RESOLUÇÃO N. 41


O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Apiahy, resolve:

Codigo de Postura da villa de Apiahy

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado enquanto bem servir, e que deverá fazer os alinhamentos necessarios com assistencia do fiscal e secretario.
Art. 2.° - De cada alinhamento que se fizer, ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador dous mil réis, o secretario, do termo que lavrar, um mil réis, e o fiscal, um mil réis. Do termo assignado pelos tres será dada uma copia ao dono da data, e aquelle que se recusar a tal serviço, pagará a multa de 5$.
Art. 3.° - A pessoa que se julgar aggravada em seus direitos pelo alinhamento feito, poderá recorrer á camara municipal.
Art. 4.° - Todo o dono de predios nesta villa e seus limites, é obrigado a caiar e rebocar as frentes de suas casas, quando designado. O fiscal fixará edital ao menos uma vez por anno. Os infractores serão multados em cinco mil réis de cada predio, além da despeza com a caiação que, neste caso, poderá o fiscal mandar fazer.
Art. 5.° - E' prohibido fazer e conservar cercas de madeiras no alinhamento das ruas desta villa. Os contraventores serão multados em dez mil réis, e obrigados pelas despesas, da demolição, quando recusando-se a fazel-a, for feita por mandado do fiscal.
Art. 6.° - Todos os moradores desta villa são obrigados a limpar as frentes de suas casas e valetas que dão escoamento ás aguas pluviaes, sempre que for preciso. Os que, advertidos pelo fiscal ou qualquer autoridade policial, deixarem da immediatamente fazer a limpeza recommendada neste artigo, serão multados em 2$.
Art. 7.° - Os donos de animaes encontrados mortos nas ruas desta villa e suas immediadiações, serão obrigados a enterral-os, e multados em 5$ quando a isso se opponham, alem da despeza que se fizer com o enterro feito a ordem do fiscal. Quando fôr desconhecido o dono do animal, o fiscal mandará enterral-o, e as despezas correrão por conta do cofre municipal.
Art. 8.° - Fica prohibido galopar-se de dia ou de noite nas ruas desta villa; os infractores serão multados em 10$ de cada vez.
Art. 9.° -Fica prohibido conservar porcos dentro desta villa, embora em cercados. Os que forem encontrados, no primeiro caso serão immediatamente mortos e postos em praça cujo liquido dividido a meio será entregue ao dono e outra parte entrará para o cofre municipal, No segundo caso o fiscal intimará os donos para que em 24 horas dêm destino a mudança de ditos porcos para fóra dos limites da villa, e serão multados em 10$ os que desobedecerem a recommendação acima, podendo o fiscal mandar abrir o fecho em que estiverem ditos porcos. Se o dono dos porcos mortos, comparecendo antes de serem arrematados e quizer pagar um mil réis do cada um, lhe serão entregues.
Art. 10. - Os cães que vagarem pelas ruas desta villa, serão mortos com bolas venenosas, todas as vezes que forem encontrados; excoptuam-se os que seus donos, pagando 25$ de cada um annualmente, estejam açaimados. Não serão mortos os cães que andarem em companhia de tropeiros ou outros viajantes.
Art. 11. - De toda a rez que for picada para negocio, pagará o dono 2$240 no mesmo dia em que a expuzer á venda, e será multado na quantia de 5$, quando o não faça no dito praso.
Art. 12. - O fiscal poderá obstar que se matem rezes, todas as vezes que encontral-as magras e doentes, Se o dono cortal-as será multado em 30$ e embargada a venda. Ninguém poderá matar rezes sem que as apresento ao fiscal ou a alguma outra pessoa encarregada pelo mesmo.
Art. 13. - Emquanto não houver matadouro publico, as rezes para serem picadas serão mortas em local designado pela camara municipal, o que fará publicar por editaes. Os que matarem fóra do lugar designado pagarão a multa de 15$.
Art. 14. E' prohibido matar-se rez fóra do rocio da villa, conduzir os quartos o expol-os á venda. Os que assim fizerem pagarão a multa de 10$, e só ficarão isentos quando o fiscal der consentimento, convencido de que a rez não póde vir por outro meio, isto é, por ser muito arisca, eu por ter morrido de algum desastre.
Art. 15. Os que venderem generos falsificados ou deteriorados, pagarão a multa de 10$ o restituirão o valor por que venderam.

CAPITULO II

DOS PESOS, MEDIDAS E BALANÇAS

Art. 16. - Todos os negociantes e mais profissionaes que venderem generos por pesos, e medidas, deverão tel-os aferidos, para o que todos os annos, no mez de Julho, os apresentarão ao aferidor, para serem aferidos o cotejados com o padrão legal. Os infractores pagarão a multa de 10$, ficando sempre obrigados a aferição.
Art. 17. - O aferidor pue passar recibo de aferição sem a ter feito pelo padrão, pagará 20$ de multa e será obrigado a aforir e cotejar sem poder levar cousa alguma.
Art. 18. - A camara municipal mandará cobrar o imposto de aferição de pesos o medidas, incluidas as balanças, na fórma da tabella abaixo, sendo o serviço da aferição feito no paço da camara municipal, precedendo annuncio por edital. Ao portador dos, posos e medidas será dada uma guia, contendo a relação dos pesos e medidas entregues, e por meio da qual os receberá, depois de satisfeito o pagamento da aferição.
Art. 19. - A aferição será feita pelo aferidor devidamente habilitado, nos termos da lei, ou em sua falta, pelo professor publico, nomeado pelo presidente da camara.
Art. 20. - O aferidor, depois de encerrado o praso para as aferições, apresentará à camara um relatorio acerca dos trabalhos da aferição, fazendo mensão dos infractores para serem punidos pelos abusos.
Art. 21. A camara pagará cincoenta por cento de porcentagem ao aferidor.

TABELLA DA AFERIÇÃO

Imposto a cobrar pela camara municipal

De 1 a 10 metros, 1$.
De 10 a 20 metros, 1$500.
De 1 metro, para negociante, 2$.
De 1 a 0,05, 200 réis.
Do 1 hectolitro ou 100 litros, 1$
De ½ hectolitro ou 50 litros, 1$.
De 4 decalitros ou 40 litros, 700 réis.
De 2 decalitros 600 réis.
De 1 decalitro, 500 réis.
De 5 litros 400 réis.
De 2 litros 300 réis.
Do 1 litro, 200 réis.
De ½ litro ou 5 decilitros, 100 réis.
De um torno completo do medidas, 4$.
Para veríficar pesos de 1 até 500 grammas (balanças medicinal) 1$.
Para verificar pesos de 500 grammas até 5 kilos, 1$500. Para verificar peso de 5 até 10 kilos, 2$.
Para verificar peso de 10 até 20 kilos, 2$500.
Para verificar peso de 20 até 50 kilos, 3$.
Para verificar peso de 50 para cima, 4$.
De 50 kilogrammas, 1$.
De 20 kilogrammas, 800 réis.
De 10 kilogrammas, 700 réis.
De 5 kilogrammas, 600 réis.
De 2 kilogrammas, 500 réis.
De 1 kilogramma, 400 réis.
De 100 a 500 grammas, 300 réis.
De 1 a l00 decigrammas, 200 réis.
De 1 a 5 centigrammas,100 réis.
De 1 a 5 milligrammas, 80 réis.
De um terno completo de pesos, 4$.

