RESOLUÇÃO N. 37

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc. 
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas decretou a resolução seguinte:

Regulamento interno da Camara municipal de Campinas

TITULO I

DOS FUNCCIONARIOS E EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

Do presidente e vice-presidente

Art. 1°. - O presidente da camara municipal e o vereador que para esse cargo fôr eleito pelos vereadores d'entre si, na primeira sessão de cada anno. O vice-presidente, que o substituirá em seu impedimento, será eleito da mesma fórma.
Art. 2°. - Ao presidente compete:
§ 1°. - Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, manter nelles a ordem, como está disposto no art. 3°., observando e fazendo observar a constituição politica e mais leis do Brazil e o presente regulamento.
§ 2°. - Nomear as commissões que se devem encarregar dos diversos ramos do serviço municipal, como está disposto no capitulo 3° deste titulo.
§ 3°. - Deferir juramento aos novos vereadores, ás autoridades e empregados que o devem prestar perante a camara e com elles e com a camara assignar os respectivos termos.
§ 4°. - Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de sua escripturação, provendo em que se concervem em boa ordem e escripituração se faça em dia e na devida fórma.
§ 5°. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da camara e os mais, cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento por lei lhe compitam.
§ 6°. - Compellir os empregados da camara a que bem se despenhem de suas obrigações, admoestando os negligentes, suspendendo-os na reincidencia e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das sessões, dando de tudo parte a camara na sua primeira reunião para que ella delibere a respeito.
§ 7°. - Resolver no intervallo das sessões ordinarias as faltas que ocorrerem acerca do serviço municipal, e as que commetterem os empregados no exercicio dos seus officios, submettendo á camara a suas resoluções, quando não se tratar de materia de simples simples expediente.
§ 8°. - Conceder até quinze dias de licença aos empregados da camara, quando esta não esteja reunida.
§ 9°. - Manter correspondencia com as autoridades e com os empregados da camara sobre negocios que não dependerem de immediata deliberação della, e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento das posturas e das leis,cuja execução esteja a seu cargo. § 10. - Deferir e assignar alvarás de licença para casas de negocio e officinas, para divertimentos publicos e para todas as mais casas analogas.
§ 11. - Autorisar as necessarias despezas para o expediente da camara, reunião do jury, eleições, qualificações e as eventuaes, dentro dos limites rias respectivas verbas do orçamento municipal, dando conta de tudo á camara municipal.
§ 12. - Convocar extraordinariamente a camara quando a urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que houver designado, para que este, em nome delle, faça as devidas conimunicações aos vereadores, por officios, em que patenteará o motivo da reunião.
§ 13. - Convocar os supplentes nos casos e pela fórma estabelecida na lei.
§ 14. - lnspeccionar a bibliotheca da camara, provendo na boa ordem do serviço e no asseio e conservação dos livros, mandando encadernar os folhetos ou brochura, que mereçam ser conservados, propondo á camara a acquisição de obras interessantes ao municipio, e dando-lhe conta de todas as despezas que houver autorisado com a bibliotheca, nunca excedendo a respectiva verba do orçamento municipal.

CAPITULO II

Dos vereadores

Art. 3.º - Os vereadores comparecerão nos dias de sessão no paço da camara municipal, antes da hora determinada para principiar os trabalhos.
Art. 4.º - Não se poderão eximir do trabalho algum de que pela camara forem encarregados, salvo tendo motivo justo, que será sujeito a consideração da camara.
Art. 5.º - Darão no mais curto espaço do tempo as informações de que forem incumbidos. 
Art. 6.º - Proporão a Camara todas as medidas que julgaram convenientes ao augmento e prosperidade do municipio a a segurança e bem estar da seus habitantes, sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 7.º - Officiarão ao presidente da camara sempre que tiverem motivo justo para deixarem de comparecer ás sessões, sob pena de multa do faltarem sem motivo justificado.

CAPITULO III

Das commissões

Art. 8.º - Na sessão da posse da camara ou na primeira ordinaria que se lhe seguir, o presidete nomeará as commissões, pelas quaes serão distribuidos os serviços da administração municipal, afim de os estudarem e sobre elles darem parecer.
Art. 9.º - Cada commissão será composta de um ou dous membros, segundo a affluencia dos respectivos serviços.
Art. 10. - Haverá as seguintos commissões:
1ª. Commissão das posturas municipaes, especialmente incumbida de sua execução, interpretação e reforma, e de tudo quanto entender com a sua applicação no município.
2ª. Commissão da contas, abrangendo a organisação das tabellas de impostos, de patente ou alvará do licença, dos balanços e orçamentos da receita e despeza, exames dos balancetes do procurador, pagamentos das contas da camara, o arrecadação e applicação de suas rendas.
3ª. Commissão das obras publicas comprehendendo caminhos, calçadas, pontes, curraes, chafarizes, arruamentos,edifícios publicos, limites municipaes, estatistica, agricultura, commercio e industria, exame dos relatórios fiscaes, e illuminação pubilca.
4ª. Commissão de justiça a redacção, comprehendendo tudo que fôr relativo a processos judiciaes, materias eleitoraes, ecclesiasticas e redacções em geral.
5ª. Commissão de instrucção e hygiene, comprehendendo saude publica, prisões, casas de caridade, bibliotheca municipal, ensino primario o secundario e professorado.
Art. 11. - Tres mezes depois da reunião ordinaria da assembléa provincial, cada uma das commissões apresentara á camara um relatorio dos serviços municipaes que lhes forem affectos, sua execução e reforma. Os relatórios parciaes serão dirigidos a commissão de redacção, que formulará a exposição que a camara deve levar ao conhecimento da mesma assembléa, acerca da necessidade do Municipio.

CAPITULO IV

Do Secretario

Art. 12. - Ao secretario incumbe:
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações da camara o lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso destinado da camara, os officios e portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§ 2°. - Escripturar todos os livros pertencentes aos negócios da administração muni­cipal e os dos casamentos dos acatholicos (decreto n. 3,069 de 7 do Abril do 1863), obser­vando o methodo estabelecido por lei, ou na falta, o que for mais corrente o claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3º. - Archivar e ter em boa guarda o arranjo todos os papeis, documentos o livros pertencentes ao serviço municipal o expediente da camara, emmassando-os distincta e se­paradamente por ordem das matérias, com os rótulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 4º. - Passar as certidões que lhe forem pedidas independente de despacho, e lavrar os alvarás de licença para os que se mostrarem habilitados com despachos do presidente da camara, e pagamento dos impostos geraes, provinciaes e municipaes, cobrando os emolu­mentos que por lei forem devidos.
§ 5°. - Organisar no fim de cada trimestre a folhados empregados da camará que ven­cem ordenado, com as alterações que houver occorrido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente á camara na primeira sessão ordinária de cada trimestre.
§ 6º. - Fazer prompta e eífectiva a correspondência da camara e do presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes, escrever e expedir avisos aos vereadores e supplentes, requisitando a tempo do presidente o que necessário fôr para cumprimento destes deveres, e auxiliando-se do porteiro ou seu ajudante, na forma do art. 24, §§ 5º e 6º.
§ 7º. - Representar ao presidetite acerca da necessidade de cumprimento das delibera­ções da camará, quando sejam omissos os outros empregados, lembrar-lhe as matérias adiadas que devem entrar em discussão, quando se marcar a ordem do dia, e em geral prestar-lhe ex-officio todas as informações e esclarecimentos precisos ao bom desempenho das attribuições do presidente.
§ 8º. - Acompanhar a camará todas as vezes que ella tiver do sahir em corporação.
Art. 13. - O secretario será o bibliothecario da camara, e nessa qualidade compete-lhe :
§ 1º. - Organisar a livraria da camará, arrumando os livros em estantes, classifican­do-os methodicamente, limpando-os, tendo-os em boa guarda, asseio e arranjo.
§ 2º. - Fazer acquisição de obras cuja compra a camará houver deliberado, e mandar encadernar as brochuras que o presidente ordenar, apresentando a conta da despeza.
§ 3°.
- Organisar o cathalogo dos livros por alguns dos methodos bibliographicos usuaes.

§ 4º. Franquear a bibliotheca ao publico nos dias marcados, não consentindo jamais que, seja quem fôr a pessoa, seja qual fôr o pretexto, alguém leve livros para fora da sala da bibliotheca.
Art. 14. - O secretario será substituido durante a sessão pelo vereador mais moço dos presentes, e fora della, por quem a camará nomear, ou se della não estiver reunida, o pre­sidente, que na primeira reunião submetterá a nomeação á sua approvação.

CAPITULO V

Do procurador

Art. 15. - O procurador dará fiança idonea correspondente a um semestre da renda or­çada para o exercício vigente ao tempo da nomeação, e dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o requerer qualquer vereador, quando elle esteja servindo sob a responsabilidade da camara. Dentro de trinta dias depois de prestada a fiança, registrará a hypotheca legal do seu fiador, sob pena de ser cassada a sua nomeação.
Art. 16. - Ao procurador compete :
§ 1º. - Arrecadar as rendas e multas destinadas ás despezas da camara.
§ 2º. - Demandar perante as autoridades competentes a execução das posturas e a im­posição das penas aos contraventoros.
§ 3º. -  Defender os direitos da camará perante as justiças ordinárias.
§ 4º. - Fazer os pagamentos ordenados pela camará ou pelo presidento nos casos do art. 2º § 11.
§ 5º. - Dar conta da receita o despeza todos os trimestres, na primeira sessão de cada um delles, por meio de relatório acompanhado de um balancete, instruindo-o com todos os documentos comprobatórios da despeza, e de uma tabella da divida activa e passiva, con­tendo os nomes, profissões e moradas dos devedores e credores, e a origem das dividas.
§ 6º. - Recolher trimestralmente ao cofre da camará, perante os seus clavicularios o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete, se isso for ordenado.
Art. 17. - O procurador exercerá as attribuições definidas nos paragraphos 2.º e 3.º do artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo secretario e por elle assigna­da com o presidonte e mais vereadores, e poderá substabelecel-a em advogados o solicita­dores, com prévia approvação da câmara, sempre que esta so achar reunida, ou do presi­dente no caso contrario.
Art. 18. - Em todos os trimestres o procurador informará a câmara por escripto, acer­ca do estado das demandas em que ella figurar como autora ou como ré, como oppoente, ou em qualquer outra posição.
Art. 19. - Se o procurador, sem motivo justificado o acceito pela câmara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 16 § 5º), será multado em trinta mil reis, o no do­bro se reincidir ; o balancete então será feito pela commissão de contas, e o fiador do pro­curador será logo intimado para exhibir o saldo que a commissão verificar, depois de approvado pela câmara o seu balancete. A multa será cobrada, descontando-se logo do orde­nado do procurador, e o soldo sel-o-ha do fiador executivamente se elle não pagar em vinte e quatro horas depois do avisado.

CAPITULO VI

Dos fiscaes   

Art. 20. - Aos fiscaes incumbe :
§ 1.° - Vigiar na observância das posturas da câmara, promovendo sua execução pela advertência aos que forem a olles sujeitos, ou particularmente ou por meio de editaes.
§ 2.°
-  Sahir em correição ao menos do tres em tres mezes.

§ 3.° - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando a câmara conta de suas omissões, sob pena de ficar solidariamente responsável pelos danmos que della se se­guirem.
§ 4.° - Communicar á camara, em cada sessão ordinária, as infracções das leis municipaes e as prevaricações ou outros crimes de responsabilidade de todos os empregados pú­blicos do município, e bem assim os maus tratamentos o actos de crueldade que se prati­carem com escravos, indicando os meios de previnil-os.
§ 5.° - Dar conta á camara trimensalmente do estado de sua administração, das neces­sidades dos seus districtos, das providencias que hajam dado e das que julgarem necessá­rias a respeito dos diversos ramos do serviço municipal.
§ 6.° - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração ou por arrematação, para observar se são feitas de conformidade com o que foi ordenado, o se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte á camara de todas as alterações que nellas haja, ou da falta de cumprimento de seus contractos.
§ 7.° - Demarcar com o armador os precisos arruamentos para todos os edifícios quer públicos quer particulares, observando o disposto nas posturas.
Art. 21. - As correições serão feitas pela fórma prescripta nas posturas. Os autos de infracção serão pelos fiscaes escriptos o assignados com as testemunhas precisas.
Art. 22. - O fiscal que, sem motivo justificado o acceito pola câmara, deixar, de fazer correição no tempo devido, ou de apresentar o relatório previsto pelo art. 20 § 5º, será multado em vinte mil réis. Por qualquer outra falta quo fôr julgada grave pela câ­mara, ou continuada, será multado na quantia do dez a trinta mil réis, descontar-se-ha de seu ordenado no trimestre, ou quando o não haja vencido, será cobrada executivamente perante a autoridade competente.

CAPITULO VII

Do porteiro e seu ajudante
 
Art. 23. - Ao porteiro compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo a guarda do paço da câmara, trazel-o sempre varrido o arejado e seus moveis limpos e asseiados.
§ 2.° -  Abrir as portas da câmara todos os dias das 8 horas da manhã ás 4 da tarde.
§ 3.° - Servir do guarda da sala das sessões, não consentindo que os espectadores per­turbem a ordem e o silencio que devem reinar nas galerias, admoestando polidamente os transgressores; e quando não seja promptamente obedecido, participando ao presidente, para que esle providencie na forma deste regimento.
§ 4.° - Ir ou mandar o seu ajudante diariamente a casa do presidente, se este morar na cidade, o também á do secretario, para receber as ordens que houver, expedientes, avi­sos o editaes, afim do lhes dar o devido destino.
§ 5.° - Affixar por si ou por seu ajudante os oditaes da câmara, nos logares do estylo, da mosma sorte levar a casa dos vereadores, ao correio, a qualquer autoridade ou empregado da camara, os officios e portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo secretário.
§ 6.º - Servir de progoeiro nas arrematações, observando as formulas e os estylos usa dos em taes casos.
Art. 24. - Ao ajudante do porteiro incumbe :
§ 1.º - Substituir ao porteiro nos seus impedimentos.
§ 2.º - Executar as ordens do porteiro no tocante a execução das deliberações da camara e das ordens do presidente.
Art. 25. - O porteiro ou o ajudante que deixar de cumprir suas obrigações será multado em vinte mil réis, e o dobro na reincidencia.

CAPITULO VIII

Dos curraleiros

Art. 26. - Os curraleiros são os administradores dos curraes municipaes. Compete-lhes:
§ 1.º - Ter em boa guarda o conservação os curraes municipaes.
§ 2.º - Guardar e sustentar os animaes recolhidos nos curraes, ficando responsaveis pelo que, por culpa ou negligencia sua, delles desapparecerem.
§ 3.º - Communicar ao procurador e ao fiscal de seu dictricto, o recebimento de cada um animal, declarando a sua especie, côr, edade presumida, e todos os mais signaes caracteristicos, o nome do conductor e dono se fôr sabido.
§ 4.º - Communicar ao fiscal e ao procurador, findo o praso marcado nas posturas os animaes foram ou não reclamados por seus donos.
§ 5.° - Dar trimensalmente conta á camara, na primeira sessão de cada trimestre, do movimento dos curraes, por meio do relatorios circumstanciados, nos quaes declararão o numero dos animaes entrados e sahidos, com todos os detalhes referidos no § 3º deste artigo; se houve infracção das posturas e todas as mais circunstancias de pessoa, tempo, logar e testemunha, e se foram dadas as providencias da postura respectiva.
Art. 27. - E' prohibido aos curraleiros utilisarem-se do serviço dos animaes recolhidos aos curraes, sob as penas da postura.
Paragrapho unico. - Os curraleiros que deixarem de cumprir o disposto no art. 20 §§ 3º e 4º, serão multados em dez mil reis, e no dobro se reincidirem.

CAPITULO IX

Dos arruadores

Art. 28. - Os armadores serão mestres carpinteiros, na falta, de engenheiros architectos. Compete-lhes :
§ 1.° - Dar, com assistencia do fiscal e do porteiro, e a vista da licença da camara, os armamentos dos edificios publicos ou particulares que se edificarem ou reedificarem, tocando se-lhes na frente, dentro das povoações ou seus limites ; segundo o plano das posturas e a planta da cidade e de mais povoações do município.
§ 2.° - Avisar os fiscaes sobre qualquer edificio que se esteja edificando ou modificando tocando-se-lhes na frente, sem armamento ou com infracção das posturas e deste regimento.
§ 3.° - Participar egualmente aos fiscaes os edificíos que, por ignorancia dos mestres, ou máu estado dos materiaes, possam ameaçar imminente ruina durante a construcção ; ou logo depois della.
§ 4.º - Examinar qualquer obra ou construcção que pela camara lhes fòr mandado examinar, e darem o seu parecer por escripto.

CAPITULO X

Do medico de partido e cirurigião vaccinador

Art. 29. - O medico ou cirurgião que acceitarem o partido da camara, assignarão pe rante ella um termo de contracto pelo qual se obrigam a:
§ 1.º - Residir dentro da cidade ou seus limites.
§ 2.° - Curar os presos, visitando-os nas prisões do municipio.
§ 3.º - Receitar gratuitamente para as pessoas indigentes que os procurarem para esse fim em suas casas, indo ás daquelles que os não poderem procurar, uma vez que morem dentro de uma legua, contada do logar onde estiver situada a casa da camara.
§ 4.º - Fazer todos os corpos de delicto,exame de sanidade e outros que lhe forem ordenados pelas autoridades policiaes ou criminaes do municipio, a bom da administração da justiça.
§ 5.º - Dar todas as informações respectivas a saude publica, que estiverem ao seu alcance, quando pela camara, forem consultadas.
Art. 30. - Incumbe-lhes mais:
§ 1.º - Apresentar trimensalmente na primeira sessão de cada trimestre um mappa circumstanciado dos curativos feitos, doentes em tratamento, molestias de que são tratados o fallecimentos que houverem ocorrido durante o trimestre.
§ 2.º - Proceder a vaccinação na casa da camara ou em lugar por ella marcado, em dia e hora previamente determinados, precedendo editaes lavrados pelo secretario e por elle assignados, e oito dias depois de reconhecer a qualidade das pustulas o extrahir o pus, na forma das posturas.
§ 3.º - Enviar á camara mappas trimensaes dos vaccinados, contendo seus nomes ou de seus senhores, tutores, ou pães se forem escravos, menores ou filhos familias, e as observações que julgarem convenientes acerca dos progressos da vaccinação e seus resultados no municipio.

CAPITULO XI

Disposições communs aos empregados da camara

Art. 31. - São considerados funccionarios da camara os vereadores, o presidente e o medico de partido, o empregados, os demais. Os empregados da camara são demissiveis ad mutum.
Os contractos do medico de partido e cirurgião vaccinador são rescindiveis á vontade sua ou da camara.
Art. 32. - O secretario e demais empregados, á excepção dos do cemiterio, são obrigados a comparecer ás sessões ordinarias da camara.
Art. 33. - Os empregados são obrigados a prestar á camara, ás commissões, ao presidente, e uns aos outros, todas as informações o esclarecimentos que forem exigidos ou requisitados, ou que lhe parecerem precisos independente do ordem ou requisição, para o bom e regular andamento dos negócios.
Art. 34. - Quando lhe ocorrerem duvidas no cumprimento de suas obrigações, dirigirse-hão ao presidente, consultando por meio do officio, ou á camara se estiver reunida.
Art. 35. - São responsaveis pelos damnos o prejuizos occasionados por sua ignorancia, culpa ou negligencia.
Art. 36. - Nos impedimentos de qualquer empregado e quo o substituir terá direito a uma gratificação correspondente a terça parte do ordenado ou de qualquer vencimento do substituido, delle deduzido, si o impedimento não passar de trinta dias, a duas terças partes no caso contrario.
Art. 37. - Nenhum empregado entrará em exercício sem que tenha prestado juramento, tirado titulo e pago os respectivos direitos.

TITULO II

DAS SESSÕES

CAPITULO I

Das sessões de posse da camara

Art. 38. - No dia 7 de Janeiro de cada quatriennio, ás 10 horas do dia, reunir-se-hão os vereadores para dar posso á nova camara eleita.
Apresentando-se os novos vereadores, serão recebidos por tres membros da camara á porta da sala e acompanhados até á mesa, onde tomarão assento, promiscuamento com os antigos membros.
Então o presidente mandará lavrar no livro dos antigos juramentos um acto circumstanciado de posse, que será assignado pelo presidente e pelos novos e antigos vereadores.
Art. 39. - Finda assim a acta da posse, o presidente lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura do relatorio o presidente e demais vereadores antigos se retirarão, tomando a presidencia interina o vereador mais velho. Sob sua presidencia se procederá a eleição do presidente e vice-presidente da camara.
Art. 40. - O presidente dará para ordem do dia seguinte a nomeação dos empregados da camara e eleição da commissão e levantará a sessão.
Art. 41. - Se das velhos vereadores não comparecer numero sufficiente para haver sessão, ou se comparecer um só á posse, a posse será dada sómente pelo presidente ou polo vereador presente. A deputação de dous membros do art. 39 será substituida pelo secretario. Art. 42. - Se dos novos vereadores não se apresentar se não um, este será empossado e convocará a camara para dar posse aos que faltarem.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS

SECÇÃO I

Da ordem das sessões

Art. 43. - No dia marcado para as sessões, ás 10 horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em numero de cinco ou mais, o presidente ou na sua falta o vice-presidente, sentado no topo da mesa, tendo á sua esquerda o secretario, e de ambos os lados os vereadores, sentados sem distincção, nem procedencia, abrirá o sessão, dizendo: - « Abre-se a sessão».
Art. 44. - Se, porém, passada uma hora, da determinada para a abertura da sessão, não comparecerem vereadores em numero sufficiente para que ella tenha logar, o presidente dirá : - « Não ha sessão por falta de numero », e disso mandará lavrar termo no livro das actas que assignará com os vereadores presentes, e com elles se retirará.
Art. 45. - Aberta a sessão, o secretario lerá a acta da antecedento, lavrada no livro, a qual será approvada com as declarações que se offerecerem, ou se considerará approvada so nenhuma reclamação houver.
Approvada a acta será logo assignada pela camara.
Art. 46. - Seguir-se-ha a leitura do expediente, começando pelos officios dos vereadores ausentes, que tiverem mandado recusas.
 Os que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em dez mil réis, para os cofres da municipalidade, e o secretario carregará as multas em receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as portarias do governo, officios das autoridades, requerimentos e representações, e á medida que forem lidas, o presidente lhes irá dando o destino conveniente.
Se algum vereador indicar outro destino e o presidente se não conformar, consultará a camara.
Finalmente serão lidos os projectos, indicações, requerimentos e paroceres de commissões que se acharem sobro a mesa, e á medida que forem lidos, serão logo discutidos e vetados os que o devam ser, ou ficarão sobro a mesa para entrarem na ordem do dia seguinte.
Art. 47. - Uma hora depois de começada a sessão, se entrará na materia da ordem do dia, dizendo o presidente : - « Tendo dado a hora do expediente, passa-se ,á ordem do dia», ou antes dessa hora se se achar esgotado o expediente. As indicações, requerimentos o pareceres que se não poderem expedir até essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte, salvo si esgotada a ordem do dia, algum vereador propuzer o a camara annuir, sem discussão, que se continue na leitura do expediente, até se preencheram as quatro horas da sessão.
Com tudo, a hora do expediente poderá ser prorogada si este contiver peças cuja leitura o presidente julgue indispensavel, annuindo a camara, independente da discussão.
Art. 48. - Na primeira sessão depois da posse, lida a acta, proceder-se-ha. antes de tudo, á eleição do presidente e vice-presidente e mais commissões da camara, e á nomeação dos empregados.
Art. 49. - A ordem do dia só póde ser interrompida ou alterada por causa de urgencia, de adiamente ou de preferencia a requerimento de algum vereador.
Art. 50. - Urgente para interromper a ordem do dia, só se deve considerar negocio cuja decisão se tornaria inefficaz se se deixasse de tratar delle immediatamente ou que pelo menos se se não tratar resultar inconveniente.
O vereador que quizer requerer urgencia dirá : - « Tenho negocio urgente » -, apresentará por escripto a sua moção, que será justificada brevemente e decidida pela camara. Se fòr approvada, irá o negocio á commissão respectiva, salvo a limitação do art. 53, suspendendo o presidente a sessão até que a commissão tenha redigido o seu parecer. Se, porem, a commissão não o pudor dar nessa sessão, o communicará ao presidente, que continuará nella, ficando o negocio adiado para a primeira.
Art. 51. - O adiamento poderá ser proposto, seja qual fôr o estado em que se achar a discussão, não é licito interromper, para o propôr, ao vereador que estiver faltando. Não póde ser indeferido: a moção que o propuzer marcará o praso do adiamento. Discutida o sendo approvada, o negocio ficará adiado para ser de novo posto em discussão, logo que findar o praso do adiamento.
Art. 52. - A moção de preferencia só terá lugar antes de começada a discussão da materia que se quer proferir. Será justificada brevemente e decidida sem discussão.
Art. 53. - Fóra dos casos de urgencia, nenhuma materia poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para a ordem do dia o sem que preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão, salvo dispensando a camara, quando o negocio fôr tão simples que não se torno necessário o parecer.
 Não se consideram, porém, simples para esse effeito as propostas, requerimentos ou indicações relativas ás maiorias pertencentes á commissão de contas (art. 10, § 2º) ou que tenham por fim alteração do ordenado dos empregados, paga monto do qualquer despeza ou autorisação para ella, construcção de qualquer obra no todo ou em parto, á custa do cofre municipal, creação, diminuição ou augmento do impostos municipaes, que tenham de ser propostos aos podaros competentes.
Art. 54. - Os negocios serão encaminhados ás commissões pelo presidente, no caso de duvida sobre qual dellas dará parecer, a camara decidirá sobre consulta do presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 55. - Nos casos de urgencia, se não estiver presente a commissão a quem incumbe dar parecer sobre a maioria, considerada urgente (art. 53) irá esta á quo estiver menos atarefada na occasião.
Art. 56. - Salvo os casos do urgencia (art. 53) o do preferencia (art. 55), nenhuma deliberação será tomada sem que a mataria sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 57. - Qualquer dos vereadores e o presidente podem propor e discutir o que lhe parecer conveniente ao desempenho de suas attribuições. As propostas e em geral qualquer moção serão por escripto datadas o assignadas por seus autores, e por ellos lidas quando não quizerem apresental-as á meza para o serem pelo secretario.
Art. 58. - As emendas, os additivos, substitutivos serão postos em discussão, juntamente com o projecto principal.
Art. 59. - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem da insecripção dos oradores quando mais de um tenha pedido e alternadamente, de modo que começo a fallar um contra a outro a favor, o assim por diante. Para que isto se observo, o vereador que se inscrever declarará so pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para responder dá preferencia ao vereador que tiver fallado primeiro, sobre o que se lhe seguir na ordem da inscripção.
Art. 60. - A todo o vereador é permittido explicar alguma expessão que não tiver sido tomada no seu verdadeiro sentido, ou produzir algum facto desconhecido á camara, o qual venha ao caso da discussão, comtudo não poderá exceder os limites da explicação ou da producção do facto, a arbitrio do presidente com recurso para a camara.
Art. 61. - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a palavra pela ordem para propôr o melhor methodo de dirigil-a. O mesmo e permittido no fim della, propor o melhor methodo de votação.
Art. 62. - Cada vereador não poderá fallar mais de duas vezes sobre a materia em discussão, nem mais do uma para explicações ou pola ordem ou sobre adiamento ou preferencia do art. 66.
Art. 63. - Sempre que se apresentar mais de uma proposta sobre o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida, para regular a discussão. Entenderse-hão rejeitadas as propostas proferidas. Sobre esta preferencia não se admittirá discussão que exceda de um discurso a favor de cada proposta em questão.
Art. 64. - Os vereadores filiarão sentados, querendo. O presidente quando quizer discutir, deixará a cadeira ao seu immediato, tomando o assento deste, e terminando o seu discurso voltará a occupar a sua cadeira.
Art. 65. - Findo o discurso, ou se nenhum vereador quizer fallar pró ou contra, será a mataria posta a votos, dizendo o presidente, no primeiro caso ; -«Não havendo mais quem fallo, vou por a votos»,-supprimindo o adverbio no segundo caso.
Não pedindo algum vereador a palavra, o presidenta dirá :-«Os senhores quo dão a materia por discutida queiram levantar-se-» Se a decisão fôr affirmativa, fica a discussão encerrada, ninguem mais pode obter a palavra, e o presidente porá a votos, dizendo :-«Os senhores que são de parecer que... queiram levantarr-se», ou ;-«Os senhores quo approvam... queiram Jevantar-se.
Art. 66. - Todas as votações serão symbolicas, votarão todos os voroadores presentes, votando por ultimo o presidente, quo com o sou voto do qualidade, decidirá os empates, ainda que estes resultem do seu primeiro voto. O que a maioria decidir, se tomará como resolução.
Art. 67. - Nenhum vereador poderá votar em negocio ,de seu particular interesse, nem dos seus ascendentes ou descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado emquanto durar o cunhadio, ou em que allegue ter suspeição.
Art. 68. - Quando a materia sobre que deva recahir a votação se compuzer de duas ou mais proposições distinctas e de tal modo independentes que se forem convertidas em resolução possam vigorar e ser executadas cada uma de por si, votar-se-ha separadamente em cada uma dellas.
Art. 69. - Para pôr a votos um projecto emendado o presidente declarará que vae pôr a votos, salvo as emendas. Se passar o projecto tal qual, ficam estas prejudicadas. Na votação das emendas terão prioridade os suppressivos ; e quando se tratar de despezas primeiro se porão a votos os mais restrictivos.
Art. 70. - Os substitutivos serão votados primeiro que os projectos primitivos, os additivos depois em separado.
Art. 71. - Quando pela diversidade das emendas e additivos se offerecer difficuldades em dirigir o votação, como fica estabelecido nos antecedentes artigos, o presidente poderá reduzir a questões simples toda a materia sobre que se tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer, e á camara convier. Contra a redacção de cada uma dessas questões, poderá qualquer vereador reclamar ; se o presidente não concordar a camará decidirá.
Art. 72. - As resoluções da camara que forem complexas serão afinal redigidas pela commissão de redacção e submettidas a approvação da camara.
Art. 73. - A nenhum vereador é licito fallar contra o vencido, nem protestar contra a deliberarão da maioria, podendo sómente fazer inserir na acta da mesma sessão ou da seguinte a declaração de seu voto, mas sem motival-o.
Art. 74. - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida senão passadas quatro sessões ordinarias depois daquella em que se der a rejeição.
Art. 75. - As sessões não durarão mais de quatro'horas. Comtudo a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.

SECÇÃO II

Da policia das sessões

Art. 76. - Durante a sessão nenhum vereador chamará á mesa pessoa alguma, para tratar de negocios, nem mesmo algum empregado e se tiver necessidade de alguns destes, pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 77. - O vereador que na sessão não guardar a attenção e o decoro devido, será advertido pelo presidente com a formula -« Attenção».-Se esta advertencia não bastar, o presidente nomeará dizendo: - « Sr. F... attenção.»- Se não fôr obedecido fará sahir da sala o desobediente, consultando previamente os outros vereadores sem discussão e dizendo ;- « Sr. F... deve retirar-se. » - Se o vereador não quizer sujeitar - se, o presidente levantará a sessão. Neste caso, a camara na sessão seguinte deliberará se o vereador deve ou não ser adimittido, e resolvendo-se pela negativa, chamar-se-ha o immediato em votos, salvo áquelle o recurso para a assembléa provincial, se estiver funcionando, no caso contrario para o presidente, da provincia.
Art. 78. - Nenhum vereador será interrompido, quando estiver fallando. São, comtudo, permittidos os aparteis, sendo breves, moderados e tendentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do presidente. Fóra deste caso, o presidente advertirá o interruptor com a formula - «Ordem» - sim plesmente, ou nominalmente se insistir ; e não sendo obedecido, dirá : - « O sr. F... não tem a palavra».- Se, não obstante, continuar, será obrigado a sahir da sala, procedendo o presidente como no artigo antecedente.
Art. 79. - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao vereador que divagando na questão ou tomando para ella materia nova e estranha não quizer sujeitar-se ao presidente depois deste lhe apontar o objecto que se discute.
Art. 80. - Se o presidente deixar de cumprir os artigos antecedentes, qualquer vereador poderá requerer que o faça, e havendo duvida sobre a decisão do presidente, a camara decidirá.
Art. 81. - Se o presidente fôr o perturbador da ordem, qualquer vereador lhe observará, dizendo : - « O sr. presidente parece estar fora da ordem ».- Se com esta admoestação se não contiver, o vereador poderá appellar para a camara, afim de que decida da reclamação, sem que preceda discussão. Então deixará o presidente a cadeira que será ocupada pelo seu immediato e a camara decidirá. Se o presidente se não quiser sujeitar a decisão da camara, ou deixara a cadeia, haver-se-ha por finda a sessão, e o secretario mancionará o occorrido na acta.
Art 82. - As sessões serão publicas. Haverá na sala assentos para os espectadores que se apresentarem desarmados.
Estes quardarão silencio, e não darão o mais leve signal de approvação ou desapprovação. Se o contrario fizerem, serão admoestados pelo porteiro (art. 24 § 3.º); não obedecendo a admoestará o infractor. Não sendo obedecido, fal-o-ha sahir da sala; e se o infractor não quiser retirar-se, será preso e remetido a autoridade compete, com o auto de desobediencia, que o secretário lavrará.
Art 83 - O presidente poderá requisitar força armada e della fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter o liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem das sessões, não só dentro da sala repectiva, como nas outras da casa da camara e suas immediações.

TITULO III

DOS ARCHIVOS DA CAMARA E DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL

CAPITULO I

Do archivo da camara

Art. 84. - O archivo da camara comprehenderá:
§ 1.º - Os papeis officiais dirigidos á camara por pessoa de fóra della.
§ 2.º - Os papeis feitos pela camara por seus funccionarios e empregados tendentes a administração municipal.
§ 3.º - Os livros da escripturação da camara e os que por disposição de lei ou regulamentos geraes ou provinciais devam ser guardados no seu archivo.
Art. 85. - O archivo será conservado em estantes fechados, onde o secretario guardará os papeis, destinguindo-os nas classes dos paragrafo e do artigo antecedente e em subclasses, separando as portarias dos officios dos funccionarios e empregados, e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 86. - Os Livros livros da escripturação da camara serão os seguintes:
§ 1º. - Livro dos assentamentos dos empregados que vencerem ordenado.
§ 2º. - Livro de registro das posturas.
§ 3.º - Livro de registro da lei de 1.º de outubro de 1828, e de todos os artigos dos que se forem publicando, que disserem respeito á camara.
§ 4.º - Livro copiador de todas as portarias, officios e mais correspondencias officiaes expedidas pela camara, bem como para registro de facto notaveis occorridos no municipio.
§ 5.º - Livro de registro das cartas de naturalisação.
§ 6.º - Livro de registro dos titulos dos empregados.
§ 7.º - Livro de registro geral.
§ 8.º - Livro da posse da camara e dos seus funccionarios e empregados.
§ 9º. - Livro dos juramentos das autroridades que os prestam perante a camara.
§ 10. - Livro dos juramentos ou promessas dos naturalisados.
§ 11. - Livro das declarações feitas pelos estrangeiros que quiserem naturalisar-se.
§ 12. - Livro da receita e despeza da camara
§ 13. - Livro das contas correntes e caixas.
§ 14. - Livro dos proprios municipaes, e de registro das rendas da camara.
§ 15. - Livro de tombo dos bens da camara
§ 16.- Livro dos talões.
§ 17. - Livro de cemiterios.
§ 18. - Livro de protocollo da entrada e sahida dos papeis que, sendo recebidos pela camara, sejam por ella despachados para serem entegues ás partes.
§ 19. - Livro dos contratos celebrados pela camara.
§ 20. - Livro do indice geral.
§ 21. - Livro das actas.
Art. 87. - Nos livros dos registros transcreverá «ipsis verbis» os papeis que tenham de ser registrados; finda a transcripção os conferirá, e achando-os conformes, assim o declarará, e datando, assignará.
Art. 88. - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na fórma do estylo, rubricados pela camara ou pelo presidente que os deferiu, o assignados pelos que o prestarum. No do juramento dos naturalisados (art. 86 § 10), o secretario declarará se o indivíduo naturalisado é casado ou solteiro, se com brazileira ou com estrangeira, se tem filhos, quantos, de que sexo, idade, religião, estado e naturalidade.
Art. 89. - No livro das declarações de estrangeiros (art. 86 § 11), lavrará o secretario por termo, a de filho do cidadão naturalisado, antes da naturalisação de seu pai o maior do 21 annos que quizer obter carta de naturalisação. Consiste esta declaração em que o declaranto quer ser cidadão brazileiro, o será por elle assignado.
Art. 90. - No livro da receita e despeza serão fielmente copiados os balancetes trimensaes do procurador.
Art. 91. - No das contas correntes serão escripturadas as que se abrirem com todos os devedores da camara e recebedores de dinheiros municipaes. Nelle haverá um titulo de caixa, escripturado pelos methodos mercantis usuaes e sempre com a máxima clareza e limpeza.
Art. 92. - Nos dos proprios municipaes e de registros das rondas, serão aquelles inventariados com as qualidades caracteristicas para bem se distinguirem e se farão as precisas referencias ao livro do tombo, de onde elles constem, o mais se assentarão as rendas com que fôr dotada a camara, classificando-as por sua natureza.
Art. 93. - Além destes, conterá o archivo o livro de registro dos casamentos acatholicos e os das eleições o qualificações do eleitores, dos jurados e da guarda nacional. Tambem pertencem ao archivo as urnas, tanto do sorviço do jury como das mesas eleitoraes e de qualificações.

CAPITULO II

Da bibliotheca municipal

Art. 94. - A bibliotheca municipal será estabelecida na secretaria da camara, se não fôr possível em sala propria. Compor-se-ha dos livros de sciencias, lettras e artes e da legislação actualmente existente; dos que forem remottidas á camara pelo governo ou outras autoridades ; dos que lhe forem dados o dos que a camara comprar quando para isso haja verba no seu orçamento.
Art. 95. - A bibliotheca será franqueada ao publico nas quartas-feiras e sabbados da cada semana, das nove horas da manhã ás tres da tarde; o nos domingos das oito ás dez da manhã. Fóra destos dias o horas, poderá ser admittido quem so apresentar munido do um bilhete do presidente; ou sem este se o secretario annuir, sem projuizo do serviço da secretaria, exceptuados os nacionaes ou estrangeiros que morarem fóra do municipio e se acharem de passagem na cidade, os quaes serão admittidos em qualquer dia em quanto se achar aberta a secretaria.
Art. 96. - Quando as sessões da camara recahirem em quarta-feira ou sabbado, a bibliotheca não será franqueada senão depois de finda a sessão.
Art. 97. - No centro da sala da bibliotheca haverá uma meza sufficientemente espaçosa, para os leitores, com cadeiras em redor. Sobre a meza estará um exemplar do catalogo, papel, penna, lápis a tinta para os cousultantes que quizerem tomar apontamentos, e os jornaes do dia, se a camara os tiver.
Art. 98. - Nenhum consultante tirará das estantes livro algum, mas pedil-o-ha ao secretario por escripto datado o assignado. Finda a leitura entregará o livro ao secretario que lhe restituirá o bilhete do pedido.

TITULO IV

DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL.

Art. 99. - As deliberações da camara que se dirigirem a assembléa legislativa provincial, ou sejam propostas, creação, rovogação ou alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova obrigação para o municipio com o nome de postura, ou qualquer objecto de sua competencia, ou sejam representações ás autoridades superiores, serão assignadas por todos os vereadores presuntos em sessão e durante ella, e dirigidas com officio ao presidente da provincia, para lho dar o conveniente destino.
Art. 100. - A correspondência com o presidente da provincia o com as autoridades judiciarias e policiaes do termo o da comarca, de juizes municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima, será assignada por todos os vereadores presentes em sessão, e bem assim as felicitações que a camara deliberar dirigir.
Art. 101. - A correspondencia com as autoridades inferiores ás declaradas no artigo antecedente, as deliberações da camara que tiverem por objecto ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja execução esteja a seu cargo, e as ordens do presidenta serão expedidas por portarias assignadas por este e pelo secretario, se forem dirigidas aos empregados da camara, e por officios se forem outras pessoas.
Art. 102. - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela commissão de redacção, para ser discutido e votado.
Art. 103. - As tabellas demonstrativas e mais peças que acompanharem os balanços e orçamento da receita e despoza da camara serão assignadas sómente pelo presidente e o secretario.
Art. 104. - Não é permittido a vereador algum assignar-se vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou em seguida á sua assignatura, devendo reservar para a acta a declaração de seu voto, na fórma do art. 73.
Art. 105. - Os despachos da camara ou do presidente, serão lançados no alto das petições.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 106. - Os vereadores não podem ausentar-se do municipio por mais de quinze dias sem licença da camara, e quando esta não esteja reunida, ou seja urgente a partida, ou necessaria a demora fóra do municipio por mais daquelle tempo, o communicarão ao presidente para os devidos effeitos.
Art. 107. - A camara concederá licença sempre que o permittir o numero dos vereadoros existentes, o estado dos negocios publicos e a urgencia dos motivos allegados.
Art. 108. - Faltando vereadores para haver sessão extraordinaria que tenha sido convocada por motivo urgente, o presidente com o secretario convocará os immediatos em votos e juramentará os que comparecerem até completar-se o numero preciso.
Art. 109. - E' prohibido aos funcionarios e empregados da camara constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de ser tratados perante ella ou por ella decididos.
Art. 110. - Deste regimento será dado a cada funccionario e empregado da camara um exemplar impresso. Um ou outro será encadernado com folhas em branco entremeiadas em numero duplo dos impressos, para nellas se lançarem as alterações, modificações e accrescimos que de futuro se fizerem, e será guardado no archivo. O outro, finalmente, será encadernado juntamente com as posturas e a lei de 1º de Outubro de 1828, para estar sobre a meza nos dias da sessões da camara.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, a seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

Visconde de Itu.
 
Para v, exc. vêr, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil e oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.