
RESOLUÇÃO N. 33
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Porto-Feliz,
decretou a resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Porto-Feliz
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1.° - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos concedidos a ella por leis provinciaes,
mais os impostos municipaes e de licenças e as multas estabelecidas no
presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal :
§ 1.° - De cada escriptorio de sollicitador, cinco mil réis.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, dez mil réis.
§ 3.° - De cada consultorio medico, vinte mil réis.
§ 4.° - De cada pasto de aluguel até a distancia de um kilometro
da cidade, cinco mil réis que serão pagos pelos proprietarios ou
locatarios.
Art. 3.° - Pela transmissão de escravos, pagar-se-ha o imposto
de dez mil reis sobre cada um: multa de trinta mil réis ao infractor,
alem do imposto. No caso de troca pagar-se-ha cinco mil réis de cada
um. O escrivão não lavrará escriptura sem que se lhe apresente e
mencione na mesma escriptura o conhecimento do pagamento do referido
imposto, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 4.° - De cada porco vivo ou morto que se comprar para
negocio, tanto vindo de fóra como vindo do municipio, pagará o vendedor
quinhentos réis do cada um; não podendo effectuar qualquer venda sem
que primeiro tire o bilhete de licença: o que pode ser devolvido,
recebendo o vendedor o imposto daquelles que não forem vendidos, sob
pena de dez mil réis de multa de cada um que vender ; e aquelle que
comprar sem ser á vista do bilhete de licença, incorrerá na mesma
multa. Dos que forem picados nas casinhas, quer os mesmos tenham sido
mortos na cidade ou fóra della, pagarão os vendedores oitocentos réis
de cada um ; multa de trinta mil réis aos infractores.
Art. 5.° - Os empregados publicos provinciaes ou municipaes,
pagos por ordenados, gratificações e emolumentos ou porcentagens do
quatrocentos a oitocentos mil réis, pagarão da imposto municipal seis
mil réis, e aquelles cujos vencimentos excederem a quantia marcada,
pagarão dez mil réis. A camara designará na occasião da cobrança os
empregados comprehendidos nesto artigo.
Art. 6.° - Para vender aguardente simples ou confeitada nesta
cidade ou estradas, so pagará cinco mil réis, sob pena de vinte mil
réis de multa, além do imposto.
Art. 7.° - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas neste
municipio, seja qual fôr o genero de commercio, pagará de imposto de
aferição, sendo já aferidos os ternos, dous mil réis e sendo novos
quatro mil réis.
Art. 8.° - Os carreiros e tropeiros importadores de sal e cal,
pagarão a titulo de licença o imposto de dez mil réis, sob pena de
multa de vinte mil réis.
Art. 9.° - De cada rez que matarem para negocio cagarão quinhentos réis.
Art. 10. - As pessoas que de outro municipio venham a este vender animaes pagarão :
§ 1.° - Por cabeça de animal cavallar ou muar
cinco mil réis; multa de dez mil réis ao infractor,
além do imposto.
§ 2.° - Por animal vaccum, dous mil réis: multa de cinco mil réis ao infractor, além do imposto.
§ 3.° - Por animal lanigero, quinhentos réis; sob pena de multa de dous mil réis, além do imposto.
§ 4.° - Por cabeça de ave, quarenta réis; multa de um mil réis, além do imposto.
Art. 11. - As pessoas que trouxerem generos alimenticios de outro municipio, para vendea neste, pagarão:
§ 1.° - Por quinze kilos de café, cem réis ; multa de cinco mil réis ao infractor, além do imposto.
§ 2.° - Por quinze kilos de assucar, cem réis ; multa de cinco mil réis, além do imposto.
§ 3.° - Por quarenta litros de feijão, com réis: multa de cinco mil réis, além do imposto.
§ 4.º - Por quarenta litros de arroz com casca, cem
réis; multa de cinco mil réis, além do imposto.
Sendo limpo o dobro.
§ 5.º - Por quarenta litros do farinha de milho, sessenta réis; multa de cinco mil reis,além do imposto.
§ 6.° - Por quarenta litros de farinha de mandioca, com réis ; multa de cinco mil reis,além do imposto.
§ 7.º - Por quarenta litros de milho, sessenta réis ; multa de cinco mil réis, além do imposto.
§ 8.º - Por queijos, cem réis cada um; multa de cinco mil réis, além do imposto.
Art. 12. - As pessoas que trouxerem fumo de outro municipio para
vender neste, pagarão um mil réis do cada quinze, kilos; multa do dez
mil réis ao contraventor, além imposto.
Art. 13. - Para ter ou conservar officina de qualquer ramo da
industria, cinco mil réis por anno; multa de dez mil réis ao infractor,
além do imposto.
Paragrapho unico. - Entender-se-ha por officina o local permanente onde qualquer artista exerça a sua profissão.
Art. 14. - Os lavradores de canna pagarão vinte mil réis de cada
quinze kilos de assucar, e cem réis por cargueiro do aguardente que
fabricar; multa do trinta mil réis ao infractor, além do imposto.
Art. 15. - Os lavradores de café pagarão vinte réis de cada
quinze kilos do café que colherem multa de trinta mil réis ao
infractor, além do imposto.
Art. 16. - Cada plantador de algodão pagará cem réis de cada
quinze kilos do algodão bruto; sob pena de trinta mil réis de multa,
além do imposto.
Art. 17. - Os plantadores ou fabricantes de fumo pagarão um mil
réis por quinze kilos de fumo; multa do trinta mil réis ao
contraventor, além do imposto.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 18. - Cobrar-se-ha, a titulo de licença, que será
sollicitada da camara e passada pelo secretario e assignada pelo
presidente ela mesma, independente da sua reunião:
§ 1.º - Para ter ou conservar lojas da fazendas, ferragens,
chapéus, calçados, arreios e armarinho, do dez a trinta mil réis por
anno, conforme a importancia do negocio, de dez, vinte e trinta contos
: multa de trinta mil réis ao contraventor, além do imposto.
§ 2.º - Para mascatear no municipio com os objectos referidos no
paragrapho precedente, cem mil réis por anno, sob pena de multa, de
trinta mil réis, além do imposto.
§ 3.º - Para ter ou conservar armazem de louças, seccos e
molhados, de dez a vinte mil réis, conforme a importancia do negocio,
de dez, vinte a trinta contos, sob pena de multa de trinta mil réis,
além do imposto.
§ 4.º - Para vender generos alimenticios e outros denominados da
terra, de dez a vinte mil réis, de dez, vinte o trinta contos; sob pena
de multa de vinto mil réis, além do imposto.
§ 5.º - Para mascatear no municipio, com
tranças de couros, vinte mil réis por anno: sob pena de
vinte mil réis, além do imposto.
§ 6.º - Para mascatear com tecidos de taquara, palha,
fios, etc., cinco mil réis por anno; sob pena de dez mil
réis de multa.
§ 7.° - Para vender figuras de gesso, imagens, estampas, nas
cidades, estradas o sitios, trinta mil réis por anno, sob pena de
trinta mil reis de multa, além do imposto.
§ 8.º - Para vender objectos de folhas de Flandres, cobre, zinco
e ferro batido pelas ruas, estradas e sitios, vinte mil réis, sob pena
de trinta mil réis de multa, além do imposto.
§ 9.º - As pessoas que venderem pelas ruas, estradas e sitios os
objetos mencionados nos paragraphos precedentes, são obrigadas a os
trazerem cobertos, sob pena de cinco mil réis do multa.
§ 10. - Para mascatear com pedras preciozas e joias de ouro,
prata e platina etc. trinta mil reis por anno, sob pena do multa de
trinta mil réis, além do imposto.
§ 11. - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida com
cantoria ou sem ella, dez mil réis ; exceptuam-se as pessoas econtradas
para focar em qualquer festejo: multa de vinte mil réis ao
contraventor, além do imposto.
§ 12. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de
obter ganho, dez mil reis por anno, sob pena de vinte mil reis de
multa, alem do imposto.
§ 13. - Para exhibir animaes bravos ou curiosos, panoramas,
dioranias, etc., cinco mil réis por dia, sob pena de dez mil réis de
multa, alem do imposto.
§ 14. - Para ter ou conservar estalagem, hospedaria ou
hotel, vinte mil reis, sob pena da multa do trinta mil reis além
do imposto.
§ 15. - Para ter ou conservar casas do bilhares o outros jogos
licitos, trinta mil reis por anno, sob pena do trinta mil reis de
multa, alem do imposto.
§ 16. - Para ter ou conservar açougue, dez mil reis por anno, sob pena de vinte mil reis de multa, além do imposto.
§ 17. - Para ter ou conservar pharmacia, vinte mil reis por anno, sob pena de trinta mil reis do multa, alem do imposto.
§ 18. - Para fazer leilão em casa do commercio ou em outra
qualquer, cinco mil reis por dia; exceptuam-se os leilões a beneficio
de obras pias e festejos; sob pena de multa do dez mil reis, alem do
imposto.
§ 19. - Para levantar mausoléu nos cemiterios municipaes, vinte
mil reis por dez annos para adultos, o dez mil reis por dez annos para
menores.
§ 20. - Para dar espetaculos dramaticos, equestres, gymnasticos
o outros semelhantes, dez mil reis por noite, sendo no theatro ou em
terrenos particulares; e sendo nas ruas e praças publicas, vinte mil
reis, sob pena do trinta mil reis do multa, além do
imposto. Exceptuam-se os espectaculos em beneficio de obras pias e do
theatro.
§ 21. - Para mascatear com generos não especeficados nas
presentes posturas, vinte mil reis por anno, sob pena de vinte mil reis
de multa, além do imposto.
§ 22. - Serão consideradas mascates na primeira licença que
tirarem, aquelles individuos que de outro municipio vierem negociar
n'este com os generos especificados no paragrapho primeiro deste
artigo.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO, FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 19. - O anno financeiro será contado de 1.° de Julho á 30
Junho, e as licenças o impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia
de Junho, ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos
em qualquer dia do anno.
Art. 20. - Na sessão ordinaria do mez do Abril, a camara nomeará
uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento das rendas,
e concluido este lançamento, será elle publicado por editaes, para ter
logar as reclamações dos contribuintes.
Art. 21. - A commissão para designar as quotas com que devem,
concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas
disposições contidas nos capitulos 2.° e 3.°.
Art. 22. - O contribuinte que julgar ter sido comprehendido no
lançamento. para pagar maior quantia do que aquella que realmente deve
pagar, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara,
apresentando o seu recurso dentro do prazo de trinta dias contados
d'aquelles em que fôr publicado o lançamento.
Art. 23. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada
de documentos ou provas que justifiquem a injustiça feita ao
reclamante, afim da que a camara possa decidir a questão, alterando ou
sustentando o lançamento feito.
Art. 24. - Aos contribuintes dar-se-ha conhecimentos impressos
extrahidos do livro de talões, e nestes se transecreverá o contendo dos
mesmos conhecimentos.
Art. 25. - Na sessão ordinaria da mez de outubro a camara
nomeará outra commissão de seus membros para fazer um arrolamento de
todos os lavradores sujeitos aos impostos mencionados no capitulo 11, e
calcular a cobrança dos mesmos impostos; e concluido o arrolamento se
procederá de conformidade com o art. 20, para publicação, e com os
arts. 21, 22 o 23 para as reclamações o conhecimentos.
Art. 26. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos,
serão feitos e publicados no mez de Novembro para ser em pagos até 31
de Dezembro.
Art. 27. - Todas as pessoas estabelecidas nesta cidade e
municipio com negocio ou profissão, sujeito ao pagamento de imposto ou
licença, e que terminado o praso marcado pela camara estiverem em falta
com seus pagamentos, ficarão sujeitos ao dobro do imposto que então
lhes será cobrado judicialmente.
Art. 28. - As licenças concedidas a um individuo, só poderão ser
transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o
negocio, sob pena de vinte mil réis da multa.
Art. 29. - O encarregado de fazer a cobrança dos impostos ou
licenças, em falta de talões impressos, dará conhecimentos numerados e
carimbados, de modo a evitar falsificações, o rubricados pelo
presidente da camara.
Art. 30. - A escripturação da
arrecadação das rendas, fica a cargo do procurador, sob a
immediata inspecção da camara.
CAPITULO V
DO ACCEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 31. - As ruas e praças da povoação serão Carpidas o limpas
no centro pela camara municipal, e os passeios pelos proprietarios,
cumprindo ao fiscal para melhor conservação daquellas, representar á
camara sempre quo fôr preciso qualquer serviço, e, quando não esteja
reunida, o presidente resolverá e determinará os concertos o
melhoramentos necessarios.
Art. 32. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento,
estabelecido, sendo o infractor intimado pelo fiscal, para restabelecer
o seu nivelamento, sob pena de vinte mil réis do multa e o serviço
feito a sua custa.
§ 2.º - Deixar caminhar carro ou outro qualquer vehiculo sem
possoa que o guie, para evitar desastres, multa de cinco mil réis ao
infractor. Quando mesmo com guia e por desleixo causar desmanchos em
lampeões, canaes ou paredes das propriedades ou outro qualquer damno
soffrerá a multa de dez mil réis, além da responsabilidade e pelo damno
causado.
§ 3.° - Laçar ou domar animaes, multa de dez mil réis e dous
dias de prisão ao infractor, além da responsabilidade pelo damno que
causar.
§ 4.° - Correr a cavallo sem urgente necessidade multa de cinco mil réis ao contraventor.
§ 5.° - Deixar correr immundicias pelos esgotos e boeiros, pena
de dez mil réis de multa, além do fazer a sua custa as necessarias
limpezas.
§ 6.º - Os animaes mortos, quo os seus donos devem mandar tirar
para fóra da povoação, ou outros objectos de facil putrefacção ; multa
de dez mil reis, e o serviço de limpeza a custa do contraventor.
§ 7.º - Encangar bois, dar a elles milho, pontas do canna, etc. ; multa de dez mil réis ao infractor.
§ 8.º - Dar milho ou outros alimentos a cavallos ou outros animaes ; multa de dez mil réis ao infractor.
§ 9.º - Deixar carro, trolly, madeiras e outros objectos que
impeçam o livre transito, sob pena de dez mil réis de multa, além de
mandar removel-os a sua custa.
Art. 33. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças, sem que se conheça os donos, serão pelo fiscal conduzidos para
fóra da povoação, á custa da camara.
Art. 34. - As disposições dos §§ 5.º e 6.º do art. 31 são
extensivas aos proprietarios que taes acções praticarem em referencia
aos quintaes e propriedades do outrem, pelo que incorrerão nas mesmas
penas.
Art. 35. - Os materiaes de construcção, quando por necessidade
accumulados na rua, o serão de fórma que não embaracem o transito,
devendo os seus donos conservar sobre elles lampeõs que os eluminem em
noites escuras, sob pena de dez mil réis do multa.
Art. 36. - As escavações e armações quo se fizerem nas ruas ou
praças por causa da festas ou espectaculos, serão desfeitas e entupidas
dous dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa qua os mandou
fazer, sob pena do dez mil réis de multa e o serviço feito a sua custa.
Art. 37. - Fica prohibida a conservação de animaes, quadrupedes
o aves de todas as especies vagando pelas ruas da cidade. O
contraventor, dono do taes animaes, será multado em cinco mil reis de
cada um que fôr encontrado em taes circunstancias. Exceptam-se os cães
do sexo masculino, que trouxerem ao pescoço colleira carimbada pelo
fiscal, e focinheira que os prive de morder, e pelos quaes os donos
tiverem pago vinte mil réis de licença.
Art. 38. - Os animaes que forem encontrados vagando pelas ruas o
praças, serão recolhidos polo fiscal ao pasto do conselho, para serem
entregues a sous donos, pagando estes, além de multa, as despezas
feitas. Os cães não carimbados pelo fiscal, serão mortos com bolas
envenenadas ou por qualquer outra fórma que não perigue a segurança o
tranquillidade publica. As bolas envenenadas serão lançadas pelo fiscal
com cautela e recolhidas quando não forem engulidas pelos cães.
Exceptuam-se os cães que acompanharem os viajantes e os caçadores no
exercio do suas funcções.
Art. 39. - O fiscal fará conduzir immediatamente cães mortos a
veneno para fóra da cidade o enterrará convenientemente; os porcos,
cabras o carneiros serão conduzidos a porta do edificio da camara, onda
o fiscal fará arrematal-os por quem mais der, precedendo annuncio de
vinte e quatro horas, e do producto deduzir-so-ha a importancia das
multas o despezas da arrematação, entregando-se o resto a seu dono.
Art. 40. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho, e
que não forem reclamados no prazo de vinte dias annunciados pelo fiscal
por editaes, serão remettidos ao juiz do evento com a conta das
despezas e multas, para ser satisfeita depois da arrematação na fórma
da lei.
CAPITULO VI
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS
Art. 41. - As casas que d'ora em diante forem construidas ou
reedificadas, deverão ter pelo menos quatro metros de altura na frente
e seguirão o alinhamento mais conveniente que entender o fiscal, que
deverá ser chamado para esse fim, sob pena de cinco mil réis de multa
ao infractor, o qual será ainda obrigado a demolir o edificio.
Art. 42. - A porta da frente das casas deverá ter pelo menos
dous metros e sessenta centimetros de altura, com um metro de largura ;
e as janellas um metro e oitenta centimetros de altura, com um metro de
largura.
Art. 43. - Todo o proprietario desta cidade é obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedra até a distancia de dous metros e vinte
centimentros a testada de suas propriedades, á proporção que fôr sendo
macadamisado ou calçado pela camara o centro das ruas, observando
sempre o nivelamento estabelecido, sob pena de dez mil réis de multa e
o serviço feito a sua custa. Exceptuam-se aquelles que forem
notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço a despeza a cargo da
camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas, abaixar ou suspender
quando estiverem fóra do alinhamento, bem como as soleiras das portas,
que nunca deverão estar a mais de vinte centimetros acima da calçada ;
sob pena de dez mil réis de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 3.° - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades até o
centro da rua duas vezes por anno; precedendo aviso do fiscal por
editaes, sob pena de vinte mil réis de multa e o serviço feito á sua
custa.
§ 4.° - A caiar de cada dous annos as paredes do seus
edificios; multa de vinte mil réis e serviço feito
á sua custa.
§ 5.º - A fechar com taipas rebocadas e caiadas os seus terrenos
nas ruas mais publicas da cidade, quando avisado pelo fiscal , sob pena
de vinte mil réis de multa e o serviço feito a sua custa.
§ 6.° - A dar prompta sahida ás águas de chuva e estagnadas em
suas propriedades; sob pena de vinte mil reis de multa e o serviço
feito a sua custa.
§ 7.° - A fazer de mão commum os fechos do seu quintal, com os
visinhos; e serão estes de parede de mão quando haja exigencia de uma
das partes; sob pena de trinta mil réis de multa e o serviço feito á
sua custa na parte que lhe tocar.
Art. 44. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto nos paragraphos do artigo
precedente, debaixo das mesmas penas; ficando-lhe o direito de haver do
proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietário,
procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer os reparos
necessarios, havendo depois do proprietario as despezas que fizer e as
multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias ao
proprietario.
Art. 45. - Todo o proprietario que tiver predios ou taipas
arruinadas que possam prejudicar o publico ou aos particulares, será
obrigado a fazer os reparos ou demolição logo que fôr intimado pelo
fiscal, sob pena de trinta mil reis de multa e o serviço feito á sua
custa.
Art. 46. - Todo aquelle que pela posição do seu predio não tiver
por onde dar sahida as águas das chuvas, poderá construir essa servidão
por terrenos e edificios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria
para esgoto com toda a solidez possivel e indemnisando qualquer
prejuizo.
Art. 47. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos
predios tinta ou objectos que os suje, ou riscal-os, e nelles escrever
palavra qualquer; que arremessar pedras ou outros projectis aos
telhados e vidraças dos mesmos predios, incorrerá na pena de tres dias
de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 48. - Todo o negociante não poderá mandar aferir seus pezos
e medidas, sem que completo os ternos, entendendo-se por ternos
completos :
1.° - Para medir, um metro.
2.° - Para pezos, de uma gramma a dez kilogrammas, para negociante dos
generos especificados no art. 18 § 1.º, o para negociante do seccos e
molhados de cincoenta grammas a dez kilogrammas.
3.° - Para medidas de seccos, de vinte litros para menos,o para liquidos, de um litro para menos.
Art. 49. - Todo o negociante que vender qualquer genero por
pezos, balanças ou medidas não aferidos o conferidos annualmente pelo
padrão da camara, será multado em vinte mil réis, o egual pena soffrerá
o aferidor não cumprindo com o seu dever. Ficam comprehendidos nesto
artigo e sujeitos a mesma pena aquelles negociantes que venderem por
pezos, balanças e medididas que, embora aferidos e conferidos, so
acharem defeituosos depois da aferição e, conferencia.
Art. 50. - O aferidor fará aviso por editaes no primeiro dia do
mez de Julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados, todos os que
venderem por pezos o medidas, a fazer na casa da camara a aferição dos
seus pezos o medidas. Todo aquello que, lindo o praso não o tiver
feito, será multado em vinte mil réis, além do imposto.
Art. 51. - O negociante que falsificar generos exposto a venda,
ou conserval-os corruptos, alem de os perder, será multado em trinta
mil réis.
Art. 52. - Todo o boticario que vender substancias venenosas,
sem receita de pessoas autorisadas legalmente, a escravos ou pessoas
desconhecidas ou suspeitas, que não precisem d'ellas no exercicio de
sua profissão, soffrerá a multa a multa do trinta mil réis e oito dias
da prisão.
Art. 53. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia
ou da noite, a apromptar as receitas que nos casos de urgencia lhe
forem exigidas, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 54. - Todo o taberneiro será obrigado a conservar com
asseio todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio ; o
contraventor será multado em dez mil reis.
Art. 55. - O carcereiro tocará o sino da cadeia as horas de recolher, que serão as 10 horas desde 1.º
de Outubro até fim de fevereiro, e ás 9 horas desde 1.º de Março até 30
de Setembro, sob pena da dous mil reis de multa de cada vez que faltar.
Art. 56. - Todo aquelle que comprar de escravos, ou outras
pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou
devendo sabel-o em razão da qualidade do genero comprado e condição dos
vendedores, será multado em trinta mil reis e soffrerá mais oito dias
de prisão.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLIICA
Art. 57. - Todas as pessoas residentes no municipio, e que ainda
não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora marcados
pelo vaccinador ; sob pena do dous mil réis de multa a todos os que
recusarem receber o puz vaccinico.
Art. 58. - Oito dias depois de applicada a vaccina, devorão os
vaccinados novamente comparecer afim de habilitar o vaccinador a
verificar o effeito da vaccina e extrahir o puz vaccinico para
propagação.
Art. 59. - E' expressamento prohibido aos morpheticos tomarem a
direcção de qualquer negocio do generos alimenticios o bebidas, sob
pena do multa de vinte mil réis.
Art. 60. - Todo o senhor que abandonar seus escravos
affectados de morphéa o consentil-as mendigar, ficará sujeito a trinta
mil réis de multa, além de ser obrigado a envial-os para o hospital
mais proximo, ou recolhel-os em casa separada, tratando-os á sua,
custa.
Art. 61. - Aquelle que curar no municipio pelo systema
allopatico, será obrigado, antes de começar a exercer a sua profissão
a apresentar a Camara o seu titulo de habilitação, sob pena de trinta
mil reis de multa, além das penas em que possa incorrer por lei geral.
Art. 62. - Fica expressamente prohibida a existencia nos
quintaes da cidade de chiqueiros para a creação de porcos, sob pena de
trinta mil réis de multa ao infractor e destruição dos mesmos a sua
custa. Os negociantes poderão ter depositos de porcos nos arrabaldes,
do fórma que não prejudiquem aos visinhos, sob as mesmas penas.
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICAS
Art. 63. - Para applicação do art. 279 do cod. Penal,
consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as
seguintes armas : espingardas, pistolas, revolvers, bacamartes,
navalhas, facas de ponta, punhaes o outros instrumentos perfurantes.
Art. 64. - Além das isenções que o Cod. Penal, art. 293,
consagra em favor de pessoas que a lei especifica, é permittido,
independente de licença :
§ 1.° - Aos officiaes mecanicos o uso das ferramentas proprias do officio, indo e voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiros, tropeiros o
lenheiros, as armas proprias ás suas occupaçõas e
durante o exercicio d'ellas.
§ 3.° - Aos viajantes as armas que costuma-se trazer durante a viagem.
Art. 65. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou
effectivamento empregarem orações gestos ou outros quaesquer embustes a
pretexto de curarem, incorrerão na pena de trinta mil réis de multa e
oito dias de prisão.
Art. 66. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - Dar salvas com armas de fogo, multa de vinte mil réis ao
infractor ; exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados ou em
outros animaes perigosos, e assim tambem as salvas em vesperas dos dias
de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 2.° - Soltar foguetes chamados busca-pés, sob pena de trinta mil réis de multa ao infractor.
Art. 67. - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a
necessidade cautela, e que por isso seja alguem offendido, incorrerão
na pena de dez mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 68. - Fica prohibido as pessoas de fóra tirarem esmolas
neste municipio, ou com bandeira, folia, ou sem ella, ou caixinha de
qualquer especie, pena de trinta mil réis de multa e oito dias do
prisão ao infractor.
Exceptuam-se, porém :
§ 1.° - Os que pedirem esmolas, sendo festeiros da parochia.
§ 2.° - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia em virtude de desposição de compromissos.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 69. - Os mascates e ourives que venderem objectos, de ouro,
prata, etc , falsificados, incorrerão na pena do trinta mil réis de
multa e oito dias de prisão.
Art. 70. - São igualmente prohibidas dentro da cidade,
algazarras, vozerias, caçoadas, vaias, catoretes, que pertubem a
moralidade e socego publico, do dia ou
de noite, e assim tambem palavras, acções e gestos que na opinião
publica sejam considerados injuriosos e obscenos. Pena de dez mil réis
e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 71. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281
de Cod. Penal, todos os jogos de parada, ou sejam de cartas, buzio,
dados ou de qualquer outra especie.
Art. 72. - Não é licito, sem licença do proprietario, caçar em
terrenos alheios, sendo murados ou vallados, sob pena de vinte mil réis
de multa.
Art. 73. - Os cães pertencentes aos moradores a beira de
estradas, serão conservados sob cautella, de modo quo não possam
aggredir e offender os viajantes, sob pena de poderem os accommettidos
matal-os, e de incorrer o dono na multa do vinte mil réis.
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 74. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a
terras lavradias, é obrigado a fazer fechos de lei, que ponham em
segurança as plantações dos visinhos; sob pena de trinta mil reis de
multa e o serviço feito á custa do infractor.
Art. 75. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar
caminho a animaes, para destruirem as plantações alheias e que soltar
animaes de plantações de outrem, mesmos em destruir cercas, incorrerá
na multa de dez mil réis por cabeça de animal encontrado fazendo
estragos, além de ficar sujeita a pagar a indemnisação pelo damno
causado.
Art. 76. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou
particulares que fecham pastos, quintaes e plantações, será punido com
a pena de dez mil reis e dous dias de prisão e obrigado a reconstruir a
cerca.
Art. 77. - São considerados fechos de lei as taipas com dous
metros e vinte centimetros de altura, os vallos de dous metros e vinte
centimetros de largura e dous metros do fundo; as cercas de pau a
pique, ou trincheiras, sendo as estacadas unidas o tendo pelo menos
dous metros de altura; as cercas de varas quando os mourões estiverem
a sessenta centimetros uns dos outros e com cinco ou seis varas
horisontaes, e sendo amarradas com cipó será este reformado
annualmente, e quando haja qualquer desmancho.
Art. 78. - O dono de pasto de aluguel é obrigado a conserval-o
com fecho de lei, de modo que seja impossivel a fuga dos animaes, sob
pena de vinte mil réis de multa, além da responsabilidade pelos animaes
que fugirem.
Art. 79. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal
cavallar, muar ou vaccum, sem communicar ao seu dono ou ao fiscal
quando ignore a quem pertence; aquelle que deitar freio de páu nos
animaes, privando-os assim de pastarem; aquelle que tosar a cauda ou
de outra qualquer fórma causar damno a animaes alheios e tornal-os
defeituosos, será punido com trinta mil réis de multa, além da
indemnisação pelo damno causado.
Art. 80. - Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares ou
vaccum, perto de terras lavradias, o que offendam a seus visinhos, será
obrigado a recolhel-os vinte e quatro horas depois do avisado á ordem
do fiscal ; sob pena do poderem os prejudicados matar os mesmos
animaes, a cobrar do seus donos indemnisação pelo damno causado. Os
porcos, cabras e carneiros poderão ser mortos logo que forem
encontrados fazendo damno, independente de ordem do fiscal.
Art. 81. - As roçadas que estiverem proximas a estradas, ou
propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja
feito um aceiro de quatro metros de roçado e dous de capina, e preceda
aviso do proprietario visinho. As queimadas de campos o pastos, serão
feitas do mesmo modo, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 82. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio, que não
forem necessarias a agricultura, campos e pastos, sob pena da trinta
mil réis de multa e dous dias de prisão ao infractor.
Art. 83. - Todo o socio de terras em commum, que deitar roças
nas mesmas, não poderá soltar animaes nas suas tigueras, antes que os
socios da roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as
ditas tigueras, de modo a não causar damno aos visinhos ; o infractor
será multado em vinte mil réis, além de ficar sujeito a pagar o damno
causado.
Art. 84. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho que
utilise aos seus confinantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste
mister ; aquelle que a isso se recusar será multado em vinte mil réis e
ficará ainda obrigado pela metade de serviço.
Art. 85. - Os formigueiros existentes em lugares de servidão
publica, serão tirados e extinctos á custa da Camara; os existentes em
terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios dos terrenos,
ou por quem as suas vezes fizer, sempre que prejudicarem os viinhos,
quinze dias depois de avisados pelo fiscal; multa de vinte mil réis ao
infractor, além da extincção dos formigueiros á sua custa ;
exceptuam-se os que forem notoriamente pobres, em cujo caso ficará o
serviço a cargo da Camara.
CAPITULO XI
DAS ESTRADAS MUNICIPAES
Art. 86. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas
municipaes, estreitar ou mudar a sua direcção sem prévia licença da
Camara, sob pena de trinta mil réis de multa e obrigação de
restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 87. - As estradas municipaes serão concertadas na estação
secca de Abril a Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro.
Para esse fim a Camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção
d'estrada, como melhor lhe convier.
Art. 88. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspectores e seus prepostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que mandarão para o
serviço, pelo menos dous terços dos que possuirem do sexo masculino e
de mais de quatorze annos de idade.
§ 2.º - Todos os homens livres de mais do quatorze annos de
idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a
jornal ou a contracto.
Art. 89. - Aquelle que fôr avisado para o serviço da estrada
municipal e faltar sem motivo justificado, pagará a multa de dous mil
réis diarios, por quantos dias falhar no serviço. Incorrerá na mesma
pena aquelle que achando-se no serviço, delle se ausentar sem licença,
por motivo justo.
Art. 90. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos
aos seus socios, aggregados, administradores feitores, ou outros a
cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como
os proprios donos.
Art. 91. - Aos inspectores d'estradas compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a factura e conservação da respectiva
estrada e pontes da mesma pelo tempo de sua nomeação. Para execução da
disposição deste paragrapho, quanto a conservação das estradas e
pontes, poderão os inspectores chamar a serviço alguns dos que são
obrigados á sua factura, compensando-os ulteriormente pelo dito
serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marcar dia e hora em que
todos os trabalhadores devem se reunir para começar o trabalho, lugar
da reunião, havendo para isto combinação de todos os inspectores que
tiverem de começar o serviço no mesmo lugar.
§ 3.º - Onde as estradas municipaes vem ter á cidade, o lugar da
reunião será na povoação; no caso contrario o lugar da reunião será no
entroncamento das estradas municipaes e geraes. e cada um fará o
serviço ate á sua encruzilhada.
§ 4.º - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-o a avisar os
trabalhadores, o dia, hora e lugar da reunião em que deverão
comparecer, e com que ferramenta.
§ 5.º - Tomar nota dos que não compareceram e das faltas que
depois se deram no serviço, parado tudo isto passar certidão
circumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano dos serviços, largura do roçado de
um a outro lado da estrada, capina e cava no centro, e direcção dos
esgotos.
§ 7.º - Propor á Camara qualquer medida que julgarem conveniente
para melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço,
para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º - Dirigir os serviços a seu cargo, tratando os
trabalhadores com urbanidade, que deverão obedecer ás suas ordens em
tudo que fôr concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstaciada dos nomes dos
que infringiram as disposições deste capitulo, para serem lavrados na
secretaria da Camara, os competentes termos de infracção, e participar
á Camara, quando concluir-se o concerto ria estrada a seu cargo.
Art. 92. - Os inspectores nomeados não podarão excusar-se, senão
por manifesta impossibilidade; do que darão conhecimento ao presidente
da Camara, que attenderá ou desattenderá o allegado. No caso de
desobediencia serão multados em trinta mil réis.
Art. 93. - Ficam tambem sujeitos á multa de dez mil réis, os
ajudantes nomeados pelos inspectores e que não quizerem se prestar, não
apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que serão
attendidos pelos inspectores.
Art. 94. - As estradas municipaes terão seis metros de
largura pelo menos, sendo quatro metros de leito e um de cada lado
roçado.
Art. 95. - Qualquer queixa ou reclamação contra um inspector de
estrada, de qualquer interessado, a respeito da mesma, que se julgue
prejudicado, será decidida pela Camara, com recurso de governo da
provincia, na parte administrativa; salvo os recursos e vias
judiciarias, na parte contenciosa.
Art. 96. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
municipaes, sob pena de vinte mil réis de multa ao infractor, além da
obrigação de destruil-as.
Art. 97. - Para applicação das disposições contidas neste
capitulo, serão considerada estradas municipaes todos os caminhos
chamados de-Sacramento.
CAPITULO XII
DO MATADOURO E AÇOUGUE
Art. 98. - Ninguem poderá matar rezes para nogocio, sem ser no
matadouro publico e sem prévia participação ao fiscal, para observar se
a rez está sã, descansada o em estado de servir para o consumo publico,
sob pena de dez mil réis da multa ao infractor.
Art. 99. - O fiscal terá a sua custa um livro preparado pelo
presidente da camara, em que descreverá a marca, côr e mais signaes da
rez, o nome de quem foi comprada e o do cortador ; de cuja descripção
perceberá oitenta réis, pagos pelo cortador. O livro será apresentado
trimensalmente á camara, para ser examinado.
Art. 100. - Os cortadores de rezes são obrigados a deixar o
matadouro limpo, todas as vezes que carnearem nelle; o contraventor
será multado em cinco mil réis, além das despejas que se fizer, para o
necessario asseio. O fiscal terá toda a vigilancia no cumprimento desta
disposição.
Art. 101. - Toda a carne sahida do matadouro só poderá ser
vendida em casa aberta com licença da camara, onde se possa fiscalisar
a sua limpeza, salubridade e estado das carnes, e fidelidade dos pesos.
Os que venderem na cidade sem licença, ou particularmente, serão
multados em vinte mil réis.
Art. 102. - O cortador é obrigado a conservar com asseio o cêpo
e os instrumentos de que se serve para cortar a carne, cujos
instrumentos serão faca e serrote. O contraventor será multado em dez
mil réis. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes arruinadas.
CAPITULO XIII
DOS CEMITERIOS PUBLICOS.
Art. 103. - Os cemiterios publicos são propriedades municipaes e a sua administração pertence á camara.
Art. 104. - Dividem-se em cemiterio municipal catholico o
cemiterio acatholico, e sob reação do um administrador
nomeado pela camara. Art. 105. - E' prohibido o enterramento de cadaver em outro
logar que não seja qualquer destes cemiterios e os cemiterios de S.
Benedicto e da Boa Morte; multa do trinta mil reis e oito dias de
prisão.
Art. 106. - Ninguem será sepultado senão vinte e quatro horas
depois da morte, excetuam-se os que antes desse praso apresentaram
symptomas de putrefacção, ou se a morte provier de molestias epidemicas
e contagiosas, sob pena de trinta mil reis de multa ao contraventor.
Art. 107. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias
epidemicas e contagiosas, serão conduzidos para o cemiterio em caixões
hermeticamente fechados ou bem envoltos, sob pena de trinta mil réis de
multa aos infractores.
Art. 108. - As sepulturas para cadaveres de pessoas adultas
deverão ter pelo menos um metro e cincoenta centimetros de
profundidade, com largura e comprimento sufficientes, devendo ficar
entre uma e outra sepultura o intervallo de cincoenta centimetros dos
lados e de sessenta centimetros na cabeça e nos pés. A terra que se
lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro para
cima. As sepulturas para menores de doze annos, deverão ter pelo menos
um metro e trinta centimetros de profundidade, e um metro e vinte
centimetros para as creanças menores de seis annos; os contraventores
serão multados em dez mil réis.
Art. 109. - Nenhum cadaver será enterrado sem que vá guiado pelo
vigario da parochia ou pelo fabriqueiro, e na falta destes, por uma
autoridade competente, como o juiz municipal, presidente da camara,
delegado e subdelegado de policia.
Art. 110. - Os administradores dos cemiterios municipais e de
irmandades que infringirem a disposição do artigo precedente,
soffrerão a pena de trinta mil réis de multa e de cinco dias de prisão.
Art. 111. - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos serão
considerados propriedades de quem os mandar construir por espaço de dez
annos.
Art. 112. - Findo este praso o administrador dos cemiterios
avisará os proprietarios dos tumulos para reformar o arrendamento dos
terrenos occupados por elles; e se no fim de trinta dias depois de
avisados não tiverem os proprietarios comparecido, por si ou por
procuradores, para renovar o arrendamento, suppor-se-ha que desistam
delle, e taes tumulos ficarão sujeitos a ser demolidos.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 113. - Os empregados da camara, além de suas gratificações,
perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente
codigo; e pelos mais actos do seu officio, perceberão os emolumentos
taxados no regulamento do custas, pagas pelas partes interessadas;
não terão, porém, taes emolumentos quando os actos que praticarem forem
em virtude de ordens da camara e a bem do serviço publico.
Do Secretario
Art. 114. - Ao secretario no exercicio de seu emprego, além de que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e
deliberações, afim de terem prompta execução; terá a seu serviço o
porteiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar ao fiscal em todas as
correições que são marcadas por este codigo e que
forem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as infracções em livro para isso destinado.
§ 4.° - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, o for
sempre em dia as de mais escripturações sobre contas e impostos que
pela camara forem entregues a seu cargo.
Art. 115. - O secretario da camara, além da
gratificação que lhe fôr marcada annualmente no
orçamento, perceberá mais:
§ 1.º - De cada licença para negociante estabelecido na cidade e municipio, quinhentos reis pagos pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de infracção e de
arrematação, dous mil réis pagos pelos infractores
e arrematantes.
Art. 116. - O secretario terá á sua custa um livro no qual fará
o lançamento de todos os objectos pertencentes á camara e confinados á
sua guarda, taes como livros de actas, de juramento e posse, de contas,
collecções de leis, de jornaes, etc.
Art. 117. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de
seus deveres, soffrerá o secretario a pena de dez a vinte mil
réis de multa.
Do Fiscal
Art. 118. - Ao fiscal, no exercicio do suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da camara, inherentes ao seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral duas vezes por anno, além das que
lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder avisos por editaos
trinta dias antes.
§ 3.° - Verificar em suas correições se tem sido observadas, as
presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de
pagamentos do impostos a licenças, afim de conhecer se foram pagos
regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos os que tiverem
infringido qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar o
competente termo do infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, ate o segundo dia
das sessões ordinarias, um relatorio em que dará conta circumstanciada
de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas
impostas em virtude do presente codigo, a representar á camara sobre
qualquer necessidade do municipio, que reclame promptas providencias.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara
a requerimento de particulares, logo que lhe seja apresentado o
despacho do mesmo, fazendo preceder um termo passado pelo secretario,
notando-se a demarcação e posse, e fazendo o competente alinhamento.
§ 6.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara a dar
immediato cumprimento ás suas ordens em tudo o que fôr relativo ao
serviço publico.
§ 7.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que precisar para a fiel execução destas posturas.
§ 8.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commissão de obras publicas, o
na falta desta ao presidente da camara, para providenciar a respeito.
Art. 119. - O fiscal além da sua gratificação e emolumentos,
perceberá seis por cento das multas que forem arrecadadas por sua
actividade, ficando a cobrança elas mesmas multas a seu cargo.
Art. 120. - O fiscal fica autorisado a dispender até vinte mil
reis em qualquer concerto que se torne necessario, sem prévia
autorisação da camara.
Art. 121. - Fica obrigado a ter á sua custa um livro com a lista
de todos os objectos pertencentes á camara, o confiados a sua guarda o
uso, como sejam pás, alavancas, cavadeiras, etc.
Do Procurador
Art. 123. - Ao procurador, no exercicio do seu emprego, compete:
§ 1.º - Fazer a arrecadação das rendas
da camara, tirando em remuneração do seu trabalho doze
por cento do dinheiro arrecadado.
§ 2.º - Accionar a todas as pessoas que se negarem a fazer os seus pagamentos por meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia de
suas sessões ordinarias as contas de receita o despeza, que deverão ser
acompanhadas de documentos quo as comprovem, bem como um relatorio
dando conta circumstanciada das dividas activas da camara e a razão de
sua existencia.
§ 4.° - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos
livros a seu cargo, passar em talões impressos os conhecimentos de
impostos e licenças.
§ 5.º - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para
pagamentos de despezas feitas ou por fazer-se e as do fiscal o as do
administrador dos cemiterios, até a quantia de vinte mil réis, de cada
reparo que mandarem fazer.
§ 6.º - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do
promotor publico nos termos da lei, e bem assim o que fôr mister para
os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do porteiro
para o arranjo das mesas, cadeiras, etc.
Art. 124. - O procurador terá a sua custa um livro com o ról dos
objectos pertencentes a camara, e confiados a sua guarda, taes como
louças de mesa, cosinha, roupas de cama, toalhas, cadeiras, espelhos e
lavatorio.
Art. 125. - Por emissão ou negligencia no cumprimento dos seus
deveres, ficará o procurador sujeito a pena de vinte a trinta mil réis
de multa.
Do administrador do cemiterio
Art. 126. - Ao administrador dos cemiterios, compete:
§ 1.º - Manter a ordem e regularidade no serviço dos cemiterio, o promover a limpeza e o asseio dos mesmos.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrumentos utensis pertecentes
aos cemiterios, guardar a chave, conservando os portões fechados sempre
que não houver gente dentro.
§ 3.º - Dar parte á camara dos concertos e obras que sejam
necessarios fazer nos cemiterios, quando exceda o seu custo a vinte mil
réis.
§ 4.° - Assistir aos enterros, afim de ver se as
sepulturas têm a profundidado necessaria, e se os cadaveres ficam
bem enterrados.
§ 5.° - Dar parte ás autoridades das offensas ou signaes de
violencias que encontrar nos cadaveres, afim de fazer-se os necessarios
exames.
§ 6.° - Cobrar o imposto de tumulos e mausoléus.
§ 7.° - Conservar em um livro fornecido pela camara e rubricado
pelo presidente da mesma, o registro de obitos de pessoas que forem
sepultadas no cemiterio acatholico.
Art. 127. - O administrador dos cemiterios publicos terá a sua
custa um livro com o ról de, todos os instrumentos e utensis fornecidos
pela camara, para o serviço dos cemiterios.
Art. 128. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de suas
obrigações, será o administrador dos cemiterios punido com a pena de
dez a trinta mil réis da multa.
Do zelador dos relogios
Art. 129. - Ao zelador dos relogios compete:
§ 1.º - Zelar dos relogios da matriz e cadeia.
§ 2.º - Conserval-os sempre limpos e trabalhando.
§ 3.º - Fazer todos os concertos a seu alcance.
§ 4.º - Communicar á camara os concertos importantes que necessitem, afim desta providenciar a respeito.
Art. 130. - O zelador de relogios perceberá a
gratificação que lhe fôr marcada pela
assembléa, sob proposta da camara.
Art. 131. - Por omissão ou negligencia no cumprimento dos seus deveres, soffrerá a multa de dez a vinte mil réis.
Do aferidor
Art. 132. - Ao aferidor compete :
§ 1.º - No mez de Julho de cada anno aferir e conferir os pesos,
balanças o medidas que lhe forem apresentadas pelos negociantes e
fazendeiros ; e em qualquer occasião os daquelles que de novo se
estabelecerem.
§ 2.º - Para aferição e conferencia cumprirá as disposições dos arts. 7.º, 49 e 50.
Art. 133. - O aferidor perceberá a
gratificação que lhe fôr marcada pela
assembléa, sob proposta da camara.
Art. 134. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de suas
obrigações, será o aferidor punido com a pena de dez a vinte mil réis
de multa.
Do porteiro
Art. 135. - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo,
varrida e espanada, e estar presente ás sessões, para todo o serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega immediata de todos os officios e papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar
todas as multas por ordem do mesmo, e assignar na secretaria todos os
termos de infracção.
§ 4.º - Ter em boa guarda todos os objectos pertencentes á
camara, conservando em um livro especial o ról dos mesmos, sendo
responsavel por qualquer que se extraviar.
§ 5.º - Não consentir que entre no recinto da camara pessoas mal
trajadas, ebrias e com armas, e advertir cortezmente aos espectadores
quando fizerem rumor.
§ 6.º - Affixar os editaes da camara em logar publico.
§ 7.º - Apregoar as arrematações feitas por ordem da camara.
§ 8.º - Acudir com promptidão a todos os chamados do presidente,
secretario e fiscal, e dar cumprimento ás suas ordens relativas ao
serviço municipal.
Art. 136. - O porteiro pelas faltas que commetter no exercicio
do suas funcções, soffrerá a multa de dez a vinte
mil réis.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 137. - As multas impostas deverão constar de termos de
infracção, que serão lavrados pelo secretario da camara, em livro para
isso destinado, fazendo-se a declaração nos ditos termos, dos nomes dos
infractores, o artigo de posturas infringido, dia, mez e anno da
infracção, e serão assignados pelo secretario, fiscal, porteiro e duas
testemunhas. O secretario remetterá immediatamente a copia de termo de
infracção ao procurador, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 138. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara e não
fechal-os no praso de seis mezes perdel-os-ha ipso facto, ficando o
terreno devoluto, que poderá ser concedido a qualquer outro
pretendente.
Art. 139. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á
camara, ou servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal
exceder os limites nelle marcados, será multado em trinta mil réis, e
dosoccupará os terrenos no primeiro caso, tirando as bemfeitorias; e no
segundo caso demolirá os fechos e fará novos, de conformidade com os
seus titulos.
Art. 140. - Por intermedio do delegado ou subdelegado, a camara
solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão, afim de velarem
pelo cumprimento das presentes posturas nos seus quarteirões, dando
elles parte ao fiscal de qualquer infracção, com declaração do logar,
dia e hora em que foi commettida, os nomes dos infractores e as
testemunhas presenciaes.
Art. 141. - O presidente da camara, quando esta não estiver
reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia de
interesse publico, dando afinal contas á camara em sua primeira
reunião.
Art. 142. - A disposição do artigo precedente e extensiva á commissão de obras publicas.
Art. 143. - Todas as penas impostas por este codigo serão
dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara, o não tiram aos
prejudicados o direito a indemnisação do damno causado pelos meios
commpetentes.
Art. 144. - Todas as penas de prisão cominadas nas presentos
posturas poderão ser remidas, pagando o infractor á camara tres mil
réis de cada dia que deveria estar preso. Esta commutação de pena,
porem, não terá logar quando o infractor relutante, depois de accionado
fôr condomnado judicialmente.
Art. 145. - Se o infractor não puder pagar a multa o offerecer
fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança por escripto, e marcará
um praso rasoavel para a satisfação da mesma.
Art. 146. - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa,
o procurador apresentará s termo da infracção á autoridade competente
e requererá a sua imposição.
Art. 147. - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero
conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, que será
distribuido entre seus membros, empregados, inspectores de quarteirão e
negociantes, afim de serem as posturas bem conhecidas e fielmente
executadas.
Art. 148. - São responsaveis pela violação destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores o curadores pelos pupillos e
curatelados, os locatarios pelos locadores e os senhores pelos
escravos.
Art. 149. - Ficam revogadas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores do municipio.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil e oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.