RESOLUÇÃO
N. 30
O Visconde do
Ytú, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santo Antonio
da Bocaina, resolve:
Codigo
de Posturas da villa de Santo Antonio da Bocaina
TITULO I.
DO ALINHAMENTO DAS RUAS,
EDIFICAÇÃO, EDIFICIOS RUINOSOS, ASSEIO, SEGURANÇA
E COMMODIDADE PUBLICA.
Art. 1.º - Os limites da villa serão
circumscriptos pela Camara,
que mandará levantar o plano do arruamento e nivelamento das
ruas e
praças, comprehendidos n'aquelles limi tes.
Art. 2.º - As ruas e travessas que se abrirem ou
forem
continuadas deverão ter pelo menos 12 metros de largura, e as
praças e
largos deverão ser quadrados, sempre que fôr
possível.
Art. 3.º - Ninguem pederá edificar,
reedificar, murar ou fechar
qualquer terreno n'es ta villa sem proceder alinhamento. O contraventor
será multado em dez mil réis e a obra demolida á
sua custa. Não se
comprehende n'esta disposição o simples concerto ou
remonte.
Art. 4.º - Os edifícios que estiverem
fóra do alinhamento serão
recuados, quando fo rem reedificados, assim como sahirão para a
frente
se estiverem entrados, afim de ficarem sempre em linha recta, salvo os
casos em que é permittido ao proprietario edificar ohalets, etc,
satisfazendo o alinhamento municipal com grades de ferro ou de madeira,
de accòrdo com o alinhamento. O infractor será multado em
vinte mil
réis, além da obrigação de de molir e
trazer ao alinhamento, ou ser
feito pela Camara á custa do contraventor.
Art. 5.° - Os alinhamentos o nivelamentos
serão feitos pelo
fiscal, com assistencia do secretario da Camara, que escreverá
um termo
de cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, assignado por ambos em
livro especial, que será rubricado pelo presidente.
Art. 6.º - O fiscal vencerá de cada
alinhamento ou nivelamento
que se fizer, um mil réis, ainda que o edifício ou fecho
tenha mais da
uma frente. O secretario vencerá igual quantia.
Art. 7.º - Fica prohibido edificar-se casas n'esta
villa com
menos de 4m,50 de altura, contados da soleira ao fischal. O
contraventor será multado em dez mil réis e obrigado a
levantal-a. Na
mesma pena incorrerá aquelle que, reediticando completamente
qualquer
casa, não eleval-a áquella altura.
Art. 8.º - As portas terão 2m,85 de altura e
1m,20 de largura.
As janellas terão 1m,68 de altura o 1m,20 de largura, não
comprehendendo-se a largura das hombreiras.
Art. 9.º - Todos os proprietarios d'esta villa,
comprehendidos nos limites que forem pela Camara estabelecidos,
serão obrigados :
§ 1.º - A fechar com muros de 2,m20 do altura os
seus terrenos,
dentro do praso que fòr marcado pela Camara, isto em referencia
aquelles terrenos que tiverem frentes para as ruas e praças. O
contraventor será multado em cinco mil réis de cada
frente, que deixe
de murar, além da obrigação de fazer o fecho.
§ 2.º - A conservar limpas as suas frentes
até o meio da rua,
sendo dez palmos capi nados, rebocadas e caiadas as frentes e os muros,
sendo estes cobertos de telhas ou cimen tes. O contraventor será
multado em dous mil réis de cada frente de casa ou muro, a res
peito da
qual deixar de cumprir alguma das obrigações aqui
impostas.
§ 3.º - A pagar quinhentos réis por anno
e por metros de frente
dos terrenos que con servar abertos, quatro mezes depois de haver sido
avisado pelo fiscal para fechal-os.
§ 4.º - A illuminar as frentes de suas casas nos
dias designados pela Camara.
Art. 10. - O fiscal é obrigado, e qualquer
cidadão póde
denunciar ao presidente da camara, a existencia de edifícios,
muros ou
outro qualquer objecto, estando em ruína e ameaçando
perigo, e o
presidente da camara, á vista da denuncia, nomeará dous
peritos.
preferindo os vereadores, os quaes, examinando o edifício ou
muro,
declararão por escripto se realmente está em estado de
ruina e
ameaçando perigo.
Art. 11. - Decidido pela exame, que um
edifício, muro ou
qualquer outro objecto está em estado de ruina ou
ameaçando perigo, o
presidente da Camara fará intimar o seu proprietario ou
administrador
para, em praso marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou
demolindo. Expirado o praso da intimação, sem ter sido
esta cumprida,
será o proprietario ou administrador do edificio ou muro
ruinoso,
multado em dez mil réis, e a demolição será
feita á sua custa, pelo
fiscal.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido:
§ 1.º - Cobrir com sapé ou outra qualquer
palha, casas, muros e mais edificios, nos limites da villa, marcados
pela Camara.
§ 2.º - Collocar nas ruas e praças ou
junto das paredes , frades
de páu ou de outra qualquer materia, exceptuando as esquinas.
Pena de
cinco mil réis e remoção dos referidos frades.
Art. 13. - Todo aquelle que fizer obras dentro
d'esta villa e
levantar andaimes nas ruas e tiver materiaes para as obras, è
obrigado
a collocal-os, de modo que não impeçam o transito
publico, e a ter nas
noites escuras até ás 10 horas, uma luz ou pharol que
advirta os
transentos. Multa de cinco mil réis pelos andaimes e materiaes,
e de um
mil réis por cada noute que deixar de pôr a luz.
Art. 14. - Fica prohibido nas ruas, praças o
travessas :
§ 1.º - Andar-se a galope, assim como domar
animaes bravos. Multa de dez mil réis ao infractor.
