RESOLUÇÃO
N. 37
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo
etc.
Faço saber a todos os habitantes que
a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da
cidade de Campinas decretou a resolução seguinte:
Regulamento interno da Camara municipal de Campinas
TITULO I
DOS FUNCCIONARIOS E EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
Do presidente e vice-presidente
Art. 1°. - O presidente da camara municipal e o vereador
que para
esse cargo fôr eleito pelos vereadores d'entre si, na primeira
sessão
de cada anno. O vice-presidente, que o substituirá em seu
impedimento,
será eleito da mesma fórma.
Art. 2°. - Ao presidente compete:
§ 1°. - Abrir e encerrar as sessões, dirigir os
trabalhos,
manter nelles a ordem, como está disposto no art. 3°.,
observando e
fazendo observar a constituição politica e mais leis do
Brazil e o
presente regulamento.
§ 2°. - Nomear as commissões que se devem
encarregar dos
diversos ramos do serviço municipal, como está disposto
no capitulo 3°
deste titulo.
§ 3°. - Deferir juramento aos novos vereadores,
ás autoridades e
empregados que o devem prestar perante a camara e com elles e com a
camara assignar os respectivos termos.
§ 4°. - Inspeccionar o archivo da camara e todos os
livros de
sua escripturação, provendo em que se concervem em boa
ordem e
escripituração se faça em dia e na devida
fórma.
§ 5°. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os
livros da
camara e os mais, cuja abertura, numeração, rubrica e
encerramento por
lei lhe compitam.
§ 6°. - Compellir os empregados da camara a que bem se
despenhem
de suas obrigações, admoestando os negligentes,
suspendendo-os na
reincidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo
das sessões, dando de tudo parte a camara na sua primeira
reunião para
que ella delibere a respeito.
§ 7°. - Resolver no intervallo das sessões
ordinarias as faltas
que ocorrerem acerca do serviço municipal, e as que commetterem
os
empregados no exercicio dos seus officios, submettendo á camara
a suas
resoluções, quando não se tratar de materia de
simples simples
expediente.
§ 8°. - Conceder até quinze dias de
licença aos empregados da camara, quando esta não esteja
reunida.
§ 9°. - Manter correspondencia com as autoridades e
com os
empregados da camara sobre negocios que não dependerem de
immediata
deliberação della, e sempre que se tratar de ordenar o
cumprimento das
posturas e das leis,cuja execução esteja a seu cargo. §
10. - Deferir e assignar alvarás de licença para
casas de
negocio e officinas, para divertimentos publicos e para todas as mais
casas analogas.
§ 11. - Autorisar as necessarias despezas para o
expediente da
camara, reunião do jury, eleições,
qualificações e as eventuaes, dentro
dos limites rias respectivas verbas do orçamento municipal,
dando conta
de tudo á camara municipal.
§ 12. - Convocar extraordinariamente a camara quando a
urgencia
dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia
que houver designado, para que este, em nome delle, faça as
devidas
conimunicações aos vereadores, por officios, em que
patenteará o motivo
da reunião.
§ 13. - Convocar os supplentes nos casos e pela
fórma estabelecida na lei.
§ 14. - lnspeccionar a bibliotheca da camara, provendo na
boa
ordem do serviço e no asseio e conservação dos
livros, mandando
encadernar os folhetos ou brochura, que mereçam ser conservados,
propondo á camara a acquisição de obras
interessantes ao municipio, e
dando-lhe conta de todas as despezas que houver autorisado com a
bibliotheca, nunca excedendo a respectiva verba do orçamento
municipal.
CAPITULO II
Dos vereadores
Art. 3.º - Os vereadores comparecerão nos dias de
sessão no paço
da camara municipal, antes da hora determinada para principiar os
trabalhos.
Art. 4.º - Não se poderão eximir do trabalho
algum de que pela
camara forem encarregados, salvo tendo motivo justo, que será
sujeito a
consideração da camara.
Art. 5.º - Darão no mais curto espaço do
tempo as informações de que forem incumbidos.
Art. 6.º -
Proporão a Camara todas as medidas que julgaram convenientes ao
augmento e prosperidade do municipio a a segurança e bem estar
da seus
habitantes, sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 7.º - Officiarão ao presidente da camara
sempre que tiverem
motivo justo para deixarem de comparecer ás sessões, sob
pena de multa
do faltarem sem motivo justificado.
CAPITULO III
Das commissões
Art. 8.º - Na sessão da posse da camara ou na
primeira ordinaria
que se lhe seguir, o presidete nomeará as commissões,
pelas quaes serão
distribuidos os serviços da administração
municipal, afim de os
estudarem e sobre elles darem parecer.
Art. 9.º - Cada commissão será composta de
um ou dous membros, segundo a affluencia dos respectivos
serviços.
Art. 10. - Haverá as seguintos commissões:
1ª. Commissão das posturas municipaes, especialmente
incumbida de sua
execução, interpretação e reforma, e de
tudo quanto entender com a sua
applicação no município.
2ª. Commissão da
contas, abrangendo a organisação das tabellas de
impostos, de patente ou alvará do licença, dos
balanços e orçamentos da
receita e despeza, exames dos balancetes do procurador, pagamentos das
contas da camara, o arrecadação e
applicação de suas rendas.
3ª. Commissão das obras publicas comprehendendo caminhos,
calçadas,
pontes, curraes, chafarizes, arruamentos,edifícios publicos,
limites
municipaes, estatistica, agricultura, commercio e industria, exame dos
relatórios fiscaes, e illuminação pubilca.
4ª. Commissão de justiça a redacção,
comprehendendo tudo que fôr
relativo a processos judiciaes, materias eleitoraes, ecclesiasticas e
redacções em geral.
5ª. Commissão de
instrucção e hygiene, comprehendendo saude publica,
prisões, casas de caridade, bibliotheca municipal, ensino
primario o
secundario e professorado.
