
RESOLUÇÃO N. 42
O Visconde de Ytú, vice-presidente da província do S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal do Itapecerica resolve;
Codigo de posturas da Villa de Itapecerica
CAPITULO I
Dos limites da Villa, Arruamento, Edificação e Ordem Exterior dos Edificios
Art. 1.° - Os limites urbanos da villa comprehendem actualmente
todo o territorio circulado pelos caminhos do Quaza, pelo que atravessa
da estrada do S. Lourenço a da capital, e pelos que se dirigem á aguada
publica, ficando comprehendidas as propriedades que fizerem frente para
o largo das Palmeiras, estrada de M.Boy.
Art. 2.° - Os limites da freguezia de M. Boy, e de outras que se
forem creando neste municipio, serão posteriormente demarcardos pela
camara.
Art. 3.° - As ruas que forem abrindo dentro dos limites desta
villa o e freguezias e capellas de seu municipio, terão a largura de
onze metros.
Art. 4.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado, doutro
dos limites desta villa e froguezias de seu municipio, sem que se
observe a symtria e regularidade mencionadas nos arts. 5.° e 6.°, sob
pena de 2$ de multa, e a obrigação de reduzir a obra nas dimensões
prescriptas, no praso que o fiscal designar.
Art. 5.° - As casas ou Predios terão, pelo menos, 4 metros de
altura, do pavimento a cimalha do telhado, o sendo sobrados, pelo menos 8
metros, contados da parte mais alta alinhamento terreo até o forro da
beira.
Art. 6.° - As portas das casas ou prédios terão de altura 2
metros e 64 centimetros, e de largura 1 metro e 1 centimetro, e as
janellas terão 1 metro e 87 centimotros de altura e 1 metro de largura,
em tudo pelo menos. As solleiras das portas e portões serão assentadas
11 centimetros de alto sobre o nivel da rua.
Art. 7.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado, com
domolição das paredes da frente, e bem assim dos fechos dos quintaes
que derem frente pelas ruas, travessas ou praças, sem procoder-se ao
compatento alinhamento, do qual se lavrará um termo assignado pelo
fiscal, secretario e arruador, em um livro para isso determinado,
numerado, aberto e encerrado pelo presidente da camara. O infractor
será multado em 20$ e obrigado a demolir o edificio, ou a parto delle
que ficar fora do alinhamento, em um praso detorminado pelo fiscal. Art. 8.° - Os terrenos não occupados por prédios, nos
arruamentos desta villa e freguezias do seu município, serão, fechados
por seus donos com qualquer especie de muro de 2 metros e 2 centímetros
de altura, pelo menos, rebocados e caiados. O infractor sofrerá a multa
de 10$, se no praso de tres mezes depois de avisado por edital, não
cumprir a disposição deste artigo.
Art. 9.° - Dentro do praso de seis mezes. depois de concluído o
serviço de calçamento ou nivellamento e sargeta de alguma rua, travessa
ou praça, cujo serviço seja, feito por parte da câmara, todo o
proprietário sorá obrigado, sob pena de multa de 20$, a calçar as
frentes do seus predios e muros, na largura que fòr demarcada pela
câmara, bom como rebaixar ou levantar as calçadas e as solloiras das
portas e portõos no nivelamento da rua, exepto onde fõr isso
impossivel. a juizo da câmara. O infractor, além do pagamento da multa,
será obrigado a mandar fazer o serviço em um novo praso que a câmara
designar e ainda não o fazendo, a câmara o mandará fazer á custa do
proprietário infractor.
Art. 10. - Todos os proprietários do prédios o muros, nos
armamentos desta villa e freguezias de seu município, serão obrigados,
dentro do praso de seis mezes, .depois de avisados por edital, a
mandarem rebocar, caiar ou pintar, conforme o gosto do cada um, as
freutes do seus prédios e muros: cujo serviço deverá ser renovado polo
menos do quatro em quatro annos. O infractor será multado em 10$,e o
serviço será feito por ordem da câmara, á custa do
proprietário.
Art. 11. - Tudo aquelle que construir casa mais alta que a
visinha, será obrigado a conservar rebocada e ferrada a beira do seu
outão, bem como a emboçar o primeiro canal de telhas, do lado da casa
mais baixa. O infractor soffrerá 10$ do multa, e será obrigado a
cumprir a disposição deste artigo em um praso marcado polo fiscal.
Art. 12. - A camara designará as denominações das ruas,
travessas ou praças desta villa, mandando pôr os dísticos ou
denominações nos logares competentes, os quaes serão conservados pelos
proprietarios, e avival-os, quando estes repararem ou reedificarem,
seus predios ou muros, sob pena de 5$ de multa.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS COMMODIDADE, SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA
Art. 13. - Todos os proprietarios das povoações deste município,
serão obrigados a capinar, varrer o limpar as testadas da seus predios
ou muros. na largura de dous metros, lista obrigação será cumprida em
todas as occasiões de festas, até cinco dias antes da celebração dellas
; multa de 5$ ao infractor, e o serviço feito á sua custa pelo fiscal.
Art. 14. - prohibido nesta villa o mais povoações
do municipio, sob a pena pecuniaria declarada em cada um dos
paragraphos seguintes:
§ 1.° - Deixar sahir dos predios e muros, ou lançar nas ruas e
praças, aguas putridas, materias corruptas ou immundas, vidros
quebrados, ou animaes mortos: multa de 4$ ao morador, que será obrigado
a fazer a limpeza, no mesmo dia da multa.
