RESOLUÇÃO N. 43
O
visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
assembléa legislativa provincial, sob proposta da câmara municipal da cidade
de Santos, resolve :
Código de posturas da camara municipal
da cidade de Santos
TITULO I
EDIFICAÇÕES, ALINHAMENTOS, ETC.
Art. 1.º - A camara fiscalisará toda a obra ou
construcção que se fizer na área do municipio.
Art. 2.º - Toda a edificação que d`ora em diante se íizer na área do
municipio, deverá seguir as prescripções do plano de edificação junto a esto
codigo.
Art. 3.º - A camara não poderá oppor-se á fórma ou architectura do edificio, bem
como á qualidade do material empregado, uma vez que tenham sido guardadas as
prescripçoes geraes do plano, fóra. das quaes, somente será permittido
edificar, mediante planta approvada.
Art. 4.º - Nas reconstrucções ou reparos de edificios e muros, sempre que a
obra der logar sem demolições desnecessarias, a juizo da camara, observar-se-ha
o alinhamento, nivelamento e plano estabelecido por esta, que mandará intimar o
proprietário ou empreiteiro as suas decisões.
Art. 5.º - Todas as construcções ou reconstrucções serão feitas com prévia
licença do presidente da camara e de accôrdo com o nivelamento e alinhamento dados
pelo respectivo engenheiro, com assistencia do fiscal.
Art. 6.º - Nenhum edificio será construido ou reconstruido fóra da linha do
arruamento; aquelles que forem construidos para dentro dessa linha, serão
fechados por muros ou grades do ferro, e deverão ficar a sete metros, pelo
menos, da referida linha do arruamento.
Art. 7.º - A edificação de casas denominadas-cortiços-só será permittida,
satisfazendo-se as condições do plano de edificação.
Art. 8.º - Ninguem poderá construir edificio, seja de que qualidade fôr, sem que
o terreno desse edificio e suas dependencias (quintaes) tenha sido aterrado
até o nivel da rua, cumprindo ao engenheiro não satisfazer a ultima parte do
art. 5.°, sem que esta obrigação seja satisfeita. Os infractores das disposições
constantes dos artigos anteriores incorrerão na multa de trinta mil réis, e as
obras que houverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 9.º - Os proprietarios serão obrigados a calçar com lages de cantaria
esquadrejadas e perfeitamente ajustadas, ou outro qualquer systema approvado
pela camara, á quem se pedirá licença; as testadas dos predios e muros que
construirem ou já construidos sem calçamento algum.
§ 1.º - Todos os proprietários são obrigados a substituir o actual calçamento
das testadas de seus predios e muros, pelo que fica estabelecido, a proporção
que pela camara for mandado fazer ou refazer o calçamento nas respectivas ruas.
§ 2.º -
Sempre que se deteriorar o calçamento das testadas, já feitos ou que se
fizerem, os donos ou seus prepostos, terão obrigação de restaural-os pelo
systema ácima.
Art. 10. - Os
infractores de qualquer das disposições do artigo e paragraphos antecedentes,
incorrerão na multa de trinta mil réis e a obra será feita á sua custa pela camara.
Art. 11. - Os proprietarios são obrigados a murar os terrenos que possuirem
dentro da cidade, a frente dos arruamentos. A camara lhes marcará praso para
observancia desta disposição, findo o qual, não tendo sido observada, pagarão
um mil réis de imposto annual e na falta, o duplo por cada um metro linear de
terreno não murado.
Art. 12. - A camara declarará por editaes, quaes os terrenos que sitos nas
immediações da cidade e até então fora do perimetro delia, venham a ficar
sujeitos ás disposições do artigo antecedente.
Art. 13. - É prohibido qualquer construcção, aterro, estacada, plantação e obras
de qualquer natureza na área das ruas, praças e outros logares publicos, sem
licença, arrendamento ou aforamento. As obras que por necessidade transitoria,
conveniencia ou divertimento publicos forem alli levantadas com licença do
presidente da camara, serão demolidas ou arrazadas apenas cesse a razão que as
determinou o posto em estado primitivo o calçamento ou outra qualquer servidão
que tenha sido alterada.
Paragrapho
unico. - As construceões provisorias
ou andaimes feitos para o fim de edificação, occuparão das servidões publicas
o espaço indispensavel á execução do trabalho, limitado esse espaço por tapagem
de taboas com um metro e cincoenta centimetros de altura. Terminada a obra
serão removidas essas construcções provisorias o postos em seu estado
primitivo de conservação e limpeza os logares que occuparam. Os infractores,
proprietarios ou mestres de obras, incorrerão na multa de vinte mu réis no
caso de infracção deste artigo e seu paragrapho e a demolição ou reparos serão
feitos a sua custa pela camara.
Art. 14. - O proprietario de predio arruinado ou que ameaçar ruina, o que se
verificará a juizo de dous peritos, um nomeado pela parte e outro pala camara,
ou ambos por esta, caso aquella recusar-se, é obrigado, logo que for intimado,
a tomar todas as medidas que evitem qualquer perigo para o publico e a demolir
o predio a julgar-se que o perigo é imminente ou irremediável. O infractor
incorrerá na multa de trinta mil réis, e o prédio será demolido a sua custa
pela camara.
Art. 15. - A camara poderá conceder porcarias de datas, terrenos para
edificações, estipulando as condições, que julgue proveitosas para o municipio,
marcando prasos para conclusão de edificios, findos os quaes, não tendo sido
satisfeitas caducará a concessão.
§ 1.º - Não se concederá ao mesmo individuo o ao mesmo
tempo duas datas de terrenos, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a
edificação da primeira concedida.
§ 2.º - As cartas de datas serão passadas pelo secretario da camara e
assignadas pelo presidente, percebendo aquelle dous mil réis além do registro
pelo qual perceberá um mil reis.
Art. 16. - Fica prohibido tirar areia, terra, pedra ou cascalho dos terrenos publicos,
ruas ou praças. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis.
Art. 17. - As cercas de espinhos feitas á beira dos caminhos serão viradas para
dentro do terreno, chacara ou quintal, no mez de Abril de cada anno. O
infractor incorrerá na multa de vinte mil réis, sendo o serviço feito a sua
custa pela camara.
Art. 18. - Somente á camara compete a abertura de ruas ou
praças e determinar sobre o systema e forma de calçamentos.
TITULO
II
MATADOURO,
AÇOUGUES, MERCADOS E CURRAES
Art.
19. - O medico da camará é obrigado
a visitar o matadouro todos os dias, de accõrdo com o artigo respectivo do
regulamento do matadouro.
Art. 20. - A matança de gado de qualquer especie, sendo para consumo publico,
terá logar somente no matadouro municipal.
Art. 21. - O gado que vier de fora do municipio será abatido depois de quatro
dias de descanço pelo menos. Os infractores deste e do art. 20 incorrerão na
multa de dez mil réis de cada cabeça de gado que for abatida, de qualquer especie
que seja.
Art. 22. - As carnes serão conduzidas do matadouro para a cidade
em carros appropriados que serão rigorosamente fiscalisados, para que
satisfaçam as condições de salubridade. Durante o inverno a conducção será as
quatro horas da tarde e no verão depois das cinco horas. Os infractores de
qualquer destas disposições incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 23. - O local das casas destinadas a açougues será dos mais salubres e
suficientemente arejado, fechadas as portas com grades de ferro, de fórma a
ser perfeita a circulação do ar no interior. O infractor pagará a multa de
trinta mil réis que será ropetida sempre que concedido novo praso não cumprir
com as disposições presentes.
Art. 24. - As carnes estarão nos açougues pendentes de ganchos de ferro e
cobertos com pannos brancos que serão conservados sempre limpos. O pessoal
destes estabelecimentos será obrigado a trazer sempre, quando em serviço,
aventaes brancos e limpos. Os infractores incorrerão na multa de cinco mil
réis.
Art. 25. - O local dos açougues será todo revestido de azulejos, para o que a
camara concederá um praso.
§ 1.º - Os balcões serão revestidos de tampos de mamore.
§ 2.º - Nenhum residuio, couros, fressuras ou qualquer meteria semelhante
serão ahi conservados.
§ 3.º - Fica prohibido o uso de machados para o corte de carne com ossos e
substituido por serrotes apropriados.
§ 4.º - O local dos açougues, balcões, balanças e outros instrumentos
conservar-se-ha bem asseiado.
Art. 26. - Os infractores incorrerão na multa de trinta mil
réis pela infracção do artigo antecedente, e de dez mil réis por qualquer dos
paragraphos.
Art. 27. - As licenças para curraes de peixe serão concedidas, ouvida
a capitania do porto, e observando-se as disposições do decreto n. 2736 de 27 Fevereiro
de 1861. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e o curral será
demolido.
Art. 28. - Os pescadores poderão pescar com as redes que bem lhes parecer, uma
vez que não tenham em parte alguma malha com menos de trinta e cinco
millimetros, a quarenta miilimetros; as redes para pescarias de camarão não
poderão ter malha menor de doze millimetros e os curraes e arrastões nunca
terão menos de quatro a cinco centimetros em qualquer malha. Os infractores
serão multados em trinta mil réis, sendo as redes apprehendidas e destruidas.
Art. 29. - É prohibida a pesca por meio de timbó, truvisco ou bomba de dynamite.
O infractor incorrerá na muita do trinta mil réis.
TITULO III
COMMERCIO,
INDUSTRIA, ETC.
Art.
30. - Ninguém poderá crear
estabelecimento commercial ou industrial seja qual fôr a sua natureza, sem
alvará de licença do presidente da camara ou sem que tenha pago o imposto
respectivo. O infractor pagará de multa o dobro da licença.
§ 1.º - O requerimento que impetrar licença especificará o ramo de industria
ou commercio que se pretendo exercer, bem como o local do estabelecimento.
§ 2.º - Se na declaração do paragrapho antecedente houver omissão do algum genero
sujeito ao imposto, ficará sem eífeito a licença concedida sem restituição dos
impostos já pagos e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença e
imposto.
§ 3.º - A licença será concedida nas condições da petição ou nas que a camara
julgar convenientes, tendo em attenção o genero de industria e as conveniencias
de segurança e hygiene publica.
Art. 31. - No perimetro da cidade é prohibido montarem-se estabelecimentos ou
fabricas de sabão, oleos, vellas de cebo, distillação, cortumes, depositos ds
sal e outros que pelas materias primas e os seus productos e combustivel
empregado, ou por outro motivo, exhalem vapores que tornem nociva a atmosphera,
a pureza das aguas potaveis, ou incommodem a visinhança. O infractor incorrerá
na multa de trinta mil réis, que se repetirá sempre que concedido novo praso
não tiver feito a remoção.
§ 1.º - Tanto no requerimento como no alvará de licença, para semelhante
estabelecimento, se fará expressa menção do logar em que tem de ser elles
fundados, da qualidade das materias primas e da natureza dos seus productos.
§ 2.º - A camara para conhecimento do publico, designará os logares em que
podem ser estabelecidas taes fabricas, de modo a previnir os inconvenientes
apontados e não difficultar o progresso da industria.
§ 3.º - No centro da cidade são permitidas aquellas fabricas e
estabelecimentos não comprehendidos nos artigos antecedentes, uma vez que seus
apparelhos, fornos, caldeiras, e quaesquer outros que laborem com fogo estejam
em lugares espaçosos e fora da contiguidade de outros predios. O infractor
soffrerá a multa de 30$ e será obrigado a cumprir as doterminações contidas neste
paragrapho.
§ 4.º - As fabricas e officinas cujo estabelecimento for permitíido dentro da
cidade, terão os tubos das chamines á prumo e com altura superior ao mais alto
andar das casas que lhe ficarem próximas, de modo que o forno não incommode os visinhos.
O infractor incorrerá na multa de 20$, que se repetirá sempre que concedido
provas, não tenha satisfeito esta disposição.
§ 5.º - Os donos das fabricas existentes cujas chaminés não estiverem em taes
condições, serão obrigados a collocal-as na fórma prescripta no paragrapho
anterior dentro do praso de dous mezes á contar da publicação destas posturas.
O infractor incorrerá na multa de 10$, que se repetirá até que seja satisfeita
esta prescripção.
Art. 32. - A licença é pessoal, intransferivel, salvo caso de herança e se
repetirá annualmente em Julho servindo o mesmo alvará e pagando-so o imposto
respectivo até 1.º de Agosto. O infractor fica sujeito á multa do art. 30$.
Art. 33. - A mudança de local destes estabelecimentos far-se-ha egualmente com
licença do presidente da camara. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 34. - A
licença para casas de negocios de qualquer especie, não dá direito a seu
proprietario a vender ou mandar vender fazendas ou generos em que negociem
pelas ruas ; nestes casos deverão tirar nova licença pessoal, para cada
empregado que tiverem nesse serviço. O infractor incorrerá na multa do art. 30.
Art. 35. - Todo o estabelecimento commercial ou industrial que occupar mais do
um armazem é obrigado a tirar licença e pagar por cada um separadamente o
imposto respectivo, sob pena da mesma multa do art. 30.
Art. 36. - Todo o estabelecimento, sem excepção, que usar de pesos e medidas
para compra, venda ou cobrança de frete sobre uma quantidade dada, será
obrigado a aferil-os annualmente até 31 de Agosto, e para que não seja alterada
a sua integridade, o fiscal os examinará sempre que julgar conveniente. O
infractor pagará 30$ de multa e ser-lhe-ha cassada a licença até que seja
cumprida esta disposição e no caso de alteração será multado em 10$ e obrigado
á nova aferição.
Art. 37. - As balanças e medidas de casas de negocio de generos alimenticios
serão bem limpas e estarão á vista dos compradores, sendo expressamente
prohibido conservar os pesos sobre as balanças respectivas fora das occasiões
que não se esteja fazendo uso delles. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 38. - É prohibido atravessar generos alimenticios de
qualquer especie na cidade ou nos caminhos que a ella se dirigem. O infractor
ircorrrá na multa de 30$.
Paragrapho
unico. - Os generos comestiveis de primeira
necessidade deverão ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções e
depois do publico estar suprido, poderá ser vendido por junto a quem mais
vantagens offerecer. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 39. - Os hoteis e hospedarias terão na fórma da lei um
livro que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual
inscreverão o nome, naturalidade, procedencia e idade provavel das pessoas que
recebem.
Este livro será diariamente apresentado á
autoridade policial. O infractor, dono ou gerente, incorrerá na multa de 30$
pela primeira parte, de 5$ pela segunda.
Art. 40. - Os proprietarios de officinas de imprimir, lytographar e gravar serão
obrigados a declarar a camara a rua e o numero do predio em que se acharem
seus estabelecimentos bem como o titulo da folha e o nome do editor responsavel
pelas suas publicações.
A mudança destes estabelecimentos importa á
mesma obrigação. O infractor incorrerá na multa de 30$, que irá repetindo até
que tenha satisfeito a presente disposição.
Art. 41. - Os proprietarios de cocheiras de vehiculos de passageiros, alem da
licença a que estão sujeitos como donos de estabelecimentos industriaes, são
obrigados a matricular na camara, que para isso terá um livro especial, todos
os vehiculos que se destinarem ao serviço publico,
Estes deverão trazer em lugar visivel o numero
que lhes for designado na matricula.
Os infractores incorrerão na multa de 20$ pela
primeira vez e de 5$ pela segunda.
Art. 42. - Aquelles que exercerem a profissão de medico pharmaceutico, dentista e
parteira, são obrigados a registrar na camara as respectivas cartas ou
documentos equivalentes. O infractor será multado em 20$ na falta de registro,
e no dobro não o tendo satisfeito em tempo.
Art. 43. - Os impostos sobre profissões
deverão ser pagos até 31 de Julho, independente de licença, e são devidos
integralmente ainda que por anno incompleto.
Art. 44. - Os estabelecimentos com nerciaes ou industriaes não poderão
conservar-se abertos depois do toque de recolher e abrirão depois de 5 horas da
manhã. Exceptuam-se os hoteis, restaurants, botequins, bilhares e cafés que poderão
estar abertos até meia-noite e as boticas que quando mesmo fechadas são
obrigadas a abrir quando nellas se bater. O infractor incorrerá na multa de
10$.
Art. 45. - A contar de 1.º de Agosto de 1834, ficam prohibidas as carroças
baixas do actual systema. As carroças ou vehiculos de outra especie, de
conduzir cargas, só serão permittidas quando approvadas pela camara, salvo as
carroças de taboleiro alto, de duas rodas, sem molas e puchadas por um animal,
denominadas caçambas, e os carretões de 4 rodas assentes sobre molas e eixo
movel, puchados por dous animaes, denominados-Caminhões-que ficam desde já
approvados, com a obrigação porém de que as superficies exteriores das rodas
sejam guarnecidas por uma chapa de ferro de oito centimetros de largura. Os
infractores pagarão 30$ de multa e serão obrigados a retirar o carro da praça
até que satisfaçam o que prescreve esta disposição.
TITULO IV
TRANSITO,
ANIMAES SOLTOS, ETC.
Art. 46. - É prohibido conservar nas ruas, passeios das casas, praças e estradas
qualquer corpo que obste ou difticulte o transito publico. A linha, madeiras e
outros corpos volumosos de immediata utilidade só poderão conservar-se nos
cáes da cidade até 24 horas depois de descarregadas, excepto nos sabbados e vesperas
do dias santos em que a remoção deverá ser feita nesse mesmo dia. O infractor
incorrerá na multa de 10$, sendo a remoção feita á sua custa.
Art. 47. - É prohibido lançar sobre os trilhos das companhias ferro-carris,
pedras ou outros corpos que possam embaraçar a marcha dos vehiculos ou produzir
descarrilhamentos. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 48. - As pessoas que trouxerem sobre si objectos volumosos não poderão
transitar pelos passeios. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 49. - É prohibido aos conductores de vehiculos de qualquer especie :
1.º - Permanecerem ou conduzirem os vehiculos
por cima dos passeios.
2.º - Conservarem-se dous ou mais vehiculos no
mesmo ponto da rua, de modo que embaracem o transito, salvo o tempo necessario
para carregar e descarregar ou receber o apear o passageiro e quando não exista
lugar fora dos trilhos das linhas dos bonds.
3.º - Abandonarem o vehiculo sob sua
direcção.
4.º - Castigarem o animal
demasiadamente e o sobrecarregarem com poso superior as suas forças.
5.º - Trabalharem com animaes feridos,
doentes m excessivamente magros.
6.º
- Trabalharem com mais de dous animaes, salvo em casos extraordinarios, mediante
licença do presidente da camara.
7.º - Conduzirem os vehiculos fóra do passo
moderado. O infractor de qualquer destas disposições pagará 10$ de multa.
Art. 50. - Nenhum vehiculo poderá demorar-se nos lugares em
que houver reunião de pessoas, as portas das igrejas, theatros, etc., senão o tempo
necessário para receber ou deixar o passageiro. O infractor incorrerá na multa
de 5$.
Art. 51. - Os vehiculos de conducção de passageiros, quer
sejam publicos ou particulares, deverão trazer á noite uma ou duas luzes. O
infractor, cocheiro ou dono do vehiculo soffrerá a multa de 5$.
Art. 52. - É prohibido aos conductores de vehiculos de carga
sentarem-se dentro dos mesmos ou sobre os varaes. O infractor incorrerá na
multa de 5$.
Art. 53. - Em caso de crusamento de dous ou mais vehiculos,
se darão os conductores a direita mutuamente afim de evitar-se encontros. O
conductor que por infracção deste artigo motivar encontro ou desastre incorrerá
na multa de 10$.
Art. 54. - Todos os carros sobro trilhos, denominados-bonds,
deverão trazer os respectivos freios em bom estado, de modo a retel-os
rapidamente. Os infractores, proprietarios, gerentes ou cocheiros incorrerão
na multa de 10$.
Art. 55. - Fica expressamente prohibido carregar peso
superior a mil e duzentos kilogrammas nos vehiculos de carga puchados por dous
animaes, e seiscentos kilogrammas naquelles qae forem puchados por um animal. O
infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 56. - Ninguem poderá exercer a profissão de conductor de
vehiculo, quer sejam publicos ou particulares, sem carta de capacidade, salvo
os conductores pedestres. Aquelles são obrigados a trazerem comsigo essa carta
e o recibo do pagamento do imposto do vehiculo, e estes apenas o recibo do
imposto que será o apresentados ao fiscal sempre que lhes fôr exigido. O
infractor pagará uma multa de 10$ e retirará o vehiculo da praça.
Art. 57. - É prohibido aos menores de 18 annos servirem de
conductores de vehiculos. Os infractores por seus paes, tutores ou senhores,
incorrerão na multa de 10$.
Art. 58. – É prohibido o transito de carroças e bonds de
carga nos domingos e dias santificados ; exceptuam-so aquellas que conduzirem
agua, capim, bagagem, moveis ou outros objectos para mudança de domicilio. Os
infractores, donos, ou emprezarios serão multados em 20$, sendo o carro
conduzido ao deposito publico.
Art. 59. - A camara julgando conveniente determinará, por
edital, a direcção do transito dos vehiculos nas ruas mais requisitadas
da cidade.
Art. 60. - Toda a vez que descarrilhar algum carro dos que
trabalham sobre trilhos, será posto nos trilhos no mesmo lugar em que se der o
descarrilhamento, ficando expressamente prohibido arrastal-os sobre o
calçamento afim de novamente entrarem nos respectivos trilhos. O infractor,
gerente, dono ou cocheiro, incorrerá na multa de 10$.
Art. 61. - É prohibida a conducção de cal a granel, Este e
outros materiaes identicos serão cobertos de modo que se não espalhem ao ar. O
infractor incorrerá na multa de cinco mil réis (5$).
Art. 62. - É prohibido correr a Cavallo pelas ruas da cidade
e caminho da Barra rte e Coqueirão. O infractor incorrerá a multa de 10$.
Art. 63. - É igualmente prohibido, por cima dos passeios
andar a cavallo, guiar ou reter animaes, sob pena de 5$ de multa.
Art. 64. - Todo o escravo que for encontrado na rua depois do toque de recolher,
sem licença do respectivo senhor, será detido até que este o reclame.
Art. 65. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas ruas
da cidade e seus arredores, será recolhido ao deposito publico e o seu dono
multado em dez mil réis além da despeza que fôr feita. Se tres dias aunnuniciada
a apprehensão não fôr o animal reclamado será vendido em hasta publica effectuada
pelo fiscal ou qualquer guarda urbano e o seu producto, deduzida a multa e
despozas, será entregue a quem de direito. Ficam comprehendidos nas
disposições deste artigo os animaes que forem entregues no deposito por
aquelles que os prenderem em seus terrenos.
Art. 66. - Fica prohibida a creação de gado de qualquer especie
que seja dentro dos limites da cidade, salvo as cabras e vaccas de leite.
Aquelle que fôr creado fóra da cidade, o será em recintos fechados por cercas
ou valados. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 67. - Os que quizerem ter cães soltos pelas ruas devem
matriculal-os; e seus donos farão a respectiva inscripção em livro especial
para esse fim destinado declarando a raça, a côr e o nome do animal. O numero
da inscripção será carimbado na colleira que apresentar e com a qual deverão
sempre andar os cães. Além dessa obrigação todos os cães da especie dos
bul-dogs e filas deverão ser amoldaçados. O infractor incorrerá na multa de dez
mil réis e o cão sugeito as disposições do art. 69.
Art. 68. - A matricula e o numero da inscripção respectiva
está sugeita ao imposto estipulado no orçamento.
Art. 69. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas
sem a colleira o numero da matricula ou som a mordaça, serão mortos por asphixia
ou por outro qualquer meio que a camara determinar e os donos quando
reconhecidos pagarão a multa de dez mil réis.
Art. 70. - A camara poderá negar a licença de que trata o
art. 67 aos donos de cães leprosos ou que tenham qualquer molestia repugnante,
e os que neste estado forem encontrados a vagar pelas ruas, embora com licença
ficam sugeitos ao disposto no art. 69.
TITULO
V
HYGIENE E
SALUBRIDADE
Art. 71. Todos os habitantes do municipio são obrigados a
vaccinarem-se, e a fazerem vaccinar as pessoas que vivem sob seu dominio; bem
assim são obrigados a revaccinarem-se e fazerem-nas revaccinar-se de sete em
sete annos. Esta disposição estende-se aos directorios de collegios pelos seus
alumnos, aos gerentes das fabricas, mestres de officinas e de obras pelos seus
empregados e officiaes. Os infractores incorrorão na multa de dez mil réis que
se repetirá até que tenham satisfeito ao disposto neste artigo.
Art. 72. - A camara fornecerá lympha vaccinica o fará
vaccinar pelo seu medico, em um dia determinado de cada semana, as pessoas que
para esse fim se apresentarem. Em epocha de epidemia o medico será obrigado a
vaccinar tres vezes por semana.
Art. 73. - As providencias tomadas pela camara em epocha de
epidemia serão publicadas, e obrigarão sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 74. - Dontro da cidade é prohibido o estabelecimento de
enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas.
Art. 75. - Os hospitaes, enfermarias e casas de saude serão
estabelecidos nos legares pela camara determinados, á requerimento da parte. Os
infractores deste e do artigo antecedente incorrerão na multa de trinta mil
réis que se repetirá até que tenham satisfeito estas disposições.
Art. 76. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas não
poderão andar ou permanecer nos logares publicos. A camara os fará recolher a
hospitaes para isso designados se forem indigestos, e no caso contrario o
infractor pagará a multa de trinta mil reis.
Art. 77. - É absolutamente prohibido as pessoas que soffrerem
de molestias contagiosas, venderem ou manufacturarem para venda generos comestiveis.
Os infractores ficam sugeitos a multa de trinta mil réis.
Art. 78. - É prohibido a lavagem de roupa nas praças, fontes,
chafarizes e tanques da cidade, salvo nos locaes determinados pela camara. As
roupas de doentes de molestias contagiosas, serão conduzidas em caixões
fechados, e lavadas fora da cidade. Os infractores da primeira parte deste
artigo incorrerão na multa do cinco mil réis e os da segunda na de trinta mil
réis.
Art. 79. - O fiscal examinará os generos expostos á venda e
participará ao presidente da camara o seu estado quando determinados ou
falsificados. Se verificar a corrupção ou falsificação dos mesmos, pelo medico
da camara, esta os mandará inutilisar e remover a custa do dono, que pagará a
multa de trinta mil réis.
Art. 80. - Os leitões e praças de farinha, carne e bacalháu e
em geral de quaesquer generos alimenticios não serão com licença da camara, que
mandará seu medico examinar taes generos. Verificada que estão de tal modo
corrompidos que possam prejudicar a saude, serão elles inutilisados e renovados
á custa do dono, salvo quando se reconhecer que são vendidos unicamente para
terem applicação a fins industriaes. Os infractores incorrerão na multa de
trinta mil réis.
Art. 81. - Os donos do cortiços e seus propostos não
admittirão nestes estabelecimentos numero de inquilinos superior a
lotação da camara. Serão obrigados a mandal-os caiar nos mezes de Junho e
Dezembro de cada anno e trazel-os bem limpos, e desinfectados quando julgar
conveniente o fiscal autorisado pelo medico da camara. Os infractores de
qualquer destas disposições ficam sugeitos á multa de trinta mil réis.
Art. 82.
- A camara poderá mandar modificar
as condições e planos dos actuaes cortiços, desde que não satisfaçam aos
requisitos necessarios de hygiene e segurança. Os infractores pagarão a multa
de trinta mil- réis e se lhes marcará novo prazo, findo o qual, não tendo sido
observada esta disposição será o cortiço demolido.
Art. 83. - As casas que forem habitadas por grande numero de
individuos que não constituam familia, estão comprehendidas nas medidas
policiaes estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 84. – O proprietarios de terrenos sitos dentro da cidade,
são obrigados á esgotar, alterar e dar curso as aguas dos pantanos que nelles
existem, em prazos que lhes marcará a camara, findo cada um dos quaes e não
sendo executada esta disposição, incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 85. - Ninguém poderá impedir o livre escoamento das
aguas pelos canos, vallos ou sargetas das ruas, praças e estradas da cidade e
seus arrabaldes, alterando, desviando, deteriorando ou obstruindo estas
servidões. Os infractores incorrerão na muita de trinta mil réis, e serão compellidos
a reporem no seu primitivo estado as referidas servidões, fazendo esse serviço
por si, ou sendo elle feito pela camara, á sua custa se negarem.
Art. 86. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar excoamento as
aguas do vizinho, é obrigado a conserval-a sempre limpa e em perfeito estado,
sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 87. - Os
donos das casas ou terrenos que forem atravessados, ou em frente dos quaes
passarem vallas e canos de esgotos são obrigados a tel-os sempre limpos, de
modo a ser facil o escoamento das águas, Os infractores ficam
sujeitos a multa de vinte mil réis.
Art. 88. - Os proprietarios dos predios que se construirem ou reconstruirem n`esta
cidade são obrigados a fazer receber dos telhados as aguas fluviaes e
couduzil-as por meio do canos, a sargetas. Aos proprietarios dos predios
existentes ficam concedidos prazos de 6 a 18 mezes para cumprirem esta disposição,
devendo a camara em edital estabelecer taes prazos conforme as ruas, de forma
que sejam mais longas em relação aos predios situados em ruas menos transitadas
e de menor importancia. Em qualquer dos casos, não sendo a obra feita, será ella
executada pela camara, á custa do proprietario que pagará ainda a multa de
metade do valor da mesma obra.
Art. 89. - É prohibido lançar nas ruas, praças, sargetas, vallos ou encanamentos
de qualquer especie corpos sólidos que encommodem ou prejudiquem a saude.
§ 1.º - É
prohibido tambem canalisar materias fecaes para os canos de drainagem. A
canalização das aguas pluviaes, só será feita mediante licença, obrigando-se o
proprietario ou aquelle que pedir a licença, a collocar um ralo ou grade,
conforme o padrão da camara, no ponto de entroncamento dos dois canos. O
infractor das disposições deste artigo e paragrapho incorrerá na multa de vinte
mil reis, e a obra que houver feito será demolida a sua custa.
Art. 90. - Os que lançarem, ou consentirem que se lance em seus quintaes ou
árias, aguas infectas, incorrerão na multa de cinco mil reis.
Art. 91. - Aquelles que se banharem nas fontes publicas ou n'ellas e nos
encanamentos de agua destinado ao abastecimento publico, lançarem corpos immundos
ou nocivos, incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 92. - É prohibido o corte de arvores nos montes e mattas que circumdão a
cidade nas immediações das fontes e mananciaes d'agua, ainda mesmo em terrenos
particulares, sem que preceda licença da camara, que fiscalisará o serviço. Os
infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 93. - Fica expressamente prohibido ter porcos dontro da cidade, embora seja
só um, As cocheiras, estrebarias, estabolos e outros lugares semelhantes,
deverão se conservar sempre limpos e arejados. Os infractores incorrerão na
multa de dez mil réis, sendo ainda o infractor da 1.ª parte obrigado a remover
o animal ou animaes.
Art. 94. - Todos os moradores d'esta cidade são obrigados a conservarem limpas e
capinadas as testadas ou passeios e sargetas correspondentes as frentes de
seus predios, muros ou terrenos, mandando, até 8 horas da manhã nos domingos e
dias santos, varrel-as e juntar o lixo a beira dis sargetas, para ser removido
á custa da camara. Os infractores incorrerão na muita de 10$, e o serviço será
feito a sua custa.
Art. 95. - Os proprietarios ou inquilinos, na falta d'aquelles ou seus
proprostos, de casas, frentes, e muros dentro da cidade, são obrigados a mandal-o-
caiar durante o mez de Janeiro de cada anno, ou pintar de, dois em dois annos.
Fica comprehendida n'esta, disposição acaiação dos outros o fundos dos predios.
Os infractores pagarão a multa do 10$, e o serviço será feito a sua custa.
Art. 96. - Fica expressamente prohibido aos mercadores mugirem ou venderem leite
de vaccas ou cabras doentes, feridas ou excessivamente magras, quando como tal
forem reconhecidos pelo medico da camara, Os infractores incorrerão na multa de
20$, e o leite será inutilizado.
Art. 97. - Todo o leite vendido em latas ou vazos de louça, unicos que podem ser
empregados para tal fim, poderá ser examinado pelo fiscal, que com o auxilio
do lactometro ou outro qual meio, reconhecerá da sua pureza. Se reconhecer
desse exame, que o leite contem agua, gomma ou qualquer outro corpo extranho
multará o vendedor em, 10$ e immediatamento inutilizará o leite. Se outra
vazilha for uzada, que não seja as determinadas pelo presente artigo,
incorrerá o vendedor na multa de 5$.
Art. 98. - Os animaes mortos ou quaesquer corpos em putrefacção serão enterrados
pelos seus donos, no lugar e condições determinadas pela camara, que cobrará a
detpeza e mais a multa de 20$, do infractor.
Art. 99. - Fica prohibido o derretimento de banha, cebo, graxa e outros corpos
semelhantes, em grandes quantidades, nos açougues, Os infractores
pagarão a multa de 10$.
Art. 100. - Fica egualmente prohibida a venda do fructas verdes. Os infractores
incorrerão na multa de 10$ e as fructas serão inutilizadas.
Art. 101. - A carga e descarga de lastro de navios será feita no lugar e de modo
que a camara determinar, satisfazendo sempre e em todo o caso as prescripções
deste codigo na parte respectiva. Os infractores incorrerão na
multa de 10$.
Art. 102. - Os
balcões e vajilhames empregados na venda e deposito de liquidos nas casas
commerciaes, deverão conservar-se sompre limpos e não poderão ser de cobre ou
outro qualquer metal que prejudique a saude. Os infractores incorrerão na muita
de 10$, e o vazilhame será aprehendido.
Art. 103. – É prohibido matar corvos. Os infractores incorrorão
na multa de 5$.
Art. 104. - Fica prohibido conservarem-se cães dentro dos açougues, em quanto ahi
existir carne, O dono do açougue incorrerá na multa de 10$.
TITULO
VI
USO
DE MATERIAS INFLAMAVEIL, INCÊNDIOS E PEDREIRAS
Art. 105. - Sendo absolutamente prohibido a conservação, em grandes quantidades,
do polvora, kerozene e outros inflamaveis no perimetro da cidade, é com tudo
permittido aos negociantes do taes generos, conservarem em seus armazes ou
lojas, para a venda á varejo, polvora fina em porção nunca maior de dez
kilogrammas e kerozene somente até quarenta latas.
§ 1.º - Só poderão existir fabricas ou depositos de polvora,-kerozene, fosforos
e fogos de artificio etc. etc. nos locaes approvados pela camara, mediante
licença, procurando-se tanto quanto possivel edificios isolados para tal fim.
Os infractores das disposições deste art. e seu paragrapho, pagarão a multa de
30$, que se repetirá a que tenhão sido removidos os inflamaveis e mudados os
estabelecimentos.
Art. 106. - Ninguém
poderá queimar fogos de artificio nem fazer fogueiras nas ruas e praças da
cidade sem licença do presidente da camara. O infractor incorrerá na multa de
10$,
Art. 107. - Os fogos artificiaes, taes como os pistolões, rodinhas, craveiras,
girandolas bombas e outros quaesquer, só serão lançados de modo a não offenderem
aos tranzitos nem as casas visinhas e fronteiras, sob pena de 10$ de multa.
Art. 108. - Fica expressamente prohibido lançar-se busca-pés nas ruas e
praças da cidade. O infractor incorrerá na multa de 20$.
Art. 109. - É
prohibido dar tiros de arma de fogo ou roqueira dentro da cidade. O infractor
incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 110. - Logo que se manifeste incendio os fiscaes e todos os empregados
municipaes comparecerão no local em que se acharem as bombas, e as farão
conduzir ao logar do incendio. O trabalho de extincçao será dirigido pelo
engenheiro da camara.
Art. 111. - Todo o sineiro, sachristão ou encarregado de tocar os sinos das
egrejas, logo que tiver noticia de algum incendio, é obrigado a dar o
competente signal, de modo que se conheça em qual dos districtos tem logar o incendio.
§ 1.º - Todas as egrejas repetirão o signal conforme fôr
estabelecido, e o mesmo signal darão quando o incendio esteja extincto.
§ 2.º - O sineiro que primeiro der o signal será gratificado
com dez mil réis.
§ 3.º - Os infractores destas disposições incorrerão na multa de vinto
mil réis.
Art. 112. - Todos são obrigados a concorrer para o serviço da extincção do
incendio, prestando as suas pessoas, animaes e instrumentos que possuirem e
forem exigidos pelas autoridades. Os infractores pagarão vinte mil réis de
multa.
§ 1.º - O offlcial mochanico que primeiro se apresentar no logar do incendio,
com ferramentas proprias, e prestar sorviços, será gratificado com dez mil réis.
§ 2.º - Os donos de carroças do conduzir agua são obrigados
a conserval-as cheias durante a noite e leval-as, dado o toque de incendio, ao
logar do sinistro. Aquella que chegar em primeiro logar será gratificada com
vinte mil réis e a segunda com dez mil réis; se chegarem ao mesmo tempo duas
carroças receberá cada uma o premio de quinze mil réis. Os infractores que não
justificarem a falta da primeira parte desta disposição incorrerão na multa de
dez mil réis, e os que chegarem retardados na de cinco mil réis.
Art. 113. - Se o incondio fôr á noite deverão immediatamente ser illuminadas
todas as casas visinhas, até completar-se a extincção, Os infractores
incorrerão na multa de dous mil réis.
Art. 114. - A
camara poderá conceder licença para a exploração de pedreiras nos logares e
condições que julgar convenientes e cassar essa licença quando assim o exigir a
segurança publica.
Art. 115. - Os
concessionarios, exploradores e trabalhadores de pedreiras, são obrigados :
§
1.º - A
cobrirem a mina com uma rode de cabos de malhas estreitas ou com couros, que
abranjam toda a extensão a que possa chegar a explosão.
§ 2.º - A avisarem os transeuntes com bandeiras e signaes que se percebam a
cem metros de distancia, pelo menos, cinco minutos antes de atearem fogo á
mina. Os infractores do qualquer destas disposições pagarão a multa de trinta
mil réis.
Art. 116. - As aberturas das minas ou brocas não terão mais do 4 metros de profundidade
e 3 centimetros de diametro. A polvora empregada para o fim de fazer explosão,
encherá a terça parte dessa profundidade, e se fôr empregada a dynamite,
guardar-se-ha a proporção entre a força explosiva desses dous agentes. Os
infractores pagarão a multa de trinta mil réis.
Art. 117. - Incorrerão nas penas do artigo antecedente aquelles que minarem as
fendas existentes na montanha, ou produzidas por explosões anteriores.
Art. 118. - As explosões só poderão ter logar das 8 ás 9 horas da manhã e da 1 ás
2 horas da tarde. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 119. - Fica expressamente prohibido aos particulares explorarem pedreiras em
seus terrenos, nas proximidades das fontes e nascentes d'agua. Os infractores
incorrerão na multa de trinta mil reis.
TITULO
VII
ESPECTACULOS,
DIVERTIMENTOS, ETC.
Art.
120. - Nenhum espectaculo de que
provenha lucro para qualquer pessoa ou empreza, terá logar, sem licença da camara
e pagamento do respectivo imposto. Ao infractor é imposta a multa do dobro do
valor do imposto.
Art. 121. - É prohibido o espectaculo denominado touradas. Os infractores pagarão
a multa de 30$.
Art. 122. - É egualmente prohibida a exhibição de «judas» em sabbado de
alleluia, e ao fiscal cumpre inutilisar taes simulacros e multar o infractor em
20$.
Art. 123. - Fica prohibido o jogo do entrudo. O fiscal inutilisará as laranginhas
expostas á venda e o vendedor sujeito á multa de 5$, ficando o infractor da
primeira parto desta disposição sujeito á de 20$.
Art. 124. - As mascaradas só serão permittidas nos tres dias anteriores á
quarta-feira do cinzas, ou em outros dias, mediante licença e nas condições
dadas pelo presidente da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 125. - Aos fiscaes cumpre fazer publicar as disposições prohibitivas dos
arts. 122 a
124, nas proximidades do carnaval e do sabbado de alleluia.
Art. 126. - Fica prohibida a exposição de animaes ferozes, ou mesmo possuil-os
particularmente, sem que preceda licença da camara que imporá as necessarias
condições de segurança. Os infractores pagarão a multa de 30$ e o animal ou
animaes mortos.
TITULO
VIII
COSTUMES,
SEGURANÇA E COMMODIDADES PUBLICAS
Art.
127. - É prohibido manter casas de
jogo ou passar rifas de qualquer especie. O infractor, dono, gerente ou
passador softrerá a multa de 30$.
Art. 128. - São prohibidos em casas publicas do tabdagem todos os jogos de
parada, aposta ou azar, por meio de cartas, dados, buzios, roletas ou qualquer
outro, apparelho ao mesmo fim destinado.
§ 1.º - Considera-se jogo em casa publica de tabolagem, o que tiver logar em
casa cujo dono, locatario ou empresario aufira dos jogadores qualquer interesse
; bem como o que tiver logar nos hoteis, botequins, casas de bailes, barracas,
armazens, tavernas, depositos ou fabricas de cerveja, cortiços, mercados ou
outras quaesquer reuniões publicas e logares que no mesmo caso estão.
§ 2.º - Todos aquelles que forem encontrados jogando nas ruas, praças o mais
logares publicos, bem como em corredores, adros de egrejas e logares citados no
§ 1°, serão multados em 5$. Os donos, gerentes, directores ou emprezarios em
30$, sendo o dinheiro encontrado apprehendido e remettido á autoridade
competente como bens de evento, o as cartas, dados ou apparelhos inutilisados.
Art. 129. - Só se concederá licença para casas de bilhar e outros jogos licitos,
depois que o impetrante prove ter assignado na policia um termo em que se
obrigue a não permittir em seu estabelecimento jogos prohibidos.
Art. 130. - Ninguem poderá estar nas ruas e outros logares publicos, senão
decentemente vestido, sob pena de 10$ de multa.
Art. 131. - É prohibido tomar banho nas praias da cidade e seus arrabaldes sem
estar vestido de modo a não ofrender o pudor. O infractor incorrerá na multa de
10$.
Art. 132. - Aquelle que nas ruas e outros logares publicos proferir palavras
doshonestas ou injuriosas, ou nesses logares fôr encontrado na pratica de actos
offensivos á moral e bons costumes, incorrerá na multa de 30$.
Art. 133. - É prohibido fazer alaridos, dar gritos, salvo para pedir soccorro, ou
cantar pelas ruas e logares publicos, de modo que perturbe o socego. Os
infractores incorrerão na multa de 5$.
Art. 134. - Nas paredes, muros, frentes, portadas e passeios dos edificios, quer
sejam publicos, quer particulares, é prohibido escrever, pintar, gravar ou affixar
figuras, cartazes, annuncios ou taboletas de qualquer especie, sem que seja
para fim utii e que preceda licença do presidente da camara, este poderá negar
e cassar tal licença quando aquellas inscripções não satisfaçam as necessarias
condições de decencia, segurança e elegancia. Os infractores incorrerão na
multa de 20$ e serão, quando conhecidos, obrigados a mandar apagal-os ou
arrancal-os, obrigação esta que se estende aos moradores ou inquilinos se não fôr
conhecido o infractor.
Art. 135. - É egualmente prohibido levantarem-se toldos ou empanados nas frentes
das casas, sem licença do presidente da camara; e quando permittidos, serão
coilocados de modo que não embaracem o transito publico. Os infractores
incorrerão na multa de 10$ e os toldos ou empanados serão retirados á sua
custa.
Art. 136. - Ninguem poderá ter sobre as janellas vasos com flores, caixões ou
outros objectos que possam cahir á rua e offender os transeuntes, nem tão pouco
rotulas, grades ou venezianas que se abram para fóra, de modo a incommodar o
publico. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e esses objectos retirados á
sua custa.
Art. 137. - É prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado de fora das
portas, bem como pendural-os nos portaes exteriormente. Os infractores
incorrerão na multa de 5$.
Art. 138. - É egualmente prohibido trazer ou amansar animaes bravos nos vehiculos
que transitarem pelas ruas da cidade e mais logares publicos. O infractor
incorrerá na multa de 10$ e o animal e vehiculo serão recolhidos ao deposito.
Art. 139. - É prohibido ter soltos nas estradas, animaes bravos que possam
offender aos tranzeuntes, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 140. - A pessoa que tiver em sua casa algum alienado furioso deverá
conserval-o recluso, ou providenciar a sua remoção para o hospicio dos doudos.
O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 141. - É prohibido andar armado dentro da cidade, salvo aquelles que
trouxerem-as armas proprias do exercicio de sua profissão. Os infractores
incorrerão na multa de vinte mil réis e as armas serão apprehendidas e
remettidas á policia.
Art. 142. - Nas ruas e praças publicas é prohibido lançar-se vidros quebrados ou
quaesquer objectos semelhantes que possam prejudicar ao publico, bem como nos
papeis collocarem-se caixas de fructas que possam occasionar quedas. Os
infractores pagarão a multa de cinco mil réis.
Art. 143. - Os moradores de casas que tiverem corredores são obrigados a
illuminal-os durante a noite emquanto conservarem suas portas abertas. Os
infractores ficam sugeitos a muita de dous mil réis.
Art. 144. - Todo o constructor, proprietario ou mestre de obras de predios em
construcção em que hajam andaimes, é obrigado a tel-os illuminados durante a
noite. Esta disposição fica extensiva áquelles que para fins de concertos,
reparos e calçamentos abram
nas ruas e praças cavas, vallos, etc., ou ahi
tinham montes de materiaes. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 145. - Nenhum mendigo poderá esmolar sem licença da
policia, sob pena de ser detido até satisfazer esta disposição.
Art. 146. - É prohibido nas casas de negocio ajuntamento de escravos ou de outras
pessoas fazendo vozerias e incommodando a vlsinhança. O infractor, do negocio,
incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 147. - Os donos de tavernas o casas em que se vendam bebidas alcoolicas que
venderem-n'as á pessoas já embriagadas, solfrerão a multa de dez mil réis.
Art. 148. - Os donos de tavernas e quaesquer outras pessoas que comprarem
objectos, que pelo seu diminuto preço, ou pela qualidade das pessoas que os offereça,
se supponham furtados, ficam sugeitos a multa de trinta mil réis.
Art. 149. - Cada jardim publico é confiado a um guarda que velará pela sua
conservação. Aquelles que damnificarem as construcções, plantas grades e
outras bemfeitorias ou accessorios desses e dos outros logradouros publicos, soffrerão
a multa de trinta mil réis, além da indemnisação pelo damno causado.
TITULO IX
INHUMAÇÕES
Art.
150. - A inhumação do cadaveres só
poderá ter logar em cemiterios regidos pelo regulamento de 14 de Abril do 1868.
Art. 151. - Aquelle que der sepultura ou enterrar qualquer cadaver fóra do
recinto dos cemiterios, pagará a multa de trinta mil réis.
Art. 152. - Ficam prohibidos os dobres por motivos funebres, salvo nos casos
especiaes de cerimonias religiosas, exigidas pela lithurgia catholica. O
infractor, sineiro ou encarregado dos toques soffrerá a multa de dez mil réis.
TITULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art.
153. - As multas impostas por este codigo,
no caso de reincidencia, serão cobradas no dobro.
Art. 154. - Os empregados da camara poderão solicitar das autoridades competentes
o auxilio de que necessitarem para o bom desempenho de seus deveres.
Art. 155. - Os ajudantes dos fiscaes e guardas urbanos da camara poderão tambem
multar no caso de infracção das posturas, e como os fiscaes poderão intimar qualquer
pessoa apta para assignar autos de infracção como testemunhas ; os que se
negarem incorrerão na multa de 30$.
Art. 156. - Os empregados municipaes serão sempre testemunhas doutas para as infracções
de posturas.
Art. 157. - A autoridade dos fiscaes é cumulativa em todo o municipio.
Art. 158. – Todos aquelles que desobedecerem ou injuriarem os empregados da camara,
quando no exercicio de seus cargos, incorrerão a multa de 30$ e serão detidos.
Art. 159. - Os fiscaes e mais empregados subalternos da camara, usarão do
uniforme que por esta lhes fôr marcado, e em actos de seu oficio não se
apresentarão sem elle.
Art. 160. - Pelos alinhamentos de que trata o art. 5.º terão de cada um : o
fiscal um mil réis eo engenheiro tres mil réis, que serão pagos peio
interessado.
Art. 161. - Pela importancia das multas que o procurador deixar de cobrar, será
por ella debitado em sua conta.
Art. 162. - A camara poderá impôr a seus empregados, conformo a gravidade da falta,
multas de 5$ a 30$, além de suspensão de emprego de 1 a 15 dias.
Art. 163. - O engenheiro da camara no caso de alinhamento ou nivelamento errado,
desde que seja reconhecida a sua falta ou erro, ficará responsavel pela
indemnisação ao dono da obra demolida.
Art. 164. - Para a boa execução deste codigo, além das correições trimensaes,
fará o fiscal duas correições geraes em cada anno, sendo acompanhalo pelo
procurador, porteiro, medico, engenheiro e secretario, devendo estes ser avisados
pelo fiscal, com a antecedencia precisa.
Paragrapho
unico. - Todos os negociantes
sujeitos á correição são obrigados a ter abertas as suas casas de negocio
naquelles dias, apresentando ao fiscal suas licenças, pesos, medidas, balanças
e generos para o competente exame. Os que a isso se negarem incorrerãona
multa de 30$, além das demais poenas em que possam incorrer pelas outras infracções.
Art.
165. - As disposições destas
posturas sobre caiação e pintura nas frentes das casas, nos outões, fundos e
muros, é applicavel ás igrejas, conventos, casas de misericordia, hospitaes,
theatros e quaesquer edificios publicos em geral.
Art. 166. - São responsaveis pelas
violações destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos pupillos e curatellados ; os senhores pelos escravos, os amos pelos
criados e os patrões pelos seus empregados.
Art. 167. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões de licença ou
denegação dellas, poderão recorrer á camara, expondo os motivos de aggravo ou
queixa.
Art. 168. - Creado pelo poder legislativo provincial o lugar
de despachante da camara municipal, a elle competirá :
§ 1.º - Promover o despacho das licenças que forem requeridas a camara ou a
seu presidente.
§ 2.º - Denunciar aquelles que não houverem pago os direitos que competem ao
municipio, ou se acharem atrasados no pagamento dos mesmos.
§ 3.º - Assignar perante a camara termo de responsabilidade pelos prejuizos
que causar no exercicio de seu cargo.
Art. 169. - A ninguem é licito promover licenças perante a camara senão por intermedio
do despachante, salvo se o peticionario for o proprio interessado ou o seu
proposto legal. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 170. - Rovogarn-se as disposições em contrario.
PLANO DE EDIFICAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE
SANTOS
Art. 1.º - Toda e qualquer edificação que d'ora em diante se fizer, ou as já
feitas, que soffrerem reparos e modificações de accôrdo com o art. 4.º do codigo
de posturas, fica sujeita ás disposições deste plano, salvo nos casos previstos
no art. 3.º in-fine, isto é, mediante planta approvada.
Art. 2.º - Todas as edificações, seja qual fôr o seu destino e especie, deverão
ser feitas com as necessarias condições de segurança, symetria e elegancia.
Art. 3.º - Todas as soleiras, quer sejam de sobrados, casas terreas, abarracadas,
cortiços ou portões isolados, deverão ter a sua face superior 22 centimetros
mais altas que o nivel do passeio da rua.
Art. 4.º - As frentes das casas térreas terão de 5m,10 a 5m,30 de altura,
contados do nivel do passeio á face superior dos frechaes.
§ 1.º - Nas casas de sobrado a altura das frentes no 1.º pavimento
será de 4m,50 a 4m,90, até a face superior do vigamento. No 2.º pavimento 3m,30
a 4,70 e nos outros pavimentos decrescerá sempre 10 centimetros em cada um.
Art. 5.º - As portas terão 3m,30 e 3m,50 de altura pelo menos, e 1m,20 de
largura, não comprehendendo a grossura das hombreiras.
Paragrapho
unico. - As de cocheiras terão 3m,70
de altura por 2m,20 de largura, de vivo.
Art. 6.º - As janellas de peitoril, nas casas terreas terão de 1m,80 a 2 metros pelo monos de
altura por 1m,20 de largura, não comprehendendo as hombreiras.
§ 1.º - As janellas de peitoril, nas casas de sobrado, terão de 2m a
2m,20 pelo menos de altura pela mesma largura das das casas terreas.
§ 2.º - As janellas do sacada terão de 3m a 3m,20 pelo menos de altura por 1m,20
de largura.
§ 3.º - Estas portas e janellas deverão em todo o caso guardar symetria com as
outras do edificio.
Art. 7.º - Ficam exceptuadas das disposições dos arts. 4.º, 5.º e 6.º as casas vulgarmente chamadas assobradadas ou
abarracadas, que ficam comprehendidas no caso do art. 3.º do codigo de
posturas in-fine.
Art. 8.º - Todas as janellas das casas terreas devorão ficar com a face superior
dos peitoris a 1 metro
do assoalho e 1m,50 do passeio.
Art. 9.º - Os portões que derem entrada para os quintaes não poderão ter menos
de 3 metros
de altura e 1,30 de largura.
§ 1.º - Os que estiverem isolados e forem mais altos que os muros adjacentes,
serão revestidos em todo o seu contorno, por una parede de alvenaria do 70
centimetros pelo menos de largura, e cobertos de telha, zinco ou ferro corrugado,
na largura de uma telha do tamanho ordinario.
§ 2.º - Ficam exceptuados desta disposição os portões de grades de ferro,
presos a columnas ou pilares, que deverão ter em todo o caso aquella largura
pelo menos.
Art. 10. - As portadas e vergas, tanto das janellas como das portas terão no
minimo 17 centimetros de largura nas faces externas, e os claros entre umas e
outras deverão ser proporcionaes á largura das frentes e symetricas entre si.
Paragrapho
unico. - Todos os jogos completos de
portadas de cada frente deverão ser sempre do mesmo material.
Art. 11. - As sacadas dos sobrados e gradis de jardins serão de ferro fundido ou
batido, a gosto do proprietario, e aquellas separadas e faceando sómente o topo
das hombreiras, ou corridas e inteiriças.
Paragrapho
unico. - Ficam prohibidas
as sacadas de rotulas de madeira do antigo uso.
Art. 12. - Todas as casas deverão ter para o lado das ruas, as beiras dos
telhados com cimalhas, sendo prohibidos os forros de taboas de cutelo e as
cimalhas do telhas encalhadas do antigo systema.
Art. 13. - A disposição de que trata o art. 88 do codigo de posturas obriga o
proprietario a trazer ossos canos embutidos na parede e por baixo dos
passeios, até alcançar as sargetas.
Art. 14. - As platibandas das casas assim chamadas ou de
sotéas, deverão ter pelo menos noventa centimetros de altura, e poderão ser
lisas ou com molduras, de crivo ou do grado de ferro.
Art. 15. - O madeiramento da coberta dos predios pelo systema meia-agua, vulgarmente
denominado-rabo de pato-fica expressamente prohibido, salvo nos lugares em que
não seja visto das ruas.
Art. 16. - É igualmente prohibido cobrir-se com palha, zinco ou ferro corrugado
as casas e mais edificios da cidade, podendo o zinco e o ferro corrugado ser
empregados somente em construcções provisorias e ligeiras.
Paragrapho
unico. - Todo outro qualquer systema
de coberta empregado, só é permittido mediante licença da camara, quando não fôr
a telha de barro de qualquer especie.
Art. 17. - As paredes exteriores dos predios terreos não poderão ter nunca menos
de 25 centimetros de espessura, e as dos sobrados nunca menos de 50 centimetros
para o 1.º pavimento e 40 para o segundo.
Art. 18. - Os muros serão de alveneria de tijollo ou pedra, ou de cantaria ou
pedra artificial, devendo os de alvenaria de pedra e cal ser rebocados e
caiados, e os de alvenaria de tijoilos com as juntas tomadas a cal branca,
quando não sejam rebocados e caiados como aquelles.
§ 1.º - Estes muros não poderão ter nunca mais de 2,20 de altura.
§ 2.º - Ficam prohibidos os tapumes de zinco, pedra ou tijollo a secco,
madeira e taipa.
Art. 19. - Não e permittido edificar sotões nos predios, da cumieira para a
frente, salvo quando não possam ser vistos da rua, nem fazer nas frentes dos
predios e muros accressimos de qualquer especie.
Art. 20. - O dono do predio mais alto que o visinho latteral é obrigado a
encascar, rebocar e caiar a parede do outrão desse lado, forrar com tabuas a
beira do telhado e emboçar a 1.ª camada de telhas.
Art. 21. - Os cortiços ou casas que como taes possam ser consideradas, não
poderão ser construidos sem que satisfaçam as seguintes condições:
1.º - Disporem de uma área para a qual darão
todas as casinhas em cubiculos, área que será calçada e da largura do 7 metros pelo menos.
2.º - Cada casinha ou cubiculo deverá ter de pé
direito ou altura interior 4,20 pelo menos.
3.º - Terêm suas portas exteriores pelo
menos 2,50 de altura por 1
metro de largura, e as janellas de peitoril, 1,50 de
altura por igual largura das portas.
4.º - Ter cada uma das divisões de cada
casinha, pelo menos, uma área de 7 metros quadrados.
5.º - Serem suas paredes rebocadas e caiadas ou
pintadas e o chão assoalhado ou cimentado.
6.º - Ter na área geral de que trata a condição
1.ª, agua em abundancia e esgoto.
7.º - Ter as escadas, quando os cortiços forem
de sobrado, espaçosas e commodas, de modo a estabelecer facil accesso aos
inquilinos.
8°. - Terem os portões da entrada geral
nas dimensões dos do art. 9.º deste plano.
9.º - Ter todo o espaço reservado aos cortiços
e suas dependencias perfeitamente murados.
Art. 22. - Todas as ruas, estradas e travessas que forem abertas, não poderão
ter menos de 13,30 de largura, e tanto quanto possivel deverão conservar
sempre o mesmo alinhamento. As praças e largos deverão ser, sempre que o
terreno permittir, quadrados perfeitos.
Paragrapho
unico. - Os calçamentos das ruas
e praças, bem como os macadames e aterros das estradas deverão ter a forma de
arco, e serão de material que a camara julgar bom.
Art. 23. - O nivelamento de que trata o art, ........ do codigo de
posturas não será dado
sem que estejam levantados todos os alicerces
exteriores das casas em construcção, afim de que o engenheiro possa, na planta
cadastral da cidade, fazer a necessaria alteração.
Art. 24. - Os infractores de qualquer destas disposições ficam sujeitos ás penas
constantes do art. 8.º do codigo de posturas.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem
o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S.
Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.
VISCONDE DE ITÚ.
(L. S.)
Para v. exc, vêr.- Candido Augusto de Oliveira
Abranches, a fez.
Publicada na secretaria da provincia do S.
Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta o tres.
João
de Sá e Albuquerque,