Art. 11. - Tres mezes depois da reunião ordinaria da
assembléa
provincial, cada uma das commissões apresentara á camara
um relatorio
dos serviços municipaes que lhes forem affectos, sua
execução e
reforma. Os relatórios parciaes serão dirigidos a
commissão de
redacção, que formulará a exposição
que a camara deve levar ao
conhecimento da mesma assembléa, acerca da necessidade do
Municipio.
CAPITULO IV
Do Secretario
Art. 12. - Ao
secretario incumbe:
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões,
lançar os despachos das
deliberações da camara o lavrar a acta de seus trabalhos
no livro para
isso destinado da camara, os officios e portarias que para esse fim lhe
forem entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§
2°. - Escripturar todos os livros pertencentes aos
negócios
da administração municipal e os dos casamentos dos
acatholicos (decreto n. 3,069
de 7 do Abril do 1863), observando o methodo estabelecido por lei,
ou na
falta, o que for mais corrente o claro, tendo sempre em dia a
escripturação.
§
3º. - Archivar e ter em boa guarda o arranjo todos os
papeis,
documentos o livros pertencentes ao serviço municipal o
expediente da camara, emmassando-os
distincta e separadamente por ordem das matérias, com os
rótulos precisos para
facilitar a busca de qualquer papel.
§
4º. - Passar as certidões que lhe forem pedidas
independente
de despacho, e lavrar os alvarás de licença para os que
se mostrarem
habilitados com despachos do presidente da camara, e pagamento dos
impostos
geraes, provinciaes e municipaes, cobrando os emolumentos que por
lei forem
devidos.
§
5°. - Organisar no fim de cada trimestre a folhados
empregados da camará que vencem ordenado, com as
alterações que houver
occorrido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente á
camara na primeira
sessão ordinária de cada trimestre.
§
6º. - Fazer prompta e eífectiva a
correspondência da camara
e do presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes, escrever e
expedir
avisos aos vereadores e supplentes, requisitando a tempo do presidente
o que
necessário fôr para cumprimento destes deveres, e
auxiliando-se do porteiro ou
seu ajudante, na forma do art. 24, §§ 5º e 6º.
§
7º. - Representar ao presidetite acerca da necessidade de
cumprimento das deliberações da camará,
quando sejam omissos os outros empregados,
lembrar-lhe as matérias adiadas que devem entrar em
discussão, quando se marcar
a ordem do dia, e em geral prestar-lhe ex-officio todas as
informações e
esclarecimentos precisos ao bom desempenho das
attribuições do presidente.
§
8º. - Acompanhar a
camará todas as vezes que ella tiver do sahir em
corporação.
Art.
13. - O secretario será o bibliothecario da camara, e
nessa qualidade compete-lhe :
§
1º. - Organisar a livraria da camará, arrumando os
livros em
estantes, classificando-os methodicamente, limpando-os, tendo-os
em boa
guarda, asseio e arranjo.
§
2º. - Fazer acquisição de obras cuja compra a
camará houver
deliberado, e mandar encadernar as brochuras que o presidente ordenar,
apresentando a conta da despeza.
§ 3°. - Organisar o cathalogo dos livros por
alguns dos
methodos bibliographicos usuaes.
§
4º. Franquear a bibliotheca ao publico nos dias marcados,
não consentindo jamais que, seja quem fôr a pessoa, seja
qual fôr o pretexto,
alguém leve livros para fora da sala da bibliotheca.
Art.
14. - O secretario será substituido durante a
sessão pelo
vereador mais moço dos presentes, e fora della, por quem a
camará nomear, ou se
della não estiver reunida, o presidente, que na primeira
reunião submetterá a
nomeação á sua approvação.
CAPITULO V
Do procurador
Art. 15. - O procurador
dará fiança idonea correspondente a um
semestre da renda orçada para o exercício vigente ao
tempo da nomeação, e
dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o
requerer
qualquer vereador, quando elle esteja servindo sob a responsabilidade
da
camara. Dentro de trinta dias depois de prestada a fiança,
registrará a
hypotheca legal do seu fiador, sob pena de ser cassada a sua
nomeação.
Art.
16. - Ao
procurador compete :
§
1º. - Arrecadar as
rendas e multas destinadas ás despezas da camara.
§
2º. - Demandar perante as autoridades competentes a
execução
das posturas e a imposição das penas aos
contraventoros.
§
3º. - Defender os
direitos da camará perante as justiças ordinárias.
§
4º. - Fazer os pagamentos ordenados pela camará ou
pelo
presidento nos casos do art. 2º § 11.
§
5º. - Dar conta da receita o despeza todos os trimestres,
na
primeira sessão de cada um delles, por meio de relatório
acompanhado de um
balancete, instruindo-o com todos os documentos comprobatórios
da despeza, e de
uma tabella da divida activa e passiva, contendo os nomes,
profissões e
moradas dos devedores e credores, e a origem das dividas.
§
6º. - Recolher trimestralmente ao cofre da camará,
perante
os seus clavicularios o saldo que em si tiver, demonstrado pelo
balancete, se
isso for ordenado.
Art.
17. - O procurador exercerá as attribuições
definidas nos
paragraphos 2.º e 3.º do artigo antecedente, com
procuração da camara passada
pelo secretario e por elle assignada com o presidonte e mais
vereadores, e
poderá substabelecel-a em advogados o solicitadores, com
prévia approvação da
câmara, sempre que esta so achar reunida, ou do presidente
no caso contrario.
Art.
18. - Em todos os trimestres o procurador informará a
câmara por escripto, acerca do estado das demandas em que
ella figurar como
autora ou como ré, como oppoente, ou em qualquer outra
posição.
Art.
19. - Se o procurador, sem motivo justificado o acceito
pela câmara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 16
§ 5º), será
multado em trinta mil reis, o no dobro se reincidir ; o balancete
então será
feito pela commissão de contas, e o fiador do procurador
será logo intimado
para exhibir o saldo que a commissão verificar, depois de
approvado pela
câmara o seu balancete. A multa será cobrada,
descontando-se logo do ordenado
do procurador, e o soldo sel-o-ha do fiador executivamente se elle
não pagar em vinte
e quatro horas depois do avisado.
CAPITULO VI
Dos fiscaes
Art. 20. - Aos fiscaes
incumbe :
§
1.° - Vigiar na
observância das posturas da câmara, promovendo sua
execução pela advertência
aos que forem a olles sujeitos, ou particularmente ou por meio de
editaes.
§
2.° - Sahir em correição ao menos do
tres
em tres mezes.
§
3.°
- Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando a
câmara
conta de suas omissões, sob pena de ficar solidariamente
responsável
pelos
danmos que della se seguirem.
§
4.° - Communicar á camara, em cada sessão
ordinária, as infracções
das leis municipaes e as prevaricações ou outros crimes
de responsabilidade de
todos os empregados públicos do município, e bem
assim os maus tratamentos o actos
de crueldade que se praticarem com escravos, indicando os meios de
previnil-os.
§
5.° - Dar conta á camara trimensalmente do estado de
sua
administração, das necessidades dos seus districtos,
das providencias que
hajam dado e das que julgarem necessárias a respeito dos
diversos ramos do
serviço municipal.
§
6.° - Inspeccionar as obras que se fizerem por
administração
ou por arrematação, para observar se são feitas de
conformidade com o que foi
ordenado, o se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte
á
camara de todas as alterações que nellas haja, ou da
falta de cumprimento de
seus contractos.
§
7.° - Demarcar com o armador os precisos arruamentos para
todos os edifícios quer públicos quer particulares,
observando o disposto nas
posturas.
Art.
21. - As correições serão feitas pela
fórma prescripta
nas posturas. Os autos de infracção serão pelos
fiscaes escriptos o assignados
com as testemunhas precisas.
Art.
22. - O fiscal que, sem motivo justificado o acceito pola
câmara, deixar, de fazer correição no tempo devido,
ou de apresentar o
relatório previsto pelo art. 20 § 5º, será
multado em vinte mil réis. Por
qualquer outra falta quo fôr julgada grave pela
câmara, ou continuada, será
multado na quantia do dez a trinta mil réis, descontar-se-ha de
seu ordenado no
trimestre, ou quando o não haja vencido, será cobrada
executivamente perante a
autoridade competente.
CAPITULO VII
Do porteiro e seu ajudante
Art.
23. - Ao porteiro
compete :
§
1.° - Ter a seu cargo a guarda do paço da
câmara, trazel-o
sempre varrido o arejado e seus moveis limpos e asseiados.
§
2.° - Abrir as
portas da câmara todos os dias das 8 horas da manhã
ás 4 da tarde.
§
3.° - Servir do guarda da sala das sessões,
não consentindo
que os espectadores perturbem a ordem e o silencio que devem
reinar nas
galerias, admoestando polidamente os transgressores; e quando
não seja
promptamente obedecido, participando ao presidente, para que esle
providencie
na forma deste regimento.
§
4.° - Ir ou mandar o seu ajudante diariamente a casa do
presidente, se este morar na cidade, o também á do
secretario, para receber as
ordens que houver, expedientes, avisos o editaes, afim do lhes dar
o devido
destino.
§
5.°
- Affixar por si ou por seu ajudante os oditaes da
câmara, nos logares do estylo, da mosma sorte levar a casa dos
vereadores, ao
correio, a qualquer autoridade ou empregado da camara, os officios e
portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo
secretário.
§ 6.º -
Servir de progoeiro nas arrematações, observando as
formulas e os estylos usa dos em taes casos.
Art. 24. - Ao
ajudante do porteiro incumbe :
§ 1.º -
Substituir ao porteiro nos seus impedimentos.
§ 2.º -
Executar as ordens do porteiro no tocante a execução das
deliberações da camara e das ordens do presidente.
Art. 25. -
O
porteiro ou o ajudante que deixar de cumprir suas
obrigações será multado em vinte mil réis,
e o dobro na reincidencia.
CAPITULO VIII
Dos curraleiros
Art. 26. - Os curraleiros são os administradores dos
curraes municipaes. Compete-lhes:
§ 1.º - Ter em boa guarda o conservação
os curraes municipaes.
§ 2.º - Guardar e sustentar os animaes recolhidos nos
curraes,
ficando responsaveis pelo que, por culpa ou negligencia sua, delles
desapparecerem.
§ 3.º - Communicar ao procurador e ao fiscal de seu
dictricto, o
recebimento de cada um animal, declarando a sua especie, côr,
edade
presumida, e todos os mais signaes caracteristicos, o nome do
conductor e dono se fôr sabido.
§ 4.º - Communicar ao fiscal e ao procurador, findo o
praso
marcado nas posturas os animaes foram ou não reclamados por seus
donos.
§ 5.° - Dar trimensalmente conta á camara, na
primeira sessão de
cada trimestre, do movimento dos curraes, por meio do relatorios
circumstanciados, nos quaes declararão o numero dos animaes
entrados e
sahidos, com todos os detalhes referidos no § 3º deste
artigo; se
houve infracção das posturas e todas as mais
circunstancias de pessoa,
tempo, logar e testemunha, e se foram dadas as providencias da postura
respectiva.
Art. 27. - E' prohibido aos curraleiros utilisarem-se do
serviço dos animaes recolhidos aos curraes, sob as penas da
postura.
Paragrapho unico. - Os curraleiros que deixarem de cumprir o
disposto no art. 20 §§ 3º e 4º, serão
multados em dez mil reis, e no
dobro se reincidirem.
CAPITULO IX
Dos arruadores
Art. 28. - Os armadores serão mestres carpinteiros, na
falta, de engenheiros architectos. Compete-lhes :
§ 1.° - Dar, com assistencia do fiscal e do porteiro,
e a vista
da licença da camara, os armamentos dos edificios publicos ou
particulares que se edificarem ou reedificarem, tocando se-lhes na
frente, dentro das povoações ou seus limites ; segundo o
plano das
posturas e a planta da cidade e de mais povoações do
município.
§ 2.° - Avisar os fiscaes sobre qualquer edificio que
se esteja
edificando ou modificando tocando-se-lhes na frente, sem armamento ou
com infracção das posturas e deste regimento.
§ 3.° - Participar egualmente aos fiscaes os
edificíos que, por
ignorancia dos mestres, ou máu estado dos materiaes, possam
ameaçar
imminente ruina durante a construcção ; ou logo depois
della.
§ 4.º - Examinar qualquer obra ou
construcção que pela camara lhes fòr mandado
examinar, e darem o seu parecer por escripto.
CAPITULO X
Do medico de partido e cirurigião vaccinador
Art. 29. - O medico ou cirurgião que acceitarem o
partido da
camara, assignarão pe rante ella um termo de contracto pelo qual
se
obrigam a:
§ 1.º - Residir dentro da cidade ou seus limites.
§ 2.° - Curar os presos, visitando-os nas
prisões do municipio.
§ 3.º - Receitar gratuitamente para as pessoas
indigentes que os
procurarem para esse fim em suas casas, indo ás daquelles que os
não
poderem procurar, uma vez que morem dentro de uma legua, contada do
logar onde estiver situada a casa da camara.
§ 4.º - Fazer todos os corpos de delicto,exame de
sanidade e
outros que lhe forem ordenados pelas autoridades policiaes ou criminaes
do municipio, a bom da administração da justiça.
§ 5.º - Dar todas as informações
respectivas a saude publica, que estiverem ao seu alcance, quando pela
camara, forem consultadas.
Art. 30. - Incumbe-lhes mais:
§ 1.º - Apresentar trimensalmente na primeira
sessão de cada
trimestre um mappa circumstanciado dos curativos feitos, doentes em
tratamento, molestias de que são tratados o fallecimentos que
houverem
ocorrido durante o trimestre.
§ 2.º - Proceder a vaccinação na casa
da camara ou em lugar por
ella marcado, em dia e hora previamente determinados, precedendo
editaes lavrados pelo secretario e por elle assignados, e oito dias
depois de reconhecer a qualidade das pustulas o extrahir o pus, na
forma das posturas.
§ 3.º - Enviar á camara mappas trimensaes dos
vaccinados,
contendo seus nomes ou de seus senhores, tutores, ou pães se
forem
escravos, menores ou filhos familias, e as observações
que julgarem
convenientes acerca dos progressos da vaccinação e seus
resultados no
municipio.
CAPITULO XI
Disposições communs aos empregados da camara
Art. 31. - São considerados funccionarios da camara os
vereadores, o presidente e o medico de partido, o empregados, os
demais. Os empregados da camara são demissiveis ad mutum.
Os contractos do medico de partido e cirurgião vaccinador
são rescindiveis á vontade sua ou da camara.
Art. 32. - O secretario e demais empregados, á
excepção dos do cemiterio, são obrigados a
comparecer ás sessões ordinarias da camara.
Art. 33. - Os empregados são obrigados a prestar
á camara, ás
commissões, ao presidente, e uns aos outros, todas as
informações o
esclarecimentos que forem exigidos ou requisitados, ou que lhe
parecerem precisos independente do ordem ou requisição,
para o bom e
regular andamento dos negócios.
Art. 34. - Quando lhe ocorrerem duvidas no cumprimento de suas
obrigações, dirigirse-hão ao presidente,
consultando por meio do
officio, ou á camara se estiver reunida.
Art. 35. - São responsaveis pelos damnos o prejuizos
occasionados por sua ignorancia, culpa ou negligencia.
Art. 36. - Nos impedimentos de qualquer empregado e quo o
substituir terá direito a uma gratificação
correspondente a terça parte
do ordenado ou de qualquer vencimento do substituido, delle deduzido,
si o impedimento não passar de trinta dias, a duas terças
partes no
caso contrario.
Art. 37. - Nenhum empregado entrará em exercício
sem que tenha prestado juramento, tirado titulo e pago os respectivos
direitos.
TITULO II
DAS SESSÕES
CAPITULO I
Das sessões de posse da camara
Art. 38. - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio, ás
10 horas
do dia, reunir-se-hão os vereadores para dar posso á nova
camara
eleita.
Apresentando-se os novos
vereadores, serão recebidos por tres
membros da camara á porta da sala e acompanhados até
á mesa, onde
tomarão assento, promiscuamento com os antigos membros.
Então o
presidente mandará lavrar no livro dos antigos juramentos um
acto
circumstanciado de posse, que será assignado pelo presidente e
pelos
novos e antigos vereadores.
Art. 39. - Finda assim a acta da posse, o presidente
lerá um
relatorio da sua administração. Terminada a leitura do
relatorio o
presidente e demais vereadores antigos se retirarão, tomando a
presidencia interina o vereador mais velho. Sob sua presidencia se
procederá a eleição do presidente e
vice-presidente da camara.
Art. 40. - O presidente dará para ordem do dia seguinte
a
nomeação dos empregados da camara e eleição
da commissão e levantará a sessão.
Art. 41. - Se das velhos vereadores não comparecer
numero
sufficiente para haver sessão, ou se comparecer um só
á posse, a posse
será dada sómente pelo presidente ou polo vereador
presente. A
deputação de dous membros do art. 39 será
substituida pelo secretario. Art. 42. - Se dos novos vereadores não se
apresentar se não um,
este será empossado e convocará a camara para dar posse
aos que
faltarem.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
SECÇÃO I
Da ordem das sessões
Art. 43. - No dia marcado para as sessões, ás 10
horas da manhã,
no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em numero de
cinco
ou mais, o presidente ou na sua falta o vice-presidente, sentado no
topo da mesa, tendo á sua esquerda o secretario, e de ambos os
lados os
vereadores, sentados sem distincção, nem procedencia,
abrirá o sessão,
dizendo: - « Abre-se a sessão».
Art. 44. - Se, porém, passada uma hora, da determinada
para a
abertura da sessão, não comparecerem vereadores em numero
sufficiente
para que ella tenha logar, o presidente dirá : - «
Não ha sessão por
falta de numero », e disso mandará lavrar termo no livro
das actas que
assignará com os vereadores presentes, e com elles se
retirará.
Art. 45. - Aberta a sessão, o secretario lerá a
acta da
antecedento, lavrada no livro, a qual será approvada com as
declarações que se offerecerem, ou se considerará
approvada so nenhuma
reclamação houver.
Approvada a acta
será logo assignada pela camara.
Art. 46. - Seguir-se-ha a leitura do expediente,
começando pelos
officios dos vereadores ausentes, que tiverem mandado recusas.
Os que
faltarem sem motivo justificado serão logo multados em dez mil
réis,
para os cofres da municipalidade, e o secretario carregará as
multas em
receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as
portarias do governo, officios das autoridades, requerimentos e
representações, e á medida que forem lidas, o
presidente lhes irá dando
o destino conveniente.
Se algum vereador indicar
outro destino e o
presidente se não conformar, consultará a camara.
Finalmente serão
lidos os projectos, indicações, requerimentos e paroceres
de commissões
que se acharem sobro a mesa, e á medida que forem lidos,
serão logo
discutidos e vetados os que o devam ser, ou ficarão sobro a mesa
para
entrarem na ordem do dia seguinte.
Art. 47. - Uma hora depois de começada a sessão,
se entrará na
materia da ordem do dia, dizendo o presidente : - « Tendo dado a
hora
do expediente, passa-se ,á ordem do dia», ou antes dessa
hora se se
achar esgotado o expediente. As indicações, requerimentos
o pareceres
que se não poderem expedir até essa hora, ficarão
para serem lidos na
sessão seguinte, salvo si esgotada a ordem do dia, algum
vereador
propuzer o a camara annuir, sem discussão, que se continue na
leitura
do expediente, até se preencheram as quatro horas da
sessão.
Com tudo,
a hora do expediente poderá ser prorogada si este contiver
peças cuja
leitura o presidente julgue indispensavel, annuindo a camara,
independente da discussão.
Art. 48. - Na primeira sessão depois da posse, lida a
acta,
proceder-se-ha. antes de tudo, á eleição do
presidente e
vice-presidente e mais commissões da camara, e á
nomeação dos
empregados.
Art. 49. - A ordem do dia só póde ser
interrompida ou alterada
por causa de urgencia, de adiamente ou de preferencia a requerimento de
algum vereador.
Art. 50. - Urgente para interromper a ordem do dia, só
se deve
considerar negocio cuja decisão se tornaria inefficaz se se
deixasse de
tratar delle immediatamente ou que pelo menos se se não tratar
resultar
inconveniente.
O vereador que quizer
requerer urgencia dirá : - « Tenho
negocio urgente » -, apresentará por escripto a sua
moção, que será
justificada brevemente e decidida pela camara. Se fòr approvada,
irá o
negocio á commissão respectiva, salvo a
limitação do art. 53,
suspendendo o presidente a sessão até que a
commissão tenha redigido o
seu parecer. Se, porem, a commissão não o pudor dar nessa
sessão, o
communicará ao presidente, que continuará nella, ficando
o negocio
adiado para a primeira.
Art. 51. - O adiamento poderá ser proposto, seja qual
fôr o
estado em que se achar a discussão, não é licito
interromper, para o
propôr, ao vereador que estiver faltando. Não póde
ser indeferido: a
moção que o propuzer marcará o praso do adiamento.
Discutida o sendo
approvada, o negocio ficará adiado para ser de novo posto em
discussão,
logo que findar o praso do adiamento.
Art. 52. - A moção de preferencia só
terá lugar antes de
começada a discussão da materia que se quer proferir.
Será justificada
brevemente e decidida sem discussão.
Art. 53. - Fóra dos casos de urgencia, nenhuma materia
poderá
ser posta em discussão sem que tenha sido dada para a ordem do
dia o
sem que preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva
commissão,
salvo dispensando a camara, quando o negocio fôr tão
simples que não se
torno necessário o parecer.
Não se
consideram, porém, simples para esse
effeito as propostas, requerimentos ou indicações
relativas ás maiorias
pertencentes á commissão de contas (art. 10, §
2º) ou que tenham por
fim alteração do ordenado dos empregados, paga monto do
qualquer
despeza ou autorisação para ella,
construcção de qualquer obra no todo
ou em parto, á custa do cofre municipal, creação,
diminuição ou
augmento do impostos municipaes, que tenham de ser propostos aos
podaros competentes.
Art. 54. - Os negocios serão encaminhados ás
commissões pelo
presidente, no caso de duvida sobre qual dellas dará parecer, a
camara
decidirá sobre consulta do presidente ou indicação
de algum vereador.
Art. 55. - Nos casos de urgencia, se não estiver
presente a
commissão a quem incumbe dar parecer sobre a maioria,
considerada
urgente (art. 53) irá esta á quo estiver menos atarefada
na occasião.
Art. 56. - Salvo os casos do urgencia (art. 53) o do
preferencia
(art. 55), nenhuma deliberação será tomada sem que
a mataria sujeita
tenha sido posta em discussão.
Art. 57. - Qualquer dos vereadores e o presidente podem propor
e
discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho de suas
attribuições. As propostas e em geral qualquer
moção serão por escripto
datadas o assignadas por seus autores, e por ellos lidas quando
não
quizerem apresental-as á meza para o serem pelo secretario.
Art. 58. - As emendas, os additivos, substitutivos serão
postos em discussão, juntamente com o projecto principal.
Art. 59. - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido
a
palavra. Esta será dada pela ordem da insecripção
dos oradores quando
mais de um tenha pedido e alternadamente, de modo que começo a
fallar
um contra a outro a favor, o assim por diante. Para que isto se
observo, o vereador que se inscrever declarará so pretende
fallar
contra ou a favor. O pedido da palavra para responder dá
preferencia ao
vereador que tiver fallado primeiro, sobre o que se lhe seguir na ordem
da inscripção.
Art. 60. - A todo o vereador é permittido explicar
alguma
expessão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro
sentido, ou
produzir algum facto desconhecido á camara, o qual venha ao caso
da
discussão, comtudo não poderá exceder os limites
da explicação ou da
producção do facto, a arbitrio do presidente com recurso
para a camara.
Art. 61. - No principio de qualquer discussão pode-se
pedir a
palavra pela ordem para propôr o melhor methodo de dirigil-a. O
mesmo e
permittido no fim della, propor o melhor methodo de
votação.
Art. 62. - Cada vereador não poderá fallar mais
de duas vezes
sobre a materia em discussão, nem mais do uma para
explicações ou pola
ordem ou sobre adiamento ou preferencia do art. 66.
Art. 63. - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre
o
mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre
qual será preferida,
para regular a discussão. Entenderse-hão rejeitadas as
propostas
proferidas. Sobre esta preferencia não se admittirá
discussão que
exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.
Art. 64. - Os vereadores filiarão sentados, querendo. O
presidente quando quizer discutir, deixará a cadeira ao seu
immediato,
tomando o assento deste, e terminando o seu discurso voltará a
occupar
a sua cadeira.
Art. 65. - Findo o discurso, ou se nenhum vereador quizer
fallar
pró ou contra, será a mataria posta a votos, dizendo o
presidente, no
primeiro caso ; -«Não havendo mais quem fallo, vou por a
votos»,-supprimindo o adverbio no segundo caso.
Não pedindo algum
vereador a palavra, o presidenta dirá :-«Os senhores quo
dão a materia
por discutida queiram levantar-se-» Se a decisão fôr
affirmativa, fica
a discussão encerrada, ninguem mais pode obter a palavra, e o
presidente porá a votos, dizendo :-«Os senhores que
são de parecer
que... queiram levantarr-se», ou ;-«Os senhores quo
approvam... queiram
Jevantar-se.
Art. 66. - Todas as votações serão
symbolicas, votarão todos os
voroadores presentes, votando por ultimo o presidente, quo com o sou
voto do qualidade, decidirá os empates, ainda que estes resultem
do seu
primeiro voto. O que a maioria decidir, se tomará como
resolução.
Art. 67. - Nenhum vereador poderá votar em negocio ,de
seu
particular interesse, nem dos seus ascendentes ou descendentes, sogro
ou genro, irmão ou cunhado emquanto durar o cunhadio, ou em que
allegue
ter suspeição.
Art. 68. - Quando a materia sobre que deva recahir a
votação se
compuzer de duas ou mais proposições distinctas e de tal
modo
independentes que se forem convertidas em resolução
possam vigorar e
ser executadas cada uma de por si, votar-se-ha separadamente em cada
uma dellas.
Art. 69. - Para pôr a votos um projecto emendado o
presidente
declarará que vae pôr a votos, salvo as emendas. Se passar
o projecto
tal qual, ficam estas prejudicadas. Na votação das
emendas terão
prioridade os suppressivos ; e quando se tratar de despezas primeiro se
porão a votos os mais restrictivos.
Art. 70. - Os substitutivos serão votados primeiro que
os projectos primitivos, os additivos depois em separado.
Art. 71. - Quando pela diversidade das emendas e additivos se
offerecer difficuldades em dirigir o votação, como fica
estabelecido
nos antecedentes artigos, o presidente poderá reduzir a
questões
simples toda a materia sobre que se tenha de votar, e o fará
sempre que
algum vereador o requerer, e á camara convier. Contra a
redacção de
cada uma dessas questões, poderá qualquer vereador
reclamar ; se o
presidente não concordar a camará decidirá.
Art. 72. - As resoluções da camara que forem
complexas serão
afinal redigidas pela commissão de redacção e
submettidas a approvação
da camara.
Art. 73. - A nenhum vereador é licito fallar contra o
vencido,
nem protestar contra a deliberarão da maioria, podendo
sómente fazer
inserir na acta da mesma sessão ou da seguinte a
declaração de seu
voto, mas sem motival-o.
Art. 74. - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser
reproduzida
senão passadas quatro sessões ordinarias depois daquella
em que se der
a rejeição.
Art. 75. - As sessões não durarão mais de
quatro'horas. Comtudo
a hora não interromperá a votação das
materias cuja discussão ficar
encerrada.
SECÇÃO II
Da policia das sessões
Art. 76. - Durante a sessão nenhum vereador
chamará á mesa
pessoa alguma, para tratar de negocios, nem mesmo algum empregado e se
tiver necessidade de alguns destes, pedirá ao presidente que o
faça
chamar.
Art. 77. - O vereador que na sessão não guardar a
attenção e o
decoro devido, será advertido pelo presidente com a formula
-«
Attenção».-Se esta advertencia não bastar, o
presidente nomeará
dizendo: - « Sr. F... attenção.»- Se
não fôr obedecido fará sahir da
sala o desobediente, consultando previamente os outros vereadores sem
discussão e dizendo ;- « Sr. F... deve retirar-se. »
- Se o vereador não
quizer sujeitar - se, o presidente levantará a sessão.
Neste caso, a
camara na sessão seguinte deliberará se o vereador deve
ou não ser
adimittido, e resolvendo-se pela negativa, chamar-se-ha o immediato em
votos, salvo áquelle o recurso para a assembléa
provincial, se estiver
funcionando, no caso contrario para o presidente, da provincia.
Art. 78. - Nenhum vereador será interrompido, quando
estiver
fallando. São, comtudo, permittidos os aparteis, sendo breves,
moderados e tendentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do
presidente. Fóra deste caso, o presidente advertirá o
interruptor com a
formula - «Ordem» - sim plesmente, ou nominalmente se
insistir ; e não
sendo obedecido, dirá : - « O sr. F... não tem a
palavra».- Se, não
obstante, continuar, será obrigado a sahir da sala, procedendo o
presidente como no artigo antecedente.
Art. 79. - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra
ao
vereador que divagando na questão ou tomando para ella materia
nova e
estranha não quizer sujeitar-se ao presidente depois deste lhe
apontar
o objecto que se discute.
Art. 80. - Se o presidente deixar de cumprir os artigos
antecedentes, qualquer vereador poderá requerer que o
faça, e havendo
duvida sobre a decisão do presidente, a camara decidirá.
Art. 81. - Se o presidente fôr o perturbador da ordem,
qualquer
vereador lhe observará, dizendo : - « O sr. presidente
parece estar
fora da ordem ».- Se com esta admoestação se
não contiver, o vereador
poderá appellar para a camara, afim de que decida da
reclamação, sem
que preceda discussão. Então deixará o presidente
a cadeira que será
ocupada pelo seu immediato e a camara decidirá. Se o presidente
se não
quiser sujeitar a decisão da camara, ou deixara a cadeia,
haver-se-ha
por finda a sessão, e o secretario mancionará o occorrido
na acta.
Art 82. - As sessões
serão publicas. Haverá na sala assentos para os
espectadores que se apresentarem desarmados.
Estes quardarão
silencio, e não darão o mais leve signal de
approvação ou desapprovação. Se o contrario
fizerem, serão admoestados
pelo porteiro (art. 24 § 3.º); não obedecendo a
admoestará o infractor.
Não sendo obedecido, fal-o-ha sahir da sala; e se o infractor
não
quiser retirar-se, será preso e remetido a autoridade compete,
com o
auto de desobediencia, que o secretário lavrará.
Art 83 - O presidente
poderá
requisitar força armada e della fazer uso com annuencia da
camara, e
empregar todos os meios para manter o liberdade da tribuna, a
segurança
dos vereadores e a ordem das sessões, não só
dentro da sala repectiva,
como nas outras da casa da camara e suas immediações.
TITULO III
DOS ARCHIVOS DA CAMARA E DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL
CAPITULO I
Do archivo da camara
Art. 84. - O archivo da camara
comprehenderá:
§ 1.º - Os papeis
officiais dirigidos á camara por pessoa de fóra della.
§ 2.º - Os papeis
feitos pela camara por seus funccionarios e empregados tendentes a
administração municipal.
§ 3.º - Os livros da
escripturação da camara e os que por
disposição de lei ou regulamentos
geraes ou provinciais devam ser guardados no seu archivo.
Art. 85. - O archivo
será
conservado em estantes fechados, onde o secretario guardará os
papeis,
destinguindo-os nas classes dos paragrafo e do artigo antecedente e em
subclasses, separando as portarias dos officios dos funccionarios e
empregados, e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 86. - Os Livros livros da escripturação da
camara serão os seguintes:
§ 1º. - Livro dos
assentamentos dos empregados que vencerem ordenado.
§ 2º. - Livro de
registro das posturas.
§ 3.º - Livro de
registro da
lei de 1.º de outubro de 1828, e de todos os artigos dos que se
forem
publicando, que disserem respeito á camara.
§ 4.º - Livro
copiador de todas
as portarias, officios e mais correspondencias officiaes expedidas pela
camara, bem como para registro de facto notaveis occorridos no
municipio.
§ 5.º - Livro de
registro das cartas de naturalisação.
§ 6.º - Livro de
registro dos titulos dos empregados.
§ 7.º - Livro de
registro geral.
§ 8.º - Livro da
posse da camara e dos seus funccionarios e empregados.
§ 9º. - Livro dos
juramentos das autroridades que os prestam perante a camara.
§ 10. - Livro dos
juramentos ou promessas dos naturalisados.
§ 11. - Livro das
declarações feitas pelos estrangeiros que quiserem
naturalisar-se.
§ 12. - Livro da receita e
despeza da camara
§ 13. - Livro das contas
correntes e caixas.
§ 14. - Livro dos proprios
municipaes, e de registro das rendas da camara.
§ 15. - Livro de tombo dos
bens da camara
§ 16.- Livro dos
talões.
§ 17. - Livro de
cemiterios.
§ 18. - Livro de
protocollo da
entrada e sahida dos papeis que, sendo recebidos pela camara, sejam por
ella despachados para serem entegues ás partes.
§ 19. - Livro dos
contratos celebrados pela camara.
§ 20. - Livro do indice
geral.
§ 21. - Livro das actas.
Art. 87. - Nos livros dos
registros transcreverá «ipsis verbis» os papeis
que tenham de ser registrados;
finda a transcripção os conferirá, e achando-os
conformes, assim o
declarará, e datando, assignará.
Art. 88. - Nos livros dos juramentos serão estes
lavrados na
fórma do estylo, rubricados pela camara ou pelo presidente que
os
deferiu, o assignados pelos que o prestarum. No do juramento dos
naturalisados (art. 86 § 10), o secretario declarará se o
indivíduo
naturalisado é casado ou solteiro, se com brazileira ou com
estrangeira, se tem filhos, quantos, de que sexo, idade,
religião,
estado e naturalidade.
Art. 89. - No livro das declarações de
estrangeiros (art. 86 §
11), lavrará o secretario por termo, a de filho do
cidadão
naturalisado, antes da naturalisação de seu pai o maior
do 21 annos que
quizer obter carta de naturalisação. Consiste esta
declaração em que o
declaranto quer ser cidadão brazileiro, o será por elle
assignado.
Art. 90. - No livro da receita e despeza serão fielmente
copiados os balancetes trimensaes do procurador.
Art. 91. - No das contas correntes serão escripturadas
as que se
abrirem com todos os devedores da camara e recebedores de dinheiros
municipaes. Nelle haverá um titulo de caixa, escripturado pelos
methodos mercantis usuaes e sempre com a máxima clareza e
limpeza.
Art. 92. - Nos dos proprios municipaes e de registros das
rondas, serão aquelles inventariados com as qualidades
caracteristicas
para bem se distinguirem e se farão as precisas referencias ao
livro do
tombo, de onde elles constem, o mais se assentarão as rendas com
que
fôr dotada a camara, classificando-as por sua natureza.
Art. 93. - Além destes, conterá o archivo o livro
de registro
dos casamentos acatholicos e os das eleições o
qualificações do
eleitores, dos jurados e da guarda nacional. Tambem pertencem ao
archivo as urnas, tanto do sorviço do jury como das mesas
eleitoraes e
de qualificações.
CAPITULO II
Da bibliotheca municipal
Art. 94. - A bibliotheca municipal será estabelecida na
secretaria da camara, se não fôr possível em sala
propria. Compor-se-ha
dos livros de sciencias, lettras e artes e da legislação
actualmente
existente; dos que forem remottidas á camara pelo governo ou
outras
autoridades ; dos que lhe forem dados o dos que a camara comprar quando
para isso haja verba no seu orçamento.
Art. 95. - A bibliotheca será franqueada ao publico nas
quartas-feiras e sabbados da cada semana, das nove horas da
manhã ás
tres da tarde; o nos domingos das oito ás dez da manhã.
Fóra destos
dias o horas, poderá ser admittido quem so apresentar munido do
um
bilhete do presidente; ou sem este se o secretario annuir, sem projuizo
do serviço da secretaria, exceptuados os nacionaes ou
estrangeiros que
morarem fóra do municipio e se acharem de passagem na cidade, os
quaes
serão admittidos em qualquer dia em quanto se achar aberta a
secretaria.
Art. 96. - Quando as sessões da camara recahirem em
quarta-feira
ou sabbado, a bibliotheca não será franqueada
senão depois de finda a
sessão.
Art. 97. - No centro da sala da bibliotheca haverá uma
meza
sufficientemente espaçosa, para os leitores, com cadeiras em
redor.
Sobre a meza estará um exemplar do catalogo, papel, penna,
lápis a
tinta para os cousultantes que quizerem tomar apontamentos, e os
jornaes do dia, se a camara os tiver.
Art. 98. - Nenhum consultante tirará das estantes livro
algum,
mas pedil-o-ha ao secretario por escripto datado o assignado. Finda a
leitura entregará o livro ao secretario que lhe
restituirá o bilhete do
pedido.
TITULO IV
DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL.
Art. 99. - As deliberações da camara que se
dirigirem a
assembléa legislativa provincial, ou sejam propostas,
creação,
rovogação ou alteração de uma lei peculiar,
estabelecimento de uma nova
obrigação para o municipio com o nome de postura, ou
qualquer objecto
de sua competencia, ou sejam representações ás
autoridades superiores,
serão assignadas por todos os vereadores presuntos em
sessão e durante
ella, e dirigidas com officio ao presidente da provincia, para lho dar
o conveniente destino.
Art. 100. - A correspondência com o presidente da
provincia o
com as autoridades judiciarias e policiaes do termo o da comarca, de
juizes municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima,
será
assignada por todos os vereadores presentes em sessão, e bem
assim as
felicitações que a camara deliberar dirigir.
Art. 101. - A correspondencia com as autoridades inferiores
ás
declaradas no artigo antecedente, as deliberações da
camara que tiverem
por objecto ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja
execução esteja a seu cargo, e as ordens do presidenta
serão expedidas
por portarias assignadas por este e pelo secretario, se forem dirigidas
aos empregados da camara, e por officios se forem outras pessoas.
Art. 102. - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela
camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela
commissão de
redacção, para ser discutido e votado.
Art. 103. - As tabellas demonstrativas e mais peças que
acompanharem os balanços e orçamento da receita e despoza
da camara
serão assignadas sómente pelo presidente e o secretario.
Art. 104. - Não é permittido a vereador algum
assignar-se
vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra
declaração, antes ou em seguida á sua assignatura,
devendo reservar
para a acta a declaração de seu voto, na fórma do
art. 73.
Art. 105. - Os despachos da camara ou do presidente,
serão lançados no alto das petições.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 106. - Os vereadores não podem ausentar-se do
municipio por
mais de quinze dias sem licença da camara, e quando esta
não esteja
reunida, ou seja urgente a partida, ou necessaria a demora fóra
do
municipio por mais daquelle tempo, o communicarão ao presidente
para os
devidos effeitos.
Art. 107. - A camara concederá licença sempre que
o permittir o
numero dos vereadoros existentes, o estado dos negocios publicos e a
urgencia dos motivos allegados.
Art. 108. - Faltando vereadores para haver sessão
extraordinaria
que tenha sido convocada por motivo urgente, o presidente com o
secretario convocará os immediatos em votos e juramentará
os que
comparecerem até completar-se o numero preciso.
Art. 109. - E' prohibido aos funcionarios e empregados da
camara
constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de ser
tratados perante ella ou por ella decididos.
Art. 110. - Deste regimento será dado a cada
funccionario e
empregado da camara um exemplar impresso. Um ou outro será
encadernado
com folhas em branco entremeiadas em numero duplo dos impressos, para
nellas se lançarem as alterações,
modificações e accrescimos que de
futuro se fizerem, e será guardado no archivo. O outro,
finalmente,
será encadernado juntamente com as posturas e a lei de 1º
de Outubro de
1828, para estar sobre a meza nos dias da sessões da camara.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, a seis de Agosto
de mil oitocentos e oitenta e tres.
(L. S.)
Visconde de Itu.
Para v, exc. vêr, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de
mil e oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.