RESOLUÇÃO N. 39

O Visconde de Ytú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço sabor a todos os seus habitantes qua a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Tieté, resolve :

Codigo de posturas da cidade do Tieté

CAPITULO .I

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA E ANNUAES

Art. 1.º - A camara municipal é autorisada a cobrar além dos impostos concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes considerados de licença.
§ 1.º - Do negociante domiciliado, que tiver loja aberta cujo ramo de negocio consista em fazendas, ferragens, armarinho, calçados, chapéus, roupas feitas e miudezas, 10$.
Para mascatear dentro da cidade ou municipio os artigos especificados neste paragrapho pagará mais 10$.
§ 2.º - Do não domiciliado para abrir loja, em que venda qualquer das especies do paragrapho precedente, 50$, e para vendel-as mascateando pelas ruas estradas, sitios e casas particulares, 100$, sob pena de 30$ da multa.
§ 3.º - Do não domiciliado para poder vender ou mascatear joias do brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, 300$.
§ 4.º - Para abrir botica ou cuntinuar com a anterior, 10$, e não sendo domiciliado para abrir pela primeira vez, 50$.
§ 5.º - Para vender aguardente, sendo estabelecido na cidade. 10$ e nas estradas, 20$.
§ 6.º - De cada espectaculo publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito ou em beneficio de quaesquer obras publicas, 10$000. Exceptuam-se o de touradas pelo qual de cada vez se pagará 30$.
§ 7.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo o cambista ou pessoa que praticar este acto, domiciliado 20$, e não sendo .50$ sob pena de 30$ de multa.
§ 8.º - Da que tiver casa ou loja, em que venda ou alugue objectos para armaições ou enterros, 10$.
§ 9.º - Do que tiver officina de funileiro, latoeiro ou caldeireiro, cujas obras venda pelas ruas, estradas e sítios, sendo domiciliado 10$, e não sendo para qualquer das casas especificadas, 30$, sob pena de multa de 20$.
§ 10. - Do que tiver casa de bilhar o jogos licitos, sendo domiciliado, 20$, e não sendo, 50$.
Art. 2.º - A camara é mais autorisada a cobrar os seguintes impostos considerados annuaes :
§ 1.º - Do que tiver carros, carroças ou qualquer outro vehiculo de transporte, em que conduza area, pedras, lenhas, madeira e algum outro genero para negocio, 5$, e tendo mais do um, pelo que exceder, pagará 50% computados sobre o quantum do imposto.
§ 2.º - De cada 15 kilos de cafe produzido no municipio, 25 reis.
§ 3.º - Do cada 15 kilos de assucar, idem, 20 réis.
§ 4.º - De cada cargueiro do aguardente, idem, 200 réis.
§ 5.º - Do cada fardo de algodão, pago pelo proprietario da machina de beneficiar, 100 réis.
§ 6.º - De cada decimo de vinho produzido no município, 200 réis.
§ 7.º - De cada 15 kilos de fumo, idom, 200 réis.
Para a arrecadação do imposto deste paragrapho, e do 5º, a camara no mez do Agosto de cada anno fará a classificação o collecta dos contribuintes, e para a dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º, no mez de Dezembro, cujas classificações e collecta serão publicadas por editaes com prazo não inferior a trinta dias, dentro dos quaes os interessados poderão fazer as suas reclamações, que devem ser acompanhadas de attestados do seus visinhos qualificados. Expirado o prazo fatal, classificação e collecta são consideradas boas.
§ 8.º - De cada consultorio medico, 20$.
§ 9.º - De cada escriptorio de advogado, 20$.
§ 10. - De cada escriptorio de sollicitador, 10$.
§ 11. - De cada cartorio de tabollião de orphams, 10$.
§ 12. - De cartório de escrivão do subdelogado e do juiz de paz, 5$.
§ 13. - De cada gabinete de dentista, 10$.
§ 14. - De cada gabinete de retratista, 10$.
§ 15. - Do capitalista que, der dinheiro a juros e que girar com o capital da 10 até 20 contos de réis, 10$ de 20 até 30 contos de réis, 20$, do 30 contos para cima seja quanto fòr, 30$.
Para a arrecadação ou fiscalisação do imposto deste paragrapho, a camara fará a classificação ou collecta dos contribuintes no mez de Dezembro de cada anno, observando-se mutatis mulandis o que dispõe a parte final do § 7º.
§ 16. - De cada officina de relojoeiro, 10$.
§ 17. - De cada officina de ourives, selleiro, ferreiro, sapateiro, alfaiate, marcineiro o fogueteiro, 5$.
§ 18. - De exercer o officio de carapina, pedreiro e barbeiro, 5$.
§ 19. - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, sendo domiciliado, 15$, e não sendo, 30$.
§ 20. - De cada padaria, com ou sem balcão, 10$.
§ 21. - De cada olaria ou fabrica do tijollos ou telhas, 10$.
§ 22. - De cada pasto do aluguel, 5$.
§ 23. - De cada serraria para vendas de madeiras, 10$.
§ 24. - Da cada fabrica de cal, 5$.
§ 25. - De cada barraca ou botequim ambulante, 5$.
§ 26. - De cada cabeça de rez cortada para negocio, 400 réis.
§ 27. - De cada cabaça de cevado, idem. 300 réis.
Para a fiscalisação do imposto deste, paragrapho, e do art. 26, o negociante não poderá expôr a venda a rez e o cevado, se não depois que obtiver do procurador o conhecimento do pagamento do imposto, multa de 5$.
§ 28. - De cada escravo, vindo de outro município e vendido neste, 30$.
O escrivão ou tabellião não passará a respectiva escriptura sem que por parte do vendedor ou comprador lhe seja apresentado no acto o conhecimento do pagamento do imposto.
O escrivão ou tabillião, a quem a camara dará conhecimento desta disposição, incorrerá na pena de multa de 30$, e o comprador, que para esquivar-se ao pagamento do imposto fôr receber a escriptura, ou por procuração mandar receber em qualquer outro município, incorrerá na mesma pena o não se exime ao pagamento do dito imposto.
§ 29. - De cada cargueiro de aguardente, importado de outro município para negocio, 2$.
§ 30. - De cada 15 kilos de café o assucar, idem, 200 réis.
§ 31. - De cada 15 kilos de toucinho, idem, 100 réis.
§ 32. - De cada 15 kilos do fumo, idem, 400 réis.
§ 33. - De cada 40 litros da cal, idem, 200 réis.
Para ser effectiva a arrecadação do imposto deste paragrapho e das dos 29, 30, 31 e 32, não poderá o comprador realisar a compra dos generos sem previo pagamento do imposto por parto do vendedor, sob pena de multa de 10$ a que tambem fica sujeito aquelle que receber á consignação quaesquer destes generos e não fizer effectivo o pagamento do imposto a qualquer delles devido.
§ 34. - Da cada carro que entrar no municipio, conduzindo generos a frete para negocio ou para serem vendidos por conta propria do proprietario, 1$.
§ 35. - Do commerciante que importar animaes cavallares e muares para vender no municipio, 1$ a rasão de cada um, cuja venda effectuar.
§ 36. - Do commerciante, que importar animaes vaccuns e suinos para vender no municipio, 500 réis conforme a parte final do paragrapho anterior.
§ 37. - Do commerciante de fora, que vender arreios, trancas, esporas, freios, redes, fouces e machados, pelas ruas da cidade ou no municipio, 10$.
§ 33. - Do comerciante de fora que vender sinetes, tintas de marcar roupas, preparados medicinaes, a outros similares aos tributarios uo presente capitulo, 30$.
§ 39. - Do que tivor trolys para alugar ou conduzir viajantes, 5$.
§ 40. - Do que tiver animaes nas condições do paragrapho precedente, 5$.
§ 41. - De Cada animal cavallar ou muar solto nas ruas, 10$.
§ 42. - De cada vacca de leite solta nas ruas, 1$.
E' expressamente prohibido ter vaccas bravas soltas nas ruas, caso em que o infractor, além do imposto estabelecido, pagará a multa de 10$, e será constrangida pelo fiscal a retiral-a.
§ 43. - Do tocador de realejo ou outro qualquer instrumento o portadores de marmotas e animaes ensinados para ganharem. 5$.
§ 44. - Do que vender figuras ou trocar imagens nas ruas da cidade, ou no municipio. 5$.
§ 45. - Para ter cão denominado-Terra-nova e perdigueiro; rasteiro e pelludinho pagarão por aquelles, 10$, e por estes 3$.
E' absolutamente prohibido ter-se soltos nas ruas os cães denominados-atravessados ou filas, sob pena de 10$ de multa, o só será permittido o seu transito pelas ruas em compunhia de seus donos em serviços, que lhe são destinados, como em viagens e em conducção de animaes e gado.
§ 46. - Do que tiver pedreiras e venda pedras para calçadas a construcção. 5$.
§ 47. - Do que tiver fabrica ele polvilho, ejue produsa de 500 litros para cima, 5$.
§ 48. - Do que vender leito pelas ruas e casas particulares, 10$.
§ 49. - Do que tiver casas particulares, que forneça comida a mais de tres pessoas, 5$.
§ 50. - Das corridas de cavallos, a titulo de parelhas, 10$, pena de multa de 5$.
Art. 3.° - Todos os negociantes de seccos o molhados são obrigados a fazer a aferição e coaferição dos pezos e medidas, cujo imposto será assim regulado:
Por aferição de balanças e pezos, 1$500.
Idem de medidas de seccos, 1$500.
Idem de medidas de liquidos, 1$500.
Idem de metro, 1$.
Quando os pesos e medidas tiverem já sido aferidos no anno anterior, pagará do imposto: Porconferição de pezos o balanças, 1$.
Idem de medidas de seccos, 1$.
Idem de metro, 500 réis.
Idem de medidas de liquidos, 1$.
Art. 4.° - O pagamento deste e outros impostos será realisado no mez de Janeiro de cada anno, á excepção porém, dos do art. 2°§§ 2°, 3°, 4°, 6° e 15, que serão arrecadados nos mezes de Fevereiro ou Março, e dos do mesmo artigo §§ 5° e 7°, que serão no mez de Outubro, sob pena de multa de 20$.
Art. 5.º - Não se poderá passar licenças para casas de negocio, sem que primeiro os interessados mostrem haver pago os direitos de aferição; podendo, porém, quando abertas pela primeira vez ou em qualquer tempo, do anno, pagar a quota correspondente aos trimestres, que faltarem para complemento do anno.
Art. 6.º - Os contribuintes dos impostos dos §§ 7° e 10 do art 1° e dos §§ 8°,9°,19,14 42, gozarão das vantagens concedidas na parte final do artigo precedente.
Art. 7.° - As licenças serão impetradas ao presidente da camara, o serão transmissíveis ao empregador que dentro de um mez apresentara ao procurador para averbal-a sob pena de multa de 5§.
Art. 8.° - Os empregados da camara e inspectores de quarteirão deverão exigir, quando encontrarem qualquer mascate, a apresentação da licença, afim do ser multado quando não a tenha.

CAPITULO .II

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 9.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes, que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças; nem mesmo as calçadas, sem preceder o competente alinhamento e nivelamento, sob pena de multa de 10$, e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 10. - Os proprietarios são obrigados a calçar de pedra a frente de seus predios na largura observada em relação ás calçadas existentes, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, cujos limites forem pela camara marcados, dentro de um prazo por ella marcado, sob pena de multa de 10$.
Art. 11. - Nas ladeiras, as calçadas terão um plano inclinado não interrompido de principio afim conforme as prescripções do arruador ; multa de 10$.
Art. 12. - Além da obrigação do art. 10, serão os proprietarios obrigados a reparar as calçadas arruinadas ; multa de 5$.
Art. 13. - Destes alinhamentos e nivelamentos, em livro proprio, preparado pelo presidente da camara, o secretario lavrará termos, por cujo acto perceberá de cada termo 1$, e o arruador, 1$500.
Art. 14. - As ruas e travessas novamente abertas por ordem da camara nunca terão menos de 12 metros e 30 centimetros de largura, salvo quando o terreno não tiver absolutamente espaço para tanto.
Art. 15. - Nenhum predio será construido sem que tenha de altura 4 metros e 4 centimetros contados da soleira da porta a cimalha, e, sendo sobrado, terá o pavimento superior 3 metros e 60 centimetros; multa de 10$.
Art. 16. - Aquelle que construindo ou reedificando casas, fizer escadas ou degráus para fóra ou na rua, que impeçam o livre transito pela calçada da testada; que collocar meia porta, rotula ou cancella, que abram para fóra, será multado em 10$, e obrigado a desfazer a obra em um prazo marcado pelo fiscal.
Art. 17. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes e lados para as ruas, travessas, beccos e largos, serão obrigados a fechar com taipas e paredes de mão, cobertas de telhas, tendo de altura pelo menos 2 metros e 2 centimetros, no prazo que a camara marcar ; multa de 20$.
Art. 18. - O proprietario será obrigado a demolir ou reparar o edificio ou muro arruinado, que ameace e cahir ou causar damno, dentro de um prazo rasoavel marcado pelo fiscal; multa de 20$.
Art. 19. - Haverá toda a symetria nas portadas e claros das paredes dos edificios, que se construirem, observando-se as dimensões e larguras geralmente seguidas nas existentes ; multa de 5$, ao infractor, que deverá demolir para reconstruir segundo as regras da arte.
Art. 20. - Alterado o nivelamento das ruas pala camara, os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar o nivelamento e soleira de seus predios no praso marcado pela camara ; multa de 10$ ao infractor com obrigação de fazer o reparo no praso de novo determinado.
Art. 21. - E' prohibido na cidade e suburbios :
§ 1º. - Edificarem-se casas de meia-agua.
§ 2º. - Cobrirem-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias e puxados ; multa de 10$ o obrigação de demolir a obra edificada.
Art. 22. - A camara marcará os limites da cidade, que poderão ser ampliados quando convenha.

CAPITULO .III

DO ASSEIO DAS RUAS E LIMPEZAS

Art. 23. - Todos os proprietarios ou inquilinos, em tempo ou praso marcado pela camara e publicado em edital, são obrigados :
§ 1º. - Caiar a frente de seus predios,residencias e muros ; multa de l0$
§ 2º. - Limpar as testadas das casas e terrenos na distancia de 2 metros e vinte centimetros ; multa de 5$.
Art. 24. - Não é permittido quaesquer volumes e utensilios, que impeçam o livro transito, pelas ruas ou testadas das casas, maior tempo do que o necessario para se poder guardar ; multa do 5$ ser immediatamente depois de avisados pelo fiscal os não guardarem.
Art. 25. - Os materiaes destinados para construcção e recdificação dos prédios o muros, não devem occupar mais que a metade das ruas, de modo a não impedir o livre transito, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás 10 horas, que de a conhecer a parte occupada sob pena de multa de 5$.
Art. 26. - Os que arremessarem para as ruas vidros, louças, aguas sorvidas ou qualquer objecto qua prejudique o assoio publico, serão multados em 10$,e obrigados a fazer a limpeza á sua custa. Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscai fazer a limpeza á custa da camara; continuando porém a indagação para a imposição da multa e rehaver a despezas em qualquer tempo.
Art. 27. - Ninguém poderá fazer excavações nas ruas travessas ou praças da cidade sob qualquer pretexto. O infractor será multado em 10$, salvo porem quando o fiscal reconheça a utilidade dessa excavação para nivelamento das ruas, praças e travessas.

CAPITULO .IV

DA VACCINA E OUTRAS MEDIDAS SOBRE A HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 28. - Todo aquelle que, notificado, não comparecer no dia, hora e lugar designados pelo vaccinador em edital, para ser vaccínado, será multado em 5$, incorrendo na mesma pena os que tiverem filhos, tutelados e escravos sob seu poder, que os não mundarem pura aquelle fim ; exeptuam-se, porém, os que dentro do praso marcado no edital, quizerem se vaccinar em suas casas por peritos chamados e pagos á sua custa.
Art. 29. - O vaccinador tomará nota do nome, filiação, cidade, sexo e morada das pessoas que se apresentarem para serem vaccinadas e do nome dos senhores o tutores, quando escravos ou tutellados.
Art. 30. - Os que depois de vaccinados não comparecerem ou não mandarem excusas legitimas no fim de oito dias ao vaccinador, para procede ao exame e tirar o puz vaccinico, ou não mandarem pessoa de seu cargo para tal fim, incorrerá na multa de 5$.
Art. 31. - Os que se vaccinarem por peritos á sua custa, são obrigados a apresentar ao vaccinador attestado do perito particular, de que foram vaccinados e com as especificações do art.29, sob multa do artigo antecedente.
Art. 32. - O vaccinador, em fórma de relatório, dara conta á camara dos serviços a seu cargo, e bem assim uma relação dos que faltarem no oitavo dia, para que alla mando proceder na forma da lei contra os infractores.
Art. 33. - O conmmissario vaccinador que não cumprir com os seus devores, incorrerá na multa de 20$.
Art. 34. - O medico ou enfermeiro, que tratar doentes affectados de bexigas, e occultar com conhecimento a existenciada enfermidade, incorrerá na multa de 30$.
Art. 35. - Serão excluídos de entrar na povoação os que vierem de fora atacados de bexigas, e as pessoas accommettidas da enfermidade dentro da povoação, serão transportadas para fora, se o seu estado de indigencia não permittir ter um tratamento conveniente.
Art. 36. - A camara para esse fim formará, ainda que provisoriamente, um lazareto para nelle serem tratados os miseráveis ou indigentes e aquelles que, podendo, não quizerem ter casa propria fora da povoação para nella serem tratados, poderão, se quizerem. ser recolhidos ao lazareto municipal.
Art. 37. - Se não os attondida a intiinação por parte do fiscal ou ria autoridade policial, quando esta medida for aconselhada ou exigida, será o enfermo á força transportado, o sujeitos os infractores as penas previstas no código criminal por desobediencia ;e a aquelles que com má fé occultarem algum bexiguento; incorrerão na pena de multa de 30$, e oito dias de prisão.
Art. 38. - A camara contratará um medico, a quem incumbirá tratar do todos os doentes indigentes, presos pobres, vaccinar as pessoas do município, examinar em companhia do fiscal as casas de venda de generos alimenticios, açougues,boticas e fazer corpos de delictos, e de tudo dar contas em relatório á camara.
Art. 39. - Todo o boticário é obrigado a qualquer hora do dia ou da noite a avisar ou preparar qualquer receita que lhe seja apresentada, e bem assim a vender os medicamentos que quizerem comprar com urgencia; multa de 20$.
Art. 40. - Os boticarios não poderão vender drogas venenosas senão a pessoas habilitadas como os medicos, ou por ordem escripta dessas pessoas; multa de 20$, bem como incorrerá na mesma pena se falsificar qualquer preparação, introduzindo nella ingredientes diversos ao prescriptos nas receitas dos facultativos.
Art. 41. - Em tempo da epidemia, precedendo edital por parte da camara ou do fiscal, todos os moradores da cidade e subúrbios são obrigados a franquear os seus quintaes, áreas, patoos e jardins, para ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo fiscal o autoridades policiaes ; os que se oppuzerem a este exame ou vistoria, e aquelles, cujas áreas, quintaes, patoos e jardins forem encontrados com falta da limpeza e asseio necessario, incorrerão na multa de 10$.
Art. 42. - Fica absolutamente prohibida a conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes e mesmo soltos ; multa de 10$.
Art. 43. - Os cevados, destinados ao corte para o consumo da cidade, serão conservados em mangueiras, que tenham pelo menos 35 metros de comprido sobre 6 metros e 5 centimetros, e distante das casas de morada pelo menos 45 metros.
Art. 44. - E prohibido expor-se á venda de qualquer fórma fructas verdes, generos alimentícios, comestíveis o líquidos já corruptos : multa do 10$.
Art. 45. - E' igualmente prohibido lançar-se nas aguas de servidão publica animaes mortos ou quaesquer outros objectos, que prejudiquem a saude publica; multa do 10$ 
Art. 46. -
Os donos dos animaes mortos, ou quem suas vezes fizer, são obrigados a mandar enterral-os fóra dos limites da cidade, na distancia polo menos de 450 metros ; multa do 6$.
Art. 47. - Se, decorridas 6 horas, depois de aviso do fiscal, não estiverem os animaes enterrados, este incontinente mandará enterral-os á custa do dono, a quem imporá a multa de 10$.
Art. 48. - Todos os proprietários ou inquilinos são obrigados a aterrar os pantanos o aguas infectas ou putridas dos quintaes, áreas ou terrenos ; multa da 5$.
Art. 49. - Ninguem poderá fazer subir para as ruas, praças o quintaes de seus visinhos aguas infectas ou potridas ; multa de 5$.
Art. 50. - Não se poderá levantar dentro dos limites da cidade fabricas do cortumo; multa de 6$.
Art. 51. - O fiscal o mesmo qualquer do povo pederá matar os cães damnados, que apparecerem nas ruas da cidade ou nas estradas.
Paragrapho unico. - O mesmo acontecerá a qualquer cão que tenha sido mordido por qualquer animal hydrophobo.

CAPITULO .V

ANIMAES DANINHOS, CREAÇÕES, ETC.

Art. 52. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios da cidade ou das Chacaras o que prejudiquem os visinhos, serão extirpados por seus proprietarios no praso do trinta dias depois do avisados pelo fiscal; multa de 30$. Findo o praso o não sendo extirpado, o fiscal mandará extirpal-o á custa do proprietario.
Art. 53. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas o praças animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto aquelles tributados no lugar competente. No caso de infracção os cães serão mortos, e as cabras, porcos e outros animaes, depois de aprehendidos, arrematados e o producto entregue, ao dono depois de deduzidas as despezas ; e multa que será de 5$.
Art. 54. - Todos os animaes quo forem encontrados nas visinhanças da cidade, e pelas fazendas, fazendo estragos em plantações ou pastos, serão aprehendidos pelos proprietarios e com provas testemunhas entregues a seus donos, ficando porem ao proprietario o direito salvo de cobrar o damno causado.Reproduzindo-se o factoo. com estas mesmas clausulas, serão os animaes entregues ao fiscal, que imporá ao infractor a multa de 10$, Na reincidencia pagará o dobro da multa, e no caso de recusa do pagamento da multa, o fiscal pondo o animal em deposito, avisará o procurador para promover os termos judiciaes da praça, como dispõe a parte final do artigo antecedente.
Art. 55. - Todo aquelle que achando em suas plantações ou pasto algum animal alheio e' matal-o de qualquer mineira, como aparando ou cortando a cauda, fazendo ferimento, espancando, conduzindo para lugar onde não tenha o que comer e beber, pondo freio de páu ou extraviando para lugar de difficil procura, serão multados em 20$.
Art. 56. - Os porcos que forem encontrados nas condições do art. 54, serão mortos, precedeado pela primeira vez aviso com provas testemunhaes.
Art. 57. - Todo aquelle qua tiver pastos de aluguel, o responsavel pelos animaes que recolher no caso de desaparecimento de algum delles, será obrigado a entregar ao dono, no praso de 24 horas, o não o fazendodo, a iindemnisal - o com a quantia do 10$.
Art. 58. - Todo aquelle que introduzir animaes em pastos alheios, sendo fechados, será multado em 5$.

CAPITULO .VI

INCENDIOS E INUNDAÇÕES

Art. 59. - Ninguem poderá positivamente lançar fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$ de multa, e reparar o danno causado.
Art. 60. - Todos os proprietarios do pastos, tratados a fogo, não poderão queimal-os som que com antecedencia, polo menos do tres horas, aviso aos seus confinantes, e sem que rodeie os pastos do aceiros varridos, qne terão pelo menos 5 metros de largura, excepluando os lugares de mattas virgens e capoeiras altas ; multa de 30$.
Art. 61. - Todo o proprietario ou lavrador que lançar fogo em suas terras para limpeza de agricultura, será obrigado a fazer aceiro de 6 metros e 50 centímetros de largura, sondo metade capinado o outra metade varrido, e avisar os visinhos confinantes do lugar que tiver de ser queimado, sob pena de 30$ de multa e responsável pelo damno causado. Este aviso deve ser pelo menos 24 horas antes da queima. Art. 62. - Ninguem poderá lançar fogo em suas terras sem que tenha chovido oito dias antes, salvo ae fôr de combinação com os seus visinhos ; multa do 20$.
Art. 63. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattas, capoeiras ou feitaes, o inspector de quarteirão procederá notificação das pessoas residentes no seu bairro, afim de extingirem o fogo antes que cause maior mal, ficando qualquer que, depois da avisado, não so apresentar paia o serviço com a sua ferramenta, multado em 10$.
Art. 64. - Toda a vez que houver incendio dentro da cidade, o sacristão é obrigado, immediatamente que for avisado, a tocar no sino o signal, devendo acudir ao lugar do incêndio os inspectores do quarteirão e todos os trabalhadores mecanicos ; multa do 10$.
Art. 65. - Toda a vez que houver inundação produzida por enchoetes do Tiete e seus affluentes no municipio, todos os que tiverem canôas serão obrigados a cedel-as para todo e qualquer serviço reclamado para u bem publico e particular ; multa de 10$.

CAPITULO .VII

CORTE DO GADO, LIMPREZA E CONSERVAÇÃO DO MATADOURO.

Art. 66. - Não se poderá matar rezes o esquartejal-as para o consumo publico senão no matadouro publico ; multado 5$.
Art. 67. - O asseio o limpeza do matadouro ficarão a cargo do zelador nomeado e pago pela camara, a quem compete:
§ 1º. - Lavar e limpar o soalho ou ladrilho do matadouro tantas vezes por dia quantas foram necessarias, de modo a não ficar residuo algum quando tiver do abater-so uma rez.
§ 2 º. - Conservarem boa ordem e a zelar dos utencilios do matadouro, bem como do fecho do curral e casa, dando parte á csmara ou ao presidente sobre qualquer reparo urgente.
Art. 68. - Ninguem poderá matar rezes ou carneiros para o consumo publico sem preceder participação ao fiscal, para que este possa tomar as notas necessárias para o registro e verificar so estão sãs e em perfeito estado de poder servir para o consumo; multa do 10$000.
Art. 69. - Nenhuma rez será abatida sem que proceda ao menos 6 horas do completo descanço no curral do matadouro, assim como não poderão permanecer agglomeradas neste lugar mais que 18 horas, em cujo tempo não passarão sem beber agua ; multa de 5$.
Art. 70. - Para serem abatidas as rezes e para a inspecção por parte do fiscal ficam marcadas as horas seguintes : das 3 1/2 horas da tarde desde 1º de Maio a 30 de Setembro, e das 4 1/2 ditas da tarde desde 1º de Outubro até 30 de Abril, podendo o serviço estender-se até ás 8 horas da noite.
Art. 71. - Em livro proprio para registro, preparado pelo presidente ela camara, o fiscal descreverá a côr da rez, marca e mais signaes característicos o nome da pessoa que a matar, do qno perceberá 400 rs.
Art. 72. - A carne será conduzida para es talhos em carroças adaptadas para tal fim, dependurada em ganchos e cobertas cora encerados, de modo que cheguem limpas ; multa de 5$.
Art. 73. - O corte das carnes para as vendas ao povo será feito a serrote na parto do osso, o á faca na da carne, e nunca a machado ; multa ele 5$.
Art. 74. - A carne verde só poderá ser vendida publicamente o no dia seguinte ao em que for abatida a rez, precedendo licença em casa de negocio, ondo se possa fiscalisar a sua salubridade estado e fidelidade dos pesos ; multa de 10$.
Art. 75. - Os talhos, onde for vendida a carne, terão balcões cobertos de pedras de marmore, ou de lago, ganchos de ferro para nelles serem pendurados os quartos de carne e cobertos de pannos brancos e associados, para livrar a mesma carne do contacto immediato da parede, cujos pannos deverão ser diariamente mudados ; multa de 10$.
Art. 76. - Nenhum cortador poderá recusar vender á varejo, sendo de meio kilo para cima ; multa de 5$.

CAPITULO .VIII

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art. 77. - E' prohibido, sem licença da autoridade policial, o uso de todas as armas denominadas de fogo, facas, punhaes, navalhas e todos os outros instrumentos ou armas offensivas.
Art. 78. - E' permittido, sem licença, o uso de certas armas, saber :
Aos officiaes militares, estando fardados.
Aos officiaes mecanicos o uso das ferramentas, de seu officio, indo para o trabalho ou voltando delle.
Aos caçadores o de espingardada, faca ou canivete, indo para a caça ou regressando della.
Aos carreiros, tropeiros, lenheiros e viajantes, o de facas, ferrão, machado e fouce. Sómente durante o exercicio de suas occupações.
Aos funccionarios publicos as que fazem parte de seu uniforme estabelecido por lei, estando uniformisados.
Art. 79. - O uso destas armas é prohibido, tanto na cidade, como nos bairros, etc.
Art. 80. - São prohibidos como illicitos os jogos de parada, como Lui.vjieuet, estrada de ferro, roleta, vispora, prussiano, pacáo, vermellinha, buzio, rola da fortuna, trinta e um e carimbo, quer em casas publicas, e nas casas particulares que cobrarem barato; multa de 30$ para o dono da casa, e de 15$ para cada um dos jogadores.
Art. 81. - São prohibidos dentro da cidade os foguetes rasteiros, denominados buscapés: assim como é prohibido soltar-se rojõeos cuja direcção seja á prun, ou muito inclinadamente, de tal modo que em sua quéda ou em sua passagem possa offender qualquer pessoa ; multa do 5$.
Art. 82. - Não é permittido o fabrico de polvora e fogos de artificio dentro da cidade, sem preceder licença da camara; multa de 10$.
Art. 83. - São prohibidos dentro da cidade os tiros de roqueira, e de outras armas; sendo de dia, multa de 5$, e sendo de noite 10$. Exceptuam-se, porém, nas vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 84. - Fica prohibido no tempo de secca soltar-se balões aereostaticos; multa de 5$.
Art. 85. - E' expressamente prohibido vender-se no municipio bilhetes de rifa, loterias particulares ou de acções entre amigos, e nelle fazer extrahir ou correr; multa de 30$.
Art. 86. - Ficam prohibidas de tirar esmolas no municipio as bandeiras com folias ou sem ellas e as caixinhas de qualquer especie ; multa de 30$ a tres dias de prisão ; exceptuam-se, porém, os que forem festeiros no municipio, os que esmolarem por irmandades religiosas e os pobres.
Art. 87. - Aos inspectores de quarteirão pelos bairros cabe providenciar sobre o cumprimento do que dispõe, os artigos precedente e 85. Art. 88. - Sem prévia licença da autoridade policial, na cidade, e dos inspectores de quarteirão nos bairros, são prohibidas as danças denominadas-currú, cateretê.
Art. 89. - Os que se intitularem curadores de feitiços, empregando orações, gestos e outros embustes, incorrerão na multa de 20$ e oito dias de prisão; caso a que egualmente estão sujeitos os que se fingirem inspirados e prognosticarem acontecimentos sobrenaturaes.
Art. 90. - Os dobres e repiques de sinos não passarão de tres, quer para adultos, quer para creanças, e, no tempo de epidemias são expressamente prohibidos; multa de 5$.
Art. 91. - Em acto de missa ou festas é prohihido ter-se animaes proximos á porta da egreja ; multa do 5$.
Art. 92. - E' expressamente prohibido amarrarem-se ou prenderem-se animaes nas portas e janellas ou em qualquer outro logar, junto ao passeio das testadas das casas, ou tel-os ahi parados para dar milho, ou outro qualquer fim, impedindo o livre transito pelas calçadas das testadas das mesmas casas : multa de 5$.

CAPITULO .IX

DOS NEGOCIANTES

Art. 93. - Todo o negociante que falsificar pesos e medidas, será multado em 10$.
Art. 94. - Todos os negociantes, cujo ramo de negocio fòr fazendas, ferragens, armari nho, miudezas, modas, chapéo, calçados, roupas feitas, tintas, couros, armas, louças e mo lhados, são obrigados a fechar os seus negocios todos os domingos das 3 horas da tarde em diante, e a não vender objecto algum por mais insignificante que seja : exceptuam-se os domingos de ramos e de paschoa e os em que cahirem os dias das festas do Espirito-Santo e Santíssima Trindade. O infractor será multado em 30$.
Art. 95. - Não ficam cnmprehendidas na disposição supra as vendas dos artigos proprios para funeraes, e alguns outros mais, precisos em caso de enfermidade, como sejam as drogas, cujas vendas são permittidas nos negocios.
Art. 96. - Ao toque de recolher, que fica estabelecido ás 9 horas da noite, regulado pelo relogio da matriz, todos os negociantes são obrigados a fechar os seus negocios, sob pena de multa de 10$ : exceptuam-se, porém, as boticas, hoteis, restaurants e padarias.
Art. 97. - Em qualquer hora do dia ou da noite ninguem poderá comprar de escravos sem ordem por escripto de sou senhor ou verbal, estando presente, os generos seguintes : café, assucar, aguardente, farinha de milho ou de mandioca, polvilho, leitões ou porcos, objectos de prata ou outro qualquer metal precioso; multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 98. - Vender por pesos e medidas que não tenham sído legalmente aferidos, multa de 10$.
Art. 99. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conserval-os bem limpos, as sim como as balanças e nellas não conservar os pesos; multa de l0$.
Art. 100. - E' prohibido vender-se bebidas alcoólicas ás pessoas que já estejam embria gadas, a menores e a escravos, sabendo quee é para elles beberem ; multa de 5$.
Art. 101. - Não será permittido nas casas de negocio que se demorem os escravos mais do tempo necessario para comprar ou vender, multa do 5$.
Art. 102. - Todos os negociantes são obrigados a franquear as suas casas ao exame e inspecção do fiscal e autoridades policiaes. Os que recusarem-se serão multados em 30$.

CAPITULO .X

SOBRE ABERTURA DE CAMINHO

Art. 103. - Os caminhos de sacramento, propriamente ditos, que dão servidão aos mo radores do município para virem á cidade, serão feitos annualmente, de mão commum, no mez que fòr designado pela camara, nomeando-se para isso tantos inspectores quantos forem necessarios.
Paragrapho unico. - Fica absolutamente prohibido fazer-se estes caminhos por secções ou por quinhões. O inspector que consentir a factura por oste systema, incorrerá na mul ta de 30$.
Art. 104. - Os inspectores nomeados convocarão, no mez designado, todos os moradores que se utilisam da estrada ou caminho para comparecerem em dia e hora determinados na povoação ou logar, do onde devem começar os serviços, com suas ferramentas, e desse logar em diante trabalharão juntos até as suas encruzilhadas, e destas até as suas moradas.
Art. 105. - Os inspectores nomeados não poderão eximir-se de acceitar a nomeação se não por motivos justos, ou quaes serão attendidos ou não pelo presidente da camara, e no caso de desobediencia serão multados em 20$.
Art. 106. - Além disso compete aos inspectores :
§ 1.° - Dirigir os serviços a seu cargo, sendo os trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas aos mesmos serviços.
§ 2.º - Tomar nota dos que, sendo obrigados ao serviços, a elles faltarem, ou dos que, comparecendo, desobedeceram suas ordens, e remetter uma lista ao fisca1 para proceder na forma do que dispõe o presente codigo.
§ 3.º - Nomear moradores, que mais proximo residirem das pontes para zelarem das mesmas e bem assim, quando occorrer alguma tranqueira em qualquer obstaculo na estrada ou caminho, mandar fazer os reparos precioso por um ou mais trabalhadores, allivíando-os depois do trabalho commum, ou de parte delle, conforme os serviços por elles presta-los.
Art. 107. - São obrigados a estes serviços das estradas ou eaminhos : 1º, dous terços dos escravos de serviço dos moradores com excepção das escravas: 2º, todos os homens livres, maiores de 16 annos e menores de 69, que trabalharem por suas mãos, quer sejam , donos, aggregados, colonos ou assalariados.
Art. 108. - Aquelle que fôr avisado para o serviço e faltar sem causa justa, será multado, ou, sendo escravo, por elle o seu senhor, em 5$ por dia de serviço que deixar de prestar.
Art. 109. - Na mesma pena e do mesmo modo, incorrerão todos os trabalhadores que desobedecerem o inpector no cumprimento dos deveres de seu cargo.
Art. 110. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos ; multa de 5$; e as de bater, propriamente ditas, serão collocadas de modo a abrir e fechar facilmente, e a dar livre transito aos carros e transeuntes ; multa de 10$.
Art. 111. - Ninguem poderá de qualquer modo que seja e sob qualquer pretexto, tapar, estreitar ou embaraçar o livro transito dos caminhos de sacramento ou estradas, bem como impedir o escoamento das aguas com cavacos, páos, pedras e outros quaesquer objectos: multa de 20$ e obrigação de repôr no antigo estado.
Art. 112. - Na mesma pena dee multa incorrerão os proprietarios de terras, que impedirem o transito ou desvios lateraes em razão de algum embaraço no caminho.
Art. 113. - Ninguem poderá mudar os caminhos de sacramento sem requerer á camara, que concederá licença depois de ouvir os interessados, e reconhecer a sua utilidade para a servidão; multa de 30$.
Art. 114. - Ninguem poderá fazer cercas ou vallos, margeando as estradas, de maneira que obste ter ellas 13 metros e 30 centimetros de largura.

CAPITULO .XI

Dos Empregados Da Camara

Art. 115. - Ao secretario, alem das obrigações contidas no art. 70 da lei de 1º de Outubro de 1828 , é mais do seu dever:
§ 1.° - Lavrar termo de todas as multas, em livro proprio, preparado pelo presidente da camara, pelo que perceberá o emolumento de l$ de cada termo, que lhe será pago pelo procurador quando realisar a cobrança da multa.
§ 2.º - Extrahir cópia do termo de multa, lavrado que seja. para entregar ao procurador para os devidos effeitos.
§ 3.° - Lavrar contractos entre a camara e partes ou empreiteiros de obras publicas, percebendo o emolumento de 2$ pago por este.
§ 4.º - Lavrar termos de alinhamento, licença e fazer todos os registros.
Art. 116. - Pelos termos da arrematações perceberá o secretario o que está estabelecido no regimento de custas, e por qualquer omissão que tenha, incorrerá na multa de 10$.
Art. 117. - O procurador, além das obrigações impostas na lei de 1º de Outubro de 1828. é mais obrigado:
§ 1.º - A fazer o lançamento da arrecadação de todos os impostos em livros proprios com titulos especiaes, bem como e do mesmo modo de todas as verbas de despezas.
§ 2.° - A promover amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos o multas. Ficam comprehendidas as multas de jurados e outras dividas da camara.
§ 3.º - Passar conhecimentos e recibos aos contribuintes dos impostos e a qualquer outra pessoa, que tiver de entrar com alguma quantia para os cofres municipaes.
§ 4.º - A apresentar a camara uma relação, dos que em tempo, deixarem de pagar os impostos multas, etc.
Art. 118. - Não cumprindo o procurador com os deveres dos paragraphos supra, será multado em 10$.
Art. 119. - O fiscal além das obrigações impostas pela lei de 1º de Outubro de 1828, é mais obrigado :
§ 1.º - A fazer as correições em dia e hora determinados pela camara.
§ 2.º - A apresentar a camara mensalmente um relatorio, em que de conta das informações que se deram, dos serviços executados, do que é mister fazer-se, do cumprimento dos deveres dos empregados, a do numero de rezes, que forem abatidas.
§ 3.º - Requisitar das autoridades policiaes auxilio, quando fôr preciso, para a boa execução das posturas.
Art. 120. - Emquanto não fôr nomeado um arruador, accumulará este cargo o procurador, percebendo os emolumentos, devidos aos seus actos, e por qualquer omissão que tenha no cumprimento dos deveres, que são impostos, incorrerá na multa de 10$, que lhe imporá a camara.
Art. 121. - O porteiro terá, além das obrigações prescriptas na lei de 1º de Outubro de 1828, mais as seguintes :
§ 1.º - Abrir, varrer e asseiar a casa da camara nos dias de suas sessões e nos das de jury e eleições.
§ 2.º - Preparar as mesas contudo quanto for necessario, zelar com ordem os móveis água. e a fornecer agua.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições, que fizer.
§ 4.º - Publicar ou affixar editaes, entregar todos os officios e expediente da camara.
Art. 122. - Não cumprindo o porteiro com as obrigações que lhe são impostas nos paragraphos supra, incorrerá na multa de 5$.

CAPITULO .XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123. - Todo aquelle que desobedecer o fiscal e o procurador em acto de suas attribuições ou insultal-os será multado em 10$.
Art. 124. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa em que tiver incorrido ou não der fiador idonco, será esta commutada em prisão na razão de 2$ por dia.
Art. 125. - As multas e prisões estabelecidas em cada um dos artigos deste codigo, serão duplicadas nas reincidencias: aquellas até alçada da camara.
Art. 126. - Todo aquelle que incorrer em pena de prisão imposta por este codigo, poderá eximir-se della, pagando a camara 5$ de cada dia de prisão; exceptuando-se porém, os infractores dos arts.80, 86, 80.
Art. 127. - A imposição das multas a ninguem exime do pagamento do imposto, a que estiver sujeito.
Art. 128. - O fiscal poderá chamar qualquer cidadão para acompanhal-o em alguma deligencia ou testemunhar alguma infracção. Aquelle que se negar será multado em 10$.
Art. 129. - O secretario lavrará um auto ou termo geral das informações que se derem nas correições dadas pelo fiscal.

APPENDICE AO CODIGO DE POSTURA

CAPITULO .XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS.

Art. 130. - Todo aquelle que trouxer generos de primeira necessidade para negocio, com sejam: feijão, arroz, milho, farinhas, toucinho, não poderá effectuar a venda por atacado aos negociantes e particulares dos limites e suburbios da cidade, sem que primeiro venha offerecel-os aos do centro; multa de 5$.
Art. 131. - Todo o negociante que atravessar estes generos, não avisando ou concorrendo para que o vendedor não cumpra a disposição do artigo precendente,incorrerá na multa de 10$.
Art. 132. - Todo o gado conduzido para o córte ou para outro uso, sendo bravo, no seu transito pelas ruas, será em dous laços ou tocado entre outros notoriamente mansos, o precedido de guia: multa de 10$.
Art. 133. - E' prohibido, quer em trolly, quer a cavallo, andar-se a galope pelas ruas, salvo os empregados da policia em actos de sua funcção; multa do 5$.
Art. 134. - E' egualmente prohibido laçar e domar animaes dentro dos limites da cidade; multa de 10$.
Art. 135. - Nenhum carro, ou qualquer outro cehiculo de transporte não poderá ser deixado nas ruas só com os animaes que conduzem, ainda mesmo que seja por instantes; multa de 5$.
Art. 136. - Todo aquelle que, pelas ruas da cidade, transitar com carros ou quaesquer outros vehiculos, e que se dirigindo mal, estragar ou dannificar os boeiros, sargetas, moirões das esquinas e ruas, lampeões, e arvores plantadas nas ruas será multado em 5$.
Art. 137. - Ninguem poderá lavar-se ou banhar-se no Rio ou Ribeirão, dentro dos limites da cidade, sem estar do modo vestido que não offenda a moral publica; multa de 5$.
Paragrapho unico. - Antes, porém, das 6 horas da manhã, e depois das 7 horas da tarde, não terá vigor a precedente disposição.
Art. 138. - Fica inteiramente prohibido escrever-se nos muros, taipas ou paredes dos predios, ou pintar-se, dísticos, figuras deshonestas, e palavras indecentes ou insultuosas; multa de 20$.
Art. 139. - Todo aquelle que, pelas ruas da cidade, conduzir folhas de flanders,  de ferro batido, e espelho, será obrigado a trazel-os, cobertos ; multa da 5$.
Art. 140. - Os pastos, ou quintaes confinantes, serão fechados, fazendo cada um dos confinantes a custa de que lhe pertencer, sendo o fecho de lei, e aquelle que se recusar, será pelo fiscal constrangido a fazel-o no praso de um a tres mezes, o multado em 20$ so não o fizer.
Art. 141. - Nenhum omprezario ou director de companhias dramáticas ou de outra qualquer natureza, poderá alterar o programma do espectaculo sem previo annuncio de 6 horas a autoridade e fiscal : bem como não poderão exceder a hora marcada para o começo do espectaculo mais que quinze minutos ; multa de 30$.
Art. 142. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e as posturas anteriores deste municipio.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a seis de Agosto do mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.)

VISCONDE DE ITÚ. 

Para v. exc. vêr, Alfredo Ribeiro dos Santos a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil o oitocentos e oitenta o tres.

João de Sá e Albuquerque.