
RESOLUÇÃO
N. 32
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Villa da
Piedade decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - E' prohibido cevar-se porcos dentro desta Villa
sem as cautelas precizas ; estas cautelas consistem em conserval-os em
chiqueiros bem retirados da casa propria e da dos vesinhos, bem como
das ruas ; os chiqueiros devem ser assoalhados, da madeira, pedras ou
tijolos, de modo a não haver revolvimento de terra e
formação de lama, a fim de evitar as
exalações putridas ; ficando os proprietarios obrigados
ao imposto de quinhentos réis de cada um porco, conforme o
aditivo de 6 de Abril de 1880 . O infractor será multado em 5$.
Art. 2.° - Os proprietarios e inquilinos, são
obrigados a dar entrada em seus quintaes para verificação
da limpeza, ao Fiscal ou á qualquer commissão da camara.
O que se negar a isto será multado com cinco mil reis e obrigado
a franquear a entrada.
Art. 3.° - Os lavradores que tirarem roçadas mixtas,
serã o obrigados a combinar o dia de lançar-lhes fogo, e,
não havendo combinação, o farão por
arbitros á sua escolha, prevalecendo sempre o desejo d'aquelle
que tiver a roçada mais antiga, e, depois d'aquelle que a tiver
em maior escala. O contraventor será multado em dez mil reis, o
obrigado pelo damno que causar.
Art. 4.° - Todo aquelle que, sem utilidade alguma e
só por mora perversidade, lançar fogo em roçadas,
mattos, campos, e outras propriedades alheias será multado em
30$000 sendo alem disso obrigado pelo damno que causar.
Art. 5.° - O que ultrapassar vallos ou cercas, que abrir
picadas ou de qualquer modo entrar nos mattos. pastos ou quintaes sem
licença de seus donos, para tirar lenha, madeira, cipó,
taquara, palha, capim ou outra qualquer coisa semelhante será
multado em cinco mil reis.
Art. 6.º - Todo aquelle que lenhar em corcas publicas ou
particulares, será multado em dois mil réis o obrigado
á reconstrucçâo ao estado anterior.
Art. 7 .º - 0 que deitar animaes; em terras ou pastos
alheios, sem licença do sous donos soflrerá a multa do
mil reis por animal. Se os animaes escederem do numero de seis, a multa
será de quinhentos reis do cada um que exedor.
Art. 8.° - De cada monjolo ou moinho existentes neste
município, pagará sou proprietario, aggregado ou
arrendatario dois mil reis por anno ; se. porem o proprietario tiver
mais do um, pagará, por cada um, mil reis : sob multa do mil
reis.
Art. 9.º - Para execução do artigo antecedente obsorvar-se-ha o seguinte.
§ 1.º - O imposto de que o trata o artigo 8.º será pago no fim do mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - No mez de Maio de cada da anno os isnpectores,
os inspectores de quarteirão, por intermedio do Juiz de Paz,
etregarão ao secretario da camara, uma relação
nominal de todas as pessoas residente nos seu quarteirão que
tenham monjolos ou moinhos o bem assim o numero que, cada um possuir ;
sob pena do multa do dez mil reis pola falta da relação e
cinco mil reis de cada um que omittir.
§ 3.° - O secretario logo que receber estas listas
fará lançamento dellas em livro especial, do qual
enviará uma rolação no procurador, para offoctuar
a cobrança.
Art. 10 - , Arrancar, cortar ou de qualquer sorte damnnificar as
arvores que forem plantadas para aformoscamenlo da villa, estragar ou
damnificar os lampeões da illuminação publica,
quebrar vidros das vidraças dos eduficios publicos ou
particulares ou qualquer outra causa de publica servidão ; multa
do dois mil reis, com obrigação do pagamento dos
prejuisos causados.
Art. 11. - Todo aquelle, não domiciliado que fôr
multado o recusar-se ao pagamento da multa, soffrerá a pena de
prisão por cinco dias, até que pague ou dê fiador
edoneo.
Art. 12. - Tapar nos quintaes os antigos esgotos por onda
despejam as aguas, dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer
lugar não so lhes possam dar sahida,-pena do 10$000 de multa,
alem do deixar no antigo estada,
Art. 13. - No § 3,° do artigo 60 do codigo de postura
vigente, dopois das palavras "e o excedente entregar ao dono do
animal", accrescento-se ;-"proceder-se-ha o mesmo que comprehende
os tres
paragraphos, com os animaes encontrados nas terras lavradias e os
encontrados nas praças ou ruas desta villa.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução portencer,
que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, a vinte oito do
Maio do mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu.
Para v. exc. vêr. Diogo José de Andrada Machado,á fez.
Publicada na secretaria da provincia do S, Paulo, aos vinte oito ela Maio da mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sa e Albuquerque