RESOLUÇÃO N. 34

O visconde de Itú, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do S. Vicente, decretou a resolução seguinte :

Codigo de postura da camara municipal da villa de S. Vicente

CAPITULO 'I

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 1.º - Cahirão em comisso, e tornarão ao dominio municipal, independente de qualquer formalidade, as concessões de terrenos feitas pela camara, se os actuaes possuidores n'elles não construirem edificio habitavel, frente ou muro dentro do praso de seis mezes contados da publicação d'este Codigo.
Art. 2.° - Se os concessionarios, antes de findar o prazo allegarem ou provarem que não puderam edificar por motivos independentes á sua vontade, a camara poderá conceder uma prorogração de prazo, nunca excedento a mais de seis mezes.
Art. 3.º - Os títulos de concessões indicarão com precisão a extensão de terreno e suas confrontações, de modo a evitar duvidas futuras.

CAPITULO 'II

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 4.º - As ruas que se abrirem daqui em diante, nunca poderão ter menos de treze metros de largura.
Art. 5.º - Ninguem poderá edificar, reedificar e cercar terrenos em frente ás ruas ou praças, sem o alinhamento ou nivelamento dado pelo arruador em virtude de licença do presidente da camara; pena de dez mil reis. Quando a infracção resultar de inobservancia do padrão da camara, que deverá ser publicado por edital, além da multa imposta soffrerá mais o infractor a pena de trinta mil reis, sendo feita, á sua custa, a demolição da obra que fôr julgada irregular.
Art. 6.º - As frentes das casas terreas terão quatro metros o oitenta e quatro centimetros a cinco metros e oito centimetros de altura, entre as faces superiores das soleiras e as frechaes. Nas casas de sobrado, a altura das frentes ao primeiro pavimento será de tres metros e noventa e seis centímetros, a quatro metros e quarenta centimetros de altura, e de um metro e dez centimetros a um metro e quarenta e tres centimetros de largura (digo até a face superior do vigamento); no segundo pavimento de tres metros e setenta e quatro a quatro metros e desoito centimetros e nos outros decrescerá sempre onze centimetros em cada um. As portas terão de dous metros e oitenta e seis a tres metros e trinta centimetros de altura, e dê um metro e dez, a um metro e quarenta e tres centimetros de largura, não comprehendendo a grossura das hombreiras, guardando-se, porem, como excepção as edificações especiaes, cujos planos deverão previamente ser approvados pela camara; os infractores ficarão sujeitos ás penas do artigo antecedente.
Art. 7.º - Quando na reedificação do predios antigos houver de tocar nas frentes ou na beirada dos telhados, observar-se-ha o disposto no art. 6º, sujeitando o infractor ás penas do art.5º, primeira e segunda partes.
Considerar-se-ha reedificação uma vez que haja alteração em mais da metade da frente.
Art. 8.° - Os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com cercas, em ruas que a camara designar, deverão fazer frentes, grades ou muros e bem assim calçadas nas testadas, na conformidade do padrão, no prazo que lhe fôr marcado por edital, sob pena de, desde a terminação do prazo até o cumprimento de qualquer das presentes prescripções, pagarem o imposto annual de quinhentos réis por metro de frente, cobrando-se por todas as faces, quando e terreno formar angulo.
Paragrapho unico. - As calçadas deverão ser construidas e reconstruidas, observandoso o disposto no art. 5º, de maneira que não alterem o alinhamento e nivelamento das praças e ruas. Pena de demolição das mesmas á custa do infractor, além das multas daquelle artigo, conforme a hypotese verificada.
Art. 9.º - Nas construcções fica expressamente prohibido, dentro do perímetro da villa, o uso de esteios de madeira, e bem assim as cobertas de palha, sob pena de demolição á custa do proprietario. precedendo aviso com praso marcado, além da multa do trinta mil réis.
Art. 10. - Sem prévia autorisação da camara não se poderão levantar andaimes nem fazer escavações nas ruas e praças da villa, e os que a tiverem obtido, ficarão obrigados em vinte e quatro horas, contadas do dia da terminação da obra, a repôr as cousas no primitivo estado. Os infractores tanto no primeiro como no segundo caso, incorrerão na multa de cinco mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 11. - E' prohibido embaraçar-se a servidão o transito publico, excepção feita relativamete a deposito de ma teria os nos logares onde se estiver edificando, no que so não comprehendem os materiaes que possam ser recolhidos dentro das obras, e que o deverão ser em vinte e quatro horas, sob pena de seis mil réis,
Aqueles que estiverem na primeira hypothese. serão obrigados a deixar espaço livro aos transeuntes e carros, bem como a collocar uma laterna a noite egual pena.

CAPITULO 'III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 12. - O edificio ou qualquer construcção que ameaçar ruina, será demolido ou reparado á custa do respectivo proprietario, par decisão da dous arbitros nomeados pela parto ou pelo fiscal, ou ambos por este, qnando aquelle não quizer fazel-o. Lavrar-se-ha auto de vistoria ou exame, ou em que será declarado o praso que o fiscal determinar para a demolição ou reparo, a juizo dos peritos. Quando não seja cumprido o determinado no auto, mandará o fiscal proceder á demolição ou reparo á custa do proprietario, que, alem disso soffrerá a pena de trinta mil réis de multa.
Art. 13. - Não so poderá ter deposito ou vender polvora bem como qualquer outro genero explosivo, no centro do povoado, sob pena de trinta mil reis de multa aos infractores.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se as pequenas latas de polvora do caça, até a quantidade de quatro kilos, que deverão ser acauteladados com a precisa segurança e cuidado.
Art. 14. - O conductor de carroça que fòr encontrado governando sentado nos varaes ou em cima da carroça, soffrerá a multa de dez mil leis, e o vehiculo será recolhido ao deposito publico, até o effectivo pagamento da multa.
Art. 15. - Os carros, tylburis e carroças de aluguel, só poderão estacionar noa logares designados em edital, pela camara, sob pena ao infractor de dez mil réis.
Art. 16. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem na villa, devorão trazer as lanternas com luzes, sob pena de dez mil réis ao infractor.
Art. 17. - O carro ou carroça que fòr encontrado sem o respectivo conductor, será recolhido ao deposito, até o effectivo pagamento de dez mil réis de multa.
Art. 18. - Os possuidores de carroças d'agua ficarão obrigados a conserval-as cheias durante a noite, sob pena de cinco mil réis do multa no caso do infracção.
Paragrapho unico. - No caso de incendio, os carroceiros serão obrigados a comparecer com as carroças, em estado de poderem prestar serviço.
Art. 19. - Todos os vehiculos do conducção e transporte de cargas, deverão ser numerados e matriculados na camara, sob pena de dez mil réis no caso de infracção,
Art. 20. - Os animaes encontrados vagando pelas ruas, com excepção das especies cogitadas adiante, serão apprehendidos, pagando os seus donos oito mil reis por cabeça, além das despezas feitas.  Em vinte e quatro horas deverá o fical fazer os editaes precisos, e so em tres dias subsequentes não forem procurados, serão os animaes remettidos ao juizo competente.
Art. 21. - Os cães não são comprehendidos no artigo antecedente, e os que forem encontrados sem colleira, serão mortos pelo Fiscal ou pessoa por esta encarregada com veneno apropriado.
Art. 22. - E' licito conservar cão solto dentro da villa, uma vez que não sejam bravo, desde que seu dono pague por cada um o imposto annual do cinco mil reis, ao cofre da municipalidade,
§ 1.º - Este imposto será cobrado pelo procurador da Camara, de 1 a 6 do Janeiro de cada anno.
§ 2.º - A matricula será feita em livro especial, e o dono se obrigará a trazer o cão com uma colleira de metal ou sóla, na qual se designará o numero da matricula.
Art. 23. - Os porcos, cabras, carneiros o cabritos que vagarem pelas ruas, deverão ser apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados vinte e quatro horas depois, deduzindose do producto da arrematação, a multa de cinco mil reis por cabeça e mais despezas, entregando-se o excedente ao dono, que so apparcer reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido, pagando a multa o demais gastos.
Art. 24. - Ninguem poderá domar ou amansar animaes bravos, montados ou em carroças, nem trazor a galope o cavallo em que montar, sob pena de cinco mil reis do multa.
Art. 25. - São prohibidos na villa os divertimentos denominados batuques, cuteretes, fandagos e outros semelhantes, sem previa licença da autoridade competente, pagos os direitos municipaes. que serão de cinco mil reis do cada um, sob pena ao infractor de dez mil reis.
Art. 26. - E' prohibido amarrar ás portas animaes cavallares ou muares, qualquer que seja o fim, impedindo assim a passagem aos tranzeuntes, sob pena dos infractores de cinco mil reis de cada um animal e o duplo nas reindencias.
Art. 27. - E' vedado expressamentebanhar-se nas pontes publicas, ou n'ellas e em suas proximidades lançar immundicias, sob pena do cinco mil reis ao infractor e vinte e quatro horas do prisão se fôr escravo.
Art. 28. - Não é permettido banhar-se nas praias sem que se esteja vestido ao menos da cintura para baixo, sob pena de dez mil reis de multa e vinte o quatro horas de prisão se fôr escravo.
Art. 29. - Ninguem poderá criar gado da qualquer especie ou têl-o solto em terras lavradias, a não for pasto vallado, cercado ou sem pastor, sob pena de cinco mil reis de multa, de cada cabeça, alem do domno,que poderá ser cobrado segundo a legislação em vigòr.
Art. 30. - E' prohibido fizer alarido ou dar gritos nas ruas, turbando o socego e a tranquillidade publica, sob pena de dez mil do multa aos infractores, ou vinte e quatro horas de prizão.
Art. 31. - Ninguem poderá impedir a servidão publica, que dé caminhos, estradas e outros, tapando-as, mudando-as ou esfreitando-as, sob pena do infractor de dez mil reis do multa, além da obrigação do repôr a cousa em seu primitivo estado.
Art. 32. - As cercas de espinhos que margeam as estradas deverão ser viradas para dentro dos terrenos, tolos os annos no mez da Abril, sob pena de cinco mil reis de multa e fazer-sa o serviço a custa ao infractor.
Art. 33. - São prohibidos as fogueiras nas ruas da villa, ainda mesmo em dias festivos sob pena aos infractores de dez mil reis de multa do cada uma, e obrigação de apagal-as, A Camara podará conceder licença a quem requerer-lhe, para as que se possam fazer em patoos ou outros lugares, onde não ameacem damno.
Art. 34. - Os escravos encontrados sem bilhetes do seus senhores depois do toque de recolher, quo no inverno será as nova horas da noite e no verão ás dez, serão levados a seus senhoros ou a quem suas vezes fizer, pelas patrulhas, e pontos em custodia se estes o exigirem, ou não forem conhecidos.
Art. 35. - E' vedado fazer derrubadas, roças, excavações ou extrahir materiaes no montes que circumlam a villa, ou em qualquer outro em que existirem vertentes do agua do uso publico, sem prévia licença da Camara, que mandará pelo fiscal marcar o local proprio para este fim, salvando sempre a distanciadas nascentas e de seus encanamentos, nunca menos da cincoenta metros. O infractor incorrerá na pena da perda dos materiaes, e multa de dez mil réis o o duplo nas reincidencias ; sendo, porém, escravos, a multa convertor-se-ha em prisão por 48 horas, e quatro dias nas reincidencias.
Art. 36. - Não se poderá extrahir pedras ou outros materiaes de construcção na circumvisinhança da villa, sem prévia licença da Camara, que será por um anno, podendo ser espaçado por mais tempo, se isso fòr julgado conveniente. Taes licenças não constituirão propriedade. Os infractores pagarão a multa de dez mil réis.
Art. 37. - Os que trabalharem com brocas em pedreiras, são obrigadas a cobril-as na occasião da explosão, dando aviso aos transeuntes, cinco minutos antes, por signaes que se ouçam a cem metros de distancia. Os contraventores soffrerão a pena do quarenta e oito horas do prisão, o os concessionarios a de ser-lhes cassada a licença, no caso do reincidencia,
Art. 38. - Os proprietarios em cujos terrenos existirem formigueiros, são obrigados a extinguil-os, e, não o fazendo, ser-lhes-ha pelo fiscal marcado um praso nunca maior de trinta dias, dentro do qual deverão cumprir esta obrigação, sob pena de multa de vinte mil reis, e sor o trabalho feito á sua custa.

CAPITULO 'IV

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E DA SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 39. - Serão avisados pelo fiscal todos os proprietarios do predios situados no recinto desta villa, que ainda não tiveram calçado suas frentes, para o fazerem, dentro do praso de seis mezes, com pedras ou qualquer outra materia que, convenientemente preparada. preste commodo passeio, sujeitando-se o infractor ,á multa de dous mil réis por metro, o á pena de ser a obra feita á sua custa, uma vez esgotado o praso.
Art. 40. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados:
§ 1.° - A conservar limpas e capinadas as testadas de seus predios, ate o meio da rua, e nas praças até sete metros, sob pena de, sendo para este fim avisados pelo fiscal, em caso de inobservancia, pagarem a multa do cinco mil réis.
§ 2°. - Os proprietarios do terrenos pantanosos, onde haja estagnação de aguas, dentro e nas proximidades da villa, deverão dessecal-os, aterrando ou dando esgoto ás águas, dentro do praso ordenado pelo fiscal, o findo o qual sem cumprimento da obrigação imposta, soffrerão a multa de vinte mil réis, fazendo-se o trabalho á sua custa.
Art. 41. - Todo aquelle que por qualquer modo impedir o esgoto de aguas pelos canos ou vallas que houverem, estreitando-se, soffrerá a multa de vinte mil réis, além da despeza na destruição do embaraço, ou demolição da obra.
Art. 42. - Os proprietarios por cujos terrenos corram aguas dos visinhos para as vallas geraes, ribeiras ou superfície das ruas, não poderão embarçar essa servidão, sob pena de vinte mil reis e de fazer-se o reparo á sua custa.
Art. 43. - E' prohibido, ainda mesmo por meio de canos. lançar immundicias ou fazer despejos nas ruas, praças, travessas, terrenos abortos, ribeiros, margens destas, ou em qualquer outra servidão em lugares publico. Para tal findo, designará a camara os que julgar proprios. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis e quarenta e oito horas de prisão, se fôr escravo.
Paragrapho unico. - Os despejos de aguas servidas e materiais fecaes, far-se-hão só mente das 9 horas da noite em diante, no inverno, e 10 no verão, sob pena de cinco mil réis, ou tres dias de prisão se o infractor fôr escravo.
Art. 44. - Os que consentirem ou lançarem em seus quintaes ou areas, aguas infectas, incorrerão na multa de cinco mil réis, e no duplo nas reincidencias.
Art. 45. - As cocheiras o estrebarias deverão ser limpas de tres em tres dias, sob pena do quatro mil réis do multa.
Art. 46. - E' prohibido criar ou cevar porcos nos quintaes da villa, sob pena de cinco mil réis do multa, e de removel-os immediatamente.
Ter nelles cortumes o outros manifestamente prejudiciaos á saude, sob a mesma pena.
Expôr á venda generos deteriorados ou falsificados, sob pena de perda dos mesmo,a
juiza de peritos: multa de dez mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 47. - Nenhuma casa de saude ou hospital peder-se-ha fundar sem licença da Camara, que resolverá sobro o local escolhido. Aos infractores será comminada a pena de trinta mil réis, ficando ainda sujeitos a cumprir o determinado no presente artigo.

CAPITULO 'V

VENDA DE COMESTÍVEIS CASAS DE NEGOCIO

Art. 48. - Os legumes, frutas, aves, peixes e outros comestiveis, so poderão ser expos tos á venda nos lugares que a Camara designar por editaes. Os contraventos pagarão a multa de cinco mil réis e o dobro na reincidencia; sendo, porém, escravos, terão vinte e quatro horas de prisão.
Art. 49. - E' prohibido a venda de frutas verdes, o os contraventores, alem de perdorem-n'as por ordem do fiscal, pagarão cinco mil réis de multa, e se fôr escravo, soffrerá pena do artigo antecedente.
Art. 50. - E' prohibido ter casa ter negocio de atacado ou a retalho, armazem da deposito, tabuleiros, tendas, oficinas, botequins, fabricas, estabelecimento de commercio ou industria, mesmo particular, ou divortimento publico, sem previamente requerer-so licença annualmente ao presidente da Camara, durante o mez de Julho, devendo realisar-se o pagamento do imposto respectivo até o dia 1° de Agosto.
As casas ou estabelecimentos que de novo se abrirem, solicitarão a licença e pagarão o imposto antes do serem abertos, sob pena de pagarem o dobro da imposição.
Art. 51. - Os que em seu negocio usarem de pesos e medidas, são obrigados a tel-os e aforil-os nos mezes de Julho e Agosto. sob pena aos contraventores de cinco mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 52. - Os carros e carroças que existirem no município, serão annualmente marcados, pelo aferidor da camara na occasião de pagar-se o imposto. Os que se fizerem durante o anno financeiro, pagarão o imposto, uma vez que comecom a funccionar, sob pena do pagamento do dobro da imposição.
Art. 53. - O vendedor que não conservar as medidas, balanças pesos, falhas e lugares de deposito de generos, com asseio preciso, soffrerá a multa de cinco mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 54. - Os donos ou caixeiros do botequins e tabernas, não deverão consentir em seus negocios ajuntamento de escravos, desde que hajam ultimado as compras ou serviços que ahi os levaram, sob pena de dez mil réis de multa e o duplo na reincidencia.
Paragrapho unico. - Taes estabelecimentos deverão fechar-se ao toque de recolher, sob pena de cinco mil réis de multa e o dubro na reincidencia.
Art. 55. - Ninguem poderá construir curraes de peixe ou conservar os já existentes, sem licença da Camara, precedendo sempre da declaração da capitania do porto, sob pena de cincoenta a cem mil réis de multa, sendo além disso o curral demolido á sua custa. A licença para a conservação de curraes já existentes, será aprosentada dentro do praso do tres mezes.
Art. 56. - O fiscal, nos mezes de Julho e Dezembro de cada anno,e em qualquer tempo que a Camara designar, acompanhado do porteiro o diteis testemunhas, fará correcção, afim de verificar as infracções e o fiel cumprimento de todas as prescripções do presente codigo, do que lavrará o respectivo auto.
Art. 57. - Todas as imposições a que ficam sujeitos os municipos, constam da tabella a esto annexo, que por edital será publicada, uma vez approvada pelo poder competente.
Art. 58. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TABELLA DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Cobrar-se-ha o titulo de licença, no acto da impetração desta, ou antes do sua concessão: cineoenta mil réis por anno, para vender prata, ouro, ou joias pelas ruas ou em casa.
Trinta mil réis por anno, para vender bilhetes rie loteria pelas luas ou em casa.
Trinta mil réis por anno, para cada pessoa não domiciliada no municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
Vinte mil réis por anno, para cada pessoa domiciliada no municipio, vender fazendas ou objectos de modas.
Dez mil réis, por espectaculo gymnastico, equestre e de outro genero, que se dá nas ruas, praças nu mesmo em terrenos particulares.
Vinte mil réis por anuo, para ter theatro ou rink, ou se durem divertimentos publicos por pago.
Vinte mil réis por anno, para ter casa de jogo de bola ou outro qualquer licito ( alem do imposto do venda de bebidas alcoolicas).
Trinta mil reis por anno, por pessoa não domiciliaria, para vender pelas ruas objectos de armarinho ou de pequeno valor.
Vinte mil réis por anno, para ter padaria ou vender pelas ruas.
Vinte mil reis por anno, para ter hotel, hospedaria, botequim ou restaurant (além do imposto sobro bebidas alcoolicas).
Vinte o cinco mil réis por anno para tirar retrato por qualquer systema.
Trinta mil réis por anno para ter curtume, fabrica ou machina rio qualquer genero.
Dez mil réis por anno para tirar pedras ou outros materiaes, mermo em pedreiras ou terrenos particulares.
Quinze mil réis por anno para ter casa ou armazém do negocio, officina, deposito de madeiras, ou outro qualquer estabelecimento de commercio ou industria, ato o capital de um conto do réis, e quarenta mil réis, excedendo ao capital de um conto do réis, não estando sujeito ao imposto especial.
Tres mil réis por anno, para ter bóte, canôa, ou lancha de aluguel.
Dez mil réis por espectaculo em casa ou theatrp, sendo por paga.
Cinco mil reis por anna, por pessoa domiciliada que vender livros, objectos de armarinho ou de pequeno valor.
Doz mil réis por anno, por pessoa que andar pelas ruas com cosmaramas, instrumentos, realejos ou objectos de divertimento, recebendo paga.
Dez mil reis per anno, para ter casa ou quarto onde se vendam quitandas ou verduras.
Cinco mil réis por dia, de leilão publico.
Tres mil réis por anno de cada um animal, muar ou cavallar, conservando em pasto ou estribaria.
Quinhentos réis de cada rez, porco ou carneiro, ou fracção destes mortos dentro ou fóra do municipio, expostos á venda.
Dous mil réis por aferição da cada terno ele medidas para liquidos ou seccos, não excedendo de dez peçasr e mais quinhentos réis de cada uma que exceder deste numero.
Um mil réis por anno, de cada medida de extensão o suas subdivisões.
Dous mil réis por anno, de cada terno de pesos, não excedendo de dez, a mais quinhentos réis de cada um que exceder.
Um mil réis por anno, de cada balança, qualquer que seja o tamanho ou capacidade.
Doze mil réis por anno, de cada carro de duas ou quatro rodas, de conduzir cargas, puchado por mais de um animal.
Oito mil réis por anno, por carro puchado por um animal.
Doze mil réis por anno, por carro, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente.
Se os transportes constantes dos tres paragraphos anteriores, forem de uso particular, pagarão sómente a terça parte do imposto.
Quinhentos réis por anno, por uma porta ou janella de cada casa de aluguel
Cinco mil réis por anno de cada cubiculo ou aposento de casas denominadas - cortiços, existentes dentro dos limites da villa.
Quando as casas tiverem mais de uma frente, o imposto será cobrado em razão da maior.
A isenção do imposto milita tão sómente em favor dos proprios donos, quando nellas residirem.
Oito mit réis por anno, de licença para ter pasto de aluguel.
Cinco mil réis por anno, para pessoas domiciliadas venderem pelas ruas ou em casa, quitandas em tabuleiros.
Dez mil réis por anno, para pessoa não domiciliada, vender pelas ruas ou em casa, quitandas em taboleiros.,
Cincoenta mil réis de cada um curral de peixe. 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, quo a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos e oitenta o trez. 

(L. S.) 

Visconde de Itu'. 

Para v. exc. vêr.- Edmundo Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia do S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque,