
O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas,
resolve:
Tabella de impostos da camara municipal de Campinas
Art. 1.º - Ninguem no municipio poderá vender ou
expôr a venda
aguardente nacional, sem que tenha pago previamente á camara
municipal
o imposto respectivo constante da presente tabella, que será
arrecadado por agentes da camara ou por
meio do arrematantes. O contraventor soffrerá a multa de vinte
mil
réis, além do imposto a que estiver obrigado, podendo a
multa na
reincidencia ser duplicada até a alçada da camara.
Não estão sujeitos
ao imposto os que venderem aguardente em seus respectivos engenhos ou
fabricas, comtanto que não se vendam em pequenas
porções, isto é, de um
litro para menos.
§ 1.º - O quantum do imposto de que se trata
será convencionado
entre o negociante e o agente arrecadador, com tanto que o preço
convencionado não seja menos de trinta mil réis e nem
exceda a cento o
cincoenta mil réis, quantia esta mediante a qual não
poderá ser
negada a licença ou patente pedida para a venda do genero.
§ 2.º - Quando a aguardente fôr vendida em
cargueiro, o vendedor
pagará o imposto de dous mil réis de cada cargueiro que
vender ou lhe
fôr consignado, caso não prefira pagar o maximo do imposto
do que trata o paragrapho 1.° para vender, no
anno corrente, os cargueiros que quizer. No caso de
infracção d'este
paragrapho o agente arrecadador ou fiscal da camara poderá
aprehender os animaes ou cargueiros para garantia do
imposto e multa, vendendo-os para esse fim em leilão publico,
quando
não sejam resgatados por seu respectivo dono dentro do praso de
oito dias, e havendo excesso de
producto da arrematação em relação ao
imposto, multa e, despezas, será
este depositado no cofre da camara á disposição do
tributario.
§ 3.º - Quando não possa haver accordo entre
as
partes acerca do
quantum do imposto qua deverá ser pago, o agente arrecadador
fará
intimar immediatamente ao negociante a aaxa que julgar dever
arbitrar-lhe, afim do mesmo poder recorrer á
camara dentro do praso de quinze dias da data da
intimação, caso se
julgue prejudicado, decidindo definitivamente a camara, não
sómente acerca do quantum, como tambem acerca da
obrigação do pagamento do imposto arbitrado, e se nada
tiver reclamado
dentro do praso estipulado, não só perderá o
direito de reclamação, como ficará ainda obrigado
a pagar
integralmente o quantitativo em que foi collectado, além da
multa, no
caso de reluctancia, uma vez que se prove que dentro do anno teve
ou expôz para negocio o genero de que se trata.
§ 4.º - Os negociantes estabelecidos pagarão o
imposto do que se
trata até o fim de Fevereiro de cada anno e os que de novo
estabelecerem-se o deverão pagar previamente antes de
venderem ou
exporem a venda o genero tributado. Este imposto será pago
á bocca do
cofre.
Art. 2.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada casa de negocio que vender por
atacado qualquer
genero estrangeiro, imposto annual de duzentos mil réis. Este
imposto é
livre de qualquer outro imposto municipal, a excepção do
imposto de
estabelecimento e dos emolumentos do aferição de pesos e
medidas.
§ 2.º - De cada casa em que se vendam a varejo
fazendas, seccos,
molhados, louças ou ferragens, juntos ou cada um de por si,
além de
outros impostos, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 3.º - De cada negocio de objectos ou generos de
armarinho, de
guarda-chuvas, vidros, papeis de forrar casas, estampas ou quadros, o
imposto annual de vinte mil réis.
§ 4.º - De cada taberna, venda ou botequim, dentro da
cidade, além de outros impostos, o imposto annual de dez mil
réis.
§ 5.º - De cada casa de negocio especial de
perfumarias, a varejo, o imposto annual de quarenta mil réis.
Se as perfumarias acharem-se em negocios de outras especialidades, o
imposto será de vinte mil réis.
§ 6.º - De cada casa de negocio do mobilias, o
imposto annual de quarenta mil réis.
§ 7.º - De cada casa do charutaria ou de qualquer
outro preparado de fumo ou tabaco, o imposto annual de quarenta mil
réis.
§ 8.° - De cada casa em que se venda em grosso generos
da terra,
e sem caracter de casa de commissão, além de outros, o
imposto annual
de trinta mil réis.
§ 9.º - De cada chapellaria sem fabrica, o imposto
annual de quarenta mil réis.
Sendo a chapellaria com fabrica, com motor hydraulico ou a vapor, o
imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 10. - De cada loja de calçados, o imposto annual
de quarenta mil réis.
§ 11. - De cada casa em que se vendam especialmente
generos
denominados americanos ou outros objectos ou artefactos estrangeiros
semelhantes, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 12. - De cada loja de modistas com costureiras, o
imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 13. - De cada negocio especial de vender machinas de
costura, o imposto annual de cincoenta mil réis.
Art. 3.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.º - De cada negocio em que se venda fumo ou
tabaco a
retalho, conjunctamente com outros generos, o imposto annual de dez mil
réis. Se o rumo ou tabaco for vendido em rolo pagará o
vendedor de cada quinze kilos, sob pena de pagar o dobro,
o imposto de duzentos e cincoenta réis. Na mesma pena
incorrerá a
pessoa que comprar o genero sem que o vendedor mostre estar quite do
imposto devido.
§ 2.º - De cada negociante que vender joias, ouro,
brilhantes,
prata, ou outro qualquer metal, ou pedras preciosas, o imposto annual
de duzentos mil réis.
§ 3.º - De cada hotel ou hospedaria que de pouso,
morada ou comida, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 4.º - De cada casa de pasto ou restaurant, o
imposto annual de trinta mil réis.
