RESOLUÇÃO N. 30
O Visconde do Ytú, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santo Antonio da Bocaina, resolve:

Codigo de Posturas da villa de Santo Antonio da Bocaina

TITULO I.

DO ALINHAMENTO DAS RUAS, EDIFICAÇÃO, EDIFICIOS RUINOSOS, ASSEIO, SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA.

Art. 1.º - Os limites da villa serão circumscriptos pela Camara, que mandará levantar o plano do arruamento e nivelamento das ruas e praças, comprehendidos n'aquelles limi tes.
Art. 2.º - As ruas e travessas que se abrirem ou forem continuadas deverão ter pelo menos 12 metros de largura, e as praças e largos deverão ser quadrados, sempre que fôr possível.
Art. 3.º - Ninguem pederá edificar, reedificar, murar ou fechar qualquer terreno n'es ta villa sem proceder alinhamento. O contraventor será multado em dez mil réis e a obra demolida á sua custa. Não se comprehende n'esta disposição o simples concerto ou remonte.
Art. 4.º - Os edifícios que estiverem fóra do alinhamento serão recuados, quando fo rem reedificados, assim como sahirão para a frente se estiverem entrados, afim de ficarem sempre em linha recta, salvo os casos em que é permittido ao proprietario edificar ohalets, etc, satisfazendo o alinhamento municipal com grades de ferro ou de madeira, de accòrdo com o alinhamento. O infractor será multado em vinte mil réis, além da obrigação de de molir e trazer ao alinhamento, ou ser feito pela Camara á custa do contraventor.
Art. 5.° - Os alinhamentos o nivelamentos serão feitos pelo fiscal, com assistencia do secretario da Camara, que escreverá um termo de cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, assignado por ambos em livro especial, que será rubricado pelo presidente.
Art. 6.º - O fiscal vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, um mil réis, ainda que o edifício ou fecho tenha mais da uma frente. O secretario vencerá igual quantia.
Art. 7.º - Fica prohibido edificar-se casas n'esta villa com menos de 4m,50 de altura, contados da soleira ao fischal. O contraventor será multado em dez mil réis e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá aquelle que, reediticando completamente qualquer casa, não eleval-a áquella altura.
Art. 8.º - As portas terão 2m,85 de altura e 1m,20 de largura. As janellas terão 1m,68 de altura o 1m,20 de largura, não comprehendendo-se a largura das hombreiras.
Art. 9.º - Todos os proprietarios d'esta villa, comprehendidos nos limites que forem pela Camara estabelecidos, serão obrigados :
§ 1.º - A fechar com muros de 2,m20 do altura os seus terrenos, dentro do praso que fòr marcado pela Camara, isto em referencia aquelles terrenos que tiverem frentes para as ruas e praças. O contraventor será multado em cinco mil réis de cada frente, que deixe de murar, além da obrigação de fazer o fecho.
§ 2.º - A conservar limpas as suas frentes até o meio da rua, sendo dez palmos capi nados, rebocadas e caiadas as frentes e os muros, sendo estes cobertos de telhas ou cimen tes. O contraventor será multado em dous mil réis de cada frente de casa ou muro, a res peito da qual deixar de cumprir alguma das obrigações aqui impostas.
§ 3.º - A pagar quinhentos réis por anno e por metros de frente dos terrenos que con servar abertos, quatro mezes depois de haver sido avisado pelo fiscal para fechal-os.
§ 4.º - A illuminar as frentes de suas casas nos dias designados pela Camara.
Art. 10. - O fiscal é obrigado, e qualquer cidadão póde denunciar ao presidente da camara, a existencia de edifícios, muros ou outro qualquer objecto, estando em ruína e ameaçando perigo, e o presidente da camara, á vista da denuncia, nomeará dous peritos. preferindo os vereadores, os quaes, examinando o edifício ou muro, declararão por escripto se realmente está em estado de ruina e ameaçando perigo.
Art. 11. - Decidido pela exame, que um edifício, muro ou qualquer outro objecto está em estado de ruina ou ameaçando perigo, o presidente da Camara fará intimar o seu proprietario ou administrador para, em praso marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Expirado o praso da intimação, sem ter sido esta cumprida, será o proprietario ou administrador do edificio ou muro ruinoso, multado em dez mil réis, e a demolição será feita á sua custa, pelo fiscal.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido:
§ 1.º - Cobrir com sapé ou outra qualquer palha, casas, muros e mais edificios, nos limites da villa, marcados pela Camara.
§ 2.º - Collocar nas ruas e praças ou junto das paredes , frades de páu ou de outra qualquer materia, exceptuando as esquinas. Pena de cinco mil réis e remoção dos referidos frades.
Art. 13. - Todo aquelle que fizer obras dentro d'esta villa e levantar andaimes nas ruas e tiver materiaes para as obras, è obrigado a collocal-os, de modo que não impeçam o transito publico, e a ter nas noites escuras até ás 10 horas, uma luz ou pharol que advirta os transentos. Multa de cinco mil réis pelos andaimes e materiaes, e de um mil réis por cada noute que deixar de pôr a luz.
Art. 14. - Fica prohibido nas ruas, praças o travessas :
§ 1.º - Andar-se a galope, assim como domar animaes bravos. Multa de dez mil réis ao infractor.
§ 2.º - Laçar e conduzir animais bravos, qualquer que seja a especie, sem toda a cautela precisa. Ao infractor multa de dez mil réis.
§ 3.º - Arrancar, estragar, cortar ou damnificar as arvores plantadas nas ruas e praças ou obras feitas para sua conservação. Multa de cinco mil réis de cada arvore estragada ou cortada.
§ 4.º - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento ou aformoseamento. Multa de cinco mil réis ao contraventor, além da obrigação de fazer por conta propria o nivelamento do lugar cavado.
§ 5.º - Andar qualquer vehiculo de condução, sem pessoa que o guie. Multa de cinco mil réis ao infractor. Se fôr encontrado fora d'estas condições, além de indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredes, pagará a multa de cinco mil réis, com obrigação de reparar o damno. Se o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á reparação do damno. Não estão sujeitos á obrigação de guia, e sim á reparação do damno e multa, as seges, carros de quatro rodas a carroças puchadas por um ou mais animaes.
§ 6.º - Amarrar animaes nas ruas e praças da villa. Ao infractor a multa de paragrapho anterior.
§ 7.º - Vagarem cães pelas ruas ; sendo mortos pelo fiscal os que forem encontrados, à excepção d'aquelles que pertencerem a viajantes, que passarem por esta villa, assim como os cães de Terra-Nova, os perdigueiros e os lanudos.
§ 8.º - E' tambem prohibido dentro da villa, o fabrico de polvora, fogos da artificio e outros objectos de facil explosão, salvo se a casa fôr isolada de outras 15 metros pelo menos. O infractor será multado em vinte mil réis.
§ 9.º - Dar tiros de roqueira ou salvas com armas de fogo. Multa de cinco mil réis.

