RESOLUÇÃO N. 29

O visconde de Itu vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Cidade de Itapetininga decretou a resolução seguinte:

Regulamento da praça do mercado de Itapetininga

Art. 1.º - A praça do mercado é estabelecida para servir de centro á compra e venda dos generos alimenticios que se destinarem para o consumo da cidade.
Art. 2.º - No periodo de 1.º de Outubro a 31 de Março estarão diariamente abertas as portas do mercado desde 0 horas da manhã ate o signal de Ave-Maria, e do 1º de Abril ate 30 de Setembro das 7 horas até aquelle signal, excepto nos domingos e dias santificados.
Art. 3.º - Não serão considerados como generos alimenticios. para o fim do art. 1º, os generos denominados de quitanda, na expressão vulgar, como hortalices, frutas, pães, biscoitos, leite, doces o outros comestiveis de igual natureza.
Art. 4.° - Expressamente fica proibida a compra e venda de generos alimenticios fòra da praça do mercado, isto é, nas ruas e praças da cidade, e mesmo nas estradas que a ella vem ter, exceptuados aquelles generos que tiverem obtido alta no mercado.
Art. 5.º - Fica livre a todo o importador vender os seus generos pelo preço que mais lhe convenha, não excedendo das quantidades determinadas neste regulamento.
Art. 6.° - Na hypothese de carestia de generos, o importador fica obrigado, enquanto não tem alta, a vender ate doze litros, e cinco kilos á cada um dos compradores, pelos preços correntos na praça, os diversos generos escassos,
Art. 7.º - A praça do mercado fica estabelecida para comodidade publica, facilitando-se a distribuição dos generos alimenticios por todas as classes, incluidas as menos abastadas, e só no caso excepcional do carestia dos mesmos generos, fica estabelecida a regra do artigo antecedente.
Art. 8.º - Nenhum importador será obrigado a vender em menores porções de que as estabelecidas na tabella annexa á este regulamento, salvo determinarão do administrador do mercado, de ordem da camara, conforme a carestia de generos alimenticios na praça.
Art. 9.º - Nenhum importador tambem venderá generos alimenticios deteriorados, corrempidos ou falsificados, os quais serão mandados lançar fora pelo fiscal ficando sujeito o infractor ás penas do art. 35.
Art. 10. - Não serão comprehendidos nas disposições dos artigos antecedentes os generos alimenticios que forem importados com destino certo para serem entregues á pessoa ou pessoas determinadas, devendo neste caso serem acompanhados de guias, nas quais so declare a quantidade, qualidade e procedencia dos generos, inclusive o nome do committente, e do comissario. A falta desta guia sujeita o importador as disposições gerais deste regulamento.
Art. 11. - Fica prohibido comprar generos alimenticios sujeitos á praça do mercado, dentro ou fóra della, para se vender antes de terem elles obtido a necessaria alta, sob as penas do art, 36.
Art. 12. - A alta dos generos importados do mercado só poderá ser concedida depois de decorridos quarenta e oito horas do sua entrada na praça.
Art. 13. - A alta será dada por um conhecimento impresso com a declaração do nome do importador dos generos importados, do numero de cargueiros ou carros de mantimentos, com a declaração de vigorar por cinco dias, com assinatura do encarregado da fiscalisação da praça do mercado.
Art. 14. - A prohibição do art. 11 é extensiva a todo aquelle que, a titulo de comprar para seu consumo, ou de outros particulares, o fizer para ceder os generos á negociantes, qualquer que seja a sua quantidade, incorrendo nas penas dos arts. 30 e 37.
Art. 15. - E' prohibido dentro da praça do mercado, o ajuntamento do quaesquer pessoas que não estejam comprando ou vendendo, o que possam obstar o movimenta regular das transacções, sob as penas do art. 38.
Art. 16. - Se acontecer que algum louco ou embriagado se apresente no interior da praça do mercado, o empregado ou o fiscal do mesmo o fará sair; servindo-se para isso do auxilio dos particulares, ou da policia, quando seja necessario.
Art. 17. - Se ainda algum louco ou embriagado se apresentar no mercado com generos para vender, o fiscal do mesmo mercado, perante tres testemunhas, tomará conta dos generos, e os mandará conservar em logar seguro, para sarem entregues ao seu dono, quando estiver em estudo de recebe-los ou alguem de sua familia por elle.
Art. 18. - No caso do artigo precedente, se o louco ou embriagado outrar em contestação ou oppuzer resistencia ás ordens, do fiscal, será incontinente conduzido á autoridade policial, para determinar como fôr de direito.
Art. 19. - Todo o importador de generos alimenticios que entrar para a praça do mercado, na fórma determinada neste regulamento pagará de cada cargueiro quatrocentos réis de cada quarenta e oito horas que nella permanecer ; se, porem, logo que chegar á praça, vender todo o seu genero, e retirar-se no mesmo dia, pagará somente duzentos réis por cargueiro.
Art. 20. - O importador da generos que se recusar a pagar o aluguel determinado no artigo procedente, incorrerá nas penas do art. 39.
Art. 21. - Haverá na praça do mercado quartos de agasalho para os importadores a seus generos, os quais deverão ser convenientemente limpos e fechados, não havendo nellas distincção de legares, devendo os importadores e generos ser nelles acommodados na ordem e proporção em que forem entrando no mercado.
Art. 22. - Os importadores de gado suino, bovino e caprino para serem vendidos na cidade, os conservarão fora da povoação, nos lugares que forem designados pela camara, e pagarão de imposto duzentos réis por cabeça.
Art. 23. - Exeptuam-se da disposição do precedente artigo os importadores de aves e passaros, que os poderão vender dentro da praça do mercado, pagando vinte mil reis por cabeça, incluidos nesta disposição todos os pequenos animaes que possam sor conduzidos dentro de jacás em caixotes, como sejam pacas, tatus, coelhos, lebres. etc.,pelos quais pagar-se-ha quarenta reis de imposto de cada um.
Art. 24. - A camara municipal fornecerá as balanças, pesos e medidas que forem precisos para o mercado, os quaes ficarão sob o cargo o vigilancia do fiscal da praça.
Art. 25. - Para administrar o mercado e fiscalisar a salubridade, dos generos, velar na policia, asseio e moralidade na mesma praça do mercado, ordenar a conservação da sua limpeza, arrecadar impostos e alugueis dos quartos, dar alta aos generos, impor multas, cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, nomeará a camara municipal um empregado, que servirá emquanto fôr de sua confiança, com a gratificação de cento e cincoenta mil réis anuais, que será tirada das rondas da praça do mercado.
Art. 26. - Fica expressamente prohibido ao administrador do mercado ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça do mercado, devendo elle occupar-se só e exclusivamente no desempenho de suas funcções ordenadas neste regulamento, incorrendo, no caso contrario, nas penas do art. 41.
Art. 27. - As rendas provenientes de impostos, multas alugueis de quartos, arrecadadas da praça do mercado, serão applicadas no augmento, reparos, conservação e limpeza da mesma praça, que será opurtunamente aumentado.
Art. 28. - O administrador da praça do mercado será de livre nomeação e demissão da camara, que, como se ve do art. 25, será conservado emquanto fôr de sua confiança.
Art. 29. - O administrador da praça do mercado prestará contas mensalmente ao procurador da camara, e este trimensalmente a esta sobre as rendas da praça do mercado.
Art. 30. - O administrador dará contas a camara, e, não estando esta reunida, ao seu presidente, de todos os factos e incidentes extraordinarios que se derem na praça do mercado, para que aquella e este providenciem como fôr conveniente aos interesses do mesmo mercado.

DAS PENAS E MULTAS
Art. 31. - Todo aquelle que violar as disposições dos artigos do presente regulamento, quer vendedor, quer comprador, incorrerá na multa de dez mil réis ou um dia de prisão si não quizer ou não puder pagar a multa.
Art. 32. - Serão em dobro as penas do artigo antecedente se o comprador fôr negociante da generos alimenticios, e os comprar para torna-los a vender cuja pena não será applicada ao vendedor. si ignorar ser o comprador negociante, como no artigo precedente.
Art. 33. - O importador quo vender maior quantidade que os determinados na tabella annexa a este regulamento para um só consumidor e por uma só voz, pagará cinco mil reis de multa ou terá vinte e quatro horas de prisão.
Art. 34. - O importador que, no caso do art. 6°. tiver alta dos seus generos, por não querer vende-los pelo maior preço corrente no mercado, e os vender para os negociantes ou a particulares; não so tendo conservado os cinco dias no marcado, pagará a multa ou soffrerá a prisão, conforme determinarão os arts. 31 e 32 do presente regulamento.
Art. 35. - O vendedor que apresentar na praça do mercado generos corrompidos ou falsificados, além de os perder, ficará sujeito as pouas do art. 31.
Art. 36. - Todo o negociante que comprar generos alimenticios, sujeitos ao mercado, para revende-los, sem terem tido elles a respectiva alta, provada pela exibição do respectivo conhecimento, contra a prohibição do art. 11, pagará a multa do dez mil réis, ou soffrerá um dia de prisão.
Art. 37. - A mesma pena do artigo antecondente será applicavel aos individuos no caso do art. 14
Art. 38. - Todos os individuos que, violando a disposição do art. 15, se acharem em ajuntamento no mercado, pagarão dous mil reis de multa, ou soffrerão vinte e quatro horas do prisão, caso não attendam a ordem do administrador, que os mandar retirar.
Art. 39. - Todo o importador que recusar-se a pagar os impostos e alugueis de que tratam os arts. 10, 20 e 23 deste regulamento, pagará de multa o decuplo dos valores que recusarem pagar, ou soffrerão um dia da cadea.
Art. 40. - Todo aquelle que aconselhar, ordenar ou fizer com que um importador, comprador ou qualquer pessoa não pague os impostos, ou outras contribuições determinadas neste regulamento ; ou que falte ao respeito e cumprimento do determinado pelo administrador da praça do mercado, pagará vinte mil réis de multa ou soffrerá a pena de dous dias de prisão.
Art. 41. - O administrador do mercado que faltar aos deveres que lhe são impostos no art. 25. ou que violar a disposição proibitoria do art. 26 deste regulamento, soffrerá, 1°, reprehensão publica; 2°, multa de dez mil réis ; 3°, demissão. Estas penas serão impostas pela camara municipal.
Art. 42. - A reincidencia na violação do presente regulamento, sujeitará o reincidente ao dobro das penas a que estiver sujeito a infracção simples.
Art. 43. - Quando o infractor deste regulamento fôr escravo, menor ou interdicto. pagará as respectivas multas o senhor, pai, tutor ou curador dos mesmos infractores, sujeitos estes sempre a prisão quando não seja paga a multa.
Art. 44. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TABELLA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7° E 8° D0 REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO DE ITAPETININGA

Quantidade maxima de generos alimenticios que podem ser vendidos na praça do mercado, em tempo ordinario :
Feijão, farinhas, arroz, milho, etc, cincoenta litros.
Toucinho, café, assucar o outros generos que se vendem a pezo, quinze kilos.
Ovos, seis duzias.
Gallinhas e outras aves, meia duzia.
Porcos, leitões, cabras, etc, um.
Carás, batatas, aipins, etc,, uma carga.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L.S.)

Visconde de Itú.

Para v. exc. vêr, Primitivo de Castro Rodrigues Sette a fez. Publicada na socretaria da provincia de S. Paulo, aos vinto e oito de Maio de mil e oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.