
RESOLUÇÃO N. 41
O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Apiahy,
resolve:
Codigo de Postura da villa de Apiahy
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Haverá um arruador
nomeado pela camara, que será conservado enquanto bem servir, e que
deverá fazer os alinhamentos necessarios com assistencia do fiscal e
secretario.
Art. 2.° - De cada alinhamento que se fizer, ainda que o
edificio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador dous mil réis,
o secretario, do termo que lavrar, um mil réis, e o fiscal, um mil
réis. Do termo assignado pelos tres será dada uma copia ao dono da
data, e aquelle que se recusar a tal serviço, pagará a multa de 5$.
Art. 3.° - A pessoa que se julgar aggravada em seus direitos pelo alinhamento feito, poderá recorrer á camara municipal.
Art. 4.° - Todo o
dono de predios nesta villa e seus limites, é obrigado a caiar e
rebocar as frentes de suas casas, quando designado. O fiscal fixará
edital ao menos uma vez por anno. Os infractores serão multados em
cinco mil réis de cada predio, além da despeza com a caiação que, neste
caso, poderá o fiscal mandar fazer.
Art. 5.° - E' prohibido fazer e conservar cercas de madeiras no
alinhamento das ruas desta villa. Os contraventores serão multados em
dez mil réis, e obrigados pelas despesas, da demolição, quando
recusando-se a fazel-a, for feita por mandado do fiscal.
Art. 6.° - Todos os moradores desta villa são obrigados a
limpar as frentes de suas casas e valetas que dão escoamento ás aguas
pluviaes, sempre que for preciso. Os que, advertidos pelo fiscal ou
qualquer autoridade policial, deixarem da immediatamente fazer a
limpeza recommendada neste artigo, serão multados em 2$.
Art. 7.° - Os donos de animaes encontrados mortos nas ruas
desta villa e suas immediadiações, serão obrigados a enterral-os, e
multados em 5$ quando a isso se opponham, alem da despeza que se fizer
com o enterro feito a ordem do fiscal. Quando fôr desconhecido o dono
do animal, o fiscal mandará enterral-o, e as despezas correrão por
conta do cofre municipal.
Art. 8.° - Fica prohibido galopar-se de dia ou de noite nas ruas desta villa; os infractores serão multados em 10$ de cada vez.
Art. 9.° -Fica prohibido
conservar porcos dentro desta villa, embora em cercados. Os que forem
encontrados, no primeiro caso serão immediatamente mortos e postos em
praça cujo liquido dividido a meio será entregue ao dono e outra parte
entrará para o cofre municipal, No segundo caso o fiscal intimará os
donos para que em 24 horas dêm destino a mudança de ditos porcos para
fóra dos limites da villa, e serão multados em 10$ os que desobedecerem
a recommendação acima, podendo o fiscal mandar abrir o fecho em que
estiverem ditos porcos. Se o dono dos porcos mortos, comparecendo antes
de serem arrematados e quizer pagar um mil réis do cada um, lhe serão
entregues.
Art. 10. - Os cães que vagarem pelas ruas desta villa, serão
mortos com bolas venenosas, todas as vezes que forem encontrados;
excoptuam-se os que seus donos, pagando 25$ de cada um annualmente,
estejam açaimados. Não serão mortos os cães que andarem em companhia de
tropeiros ou outros viajantes.
Art. 11. - De toda a rez que for picada para negocio, pagará o
dono 2$240 no mesmo dia em que a expuzer á venda, e será multado na
quantia de 5$, quando o não faça no dito praso.
Art. 12. - O fiscal poderá obstar que se matem rezes, todas as
vezes que encontral-as magras e doentes, Se o dono cortal-as será
multado em 30$ e embargada a venda. Ninguém poderá matar rezes sem que
as apresento ao fiscal ou a alguma outra pessoa encarregada pelo mesmo.
Art. 13. - Emquanto não houver matadouro publico, as rezes para
serem picadas serão mortas em local designado pela camara municipal, o
que fará publicar por editaes. Os que matarem fóra do lugar designado
pagarão a multa de 15$.
Art. 14. E' prohibido matar-se rez fóra do rocio da villa,
conduzir os quartos o expol-os á venda. Os que assim fizerem pagarão a
multa de 10$, e só ficarão isentos quando o fiscal der consentimento,
convencido de que a rez não póde vir por outro meio, isto é, por ser
muito arisca, eu por ter morrido de algum desastre.