§ 5.º - De cada casa que der café a beber para
negocio, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 6.º - Se nos hoteis,restaurants, bilhares e casas
de café se
derem vinhos e outros quaesquer liquidos, pagarão separadamente
os
impostos relativos a estes generos.
§ 7.º - De cada casa de negocio de receber generos de
commissão para exportal-os, o imposto annual de sessenta mil
réis.
§ 8.º - De cada casa de negocio ou armazem de comprar
café de
conta propria, sem caracter de commissão, ou de especialidade de
vender assucar em grosso, o imposto annual de cincoenta mil reis.
§ 9.° - De cada relojoaria com officina de concertar
relogios, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 10. - Se vender relogios, correntes e quaesquer outros
objectos de ouro, o imposto será de mais setenta mil
réis.
§ 11. - De cada ourives fabricante com officina e um
official, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 12. - De cada ferraria com fundição e
official, o imposto annual do cem mil réis.
§ 13. - De cada ferraria sem fundição,
porém com um official, o imposto annual de trinta mil
réis.
§ 14. - De cada officina em que se fabricarem machinas
para a lavoura, o imposto annual do cento e cincoenta mil réis.
§ 15. - De cada alfaiataria em que se vendam fazendas ou
preparos, o imposto animal de vinte mil réis.
§ 16. - De cada negocio em que se vendam especialmente
drogas
por atacado para pharmacias e outros droguistas, o imposto annual de
cento e cincoenta mil reis.
§ 17. - De cada pharmacia o imposto anuual de cincoenta
mil réis.
§ 18. - De cada casa em que se vendam remedios
homoeopathicos,
que não seja drogaria ou pharmacia, o imposto annual de trinta
mil
réis.
§ 19. - De cada padaria, tenha ou não
balcão, em que se
fabriquem pães ou outra qualquer massa em preparado do trigo
para
negocio, o imposto annual de vinte mil réis.
Art. 4.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.° - De cada negocio de couros ou palles de
animaes, com sellaria, o imposto annual de quarenta mil réis.
Não tendo officina de sellaria, o imposto será de vinte
mil réis.
§ 2.° - De cada sellaria, em que só se
fabriquem ou se vendam fabricados, o imposto annual de vinte mil
réis.
§ 3.° - De cada casa de negocio que, fóra da
cidade, em qualquer
parte do municipio, fizer negocio de compra e venda de qualquer genero
do commercio e sob qualquer fórma, a
excepção sómente dos botequins ou restaurants
debaixo dos tectos das
estações das estradas de ferro, o imposto annual de
seiscentos mil
réis. Este imposto é livre de qualquer outro imposto
municipal, excepto os emolumentos de aferições.
§ 4.° - De cada negociante ou mascate ambulante que
vender ouro,
prata ou pedras preciosas no municipio, o imposto semestral de duzentos
mil réis.
§ 5.° - De cada negociante ou mascate ambulante que
vender
tecidos, fazendas, quinquilharias, obras de cobre, de folha de
Flandres, imagens ou figuras de gesso ou de qualquer outra
materia, perfumarias objectos de moda, o imposto semestral de cincoenta
mil réis.
§ 6.° - De cada mascate que vende outro qualquer
objecto não
especificado nos paragrapbos antecedentes, o imposto semestral de vinte
mil réis.
§ 7.° - De cada casa em que se vendam livros, o
imposto annual de vinte réis.
§ 8.° - De cada casa em que se vendam generos
denominados de
quitandas, sem que tenha liquidos o nem generos que devam ser pesados
ou medidos, o imposto annual do vinte mil réis.
§ 9.° - De cada casa ou pessoa que vender panno
d'algodão
commummente empregado para roupa de escravos, como sejam os fabricados
em Itú, neste municipio ou na cidade da
Constituição, ou outro
similhante, quer nacional, quer estrangeiros, o imposto annual de dez
mil reis.
§ 10. - De cada casa ou pessoa que fabricar ou vender
fogos de artificio, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 11. - De cada casa ou pessoa que vender generos
inflammaveis
ou explosivos, com excepção sómente dos phosphuros
americanos, chamados
de segurança, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 12. - De cada pessoa que vender bilhetes de loterias
legalmente autorisadas, quer nacionaes, quer estrangeiras, o imposto
annual de cento e cincoenta mil réis.
§ 13. - Se a loteria fôr da provincia, o imposto
annual será de cincoenta mil réis.
§ 14. - De cada pessoa qua vender agua em pipa pelas ruas,
o imposto annual de dez mil réis.
§ 15. - De cada officina de fabricar trolly e seges ou
qualquer
outro vehiculo, ou de concertal-os, sendo com forja de ferreiro e com
um official, o imposto annual de trinta mil réis.
Art. 5.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.° - De cada casa em que se fabricarem bebidas
alcoolicas,
quaesquer que ellas sejam, a excepção da cerveja, o
imposto annual da
trinta mil réis.
§ 2.° - De cada casa em que se fabricar cerveja, o
imposto annual de cincoenta mil réis.
§ 3.° - De cada casa que, não sendo armazem de
liquidos ou
molhados, vender vinhos ou outras bebidas alcoolicas (com
execpção
sómente dos hoteis, restaurants, cafés, bilhares que as
poderão vender
aos seus frequentadores), o imposto annual de cem mil réis.
§ 4.° - De cada pessoa que tiver
refinação de assucar para negocio, o imposto annual de
trinta mil réis.
§ 5.° - De cada casa ou pessoa que fizer
leilão, o imposto por
noite ou por dia de cinco mil réis. Ficam isentos deste imposto
os
leilões judiciaes e os que forem feitos para um fim pio ou
humanitario.
§ 6.° - De cada casa de deposito de generos,
supplementar á casa principal de commercio, o imposto annual de
dez mil réis.
§ 7.° - De cada olaria de telhas, tijollos ou
louças, ficando
comprehendidas tambem as casas em que se venderem pedras artificiaes,
tijollos ou mosaicos, vindos do fóra, o imposto annual de
quarenta mil
réis.
§ 8.° - De toda a pessoa que vender pedras para
construcção ou
para qualquer outro fim, comprehendidas as lages de Itú, o
imposto
annual do cincoenta mil réis.
§ 9.° - De cada pessoa que tiver açougue ou
talho especial para
vendar carne do vacca (sem prejuizo do imposto do § 12) o imposto
annual de dez mil réis.
§ 10. - De cada pessoa que vender toucinho, o imposto
annual de dez mil réis.
§ 11. - De cada pessoa que vender carne fresca de qualquer
animal do consumo, a excepção das rezes, o imposto annual
da dez mil réis. As rezes ficam exceptuadas por estarem
tributadas separadamente, não
sómente quanto a casa de talho, como quanto ao respectivo
abatimento.
§ 12. - De cada pessoa que matar rezes para negocio, no
matadouro municipal, ou em qualquer outra parte, com prévia
licença da
camara, de cada uma que matar, o imposto de mil cento e sessenta
réis.
Ficam exceptuadas as vitellas de menos de anno que pagarão o
imposto de carne fresca sómente.
§ 13. - De cada pessoa que expuzer á venda gado
vaccum, muar ou cavallar, de cada animal que vender, o imposto de um
mil réis.
§ 14. - De cada importador que vier vender no municipio
porcos cavados, de cada um que vender, o imposto prévio de
quinhentos réis.
As pessoas do municipio que comprarem para negocio estes animaes, bem
como as rezes de que trata o paragrapho antecedente, não
poderão
realisar a compra sem que o importador mostre-se quite para com a
camara do imposto devido, sob pena do
tornarem-se responsaveis pelo mesmo imposto e multa de quinhentos
réis
sobre cada porco que comprarem, commulativamento com os
importadores. Esse imposto será exclusivamente
applicado ao custeio do Asylo de morpheticos desta cidade.
§ 15. - De cada pessoa que vender na cidade hortalices,
doces,
fructas, peixes frescos, ou outro qualquer genero de quitanda,
emtaboleiro ou de outro modo qualquer, o imposto annual de cinco mil
réis.
Se a quitanda fôr vendida em carroça, o imposto annual
será de vinte mil réis.
§ 16. - A camara fica autorisada a cobrar um aluguel
annual de
cada banca effectiva ao mercadinho de quitandas até a quantia de
cento
e cincoenta mil réis.
As quitandas de ruas tambem poderão estacionar-se no mercadinho,
em
logares proprios, até as 9 horas do dia, sem augmento do imposto
que
pagarão.
Art. 6.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.° - De cada loja ou officina de barbeiro ou
cabelleireiro, o imposto annual de vinte mil réis.
Se vender perfumarias, o imposto será de quarenta mil
réis.
§ 2.° - De toda pessoa que vier ao municipio ou nelle
residir
como agente de companhias de seguros, de beneficios mutuos, e outras
semelhantes, o imposto annual de com mil réis.
§ 3.° - De toda pessoa que vender escravos por conta
propria ou
de terceiros, fazendo d'isso profissão habitual, o imposto
annual da
trezentos mil réis.
§ 4.° - De cada pessoa que negociar no municipio, sem
ter casa
aberta, comprando para revender, ou occupando-se em qualquer outra
especulação identica, o imposto annual de cincoenta mil
réis.
§ 5.° - De cada pessoa, do municipio ou não,
que ganhar de
mandar vir de encommenda generos estrangeiros, mediante amostras dos
mesmos generos ou sem ellas, o imposto annual de cincoenta mil
réis.
Ficam isentos deste imposto as encommendas de motores e machinas para
lavoura mandadas vir por pessoas machinistas estabelecidas e já
tributadas por esta tabella.
§ 6.° - De toda pessoa que ganhar de armar egrejas,
casas e
edificios quaesquer, para festas profanas ou religiosas ou para
actos funerarios, sejam quaes forem, ou que alugar alfaias para taes
fins, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 7.° -
De cada estabelecimento de costume, o imposto annual de quarenta mil
réis.
§ 8.º - De cada cocheira que estiver dentro do quadro
que fôr designado pela camara, o imposto annual do cem mil reis.
Se estiver fóra do quadro, o imposto será de trinta mil
réis.
§ 9.º - De cada pessoa que tiver pasto do aluguel
confinando com os terrenos da cidade, o imposto annual da vinte mil
reis.
§ 10. - De cada pessoa que tiver estrebaria dentro do
quadro que a camara designar, o imposto annual de dez mil réis.
Se a estrebaria fôr fóra do quadro, o imposto será
de cinco mil réis.
§ 11. - De cada pessoa que mandar vender na cidade lenhas
em carro ou carroça, o imposto annual de vinte mil réis.
Se a lenha fôr vendida em cargueiro, o imposto será de dez
mil leis.
Art. 7.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.º - De cada pessoa que cobrar barato de bilhar ou
jogo da bola, de cada bilhar ou jogo da bola, o imposto de vinte mil
reis.
§ 2.° - De cada pessoa que cobrar barato de qualquer
outro jogo
permittido pelo codigo do posturas, o imposto annual de quarenta mil
réis.
§ 3.° - De cada pessoa que tiver typographia, o
imposto annual de trinta mil réis.
§ 4.º - De toda pessoa que tiver officina de
encadernação com um official, o imposto anual de vinte
mil réis.
§ 5.º - De toda pessoa que tiver sérraria no
municipio, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 6.° - De toda pessoa que tiver deposito de madeiras
para negocio, embora seja mestre carapina, o imposto annual de trinta
mil réis.
Art. 8.° - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.° - De cada carro ou vehiculo de duas rodas de
pessoa do
municipio, para transporte de cargas e que commerciar na cidade ou
empregar-se em operação de commercio, sendo de eixo fixo,
o imposto
annual de dez mil réis.
Sendo do eixo movel o imposto será de vinte mil réis.
§ 2.º - De cada carro ou vehiculo de eixo fixo de
pessoa
residente fora do municipio, de cada vez que vier commerciar na
cidade, o imposto de tres mil réis.
Sendo de eixo movel,o imposto será de cinco mil réis.
§ 3.º - De cada carro ou carroça de duas rodas
de taboleiro
baixo que se empregar do aluguel no transporte de cargas no municipio,
ou que se empregar em operação de commercio do respectivo
dono, o
imposto annual de vinte mil réis.
§ 4.º - De cada carro ou carroça do taboleiro
alto, sendo de
duas rodas, que se empregar no transporto de cargas no municipio, ou em
operação de commercio do respectivo dono, o imposto
annual de quinze
mil réis.
§ 5.° - De cada carro ou carroça de 4 rodas que
se empregar de
aluguel no transporte de cargas no municipio, ou em
operação de
commercio do respectivo dono, o imposto annual de trinta mil
réis.
Ficam comprehendidos nas disposições dos paragraphos
retro deste artigo
os carros o carroças de propriedade particular ou
associações e casas
de comissões, empregados a conduzir exclusivamente cargas dos
respectivos donos da estação ou para a
estação da estrada de ferro.
§ 6.º - As carroças de quitandas, de vender
pães ou do
transportar licores e cerveja das respectivas fabricas, sejam ellas do
qualquer systema, uma vez que se empreguem exclusivamente nessas
operações de negocio de seus respectivos donos,
pagarão sómente o
imposto annual de dez mil réis.
Não estão sujeitos a imposto algum os vehiculos que
não sahirem para
fóra das propriedades de seus respectivos donos dentro do
municipio, e
assim tambem a camara, se julgar justo, poderá isentar do
imposto aquelles vehiculos do lavradores do
municipio que, entrando para a cidade, só tenham o fim exclusivo
de
trazer bagagem e comestiveis das fazendas para as casas urbanas dos
mesmos lavradores.
§ 7.º - De cada carro ou vehiculo de
conducção pessoal, de uso
particular, seja qual fôr a sua denominação e
fórma, sendo de quatro
rodas, o imposto annual de vinte e cinco mil réis.
Sendo de duas rodas, o imposto será de vinte mil réis.
Sendo de aluguel, o imposto será de trinta mil réis.
Ficam isentos destes impostos os trolys e deligencias empregados pelos
lavradores exclusivamente nas estradas, emquanto estas forem por elles
feitas ou concertadas annualmente, de mão commum, nos
termos do codigo de posturas.
§ 8.º - De cada carro funebre, sendo de quatro rodas,
o imposto annual de sessenta mil reis.
Sendo de duas rodas, o imposto será de vinte mil réis. A
camara poderá
isentar deste imposto a pessoa ou empreza que se obrigar a transportar
gratuitamente os cadaveres de pessoas indigentes, fallecidas de
doenças
contagiosas ou não.
Art. 9.º - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes
:
§ 1.º - De cada baile de mascaras, o imposto de
cincoenta mil réis.
§ 2.º - De cada baile sem mascara, o imposto de dez
mil réis.
§ 3.º - De cada espectaculo de cavallinhos, de
gymnastica, ou qualquer outro semelhante, o imposto de cincoenta mil
réis.
§ 4.º - De cada espectaculo lyrico de
prestidigitação,
dramatico, ou concerto musical dados em edificios publicos ou
particulares,o imposto de vinte mil réis.
§ 5.° - De cada vez que forem queimados fogos de,
artificio no municipio, o imposto de trinta mil réis.
§ 6.º - De cada dia de cavalhada, o imposto de
cincoenta mil réis.
§ 7.º - De cada dia de tourada, com prévia
licença da camara, que poderá negal-a, o imposto de
cincoenta mil réis.
§ 8.° - De cada espectaculo que se realisar sem hora
certa e que
possa ser visto alternadamente pelos espectadores, como sejam
panoramas, cosmoramas, ou qualquer outro egual, sob qualquer
denominação que seja, inclusive a exposição
de
animaes raros intra muros, por dia ou por noite o imposto de um mil
réis.
Este imposto não poderá ser pago senão pelo praso
menor de quinze dias adiantados.
As pessoas obrigadas ao pagamento dos impostos de que tratam o presente
artigo o seus paragraphos, serão todas as pessoas ou
associações que
derem espectaculos por paga, vendendo bilhetes de entrada na porta do
edificio, ou por meio de
assinaturas ou de outro qualquer modo, uma vez que o ospectaculo
não
seja gratis.
Art. 10. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada tocador ambulante de realejo ou
qualquer outro
instrumento, ou grupos cencertistas que tocarem pelas ruas ou casas
auferindo lucro, accompanhados ou não do animais ensinados, de
cada vez que vierem do municipio, o imposto de
dez mil réis.
Se os instrumentos forem tocados por pessoas
reconhecidamente indigentes, com o fim de tirarem esmolas, ou por
pessoas que as guiem ou acompanhem, nada pagarão de imposto.
§ 2.º - De cada
corrida geral que se realisa no hippodromo desta
cidade, pago pela respectiva directoria, o imposto de quarenta mil
réis.
§ 3.º - De cada banda de musica que tocar por paga,
seja ou não
ao mesmo tempo orchestra, pago pelo respectivo director ou regente, o
imposto annual de trinta mil réis
§ 4.º - De cada pessoa que exercer officio ou
profissão de
advogado, medico, sollicitador de causas, ou de dentista, de cada
profissão, o imposto annual do trinta mil réis.
Ficam sujeitos a este imposto os dentistas que temporariamente vierem
trabalhar neste municipio.
§ 5.º - De cada tabellião ou escrivão
de orphams, o imposto
annual de trinta mil réis. O que accumular o registro das
hypothecas ou
escrivania da provedoria, pagará de mais dez mil reis.
§ 6.º - Dos escrivão o juizo de paz ou do
jury, o imposto annual de vinte mil réis.
§ 7.º - De toda pessoa que exercer o officio de
engenheiro civil ou de agrimensor, o imposto annual de trinta mil
réis.
§ 8.° -
De todo architecto mecanico ou constructor, o imposto annual de trinta
mil réis.
§ 9.º - Dos inspectores de estradas de ferro,
residentes nesta cidade, e imposto annual do quarenta mil réis.
§ 10. - Dos ajudantes destes inspectores, o imposto annual
de vinte mil réis.
§ 11. - Dos agentes de leilão, o imposto annual de
trinta mil réis.
§ 12. - Do ajudante deste agente, o imposto annual de dez,
mil réis.
§ 13. - Do collector de rendas geraes, o imposto annual de
cincoenta mil réis.
§ 14. - Do collector de rendas provinciaes, o imposto
annual de vinte e cinco mil réis.
§ 15. - Dos escrivães das collectories, o imposto
annual de vinte mil réis.
§ 16. - Do procurador, fiscal e secretario da camara o
imposto annual de quinze mil réis.
Art. 11. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada mestre do officio de campina,
pedreiro ou
canteiro, empreitador do obra de edificação, o imposto
annual de trinta
réis.
§ 2.º - De cada presidente de companhias anonymas,
que vença ordenado, o imposto annual de trinta mil réis.
§ 3.º - De cada guarda-livros, o imposto annual de
vinte mil réis.
§ 4.º - Do gerente ou director de casas bancarias ou
agencias de descontos, o imposto annual de quarenta mil réis.
§ 5.° - Dos ajudantes juramentados dos
tabelliães ou escrivães de orphams, o imposto annual de
dez mil réis.
§ 6.º - Dos chefes de officinas das estradas de
ferro, o imposto de trinta mil réis.
§ 7.º - Dos chefes das estações das
estradas de ferro no municipio, o imposto annual de dez mil
réis.
§ 8.° - Dos gerentes ou administradores das companhias
anonymas. O imposto annual de dez mil réis.
§ 9.º - De cada pessoa que exercer o cargo de
secretario ou
caixa, ou de chefes de escriptorio de companhias anonymas, o imposto
annual do quinze mil réis.
§ 10. - De cada agente de cobrança com residencia
ou não no
municipio, de casas commerciaes ou não, que não fôr
sollicitador ou
advogado, o imposto annual de dez mil réis.
§ 11. - Dos pintores ou borradores de casas, o imposto
annual de dez mil réis.
Art. 12. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.° - De cada companhia anonyma ou outra qualquer
associação
de capitaes que distribuir dividendos e que tenha sua sede nesta
cidade, o imposto annual de cem mil réis.
Esta disposição comprehende mesmo as companhias ou
quaesquer outras
instituições que distribuam dividendos e que tenham nesta
cidade
agendas ou casas filiaes, embora a casa matriz esteja fóra do
municipio.
Ficam exceptuadas a associação do hippodromo, por
já estar
especialmente tributada e a companhia de bonds até que tenha um
dividendo de sete por cento pelo menos para se considerar tributaria
como as demais.
§ 2.º - De cada empresa particular que tenha
edificios para
alugar para espetaculos, reuniões ou festas, a similhança
do theatro
S. Carlos, rink e casa de club Semanal desta cidade, pago pela
respectiva directoria, o imposto annual de trinta mil reis.
§ 3.º - De cada rinha para briga de gallos, o imposto
annual de trinta mil réis.
§ 4.º - De cada casa de saúde ou enfermaria
que receba doentes por paga, o imposto annual do cincoenta mil
réis.
§ 5.° - De cada casa que não tiver canos nos
telhados e nas
paredes para esgotarem as aguas pluviaes, dentro do quadro que a camara
designar, sendo de sobrado, por metro em cada frente, o imposto annual
de dous mil réis.
Se fôr casa terrea, o imposto será de um mil réis.
§ 6.º - De cada casa, nas mesmas
condições do paragrapho retro,
fóra do quadro, sendo de sobrado, o imposto annual de mil e
quinhentos
réis.
Sendo casa terrea, o imposto será de quinhentos réis.
Estes impostos serão cobrados das frentes que dão para
rua beccos ou praças.
§ 7.° - De cada metro de extensão do muro ou
fecho de qualquer
especie, em terrenos onde não haja edificação
regular, ou onde esta
fique intra muros, dentro do 1.º quadro actual ou do que de novo a
camara designar, por metro de cada fronte que der para a rua, becco ou
praças, o imposto annual de dous mil réis.
Sendo dentro do 2.º quadro actual ou de que a camara de novo
designar o imposto será de mil réis.
Sendo dentro do 3.º quadro actual ou do que a camara de novo
designar, o imposto será de quinhentos réis.
Sempre que houver lançamento novo para cobrança destes
impostos de que
tratam os §§ 5.º, 6.º e 7.º deste artigo,
será o dito lançamento publicado
com o prazo de trinta dias dentro delle, os interessados reclamaram
contra as inexactidões que se derem, e findo este praso
não será
admitida reclamação alguma, e os impostos serão
arrecadados opportunamente á bocca do cofre. Estes impostos
não poderão
ser cobrados alem da parte illuminada da cidade, e seus tributarios que
não os pagarem opportunamente á bocca
do cofre, pagarão de mais uma multa de cincoenta por cento.