§ 2.º -
Laçar e conduzir animais bravos, qualquer que seja a especie,
sem toda a cautela precisa. Ao infractor multa de dez mil réis.
§ 3.º - Arrancar, estragar, cortar ou damnificar
as arvores
plantadas nas ruas e praças ou obras feitas para sua
conservação. Multa
de cinco mil réis de cada arvore estragada ou cortada.
§ 4.º - Fazer qualquer excavação
contraria ao nivelamento ou
aformoseamento. Multa de cinco mil réis ao contraventor,
além da
obrigação de fazer por conta propria o nivelamento do
lugar cavado.
§ 5.º - Andar qualquer vehiculo de
condução, sem pessoa que o
guie. Multa de cinco mil réis ao infractor. Se fôr
encontrado fora
d'estas condições, além de indemnisar o damno
causado, e quando mesmo
com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredes,
pagará a
multa de cinco mil réis, com obrigação de reparar
o damno. Se o
infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á
reparação do damno. Não
estão sujeitos á obrigação de guia, e sim
á reparação do damno e multa,
as seges, carros de quatro rodas a carroças puchadas por um ou
mais
animaes.
§ 6.º - Amarrar animaes nas ruas e praças
da villa. Ao infractor a multa de paragrapho anterior.
§ 7.º - Vagarem cães pelas ruas ; sendo
mortos pelo fiscal os
que forem encontrados, à excepção d'aquelles que
pertencerem a
viajantes, que passarem por esta villa, assim como os cães de
Terra-Nova, os perdigueiros e os lanudos.
§ 8.º - E' tambem prohibido dentro da villa, o
fabrico de
polvora, fogos da artificio e outros objectos de facil explosão,
salvo
se a casa fôr isolada de outras 15 metros pelo menos. O infractor
será
multado em vinte mil réis.
§ 9.º - Dar tiros de roqueira ou salvas com
armas de fogo. Multa de cinco mil réis.
TITULO 'II
DA AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 15. - O animal de genero cavallar, muar ou
vaccum que,
conservado sem fecho de lei, entre terras lavradias, entrar nas
plantações de alguém, será aprehendido
perante duas testemunhas,
entregue ao fiscal, que recolherá ao curral do conselho,
lavrando-se
d'este acto um termo pelo secretario, em livro competente. Feito o
determinado no presente artigo, proceder-se-ha nos tei termos do
paragrapho seguinte :
1°. - Os que forem encontrados
n'estas condições serão aprehendidos o
recolhidos ao curral do conselho, cobrando-se a multa de cinco mil
réis
dos respectivos donos, quando forem conhecidos, além dos damnos
causados, que serão arbitrados por louvados, um dado pela Camara
e
outro pelo prejudicado ; e no caso contrario o fiscal fará
annunciar os
signaos e mais particularidades dos ditos animaes por editaes e pela
imprensa local para que seus donos os vão reclamar. Não
sendo os ditos
animaes procurados ate oito dias depois da publicação do
edital, serão
entregues ao juiz municipal como bens do evento e a multa cobrada sob o
producto da arrematação feita n'aquelle juizo.
Art. 16. - Se o animal estiver debaixo de fecho de
lei o apesar
d'isso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao
dono, e se
ainda assim continuar o damno, o offendido aprehenderá o animal
perante
duas testemunhas e o entregará ao fiscal para proceder de
accordo com o
artigo e paragrapho antecedentes.
Art. 17. - Os que tiverem plantações
junto aos campos, estradas
ou da povoação, na distancia menor de 1,500 metros,
são obrigados a
fechal-as com fecho de lei. Se, apezar disso, entrarem animaes nas
ditas plantações proceder-se-ha na fórma do artigo
anterior.
Art. 18. - São considerados fechos de lei o
vallo de 2 ,64 de
bocca e 2 ,40 de fundo ; a cerca de varas, quando os moirões
estiverem
da 1 ,10 de distancia uns dos outros e tiverem sete varas horisontaes
amarradas com cipó, sempre em bom estado ; a cerca de páu
a pique ou
trincheira, quando os paus estiverem unidos e tiverem pelos menos a
altura de 1 ;76 e finalmente, a cerca de arame farpado preso em
moirões
de lei, guardando a distancia ele lm,10, o contando, pelo menos, seis
fios horisontaes.
Art. 19. - Todo aquelle que conservar proso
qualquer animal
estranho sem communicar a seu dono ou ao fiscal, no caso de ignorar a
quem pertence, quando a qualquer d'esses animaes fòr applicado
freio de
páu ou outro qualquer instrumento ; os que forem feridos ou por
qualquer maneira soffrerem damnos por espirito de malvadez, será
o
autor multado em vinte mil reis, além da obrigação
em que fica por esto
artigo a indemnisar o damno causado.
Art. 20. - Não é permittido a queima
de qualquer roçada,
mórmente aquelles que estiverem próximos a terrenos de
outros, sem que
proceda ás formalidades seguintes :
§ 1.º - Farão aceiro de Cm,50 de largura,
sendo 3 metros
capinados e varridos, e o restante limpo á fouce. Ao infractor
trínta
mil reis de multa, alem da responsabilidade que deve incorrer pelo
damno que d'ahi resultar.
§ 2.º -
Deverá, no dia em que tiver de deitar fogo, acharem-se os seus
visinhos avisados d'esse acto com a precisa antecedencia.
§ 3.º - Será multado em trinta mil
réis todo aquelle que, por
maldade, deitar fogo em plantações, campos, sapezaes ou
qualquer
terreno ; além da obrigação de indemnisar o damno
causado, a juizo da
louvados.
Art. 21. - Todo o proprietario de terreno lavradio
ou de campos
de criar, liitrophes com qualquer visinho, sempro que houver de fazer
fechos em suas divisas, convidará este, para fazerem os
referidos
fechos de mão commum. Quando qualquer visinho se negar a este
dever,
fica entendido que perderá o direito de reclamar
indemnisação ele
damnos que por ventura soffra em suas plantações.
Art. 22. - Os quo tiverem pastos de aluguel, os
torão fechados,
como prescreve o art. 18, e serão responsaveis, no caso de
contravenção, civilmento polos animaes ahi postos que
desapparccerem,
salvo caso do furto.
Art. 23. - Todo aquelle que tirar madeira de cercas
publicas ou
de particulares, que estejam servindo de fechos a pastos, a quintaes ou
a plantações serão obrigados á multa de
vinte mil réis o a reconstruir
o que desfez.
Art. 24. - Ninguem abrirá negocio n'este
municipio sem tirar
licença da Camara, aunualmente, a qual decorrerá de Julho
a 30 do
Junho. O infractor será multado em vinte mil réis e
obrigado a tirar
licença. Exceptua-se o caso em que já houver decorrido o
primeiro
semestre do anno financeiro, caso em que é permittido ao
impetrante
requerer licença polo restante do anno, não sondo esta
licença, em caso
algum, por menor praso de seis mezes.
Art. 25. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio,
seja qual
fòr, deverá, dentro de oito dias fazer constar ao
procurador da Camara
o seu nome, numero da casa e rua de sou estabelecimento, genero de
negocio, para serem tomadas as competentes notas no livro de matricula,
sob pena de vinte mil réis.
Art. 26. - A licença para dar principio a
qualquer negocio, sob
quo legisla a tabella de impostos, será impetrada ao presidente
da
camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste caso
declarar por
escripto os generos que pretende vender, sendo esta
declaração
confrontada com a respectiva tabella para lhe ser concedida a
licença.
Se na declaração feita se verificar que houve
omissão de algum genero
sujeito ao imposto, ficará sem effeito a licença
concedida o obrigado o
impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de
vinte mil
réis.
Art. 27. - O negociante que estabelecer-se com
licença concedida
a outro, pagará dez mil réis de multa e será
obrigado a tirar a
licença.
Art. 28. - Todo o negociante o obrigado a ter suas
medidas e
pesos aferidos : multa, de oito mil réis. Na mesma pena
incorrera
qualquer pessoa que no mercado ou fóra delle vender por medidas
ou
pesos não aferidos.
Art. 29. - Todo aquelle que vender ou expuzer
á venda quaesquer
generos corrompidos ou falsificados que sejam nocivos á saude
publica,
ou com o fim de augmentar peso ou quantidade será multado em dez
mil
reis.
Art. 30. - Toda a pessoa que vender mantimentos em
casas
particulares, sem que tenha satisfeito a respectiva licença,
será
limitado em dez mil réis e obrigado a tirar licença.
Art. 31. -
Ninguem poderá ter casa de jogos lícitos, saiu
licença da camara municipal: pena de multa de trinta mil
réis.
Art. 32. - Mas ruas om que tenha de passar o
Santíssimo
Sacramento e procissões religiosas, com cruz alçada, seus
moradores
serão obrigados a varrer suas testadas, e os ne- gociantes a
fecharem
as portas do seus estabelecimentos, quando passarem por frente destes.
Art. 33. - As casas de nogocio
da villa so fecharão ao toque ou signal de recolhida.
Multa de cinco mil réis.
Exceptuam-se as pharmacias, padarias, confeitarias e hospedarias.
TITULO 'III
DA MEDICINA, PHARMACIA, SAUDE E
HYGIENE PUBLICA
Art. 34. - Os medicos, cirurgiões o
pharmaceuticos deverão
apresentar suas cartas ou titulos legaes de habilitação
á camara,
provando a identidade de pessoa, se esta o exigir. O contraventor
será
multado em trinta mil réis.
Art. 35. - Será multado em dez mil
réis todo o boticario ou pharmaceutico:
§ 1.º - Que vender remedios estragados e
inutilisados.
§ 2.º - O que alterar ou substituir os
medicamentos prescriptos na receita.
§ 3.º - O que deixar de transcrever textualmente
a roceita nas vasilhas ou envoltorios do medicamento.
§ 4.º - O que deixar caprichosamente do aviar
qualquer receita a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 36. - Todo aquelle que, sendo notificado,
não comparecer ou
não mandar as pessoas a seu cargo para serem vaccinadas ou para
mostrarem o effeito da vaccina, será multado em cinco mil
réis.
Art. 37. - O senhor que abandonar escravos
affectados do
morphéa, ou de qualquor outra molostia contagiosa o consentil-os
a
mendigar, pagará trinta mil réis do multa e será
obrigado a recolhel-os
em hospitaeis, ou em casas separadas, sustendando-os á sua
custa.
Art. 38. - Logo que fôr possivel, a camara
mandará construir a
expensas suas uma casa em logar distante do povoado para servir do
lazareto aos atacados de variola ou de quaesquer outras enfernidades
contagiosas. Ahi serão tratados todos os doentes indigentes e
aquelles
quo não o sendo queiram utilisar-se do estabelecimento o neste
caso as
despezas correrão por sua conta.
Art. 39. - E' prohibido aos moradores desta villa,
sob multa do cinco mil róis :
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas
estagnadas seus quintaes
o áreas, que franqueados serão ao exame do fiscal nas
suas correições
periodicas.
§ 2.º - Cevar porcos dentro ela villa som as
precisas cautellas,
de modo a não incommodar os visinhos o causar males á
salubridade
publica, não excedendo em caso algum do dous o numero dos
cevados.
§ 3.º - Em casos de poste ou epidemias,
não será permitida
conservação desses mesmos porcos, e seus donos
serão obrigados a
retiral-os, depois de intimados pelo fiscai.
Art. 40. - E' prohibido, sob pena de vinte mil
réis, a creação
de purcos nas ruas desta villa, salvo nos arrabaidos, onde so
podorá
fazer com as cautellas precisas para não offender os visinhos e
a
salubridade publica. Aos que forem encontrados vagando eolas ruas
applicar-se-ha as penas do 'art. 16.
Art. 41. - Todo o proprietario o obrigado a
conservar sempre
limpa o desobstruida a parte da valla, ou do qualquer esgototo que
atravessar a sua propriedade. Pena do cinco mil réis.
Art. 42. - São prohibidos os canos ou
boeiros que expeçam para
as ruas o praças publicas aguas servidas ou qualquer
immundicias. Pena
de multa de vinte mil réis. Não comprehende-se os canos
ou boeiros que
dão expedição ás aguas pluviaes ; os quaes
os proprietarios são
obrigados a trazel-os limpos, e não poderão sorvir-se
delles para outro
fim. Igual pena ao infractor.
Art. 43. - Todo aqualle que tiver estrebarias
particulares ou de
receber animaes de aluguel é obrigado a conservar essas
estrebarias,
baias e mais dependencias: com o maior asseio. Ao contraventor
será
imposta a multa de dez mil réis, sempre que fôr encontrada
a cochoira
ou ostrebaria feira destas condições.
TITULO 'IV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 44. - Todo aquelle que tapar ou mudar as
estradas publicas
ou particulares, sem licença da autoridade competente,
será limitado em
vinte mil réis o obrigado a repol-as no antigo estado ;
exceptuam-se os
pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim e perigosa.
Art. 45. - Ninguem podorá tapar ou mudar
qualquer caminho de
serventia de outros moradores, sem combinação com estes
ou sem licença
da camara que deverá attender á comodidade publica,
servindo aos
interessados. O contraventor será multado em dez mil réis
e obrigado a
pôr tudo no antigo estado, dentro do praso que fòr marcado
pelo fiscal.
Art. 46. - Todos os caminhos neste municipio, quer
viccinaes ou
travessies, serão feitos pelos proprietarios e em falta destes
polos
administradores ou feitores nos mezes de Abril e Maio.
Art. 47. - A camara nomeará tantos
inspectores do estradas e
caminhos, quantos julgar necessarios, devendo preferir os inspectores
de quarteirão, aos quaes compete:
Paragrapho unico. - Convocar os proprietarios e moradores
que se
utilisarem da estrada ou caminho para, dentro do um praso determinado,
dar prompto o caminho ou estrada
Art. 48. - Em fins de Maio o inspector
percorrerá todos os
caminhos de seu quarteirão, e por uma lista circunstanciada
fará chegar
ao fiscal com declaração daquelles que deixaram de o
fazer, o qual a
razão que o infractor tem e o estado do caminho que por ventura
deixou
de ser feito.
Todos aquelles que, avisados pelo
inspector, no praso marcado, não
derem promptos os caminhos, conforme o paragraphe unico do art. 47,
incorrerão na multa de vinte mil réis, imposta pelo
fiscal, depois de
concedido novo praso que não excederá a 30 dias.
Art. 50. - Us indivíduos que forem nomeados
inspectores de
estradas ou caminhos serão obrigados a acceitar o cargo o servir
por um
anno, salvo havendo manifesta impossibilidade. Os que recusarem
serão
multados em vinte e cinco mil réis.
Art. 51. - Ficam prohibidas as porteiras de varas
nas estradas o
caminhos de Sacramento, sob multa do cinco mil réis, e ser o
dono
obrigado a substituil-as por outras de bater.
TITULO 'V
DO MATADOURO PUBLICO E
AÇOUGUES
Art. 52. - Logo que permitirem os recursos
financeiros da
camara, esta mandará construir em logar proprio um matadouro
publico.
Antes, porém, do ser satisfeita esta necessidade, a camara
designará
por seu fiscal um logar coveniente, o mais retirado possivel do contro
povoado, para nelle serem abatidas as rezes para consumo.
Art. 53. - Ninguem poderá matar ou
esquartejar rezas para
negocio fóra do logar quo lhe fôr indicado pelo fiscal. O
contraventor
será multado em dez mil réis,
Art. 54. - O que tiver do matar rezos para negocio,
as recolherá
um dia antes em curral a avisará ao fiscal para tirar os signaes
e
marcas e verificar se as rezes estão descançadas e
não estão pesteadas
ou feridas. Ao contraventor será imposta a multa do dez mil
réis, na
qual tambem incorrerá o fiscal, desde que fique provado que
deixou de
cumprir rigorosamente com o seu dever.
Art. 55. - O fiscal terá, á sua
custa, um livro aborto, numerado
e rubricado polo presidente, um que descreverá a marca,
côr e mais
signaos da rez, nome das pessoas que a recolheu ao curral e o dia da
entrada, de cuja descripção perceberá quinhentos
réis. O livro será
apresentado trimensalmente á camara para ser examinado.
Art. 56. - A carno verde só poderá
ser vendida publicamente onde
se possa fiscalisar sua limpeza o estado, bem como a fidelidade dos
pesos. Os marcadores doste genero são obrigados a conservar com
limpeza
e asseio o cêpe, toalha e mais objectos que empregarem no
açougue e só
cortarem a carue com faca, serroto ou serra. O contraventor sorá
multado em cinco mil réis.
Art. 57. - E' prohibido atirar ou matar corvos no
matadouro ou
que apparecerem em outra qualquer parte da villa. O contraventor
será
multado em quatro mil réis por cada um que matar.
TITULO 'VI
DO MERCADO E PESCA
Art. 58. - A camara designará dous logares
mais publicos da
villa, sendo um á margem direita e outro á margem
esquerda do Parahyba.
que terão a denominação de-Quitanda-e onde
serão expostos á venda os
prolnetos o generos destinados ao consumo publico, aos domingos, das 6
horas da manhã ás 6 da tarde. O infractor será
multado em trinta mil
réis.
