RESOLUÇÃO N. 31

O visconde do Itu, vice-presidente de província de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta ela camara municipal da cidade de Santos, decretou a resolução seguinte :

REGULAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL DE SANTOS

CAPITULO 'I

DOS EMPREGADOS

Art. 1.º - O matadouro municipal e o pasto ficam sob a immedita fiscalisação do vereador, inspector do matadouro municipal, que terá sob suas ordens o pessoal alli empregado.
Art. 2.º - O pessoal constará do medico da camara, um fiscal e um servente.
Art. 3.º - Ao medico cumpro estar presente á hora do se abater o gado, afim do proceder ao exame das rezes, que só serão abatidas e expostas á venda depois do seu consentimento.
Art. 4.º - O fiscal usará de blusa de brim ou de panno azul e bonet com as iniciaes M. M, - Residirá na casas para esse fim construída o não poderá ausentar-se d'ali, salvo em serviço, sem licença prévia do inspector, o, sem que o sorvente fique em seu lugar.
Art. 5.º - o fiscal vencerá o ordenado mensal de réis cento e vinte mil réis, que lhe será pago pelo procurador, avista do seu recibo, com o-pague-se-do inspector do matadouro.
Art. 6.° - Ao fiscal compete:
Remetter diariamente ao inspector ou a quem este determinar, nota das renes abatidas e o nome dos seus donos.
Remetter no primeiro dia de cada mez, ao procurador, nota de todo o gado abatido no matadouro, durante o mez findo, bem como das rezes recolhidas no pasto municipal, com a declaração do tempo que ali permaneceram, devendo ambas as notas conter o nome dos donos das rezes, afim de que possa aquelle empregado proceder a cobrança dos impostos respectivos.
Escripturar um livro de conhecimentos com talão que se denominará - da Mangueira-. e que será egual ao modelo n.1.
Escripturar o livro de pasto que será egual ao modelo n. 2.
Assistir a entrada do gado para a mangueira e dar aos marchantes um conhecimento com os signaes e marcas das rezes, dia e hora da entrada das mesmas e o nome dos seus donos.
Dar sabida a vista de conhecimento, do gado para o corte ou para o pasto, archivando os conhecimentos depois de ter feito nelles e nos respectivos talões as declarações de sahida.
Dar aos marchantes os conhecimentos necessarios para que o gado possa entrar no pasto municipal, dando, na occasião da entrada do mesmo para a mangueira, a respectiva baixa no conhecimento, e fazendo nos talões as declarações precisas.
Communicar diariamente ao inspector do matadouro todas as occurrencias que dema- dem providencias e bem dos serviços a seu cargo e dos interessas municipaes.
Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e os artigos do codigo de posturas, relativos ao matadouro.
Art. 7.º - O servente comparecerá no edificio do matadouro a hora que lhe fôr determinada pelo fiscal, e não poderá ausentar-se nem largar o serviço, sem consentimento previo daquelle,
Art. 8.º - O servente vencerá o salario de sessenta mil réis mensaes, que lhe será pago pelo procurador, á vista do seu recibo, com o-pague-se-do inspector do matadouro.
Art. 9.º - Ao servente compete:
A lavagem e qualquer limpeza interna e externa do matadouro e suas dependencias, exceptuando-se o pasto e a casa do fiscal.

CAPITULO 'II

DO MATADOURO

Art. 10. - É expressamente prohibido abater-se gado fora do matadouro municipal. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 11. - O gado será recolhido a mangueira durante o dia com assistencia do fiscal.
Art. 12. - Não poderá sahir rez alguma da mangueira para o córto, sem ter permanecido ali vinte e quatro horas.
Art. 13. - As rezes que permanecerem vinte e quatro horas na mangueira, serão retiradas para o córte ou para o pasto por seus donos, e só poderão voltar para ali depois do tres dias. O infractor deste artigo e do antecedente incorrerá na multa de trinta mil réis. O fiscal soffrerá a perda de oito dias dos seus vencimentos, se se provar que houve descuido da sua parte, e será demittido se fôr provado o seu consentimento ou se se der reincidencia dentro de um mez.
Art. 14. - O gado só poderá ser abatido pelo systema que fôr determinado pelo inspector ao fiscal, quo o fará executar por todos os marchantes, sob pena de incorrerem na multa de dez mil réis.
É prohibido a matança de vaccas, sem que tenham decorrido quinze dias depois da parição, ou que estejam em prenhez adiantada. Os infractores perderão as rezes abatidas nestas condições.
Art. 15. - A matança do gado, nos mezes de inverno principiará a uma hora da tarde e terminará ás seis, e nos mezes deverão principiará ás tres e terminará ás sete horas da tarde.
As rezes abatidas só poderão ser transportadas para a cidade depois do sol posto.
Art. 16. - É expressamente prohibida a entrada de cães no edificio do matadouro. O dono do que fôr encontrado dos portões para dentro, incorrerá na multa de dez mil réis. Se não fôr conhecido o dono ou se este recusar-se ao pagamento da multa, será o cão morto. E' egualmente prohibida a entrada de carros. Os contraventores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 17. - É prohibido a lavagem de pessoas, de animaes ou do carros, na agua destinada ao bebedouro do gado. Os contraventores incorrerão na multa de vinte mil réis e no duplo na reincidencia.

CAPITULO 'III

DO PASTO

Art. 18. - Nenhuma rez poderá ser recolhida ao pasto municipal, sem que o dono tenha obtido do fiscal o respectivo conhecimento. O infractores pagarão a multa de trinta mil réis por cabeça.
Art. 19. - Nenhuma rez poderá ser retirada do pasto municipal. sem prévio aviso do fiscal.
Art. 20. - Logo que fôr promplificado o pasto, a camara organisará tabella para a cobrança de pastagem que os donos do gado recolhido pagarão por cabeça de rez.
Art. 21. - Não é permittido o ingresso de menores no edificio do matadouro, durante o tempo da matança.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Visconde de Itu.

Para v. exc. vêr, Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil e oitocentos o oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.