RESOLUÇÃO N. 38

O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Indaiatuba, decretou a resolução seguinte:

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 1.° - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos concedidos a ella por leis provinciais, mais os impostos municipaes e de licença e as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo municipal.
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, seis mil réis.
§ 2.° - De cada consultorio medico, dez mil réis.
§ 3.° - De cada posto de aluguel até um kilometro de distancia da povoação, cinco mil réis, que serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
§ 4.° - De sollicitador ou procurador judicial, cinco mil réis, (5$000).
§ 5.° - De cada 15 kilos de café e assucar, vinte réis.
§ 6.° - De cada porco vivo ou morto para negocio, quinhentos reis.
§ 7.° - De cada 15 kilos de fumo vendido no municipio, quinhentos réis.
§ 8.° - De cada carro que, por negocio, condusir para esta villa madeira, lonha e quaesquer outros objectos, cinco mil reis,
§ 9.° - De cada officina de cabellereiro, ferreiro, alfaiate, ourives, sapateiro, forrador ou outro qualquer officio mecanico não especificado, cinco mil reis.
§ 10. - De cada cargueiro de aguardente que entrar parao consumo, um mil réis, as pipas pagarão pelo numero de cargueiro que contiverem.
§ 11. - De profissão de dentista, cinco mil reis.
§ 12. - Por aferição de cada jogo de pezo de meio kilo para cima, sendo novo, um mil reis, e sendo já aferido, quinhentos reis.
§ 13. - De cada balança de, meio kilo para cima sendo nova, um mil réis, e sendo já aferida quinhentos reis.
§ 14. - De cada metro sendo novo, um mil réis, sendo já aferido, quinhentos reis.
§ 15. - De cada jogo de medidas de seccos e liquidos sendo novos, um mil reis, e sendo já aferido, quinhentos reis.
§ 16. - De cada cabeça de rez morta para o consumo, dois mil reis, e oitenta reis, de tirar a marca das mesmas.
§ 17. - De hotel ou casa de pasto, seis mil reis.
§ 18. - De cada olaria de fabrica de telha ou tijolos no municipio, dez mil reis.
§ 19. - De cada cabra de leite dentro da povoação, dois mil reis, trazendo colleira ao pescoço com o carimbo de C M feito pelo Fiscal sob pena de dez mil reis.
§ 20. - Para vender bilhetes de loteria, cinco mil reis, e multa de vinte mil reis.
§ 21. - Para dar espectaculo de qualquer genero que seja, seis mil reis, por noite, multa de vinte mil reis.
§ 22. - Para fabricar e vender aguardente nos engenhos pagará o fabricante, cem reis de cada cargueiro.
§ 23. - De cada terreno em aberto que existir no quadro da villa pagará o proprietario quinhentos reis, por metro annualmente até fechar.
§ 24. - De cada carroça que vender agua bem assim das que cobrarem frete, cinco mil reis.
§ 25. - De cada negociante de beira de estradas, existentes e os que tiveram de abrir novo negocio, serão obrigados a pagar, cincoenta mil reis, alem dos impostos a que estão obrigados pela postura.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 3.° - Cobrar-se-ha o titulo de licença que será sollicitada a camara municipal, passada pelo secretario e assignada pelo Presidonte da mesma independente de sua reunião.
§ 1.° - Para ter lojas de fasendas, ferragens chapeos, objectos de armarinho, louças o molhados de dez mil reis, (30$000) trinta mil reis, conforme fôr a importancia do negocio de 10 a 20 e trinta contos de reis, multa de trinta mil reis, alem do imposto.
§ 2.° - Para mascatear palas ruas, estradas e sitios e com qualquer genero de negocio cem mil reis, multa de trinta mil reis, alem do imposto.
§ 3.° - Para vender generos alimenticios almominados da terra, oito mil reis, sob pena de dez mil reis de multa.
§ 4.° - Para abrir casa de pharmacia, vinte mil reis, pela continuação das mesmas já estabelecidas, dez mil reis, sob pena de multa de vinte mil reis.
§ 5.° - Para estabeler padaria ou vendar pães, cinco mil reis, multa de dez mil reis.
§ 6° - Para vender estatuas ou figuras de gasso ou de qualquer outra materia, para trocar imagens de santos em estampas, estatuas etc. para vender objectos ds folhas de flandres, cobre o ferro pelas ruas da povoação estradas o sitios do município, dez mil reis multa vinte mil reis.
§ 7.° - Para ter bilhar ou casas de jogos permittidos e licitos conforme o art. 51, dez mil reis, multa de trinta mil reis, tendo mais de um bilhar pagará cinco mil reis por cada um, que accrescer.
§ 8.° - Para dar visporas, dois mil reis, de cada noite.
§ 9.° - Para estabelecer ou continuar cem açougue, dez mil reis por anno sob pena de vinte mil reis do multa.
§ 10. - Para levantar maosoleos nos cemiterios publicos, sendo para menores cinco mil reis.
§ 11. - Para armar provisoriamente botequins om que vendão bebidas espirituosas e comedorias por occasiões de festa e outras reuniões, em mil reis, de cada dia, alem de imposto sobre bebidas senão tiver a competente licença.
§ 12. - Para vender aguardente confeitada, cinco mil reis, multa, vinte mil reis.

CAPITULO IV

DO LANÇAMENTO FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 4.° - O anno financeiro será contado de 1.° de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anno.
As licenças por seis mezes serão contadas de 1.° de Julho a 31 de Dezembro e de 1.° de Janeiro a 30 de Junho, expirarão sempre n'aquelles mezes embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 5.° - A commissão para designar quotas com que elevem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, regular-se-ha pelas disposições contedas no art. 3° o .§§ 1.° e 3.°. 
Art. 6.° - O contribuinte que julgar ter sido, comprehendido no lançamento para pagar maior quantia do que aquella que realmente deve pagar, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara, apresentando sou recurso ao presidente da carnara, dentro de prazo de oito dias contados d'aquelle em que fôr publicado o lançamento.
Art. 7.° - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou quaesquer provas que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a camara possa discidir alterando ou sustentando o lansamento feito.
Art. 8.° - Aos contribuintes dar-se-hão conhecimentos impressos extrahidos de livros de talões e nestes se transcreverá o conteudo dos mesmos conhecimentos.
Art. 9.° - Na mesma sessão ordinaria do mez de Outubro a camara nomeará outra commissão da tres de seus membros para fazer um arrolamento de todos os lavradores sujeitos a impostos de que trata o art. 2° §§ 5° e a 22 e calcular a cobrança do mesmo imposto ; concluido o arrolamento se procederá de conformidado com o do final do art. 5° para reclamações com os arts. 6° e 7°.
Art. 10. - O arrolamento e calculo para cobrança do imposto do artigo 2°, §§ 5° e 22, serão feitos o publicados por editaes no mez de Maio para ser pago ate 30 de Junho de cada anno.
Art. 11. - Todas as pessoas estabelecidas nesta villa e municipio com negocio ou profissão sujeitos ao pagamento de imposto ou licença e que terminado o praso marcado pela camara estiverem em falta com seus pagamentos, ficarão sujeitos ao dobro do imposto, até a alçada da camara, que então lhe será cobrado judicialmente.
Art. 12. - As licenças concedidas e pagas por um individuo, só poderão ser transferidas a outro no caso de venda de todo o negocio; sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 13. - O encarregado de fazer a cobrança dos impostos ou licenças em falta de talão impresso dará conhecimentos numerados e carimbados de modo a evitar falsificações.

Art. 14. -  A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do procu­rador sob immediata inspecção da camara.

CAPITULO  V

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 15. - O centro das ruas será sempre carpido e limpo á custa da cámara, cumprindo ao fiscal sempre que for necessário qualquer serviço representar á camará e quando não esteja reunida ao presidente, que resolverá os concertos e melhoramentos indicados.
Art. 16. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.° - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento estabelecido, sendo intima­do pelo fiscal o infractor para restabelecel-o; sob pena de dez mil réis de multa.
§ 2.° - Deixar caminhar carro ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie; mui­ta de cinco mil réis ao infractor.
§ 3.° -  Laçar animaes bravos ou domar, multa de dez mil réis ao contraventor.
§ 4.° -  Correr a cavallo som urgente necessidade; multa de cinco mil réis.
§ 5.° - Deitar animaes mortos que seus donos devem mandar tirar fora da povoação, ou outros quaesquer objectos de fácil putrefacção e bem assim vidros e objectos que possam offender; multa de dez mil réis e o serviço da limpeza feito á custa do contraventor.
Art. 17. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças por infracção do art. 16, § 5o e sem conhecimento do infractor, o fiscal os fará conduzir para fora da po­voação por conta da camará.
Art. 18. As disposições do § 5o do art. 16 são extensivas aos proprietarios que taes factos praticarem em relação aos quintaes de seus visinhos pelo que incorrerão nas mes­mas penas.
Art. 19. - Todas as armações e excavações que se fizerem nas ruas ou praças por causa de festejo serão desfeitas dois dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa que os mandar fazer; os contraventores serão multados em vinte mil réis, e o serviço feito á sua custa.
Art. 20. - Fica prohibida a conservação de quaesquer animaes vagando pelas ruas ou praças; o contraventor ou dono do animal será multado em cinco mil réis de cada animal seu que fôr encontrado em taes circumstancias, salvo o caso do art. 2.º, § 19.
Art. 21. - Os animaes que forem encontrados vagando peias ruas serão recolhidos ao pasto do conselho para serem entregues a seus donos, pagando estes além da multa as dos-pezas que forem feitas, os cães serão mortos com bolas envenenadas que serão lançadas com cautella pelo fiscal e recolhidas quando não forem engullidas pelos cãos ; exceptuam-se os cães que acompanham a viajantes e caçadores.
Art. 22. - O fiscal fará conduzir immediatamente para fóra da villa os cães mortos a veneno e os fará enterrar; os porcos eos cabritos serão conduzidos á porta do edificio da camara, onde o fiscal fará arrematal-os por quem mais der, precedendo annuncio por vinte e quatro horas, e do producto da arrecádação deduzirá a importancia da multa e mais des-pezas e entregará o resto a seu dono.
Art. 23. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho e que não forem reclama­dos no praso do vinte dias annunciados por editaes pelo fiscal para que seus donos os ve­nham rehaver, serão remettidos ao juiz do evento com conta das despezas e multas para ser satisfeita depois da arrematação na fórma da lei.
Art. 24.  - Todo o proprietario desta villa fica obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedra na distancia que determinar o fiscal, até dous metros e dous decimetros, as testadas de suas propriedades, á proporção que fór sendo pela camara macadammisado ou calçado o centro das ruas, observando o nivelamento estabelecido, sob pena de multa de dez mil réis e o serviço feito á sua custa; exceptuam-se aquelles que forem re­conhecidos notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despeza a cargo da camara.
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas, a abaixar ou suspender quando estiverem fóra do nivelamento, bem como as soleiras das portas, que nunca deverão exceder a dous deci­metros acima da calçada; multa de dez mil réis ao infractor e o serviço á sua custa.
§ 3.° - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades duas vezes por anno, prece­dendo aviso do fiscal por editaes: o infractor incorrerá na multa de cinco mil reis o o ser­viço feito á sua custa.
§ 4.° - A caiar, de cada dous annos pelo menos, as paredes de seus edificios, sob pena de multa de cinco mil réis, e o serviço feito á sua custa.
§ 5.° - A fechar com taipas rebocadas e caiadas os terrenos nas ruas mais publicadas des­ta villa, quando avisado pelo fiscal; o infractor incorrerá na multa de cinco mil reis, além do serviço feito á sua custa.
§ 6.° - A dar prompta sahida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades, sob pena de cinco mil réis de multa, e o serviço feito á custa do proprietário.
§ 7.° - A fazer de mão commum os fechos de seu quintal com os visinhos que o divi­dir, e serão estes de parede de mão, quando haja exigencia por uma das partes; sob pena de multa de cinco mil réis e pagar a parte que lhe tocar.
Art. 25. - As casas que de ora em diante forem construídas ou reedificadas, deverão ter pelo menos quatro metros de altura na frente, e seguirão o alinhamento mais conve­niente que entender o fiscal, que deverá ser chamado para esse fim; os contraventores serão multados em cinco mil réis e obrigados a demolir o edificio.
Art. 26. - A porta da frente das casas deverá ter pelo menos dous metros e seis decimetros de altura com um metro de largura, e as janellas um metro e oito decimetros de altu­ra com um metro de largura.
Art. 27. - Todo o inquilino fica obrigado na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo antecedente e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas ; ficando-lhe o direito de haver do proprietario a despeza que fizer. Na ausencia do proprietario, procurador ou administrador, o fiscal mandará, á custa do proprietario, fazer os reparos ne­cessários, havendo depois do mesmo não só despeza como também a multa de cada infrac­ção que tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias ao proprietario.
Art. 28. - Todo o proprietario que tiver predio ou taipas arruinadas que possam preju­dicar ao publico ou a particular, será obrigado a fazer os reparos ou demolição, logo que for intimado pelo fiscal, o contraventor será multado em dez mil réis e o serviço feito á sua custa.
Art. 29.
- Todo aquelle que pela posição de seu edificio não tiver por onde dar sahida ás aguas das chuvaa, poderá construir essa servidão por terrenos e edificios alheios, fazen­do e mantendo a obra necessária para o esgoto, com toda a solidez possivel, indernnisando qualquer prejuizo.
Art. 30. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos predios tinta ou outro qualquer objecto que os suje, ou riscar, e nelles escrever palavra qualquer, que arremes­sar pedras, ou outro qualquer projéctil aos telhados e vidraças dos mesmos prédios, incor­rerá na multa de cinco mil reis, além da obrigação de reparar o damno causado.

CAPITULO VI

DO COMMERCIO
 
Art. 31. -  Todo o negociante não poderá mandar aferir seus pesos e medidas sem que complete os ternos: entende-se por ternos completos:
1.° - Para medir, um metro.
2.° Para pesos, de um grammo a dez kilogrammas, a negociante de fazendas; e para negociante de seccos e molhados, de 50 grammas a 10 kilogrammas.
3.° Para medidas de seccos, de vinte litros para menos, e para líquidos, de um litro para menos.
Art. 32. - Toda a pessoa que vender qualquer genero por pesos, balanças ou medidas não aferidas e conferidas annuaimente com o padrão da camara, será multada em dez mil réis, e egual pena terá o aferidor não cumprindo com o seu dever. Na mesma parte deste artigo, e sob a mesma pena ficam comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balan­ças e medidas que, embora aferidos e conferidos, se achem defeituosos depois da aferição.
Art. 33. - O aferidor fará avisos por editaes no primeiro dia do mez de Janeiro de cada anno, dentro do qual serão obrigados os que venderem por pesos e medidas a fazerem na casa da câmara a aferição de seus pesos, balanças o medidas. Todo aquelle que findo o praso não o tiver feito, será multado em dez mil réis, além do imposto. 
Art. 34. - O negociante que falsificar gêneros expostos á venda, ou conserval-os cor­ruptos, além de os perder, será multado em trinta mil réis.
Art. 35. - Todo o boticario que vender substancias venenosas sem receita de pessoas para isso autorisadas legalmente, a escravos ou pessoas desconhecidas ou suspeitas, que não precisem delles em exercicio de sua profissão, sofrerá a multa de trinta mil réis.
Art. 36. - Todo o boticario será obrigado, á qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas, que nos casos de urgência lhe forem exigidas, e soffrerá a pena de trinta mil réis de multa, quando a isso se recuse.
Art. 37. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio as suas medidas e mais pertences de seu negocio. O contraventor será multado em dez mil réis.
Art. 38. - O carcereiro tocará o sino da cadeia ás horas de recolher que serão ás 10 da noite, desde 1.º de Outubro até o fim de Fevereiro; e ás 9, desde 1.º de Março até o ultimo de Setembro, e será multado em dous mil réis de cada vez que faltar.
Art. 39. - Todo aquele que comprar de escravos ou de outras pessoas cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que foram, ou devendo sabel-o, multa de trinta mil réis.

CAPITULO VII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE DE PUBLICA

Art. 40. - Todas as pessoas residentes no municipio, o que ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia o hora marcados pelo vaccinador, sob pena do dous mil réis de multa a todos que se recusarem a receber o pús vaccinico.
Art. 41. - Depois de applicada a vaccina oito dias deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da vaccina e extrahir o pús vaccinico para a propagação.
Art. 42. - Todo aquelle que curar neste municipio pelo systema allopathico, será obrigado, antes de rio dar começo a sua profissão a apresentar á cantara o titulo de sua habilitação, e se fôr estrangeiro também o de sufficiencia. O contraventor será multado em trinta mil réis, além das penas em que possa incorrer por lei geral.

CAPITULO VIII

DA POLICIA , SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 43. - Para applicação do art. 279 do codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença de autoridade policial, as seguintes armas offensivas: Espingarda, pistola, bacamarte, navalha, faca de ponta, punhal e outros instrumentos perfurantes.
Art. 44. - Além das isenções que o codigo penal, art.298, consagra a favor das pessoas que especifica, é permitido, indepedento de licença:
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, o uso das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando ao logar do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiros, tropoiros e lenheiros, as armas proprias ás suas occupações e durante o exercicio dellas.
§ 3.º - Aos viajantes, as armas que costuma-se trazer durante a viagem.
Art. 45. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou offectivamente empregaram orações, gestos, ou outros quaesquer embustes a pretexto de curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 46. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc., que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de trinta mil réis o oito dias de prisão.
Art. 47. - E' prohibido dentro da villa :
Paragrapho unico. - Dar salvas com armas do fogo: multa do cinco mil réis ao contraventor: exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados, ou em outros animaes porigoso. o assim tambem salvar em vesperas e dias de Santo Antonio, São João o São Pedro.
Art. 48. - Os conductores da gado que trouxerem rezes sem a necessaria cautela e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na multa de trinta mil reis.
Art. 49. - Fica prohibido aos que fora pedirem esmolas neste município, ou seja com bandeira, folha ou sem ella, ou caixinha de qualquer especie; pena de trinta mil réis ao infractor; exceptuam-se, porem :
1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da parochia.
2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia
3.° - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 50. - São prohibidas dentro da povoação, algazarras, vozerias, assuadas, vaias, caterotês, jogos do malha pelas ruas, que perturbem a moralidade e o publico socego, quer de dia quer do noite, e assim tambem em qualquer parte, palavras,acções e gostos que na opinião publica sejam considerados injuriosos e obscenos. o contraventor será multado em dez mil reis o quatro dias rio prisão.
Art. 51. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281 do codigo penal, todos os jogos de paradas, ou sejam do cartas, buzios, dados ou qualquer outra especie.
Art. 52. - Não e licito, sem licença do proprietario, caçar em terrenos alheios, sendo murados, cercados ou vallados; multa de vinte mil reis ao infractor.
Art. 53. - Os cães pertencentes a moradores na boira de estradas, serão conservados sob cautela, do modo que não possam aggredir o offender aos viandantos; sob pena do poderem os accommettidos mutal-os, e de incorrer o dono na multa de vinte mil réis.
Art. 54. - Todo aquele que occultar em sua casa ou em outro qualquer lugar, escravos fugidos sem fazer aviso immediato a seus donos ou ao fiscal, sará multado em trinta mil réis o oito dias de prisão.

CAPITULO IX

DA AGRICULTURA

Art. 55. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto a terras lavradas, é obrigada a fazor fechos de lei, que ponham em segurança as plantações dos visinhos; pena do trinta mil réis ao contraventor.
Art. 56. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho a animaes para destruírem as plantações de outrem, e os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando cercas, incorreirá na multa de dez mil réis de cada animal que fôr encontrado fazendo estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 57. - Todo aquelle que lenhar em crercas publicas ou particulares que fecham pastos, quintaes ou plantações, será multado em dez mil réis o obrigado á reconstrucção da cerca no seu estado anterior.
Art. 58. - São considerados fechos de lei as taipas com dous metros e dous decimetros de altura, os vallos de dous metros o dous decimetros do largura, e dous metros de fundo, as cercas de páu a pique, ou trincheiras, sendo as estacadas unidas, tendo pelo menos dous metros de altura; as cercas de varas quando os mourões estiverem de dous em dous metros de distancia, uns dos outros, e com cinco e seis varas horisontaes, e sendo amarradas com cipo será esto reformado annualmente, ou quando haja qualquer desmancho.
Art. 59. - O dono do pasto de aluguel é obrigado a conserval-o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes; sob pena de vinte mil réis do multa, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 60. - Tudo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum sem comnunicar a seu dono ou ao fiscal quando ignorar a quem pertence; o que deitar freio de páo nos animaes, privando-os desta fórma de pastarem; o que tousar a cauda, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os tomar defeituosos, sorá multado em trinta mil réis, além da indemnisação do damno causado.
Art. 61. - Todo aquelle que tiver animaes quadrupedes entre terras lavradias, o que offendam a seus visinhos, se depois de avisado á ordem do fiscal não os recolher dentro de vinte e quatro horas, o continuarem os visinhos a soffrer damno, poderão estes acoimar os mesmos animaes, cobrando o damno causado em suas lavouras a requisição dos prejudicados ; os porcos, porem, e as cabras poderão ser mortos logo que se encontrar fazendo damno.
Art. 62. - As roçadas que estiverem próximas ás estradas ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja feito um asseiro de quatro metros, e meio á enxada o dous metros á fouce, e proceder aviso ao proprietário visinho. As queimadas da campos ou pastos serão também feitas pelo mesmo modo: os contraventores serão multados em vinte mil reis.
Art. 63. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio que não foram necessarias a agricultura, campos ou pastos ; o contraventor será multado em trinta mil réis e dous dias do prisão.
Art. 61. - Todo o lavrador o outro qualquer que fizer fecho que utilise a seus confrontantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste mister; multa de 20$ a todo aquelle que so recusar, ficando obrigado pela metade do serviço.
Art. 65. - Os formigueiros existentes em lugar de servidão publica, serão tirados á custa da camara; os existentes em terrenos de particulares, serão tirados á custa dos seus proprietarios, quando prejudiquem a seus visinhos, quinze dias depois do avisados pelo fiscal; multa de dez mil réis ao contraventor, além da extinção dos formigueiros á sua custa: exceptuam-se desta disposição as pessoas reconhecidas notoriamente pobres, e ficará o serviço a cargo da camara.

CAPÍTULO X

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO.

Art. 66. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes o particulares, estreitar ou mudar a sua direcção sem prévia autorisação da camara; o contraventor será multado em trinta mil réis, e obrigado a restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 67. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas nas estações seccas do mez de Abril a Maio, com o concurso de todos os maradores do bairro. Para essa fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estradas, como melhor lhe convier.
Art. 68. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores e seus pre postos :
1º. - Todos os senhores de escravos mandarão para o serviço dous terços dos que pos suem do sexo masculino, de 14 annos para cima e que sejam de serviço.
2º. - Todos os homens livres de mais 14 annos de idade, que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, a jornal ou a contracto.
Art. 69. - Aquelle que fòr avisado para o serviço da estrada ou caminho, e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado em tres mil réis por dia, por todo o tempo que durar o trabalho : incorrerá na mesma pena todo aquelle que, achando-se no serviço delle se retirar sem que se tenha concluído, salvo caso de licença por justo motivo.
Art. 70. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serâo feitos a seus socios, aggrega dos, administradores, feitores ou outros a cargo de quem estejam os sítios, os quaes serão obrigados como os proprios donos.
Art. 71. - Aos inspectores da estrada compete:
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e a conservação da respectiva estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação. Para execução do determinado neste paragrapho, quinto a conservação das estradas e pontes, poderá o inspector chamar a serviço alguns dos que são obrigados a sua factura, compensando-os ulteriormente do dito serviço.
§ 2.º - Avisar a todos os trabalhadores, marcar o dia e hora em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, para logar da reunião, devendo sempre o serviço ser começado na povoação, havendo para isso combinação de todos os inspecto res que tiverem de começar o serviço no mesmo lugar.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-o avisar os trabalhadores o dia, lugar e hora da reunião em que deverão comparecer e com que ferramentas.
§ 4.º - Tomar nota dos que não comparecerem, e faltas que depois so derem no serviço, para de tudo passar-se certidão circumstanciada.
§ 5.º - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos trabalhadores, não só da lar gura da roçada de um a outro lado da estrada, como tambem a capina o cava no centro, e a direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º - Propôr a camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramen to da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço para a mesma resolver a res peito.
§ 7.º - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda a urbanidade aos trabalhado res, que obedecerão a todas as suas ordens em tudo que fôr concernente aos mesmos ser viços.
§ 8.° - Enviar ao fiscal uma lista circunstanciada dos nomes de todos os que se acha rem em falta para ser lavrado, na secretaria da camara, o competente termo de multas o participar a camara quando concluir-se o concerto da estrada a seu cargo.
Art. 72. - Os inspectores nomeados, não poderão excusar-se senão por manifesta im possibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara, que attenderá ou não ; no caso de desobediencia serão multados em 30$.
Art. 73. - Ficam tambem sujeitos á multa de dez mil réis os ajudantes nomeados pelos inspectores o que não se quizerem prestar, não apresentando justos motivos, que serão at tendidos ou não pelos inspectores.
Art. 74. - As estradas municipaes ou particulares, terão seis metros de largura, pelo menos, sendo quatro metros de leito e um de cada lado de roçado.
Art. 75. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador ; sob pena de cinco mil réis de multa, além de destruil-as.
Art. 76. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector de estradas, será decidida pela camara, com recurso devolutivo ao goverrno da provincia na parte administrativa, salvo os recursos judiciarios na parte contenciosa.

CAPITULO .XI

DO MATADOURO E AÇOUGUE

Art. 77. - Ninguem poderá matar rezes para negocio sem ser uo matadouro publico, e som preceder participação ao fiscal para observar se a rez, está sã, descançada e em estado de poder ir para o consumo publico ; o contraventor será multado em 30$.
Art. 78. - 0 fiscal terá á sua custa um livro preparado pelo presidente da camara, aberto, encerrado, numerado, rubricado, em que descreverá a marca, côr e mais signaes da rez, o nome de quem foi comprado, e do cortador, da cuja descripção perceberá oitenta réis pagos pelo cortador. O livro será apresentado á camara trimensalmente para ser examinado.
Art. 79. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo todas as vezes que carucarem no mesmo ; o contraventor será multado em cinco mil réis, além das despezas que se fizer para o necessario asseio. O fiscal terá toda a vigilancia no cumprimento desta disposição.
Art. 80. - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casa aberta, com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes a fidelidado dos pesos Os que venderem na povoação e fóra della particularmente, ou sem licença, serão multados em 20$.
Art. 81. - O cortador é obrigado a conservar com todo o asseio o cepo e todos os instrumentos de que se servir para cortar a carne ; o contraventor será multado em dez mil réis ; na mesma pena incorrerá aquelle que vender carnes arruinadas.

CAPITULO XII

DO CEMITERIO

Art. 82. - E' prohibido o enterramento de cadaveres em outro logar que não seja o cemiterio publico.
Art. 83. - Nem será sepultado senão 24 horas depois da morte, exceptuam-se os que antes deste praso apresentarem symptomas de putrefacção ou se a morte provier de moléstias epidemicas e contagiosas : o contraventor será multado em 5$.
Art. 84. - Os cadaveres deverão ser conduzidos em caixões fechados ou bem envoltos; sob pena de 5$ de multa aos contraventores.
Art. 85. - A sepultura para os cadaveres de pessoas adultas deverão ter um metro e cinco decimetros de profundidade, com largura o comprimento sufficientes, devendo ficar entre uma e outras o intervallo de cinco decimetros pelos lados e de seis na cabeça e nos pés ; a terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de um metro para cima. As sepulturas para os enterros de pessoas menores do 12 annos, bastarão ter um metro de profundidade ; o eontraventor será multado em 5$.
Art. 86. - A camara nomeará um porteiro ou zelador para o cemiterio publico que será conservado em quanto bem servir, percebendo a gratificação de 50$.
Art. 87. - Incumbe ao porteiro ou zelador as seguintes attribuições :
§ 1.º - Manter a ordem e a regularidade do serviço do cemiterio e promover a limpeza e asseio do mesmo.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrummentos e utensis pertencentes ao cemiterio, guardar a chave, conservando o portão fechado, sempre que não houver gente dentro.
§ 3.º - Dar parte á camara dos concertos e obras que sejam necessarios fazer no comiterio.
§ 4.º - Assistir aos enterros, afim de vêr se as sepulturas tem a profundidade necessaria o se os cadaveres ficam bem enterrados.
§ 5.º - Dar parto ás autoridades das offensas ou quaesquer signaes de violência que encontrar nos cadaveres, afim de fazer-se os necessarios exames.
§ 6.º- Observar e fazer observar as disposições do presente capitulo.
Art. 88. - Os tumulos erectos no cemiterio serão considerados propriedade de quem os mandar construir, e os proprietários serão obrigados a mandar concertal-os, quando for necessario, sob pena de serem demolidos.

CAPITULO XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 89. - Os empregados da camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que lhe lhe são marcados pelo presente cedigo e pelos mais actos de seu officio, perceberão os emolumentos taxados no regimento de custa, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porém taos emolumentos, quando os actos que praticarem, forem em virtude de ordem da camara e á bem do serviço publico. Do Secretario e zelador do relogio
Art. 90. - Ao secretario no exercicio de seu cargo, além de que lh fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações, afim de terem prompta execução, tendo a seu serviço o porteiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições que são marcadas pelo presente codigo e as que forem marcadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar termos de todas as multas que forem impostas, em livro para esse fim destinado na fórma do art.106.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, e ter sempre em dia ,as demais escripturações sobre contas e impostos, que por esta camara forem postos a seu cargo.
Art. 91. - O secretario da camara percebera de gratificação annualmente tresentos mil réis, e como zelador do relogio mais cem mil réis.
§ 1.º - De cada alvará de licença para negociante estabelecido nesta villa o no municipio. mil réis pagos pelo mesmo.
§ 2.º - De cada licença para mascates, dois mil reis pagos pelos mesmos.
§ 3.º - De cada termo de infracção e arrematação, dois mil réis, pagos pelos infractores.
Art. 92. - Dar corda, zelar do relogio, participando a camara os concertos, que forem necessarios.
Art. 93. - O secretario, por qualquer omissão no cumprimento do seus deveres, soffrerá a pena do cinco mil réis de multa.

Do fiscal

Art. 94. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da camara a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correcção geral, de 6 em 6 mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes trinta dias na fórma do art. 24 § 3º.
§ 3.º - Verificar em suas correições se têm sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução e exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças afim de conhecer se foram pagos e verificar se foram aferidos os pesos o medidas, e multar todos os que tiverem incorrido na infracção das disposições do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o 2º dia de sessão ordinaria, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo e representar á camara sobre qualquer necessidade do município.
§ 5.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens a bem do municipio.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que carecer para a execução da presente postura.
§ 7.º - Fiscalisar as obras publicas, dando conta das irregularidades: á commissão o em falta desta ao presidente da camara, que providenciará.
Art. 95. - O fiscal, além da gratificação rie tresentos mil réis que perceberá annualmente o mais emolumentos, terá seis por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas a cargo do procurador.
Art. 96. - O fiscal quando, por amisade ou inimisade, multar ou deixar de multar, verificando-se parcialidade, soffrerá a multa de 5$.
Art. 97. - O fiscal fica autorisado a dispender até vinte mil réis om qualquer concerto que fòr necessario ao bem publico, sem previa autorisação da camara. Do procurador
Art. 98. - Ao procurador no exercício de seu emprego, compete:
§ 1.º - Fazer a cobrança de todas as rendas da camara, d'°onde trará em paga de seu trabalho seis por cento do dinheiro arrecadado, além do que a lei lhe autorisa: a accionar a todas as pessoas que negarem seus pagamentos pelos meios amigaveis.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia das sessões ordinarias, as contas da receita e despeza. fazendo acompanhal-as de todos os documentos que as comprovem, bem como um relatorio circunstanciado das dividas activas da camara e a razão de sua exictencia.
§ 3.º - Conservar em boa ordem a escripturação dos livros a seu cargo, em talões impressos, os conhecimentos dos impostos e licenças na fórma do art. 8º.
§ 4.º - Cumprir as ordens da camara para pagamentos das despezas feitas ou a fazerse; e as do fiscal até a quantia de vinte mil réis de cada reparo que mandar fazer.
§ 5.º - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do promotor publico nos termos da lei, o bem assim o que for mister para as eleições e jury, servindo-se do porteiro para o arranjo de mesa, cadeiras, etc.
Art. 99. - O procurador, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, será multado em 5$ á 10$.
Do aferidor
Art. 100. - Ao aferidor compete :
§ 1.º - No mez, de Janeiro aferir pelos padrões da camara, balanças, pesos o medidas que lhe forem apresentados pelos commerciantes, e em qualquer occasião os daquelles que de novo so estabelecerem.
§ 2.º - Nas aferições cumprirá as disposições dos arts. 32, 33 e 2º § 12, 13, 14 e 15.
Art. 101. - O aferidor perceberá a gratificação de 12% sobra o que render o dito imposto.
Art. 102. - O aferidor faltando ao cumprimento de sous devores, incorrerá na multado cinco mil réis.

Do porteiro da camara

Art. 103. - Ao porteiro da camara no exercício do seu cargo compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo, varridas e espanadas o estar presente ás sessões para todo expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega immediata de todos os officios e papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar todas as multas por ordem do mesmo e assignar o respectivo termo na secretaria.
§ 4.° - Tar em boa guarda os objectos o moveis pertencentes a camara sondo responsavel por qualquer que se extraviar.
§ 5.° - Não consentir que entre no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas, advertindo cortezmente a todos os espectadores quando façam rumor.
§ 6.º - Afixar todos os editaes da camara em logar publico.
§ 7.° - Apregoar todas as arrematações da camara.
§ 8.º - Acudir com promptidão a todos os chamados do presidente, secretario, fiscal e procurador, e dar cumprimento a suas ordens, relativo ao serviço municipal.
Art. 104. - O porteiro perceberá annualmente a gratificação do cem mil réis.
Art. 105. - O porteiro pelas faltas que commeter no exercicio da suas funcções será multado em cinco mil réis.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 106. - As multas impostas deverão constar do um termo, que será lavrado pelo secretario da camara, em livro para isso determinado, fazendo-se a declaração em o dito termo do infractor, o artigo de posturas infringido, do dia, mez e anno ou infracção, e será assignado pelo secretario, fiscal o porteiro, e duas testemunhas.
Art. 107. - O secretario remeterá immediatamente copia do termo de que trata o artigo antecedente ao procurador da camara, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 108. - Todo aquelle que obtiver terrenos e não fechar no prazo de seis mezes, perdel-os-ha ipso facto, ficando o terreno devoluto, que poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 109. - Todo aquelle que apropriar-se do terrenos pertencentes á camara ou servidão publica, sem titulo legal, ou de com elle exceder os limites que lhe forem marcados, será multado em trinta mil réis, além do descocupar, no primeiro caso, o terreno e tirar todas as bem feitorias o no segundo caso a demolir os fechos e a fazer novos de conformidade com o seu titulo.
Art. 110. - O presidente da camara quando não estiver reunida esta, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando afinal conta á camara em sua primeira reunião.
Art. 111. - Todas as penas impostos das presentes posturas serão dobradas nas reincidencias, a alçada da camara, o inhibom os prejudicados da indemnisação do damno causado pelos meios competentes.
Art. 112. - Se o contraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a fiança por escripto, e marcará um prazo para satisfação da mesma.
Art. 113. - Quando o infractor não pagar a multa amigavelmente, o procurador apresentai á o termo do que trata o art. 106.
Art. 114. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, que será dividido por seus membros e empregados, bem como pelos delegados e subdelegados, inspectores de quarteirão, afim de serem bem conhecidos e fielmente executados.
Art. 115. - Todo o artigo das presentes posturas que não tiver pena de multa e fôr infrigido, se imporá a multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 116. - A arrecadação do imposto sobre café, assucar o aguardente de que trata o art. 2º § 5 e 22, será applicado ás obras da cadêa. Depois de finalisada essa obra a camara applicará esse imposto a bem do municipio.
Art. 117. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretaria desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta o tres.

(L. S.)

Visconde de Itu'.

Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil o oitocentos e oitenta o tres.

João de Sá e Alburquerque.