§ 2.° - Collocar estacas, mourões ou outro qualquer embaraço ao
transito publico: multa de 5$, e a obrigação de removel-os.
Exceptuam-se os andaimes e materiaes necessarios a construcções ou
calçadas, deixando, porém, logar livre para o transito, e conservando,
nas noites de escuro, até ás 10 horas, um lampeão ou lanterna accesa
sobre o logar entulhado; sob multa de 2$ de cada falta.
§ 3.° - Fazer buracos ou excavações, tirar terra ou arêa, nas
ruas e praças, assim como fazer buracos nas estradas: multas de 4$,
além da obrigação de ser feito o concerto pelo infractor no praso que o
fiscal demarcar. Exceptuam-se os buracos feitos para armar fogos ou
collocar arcos e palmeiras para adorno das ruas nas occasiões de
festas, com obrigação porém, de ser feito o concerto e remoção dos
arcos e palmeiras, pelo fosteiro, logo depois de terminada a festa, sob
a mesma multa.
§ 4.º - Amarrar ou prender animaes de qualquer especie, nas
portas nas janellas dos predios, onda possam encommodar os transeuntes:
multa de 5$ sendo de dia, e o dobro da multa sendo de noite.
§ 5.° - Amarrar ou prender animaes cavallar s, muares ou
vaccuns, nas arvores plantadas para o aformoseamento da villa e
freguezias: multa do 5$.
§ 6.° - Cortar, destruir ou de qualquer modo damnificar as
arvores de que trata o paragrapho antecedente; multa de 15$ de cada
arvore que fôr cortada, destruída ou damnificada, não excedendo a 30$,
além das penas em que incorrer o infractor.
§ 7.° - Plantar arvores de qualquer genero nas ruas e praças,
sem o consentimento ou ordem da camara: multa de 5$ e a obrigação de
removel-as.
§ 8.° - Correr a cavallo, á redea solta, pelas ruas e praças
deste municipio, sem que haja para isso motivo justificado; assim como
laçar, domar ou passeiar nas ruas e praças animaes brávios ; multa de
10$.
§ 9.° - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outros objectos
sujeitos á explosão em casas que forem unidas a outras; multa de 20$.
§ 10. - Dar tiros com roqueiras, peças ou armas de fogo, nas
ruas e praças, assim como queimar buscapés e outros fogos soltos no
chão; multa de 10$
§ 11. - Fazer danças chamadas de batuque, sendo dentro de casa,
multa de 10$ ao dono della; e sendo nas ruas multa de 5$ a cada uma das
pessoas que formarem o ajuntamento.
§ 12. - Vagar pelas ruas qualquer individuo no estado de
embriaguez, provocando das ordens, ou de qualquer modo encommodando o
socego publico: multa de 5$
§ 13. - Offender a moral publica por meio do palavras obscenas, ou por signaes o gestos indecentes: multa de 5$.
§ 14. - Escrever, borrar, riscar ou pintar figuras obscenas,
assim como collocar pasquins em qualquer mura, casa ou edifício:
multa de 5$.
§ 15. - Conservar cabras, carneiros ou cabritos, porcos e cães pelas ruas : multa do 5$. Exceptuam-se:
1.° - Os cães de caça e os de estimação conhecidos como taes,
com tanto que sejam mansos e conservem-se açaimados quando foram
damninhos.
2.° - As cabras de leite por quanto der em quando derem leite.
§ 16. - As cabras que forem encontradas sem peas outras, e
outras, bem como os porcos ,serão apprehendidos pelo fiscal e por elle
vendidos em leilão, se no praso de 48 horas depois da apprehensão não
forem reclamados pelo dono e por elle paga a multa e despeza. Deduzida
a multa o custas, será o remanecente entregue ao dono de taes animaes.
Os cães serão mor- tos o enterrados fóra das povoações.
§ 17. - Fazer parar porcadas, gado ou tropas saltas, nos pateos
das matrizes nas ruas e travessas: multa do 10$, se o contraventor não
retirar logo que fôr avisado pelo fiscal, em logar que este determinar.
Art. 15. - Sem licença da autoridade competente, e fóra dos
casos especificados nos paragraphos seguintes, ninguem poderá usar ou
trazer, neste municipio, quaesquer armas offensivas, sob a pena de
multa de 5$, alem das que incorrerem por lei geral. E' porém,
permittido, sem licença, o uso de certas armas, a saber:
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos e aos lavradores, o uso das
ferramentas de seu officio ou trabalho, indo para o logar do trabalho
ou voltando delle.
§ 2.° - Aos caçadores o uso de espingardas, facas de ponta ou canivetes, indo para a caça ou voltando della.
§ 3.° - Aos carreiros, lenheiros e tropeiros, faca de ponta,
ferrão, machado e fouce, o aos carniceiros, o uso de faca de ponta e
outras de sua profissão, sómente durante o exercicio de suas
profissões.
Art. 16. - E' prohibido neste municipio :
§ 1.° - Toda e qualquer especie de jogo de parar e azar, como
buzios, dedaes, rodas da fortuna e outros; sob pena de 20$ de multa ao
dono de jogo, o a de 2$ sobre cada pessoa que fôr encontrada jogando.
§ 2.° - Todo e qualquer jogo sobre os balcões das casas do negocios, sob pena de multa do 10$ ao dono da casa.
Art. 17. - Todo o edificio ou parte delle, de qualquer natureza
que seja, nesta villa e freguezias de seu municipio, que ameaçar ou
estiver em ruina, será demolido pelo proprietario respectivo, depois de
intimado este por ordem da camara, no praso que por ella fôr marcado,
precedido de exame feito por dous peritos, dos quaes um será nomeado
pela parte, ou ambos pelo fiscal, caso ella se recuse a nomeal-o:
penas: 20$ de multa ao infractor e a obra demolida á sua custa pelo
fiscal.
CAPITULO III
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 18. - E' prohibido nesto municipio, sob a pena de multa declarada em cada um dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Crear porcos nos quintaes dentro desta villa e
freguezias, sem ser em chiqueiros conservados sempre limpos e de modo
que não prejudiquem as parades dos visinhos; multa de 10$.
§ 2.° - Ter exposto á venda generos alimenticios, comestiveis e
liquidos, já corruptos ou damnificados; multa de 20$ e inutilisação de
taes generos.
§ 3.° - Lavar roupa ou quaesquer objectos sujos acima das bicas
de agua ou nas fontes onde se tire agua para o abastecimento dos
habitantes desta villa, freguezias e capellas, bem como lançar corpos
ou objectos sujos que prejudiquem a limpeza da água e a sande publica :
multa de 30$.
§ 4.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas,
deposito de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique a
saúde: multa de 10$.
§ 5.° - Matar rezes para o consumo dos habitantes desta villa, fóra do matadouro publico; multa de 10$
§ 6.° - Matar rez para o consumo dos habitantes das povoações do
municipio, onde não houver matadouro fóra dos lugares destinados pelo
fiscal ; multa da 10$.
§ 7.° - Vender carne de rez morta de herva ou de outra qualquer
especie de veneno, ou que, pelo seu estado de magreza, não deva ser
exposta á venda: multa de 10$ e perda da carne.
§ 8.° - Ter açougues, sem conserval-os com o necessario asseio e limpeza ; multa de 10$000.
§ 9.° - Falsificar qualquer genero exposto á venda, com o fim de augmentar o seu peso, volume ou qualidade; multa de 20$.
§ 10. - Conservarem os negociantes, sem a necessaria limpeza, seus pesos, medidas, balanças, vazilhas o generos : multa de 5$.
§ 11. - Empregar-se pessoas de qualquer condição que seja, que
tiverem molestias contagiosas ou asquerosas, na venda de qualquer
genero; multa de 10$.
§ 12. - Conduzir para os cemiterios cadaveres de pessoas
fallecidas de molestia contagiosas ou epidemicas, sem ser em caixões
hermeticamente fechados ; multa de 10$.
Art. 19. - Todas as pessoas deste municipio, que ainda não forem
vaccinadas e que, quando houver vaccina, forem notificadas pelo
commissario vaccinador, juiz de paz ou autoridade policial, para
comparecer no dia, hora e lugar designados, com as pessoas de sua casa
para serem vaccinados, não o fizeram bem motivo justo, serão multadas
em 5$.
Art. 20. - Oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão
os vaccinados novamentete comparecer, afim de se reconhecer dos
effeitos da vaccina e extrahir o puz para a propagação; sob multa de
5$.
CAPITULO IV
DA AGRICULTURA E CRIAÇÃO
Art. 21. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr
conservado sem fecho de lei em terras lavradias, e entrar nas
plantações e terras visinhas, será pelo prejudicado aprehendido perante
duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal,
que o porá em deposito, e immediatamente affixará editaes em os quaes
designará os signaes do animal, e o lugar onde foi aprehendido, ficando
affixados os mesmos por oito dias.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro do praso de oito dias,
reclamar a sua entrega, selhe-ha deferido, pagando a multa de 5$ por
cabeça, e as despezas que se houverem feito, além da satisfação do
damno causado.
§ 2.° - Findo aquelle praso sem que o dono tenha requerido a
entrega e pago a multa e despezas, o fiscal remetterá o animal ou
animaes aprehendidos como bens do evento, ao juízo competente,
acompanhado de officio em que se mencionará o imposto da multa e
despeza em que incorreu o infractor, para indemnisação do cofre
municipal.
§ 3.° - Quando porém, o animal estiver debaixo de fecho de lei,
e, apesar disso, fizer mal aos visinhos, estes avisarão por uma só vez
o dono, perante duas testemunhas, afim de que provina a continuação do
damno cansado, e se ainda continuar o damno, o offendido aprehenderá o
animal perante as mesmas testemunhas, e o entregará ao fiscal, que
procederá em tudo na fórma dos paragraphos antecedentes.
Art. 22. - São applicaveis as disposições do artigo antecedente
aos donos de animaes que damnificarem plantações feitas á beira dos
campos de commum servidão, nos quintaes e rocios das povoações e nas
margens das estradas, se estas plantações estiverem fechadas com fechos
de lei.
Paragrapho unico. - Considerar-se-ha fecho de lei :
1.° - Os muros.
2.° - Cerca forte de páu a pique.
3.° - Vallo de dois metros e vinte centimetros do boca, e outro tanto de fundo.
4.° - Cerea de varas horisontaes, devendo os moirões conservarem a
distancia de 88 centimetros um de outro, e ter seis a oito varas
grossas, seguras a prego ou amarradas a cipó.
5.° - As trincheiras de 1 metro e 50 centimetros de altura, devendo ter os outros fechos a mesma altura.