Art. 59. - Nos dias do mercado não
poderão ser vendidos por
atacado, dentro ou fóra da Quitanda, os generos de primeira
necessidade, que vierem á povoaçao sem que tenham obtido
a alta. Pena
de vinte mil réis a cada um dos infractores.
Art. 60. - Os infractores de generos serão
obrigados a vender
até a porção de um kilo os generos de peso, de
cinco litros os generos
de medidas e de uma unidade os generos que forem de contar. Pena de
cinco mil réis.
Art. 61. - Só depois do 5 horas de
exposição será concedida a alta dos generos
entrados na Quitanda.
Art. 62. -
Exceptuam-se das disposições anteriores : pão,
doces, biscoutos, hortaliças, fructas, leite e outros generos
semelhantes.
Art. 63. - O fiscal inspeccionará as
transacções da compra e
venda, de modo que os generos seccos ou liquidos correspondam
perfeitamente no preço á quantidade das medidas em uso; e
aquelle que
se julgar lesado terá o direito de reclamar a sua
presença, para
verificar o caso. Quando a accumulação de serviços
fôr tal que não
possa o fiscal por si desempenhar os seus deveres, tomará um
auxiliar á
juizo da camara.
Art. 64. - E' prohibido empregar-se na pesca
qualquer substancia
ou veneno que possa prejudicar á saude publica, como bombas,
dynamites,
timbó, etc. Pena de vinte mil réis de multa ao infractor.
Art. 65. - E' tambem prohibido fazer-se qualquer
armadilha nos
rios deste municipio, que embarace o livre escoamento das aguas, como
pary,etc. Ao infractor será applicada a mesma multa do artigo
antecedente.
TITULO 'VII
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS, JOGOS
PROHIBIDOS, OBSCENIDADES, VOZERIAS E EXTINCÇÃO DE
FORMIGUEIROS
Art. 66. - Nenhum espectaculo eu divertimento
publico de
qualquer natureza ou especie que soja, do qual se aufira lucros,
poderá
ter logar sem licença especial da camara ou do seu presidente.
Depois
de concedida a referida licença e pagos os direitos respectivos,
será
ella apresentada a autoridade policial competente. O infractor
será
multado em trinta mil réis.
§ 1.º - O divertimento
denominado-Carnaval-tambem precisa de
licença da camara, que será concedida pelos tres dias,
igualmente
sujeitos á disposição supra. Multa de vinte mil
reis ao infractor. Esta
disposição é applicada ainda que não seja
para o tempo proprio.
§ 2.º - Fóra os casos ácima
mencionados, a ninguém é permittido
andar mascarado pelas ruas da villa, sob pena de multa de vinte mil
réis. além de outras que lhe podem ser confinadas pela
autoridade
competente.
Art. 67. - E' prohibido todo o qualquer jogo de
parada e que se
cobre barato. Pena de vinte mil réis ao barateiro ou ao dono da
casa.
Entende-se por barato qualquer contribuição
gratificação, mesmo
indirectamente.
Art. 68. - Todos aquelles que forem encontrados
jogando qualquer
especie de jogo nas ruas, praças, estradas e casas publicos,
serão
multados em cinco mil réis.
§ 1.º - Os que jogarem com escravos o menores
serão multados em
trinta mil réis ; os escravos serão recolhidos a
cadêa o os menores
entregues á seus paes, tutores ou correspondentes, que
ficarão
responsaveis pelas multas.
§ 2.º - Mesmo em casa de jogos licitos
não serão permittidos
escravos e menores. São jogos licitos os carteados, que
não dependa da
sorte ou azar, ou vispora, gamão, domino, xadrez e bilhar.
Art. 69. - E' expressamente prohibido:
§ 1.º - Escrever disticos. palavras, figuras ou
garaf-ijis
indecentes nas paredes ou em objectos expostos ao publico. Pena de
cinco mil reis ao infractor.
§ 2.º - Perturbar o socego publico com vozerias,
toques de viola
ou qualquer barulho, praticar actos que offendam á moralidade,
lavar-se
sem a precisa cautela em logar que possa ser visto pelo publico. Pena
de dez mil réis a cada infractor.
§ 3.º - Expôr ao publico ; sob qualquer
fim ou pretexto,
originaes; estampas, estatuas ou outro qualquer objecto offensivo a
honestidade e aos bons costumes. Pena de dez mil réis do multa
ao
infractor.
Art. 70. - 0 que tiver formigueiros em seus
terrenos e nos
suburbios até 1.500 metros desta villa e nos predios rusticos,
quando
offendam aos visinhos. os mandará extinguir no prazo marcado
pelo
fiscal, sob pena de ser multado om cinco mil reis e de cada
formigueiro; além do pagar as despezas que a camara fizer com a
extincção dos mesmos.
Paragrapho unico - O fiscal
fará extinguir por conta da camara os formigueiros que,
estiverem nas ruas ou terrenos publicos.
TITULO 'VIII
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 71. - E' prohibido expressamente o
enterramento de
cadaveres fora do recinto do cemiterio : salvo aquelles que a juizo do
parocho não deverem ser sepultados em logar sagrado. Ao
infractor
trinta mil reis de multa.
Art. 72. - As sepulturas terão pelo menos
1m,70 de profundidade,
com a largura e comprimento sufficiente : para os corpos do pessoas
menores do 12 annos, deverão ter 1m,50. sendo sufficiente a
profundidade do 1m,l0 quando forem qara menores de 6 annos.
§ 1.º -
Nos, casos de epidemias as sepulturas deverão ter. sem
distincção de edade 2m,40 de profundidade, sendo a terra
bem socada.
§ 2.º - Os cadaveres de pessoas victimas de
epidemias em caso algum serão enterrados em carneiras ou jazigos
do familia.
