, som licença da Camara. Pena : multa de 30$, ou prisão por cinco dias.
§ unico. - Será concedida a licença somente para abertura do casas onde não se joguem os jogos encontrados no art 91. O alvara de licença será só depois do importante provar que assignou perante a autoridade policial um termo, pelo qual se obrigou a observar e a fazer observar na casa do jogo as condições que essa autoridade julgar conveniente estabelecer.
Art. 93. - Consentir o dono da casa de jogo outros jogos além dos autorisados no alvará de licença ou infringir as condições estipuladas no termo que tiver assignado. Pena: multa do 30$, ou prisão por cinco dias.
Art. 94. - Jogar qualquer jogo em logar publico. Pena: multa do 5$, ou prisão por um dia.
Art. 95. - Fazer corridas de cavallos ou touradas sem licença da autoridade policial. Pena : multa de 20$.
Art. 96. - Expôr em lugar publico ou á venda estatuas e figuras evidentemente offensivas á moral publica. Pena : multa de 30$.
Art. 97. - Praticar actos e fazer gestos offensivos da moral e dos bons costumes em lugares publicos ou de onde possam ser vistos. Pena: multa de 10$.
Art. 98. - Proferir palavras deshonestas em voz alta Pena : multa da 5$.
Art. 99. - Escrever, riscar ou desenhar nas paredes, palavras, riscos ou desenhos offensivos da moral e dos bons costumes. Pena : multa de 10$.
Art. 100. - Deitar immundicias nas paredes ou outras partes dos edificios com o fim de desagradar os moradoros. Pena : multa de 20$.

CAPITULO 'IX

DA AGRICULTURA

Art. 101. - Ter animaes soltos em terras lavradias, sem fazer cêrcas que os impeça do causar damnos aos visinhos e a terceiros. Pena : multa de 20$.
Art. 102. - Não tomar providencias, depois de ser avisado perante duas testemunhas, sobre o animal que, apezar da cêrca, causar damno a alguem. Pena : multa de 10$.
Art. 103. - O offendido, em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, ou quando encontre em suas terras animaes, cujos donos sejam desconhecidos, apprenderá os animaes, e no praso de 24 horas os entregará ao fiscal, a quem fará, por escripto, uma exposição do que houver decorrido.
§ 1°. - O fiscal fará intimar ao dono do animal, se fôr conhecido, para reclamal-o no praso de oito dias.
§ 2°. - Vencido o praso sem apparecer o dono, será o animal considerado de evento.
§ 3°. - Só será entregue ao dono o animal ou o producto, se elle provar que indemnisou o offendido e pagou a multa e outras despezas.
Art. 104. - São applicaveis as disposições dos artigos antecedentes aos donos de animaes que damnificarem plantações feitas á beira campo, nos quintaes, rocios das povoações e nas margens das estradas,se essas plantações estiverem cercadas.
Art. 105. - Os cercos que separarem terras lavradias de campos de criar, pertencentes a proprietarios diversos, serão feitos de mão commum pelos respectivos proprietarios, que pagarão proporcionalmente as despezas.
Art. 106. - Matar, ferir, maltratar ou por qualquer modo damnificar os animaes alheios, ainda que sejam encontrados a fazer damno. Pena : multa de 20$.
Art. 107. - Queimar roças feitas em capoeiras ou mattas, sem fazer aceitos de tres metros e sem communicar o dia e hora da queima aos visinhos que possam ser prejudicados. Pena : multa de 30$, ou oito dias de prisão.
Art. 108. - Caçar, tirar mel, cipó, lenha ou embira em terrenos ou mattas de propriedade particular, sem licença do dono. Pena : multa de 10$.
Art. 109. - Caçar com armas de fogo na povoação ou nos suburbios d'esta. Pena : multa de 10$, ou quatro dias de prisão.
Art. 110. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença do dono. Pena : multa de 15$,
Art. 111. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros ou em geral, conductores de qualquer especie de animal.
Art. 112. - Deixar de tirar os formigueiros existentes nos terrenos urbanos, no praso de um mez, contado da data da intimação feita pelo fiscal. Pena : multa de 10$.
Art. 113. - Será applicavel a disposição do artigo antecedente ao dono de terrenos rusticos, quando os formigueiros existentes em taes terrenos prejudicarem a terceiros.
Art. 114. - Abrir fossos, ou fazer armadilhas occultas, ainda em torrenos proprios, sem dar aviso aos visinhos, para que evitem o perigo. Pena : multa de 10$.

CAPITULO 'X

DAS ESTRADAS E SERVIDÕES

Art. 115. - Consideram-se caminhos municipaes os que communicam os bairros com a villa, ou vindo directamente a esta ou entroncando-se nas estradas a cargo dos inspectores provinciaes.
Art. 116. - A camara designará quaes as estradas municipaes e as dividirá em districtos. Cada districto terá um inspector por ella nomeado.
Art. 117. - A camara fará publicar editaes nos quaes declarará : quaes as estradas que foram classificadas; quaes os inspectores nomeados; e qual a área comprehendida em cada districto.
Art. 118. - Para factura das estradas municipaes fica obrigado cada chefe de familia pagar o imposto annual de 5$ por cada um kilometro que tiver de sua casa de morada á villa. Pena : multa de 30$ ou prisão por cinco dias.
Art. 119. - O prucurador da camara, mediante informação dos inspectores e do fiscal, fará lançamento das pessoas sujeitas no imposto do artigo antecedente, todos os annos, de Outubro a Dezembro.
Art. 120. - De Janeiro a fim de Fevereiro se procederá a cobrança do imposto.
Art. 121. - Foram isentos do pagamento do imposto os que declararem que preferem prestar serviços do modo seguinte : os senhores de escravos, mandando metade dos escravos do sexo masculino que possuirem ; os outros chefes de familia vindo trabalhar pessoalmente e trazendo comsigo os filhos maiores de 16 annos.
Art. 122. - Destes que preferirem prestar serviços fará o procurador uma lista e enviará até fins de Março aos inspectores da estrada respectiva.
Art. 123. - Aquelles que tiverem preferido prestar serviços e se furtarem ao cumprimento dessa obrigação, ficarão sujeitos não só ao imposto estipulado no art. 118, como ás penas ahi comminadas.
Art. 124. - Os inspectores avisarão com antecedencia todos aquelles que estiverem na lista que lhe tiver fornecido o procurador, e designarão e dia em que tem de começar os trabalhos.
Art. 125. - Competirá aos inspectores dirigir os serviços, determinando o declive das estradas, logar de boeiros, esgotos, estivas, pontilhões, etc.
Art. 126. - As estradas serão feitas com tres metros pelo menos do leito viavel e dous metros do roçado de cada lado.
Art. 127. - Todos os trabalhadores comparecerão no serviço com suas forramentas e sustento preciso, e sómente serão obrigados a prestarem os seus serviços da casa de sua residencia a povoação;
Art. 128. - O imposto que fôr cobrado daquelles que preferirem não prestar serviços será exclusivamente applicado na factura ou reparos da estrada destinada ao seu uso.
Art. 129. - Quando no decurso do anno a estrada municipal necessitar do algum reparo serão avisados, pelo respectivo inspector, os moradoras mais proximos do logar onde fôr preciso o concerto, para o fazerem. Os que quizerem prestar esse serviço ficarão isentos de imposto desse anno.
Art. 130. - Concluidas as obras da estrada o inspector communicará ao presidente da camara o remetterá uma relação dos que concorreram para os trabalhos e dos que deixaram de o fazer.
Art. 131. - Collocar ou conservar nas estradas porteiras de varas ou porteiras difficeis de abrir e fechar e de largura insufficiente para o livre transito de carros. Pena : multa de 10$.
Art. 132. - Deixar abertas ou amarrar as porteiras. Pena; multa de 5$.
Art. 133. - Derrubar arvores sobre as estradas ou por qualquer outro meio embaraçar o transito. Pena: multa de 10$.
Art. 134. - Fazer vallos e cercas á margem das estradas, não deixando livre o espaço do leito viavel e de roçado que devem ter. Pena: multa de 2$.
Art. 135. - Os caminhos vicinaes são aquelles quo não forem declarados municipaes. e serão feitos pelos que delles se utisarem.
Art. 136. - Tapar, mudar ou abrir de novo as estradas municipaes e vicinaes sem previa autorisação da camara. Pena: multa de 30$.
Art. 137. - Desviar águas do servidão publica ou particular ou embaraçar qualquer servidão publica ou particular. Pena: multa de 20$ ou prisão por quatro dias.

CAPITULO 'XI

DOS ESCRAVOS

Art. 138. - Comprar qualquer cousa de escravos sem que estes se mostrem autorisados pelos senhores para vender, excepto aos quitandeiros quanto aos generos da quitanda. Pena: multa de 20$ ou prisão por quatro dias.
Art. 139. - Aconselhar ou seduzir escravos para que fujam de seus senhores. Pena: multa de 30$ ou prisão por oito dias.
Art. 140. - Consentir que o escravo mendigue ou ande pelas ruas quasi nú. Pena: multa de 20$.
Art. 141. - Vender escravos vindos de outro municipio sem pagar o imposto municipal. Pena : multa de 10$.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerá o tabellião ou escrivão que lavrar a escriptura de venda, sem que lhe, seja apresentado o conhecimenta do imposto municipal.
Art. 142. - Andar o escravo na rua depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor. Pena: multa de 2$ ou 21 horas de prisão.
Art. 143. - Da cada escravo fugido que fôr preso por escolta ou por particulares, pagará seu senhor 5$ para a camara e mais 10$ para os que fizerem a prisão. 

CAPITULO 'XII

DO SECRETARIO

Art. 144. - E' dever do secretario:
§ 1.º - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo presidente da camara a pelo mesmo secretario: aos alvarás mencionará o nome e o logar da residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da duração. Só serão passados os alvarás em vista d conhecimento do pagamento do imposto e serão registrados em livro especial, rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados.
§ 3.º - Coordenar todas as minutas do officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, fazel-os encardenar por anno.
§ 4.º - Ter sob sua guarda, em boa ordem, o archivo, conservando os papeis encardenados e rotulados.
§ 5.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6.° - Assistir com o fiscal e arruador aos alinhamentos e nivelamentos e lavrar os respectivos termos dos quaes dará copia authentica aos interessados.
§ 7.° - Servir de contador da camara.
§ 8.º - Acompanhar o fiscal nas correições
Art. 145. - O secretario, além dos 350$ de gratificacão, terá o seguinte :
§ 1.º - Por alvará que passar, 600 rs.
§ 2.º - Por termo de alinhamento e nivelamento, 1$.
§ 3.° - Pelos mais actos que praticar em beneficio de particulares, os mesmos emolumentos que os escrivães do judicial, menos estaria, quando os actos forem dentro da villa ou suburbios.
Art. 146. - Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos pela pessoa que requerer licença ou outro acto. Quando, porém, os actos que praticar forem por ordem da camara, nada perceberá.
Art. 147. - Quando não cumpra com os deveres deste capitulo será multado na quantia de 10$ a 20$ pela infracção de cada um de seus artigos.

CAPITULO 'XIII

DO PROCURADOR

Art. 148. - O procurador, além das obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828, deve :
§ 1.º - Fazer o lançamento de todos os impostos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - Promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.º - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Dar os conhecimentos de pagamento aos contribuintes. Esses conhecimentos serão cortados de talões.
§ 5.º - Apresentar, no primeiro dia das sessões ordinarias, conta da receita e despeza do trimestre, e uma relação das pessoas que pagaram impostos ou multas, com declaração da quantia e outra relação dos que deixaram de pagar.
§ 6.º - Dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 7.º - Fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial, com declaração da natureza da renda e das autorisações para as despezas.
Art. 149. - O procurador terá 12 por cento da quantia que arrecadar.
Art. 150. - Fica a cargo do procurador as aferições, percebendo, de aferir cada balança ou terno do pesos e medidas, 200 rs., pagos pelo contribuinte.
Art. 151. - Quando não cumpra o procurador com os deveres que lhe são impostos neste capitulo, de cada infracção será multado de 10$ a 20$:
Art. 152. - O procurador não tem porcentagem das quantias que receber dos cofres publicos consignadas para auxilio das obras municipaes.

CAPITULO 'XIV

DO ARRUADOR

Art. 153. - O arruador é obrigado:
§ 1.° - Cumprir todas as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas aos serviços de sua profissão.
§ 2.º - Comparecer no logar, dia e hora para que fôr convocado pelo fiscal; para dar os alinhamentos e nivelamento que forem requisitados.
§ 3.º - Responder pelas despezas de novo alinhamento ou nivelamento, quando o primeiro for julgado irregular.
§ 4.º - Alinhar com 13 metros de largura as ruas que se abrirem.
Art. 154. - O arruador terá de emolumentos:
§ 1.º - Por alinhamentos de casas que tenham até tres portas ou janellas de frente, 1$500.
§ 2.° - Quando tenha mais de tres portas ou janellas, terá 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de calçada, 1$500.
§ 4.º - Por alinhamento de muros, 2$.

CAPITULO 'XV

DO PORTEIRO

Art. 155. - O porteiro é obrigado:
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilia, no maior asseio.
§ 2.º - A comparecer em todas as sessões da camara, para desempenhar o serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º - A entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria, no praso quo lhe fôr marcado pelo secretario.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nas correições e fizer todas as intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo fiscal, ou pelo presidente da camara.
§ 5.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara e entregal-a ao presidente:
§ 6.º - Cumprir as ordens do presidente, secretario o fiscal.
Art. 156. - O porteiro terá de gratificação a quantia de 60$,
Art. 157. - O porteiro, porteiro não cumpra com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção será multado na quantia de 5$ a 10$.

CAPITULO 'XVI

DO FISCAL.

Art. 158. - E' dever do fiscal :
§ 1.º - Fazer correição trimensalmente. podendo fazer mais se julgar necessario. Por occasião da correição percorrerá toda villa e visitará todas as casas de negocio : nos açougues e casas onde se venderem liquidos e comestiveis, procederá o minucioso exame nos generos, pezos e medidas.
§ 2.º - Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas a praças e sobre o aceio publico.
§ 3.º - Visitar freqüentemente os logares onde se venderem carnes verdes.
§ 4.º - Multar os infractores de posturas o lavrar o auto de infracção que será assignado por duas testemunhas e logo remettido ao procurador da camara para promover a cobrança.
§ 5.° - Apresentar no primeiro dia de sessão ordinaria da camara uma relação das pessoas que foram multadas.
§ 6.º - Assistir com o arruador o secretario os alinhamentos o nivelamento.
§ 7.º - Fazer correição de quatro em quatro mezes, em todo o municipio para verificar o estados estradas, examinar casa da negocio, ele, dando conhecimento á camara do que encontrar que reclame providencias.
§ 8.º - Fazer despezas em concertos de ruas e outras, não excedendo de 10$, quando houver urgencia o fôr approvado pelo presidente da camara.
§ 9.° - Fiscalisar todas as obras o serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 10. - Requisitar da autoridade policial, quando seja preciso, auxilio para execução das posturas.
§ 11. - Designar nos quarteirões os lugares em que devem ser mortas as rezes, depois de pago o imposto.
Art. 159. - Desrespeitar, desobedecer ou desmoralisar o fiscal no exercicio do seu emprego. Pena : multa de 30$ ou prisão por oito dias.
Art. 160. - Além da gratificação de 150$ annaes, teráo o fiscal por cento das multas por elle impostas e amigavelmente cobradas
Art. 161. - Não cumprir o fiscal com os devores impostos neste capitulo, de cada infracção. Pena: multa de 20$.

CAPITULO 'XVII

Art. 162. - São armas prohibidas mas cujo uso as autoridades policiaes poderão permittir, as seguintes : espadas, floretes, espingardas, pistolas, revolvers, facas, o todas as armas perfurantes, cortantes, contundentes ou do fogo.
Paragrapho unico. - Os officiaes mechanicos, carteiros o tropeiros, poderão usar das armas ou instrumentos indispensaveis ao seu officcio.

CAPITULO 'XVII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 163. - Deixarem os proprietarios de quintaes ou terrenos que vão ter ao ribeirão que banha a villa, de aluno seu leito com cava 1,30 metros de profundidade e de 2;20 metros de bocca, cortando as voltas. Pena : multa do 5$.
Art. 164. - Não demolir ou solidificar o edificio muro ou qualquer obra que ameaçar ruina no prazo marcado pelo fiscal, tendo já sido a imminencia do perigo verificada por dois peritos nomeados pelo fiscal o pelo proprietario. Pena : multa de 30$.
Art. 165. - Ter pasto de aluguel sem o fecho da lei Pena : multado 20$ ou de prisão por tres dias, alem de ficar responsavel para com o dono do animal pelo valor do mesmo, salvo provando-se que houve furto.
Paragrapho unico. - Considera-se fecho de lei o vallo de 2,20 metros de bocca e de fundo ; ou a cerca do varas, quando os mourões tiverem de 1,20 metro a 1,40 distantes uns dos outros e tiverem de 5 a 6 varas horisontaes amarradas com cipó que será annualmente renovado.
Art. 166. - As escavações o precipicios accidentaos em terrenos particulares deverão ser reparados ou acautelado o perigo do publico, pelos proprietarios, logo que forem advertido pelo fiscal. Pena: multa de 20$.
Paragrapho unico. - Quando forem em logar do servidão publica o fiscal mandará fazer os reparos precisos ; em ambos os casos deve haver vigia ou luz , á noite na proximidade, emquanto não se fizer o reparo. O infractor será multado em 2$.
Art. 167. - A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez soffrer a pena de 24 horas da prisão. Se neste estado usar, pelas ruas, do palavras obscenas, fizer algazarras, tregestos o outros actos pelos quaes offonda a moralidade e tranquilidade publica. Pena : prisão por três dias.

CAPITULO 'XIX

DOS IMPOSTOS

Art. 168. - A camara municipal cobrará annualmente, além dos impostos autorisados por leis provinciaes, os seguintes :
§ 1.° - Licença para ter loja de fazendas o armarinho , 20$.
§ 2.° - Para ter casa do negocio onde se venda aguardente do paiz, do reino, genebra, cerveja e licores, 30$.
§ 3.° - Para ter casa de negocio de seccos e molhados onde se vendem os artigos do paragrapho anterior, 8$.
§ 4.° - Para dar espectaculo dramatico, não sendo gratuito ou em beneficio de irmandades e obras publicas; cada um 10$.
§ 5.° - Para dar espectaculo mimico, equestre o gymnastico, não sendo tambem gratuito ou em beneficio de obras publicas ou de irmandades, 6$.
§ 6.º - Para ter officina de marceneiro, alfaiate, sapateiro, ferreiro e serralheiro, 5$,
§ 7.° - Para ter officina do funileiro, 6$.
§ 8.º - Para ter pharmacia, 10$.
§ 9.° - Para ter casa de jogo nas condições destas posturas 30$.
§ 10. - Para tirar esmolas no municipio com bandeiras do Espirito Santo vindas do fóra, 50$.
§ 11. - Para mascatear com ouro, joias e brilhantes, 50$.
§ 12. - Para mascatear com fazendas, sendo domiciliado no municipio, 50$.
§ 13. - Para o mesmo fim, não sendo domiciliado, 100$.
§ 14. - Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos, obras da funileiro ou qualquer outro genero, 8$.
§ 15. - Para andar com realejos, marmotas, animaes ensina-los o outras, cousas identicas, 8$.
§ 16. - Para abrir casas de cosmorama, 20$.
§ 17. - Para ter offecina de fogueteiro, 10 $.
§ 18. - Para vender ferragens e louça, 2$.
§ 19. - Para vender mantimentos generos da terra em casas particulares, 6$.
§ 20. - Para vender roupas feitas, calçados e chapeus, 2$.
§ 21. - Para vender arreios, selins, redes e outros generos eguaes, 6$.
§ 22. - Para se fazer leilão em casa ou nas ruas, excepto os que forem feitos para festas ou obras pias, 10$.
§ 23. - Para ter botequim ou casas semelhantes, 10$.
§ 24. - Para ter botequim somente em occasições de festas, 5$,
§ 25. - Para ter engenho o alambique de; fabricar aguardente, 30$.
§ 26. - Para vender escravos vindos de outros municipios, 6$.
§ 27. - Para ter cartorio de escrivão e tabellião, 5$.
§ 28. - Para ter cão solto, 1$. 
§ 29. - Para ter cabra de leite solta na rua, 2$.
§ 30. - Para ter carro, carroça ou carretão que transporte generos por paga, 5$.
§ 31. - Para ter olaria de fazer telhas ou tijolos, 5$.
§ 32. - Para vender aguardente importada, cada litro $010 reís.
§ 33.
- Para ter casa de armador, 10$.
§ 34. - Para armador da fóra exercer a sua profissão, de cada voz 6$.
§ 35. - Para ter pasto do aluguel, 5$.
§ 36. - De cada animal que vender, aquelle que vier do fóra negociar com tropa solta, l$.
§ 37. - De vender fumo no mercado, do cada vez quo vier ao mercado, $500 réis.
§ 38. - De cada rez que fôr morta para o consumo, $500 réis.
§ 39. - De cada porco, carneiro ou cabrito que fôr morto para consumo, $300 réis.
§ 40. - Do cada 15 kilograramas de café que vier ao mercado, $200 réis
§ 41. - Para vender sal no mercado, por anno, 20$.
§ 42. - De aferir cada terno de pezos até 60 kilos, 1$.
§ 43. - De aferir cada terno do medidas de seccos, 1$.
§ 44. - De aferir cada metro, $500 réis.
§ 45. - De afferir cada balança, $500 reis.
§ 46. - De aferir cada terno de medida do liquidos, 1$.
Art. 169. - Além destes impostos cobrará ainda a camara do cada 15 kilos de café que fôr exportado do municipio 40 réis para ser applicado ás obras da matriz.

CAPITUL0 'XX

DAS PENAS

Art. 170. - A reincidencia na contravenção fará duplicar a pena.
Art. 171. - Os paes, tutores, curadores e senhores são responsaveis pelo valor das multas impostas aos menores e escravos.
Art. 172. - Nos casos em que osto codigo estabelecer alternativa nas penas de multa e prisão, o juiz imporá uma ou outra. A de prisão só será applicada, quando o juiz, em vista das circumstancias, se convencer que a multa é inefficaz. para o infractor.
Art. 173. - A pena de multa ou prisão não isenta o infractor ela obrigação imposta pela postura infringida a nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 174. - A pena de multa, quando o multado não quizer não puder pagar, será commutada em prisão. Cada dia do prisão será calculado em 3$. em caso algum o tempo de prisão excederá o maximo fixado pela lei de 1º de outubro de 1828.
Art. 175. - Os infractores de qualquer dos artigos do capitulo 1 e dos arts. 20, 21 e 173. além da pena em que incorrerem, serão obrigados a demolir a obra ou a fazer o que deixou de ser feito. A camara mandará fazer a obra ou demolição quando não o faça o contraventor o cobrará, a quantia despendida com os juros do seis por cento.

CAPITULO 'XXI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 176. - O toque de recolhida será ás 9 horas da noite, desde o dia 1º de Abril até o dia 1 º de Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes. Será dado no sino da cadêa.
Art. 177. - Os animaes apprehendidos, de conformidade com as disposições deste codigo, serão entregues aos depositarios municipaes e só serão restituidos aos infractores, donos ou possuidores, depois que estes tiveram satisfeito as despezas occasionadas com o deposito e as multas em que acharem incurso.
Art. 178. - Além das correições feitas pelo fiscal, a camara, quando julgar conveniente, poderá ainda fazer outras, por meio de uma sua commissão.
Art. 179. - Para as correições que se tenham de affectuar dentro de terrenos ou casas, não franquearem os respectivos donos a entrada. Pena : multa de 30$ ou quatro dias de prisão.
Art. 180. - Deixar de pagar qualquer dos impostos, não havendo pena especial estabelecida neste codigo. Pena : multa egual ao duplo do imposto.
Art. 181. - Recusar-se, quando chamando pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção deste codigo. Pena : multa do 5$.
Art. 182. - O anno financeiro será contado de 1º de julho a 30 de junho e todas as licenças findarão sempre no ultimo de junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1º de janeiro a 30 de junho, e de 1º de julho a 31 de dezembro e sempre expiração no fim desses mezes ainda que tiradas posteriormente aos principios dos semestres.
Art. 183. - O pagamento do imposto de licença deverá, ser feito antes do sua impetrarão ou no acto de ser requerida.
Art. 184. - Haverá recursos para a camara:
§ 1.º - Das decisões do presidente Da camara e do fiscal.
§ 2.º - Do alinhamento e nivelamento dado pelo arruador.
Art. 185. - Os recursos.são suspensivos e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 186. - O presidente da camara é autorisado a conceder as licenças permitidas por lei ou postura.
Art. 187. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores e disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dessezete de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Visconde de Itú.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque