RESOLUÇÃO N. 38
O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Indaiatuba,
decretou a resolução seguinte:
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1.° - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos concedidos a ella por leis provinciais,
mais os impostos municipaes e de licença e as multas estabelecidas no
presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo municipal.
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, seis mil réis.
§ 2.° - De cada consultorio medico, dez mil réis.
§ 3.° - De cada posto de aluguel até um kilometro de distancia
da povoação, cinco mil réis, que serão pagos pelos proprietarios ou
locatarios.
§ 4.° - De sollicitador ou procurador judicial, cinco mil réis, (5$000).
§ 5.° - De cada 15 kilos de café e assucar, vinte réis.
§ 6.° - De cada porco vivo ou morto para negocio, quinhentos reis.
§ 7.° - De cada 15 kilos de fumo vendido no municipio, quinhentos réis.
§ 8.° - De cada carro que, por negocio, condusir para esta villa madeira, lonha e quaesquer outros objectos, cinco mil reis,
§ 9.° - De cada officina de cabellereiro, ferreiro, alfaiate,
ourives, sapateiro, forrador ou outro qualquer officio mecanico não
especificado, cinco mil reis.
§ 10. - De cada cargueiro de aguardente que entrar parao
consumo, um mil réis, as pipas pagarão pelo numero de cargueiro que
contiverem.
§ 11. - De profissão de dentista, cinco mil reis.
§ 12. - Por aferição de cada jogo de pezo de
meio kilo para cima, sendo novo, um mil reis, e sendo já
aferido, quinhentos reis.
§ 13. - De cada balança de, meio kilo para cima sendo nova, um mil réis, e sendo já aferida quinhentos reis.
§ 14. - De cada metro sendo novo, um mil réis, sendo já aferido, quinhentos reis.
§ 15. - De cada jogo de medidas de seccos e liquidos sendo novos, um mil reis, e sendo já aferido, quinhentos reis.
§ 16. - De cada cabeça de rez morta para o consumo, dois mil reis, e oitenta reis, de tirar a marca das mesmas.
§ 17. - De hotel ou casa de pasto, seis mil reis.
§ 18. - De cada olaria de fabrica de telha ou tijolos no municipio, dez mil reis.
§ 19. - De cada cabra de leite dentro da povoação, dois mil
reis, trazendo colleira ao pescoço com o carimbo de C M feito pelo
Fiscal sob pena de dez mil reis.
§ 20. - Para vender bilhetes de loteria, cinco mil reis, e multa de vinte mil reis.
§ 21. - Para dar espectaculo de qualquer genero que seja, seis mil reis, por noite, multa de vinte mil reis.
§ 22. - Para fabricar e vender aguardente nos engenhos pagará o fabricante, cem reis de cada cargueiro.
§ 23. - De cada terreno em aberto que existir no quadro da villa
pagará o proprietario quinhentos reis, por metro annualmente até
fechar.
§ 24. - De cada carroça que vender agua bem assim das que cobrarem frete, cinco mil reis.
§ 25. - De cada negociante de beira de estradas, existentes e os
que tiveram de abrir novo negocio, serão obrigados a pagar, cincoenta
mil reis, alem dos impostos a que estão obrigados pela postura.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 3.° - Cobrar-se-ha o titulo de licença que será sollicitada
a camara municipal, passada pelo secretario e assignada pelo Presidonte
da mesma independente de sua reunião.
§ 1.° - Para ter lojas de fasendas, ferragens chapeos, objectos
de armarinho, louças o molhados de dez mil reis, (30$000) trinta mil
reis, conforme fôr a importancia do negocio de 10 a 20 e trinta contos
de reis, multa de trinta mil reis, alem do imposto.
§ 2.° - Para mascatear palas ruas, estradas e sitios e com
qualquer genero de negocio cem mil reis, multa de trinta mil reis, alem
do imposto.
§ 3.° - Para vender generos alimenticios almominados da terra, oito mil reis, sob pena de dez mil reis de multa.
§ 4.° - Para abrir casa de pharmacia, vinte mil reis, pela
continuação das mesmas já estabelecidas, dez mil reis, sob pena de
multa de vinte mil reis.
§ 5.° - Para estabeler padaria ou vendar pães, cinco mil reis, multa de dez mil reis.
§ 6° - Para vender estatuas ou figuras de gasso ou de qualquer
outra materia, para trocar imagens de santos em estampas, estatuas etc.
para vender objectos ds folhas de flandres, cobre o ferro pelas ruas da
povoação estradas o sitios do município, dez mil reis multa vinte mil
reis.
§ 7.° - Para ter bilhar ou casas de jogos permittidos e licitos
conforme o art. 51, dez mil reis, multa de trinta mil reis, tendo mais
de um bilhar pagará cinco mil reis por cada um, que accrescer.
§ 8.° - Para dar visporas, dois mil reis, de cada noite.
§ 9.° - Para estabelecer ou continuar cem açougue, dez mil reis por anno sob pena de vinte mil reis do multa.
§ 10. - Para levantar maosoleos nos cemiterios publicos, sendo para menores cinco mil reis.
§ 11. - Para armar provisoriamente botequins om que vendão
bebidas espirituosas e comedorias por occasiões de festa e outras
reuniões, em mil reis, de cada dia, alem de imposto sobre bebidas senão
tiver a competente licença.
§ 12. - Para vender aguardente confeitada, cinco mil reis, multa, vinte mil reis.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 4.° - O anno financeiro será contado de 1.° de Julho a 30
de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no
ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do
anno.
As licenças por seis mezes serão contadas de 1.° de Julho a 31 de
Dezembro e de 1.° de Janeiro a 30 de Junho, expirarão sempre n'aquelles
mezes embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 5.° - A commissão para designar quotas com que elevem
concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, regular-se-ha pelas
disposições contedas no art. 3° o .§§ 1.° e 3.°.
Art. 6.° - O contribuinte que julgar ter sido, comprehendido no
lançamento para pagar maior quantia do que aquella que realmente deve
pagar, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara,
apresentando sou recurso ao presidente da carnara, dentro de prazo de
oito dias contados d'aquelle em que fôr publicado o lançamento.
Art. 7.° - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada
de documentos ou quaesquer provas que justifiquem a injustiça feita ao
reclamante, afim de que a camara possa discidir alterando ou
sustentando o lansamento feito.
Art. 8.° - Aos contribuintes dar-se-hão conhecimentos impressos
extrahidos de livros de talões e nestes se transcreverá o conteudo dos
mesmos conhecimentos.
Art. 9.° - Na mesma sessão ordinaria do mez de Outubro a camara
nomeará outra commissão da tres de seus membros para fazer um
arrolamento de todos os lavradores sujeitos a impostos de que trata o
art. 2° §§ 5° e a 22 e calcular a cobrança do mesmo imposto ; concluido
o arrolamento se procederá de conformidado com o do final do art. 5°
para reclamações com os arts. 6° e 7°.
Art. 10. - O arrolamento e calculo para cobrança do imposto do
artigo 2°, §§ 5° e 22, serão feitos o publicados por editaes no mez de
Maio para ser pago ate 30 de Junho de cada anno.
Art. 11. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e
municipio com negocio ou profissão sujeitos ao pagamento de imposto ou
licença e que terminado o praso marcado pela camara estiverem em falta
com seus pagamentos, ficarão sujeitos ao dobro do imposto, até a alçada
da camara, que então lhe será cobrado judicialmente.
Art. 12. - As licenças concedidas e pagas por um individuo, só
poderão ser transferidas a outro no caso de venda de todo o negocio;
sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 13. - O encarregado de fazer a cobrança dos impostos ou
licenças em falta de talão impresso dará conhecimentos numerados e
carimbados de modo a evitar falsificações.
Art. 14. - A escripturação
da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do procurador sob immediata inspecção
da camara.
CAPITULO VII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE DE PUBLICA
Art. 40. - Todas as pessoas residentes no municipio, o que ainda
não foram vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia o hora marcados
pelo vaccinador, sob pena do dous mil réis de multa a todos que se
recusarem a receber o pús vaccinico.
Art. 41. - Depois de applicada a vaccina oito dias deverão os
vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da
vaccina e extrahir o pús vaccinico para a propagação.
Art. 42. - Todo aquelle que curar neste municipio pelo
systema allopathico, será obrigado, antes de rio dar
começo a sua profissão a
apresentar á cantara o titulo de sua
habilitação, e se fôr estrangeiro
também o de sufficiencia. O contraventor será multado em
trinta mil
réis, além das penas em que possa incorrer por lei geral.
CAPITULO VIII
DA POLICIA , SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 43. - Para applicação do art. 279 do codigo penal,
consideram-se prohibidas, sem licença de autoridade policial, as
seguintes armas offensivas: Espingarda, pistola, bacamarte, navalha,
faca de ponta, punhal e outros instrumentos perfurantes.
Art. 44. - Além das isenções que o codigo penal, art.298,
consagra a favor das pessoas que especifica, é permitido, indepedento
de licença:
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, o uso das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando ao logar do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiros, tropoiros e
lenheiros, as armas proprias ás suas occupações e
durante o exercicio dellas.
§ 3.º - Aos viajantes, as armas que costuma-se trazer durante a viagem.
Art. 45. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou
offectivamente empregaram orações, gestos, ou outros quaesquer embustes
a pretexto de curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
Art. 46. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc., que venderem
objectos falsificados, incorrerão na multa de trinta mil réis o oito
dias de prisão.
Art. 47. - E' prohibido dentro da villa :
Paragrapho unico. - Dar salvas com armas do fogo: multa do cinco
mil réis ao contraventor: exceptuam-se os que derem tiros em cães
damnados, ou em outros animaes porigoso. o assim tambem salvar em
vesperas e dias de Santo Antonio, São João o São Pedro.
Art. 48. - Os conductores da gado que trouxerem rezes sem a
necessaria cautela e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na
multa de trinta mil reis.
Art. 49. - Fica prohibido aos que fora pedirem esmolas neste
município, ou seja com bandeira, folha ou sem ella, ou caixinha de
qualquer especie; pena de trinta mil réis ao infractor; exceptuam-se,
porem :
1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da parochia.
2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia
3.° - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 50. - São prohibidas dentro da povoação, algazarras,
vozerias, assuadas, vaias, caterotês, jogos do malha pelas ruas, que
perturbem a moralidade e o publico socego, quer de dia quer do noite, e
assim tambem em qualquer parte, palavras,acções e gostos que na opinião
publica sejam considerados injuriosos e obscenos. o contraventor será
multado em dez mil reis o quatro dias rio prisão.
Art. 51. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281
do codigo penal, todos os jogos de paradas, ou sejam do cartas, buzios,
dados ou qualquer outra especie.
Art. 52. - Não e licito, sem licença do proprietario, caçar em
terrenos alheios, sendo murados, cercados ou vallados; multa de vinte
mil reis ao infractor.
Art. 53. - Os cães pertencentes a moradores na boira de
estradas, serão conservados sob cautela, do modo que não possam
aggredir o offender aos viandantos; sob pena do poderem os
accommettidos mutal-os, e de incorrer o dono na multa de vinte mil
réis.
Art. 54. - Todo aquele que occultar em sua casa ou em outro
qualquer lugar, escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus donos
ou ao fiscal, sará multado em trinta mil réis o oito dias de prisão.
CAPITULO IX
DA AGRICULTURA
Art. 55. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a
terras lavradas, é obrigada a fazor fechos de lei, que ponham em
segurança as plantações dos visinhos; pena do trinta mil réis ao
contraventor.
Art. 56. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar
caminho a animaes para destruírem as plantações de outrem, e os que
soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando
cercas, incorreirá na multa de dez mil réis de cada animal que fôr
encontrado fazendo estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 57. - Todo aquelle que lenhar em crercas publicas ou
particulares que fecham pastos, quintaes ou plantações, será multado em
dez mil réis o obrigado á reconstrucção da cerca no seu estado
anterior.
Art. 58. - São considerados fechos de lei as taipas com dous
metros e dous decimetros de altura, os vallos de dous metros o dous
decimetros do largura, e dous metros de fundo, as cercas de páu a
pique, ou trincheiras, sendo as estacadas unidas, tendo pelo menos dous
metros de altura; as cercas de varas quando os mourões estiverem de
dous em dous metros de distancia, uns dos outros, e com cinco e seis
varas horisontaes, e sendo amarradas com cipo será esto reformado
annualmente, ou quando haja qualquer desmancho.
Art. 59. - O dono do pasto de aluguel é obrigado a conserval-o
com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes; sob
pena de vinte mil réis do multa, além da responsabilidade pelos animaes
que fugirem.
Art. 60. - Tudo aquelle que tiver preso qualquer animal
cavallar, muar ou vaccum sem comnunicar a seu dono ou ao fiscal quando
ignorar a quem pertence; o que deitar freio de páo nos animaes,
privando-os desta fórma de pastarem; o que tousar a cauda, ou de
qualquer outro modo causar-lhes damno e os tomar defeituosos, sorá
multado em trinta mil réis, além da indemnisação do damno causado.
Art. 61. - Todo aquelle que tiver animaes quadrupedes entre
terras lavradias, o que offendam a seus visinhos, se depois de avisado
á ordem do fiscal não os recolher dentro de vinte e quatro horas, o
continuarem os visinhos a soffrer damno, poderão estes acoimar os
mesmos animaes, cobrando o damno causado em suas lavouras a requisição
dos prejudicados ; os porcos, porem, e as cabras poderão ser mortos
logo que se encontrar fazendo damno.
Art. 62. - As roçadas que estiverem próximas ás estradas ou
propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja
feito um asseiro de quatro metros, e meio á enxada o dous metros á
fouce, e proceder aviso ao proprietário visinho. As queimadas da campos
ou pastos serão também feitas pelo mesmo modo: os contraventores serão
multados em vinte mil reis.
Art. 63. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio que não
foram necessarias a agricultura, campos ou pastos ; o contraventor será
multado em trinta mil réis e dous dias do prisão.
Art. 61. - Todo o lavrador o outro qualquer que fizer fecho que
utilise a seus confrontantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste
mister; multa de 20$ a todo aquelle que so recusar, ficando obrigado
pela metade do serviço.
Art. 65. - Os formigueiros existentes em lugar de servidão
publica, serão tirados á custa da camara; os existentes em terrenos de
particulares, serão tirados á custa dos seus proprietarios, quando
prejudiquem a seus visinhos, quinze dias depois do avisados pelo
fiscal; multa de dez mil réis ao contraventor, além da extinção dos
formigueiros á sua custa: exceptuam-se desta disposição as pessoas
reconhecidas notoriamente pobres, e ficará o serviço a cargo da camara.
CAPÍTULO X
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO.
Art. 66. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas
geraes, municipaes o particulares, estreitar ou mudar a sua direcção
sem prévia autorisação da camara; o contraventor será multado em trinta
mil réis, e obrigado a restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 67. - As estradas municipaes e particulares serão
concertadas nas estações seccas do mez de Abril a Maio, com o concurso
de todos os maradores do bairro. Para essa fim a camara nomeará
inspectores para cada estrada ou secção de estradas, como melhor lhe
convier.
Art. 68. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores e seus pre postos :
1º. - Todos os senhores de escravos mandarão para o serviço dous
terços dos que pos suem do sexo masculino, de 14 annos para cima e que
sejam de serviço.
2º. - Todos os homens livres de mais 14 annos de idade, que
trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, a jornal ou
a contracto.
Art. 69. - Aquelle que fòr avisado para o serviço da estrada ou
caminho, e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado em tres
mil réis por dia, por todo o tempo que durar o trabalho : incorrerá na
mesma pena todo aquelle que, achando-se no serviço delle se retirar sem
que se tenha concluído, salvo caso de licença por justo motivo.
Art. 70. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serâo feitos
a seus socios, aggrega dos, administradores, feitores ou outros a cargo
de quem estejam os sítios, os quaes serão obrigados como os proprios
donos.
Art. 71. - Aos inspectores da estrada compete:
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e a conservação da respectiva
estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação. Para execução do
determinado neste paragrapho, quinto a conservação das estradas e
pontes, poderá o inspector chamar a serviço alguns dos que são
obrigados a sua factura, compensando-os ulteriormente do dito serviço.
§ 2.º - Avisar a todos os trabalhadores, marcar o dia e hora em
que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho,
para logar da reunião, devendo sempre o serviço ser começado na
povoação, havendo para isso combinação de todos os inspecto res que
tiverem de começar o serviço no mesmo lugar.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-o avisar os
trabalhadores o dia, lugar e hora da reunião em que deverão comparecer
e com que ferramentas.
§ 4.º - Tomar nota dos que não comparecerem, e faltas que depois
so derem no serviço, para de tudo passar-se certidão circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos
trabalhadores, não só da lar gura da roçada de um a outro lado da
estrada, como tambem a capina o cava no centro, e a direcção dos
competentes esgotos.
§ 6.º - Propôr a camara qualquer medida que julgar conveniente
para o melhoramen to da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do
serviço para a mesma resolver a res peito.
§ 7.º - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda a
urbanidade aos trabalhado res, que obedecerão a todas as suas ordens em
tudo que fôr concernente aos mesmos ser viços.
§ 8.° - Enviar ao fiscal uma lista circunstanciada dos nomes de
todos os que se acha rem em falta para ser lavrado, na secretaria da
camara, o competente termo de multas o participar a camara quando
concluir-se o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 72. - Os inspectores nomeados, não poderão excusar-se senão
por manifesta im possibilidade, do que darão conhecimento ao presidente
da camara, que attenderá ou não ; no caso de desobediencia serão
multados em 30$.
Art. 73. - Ficam tambem sujeitos á multa de dez mil réis os
ajudantes nomeados pelos inspectores o que não se quizerem prestar, não
apresentando justos motivos, que serão at tendidos ou não pelos
inspectores.
Art. 74. - As estradas municipaes ou particulares, terão seis
metros de largura, pelo menos, sendo quatro metros de leito e um de
cada lado de roçado.
Art. 75. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos
de servidão de mais de um morador ; sob pena de cinco mil réis de
multa, além de destruil-as.
Art. 76. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector de
estradas, será decidida pela camara, com recurso devolutivo ao goverrno
da provincia na parte administrativa, salvo os recursos judiciarios na
parte contenciosa.
CAPITULO .XI
DO MATADOURO E AÇOUGUE
Art. 77. - Ninguem poderá matar rezes para negocio sem ser uo
matadouro publico, e som preceder participação ao fiscal para observar
se a rez, está sã, descançada e em estado de poder ir para o consumo
publico ; o contraventor será multado em 30$.
Art. 78. - 0 fiscal terá á sua custa um livro preparado pelo
presidente da camara, aberto, encerrado, numerado, rubricado, em que
descreverá a marca, côr e mais signaes da rez, o nome de quem foi
comprado, e do cortador, da cuja descripção perceberá oitenta réis
pagos pelo cortador. O livro será apresentado á camara trimensalmente
para ser examinado.
Art. 79. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o
matadouro limpo todas as vezes que carucarem no mesmo ; o contraventor
será multado em cinco mil réis, além das despezas que se fizer para o
necessario asseio. O fiscal terá toda a vigilancia no cumprimento desta
disposição.
Art. 80. - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser
vendida em casa aberta, com licença da camara, onde se possa fiscalisar
a sua limpeza, salubridade, estado das carnes a fidelidado dos pesos Os
que venderem na povoação e fóra della particularmente, ou sem licença,
serão multados em 20$.
Art. 81. - O cortador é obrigado a conservar com todo o asseio o
cepo e todos os instrumentos de que se servir para cortar a carne ; o
contraventor será multado em dez mil réis ; na mesma pena incorrerá
aquelle que vender carnes arruinadas.
CAPITULO XII
DO CEMITERIO
Art. 82. - E' prohibido o enterramento de cadaveres em outro logar que não seja o cemiterio publico.
Art. 83. - Nem será sepultado senão 24 horas depois da morte,
exceptuam-se os que antes deste praso apresentarem symptomas de
putrefacção ou se a morte provier de moléstias epidemicas e contagiosas
: o contraventor será multado em 5$.
Art. 84. - Os cadaveres deverão ser conduzidos em
caixões fechados ou bem envoltos; sob pena de 5$ de multa aos
contraventores.
Art. 85. - A sepultura para os cadaveres de pessoas adultas
deverão ter um metro e cinco decimetros de profundidade, com largura o
comprimento sufficientes, devendo ficar entre uma e outras o intervallo
de cinco decimetros pelos lados e de seis na cabeça e nos pés ; a terra
que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro
para cima. As sepulturas para os enterros de pessoas menores do 12
annos, bastarão ter um metro de profundidade ; o eontraventor será
multado em 5$.
Art. 86. - A camara nomeará um porteiro ou zelador para o
cemiterio publico que será conservado em quanto bem servir, percebendo
a gratificação de 50$.
Art. 87. - Incumbe ao porteiro ou zelador as seguintes attribuições :
§ 1.º - Manter a ordem e a regularidade do serviço do cemiterio e promover a limpeza e asseio do mesmo.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrummentos e utensis
pertencentes ao cemiterio, guardar a chave, conservando o portão
fechado, sempre que não houver gente dentro.
§ 3.º - Dar parte á camara dos concertos e obras que sejam necessarios fazer no comiterio.
§ 4.º - Assistir aos enterros, afim de vêr se as
sepulturas tem a profundidade necessaria o se os cadaveres ficam bem
enterrados.
§ 5.º - Dar parto ás autoridades das offensas ou quaesquer
signaes de violência que encontrar nos cadaveres, afim de fazer-se os
necessarios exames.
§ 6.º- Observar e fazer observar as disposições do presente capitulo.
Art. 88. - Os tumulos erectos no cemiterio serão considerados
propriedade de quem os mandar construir, e os proprietários serão
obrigados a mandar concertal-os, quando for necessario, sob pena de
serem demolidos.
CAPITULO XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 89. - Os empregados da camara, além de suas gratificações,
perceberão mais os emolumentos que lhe lhe são marcados pelo presente
cedigo e pelos mais actos de seu officio, perceberão os emolumentos
taxados no regimento de custa, pagos pelas partes interessadas ; não
terão, porém taos emolumentos, quando os actos que praticarem, forem em
virtude de ordem da camara e á bem do serviço publico. Do Secretario e
zelador do relogio
Art. 90. - Ao secretario no exercicio de seu cargo, além de que lh fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e
deliberações, afim de terem prompta execução, tendo a seu serviço o
porteiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as
correições que são marcadas pelo presente codigo e
as que forem marcadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar termos de todas as multas que forem impostas, em livro para esse fim destinado na fórma do art.106.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, e ter
sempre em dia ,as demais escripturações sobre contas e impostos, que
por esta camara forem postos a seu cargo.
Art. 91. - O secretario da camara percebera de
gratificação annualmente tresentos mil réis, e
como zelador do relogio mais cem mil réis.
§ 1.º - De cada alvará de licença para
negociante estabelecido nesta villa o no municipio. mil réis
pagos pelo mesmo.
§ 2.º - De cada licença para mascates, dois mil reis pagos pelos mesmos.
§ 3.º - De cada termo de infracção e arrematação, dois mil réis, pagos pelos infractores.
Art. 92. - Dar corda, zelar do relogio, participando a camara os concertos, que forem necessarios.
Art. 93. - O secretario, por qualquer omissão no
cumprimento do seus deveres, soffrerá a pena do cinco mil
réis de multa.
Do fiscal
Art. 94. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da camara a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correcção geral, de 6 em 6 mezes, além das que lhe
forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes trinta
dias na fórma do art. 24 § 3º.
§ 3.º - Verificar em suas correições se têm sido observadas as
presentes posturas, promover a sua execução e exigir os conhecimentos
dos pagamentos de impostos e licenças afim de conhecer se foram pagos e
verificar se foram aferidos os pesos o medidas, e multar todos os que
tiverem incorrido na infracção das disposições do presente codigo,
fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o 2º dia de
sessão ordinaria, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada
de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas
impostas em virtude do presente codigo e representar á camara sobre
qualquer necessidade do município.
§ 5.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens a bem do municipio.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que carecer para a execução da presente postura.
§ 7.º - Fiscalisar as obras publicas, dando conta das
irregularidades: á commissão o em falta desta ao presidente da camara,
que providenciará.
Art. 95. - O fiscal, além da gratificação rie tresentos mil réis
que perceberá annualmente o mais emolumentos, terá seis por cento das
multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das
mesmas a cargo do procurador.
Art. 96. - O fiscal quando, por amisade ou inimisade, multar ou
deixar de multar, verificando-se parcialidade, soffrerá a multa
de 5$.
Art. 97. - O fiscal fica autorisado a dispender até vinte mil
réis om qualquer concerto que fòr necessario ao bem publico, sem previa
autorisação da camara. Do procurador
Art. 98. - Ao procurador no exercício de seu emprego, compete:
§ 1.º - Fazer a cobrança de todas as rendas da camara, d'°onde
trará em paga de seu trabalho seis por cento do dinheiro arrecadado,
além do que a lei lhe autorisa: a accionar a todas as pessoas que
negarem seus pagamentos pelos meios amigaveis.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia
das sessões ordinarias, as contas da receita e despeza. fazendo
acompanhal-as de todos os documentos que as comprovem, bem como um
relatorio circunstanciado das dividas activas da camara e a razão de
sua exictencia.
§ 3.º - Conservar em boa ordem a escripturação dos livros a seu
cargo, em talões impressos, os conhecimentos dos impostos e licenças na
fórma do art. 8º.
§ 4.º - Cumprir as ordens da camara para pagamentos das despezas
feitas ou a fazerse; e as do fiscal até a quantia de vinte mil réis de
cada reparo que mandar fazer.
§ 5.º - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do
promotor publico nos termos da lei, o bem assim o que for mister para
as eleições e jury, servindo-se do porteiro para o arranjo de mesa,
cadeiras, etc.
Art. 99. - O procurador, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, será multado em 5$ á 10$.
Do aferidor
Art. 100. - Ao aferidor compete :
§ 1.º - No mez, de Janeiro aferir pelos padrões da camara,
balanças, pesos o medidas que lhe forem apresentados pelos
commerciantes, e em qualquer occasião os daquelles que de novo so
estabelecerem.
§ 2.º - Nas aferições cumprirá as disposições dos arts. 32, 33 e 2º § 12, 13, 14 e 15.
Art. 101. - O aferidor perceberá a gratificação de 12% sobra o que render o dito imposto.
Art. 102. - O aferidor faltando ao cumprimento de sous devores, incorrerá na multado cinco mil réis.
Do porteiro da camara
Art. 103. - Ao porteiro da camara no exercício do seu cargo compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo,
varridas e espanadas o estar presente ás sessões para todo expediente
que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega immediata de todos os officios e papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar
todas as multas por ordem do mesmo e assignar o respectivo termo na
secretaria.
§ 4.° - Tar em boa guarda os objectos o moveis pertencentes a camara sondo responsavel por qualquer que se extraviar.
§ 5.° - Não consentir que entre no recinto da camara pessoas mal
trajadas, ebrias e com armas, advertindo cortezmente a todos os
espectadores quando façam rumor.
§ 6.º - Afixar todos os editaes da camara em logar publico.
§ 7.° - Apregoar todas as arrematações da camara.
§ 8.º - Acudir com promptidão a todos os chamados do presidente,
secretario, fiscal e procurador, e dar cumprimento a suas ordens,
relativo ao serviço municipal.
Art. 104. - O porteiro perceberá annualmente a gratificação do cem mil réis.
Art. 105. - O porteiro pelas faltas que commeter no exercicio da
suas funcções será multado em cinco mil
réis.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 106. - As multas impostas deverão constar do um termo, que
será lavrado pelo secretario da camara, em livro para isso determinado,
fazendo-se a declaração em o dito termo do infractor, o artigo de
posturas infringido, do dia, mez e anno ou infracção, e será assignado
pelo secretario, fiscal o porteiro, e duas testemunhas.
Art. 107. - O secretario remeterá immediatamente copia do termo
de que trata o artigo antecedente ao procurador da camara, para fazer
effectiva a cobrança da multa.
Art. 108. - Todo aquelle que obtiver terrenos e não fechar no
prazo de seis mezes, perdel-os-ha ipso facto, ficando o terreno
devoluto, que poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 109. - Todo aquelle que apropriar-se do terrenos
pertencentes á camara ou servidão publica, sem titulo legal, ou de com
elle exceder os limites que lhe forem marcados, será multado em trinta
mil réis, além do descocupar, no primeiro caso, o terreno e tirar todas
as bem feitorias o no segundo caso a demolir os fechos e a fazer novos
de conformidade com o seu titulo.
Art. 110. - O presidente da camara quando não estiver reunida
esta, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da
utilidade publica e interesse municipal, dando afinal conta á camara em
sua primeira reunião.
Art. 111. - Todas as penas impostos das presentes posturas serão
dobradas nas reincidencias, a alçada da camara, o inhibom os
prejudicados da indemnisação do damno causado pelos meios competentes.
Art. 112. - Se o contraventor não puder pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a fiança por
escripto, e marcará um prazo para satisfação da mesma.
Art. 113. - Quando o infractor não pagar a multa amigavelmente, o procurador apresentai á o termo do que trata o art. 106.
Art. 114. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um numero
conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, que será
dividido por seus membros e empregados, bem como pelos delegados e
subdelegados, inspectores de quarteirão, afim de serem bem conhecidos e
fielmente executados.
Art. 115. - Todo o artigo das presentes posturas que não tiver
pena de multa e fôr infrigido, se imporá a multa de cinco mil réis ao
infractor.
Art. 116. - A arrecadação do imposto sobre café, assucar o aguardente de que trata o art. 2º
§ 5 e 22, será applicado ás obras da cadêa. Depois de finalisada essa
obra a camara applicará esse imposto a bem do municipio.
Art. 117. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretaria desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta o tres.
(L. S.)
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil o oitocentos e oitenta o tres.
João de Sá e Alburquerque.