§ 3.º - Ficam prohibidos os acompanhamentos de
enterros de pessoas fallecidas victimas de epidemias.
§ 4.º - Ficam prohibidos os enterramentos antes
de terem passado
24 horas depois do fallecimento ; salvo se a morte proceder de molestia
epidemica ou contagiosa, e si os corpos já se acharem em
decomposição.
§ 5.º - Não se dará sepultura a
cadaver algum, quando resultar
indicios vehementos de que a morte tenha sido o insultado de um crime,
ou que o fallecimento tenha sido repentino. Nesto caso se dará
aviso á
autoridade policial, para examinar e proceder ás deligencias
necessarias.
§ 6.º - Si a autoridade competente se demorar a
dar as
providencias exigidas, e o cadaver se achar em principio do
putrefacção, será sepultado em cova distineta e
marcada, afim de poder
ser examinado ; si a autoridade assim o entender e ordenar para os fins
necessarios.
§ 7.º - Emquanto não fôr approvado
um regulamento especial para
o cemiterio, a camara nomeará interinamente um zelador para o
mesmo ; e
antes de mandar fazer os entervamentos cobrará a taxa
determinaria na
tabella abaixo:
TABELLA
Sepultura geral para adultos, 2$.
Sepultura para menores de 12 annos,
1$.
§ 8.º - Os Indigentes serão sepultados
gratuitamente em vista de attestado do parocho,
Os infractores do artigo supra e seus
paragrapbos serão multados em dez mil réis.
CAPITULO IX.
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 73. - Cobrar se-ha a titulo de imposto de
patente :
§ 1.º - De cada capitalista com profissão
habitual de dar dinheiro a premio, 50$.
§ 2.º - De cada consultorio medico ou cirurgico,
20$.
§ 3.º - De cada escriptorio de advogado, 20$.
§ 4.º - De cada advogado não domiciliado
que fizer uso de sua
profissão, e do cada causa que tratar, não sendo as
partes indigentes,
10$.
E este imposto será
satisfeito, logo que o advogado exercer qualquer acto de sua
profissão.
§ 5.º - De cada solicitador, escrivão do
subdelegado e juiz de paz. 10$.
§ 6.º - De cada escravo fugido que fôr
prezo ou recolhido a cadea do municipio, 5$.
E sendo de fóra do municipio,
20$.
Além das despezas a que ficam
sujeitos os senhores (Lei provincial n. 2 de 31 de Março de
1860).
§ 7.° - Para so ter pasto de aluguel, dentro da
villa e seus suburbios, 3$.
§ 8.º - De cada estabelecimento, onde se venda
madeira ou tabelados importados para o municipio. 20$.
§ 9.º - De cada carro ou carrelão e
carroças, que andar
empregado no transporto de qualquer objecto a frete ou para ser vendido
por conta do seus deveres, 8$.
§ 10. -
De cada armação de fogos artificiaes que se queimar
perante e publico ; se cobrará do fogueteiro ou do dono da
armação, 20$.
§ 11. - De cada loja de alfaiate
simplesmente,5$.
E tendo fazendas, 30$.
§ 12. - De cada officina de sapateiro, ferreiro,
funileiro,
fogueteiro, ferrador, olaria, em que se fabrique telhas ou tijolos para
vender,e finalmente qualquer ramo de industria não comprehendido
na
presente tabella, 5$.
§ 13. - De cada padaria ou confeitaria, 20$.
§ 14. - De cada rez que se matar para consumo,
além do imposto de licença, $500 reis.
E de cada cevado, $500 réis.
Não tendo açougue
aberto pagará o duplo.
§ 15. - De cada carroça ou carro de terra
ou areia tirada do logradouro municipal a juizo do fiscal, 80
réis.
§ 16. - Pela aferição de
balanças e pezos, medidas de seccos e liquidos, 2$.
§ 17. - Pela aferição de metros,
1$.
§ 18. - De cada pipa de aguardente que
fòr importada para o municipio, 5$.
§ 19. - De cada loja de barbeiro, cabellereiro e
todo aquelle que exerça a profissão, 5$.
DO IMPOSTO E LICENÇA
Art. 74. - Cobrar-se-ha a titulo de licença
:
§ 1.º - Para abrir ou continuar cem armazem de
consignação ou comumissões de cafe e outros
generos, 100$.
§ 2.º - Para abrir ou continuar com casa de
jogos licitos,100$.
§ 3.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo
pessoa domiciliada no município. 50$.
E não sendo, 100$.
§ 4.º - Para andar com animaes ensinados:
trazendo panoramas,
harpas e outros instrumentos, mostrando ou tocando; com o fim de
perceber lucro, 10$.
§ 5.º - Para trazer e tocar realejo com o fim de
perceber lucro. 5$.
§ 6.º - Para vender figuras ou trocar imagens.
5$.
§ 7.º - Para tirar esmola para a festa do
Espirito Santo, ou de
outros Santos, cujas festas se tenham de fazer fóra do
município, 30$.
§ 8.º - De cada retratista, dentista ou
pholographo que exercer a profissão, sendo domiciliado, 20$,
Não sendo, por uma só
vez,40$.
§ 9.º - De cada loja ou officina de relojoeiro,
10$.
§ 10. - De cada leilão publico ou
particular, e seja qualquer o fim. 10$.
§ 11. - De cada espectaculo equestre ou
gymnastico ; dramatico
ou lyrico : bonecos, concertos e bailes mascarados, não sendo
gratuito,
10$.
§ 12. - De cada cavalhada ou corrida de touros,
50$.
§ 13. - De cada corrida de animaes a titulo de
parelhas, 10$.
§ 14. - De cada hotel ou hospedaria, 50$.
§ 15. - De cada botequim ou casa de pasto
restaurant), 20$.
§ 16. - De cada negociante domiciliado, para
abrir ou continuar
com loja de ouro, prata e pedras preciosas, ainda que estejam expostos
á venda conjuuctamento com outros generos, 50$.
§ 17. - Do negociante não domiciliado,
para abrir loja nas mesmos circumstancias do paragrapho anterior, 100$.
§ 18. - Do negociante domiciliado ou não
para poder vender
objectos do paragrapho 17, pelas ruas, estradas, sitios e casas
particulares da villa, mais 50$.
§ 19. - Para abrir loja ou continuar onde se
vendam fazendas,
ferragens, armarinho, chapéus, calçados, perfumarias e
objectos de
escriptorio, 120$.
§ 20. - Para vender generos de molhados,
comestiveis importados, mantimentos e bebidas de qualquer natureza,
80$.
§ 21. - Para vender ferragens ou armarinhos,
conjuctamente com os generos do paragrapho anterior, ou separados, 20$.
§ 22. - Para abrir ou continuar com casa de
negocio fóra dos
limites da villa, além dos impostos dos paragraphos 19, 20 e 24,
mais 100$. § 23. - De cada mascate de fazendas e outros
objectos dos
paragraphos 19 r 20. que vender pelas ruas, estradas e sitios do
municipio, sendo pedestres, 150$.
Com um animal ou cargueiro, 200$.
Com dous a quatro animaes ou
cargueiros, 300$.
Com mais de quatro animaes-cargueiro,
500$.
§ 24. - De cada caldeireiro ou eloi-irei para
vender obras de seu officio pelas ruas e sitios do municipio, 20$.
§ 25. - De cada barca ou chata empregada na
navegação do rio
Parahyba em conduzir lenha ou outros objectos a frete ou para
negocio, 20$
Exceptuam -se as barcas ou chatas
reboçadas pelos vapores que tenham satisfeito devido imposto do
paragrapho 25,
§ 26. - Para abrir pharmacia ou continuar a
anterior, 20$.
§ 27. - Para ter fabrica de cerveja,
sabão e de outra qualquer industria, 10$.
§ 28. - Para ter typographia, 10$.
§ 29. - Para ter cocheira, onde receba animaes a
trato, 10$.
§ 30. - Para vender em casas particulares
generos seccos da terra, excepto os lavradores, 10$.
§ 31. - De cada quitandeira de doces, não
domiciliada no município, 5$.
§ 32. - Para mascatear com arreios, baixoiros,
tranças, redeas, freios, esporas, redes o outros artefactos
semelhantes, 10$.
§ 33. - De cada animal muar ou cavallar vindo de
fora do municipio e n'este vendido (pago pelo comprador), 1$.
§ 34. - Para ter açougue de carne verde
(de porco ou de vacca), 10$.
§ 35. - Para abrir botequim volante, ou
provisorio, em theatro o
espectaulos publicos, em adros das igrejas ou em qualquer lugar por
ocasião de festas ( de cada noute ou dia ), 2$.
TITULO 'X
DOS EMPREGAGOS DA CAMARA.
Do Secretario
Art. 75. - O secretario da Camara vencerá
annualmente o ordenado
de tresentos mil réis, e é obrigado sob pena de multa de
vinte mil
réis, além das obrigações do art.70 da lei
de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever os termos de
infracção de posturas, que
assiguará com o fiscal, o continuo, partes se o quizerem o duas
testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da Camara uma
certidão do todos esses termos e registralos em livro especial.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e
nivelamentos com o fiscal,
o lavrar o respectivo termo, de que dará certidão
á parte, se a quizer.
§ 4.º - A acompanhar o fiscal nas
correições que fizer dentro da villa.
§ 5.º - A escrever as licenças e cartas
do datas e registral-as.
§ 6.º - A ter sob sua guarda o archivo da Camara
o mais papeis a ella pertencentes.
§ 7.º - A entregar á
Commíssão do exame do contas, em cada
sessão ordinaria, uma relação nominal com as
respectivas quantias das
pessoas que pagarem direitos e das que foram multadas.
Art. 76. - O secretario vencerá, além
do ordenado estabelecido, mais :
§ 1.º - De cada termo de fiança e multa,
arrematação, contractos
e outros, de cada alvará que passar, alinhamento e nivelamento,
inclusive termo-um mil réis.
§ 2.º -
De cada certidão que lhe fôr requerida por partes, o mesmo
que marca o Regimento de custas para escrivães do civel.
§ 3.º - De cada guia de
aferição-duzentos réis.
Do Procurador
Art. 77. - O procurador da
Camara perceberá, além de 6% a que tem direito pela lei
de 1º de
Outubro do 1828 (art.81) a titulo de gratificação mais 6%
do que fòr
arrecadado, exceptuando a arrecadação dos patrimonios do
Senhor Bom
Jesus e Santo Antonio. E'obrigado, além dos deveres que lhe
incumbe o
referido artigo:
§ 1.º - Fazer lançamento dos impostos
municipaes e o de receita e despeza da Camara em livros especiaes.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou
judicial dos impostos e multas.
§ 3.º - Dar recibos ou talões impressos
aos que pagarem multa do impostos.
§ 4.º - Apresentar em cada sessão
ordinaria a conta da receita e
despeza do trimestre vencido, o uma relação nominal de
todos que
pagaram impostos ou multas com declaração das quantias, o
outra dos que
ficam por pagar o o estado da cobrança.
§ 5.º - Acompanhar o fiscal nas
correições que fizer.
Do Fiscal
Art. 78. - O fiscal vencerá o ordenado de
duzentos e cincoenta
mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de dez mil
réis. para o
desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de
Outubro de 1828
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinarias por anuo,de tres em
tres mezes,em dia que marcará por edital, com antecedencia de
quinze
dias pelo menos, e differente d'aquel le em que a Camara tiver de fazer
as suas sessões ordinarias.