Sempre que
houver diminuição de muros por causa de
codificações, transmissão da
propriedade, ou cumprimento
do preceito de assentamento de canos nos telhados e paredes, os
tributarios deverão dar parte ao procurador da camara para fazer
as
alterações precisas nos respectivo,
lançamentos, sob pena de não serem attendidos, se o
não fizerem
opportunamente até o fim do praso dado em edital para o
pagamento
annual de imposto.
Este imposto sobre muros não poderá sor cobrado dos
proprietarios além
do maximo de noventa mil réis dentro do 1.º quadro, de
sessenta dentro
do 2.º quadro, e de trinta mil réis dentro do 3.º
quadro, relativamente a
cada predio que tiverem dentro de cada um dos quadros, embora os
terrenos se achem em aberto.
Art. 13.° - Cobrar-se-hão impostos seguintes :
§ 1.º - De cada pessoa que tiver pelas ruas
cães, dos
permittidos pelo codigo da posturas, de cada um, o imposto annual de
dez mil réis. § 2.° - De cada pessoa que
comprar na cidade para revender ou
que receber de consignação para vender, generos
alimenticios de,
qualquer especie provenientes do paiz o que estiverem sujeitos a obter
alta na praça do mercado, livros desta alta
e com licença especial, além de outros, o imposto annual
de duzentos
mil réis.
A pessoa que não tiver tirado esta licença da camara e
que não tiver
pago o respectivo imposto, além de ser obrigado ao respectivo
pagamento do imposto devido, será considerada atravessadora de
generos
e incorrerá nas penas estabelecidas pelo codigo de posturas para
tal
caso.
§ 3.º - De cada botequim provisorio que se erguer ou
se formar,
em qualquer parte do municipio, por occasião de festas ou
espectaculos,
embora seu dono já seja negociante, por um dia ou noite, o
imposto
annual de cinco mil réis.
Se passar de um dia, o imposto será por seis mezes e elevado a
vinte mil réis.
§ 4.º - De cada deposito ou casa em que se vendam
lampeões ou
outros artigos relativos a illuminação a gaz, o imposto
annual de
cincoenta mil réis.
§ 5.° - De cada casa de negocio especial de torrar
café para vendel-o em pó, o imposto annual de vinte mil
réis.
§ 6.° - De cada casa ou negocio que vender cal, o
imposto annual de vinte mil rés.
§ 7.º - De cada negociante ou industrial,
estabelecido, que
vender pelas ruas generos de seus negocios ou officinas, em taboleiro,
carrinho ou em qualquer outro continente, o imposto annual de dez mil
réis.
Estas vendas só poderão ser feitas por conta dos donos
dos nogocios ou
officinas d'onde procederem os generos e por caixeiros ou
empregados effectivos dos mesmos, sob pena de pagarem o imposto de
mascate os que se acharem vendendo, ficando
sujeitos ao mesmo imposto de mascate os negociantes ou industriaes que
forem conniventes na fraude.
§ 8.° - De toda fabrica de tecidos, de velas de
sabão, de
chapéus, de extracção de oleos ou engenhos
centraes, que houverem no
municipio, movidas por motores hydraulicos ou a vapor, o imposto annual
de cincoenta mil réis.
Se não tiver nenhum destes motores, o imposto será de
vinte mil réis.
§ 9.° - De cada officina de caldeireiro ou de
marmorista, com um ou mais officiaes, o imposto annual de vinte mil
réis.
§ 10. - De toda pessoa que se estabelecer no municipio com
negocio de qualquer natureza de comprar a revender generos, sob
qualquer fórma, com excepção sómente das
officinas de artes ou
officinas, o imposto (pago por uma só vez) de trinta mil
réis.
Ficam comprehendidos para pagamento deste imposto os que forem
admittidos do socie dade nas casas já estabelecidas. Quando
primitivamente a casa de negocio estabelecer-se com mais de dous
associados, o imposto será cobrado na razão somente de
dous, e o responsavel será o gerente do negocio, neste caso.
§ 11. - De cada casa ou negocio da confeitaria, o imposto
annual de trinta mil réis.
Art. 14. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.º - De cada cadaver de pessoa livre ou escrava
que fôr
sepultado no cemiterio municipal desta cidade, sendo de seis annos
para menos, o imposto de quatro mil réis.
§ 2.º - Se o cadaver fôr de pessoa de seis
annos para mais, o imposto será de cinco mil réis.
As inhumações deverão ser feitas pela camara
á custa da receita do
cemiterio, com tanto que o cadaver seja entregue no cemiterio ao
respectivo zelador. Os mendigos serão sepultados gratuitamente.
Esta receita de applicação especial para a
administração e decente conservação do
cemiterio, será escripturada
pelo respectivo zelador em livro separado fornecido pela camara,
numerado e rubricado por seu presidente, e
della prestará contas a camara trimensalmente, e havendo sobra
desta
despeza, será ella applicada ao custeio de asylo de morpheticos.
§ 3.º - De cada tumulo ou monumento de qualquer
especie que se
erguer no cemiterio municipal, mediante licença da camara, sendo
perpetua e não occupando mais de que o espaço ordinario
de uma
sepultura, o imposto de duzentos mil réis.
Occupando o espaço de mais de uma sepultura, pagará o
imposto
correspondente a cada espaço que accrescer : Se o tumulo
fôr por vinte
annos, o imposto será metade, nos termos declarados ; e se
fôr sómente por dez annos, o imposto será apenas um
terço. Se o tumulo fôr para menores de dez annos, os
preços serão os
mesmos declarados, menos um terço.
Esta receita terá o mesmo fim da applicação de que
trata o paragrapho
antecedente, cujas disposições regulamentares
serão applicadas a este
paragrapho, quanto a escripturação.
§ 4.º - De cada pessoa que tiver loja ou officina de
qualquer
industria, arte ou officio de serviço manual, e que trabalhar
sem
official, como sejam marceneiro, selleiro, sapateiro, serigoteiro,
trançador, ferreiro, alfaiate, fundidor, abridor,
relojoeiro, ourives, encadernador, serralheiro, funileiro,
caldeireiro, colchoeiro, taboeiro, correciro, ferrador de animaes,
carapina, amolador de ferramentas, ixos ou ambulantes,
tintureiro, marmorista, parteira provisionada, e toda pessoa que
exercer qualquer profissão, arte ou officio, sob qualquer
denominação que seja e que já não estiver
especialmente
tributada por esta tabella, o imposto annual do cinco mil réis.
Ficam isentos deste imposto os individuos que não tiverem
officina
propria o que trabalharem como officiaes em officinas de outrem. Quem
se recusar ao pagamento deste imposto pagará demais a multa de
tres mil
réis.
§ 5.° - De cada volume de mercadoria que fôr
desembaraçado, no
municipio, nos armazens das estradas de ferro que por elle transitam, o
imposto de um real por kilo. Este imposto de que serão isentos
os generos alimenticios, lenha e materiaes de
construcção, como sejam pedras, tijolos, telhas o
madeiras, será
arrecadado pelas respectivas companhias das estradas de ferro, com quem
a camara contractará esta arrecadação,
mediante uma porcentagem até seis por cento, devendo as ditas
companhias prestar contas a camara semestralmente.
Art. 15. - Os emolumentos de aferições de posos,
balanças,
medidas e outros instrumentos, inclusive os emolumentos de revista,
serão cobrados da maneira seguinte :
Por cincoenta hilogrammas, mil réis.
Por vinte kilogrammas, oitocentos reis.
Por dez kilogrammas, setecentos réis.
Por cinco kilogrammas, seiscentos réis.
Por dous kilogrammas, quinhentos réis.
Por um kilogramma. quatrocentos réis
Por meio kilogramma, tresentos e sessenta réis.
Por um hectogramma, tresentos e quarenta réis.
Por um decagrammo tresentos réis.
Por uma gramma, tresentos e vinte réis.
Por um decigramma, quinhentos réis.
Por um millogrammo, seiscentos réis.
Medidas lineares
Por um metro, quinhentos réis.
Por um decimetro, tresentos reis.
Medidas de capacidade
Por um hectolitro, quinhentos réis.
Por cincoenta litros, duzentos e oitenta réis.
Por quarenta litros (pouco mais de um alqueire), duzentos e sessenta
réis.
Por vinte litros (pouco mais de um alqueire), duzentos e cincoenta
réis.
De dez a um litro, duzentos réis.
De meio litro a 0,05 litro, duzentos e quarenta réis.
Balanças
Balança de precisão, tres mil réis,
Até cinco kilogrammas, quinhentos réis.
Até dez kilogrammas, mil réis.
Até vinte kilogrammas, mil e quinhentos réis.
Até cincoenta kilogrammas, dous mil réis.
Instrumentos
Areometro, dous mil réis.
Alcometro, dous mil e quinhentos réis,
Apparelhos de gaz
N. 1 de uma a duas luzes, mil e quinhentos réis.
N. 2 de tres luzes, mil oitocentos réis.
N. 3 de cinco luzes, dous mil réis,
N. 4 de dez luzes, dous mil e quinhentos réis.
N. 5 de vinte luzes, tres mil réis.
N. 6 de trinta luzes, tres mil e quinhentos réis.
N. 7 de cincoenta luzes, quatro mil e quinhentos réis.
N. 8 de oitenta luzes, seis mil e quinhentos réis.
N. 9 de sem luzes, sete mil e quinhentos réis.
Até tresentas luzes, oito mil e quinhentos réis.
§ 1.º - Os pesos, medidas e instrumentos não
classificados nesta
tabella, pagarão as aferições estipuladas para as
mais proximas ou
analogas que nella existirem.
§ 2.° - A camara fica autorisada a contratar um
aferidor e a
pagar-lhe de dez a vinte por cento extraidos da importancia que
arrecadar das aferições que fizer,
Art. 16. - A camara cobrará mais de todo genero de
negocio que
não esteja especificada nesta tabella e que venha a
descobrir-se, o
imposto annual de vinte mil réis.
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 17. - Todas as licenças ou conhecimentos de
pagamento de
impostos animaes constantes desta tabella, pagos por pessoas
estabelecidas domiciliadas, não poderão ser transferidas
de um a outro
negociante, e só terão vigor até o ultimo
dia do mez de Dezembro de cada anno, nada importando a época em
que
forem obtidas ; exceptuam-se as licenças de mascates ou
negociantes
ambulantes (tambem estrangeiros) que
vigorarão durante os prazos estipulados nas mesmas
licenças, a contar
da data do pagamento do imposto, a similhantemente os impostos pagos
por dia ou noite e outros sobre que houver disposição
especial n'esta
tabella.
Art. 18. - São considerados negociantes estabelecidos
todas as
pessoas que houverem requerido a camara licença para negociarem
representando-lhe a intenção de ficarem residindo no
municipio,
pagando com este intuito o imposto especial de estabeleeimento do §
10.º do art. 13 desta tabella, além de outros a que
estiverem obrigados. Os negociantes fura d'esta condições
serão
considerados como mascates, nada importando o tempo mais ou menos
prolongado de sua residencia effectiva no municipio, e nem que
as suas operações de comercio tenham lugar pelas rua, o
interior de
uma casa particular, ou em casas de portas abertas; com partoleiras e
balcão.
Art. 19. - Toda a pessoa que estabelecer-se com negocio do
meado do anno em diante, só pagara metade dos imposto a que
estiver
obrigado, referindo-se porem esta disposição
exclusivamente aos impostos que forem de cicoenta mil reis para mais, e
não haverá reducção alguma do imposto
annual dentro do primeiro
semestre.
Art. 20. - A camara fica autorisada a, fazer arrecadar por
administração ou por arrematação, como mais
lhe convier, os impostos
constantes desta tabella, mediante porcentagem de dois por cento, mas
sem prejuizo da porcentaregem devida a seu
procurador, quer a arrecadação seja feita por
arrematação, quer por
agentes auxiliares, mediante commissão, como tem sido praxe.
Art. 21. - Todos os tributarios domiciliados no municipio
deverão pagar os impostos annuaes, a que estiverem obrigados,
até o
ultimo dia do mez de Fevereiro de cada anno, e sendo negociantes,
deverão apresentar a camara suas petições de
licença
já acompanhadas dos conhecimentos de pagamento dos impostos
devidos.
Exceptuam-se os impostos sobre muros ou predios e outros devidos por
pessoa som caracter de
negociante, os quaes serão pagos em épocas e dentro do
prazo que a
camara determinar por editaes assignados pelo fiscal, pelo procurador
da camara, ou agente cobrador autorisado.
Art. 22. - O pagamento de todos os impostos municipaes
constantes desta tabella, e dos provinciaes cedidos á camara,
será
feito á boca do cofre na procuradoria da camara ou ao respectivo
agente cobrador ou arrematante, dentro do prazo fatal que
estiver prescripto nos respectivos artigos de postura, ou que o
fôr por
edital da camara representada por seus agentes cobradores supra
menicionados: findo o prazo, os tributarios
omissos ou retardatarios serão arrolados pelos fiscaes em
correição
ordinaria ou extraordinaria, a fim do serem quanto antes compellidos
judicialmente a pagar o imposto conjunctamente
com a multa respectiva, a que ficarão obrigados pelo simples
facto da
falta do pagamento do imposto no tempo determinado.
Art. 23. - As pessoas sujeitas aos impostos constantes desta
tabella, que os não pagarem nos prasos marcados, ficarão
obrigadas a
pagar, alem do imposto as multas seguintes :
§ 1.º - De dez mil réis sempre que o imposto
fôr de trinta mil reis para menos,
§ 2.º - De vinte mil réis sempre que o imposto
fôr entre trinta e cincoenta mil réis.
§ 3.º - De trinta mil reis, sompre que o imposto
fôr entre cincoenta e cem mil réis.
§ 4.° - De trinta mil réis, e cinco dias de
prisão sempre que o imposto fôr entre cem e duzentos mil
réis.
§ 5.º - De trinta mil réis e oito dias de
prisão sempre que o imposto fôr de duzentos mil
réis para mais.
§ 6.º - Estas multas serão cobradas no dobro
na reincidencia,
ficando exceptuados desta disposição do presente artigo,
os artigos e
paragrapho desta tabella que já estiverem com as multas
especificadas.
Art. 24. - As penas de prisão estabelecidas no artigo
antecedente, serão convertidas em dinheiro, na razão de
cinco mil réis
de cada dia que o infractor dever estar preso, e estas
conversões de pena só poderão ser feitas pelo
procurador da
camara quando o infractor pagar o imposto o multa amigavelmente ou
sendo judicialmente, antes de ser condemnado, a final.
Art. 25. - Toda pessoa que começar a negociar ou a
exercer uma
industria, arte ou profissão, sujeita a pagar imposto,
não o poderá
fazer sem licença da camara e previr pagamento dos impostos que
dever.
Art. 26. - O facto de pagar a multa ou o imposto e multa,
não
isenta o negociante ou tributario da obrigação de
impetrar a necessaria
licença, quando assim a camara o tenha determinado por suas
posturas, pois o simples facto da falta da licença
ou despecho da camara, constitue por si só uma
infracção punivel pelo
codigo de posturas.
Art. 27. - Quando os impostos forem arrecadados por agentes da
camara ou arrematantes, terão elles um livro numerado e
rubricado pelo
presidente da camara, em que se farão os devidos
lançamentos, assim como livros de talões tambem
numerados e ribricados para prova e quitação dos
impostos, os quaes
livros e talões serão trimensalmente presentes a camara
para os devidos exames.
Art. 28. - Todo a qualquer imposto municipal ou provincial
cedido a camara, será cobrado por acção
summarissima conjunctamente com
as multas respectivas, na falta de pagamento, e os tributarios
só poderão isentar-se do pagamento, provando, no prazo
legal de audiencia, depois da accusação da
estação, que já pagarão o
imposto pedido, ou que não tiveram ou não têm a
profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto
tributado.
Art. 29. - A camara, para garantia do imposto e multas devidos,
poderá apprehender por seus fiscaes, os objectos ou generos
tributados
que forem encontrados pela cidade, fasendo-os depositar e vender em
leilão publico, se durante oito dias não foram
reclamados pelos respectivos donos, satisfazendo estes o imposto, multa
e despesas, depositando em seu cofre a sobra que houver do producto da
arrematação para ser entregue
aos mesmos donos, quando a reclamar, ficando estes entretanto obrigados
a inteirar o que faltar do producto da arrematação para o
pagamento do
imposto, multa a despesas.
Art. 30. - Quando houver duvida entre o tributario e o exactor
acerca da classificação do negocio, para o pagamento dos
impostos
respectivos, o tributario dentro de quinze dias deverá recorrer
á camara que decidirá não sómente quanto a
classificação, como tambem quanto aos impostos devidos,
nos termos
desta tabella.
Art. 31. - Fica substituido por esta a tabella de impostos
d'esta camara, approvada por lei de 2 de Abril de 1870, salvo os
casos em que esta tabella fôr omissa, e revogadas as
disposiçõos em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e
excecuçãoo da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove
de Maio de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu.
Para v. exc, vêr, João
Batista Martins de Menezes Junior, á fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte nove de
Maio de mil oitocentos e oitenta o tres.
João de Sá e Albuquerque.