CAPITULO III

DA AGRICULTURA

Art. 22. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado em terra lavradia, entrar em plantações alheias, será aprehendido com duas testemunhas, que assignarão uma suposição do occorrido, a qual sendo entregue ao fiscal com o animal aprehendido, se procederá da fórma seguinte :
§ 1°. - Se o dono do animal, no praso de 24 horas depois do deposito, requerer a entrega lhe será deferido, pagando 5$ de multa, além da despeza do deposito, mostrando ter indemnisado ao dono da lavoura, o estrago feito por dito animal.
§ 2º. - Findo o praso acima o fiscal fará arrematar os animaes, e do liquido tirar-se-ha 5$ como multa. O resto será dividido, metade ao dono do animal e metade ao dono da lavoura estragada.
§ 3º. - Antes de ter lugar a aprehensão do que trata o artigo acima, será o dono do animal uma só vez avisado com duas testemunhas.
Art. 23. - Os porcos encontrados em lavouras alheias serão mortos em presença de duas testemunhas, depois de avisado o dono uma só vez com duas testemunhas. O dono dos porcos será obrigado a pagar ao dono da lavoura os estragos feitos.
Art. 24. - Todo aquelle que plantar beira estrada, ou no rocio desta villa, e bem as sim perto dos lugares até hoje reconhecidos criadores, deverá cercar as plantações com cerca de lei. Os que não o fizerem não terão direito de fazer aprehensão dos animaes que entrarem em sua lavoura.
Art. 25. - Entendo-se por cerca de lei o vallo de dous metros e vinte centímetros de boca e dous metros e vinte centimetros de fundo, cercas de varas, trincheira ou páu a pi que, que tenha pelo menos dous metros e vinte centímetros de altura, amarrados ou pre gados com toda a segurança. Estas cercas no rocio desta villa e suas immediações ficam sujeitas a inspecção do fiscal, a quem communicarão a sua factura. Serão multados em 10$ os que não fizerem o aviso acima, e no duplo os que no praso de oito dias deixarem de reedificar ditas cercas, quando contendo plantações não offereceram a segurança precisa.
Art. 26. - Aquelle que sem justa causa fizer aprehensão ou imatar animaes a pretexto de prejuízo causado em sua lavoura, será multado em 15$ e obrigado a indemnisar o valor dos animaes assim mortos.
Art. 27. - As roçadas e derrubadas que estiverem contíguas á terras, roçada ou plan tações alheias, não poderão ser queimadas sem fazer um aceiro de seis metros e sessenta centímetros pelo menos de largura, com roçada, avisando o dono para assistir á queima. E se o dono da roçada, terreno ou lavoura contigua dispensar o aceiro, não será preciso, e em tal caso não poderá reclamar pelos prejuízos que soffrer com a queima. Aquelle que, sem observar as providencias estabelecidas, lançar fogo e offender a terceiro, será multado em 20$, além de pagar o damno causado.
Art. 28. - Todo aquelle que fizer roçada e derrubada junto de outra que esteja prestes a ser queimada, deverá deixar uma restinga de matos na extensão de dez metros pelo menos. E se ainda assim o fogo communicar-se não terá direito a reclamação alguma.
Art. 29. - Quando os moradores de qualquer lugar do municipio, onde tenham cultura e animaes, dividindo por cerca os animaes, da cultura, serão todos obrigados na factura e conservação da dita cerca, que será dividida em secções correspondentes as forças de cada um, ficando responsaveis, pelo damno causado pela sua negligencia. As secções de que trata o presente artigo serão divididas de commum accordo entre os interessados, que assignarão uma declaração a respeito, que será entregue ao fiscal da camara. Os que infringirem o presente artigo serão multados em dez mil réis de cada vez, o obrigados a cumprir com o disposto.

CAPITULO IV

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 30. - As estradas geraes e do sacramento serão feitas ou conservadas pelos proprietarios dos terrenos por onde passaram, cuja factura será annualmente aos mezes de Março e Abril. O que fica a cargo dos inspectores de quarteirão, que darão parto immediatamente ao fiscal dos que o não fizerem, os quaes serão multados na quantia de 15$ cada um, alem de serem obrigados a fazer o serviço no praso que lhe fôr concedido pelo fiscal, e multados no duplo, findo o dito praso.
Art. 31. - As estradas e caminhos terão: as primeiras, nunca menos de seis metros e sessenta centimetros, sendo dous metros o vinte centimetros de leito viavel, o dous metros e vinte centimetros para cada lado, roçado. Os segundos, chamados de sacramento, terão um metro e setenta e seis centimetros de limpo e um metro e trinta e dous centimetros do roçado de cada lado.
Art. 32. - Ninguem poderá fechar e mudar caminho, sem licença da camara, que para conceder, ouvirá os interessados, e igualmente ninguém podorá abrir caminho em terrenos alheios ou naquelles que tendo parte, qualquer dos interessados se opponha, serão multados os infractores na quantia do 15$, com a obrigação de, no praso que marcar o fiscal, nunes mais de oito dias, pôrem tudo no antigo estado.
Art. 33.
- Ficam Prohibidas as porteiras de varas em estradas e caminho de sorvidão publica. Os infractores pagarão a multa de 10$ e serão obrigados ás despezas da demolição, quando não queiram fazel-a.
Art. 34. - Todo aquelle que derrubar arvores e deixar sobre o leito dos caminhos viaveis, será multado em 10$, o obrigado a desfazer o obstaculo, logo que para isso for intimado pelo inspector de quarteirão, ou por ordem do fiscal ou de qualquer autoridade, deste municipio.
Art. 35.
- Os proprietarios de terrenos, por onde passam estradas o caminhos ficam mais obrigados a fazer cavas o aterros para facilidade do transito. Os infractores incorrem nas penas do art. 30.
Art. 36. - A camara municipal consignará verbas para limpeza da villa e rocio, cujos serviços ficarão sob a inspecção do fiscal e serão feitos durante os mezes de Março e Abril.
Art. 37. - O fiscal sempre que julgar de urgente necessidade, mandará fazer dentro da villa e rocio os reparos precisos, podendo despender até a quantia da 20$, para o que solicitará do presidente da camara autorisação para o pagamento.
Art. 38. - Quando mais de uma pessoa tiver parte em terreno por onde passa estrada o caminho, será multada na forma do art. 30, isto é cada uma de por si. O que fizer a parte que lhe fôr correspondente ficará isento da multa. Outro sim, dado o caso que diversos possuam um terrono indiviso, e nem todos o desfructem, só fica obrigado a fazer toda a testada aquelle que desfruta o terre no, e só a este imposta a multa acima estipulada, quando deixar de fazer.
Art. 39. - O proprietario do torreno no municipio é obrigado pela factura de suas tostadas, não importando que não transite por aquelle caminho, uma vez que elle de transito e esteja sendo occupado.

CAPITULO V

DA EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DAS RUAS

Art. 40. - Todos os predios terrenos que se construírem nesta villa, terão pelo menos tres metros e noventa o seis centimetros de altura. Multa de 15$ ao infractor e obrigado a reformar a obra neste padrão. A mesma obrigação e pena cabe aos que reedificarem as frentes.
Art. 41. - Ninguem poderá edificar nos limites desta villa sem ter licença da camara, depois de alinhado o terreno pelo arruador. Os infractores serão multados em 20$, e intimados para não continuarem na obra.
Art. 42. - Caduca e fica sem offeito a concessão de data dada pela camara, se no prazo de seis mezes não fôr edificado o predio, podendo neste caso ser concedida a outro.
Art. 43. - Esteios fincados não garantem propriedade: por isso, poderá a camara coder os terrenos que estejam com esteios, logo que se esgote o praso do artigo antecedente.
Art. 44. - Nos terrenos concedidos, nesta villa, poderão construir muros ou paredes rebocadas e caiadas, comtanto que tenham pelo menos dous metros de altura.
Art. 45. - Ninguem poderá apossar-se dos terrenos contiguos aos predios de sua propriedade, embora levante muro ou parede; o infractor será multado em 15$ e obrigado a abrir mão do terreno assim accupado.
Art. 46. - A ninguem será dada mais de uma data para edificação, salvo se já tiver edificado a primeira. E' prohibido transferir-se a um terceiro datas de terrenos concedidas pela camara : os que o fizerem incorrerão na multa de 15$, tanto o transferento como o transferidor, que perderá o direito de poder edificar.
Art. 47. - E' prohibido fazer-se tacaniças que despejam aguas no terreno em seguimento das ruas, e só poderá fazer aquelle que obtiver licença da camara, a qual procedendo a exame por meio de uma commissão, julgará de conveniencia. Os infractores pagarão 20$ de multa, sendo obrigados a desfazer a obra naquella parte.
Art. 48. - A camara poderá fazer nas ruas desta villa os melhoramentos que julgar uteis, não importando que com taes serviços mude a forma dos predios dos proprietarios.
Art. 49. - Todos os moradores desta villa e seu rocio, ficam prohibidos de lançar nas ruas, lixo, aguas servidas, infectadas e animaes mortos. Os infratores pagarão cinco mil réis de cada vez.
Art. 50. - E' prohibido depositar - se nas fontes de servidão publica, tudo que possa infectar, sujar e perturbar o curso natural das aguas, assim como fazer derrubadas ou queimar porto das mesmas aguas, com o que podem ser diminuidas. Quem der causa a tal damno será multado em 15$.
Art. 51. - Ao fiscal compete cuidar e zelar das aguas que dão servidão publica a esta villa, podendo para conservação fazer os reparos precisos e autorisados nesta postura.
Art. 52. - As lavadeiras não têm direito algum para apossar-se de bicos de agua nas fontes de servidão publica, como abusivamente praticam. Aquella que se oppuzer a este artigo será multada em 5$.
Art. 53. - Fica prohibido derrubar-se pinheiros e outras arvores frondosas existentes no logradouro publico desta villa e seu rocio. Os contraventores serão multados em 10$.
Art. 54. - Podem as ditas arvores ser cortadas, estando dez metros distantes dos caminhos e dos lugares grammados e limpos. Fica comprehendido no artigo antecedente o costume de cortarem pinheiros novos, para aformoscar as ruas e caminhos.
Art. 55 - Fica prohibido collocar madeiras nos lugares onde possam atrapalhar o transito; os que o fizerem serão multados em 5$. Será isto admissivel quando essas madeiras ou outros materiaes forem postos e juntos ao lugar da edificação, Comtanto que o transito não fique interrompido.
Art. 56. - Todos os proprietarios ou seus encarregados são obrigados, dentro desta villa, a concertar a rua nas frentes de seus predios, na distancia de dous metros ou até encontrar  a valleta feita ao correr das ruas. Os infractores serão multados em 10$ além de ser o serviço feito á sua custa.

CAPITULO VI

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 57. -E permittido o uso de faca ao arreador.
§ 1.º. - Ao tropeiro, enquanto estiver em serviço de sua profissão.
§ 2.°. - Ao carreiro, o uso de facas, machado; fouce e guilhada, emquanto estiver em serviço de sua profissão.
§ 3.º. - Os viajantes, emquanto não chegam ao lugar onde façam parada.
Art. 58. - Os demais que andarem armados, serão punidos na forma das leis a respeito, e pagarão mais 15$ de multa, de cada vez que forem encontrados armados nas ruas desta villa, rocio, freguezia da Ribeira o ajuntamento em qualquer parte deste municipio.
Art. 59. - Não só o fiscal como qualquer agente policial poderá impôr a multa de que trata o artigo antecedente.
Art. 60. - E' prohibido em casas de negocio ou qualquer outra dentro desta villa, perturbar o socego publico, com vozerias e algazarras ; os contraventores pagarão a multa de 5$ cada um, e o dono da casa ou negocio será multado no duplo. Se, sendo advertidos pelo fiscal ou á ordem de qualquer autoridade, ainda continuarem na orgia, soffrerão 24 horas de cadêa. Em igual pena incorre o que der tiros com armas de fogo dentro desta villa, a não ser nas noites o dia, de S.João, Santo Antonio e S. Pedro,ou nos dias de festa nacional, ou por motivo de regosijo publico.
Art. 61. - Todos os que cortarem madeiras e cipós sem consentimenti do dono dos terrenos, pagarão a multa de 5$ de cada vez. Para isso o inspector de quarteirão enviará ao fiscal uma exposição do ocorrido.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO, INDUSTRIA E PROFISSÃO

Art. 62. - Todo o negociante para continuar com seu negocio dentro desta villa, pagará:
§ 1.° - Sendo domiciliario, 20$ annuaes para vender fazendas, armarinho, etc.
§ 2.° - Sendo domiciliario com taberna de molhados e generes da terra,10$ annuaes. Os infractores pagarão mais: os do § 1º , 30$ de multa, e os do § 2º, 15$.
Art. 63. - Os negociantes não domicilíarios, que quizerem estabelecer commercio nesta villa, pagarão :
§ 1.° - Para vender fazenda, armarinho o outros generos, 30$ annuaes.
§ 2.° - Para ter taberna com molhados o generos da torra, 15$ annuaes.
§ 3.° - Os infractores pagarão mais de multa o duplo de valor da licença.
Art. 64. - Se entende anno financeiro, o tempo decorrido de 1º de Julho a 30 de Junho seguinte; portanto, os que em qualquer época do anno tirarem licença, fundará esta a 30 de Junho.
Art. 65. - Os que expuzerem a venda rapadura, assucar, farinha, toucinho, carne, feijão, milho e outros generos da terra, pagarão 8$ de licença, e maio 12$ de multa no caso da infracção.
Art. 66.- Os domiciliarios neste município com casa de commercio com fazendas e armarinho fora desta villa, pagarão 40$ annuaes. E os que tiverem taberna no mesmo lugar, pagarão 20$. Os contraventores pagarão a multa de 30$, além do imposto.
Art. 67. - Os não domiciliarios que quizerem estabelecer-se com casa de commercio fora desta villa, pagarão 60$ de licença. Os infractores pagarão mais a quantia equivalente a da licença.
Art. 68. - Os mascatos que vierem de outros municipios, para vender neste fazendas, jóias e outros generos, pagarão ele licença 300$. Os infractores pagarão mais 30$ de multas
Art. 69. - Os domiciliarios que quizerem mascatear, pagarão 60$ por anno. Os infractores pagarão mais 30$ de multa.
Art. 70. - Os negociantes estabelecidos que quizerem mascatear, pagarão, além da licença para ter casa aberta,mais dez mil reis.
Art. 71. - Ninguém poderá mascatear sem que primeiro apresente ao inspector de quarteirão conhecimento impresso de ter pago a competente licença.
Art. 72. - Toda a pessoa que quizer mascatear ou abrir casa do negocio o assim as já estabelecidas, requererão licença ao presidenta da camara, o na falta deste ao respectivo fiscal.
Art. 73. - As licenças concedidas aos negociantes são intransferiveis. O que o fizer pagará 20$ de multa.
Art. 74. - Fica prohibido bandeiras de outros municípios esmolarem neste. Os infractores pagarão a multa de 30$, e nas reincidências solfrerão, de cada um, oito dias de prisão.
Art. 75. - Ninguém poderá vender e comprar por atacado generos alimentícios, quando houver escassez. Os infractores pagarão 10$ cada um, sendo sujeitos a desfazer o negocio, no que intervirá o fiscal ou autoridade policial.
Art. 76. - Todos os donos de engenho de moer canna. deste municipio, pagarão annualmente 5$ ; os infractores sofrerão a mulla do 10$.
Art. 77. - Os donos da engenho com cylindro de ferro, pagarão 10$, e na infracção 20$ de multa.
Art. 78. - Os donos de engenhos do surrar o pilar pagarão 8$ de licença. Os infractores pagarão mais 16$ de multa.
Art. 79. - As licenças de que tratam os artigos antecedentes serão requeridas nos mezes de Junho e Julho ao presidente da camara, o na falta deste ao fiscal. As licenças, acima são devidas ainda que o engenho trabalho a proveito de um terceiro. E ficam isentos do imposto, os que justificarem não ter trabalho algum com ditas machinas durante o anno.
Art. 80. - Todos os negociantes estabelecidos, para poderem obter nova licença , apresentarão o conhecimento de ter saldado o imposto geral de sua industria no ultimo anno, e os que não apresentarem o conhecimento ou uma declaração de empregado fiscal das rendas geraes, que provo nada dever a fazenda nacional, não lhes será concedida a licença.
Art. 81. - O que exercer neste município o officio de retratista ou dentista, pagará de licença 15$. Os contraventores serão multados em 30$, além do imposto devido.

CAPITULO VIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 82. - Fica creada um lugar de ajudante do fiscal que residirá na freguezia da Ribeira, o qual téra de, gratificação 60$ por anno e as mesmas obrigações impostas ao fiscal. Do secretario.
Art. 83. - E' dever do secretario :
§ 1.° - Lavrar todos os alvarás de licença; depois ordenados pelo presidente da camara ou quem suas vezes fizer, Nos alvarás mencionará o fim da licença tempo de duração, e só passará em vista do conhecimento dos impostos municipaes e geraes, quando no caso dos arts. 62 e 80.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas, pertencentes a esta município, os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados, copiar os officios pela camara dirigidos ao governo a mais funecionarios.
§ 3.° - Ter sob sua guarda, conservando em boa ordem, e encadernados os papeis, e rotulando de anno em anno.
§ 4.° - Lavrar os actos o fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 5.° - Assistir com o fiscal o arruador aos alinhamentos, lavrando o respectivo termo em livro proprio, do qual dará cópia ao interessado.
§ 6.° - Acompanhar ao fiscal todas as vezes que este fizer correição na villa.
Art. 84. - O secretario, além do sua gratificação do 120$, terá :
§ 1.° - Dos alvarás de licença que passar, 1$.
§ 2.° - Do termo de alinhamento, vencerá 2$, pagos pelos interessados.
§ 3.° - Do termo de multa, 2$ pagos pelos multados.
§ 4.° - Pelos mais actos que praticar em proveito de particulares, o mesmo que vencem os escrivães do judicial, menos estada quando as diligencias ferem praticadas dentro da villa, ou de uma legua.

Do procurador

Art. 85. - O procurador além das obrigações que são impostas pela lei de 1823, deve :
§ 1.° - Fazer o lançamento de todos os impostos no começo do mez da Julho de cada anno, em livro para esse fim destinado.
§ 2.° - Promover amigavel o judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.° - Dar recibo em talões impressos, aos contribuintes, devendo ser esses recibos numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.°
- Apresentar suas contas regularmente feitas, todas as vezes que a camara exigir.
§ 5.° - Apresentar na primeira sessão da camara, de cada anno, uma relação nominal dos que, durante o anno, fizeram pagamento do imposto e multa, declarando a quantia correspondente a cada um.
§ 6.° - Uma relação nominal dos que deixarem de pagar, mostrando a natureza da divida e a quantia sujeita.
§ 7.° - Fazer o lançamento da receita o despeza da camara, em livro proprio, declarando a natureza da arrecadação e as autorisações para as despezas.
§ 8.° - E' responsavel pelas quantias que arrecadar e só satisfará o pagamento com autorisação escripta por mandado da camara, ou do procurador da mesma. Este não poderá ordenar pagamento superior a 20$.
Art. 86. - O procurador vencerá doze por cento de todo o imposto e multa que arrecadar.
Art. 87. - Quando não cumpra bem os seus devores de cada infracção será multado em 20$.

Do arruador

Art. 88. - O arruador fará todos os alinhamentos para edificações ou reedificações e perceberá os emolumentos marcados nesta postura, cujo serviço fará juntamente com o socretario o fiscal, por despacho o ordem da camara. Pela falta, no cumprimento de seus deveres será multado em 5$ de cada vez.

Do porteiro

Art. 89. - O porteiro é obrigado a conservar as salas das sessões da camara com todo o asseio, e estará presente a todas as sessões, para o serviço que lhe fôr ordenado, sendo mais obrigado :
§ 1.º - Fazer entrega de todos os officios e mais papéis do expediente da camara.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal sempre que este fôr a serviço que importe o cumprimento destas posturas.
§ 3.º - A ter em boa guarda e asseio todos os utensis e mais objectos pertencentes á camara.
§ 4.º - Apromptar os accessórios para as sessões do jury, misas parochiaes e alistamento militar, arrecadando tinteiro, papel, penna, urna, mobília e tudo o mais que fòr occupado naquelles trabalhos.
Art. 90. - Pelas faltas que commetter será multado em 4$ de cada vez.

Do fiscal

Art. 91. - Ao fiscal compete:
§ 1.° - Fazer observar os artigos desta postura, tão inteiramente como nella se contém.
§ 2.° - Fará correição quatro vezes por anno nas casas do negocio, promoverá a extincção dos cães e porcos encontrados nas ruas da villa.
§ 3.º - Fará exame nos caminhos, quando não forem feitos na forma recommendada. Percorrerá o municipio nos logares onde estão estabelecidos os engenhos de que trata esta postura, multando os infractores.
§ 4.° - Trinta dias depois de findo prazo para requererem as licenças mencionadas nestas posturas, deverá ter multado a todos os infractores, lavrando termo assignado por duas testemunhas, que remetterá ao procurador, para promover a cobrança de ditas multas. Poderá impor lavrar termo, mesmo na ausencia dos infractores, de cujas multas organisará uma relação especificada, que enviará á camara em qualquer de suas sessões.
§ 5.° - Convocação a todas os inspectores de quarteirão nos mezes do fevereiro, para o fim de avisarem as pessoas de seus quarteirões a fazer os caminhos mencionados nesta postura.
§ 6.º - Obstar que nesta villa e seu rocio se faça qualquer cerca, vallos ou qualquer cousa que possa estorvar a servidão o logradouro publico, multando os infractores.
§ 7.° - Poderá requisitar das autoridades o auxilio que precisar para a fiel execução destas posturas.
Art. 92. - Pela falta que commetter no cumprimento de seus deveres, pagará a multa de vinte mil reis de cada vez.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 93. - Todos os inspectores de quarteirão deste município, tem o dever de auxiliar ao fiscal em matéria que se prendam a estas posturas, e, o que se recusar será multado em vinte mil reis.
Art. 94. - Todo aquelle que desobedecer ao Fiscal, quando exercer a jurisdição em cumprimento destas posturas, será multado em quinze mil réis, sendo chamadas duas pessoas que testimunhassem a desobediencia, e as quaes assignarão o termo da infracção. Isto é aplicavel tambem ao que se recusar a assiguar o mensionado termo.
Art. 95. - Quando os contraventores não puderem satisfazer a multa pecunaria, será esta comutada em prisão, na razão de um mil réis por dia, até a alçada da camara, E' admissivel acceitar fiador pela multa a pagar, comtanto que seja por escripto e com praso certo.
Art. 96. - São responsaveis, pelas infracções destas posturas, o pae pelos filhos menores, os tutores curadores pelos seus pupillus e curatellados, os senhores e amos pelos seus escravos e criados.
Art. 97. - As multas impostas pelo Fiscal constarão de um auto lavrado pelo mesmo, ou pelo secretario da camara, contando a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multado e o motivo porque incorreu na multa, assignado pelo Fiscal o mais duas testemunhas.
Art. 98. - De todos os escravos que forem recolhidos a cadea por fugidos, pagará o senhor ou o encarregado dez mil réis, ao cofre municipal, no acto de receber o escravo, além de outras despezas como captura, sustento, curativo e carceragem.
Art. 99. - Consideram-se domiciliados neste municipio, para o officio do pagamento do imposto municipal: os negociantes que nelle residirem por tempo de um anno.
Art. 100. - As pessoas que venderam generos comestiveis, que estojam corruptos, serão multadas, em dez mil réis.
Art. 101. - Todo o lavrador ou qualquer outro que dentro deste municipio fizer fechos de que se utilisem outros, terá direito de haver parte das despesas que tiver feito. Os que se recusarem pagarão a multa de quinze mil reis.
Art. 102. - Os que venderam aguardente por vinho pagarão o imposto de cinco mil reis. Os infractores serão multados em dez mil reis.
Art. 103. - Todo aquelle que encontrar tranqueiras que sirvam de impecilio ao tranzito, participará ao Fiscal, e este intimará ao dono da testada para que immediatamente remova o obstaculo. O infractor será multado em cinco mil réis e obrigado pelas despezas que se fizer com a limpeza. O Inspector de quarteirão também tem gerencia para mandar fazar a limpeza do tranzito o quando fôr desobedecido communicará ao Fiscal, para dar as providencias que o caso exigir.
Art. 104. - Os predios em ruina n'esta villa e outras povoações d'este municipio, serão demolidos por ordem do Fiscal, para o que, os donos ou quem suas vezes fizer serão intimados com o prazo de oito dias, e quando não façam a demolição, será esta feita á sua custa, e pagará mais a multa de dez mil réis.
Art. 105. - Todo aquelle que dar causa a que as aguas do curso natural ou pluviaes, não possam escoar-se, ficando estancadas ou alagando, estraguem ou molhem o tranzito nesta villa, ou qualquer caminho de servidão publica, será multado em dez, mil réis, e sujeito a despeza com o reparo precizo, sob a inspecção do Fiscal, ou inspector de quarteirão a quem encarregar.
Art. 106. - Todo aquelle que exportar fumo de outros municipios, passando por este pagará o imposto de duzentos réis de cada rolo. Os infractores pagarão mais a multa de quinze mil réis.
Art. 107. - As multas impostas em virtudes da presente postura só podem ser julgadas pelo poder judiciario. A camara ou o Fiscal não tém poderes para julgal-as.
Art. 108. - Os que quixerem fazer cercado para potreiro no rocio da villa requererão licença a camara, que a concederá se vir que não privão ou estorvão a servidão publica ou, não offendem a terceiro o pagarão de fôro cinco mil réis por anno, desmanchando ditos potreiros no todo ou em parte, desde que a camara exigir. Isto só se dará quando o interesse geral o exigir. Serão multadas na quantia de vinte mil réis os que fizerem os potreiros sem a competente autorisação, e em dez mil réis os que não fizerem em tempo o pagamento de fôro.
Art. 109. - A camara fará extrahir copias desta postura que será destribuida a todos os inspectores de quarteirão deste municipio, para darem conhecimento e execução.
Art. 110. - Fica prohibido a todos os empregados da camara aconselharem as partes ou prestarem qualquer serviço, quando isso possa ir de encontro aos interesses da mesma camara, ou ao cumprimento destas posturas. O que assim proceder será multado em vinte mil reis o exonerado do emprego.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.

VISCONDE DE ITU.

Para v. exc. vêr-Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.