RESOLUÇÃO N. 28

O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Parahybuna, resolve.

Codigo de Posturas da cidade de Parahybuna

TITULO .I

DO ALINHAMENTO, ABERTURA, CALÇAMENTOS, EDIFICAÇÃO E REEDIFICAÇÃO DAS CASAS, CONCESSÃO DE TERRENOS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS.

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que se abrirem n'esta cidade, terão a largura do 13,20, salvo quando fôr impossivel dar-lhes essa largura. Os largos e praças serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno o permitir.
Art. 2.º - A Camara fará levantar a planta da cidade, fazendo observar as dimensões acima estabelecidas e tel-a-ha patente no paço de suas sessões fazendo extrahir cópias para serem distribuidas pelo fiscal e armador.
Art. 3.º - A Camara, nomeará um arruador, ao qual compete as attribuições definidas no cap. 8º. do regimento interno.
Art. 4.º - Os alinhamentos serão requeridos ao presidente da Camara que os mandará tomar por termo em o livro para esse fim destinado, no qual assignarão os encarregados d'esse serviço e o dono do predio ou terreno. ao qual se dará copia do referido termo. Os alinhamentos vigoram sómente por seis mezes.
§ unico. - Contra os alinhamentos feitos poderão as partes reclamar no prazo de 30 dias perante a Camara Municipal, que decidirá como for justo. Se a Camara não estiver reunida, a reclamação será, dentro d'aquelle praso, apresentado ao presidente que a sujeitará á Camara. Da decisão d'esta cabe o recurso do art. 73 da lei do 1º. de Outubro de 1828.
Art. 5.º - Ninguem poderá edificar, reedificar ou cercar sem que tenha procedido o respectivo alinhamento, do qual se não poderá afastar. § 1.º - N'esta disposição se comprehendem : os alicerces, muros, accrescimos nas frentes dos edificios, ou qualquer outra obra.
§ 2.º - Na edificação e reedificação dos predios não se poderá levantar ou rebaixar o terreno, alterando o nivelamento. Os calçamentos publicou e particulares ficam adstrictos á mesma regra.
§ 3.º - Os que infringirem a disposição d'este artigo e seu §§, incorrerão na multa de trinta mil réis além de obrigados a demolição da obra, que o fiscal mandará fazer por conta do proprietario, quando este, 15 dias depois de intimado, o não fizer.
Art. 6.° - As casas que se edificarem ou reedificarem n'esta cidade terão pelo menos 4,10 metros de altura, medidos da soleira á cimalha ; sendo de sobrado terão 8,40 de altura, divididos segundo a regra da architectura. Estas dimensões são exigidas sómente nas faces das casas que fizerem frente para ruas, travessas ou largos. Estas dimensões não regulam a construcção dos edificios publicos, quando forem de proporções superiores ás indicadas. O contraventor soffrerá a multa de trinta mil réis, além da obrigação de reformar a obra segundo o padrão.
Art. 7.º - As portas e janellas que fizerem frente para as ruas, travessas ou largos terão as seguintes dimensões : as portas 3 metros de altura e 1,30 de largura, e as janellas 2 metros de altura e 1.20 de largura. Nos claros das paredes observar-se-ha a maior regularidade possivel. Os espelhos inferiores das janellas terão pelo menos 1 metro de altura exclusive o peitoril. O contraventor soffrerá a multa de vinte mil réis e a obrigado a reduzir a obra a essas dimensões, Nos casos d'este artigo e do antecedente, o fiscal designará, um praso rasoavel, findo o qual serão as obras embarcadas.
Art. 8.º - Todo aquelle que. edificando qualquer propriedade, deixar entre esta o a de seu visinho lateral, intervalo menor de 3 metros incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 9.° - As casas que para o futuro se forem construindo poderão ser de beira, meia beira ou platibanda. Não se admittem casas de meia agua e oitão, que façam frente para as ruas, travessas ou largos, sob pena de multa de trinta mil réis, além da obrigação de demolir a obra.
Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão d'esse lado ; forrar com taboa a beira do telhado, e emboçar a primeira em de telhas. O infractor será multado em vinte mil réis, além da despeza com a reparação.
Art. 11. - As reedificações dos predios existentes, quando attingirem a altura do telhado, ou quando houver necessidade de reconstruir a facinada serão reguladas pelo padrão indicado nos arts. 6º e 7º.
Art. 12. - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuarão ou avançarão quando forem reedificados, afim de se conservarem em linha recta. Os infractores incorrerão na pena do art. 5º. § 3º.
Art. 13. - Os andaimes e outros auxiliares da edificação ou reedificação dos predios. serão retirados no praso de 24 horas depois de acabada a obra; ou, após o decurso de 20 dias depois da paralysação da mesma, salvo se a paralysação fôr imposta pelo máu tempo ou por outra qualquer circumstancia de força maior. O dono ou empreiteiro da obra incorrerá na multa de trinta mil réis. Em qualquer dos casos se collocará nos andaimes uma lanterna com luz, sob pena de multa de vinto mil réis.
Art. 14. - E' prohibido, sem licença, o deposito e conservação de madeiras e materiaes nas ruas, travessas o largos, salvo quando se estiver edificando qualquer obra, em cujo caso os proprietarios e encarregados da mesma ficam obrigados a dar livre transito ; devendo nas noutes escuras conservar até ás 10 horas uma lanterna com luz. O infractor soffrerá a multa do dez mil réis.
Art. 15. - E' prohibido, dentro dos limites da cidade, cobrir-se casas, ranchos ou puchados, paióes, chiqueiros, estrebarias e outros semelhantes com capim, palha ou sapé. O infractor soffreiá a multa de trinta mil réis, além da obrigação de substituir a coberta.
Art. 16. - Os proprietarios de predios ou terrenos nas ruas da cidade são obrigados a calçar completamente as frentes e lados de seus predios ou terrenos com pedras lavradas na largura de 1,75 metro comprehendidos os muros ou paredes que darem para ruas, travessas ou largos, e seguindo sempre o nivelamento da rua sem haver falhas, elevações ou depressão no calçamento. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis, além de obrigado a fazer a obra ou a pagar o custo quando não a faça, confirmo o preceituado.
§ 1.º - Os proprietarios serão tambem obrigados a reparar as calçadas arruinadas, ob- servando tambem a determinação supra, quanto á largura e nivelamento. O infractor soffrerá a multa de vinte mil réis.
§ 2.º - A Camara poderá mandar collocar guias para a regularização das calçadas.
§ 3.º - O fiscal marcará um praso não excedente de 3 mezes para os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, conforme as disposições supra ; e, quando o não façam serão novamente multados no dobro das multas estabelecidas e considerados como reincidentes.
Art. 17. - Na edificação e reedificação dos predios os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentarem as soleiras das portas contra o nivelamento. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis além de obrigado a reparar a obra, conforme a prescripção estabelecida.
Art. 18. - Todos os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com vallos, cerca de espinho ou qualquer outro fecho com frente e lados para as ruas-de Cima, Direita, Commercio, Ponte e largos da Matriz e Quitanda, serão avisados pelo fiscal para, no praso de 3 mezes os fecharem com taipas, muros de pedras ou tijolos, ou paredes de mão cobertas com telhas, rebocados e caiados,os quaes terão pelo menos 2,20 metros de altura. Nas disposições d'este artigo se incluem as taipas ou paredes levantadas para construcção de casas, cujos claros serão fechados uma vez que as obras estejam paralysadas por dous annos. Os infractores serão multados em trinta mil réis se, no praso dado, não cumprirem a disposição supra e o duplo na, reincidencia.
§ unico. - Nas mesmas penas incorrerão os donos de terrenos cujas taipas, muros ou paredes estiverem cahidas se, dentro do mesmo praso não mandarem reergue-los nas condições acima indicadas.
Art. 19. - E' prohibido ter dentro da cidade casa terrêa ou pavimento inferior do sobrado, com portas, janellas,cancellas, postigos e rotulas de abrir para fóra ; bem como é prohibido fazer escadas ou degráus sobre os passeios que impeçam o livre transito pela calçada ou testada. O infractor soffrerá a multa do dez mil réis, além da obrigação do cumprir a disposição d'este artigo.
Art. 20. - As frentes e oitões das casas da cidade, bem como os fundos e lados das mesmas, vistas das ruas, travessas, largos suburbios e estradas que dão entrada na cidade, serão rebocadas e caiadas pelos proprietarios e na sua falta pelo inquilino durante o segundo trimestre do anno civil, bom como serão pintadas a oleo as portas, janellas e batentes, sendo aquella de dous em dous annos, e estas de quatro em quatro.
§ unico. - Nos predios, porém, em cuja parede fôr empreda a colla, a renovação será de tres em tres annos; e, se fôr empregado o oleo, a renovação será de cinco em cinco annos. O infractor será multado em trinta mil reis e o duplo na reincidencia : sendo n'este caso o serviço feito pela Camara.
Art. 21. - Na ausencia do inquilino, proposto ou proprietario que residir fora do municipio será este avisado por carta registraria do fiscal, para cumprir as disposiçõos relativas a calçamento e pintura, e quando o não faça a Camara fará a obra e cobrará a quantia despendida. Art. 22. - Quando o proprietario provar indigencia e a Camara reconhecel-a, poderá ser relevado de calçar a testada de sua casa ou terreno, ou de caiar e pintar a mesma na fórma da prescripção acima, bem como da multa. Nesse caso a despeza será feita pela Camara. Esta disposição não se applica caso de estar alugada a casa ou terreno.
Art. 23. - Todas as casas serão numeradas de uma á outra extremidade da rua por duas séries de numeros, sendo a dos pares de um lado e a dos impares do outro, collocando-se os numeros em fundo preto na verga da porta principal.
§ 1.º - As casas que se reconstruirem ou forem substituidas por outras, conservarão o numero antigo, se estiver na conformidade do plano. Aquella que se construir de novo em algum intervalo terá o numero do predio que lhe ficar a direita e mais uma lettra do alphabeto. O infractor soffrerá a multa de doze mil réis.
§ 2.º - Os proprietarios, no caso do art. 20 § 1º, são obrigados a avivar o numero dos predios e o distico das ruas para que se tornem bem visiveis; sob pena de cinco mil réis de multa.
§ 3.º - O numero ou distico que fôr inutilisado pela Camara, será renovado á sua custa e o que fôr por qualquer outro motivo será renovado pelo proprietario, dentro do praso marcado pelo fiscal, sob pena de multa estatuida no paragrapho supra.
§ 4.º - Os disticos das ruas, travessas e largos serão postos pela Camara, nos lugares covenientes. tambem em fundo preto.
Art. 24. - A Camara podera conceder a particulares datas de terrenos de patrimonio municipal ou dos cahidos em commisão, para edificação de casas, pela quantia que fòr determinaria.
Art. 25. - Não se concederá ao mesmo individuo e ao mesmo tempo, ruas datas de terrenos, nem se lhe concederá segunda, sem ter acabado a edificação da primeira concedida.
Art. 26. - Cada data de terreno não poderá execeder de 15 metros de frente e 35 de fundo nas novas ruas, travessas e largos que se formarem. As que derem em continuação e alinhamento das já formadas ou principiadas, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 27. - As datas não poderão ser concedidas em lugares que possam prejudicar a servidão publica de caminho, fontes, pontes ou outra qualquer necessaria.
Art. 28. - As datas não poderão ser concedidas nem a menores e nem a escravos.
Art. 29. - As cartas de datas, que se concederem, conterão a clausula de caducarem, se decorrido o praso de seis mezes da concessão não as houver edificado, principiada a edificação ou fechado, na forma das disposições d'este codigo.
Paragrapho unico. - Se o concessionario, por circunstancias interamente independentes de sua vontade, não puder, dentro do praso determinado, cumprir a disposição supra, a Camara lhe poderá conceder mais o praso de quatro mezes. Findo o praso, o fiscal informará a Camara se foi cumprida a condição deciminada. Se a não tiver cumprido, a Camara, sem outra formalidade, declarará sem effeito a concessão, e a não fará mais ao mesmo concessionario, salvo depois de tres annos.
Art. 30. - Serão tolerados e permittidos os actuaes aforamentos feitos pela Camara.

TITULO .II

DOS EDIFICIOS RUINOSOS E ESCAVAÇÕES

Art. 31. - O edificio, muro ou obra de qualquer natureza que ameaçar ruas, será demolido em todo ou em parte, pelo proprietario ou por conta d'este, quando e como o fiscal o determinar, procedendo, porém, o juizo de dous peritos marcados pelo presidente da Camara ou por esta quando o estiver reunido, e pelo proprietario e outros por elle á rendia d'este, por conta de quem correrão todas as despezas. O infractor incorrerá na multa de trinta mil reis.
Paragrapho unico. - Poderá requerer o exame, tanto o fiscal comoo qualquer particular : e caso não haja motivo para elle, as despezas correrão por conta do fiscal, quando o requerimento fôr feito por este ou da parte que o tiver requerido.
Art. 32. - Quando se der qualquer desabamento de casa, parede, muro ou cousa semelhante, que impeça ou torne incommandativo o transito publico, o seu dono fica obrigado a mandar destrancar o lugar immediatamente, e o logo que fôr avisado pelo fiscal, afim de que seja logo facilitado o transito publico, são pena de quinzr mil réis de multa e se o não dizer immediatamente, o fiscal mandará fazer a custa do proprietario.
Paragrapho unico. - Residindo o proprietario fora do municipio ou achando-se ausaute, o fiscal, independentemente de aviso, mandará fazer aquelle serviço, cuja despeza será paga pelo proprietario. O fiscal será multado em dez mil réis se não cumprir immediatamenete o preceituado n'este artigo.
Art. 33. - Todo o mestre de obras que der por concluida qualquer obra e esta ameaçar ruina, quer por mal construida. quer  por falta do alicerce ou má combinação dos materiaes empregados, sendo assim declarado por peritos em exame, será multado em trinta mil réis o oito dias do prisão, sem prejuizo da indenisação a que for obrigado.
Art. 34. - Sempre que se tiver de concertar alguma rua d'esta cidade, será por ella prohibido o transito de qualquer vehiculo de condução até a conclusão do serviço, salvo não havendo outra passagem. O infractor será multado em dez mil réis. O fiscal fará tapar as extremidades das ruas até que se effectue o concerto.
Art. 35. - Ninguem poderá fazer buracos e excavações quer nas ruas travessas e lagos, quer nas paredes e edificios publicos e particulares mesmo dannifical-os por qualquer forma que seja. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis. sendo além disso obrigado aos reparos. Se a infracção fôr commetida por escravos, sofrerão estes a pena de  18 horas de prisão, além da multa a que fica obrigados o senhor do mesmo escravo.
Paragrapho unico. - Quando por occasião de festejos ou qualquer outro motivo fôr necessario fazer-se taes buracos pedir-se-ha licença a a Camara. ou ao seu presidente, quando não reunida ; ficando o impeirante obrigado a repor tudo ao artigo estado,24 horas depois do cessado o motivo que deu causa a abertura dos mesmos buracos. O infractor soffrerá a multa do cinco mil reis, além da obrigação imposta.
Art. 36. - Ninguem poderá, fazer excavaçães ou buracos nas ruas, travessas, largos e outros lugares de transito publico para tirar terra, saibro ou ,areia. para reboque ou argamassa. O infractor soffrerá multa de dez mil réis. Não se poderá excavações que excedam a tres metros de altura nos muros juntos á habitação ao proximo dos lugares de transito publico, sem que o fiscal determine qual o calculo que se lhe   deve o oppôr, em proporção a altura e peso da terra.
Art. 37. - Por lugares proximos á habitação ou transito publico, se entenderão aquelles cuja medida do distancia do predio ou caminho ao pé da excavação seja menor que a altura para desmoronar-se. O infractor incorerrá na multa de trinta mil réis e 4 dias de prisão.

TITULO .III

DA LIMPEZA E DESORSTRUÇÃO DAS RUAS, TRAVESSAS E LAGOS, E OUTRAS DIPOSIÇÕES EM BENEFICIO DOS HABITANTES OU PARA AFORMOSEAMENTO DA CIDADE.

Art. 38. - Os moradores cidade são obrigados a trazer sempre limpas, capinadas e varridas as tastadas das casas em que morarem, chacaras o terrenos ate o centro da rua : ou á distancia de 5 metros, coutados das frentes elas mesmas casas e terrenos, quando estos fazem frente para largoa. lista disposição será cumprida todos os sabbados á tarde e tambem nos dias de festa e de procissão n'aquellas ruas por onde é costume percorrer e por onde tiver de passar o SS. Sacramento. O infractor pagará a multa de vinte mil réis e o duplo fica reincidencia.
Paragrapho unico. - Os negociantes, por occasião da procissão ou passagem do SS. Sacramento, fecharão as suas portas, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 39. - Ninguem poderá lançar nas ruas, travessas e largos aguas servidas ou sujas, lixo, ciscos, aves mortas, materias escrementicias ou outro qualquer objecto immundo, ; vidros, cacos de louça, ossos, etc., etc. O infractor soffrerá a multa do cinco mil réis,e o duplo na reincidencia até a alçada da Camara, além de ficar obrigado a pagar as despezas com a remoção.
Art. 40. - E' prohibido, debaixo das penas estabelecidas no artigo antecedente, lançar-se os mesmos objectos acima mencionados no rio, fontes e vertentes ou proximo a ellas ; bem como conservar-se colocadas junto ás mesmas ou em quintaes encostadas aos muros e taipas que deitem para ruas ou largos, ou em lugares que encommodem ao publico, pelo máu cheiro que dellas exhalem. O infractor soffrerá a multa de mil réis.
Art. 41. - E' prohibido lançar-se no rio que marjeia a cidade cacos de vidro e de louça, e retalhos de folha de Flandres. O infractor sofrerá a multa de dez mil réis.
Art. 42. - Verificando o fiscal quem infringiu as disposições dos tres artigos anteriores, será obrigado ao pagamento das despezas que se fizer para a immediata remoção, inclusive a multa. Quando não fôr possivel ao fiscal descobrir os infractores, a remoção de taes objectos será feita a expensas da Camara.
Art. 43. - Nos quintaes ou cercados não poderão ser conservadas aguas estagnadas, objectos em estado de putrefacção e tudo mais que fôr prejudicial á saude, sob pena de vinte mil réis de multa ao infractor, que fica obrigado a mandar removel-os no praso que fôr marcado pelo fiscal ; e quando o não faça, o fiscal mandará fazer por conta do infractor.
Art. 44. - Ninguem poderá ter sobre as janellas do sobrado vasos com flôres, caixões o outros objectos que possam cahir á rua e offender a quem passar. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 45. - Ninguem poderá lançar á rua corpos solidos ou liquidos que possam prejudicar a quem passar. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis.
Art. 46. - E' prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado de fóra das portas, bem como pendural-os nas portaes. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 47. - E' prohibida ter animaes atados ás arvores plantadas nos pateos da cidade, bem como ás portas, janellas, argolas e estacas, frades das esquinas, ou mesmo tel-os pelo cabresto ou redeas, impedindo a passagem pelos passeios das ruas. O infractor soffrerá a multa de dous mil réis, além da indemnisação por prejuizos resultantes de tal.
Art. 48. - E' prohibido transitar a cavallo ou conduzir animaes por cima dos passeios das ruas. O infractor soffrerá a mesma multa de dous mil réis.
Art. 49. - E' prohibido andar-se a galopo pelas ruas, travessas e largos da cidade, excepto os empregados da policia em acto de suas funcções. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 50. - E' prohibida a collocação de frades de pedra ou de madeira, moirões ou estacas nas frentes ou esquinas das casas, no leito das estradas, nas ruas, travessas e largos, O infractor sofferá a multa de dez mil réis, além da obrigação de desmanchar o que tiver feito.
Art. 51. - E' prohibido dar de comer aos animaes nas ruas e largos da cidade. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 52. - As tropas que entrarem na cidade serão levadas a passo pelo centro da rua e conduzidos os animaes uns atraz nos outros de modo que se não dispersem.
§ 1.° - Os animaes que tiverem de descarregar ou receber cargas, os seus conductores descarregarão ou as receberão de modo que não impeçam o transito publico, nem causem damno aos transeuntes. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
§ 2.° - Esses animaes em caso algum pernoitarão nos largos, ainda mesmo presos uns aos outros.
O que infringir a disposição d'este paragrapho, além da multa de dez mil réis, quer para um, quer para outro paragrapho, pagará as despezas com o transporte dos ditos animaes para o curral do conselho, o que será feito immediatamente pelo fiscal.
Art. 53. - As tropas soltas ou manadas de gado e outras, em caso algum estacionarão dentro da cidade. O infractor soffrerá a multa de quinze mil réis, se depois de avisado pelo fiscal para remover para fóra da cidade o não fazer.
Art. 54. - E' prohibido laçar, domar ou amançar animaes bravos ou redomãos nas ruas e largos d'esta cidade. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 55. - E' prohibido, dentro da cidade, ter ou conservar soltos animaes quadrupedes de qualquer especie, sem ser dos permittidos pelas posturas, antes do pagos os impostos : multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 56. - Só é permittido ter solto nas ruas da cidade os seguintes animaes, se forem mansos :
§ 1.° - Cães de raça e de caça não comprehendendo as cadellas, cujos donos tenham pago a licença á Camara, uma vez que os cães tragam colleira e numero que lhe fôr indicado na mesma licença e sejam completamente açaimados.
§ 2.° - Cabras emquanto estiverem dando leite, devendo, porém, andar peadas. Só se concederá permissão de uma cabra para cada familia, devendo ser castrados os cabritinhos logo que tenham seis mezes de idade.
Art. 57. - Só é permitido ter soltos nas ruas da cidade os seguintes animaes :
Paragrapho unico. - Cavallares, muares e vaccum, não comprehendendo as eguas, os cavallos não castrados e os touros.
Art. 58. - Os animaes que são permittidos ter soltos nas ruas e rocios da cidade quando forem damninhos serão retirados por ordem do fiscal. O infractor será multado em dez mil réis e obrigado a retirar o animal, e quando reluto procederá o fiscal a apprehensão e venda na fórma do art. seguinte.
Art. 59. - Os animaes mencionados nos arts. 55 e 56 § 2°, e arts. 57 e 58, cujos donos não tiverem pagos os respectivos direitos, e os prohibidos que forem encontrados soltos. serão recolhidos ao curral do conselho ; e se não forem reclamados no praso de tres dias, pagando os seus donos as respectivas multas e despezas, serão postos em hasta publica e vendidos em leilão por quem mais der, precedendo editaes do fiscal, que os publicará immediatamente, com todos os signaes caracteristicos ; sendo o producto recolhido aos cofres municipaes, para ser entregue a quem de direito pertencer, reduzindo-se a multa e despezas. Se por occasião da praça apparecer o dono do taes animaes será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
A multa de que trata este artigo é de dez mil réis por cabeça.
Paragrapho unico. - A multa será de cinco mil reis e o praso para a reclamação de 24 horas, quando os animaes apprehendidos forem porcos, cabras ou cabritos e carneiros.
Art. 60. - Os cães não comprehendidos na excepção do art. 53,§ 1º, bem como as cadellas, serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas. O fiscal providenciará de modo que as bolas não aproveitadas sejam de novo recolhidas.
Art. 61. - As pessoas que nas ruas e lugares publicos se fizerem acompanhar do cães, tral-os-hão açaimados, sob pena de cinco mil réis de multa.
Art. 62. - Os cães, gado e outros animaes bravos pertencentes a moradores á beira da estrada fora da cidade, serão conservados sob cautella, de modo que não possam aggredir e offender aos viandantes ; sob pena de poderem os accommettidos matal-os e de seus donos pagarem a multa de dez mil réis.
Art. 63. - Os carros, carroças e mais vehiculos de condução não poderão transitar nos passeios das ruas, nem tão pouco conservarem-se, atravessados no centro d'ellas, impedindo o transito, excepto se for preciso evitar encontro ou escapar de algum perigo. O infractor soffrerá a multa de dous mil réis.
Art. 64. - Todo aquelle que fizer damno ás arvores plantadas nas ruas e largos da cidade, será multado em vinte mil reis e cinco dias de prisão. Esta disposição se estende aos cercados que defendem as arvores.
Art. 64. - As vallas de esgotos existentes nas ruas da cidade e largos serão conservadas sempre limpas e desobstruidas de modo a não embaraçar o curso das aguas ; não sendo permittido lançar-se nos ditos esgotos aguas servidas ou materias immundas. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 65. - E' prohibido levantaram-se toldos ou empanadas nas frentes das casas, sem licença da Camara ; e quando permittidos, serão collocados de modo que não impeçam o transito publico. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 66. - Os carros e carroças que passarem pelas ruas da cidade, fal-o-hão sempre juntos ao passeio, de modo a não impedir o transito de outros vehiculos.O infractor soffrerá a multa do cinco mil réis.
Art. 67. - O gado conduzido para o corte ou para outros usos, no seu transito pela cidade será em laços, procedido de guia. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 68. - Os carros, carretões e carroças deverão sempre ser guiados por conductores a pé, durante o transito pelas ruas e largos da cidade, sendo inteiramente prohibido aos conductores assentar-se nos varaes da carroça ou cabeçalho dos carros o carretões. Estas disposições se applicam ainda mesmo que os carros, carroças e carretões estejam parados. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Paragrapho unico. - Os trolys, quando parados nas ruas e largos uma vez que estejam com animaes atrelados estiverem sem guia, serão os seus donos multados em vinte mil rs.
Art. 69. - E' prohibido arrancar pedras, cortar lenha ou destruir os matos nos montes que rodeiam a cidade,e onde existirem fontes ou mananciaes de agua do uso publico. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 70. - Todo aquelle que se utilisar, para lenha ou para outro qualquer mister, das madeiras e outros materiaes que servirem do fecho ao rocio ou os inutilisar, desmanchar ou arrombar, soffrerá a multa de vinte mil réis e cinco dias do prisão.
Paragrapho unico. - Esta mesma disposição se applicará aquelles que, contra a vontade de seus donos, se utilisar, desmanchar, inutilisar ou arrombar os fechos dos pastos, quintaes e plantações.
Art. 71. - E' prohibido, de qualquer maneira, a condução de madeiras, pedras e outros corpos pesados, a rasto pelas ruas da cidade. O infractor soffrerá a multa de dez mil reis.

TITULO .IV

DAS ESTRADAS E CAMINHOS, PLANTAÇÕES DE ARVORES, EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS , LAVOURA E ANIMAES.

Art. 72. - Todas as estradas municipaes e caminhos vicinaes, vulgarmente chamados de -«Sacramento»- serão feitos e concertados pelos proprietarios, arrendatarios, aggrega- dos, administradores e interessados, pelo systema geralmente conhecido de mão commum.
Art. 73. - São estradas municipaes aquellas que communicam o municipio d'esta ci dade com os municipios circumvisinhos, quando essa commuuicação não fôr feita por es trada provincial. A factura e conservação d'estas estradas será unicamente dentro dos limites do municipio.
Art. 74. - São caminhos vicinaes ou de «Sacramento» aquelles que, partindo de qual quer bairro ou ponto do municipio, se dirigir directamente a esta cidade ou enfroncar-se com estradas provinciaes, que se dirijam á cidade.
Art. 75. - São caminhos particulares aquelles que, dos sitios ou fazendas, se dirigem aos diversos pontos das mesmas, quer sejam occupados por herdeiros-pro indiciso famudos ou aggregados ; ou que liguem sitios ou fazendas entre si.
Art. 76. - Sob a denominação geral de estradas o caminhos, comprehendem-se as pontes não excedentes de cinco metros de comprimento, pontilhões, boeiros, açudes e obras necessarias ao transito.
Art. 77. - A Camara classificará as estradas municipaes e caminhos vicinaes.
Art. 78. - Todo e qualquer caminho que se dirigir para a cidade, e que a juizo do fiscal prestar utilidade e servidão a mais, de cinco moradores, será feito de mão commum e sujeito á inspecção da Camara, exceptuando-se as que forem feitas para o serviço da lavoura.
Art. 79. - Quanto ás estradas provinciaes cumpre a Camara velar sobre ellas para que se mantenham em bom estado de conservação ; representando ao governo a urgencia, de qualquer concerto, descortinamento ou desvio que as ,melhorem, não consentindo, que qualquer particular sem autorisação faça desvio ou entulhe, de forma que diminua sua natural largura, e impondo a multa de trinta mil réis e o dobro na reincidencia aos contraventores, com a obrigação de repôr tudo ao antigo estado, e á sua custa.
Art. 80. - Todos os moradores á beira da estrada provincial, que da cidade segue para o porto do Caraguatetuba, ou á distancia de um kilometro são obrigados a concertal-a da cidade até a ponte da Romana, quando a juizo da Camara estiver em estado que precise concertos e quando o governo a não mandar concertar.
Paragrapho unico. - Para o cumprimento do disposto n'este artigo, serão observadas as disposições anteriores relativas aos caminhos municipaes e vicinaes, inclusive o que tiver disposto sobre pontes.
Art. 81. - Se por partilha, venda, doação ou outro qualquer titulo couber uma quantidade de terra á pessoa que não tenha caminho entre os seus confrontantes, que de livre entrada o sahida para a cidade, estrada provincial, municipal ou caminho vicinal, a Camara e competente para autorisar a abertura do caminho, designando o lugar por onde elle deve ser feito, e que menos prejudique aos proprietarios, seus famulos ou aggregados, se, porém, fôr indispensavel para a abertura de tal caminho, destruir qualquer bemfeitoria, ou plantação, o impetrante será sujeito a pagar por avaliação a destruição que fôr feita. A Camara, por intermedio do fiscal, procurará obter accordo entre os proprietarios de terreno por onde tiver de se fazer o caminho, e sô quando o não possa obter amigavel mente, ordenará a abertura, impondo a multa de trinta mil réis, a quem por meio violen tos se oppuzer.
Art. 82. - Os serviços mencionados no art. 72 serão feitos annualmente no mez de Abril a Maio de cada anno.
Art. 83. - As estradas municipaes e caminhos vicinaes deverão ter pelo menos 4 me tros de largura em seu leito viavel, feito á enxada, e 2 metros de cada lado, feito á fouçe. O infractor será multado em vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 84. - Serão obrigados aos serviços de que tratam os arts. 82 e 83, e para elles avisados :
§ 1.º - Os donos dos escravos, que concorrerão com metade dos que tiverem de serviço de roça, de 14 a 60 annos. Quando o dono tiver menos de quatro, concorrerá com um.
§ 2.º - Todos os homens livres, que trabalham por suas mãos em serviço de roça, quer sejam donos, aggregados, jornaleiros ou colonos. Em relação a cada um fogão observar-se-ha a mesma regra estabelecida na ultima parte do § 1º.
Art. 85. - Observar-se-hão as seguintes regras, em relação a obrigatoriedade dos ser viços.
§ 1.º - Os escravos de uma fazenda não serão distribuidos por turmas diversas, o sempre que fôr possivel formarão uma turma distincta, e o mais proximo possivel das respoctivas fazendas.
§ 2.º - A cada turma será, quanto fôr possivel, designada a secção que mais proxima ficar a residencia dos trabalhadores d'ella.
Art. 86. - Ninguem concorrerá com os seus serviços senão para a factura ou concerto de um só caminho, e quando em um mesmo terreno existam dous que sejam de utilidade e que se dirijam para a cidade, o fiscal determinará qual delles deve ser feito e por quem. N'esta imposição estão comprohendidas as pontes.
Art. 87. - Quando, no decurso do anno, a estrada municipal ou caminho vicinal precisar do alguns concertos ou reparos urgentes, os moradores que residirem a 3 kilometros de distancia do logar onde fôr necessario o concerto, ou os mais proximos além d'aquella distancia, serão obrigados a fazer esse serviço, pelo que ficarão dispensados dos serviços annuaes na fórma do art. 82.
Art. 88. - Os proprietarios do terreno por onde passem as estradas não poderão impedir o emprego da muleira e outros objectos necessarios para a factura de estivas, pontilhões, pontes ou aterros, uma vez que desejem ser indemnisados pelo justo valor, e quando se opponham serão multados em trinta mil réis, não obstante far-se-ha o serviço, indemnisando-se tanto n'este caso como no do artigo seguinte.
Art. 89. - O fiscal e o inspector de estradas, de commum acordo, depois de resolverem sobre a conveniencia, poderão fazer os atalhos nas estradas, nos logares mais necessarios para o que se entenderão com os proprietarios dos terrenos,que não poderão se oppôr, uma vez que queiram ser indemnisados, por meio de desapropriação; e quando se oppoaham, sem justo motivo, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 90. - As pontes não excelentes de cinco metros do comprimento, os pontilhões e os boeiros serão tambem feitos de mão commum e na mesma occasião da factura o concerto das estradas e caminho, pelos interessados na sua factura e concerto, e que delle se utilisarem. O fical distribuirá este serviço com egualdade proporcional entre os moradores que residem em distancia de seis kilometros aquem e alem do serviço que se tiver de fazer.
Art. 91. - As pontes, pontilhões e boeiros não poderão ter de largura menos de 3,39, e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que resistam ao peso de um carro carregado. O infractor soffrera a multa de trinta mil réis além da obrigação de fazer a obra segundo o preceituado neste artigo.
Art. 92. - Todo aquelle que se servir do leito da estrada e caminhos para fazer açudes ou atterros de tanques, será obrigado, em relação aos mesmo, a observar o disposto sobre a factura e concerto das estradas e caminhos, sob pena de multa de trinta mil réis, além de ficar obrigado a cumprir o preceituado.
Art. 93. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas em geral, quando quizerem fazer vedos os farão na distancia de 4 metros.
Art. 94. - Os arrendatarios, socios, administrador, feitores aggregados são obrigados aos serviços a que, estão sujeitos os proprietarios pelo art. 72, quando estes estiverem ou residirem fóra do municipio; sob pena de multa de vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 95. - Todas as pessoas mencionadas no art. 72,80,84,85,90, que estão obrigadas aos serviços mencionados nos arts. 72,76,80,82 a 87,90,91, que avisados e chamados para os mesmo serviços, deixarem de comparecer ou mandar os trabalhos a que estiverem obrigados, serão multados em dez mil réis, além de pagarem dois mil réis por dia, e por cada um trabalhador que faltar ate a conclusão dos serviços.
Paragrapho unico. - Ficam isentos da multa e da diaria por cada um trabalhador aquelles que não forem notificados, ou que deixarem de comparecer ao serviço por impossibilidade manifesta.
Art. 96. - Tanto o serviço dos escravos, como o dos homens livres pode ser remido a dinheiro na rasão de dous mil réis por dia.
Art. 97. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço a hora marcada, com suas ferramentas e sustento.
Art. 98. - Os que, apesar de comparecerem não trouxerem a ferramenta precisa, ou não trabalharem em o tempo marcado, ou vierem depois do primeiro quarto de dia, salvo motivo justificado, serão multados em cinco mil réis ou mais dous mil réis por dia ou parte do dia.
Art. 99. - O presidente da camara, sob proposta do fiscal, nomeará para cada estrada ou caminho tantos inspectores quantos julgar necessarios, ou um para mais de uma estrada ou caminho. Os inspectores dividirão as estradas e caminhos em secções, nomeando para cada uma dellas um feitor.
Art. 100. - A nomeação do inspector da estrada é obrigatoria e ninguem poderá esquivar-se, de servir, salvo se já tiver servido no anno anterior, ou por motivo de molestia provada. aquelles que, sendo nomeadas, deixarem de acceitar sem motivo justificado ficarão sujeitos, á multa de trinta mil reis. Aquelles que exercerem cargo e não cumprirem com as obrigações que lhe são impostas, soffrerão a multa de dez a trinta mil réis, que lhe será imposta pelo fiscal.
Art. 101. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio, e assistir sempre que lhe fôr possivel a abertura dos atalhos; a dar parte a camara de es tado em que se achar as ditas estradas, caminhos e pontes, e a velar pela exacta obsevan- cia das disposições relativas a este serviço, impondo as respectivas multas aos infractores, sob pena de ser tambem multado em vinte mil réis.
Art. 102. - Aos inspectores de estradas, caminhos e pontes compete :
§ 1.° - Convocar por si, ou por um proposto pelo mesmo nomeado, em cujo caso jurará sobre as notificações, caso seja necessario ; ou pelo inspector do quarteirão, as pessoas que devam concorrer para os trabalhos, afim do se reunirem no dia, hora o logar que fôr designado; com as suas ferramentas.
§ 2.º - Tomar nota dos que faltarem, apesar do notificados.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos, que serão feitos com profundidade sufficiente para o escoamento das aguas pluviaes.
§ 4.º - Designar os trabalhos que devem ser feitos.
§ 5.º - Dirigir o serviço, tratando com toda a urbanidade os trabalhadores, que obdecerão todas as suas ordens, em tudo quanto fôr concernente ao serviço.
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em secções e estas em turmas de 10 ou 20 o marcar a extensão para cada turma, conforme fôr commodo para os trabalhadores.
§ 7.º - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados que não tiverem comparecido, e as faltas, afim de serem impostas as multas pela infracção e pelas faltas.
§ 8.º - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, combinando com o mesmo sobre a conveniencia e necessidade de abrir-se qualquer atalho.
§ 9.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal, tendentes ás posturas e concertos das estradas, caminhos, pontes o atalhos, ou sobre a conservação dos mesmos.
§ 10. - Informar ao fiscal os serviços feitos contra a sua ordem, afim de ser imposta a multa aos infractores.
Art. 103. - O inspector do quarteirão que, segundo o § 1º do artigo antecedente, não avisar a agente do seu quarteirão para o serviço, será multado em dous mil réis por cada trabalhador, que por tal motivo deixar de comparecer.
Art. 104. - Ninguem poderá, a seu arbitrio tapar, estreitar, mular, fechar ou por qualquer fórma impedir a servidão das estradas municipaes e caminhos vicinaes ou do Sacramento, nem alterar o leito dos rios e ribeiras, desviando o curso das aguas ou fazendo represas sem licença da camara, com audiencia dos interessados. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, ficando obrigado a repôr tudo no antigo estado ; e no caso de contumacia será esse serviço feito pelo fiscal e por conta do contraventor.
Paragrapho unico. - A disposição da segunda parte do artigo supra se applicará ao desvio ou estorvo, que se fizer das aguas de servidão publica e suas sobras e do corrego do Lavapés ou outra qualquer particular.
Art. 105. - Todos os proprietarios em geral são obrigados a dar prompta sahida ás aguas, desembaraçando os esgotos; sendo, porém, inteiramente prohibida a abertura de esgotos ou vallas, que deitem as aguas correntes ou pluvias nas estradas ou ruas, de modo a arruinal-as. O infractor soffrerá a multa de dez, mil réis e o duplo na reincidencia, que neste caso será considerada da imposição da primeira multa em diante até findar-se o prazo que o fiscal marcar para a nova direcção das ditas aguas.
Art. 106. - Todo aquelle que, pela posição de sua propriedade, não tiver por onde dar sahida ás aguas pluviaes poderá construir essa servidão pela propriedade alheia, com toda a solidez, o indemnisado qualquer prejuizo.
Art. 107. - As arvores, de espinho que servirem do cerca, deitarão seus galhos para dentro dos terrenos , afim de não embaraçarem o transito. Todas as cercas em geral á beira de estradas serão foi feitas em distancia de 4 metros do leito das mesmas. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 108. - A camara promoverá a arborisação das ruas, pateos e largos, que por sua largura fôr isso possivel, podendo estabelecer um premio para quem se encarregar desse serviço,que se considerará concluido para ser recebido; quando as arvores estiverem em sufficiente estado de robustez.
Art. 109. - Todo aquelle que, sem justa e legitima autorização, cercar ou cultivar terras pertencentes a terceiros ou de servidão publica, ou multar a antiga fórma de seu cerco ou da servidão publica, será multado em vinte mil réis, e obrigado a repôr tudo ao antigo estado.
§ 1.° - O que ultrapassar os vallos ou cercas ou que abrir picadas, ou de qualquer modo entrar nos mattos de terceiro, sem licença deste para tirar lenha, madeira, cipó, palha, capim ou qualquer outra cousa semelhante, será multado em dez, mil réis.
§ 2.° - O que puzer animaes em terras ou pastos alheios, sem licença da seus donos, soffrerá a multa de dous mil réis de cada animal. Se os animaes excederem ao mumero de oito, a multa será de um mil réis, cada animal.
Art. 110. - Aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir fossas, ainda em terrenos proprios, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o perigo será multada em dez mil réis.
Art. 111. - Todas as porteiras em geral nas estradas o caminhos serão do bater, abrindo e fechando facilmente devendo ter entre os mouraes pelo monos 2,50 de largura, e altura correspondonte, e com prompto escoamento para as aguas. O infractor soffrerá a multa, da dez mil reis, alem da obrigação de compôr nesta conformidade.
Art. 112. - Todos os proprietarios, inquilinos, arrendatarios, administradores e aggregados de casas, chacaras, sitios ou terrenos da cidade, até a distancia de 1 kilometro dos limites da mesma cidade, são obrigados a extinguir, por qualquer fórma, as formigas sauvas em as ditas propriedades, dentro do prazo que por edital fôr marcado pelo fiscal, não podendo exceder de dous mezes em terrenos cultivados e suas proximidades, e de quatro em terrenos incultos o distantes do logar da plantação. O infractor sofrerá a multa de dez mil reis o o duplo na reincidencia.
§ 1.° - Imposta a primeira multa será concedido um novo prazo improrogavel do 15 dias, doutro do qual devo cumprir o disposto no artigo supra, o quando o não faça será novamente multado em vinte mil reis, mandando o fiscal fazer o serviço por conta do infractor,
§ 2.° - Sempre que chegar ao conhecimento do fiscal que existem formigueiros em terrenos particulares, se entenderá com o proprietario os com os mencionados no art. 112, para verificar e previnil-o da obrigação que lhe o imposta na forma dos artigos anteriores. Verificada a existencia do formigueiro, quer pelo exame que so fizer, se esta fôr permittido ; quer polo testemunho de dous visinhos, ficará o proprietario ou os mencionados no art. 112 obrigado a extinguil o dentro do segundo prazo que lhe fôr concedido na forma do .§ 1° retro.
§ 3.º - Todo aquelle que so sentir prejudicado pelas formigas e souber onde existe o formigueiro, dará immediatamente parte ao fiscal, o qual providenciará logo, como fôr do seu dever.
§ 4.° - A extincção dos formigueiros existentes nas ruas, travessas, patcos, largos o terrenos publicos pertence ao fiscal, que se não cumprir com os seus deveres será multado em vinte mil réis. O fiscal procurará combinar com o proprietario ou com os mencionados no art. 112, onde esteja o principal formigueiro, .além de simultaneamente empregarem os meios necessarios para a sua completa extincção.
Art. 113. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas contiguas a roças, cafesaes, maltas ou capoeiras do visinhos, sem que tonha feito á roda, um aceiro limpo á enxada pelo menos do 3 metros de largura, quando fôr junto a masttos virgens o 4 metros nos demais casos : o sem que com doze horas pelo menos de antecedencia, avise aos visinhos por si ou por intermedio do inspector do quarteirão, do dia e hora em que começará a queima afim de assistirem-na, se quizerem e previnir qualquer dammo que possa resultar. O infractor sofferá a multa do trinta mil réis e oito dias de prisão, além da obrigação do satisfazer o damno causado.
Paragrapho unico. - Na mesma multa o pena incorrerá o inspector de quarteirão, no caso de deixar ele fazer os avisos, quando para esse fim ficar sciente.
Art. 114. - Quando se der o caso do apparecer fogo invadindo e estragando os matos a capoeiras, o inspector do quarteirão notificará as pessoas residentes no seu quarteirão o mais proximas do logar do fogo pura auxiliarem a extincção do fogo : e quando o não façam depois do notificados, ou não se apresentarem promptos para esse fim serão multados em vinte mil réis.
Art. 115. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem conservados sem fecho do lei entre torras lavradias, e entrarem nas plantações de alguem mesmo na idade, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao fiscal que os recolherá ao curral conselho, lavrando immediatamente editaes com o prazo de oito dias o com designação dos signaes dos animaes apprehendidos e onde.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro daquelle prazo o reclamar ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de quinzo mil réis, além das despezas que se houver feito, e mais obrigrado a satisfazer o damno causado ; procedendo uma avaliação feita por dous avaliadores á escolha do proprietario e do dono do animal.
§ 2.° - Findo o prazo marcado sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal apprehendido ; o fiscal poderá nos termos da praça, para a venda o arrematação do mesmo em leilão por quem mais der.
§ 3.° - Se por occasião da praça appareeor o dono do animal, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, ficando o restante a disposição do dono do animal, que lhe será entregue, quando reclamar.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do animal será este remettido ao juizo competente como bem do evento, acompanhado de um officio do secretario da camara, com a conta da multa e despezas afim de, opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 116. - Todo aquelle que plantar em beira campo ou estrada, cercará as suas plantações, se assim julgar conveniente e necessario.
Paragrapho unico. - As disposições do artigo antecedente não são pois applicaveis ao presente artigo.
Art. 117. - Considera-se fecho de lei :
§ 1.º - O vallo de 2 metros de largura e 2 de profundidade.  
§ 2.° - Cercas de rachões com intervallo de 0,m22.
§ 3.° - Cercas perpendiculares de páu apique, bem fortes, tendo os moirões 3 metros de intervallo.
§ 4.º - Cercar de varas horisontaes, tendo os moirões 1 metro de intervallo e as varas pelo menos 0,m22 de intervallo umas das outras.
§ 5.° - Cercar de arame, com 7 fios, e moirões com intervallo de 2 metros. As cercas em geral devem ter pelo menos 1,50 de altura. As madeiras das cercas de varas horisontaes. devem ser renovadas annualmente e concertadas sempre que fôr necessario.
Art. 118. - Dar-se-ha aviso aos donos dos porcos, cabritos, carneiros e outros animaes damninhos, que forem encontrados nas plantações mesmo na cidade, fazendo damnos afim de os retirar e se depois de avisados os donos, estes não providenciarem, serão mortos os ditos animaes, quando novamente appareçam nas ditas plantações, avisando-se os donos para mandar retirar os animaes mortos, caso queiram.
Paragrapho unico. - Ignorando-se de quem sejam os ditos animaes serão, na fórma ácima, mortos, independente de aviso, porém na presença de duas testemunhas.
Art. 119. - Fora dos casos acima mencionados todo aquelle que occultar ou extraviar animaes alheios, feril-os e maltratal-os, cortar-lhes a cauda ou puzer-lhes freio de páu ou por qualquer modo offendel-os será multado em vinte mil réis, além de responder pelo damno causado ao dono do mesmo.
Art. 120. - Os donos dos pastos terão os mesmos sempre bem fechados, afim de que os animaes não possam prejudicar os visinhos, quando, porém, assim não façam, e os animaes saiam, avisar-se-ha por duas vezes aos donos dos ditos pastos para que ponham os animaes em segurança, e se não obstante essas admoestações não houverem providenciado ; serão os ditos animaes apprehendidos e a respeito dos mesmos se providenciará, segundo e preceituado no art. 115 e seus paragraphos.
§ 1.º - O aviso determinado neste artigo se observará tambem em relação ao disposto no art. 115.
§ 2.º - Os donos dos pastos ficam inteiramente sujeitos á disposição deste artigo, embora os animaes não lhe pertençam.
Art. 121. - Os donos dos pastos de aluguel os conservarão sempre fechados, com fecho de loi, na fórma do art. 117 e serão responsaveis pelo desapparecimento dos animaes ahi postos, salvo o caso de furto. As entradas dos pastos serão fechadas com portão e á chave. Se os pastos forem situados dentro da cidade, os fechos serão de lei. Os infractores soffrerão) a multa do vinte mil reis, além de cumprirem o disposto no presente artigo,
Art. 122. - Os fechos dos terrenos situados dentro da cidade o seus limitrophes, serão feitos pelos proprietarios confinantes, pela maneira prescripta no art. 117 o seus paragraphos,
Paragrapho unico. - O proprietario confinante que se oppuzer á faetura do fecho; se rá multado em trinta mil réis, além da obrigação de indemnisar ao proprietario confinante, que fizer o fecho ; que, neste caso ; tem o direito de escolher a qualidade do mesmo, a metade da importância do mesmofecho.

TITULO 'V

DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA,COSTUMES,MOLESTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGAÇÃO DE LOUCOS

Art. 123. - Todos os proprietarios, inquilinos ou moradores o os confinantes dos quintaes, predios ou terrenos na cidade, por onde atravessarem as aguas da servidão publica, o suas sobras do ribeirão em corrego do Lavanés, vallas de esgoto e rega por onde passem aguas correntes o pluviaes serão obrigados a conserval-os desentulhados, limpos o desembaraçados na parte correspondente á largura de seus terrenos ou quintaes, não consentindo que seus famulos,escravos ou quaesquer outras pessoas de familia, sirvam-se delles para despejo, lançando imundicias, ou para qualquer outra servidão inconveniente, ou se conservem chiqueiros, porcos o tudo mais que possa prejudicar o asseio e limpeza das aguas.
§ 1.° - Em caso algum as cercas que se fizerem poderão atravessar as aguas, cujo leito ficará livre e desimpedido.
§ 2.° - Quando as aguas correrem entre terrenos de diferentes proprietarios das mar- gens direita e esquarda, estes cumprirão conjuntamente as disposições do artigo supra. Os infractores do artigo supra e seus paragraphos em qualquer dos casos soffrerão a multa do vinte mil réis o o duplo na reincidencia.
Art. 124. - Nenhum proprietario, inquilino ou morador poderá ter canos ou esgotos por onde despejem nas ruas as aguas servidas ou quaesquer immundices. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 125. - Quando, dentro de alguma casa ou quintal, existirem objectos em tal estado que possam prejudicar a saude publica, o fiscal pedirá licença para inspoccionar, e, sa porventura reconhecer a voracidade do facto intimará o morador para, sob pena de multa de trinta mil réis e dous dias de prisão, removol-os dentro de 24 horas. Quando a inspecção fôr negada, sem motivo plausivel, o fiscal procurará o auxilio da autoridade policial, afim de proceder a vistoria.
Paragrapho unico. - Qualquer visinho quo fôr ineommodado pelas exhalaçõos nocivas, dará parto ao fiscal, facilitando-lhe os meios do exame para melhor attender á sua reclamação.
Art. 126. - E' expressamente prohibido crear-se ou cevar-se porcos dentro da cidade, sem as precisas cautellas, afim de não incommodar os visinhos. Essas cautellas consistem em conservar-se os chiqueiros, que devem ser assoalhados de madeira ou de pedra, de modo a não haver revolvimento de terra e formação do lama, bem limpos, afim de evitar-se as exhalações de miasmas putridos. O infractor soffrerá multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Em caso do pesto ou epidemia a concessão acima não será permittida.
Art. 127. - Todo aquelle qua vender ou expuzer á venda generos de qualquer natureza, solidos ou liquidos que estiverem falsificados ou corrompidos a juizo do fiscal, será multado em vinte mil réis, sendo os generos lançados fóra, á sua custa.
Art. 128. - E' prohibido vender ou expor á venda fructos verdes, mal sasonados, ou podres. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art, 129. - E' prohibido vender ou expor á venda massas o doces enfeitados com substancias nocivas á saude, O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 130. - Os que tiverem estrebarias as conservarão sempre asseiadas o com estivas proprias á facilitar a limpeza do estrume e rolraça, de modo a não apodreceram taes materias, devendo para isso ter as precisas calhas para o esgoto das materias liquidas. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis e obrigado a fazer a limpeza no prazo do 24 horas.
Art. 131. - Todo aquelle que expuzer á venda ou vender carnes deterioradas ou de animaes que tenham morrido de peste, mau trato, ou que tonham qualquer outro vicio prejudicial á saude, será multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão, sendo as mesmas lançadas fóra, a sua custa.
Art. 132. - E' prohibido obstruir, damnificar ou lançar objectos immundos nas pontes, tanques, reservatorios, aqueductos o nascentes, de onde sabem ou por onde passam as aguas destinadas á servidão e abastecimento publico. O iinfractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 133. - E' prohibido queimar nas ruas, pateos, largos a travessas da cidade palhas, cestos, barricas, lixo ou quaesquer eousas que possam corromper a athmosphera. O infractor soffrerá a multa do cinco mil reis.
Art. 134. - As vasilhas empregadas no transporte de materias fecaes, serão hormetieamento fechadas e feitas de modo que pelo movimento não haja derramamento ou produza exhalações fetidas. Só depois das nove horas da noite ou antes das cinco horas da manhã, será permittido o despejo de materias fecaes. A camara designará o logar proprio, para nelle ser feito o deposito das immundicias o materias fecaes, afastando o mais possível das proximidades da cidade. O infractor, em qualquer dos casos, será multado em dez mil réis ; e quando o despejo se fizer nas ruas, a multa será em dobro.
Art. 135. - E' prohibido empregar-se no fabrico de pão farinha de má qualidade oa estragada e que possa ser nociva á saude, sob pena de multa de vinte mil réis.
Art. 136. - Todas as casas de negocio, hospedeiras e botequins suo obrigados os seus donos a conservarem as vasilhas e medidas do que so servirem, em perfeito estado da asseio, sob pena elo dez mil réis de multa.
Paragrapho unico. - As vasilhas empregadas, na venda dos liquidos serão do metal inoffensivo á saude, e conservar-se-hão sempre limpas. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 137. - E' prohibido vender-se leito que não seja tirado no mesmo dia, bem como mistural-o com agua ou com qualquer gomma, com o fim de illudir os compradores. O infractor será multado em dez mil réis. O leite só será vendido em vasilhas de vidro, louça ou folha do Flandres, sob pena do cinco mil réis de multa.
Art. 138. - Todo aquelle que, no fabrico de farinha de mandioca, para vender, extrahir a gomma da mandioca, solffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 139. - Os possuidores de terrenos pantanosos, dentro da cidade, são obrigados a aterral-os, de modo que so tornem seccos, e com o necessario deelive, para não conservar paradas as aguas da chuva, podendo, para mais perfeito seccamento, fazer plantações.
§ 1.° - Os terrenos pertencentes á camara ficam sujeitos á mesma disposição.
§ 2.° - O praso para o aterro será mareado pela camara.
§ 3.° - Os infractores soffrerão a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 140. - E prohibido o estabelecimento do cortumes, dentro da cidade, sendo tolerado em logares remotos, do modo que em caso algum possam incommodar os moradores mais proximos. O infractor sorá multado om vinte mil réis, alem de ser obrigado a remover o cortume.
Art. 141. - A camara determinará os logares mais convenientes, para fabricas de sabão, azeite, oleos, vellas, cebo, distillações o outras que, pela qualidade da materia prima, produeto e combustível empregado, exhalem vapores que tornem nociva a athmospher e pureza das aguas potaveis, e incommodem a visinhinça, sob pena de trinta mil réis ao infractor, além da obrigação de remover a fabrica.
Art. 142. - E prohibido estabelecer-se fabricas ou officinas, movidas a vapor, dentro da cidade, salvo em casas inteiramente isoladas. O infractor soffrerá as mesmas penas elo artigo antecedente.
Art. 143. - Quando so manifestar a epidemia da variola ou qualquer outra contagiosa, as pessoas indigentes serão imediatamente conduzidas para um lugar determinado, precedendo accordo com a autoridade policial sobre o logar e o modo de tratamento: e aquelles que se oppozerem, uma vez que não assegurem ao doente tratamento medico e nas condições exigidas pela natureza da molestia, soffrerão a multa de trinta mil reis o oito dias de prisão.
§ 1.° - Toda a pessoa, que por occasião daa epidemia não der ao fiscal ou á qualquer commissão da camara entrada em suas casas, para examinar o as eio dos quintaes, será multada em vinte mil réis, e, não obstante, a entrada se fará pelos meios legaes.
§ 2.° - Ninguem poderá, por negocio, receber em sua casa, doentes para tratar. 0 infrator soffrerá a multa de vinte mil réis e oito dias do prisão.
§ 3.° - Quando em qualquer casa houver doente de bexigas ou outra qualquer enfermidade epidemica, o dono, inquilino ou morador, sob a multa de dez mil réis, é obrigado a pôr pendente da porta da rua uma bandeirinha de cor; que sirva de signal.
Art. 144. - Os morpheticos e outros doentes de molestias contagiosas, não poderão lavar-se no rio, corrego o rego d`agua de servidão publica da cidade; ter negocio de qualquer natureza e por-se em contacto com o publico.
Paragrapho unico. - É prohibido aos mesmos, dentro da cidade e suas immediações, e na margem das estradas, armarem barracas para habitação e sua permanencia nos mesmos logares. Os infractores serão compellidos com o auxilio da policia a cumprir a disposicão deste artigo.
Art. 145. - Os animais hydraphobos ou atacados de qualquer molestia contagiosa, que forem encontrados vagando pelas ruas e arrabaldes, serão immediatamente mortos pelo fiscal.

