
RESOLUÇÃO N. 36
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da Villa de Santa Rita do
Paraizo, resolveu approvar o seguinte codigo de posturas:
CAPITULO .I
ALINHAMENTO, EMBELLEZAMENTO E LIMPEZA DAS RUAS
Art. 1.º - O alinhamento dos edificios d'esta villa e povoações
do municipio será feito sempre em linha recta com as demais casas do
mesmo lado, se fôr em ruas já formadas ou segundo o plano da Camara,
sempre em lugar não arruado.
Art. 2.º - A camara nomeará nas
povoações do municipio um arruador, á quem incumbe
o alinhamento das casas e edificios.
Art. 3.º - O arruador perceberá um mil réis de cada edificio ou
casa que alinhar, pago pelo proprietario, e do alinhamento se lavrará
termo em livro especial, escripto pelo secretario da camara sendo na
villa, e pelo escrivão da subdelegacia, sendo em outras povoações,
declarando-se o nome do edificante, dia, mez, anno e logar do
alinhamento.
Art. 4.º - As casas desta villa e povoações do municipio que se
edificarem terão 3m, 60 de pé direito, sendo de um pavimento e de oito
metros sendo de dois.
Art. 5.º - Os infractores dos artigos antecedentes serão multados em 20$ pelo fiscal, que deve examinar a obra.
Art. 6.º - A camara concederá, aos particulares que requererem,
datas de terrenos do patrimonio para edificação de casas, mediante a
quantia do 12$, passando-se as cartas de datas assignadas pelo
presidente e secretario, sendo registradas em livro proprio, tendo o
secretario 1$ pelo registro.
Art. 7.º - Cada data de terreno terá 23 metros em quadro, quando
assim exigir o lugar, podendo ser elevado a 35 metros de fundo quando
não prejudicar o arruamento; o impetrante será obrigado a levantar a
casa dentro de um anno, ou ao menos cobril-a de telha, sob pena de
perder a data, podendo ser concedida a outro.
Art. 8.º - Os moradores da villa são obrigados a trazer limpas
as testadas de suas casas, a caiar as casas uma vez no anno, a dar
esgoto ás aguas e entupir os buracos que se formarem em suas testadas.
Multa do dez mil réis.
Art. 9.º - E' prohibido lançar palhiço,
materias putridas ou corruptivas nas praças, ruas e travessas.
Multa de cinco mil réis.
Art. 10. - Os proprietarios serão obrigados a levantar paredes
ou cercas de taboas em seus terrenos que fizerem frente para as ruas,
praças e travessas, sendo a cerca de taboas feita em baldramadas e
friso nas juntas das mesmas.
Art. 11. - Os proprietarios que se servirem de aguas da servidão
publica que atravessarem ruas, travessas e praças, são obrigados a
fazer encanamento subterraneo, do modo a não alterar o alinhamento e
assim conserval-o, sob multa de 10$ e de fazer o encanamento ou
concerto á sua custa, depois de avisado pelo fiscal.
Art. 12. - E' prohibido pintar-se figuras, riscar-se ou
escrever-se nas paredes ou muros caiados. Multa de 2$. São os paes
obrigados pelos filhos e os senhores pelos escravos.
CAPITULO .II
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 13. - E' prohibido, dentro dos povoados:
§ 1.º - Galopar em animal cavallar. Multa do 5$.
§ 2.º - Amançar animaes bravos. Multa de 5$.
§ 3.º - Ter soltos cães bravos. Multa de 5$.
§ 4.º - Deixar vagar bois ou vaccas bravas. Multa de 5$.
§ 5.º - Deixar vagar egoas dentro da villa. Multa de 2$.
Estes animaes serão aprehendidos e postos no curral do conselho, e,
quando seus donos, sendo avisados, não os reclamarem, serão postos em
hasta publica pelo fiscal e, depois de pagar a multa, o excedente se
recolherá ao cofre da camara para ser entregue aos seus donos, se
reclamarem no praso do trinta dias.
§ 6.º - Deixar vagar cabritos e porcos palas ruas. Multa de 2$
por cabeça, e recolhidos ao curral do conselho, se procederá na fórma
do paragrapho antecedente.
Art. 14. - Ninguem poderá queimar roças ou derrubadas, sem fazer
aceiro de tres metros de largura, sendo um capinado no centro e um
roçado de cada lado, e sem avisar os visinhos confrontantes, do dia e
hora da queima. Multa de 20$, além da satisfação do mal causado. Art. 15. - Se a queima fôr em campos se avisará aos visinhos confrontantes, com antecedencia de 24 horas. Multa de 15$.
Art. 16. - Os formigueiros existentes nos quintaes das casas da
villa, povoações e chacaras suburbanas, serão extinctos pelos
proprietarios no praso de 30 dias, depois de avisados pelo fiscal.
Multa de 10$.
Art. 17. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas
da villa e povoações do municipio, serão extinctos pelo fiscal, a custa
do cofre da camara municipal.
CAPITULO .III
DO SOCEGO PUBLICO
Art. 18. - São prohibidos os tumultos, algazarras, vozerias e
matinadas nas ruas, casas de negocio ou particulares, seja de dia ou de
noite. Multa de 5$ por pessoa.
Art. 19. - São prohibidos os cateretés e danças de batuque
dentro das povoações do municipio. Multa do 5$ ao dono da casa e 1$ por
pessoa que fizer parte das danças.
Art. 20. - E' prohibido usar-se trajes disfarçados. Multa de 5$.
São exceptuados:
1.º - Os loucos; 2.° as pessoas que tomarem parte no carnaval, bailes mascarados ou espectaculos publicos.
CAPITULO .IV
MORALIDADE PUBLICA
Art. 21. - E' prohibido proferirem -se em voz alta, nas ruas e
praças publicas, de dia ou de noite, palavras obscenas ou fazer gestos
ou praticar acções offensivas á moral publica. Multa de 2$ e um dia de
prisão.
Art. 22. - São prohibidos os jogos de parada, como buzio,
lansquenet, trinta e um, carimbo, primeira, estrada de ferro, roda da
fortuna e outros semelhantes, Multa de 10$ ao dono da casa, e aos
jogadores a de 5$.
Art. 23. - E' permittido ter casa publica de tavolagem, para
jogos permittidos, como bilhar, vispora, gamão, pela, etc., mediante o
imposto annual de 20$.
Art. 24. - Os que jogarem com escravos ou com filhos-familia,
além de restituirem o pinheiro ganho, pagarão a multa de 5$ e soffrerão
dois dias de prisão.
Art. 25. - Os que consentirem escravos e filhos-familia jogarem
em suas casas soffrerão a multa de 4$ e dois dias de
prisão.
Art. 26. - Aquelle que comprar a escravos generos que
evidentemente não lhes pertençam ou que não costumam vender, já por sua
natureza já por seu valor, soffrerá a multa de 5$ e quatro dias de
prisão.
Art. 27. - Aquelles que occultar escravos foragidos sem avisar a
seus donos ou a autoridade policial, dentro de vinte e quatro horas,
será multado em 10$, além de quatro dias de prisão.
Art. 28. - O escravo que fôr encontrado depois do toque de
recolhida, nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou sem um signal pelo
qual mostre ser mandado pelo mesmo, será recolhido á cadeia até o dia
seguinte, e entregue , ao senhor ou á quem suas vezes faça.
CAPITULO .V
DA POLICIA
Art. 29. - São prohibidas as armas seguintes, que não se podem
trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de molla, estoque,
sovellão, refle, sabre, espada, azagaia, lança, navalha, espingarda ou
outra qualquer arma de fogo. Multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Exceptuam-se:
§ 1.º - O barbeiro, que poderá trazer navalha.
§ 2.º - Os officiaes militares, da guarda nacional e policiaes em serviço.
§ 3.º - Os officiaes mechanicos, conduzindo as ferramentas de seu officio.
§ 4.º - Os caçadores, sahindo para a caçada ou voltando.
§ 5.º - Os viajores, tropeiros, carreiros ou lenheiros conduzindo faca de ponta, emquanto occupados em seus misteres.
§ 6.º - Os officiaes de justiça em diligencia.
Art. 30. - As licenças para uso de armas prohibidas
serão por um anno, com declaração da arma, e por
ellas se pagará 16$.
Art. 31. - E' permittido o uso momentaneo de qualquer arma em
publico, para accudir a qualquer desordem, prender criminosos em
flagrante delicto ou auxiliar a justiça publica, bem como ter-se em
casa as armas que se quizer, com tanto que pelo seu numero não se torne
suspeito de sedição ou tentativas criminosas.
Art. 32. - E' prohibido vender-se a escravos armas de fogo,
polvora, chumbo e espoletas, sem licença escripta de seus senhores.
Multa de 5$.
Art. 33. - E' prohibido trazer-se porrete ou cacete nas reuniões
publicas, igrejas e procissões. Multa de 5$, além de ser tomado o
cacete ou porrete. Exceptuam-se os velhos ou aleijados.
CAPITULO .VI
DA HYGIENE PUBLICA
Art. 34. - Todos, moradores da villa e povoações, suburbios e
bairros do municipio, são obrigados a franquear seus pateos e quintaes,
para ser examinado pelo fiscal, qual o estado de limpeza ou asseio. Os
que se oppuzerem serão multados em 20$ e o dobro na reincidencia.
Art. 35. - E' prohibido ter-se nos quintaes o pateos das casas
da villa e povoações do municipio, deposito de lixo, aguas estagnadas,
materias corruptas capazes de prejudicar a salubridade publica. O
infractor será multado em dez mil réis, alem de fazer a limpeza á sua
custa.
Art. 36. - E' prohibido criar ou conservar porcos em quintaes ou
pateos das casas da villa. O infractor será multado em 10$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 37. - E' permittido ter chiqueiros estivados, cobertos de
telhas, tendo o declive necessario para escoamento das aguas,
conservando-se no maior asseio possivel. O contraventor será multado em
10$, além da obrigação d incontinente fazer a limpeza.
Paragrapho unico. - Estes chiqueiros serão construidos em lugar
que não prejudiquem os visinhos, em suas propriedades. O infractor será
multado em 40$, além de pagar o damno causado.
Art. 38. - E' prohibido lançar nos canos de esgotos das
aguas pluviais immundicias de qualquer especie. O infractor será
multado em 10$.
Art. 39. - E' prohibido ter-se cortume dentro da villa, assim
como fazer ostrumeira, estender e seccar couros nas ruas e praças.
Multa de 5$.
Art. 40. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsificados, sofferá a multa de 10$000.
CAPITULO .VII
COMERCIO E INDUSTRIA
Art. 41. - Nenhuma casa de negocio se abrirá no municipio sem
pagamento das taxas e licença. Multa de 10$ além do pagamento das
mesmas taxas.
Paragrapho unico. - A concessão da licença será por despacho na petição que a requerer.
Art. 42. - Todo joalheiro domiciliado no municipio é
obrigado a tirar licença annual. Multa de 25$, além da
licença.
Art. 43. - Os que mascatearem pelas povoações e fazendas do
municipio com obras de folha de Flandres, cobre, ferro ou outro
qualquer metal, tirarão licença annual. Multa da 5$, além da licença.
Art. 44. - Os negociantes, fazendeiros e outros quaesquer que
venderem generos, que dependam de pesos e medidas, são obrigados a
tel-os do systema metrico, annualmente aferidos. Cobrar-se-ha a titulo
de aferição, por balança e pesos, 3$, medidas para seccos, 1$500; ditas
de liquidas, 1$500; metro, 500 rs.
Art. 45. - O aferidor, depois de ter aferido os pesos, balanças
e medidas, achando-os conformes ou reduzindo-os á conformidade legal,
gravará em algarismos, nos pesos o medidas, o anno da aferição, dando á
parte um conhecimento em que declare os pesos, medidas e balanças
aferidas e sua materia; dia, mez e anno ; e a importancia recebida. O
aferidor prestará contas á camara que lhe pagará vinte por cento das
aferições que fizer.
Art. 46. - No mez de Julho se fará correição nas casas de
negocio para o fim de se examinar e verificar, primeiro as licenças de
negocio: segundo, as aferições das balanças, pesos e medidas; terceiro,
o conhecimento da aferição; quarto, se os generos alimenticios, drogas
de especiarias medicinaes expostas á venda, estão em bom estado ou
alterados.
Art. 47. - A correição na villa será feita pelo fiscal,
procurador, secretaria e porteiro da camara; nas outras povoações do
municipio, pelos respectivos fiscaes, com o escrivão de paz e inspector
de quarteirão; o por occasião della serão impostas as multas em que
tiverem incorrido os negociantes.
CAPITULO .VIII
DA LAVOURA
Art. 48. - Os socios e moradores de fazendas de cultura ou de
campos em commum ou divididos, que tiverem creação de porcos dentro de
tres kilometros de distancia de qualquer visinho ou de qualquer roça,
são obrigados a conserval-os fechados desde 1.° de Setembro até 30 de
Junho, sob pena de pagarem o damno feito pelos porcos e 10$ de multa,
ficando sem direito de reclamação pelo damno que soffrerem os mesmos
porcos.
Art. 49. - E' prohibido soltar-se em palhadas capoeiras, matos
ou pastos alheios, de proposito e sem consentimento dos donos, animal
suino, vaccum ou cavallar. Multa de 2$ por cabeça, alem do pagamento do
aluguel.
Art. 50. - E' prohibido maltratar o gado alheio ou qualquer
outro animal, ainda que seja encontrado em plantação, pasto ou
capoeiras. Multa de 2$ por cabeça, além da satisfação do mal causado;
salva a disposição do art. 48 deste codigo.
Art. 51. - Todo aquelle que fizer roça ou plantação onde costuma
pastar o gado ou animaes, é obrigado a cercal-os com cerca ou vallos de
lei, sob pena de pagar o valor desses animaes se os extraviar ou matar
e não poder cobrar o damno por elles causado.
Art. 52. - O dono do gado ou animaes que forem encontrados em
roças, pastos ou terras tapadas, será avisado para retiral-os, o não o
fazendo serão levados ao curral do conselho. Para isso é preciso que o
terreno tenha cerca de lei.
Art. 53. - E' tapume ou cerca de lenha cerca de pau a pique ou
de varões amarrados ou dispostos em forquilhas, ou moirões fortes com
altura de um metro e oitenta centimentros, de modo a vedar a passagem
do gado e animaes. Os vallos devem ser de dois e meio metros de largura
e dois de fundo.
Art. 54. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos
ou mattos alheios, soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão, além
da satisfação do mal ou damno causado.
Art. 55. - Aquelle que puzer, em pasto alheio, gado vaccum,
cavallar ou suino abrindo porteiras, será multado em 2$ por cabeça,
além de ser obrigado ao aluguel e reparar o damno causado. Os animaes
poderão ser apprehendidos e entregues ao fiscal.
CAPITULO .IX
DAS SERVIDÕES E DAS ESTRADAS PUBLICAS
Art. 56. - E' prohibido a qualquer pessoa cercar ou tornar de
seu uso exclusivo qualquer parte de terreno que de longo tempo está na
posse ou servidão publica. Multa de 10$ além do ser reempossado o
conselho.
Art. 57. - Não poderão os proprietarios impedir que em suas
terras se abram estradas que abreviam as distancias entre as povoações
dos municipios visinhos. Os que impedirem ou taparem taes estradas,
soffrerão 10$ multa e cinco dias de prisão.
Art. 58. - São prohibidas nas estradas publicas as
porteiras de varas, sob multa de 5$ e de serem desmanchadas a custa de
quem as fizer.
Art. 59. - As porteiras de bater terão a largura sufficiente
para passagem de carros, sob pena de 5$ de multa e de serem
desmanchadas á custa de quem as fizer.
Art. 60. - E' prohibido usurpar; tapar ou mudar as estradas publicas. Multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 61. - Todo aquelle que fizer roçada ou derrubada junto de
estrada publica e deixar sobre esta as arvores cortadas, difficultando
o transito, será multado em 10$ e a remoção se fará á sua custa.
Art. 62. - Ninguem poderá fechar ou mudar os caminhos dos
moradores visinhos quando torno mais longe o transito para o
sacramento, salvo por consentimento dos mesmos visinhos. Multa de 10$ e
reposição do caminho no antigo estado á custa de quem o fechar ou
mudar.
CAPITULO .X
DOS IMPOSTOS
Art. 63. - A camara municipal é autorisada a cobrar, além das
multas estabelecidas neste codigo e dos impostos autorisados por leis
provinciaes, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.º - Licença para abrir e continuar casas de fazendas seccas, 6$.
Para ferragens e armarinho, 2$.
Para molhados, 2$.
Para generos da terra, 2$.
Para chapéos, 1$.
Para louça, 1$.
Para drogas, 2$.
Para aguardente, 6$400.
§ 2.º - Para ter botica aberta, 12$.
§ 3.º - Para exercer a medicina, cirurgia ou arte dentaria, 20$.
§ 4.º - Para ter casa de estalagem ou hotel dentro da villa, 20$.
§ 5.º - Para mascatear em joias, pessoas não domiciliadas no municipio, 50$, sendo domiciliadas, 25$,
§ 6.º - Para mascatear fazendas seccas, pessoa não domiciliada no municipio, 50$,sendo domiciliada, 10$.
§ 7.º - Para mascatear chapéos, pessoas não domiciliadas no municipio, 10$.
§ 8.º - Para ter officina de latoeiro, ourives, relojoeiro,
caldeireiro, ferreiro, sapateiro, alfaiate, marceneiro, fogueteiro e
selleiro, 2$.
§ 9.º - Para mascatear pelas povoações
do municipio, com obras do folhas de Flandres, cobre, ferro ou de outro
qualquer metal, 8$.
§ 10. - Por engenho movido por animaes, 4$ ; se fabricar aguardente, 8$.
§ 11. - Por engenho movido por agua, 20$.
§ 12. - Por engenho de serra, 8$.
§ 13. - Por cartorio de tabellião e de orphams,cada um, 12$, e de paz e subdelegacia, 5$.
§ 14. - Para ter escriptorio de advocacia, 12$.
§ 15. - Por emprego de partidor vitalicio, 4$.
§ 16. - Por emprego de contador vitalicio, 2$.
§ 17. - Licença por concessão de datas de casa, 12$.
§ 18. - Para andar pelas ruas tocando realejo, mostrando marmotas, presepes ou animaes curiosos, por pago, 10$.
§ 19. - Para ter armazem de sal, café ou outro qualquer genero, 30$.
§ 20. - Por cabeça de gado engordado e exportado para fóra do
municipio, 120 rs., que serão pagos pelo comprador ou pelo proprio
invernista que exportar, ficando o vendedor obrigado a cobrar, e,
quando o não faça, obrigado a pagar á sua custa.
§ 21. - Para ter rancho o pasto de aluguel nas povoações, 5$.
§ 22. - Para ter pasto sómente, nas povoações, para alugar, 5$.
Art. 64. - E' a camara autorisada a cobrar mais os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada espectaculo gymnastico, equestre ou magico do que se aufira lucros, 20$.
§ 2.º - De cada espectaculo de touros, 20$.
§ 3.° - De cada dia de cavalhadas, 10$.
§ 4.º - De cada noite de fogos de artificio, 10$.
§ 5.º - Para tirar esmolas para festa ou para si, pessoa de fóra do municipio, 10$.
§ 6.° - De cada carro carregado de sal, assucar, aguardente,
ferro, café, solla, couro, fazendas, ferragens ou qualquer genero de
fóra, de que se cobre freto ou se venda por conta propria, que passar
pelo municipio e tocar em qualquer dos portos, 1$.
CAPITULO .XI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 65. - Os empregados da camara, além das obrigações
expressas na lei de 1.º de Outubro do 1828, terão mais as que são
determinadas por este codigo de posturas; e, pelos actos de seus cargos
receberão os emolumentos taxados pelo regimento de custas, pagos pelas
partes interessadas, excepto se forem em virtude de ordem da camara, e
á bom do serviço publico.
Art. 66. - E secretario da camara vencerá a
gratificação annual de 250$ e cumprirá as
seguintes obrigações:
§ 1.° - Escrever os termos de infracção de posturas que
assignará com o fiscal e testemunhas, em livro proprio e de que dará
certidão ao procurador.
§ 2.° - Escrever as licenças concedidas pela camara e registral-as.
§ 3.° - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da camara.
§ 4.º - Assistir os alinhamentos das ruas o casas, e lavrar o competente termo.
§ 5.° - Passar as cartas do datas o registral-as.
§ 6.º - Lavrar os termos de arrematação.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correições ou revistas.
Art. 67. - O fiscal da villa vencerá a
gratificação annual de 150$ e terá as seguintes
obrigações:
§ 1.º - Cumprir as resoluções o ordens da camara.
§ 2.° - Fazer as correições ou revistas.
§ 3.º - Impôr as multas deste codigo.
§ 4.º - Apresentar nas sessões ordinarias da camara um relatorio
dos serviços que tiver feito no trimestre, multas que impôz, e das
providencias a tomar sobre as necessidades do municipio.
§ 5.º - Velar na observacia do presente codigo.
Art. 68. - Nas freguezias do municipio haverá tres fiscaes que
vencerão a gratificação annual de 60$ e terão as mesmas obrigações do
fiscal da villa.
Art. 69. - O procurador da camara perceberá a porcentagem de 12
por cento pela arrecadação das multas e impostos que effectuar, a terá
as seguintes obrigações :
§ 1.° - Fazer lançamento dos impostos.
§ 2 º - Promover a cobrança amigavel ou judicial das multas ou impostos.
§ 3.° - Apresentar nas sessões ordinarias da camara a conta da receita e despeza do trimestre findo.
§ 4.º - Lançar a receita e despeza no livro proprio.
§ 5.º - Fazer as despezas que estiverem a seu cargo.
Art. 70. - O porteiro da camara terà a
gratificação annual de 100$ e terá as seguintes
obrigações:
§ 1.° - Abrir, varrer, aceiar e fechar a salla das sessões, dispondo as cadeiras, mezas, agua, etc.
§ 2.° - Prover que na meza haja o necessario para a escripturação, representando ao procurador a respeito.
§ 3.º - Estar presente ás sessões e revistas ou correições.
§ 4.° - Publicar e affixar os editaes da camara, apregoar nas
arrematações, entregar os officios da camara o executar as ordens que
lhes forem dadas.
CAPITULO .XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. - São responsaveis pelas multas impostas pelas
presentes posturas, os paes pelos filhos menores; os tutores e
curadores pelos pupilos e curatelados; os senhores pelos escravos; e os
amos pelos creados.
Art. 72. - Quando os contraventores não poderem
satisfazer as multas impostas, serão estas commutadas em
prisão, na razão de 1$ por dia.
Art. 73. - A camara poderá impôr a multa de 10$ a 30$ a seus empregados que faltarem com o cumprimento do seus deveros.
Art. 74. - Não estando reunida a camara o seu presidente póde
conceder todas as licenças ou incumbil-o ao vereador que morar na
villa, morando aquelle fóra.
Art. 75. - O fiscal poderá requisitar das autoridades
todo o auxilio que fôr necessario para a boa
execução destas posturas.
Art. 76. - Aquelle que fôr chamado pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção das posturas e se recusar,
incorrerá na multa da 5$.
Art. 77. - A camara terá um curral do conselho onde serão recolhidos os animaes, nos casos expressos nestas posturas.
Art. 78. - São estradas publicas todas aquellas que servem de
communicação entre esta villa e as povoações dos municipios visinhos;
caminhos do sacramento são aquelles por onde costumam transitar os
lavradores para irem á capella e freguezias em procura de Sacramento.
Art. 79. - A camara creará os livros necessarios e
exigidos pelas presentes posturas e determinará a fórma
de sua escripturação.
Art. 80. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, a vinte nove de Maio de mil oitocentos o oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove de Maio de mil e oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.