TITULO 'II

DA AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 15. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que, conservado sem fecho de lei, entre terras lavradias, entrar nas plantações de alguém, será aprehendido perante duas testemunhas, entregue ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho, lavrando-se d'este acto um termo pelo secretario, em livro competente. Feito o determinado no presente artigo, proceder-se-ha nos tei termos do paragrapho seguinte :
1°. - Os que forem encontrados n'estas condições serão aprehendidos o recolhidos ao curral do conselho, cobrando-se a multa de cinco mil réis dos respectivos donos, quando forem conhecidos, além dos damnos causados, que serão arbitrados por louvados, um dado pela Camara e outro pelo prejudicado ; e no caso contrario o fiscal fará annunciar os signaos e mais particularidades dos ditos animaes por editaes e pela imprensa local para que seus donos os vão reclamar. Não sendo os ditos animaes procurados ate oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bens do evento e a multa cobrada sob o producto da arrematação feita n'aquelle juizo.
Art. 16. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei o apesar d'isso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido aprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal para proceder de accordo com o artigo e paragrapho antecedentes.
Art. 17. - Os que tiverem plantações junto aos campos, estradas ou da povoação, na distancia menor de 1,500 metros, são obrigados a fechal-as com fecho de lei. Se, apezar disso, entrarem animaes nas ditas plantações proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 18. - São considerados fechos de lei o vallo de 2 ,64 de bocca e 2 ,40 de fundo ; a cerca de varas, quando os moirões estiverem da 1 ,10 de distancia uns dos outros e tiverem sete varas horisontaes amarradas com cipó, sempre em bom estado ; a cerca de páu a pique ou trincheira, quando os paus estiverem unidos e tiverem pelos menos a altura de 1 ;76 e finalmente, a cerca de arame farpado preso em moirões de lei, guardando a distancia ele lm,10, o contando, pelo menos, seis fios horisontaes.
Art. 19. - Todo aquelle que conservar proso qualquer animal estranho sem communicar a seu dono ou ao fiscal, no caso de ignorar a quem pertence, quando a qualquer d'esses animaes fòr applicado freio de páu ou outro qualquer instrumento ; os que forem feridos ou por qualquer maneira soffrerem damnos por espirito de malvadez, será o autor multado em vinte mil reis, além da obrigação em que fica por esto artigo a indemnisar o damno causado.
Art. 20. - Não é permittido a queima de qualquer roçada, mórmente aquelles que estiverem próximos a terrenos de outros, sem que proceda ás formalidades seguintes :
§ 1.º - Farão aceiro de Cm,50 de largura, sendo 3 metros capinados e varridos, e o restante limpo á fouce. Ao infractor trínta mil reis de multa, alem da responsabilidade que deve incorrer pelo damno que d'ahi resultar.
§ 2.º - Deverá, no dia em que tiver de deitar fogo, acharem-se os seus visinhos avisados d'esse acto com a precisa antecedencia.
§ 3.º - Será multado em trinta mil réis todo aquelle que, por maldade, deitar fogo em plantações, campos, sapezaes ou qualquer terreno ; além da obrigação de indemnisar o damno causado, a juizo da louvados.
Art. 21. - Todo o proprietario de terreno lavradio ou de campos de criar, liitrophes com qualquer visinho, sempro que houver de fazer fechos em suas divisas, convidará este, para fazerem os referidos fechos de mão commum. Quando qualquer visinho se negar a este dever, fica entendido que perderá o direito de reclamar indemnisação ele damnos que por ventura soffra em suas plantações.
Art. 22. - Os quo tiverem pastos de aluguel, os torão fechados, como prescreve o art. 18, e serão responsaveis, no caso de contravenção, civilmento polos animaes ahi postos que desapparccerem, salvo caso do furto.
Art. 23. - Todo aquelle que tirar madeira de cercas publicas ou de particulares, que estejam servindo de fechos a pastos, a quintaes ou a plantações serão obrigados á multa de vinte mil réis o a reconstruir o que desfez.
Art. 24. - Ninguem abrirá negocio n'este municipio sem tirar licença da Camara, aunualmente, a qual decorrerá de Julho a 30 do Junho. O infractor será multado em vinte mil réis e obrigado a tirar licença. Exceptua-se o caso em que já houver decorrido o primeiro semestre do anno financeiro, caso em que é permittido ao impetrante requerer licença polo restante do anno, não sondo esta licença, em caso algum, por menor praso de seis mezes.
Art. 25. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio, seja qual fòr, deverá, dentro de oito dias fazer constar ao procurador da Camara o seu nome, numero da casa e rua de sou estabelecimento, genero de negocio, para serem tomadas as competentes notas no livro de matricula, sob pena de vinte mil réis.
Art. 26. - A licença para dar principio a qualquer negocio, sob quo legisla a tabella de impostos, será impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste caso declarar por escripto os generos que pretende vender, sendo esta declaração confrontada com a respectiva tabella para lhe ser concedida a licença. Se na declaração feita se verificar que houve omissão de algum genero sujeito ao imposto, ficará sem effeito a licença concedida o obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de vinte mil réis.
Art. 27. - O negociante que estabelecer-se com licença concedida a outro, pagará dez mil réis de multa e será obrigado a tirar a licença.
Art. 28. - Todo o negociante o obrigado a ter suas medidas e pesos aferidos : multa, de oito mil réis. Na mesma pena incorrera qualquer pessoa que no mercado ou fóra delle vender por medidas ou pesos não aferidos.
Art. 29. - Todo aquelle que vender ou expuzer á venda quaesquer generos corrompidos ou falsificados que sejam nocivos á saude publica, ou com o fim de augmentar peso ou quantidade será multado em dez mil reis.
Art. 30. - Toda a pessoa que vender mantimentos em casas particulares, sem que tenha satisfeito a respectiva licença, será limitado em dez mil réis e obrigado a tirar licença.
Art. 31. - Ninguem poderá ter casa de jogos lícitos, saiu licença da camara municipal: pena de multa de trinta mil réis.
Art. 32. - Mas ruas om que tenha de passar o Santíssimo Sacramento e procissões religiosas, com cruz alçada, seus moradores serão obrigados a varrer suas testadas, e os ne- gociantes a fecharem as portas do seus estabelecimentos, quando passarem por frente destes.
Art. 33.
- As casas de nogocio da villa so fecharão ao toque ou signal de recolhida.

Multa de cinco mil réis. Exceptuam-se as pharmacias, padarias, confeitarias e hospedarias.

TITULO 'III

DA MEDICINA, PHARMACIA, SAUDE E HYGIENE PUBLICA

Art. 34. - Os medicos, cirurgiões o pharmaceuticos deverão apresentar suas cartas ou titulos legaes de habilitação á camara, provando a identidade de pessoa, se esta o exigir. O contraventor será multado em trinta mil réis.
Art. 35. - Será multado em dez mil réis todo o boticario ou pharmaceutico:
§ 1.º - Que vender remedios estragados e inutilisados.
§ 2.º - O que alterar ou substituir os medicamentos prescriptos na receita.
§ 3.º - O que deixar de transcrever textualmente a roceita nas vasilhas ou envoltorios do medicamento.
§ 4.º - O que deixar caprichosamente do aviar qualquer receita a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 36. - Todo aquelle que, sendo notificado, não comparecer ou não mandar as pessoas a seu cargo para serem vaccinadas ou para mostrarem o effeito da vaccina, será multado em cinco mil réis.
Art. 37. - O senhor que abandonar escravos affectados do morphéa, ou de qualquor outra molostia contagiosa o consentil-os a mendigar, pagará trinta mil réis do multa e será obrigado a recolhel-os em hospitaeis, ou em casas separadas, sustendando-os á sua custa.
Art. 38. - Logo que fôr possivel, a camara mandará construir a expensas suas uma casa em logar distante do povoado para servir do lazareto aos atacados de variola ou de quaesquer outras enfernidades contagiosas. Ahi serão tratados todos os doentes indigentes e aquelles quo não o sendo queiram utilisar-se do estabelecimento o neste caso as despezas correrão por sua conta.
Art. 39. - E' prohibido aos moradores desta villa, sob multa do cinco mil róis :
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas seus quintaes o áreas, que franqueados serão ao exame do fiscal nas suas correições periodicas.
§ 2.º - Cevar porcos dentro ela villa som as precisas cautellas, de modo a não incommodar os visinhos o causar males á salubridade publica, não excedendo em caso algum do dous o numero dos cevados.
§ 3.º - Em casos de poste ou epidemias, não será permitida conservação desses mesmos porcos, e seus donos serão obrigados a retiral-os, depois de intimados pelo fiscai.
Art. 40. - E' prohibido, sob pena de vinte mil réis, a creação de purcos nas ruas desta villa, salvo nos arrabaidos, onde so podorá fazer com as cautellas precisas para não offender os visinhos e a salubridade publica. Aos que forem encontrados vagando eolas ruas applicar-se-ha as penas do 'art. 16.
Art. 41. - Todo o proprietario o obrigado a conservar sempre limpa o desobstruida a parte da valla, ou do qualquer esgototo que atravessar a sua propriedade. Pena do cinco mil réis.
Art. 42. - São prohibidos os canos ou boeiros que expeçam para as ruas o praças publicas aguas servidas ou qualquer immundicias. Pena de multa de vinte mil réis. Não comprehende-se os canos ou boeiros que dão expedição ás aguas pluviaes ; os quaes os proprietarios são obrigados a trazel-os limpos, e não poderão sorvir-se delles para outro fim. Igual pena ao infractor.
Art. 43. - Todo aqualle que tiver estrebarias particulares ou de receber animaes de aluguel é obrigado a conservar essas estrebarias, baias e mais dependencias: com o maior asseio. Ao contraventor será imposta a multa de dez mil réis, sempre que fôr encontrada a cochoira ou ostrebaria feira destas condições.