Art. 15. Os que venderem generos falsificados ou deteriorados,
pagarão a multa de 10$ o restituirão o valor por que
venderam.
CAPITULO II
DOS PESOS, MEDIDAS E BALANÇAS
Art. 16. - Todos os negociantes e mais profissionaes que
venderem generos por pesos, e medidas, deverão tel-os aferidos, para o
que todos os annos, no mez de Julho, os apresentarão ao aferidor, para
serem aferidos o cotejados com o padrão legal. Os infractores pagarão
a multa de 10$, ficando sempre obrigados a aferição.
Art. 17. - O aferidor pue passar recibo de aferição sem a ter
feito pelo padrão, pagará 20$ de multa e será obrigado a aforir e
cotejar sem poder levar cousa alguma.
Art. 18. - A camara municipal mandará cobrar o imposto de
aferição de pesos o medidas, incluidas as balanças, na fórma da tabella
abaixo, sendo o serviço da aferição feito no paço da camara municipal,
precedendo annuncio por edital. Ao portador dos, posos e medidas será
dada uma guia, contendo a relação dos pesos e medidas entregues, e por
meio da qual os receberá, depois de satisfeito o pagamento da aferição.
Art. 19. - A aferição será feita pelo aferidor devidamente
habilitado, nos termos da lei, ou em sua falta, pelo professor publico,
nomeado pelo presidente da camara.
Art. 20. - O aferidor, depois de encerrado o praso para as
aferições, apresentará à camara um relatorio acerca dos trabalhos da
aferição, fazendo mensão dos infractores para serem punidos pelos
abusos.
Art. 21. A camara pagará cincoenta por cento de porcentagem ao aferidor.
TABELLA DA AFERIÇÃO
Imposto a cobrar pela camara municipal
De 1 a 10 metros, 1$.
De 10 a 20 metros, 1$500.
De 1 metro, para negociante, 2$.
De 1 a 0,05, 200 réis.
Do 1 hectolitro ou 100 litros, 1$
De ½ hectolitro ou 50 litros, 1$.
De 4 decalitros ou 40 litros, 700 réis.
De 2 decalitros 600 réis.
De 1 decalitro, 500 réis.
De 5 litros 400 réis.
De 2 litros 300 réis.
Do 1 litro, 200 réis.
De ½ litro ou 5 decilitros, 100 réis.
De um torno completo do medidas, 4$.
Para veríficar pesos de 1 até 500 grammas (balanças medicinal) 1$.
Para verificar pesos de 500 grammas até 5 kilos, 1$500. Para verificar peso de 5 até 10 kilos, 2$.
Para verificar peso de 10 até 20 kilos, 2$500.
Para verificar peso de 20 até 50 kilos, 3$.
Para verificar peso de 50 para cima, 4$.
De 50 kilogrammas, 1$.
De 20 kilogrammas, 800 réis.
De 10 kilogrammas, 700 réis.
De 5 kilogrammas, 600 réis.
De 2 kilogrammas, 500 réis.
De 1 kilogramma, 400 réis.
De 100 a 500 grammas, 300 réis.
De 1 a l00 decigrammas, 200 réis.
De 1 a 5 centigrammas,100 réis.
De 1 a 5 milligrammas, 80 réis.
De um terno completo de pesos, 4$.
CAPITULO III
DA AGRICULTURA
Art. 22. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado em
terra lavradia, entrar em plantações alheias, será aprehendido com
duas testemunhas, que assignarão uma suposição do occorrido, a qual
sendo entregue ao fiscal com o animal aprehendido, se procederá da
fórma seguinte :
§ 1°. - Se o dono do animal, no praso de 24 horas depois do
deposito, requerer a entrega lhe será deferido, pagando 5$ de multa,
além da despeza do deposito, mostrando ter indemnisado ao dono da
lavoura, o estrago feito por dito animal.
§ 2º. - Findo o praso acima o fiscal fará arrematar os animaes,
e do liquido tirar-se-ha 5$ como multa. O resto será dividido, metade ao
dono do animal e metade ao dono da lavoura estragada.
§ 3º. - Antes de ter lugar a aprehensão do que
trata o artigo acima, será o dono do animal uma só vez
avisado com duas testemunhas.
Art. 23. - Os porcos encontrados em lavouras alheias serão
mortos em presença de duas testemunhas, depois de avisado o dono uma só
vez com duas testemunhas. O dono dos porcos será obrigado a pagar ao
dono da lavoura os estragos feitos.
Art. 24. - Todo aquelle que plantar beira estrada, ou no rocio
desta villa, e bem as sim perto dos lugares até hoje reconhecidos
criadores, deverá cercar as plantações com cerca de lei. Os que não o
fizerem não terão direito de fazer aprehensão dos animaes que entrarem
em sua lavoura.
Art. 25. - Entendo-se por cerca de lei o vallo de dous metros e
vinte centímetros de boca e dous metros e vinte centimetros de fundo,
cercas de varas, trincheira ou páu a pi que, que tenha pelo menos dous
metros e vinte centímetros de altura, amarrados ou pre gados com toda a
segurança. Estas cercas no rocio desta villa e suas immediações ficam
sujeitas a inspecção do fiscal, a quem communicarão a sua factura.
Serão multados em 10$ os que não fizerem o aviso acima, e no duplo os
que no praso de oito dias deixarem de reedificar ditas cercas, quando
contendo plantações não offereceram a segurança precisa.
Art. 26. - Aquelle que sem justa causa fizer aprehensão ou
imatar animaes a pretexto de prejuízo causado em sua lavoura, será
multado em 15$ e obrigado a indemnisar o valor dos animaes assim
mortos.
Art. 27. - As roçadas e derrubadas que estiverem contíguas á
terras, roçada ou plan tações alheias, não poderão ser queimadas sem
fazer um aceiro de seis metros e sessenta centímetros pelo menos de
largura, com roçada, avisando o dono para assistir á queima. E se o
dono da roçada, terreno ou lavoura contigua dispensar o aceiro, não
será preciso, e em tal caso não poderá reclamar pelos prejuízos que
soffrer com a queima. Aquelle que, sem observar as providencias
estabelecidas, lançar fogo e offender a terceiro, será multado em 20$,
além de pagar o damno causado.
Art. 28. - Todo aquelle que fizer roçada e derrubada junto de
outra que esteja prestes a ser queimada, deverá deixar uma restinga de
matos na extensão de dez metros pelo menos. E se ainda assim o fogo
communicar-se não terá direito a reclamação alguma.
Art. 29. - Quando os moradores de qualquer lugar do municipio,
onde tenham cultura e animaes, dividindo por cerca os animaes, da
cultura, serão todos obrigados na factura e conservação da dita cerca,
que será dividida em secções correspondentes as forças de cada um,
ficando responsaveis, pelo damno causado pela sua negligencia. As
secções de que trata o presente artigo serão divididas de commum
accordo entre os interessados, que assignarão uma declaração a
respeito, que será entregue ao fiscal da camara. Os que infringirem o
presente artigo serão multados em dez mil réis de cada vez, o obrigados
a cumprir com o disposto.
CAPITULO IV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 30. - As estradas geraes e do sacramento serão feitas ou
conservadas pelos proprietarios dos terrenos por onde passaram, cuja
factura será annualmente aos mezes de Março e Abril. O que fica a cargo
dos inspectores de quarteirão, que darão parto immediatamente ao fiscal
dos que o não fizerem, os quaes serão multados na quantia de 15$ cada
um, alem de serem obrigados a fazer o serviço no praso que lhe fôr
concedido pelo fiscal, e multados no duplo, findo o dito praso.
Art. 31. - As estradas e caminhos terão: as primeiras, nunca
menos de seis metros e sessenta centimetros, sendo dous metros o vinte
centimetros de leito viavel, o dous metros e vinte centimetros para
cada lado, roçado. Os segundos, chamados de sacramento, terão um metro
e setenta e seis centimetros de limpo e um metro e trinta e dous
centimetros do roçado de cada lado.
Art. 32. - Ninguem poderá fechar e mudar caminho, sem licença da
camara, que para conceder, ouvirá os interessados, e igualmente ninguém
podorá abrir caminho em terrenos alheios ou naquelles que tendo parte,
qualquer dos interessados se opponha, serão multados os infractores na
quantia do 15$, com a obrigação de, no praso que marcar o fiscal, nunes
mais de oito dias, pôrem tudo no antigo estado.
Art. 33. - Ficam Prohibidas as porteiras de varas em estradas e
caminho de sorvidão publica. Os infractores pagarão a multa de 10$ e
serão obrigados ás despezas da demolição, quando não queiram fazel-a.
Art. 34. - Todo aquelle que derrubar arvores e deixar sobre o
leito dos caminhos viaveis, será multado em 10$, o obrigado a desfazer
o obstaculo, logo que para isso for intimado pelo inspector de
quarteirão, ou por ordem do fiscal ou de qualquer autoridade, deste
municipio.
Art. 35. - Os proprietarios de terrenos, por onde passam
estradas o caminhos ficam mais obrigados a fazer cavas o aterros para
facilidade do transito. Os infractores incorrem nas penas do art. 30.
Art. 36. - A camara municipal consignará verbas para limpeza da
villa e rocio, cujos serviços ficarão sob a inspecção do fiscal e serão
feitos durante os mezes de Março e Abril.
Art. 37. - O fiscal sempre que julgar de urgente necessidade,
mandará fazer dentro da villa e rocio os reparos precisos, podendo
despender até a quantia da 20$, para o que solicitará do presidente da
camara autorisação para o pagamento.
Art. 38. - Quando mais de uma pessoa tiver parte em terreno por
onde passa estrada o caminho, será multada na forma do art. 30, isto é
cada uma de por si. O que fizer a parte que lhe fôr correspondente
ficará isento da multa. Outro sim, dado o caso que diversos possuam um
terrono indiviso, e nem todos o desfructem, só fica obrigado a fazer
toda a testada aquelle que desfruta o terre no, e só a este imposta a
multa acima estipulada, quando deixar de fazer.
Art. 39. - O proprietario do torreno no municipio é obrigado
pela factura de suas tostadas, não importando que não transite por
aquelle caminho, uma vez que elle de transito e esteja sendo occupado.
CAPITULO V
DA EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DAS RUAS
Art. 40. - Todos os predios terrenos que se construírem nesta
villa, terão pelo menos tres metros e noventa o seis centimetros de
altura. Multa de 15$ ao infractor e obrigado a reformar a obra neste
padrão. A mesma obrigação e pena cabe aos que reedificarem as frentes.
Art. 41. - Ninguem poderá edificar nos limites desta villa sem
ter licença da camara, depois de alinhado o terreno pelo arruador. Os
infractores serão multados em 20$, e intimados para não continuarem na
obra.
Art. 42. - Caduca e fica sem offeito a concessão de data dada
pela camara, se no prazo de seis mezes não fôr edificado o predio,
podendo neste caso ser concedida a outro.
Art. 43. - Esteios fincados não garantem propriedade: por isso,
poderá a camara coder os terrenos que estejam com esteios, logo que se
esgote o praso do artigo antecedente.
Art. 44. - Nos terrenos concedidos, nesta villa, poderão
construir muros ou paredes rebocadas e caiadas, comtanto que tenham
pelo menos dous metros de altura.
Art. 45. - Ninguem poderá apossar-se dos terrenos contiguos aos
predios de sua propriedade, embora levante muro ou parede; o infractor
será multado em 15$ e obrigado a abrir mão do terreno assim accupado.
Art. 46. - A ninguem será dada mais de uma data para edificação,
salvo se já tiver edificado a primeira. E' prohibido transferir-se a um
terceiro datas de terrenos concedidas pela camara : os que o fizerem
incorrerão na multa de 15$, tanto o transferento como o transferidor,
que perderá o direito de poder edificar.
Art. 47. - E' prohibido fazer-se tacaniças que despejam aguas no
terreno em seguimento das ruas, e só poderá fazer aquelle que obtiver
licença da camara, a qual procedendo a exame por meio de uma commissão,
julgará de conveniencia. Os infractores pagarão 20$ de multa, sendo
obrigados a desfazer a obra naquella parte.
Art. 48. - A camara poderá fazer nas ruas desta villa os
melhoramentos que julgar uteis, não importando que com taes serviços
mude a forma dos predios dos proprietarios.
Art. 49. - Todos os moradores desta villa e seu rocio, ficam
prohibidos de lançar nas ruas, lixo, aguas servidas, infectadas e
animaes mortos. Os infratores pagarão cinco mil réis de cada vez.
Art. 50. - E' prohibido depositar - se nas fontes de servidão
publica, tudo que possa infectar, sujar e perturbar o curso natural das
aguas, assim como fazer derrubadas ou queimar porto das mesmas aguas,
com o que podem ser diminuidas. Quem der causa a tal damno será multado
em 15$.
Art. 51. - Ao fiscal compete cuidar e zelar das aguas que dão
servidão publica a esta villa, podendo para conservação fazer os
reparos precisos e autorisados nesta postura.
Art. 52. - As lavadeiras não têm direito algum para apossar-se
de bicos de agua nas fontes de servidão publica, como abusivamente
praticam. Aquella que se oppuzer a este artigo será multada em 5$.
Art. 53. - Fica prohibido derrubar-se pinheiros e outras arvores
frondosas existentes no logradouro publico desta villa e seu rocio. Os
contraventores serão multados em 10$.
Art. 54. - Podem as ditas arvores ser cortadas, estando dez
metros distantes dos caminhos e dos lugares grammados e limpos. Fica
comprehendido no artigo antecedente o costume de cortarem pinheiros
novos, para aformoscar as ruas e caminhos.
Art. 55 - Fica prohibido collocar madeiras nos lugares onde
possam atrapalhar o transito; os que o fizerem serão multados em 5$.
Será isto admissivel quando essas madeiras ou outros materiaes forem
postos e juntos ao lugar da edificação, Comtanto que o transito não
fique interrompido.
Art. 56. - Todos os proprietarios ou seus encarregados são
obrigados, dentro desta villa, a concertar a rua nas frentes de seus
predios, na distancia de dous metros ou até encontrar a valleta
feita ao correr das ruas. Os infractores serão multados em 10$ além de
ser o serviço feito á sua custa.
CAPITULO VI
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 57. -E permittido o uso de faca ao arreador.
§ 1.º. - Ao tropeiro, enquanto estiver em serviço de sua profissão.
§ 2.°. - Ao carreiro, o uso de facas, machado; fouce e guilhada, emquanto estiver em serviço de sua profissão.
§ 3.º. - Os viajantes, emquanto não chegam ao lugar onde façam parada.
Art. 58. - Os demais que andarem armados, serão punidos na forma
das leis a respeito, e pagarão mais 15$ de multa, de cada vez que forem
encontrados armados nas ruas desta villa, rocio, freguezia da Ribeira o
ajuntamento em qualquer parte deste municipio.
Art. 59. - Não só o fiscal como qualquer agente
policial poderá impôr a multa de que trata o artigo
antecedente.
Art. 60. - E' prohibido em casas de negocio ou qualquer outra
dentro desta villa, perturbar o socego publico, com vozerias e
algazarras ; os contraventores pagarão a multa de 5$ cada um, e o dono
da casa ou negocio será multado no duplo. Se, sendo advertidos pelo
fiscal ou á ordem de qualquer autoridade, ainda continuarem na orgia,
soffrerão 24 horas de cadêa. Em igual pena incorre o que der tiros com
armas de fogo dentro desta villa, a não ser nas noites o dia, de
S.João, Santo Antonio e S. Pedro,ou nos dias de festa nacional, ou por
motivo de regosijo publico.
Art. 61. - Todos os que cortarem madeiras e cipós sem
consentimenti do dono dos terrenos, pagarão a multa de 5$ de cada vez.
Para isso o inspector de quarteirão enviará ao fiscal uma exposição do
ocorrido.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO, INDUSTRIA E PROFISSÃO
Art. 62. - Todo o negociante para continuar com seu negocio dentro desta villa, pagará:
§ 1.° - Sendo domiciliario, 20$ annuaes para vender fazendas, armarinho, etc.
§ 2.° - Sendo domiciliario com taberna de molhados e generes da
terra,10$ annuaes. Os infractores pagarão mais: os do § 1º , 30$ de
multa, e os do § 2º, 15$.
Art. 63. - Os negociantes não domicilíarios, que quizerem estabelecer commercio nesta villa, pagarão :
§ 1.° - Para vender fazenda, armarinho o outros generos, 30$ annuaes.
§ 2.° - Para ter taberna com molhados o generos da torra, 15$ annuaes.
§ 3.° - Os infractores pagarão mais de multa o duplo de valor da licença.
Art. 64. - Se entende anno financeiro, o tempo decorrido de 1º
de Julho a 30 de Junho seguinte; portanto, os que em qualquer época do
anno tirarem licença, fundará esta a 30 de Junho.
Art. 65. - Os que expuzerem a venda rapadura, assucar, farinha,
toucinho, carne, feijão, milho e outros generos da terra, pagarão 8$ de
licença, e maio 12$ de multa no caso da infracção.
Art. 66.- Os domiciliarios neste município com casa de commercio
com fazendas e armarinho fora desta villa, pagarão 40$ annuaes. E os
que tiverem taberna no mesmo lugar, pagarão 20$. Os contraventores
pagarão a multa de 30$, além do imposto.
Art. 67. - Os não domiciliarios que quizerem estabelecer-se com
casa de commercio fora desta villa, pagarão 60$ de licença. Os
infractores pagarão mais a quantia equivalente a da licença.
Art. 68. - Os mascatos que vierem de outros municipios, para
vender neste fazendas, jóias e outros generos, pagarão ele licença
300$. Os infractores pagarão mais 30$ de multas
Art. 69. - Os domiciliarios que quizerem mascatear, pagarão 60$ por anno. Os infractores pagarão mais 30$ de multa.
Art. 70. - Os negociantes estabelecidos que quizerem mascatear,
pagarão, além da licença para ter casa aberta,mais
dez mil reis.
Art. 71. - Ninguém poderá mascatear sem que primeiro apresente
ao inspector de quarteirão conhecimento impresso de ter pago a
competente licença.
Art. 72. - Toda a pessoa que quizer mascatear ou abrir casa do
negocio o assim as já estabelecidas, requererão licença ao presidenta
da camara, o na falta deste ao respectivo fiscal.
Art. 73. - As licenças concedidas aos negociantes são intransferiveis. O que o fizer pagará 20$ de multa.
Art. 74. - Fica prohibido bandeiras de outros municípios
esmolarem neste. Os infractores pagarão a multa de 30$, e nas
reincidências solfrerão, de cada um, oito dias de prisão.
Art. 75. - Ninguém poderá vender e comprar por atacado generos
alimentícios, quando houver escassez. Os infractores pagarão 10$ cada
um, sendo sujeitos a desfazer o negocio, no que intervirá o fiscal ou
autoridade policial.
Art. 76. - Todos os donos de engenho de moer canna. deste
municipio, pagarão annualmente 5$ ; os infractores
sofrerão a mulla do 10$.
Art. 77. - Os donos da engenho com cylindro de ferro, pagarão 10$, e na infracção 20$ de multa.
Art. 78. - Os donos de engenhos do surrar o pilar pagarão 8$ de licença. Os infractores pagarão mais 16$ de multa.
Art. 79. - As licenças de que tratam os artigos antecedentes
serão requeridas nos mezes de Junho e Julho ao presidente da camara, o
na falta deste ao fiscal. As licenças, acima são devidas ainda que o
engenho trabalho a proveito de um terceiro. E ficam isentos do imposto,
os que justificarem não ter trabalho algum com ditas machinas durante o
anno.
Art. 80. - Todos os negociantes estabelecidos, para poderem
obter nova licença , apresentarão o conhecimento de ter saldado o
imposto geral de sua industria no ultimo anno, e os que não
apresentarem o conhecimento ou uma declaração de empregado fiscal das
rendas geraes, que provo nada dever a fazenda nacional, não lhes será
concedida a licença.
Art. 81. - O que exercer neste município o officio de retratista
ou dentista, pagará de licença 15$. Os contraventores serão multados em
30$, além do imposto devido.
CAPITULO VIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 82. - Fica creada um lugar de ajudante do fiscal que
residirá na freguezia da Ribeira, o qual téra de, gratificação 60$ por
anno e as mesmas obrigações impostas ao fiscal. Do secretario.
Art. 83. - E' dever do secretario :
§ 1.° - Lavrar todos os alvarás de licença; depois ordenados
pelo presidente da camara ou quem suas vezes fizer, Nos alvarás
mencionará o fim da licença tempo de duração, e só passará em vista do
conhecimento dos impostos municipaes e geraes, quando no caso dos arts.
62 e 80.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem
approvadas, pertencentes a esta município, os editaes que por ordem da
camara ou do presidente forem publicados, copiar os officios pela
camara dirigidos ao governo a mais funecionarios.
§ 3.° - Ter sob sua guarda, conservando em boa ordem, e encadernados os papeis, e rotulando de anno em anno.
§ 4.° - Lavrar os actos o fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 5.° - Assistir com o fiscal o arruador aos alinhamentos,
lavrando o respectivo termo em livro proprio, do qual dará cópia ao
interessado.
§ 6.° - Acompanhar ao fiscal todas as vezes que este fizer correição na villa.
Art. 84. - O secretario, além do sua gratificação do 120$, terá :
§ 1.° - Dos alvarás de licença que passar, 1$.
§ 2.° - Do termo de alinhamento, vencerá 2$, pagos pelos interessados.
§ 3.° - Do termo de multa, 2$ pagos pelos multados.
§ 4.° - Pelos mais actos que praticar em proveito de
particulares, o mesmo que vencem os escrivães do judicial, menos estada
quando as diligencias ferem praticadas dentro da villa, ou de uma
legua.
Do procurador
Art. 85. - O procurador além das obrigações que são impostas pela lei de 1823, deve :
§ 1.° - Fazer o lançamento de todos os impostos
no começo do mez da Julho de cada anno, em livro para esse fim
destinado.
§ 2.° - Promover amigavel o judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.° - Dar recibo em talões impressos, aos contribuintes,
devendo ser esses recibos numerados e rubricados pelo presidente da
camara.
§ 4.° - Apresentar suas contas regularmente feitas, todas as vezes que a camara exigir.
§ 5.° - Apresentar na primeira sessão da camara, de cada anno,
uma relação nominal dos que, durante o anno, fizeram pagamento do
imposto e multa, declarando a quantia correspondente a cada um.
§ 6.° - Uma relação nominal dos que deixarem de pagar, mostrando a natureza da divida e a quantia sujeita.
§ 7.° - Fazer o lançamento da receita o despeza da camara, em
livro proprio, declarando a natureza da arrecadação e as autorisações
para as despezas.
§ 8.° - E' responsavel pelas quantias que arrecadar e só
satisfará o pagamento com autorisação escripta por mandado da camara,
ou do procurador da mesma. Este não poderá ordenar pagamento superior a
20$.
Art. 86. - O procurador vencerá doze por cento de todo o imposto e multa que arrecadar.
Art. 87. - Quando não cumpra bem os seus devores de cada infracção será multado em 20$.
Do arruador
Art. 88. - O arruador fará todos os alinhamentos para
edificações ou reedificações e perceberá os emolumentos marcados nesta
postura, cujo serviço fará juntamente com o socretario o fiscal, por
despacho o ordem da camara. Pela falta, no cumprimento de seus deveres
será multado em 5$ de cada vez.
Do porteiro
Art. 89. - O porteiro é obrigado a conservar as salas das
sessões da camara com todo o asseio, e estará presente a todas as
sessões, para o serviço que lhe fôr ordenado, sendo mais obrigado :
§ 1.º - Fazer entrega de todos os officios e mais papéis do expediente da camara.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal sempre que este fôr a serviço que importe o cumprimento destas posturas.
§ 3.º - A ter em boa guarda e asseio todos os utensis e mais objectos pertencentes á camara.
§ 4.º - Apromptar os accessórios para as sessões do jury, misas
parochiaes e alistamento militar, arrecadando tinteiro, papel, penna,
urna, mobília e tudo o mais que fòr occupado naquelles trabalhos.
Art. 90. - Pelas faltas que commetter será multado em 4$ de cada vez.
Do fiscal
Art. 91. - Ao fiscal compete:
§ 1.° - Fazer observar os artigos desta postura, tão inteiramente como nella se contém.
§ 2.° - Fará correição quatro vezes por anno nas casas do
negocio, promoverá a extincção dos cães e porcos encontrados nas ruas da villa.
§ 3.º - Fará exame nos caminhos, quando não forem feitos na
forma recommendada. Percorrerá o municipio nos logares onde estão
estabelecidos os engenhos de que trata esta postura, multando os
infractores.
§ 4.° - Trinta dias depois de findo prazo para requererem as
licenças mencionadas nestas posturas, deverá ter multado a todos os
infractores, lavrando termo assignado por duas testemunhas, que
remetterá ao procurador, para promover a cobrança de ditas multas.
Poderá impor lavrar termo, mesmo na ausencia dos infractores, de cujas
multas organisará uma relação especificada, que enviará á camara em
qualquer de suas sessões.
§ 5.° - Convocação a todas os inspectores de quarteirão nos
mezes do fevereiro, para o fim de avisarem as pessoas de seus
quarteirões a fazer os caminhos mencionados nesta postura.
§ 6.º - Obstar que nesta villa e seu rocio se faça qualquer
cerca, vallos ou qualquer cousa que possa estorvar a servidão o
logradouro publico, multando os infractores.
§ 7.° - Poderá requisitar das autoridades o auxilio que precisar para a fiel execução destas posturas.
Art. 92. - Pela falta que commetter no cumprimento de seus deveres, pagará a multa de vinte mil reis de cada vez.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 93. - Todos os inspectores de quarteirão deste município,
tem o dever de auxiliar ao fiscal em matéria que se prendam a estas
posturas, e, o que se recusar será multado em vinte mil reis.
Art. 94. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal, quando
exercer a jurisdição em cumprimento destas posturas, será multado em
quinze mil réis, sendo chamadas duas pessoas que testimunhassem a
desobediencia, e as quaes assignarão o termo da infracção. Isto é
aplicavel tambem ao que se recusar a assiguar o mensionado termo.
Art. 95. - Quando os contraventores não puderem satisfazer a
multa pecunaria, será esta comutada em prisão, na razão de um mil réis
por dia, até a alçada da camara, E' admissivel acceitar fiador pela
multa a pagar, comtanto que seja por escripto e com praso certo.
Art. 96. - São responsaveis, pelas infracções destas posturas, o
pae pelos filhos menores, os tutores curadores pelos seus pupillus e
curatellados, os senhores e amos pelos seus escravos e criados.
Art. 97. - As multas impostas pelo Fiscal constarão de um auto
lavrado pelo mesmo, ou pelo secretario da camara, contando a quantia da
multa, o artigo infringido, o nome do multado e o motivo porque
incorreu na multa, assignado pelo Fiscal o mais duas testemunhas.
Art. 98. - De todos os escravos que forem recolhidos a cadea por
fugidos, pagará o senhor ou o encarregado dez mil réis, ao cofre
municipal, no acto de receber o escravo, além de outras despezas como
captura, sustento, curativo e carceragem.
Art. 99. - Consideram-se
domiciliados neste municipio, para o officio do pagamento do imposto
municipal: os negociantes que nelle residirem por tempo de um anno.
Art. 100. - As pessoas que venderam generos comestiveis, que estojam corruptos, serão multadas, em dez mil réis.
Art. 101. - Todo o lavrador ou qualquer outro que dentro deste
municipio fizer fechos de que se utilisem outros, terá direito de haver
parte das despesas que tiver feito. Os que se recusarem pagarão a multa
de quinze mil reis.
Art. 102. - Os que venderam aguardente por vinho pagarão
o imposto de cinco mil reis. Os infractores serão multados em
dez mil reis.
Art. 103. - Todo aquelle que encontrar tranqueiras que sirvam de
impecilio ao tranzito, participará ao Fiscal, e este intimará ao dono
da testada para que immediatamente remova o obstaculo. O infractor
será multado em cinco mil réis e obrigado pelas despezas que se fizer
com a limpeza. O Inspector de quarteirão também tem gerencia para
mandar fazar a limpeza do tranzito o quando fôr desobedecido
communicará ao Fiscal, para dar as providencias que o caso exigir.
Art. 104. - Os predios em ruina n'esta villa e outras povoações
d'este municipio, serão demolidos por ordem do Fiscal, para o que, os
donos ou quem suas vezes fizer serão intimados com o prazo de oito
dias, e quando não façam a demolição, será esta feita á sua custa, e
pagará mais a multa de dez mil réis.
Art. 105. - Todo aquelle que dar causa a que as aguas do curso
natural ou pluviaes, não possam escoar-se, ficando estancadas ou
alagando, estraguem ou molhem o tranzito nesta villa, ou qualquer
caminho de servidão publica, será multado em dez, mil réis, e sujeito a
despeza com o reparo precizo, sob a inspecção do Fiscal, ou inspector
de quarteirão a quem encarregar.
Art. 106. - Todo aquelle que exportar fumo de outros municipios,
passando por este pagará o imposto de duzentos réis de cada rolo. Os
infractores pagarão mais a multa de quinze mil réis.
Art. 107. - As multas impostas em virtudes da presente postura
só podem ser julgadas pelo poder judiciario. A camara ou o Fiscal não
tém poderes para julgal-as.
Art. 108. - Os que quixerem fazer cercado para potreiro no rocio
da villa requererão licença a camara, que a concederá se vir que não
privão ou estorvão a servidão publica ou, não offendem a terceiro o
pagarão de fôro cinco mil réis por anno, desmanchando ditos potreiros
no todo ou em parte, desde que a camara exigir. Isto só se dará quando
o interesse geral o exigir. Serão multadas na quantia de vinte mil réis
os que fizerem os potreiros sem a competente autorisação, e em dez mil
réis os que não fizerem em tempo o pagamento de fôro.
Art. 109. - A camara fará extrahir copias desta postura que será
destribuida a todos os inspectores de quarteirão deste municipio, para
darem conhecimento e execução.
Art. 110. - Fica prohibido a todos os empregados da camara
aconselharem as partes ou prestarem qualquer serviço, quando isso possa
ir de encontro aos interesses da mesma camara, ou ao cumprimento destas
posturas. O que assim proceder será multado em vinte mil reis o
exonerado do emprego.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.
VISCONDE DE ITU.
Para v. exc. vêr-Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na
secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil
oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.