§ 2.º - Promover a execução das
posturas municipaes, dando
avisos individuaes, pu blicando editaes, impondo multas e cumprindo as
ordens da Camara.
§ 3.º - Fazer as visitas que entender, nos
pateos e quintaes
particulares, observando as formalidades legaes, e a fazer visitas nas
casas de negocio no tempo marcado.
§ 4.º - Apresentar em cada sessão
ordinaria um relatorio de
todos os serviços que fez durante o trimestre, as multas que
impôz, as
providencias tomadas o as necessidades do municipio.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos a
nivelamentos.
§ 6.º - A percorrer frequentemente as ruas da
povoação o
requisitar da autoridade po licial todo o auxilio de que precisar para
execução das posturas,,
Art. 79. - O fiscal, além do ordenado,
terá :
1.º - Das multas que unpuzer e
forem arrecadadas 5 %: 2.º - de cada
alinhamento e nivelamento- 1%; 3.º - de cada exame de rez ou porco
que
tiver de ser abatido-500 réis (art.57); 4.º - de cada
vistoria a
requerimento de partes- 1$ ; 5º. de cada praça do animal-
200 reis de
cada uma.
Art. 80. - No caso de que trata o art. 63, o fiscal
dará sempre
preferencia ao continuo, salvo os casos em que houver
complicação de
serviços que o impossibilite. Do Continuo
Art. 81. - A Camara nomeará um continuo quo
vencerá o ordenado
de dizentos mil réis, e é dobrigado, sob multa de dez mil
réis, ás
seguintes obrigações :
§ 1.º - A conservar todo o edifício da
Camara, salas e mobílias
no maior asseio, e es tará sempre presente ás
sessões para todo o
serviço e expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - Cumprir as ordens da Camara, entregar
officios e papeis
que forem expedidos, a retirar da agencia do correio a correspondencia
destinada á Camara, da qual fará entrega ao presidente.
§ 3.º -
A acompanhar o fiscal nas revistas e correições, fazer as
intimações ordenadas por este e passar d'ellas
certidões.
§ 4.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas
penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas ; assim como
advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio
durante as sessões.
§ 5.º - A apregoar as arrematações
das rendas ou contratos da Camara.
§ 6.º - A accudir a todos os chamados do fiscal
para o desempenho de suas funcções.
§ 7.º - A cumprir todas as
obrigações, que pelo presente codigo lhe são
impostas.
Art. 82. - O continuo além do seu ordenado,
terá : pelas
certidões que passar, o mesmo que tém os escrivães
do civel, e pelas
arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que
têm os
porteiros dos auditorios.
TITULO 'XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 83. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal,
em acto de seu officio, será multado cm dez mil réis.
Art. 84. - São responsaveis pela
violação d'estas posturas, os
paes pelos filhos meno res os tutores e curadores pelos pupillos e
ceratellados, os amos pelos creados e os senho res pelos escravos.
Art. 85. - Todas as multas impostas por este codigo
serão
dobradas nas reincidencias até a alçada da Camara, e a
imposição
d'estas não exime do pagamento do imposto.
Art. 86. - O presidente da Camara, quando esta
não estiver
reunida, é competente pa ra ordenar qualquer serviço de
natureza
urgente e a bem da utilidade publica, o que será levado ao
conhecimento
da Camara em sua primeira sessão.
Art. 87. - E' da oompetencia do procurador da
Camara a aferição de pesos e medidas.
Art. 88. - Todos os negociantes são
obrigados a ter as suas
casas abertas nos dias do correições-, e apresentar ao
fiscal suas
licenças, pesos e balanças, sob pena de multa de mil
réis, além das
outras em que tiverem incorrido.
Art. 89. - Ninguem poderá estorvar o livre
curso das aguas de
servidão publica, e nem fazer mar .tiras de e porcos em lugar
que
prejudique a limpaza das aguas. O infractor será multado em
trinta mil
réis e obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 90. - Fica a Camara autorisada, logo que seus
recursos o
permittam, a auxiliar as escolas publicas do município com uma
contribuição pecuniaria, nunca superior tresen- tos e
sessenta mil réis
annualmente. Esta contribuição será destribuida
aos respectivos
professores, para ser applicada na compra de tinta, papel e pennas para
os alunnos indigentes em proporção do numero de alumnos
de cada escola.
Art. 91. - Fica autorisado o fiscal a mandar fazer,
no
intervallo das sessões da Camara, reparos e concertos urgentes,
cuja
despeza não exceder do trinta mil reis, que será paga
polo procurador á
vista de sua requisição, acompanhada da respectiva feria.
Art. 92. - Os que se sentirem aggravados pelas
concessões ou
denegações de licença o com
imposições de multas poderão recorrer á
Camara, expondo os motivos do aggravo, afim da serem tomados na devida
consideração.
Art. 93. - Os terrenos comprehendidos dentro dos
limites que
forem mareados pela Camara e que se prestavam ao uso commum dos
moradores, ficam considerados municipaes para todos os effeitos das
proscripções determinadas nos artigos do presente codigo,
e
cousiderar-se-hão rocios as praças, ruas, largos o beccos
dentro dos
limites, excepto os terrenos de propriedade particular.
Art. 94. - Consideram-se domiciliadas n'esta villa
e municipio as pessoas que n'elles residiram por tempo de um anno.
Art. 95. - Todos os emolumentos são pagos
pelas partes.
Art. 96. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando. portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no
palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio
de mil oitocentos e oitenta e trez.
(L.S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr, Deudato
Ferraz do Araújo Mascarenhas a fez.
Publicada na
secretaria ela provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Maio do mil
oitocentos e oitenta o tres.
João de Sá e Albuquerque.