RESOLUÇÃO N. 35


O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas, resolve:

Tabella de impostos da camara municipal de Campinas

Art. 1.º - Ninguem no municipio poderá vender ou expôr a venda aguardente nacional, sem que tenha pago previamente á camara municipal o imposto respectivo constante da presente tabella, que será arrecadado por agentes da camara ou por meio do arrematantes. O contraventor soffrerá a multa de vinte mil réis, além do imposto a que estiver obrigado, podendo a multa na reincidencia ser duplicada até a alçada da camara. 
Não estão sujeitos ao imposto os que venderem aguardente em seus respectivos engenhos ou fabricas, comtanto que não se vendam em pequenas porções, isto é, de um litro para menos.
§ 1.º - O quantum do imposto de que se trata será convencionado entre o negociante e o agente arrecadador, com tanto que o preço convencionado não seja menos de trinta mil réis e nem exceda a cento o cincoenta mil réis, quantia esta mediante a qual não poderá ser negada a licença ou patente pedida para a venda do genero.
§ 2.º - Quando a aguardente fôr vendida em cargueiro, o vendedor pagará o imposto de dous mil réis de cada cargueiro que vender ou lhe fôr consignado, caso não prefira pagar o maximo do imposto do que trata o paragrapho 1.° para vender, no anno corrente, os cargueiros que quizer. No caso de infracção d'este paragrapho o agente arrecadador ou fiscal da camara poderá aprehender os animaes ou cargueiros para garantia do imposto e multa, vendendo-os para esse fim em leilão publico, quando não sejam resgatados por seu respectivo dono dentro do praso de oito dias, e havendo excesso de producto da arrematação em relação ao imposto, multa e, despezas, será este depositado no cofre da camara á disposição do tributario.
§ 3.º - Quando não possa haver accordo entre as partes acerca do quantum do imposto qua deverá ser pago, o agente arrecadador fará intimar immediatamente ao negociante a aaxa que julgar dever arbitrar-lhe, afim do mesmo poder recorrer á camara dentro do praso de quinze dias da data da intimação, caso se julgue prejudicado, decidindo definitivamente a camara, não sómente acerca do quantum, como tambem acerca da obrigação do pagamento do imposto arbitrado, e se nada tiver reclamado dentro do praso estipulado, não só perderá o direito de reclamação, como ficará ainda obrigado a pagar integralmente o quantitativo em que foi collectado, além da multa, no caso de reluctancia, uma vez que se prove  que dentro do anno teve ou expôz para negocio o genero de que se trata.  
§ 4.º - Os negociantes estabelecidos pagarão o imposto do que se trata até o fim de Fevereiro de cada anno e os que de novo estabelecerem-se o deverão pagar previamente antes de venderem ou exporem a venda o genero tributado. Este imposto será pago á bocca do cofre.
Art. 2.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada casa de negocio que vender por atacado qualquer genero estrangeiro, imposto annual de duzentos mil réis. Este imposto é livre de qualquer outro imposto municipal, a excepção do imposto de estabelecimento e dos emolumentos do aferição de pesos e medidas.
§ 2.º - De cada casa em que se vendam a varejo fazendas, seccos, molhados, louças ou ferragens, juntos ou cada um de por si, além de outros impostos, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 3.º - De cada negocio de objectos ou generos de armarinho, de guarda-chuvas, vidros, papeis de forrar casas, estampas ou quadros, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 4.º - De cada taberna, venda ou botequim, dentro da cidade, além de outros impostos, o imposto annual de dez mil réis.
§ 5.º - De cada casa de negocio especial de perfumarias, a varejo, o imposto annual de quarenta mil réis.
Se as perfumarias acharem-se em negocios de outras especialidades, o imposto será de vinte mil réis.
§ 6.º - De cada casa de negocio do mobilias, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 7.º - De cada casa do charutaria ou de qualquer outro preparado de fumo ou tabaco, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 8.° - De cada casa em que se venda em grosso generos da terra, e sem caracter de casa de commissão, além de outros, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 9.º - De cada chapellaria sem fabrica, o imposto annual de quarenta mil réis.
Sendo a chapellaria com fabrica, com motor hydraulico ou a vapor, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 10. - De cada loja de calçados, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 11. - De cada casa em que se vendam especialmente generos denominados americanos ou outros objectos ou artefactos estrangeiros semelhantes, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 12. - De cada loja de modistas com costureiras, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 13. - De cada negocio especial de vender machinas de costura, o imposto annual de cincoenta mil réis.
Art. 3.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada negocio em que se venda fumo ou tabaco a retalho, conjunctamente com outros generos, o imposto annual de dez mil réis. Se o rumo ou tabaco for vendido em rolo pagará o vendedor de cada quinze kilos, sob pena de pagar o dobro, o imposto de duzentos e cincoenta réis. Na mesma pena incorrerá a pessoa que comprar o genero sem que o vendedor mostre estar quite do imposto devido. 
§ 2.º - De cada negociante que vender joias, ouro, brilhantes, prata, ou outro qualquer metal, ou pedras preciosas, o imposto annual de duzentos mil réis.
§ 3.º - De cada hotel ou hospedaria que de pouso, morada ou comida, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 4.º - De cada casa de pasto ou restaurant, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 5.º - De cada casa que der café a beber para negocio, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 6.º - Se nos hoteis,restaurants, bilhares e casas de café se derem vinhos e outros quaesquer liquidos, pagarão separadamente os impostos relativos a estes generos.