TITULO 'IV

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 44. - Todo aquelle que tapar ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem licença da autoridade competente, será limitado em vinte mil réis o obrigado a repol-as no antigo estado ; exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim e perigosa.
Art. 45. - Ninguem podorá tapar ou mudar qualquer caminho de serventia de outros moradores, sem combinação com estes ou sem licença da camara que deverá attender á comodidade publica, servindo aos interessados. O contraventor será multado em dez mil réis e obrigado a pôr tudo no antigo estado, dentro do praso que fòr marcado pelo fiscal.
Art. 46. - Todos os caminhos neste municipio, quer viccinaes ou travessies, serão feitos pelos proprietarios e em falta destes polos administradores ou feitores nos mezes de Abril e Maio.
Art. 47. - A camara nomeará tantos inspectores do estradas e caminhos, quantos julgar necessarios, devendo preferir os inspectores de quarteirão, aos quaes compete:
Paragrapho unico. - Convocar os proprietarios e moradores que se utilisarem da estrada ou caminho para, dentro do um praso determinado, dar prompto o caminho ou estrada
Art. 48. - Em fins de Maio o inspector percorrerá todos os caminhos de seu quarteirão, e por uma lista circunstanciada fará chegar ao fiscal com declaração daquelles que deixaram de o fazer, o qual a razão que o infractor tem e o estado do caminho que por ventura deixou de ser feito.
Todos aquelles que, avisados pelo inspector, no praso marcado, não derem promptos os caminhos, conforme o paragraphe unico do art. 47, incorrerão na multa de vinte mil réis, imposta pelo fiscal, depois de concedido novo praso que não excederá a 30 dias.
Art. 50. - Us indivíduos que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos serão obrigados a acceitar o cargo o servir por um anno, salvo havendo manifesta impossibilidade. Os que recusarem serão multados em vinte e cinco mil réis.
Art. 51. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas o caminhos de Sacramento, sob multa do cinco mil réis, e ser o dono obrigado a substituil-as por outras de bater.

TITULO 'V

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 52. - Logo que permitirem os recursos financeiros da camara, esta mandará construir em logar proprio um matadouro publico. Antes, porém, do ser satisfeita esta necessidade, a camara designará por seu fiscal um logar coveniente, o mais retirado possivel do contro povoado, para nelle serem abatidas as rezes para consumo.
Art. 53. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezas para negocio fóra do logar quo lhe fôr indicado pelo fiscal. O contraventor será multado em dez mil réis,
Art. 54. - O que tiver do matar rezos para negocio, as recolherá um dia antes em curral a avisará ao fiscal para tirar os signaes e marcas e verificar se as rezes estão descançadas e não estão pesteadas ou feridas. Ao contraventor será imposta a multa do dez mil réis, na qual tambem incorrerá o fiscal, desde que fique provado que deixou de cumprir rigorosamente com o seu dever.
Art. 55. - O fiscal terá, á sua custa, um livro aborto, numerado e rubricado polo presidente, um que descreverá a marca, côr e mais signaos da rez, nome das pessoas que a recolheu ao curral e o dia da entrada, de cuja descripção perceberá quinhentos réis. O livro será apresentado trimensalmente á camara para ser examinado.
Art. 56. - A carno verde só poderá ser vendida publicamente onde se possa fiscalisar sua limpeza o estado, bem como a fidelidade dos pesos. Os marcadores doste genero são obrigados a conservar com limpeza e asseio o cêpe, toalha e mais objectos que empregarem no açougue e só cortarem a carue com faca, serroto ou serra. O contraventor sorá multado em cinco mil réis.
Art. 57. - E' prohibido atirar ou matar corvos no matadouro ou que apparecerem em outra qualquer parte da villa. O contraventor será multado em quatro mil réis por cada um que matar.

TITULO 'VI

DO MERCADO E PESCA

Art. 58. - A camara designará dous logares mais publicos da villa, sendo um á margem direita e outro á margem esquerda do Parahyba. que terão a denominação de-Quitanda-e onde serão expostos á venda os prolnetos o generos destinados ao consumo publico, aos domingos, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 59. - Nos dias do mercado não poderão ser vendidos por atacado, dentro ou fóra da Quitanda, os generos de primeira necessidade, que vierem á povoaçao sem que tenham obtido a alta. Pena de vinte mil réis a cada um dos infractores.
Art. 60. - Os infractores de generos serão obrigados a vender até a porção de um kilo os generos de peso, de cinco litros os generos de medidas e de uma unidade os generos que forem de contar. Pena de cinco mil réis.
Art. 61. - Só depois do 5 horas de exposição será concedida a alta dos generos entrados na Quitanda.
Art. 62. - Exceptuam-se das disposições anteriores : pão, doces, biscoutos, hortaliças, fructas, leite e outros generos semelhantes.
Art. 63. - O fiscal inspeccionará as transacções da compra e venda, de modo que os generos seccos ou liquidos correspondam perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso; e aquelle que se julgar lesado terá o direito de reclamar a sua presença, para verificar o caso. Quando a accumulação de serviços fôr tal que não possa o fiscal por si desempenhar os seus deveres, tomará um auxiliar á juizo da camara.
Art. 64. - E' prohibido empregar-se na pesca qualquer substancia ou veneno que possa prejudicar á saude publica, como bombas, dynamites, timbó, etc. Pena de vinte mil réis de multa ao infractor.
Art. 65. - E' tambem prohibido fazer-se qualquer armadilha nos rios deste municipio, que embarace o livre escoamento das aguas, como pary,etc. Ao infractor será applicada a mesma multa do artigo antecedente.

TITULO 'VII

DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS, JOGOS PROHIBIDOS, OBSCENIDADES, VOZERIAS E EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 66. - Nenhum espectaculo eu divertimento publico de qualquer natureza ou especie que soja, do qual se aufira lucros, poderá ter logar sem licença especial da camara ou do seu presidente. Depois de concedida a referida licença e pagos os direitos respectivos, será ella apresentada a autoridade policial competente. O infractor será multado em trinta mil réis.
§ 1.º - O divertimento denominado-Carnaval-tambem precisa de licença da camara, que será concedida pelos tres dias, igualmente sujeitos á disposição supra. Multa de vinte mil reis ao infractor. Esta disposição é applicada ainda que não seja para o tempo proprio.
§ 2.º - Fóra os casos ácima mencionados, a ninguém é permittido andar mascarado pelas ruas da villa, sob pena de multa de vinte mil réis. além de outras que lhe podem ser confinadas pela autoridade competente.
Art. 67. - E' prohibido todo o qualquer jogo de parada e que se cobre barato. Pena de vinte mil réis ao barateiro ou ao dono da casa. Entende-se por barato qualquer contribuição gratificação, mesmo indirectamente.
Art. 68. - Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer especie de jogo nas ruas, praças, estradas e casas publicos, serão multados em cinco mil réis.
§ 1.º - Os que jogarem com escravos o menores serão multados em trinta mil réis ; os escravos serão recolhidos a cadêa o os menores entregues á seus paes, tutores ou correspondentes, que ficarão responsaveis pelas multas.
§ 2.º - Mesmo em casa de jogos licitos não serão permittidos escravos e menores. São jogos licitos os carteados, que não dependa da sorte ou azar, ou vispora, gamão, domino, xadrez e bilhar.
Art. 69. - E' expressamente prohibido:
§ 1.º - Escrever disticos. palavras, figuras ou garaf-ijis indecentes nas paredes ou em objectos expostos ao publico. Pena de cinco mil reis ao infractor.
§ 2.º - Perturbar o socego publico com vozerias, toques de viola ou qualquer barulho, praticar actos que offendam á moralidade, lavar-se sem a precisa cautela em logar que possa ser visto pelo publico. Pena de dez mil réis a cada infractor.
§ 3.º - Expôr ao publico ; sob qualquer fim ou pretexto, originaes; estampas, estatuas ou outro qualquer objecto offensivo a honestidade e aos bons costumes. Pena de dez mil réis do multa ao infractor.
Art. 70. - 0 que tiver formigueiros em seus terrenos e nos suburbios até 1.500 metros desta villa e nos predios rusticos, quando offendam aos visinhos. os mandará extinguir no prazo marcado pelo fiscal, sob pena de ser multado om cinco mil reis e de cada formigueiro; além do pagar as despezas que a camara fizer com a extincção dos mesmos.
Paragrapho unico - O fiscal fará extinguir por conta da camara os formigueiros que, estiverem nas ruas ou terrenos publicos.


TITULO 'VIII

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 71. - E' prohibido expressamente o enterramento de cadaveres fora do recinto do cemiterio : salvo aquelles que a juizo do parocho não deverem ser sepultados em logar sagrado. Ao infractor trinta mil reis de multa.
Art. 72. - As sepulturas terão pelo menos 1m,70 de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente : para os corpos do pessoas menores do 12 annos, deverão ter 1m,50. sendo sufficiente a profundidade do 1m,l0 quando forem qara menores de 6 annos.
§ 1.º - Nos, casos de epidemias as sepulturas deverão ter. sem distincção de edade 2m,40 de profundidade, sendo a terra bem socada.
§ 2.º - Os cadaveres de pessoas victimas de epidemias em caso algum serão enterrados em carneiras ou jazigos do familia.
§ 3.º - Ficam prohibidos os acompanhamentos de enterros de pessoas fallecidas victimas de epidemias.
§ 4.º - Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passado 24 horas depois do fallecimento ; salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa, e si os corpos já se acharem em decomposição.
§ 5.º - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando resultar indicios vehementos de que a morte tenha sido o insultado de um crime, ou que o fallecimento tenha sido repentino. Nesto caso se dará aviso á autoridade policial, para examinar e proceder ás deligencias necessarias.
§ 6.º - Si a autoridade competente se demorar a dar as providencias exigidas, e o cadaver se achar em principio do putrefacção, será sepultado em cova distineta e marcada, afim de poder ser examinado ; si a autoridade assim o entender e ordenar para os fins necessarios.
§ 7.º - Emquanto não fôr approvado um regulamento especial para o cemiterio, a camara nomeará interinamente um zelador para o mesmo ; e antes de mandar fazer os entervamentos cobrará a taxa determinaria na tabella abaixo:
TABELLA
Sepultura geral para adultos, 2$.
Sepultura para menores de 12 annos, 1$.
§ 8.º - Os Indigentes serão sepultados gratuitamente em vista de attestado do parocho,
Os infractores do artigo supra e seus paragrapbos serão multados em dez mil réis.

CAPITULO IX.

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 73. - Cobrar se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada capitalista com profissão habitual de dar dinheiro a premio, 50$.
§ 2.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, 20$.
§ 3.º - De cada escriptorio de advogado, 20$.
§ 4.º - De cada advogado não domiciliado que fizer uso de sua profissão, e do cada causa que tratar, não sendo as partes indigentes, 10$.
E este imposto será satisfeito, logo que o advogado exercer qualquer acto de sua profissão.
§ 5.º - De cada solicitador, escrivão do subdelegado e juiz de paz. 10$.
§ 6.º - De cada escravo fugido que fôr prezo ou recolhido a cadea do municipio, 5$.
E sendo de fóra do municipio, 20$.
Além das despezas a que ficam sujeitos os senhores (Lei provincial n. 2 de 31 de Março de 1860).
§ 7.° - Para so ter pasto de aluguel, dentro da villa e seus suburbios, 3$.
§ 8.º - De cada estabelecimento, onde se venda madeira ou tabelados importados para o municipio. 20$.
§ 9.º - De cada carro ou carrelão e carroças, que andar empregado no transporto de qualquer objecto a frete ou para ser vendido por conta do seus deveres, 8$.
§ 10. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante e publico ; se cobrará do fogueteiro ou do dono da armação, 20$.
§ 11. - De cada loja de alfaiate simplesmente,5$.
E tendo fazendas, 30$.
§ 12. - De cada officina de sapateiro, ferreiro, funileiro, fogueteiro, ferrador, olaria, em que se fabrique telhas ou tijolos para vender,e finalmente qualquer ramo de industria não comprehendido na presente tabella, 5$.
§ 13. - De cada padaria ou confeitaria, 20$.
§ 14. - De cada rez que se matar para consumo, além do imposto de licença, $500 reis.
E de cada cevado, $500 réis.
Não tendo açougue aberto pagará o duplo.
§ 15. - De cada carroça ou carro de terra ou areia tirada do logradouro municipal a juizo do fiscal, 80 réis.
§ 16. - Pela aferição de balanças e pezos, medidas de seccos e liquidos, 2$.
§ 17. - Pela aferição de metros, 1$.
§ 18. - De cada pipa de aguardente que fòr importada para o municipio, 5$.
§ 19. - De cada loja de barbeiro, cabellereiro e todo aquelle que exerça a profissão, 5$.

DO IMPOSTO E LICENÇA

Art. 74. - Cobrar-se-ha a titulo de licença :
§ 1.º - Para abrir ou continuar cem armazem de consignação ou comumissões de cafe e outros generos, 100$.
§ 2.º - Para abrir ou continuar com casa de jogos licitos,100$.
§ 3.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo pessoa domiciliada no município. 50$.
E não sendo, 100$.
§ 4.º - Para andar com animaes ensinados: trazendo panoramas, harpas e outros instrumentos, mostrando ou tocando; com o fim de perceber lucro, 10$.
§ 5.º - Para trazer e tocar realejo com o fim de perceber lucro. 5$.
§ 6.º - Para vender figuras ou trocar imagens. 5$.
§ 7.º - Para tirar esmola para a festa do Espirito Santo, ou de outros Santos, cujas festas se tenham de fazer fóra do município, 30$.
§ 8.º - De cada retratista, dentista ou pholographo que exercer a profissão, sendo domiciliado, 20$,
Não sendo, por uma só vez,40$.
§ 9.º - De cada loja ou officina de relojoeiro, 10$.
§ 10. - De cada leilão publico ou particular, e seja qualquer o fim. 10$.
§ 11. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico ; dramatico ou lyrico : bonecos, concertos e bailes mascarados, não sendo gratuito, 10$.
§ 12. - De cada cavalhada ou corrida de touros, 50$.
§ 13. - De cada corrida de animaes a titulo de parelhas, 10$.
§ 14. - De cada hotel ou hospedaria, 50$.
§ 15. - De cada botequim ou casa de pasto restaurant), 20$.
§ 16. - De cada negociante domiciliado, para abrir ou continuar com loja de ouro, prata e pedras preciosas, ainda que estejam expostos á venda conjuuctamento com outros generos, 50$.
§ 17. - Do negociante não domiciliado, para abrir loja nas mesmos circumstancias do paragrapho anterior, 100$.
§ 18. - Do negociante domiciliado ou não para poder vender objectos do paragrapho 17, pelas ruas, estradas, sitios e casas particulares da villa, mais 50$.
§ 19. - Para abrir loja ou continuar onde se vendam fazendas, ferragens, armarinho, chapéus, calçados, perfumarias e objectos de escriptorio, 120$.
§ 20. - Para vender generos de molhados, comestiveis importados, mantimentos e bebidas de qualquer natureza, 80$.
§ 21. - Para vender ferragens ou armarinhos, conjuctamente com os generos do paragrapho anterior, ou separados, 20$.
§ 22. - Para abrir ou continuar com casa de negocio fóra dos limites da villa, além dos impostos dos paragraphos 19, 20 e 24, mais 100$. § 23. - De cada mascate de fazendas e outros objectos dos paragraphos 19 r 20. que vender pelas ruas, estradas e sitios do municipio, sendo pedestres, 150$.
Com um animal ou cargueiro, 200$.
Com dous a quatro animaes ou cargueiros, 300$.
Com mais de quatro animaes-cargueiro, 500$.
§ 24. - De cada caldeireiro ou eloi-irei para vender obras de seu officio pelas ruas e sitios do municipio, 20$.
§ 25. - De cada barca ou chata empregada na navegação do rio Parahyba em conduzir lenha ou outros objectos a frete ou para negocio,  20$
Exceptuam -se as barcas ou chatas reboçadas pelos vapores que tenham satisfeito devido imposto do paragrapho 25,
§ 26. - Para abrir pharmacia ou continuar a anterior, 20$.
§ 27. - Para ter fabrica de cerveja, sabão e de outra qualquer industria, 10$.
§ 28. - Para ter typographia, 10$.
§ 29. - Para ter cocheira, onde receba animaes a trato, 10$.
§ 30. - Para vender em casas particulares generos seccos da terra, excepto os lavradores, 10$.
§ 31. - De cada quitandeira de doces, não domiciliada no município, 5$.
§ 32. - Para mascatear com arreios, baixoiros, tranças, redeas, freios, esporas, redes o outros artefactos semelhantes, 10$.
§ 33. - De cada animal muar ou cavallar vindo de fora do municipio e n'este vendido (pago pelo comprador), 1$.
§ 34. - Para ter açougue de carne verde (de porco ou de vacca), 10$. 
§ 35. - Para abrir botequim volante, ou provisorio, em theatro o espectaulos publicos, em adros das igrejas ou em qualquer lugar por ocasião de festas ( de cada noute ou dia ), 2$.

TITULO 'X

DOS EMPREGAGOS DA CAMARA.

Do Secretario

Art. 75. - O secretario da Camara vencerá annualmente o ordenado de tresentos mil réis, e é obrigado sob pena de multa de vinte mil réis, além das obrigações do art.70 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever os termos de infracção de posturas, que assiguará com o fiscal, o continuo, partes se o quizerem o duas testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da Camara uma certidão do todos esses termos e registralos em livro especial.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o fiscal, o lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a quizer.
§ 4.º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer dentro da villa.
§ 5.º - A escrever as licenças e cartas do datas e registral-as.
§ 6.º - A ter sob sua guarda o archivo da Camara o mais papeis a ella pertencentes.
§ 7.º - A entregar á Commíssão do exame do contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as respectivas quantias das pessoas que pagarem direitos e das que foram multadas.
Art. 76. - O secretario vencerá, além do ordenado estabelecido, mais :
§ 1.º - De cada termo de fiança e multa, arrematação, contractos e outros, de cada alvará que passar, alinhamento e nivelamento, inclusive termo-um mil réis.
§ 2.º - De cada certidão que lhe fôr requerida por partes, o mesmo que marca o Regimento de custas para escrivães do civel.
§ 3.º - De cada guia de aferição-duzentos réis.

Do Procurador

Art. 77. - O procurador da Camara perceberá, além de 6% a que tem direito pela lei de 1º de Outubro do 1828 (art.81) a titulo de gratificação mais 6% do que fòr arrecadado, exceptuando a arrecadação dos patrimonios do Senhor Bom Jesus e Santo Antonio. E'obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - Fazer lançamento dos impostos municipaes e o de receita e despeza da Camara em livros especiaes.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas.
§ 3.º - Dar recibos ou talões impressos aos que pagarem multa do impostos.
§ 4.º - Apresentar em cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre vencido, o uma relação nominal de todos que pagaram impostos ou multas com declaração das quantias, o outra dos que ficam por pagar o o estado da cobrança.
§ 5.º - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.


Do Fiscal

Art. 78. - O fiscal vencerá o ordenado de duzentos e cincoenta mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de dez mil réis. para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias por anuo,de tres em tres mezes,em dia que marcará por edital, com antecedencia de quinze dias pelo menos, e differente d'aquel le em que a Camara tiver de fazer as suas sessões ordinarias.
§ 2.º - Promover a execução das posturas municipaes, dando avisos individuaes, pu blicando editaes, impondo multas e cumprindo as ordens da Camara.
§ 3.º - Fazer as visitas que entender, nos pateos e quintaes particulares, observando as formalidades legaes, e a fazer visitas nas casas de negocio no tempo marcado.
§ 4.º - Apresentar em cada sessão ordinaria um relatorio de todos os serviços que fez durante o trimestre, as multas que impôz, as providencias tomadas o as necessidades do municipio.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos a nivelamentos.
§ 6.º - A percorrer frequentemente as ruas da povoação o requisitar da autoridade po licial todo o auxilio de que precisar para execução das posturas,,
Art. 79. - O fiscal, além do ordenado, terá :
1.º - Das multas que unpuzer e forem arrecadadas 5 %: 2.º - de cada alinhamento e nivelamento- 1%; 3.º - de cada exame de rez ou porco que tiver de ser abatido-500 réis (art.57); 4.º - de cada vistoria a requerimento de partes- 1$ ; 5º. de cada praça do animal- 200 reis de cada uma.
Art. 80. - No caso de que trata o art. 63, o fiscal dará sempre preferencia ao continuo, salvo os casos em que houver complicação de serviços que o impossibilite. Do Continuo
Art. 81. - A Camara nomeará um continuo quo vencerá o ordenado de dizentos mil réis, e é dobrigado, sob multa de dez mil réis, ás seguintes obrigações :
§ 1.º - A conservar todo o edifício da Camara, salas e mobílias no maior asseio, e es tará sempre presente ás sessões para todo o serviço e expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - Cumprir as ordens da Camara, entregar officios e papeis que forem expedidos, a retirar da agencia do correio a correspondencia destinada á Camara, da qual fará entrega ao presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal nas revistas e correições, fazer as intimações ordenadas por este e passar d'ellas certidões.
§ 4.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas ; assim como advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio durante as sessões.
§ 5.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da Camara.
§ 6.º - A accudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 7.º - A cumprir todas as obrigações, que pelo presente codigo lhe são impostas.
Art. 82. - O continuo além do seu ordenado, terá : pelas certidões que passar, o mesmo que tém os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios.

TITULO 'XI

DISPOSIÇÕES GERAES
 
Art. 83. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal, em acto de seu officio, será multado cm dez mil réis.
Art. 84. - São responsaveis pela violação d'estas posturas, os paes pelos filhos meno res os tutores e curadores pelos pupillos e ceratellados, os amos pelos creados e os senho res pelos escravos.
Art. 85. - Todas as multas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara, e a imposição d'estas não exime do pagamento do imposto.
Art. 86. - O presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, é competente pa ra ordenar qualquer serviço de natureza urgente e a bem da utilidade publica, o que será levado ao conhecimento da Camara em sua primeira sessão.
Art. 87. - E' da oompetencia do procurador da Camara a aferição de pesos e medidas.
Art. 88. - Todos os negociantes são obrigados a ter as suas casas abertas nos dias do correições-, e apresentar ao fiscal suas licenças, pesos e balanças, sob pena de multa de mil réis, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 89. - Ninguem poderá estorvar o livre curso das aguas de servidão publica, e nem fazer mar .tiras de e porcos em lugar que prejudique a limpaza das aguas. O infractor será multado em trinta mil réis e obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 90. - Fica a Camara autorisada, logo que seus recursos o permittam, a auxiliar as escolas publicas do município com uma contribuição pecuniaria, nunca superior tresen- tos e sessenta mil réis annualmente. Esta contribuição será destribuida aos respectivos professores, para ser applicada na compra de tinta, papel e pennas para os alunnos indigentes em proporção do numero de alumnos de cada escola.
Art. 91. - Fica autorisado o fiscal a mandar fazer, no intervallo das sessões da Camara, reparos e concertos urgentes, cuja despeza não exceder do trinta mil reis, que será paga polo procurador á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva feria.
Art. 92. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações de licença o com imposições de multas poderão recorrer á Camara, expondo os motivos do aggravo, afim da serem tomados na devida consideração.
Art. 93. - Os terrenos comprehendidos dentro dos limites que forem mareados pela Camara e que se prestavam ao uso commum dos moradores, ficam considerados municipaes para todos os effeitos das proscripções determinadas nos artigos do presente codigo, e cousiderar-se-hão rocios as praças, ruas, largos o beccos dentro dos limites, excepto os terrenos de propriedade particular.
Art. 94. - Consideram-se domiciliadas n'esta villa e municipio as pessoas que n'elles residiram por tempo de um anno.
Art. 95. - Todos os emolumentos são pagos pelas partes.
Art. 96. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando. portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e trez.

(L.S.)
Visconde de Itu'.

Para v. exc. vêr, Deudato Ferraz do Araújo Mascarenhas a fez.
Publicada na secretaria ela provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Maio do mil oitocentos e oitenta o tres.

João de Sá e Albuquerque.