Art. 23. - Todo aquelle que conservar em seu poder mais de 12
horas, o animal ou animaes aprehendidos na fórma dos artigos
antecedentes, sem entregal-os ao fiscal, será multado em 10$.
Art. 24. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo
damno nas plantações, se avisará o dono uma vez para que tirem-os, e se
ainda assim continuar, serão mortos no lugar do damno, e avisados os
donos para os levar, querendo.
Art. 25. - E' prohibido maltratar de qualquer modo animaes
alheios, como ferir, cortar a cauda, pôr freio de páu ou retel-os
presos sem comer, sob pena de 20$ de multa.
Art. 26. - E' prohibido queimar roçadas ou derribadas, contiguas
ás roças ou matos de visinhos sem ter feito aceiro de 4 metros e 50
centimetros de largura, pelo menos, sendo 2 metros de carpido e
varrido, e o mais de roçado e limpo,sendo previamente avisados os
confinantes para assistirem á queima, isto em presença de uma
testemunha, e com a antecedencia de 24 horas. O infractor será multado
em 10$,e obrigado a satisfazer o damno causado.
§ 1.° - Comprehende-se na disposição deste artigo, todo aquelle
que lançar fogo em Campos, no tampo de secca, sem o aviso aos
confinantes.
§ 2.° - Todo aquelle que sendo avisado para assistir a queima de
roças ou campos, não comparecer, por si ou por um enviado seu, não terá
direito á indemnisação, do damno que por ventura soffrer, e nem terá
lugar a imposição da multa se dono da roça ou campo.
Art. 27. - Sem licença dos proprietarios ninguem poderá tirar
lenha, capim, madeira ou cipó de seus matos e campos ou abrir picadas
ou estragal-os de qualquer modo, sob pena de 10$ de multa.
Art. 28. - E' prohibido fazer-se armadilhas com armas de fogo,
ainda que em terrenos proprios, sem aviso prévio aos visinhos para
evitarem o perigo, sob pena de 20$ de multa.
Art. 29. - Todos os proprietarios são obrigados, quando haja
reclamação dos visinhos e depois de noticados pelo fiscal, dentro do
praso quo por elle for marcado, a tirarem todos os formigueiros que
existirem em seus terrenos, sob pena do 5 de multa sobre cada
formigueiro que deixarem de extinguir.
Paragrapho unico. - Todo o proprietario é obrigado, sob pena de
5 de multa, a permittir ao fiscal a entrada em seus terrenos ou
quintaes, para verificar a existencia de formigueiros ou a falta de
observancia de algum artigo destas posturas, além de ser constrangido
judicialmente a permittir a entrada.
CAPITULO V
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 30. - É prohibido, sem permissão da camara, abrir, fechar,
estreitar ou mudar a direcção das estradas, sob pena de multa do 3, ao
infractor, além da obrigação de repôr tudo ao seu antigo estado. Na
mesma pena incorrerá aquelle que fechar ou mudar qualquer caminho de
outros moradores som consentimento destes e licença da camara, que para
con- cedel-a ouvirá os interessados.
Art. 31. - É prohibido, sob pena de 10$ de multa:
§ 1.° - Ter porteira de varas nas estradas o caminhos de
sacramento, as quases porteiras só poderão ser conservadas, sendo de
bater e fáceis de abrir e fechar, devendo ter a largura necessaria para
a passagem de carros ; e nas cabeceiras das pontes só poderão ser
collocadas na distancia de 6 metros o 50 cen.imetros.
§ 2.° - Fazer vallos ou cercas de qualquer especie, nas margens
das estradas ou caminhos, de modo que tomem a largura que devem ter as
mesmas estradas ou caminhos: as sim como fazer roçadas ou derrubar
madeiras obstruindo-os. Os infractores serão obrigados, além da multa,
a destruirem ou retirarem os obstaculos.
CAPITULO 'VI
DOS CEMITERIOS E DOS ENTERROS
Art. 32. - O cemitério actualmente existente nesta villa,
continua debaixo da administração, inspecção e manutenção da camara,
que terá sempre um zelador de livre nomeação o demissão della.
Art. 33. - O cemiterio da capella de S.Lourenço, e os que para o
futuro forem se construindo neste municipio, ficam tambem sob a
inspecção da camara, que nomeará seus zeladores, com os deveres
impostos neste capitulo.
Art. 34. - Nenhum cadáver será dado á sepultura, sem que se
observe o disposto nos arts. 67 e 68 do Regulamento que baixou com o
decreto n.5,604 de 25 Abril de 1874, para execução do Registro civil, e
quando a morte tenha sido repentina ou violenta, sem que a autoridade
competente tenha feito o auto de exame ou corpo de delicto.
Art. 35. - Não se abrirá segunda vez uma sepultura, emquanto
houver terreno em disponibiliilade. O zelador tirando uma linha na
frente, irá por ella abrindo sepulturas até no fim, e assim
successivamente.
Art. 36. - Os corpos serão sepultados immediatamente que forem
conduzidos ao cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da
autoridade policial ou criminal, ou se não tiverem sido satisfeitas as
disposições dos artigos antecedentes e pagos os emolumentos de vidos,
ou se não tiverem decorrido 24 horas depois do fallecimanto.
Art. 37. - Todo aquelle que exigir monumento, mausoléus,
catacumbas, ter jazigos ou de qualquer outro mudo occupar
permanentemente um lugar no recinto dos cemiterios, pagará pelo
terreno, que não excedor de 2 metros e 20 centímetros de comprimento e
um metro e 50 centimetros de largura, 30$.
Art. 38. - De cada sepultura ou cóva para o enterramento de
cadaveres nos cemiterios, cobrarão os respectivos zelalores, da familia
do morto ou das pessoas encarregadas do enterro, 4$, sendo de pessoas
adultas, e sendo de crianças menores de 8 anos, 3$ ; excepto dos pobres
que o exhibirem attestado de pobreza passado pelo parocho ou qualquer
autoridade.
Art. 39. - É prohibido o enterramento de corpos nas igrejas ou
capellas, bem como sepultar-se cadaveres fora dos cemiterios; sob pena
de multa de 30$.
Art. 40. - O zelador do cemiterio desta villa terá a
gratificação annual de 200$, pagos por trimestres, e
é obrigado:
§ 1.° - Tratar do aceio e decencia do cemiterio, ter
sempre duas
sepulturas abertas, de 1 metro o 54 centimetros de profundidade, e 1
metro o 54 centimetros de comprimento, para servirem aos primeiros
cadaveres que tiverem de ser sepultados, ficando a seu cargo o
enterramento.
§ 2.º - Ter sobre sua guarda a chave do cemiterio e representar o qua convier e fôr a beneficio do mesmo.
§ 3.º - Fazer limpar o cemiterio de dous em dous mezes, cuidar
na conservação dos muros e plantas, e velar para que não entrem cães ou
outros animaes.
§ 4.º - Marcar os lugares e espaços para os monumentos,
catacumbas ou jazigos ; zelar na conservação destes, participando á
pessoa da familia, a quem pertencer, qualquer inconveniente que seja
preciso remover.
§ 5.º - Receber os corpos junto á sepultura, que já deve ter
aberta, e enterral-os convenientemente; quando porém, alguma pessoa, de
vontade propria, quizer fazel-o, deverá permittil-o, debaixo sempre de
sua inspecção.
§ 6.º - Numerar todas as sepulturas, catacumbas ou jazigos, não
podendo esse numero ser alterado emquanto existir o mesmo cadaver. Para
as sepulturas a numeração será feita na extremidade de uma estaca, que
será fincada no meio da sepultura; para as catacumbas ou jazigos, o
numero será pintado ou gravado em cima das faces.
§ 7.° - A ter um livro, numerado, aberto a encerrado pelo
presidente da camara, no qual será lançado o nome da pessoa enterrada,
a idade, filiação e condição, o dia, e mez e o anno do enterramento, o
numero da sepultura e se esta foi dada gratis ou não.
§ 8.º - Receber os emolumentos devidos e prestar contas ao procurador, de tres em tres mezes.
§ 9.º - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste capitulo,
observando no que fôr applicavel ás disposições do Decr. n. 2.812 de 3
de Agosto de 1861.
Art. 41. - Pelo não cumprimento de qualquer de seus deveres, será multado em 10$, quando não houver pena especial.
Art. 42. - O zelador do cemiterio da capella de São Lourenço
vencerá de gratificação annualmente 60$, e é obrigado, sob pena de 20$
de multa.
Paragrapho unico. - A cumprir e fazer cumprir o disposto neste
capitulo, com as obrigações que é imposta ao zelador do cemiterio desta
villa ; excepto quanto ao disposto no § 1.° - do art. 40, sobre a obrigação de ter sepulturas abertas,
as quaes serão feitas á custa da familia da pessoa fallecida ou dos
encarregados do enterro, devendo o zelador sómente marcar os logares em
que devam ser abertas.
Art. 43. - Logo que seja concluido o cemiterio da freguezia
Mboy, a camara nomeará o seu zelador, com a gratificação e obrigações
artigo antecedente.
CAPITULO VII
DO COMERCIO E DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 44. - Todo o negociante, para que possa dar principio a
qualquer negocio ou continuar com o existente, deverá tirar licença da
camara, declarando os generos que pretende vender, e, de conformidade
com o disposto neste codigo, pagar o imposto devido; assim como,
ninguem poderá exercer qualquer industria ou profissão sujeita a
imposto, sem o pagamento deste. O infractor será multado na quantia da
10$, que será cobrada com a importancia do imposto devido, qualquer que
elle seja.
Art. 45. - Servirá de licença a todos os contribuintes de
impostos, o conhecimento do respectivo pagamento, passado pelo
procurador da camara.
Art. 46. - Todo o negociante que vender generos que devam ser
medidos ou pezados, bem como os carniceiros e cortadores de rezes,
ainda que não tenham açougue, deverão ter os ternos completos de pesos,
medidas e balanças, conforme o padrão da camara, devendo serem
afferidos antes de serem occupados, e esta afferição renovada,
annualmente, no mez de Julho até fim de Agosto ; sob pena de 10$ de
multa.
Art. 47. - Todo o negociante é obrigado a franquear sua casa de
negocio ao exame da autoridade policial ou do fiscal ; sob pena de 10$
de multa.
Art. 48. - Todo o negociante que não pezar ou medir com
exactidão os generos que vender por pesos ou medidas,
será multado em 10$.
Art. 49. - E' prohibido estarem as casas de negocio abertas
depois das 10 horas da noite; excepto nas noites de festividade; sob
pena de 5$ de multa.
Art. 50. - A camara cobrará annualmente, além dos impostos provinciaes municipalisados pelo art. 1º
da lei n. 2, de 5 de Março de 1849, restaurada pela de n. 73, de 19 de
Março de 1857, sobre aguardentes, carnes verdes e subsidio littterario
mais os seguintes :
§ 1.º - Para ter loja ou casa em que se venda fazendas de lã,
seda, linho e algodão, ferragens e objectos do armarinho, chapéus,
calçados e roupas feitas ; podendo accumular todos ou alguns dos
referidos generos em um só negocio dentro da villa e freguezias, 30$.
§ 2.° - Para ter armazens, tavernas ou botequins, em que vendem
seccos e molhados mantimentos e generos da terra, louças, bebidas
alcoolicas nacionaes e estrangeiras, quitandas e todos os generos
coumestiveis, podendo accumular em um só nogócio, todos ou alguns rios
referidos generos; sendo o negocio dentro da villa ou freguezias do
municipio, 10$.
§ 3.° - Para ter casa do café e quitandeas na villa e freguezias, 10$.
Art. 51. - Quando os negociantes de que trata o § 1° do artigo
antecedente, venderem na mesma casa e sobre o mesmo balcão, todos ou
alguns dos generos constantes do § 2º do dito artigo, pagarão somente o
imposto marcado no referido § 1º.
Art. 52. - Quando os negociantes de que trata o § 2º do atr. 50,
venderem no mesmo negocio objectos de ferragens e armarinho, pagarão
mais 5$, e, se addicionarem alguns artigos de fazendas de algodão,
pagarão mais, 5$.
Art. 53. - Os nogociantes já estabelecidos fóra da villa o freguezias, com negocio do qualquer genero, pagarão 40$.
Paragrapho unico. - Os que se estabelecem de novo, em qualquer ponto
rio municipio, fóra da villa e freguezias, com negocios de qualquer
genero, pagarão, além do imposto annual de que trata este artigo a
titulo do licença para abertura do negocio, no primeiro anno que der
principio a elle, mais, 200$.
Art. 54. - Cobras-se-ha mais annualmente os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada fabricante ou vendedor do fogos de artificio, que fôr residente neste municipio, 10$.
§ 2.° - De cada fabricante de fogos de artificio, de fóra do municipio, para neste vender os mesmos fogos, 30$.
§ 3.° - Para vender quitandas, comprehendendo doce ,
sequilhos, biscoitos, etc, assim como pães, vindos de fora do
municipio; 10$.
§ 4.º - Para ter botequins temporarios nas occasiões de festas ; 10$.
§ 5.° - Para ter boticas ou pharmacias ; 20$.
§ 6.º - Para ter padaria ou açougue, quando
não sejam reunidas as casas do negócios que já
paguem os impostos ; 10$.
§ 7.° - Para tirar esmolas com bandeiras ou folias de Divino Espirito Santo, sendo do outro municipio ; 20$.
§ 8.º - Para mascatear imagens, figuras, livros e folhetos ; 20$.
§ 9.º - Para mascatear obras do caldeireiro ou folheiro ; 10$.
§ 10. - De cada carro que conduzir lenha ou madeira para vender, ou que transporte generos, receba carga ou objectos por paga ; 6$.
§ 11. - Para importar aguardente do outro municipio, sendo o
importador negociante domiciliado, que já pague outro imposto á
municipalidade; 10$.
§ 12. - Para importar aguardente quando o importador não fôr negociante, mas rosidente neste municipio, 15$.
§ 13. - Para mascatear fazendas seccas, objectos de armarinho,
prata, pedras e metaes preciosos, não sendo a pessoa domiciliada neste
município ; 200$.
§ 14. - Para mascatear os generos de que trata o paragrapho antecedente, quando fôr pessoa domiciliada neste minicipio ; 40$.
§ 15. - De cada negociante da tropa solta ou de animaes
cavallares a muares, vindo de fóra deste minicipio, para nelle vender
taes animaes, 20$
§ 16. - De cada pessoa domiciliada neste municipio que importar de outro para vender, animaes cavallares ou muares ; 10$.
Art. 55. - Cobrar-se-ha mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, e oquestre,
gymnastico, ou qualquer outro, uma vez que não seja gratuito ou em
beneficio de obras pias ou associações uteis ; 5$,
§ 2.º - De cada rifa do objectos, com baralho, nas occasiões de festas ; 10$.
§ 3.º - De cada rez que fôr cortaria e vendida
fóra da villa não tendo o cortador açougue, pelo
qual pague imposto, 1$.
§ 4.° - De cada pipa de aguardente, importada de outro município
para neste ser vendida, não sendo o importador pessoa residente neste
municipio, 10$.
§ 5.º - De cada barril de aguardente, nas mesmas condições do paragrapho antecedente, 1$.
§ 6.º - De cada 15 kilogramas de ferro, vindo de outro municipio 500 reis.
§ 7.º - Do cada 15 kilogramas do café, toucinho e assucar, nas mesmas condições, 200 reis.
§ 8.º - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas identicas, com as quaes se apára lucros para
percorrer por uma só vez o municipio, 5$.
Art. 56. - Para se effectuar a cobrança dos impostos estabelecidos nos §§ 4º, 5°, 6º e 7º
do artigo antecedente, não poderá o comprador receber os generos sem
que o vendedor haja pago os impostos relativos; sob pena de ficar o
comprador responsável ao pagamento de taes impostos e multa,
CAPITULO VIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 57. - O secretario da camara vencera, de gratificação
annual, 150$,além dos emolumentos que lhe couber pelo regimento de
custas vigente, quando praticar actos equivalentes aos escrivães
judiciaes.
Art. 58. - E do dever do secretario; sob pena do multa de 10$:
§ 1.° - Registrar em livro proprio, todas as posturas que forem
approvadas e os editaes e officios que por ordem da camara forem
publicados e expedidos.
§ 2.º - Ter sob sua guarda o em boa ordem o archivo da camara.
§ 3.º - Lavrar as actas e fazer a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 4 º - Ter um livro especial para registrar todas as leis
pertencentes á camara; das já existentes, e das que, pelo futuro,
forem, remettidas pelo governo.
§ 5.° - Ter outro livro especial para o lançamento de todos os
trastes e utensílios pertencentes á camera, e do todos os livros e
documentos que forem archivados, sendo estes numerados
chronologicamente.
§ 6.° - Acompanhar o fiscal e arruador nos nívelamentos e
arruamentos e lavrar o respectivo termo, assignando com o fiscal o
arruador, pelo que perceberá 1$. Do procurador
Art. 59. - O procurador terá doze por cento das rendas que arrecadar, e é obrigado sob pena de multa de 10$ :
§ 1.° - A fazer nos primeiros dias do mez de julho de cada anno,
o lançamento de todos os impostos, e bem assim em qualquer época do
anno, a titulo de acressimo, contendo o nome do collectado, o genero de
negocio, o lugar onde fôr estabelecido, a importância do imposto, e
deixando casas apropriadas para o desquite do pagamenmto, numero do
talão o folhas do livro em que foi lançado o mesmo pagamento. Os
collectados poderão recorrer para a camara de sua indevida inclusão no
lançamento, antes do pagamento.
§ 2.° - Promover amigável e judicialmente a cobrança da todos os impostos e multas.
§ 3.º - Passar conhecimento e recibos aos contribuintes de todos
os impostos e multas devendo os mesmos serem impressos; numerados o
rubricados pelo presidente da câmara o extrahidos do livro de talão, os
quaes serão, depois de fundos, emassados a guardados.
§ 4.° - A apresentar na primeira sessão de cada trimestre as
contas da receita o despeza da câmara, do trimestre findo, e uma
relação nominal da todas as pessoas que pagaram impostos, e multas, com
declaração da quantia, numero do conhecimento, e artigos infringidos.
§ 5.º - Apresentará outra relação nominal dos qua ficaram por
pagar, o estado da cobrança, se já foi exigido, ou executado, no caso
negativo as razões porque.
§ 6.º - Fazer lançamentos da receita da camara em livro
especial, com todas as declarações da natureza das rendas e antorisação
para as despezas, assim como a fazer o lançamento destas.
§ 7.º - Só cumprirá as ordens da camara que lhe foram
enteressadas por officio, salvo aquellas despezas que, pela lei de 1º
de Outubro da 1828, está autorisado, independente de ordem, ou aquellas
que por leis geraes é autorisado.
Do Fiscal
Art. 60. - O Fiscal, alem das obrigações impostas pela lei de 1º Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.º - A fazer correições pala villa o districto, todas as
vezes que a camara determinar, observando as instrucções que por ella
lhes forem dadas. Nestas correições sorá acompanhado pelo porteiro o
por guardas que requisitará da autoridade.
§ 2.° - Nas correições que fizer fora da villa será acompanhado pelo porteiro e duas testemunhas.
§ 3.° - Multar aos infractoras de posturas e lavrar o auto de infracção com as formalidades legaes.
§ 4.º - Apresentar, no primeiro dia de sessão de cada mez, uma
relação normal das pessoas que forem multadas no mez findo, com
declaração das infracções.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos o nivelamentos.
§ 6.º - Fiscalisar todas as obras o serviços municipaes, representando a camara quando julgar conveniente.
§ 7.° - Requisitar da autoridade policial auxilio quando for precizo para execução das posturas.
§ 8.º - Fiscalisar o matadouro e os cemiterios,
observando se são cumpridas as posturas ou regulamentos, e
multando os infractores.
§ 9.º - Percorrer frequentemente as ruas e praças para observar
se são cumpridas as posturas municipaes, a providenciar sobre a remoção
de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e, praças, e
sobre o aceio publico.
§ 10. - Ir ao matadouro para verificar as rezes que forem
mortas, e, finalmente, cumprir e fazer cumprir todas as ordens e
deliberações da camara, tendentes a prompta e fiel execução das
posturas, o boa arrecadação das rendas.
Art. 61. - O fiscal vencerá de gratificação annualmente, a quantia
de 80$ e será multado na quantia de 10$ por qualquer emissão no
cumprimento de seus devores, quando não tenha pena especial.
Art. 62. - Fica creado o lugar de fiscal na freguezia de MBoy
com gratificação annual de 30$, e as obrigações e penas
estabelecidas nos artigos precedente.
Do arruador
Art. 63. - O arruador cumprirá as ordens que receber da camara relativas á seu emprego, e é obrigado :
§ 1.° - A comparecer no dia, hora e lugar para dar o alinhamento ou nivelamento requisitado.
§ 2.º - Fazer as despezas do segundo alinhamento ou nívelamento, quando por sua causa, tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.° - Alinhar com o fiscal e secretario as ruas que se abrirem.
Art. 64. - Terá o arruador de emolumentos:
§ 1.º - Pelo alinhamento de casas que fizer qualquer que seja o tamanho, 2$,
§ 2.º - Pelo alinhamento de calçadas ou muros, qualquer que seja, 1$ pagos pelos proprietários. Do porteiro
Art. 65. - Ao porteiro compete:
§ 1.° - Abrir varrer e acear a casa da camara nos dias de sessão.
§ 2.º - Preparar a meza com o que for necessario para as sessões requisitando do procurador o que for preciso.
§ 3.° - Acompanhar ao fiscal nas correições que fizer, publicar
e affixar editaes, entregar os officios e expediente da camara, e
executar as ordens d'esta, o passar as certidões necessarias.
Art. 65. - O porteiro tera de gratificação annual 50$.
Do aferidor e da aferição
Art. 67. - A aferição annual do que trata o artigo 46, far-se-ha
de conformidade com as instrucções expedidas pelo decreto n. 5.089, de
18 de Setembro de 1872, com o regulamento, e decreto n. 5.169, de 11 de
Dezembro do mesmo anno, com os avizos a respeito e com estas posturas.
Art. 68. - A taxa da aferição será cobrada pelo aferidor, do que
prestará contas ao procurador, cobrando de cada metro e balança que
aferir, 500. rs. e de cada terno de pesos e medidas, 2$, sendo novos, e
já sendo aferidos 1$.
Art. 69. - Ao aferidor compete:
§ 1.º - Fazer todas as aferições, e receber as taxas, das quaes terá 30 por cento.
§ 2.º - Ter um livro aberto, numerado, rubricado, e encerrado
pelo presidente da, camara para n'ello lançar as aferições feitas,
declarando quaes os objectos aferidos, o dono e a taxa paga.
§ 3.º - A aferição será feita na casa da camara, de onde não
poderão subir, sobre; qualquer pretexto, os objectes e utensilios do
padrão.
Art. 70. - O aferidor que não conferir e cotejar os pesos,
balanças, medidas e metros pelo padrão da camara, ou aferições por
menos do padrão, pagará a multa de 10$ alem de obrigação de fizer nova
aferição a sua custa.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. - Os impostos estabelecidos nos artigos 50 e 51 o seus
§§, serão pagos no prazo de 60 dias, da data do lançamento, quando os
contribuintes forem domiciliados neste municipio. Os que não forem,
pagarão na occasião do exercicio da profissão, e os estabelecidos no
artigo 53, pagarão na occazião dos factos, sob a multa declarada no
artigo 44.
Art. 72. - Nenhuma licença ou conhecimento de imposto, servirá a
outra pessoa que não seja a do impetrante, sob pena de 10$ de multa ao
infractor codente.
Art. 73. - As multas declaradas em cada um dos artigos d'estas
posturas, serão duplicadas nas reencidencias, até a alçada da camara.
Considera - reencidencias todos os casos que, tendo havido imposição de
multa, e intimidação ao multado para cumprir a disposição do artigo
infringido, não o fizer,
Art. 74. - Em nenhum caso, o pagamento da multa, eximirá o infractor da obrigação imposta pelo artigo infringido.
Art. 75. - As multas impostas pelo fiscal deverão constar de um
auto em que se declarará o dia, mez e anno da infracção, os nomes dos
infractores e testemunhas, o artigo infringido, assim como qualquer
outra circustancia que occorrer, sendo lavrado pelo proprio fiscal ou
por qualquer empregado da camara, e assiginado pelo fiscal o
testemunhas.
Art. 76. - As multas impostas aos empregados da camara constará
de um auto lavrado pelo secretario, salvo si este for o multado, caso
em que o presidente da camara chamará um cidadão para fazel-o, e
assignado pela camara em sessão, será remettido ao procurador para
cobrança, ou a autoridade competente, se o procurador for o multado.
Art. 77. - Os infractores que não poderem pagar as multas, por
falta de bens que garantam a sua importancia, despesas e custas,
soffrerão prisão, sendo de cada dia, 2$ até alçada da camara.
Art. 78. - São responsaveis pela violação destas posturas a
multa impostas, os paes por seus filhos, menores os senhores pelos seus
escravos, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados.
Art. 79. - Todo aquelle que desobedecer ou injuriar ao fiscal ou
a qualquer empregado, da camara, no exercicio de seu emprego será
multado em 30$.
Art. 80. - O que se recusar a servir de testemunha de
qualquer infracção ou não assignar o auto della,
será multado em 10$.
Art. 81. - Todos os que se intitularem enrandeiros de feitiços
ou effectivamente empregarem quaesquer embustes a pretexto de curar,
incorrerão na multa de 30$. Na mesma pena incorrerão os que se fingirem
inspirados: por algum cento sobre natural e prognosticarem
acontecimentos que possão causar serias apprehensões nos animos dos
credulos,
Art. 82. - O emprestimo de tres contos de réis, que a camara foi
autorizada a contrahir, por lei provincial, poderá ser realisado em
partes, até aquella quantia, devendo ser amortizado em prestações
annuaes, conforme a força da receita da camara, dentro de prazo de seis
annos, devendo terem os saldos annuaes, ou a sobra das despezas
ordinarias do camara, applicada exclusivamente a amortização do
emprestimo.
Art. 83. - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando,
portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.
Visconde de Itu'.
Para v. exc. vêr.- João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S.Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.