
RESOLUÇÃO N. 40
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itú
decretou a resolução seguinte :
Art. 1º. O codigo do posturas de 18 do Maio de 1873 fica,
além da reforma de 1º de junho de 1877, alterado pela
maneira seguinte :
§ 1.º - O § 4º do art. 7º fica substituido pelo seguinte :
Todos os proprietarios serão obrigados no praso de 2 annos da
data da publicação desta lei a collocarem canos segundo o
systema em uso nas beiras dos telhados, para escoamento das aguas
pluviaes, nas ruas principaes seguintes :-Palma, desde o largo de S.
Francisco até o do Patrocinio, a face deste largo que faz frente
á igreja deste nome ; rua Direita, desde o principio até
o largo da matriz, todo este largo, rua do Carmo, largo deste nome, rua
do commercio desde o principio até o becco novo que vem da rua
da Palma, todo o largo do Bom Jesus, e todas as travessas entre as ruas
da Palma, Carmo, Direita e Commercio.
§ 2.º - O § 4º que foi substituido, passa a
ser 5º, e com a seguinte disposição :-Os
contraventores de qualquer das disposições dos
paragraphos supra serão multados em vinte mil réis,
ficando além disso obrigados a construir o edificio, o
collocarem os canos pela forma estabelecida.
§ 3.º - O art. 11 fica substituido pelo seguinte :-Na
povoação do Salto é permittida a cerca de
gravatá ou arame, tendo esta nunca menos de cinco fios, e os
postes de ferro ou madeira de lei lavrados nas quatro faces, e
collocados em distancia nunca menos de 2 metros um do outro.
§ 4.° - A multa imposta no paragrapho 1º do art. 15 fica elevada a (30$000) trinta mil réis.
§ 5.º - Ao .§ 1º do art. 10, se, accrescente no final-demolição á custa do proprietario.
§ 6.º - O § 3º, fica substituido pelo
seguinte :-Conservar ou pôr postigos, rotulos, portinholas ou
venezianas, que abram para o lado exterior dentro dos limites da
cidade, sob pena do multa de seis mil réis, e o proprietario
obrigado a arranjar a obra no praso de 8 dias. Fica marcado o praso de
seis mezes, da data da publicação da presente postura,
para a execução do disposto neste paragrapho.
§ 7.º - No final do paragrapho 4º,accrescente-se-sendo obrigados os proprietarios a arrancal-os, ou removel-os.
§ 8.º - O paragrapho 1º do art. 24 fica
substituido pelo seguinte-Nas ruas desta cidade, e da
povoação do Salto, que ainda não se acham
calçadas a conservar a frente de seus predios ou fechos,
capinados e limpos ate a distancia de 2 metros e 20 centimetros,
fazendo este serviço 4 vezes annualmente, e nos prasos
designados pela camara.
§ 9.º - Os paragraphos 2º e 3º ficam
substituidos pelo seguinte-A conservar nas ruas que se acham
calçadas ou macadamisadas, as frentes de seus predios, e fechos
capinados e limpas na largura dos passeios, ficando a capina e limpa
das sargetas e centro da rua cargo da camara.
§ 10. - O paragrapho 5º fica substituido pelo seguinte
: - Nas ruas macadamisadas das respectivas travessas a varrer no
sabbaddo, ás 9 horas da noite em deante,de domingo até
ás 7 horas da ela manhã as frentes de seus predios, ou
fechos até o centro da rua, depositando ahi o lixo, de modo que
com este não vá parte do pedregulho.
§ 11. - O art. 25 fica substituido pelo seguinte :-E'
prohibido, nas ruas, largos, o povoação do Salto, nesta
ultima, com excepção de disposto no paragrapho 1°.
§ 12. - No art. 26, ficam supprimidas as palavras-um metro e dez centimetros-além das calçadas lateraes.
§ 13. - O art. 28, paragrapho 8º fica substituido pelo
seguinte :-Ficam expressamente prohibidos os dobres de sino em qualquer
occasião. ou por qualquer motivo ; multa de trinta mil
réis o oito dias de prisão, imposta aos zeladores o
encarregados das respectivas igrejas. Exceptua-se a vespera e dia de
finados, em que são permittidos os do costume.
§ 14. - O paragrapho 5º do art. 29, fica substituido pelo seguinte:-Correr cavallo ou andar em carros ou trolys em disparada.