TITULO 'VI

POLICIA SANITARIA

Art. 146. - Para o serviço da vaccinação ficam em sem inteiro vigor os arts. 6.° a 10 da Resolução n. 11 de 31 de Maio do 1879.
Art. 147. - Só os pharmaceutico e os licenciados pela junta de hygiene publica poderão abrir botica. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 148. - É prohibida a venda de medicamentos e de qualquer substancia medicinal ou venenosa, fora das boticas regularmente estabelecidas. O infractor soffrerá a multa de trinta mil reéis e oito dias de prisão.
Art. 149. - O arsenico e outros venenos activos não serão vendidos senão de mistura com substancias inertes e á pessoa conhecida e fora de toda a suspeita. E sua venda não poderá nunca ser feita a escravos e menores. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 150. - O pharmaceutico que tiver a venda substancias falsificadas ou corrompidas e drogas deterioradas, feita a verificação por peritos e na presença do fiscal, soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 151. - Os medicos e pharmaceuticos estão obrigados ao cumprimento do decreto n. 828 de 29 de Setembro de 1851, e mais disposições relativas.

TlTULO 'VII

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMESTO

Art. 152. - É prohibido, na cidade ou em qualquer parto do municipio, o enterramento de cadavores fora do cemitério. O infractor sofrerá a multa do trinta mil reis.
Art. 153. - Continua em seu inteiro vigor o regulamento do cemitério, approvado pela resolução n. 35 do 30 de Março de 1871, com os seguintes aceroscimos :
§ 1.° - Nos casos do epidemia serão os enterramentos feitos em uma parte do actual cemiterio, escolhida a juizo do medico ou de uma comissão nomeada pela camara, não tendo as sepulturas, som distincção do odado ou sexo, profundidade menor de 2º,20.
§ 2.º - É prohibido o enterramemto de de variolosa ou-vietimas de outra qualquer epidemia, em carneiras ou jazigos de família.

TITULO 'VIII

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 154. - É prohibido, fora do matadouro publico on lugar designado pela camara, matar o esquartejar rezes. O infractor surá multado em trinta mil réis.
Art. 155. - Com licença da camara é livre o corte o a venda da carne em qualquer parte que convenha ao dono; mas sempre em logar onde a camara julgar conveniente,o em que o fiscal possa ir fiscalizar, não só a limpeza o salubridade dos talhos o da carne que so vender, como aexaetidão dos pesos. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 156. - Os talhos o açougues onde fôr vendida a carne, terão balcões, ganchos de ferro, para nelles serem pendurados os quartos de carne, e pannos brancos o associados, para livrar a mesma carne do contacto immediato com a parede. Estes pannos serão mudados diariamente, o bem assim o avontal de que deve usar o carniceiro, sob pena do dez mil réis do multa ao infractor.
Art. 157. - Os talhos deverão ser Lavados diariamente, conservando-so nas portas bandeiras de grades de ferro, para que o ar se renove facilmente, quando fechados; sob pena de vinte mil réis do multa ao infractor.
Art. 158. - Os cortadores ou vendedores de carne, no trabalho, terão sompro um avental que cubra a parte anterior do corpo, desde o pescoço até os joelhos. Usarão do serrotes apropriados para o corte da carne com ossos, e servir-se-hão de balanças de metal, que não sejam nocivas á saude, ou com conchas de pau, as quaes, bem como o balcão e o logar oude cortarem a carne. consorvar-se-hão bem limpas o asseiadas. Pela infracção do qualquer destas obrigaçães, soffrerá a multa do dez mil réis.
Art. 159. - O interior dos talhos so conservará setnpro no maior asseio possível, afim de não exhalar mau cheiro, e os vendedores audarão vestidos com todo o asseio, sob pena de dez mil reis do multa em qualquer dos casos.
Art. 160. - As carnes por seu aspeccto ou cheiro, indicarem principio de corrupção, sorão pelo fiscal mandadas ontorrar, sendo o infractor multado cm trinta mil reis,
Art. 161. - Ninguém poderá matar, para o consumo, rezes doentes, ou mandar osquartejar as que apparecerem mortas, sob pena de trinta mil rei- de multa.
Art. 162. - As pessoas que sofrerem do moléstias contagiosas não se poderão empregar na venda da carne ou serviço dos açougues. sob pe.ua do trinta mil reis do multa.
Art. 163. - Todo aquelle que tiver do cor arroz para o consumo publico, um dia antes participará ao fiscal, para verificar so a rez está no caso de sor cortada, o nas condições do poder a carne ser vendida ao publico; verificado que se acha nas condições, permanecerá a rez ou pasto, para no dia seguinte ser corada. Depois da rez esquartejada, o fiscal examinará se a carne está nas condições do ser vendida ao publico. O gado não será cortado, quando o fiscal assim o declarar, o a carne das rozes que se houver cortado, será ontorrada quando pudor prejudicar a saúde publica; bom como o fiscal depois do examo recommendado, não consentirá e fará retirar do matadouro as rezes que estiverem cançadas, doentes, magras e prenhes. Sem estas formalidades, nenhuma rez será cortada. o infractor sorá multado em vinto mil réis, além de ficar prohibida , a venda da carne.
Art. 164. - A condução do gado para o córte se fará sem salarido, sem perseguição do cães. o com todo o vagar e cuidado possivel, de modo a não enfesal-o, para não prejudicar a carno. O infractor sera multado, em qualquer dos casos em vinte mil réis.
Art. 165. - As rezes, depois de mortas e esquatejadas, serão immediatamente conduzidas para os açogues e não serão conservadas amontoadas nos logares em quo forem mortas, os dospojos das mesmas que- serão no mesmo dia retirados pelo carniceiro; que tem obrigação de deixar limpo e lavado o matadouro; tudo sob pena do quinze, mil réis de multa.
Art. 166. - A condução da carne para o açougue se fará de modo quo não toque no chão, e nem apanhe agua ou lama. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 167. - A camara, se julgar conveniente, poderá pôr em hasta publica para ser arrematado, o matadouro, por um tempo determinado, ou obrigando-se o arrematante ao pagamento dos direitos devidos do cada rez, o em qualquer dos casos, o fornecimento de carnes verdes, como fôr convencionado, por contracto em que se estipularão as condições, direitos, deveres o multas.
§ 1.º - No caso do arrematação, não poderá o arrematante impedir quo qualquer pessoa corte uma rez que se lhe pague o preço dos direitos devidos para cada rez e mais a metada do mesmo preço.
§ 2.º - No caso do contracto, dever-se-ha estipular o preço da carne, que não poderá ser elevado arbitrariamente, sob pena de multa que será estipulada.
Art. 168. - Os atravessadores de gado destinado ao corte desta cidade, soffrerão a multa do trinta mil réis o oito dias de prisão.

TITULO 'IX

DA POLICIA DA QUINTANDA OU MERCADO, CASAS DE NEGOCIO E PESCA

Art. 169. - A quitanda ou mercado, so fará no largo da cadêa d'esta cidade, que servirá de centro á compra e venda de todos os generos alimenticios, destinados ao consumo publico ; sendo igualmente ahi permittido a venda da legumes, fructas, etc., bem como qualquer outro comestivel, deven-lo, porém, o fiscal prohibir que sejam conduzidos em taboleiros ou vasilhas immundas, ou que se vendam ta es objectos com estado tal que possam prejudicar a saude publica. O infractor soffrerá em qualquer dos casos a multa de vinte mil réis.
§ 1.º - O fiscal é o competente para executar o plano de arranjo, organisação o arrumação dos generos destinados á quitanda ou mercado ; bancas de toucinho o barracas de quitandeiros. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis quando não quizer sujeitar-se ao lugar designado.
§ 2.º - Findo o mercado, as barracas e bancas, varas e ganchos dos quitandeiros o toucinheiros, bem como todos os mais objectos serão retirados por seus donos, sob pena do dez mil réis de multa a cada infractor.
Art. 170. - A quitanda ou mercado geral se fará aos domingos, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Paragrapho unico. - Fica salvo aos interessados fazer a exposição dos generos tambem em qualquer outro dia.
Art. 171. - Camara promoverá a aquisição de uma praça do mercado.
Art. 172. - Os generos conduzidos á quitanda ou mercado serão vendidos pelos preços e quantidades que convier, tanto ao vendedor como ao comprador, não se negando aquelle á venda pela medida de menor capacidade que fôr permittida no actual systema de pesos e medidas. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Paragrapho unico. - No tempo de carestia os generos serão vendidos em pequenas quantidades. a juiz do fiscal, e sob a multa de trinta mil réis ao infractor.
Art. 173. - Os atravessadores de generos de primeira necessidade, destinados ao consumo publico da cidade, que os comprarem para fazer monopolio, o venderem ao povo, soffrerão a multa do trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ 1.º - No tempo da carestia do generos e viveres ninguem, a pretexto algum, poderá comprar e vender fóra da quitanda, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ 2.º - Ninguem poderá comprar e vender nos dias de quitanda ou mercado e fóra d'elle os generos que a elle se destinem. Só poderão ser vendidos fóra da quitanda os generos que na mesma já tiverem se conservado por espaço maior de 5 horas. O infractor solfrerá á multa do vinte mil réis.
Art. 174. - O fiscal inspeccinará as transacções de compra e venda, de modo que os generos seccos ou liquidos correspondam perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso; e aquelle que se julgar lesado terá o direito de pedir a sua presença pa ra verificar o caso.
Art. 175. - Todos os que venderem generos que devam ser posados ou medidos, terão medidas e o terno de pesos necessarios e convenientemente aferidos, sob pena de vinte mil réis do multa.
Art. 176. - Se, as balanças, pesos e medidas, depois de aferidas, forem falsificados, serão multados em trinta mil réis e oito dias da prisão, aquelles que, dos mesmos fizerem uso ; sendo os mesmos, aprehendidos pelo fiscal e entregues á autoridade policial.
Art. 177. - As balanças estarão constantemente limpas, e não poderão supportar carga superior a sua lotação ; sob pena de dez mil réis de multa aos que d'ellas fizerem uso.
Art. 178. - Todo aquelle que salgar toucinho com sal em demasia, para vender na quitanda ou mercado, casas de negocios e particulares, no intuito da ser favorecido no peso, prejudicando o comprador, será multado em dez mil réis. Na mesma pena incorrerá aquelle que, quando tiver de pesar o toucinho não sacudil-o bem, afim de cahir o sal em demasia.
Art. 179. - Todo o vendodor de bebidas alcoolicas, que as falsificar com ingredientes de qualquer natureza, será multado em dez mil réis.
Art. 180. - Todos os que tiverem casas de negocio, não poderão ter n'ellas captivos como caixeiros ou administradoras ; sob pena de dez mil reis de multa.
Art. 181. - E' prohibido nas casas de nogocio ajuntamento de esctavos ou de outras pessoas, fazendo vozerias e incommodando a visinhança ; sob pena de dez mil reis de multa.
Art. 182. - Todo aquelle qua vender bebidas alcoolicas a escravos, embriagados, incorrerá na multa rio vinte mil réis.
Art. 183. - Todo aquelle, que occultar ou der pousada a escravos suspeitos de fugidos ou consentir que pernoitem em companhia de algum hospede seu, sem estarem ao serviço do mesmo, será multado em vinte mil réis.
Art. 184. - Todo aquelle que comprar objectos, que pelo preço e qualidade se supponham furtados, soffrerá a multa de trinta mil réis.
Art. 185. - Em qualquer casa de negocio é inteiramente prohibido jogo em cima do balcão. Os infractores soffrerão a multa de trinta mil réis, alem de obrigados a desmanchar o jogo.
Art. 186. - O vasilhame empregado na vonda ou deposito de liquidos, deverá conservar-se sempre limpo, e nunca será de metal que possa prejudicar a saude. O infractor soffrerá a multa de dez mil reis.
Art. 187. - Todas as casas do negocio de qualquer especie e natureza que sejam, fechar-se-hão ao toque de recolhida. A recolhida será ás 10 horas nos mezes de Outubro á Fevereiro, e ás 9 horas nos mezes de Março á Setembro. O signal de recolhida será dado pelo carcereiro no sino da cadèa. Os infractores soffrerão a multa de dez mil reis.
§ 1.° - Os hoteis, pharmacias e bilhares poderão estar abertos até meia noute ; sob a mesma pana do art. antecodonte.
§ 2.° - Os hoteis, botequins e casas do negocio estabelecidos permanente ou provisoriamente naa proximidades de qualquer lugar de divertimentos publicos ou festejos, poderão estar abertos até que estes se terminem, mediante licença especial da Camara ; sob pena de dez, mil réis de multa.
Art. 188. - E' prohibido empregar-se na pesca qualquer substancia ou veneno que possa prejudica a saude, sob a pena de trinta mil réis de multa, alem d'aquella em que incorrer o infractor da disposição da lei provincial n. 63, de 23 de Maio de 1881, art.3° e Reg, rio 3 de Outubro de 1882.
Art. 189. - E' prohihida a pesca com tarrafas ou redes, que tenham as malhas menores de 33 millimetros de nó a nó. O infractor será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 190. - Fica prohihida a pesca com fisga e tarrafa na parte do rio que passa pela cidade ; sob pena do vinte mil réis de multa.
Art. 191. - Todo aquelle que, por qualquer modo, vender peixe fresco ou salgado o mariscos de qualquer qualidade, em pricipio de decomposição, soffrerá a multa de dez mil réis e dous dias de prisão, além da obrigação de lançar fóra o peixe n'aquellas condições.

TITULO 'X

DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS, ENTRUDO, JOGOS PROHIBIDOS E ARMAS DE DEFEZA

Art. 192. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucro, poderá ter lugar sem licença especial da Camara ou do seu presidente, quando aquella não esteja reunida, a qual depois de concedida e pagos os direitos respectivos, será apresentada a autoridade policial competente. O infractor será multado em trinta mil réis, além da obrigação do pagamento da licença.
§ 1.° - O divertimento denominado - Carnaval - tambem precisa de licença da Camara. que será concedida pelos tres dias e igualmente sujeita á disposição supra. O infractor será multado em vinte mil réis.
§ 2.° - Fóra dos casos acima mencionados, a ninguém é permittido andar mascarado pelas ruas da cidade ; sob pena de vinte mil réis de multa e oito dias da prisão,
Art. 193. - Ficam toleradas as corridas de touros, pagando-se o imposto. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, e obrigado a desmanchar immediatamente o circo.
Art. 194. - São prohibidas as parelhas ou corridas do animaes, sem previa licença da Camara, que designará o lugar onde se poderão dar taes divertimentos. O infractor será multado em vinte mil réis,
Art. 195. - Nas ruas e praças da cidade ninguem poderá fazer armação para fogos, coretos e outros divertimentos publicos, sem que a Camara designe o lugar, sob a multa do vinte mil réis ao infractor, que fica obrigado a desmanchal-os immediatamente ou depois que cesse a razão de sua existencia.
Art. 196. - E' completamente prohibido o jogo do entrado com laranginhas, liquidos, massas ou pós elo qualquer natureza o semelhantes.O infractor será multado em dez mil réis e oito dias de prisão. Os objectos para elle destinados, expostos á venda ou encontrados nos lugares publicos, serão aprehendidos e logo inutilisados.
Paragrapho unico. - Se o infractor fôr escravo, será recolhido á cadêa por tres dias.
Art. 197. - Os divertimentos vulgarmente conhecidos sob a denominação do catereté, batuque e jongo, serão permittidos dentro da cidade, unicamente nos dias da festas, domingos e dias santos, ou por occasião de divertimentos publicos, depois de pago o imposto. Concedida a licença, será a mesma apresentada a autoridade policial, que a requisição da parto interessada fornecerá os policiaes necessarios para a manutenção da ordem. O infractor será multado em trinta mil reis, e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Fóra dos limites da cidade, estes divertimentos são tolerados.
Art. 198. - São completamente prohibidos em casas publicas de tavolagem todos os jogos do parada ou aposta, por meio do certas, dados, buzios, roletas ou qualquer outro apparelho destinado ao mesmo fim.
Paragrapho unico. - Considera-se jogo em essas publicas de tavolagem, o que tiver lugar em casas cujos donos, locatarios ou emprezarios, percebam dos jogadores qualquer interesse, bem como os que tiverem lugar em botequins, hoteis, barracas, armazens, lojas, tabernas ou outros lugares semelhantes e no mesmo caso.
Art. 199. - Todos aquelles quo forem encontrados jogando qualquer especie de jogo, nas ruas, praças, estradas e mais lugares publicos, bem como em casas publicas, lojas, armazens, vendas, barracas, corredores de casas e adros de igreja serão multados em cinco mil réis e dous dias de prisão.
§ 1.º - Os que jogarem com escravos e menores, ou consentirem que estes joguem em suas casas, serão multados em trinta mil réis o oito dias de prisão. Os escravos serão recolhidos á prisão por tres dias, o os menores entregues a seus paes, que ficam responsaveis pelas multas, bem assim os futures pelos orphãos.
§ 2.º - Mesmo em casas de jogos licitos não serão permittidos escravos e menores. São jogos licitos : os carteados, visporas. gamão, dominó, xadrez o bilhar.
Art. 200. - Só se concederá licença para casa de bilhar e outros jogos licitos, depois que o impetrante provar ter assignado na delegacia de policia um termo em que se obrigue a não permittir ali jogos de parada ou aposta o outros prohibidos. O infractor soffrerá a multa do trinta mil réis.
Art. 201. - E' prohibido caçar com armas de fogo, dentro da cidade e seus arredores, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 202. - E' prohibido vender, concertar ou emprestar armas offensivas á pessoas suspeitas, escravos ou menores de 16 annos. O infractor soffrerá a multa de trinta mil reis.
Art. 203. - Só e permittido andar armado. sem licença, no exercicio de suas profissões :
§ 1°. - Aos tropeiros, com faca do ponta e mais instrumentos proprios do sua profissão.
§ 2°. - Aos carreiros, com aguillada, faca, enxada, machado e fouco.
§ 3°. - Aos lenhadores, com machado e fouce.
§ 4°. - Aos officiais mechanicos, com as ferramentas proprias do seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5°. - Aos caçadores, com espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6°. - Aos empregados na lavoura, com as ferramentas proprias do sem trabalho.
§ 7°. - Aos militares, conformo a arma a que pertencerem, e quando em serviço.
§ 8°. - Aos officiaes de justiça, quando em diligencias criminaes. Fóra d'estos casos, os que usarem de armas do defeza, sem licença, serão multados em dez mil réis e aprohendidas as armas, que serão entregues a autoridade policial, para o fim competente.

TITULO 'XI

DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS,TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES

Art. 204. - Toda pessoa de qualquer sexo ou edade, que fòr encontrada sem occupação, e em estado de vagabundagem, será apresentada a autoridade policial competente, para as- signar o respectivo termo. Os menores serão pela primeira vez levados á seus paes ou tutores, e na reincidencia sorão conduzidos á presença elo juiz de orphams, afim de providenciar na forma da lei.
Art. 205. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto do curar, ou que so fingirem inspirados por algum ente sobre-natural, e prognosticarem acontecimentos, quo possam causar credulos, soffrerão a multa do trinta mil reis e oito dias de prisão, duplicandoso na reincidencia.
Art. 206. - E' prohibido, sem licença da camara, tirar esmolas no municipio, para qualquer fim. Exceptuan-se :
1.º - Os mendigos reconhecidamento incapazes para qualquer trabalho, devendo n'este caso ter um attestado do parocho da freguezia, com o competente visto da, autoridade policial.
2.º - Os que esmolarem para festas religiosas o para auxilio do obras publicas religiosas e do caridade, do município.
3.º - Os membros de irmandades, que andarem de capa e bolsa.
4.º - As pessoas, que em cumprimento de promessas, tirarem esmolas para celebração de missas. Não sendo pessoa de reconhecida probidade ou sendo desconhecida, apresentará documonto do vigario da freguezia do municipio. Os infractores do presente artigo incorrerão na multa de dez mil réis.
Paragrapho unico. - No caso de reconhecer-se que ha especulação, serão recolhidos á prisão por 48 horas.
Art. 207. - E' prohibido aos particulares, salvo licença da autoridade competente, terem em suas casas ou nas portas das casas de negocio, caixinhas de esmolas para almas ou para outro qualquer santo ; sob penado vinte mil réi de multa. Essas caixinhas só serão permittidas dentro das igrejas e sob a administração dos parochos.
Art. 208. - E' prohibido aos escravos valetudinarios ou não, esmolarem para subsistencia sua, por ordem de alguem. Os senhores dos mesmos, além das obrigações que lhe são impostas pela lei de 28 de Setembro do 1871, soffrerão a multa do vinte mil réis.
Art. 209. - Os mascates joalheiros o quaosquer outros negociantes em geral, não poderão exercitar sua industria e profissão commercial, tanto na cidade como nos bairros e estradas do municipio, sem licença da Camara, e sem se acharem munidos do competente conhecimento do pigamento devido. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, além de se sujeitarem a, que as mercadorias do seu negocio sejam immediatamente recolhidas ao deposito publico, salvo se apresentarem immediatamente fiador idonee, que se responsabilise pelo pagamento da multa, o o imposto que n'este caso será o dobro. O fiscal poderá fazer deposito particular em mão de pessoa abonada, com quem assignará o termo perante duas testemunhas, quando a apprehnensão das mercadorias se der em distancia tal, que seja difficil recolher-se ao deposito publico. Os mascates são obrigados a apresentarem as suas licenças, quando forem exigidas,
Art. 210. - Os mascates do joias, ouro, prata, brilhantes, etc, que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias do prisão, além da obrigação do restituirem a importancia da venda.
Art. 211. - E' expressamente prohibido, devendo-se comprehender na disposição do Decr. n. 2,874 de 31 do Dezembro de 1861. fazer-se rifas de qualquer valor, natureza ou denominação quo seja, inclusive aquella qua se chama-Acção entre amigos.- Os autores, emprehendedores ou agentes do taes rifas, o os que promoverem o seu curso ou extracção, soffrerão a multa de trinta mil réis o oito dias de prisão, sem prejuízo das penas comminadas em lei geral.

