RESOLUÇÃO N. 36

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da Villa de Santa Rita do Paraizo, resolveu approvar o seguinte codigo de posturas:

CAPITULO .I

ALINHAMENTO, EMBELLEZAMENTO E LIMPEZA DAS RUAS

Art. 1.º - O alinhamento dos edificios d'esta villa e povoações do municipio será feito sempre em linha recta com as demais casas do mesmo lado, se fôr em ruas já formadas ou segundo o plano da Camara, sempre em lugar não arruado.
Art. 2.º - A camara nomeará nas povoações do municipio um arruador, á quem incumbe o alinhamento das casas e edificios.
Art. 3.º - O arruador perceberá um mil réis de cada edificio ou casa que alinhar, pago pelo proprietario, e do alinhamento se lavrará termo em livro especial, escripto pelo secretario da camara sendo na villa, e pelo escrivão da subdelegacia, sendo em outras povoações, declarando-se o nome do edificante, dia, mez, anno e logar do alinhamento.
Art. 4.º - As casas desta villa e povoações do municipio que se edificarem terão 3m, 60 de pé direito, sendo de um pavimento e de oito metros sendo de dois.
Art. 5.º - Os infractores dos artigos antecedentes serão multados em 20$ pelo fiscal, que deve examinar a obra.
Art. 6.º - A camara concederá, aos particulares que requererem, datas de terrenos do patrimonio para edificação de casas, mediante a quantia do 12$, passando-se as cartas de datas assignadas pelo presidente e secretario, sendo registradas em livro proprio, tendo o secretario 1$ pelo registro.
Art. 7.º - Cada data de terreno terá 23 metros em quadro, quando assim exigir o lugar, podendo ser elevado a 35 metros de fundo quando não prejudicar o arruamento; o impetrante será obrigado a levantar a casa dentro de um anno, ou ao menos cobril-a de telha, sob pena de perder a data, podendo ser concedida a outro.
Art. 8.º - Os moradores da villa são obrigados a trazer limpas as testadas de suas casas, a caiar as casas uma vez no anno, a dar esgoto ás aguas e entupir os buracos que se formarem em suas testadas. Multa do dez mil réis.
Art. 9.º - E' prohibido lançar palhiço, materias putridas ou corruptivas nas praças, ruas e travessas. Multa de cinco mil réis.
Art. 10. - Os proprietarios serão obrigados a levantar paredes ou cercas de taboas em seus terrenos que fizerem frente para as ruas, praças e travessas, sendo a cerca de taboas feita em baldramadas e friso nas juntas das mesmas.
Art. 11. - Os proprietarios que se servirem de aguas da servidão publica que atravessarem ruas, travessas e praças, são obrigados a fazer encanamento subterraneo, do modo a não alterar o alinhamento e assim conserval-o, sob multa de 10$ e de fazer o encanamento ou concerto á sua custa, depois de avisado pelo fiscal.
Art. 12. - E' prohibido pintar-se figuras, riscar-se ou escrever-se nas paredes ou muros caiados. Multa de 2$. São os paes obrigados pelos filhos e os senhores pelos escravos.

CAPITULO .II

MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 13. - E' prohibido, dentro dos povoados:
§ 1.º - Galopar em animal cavallar. Multa do 5$.
§ 2.º - Amançar animaes bravos. Multa de 5$.
§ 3.º - Ter soltos cães bravos. Multa de 5$.
§ 4.º - Deixar vagar bois ou vaccas bravas. Multa de 5$.
§ 5.º - Deixar vagar egoas dentro da villa. Multa de 2$.
Estes animaes serão aprehendidos e postos no curral do conselho, e, quando seus donos, sendo avisados, não os reclamarem, serão postos em hasta publica pelo fiscal e, depois de pagar a multa, o excedente se recolherá ao cofre da camara para ser entregue aos seus donos, se reclamarem no praso do trinta dias.
§ 6.º - Deixar vagar cabritos e porcos palas ruas. Multa de 2$ por cabeça, e recolhidos ao curral do conselho, se procederá na fórma do paragrapho antecedente.
Art. 14. - Ninguem poderá queimar roças ou derrubadas, sem fazer aceiro de tres metros de largura, sendo um capinado no centro e um roçado de cada lado, e sem avisar os visinhos confrontantes, do dia e hora da queima. Multa de 20$, além da satisfação do mal causado. Art. 15. - Se a queima fôr em campos se avisará aos visinhos confrontantes, com antecedencia de 24 horas. Multa de 15$.
Art. 16. - Os formigueiros existentes nos quintaes das casas da villa, povoações e chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios no praso de 30 dias, depois de avisados pelo fiscal. Multa de 10$.
Art. 17. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas da villa e povoações do municipio, serão extinctos pelo fiscal, a custa do cofre da camara municipal.

CAPITULO .III

DO SOCEGO PUBLICO

Art. 18. - São prohibidos os tumultos, algazarras, vozerias e matinadas nas ruas, casas de negocio ou particulares, seja de dia ou de noite. Multa de 5$ por pessoa.
Art. 19. - São prohibidos os cateretés e danças de batuque dentro das povoações do municipio. Multa do 5$ ao dono da casa e 1$ por pessoa que fizer parte das danças.
Art. 20. - E' prohibido usar-se trajes disfarçados. Multa de 5$.
São exceptuados:
1.º - Os loucos; 2.° as pessoas que tomarem parte no carnaval, bailes mascarados ou espectaculos publicos.

CAPITULO .IV

MORALIDADE PUBLICA

Art. 21. - E' prohibido proferirem -se em voz alta, nas ruas e praças publicas, de dia ou de noite, palavras obscenas ou fazer gestos ou praticar acções offensivas á moral publica. Multa de 2$ e um dia de prisão.
Art. 22. - São prohibidos os jogos de parada, como buzio, lansquenet, trinta e um, carimbo, primeira, estrada de ferro, roda da fortuna e outros semelhantes, Multa de 10$ ao dono da casa, e aos jogadores a de 5$.
Art. 23. - E' permittido ter casa publica de tavolagem, para jogos permittidos, como bilhar, vispora, gamão, pela, etc., mediante o imposto annual de 20$.
Art. 24. - Os que jogarem com escravos ou com filhos-familia, além de restituirem o pinheiro ganho, pagarão a multa de 5$ e soffrerão dois dias de prisão.
Art. 25. - Os que consentirem escravos e filhos-familia jogarem em suas casas soffrerão a multa de 4$ e dois dias de prisão.
Art. 26. - Aquelle que comprar a escravos generos que evidentemente não lhes pertençam ou que não costumam vender, já por sua natureza já por seu valor, soffrerá a multa de 5$ e quatro dias de prisão.
Art. 27. - Aquelles que occultar escravos foragidos sem avisar a seus donos ou a autoridade policial, dentro de vinte e quatro horas, será multado em 10$, além de quatro dias de prisão.
Art. 28. - O escravo que fôr encontrado depois do toque de recolhida, nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou sem um signal pelo qual mostre ser mandado pelo mesmo, será recolhido á cadeia até o dia seguinte, e entregue , ao senhor ou á quem suas vezes faça.

CAPITULO .V

DA POLICIA

Art. 29. - São prohibidas as armas seguintes, que não se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de molla, estoque, sovellão, refle, sabre, espada, azagaia, lança, navalha, espingarda ou outra qualquer arma de fogo. Multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Exceptuam-se:
§ 1.º - O barbeiro, que poderá trazer navalha.
§ 2.º - Os officiaes militares, da guarda nacional e policiaes em serviço.
§ 3.º - Os officiaes mechanicos, conduzindo as ferramentas de seu officio.
§ 4.º - Os caçadores, sahindo para a caçada ou voltando.
§ 5.º - Os viajores, tropeiros, carreiros ou lenheiros conduzindo faca de ponta, emquanto occupados em seus misteres.
§ 6.º - Os officiaes de justiça em diligencia.
Art. 30. - As licenças para uso de armas prohibidas serão por um anno, com declaração da arma, e por ellas se pagará 16$.
Art. 31. - E' permittido o uso momentaneo de qualquer arma em publico, para accudir a qualquer desordem, prender criminosos em flagrante delicto ou auxiliar a justiça publica, bem como ter-se em casa as armas que se quizer, com tanto que pelo seu numero não se torne suspeito de sedição ou tentativas criminosas.
Art. 32. - E' prohibido vender-se a escravos armas de fogo, polvora, chumbo e espoletas, sem licença escripta de seus senhores. Multa de 5$.
Art. 33. - E' prohibido trazer-se porrete ou cacete nas reuniões publicas, igrejas e procissões. Multa de 5$, além de ser tomado o cacete ou porrete. Exceptuam-se os velhos ou aleijados.

CAPITULO .VI

DA HYGIENE PUBLICA

Art. 34. - Todos, moradores da villa e povoações, suburbios e bairros do municipio, são obrigados a franquear seus pateos e quintaes, para ser examinado pelo fiscal, qual o estado de limpeza ou asseio. Os que se oppuzerem serão multados em 20$ e o dobro na reincidencia.
Art. 35. - E' prohibido ter-se nos quintaes o pateos das casas da villa e povoações do municipio, deposito de lixo, aguas estagnadas, materias corruptas capazes de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em dez mil réis, alem de fazer a limpeza á sua custa.
Art. 36. - E' prohibido criar ou conservar porcos em quintaes ou pateos das casas da villa. O infractor será multado em 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 37. - E' permittido ter chiqueiros estivados, cobertos de telhas, tendo o declive necessario para escoamento das aguas, conservando-se no maior asseio possivel. O contraventor será multado em 10$, além da obrigação d incontinente fazer a limpeza.
Paragrapho unico. - Estes chiqueiros serão construidos em lugar que não prejudiquem os visinhos, em suas propriedades. O infractor será multado em 40$, além de pagar o damno causado.
Art. 38. - E' prohibido lançar nos canos de esgotos das aguas pluviais immundicias de qualquer especie. O infractor será multado em 10$.
Art. 39. - E' prohibido ter-se cortume dentro da villa, assim como fazer ostrumeira, estender e seccar couros nas ruas e praças. Multa de 5$.
Art. 40. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsificados, sofferá a multa de 10$000.

CAPITULO .VII

COMERCIO E INDUSTRIA

Art. 41. - Nenhuma casa de negocio se abrirá no municipio sem pagamento das taxas e licença. Multa de 10$ além do pagamento das mesmas taxas.
Paragrapho unico. - A concessão da licença será por despacho na petição que a requerer.
Art. 42. - Todo joalheiro domiciliado no municipio é obrigado a tirar licença annual. Multa de 25$, além da licença.
Art. 43. - Os que mascatearem pelas povoações e fazendas do municipio com obras de folha de Flandres, cobre, ferro ou outro qualquer metal, tirarão licença annual. Multa da 5$, além da licença.
Art. 44. - Os negociantes, fazendeiros e outros quaesquer que venderem generos, que dependam de pesos e medidas, são obrigados a tel-os do systema metrico, annualmente aferidos. Cobrar-se-ha a titulo de aferição, por balança e pesos, 3$, medidas para seccos, 1$500; ditas de liquidas, 1$500; metro, 500 rs.
Art. 45. - O aferidor, depois de ter aferido os pesos, balanças e medidas, achando-os conformes ou reduzindo-os á conformidade legal, gravará em algarismos, nos pesos o medidas, o anno da aferição, dando á parte um conhecimento em que declare os pesos, medidas e balanças aferidas e sua materia; dia, mez e anno ; e a importancia recebida. O aferidor prestará contas á camara que lhe pagará vinte por cento das aferições que fizer.
Art. 46. - No mez de Julho se fará correição nas casas de negocio para o fim de se examinar e verificar, primeiro as licenças de negocio: segundo, as aferições das balanças, pesos e medidas; terceiro, o conhecimento da aferição; quarto, se os generos alimenticios, drogas de especiarias medicinaes expostas á venda, estão em bom estado ou alterados.
Art. 47. - A correição na villa será feita pelo fiscal, procurador, secretaria e porteiro da camara; nas outras povoações do municipio, pelos respectivos fiscaes, com o escrivão de paz e inspector de quarteirão; o por occasião della serão impostas as multas em que tiverem incorrido os negociantes.

CAPITULO .VIII

DA LAVOURA

Art. 48. - Os socios e moradores de fazendas de cultura ou de campos em commum ou divididos, que tiverem creação de porcos dentro de tres kilometros de distancia de qualquer visinho ou de qualquer roça, são obrigados a conserval-os fechados desde 1.° de Setembro até 30 de Junho, sob pena de pagarem o damno feito pelos porcos e 10$ de multa, ficando sem direito de reclamação pelo damno que soffrerem os mesmos porcos.
Art. 49. - E' prohibido soltar-se em palhadas capoeiras, matos ou pastos alheios, de proposito e sem consentimento dos donos, animal suino, vaccum ou cavallar. Multa de 2$ por cabeça, alem do pagamento do aluguel.
Art. 50. - E' prohibido maltratar o gado alheio ou qualquer outro animal, ainda que seja encontrado em plantação, pasto ou capoeiras. Multa de 2$ por cabeça, além da satisfação do mal causado; salva a disposição do art. 48 deste codigo.
Art. 51. - Todo aquelle que fizer roça ou plantação onde costuma pastar o gado ou animaes, é obrigado a cercal-os com cerca ou vallos de lei, sob pena de pagar o valor desses animaes se os extraviar ou matar e não poder cobrar o damno por elles causado.
Art. 52. - O dono do gado ou animaes que forem encontrados em roças, pastos ou terras tapadas, será avisado para retiral-os, o não o fazendo serão levados ao curral do conselho. Para isso é preciso que o terreno tenha cerca de lei.
Art. 53. - E' tapume ou cerca de lenha cerca de pau a pique ou de varões amarrados ou dispostos em forquilhas, ou moirões fortes com altura de um metro e oitenta centimentros, de modo a vedar a passagem do gado e animaes. Os vallos devem ser de dois e meio metros de largura e dois de fundo.
Art. 54. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos ou mattos alheios, soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão, além da satisfação do mal ou damno causado.
Art. 55. - Aquelle que puzer, em pasto alheio, gado vaccum, cavallar ou suino abrindo porteiras, será multado em 2$ por cabeça, além de ser obrigado ao aluguel e reparar o damno causado. Os animaes poderão ser apprehendidos e entregues ao fiscal.

CAPITULO .IX

DAS SERVIDÕES E DAS ESTRADAS PUBLICAS

Art. 56. - E' prohibido a qualquer pessoa cercar ou tornar de seu uso exclusivo qualquer parte de terreno que de longo tempo está na posse ou servidão publica. Multa de 10$ além do ser reempossado o conselho.
Art. 57. - Não poderão os proprietarios impedir que em suas terras se abram estradas que abreviam as distancias entre as povoações dos municipios visinhos. Os que impedirem ou taparem taes estradas, soffrerão 10$ multa e cinco dias de prisão.
Art. 58. - São prohibidas nas estradas publicas as porteiras de varas, sob multa de 5$ e de serem desmanchadas a custa de quem as fizer.
Art. 59. - As porteiras de bater terão a largura sufficiente para passagem de carros, sob pena de 5$ de multa e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer.
Art. 60. - E' prohibido usurpar; tapar ou mudar as estradas publicas. Multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 61. - Todo aquelle que fizer roçada ou derrubada junto de estrada publica e deixar sobre esta as arvores cortadas, difficultando o transito, será multado em 10$ e a remoção se fará á sua custa.
Art. 62. - Ninguem poderá fechar ou mudar os caminhos dos moradores visinhos quando torno mais longe o transito para o sacramento, salvo por consentimento dos mesmos visinhos. Multa de 10$ e reposição do caminho no antigo estado á custa de quem o fechar ou mudar.

CAPITULO .X

DOS IMPOSTOS

Art. 63. - A camara municipal é autorisada a cobrar, além das multas estabelecidas neste codigo e dos impostos autorisados por leis provinciaes, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.º - Licença para abrir e continuar casas de fazendas seccas, 6$. 
Para ferragens e armarinho, 2$.
Para molhados, 2$.
Para generos da terra, 2$.
Para chapéos, 1$.
Para louça, 1$.
Para drogas, 2$.
Para aguardente, 6$400.
§ 2.º - Para ter botica aberta, 12$.
§ 3.º - Para exercer a medicina, cirurgia ou arte dentaria, 20$.
§ 4.º - Para ter casa de estalagem ou hotel dentro da villa, 20$.
§ 5.º - Para mascatear em joias, pessoas não domiciliadas no municipio, 50$, sendo domiciliadas, 25$,
§ 6.º - Para mascatear fazendas seccas, pessoa não domiciliada no municipio, 50$,sendo domiciliada, 10$.
§ 7.º - Para mascatear chapéos, pessoas não domiciliadas no municipio, 10$.
§ 8.º - Para ter officina de latoeiro, ourives, relojoeiro, caldeireiro, ferreiro, sapateiro, alfaiate, marceneiro, fogueteiro e selleiro, 2$.
§ 9.º - Para mascatear pelas povoações do municipio, com obras do folhas de Flandres, cobre, ferro ou de outro qualquer metal, 8$.
§ 10. - Por engenho movido por animaes, 4$ ; se fabricar aguardente, 8$.
§ 11. - Por engenho movido por agua, 20$.
§ 12. - Por engenho de serra, 8$.
§ 13. - Por cartorio de tabellião e de orphams,cada um, 12$, e de paz e subdelegacia, 5$.
§ 14. - Para ter escriptorio de advocacia, 12$.
§ 15. - Por emprego de partidor vitalicio, 4$.
§ 16. - Por emprego de contador vitalicio, 2$.
§ 17. - Licença por concessão de datas de casa, 12$.
§ 18. - Para andar pelas ruas tocando realejo, mostrando marmotas, presepes ou animaes curiosos, por pago, 10$.
§ 19. - Para ter armazem de sal, café ou outro qualquer genero, 30$.
§ 20. - Por cabeça de gado engordado e exportado para fóra do municipio, 120 rs., que serão pagos pelo comprador ou pelo proprio invernista que exportar, ficando o vendedor obrigado a cobrar, e, quando o não faça, obrigado a pagar á sua custa.
§ 21. - Para ter rancho o pasto de aluguel nas povoações, 5$.
§ 22. - Para ter pasto sómente, nas povoações, para alugar, 5$.
Art. 64. - E' a camara autorisada a cobrar mais os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada espectaculo gymnastico, equestre ou magico do que se aufira lucros, 20$.
§ 2.º - De cada espectaculo de touros, 20$.
§ 3.° - De cada dia de cavalhadas, 10$.
§ 4.º - De cada noite de fogos de artificio, 10$.
§ 5.º - Para tirar esmolas para festa ou para si, pessoa de fóra do municipio, 10$.
§ 6.° - De cada carro carregado de sal, assucar, aguardente, ferro, café, solla, couro, fazendas, ferragens ou qualquer genero de fóra, de que se cobre freto ou se venda por conta propria, que passar pelo municipio e tocar em qualquer dos portos, 1$.

CAPITULO .XI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 65. - Os empregados da camara, além das obrigações expressas na lei de 1.º de Outubro do 1828, terão mais as que são determinadas por este codigo de posturas; e, pelos actos de seus cargos receberão os emolumentos taxados pelo regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, excepto se forem em virtude de ordem da camara, e á bom do serviço publico.
Art. 66. - E secretario da camara vencerá a gratificação annual de 250$ e cumprirá as seguintes obrigações:
§ 1.° - Escrever os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e testemunhas, em livro proprio e de que dará certidão ao procurador.
§ 2.° - Escrever as licenças concedidas pela camara e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da camara.
§ 4.º - Assistir os alinhamentos das ruas o casas, e lavrar o competente termo.
§ 5.° - Passar as cartas do datas o registral-as.
§ 6.º - Lavrar os termos de arrematação.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correições ou revistas.
Art. 67. - O fiscal da villa vencerá a gratificação annual de 150$ e terá as seguintes obrigações:
§ 1.º - Cumprir as resoluções o ordens da camara.
§ 2.° - Fazer as correições ou revistas.
§ 3.º - Impôr as multas deste codigo.
§ 4.º - Apresentar nas sessões ordinarias da camara um relatorio dos serviços que tiver feito no trimestre, multas que impôz, e das providencias a tomar sobre as necessidades do municipio.
§ 5.º - Velar na observacia do presente codigo.
Art. 68. - Nas freguezias do municipio haverá tres fiscaes que vencerão a gratificação annual de 60$ e terão as mesmas obrigações do fiscal da villa.
Art. 69. - O procurador da camara perceberá a porcentagem de 12 por cento pela arrecadação das multas e impostos que effectuar, a terá as seguintes obrigações :
§ 1.° - Fazer lançamento dos impostos.
§ 2 º - Promover a cobrança amigavel ou judicial das multas ou impostos.
§ 3.° - Apresentar nas sessões ordinarias da camara a conta da receita e despeza do trimestre findo.
§ 4.º - Lançar a receita e despeza no livro proprio.
§ 5.º - Fazer as despezas que estiverem a seu cargo.
Art. 70. - O porteiro da camara terà a gratificação annual de 100$ e terá as seguintes obrigações:
§ 1.° - Abrir, varrer, aceiar e fechar a salla das sessões, dispondo as cadeiras, mezas, agua, etc.
§ 2.° - Prover que na meza haja o necessario para a escripturação, representando ao procurador a respeito.
§ 3.º - Estar presente ás sessões e revistas ou correições.
§ 4.° - Publicar e affixar os editaes da camara, apregoar nas arrematações, entregar os officios da camara o executar as ordens que lhes forem dadas.

CAPITULO .XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. - São responsaveis pelas multas impostas pelas presentes posturas, os paes pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados; os senhores pelos escravos; e os amos pelos creados.
Art. 72. - Quando os contraventores não poderem satisfazer as multas impostas, serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$ por dia.
Art. 73. - A camara poderá impôr a multa de 10$ a 30$ a seus empregados que faltarem com o cumprimento do seus deveros.
Art. 74. - Não estando reunida a camara o seu presidente póde conceder todas as licenças ou incumbil-o ao vereador que morar na villa, morando aquelle fóra.
Art. 75. - O fiscal poderá requisitar das autoridades todo o auxilio que fôr necessario para a boa execução destas posturas.
Art. 76. - Aquelle que fôr chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção das posturas e se recusar, incorrerá na multa da 5$.
Art. 77. - A camara terá um curral do conselho onde serão recolhidos os animaes, nos casos expressos nestas posturas.
Art. 78. - São estradas publicas todas aquellas que servem de communicação entre esta villa e as povoações dos municipios visinhos; caminhos do sacramento são aquelles por onde costumam transitar os lavradores para irem á capella e freguezias em procura de Sacramento.
Art. 79. - A camara creará os livros necessarios e exigidos pelas presentes posturas e determinará a fórma de sua escripturação.
Art. 80. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, a vinte nove de Maio de mil oitocentos o oitenta e tres.

(L. S.)
Visconde de Itu'.

Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil e oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.