§ 15. - O paragrapho 6º fica substituido pelo seguinte
:-E' permittido o praso do cinco dias para conservação
nos largos a praças, dos materiais para obras, de modo a
não estorvarem o transito publico, e nem o escoamento das aguas
pluviaes pelas, sargetas : ficando prohibido nas ruas, salvo sobre os
passeios depois da feito o tapume exigido no art. 33 do codigo do
posturas.
§ 16. - Ao paragrapho 8º, depois da palavra - ruas,accresennte-so-largos.
§ 17. - O art. 36 fica substituido pelo seguinte:-Todo
aquelle que construir ou reconstruir predios, fica obrigado a fazer um
tapume abrangendo o passeio om toda a extensão, ou de cada um
dos lados do predio em construcção ou
reconstrucção, do modo a evitar o transito publico de
baixo do luz na fronte da obra, desde o anoitecer até ás
10 horas.
§ 18. - O art. 44 fica substituido pelo seguinte :-Ficam
expressamente prohibidos cães soltos vagando pelas ruas e largos
desta cidade o povoação do Salto ; os encontrados
serão mortos com bolas envenenadas, salvo aquelles que
acompanham os seus donos nos misteres á que são
destinados.
§ 19. - O art. 45 fica substituido pelo seguinte :-Fica
prohibido na povoação de Salto a
conservação do animaes cavallar, muar, cabrum, ovelhum e
vaccum ; deste, exceptuadas as vaccas de leite, soltas e vagando nas
ruas o largos ela povoação, sob as penas do art. 41 : os
porcos quo forem encontrados, serão arrematados no lugar mais
publico da povoação.
Paragrapho unico. - Fica prohibido. igualmente matar-se os passaros denominados -taperas-na povoação do Salto.
§ 20. - No art. 47 supprima-se a referencia do art. 44.
§ 21. - O art. 40 fica substituido pelo seguinte :-E'
permittido o divertimento denominado-corrida de touros, devendo estes
porém levar os chifres devidamente embolados ; a licença
para cada espectaculo será do cem mil réis,o a
contravenção será punida com trinta mil
réis ele multa, além do pagamenta da licença.
§ 22. - Ao art. 56 accrescente-se: - Paragrapho unico. Fica
expressamente prohibiido dentro dos limites estabelecidos no art.
9º combinado com o 186 do codigo de posturas, conservar-se gado
vaccum, ainda mesmo nas estrebarias ou quintaes, sob as penas ele vinte
mil réis por cada vez quo fôr encontrado.
§ 23. - No art. 61 paragrapho 7º supprimam-se as palavras-e de um mil reis a todo aquelle que der esmola.
§ 24. - O paragrapho 8º do mesmo artigo fica
substituido pelo seguinte :-Fica expressamente prohibido o enterro de
cadaver dentro das igrejas, sachristias, corredores o e nos demais
lugares que não sejam os cemiterios existentes. Logo que a
camara construir cemiterio extrai-muros, so poderão
poderão fazer os enterramentos ; pena ele trinta mil réis
de multa e oito dias do prisão, imposta ao agente do enterro ;
ficando extensiva ás irmãs de S. José o favor
concedido pela lei nº 20 de 17 de Março do 1882.
§ 25. - O paragrapho. 9º do mesmo artigo fica supprimido.
§ 26. - Ao paragrapho. 6º do art. 73 accrescente-se
:-e bem assim serenatas, sem que para ellas tenha havido licença
da autoridade competente.
§ 27. - A multa imposta no art. 87 accrescente-se-fica elevado a dez mil réis.
§ 28. - Ao mesmo art. 87 acrescente-se paragrapho unico,
fica prohibido debaixo da mesma pena conduzir os intistinos o couro no
mesmo carro, ainda que este tenha divisão apropriada,
§ 29. - O art. 100 fica supprimido.
§ 30. - O art. 101 substituido pelo seguinte : Todos os que
venderem por pezos e medidas dever apresentarão ao procurador da
camara o jogo e termo completo do pesos e medidas segundo o systema
metrico, para serem aferidos pelo padrão da camara, durante o
mez da Agosto, de cada anno, cobrando o competente recibo que
deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições :
multa de dez mil réis ao infractor.
§ 31. - Fica suprimido o paragrapho 1.º deste artigo.
§ 32. - O paragrapho 2.º que passa a ser 1.° fica
substituido pelo seguinte : Os negociantes da povoação do
Salto, dos bairros o quarteirões fóra dos limites da
cidade serão obrigados a aferir seus pesos o medidas nessa
cidade no tempo marcado e nos dias que forem designados, multa de dez
mil reis ao infractor.
§ 33. - Ao paragrapho 1.º do art, 116 depois, de pesos de paú. accrescentando-se, pedra e chumbo.
§ 34. - Ao art. 118, depois da palavra pharmacia, diga-se e bilhares, ficando supprimida a ultima parte do artigo.
§ 35. - Fica suppiimido o art. 137.
§ 36. - No final do art. 174 se acrescenta-se, e o producto
das multas será applicado nos serviços da propria
estrada, quando fôr necessario.
§ 37. - Ficam supprimidos os artigos 179 e 184.
§ 38. - O paragrapho 2.º do art. 199 fica assim
substituido, de cada alvará de licença tres mil
réis, ccem obrigação de registril-o em livro
destinado para esse fim.
§ 39. - O paragrapho 5.º do art. 194 fica substituido
pelo seguinte: A marcar os carros, carretões e carroças
sujeitas ao imposto, assim como o torno de jogo de pesos o medidas com
a data do anno financeiro.
§ 40. - No art. 201, em lugar do 320. diga-se um mil reis.
§ 41. - O art. 202 fica substituido pelo seguinte: Nenhum
corpo será dado a sepultura no cemiterio municipal sem a
competente guia do vigario da Parochia, ou certidão do registro
civil, salvos porem, sempre os direitos pacochiao. O zelador
observará tudo quando está estabelicido no presente
codigo sobre enterramentos e for applicavel ao cemiterio municipal.
§ 42. - Ficam supprimidos os artigos 2 e 3, 204, 205 e 206.
§ 43. - O paragrapho de art.203 seja substituido pelo
seguinte: De cada escriptorio medico ou cirurgico, ou de qualquer
companhia de sociedade anonima, trinta mil reis.
§ 44. - O paragrapho 3.º seja conservado o imposto de
vinte mil reis por cada escriptorio de advogado, e revogado o augumento
do mais dez mil reis, creado pela reforma da postura em data da 3 da
Outubro da 1877, e a dez mil reis o imposto sobre cartorios.
§ 45. - No paragrapho 12. do art 203, depois da palavra, negocio, accrescente-se, lenha e madeira.
§ 46. - Ao paragrafo 13 accrescentando-se, os carros de uso particular ficam tambem sujeitos a este imposto.
§ 47. - No paragrapho 13 suprimão-se as palavras desde que empreguem até o final do paragrapho.
§ 48. - No paragrapho 21 onde diz, fibra, diga-se kilo.
§ 49. - O paragrapho 1.º do art. 209 fica substituido
pelo seguinte ; Para vender fazendas vinte mil reis, roupa feita cinco
mil reis, ferragens dez mil reis, objectos de armarinho dez mil reis,
sendo negociante domiciliado ; o não domiciliado, isto é,
que não residir no municipio pagará o dobro de cada uma
destes impostos.
§ 50. - O paragrapho. 2º seja substituido pelo
seguinte : Para mascatear com os objetos mencionados no paragrapho
antecedente, pelas ruas da cidade, povoações, estradas,
bairros e estabelecimentos agricolas do municipio. não sendo
negociante domiciliado, mais cinco mil reis, alem do imposto
respectivo, estatuido no paragrapho 1.°.
§ 51. - Fica supprimido o paragrapho 4.°
§ 52. - O paragrapho 6.º seja substituido pelo
seguinte : Para estabelecer ou continuar com padaria vinte mil reis, a
casa particular que vender pães, cinco mil reis.
§ 53. - O paragrapho 8.º fica substituido pelo
seguinte: Para ter casa de commissão que se recebam generos
á consignação ou du imposto de madeira, ou generos
para vender, vinte mil reis.
§ 54. - O paragrapho 12. fica substituido pelo seguinte :
Para vender generos da terra somente, quer em casa estabelecida, quer
em particulares, ou pelas ruas da cidade, e povoações do
salto dous mil reis.
§ 55. - Ficam supprimidos os arts. 221 e 222.
§ 56. - Artigo da postura para ser collocado no lugar
competente, cada troly que entrar de fóra do municipio para a
cidade e seus arrabaldes, pagará dous mil réis de cada
viagem.
Mando, portanto todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se
contem
O secretario desta provicia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.
Visconde de Itú.
Para v. exc. vêr-Edmundo Muniz Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S.Paulo,aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.