TITULO 'XII

DA SEGURANÇA, COMMODIDADE, TRASQUILIDADE E SOCEGO PUBLICO E OFFENÇAS A' MORAL PUBLICA

Art. 212. - E' prohibido aos menores do 11 annos. livres ou captivos, cuiarem ou dirigirem por dentro da cidade, qualquer vehiculo ou animal susceptível de arremetter ou disparar, sub pena de cinco mil réis de multa, que será paga immediatamente, so não quizer que o animal ou vehiculo seja recolhido ao deposito publico.
Art. 213. - Os carros de condução de lenha, pedra o madeira, as carroças e outros semelhantes serão carimbados pelo aferidor; multa de dez mil réis ao infractor, alem do imposto da aferição.
Art. 214. - Os escravos que. depois do toque de recolhida, forem encontrados nas ruas e não apresentarem bilhete de seus senhores sorão recolhidos á cadeia até o dia seguinte, precedendo para sua sabida ordem da autoridade competente.
Art. 215. - E' prohibido, depois do toque de recolher, a assistencia de escravos emn funcções de danças, qualquer que ella seja : sob as penas estabolecidas no artigo antecedente.
Paragrapho unico. - Os moradores das casas onde se fizerem taes danças o reuniões frequentadas por escravos, depois daquella hora, serão multados em dez mil réis.
Art. 216. - Todo aquelle que, dentro da cidade, der tiros com armas do fogo, sendo de dia será multado em cinco mil réis, o sendo de noite dez mil réis o cinco dias de prisão.
Paragrapho unico. - São tolerados, não só os tiros e salvas com roqueiras, corno as fogueiras nas ruas, om vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 217. - Todo aquelle que, dentro da cidade, soltar buscapés, será multado em cinco mil réis. Os escravos serão logo recolhidos á prisão por 48 horas, alem da multa a que ficam obrigados os seus senhores.
Art. 218. - Os fogos de artificio, como pistolões, balões, craveiras, rodinhas o outros quaesquer, não serão lançados das janellas, de modo a offender os transeuntes ou as casas fronteiras : sob pena do dez mil réis de multa.
Art. 219. - E' completamente prohibido, dentro da cidade, o fabrico da polvora, fogos do artificio, ou quaesquer outros objetos de facil explosão, salvo em casas completamente isoladas, e que fiquem distantes das outras pelo menos vinte metros. O infractor, além da multa de trinta, mil reis o oito dias de prisão, fica obrigado a, dontro de 15 dias, que lhe será marcado pelo fiscal, remover a officina. No fim daquelle praso se considerará reincidente o infractor, so não tiver cumprido a disposição supra.
Art. 220. - São prohibidos os alaridos, voserias e gritarias pelas ruas. Os infractores serão multados em cinco mil réis.
Art. 221. - Todo aquelle que, sem motivo justo e plausivel, estiver depois das 10 horas da noite, parado junto á janella ou porta do casas alheias, será multado em dez. mil réis.
Art. 222. - Todo aquelle que entrar nas egrejas para assistir officios Divinos, acompanhar o Santíssimo Sacramento o outras procissões religiosas, com chicotes ou esporas, fumando ou com o chapéo na cabeça, será multado em cinco mil réis.
Art. 223. - Toda a pessoa que em logar publico proferir injurias ou palavras indecentes, praticar gestos ou tomar attitudes da mesma natureza, apresentar quadros ou figuras offensivas á moral publica, ou andar vestido indocentemente. soffrerá a multa do vinte mil reis o dous dias de prisão. Sendo escravo será recolhido á cadeia por cinco dias.
Art. 224. - E' prohibido fazerem-se disticos o figuras deshonetas, ou escrever palavras obscenas nas paredes dos edifieios publicos, casas e muros, O infritctor soffrerá a pena de dez, mil réis do multa o dous dias de prisão, além da obrigação de fazer desapparecer aquillo que tiver dado motivo á multa; e quando o não faça, será por esse facto multado em mais cinco mil réis, em cujo caso o fiscal mandará apagar taes dísticos, figuras ou palavras. Quando se desconheça o infractor, o fiscal cumprirá a ultima parte da disposição supra.
Art. 225. - Ninguem poderá lavar-se de dia om logar publico, no rio que passa pela cidade. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Paragrapho unico. - A lavagem no rio só será permittida quando a pessoa estiver vestida de modo que não offenda á moral publica. O infractor solfrerá a multa de quinze mil réis.
Art. 226. - E' prohibido, nos dias de carnaval, andarem os mascaras indecentemente vestidos, ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados do qualquer natureza : bem como usarem de emblemas offensivos á religião do listado. Os infractores incorrerão de multa de trinta mil reis, e obrigados pela autoridade policial a recolherem-se, mudando do tragos e deixando os objectos prohibidos; sob pena do desobediencia.
Art. 227. - Todo aquello que guardar ou occultar qualquer objecto ou dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado, será multado em trinta mil reis e oito dias de prisão, além do outras penas criminaes.
Paragrapho unico. - Todo aquelle que, durante a noite,comprar café ou mantimento a escravos, fóra da-Quitanda-o som que ostes tragam autorisação escripta dos seus senhores ou administradores, será multado em vinte mil réis.
Art. 228. - E' absolutamente prohibido Iargar-se animaes proximos ás egrejas, por occasião do officios Divinos.O infractor será multado em dez, mil réis,
Art. 229. - E' egualmente prohibido largar-se ou conservar-se animais na-Quitanda emquanto estiver reunido o povo.O infractor será multado em cinco mil réis,
Paragrapho unico. - Esse animaes serão, por occasião da-Quitanda-conservados junto á porteira do rocio.
Art. 230. - Toda a pessoa que fòr encontrada em estado do embriaguez, será recolhida á cadeia e soffrerá a multa de, dous mil réis.
Art. 231. - Do cada escravo fugido que for recolhido á cadeia. papara seu senhor á camara, antes do ser retirado da prisão, a seguinte taxa :
1.º - De quinze mil réis se a prisão tiver sido effectuada sem escolta,
2.º - De trinta mil réis se tiver sido effectuada com escolta.
3.º - Da cincoenta mil réis se tiver sido effectuada em quilombo. A autoridade policial não mandará entregar o escravo assim preso, sem que apresente o recibo da camara, em que mostre estar paga a respectiva taxa. Em qualquer das hypotheses acima declaradas, a metade da taxa será repartida pelos que effectuarem a prisão.
Art. 232. - Todo aquelle que, em adjutorio de serviço ou «putirão» como vulgarmente se conhece ou em qualquer ajuntamento, insultar ou vociferar, com palavras injuriosas, ou por qualquer fórma, aos transeuntes ou pessoas quo so aproximem do logar, será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão, além de outras penas em que possa incorrer criminalmente.
§ 1.º - Os donos desses «putirões», serviços ou ajuntamentos, ficam obrigados a dar aviso aos inspeetores do quarteirão do dia dos mesmos, afim de que possam assistil-os , a indigitar os infractores do presentes artigo, quando isso lhes seja exigido, ficando responsaveis pela boa ordem que deve existir nos mesmos, sob pena de vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão em qualquer dos casos.
§ 2.º - Os inspectores são obrigados a denunciar ao fiscal qualquer dos infractores do prescrito artigo, sob pena do vinte mil réis de multa e quatro dias de prisão.
§ 3.º - Nenhum «putirão», serviço ou ajuntamento terá logar sem que o interossado no mesmo requeira a respectiva licença ao presidente da camara e pague o respectivo imposto.

TITULO 'XIII

DA AFERIÇÃO

Art. 233. - Continua em seu inteiro vigor o capitulo III da resolução n. 27 de 1º de Abril de 1874, relativo ao serviço da aferição, com os seguintes accrescimos:
Art. 234. - A aferição será feita durante o mez de Julho de cada anno.
Art. 235. - O procurador da camara, á vista da nota lançada pelo aferidor, na guia do portador dos objectos, áferir, ele que os mesmos estão aferidos, arrecadará os direitos devidos.
Paragrapho unico. - O procurador, do livro de talões proprios, dará recibo, que delles se cortar, ao contribuinte, á vista do qual e da guia, este receberá os pesos, ou quaesquer outros objectos entregues ao aferidor.
Art. 236. - As pessoas que se sentirem aggravadas pelas faltas do aferidor, poderão recorrer por escripto á camara, para esta dar as providencias que julgar convenientes.
Art. 237. - O aferidor soffrerá a multa de dez a trinta mil réis pelas faltas que commetter.
Art. 238. - Os que não mandarem fazer as aferições no tempo proprio soffrerão a multa de dez mil reis.
Art. 239. - E' prohibido ao aferidor negociar com balanças, pesos o medidas, sob pena do ser logo demittido, além da multa de trinta mil réis.
Art. 240. - A porcentagem do aferidor fica elevada a 20 por cento do total da arrecadação do imposto ela aferição.

TITULO 'XIV

DOS IMPOSTOS

Art. 241. - A camara municipal cobrará, a titulo de impostos : Para os que commerciarem dentro da cidade, com casa de nogocio, estabelecimento commercial ou industrial :
§ 1.º - Dos quo venderem unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios, 200$.
§ 2.° - Dos que venderem somente fazendas, tecidos do algodão, linha, lã, seda ou qualquer outra matéria tecivel, inclusive calçados, chapéos e roupas feitas, sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros, 25$.
§ 3.º - Dos que venderem sómente artigos chamados de armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços, agulhas, alfinetes, pomadas, dedaes, meias, toucas, carapuças, pentes e outras quinquilharias similares, 10$.
§ 4.º - Dos que venderem artigos somente chamados de ferragem, sejam nacionaes ou estrangeiros, taes como facas, canivetes, thesouras, pregos, utensilios e outros artefactos e objectos de cobre, ferro, folha de Flandres, bronze, estanho, ferramentas ruraes ou de artes e officios ou industria, ferraduras, ferro e aço em barras e outros similares, tintas, papel, pennas, inclusive couros, sollas, arreios, cordame o outros artefactos e drogas medicinaes, 5$.
§ 5.º - Dos que venderem generos chamados de mercearia ou molhados, taos como aguardente do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas alcoólicas ou fermentadas, carne, peixes, cereaes e todos os comestíiveis, o mais generos alimentícios nacionaes ou estrangeiros, inclusive todos os artigos de porcellana, louça e vidros, 25$.
§ 6.° - Dos que venderem unicamente generos do paiz e aguardente, 15$.
§ 7.° - Os negociantes quo tiverem licença para vender os generos a que sa referem os
§ 2º, 3°, 4° e 5º - deste artigo, poderão tambem vender obras ou joias de ouro, prata e pedras preciosas, ac effectivainent'; se acharem expostos á venda atn seus armazens ou lojas, aquelles goneros mencionados nos referidos paragraphos, impetrando, porém, licença, pela qual pagarão 5$. Para os que commerciarem fóra dos limites da cidade, como casa de negocio, estabelecimento commercial o industrial:
§ 8.º - Dos que venderem unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas o religiosas, 250$.
§ 9.° - Dos que sómente venderem fazendas, tecidos de algodão, linho, lã, seda ou qualquer outra mateira tecivel, incluindo calçados, chapéos e roupas feitas, quer sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros, 100$.
§ 10. - Dos que venderem unicamente artigos chamados do armarinho, taes como linhas, botões, rendas. cadarços, agulhas, alfinetes, dedaos, meias, toucas, carapuças, enfeites, pomadas, pentes e outras quinquilharias similares, 10$.
§ 11. - Dos que venderem somente artigos chamados de ferragens taos como facas, canivetes, thesouras, pregos, utensilies e outros artefactos de cobre, ferro, bronze, estanho ou folha de Flandres, ferramentas ruraes ou do ortes, officios o industrias, ferraduras, ferro e aço em barras o outros similares, tinta, papel e pennas, inclusive couros, sollas, arreios, cordame o outros artefactos e drogas não inedicinaes, 5$.
§ 12. - Dos que venderem gêneros chamados do mercearia ou molhados, como aguardente o gêneros do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carnes, peixes, cereaes e todos os comestíveis e mais gêneros alimentícios nacionaes ou estrangeiros, inclusive todos os artigos de porcellana, louça o vidros, 100$.
§ 13. - Os negociantes que tiverem licença para vender os generos a que se referem os paragraphos 9, 10, 11,12 d'este artigo, poderão, também vender obras ou jóias de ouro, prata e pedras preciosas, se effectivamente se acharem expostos á venda em seus armazens ou lojas aquelles, generos mencionados nos referidos paragraphos, impetrando, porém, licença pela qual pagarão 10$.
Para os vendedores volantes, conhecidos sob os nomes de mascates, vendilhões ou bufarinheiros, que não tiverem casa de negocio ou fora d'ella.
§ 14. - Dos que venderem generos da commercio, comprehendidos nos paragraphos 2, 3, 4, 5 d'este artigo que conduzam para vender variadas qualidades, quer conduzam uma só espécie, comtanto que não excedam a carga de um animal ou o pezo de 125 kilograramas. 50$ . Fica tambem comprehendido n'esta disposição o mascate que carregar suas mercadorias ás costas. Se exceder a carga de um animal, podendo empregar na condução dous ou mais animaes ou outro meio de locomoção, l00$.
§ 15. - Dos que venderem generos de commercio, comprehendidos no paragrapho 1º. d'este artigo, 200$.
§ 16. - Dos que venderem lytographias, photographias, gravuras, livros, imagens, estampas, figuras de barro, do madeira ou de outra qualquer materia, objectos de folhas de Flandres,cobre, estanho, bronze, ferro ou de metaes não preciosos,15$.
§ 17. - Dos que andarem cobrando pela exhibição de marmotas, de animaes ensinados, amoladores de instrumentos, tocador de harpa, do realejo, flauta e outros instrumentos musicaes, e que receberem esportulas dos ouvintes, 20$.
§ 18. - As licenças a que se referem os paragraphos 14, 15 e 16, aproveitam a uma unica pessoa, são intransferiveis, o não podem ser passadas a firma social, e nem fazer uso d'ella o indivíduo, cujo nome não seja o indicado na licença. Tambem não podem os mascates, vendilhões ou bufarinheiros andar acompanhados por pessoas, que se intitulem sócios ou caixeiros ; sendo-lhe apenas permittido um camarada, e, em caso contrario, tantas serão as pessoas que acompanharem o vendedor, quantas as licenças de que deverão munir-se.
§ 19. - De cada escriptorio do advogado e consultorio medico, 20$.
§ 20. - De cada escriptorio ele solicitador ou de procurador de causas, 10$,
§ 21. - De cada escriptorio do tabellião, 20$.
§ 22. - De cada escrivão de orphãos, 20$.
§ 23. - De cada cartorio de escrivão de paz, 2$.
§ 24. - De cada official de justiça de qualquer juizo, 2$.
§ 25. - De cada pharmacia ou botica, 23$.
§ 26. - De cada estabelecimento da bilhar, 15$.
§ 27. - De cada individuo que trabalhar pelo officio de caldeireiro ou funileiro, embora seja associado mercantilmente, 10$.
§ 28. - De cada officina do alfaiate, ourives, ferreiro, serralheiro, selleiro, tanoeiro, barbeiro, rolojoeiro, carpinteiro, marcineiro e sapateiro, 3$.
§ 29. - De cada officina de fogueteiro, onde cada individuo que exerça esta profissão, ainda que não seja em officina, 10$.
§ 30. - Dentistas ou retratistas qua exercerem a profissão no municipio. 10$.
§ 31. - Do negociante, commissario ou encarregado de vender escravos n'este municipio, de cada escravo que vender, 200$.
§ 32. - Os negociantes de tropa solta e gado, que vierem a este municipio, pagarão de licença, quando o numero exceder a 25, 30$. E quando não excedam pagarão de cada uma 1$. Os negociantes do município estão isentos do imposto,
§ 33. - De cada hotel e casa do pasto, 10$
§ 31. - De cada padaria, 5$.
§ 35. - Olaria ou fabrica de tijolo ou telha, 15$.
§ 36. - Curtume, 10$.
§ 37. - De cada açougue particular, 5$.
§ 38. - Casas ou barracas para jogos licitos, 200$
§ 39. - Dos botequins ou barracas provisorias, para a venda de liquidos espirituosos, doces, massas o outros comestiveis, por ocasião de festas ou divertimentos publicos, de cada vez, 5$.
§ 40. - Dos kiosques fixos ou ambulantes, em que se vendam bebidas alcoolicas ou fermentadas, carnes, peixes, doces, massas o outros comestiveis, cigarros, charutos o phosphoros, l0$.
§ 41. - De cada estabelecimento com machinas movidas a vapor, agua ou vento, dentro ou fóra dos limites da cidade, que para aluguel se beneficie algodão ou café, 10$.
§ 42. - Dos que tiverem casa de cosmorama, exposição de vistas, espectaculos de louros e outros d'este genero, uma vez que não sejam gratuitos, 10$.
§ 43. - Dos espectaculos dramaticos, equestres e gymuasticos ou outros divertimentos dados em theatros, nas ruas e praças, em terrenos ou casas particulares, não sendo gratuitos, de cada licença, seja qual fòr o numero de espectaculos, 50$.
§ 44. - De cada corrida ou parelha de animaes, 5$.
§ 45. - De cada corrida de touros, 200$.
§ 45. - De cada caterete ou batuque, 10$.
§ 47. - De cada putirão, 2$.
§ 48. - Para queimar fogos de artificio, 5$.
§ 49. - Para vender bilhetes de loteria, 2$.
§ 50. - Dos leilões publicos, 5$.
§ 51. - Para fazer escavações ou buracos (art.35, § 1º») °ou conservação de madeiras ou materiaes (art. 14) por tres mezes, 3$.
§ 52. - Cada animal empregado em carregar lenha, 1$.
§ 53. - Cada animal empregado na carregação de carvão, 2$.
§ 54. - Do cada animal vaccum, cavallar ou muar dos permittidos pelo artigo 57, paragrapho 1º, 5$. As crias das vaccas que estiverem dando leite, ficam comprehendidas nos impostos a que estiverem sujeitas as vaccas.
§ 55. - De cada cabra das permittidas pelo art. 56. § 2º, 3$.
§ 50. - De cada cão dos permittidos pelo art. 56, § 1º, 5$.
§ 57. - De cada rez cortada no municipio para ser vendida ao publico, 1$080.
§ 58. - De cada carro, carretão ou carroça de aluguel empregada no serviço da cidade ou que a ella venha, inclusive a aferição, 7$.
§ 59. - Para vender generos de qualquer especio fóra da quitanda ou casas de negocio, quando não se faça d'isso profissão (especuladores), 10$.
§ 60. - Dos que venderem doces, massas, frutas, legumes e outros comestíveis, nas ruas da cidade ou em lugar fixo ou determinado, 5$.
§ 61. - Vender cal em saccas o granel, 2$.
§ 62. - Para comprar cafe ou algodão para exportar, 10$.
§ 63. - De cada pasto da aluguel, dentro da cidade, 5$.
§ 64. - De cada engenho ou casa, em que se fabricar assucar para vender, 10$.
§ 65. - Da cada engenho do grande lavrador em que se fabricar aguardente, 20$.
§ 66. - De cada engenho do pequeno lavrador, em que se fabricar aguardente, 10$.
§ 67. - Considera-se grande lavrador, o que tiver em seu serviço geral do lavoura mais de cinco trabalhadores livres ou escravos, e pequeno lavrador, o que tiver em seu serviço geral de lavoura de cinco trabalhadores para menos, livres ou escravos.
§ 68. - Todo aquelle que, em engenho ou casas de outrem, fabricar aguardente ou assucar para vender, fica sujeito ao imposto determinado nos §§ 04,65,66, adstricto ás regras estabelecidas no '§ 67.
§ 69. - Os lavradores que tiverem aguardente, producto de suas lavouras ou alheia o venderem a varejo em quantidade menor de 40 litros pagarão, 100$.
§ 70. - Os socios dos engenhos de fabricar aguardente e assucar, são cada um de por si sujeitos ao pagamento dos impostos acima mencionados, salvo apresentando documento legitimo da sociedade.
§ 71. - De cada cargueiro de aguardente, que entrar no municipio,2$.
§ 72. - De cada toldo, ou barraca, que se armar na Quitanda annualmente, 5$.
§ 73. - Para vender sal na Quitanda, 5$
§ 74. - De cada capado, que fòr cortado na Quitanda, $100.
§ 75. - De cada metade de capado, que fòr cortado na Quitanda, $200.
§ 76. - De cada rolo de fumo, de 15 kilos para menos, $200.
§ 77. - De cada cargueiro de mantimento e rapadura ou outro qualquer genero,$200.
§ 78. - De cada fracção do cargueiro, menor do 40 litros, $100
§ 79. - De cada 15 kilos de café,$040.
§ 80. - De cada cargueiro de toucinho, vindo de outro municipio, $600.
§ 81. - De cada cargueiro de fumo, 2$.
§ 82. - De cada cargueiro de queijos, 1§.
§ 83. - De cada cargueiro de café, $600.
§ 84. - De cada carro que troucer á Quitanda, mantimentos. ou outros quaesquer generos, 1$.
§ 85. - Para o uso de armas prohibidas, 20$.
§ 86. - Aluguel mensal dos quartos ou casinhas, pertencentes á camara 3$.
§ 87. - De cada metro de frente pelo aforamento ou datas de terrenos municipaes, $100 além dos 3$. pelo respectivo titulo.
§ 88. - Dos que capitanearem as folias, exigindo esmolas para qualquer festa religiosa, devendo a festa ter logar neste municipio, nada se cobrará de licença. Se, porém, as folias, o poditorio, e as esmolas, mesmo sem folia, musica ou canto, forem para festa em municipio estranho ou em beneficio delle pagarão do licença annual, 200$ §89. De cada licença não especificada isto é, daquellas para as quaes não ha imposto determinado, 2$.
Art. 242. - Os impostos especiaes municipalisados de 10$ sobre aguardente ; o novo imposto de 6$400 sobre armazens tabernas e botequins, e o de 1$020, sobre carnes verdes e subsidio litterario, são pagos sempre por inteiro e independente de outros impostos estabelecidos.
Art. 243. - Todas as licenças são annuaes,salvo aquellas em que o contrario estiver determinado.
Art. 244. - Todo aquelle que, sendo obrigado ao pagamento do qualquer imposto determinado, não o effectuar em tempo, será multado pelo Fiscal, de dez a trinta mil reis além, do imposto.
Art. 245. - Na disposição do § 28, do art. 241, se incluem em geral, os que trabalharem em lojas, officinas ou casas particulares, sem ou com officiaes aos ou aprendizes, quer empreguem materiaes seus, quer trabalhem por mão de obra, contanto que fação disso profissão habitual.

TITULO 'XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 246. - Todos aquelles que, por qualquer forma, desobedecerem ou injuriarem o Fiscal, no exercicio de suas attribuições, soffrerão a multa de trinta mil reis e oito dias de prisão.
Art. 247. - Para a correição, o Fiscal é obrigado a avisar, com antecedencia de 24 horas, os empregados, que o devem acompanhar, sob pena de vinte mil reis, não só para o Fiscal, como para os empregados que não comparecerem no dia designado.
Art. 248. - Todos os negociantes, sujeitos á correição, são obrigados a ter abertas as suas casas de negocio naquelles dias, apresentando ao Fiscal suas licenças, para o competente Visto e os pesos medidas e balança para o competente exame. O infractor será multado em dez mil reis, além de outras em que possa incorrer.
Art. 249. - Nas correições, o Fiscal verificará tambem se estas posturas hão sido observadas : promoverá a sua execução, e multará os contraventores.
Art. 250. - Se as infracções se derem em casas particulares ou dentro do quintaes, não haverá procedimento, sem denuncia por escripto. Recebida a denuncia pelo Fiscal virá este ao lugar da infração o pedirá ao dono ou inquilino permissão para entrar, e so esta lhe fôr negada, requererá á autoridade policial, e concedida procederá como fôr do direito.
Art. 251. - O Fiscal, com autorisação do presidente da camara, durante o intervallo das sessões ordinarias poderá dispender até a quantia de vinte mil reis, em consertos e serviços urgentes, prestando contas na primeira reunião da Camara, Esta quantia será supprida ao Fiscal, pelo Procurador.
Art. 252. - O Procurador da Camara será multado em trinta mil reis, quando, depois do seis mezes, não mostrar que procedeu a cobrança contra todos os devedores da Camara: e na reincidencia será demittido.
Art. 253. - Todos os impostos serão devidos e arrecadados, embora reunidos os negocios em uma só casa.
Art. 254. - As penas de prisão e multas, impostas, pelo presente Codigo, serão duplicadas na reincidencia, até a alçada ria Camara.
Art. 255. - São responsaveis pela violação dos artigos, do presente Codigo, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos creados, e os senhores pelos escravos.
Art. 256. - A camara determinará os limites da cidade, para que possão ter força o execução todas as disposições relativas á cidade, e seus limites. Em quanto, porém, essa determinação de limites não fôr feita, considerar-se-hão limites da cidade, os lugares onde estiveram collocadas as porteiras que fechão a cidade.
Art 257. - Os terrenos comprehendidos dentro dos limites marcados, e que se prestão ao uso commum ficão considerados municipaes, para todos os effeitos das prescrinções relativas o determinadas no presente Codigo.
Art. 258. - O Fiscal poderá impor a multa do cinco a dez mil réis, em cada infractor, quando não houver multa especial, estabelecida para cada infracção.
Art. 259. - Todos aquelles que forem chamados pelo Fiscal ou pelos Inspectoras de quarteirão, para testemunhar qualquer infracção do posturas, e desobedecerem, serão multados em cinco mil reis.
Art. 260. - A Camara creará todos os livros precisos, os quaes serão abertos, numerados, rutricados e encerrados pelo Presidente da Camara ou pelo Vereador por elle indicado.
Art. 261. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação de licença, poderão recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos do seu aggravo ou queixa.
Art. 262. - Haverá recursos para o Presidente da Camara :
Paragrapho unico. - Das decisões do Fiscal o mais empregados no exercicio de suas funcções.
Art. 263. - Da decisão do Presidente, haverá recurso voluntario para a Camara.
Art. 264. - Os recursos são suspensivos e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 265. - O presente Codigo começará a vigorar no municipio, depois do praso e modo determinado na lei n. 12, de 4 da Abril do 1835.
Art. 266. - A camara mandará publicar o presente Codigo em folhetos para serem distribuidos pelos Vereadores, empregados, autoridades e funccionarios do municipio, devendo mandar encardenar um com folhas em branco entremeadas em numero duplo das impressas, para nelle se lançarem as alterações, modificações o accrescimos, que de futuro se fizerem, e estará sobre a mesa nos dias da sessão da Camara.
Art. 207. - Ficão revogadas todas as disposições anteriores ao presente Codigo, á excepção das resoluçoes n. 51 de 14 de Julho de 1869, n. 14 de Março de 1873 n. 33 de 20 de Abril de 1875, e art. da resolução n. 14 de 31 de Maio de 1879. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos de dezesete de Maio de mil oitocentos e oitenta o tres.

(L. S.)

Visconde de Itu'.

Para v. exc, vêr, Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Maio de mil e oitocentos oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque