
RESOLUÇÃO
N. 34
O visconde de Itú, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do S.
Vicente, decretou a resolução seguinte :
Codigo de postura da camara municipal da villa de S. Vicente
CAPITULO 'I
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 1.º - Cahirão em comisso, e tornarão ao
dominio municipal, independente de qualquer formalidade, as
concessões de terrenos feitas pela camara, se os actuaes
possuidores n'elles não construirem edificio habitavel, frente
ou muro dentro do praso de seis mezes contados da
publicação d'este Codigo.
Art. 2.° - Se os concessionarios, antes de findar o prazo
allegarem ou provarem que não puderam edificar por motivos
independentes á sua vontade, a camara poderá conceder uma
prorogração de prazo, nunca excedento a mais de seis
mezes.
Art. 3.º - Os
títulos de concessões indicarão com
precisão a extensão de terreno e suas
confrontações, de modo a evitar duvidas futuras.
CAPITULO 'II
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 4.º - As ruas que se abrirem daqui em diante, nunca poderão ter menos de treze metros de largura.
Art. 5.º - Ninguem poderá edificar, reedificar e
cercar terrenos em frente ás ruas ou praças, sem o
alinhamento ou nivelamento dado pelo arruador em virtude de
licença do presidente da camara; pena de dez mil reis. Quando a
infracção resultar de inobservancia do padrão da
camara, que deverá ser publicado por edital, além da
multa imposta soffrerá mais o infractor a pena de trinta mil
reis, sendo feita, á sua custa, a demolição da
obra que fôr julgada irregular.
Art. 6.º - As frentes
das casas terreas terão quatro metros o oitenta e quatro
centimetros a cinco metros e oito centimetros de altura, entre as faces
superiores das soleiras e as frechaes. Nas casas de sobrado, a altura
das frentes ao primeiro pavimento será de tres metros e noventa
e seis centímetros, a quatro metros e quarenta centimetros de
altura, e de um metro e dez centimetros a um metro e quarenta e tres
centimetros de largura (digo até a face superior do vigamento);
no segundo pavimento de tres metros e setenta e quatro a quatro metros
e desoito centimetros e nos outros decrescerá sempre onze
centimetros em cada um. As portas terão de dous metros e oitenta
e seis a tres metros e trinta centimetros de altura, e dê um
metro e dez, a um metro e quarenta e tres centimetros de largura,
não comprehendendo a grossura das hombreiras, guardando-se,
porem, como excepção as edificações
especiaes, cujos planos deverão previamente ser approvados pela
camara; os infractores ficarão sujeitos ás penas do
artigo antecedente.
Art. 7.º - Quando na reedificação do predios
antigos houver de tocar nas frentes ou na beirada dos telhados,
observar-se-ha o disposto no art. 6º, sujeitando o infractor
ás penas do art.5º, primeira e segunda partes.
Considerar-se-ha reedificação uma vez que haja alteração em mais da metade da frente.
Art. 8.° - Os proprietarios de terrenos abertos ou fechados
com cercas, em ruas que a camara designar, deverão fazer
frentes, grades ou muros e bem assim calçadas nas testadas, na
conformidade do padrão, no prazo que lhe fôr marcado por
edital, sob pena de, desde a terminação do prazo
até o cumprimento de qualquer das presentes
prescripções, pagarem o imposto annual de quinhentos
réis por metro de frente, cobrando-se por todas as faces, quando
e terreno formar angulo.
Paragrapho unico. - As calçadas deverão ser construidas e reconstruidas, observandoso o disposto no art. 5º,
de maneira que não alterem o alinhamento e nivelamento das
praças e ruas. Pena de demolição das mesmas
á custa do infractor, além das multas daquelle artigo,
conforme a hypotese verificada.
Art. 9.º - Nas construcções fica
expressamente prohibido, dentro do perímetro da villa, o uso de
esteios de madeira, e bem assim as cobertas de palha, sob pena de
demolição á custa do proprietario. precedendo
aviso com praso marcado, além da multa do trinta mil
réis.
Art. 10. - Sem prévia autorisação da camara
não se poderão levantar andaimes nem fazer
escavações nas ruas e praças da villa, e os que a
tiverem obtido, ficarão obrigados em vinte e quatro horas,
contadas do dia da terminação da obra, a repôr as
cousas no primitivo estado. Os infractores tanto no primeiro como no
segundo caso, incorrerão na multa de cinco mil réis e o
duplo nas reincidencias.
Art. 11. - E' prohibido embaraçar-se a servidão o
transito publico, excepção feita relativamete a deposito
de ma teria os nos logares onde se estiver edificando, no que so
não comprehendem os materiaes que possam ser recolhidos dentro
das obras, e que o deverão ser em vinte e quatro horas, sob pena
de seis mil réis,
Aqueles que estiverem na primeira hypothese. serão obrigados a
deixar espaço livro aos transeuntes e carros, bem como a
collocar uma laterna a noite egual pena.
CAPITULO 'III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 12. - O edificio ou qualquer construcção que
ameaçar ruina, será demolido ou reparado á custa
do respectivo proprietario, par decisão da dous arbitros
nomeados pela parto ou pelo fiscal, ou ambos por este, qnando aquelle
não quizer fazel-o. Lavrar-se-ha auto de vistoria ou exame, ou
em que será declarado o praso que o fiscal determinar para a
demolição ou reparo, a juizo dos peritos. Quando
não seja cumprido o determinado no auto, mandará o fiscal
proceder á demolição ou reparo á custa do
proprietario, que, alem disso soffrerá a pena de trinta mil
réis de multa.
Art. 13. - Não so poderá ter deposito ou vender
polvora bem como qualquer outro genero explosivo, no centro do povoado,
sob pena de trinta mil reis de multa aos infractores.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se as pequenas latas de polvora do
caça, até a quantidade de quatro kilos, que
deverão ser acauteladados com a precisa segurança e
cuidado.
Art. 14. - O conductor de carroça que fòr
encontrado governando sentado nos varaes ou em cima da carroça,
soffrerá a multa de dez mil leis, e o vehiculo será
recolhido ao deposito publico, até o effectivo pagamento da
multa.
Art. 15. - Os carros, tylburis e carroças de aluguel,
só poderão estacionar noa logares designados em edital,
pela camara, sob pena ao infractor de dez mil réis.
Art. 16. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem na
villa, devorão trazer as lanternas com luzes, sob pena de dez
mil réis ao infractor.
Art. 17. - O carro ou carroça que fòr encontrado
sem o respectivo conductor, será recolhido ao deposito,
até o effectivo pagamento de dez mil réis de multa.
Art. 18. - Os possuidores de carroças d'agua
ficarão obrigados a conserval-as cheias durante a noite, sob
pena de cinco mil réis do multa no caso do
infracção.
Paragrapho unico. - No caso de incendio, os carroceiros
serão obrigados a comparecer com as carroças, em estado
de poderem prestar serviço.
Art. 19. - Todos os vehiculos
do conducção e transporte de cargas, deverão ser
numerados e matriculados na camara, sob pena de dez mil réis no
caso de infracção,
Art. 20. - Os animaes encontrados vagando pelas ruas, com
excepção das especies cogitadas adiante, serão
apprehendidos, pagando os seus donos oito mil reis por cabeça,
além das despezas feitas. Em vinte e quatro horas
deverá o fical fazer os editaes precisos, e so em tres dias
subsequentes não forem procurados, serão os animaes
remettidos ao juizo competente.
Art. 21. - Os cães não são comprehendidos
no artigo antecedente, e os que forem encontrados sem colleira,
serão mortos pelo Fiscal ou pessoa por esta encarregada com
veneno apropriado.
Art. 22. - E' licito conservar cão solto dentro da villa,
uma vez que não sejam bravo, desde que seu dono pague por cada
um o imposto annual do cinco mil reis, ao cofre da municipalidade,
§ 1.º - Este imposto será cobrado pelo procurador da Camara, de 1 a 6 do Janeiro de cada anno.
§ 2.º - A matricula será feita em livro
especial, e o dono se obrigará a trazer o cão com uma
colleira de metal ou sóla, na qual se designará o numero
da matricula.
Art. 23. - Os porcos, cabras, carneiros o cabritos que vagarem
pelas ruas, deverão ser apprehendidos, e, precedendo edital,
arrematados vinte e quatro horas depois, deduzindose do producto da
arrematação, a multa de cinco mil reis por cabeça
e mais despezas, entregando-se o excedente ao dono, que so apparcer
reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido, pagando a multa o demais
gastos.
Art. 24. - Ninguem poderá domar ou amansar animaes
bravos, montados ou em carroças, nem trazor a galope o cavallo
em que montar, sob pena de cinco mil reis do multa.
Art. 25. - São prohibidos na villa os divertimentos
denominados batuques, cuteretes, fandagos e outros semelhantes, sem
previa licença da autoridade competente, pagos os direitos
municipaes. que serão de cinco mil reis do cada um, sob pena ao
infractor de dez mil reis.
Art. 26. - E' prohibido amarrar ás portas animaes
cavallares ou muares, qualquer que seja o fim, impedindo assim a
passagem aos tranzeuntes, sob pena dos infractores de cinco mil reis de
cada um animal e o duplo nas reindencias.
Art. 27. - E' vedado expressamentebanhar-se nas pontes publicas,
ou n'ellas e em suas proximidades lançar immundicias, sob pena
do cinco mil reis ao infractor e vinte e quatro horas do prisão
se fôr escravo.
Art. 28. - Não é permettido banhar-se nas praias
sem que se esteja vestido ao menos da cintura para baixo, sob pena de
dez mil reis de multa e vinte o quatro horas de prisão se
fôr escravo.
Art. 29. - Ninguem poderá criar gado da qualquer especie
ou têl-o solto em terras lavradias, a não for pasto
vallado, cercado ou sem pastor, sob pena de cinco mil reis de multa, de
cada cabeça, alem do domno,que poderá ser cobrado segundo
a legislação em vigòr.
Art. 30. - E' prohibido fizer alarido ou dar gritos nas ruas,
turbando o socego e a tranquillidade publica, sob pena de dez mil do
multa aos infractores, ou vinte e quatro horas de prizão.
Art. 31. - Ninguem poderá impedir a servidão
publica, que dé caminhos, estradas e outros, tapando-as,
mudando-as ou esfreitando-as, sob pena do infractor de dez mil reis do
multa, além da obrigação do repôr a cousa em
seu primitivo estado.
Art. 32. - As cercas de espinhos que margeam as estradas
deverão ser viradas para dentro dos terrenos, tolos os annos no
mez da Abril, sob pena de cinco mil reis de multa e fazer-sa o
serviço a custa ao infractor.
Art. 33. - São prohibidos as fogueiras nas ruas da villa,
ainda mesmo em dias festivos sob pena aos infractores de dez mil reis
de multa do cada uma, e obrigação de apagal-as, A Camara
podará conceder licença a quem requerer-lhe, para as que
se possam fazer em patoos ou outros lugares, onde não ameacem
damno.
Art. 34. - Os escravos encontrados sem bilhetes do seus senhores
depois do toque de recolher, quo no inverno será as nova horas
da noite e no verão ás dez, serão levados a seus
senhoros ou a quem suas vezes fizer, pelas patrulhas, e pontos em
custodia se estes o exigirem, ou não forem conhecidos.
Art. 35. - E' vedado fazer derrubadas, roças,
excavações ou extrahir materiaes no montes que circumlam
a villa, ou em qualquer outro em que existirem vertentes do agua do uso
publico, sem prévia licença da Camara, que mandará
pelo fiscal marcar o local proprio para este fim, salvando sempre a
distanciadas nascentas e de seus encanamentos, nunca menos da cincoenta
metros. O infractor incorrerá na pena da perda dos materiaes, e
multa de dez mil réis o o duplo nas reincidencias ; sendo,
porém, escravos, a multa convertor-se-ha em prisão por 48
horas, e quatro dias nas reincidencias.
Art. 36. - Não se poderá extrahir pedras ou outros
materiaes de construcção na circumvisinhança da
villa, sem prévia licença da Camara, que será por
um anno, podendo ser espaçado por mais tempo, se isso fòr
julgado conveniente. Taes licenças não
constituirão propriedade. Os infractores pagarão a multa
de dez mil réis.
Art. 37. - Os que trabalharem com brocas em pedreiras,
são obrigadas a cobril-as na occasião da explosão,
dando aviso aos transeuntes, cinco minutos antes, por signaes que se
ouçam a cem metros de distancia. Os contraventores
soffrerão a pena do quarenta e oito horas do prisão, o os
concessionarios a de ser-lhes cassada a licença, no caso do
reincidencia,
Art. 38. - Os proprietarios em cujos terrenos existirem
formigueiros, são obrigados a extinguil-os, e, não o
fazendo, ser-lhes-ha pelo fiscal marcado um praso nunca maior de trinta
dias, dentro do qual deverão cumprir esta
obrigação, sob pena de multa de vinte mil reis, e sor o
trabalho feito á sua custa.
CAPITULO 'IV
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 39. - Serão avisados pelo fiscal todos os
proprietarios do predios situados no recinto desta villa, que ainda
não tiveram calçado suas frentes, para o fazerem, dentro
do praso de seis mezes, com pedras ou qualquer outra materia que,
convenientemente preparada. preste commodo passeio, sujeitando-se o
infractor ,á multa de dous mil réis por metro, o á
pena de ser a obra feita á sua custa, uma vez esgotado o praso.
Art. 40. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados:
§ 1.° - A conservar limpas e capinadas as testadas de
seus predios, ate o meio da rua, e nas praças até sete
metros, sob pena de, sendo para este fim avisados pelo fiscal, em caso
de inobservancia, pagarem a multa do cinco mil réis.
§ 2°. - Os proprietarios do terrenos pantanosos, onde
haja estagnação de aguas, dentro e nas proximidades da
villa, deverão dessecal-os, aterrando ou dando esgoto ás
águas, dentro do praso ordenado pelo fiscal, o findo o qual sem
cumprimento da obrigação imposta, soffrerão a
multa de vinte mil réis, fazendo-se o trabalho á sua
custa.
Art. 41. - Todo aquelle que por qualquer modo impedir o esgoto
de aguas pelos canos ou vallas que houverem, estreitando-se,
soffrerá a multa de vinte mil réis, além da
despeza na destruição do embaraço, ou
demolição da obra.
Art. 42. - Os proprietarios por cujos terrenos corram aguas dos
visinhos para as vallas geraes, ribeiras ou superfície das ruas,
não poderão embarçar essa servidão, sob
pena de vinte mil reis e de fazer-se o reparo á sua custa.
Art. 43. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos.
lançar immundicias ou fazer despejos nas ruas, praças,
travessas, terrenos abortos, ribeiros, margens destas, ou em qualquer
outra servidão em lugares publico. Para tal findo,
designará a camara os que julgar proprios. O infractor
soffrerá a multa de dez mil réis e quarenta e oito horas
de prisão, se fôr escravo.
Paragrapho unico. - Os despejos de aguas servidas e materiais
fecaes, far-se-hão só mente das 9 horas da noite em
diante, no inverno, e 10 no verão, sob pena de cinco mil
réis, ou tres dias de prisão se o infractor fôr
escravo.
Art. 44. - Os que consentirem ou lançarem em seus
quintaes ou areas, aguas infectas, incorrerão na multa de cinco
mil réis, e no duplo nas reincidencias.
Art. 45. - As cocheiras o estrebarias deverão ser limpas de tres em tres dias, sob pena do quatro mil réis do multa.
Art. 46. - E' prohibido criar ou cevar porcos nos quintaes da
villa, sob pena de cinco mil réis do multa, e de removel-os
immediatamente.
Ter nelles cortumes o outros manifestamente prejudiciaos á saude, sob a mesma pena.
Expôr á venda generos deteriorados ou falsificados, sob pena de perda dos mesmo,a
juiza de peritos: multa de dez mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 47. - Nenhuma casa de saude ou hospital peder-se-ha fundar
sem licença da Camara, que resolverá sobro o local
escolhido. Aos infractores será comminada a pena de trinta mil
réis, ficando ainda sujeitos a cumprir o determinado no presente
artigo.
CAPITULO 'V
VENDA DE COMESTÍVEIS CASAS DE NEGOCIO
Art. 48. - Os legumes, frutas, aves, peixes e outros
comestiveis, so poderão ser expos tos á venda nos lugares
que a Camara designar por editaes. Os contraventos pagarão a
multa de cinco mil réis e o dobro na reincidencia; sendo,
porém, escravos, terão vinte e quatro horas de
prisão.
Art. 49. - E' prohibido a venda de frutas verdes, o os
contraventores, alem de perdorem-n'as por ordem do fiscal,
pagarão cinco mil réis de multa, e se fôr escravo,
soffrerá pena do artigo antecedente.
Art. 50. - E' prohibido ter casa ter negocio de atacado ou a
retalho, armazem da deposito, tabuleiros, tendas, oficinas, botequins,
fabricas, estabelecimento de commercio ou industria, mesmo particular,
ou divortimento publico, sem previamente requerer-so licença
annualmente ao presidente da Camara, durante o mez de Julho, devendo
realisar-se o pagamento do imposto respectivo até o dia 1°
de Agosto.
As casas ou estabelecimentos que de novo se abrirem, solicitarão
a licença e pagarão o imposto antes do serem abertos, sob
pena de pagarem o dobro da imposição.
Art. 51. - Os que em seu negocio usarem de pesos e medidas,
são obrigados a tel-os e aforil-os nos mezes de Julho e Agosto.
sob pena aos contraventores de cinco mil réis e o duplo nas
reincidencias.
Art. 52. - Os carros e carroças que existirem no
município, serão annualmente marcados, pelo aferidor da
camara na occasião de pagar-se o imposto. Os que se fizerem
durante o anno financeiro, pagarão o imposto, uma vez que
comecom a funccionar, sob pena do pagamento do dobro da
imposição.
Art. 53. - O vendedor que não conservar as medidas,
balanças pesos, falhas e lugares de deposito de generos, com
asseio preciso, soffrerá a multa de cinco mil réis e o
dobro na reincidencia.
Art. 54. - Os donos ou caixeiros do botequins e tabernas,
não deverão consentir em seus negocios ajuntamento de
escravos, desde que hajam ultimado as compras ou serviços que
ahi os levaram, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo na
reincidencia.
Paragrapho unico. - Taes estabelecimentos deverão
fechar-se ao toque de recolher, sob pena de cinco mil réis de
multa e o dubro na reincidencia.
Art. 55. - Ninguem poderá construir curraes de peixe ou
conservar os já existentes, sem licença da Camara,
precedendo sempre da declaração da capitania do porto,
sob pena de cincoenta a cem mil réis de multa, sendo além
disso o curral demolido á sua custa. A licença para a
conservação de curraes já existentes, será
aprosentada dentro do praso do tres mezes.
Art. 56. - O fiscal, nos mezes de Julho e Dezembro de cada
anno,e em qualquer tempo que a Camara designar, acompanhado do porteiro
o diteis testemunhas, fará correcção, afim de
verificar as infracções e o fiel cumprimento de todas as
prescripções do presente codigo, do que lavrará o
respectivo auto.
Art. 57. - Todas as imposições a que ficam
sujeitos os municipos, constam da tabella a esto annexo, que por edital
será publicada, uma vez approvada pelo poder competente.
Art. 58. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
TABELLA DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Cobrar-se-ha o titulo de licença, no acto da
impetração desta, ou antes do sua concessão:
cineoenta mil réis por anno, para vender prata, ouro, ou joias
pelas ruas ou em casa.
Trinta mil réis por anno, para vender bilhetes rie loteria pelas luas ou em casa.
Trinta mil réis por anno, para cada pessoa não domiciliada no municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
Vinte mil réis por anno, para cada pessoa domiciliada no municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
Dez mil réis, por espectaculo gymnastico, equestre e de outro
genero, que se dá nas ruas, praças nu mesmo em terrenos
particulares.
Vinte mil réis por anuo, para ter theatro ou rink, ou se durem divertimentos publicos por pago.
Vinte mil réis por anno, para ter casa de jogo de bola ou outro
qualquer licito ( alem do imposto do venda de bebidas alcoolicas).
Trinta mil reis por anno, por pessoa não domiciliaria, para vender pelas ruas objectos de armarinho ou de pequeno valor.
Vinte mil réis por anno, para ter padaria ou vender pelas ruas.
Vinte mil reis por anno, para ter hotel, hospedaria, botequim ou restaurant (além do imposto sobro bebidas alcoolicas).
Vinte o cinco mil réis por anno para tirar retrato por qualquer systema.
Trinta mil réis por anno para ter curtume, fabrica ou machina rio qualquer genero.
Dez mil réis por anno para tirar pedras ou outros materiaes, mermo em pedreiras ou terrenos particulares.
Quinze mil réis por anno para ter casa ou armazém do
negocio, officina, deposito de madeiras, ou outro qualquer
estabelecimento de commercio ou industria, ato o capital de um conto do
réis, e quarenta mil réis, excedendo ao capital de um
conto do réis, não estando sujeito ao imposto especial.
Tres mil réis por anno, para ter bóte, canôa, ou lancha de aluguel.
Dez mil réis por espectaculo em casa ou theatrp, sendo por paga.
Cinco mil reis por anna, por pessoa domiciliada que vender livros, objectos de armarinho ou de pequeno valor.
Doz mil réis por anno, por pessoa que andar pelas ruas com
cosmaramas, instrumentos, realejos ou objectos de divertimento,
recebendo paga.
Dez mil reis per anno, para ter casa ou quarto onde se vendam quitandas ou verduras.
Cinco mil réis por dia, de leilão publico.
Tres mil réis por anno de cada um animal, muar ou cavallar, conservando em pasto ou estribaria.
Quinhentos réis de cada rez, porco ou carneiro, ou
fracção destes mortos dentro ou fóra do municipio,
expostos á venda.
Dous mil réis por aferição da cada terno ele
medidas para liquidos ou seccos, não excedendo de dez
peçasr e mais quinhentos réis de cada uma que exceder
deste numero.
Um mil réis por anno, de cada medida de extensão o suas subdivisões.
Dous mil réis por anno, de cada terno de pesos, não
excedendo de dez, a mais quinhentos réis de cada um que exceder.
Um mil réis por anno, de cada balança, qualquer que seja o tamanho ou capacidade.
Doze mil réis por anno, de cada carro de duas ou quatro rodas, de conduzir cargas, puchado por mais de um animal.
Oito mil réis por anno, por carro puchado por um animal.
Doze mil réis por anno, por carro, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente.
Se os transportes constantes dos tres paragraphos anteriores, forem de
uso particular, pagarão sómente a terça parte do
imposto.
Quinhentos réis por anno, por uma porta ou janella de cada casa de aluguel
Cinco mil réis por anno de cada cubiculo ou aposento de casas
denominadas - cortiços, existentes dentro dos limites da villa.
Quando as casas tiverem mais de uma frente, o imposto será cobrado em razão da maior.
A isenção do imposto milita tão sómente em favor dos proprios donos, quando nellas residirem.
Oito mit réis por anno, de licença para ter pasto de aluguel.
Cinco mil réis por anno, para pessoas domiciliadas venderem pelas ruas ou em casa, quitandas em tabuleiros.
Dez mil réis por anno, para pessoa não domiciliada, vender pelas ruas ou em casa, quitandas em taboleiros.,
Cincoenta mil réis de cada um curral de peixe.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, quo a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos e oitenta o trez.
(L. S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr.- Edmundo Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia do S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque,