RESOLUÇÃO N. 40

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itú decretou a resolução seguinte :

Art. 1º.  O codigo do posturas de 18 do Maio de 1873 fica, além da reforma de 1º de junho de 1877, alterado pela maneira seguinte :
§ 1.º - O § 4º do art. 7º fica substituido pelo seguinte :
Todos os proprietarios serão obrigados no praso de 2 annos da data da publicação desta lei a collocarem canos segundo o systema em uso nas beiras dos telhados, para escoamento das aguas pluviaes, nas ruas principaes seguintes :-Palma, desde o largo de S. Francisco até o do Patrocinio, a face deste largo que faz frente á igreja deste nome ; rua Direita, desde o principio até o largo da matriz, todo este largo, rua do Carmo, largo deste nome, rua do commercio desde o principio até o becco novo que vem da rua da Palma, todo o largo do Bom Jesus, e todas as travessas entre as ruas da Palma, Carmo, Direita e Commercio.
§ 2.º - O § 4º que foi substituido, passa a ser 5º, e com a seguinte disposição :-Os contraventores de qualquer das disposições dos paragraphos supra serão multados em vinte mil réis, ficando além disso obrigados a construir o edificio, o collocarem os canos pela forma estabelecida.
§ 3.º - O art. 11 fica substituido pelo seguinte :-Na povoação do Salto é permittida a cerca de gravatá ou arame, tendo esta nunca menos de cinco fios, e os postes de ferro ou madeira de lei lavrados nas quatro faces, e collocados em distancia nunca menos de 2 metros um do outro.
§ 4.° - A multa imposta no paragrapho 1º do art. 15 fica elevada a (30$000) trinta mil réis.
§ 5.º - Ao .§ 1º do art. 10, se, accrescente no final-demolição á custa do proprietario.
§ 6.º - O § 3º, fica substituido pelo seguinte :-Conservar ou pôr postigos, rotulos, portinholas ou venezianas, que abram para o lado exterior dentro dos limites da cidade, sob pena do multa de seis mil réis, e o proprietario obrigado a arranjar a obra no praso de 8 dias. Fica marcado o praso de seis mezes, da data da publicação da presente postura, para a execução do disposto neste paragrapho.
§ 7.º - No final do paragrapho 4º,accrescente-se-sendo obrigados os proprietarios a arrancal-os, ou removel-os.
§ 8.º - O paragrapho 1º do art. 24 fica substituido pelo seguinte-Nas ruas desta cidade, e da povoação do Salto, que ainda não se acham calçadas a conservar a frente de seus predios ou fechos, capinados e limpos ate a distancia de 2 metros e 20 centimetros, fazendo este serviço 4 vezes annualmente, e nos prasos designados pela camara.
§ 9.º - Os paragraphos 2º e 3º ficam substituidos pelo seguinte-A conservar nas ruas que se acham calçadas ou macadamisadas, as frentes de seus predios, e fechos capinados e limpas na largura dos passeios, ficando a capina e limpa das sargetas e centro da rua cargo da camara.
§ 10. - O paragrapho 5º fica substituido pelo seguinte : - Nas ruas macadamisadas das respectivas travessas a varrer no sabbaddo, ás 9 horas da noite em deante,de domingo até ás 7 horas da ela manhã as frentes de seus predios, ou fechos até o centro da rua, depositando ahi o lixo, de modo que com este não vá parte do pedregulho.
§ 11. - O art. 25 fica substituido pelo seguinte :-E' prohibido, nas ruas, largos, o povoação do Salto, nesta ultima, com excepção de disposto no paragrapho 1°.
§ 12. - No art. 26, ficam supprimidas as palavras-um metro e dez centimetros-além das calçadas lateraes.
§ 13. - O art. 28, paragrapho 8º fica substituido pelo seguinte :-Ficam expressamente prohibidos os dobres de sino em qualquer occasião. ou por qualquer motivo ; multa de trinta mil réis o oito dias de prisão, imposta aos zeladores o encarregados das respectivas igrejas. Exceptua-se a vespera e dia de finados, em que são permittidos os do costume.
§ 14. - O paragrapho 5º do art. 29, fica substituido pelo seguinte:-Correr cavallo ou andar em carros ou trolys em disparada.
§ 15. - O paragrapho 6º fica substituido pelo seguinte :-E' permittido o praso do cinco dias para conservação nos largos a praças, dos materiais para obras, de modo a não estorvarem o transito publico, e nem o escoamento das aguas pluviaes pelas, sargetas : ficando prohibido nas ruas, salvo sobre os passeios depois da feito o tapume exigido no art. 33 do codigo do posturas.
§ 16. - Ao paragrapho 8º, depois da palavra - ruas,accresennte-so-largos.
§ 17. - O art. 36 fica substituido pelo seguinte:-Todo aquelle que construir ou reconstruir predios, fica obrigado a fazer um tapume abrangendo o passeio om toda a extensão, ou de cada um dos lados do predio em construcção ou reconstrucção, do modo a evitar o transito publico de baixo do luz na fronte da obra, desde o anoitecer até ás 10 horas.
§ 18. - O art. 44 fica substituido pelo seguinte :-Ficam expressamente prohibidos cães soltos vagando pelas ruas e largos desta cidade o povoação do Salto ; os encontrados serão mortos com bolas envenenadas, salvo aquelles que acompanham os seus donos nos misteres á que são destinados.
§ 19. - O art. 45 fica substituido pelo seguinte :-Fica prohibido na povoação de Salto a conservação do animaes cavallar, muar, cabrum, ovelhum e vaccum ; deste, exceptuadas as vaccas de leite, soltas e vagando nas ruas o largos ela povoação, sob as penas do art. 41 : os porcos quo forem encontrados, serão arrematados no lugar mais publico da povoação. 
Paragrapho unico.
- Fica prohibido. igualmente matar-se os passaros denominados -taperas-na povoação do Salto.
§ 20. - No art. 47 supprima-se a referencia do art. 44.
§ 21. - O art. 40 fica substituido pelo seguinte :-E' permittido o divertimento denominado-corrida de touros, devendo estes porém levar os chifres devidamente embolados ; a licença para cada espectaculo será do cem mil réis,o a contravenção será punida com trinta mil réis ele multa, além do pagamenta da licença.
§ 22. - Ao art. 56 accrescente-se: - Paragrapho unico. Fica expressamente prohibiido dentro dos limites estabelecidos no art. 9º combinado com o 186 do codigo de posturas, conservar-se gado vaccum, ainda mesmo nas estrebarias ou quintaes, sob as penas ele vinte mil réis por cada vez quo fôr encontrado.
§ 23. - No art. 61 paragrapho 7º supprimam-se as palavras-e de um mil reis a todo aquelle que der esmola.
§ 24. - O paragrapho 8º do mesmo artigo fica substituido pelo seguinte :-Fica expressamente prohibido o enterro de cadaver dentro das igrejas, sachristias, corredores o e nos demais lugares que não sejam os cemiterios existentes. Logo que a camara construir cemiterio extrai-muros, so poderão poderão fazer os enterramentos ; pena ele trinta mil réis de multa e oito dias do prisão, imposta ao agente do enterro ; ficando extensiva ás irmãs de S. José o favor concedido pela lei nº 20 de 17 de Março do 1882.
§ 25. - O paragrapho. 9º do mesmo artigo fica supprimido.
§ 26. - Ao paragrapho. 6º do art. 73 accrescente-se :-e bem assim serenatas, sem que para ellas tenha havido licença da autoridade competente.
§ 27. - A multa imposta no art. 87 accrescente-se-fica elevado a dez mil réis.
§ 28. - Ao mesmo art. 87 acrescente-se paragrapho unico, fica prohibido debaixo da mesma pena conduzir os intistinos o couro no mesmo carro, ainda que este tenha divisão apropriada,
§ 29. - O art. 100 fica supprimido.
§ 30. - O art. 101 substituido pelo seguinte : Todos os que venderem por pezos e medidas dever apresentarão ao procurador da camara o jogo e termo completo do pesos e medidas segundo o systema metrico, para serem aferidos pelo padrão da camara, durante o mez da Agosto, de cada anno, cobrando o competente recibo que deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições : multa de dez mil réis ao infractor.
§ 31. - Fica suprimido o paragrapho 1.º deste artigo.
§ 32. - O paragrapho 2.º que passa a ser 1.° fica substituido pelo seguinte : Os negociantes da povoação do Salto, dos bairros o quarteirões fóra dos limites da cidade serão obrigados a aferir seus pesos o medidas nessa cidade no tempo marcado e nos dias que forem designados, multa de dez mil reis ao infractor.
§ 33. - Ao paragrapho 1.º do art, 116 depois, de pesos de paú. accrescentando-se, pedra e chumbo.
§ 34. - Ao art. 118, depois da palavra pharmacia, diga-se e bilhares, ficando supprimida a ultima parte do artigo.
§ 35. - Fica suppiimido o art. 137.
§ 36. - No final do art. 174 se acrescenta-se, e o producto das multas será applicado nos serviços da propria estrada, quando fôr necessario.
§ 37. - Ficam supprimidos os artigos 179 e 184.
§ 38. - O paragrapho 2.º do art. 199 fica assim substituido, de cada alvará de licença tres mil réis, ccem obrigação de registril-o em livro destinado para esse fim.
§ 39. - O paragrapho 5.º do art. 194 fica substituido pelo seguinte: A marcar os carros, carretões e carroças sujeitas ao imposto, assim como o torno de jogo de pesos o medidas com a data do anno financeiro.
§ 40. - No art. 201, em lugar do 320. diga-se um mil reis.
§ 41. - O art. 202 fica substituido pelo seguinte: Nenhum corpo será dado a sepultura no cemiterio municipal sem a competente guia do vigario da Parochia, ou certidão do registro civil, salvos porem, sempre os direitos pacochiao. O zelador observará tudo quando está estabelicido no presente codigo sobre enterramentos e for applicavel ao cemiterio municipal.
§ 42. - Ficam supprimidos os artigos 2 e 3, 204, 205 e 206.
§ 43. - O paragrapho de art.203 seja substituido pelo seguinte: De cada escriptorio medico ou cirurgico, ou de qualquer companhia de sociedade anonima, trinta mil reis.
§ 44. - O paragrapho 3.º seja conservado o imposto de vinte mil reis por cada escriptorio de advogado, e revogado o augumento do mais dez mil reis, creado pela reforma da postura em data da 3 da Outubro da 1877, e a dez mil reis o imposto sobre cartorios.
§ 45. - No paragrapho 12. do art 203, depois da palavra, negocio, accrescente-se, lenha e madeira.
§ 46. - Ao paragrafo 13 accrescentando-se, os carros de uso particular ficam tambem sujeitos a este imposto.
§ 47. - No paragrapho 13 suprimão-se as palavras desde que empreguem até o final do paragrapho.
§ 48. - No paragrapho 21 onde diz, fibra, diga-se kilo.
§ 49. - O paragrapho 1.º do art. 209 fica substituido pelo seguinte ; Para vender fazendas vinte mil reis, roupa feita cinco mil reis, ferragens dez mil reis, objectos de armarinho dez mil reis, sendo negociante domiciliado ; o não domiciliado, isto é, que não residir no municipio pagará o dobro de cada uma destes impostos.
§ 50. - O paragrapho. 2º seja substituido pelo seguinte : Para mascatear com os objetos mencionados no paragrapho antecedente, pelas ruas da cidade, povoações, estradas, bairros e estabelecimentos agricolas do municipio. não sendo negociante domiciliado, mais cinco mil reis, alem do imposto respectivo, estatuido no paragrapho 1.°.
§ 51.
- Fica supprimido o paragrapho 4.°
§ 52. - O paragrapho 6.º seja substituido pelo seguinte : Para estabelecer ou continuar com padaria vinte mil reis, a casa particular que vender pães, cinco mil reis.
§ 53. - O paragrapho 8.º fica substituido pelo seguinte: Para ter casa de commissão que se recebam generos á consignação ou du imposto de madeira, ou generos para vender, vinte mil reis.
§ 54. - O paragrapho 12. fica substituido pelo seguinte : Para vender generos da terra somente, quer em casa estabelecida, quer em particulares, ou pelas ruas da cidade, e povoações do salto dous mil reis.
§ 55. - Ficam supprimidos os arts. 221 e 222.
§ 56. - Artigo da postura para ser collocado no lugar competente, cada troly que entrar de fóra do municipio para a cidade e seus arrabaldes, pagará dous mil réis de cada viagem.

Mando, portanto todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem
O secretario desta provicia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.

Visconde de Itú.

Para v. exc. vêr-Edmundo Muniz Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S.Paulo,aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.