
RESOLUÇÃO
N. 31
O visconde do Itu, vice-presidente de
província de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta
ela camara municipal da cidade de Santos, decretou a
resolução seguinte :
REGULAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL DE SANTOS
CAPITULO 'I
DOS EMPREGADOS
Art. 1.º - O matadouro municipal e o pasto ficam sob a
immedita fiscalisação do vereador, inspector do matadouro
municipal, que terá sob suas ordens o pessoal alli empregado.
Art. 2.º - O pessoal constará do medico da camara, um fiscal e um servente.
Art. 3.º - Ao medico cumpro estar presente á hora do
se abater o gado, afim do proceder ao exame das rezes, que só
serão abatidas e expostas á venda depois do seu
consentimento.
Art. 4.º - O fiscal usará de blusa de brim ou de
panno azul e bonet com as iniciaes M. M, - Residirá na casas
para esse fim construída o não poderá ausentar-se
d'ali, salvo em serviço, sem licença prévia do
inspector, o, sem que o sorvente fique em seu lugar.
Art. 5.º - o fiscal vencerá o ordenado mensal de
réis cento e vinte mil réis, que lhe será pago
pelo procurador, avista do seu recibo, com o-pague-se-do inspector do
matadouro.
Art. 6.° - Ao fiscal compete:
Remetter diariamente ao inspector ou a quem este determinar, nota das renes abatidas e o nome dos seus donos.
Remetter no primeiro dia de cada mez, ao procurador, nota de todo o
gado abatido no matadouro, durante o mez findo, bem como das rezes
recolhidas no pasto municipal, com a declaração do tempo
que ali permaneceram, devendo ambas as notas conter o nome dos donos
das rezes, afim de que possa aquelle empregado proceder a
cobrança dos impostos respectivos.
Escripturar um livro de conhecimentos com talão que se
denominará - da Mangueira-. e que será egual ao modelo
n.1.
Escripturar o livro de pasto que será egual ao modelo n. 2.
Assistir a entrada do gado para a mangueira e dar aos marchantes um
conhecimento com os signaes e marcas das rezes, dia e hora da entrada
das mesmas e o nome dos seus donos.
Dar sabida a vista de conhecimento, do gado para o corte ou para o
pasto, archivando os conhecimentos depois de ter feito nelles e nos
respectivos talões as declarações de sahida.
Dar aos marchantes os conhecimentos necessarios para que o gado possa
entrar no pasto municipal, dando, na occasião da entrada do
mesmo para a mangueira, a respectiva baixa no conhecimento, e fazendo
nos talões as declarações precisas.
Communicar diariamente ao inspector do matadouro todas as occurrencias
que dema- dem providencias e bem dos serviços a seu cargo e dos
interessas municipaes.
Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
regulamento e os artigos do codigo de posturas, relativos ao matadouro.
Art. 7.º - O servente comparecerá no edificio do
matadouro a hora que lhe fôr determinada pelo fiscal, e
não poderá ausentar-se nem largar o serviço, sem
consentimento previo daquelle,
Art. 8.º - O servente vencerá o salario de sessenta
mil réis mensaes, que lhe será pago pelo procurador,
á vista do seu recibo, com o-pague-se-do inspector do matadouro.
Art. 9.º - Ao servente compete:
A lavagem e qualquer limpeza interna e externa do matadouro e suas dependencias, exceptuando-se o pasto e a casa do fiscal.
CAPITULO 'II
DO MATADOURO
Art. 10. - É expressamente prohibido abater-se gado fora
do matadouro municipal. O infractor incorrerá na multa de trinta
mil réis.
Art. 11. - O gado será recolhido a mangueira durante o dia com assistencia do fiscal.
Art. 12. - Não poderá sahir rez alguma da mangueira para o córto, sem ter permanecido ali vinte e quatro horas.
Art. 13. - As rezes que permanecerem vinte e quatro horas na
mangueira, serão retiradas para o córte ou para o pasto
por seus donos, e só poderão voltar para ali depois do
tres dias. O infractor deste artigo e do antecedente incorrerá
na multa de trinta mil réis. O fiscal soffrerá a perda de
oito dias dos seus vencimentos, se se provar que houve descuido da sua
parte, e será demittido se fôr provado o seu consentimento
ou se se der reincidencia dentro de um mez.
Art. 14. - O gado só poderá ser abatido pelo
systema que fôr determinado pelo inspector ao fiscal, quo o
fará executar por todos os marchantes, sob pena de incorrerem na
multa de dez mil réis.
É prohibido a matança de vaccas, sem que tenham decorrido
quinze dias depois da parição, ou que estejam em prenhez
adiantada. Os infractores perderão as rezes abatidas nestas
condições.
Art. 15. - A matança do gado, nos mezes de inverno
principiará a uma hora da tarde e terminará ás
seis, e nos mezes deverão principiará ás tres e
terminará ás sete horas da tarde.
As rezes abatidas só poderão ser transportadas para a cidade depois do sol posto.
Art. 16. - É expressamente prohibida a entrada de
cães no edificio do matadouro. O dono do que fôr
encontrado dos portões para dentro, incorrerá na multa de
dez mil réis. Se não fôr conhecido o dono ou se
este recusar-se ao pagamento da multa, será o cão morto.
E' egualmente prohibida a entrada de carros. Os contraventores
incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 17. - É prohibido a lavagem de pessoas, de animaes
ou do carros, na agua destinada ao bebedouro do gado. Os contraventores
incorrerão na multa de vinte mil réis e no duplo na
reincidencia.
CAPITULO 'III
DO PASTO
Art. 18. - Nenhuma rez poderá ser recolhida ao pasto
municipal, sem que o dono tenha obtido do fiscal o respectivo
conhecimento. O infractores pagarão a multa de trinta mil
réis por cabeça.
Art. 19. - Nenhuma rez poderá ser retirada do pasto municipal. sem prévio aviso do fiscal.
Art. 20. - Logo que fôr promplificado o pasto, a camara
organisará tabella para a cobrança de pastagem que os
donos do gado recolhido pagarão por cabeça de rez.
Art. 21. - Não é permittido o ingresso de menores no edificio do matadouro, durante o tempo da matança.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu.
Para v. exc. vêr, Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil e oitocentos o oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.