§ 7.º - De cada casa de negocio de receber generos de commissão para exportal-os, o imposto annual de sessenta mil réis.
§ 8.º - De cada casa de negocio ou armazem de comprar café de conta propria, sem caracter de commissão, ou de especialidade de vender assucar em grosso, o imposto annual de cincoenta mil reis.
§ 9.° - De cada relojoaria com officina de concertar relogios, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 10. - Se vender relogios, correntes e quaesquer outros objectos de ouro, o imposto será de mais setenta mil réis.
§ 11. - De cada ourives fabricante com officina e um official, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 12. - De cada ferraria com fundição e official, o imposto annual do cem mil réis.
§ 13. - De cada ferraria sem fundição, porém com um official, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 14. - De cada officina em que se fabricarem machinas para a lavoura, o imposto annual do cento e cincoenta mil réis.
§ 15. - De cada alfaiataria em que se vendam fazendas ou preparos, o imposto animal de vinte mil réis.
§ 16. - De cada negocio em que se vendam especialmente drogas por atacado para pharmacias e outros droguistas, o imposto annual de cento e cincoenta mil reis.
§ 17. - De cada pharmacia o imposto anuual de cincoenta mil réis.
§ 18. - De cada casa em que se vendam remedios homoeopathicos, que não seja drogaria ou pharmacia, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 19. - De cada padaria, tenha ou não balcão, em que se fabriquem pães ou outra qualquer massa em preparado do trigo para negocio, o imposto annual de vinte mil réis.
Art. 4.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada negocio de couros ou palles de animaes, com sellaria, o imposto annual de quarenta mil réis.
Não tendo officina de sellaria, o imposto será de vinte mil réis.
§ 2.° - De cada sellaria, em que só se fabriquem ou se vendam fabricados, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 3.° - De cada casa de negocio que, fóra da cidade, em qualquer parte do municipio, fizer negocio de compra e venda de qualquer genero do commercio e sob qualquer fórma,  a excepção sómente dos botequins ou restaurants debaixo dos tectos das estações das estradas de ferro, o imposto annual de seiscentos mil réis. Este imposto é livre de qualquer outro imposto municipal, excepto os emolumentos de aferições.
§ 4.° - De cada negociante ou mascate ambulante que vender ouro, prata ou pedras preciosas no municipio, o imposto semestral de duzentos mil réis.
§ 5.° - De cada negociante ou mascate ambulante que vender tecidos, fazendas, quinquilharias, obras de cobre, de folha de Flandres, imagens ou figuras de gesso ou de qualquer outra materia, perfumarias objectos de moda, o imposto semestral de cincoenta mil réis.
§ 6.° - De cada mascate que vende outro qualquer objecto não especificado nos paragrapbos antecedentes, o imposto semestral de vinte mil réis.
§ 7.° - De cada casa em que se vendam livros, o imposto annual de vinte réis.
§ 8.° - De cada casa em que se vendam generos denominados de quitandas, sem que tenha liquidos o nem generos que devam ser pesados ou medidos, o imposto annual do vinte mil réis.
§ 9.° - De cada casa ou pessoa que vender panno d'algodão commummente empregado para roupa de escravos, como sejam os fabricados em Itú, neste municipio ou na cidade da Constituição, ou outro similhante, quer nacional, quer estrangeiros, o imposto annual de dez mil reis.
§ 10. - De cada casa ou pessoa que fabricar ou vender fogos de artificio, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 11. - De cada casa ou pessoa que vender generos inflammaveis ou explosivos, com excepção sómente dos phosphuros americanos, chamados de segurança, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 12. - De cada pessoa que vender bilhetes de loterias legalmente autorisadas, quer nacionaes, quer estrangeiras, o imposto annual de cento e cincoenta mil réis.
§ 13. - Se a loteria fôr da provincia, o imposto annual será de cincoenta mil réis.
§ 14. - De cada pessoa qua vender agua em pipa pelas ruas, o imposto annual de dez mil réis. 
§ 15. - De cada officina de fabricar trolly e seges ou qualquer outro vehiculo, ou de concertal-os, sendo com forja de ferreiro e com um official, o imposto annual de trinta mil réis.
Art. 5.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada casa em que se fabricarem bebidas alcoolicas, quaesquer que ellas sejam, a excepção da cerveja, o imposto annual da trinta mil réis.
§ 2.° - De cada casa em que se fabricar cerveja, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 3.° - De cada casa que, não sendo armazem de liquidos ou molhados, vender vinhos ou outras bebidas alcoolicas (com execpção sómente dos hoteis, restaurants, cafés, bilhares que as poderão vender aos seus frequentadores), o imposto annual de cem mil réis.
§ 4.° - De cada pessoa que tiver refinação de assucar para negocio, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 5.° - De cada casa ou pessoa que fizer leilão, o imposto por noite ou por dia de cinco mil réis. Ficam isentos deste imposto os leilões judiciaes e os que forem feitos para um fim pio ou humanitario.
§ 6.° - De cada casa de deposito de generos, supplementar á casa principal de commercio, o imposto annual de dez mil réis.
§ 7.° - De cada olaria de telhas, tijollos ou louças, ficando comprehendidas tambem as casas em que se venderem pedras artificiaes, tijollos ou mosaicos, vindos do fóra, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 8.° - De toda a pessoa que vender pedras para construcção ou para qualquer outro fim, comprehendidas as lages de Itú, o imposto annual do cincoenta mil réis.
§ 9.° - De cada pessoa que tiver açougue ou talho especial para vendar carne do vacca (sem prejuizo do imposto do § 12) o imposto annual de dez mil réis.
§ 10. - De cada pessoa que vender toucinho, o imposto annual de dez mil réis.
§ 11. - De cada pessoa que vender carne fresca de qualquer animal do consumo, a excepção das rezes, o imposto annual da dez mil réis. As rezes ficam exceptuadas por estarem tributadas separadamente, não sómente quanto a casa de talho, como quanto ao respectivo abatimento.
§ 12. - De cada pessoa que matar rezes para negocio, no matadouro municipal, ou em qualquer outra parte, com prévia licença da camara, de cada uma que matar, o imposto de mil cento e sessenta réis.
Ficam exceptuadas as vitellas de menos de anno que pagarão o imposto de carne fresca sómente.
§ 13. - De cada pessoa que expuzer á venda gado vaccum, muar ou cavallar, de cada animal que vender, o imposto de um mil réis.
§ 14. - De cada importador que vier vender no municipio porcos cavados, de cada um que vender, o imposto prévio de quinhentos réis.
As pessoas do municipio que comprarem para negocio estes animaes, bem como as rezes de que trata o paragrapho antecedente, não poderão realisar a compra sem que o importador mostre-se quite para com a camara do imposto devido, sob pena do tornarem-se responsaveis pelo mesmo imposto e multa de quinhentos réis sobre cada porco que comprarem, commulativamento com os importadores. Esse imposto será exclusivamente applicado ao custeio do Asylo de morpheticos desta cidade.
§ 15. - De cada pessoa que vender na cidade hortalices, doces, fructas, peixes frescos, ou outro qualquer genero de quitanda, emtaboleiro ou de outro modo qualquer, o imposto annual de cinco mil réis.
Se a quitanda fôr vendida em carroça, o imposto annual será de vinte mil réis.
§ 16. - A camara fica autorisada a cobrar um aluguel annual de cada banca effectiva ao mercadinho de quitandas até a quantia de cento e cincoenta mil réis.
As quitandas de ruas tambem poderão estacionar-se no mercadinho, em logares proprios, até as 9 horas do dia, sem augmento do imposto que pagarão.
Art. 6.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada loja ou officina de barbeiro ou cabelleireiro, o imposto annual de vinte mil réis.
Se vender perfumarias, o imposto será de quarenta mil réis.
§ 2.° - De toda pessoa que vier ao municipio ou nelle residir como agente de companhias de seguros, de beneficios mutuos, e outras semelhantes, o imposto annual de com mil réis.
§ 3.° - De toda pessoa que vender escravos por conta propria ou de terceiros, fazendo d'isso profissão habitual, o imposto annual da trezentos mil réis.
§ 4.° - De cada pessoa que negociar no municipio, sem ter casa aberta, comprando para revender, ou occupando-se em qualquer outra especulação identica, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 5.° - De cada pessoa, do municipio ou não, que ganhar de mandar vir de encommenda generos estrangeiros, mediante amostras dos mesmos generos ou sem ellas, o imposto annual de cincoenta mil réis.
Ficam isentos deste imposto as encommendas de motores e machinas para lavoura mandadas vir por pessoas machinistas estabelecidas e já tributadas por esta tabella.
§ 6.° - De toda pessoa que ganhar de armar egrejas, casas e edificios quaesquer, para festas profanas ou religiosas ou para actos funerarios, sejam quaes forem, ou que alugar alfaias para taes fins, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 7.° - De cada estabelecimento de costume, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 8.º - De cada cocheira que estiver dentro do quadro que fôr designado pela camara, o imposto annual do cem mil reis.
Se estiver fóra do quadro, o imposto será de trinta mil réis.
§ 9.º - De cada pessoa que tiver pasto do aluguel confinando com os terrenos da cidade, o imposto annual da vinte mil reis.
§ 10. - De cada pessoa que tiver estrebaria dentro do quadro que a camara designar, o imposto annual de dez mil réis.
Se a estrebaria fôr fóra do quadro, o imposto será de cinco mil réis.
§ 11. - De cada pessoa que mandar vender na cidade lenhas em carro ou carroça, o imposto annual de vinte mil réis.
Se a lenha fôr vendida em cargueiro, o imposto será de dez mil leis.
Art. 7.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada pessoa que cobrar barato de bilhar ou jogo da bola, de cada bilhar ou jogo da bola, o imposto de vinte mil reis.
§ 2.° - De cada pessoa que cobrar barato de qualquer outro jogo permittido pelo codigo do posturas, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 3.° - De cada pessoa que tiver typographia, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 4.º - De toda pessoa que tiver officina de encadernação com um official, o imposto anual de vinte mil réis.
§ 5.º - De toda pessoa que tiver sérraria no municipio, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 6.° - De toda pessoa que tiver deposito de madeiras para negocio, embora seja mestre carapina, o imposto annual de trinta mil réis.
Art. 8.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada carro ou vehiculo de duas rodas de pessoa do municipio, para transporte de cargas e que commerciar na cidade ou empregar-se em operação de commercio, sendo de eixo fixo, o imposto annual de dez mil réis.
Sendo do eixo movel o imposto será de vinte mil réis.
§ 2.º - De cada carro ou vehiculo de eixo fixo de pessoa residente fora do municipio, de cada vez que vier commerciar na cidade, o imposto de tres mil réis.
Sendo de eixo movel,o imposto será de cinco mil réis.
§ 3.º - De cada carro ou carroça de duas rodas de taboleiro baixo que se empregar do aluguel no transporte de cargas no municipio, ou que se empregar em operação de commercio do respectivo dono, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 4.º - De cada carro ou carroça do taboleiro alto, sendo de duas rodas, que se empregar no transporto de cargas no municipio, ou em operação de commercio do respectivo dono, o imposto annual de quinze mil réis.
§ 5.° - De cada carro ou carroça de 4 rodas que se empregar de aluguel no transporte de cargas no municipio, ou em operação de commercio do respectivo dono, o imposto annual de trinta mil réis.
Ficam comprehendidos nas disposições dos paragraphos retro deste artigo os carros o carroças de propriedade particular ou associações e casas de comissões, empregados a conduzir exclusivamente cargas dos respectivos donos da estação ou para a estação da estrada de ferro.
§ 6.º - As carroças de quitandas, de vender pães ou do transportar licores e cerveja das respectivas fabricas, sejam ellas do qualquer systema, uma vez que se empreguem exclusivamente nessas operações de negocio de seus respectivos donos, pagarão sómente o imposto annual de dez mil réis.
Não estão sujeitos a imposto algum os vehiculos que não sahirem para fóra das propriedades de seus respectivos donos dentro do municipio, e assim tambem a camara, se julgar justo, poderá isentar do imposto aquelles vehiculos do lavradores do municipio que, entrando para a cidade, só tenham o fim exclusivo de trazer bagagem e comestiveis das fazendas para as casas urbanas dos mesmos lavradores.
§ 7.º - De cada carro ou vehiculo de conducção pessoal, de uso particular, seja qual fôr a sua denominação e fórma, sendo de quatro rodas, o imposto annual de vinte e cinco mil réis.
Sendo de duas rodas, o imposto será de vinte mil réis.
Sendo de aluguel, o imposto será de trinta mil réis.
Ficam isentos destes impostos os trolys e deligencias empregados pelos lavradores exclusivamente nas estradas, emquanto estas forem por elles feitas ou concertadas annualmente,  de mão commum, nos termos do codigo de posturas.
§ 8.º - De cada carro funebre, sendo de quatro rodas, o imposto annual de sessenta mil reis.
Sendo de duas rodas, o imposto será de vinte mil réis. A camara poderá isentar deste imposto a pessoa ou empreza que se obrigar a transportar gratuitamente os cadaveres de pessoas indigentes, fallecidas de doenças contagiosas ou não.
Art. 9.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada baile de mascaras, o imposto de cincoenta mil réis.
§ 2.º - De cada baile sem mascara, o imposto de dez mil réis.
§ 3.º - De cada espectaculo de cavallinhos, de gymnastica, ou qualquer outro semelhante, o imposto de cincoenta mil réis.
§ 4.º - De cada espectaculo lyrico de prestidigitação, dramatico, ou concerto musical dados em edificios publicos ou particulares,o imposto de vinte mil réis.
§ 5.° - De cada vez que forem queimados fogos de, artificio no municipio, o imposto de trinta mil réis.
§ 6.º - De cada dia de cavalhada, o imposto de cincoenta mil réis.
§ 7.º - De cada dia de tourada, com prévia licença da camara, que poderá negal-a, o imposto de cincoenta mil réis.
§ 8.° - De cada espectaculo que se realisar sem hora certa e que possa ser visto alternadamente pelos espectadores, como sejam panoramas, cosmoramas, ou qualquer outro egual, sob qualquer denominação que seja, inclusive a exposição de animaes raros intra muros, por dia ou por noite o imposto de um mil réis.
Este imposto não poderá ser pago senão pelo praso menor de quinze dias adiantados.
As pessoas obrigadas ao pagamento dos impostos de que tratam o presente artigo o seus paragraphos, serão todas as pessoas ou associações que derem espectaculos por paga, vendendo bilhetes de entrada na porta do edificio, ou por meio de assinaturas ou de outro qualquer modo, uma vez que o ospectaculo não seja gratis.
Art. 10. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada tocador ambulante de realejo ou qualquer outro instrumento, ou grupos cencertistas que tocarem pelas ruas ou casas auferindo lucro, accompanhados ou não do animais ensinados, de cada vez que vierem do municipio, o imposto de dez mil réis.
Se os instrumentos forem tocados por pessoas reconhecidamente indigentes, com o fim de tirarem esmolas, ou por pessoas que as guiem ou acompanhem, nada pagarão de imposto.
§ 2.º
- De cada corrida geral que se realisa no hippodromo desta cidade, pago pela respectiva directoria, o imposto de quarenta mil réis.
§ 3.º - De cada banda de musica que tocar por paga, seja ou não ao mesmo tempo orchestra, pago pelo respectivo director ou regente, o imposto annual de trinta mil réis
§ 4.º - De cada pessoa que exercer officio ou profissão de advogado, medico, sollicitador de causas, ou de dentista, de cada profissão, o imposto annual do trinta mil réis.
Ficam sujeitos a este imposto os dentistas que temporariamente vierem trabalhar neste municipio.
§ 5.º - De cada tabellião ou escrivão de orphams, o imposto annual de trinta mil réis. O que accumular o registro das hypothecas ou escrivania da provedoria, pagará de mais dez mil reis.
§ 6.º - Dos escrivão o juizo de paz ou do jury, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 7.º - De toda pessoa que exercer o officio de engenheiro civil ou de agrimensor, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 8.° - De todo architecto mecanico ou constructor, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 9.º - Dos inspectores de estradas de ferro, residentes nesta cidade, e imposto annual do quarenta mil réis.
§ 10. - Dos ajudantes destes inspectores, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 11. - Dos agentes de leilão, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 12. - Do ajudante deste agente, o imposto annual de dez, mil réis.
§ 13. - Do collector de rendas geraes, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 14. - Do collector de rendas provinciaes, o imposto annual de vinte e cinco  mil réis.
§ 15. - Dos escrivães das collectories, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 16. - Do procurador, fiscal e secretario da camara o imposto annual de quinze mil réis.
Art. 11. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada mestre do officio de campina, pedreiro ou canteiro, empreitador do obra de edificação, o imposto annual de trinta réis.
§ 2.º - De cada presidente de companhias anonymas, que vença ordenado, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 3.º - De cada guarda-livros, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 4.º - Do gerente ou director de casas bancarias ou agencias de descontos, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 5.° - Dos ajudantes juramentados dos tabelliães ou escrivães de orphams, o imposto annual de dez mil réis.
§ 6.º - Dos chefes de officinas das estradas de ferro, o imposto de trinta mil réis.
§ 7.º - Dos chefes das estações das estradas de ferro no municipio, o imposto annual de dez mil réis.
§ 8.° - Dos gerentes ou administradores das companhias anonymas. O imposto annual de dez mil réis.
§ 9.º - De cada pessoa que exercer o cargo de secretario ou caixa, ou de chefes de escriptorio de companhias anonymas, o imposto annual do quinze mil réis.
§ 10. - De cada agente de cobrança com residencia ou não no municipio, de casas commerciaes ou não, que não fôr sollicitador ou advogado, o imposto annual de dez mil réis.
§ 11. - Dos pintores ou borradores de casas, o imposto annual de dez mil réis.
Art. 12. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.° - De cada companhia anonyma ou outra qualquer associação de capitaes que distribuir dividendos e que tenha sua sede nesta cidade, o imposto annual de cem mil réis.
Esta disposição comprehende mesmo as companhias ou quaesquer outras instituições que distribuam dividendos e que tenham nesta cidade agendas ou casas filiaes, embora a casa matriz esteja fóra do municipio.
Ficam exceptuadas a associação do hippodromo, por já estar especialmente tributada e a companhia de bonds até que tenha um dividendo de sete por cento pelo menos para se considerar tributaria como as demais.
§ 2.º - De cada empresa particular que tenha edificios para alugar para espetaculos, reuniões ou festas, a similhança do theatro S. Carlos, rink e casa de club Semanal desta cidade, pago pela respectiva directoria, o imposto annual de trinta mil reis.
§ 3.º - De cada rinha para briga de gallos, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 4.º - De cada casa de saúde ou enfermaria que receba doentes por paga, o imposto annual do cincoenta mil réis.
§ 5.° - De cada casa que não tiver canos nos telhados e nas paredes para esgotarem as aguas pluviaes, dentro do quadro que a camara designar, sendo de sobrado, por metro em cada frente, o imposto annual de dous mil réis.
Se fôr casa terrea, o imposto será de um mil réis.
§ 6.º - De cada casa, nas mesmas condições do paragrapho retro, fóra do quadro, sendo de sobrado, o imposto annual de mil e quinhentos réis.
Sendo casa terrea, o imposto será de quinhentos réis.
Estes impostos serão cobrados das frentes que dão para rua beccos ou praças.
§ 7.° - De cada metro de extensão do muro ou fecho de qualquer especie, em terrenos onde não haja edificação regular, ou onde esta fique intra muros, dentro do 1.º quadro actual ou do que de novo a camara designar, por metro de cada fronte que der para a rua, becco ou praças, o imposto annual de dous mil réis.
Sendo dentro do 2.º quadro actual ou de que a camara de novo designar o imposto será de mil réis.
Sendo dentro do 3.º quadro actual ou do que a camara de novo designar, o imposto será de quinhentos réis.
Sempre que houver lançamento novo para cobrança destes impostos de que tratam os §§ 5.º, 6.º e 7.º deste artigo, será o dito lançamento publicado com o prazo de trinta dias dentro delle, os interessados reclamaram contra as inexactidões que se derem, e findo este praso não será admitida reclamação alguma, e os impostos serão arrecadados opportunamente á bocca do cofre. Estes impostos não poderão ser cobrados alem da parte illuminada da cidade, e seus tributarios que não os pagarem opportunamente á bocca do cofre, pagarão de mais uma multa de cincoenta por cento. Sempre que houver diminuição de muros por causa de codificações, transmissão da propriedade, ou cumprimento do preceito de assentamento de canos nos telhados e paredes, os tributarios deverão dar parte ao procurador da camara para fazer as alterações precisas nos respectivo, lançamentos, sob pena de não serem attendidos, se o não fizerem opportunamente até o fim do praso dado em edital  para o pagamento annual de imposto.
Este imposto sobre muros não poderá sor cobrado dos proprietarios além do maximo de noventa mil réis dentro do 1.º quadro, de sessenta dentro do 2.º quadro, e de trinta mil réis dentro do 3.º quadro, relativamente a cada predio que tiverem dentro de cada um dos quadros, embora os terrenos se achem em aberto.
Art. 13.° - Cobrar-se-hão impostos seguintes :
§ 1.º - De cada pessoa que tiver pelas ruas cães, dos permittidos pelo codigo da posturas, de cada um, o imposto annual de dez mil réis. § 2.° - De cada pessoa que comprar na cidade para revender ou que receber de consignação para vender, generos alimenticios de, qualquer especie provenientes do paiz o que estiverem sujeitos a obter alta na praça do mercado, livros desta alta e com licença especial, além de outros, o imposto annual de duzentos mil réis.
A pessoa que não tiver tirado esta licença da camara e que não tiver pago o respectivo imposto, além de ser obrigado ao respectivo pagamento do imposto devido, será considerada atravessadora de generos e incorrerá nas penas estabelecidas pelo codigo de posturas para tal caso.
§ 3.º - De cada botequim provisorio que se erguer ou se formar, em qualquer parte do municipio, por occasião de festas ou espectaculos, embora seu dono já seja negociante, por um dia ou noite, o imposto annual de cinco mil réis.
Se passar de um dia, o imposto será por seis mezes e elevado a vinte mil réis.
§ 4.º - De cada deposito ou casa em que se vendam lampeões ou outros artigos relativos a illuminação a gaz, o imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 5.° - De cada casa de negocio especial de torrar café para vendel-o em pó, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 6.° - De cada casa ou negocio que vender cal, o imposto annual de vinte mil rés.
§ 7.º - De cada negociante ou industrial, estabelecido, que vender pelas ruas generos de seus negocios ou officinas, em taboleiro, carrinho ou em qualquer outro continente, o imposto annual de dez mil réis.
Estas vendas só poderão ser feitas por conta dos donos dos nogocios ou officinas d'onde procederem os generos e por caixeiros ou empregados effectivos dos mesmos, sob pena de pagarem o imposto de mascate os que se acharem vendendo, ficando sujeitos ao mesmo imposto de mascate os negociantes ou industriaes que forem conniventes na fraude.
§ 8.° - De toda fabrica de tecidos, de velas de sabão, de chapéus, de extracção de oleos ou engenhos centraes, que houverem no municipio, movidas por motores hydraulicos ou a vapor, o imposto annual de cincoenta mil réis.
Se não tiver nenhum destes motores, o imposto será de vinte mil réis.
§ 9.° - De cada officina de caldeireiro ou de marmorista, com um ou mais officiaes, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 10. - De toda pessoa que se estabelecer no municipio com negocio de qualquer natureza de comprar a revender generos, sob qualquer fórma, com excepção sómente das officinas de artes ou officinas, o imposto (pago por uma só vez) de trinta mil réis.
Ficam comprehendidos para pagamento deste imposto os que forem admittidos do socie dade nas casas já estabelecidas. Quando primitivamente a casa de negocio estabelecer-se com mais de dous associados, o imposto será cobrado na razão somente de dous, e o responsavel será o gerente do negocio, neste caso.
§ 11. - De cada casa ou negocio da confeitaria, o imposto annual de trinta mil réis.
Art. 14. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada cadaver de pessoa livre ou escrava que fôr sepultado no cemiterio municipal desta cidade, sendo de seis annos para menos, o imposto de quatro mil réis.
§ 2.º - Se o cadaver fôr de pessoa de seis annos para mais, o imposto será de cinco mil réis.
As inhumações deverão ser feitas pela camara á custa da receita do cemiterio, com tanto que o cadaver seja entregue no cemiterio ao respectivo zelador. Os mendigos serão sepultados gratuitamente. Esta receita de applicação especial para a administração e decente conservação do cemiterio, será escripturada pelo respectivo zelador em livro separado fornecido pela camara, numerado e rubricado por seu presidente, e della prestará contas a camara trimensalmente, e havendo sobra desta despeza, será ella applicada ao custeio de asylo de morpheticos.
§ 3.º - De cada tumulo ou monumento de qualquer especie que se erguer no cemiterio municipal, mediante licença da camara, sendo perpetua e não occupando mais de que o espaço ordinario de uma sepultura, o imposto de duzentos mil réis.
Occupando o espaço de mais de uma sepultura, pagará o imposto correspondente a cada espaço que accrescer : Se o tumulo fôr por vinte annos, o imposto será metade, nos termos declarados ; e se fôr sómente por dez annos, o imposto será apenas um terço. Se o tumulo fôr para menores de dez annos, os preços serão os mesmos declarados, menos um terço.
Esta receita terá o mesmo fim da applicação de que trata o paragrapho antecedente, cujas disposições regulamentares serão applicadas a este paragrapho, quanto a escripturação.
§ 4.º - De cada pessoa que tiver loja ou officina de qualquer industria, arte ou officio de serviço manual, e que trabalhar sem official, como sejam marceneiro, selleiro, sapateiro, serigoteiro, trançador, ferreiro, alfaiate, fundidor, abridor, relojoeiro, ourives, encadernador, serralheiro, funileiro, caldeireiro, colchoeiro, taboeiro, correciro, ferrador de animaes, carapina, amolador de ferramentas, ixos ou ambulantes, tintureiro, marmorista, parteira provisionada, e toda pessoa que exercer qualquer profissão, arte ou officio, sob qualquer denominação que seja e que já não estiver especialmente tributada por esta tabella, o imposto annual do cinco mil réis.
Ficam isentos deste imposto os individuos que não tiverem officina propria o que trabalharem como officiaes em officinas de outrem. Quem se recusar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de tres mil réis.
§ 5.° - De cada volume de mercadoria que fôr desembaraçado, no municipio, nos armazens das estradas de ferro que por elle transitam, o imposto de um real por kilo. Este imposto de que serão isentos os generos alimenticios, lenha e materiaes de construcção, como sejam pedras, tijolos, telhas o madeiras, será arrecadado pelas respectivas companhias das estradas de ferro, com quem a camara contractará esta arrecadação, mediante uma porcentagem até seis por cento, devendo as ditas companhias prestar contas a camara semestralmente.
Art. 15. - Os emolumentos de aferições de posos, balanças, medidas e outros instrumentos, inclusive os emolumentos de revista, serão cobrados da maneira seguinte :
Por cincoenta hilogrammas, mil réis.
Por vinte kilogrammas, oitocentos reis.
Por dez kilogrammas, setecentos réis.
Por cinco kilogrammas, seiscentos réis.
Por dous kilogrammas, quinhentos réis.
Por um kilogramma. quatrocentos réis
Por meio kilogramma, tresentos e sessenta réis.
Por um hectogramma, tresentos e quarenta réis.
Por um decagrammo tresentos réis.
Por uma gramma, tresentos e vinte réis.
Por um decigramma, quinhentos réis.
Por um millogrammo, seiscentos réis.

Medidas lineares

Por um metro, quinhentos réis.
Por um decimetro, tresentos reis.

Medidas de capacidade

Por um hectolitro, quinhentos réis.
Por cincoenta litros, duzentos e oitenta réis.
Por quarenta litros (pouco mais de um alqueire), duzentos e sessenta réis.
Por vinte litros (pouco mais de um alqueire), duzentos e cincoenta réis.
De dez a um litro, duzentos réis.
De meio litro a 0,05 litro, duzentos e quarenta réis.

Balanças

Balança de precisão, tres mil réis,
Até cinco kilogrammas, quinhentos réis.
Até dez kilogrammas, mil réis.
Até vinte kilogrammas, mil e quinhentos réis.
Até cincoenta kilogrammas, dous mil réis.

Instrumentos

Areometro, dous mil réis.
Alcometro, dous mil e quinhentos réis,

Apparelhos de gaz

N. 1 de uma a duas luzes, mil e quinhentos réis.
N. 2 de tres luzes, mil oitocentos réis.
N. 3 de cinco luzes, dous mil réis,
N. 4 de dez luzes, dous mil e quinhentos réis.
N. 5 de vinte luzes, tres mil réis.
N. 6 de trinta luzes, tres mil e quinhentos réis.
N. 7 de cincoenta luzes, quatro mil e quinhentos réis.
N. 8 de oitenta luzes, seis mil e quinhentos réis.
N. 9 de sem luzes, sete mil e quinhentos réis.
Até tresentas luzes, oito mil e quinhentos réis.
§ 1.º - Os pesos, medidas e instrumentos não classificados nesta tabella, pagarão as aferições estipuladas para as mais proximas ou analogas que nella existirem.
§ 2.° - A camara fica autorisada a contratar um aferidor e a pagar-lhe de dez a vinte por cento extraidos da importancia que arrecadar das aferições que fizer,
Art. 16. - A camara cobrará mais de todo genero de negocio que não esteja especificada nesta tabella e que venha a descobrir-se, o imposto annual de vinte mil réis. 

DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 17. - Todas as licenças ou conhecimentos de pagamento de impostos animaes constantes desta tabella, pagos por pessoas estabelecidas domiciliadas, não poderão ser transferidas de um a outro negociante, e só terão vigor até o ultimo dia do mez de Dezembro de cada anno, nada importando a época em que forem obtidas ; exceptuam-se as licenças de mascates ou negociantes ambulantes (tambem estrangeiros) que vigorarão durante os prazos estipulados nas mesmas licenças, a contar da data do pagamento do imposto, a similhantemente os impostos pagos por dia ou noite e outros sobre que houver disposição especial n'esta tabella.
Art. 18. - São considerados negociantes estabelecidos todas as pessoas que houverem requerido a camara licença para negociarem representando-lhe a intenção de ficarem residindo no municipio, pagando com este intuito o imposto especial de estabeleeimento do § 10.º  do art. 13 desta tabella, além de outros a que estiverem obrigados. Os negociantes fura d'esta condições serão considerados como mascates, nada importando o tempo mais ou menos prolongado de sua residencia effectiva no municipio, e nem que as suas operações de comercio tenham lugar pelas rua, o interior de uma casa particular, ou em casas de portas abertas; com partoleiras e balcão.
Art. 19. - Toda a pessoa que estabelecer-se com negocio do meado do anno em diante, só pagara metade dos imposto a que estiver obrigado, referindo-se porem esta disposição exclusivamente aos impostos que forem de cicoenta mil reis para mais, e não haverá reducção alguma do imposto annual dentro do primeiro semestre.
Art. 20. - A camara fica autorisada a, fazer arrecadar por administração ou por arrematação, como mais lhe convier, os impostos constantes desta tabella, mediante porcentagem de dois por cento, mas sem prejuizo da porcentaregem devida a seu procurador, quer a arrecadação seja feita por arrematação, quer por agentes auxiliares, mediante commissão, como tem sido praxe.
Art. 21. - Todos os tributarios domiciliados no municipio deverão pagar os impostos annuaes, a que estiverem obrigados, até o ultimo dia do mez de Fevereiro de cada anno, e sendo negociantes, deverão apresentar a camara suas petições de licença já acompanhadas dos conhecimentos de pagamento dos impostos devidos. Exceptuam-se os impostos sobre muros ou predios e outros devidos por pessoa som caracter de negociante, os quaes serão pagos em épocas e dentro do prazo que a camara determinar por editaes assignados pelo fiscal, pelo procurador da camara, ou agente cobrador autorisado.
Art. 22. - O pagamento de todos os impostos municipaes constantes desta tabella, e dos provinciaes cedidos á camara, será feito á boca do cofre na procuradoria da camara ou ao respectivo agente cobrador ou arrematante, dentro do prazo fatal que estiver prescripto nos respectivos artigos de postura, ou que o fôr por edital da camara representada por seus agentes cobradores supra menicionados: findo o prazo, os tributarios omissos ou retardatarios serão arrolados pelos fiscaes em correição ordinaria ou extraordinaria, a fim do serem quanto antes compellidos judicialmente a pagar o imposto conjunctamente com a multa respectiva, a que ficarão obrigados pelo simples facto da falta do pagamento do imposto no tempo determinado.
Art. 23. - As pessoas sujeitas aos impostos constantes desta tabella, que os não pagarem nos prasos marcados, ficarão obrigadas a pagar, alem do imposto as multas seguintes :
§ 1.º - De dez mil réis sempre que o imposto fôr de trinta mil reis para menos,
§ 2.º - De vinte mil réis sempre que o imposto fôr entre trinta e cincoenta mil réis.
§ 3.º - De trinta mil reis, sompre que o imposto fôr entre cincoenta e cem mil réis.
§ 4.° - De trinta mil réis, e cinco dias de prisão sempre que o imposto fôr entre cem e duzentos mil réis.
§ 5.º - De trinta mil réis e oito dias de prisão sempre que o imposto fôr de duzentos mil réis para mais.
§ 6.º - Estas multas serão cobradas no dobro na reincidencia, ficando exceptuados desta disposição do presente artigo, os artigos e paragrapho desta tabella que já estiverem com as multas especificadas.
Art. 24. - As penas de prisão estabelecidas no artigo antecedente, serão convertidas em dinheiro, na razão de cinco mil réis de cada dia que o infractor dever estar preso, e estas conversões de pena só poderão ser feitas pelo procurador da camara quando o infractor pagar o imposto o multa amigavelmente ou sendo judicialmente, antes de ser condemnado, a final.
Art. 25. - Toda pessoa que começar a negociar ou a exercer uma industria, arte ou profissão, sujeita a pagar imposto, não o poderá fazer sem licença da camara e previr pagamento dos impostos que dever.
Art. 26. - O facto de pagar a multa ou o imposto e multa, não isenta o negociante ou tributario da obrigação de impetrar a necessaria licença, quando assim a camara o tenha determinado por suas posturas, pois o simples facto da falta da licença ou despecho da camara, constitue por si só uma infracção punivel pelo codigo de posturas.
Art. 27. - Quando os impostos forem arrecadados por agentes da camara ou arrematantes, terão elles um livro numerado e rubricado pelo presidente da camara, em que se farão os devidos lançamentos, assim como livros de talões tambem numerados e ribricados para prova e quitação dos impostos, os quaes livros e talões serão trimensalmente presentes a camara para os devidos exames.
Art. 28. - Todo a qualquer imposto municipal ou provincial cedido a camara, será cobrado por acção summarissima conjunctamente com as multas respectivas, na falta de pagamento, e os tributarios só poderão isentar-se do pagamento, provando, no prazo legal de audiencia, depois da accusação da estação, que já pagarão o imposto pedido, ou que não tiveram ou não têm a profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto tributado.
Art. 29. - A camara, para garantia do imposto e multas devidos, poderá apprehender por seus fiscaes, os objectos ou generos tributados que forem encontrados pela cidade, fasendo-os depositar e vender em leilão publico, se durante oito dias não foram reclamados pelos respectivos donos, satisfazendo estes o imposto, multa e despesas, depositando em seu cofre a sobra que houver do producto da arrematação para ser entregue aos mesmos donos, quando a reclamar, ficando estes entretanto obrigados a inteirar o que faltar do producto da arrematação para o pagamento do imposto, multa a despesas.
Art. 30. - Quando houver duvida entre o tributario e o exactor acerca da classificação do negocio, para o pagamento dos impostos respectivos, o tributario dentro de quinze dias deverá recorrer á camara que decidirá não sómente quanto a classificação, como tambem quanto aos impostos devidos, nos termos desta tabella.
Art. 31. - Fica substituido por esta a tabella de impostos d'esta camara, approvada por lei de 2 de Abril de 1870, salvo os casos em que esta tabella fôr omissa, e revogadas as disposiçõos em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e excecuçãoo da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)
Visconde de Itu.

Para v. exc, vêr, João Batista Martins de Menezes Junior, á fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte nove de Maio de mil oitocentos e oitenta o tres.

João de Sá e Albuquerque.