
RESOLUÇÃO
N. 29
O visconde de Itu vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Cidade de
Itapetininga decretou a resolução seguinte:
Regulamento da praça do mercado de Itapetininga
Art. 1.º - A praça do mercado é estabelecida
para servir de centro á compra e venda dos generos alimenticios
que se destinarem para o consumo da cidade.
Art. 2.º - No periodo de 1.º de Outubro a 31 de
Março estarão diariamente abertas as portas do mercado
desde 0 horas da manhã ate o signal de Ave-Maria, e do 1º
de Abril ate 30 de Setembro das 7 horas até aquelle signal,
excepto nos domingos e dias santificados.
Art. 3.º - Não serão considerados como
generos alimenticios. para o fim do art. 1º, os generos
denominados de quitanda, na expressão vulgar, como hortalices,
frutas, pães, biscoitos, leite, doces o outros comestiveis de
igual natureza.
Art. 4.° - Expressamente fica proibida a compra e venda de
generos alimenticios fòra da praça do mercado, isto
é, nas ruas e praças da cidade, e mesmo nas estradas que
a ella vem ter, exceptuados aquelles generos que tiverem obtido alta no
mercado.
Art. 5.º - Fica livre a todo o importador vender os seus
generos pelo preço que mais lhe convenha, não excedendo
das quantidades determinadas neste regulamento.
Art. 6.° - Na hypothese de carestia de generos, o importador
fica obrigado, enquanto não tem alta, a vender ate doze litros,
e cinco kilos á cada um dos compradores, pelos preços
correntos na praça, os diversos generos escassos,
Art. 7.º - A praça do mercado fica estabelecida para
comodidade publica, facilitando-se a distribuição dos
generos alimenticios por todas as classes, incluidas as menos
abastadas, e só no caso excepcional do carestia dos mesmos
generos, fica estabelecida a regra do artigo antecedente.
Art. 8.º - Nenhum importador será obrigado a vender
em menores porções de que as estabelecidas na tabella
annexa á este regulamento, salvo determinarão do
administrador do mercado, de ordem da camara, conforme a carestia de
generos alimenticios na praça.
Art. 9.º - Nenhum importador tambem venderá generos
alimenticios deteriorados, corrempidos ou falsificados, os quais
serão mandados lançar fora pelo fiscal ficando sujeito o
infractor ás penas do art. 35.
Art. 10. - Não serão comprehendidos nas
disposições dos artigos antecedentes os generos
alimenticios que forem importados com destino certo para serem
entregues á pessoa ou pessoas determinadas, devendo neste caso
serem acompanhados de guias, nas quais so declare a quantidade,
qualidade e procedencia dos generos, inclusive o nome do committente, e
do comissario. A falta desta guia sujeita o importador as
disposições gerais deste regulamento.
Art. 11. - Fica prohibido comprar generos alimenticios sujeitos
á praça do mercado, dentro ou fóra della, para se
vender antes de terem elles obtido a necessaria alta, sob as penas do
art, 36.
Art. 12. - A alta dos generos importados do mercado só
poderá ser concedida depois de decorridos quarenta e oito horas
do sua entrada na praça.
Art. 13. - A alta será dada por um conhecimento impresso
com a declaração do nome do importador dos generos
importados, do numero de cargueiros ou carros de mantimentos, com a
declaração de vigorar por cinco dias, com assinatura do
encarregado da fiscalisação da praça do mercado.
Art. 14. - A prohibição do art. 11 é
extensiva a todo aquelle que, a titulo de comprar para seu consumo, ou
de outros particulares, o fizer para ceder os generos á
negociantes, qualquer que seja a sua quantidade, incorrendo nas penas
dos arts. 30 e 37.
Art. 15. - E' prohibido dentro da praça do mercado, o
ajuntamento do quaesquer pessoas que não estejam comprando ou
vendendo, o que possam obstar o movimenta regular das
transacções, sob as penas do art. 38.
Art. 16. - Se acontecer que algum louco ou embriagado se
apresente no interior da praça do mercado, o empregado ou o
fiscal do mesmo o fará sair; servindo-se para isso do auxilio
dos particulares, ou da policia, quando seja necessario.
Art. 17. - Se ainda algum louco ou embriagado se apresentar no
mercado com generos para vender, o fiscal do mesmo mercado, perante
tres testemunhas, tomará conta dos generos, e os mandará
conservar em logar seguro, para sarem entregues ao seu dono, quando
estiver em estudo de recebe-los ou alguem de sua familia por elle.
Art. 18. - No caso do artigo precedente, se o louco ou
embriagado outrar em contestação ou oppuzer resistencia
ás ordens, do fiscal, será incontinente conduzido
á autoridade policial, para determinar como fôr de
direito.
Art. 19. - Todo o importador de generos alimenticios que entrar
para a praça do mercado, na fórma determinada neste
regulamento pagará de cada cargueiro quatrocentos réis de
cada quarenta e oito horas que nella permanecer ; se, porem, logo que
chegar á praça, vender todo o seu genero, e retirar-se no
mesmo dia, pagará somente duzentos réis por cargueiro.
Art. 20. - O importador da generos que se recusar a pagar o
aluguel determinado no artigo procedente, incorrerá nas penas do
art. 39.
Art. 21. - Haverá na praça do mercado quartos de
agasalho para os importadores a seus generos, os quais deverão
ser convenientemente limpos e fechados, não havendo nellas
distincção de legares, devendo os importadores e generos
ser nelles acommodados na ordem e proporção em que forem
entrando no mercado.
Art. 22. - Os importadores de gado suino, bovino e caprino para
serem vendidos na cidade, os conservarão fora da
povoação, nos lugares que forem designados pela camara, e
pagarão de imposto duzentos réis por cabeça.
Art. 23. - Exeptuam-se da disposição do precedente
artigo os importadores de aves e passaros, que os poderão vender
dentro da praça do mercado, pagando vinte mil reis por
cabeça, incluidos nesta disposição todos os
pequenos animaes que possam sor conduzidos dentro de jacás em
caixotes, como sejam pacas, tatus, coelhos, lebres. etc.,pelos quais
pagar-se-ha quarenta reis de imposto de cada um.
Art. 24. - A camara municipal fornecerá as
balanças, pesos e medidas que forem precisos para o mercado, os
quaes ficarão sob o cargo o vigilancia do fiscal da
praça.
Art. 25. - Para administrar o mercado e fiscalisar a
salubridade, dos generos, velar na policia, asseio e moralidade na
mesma praça do mercado, ordenar a conservação da
sua limpeza, arrecadar impostos e alugueis dos quartos, dar alta aos
generos, impor multas, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste regulamento, nomeará a camara
municipal um empregado, que servirá emquanto fôr de sua
confiança, com a gratificação de cento e cincoenta
mil réis anuais, que será tirada das rondas da
praça do mercado.
Art. 26. - Fica expressamente prohibido ao administrador do
mercado ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça do
mercado, devendo elle occupar-se só e exclusivamente no
desempenho de suas funcções ordenadas neste regulamento,
incorrendo, no caso contrario, nas penas do art. 41.
Art. 27. - As rendas provenientes de impostos, multas alugueis
de quartos, arrecadadas da praça do mercado, serão
applicadas no augmento, reparos, conservação e limpeza da
mesma praça, que será opurtunamente aumentado.
Art. 28. - O administrador da praça do mercado
será de livre nomeação e demissão da
camara, que, como se ve do art. 25, será conservado emquanto
fôr de sua confiança.
Art. 29. - O administrador da praça do mercado
prestará contas mensalmente ao procurador da camara, e este
trimensalmente a esta sobre as rendas da praça do mercado.
Art. 30. - O administrador dará contas a camara, e,
não estando esta reunida, ao seu presidente, de todos os factos
e incidentes extraordinarios que se derem na praça do mercado,
para que aquella e este providenciem como fôr conveniente aos
interesses do mesmo mercado.
DAS PENAS E MULTAS
Art. 31. - Todo aquelle que violar as disposições
dos artigos do presente regulamento, quer vendedor, quer comprador,
incorrerá na multa de dez mil réis ou um dia de
prisão si não quizer ou não puder pagar a multa.
Art. 32. - Serão em dobro as penas do artigo antecedente
se o comprador fôr negociante da generos alimenticios, e os
comprar para torna-los a vender cuja pena não será
applicada ao vendedor. si ignorar ser o comprador negociante, como no
artigo precedente.
Art. 33. - O importador quo vender maior quantidade que os
determinados na tabella annexa a este regulamento para um só
consumidor e por uma só voz, pagará cinco mil reis de
multa ou terá vinte e quatro horas de prisão.
Art. 34. - O importador que, no caso do art. 6°. tiver alta
dos seus generos, por não querer vende-los pelo maior
preço corrente no mercado, e os vender para os negociantes ou a
particulares; não so tendo conservado os cinco dias no marcado,
pagará a multa ou soffrerá a prisão, conforme
determinarão os arts. 31 e 32 do presente regulamento.
Art. 35. - O vendedor que apresentar na praça do mercado
generos corrompidos ou falsificados, além de os perder,
ficará sujeito as pouas do art. 31.
Art. 36. - Todo o negociante que comprar generos alimenticios,
sujeitos ao mercado, para revende-los, sem terem tido elles a
respectiva alta, provada pela exibição do respectivo
conhecimento, contra a prohibição do art. 11,
pagará a multa do dez mil réis, ou soffrerá um dia
de prisão.
Art. 37. - A mesma pena do artigo antecondente será applicavel aos individuos no caso do art. 14
Art. 38. - Todos os individuos que, violando a
disposição do art. 15, se acharem em ajuntamento no
mercado, pagarão dous mil reis de multa, ou soffrerão
vinte e quatro horas do prisão, caso não attendam a ordem
do administrador, que os mandar retirar.
Art. 39. - Todo o importador que recusar-se a pagar os impostos
e alugueis de que tratam os arts. 10, 20 e 23 deste regulamento,
pagará de multa o decuplo dos valores que recusarem pagar, ou
soffrerão um dia da cadea.
Art. 40. - Todo aquelle que aconselhar, ordenar ou fizer com que
um importador, comprador ou qualquer pessoa não pague os
impostos, ou outras contribuições determinadas neste
regulamento ; ou que falte ao respeito e cumprimento do determinado
pelo administrador da praça do mercado, pagará vinte mil
réis de multa ou soffrerá a pena de dous dias de
prisão.
Art. 41. - O administrador do mercado que faltar aos deveres que
lhe são impostos no art. 25. ou que violar a
disposição proibitoria do art. 26 deste regulamento,
soffrerá, 1°, reprehensão publica; 2°, multa de
dez mil réis ; 3°, demissão. Estas penas serão
impostas pela camara municipal.
Art. 42. - A reincidencia na violação do presente
regulamento, sujeitará o reincidente ao dobro das penas a que
estiver sujeito a infracção simples.
Art. 43. - Quando o infractor deste regulamento fôr
escravo, menor ou interdicto. pagará as respectivas multas o
senhor, pai, tutor ou curador dos mesmos infractores, sujeitos estes
sempre a prisão quando não seja paga a multa.
Art. 44. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
TABELLA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7° E 8° D0 REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO DE ITAPETININGA
Quantidade maxima de generos alimenticios que podem ser vendidos na praça do mercado, em tempo ordinario :
Feijão, farinhas, arroz, milho, etc, cincoenta litros.
Toucinho, café, assucar o outros generos que se vendem a pezo, quinze kilos.
Ovos, seis duzias.
Gallinhas e outras aves, meia duzia.
Porcos, leitões, cabras, etc, um.
Carás, batatas, aipins, etc,, uma carga.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L.S.)
Visconde de Itú.
Para v. exc. vêr, Primitivo de Castro Rodrigues Sette a fez.
Publicada na socretaria da provincia de S. Paulo, aos vinto e oito de
Maio de mil e oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.