RESOLUÇÃO N. 43

O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob pro­posta da câmara municipal da cidade de Santos, resolve :

Código de posturas da camara municipal da cidade de Santos

TITULO I

EDIFICAÇÕES, ALINHAMENTOS, ETC.

Art. 1.º  - A camara fiscalisará toda a obra ou construcção que se fizer na área do mu­nicipio.
Art. 2.º  - Toda a edificação que d`ora em diante se íizer na área do municipio, deverá seguir as prescripções do plano de edificação junto a esto codigo.
Art. 3.º - A camara não poderá oppor-se á fórma ou architectura do edificio, bem como á qualidade do material empregado, uma vez que tenham sido guardadas as prescripçoes geraes do plano, fóra. das quaes, somente será permittido edificar, mediante planta approvada.
Art. 4.º - Nas reconstrucções ou reparos de edificios e muros, sempre que a obra der logar sem demolições desnecessarias, a juizo da camara, observar-se-ha o alinhamento, nivelamento e plano estabelecido por esta, que mandará intimar o proprietário ou emprei­teiro as suas decisões.
Art. 5.º - Todas as construcções ou reconstrucções serão feitas com prévia licença do presidente da camara e de accôrdo com o nivelamento e alinhamento dados pelo respectivo engenheiro, com assistencia do fiscal.
Art. 6.º - Nenhum edificio será construido ou reconstruido fóra da linha do arruamen­to; aquelles que forem construidos para dentro dessa linha, serão fechados por muros ou grades do ferro, e deverão ficar a sete metros, pelo menos, da referida linha do arrua­mento.
Art. 7.º - A edificação de casas denominadas-cortiços-só será permittida, satisfazendo-se as condições do plano de edificação.
Art. 8.º - Ninguem poderá construir edificio, seja de que qualidade fôr, sem que o ter­reno desse edificio e suas dependencias (quintaes) tenha sido aterrado até o nivel da rua, cumprindo ao engenheiro não satisfazer a ultima parte do art. 5.°, sem que esta obrigação seja satisfeita. Os infractores das disposições constantes dos artigos anteriores incorrerão na multa de trinta mil réis, e as obras que houverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 9.º - Os proprietarios serão obrigados a calçar com lages de cantaria esquadrejadas e perfeitamente ajustadas, ou outro qualquer systema approvado pela camara, á quem se pedirá licença; as testadas dos predios e muros que construirem ou já construidos sem calçamento algum.
§ 1.º - Todos os proprietários são obrigados a substituir o actual calçamento das tes­tadas de seus predios e muros, pelo que fica estabelecido, a proporção que pela camara for mandado fazer ou refazer o calçamento nas respectivas ruas.
§ 2.º - Sempre que se deteriorar o calçamento das testadas, já feitos ou que se fizerem, os donos ou seus prepostos, terão obrigação de restaural-os pelo systema ácima.
Art. 10. - Os infractores de qualquer das disposições do artigo e paragraphos antece­dentes, incorrerão na multa de trinta mil réis e a obra será feita á sua custa pela camara.
Art. 11. - Os proprietarios são obrigados a murar os terrenos que possuirem dentro da cidade, a frente dos arruamentos. A camara lhes marcará praso para observancia desta disposição, findo o qual, não tendo sido observada, pagarão um mil réis de imposto annual e na falta, o duplo por cada um metro linear de terreno não murado.
Art. 12. - A camara declarará por editaes, quaes os terrenos que sitos nas immediações da cidade e até então fora do perimetro delia, venham a ficar sujeitos ás disposições do artigo antecedente.
Art. 13. - É prohibido qualquer construcção, aterro, estacada, plantação e obras de qualquer natureza na área das ruas, praças e outros logares publicos, sem licença, arrendamento ou aforamento. As obras que por necessidade transitoria, conveniencia ou diver­timento publicos forem alli levantadas com licença do presidente da camara, serão demoli­das ou arrazadas apenas cesse a razão que as determinou o posto em estado primitivo o cal­çamento ou outra qualquer servidão que tenha sido alterada.
Paragrapho unico. - As construceões provisorias ou andaimes feitos para o fim de edi­ficação, occuparão das servidões publicas o espaço indispensavel á execução do trabalho, limitado esse espaço por tapagem de taboas com um metro e cincoenta centimetros de altu­ra. Terminada a obra serão removidas essas construcções provisorias o postos em seu esta­do primitivo de conservação e limpeza os logares que occuparam. Os infractores, proprieta­rios ou mestres de obras, incorrerão na multa de vinte mu réis no caso de infracção deste artigo e seu paragrapho e a demolição ou reparos serão feitos a sua custa pela camara.
Art. 14. - O proprietario de predio arruinado ou que ameaçar ruina, o que se verificará a juizo de dous peritos, um nomeado pela parte e outro pala camara, ou ambos por esta, caso aquella recusar-se, é obrigado, logo que for intimado, a tomar todas as medidas que evitem qualquer perigo para o publico e a demolir o predio a julgar-se que o perigo é imminente ou irremediável. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis, e o prédio será demolido a sua custa pela camara.
Art. 15. - A camara poderá conceder porcarias de datas, terrenos para edificações, es­tipulando as condições, que julgue proveitosas para o municipio, marcando prasos para con­clusão de edificios, findos os quaes, não tendo sido satisfeitas caducará a concessão.
§ 1.º  - Não se concederá ao mesmo individuo o ao mesmo tempo duas datas de terrenos, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação da primeira concedida.
§ 2.º - As cartas de datas serão passadas pelo secretario da camara e assignadas pelo presidente, percebendo aquelle dous mil réis além do registro pelo qual perceberá um mil reis.
Art. 16. - Fica prohibido tirar areia, terra, pedra ou cascalho dos terrenos publicos, ruas ou praças. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis.
Art. 17. - As cercas de espinhos feitas á beira dos caminhos serão viradas para den­tro do terreno, chacara ou quintal, no mez de Abril de cada anno. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis, sendo o serviço feito a sua custa pela camara.
Art. 18. - Somente á camara compete a abertura de ruas ou praças e determinar sobre o systema e forma de calçamentos.

TITULO II

MATADOURO, AÇOUGUES, MERCADOS E CURRAES

Art. 19. - O medico da camará é obrigado a visitar o matadouro todos os dias, de accõrdo com o artigo respectivo do regulamento do matadouro.
Art. 20. - A matança de gado de qualquer especie, sendo para consumo publico, terá logar somente no matadouro municipal.
Art. 21. - O gado que vier de fora do municipio será abatido depois de quatro dias de descanço pelo menos. Os infractores deste e do art. 20 incorrerão na multa de dez mil réis de cada cabeça de gado que for abatida, de qualquer especie que seja.
Art. 22. - As carnes serão conduzidas do matadouro para a cidade em carros appropriados que serão rigorosamente fiscalisados, para que satisfaçam as condições de salubridade. Durante o inverno a conducção será as quatro horas da tarde e no verão depois das cinco horas. Os infractores de qualquer destas disposições incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 23. - O local das casas destinadas a açougues será dos mais salubres e suficiente­mente arejado, fechadas as portas com grades de ferro, de fórma a ser perfeita a circulação do ar no interior. O infractor pagará a multa de trinta mil réis que será ropetida sempre que concedido novo praso não cumprir com as disposições presentes.
Art. 24. - As carnes estarão nos açougues pendentes de ganchos de ferro e cobertos com pannos brancos que serão conservados sempre limpos. O pessoal destes estabelecimen­tos será obrigado a trazer sempre, quando em serviço, aventaes brancos e limpos. Os infra­ctores incorrerão na multa de cinco mil réis.
Art. 25. - O local dos açougues será todo revestido de azulejos, para o que a camara concederá um praso.
§ 1.º  - Os balcões serão revestidos de tampos de mamore.
§ 2.º - Nenhum residuio, couros, fressuras ou qualquer meteria semelhante serão ahi conservados.
§ 3.º - Fica prohibido o uso de machados para o corte de carne com ossos e substituido por serrotes apropriados.
§ 4.º - O local dos açougues, balcões, balanças e outros instrumentos conservar-se-ha bem asseiado.
Art. 26.  - Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis pela infracção do arti­go antecedente, e de dez mil réis por qualquer dos paragraphos.
Art. 27.  - As licenças para curraes de peixe serão concedidas, ouvida a capitania do porto, e observando-se as disposições do decreto n. 2736 de 27 Fevereiro de 1861. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e o curral será demolido.
Art. 28. - Os pescadores poderão pescar com as redes que bem lhes parecer, uma vez que não tenham em parte alguma malha com menos de trinta e cinco millimetros, a qua­renta miilimetros; as redes para pescarias de camarão não poderão ter malha menor de doze millimetros e os curraes e arrastões nunca terão menos de quatro a cinco centimetros em qualquer malha. Os infractores serão multados em trinta mil réis, sendo as redes apprehendidas e destruidas.
Art. 29. - É prohibida a pesca por meio de timbó, truvisco ou bomba de dynamite. O infractor incorrerá na muita do trinta mil réis.

TITULO III

COMMERCIO, INDUSTRIA, ETC.

Art. 30. - Ninguém poderá crear estabelecimento commercial ou industrial seja qual fôr a sua natureza, sem alvará de licença do presidente da camara ou sem que tenha pago o imposto respectivo. O infractor pagará de multa o dobro da licença.
§ 1.º - O requerimento que impetrar licença especificará o ramo de industria ou commercio que se pretendo exercer, bem como o local do estabelecimento.
§ 2.º - Se na declaração do paragrapho antecedente houver omissão do algum genero sujeito ao imposto, ficará sem eífeito a licença concedida sem restituição dos impostos já pagos e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença e imposto.
§ 3.º - A licença será concedida nas condições da petição ou nas que a camara julgar convenientes, tendo em attenção o genero de industria e as conveniencias de segurança e hygiene publica.
Art. 31. - No perimetro da cidade é prohibido montarem-se estabelecimentos ou fabri­cas de sabão, oleos, vellas de cebo, distillação, cortumes, depositos ds sal e outros que pelas materias primas e os seus productos e combustivel empregado, ou por outro motivo, exhalem vapores que tornem nociva a atmosphera, a pureza das aguas potaveis, ou incommodem a visinhança. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis, que se repetirá sem­pre que concedido novo praso não tiver feito a remoção.
§ 1.º - Tanto no requerimento como no alvará de licença, para semelhante estabeleci­mento, se fará expressa menção do logar em que tem de ser elles fundados, da qualidade das materias primas e da natureza dos seus productos.
§ 2.º - A camara para conhecimento do publico, designará os logares em que podem ser estabelecidas taes fabricas, de modo a previnir os inconvenientes apontados e não difficultar o progresso da industria.
§ 3.º - No centro da cidade são permitidas aquellas fabricas e estabelecimentos não comprehendidos nos artigos antecedentes, uma vez que seus apparelhos, fornos, caldeiras, e quaesquer outros que laborem com fogo estejam em lugares espaçosos e fora da conti­guidade de outros predios. O infractor soffrerá a multa de 30$ e será obrigado a cum­prir as doterminações contidas neste paragrapho.
§ 4.º - As fabricas e officinas cujo estabelecimento for permitíido dentro da cidade, te­rão os tubos das chamines á prumo e com altura superior ao mais alto andar das casas que lhe ficarem próximas, de modo que o forno não incommode os visinhos. O infractor incor­rerá na multa de 20$, que se repetirá sempre que concedido provas, não tenha satisfeito esta disposição.
§ 5.º - Os donos das fabricas existentes cujas chaminés não estiverem em taes condi­ções, serão obrigados a collocal-as na fórma prescripta no paragrapho anterior dentro do praso de dous mezes á contar da publicação destas posturas. O infractor incorrerá na mul­ta de 10$, que se repetirá até que seja satisfeita esta prescripção.
Art. 32. - A licença é pessoal, intransferivel, salvo caso de herança e se repetirá an­nualmente em Julho servindo o mesmo alvará e pagando-so o imposto respectivo até 1.º de Agosto. O infractor fica sujeito á multa do art. 30$.
Art. 33. - A mudança de local destes estabelecimentos far-se-ha egualmente com li­cença do presidente da camara. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 34. - A licença para casas de negocios de qualquer especie, não dá direito a seu proprietario a vender ou mandar vender fazendas ou generos em que negociem pelas ruas ; nestes casos deverão tirar nova licença pessoal, para cada empregado que tiverem nesse serviço. O infractor incorrerá na multa do art. 30.
Art. 35. - Todo o estabelecimento commercial ou industrial que occupar mais do um armazem é obrigado a tirar licença e pagar por cada um separadamente o imposto respe­ctivo, sob pena da mesma multa do art. 30.
Art. 36. - Todo o estabelecimento, sem excepção, que usar de pesos e medidas para compra, venda ou cobrança de frete sobre uma quantidade dada, será obrigado a aferil-os annualmente até 31 de Agosto, e para que não seja alterada a sua integridade, o fiscal os examinará sempre que julgar conveniente. O infractor pagará 30$ de multa e ser-lhe-ha cassada a licença até que seja cumprida esta disposição e no caso de alteração será multa­do em 10$ e obrigado á nova aferição.
Art. 37. - As balanças e medidas de casas de negocio de generos alimenticios serão bem limpas e estarão á vista dos compradores, sendo expressamente prohibido conservar os pesos sobre as balanças respectivas fora das occasiões que não se esteja fazendo uso delles. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 38. - É prohibido atravessar generos alimenticios de qualquer especie na cidade ou nos caminhos que a ella se dirigem. O infractor ircorrrá na multa de 30$.
Paragrapho unico. - Os generos comestiveis de primeira necessidade deverão ser ven­didos em primeiro lugar em pequenas porções e depois do publico estar suprido, poderá ser vendido por junto a quem mais vantagens offerecer. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 39. - Os hoteis e hospedarias terão na fórma da lei um livro que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual inscreverão o nome, naturalidade, proceden­cia e idade provavel das pessoas que recebem.
Este livro será diariamente apresentado á autoridade policial. O infractor, dono ou gerente, incorrerá na multa de 30$ pela primeira parte, de 5$ pela segunda.
Art. 40. - Os proprietarios de officinas de imprimir, lytographar e gravar serão obri­gados a declarar a camara a rua e o numero do predio em que se acharem seus estabeleci­mentos bem como o titulo da folha e o nome do editor responsavel pelas suas  publicações.
A mudança destes estabelecimentos importa á mesma obrigação. O infractor incorrerá na multa de 30$, que irá repetindo até que tenha satisfeito a presente disposição.
Art. 41. - Os proprietarios de cocheiras de vehiculos de passageiros, alem da licença a que estão sujeitos como donos de estabelecimentos industriaes, são obrigados a matricular na camara, que para isso terá um livro especial, todos os vehiculos que se destinarem ao serviço publico,
Estes deverão trazer em lugar visivel o numero que lhes for designado  na matricula.
Os infractores incorrerão na multa de 20$ pela primeira vez e de 5$ pela segunda.
Art. 42. - Aquelles que exercerem a profissão de medico pharmaceutico, dentista e parteira, são obrigados a registrar na camara as respectivas cartas ou documentos equiva­lentes. O infractor será multado em 20$ na falta de registro, e no dobro não o tendo sa­tisfeito em tempo.
Art. 43. - Os impostos sobre profissões deverão ser pagos até 31 de Julho, independen­te de licença, e são devidos integralmente ainda que por anno incompleto.
Art. 44. - Os estabelecimentos com nerciaes ou industriaes não poderão conservar-se abertos depois do toque de recolher e abrirão depois de 5 horas da manhã. Exceptuam-se os hoteis, restaurants, botequins, bilhares e cafés que poderão estar abertos até meia-noi­te e as boticas que quando mesmo fechadas são obrigadas a abrir quando nellas se bater. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 45. - A contar de 1.º de Agosto de 1834, ficam prohibidas as carroças baixas do actual systema. As carroças ou vehiculos de outra especie, de conduzir cargas, só serão permittidas quando approvadas pela camara, salvo as carroças de taboleiro alto, de duas rodas, sem molas e puchadas por um animal, denominadas caçambas, e os carretões de 4 rodas assentes sobre molas e eixo movel, puchados por dous animaes, denominados-Cami­nhões-que ficam desde já approvados, com a obrigação porém de que as superficies exte­riores das rodas sejam guarnecidas por uma chapa de ferro de oito centimetros de largura. Os infractores pagarão 30$ de multa e serão obrigados a retirar o carro da praça até que sa­tisfaçam o que prescreve esta disposição.
 
TITULO IV

TRANSITO,  ANIMAES SOLTOS, ETC.
 
Art. 46. - É prohibido conservar nas ruas, passeios das casas, praças e estradas qual­quer corpo que obste ou difticulte o transito publico. A linha, madeiras e outros corpos vo­lumosos de immediata utilidade só poderão conservar-se nos cáes da cidade até 24 horas depois de descarregadas, excepto nos sabbados e vesperas do dias santos em que a remoção deverá ser feita nesse mesmo dia. O infractor incorrerá na multa de 10$, sendo a remoção feita á sua custa.
Art. 47.  - É prohibido lançar sobre os trilhos das companhias ferro-carris, pedras ou outros corpos que possam embaraçar a marcha dos vehiculos ou produzir descarrilhamentos. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 48. - As pessoas que trouxerem sobre si objectos volumosos não poderão transitar pelos passeios. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 49. - É prohibido aos conductores de vehiculos de qualquer especie :
1.º - Permanecerem ou conduzirem os vehiculos por cima dos passeios.
2.º - Conservarem-se dous ou mais vehiculos no mesmo ponto da rua, de modo que em­baracem o transito, salvo o tempo necessario para carregar e descarregar ou receber o apear o passageiro e quando não exista lugar fora dos trilhos das linhas dos bonds.
3.º - Abandonarem o vehiculo sob sua direcção.
4.º  - Castigarem o animal demasiadamente e o sobrecarregarem com poso superior as suas forças.
5.º - Trabalharem com animaes feridos, doentes m excessivamente magros.
6.º - Trabalharem com mais de dous animaes, salvo em casos extraordinarios, median­te licença do presidente da camara.
7.º - Conduzirem os vehiculos fóra do passo moderado. O infractor de qualquer destas disposições pagará 10$ de multa.
Art. 50. - Nenhum vehiculo poderá demorar-se nos lugares em que houver reunião de pessoas, as portas das igrejas, theatros, etc., senão o tempo necessário para receber ou deixar o passageiro. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 51. - Os vehiculos de conducção de passageiros, quer sejam publicos ou particu­lares, deverão trazer á noite uma ou duas luzes. O infractor, cocheiro ou dono do vehiculo soffrerá a multa de 5$.
Art. 52. - É prohibido aos conductores de vehiculos de carga sentarem-se dentro dos mesmos ou sobre os varaes. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 53. - Em caso de crusamento de dous ou mais vehiculos, se darão os conductores a direita mutuamente afim de evitar-se encontros. O conductor que por infracção deste ar­tigo motivar encontro ou desastre incorrerá na multa de 10$.
Art. 54. - Todos os carros sobro trilhos, denominados-bonds, deverão trazer os res­pectivos freios em bom estado, de modo a retel-os rapidamente. Os infractores, proprieta­rios, gerentes ou cocheiros incorrerão na multa de 10$.
Art. 55. - Fica expressamente prohibido carregar peso superior a mil e duzentos kilogrammas nos vehiculos de carga puchados por dous animaes, e seiscentos kilogrammas naquelles qae forem puchados por um animal. O infractor incorrerá na multa de 5$.
Art. 56. - Ninguem poderá exercer a profissão de conductor de vehiculo, quer sejam publicos ou particulares, sem carta de capacidade, salvo os conductores pedestres. Aquel­les são obrigados a trazerem comsigo essa carta e o recibo do pagamento do imposto do vehiculo, e estes apenas o recibo do imposto que será o apresentados ao fiscal sempre que lhes fôr exigido. O infractor pagará uma multa de 10$ e retirará o vehiculo da praça.
Art. 57. - É prohibido aos menores de 18 annos servirem de conductores de vehiculos. Os infractores por seus paes, tutores ou senhores, incorrerão na multa de 10$.
Art. 58. – É prohibido o transito de carroças e bonds de carga nos domingos e dias santificados ; exceptuam-so aquellas que conduzirem agua, capim, bagagem, moveis ou outros objectos para mudança de domicilio. Os infractores, donos, ou emprezarios serão multados em 20$, sendo o carro conduzido ao deposito publico.
Art. 59. - A camara julgando conveniente determinará, por edital, a direcção do tran­sito dos vehiculos nas ruas mais  requisitadas da cidade.
Art. 60. - Toda a vez que descarrilhar algum carro dos que trabalham sobre trilhos, será posto nos trilhos no mesmo lugar em que se der o descarrilhamento, ficando expres­samente prohibido arrastal-os sobre o calçamento afim de novamente entrarem nos respe­ctivos trilhos. O infractor, gerente, dono ou cocheiro, incorrerá na multa de 10$.
Art. 61. - É prohibida a conducção de cal a granel, Este e outros materiaes identicos serão cobertos de modo que se não espalhem ao ar. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis (5$).
Art. 62. - É prohibido correr a Cavallo pelas ruas da cidade e caminho da Barra rte e Coqueirão. O infractor incorrerá a multa de 10$.
Art. 63. - É igualmente prohibido, por cima dos passeios andar a cavallo, guiar ou reter animaes, sob pena de 5$ de multa.
Art. 64. - Todo o escravo que for  encontrado na rua depois do toque de recolher, sem licença do respectivo senhor, será detido até que este o reclame.
Art. 65. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas ruas da cidade e seus arredo­res, será recolhido ao deposito publico e o seu dono multado em dez mil réis além da despeza que fôr feita. Se tres dias aunnuniciada a apprehensão não fôr o animal reclamado será vendido em hasta publica effectuada pelo fiscal ou qualquer guarda urbano e o seu pro­ducto, deduzida a multa e despozas, será entregue a quem de direito. Ficam  comprehendidos nas disposições deste artigo os animaes que forem entregues no deposito por aquelles que os prenderem em seus terrenos.
Art. 66. - Fica prohibida a creação de gado de qualquer especie que seja dentro dos li­mites da cidade, salvo as cabras e vaccas de leite. Aquelle que fôr creado fóra da cidade, o será em recintos fechados por cercas ou valados. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 67. - Os que quizerem ter cães soltos pelas ruas devem matriculal-os; e seus donos farão a respectiva inscripção em livro especial para esse fim destinado declarando a raça, a côr e o nome do animal. O numero da inscripção será carimbado na colleira que apresentar e com a qual deverão sempre andar os cães. Além dessa obrigação todos os cães da especie dos bul-dogs e filas deverão ser amoldaçados. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis e o cão sugeito as disposições do art. 69.
Art. 68. - A matricula e o numero da inscripção respectiva está sugeita ao imposto es­tipulado no orçamento.
Art. 69. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas sem a colleira o numero da matricula ou som a mordaça, serão mortos por asphixia ou por outro qualquer meio que a camara determinar e os donos quando reconhecidos pagarão a multa de dez mil réis.
Art. 70. - A camara poderá negar a licença de que trata o art. 67 aos donos de cães leprosos ou que tenham qualquer molestia repugnante, e os que neste estado forem encontrados a vagar pelas ruas, embora com licença ficam sugeitos ao disposto no art. 69.

TITULO V

HYGIENE E SALUBRIDADE
 
Art. 71. Todos os habitantes do municipio são obrigados a vaccinarem-se, e a faze­rem vaccinar as pessoas que vivem sob seu dominio; bem assim são obrigados a revaccinarem-se e fazerem-nas revaccinar-se de sete em sete annos. Esta disposição estende-se aos directorios de collegios pelos seus alumnos, aos gerentes das fabricas, mestres de officinas e de obras pelos seus empregados e officiaes. Os infractores incorrorão na multa de dez mil réis que se repetirá até que tenham satisfeito ao disposto neste artigo.
Art. 72. - A camara fornecerá lympha vaccinica o fará vaccinar pelo seu medico, em um dia determinado de cada semana, as pessoas que para esse fim se apresentarem. Em epocha de epidemia o medico será obrigado a vaccinar tres vezes por semana.
Art. 73. - As providencias tomadas pela camara em epocha de epidemia serão publica­das, e obrigarão sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 74. - Dontro da cidade é prohibido o estabelecimento de enfermarias para trata­mento de pessoas affectadas de molestias contagiosas.
Art. 75. - Os hospitaes, enfermarias e casas de saude serão estabelecidos nos legares pela camara determinados, á requerimento da parte. Os infractores deste e do artigo ante­cedente incorrerão na multa de trinta mil réis que se repetirá até que tenham satisfeito estas disposições.
Art. 76. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas não poderão andar ou perma­necer nos logares publicos. A camara os fará recolher a hospitaes para isso designados se forem indigestos, e no caso contrario o infractor pagará a multa de trinta mil reis.
Art. 77. - É absolutamente prohibido as pessoas que soffrerem de molestias contagio­sas, venderem ou manufacturarem para venda generos comestiveis. Os infractores ficam sugeitos a multa de trinta mil réis.
Art. 78. - É prohibido a lavagem de roupa nas praças, fontes, chafarizes e tanques da cidade, salvo nos locaes determinados pela camara. As roupas de doentes de molestias con­tagiosas, serão conduzidas em caixões fechados, e lavadas fora da cidade. Os infractores da primeira parte deste artigo incorrerão na multa do cinco mil réis e os da segunda na de trinta mil réis.
Art. 79. - O fiscal examinará os generos expostos á venda e participará ao presidente da camara o seu estado quando determinados ou falsificados. Se verificar a corrupção ou falsificação dos mesmos, pelo medico da camara, esta os mandará inutilisar e remover a custa do dono, que pagará a multa de trinta mil réis.
Art. 80. - Os leitões e praças de farinha, carne e bacalháu e em geral de quaesquer generos alimenticios não serão com licença da camara, que mandará seu medico examinar taes generos. Verificada que estão de tal modo corrompidos que possam prejudicar a saude, serão elles inutilisados e renovados á custa do dono, salvo quando se reconhecer que são vendidos unicamente para terem applicação a fins industriaes. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 81. - Os donos do cortiços e seus propostos não admittirão  nestes estabelecimentos numero de inquilinos superior a lotação da camara. Serão obrigados a mandal-os caiar nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno e trazel-os bem limpos, e desinfecta­dos quando julgar conveniente o fiscal autorisado pelo medico da camara. Os infractores de qualquer destas disposições ficam sugeitos á multa de trinta mil réis.
Art. 82. - A camara poderá mandar modificar as condições e planos dos actuaes corti­ços, desde que não satisfaçam aos requisitos necessarios de hygiene e segurança. Os in­fractores pagarão a multa de trinta mil- réis e se lhes marcará novo prazo, findo o qual, não tendo sido observada esta disposição será o cortiço demolido.
Art. 83. - As casas que forem habitadas por grande numero de individuos que não constituam familia, estão comprehendidas nas medidas policiaes estabelecidas no artigo antecedente.
Art. 84. – O proprietarios de terrenos sitos dentro da cidade, são obrigados á esgotar, alterar e dar curso as aguas dos pantanos que nelles existem, em prazos que lhes marcará a camara, findo cada um dos quaes e não sendo executada esta disposição, incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 85. - Ninguém poderá impedir o livre escoamento das aguas pelos canos, vallos ou sargetas das ruas, praças e estradas da cidade e seus arrabaldes, alterando, desviando, deteriorando ou obstruindo estas servidões. Os infractores incorrerão na muita de trinta mil réis, e serão compellidos a reporem no seu primitivo estado as referidas servidões, fa­zendo esse serviço por si, ou sendo elle feito pela camara, á sua custa se negarem.
Art. 86. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar excoamento as aguas do vizinho, é obrigado a conserval-a sempre limpa e em perfeito estado, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 87. - Os donos das casas ou terrenos que forem atravessados, ou em frente dos quaes passarem vallas e canos de esgotos são obrigados a tel-os sempre limpos, de modo a ser facil o escoamento das águas,   Os infractores ficam sujeitos a multa de vinte mil réis.
Art. 88. - Os proprietarios dos predios que se construirem ou reconstruirem n`esta cida­de são obrigados a fazer receber dos telhados as aguas fluviaes e couduzil-as por meio do canos, a sargetas. Aos proprietarios dos predios existentes ficam concedidos prazos de 6 a 18 mezes para cumprirem esta disposição, devendo a camara em edital estabelecer taes prazos conforme as ruas, de forma que sejam mais longas em relação aos predios situados em ruas menos transitadas e de menor importancia. Em qualquer dos casos, não sendo a obra feita, será ella executada pela camara, á custa do proprietario que pagará ainda a multa de metade do valor da mesma obra.
Art. 89. - É prohibido lançar nas ruas, praças, sargetas, vallos ou encanamentos de qualquer especie corpos sólidos que encommodem ou prejudiquem a saude.
§ 1.º - É prohibido tambem canalisar materias fecaes para os canos de drainagem. A canalização das aguas pluviaes, só será feita mediante licença, obrigando-se o proprietario ou aquelle que pedir a licença, a collocar um ralo ou grade, conforme o padrão da camara, no ponto de entroncamento dos dois canos. O infractor das disposições deste artigo e paragrapho incorrerá na multa de vinte mil reis, e a obra que houver feito será demolida a sua custa.
Art. 90. - Os que lançarem, ou consentirem que se lance em seus quintaes ou árias, aguas infectas, incorrerão na multa de cinco mil reis.
Art. 91. - Aquelles que se banharem nas fontes publicas ou n'ellas e nos encanamen­tos de agua destinado ao abastecimento publico, lançarem corpos immundos ou nocivos, incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 92. - É prohibido o corte de arvores nos montes e mattas que circumdão a cidade nas immediações das fontes e mananciaes d'agua, ainda mesmo em terrenos particulares, sem que preceda licença da camara, que fiscalisará o serviço. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 93. - Fica expressamente prohibido ter porcos dontro da cidade, embora seja só um, As cocheiras, estrebarias, estabolos e outros lugares semelhantes, deverão se conser­var sempre limpos e arejados. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, sendo ainda o infractor da 1.ª parte obrigado a remover o animal ou animaes.
Art. 94. - Todos os moradores d'esta cidade são obrigados a conservarem limpas e capi­nadas as testadas ou passeios e sargetas correspondentes as frentes de seus predios, muros ou terrenos, mandando, até 8 horas da manhã nos domingos e dias santos, varrel-as e juntar o lixo a beira dis sargetas, para ser removido á custa da camara. Os infractores incorrerão na muita de 10$, e o serviço será feito a sua custa.
Art. 95. - Os proprietarios ou inquilinos, na falta d'aquelles ou seus proprostos, de casas, frentes, e muros dentro da cidade, são obrigados a mandal-o- caiar durante o mez de Janeiro de cada anno, ou pintar de, dois em dois annos. Fica comprehendida n'esta, disposição acaiação dos outros o fundos dos predios. Os infractores pagarão a multa do 10$, e o serviço será feito a sua custa.
Art. 96. - Fica expressamente prohibido aos mercadores mugirem ou venderem leite de vaccas ou cabras doentes, feridas ou excessivamente magras, quando como tal forem reconhecidos pelo medico da camara, Os infractores incorrerão na multa de 20$, e o leite será inutilizado.
Art. 97. - Todo o leite vendido em latas ou vazos de louça, unicos que podem ser em­pregados para tal fim, poderá ser examinado pelo fiscal, que com o auxilio do lactometro ou outro qual meio, reconhecerá da sua pureza. Se reconhecer desse exame, que o leite contem agua, gomma ou qualquer outro corpo extranho multará o vendedor em, 10$ e immediatamento inutilizará o leite. Se outra vazilha for uzada, que não seja as deter­minadas pelo presente artigo, incorrerá o vendedor na multa de 5$.
Art. 98. - Os animaes mortos ou quaesquer corpos em putrefacção serão enterrados pelos seus donos, no lugar e condições determinadas pela camara, que cobrará a detpeza e mais a multa de 20$, do infractor.
Art. 99. - Fica prohibido o derretimento de banha, cebo, graxa e outros corpos seme­lhantes, em grandes quantidades, nos açougues,   Os infractores pagarão a multa de  10$.
Art. 100. - Fica egualmente prohibida a venda do fructas verdes. Os infractores in­correrão na multa de 10$ e as fructas serão inutilizadas.
Art. 101. - A carga e descarga de lastro de navios será feita no lugar e de modo que a camara determinar, satisfazendo sempre e em todo o caso as prescripções deste codigo na parte respectiva.   Os infractores incorrerão na multa de 10$.
Art. 102. - Os balcões e vajilhames empregados na venda e deposito de liquidos nas casas commerciaes, deverão conservar-se sompre limpos e não poderão ser de cobre ou outro qualquer metal que prejudique a saude. Os infractores incorrerão na muita de 10$, e o vazilhame será aprehendido.
Art. 103. – É prohibido matar corvos.   Os infractores incorrorão na multa de 5$.
Art. 104. - Fica prohibido conservarem-se cães dentro dos açougues, em quanto ahi exis­tir carne,   O dono do açougue incorrerá na multa de 10$.

TITULO VI

USO DE MATERIAS INFLAMAVEIL, INCÊNDIOS E PEDREIRAS
 
Art. 105. - Sendo absolutamente prohibido a conservação, em grandes quantidades, do polvora, kerozene e outros inflamaveis no perimetro da cidade, é com tudo permittido aos negociantes do taes generos, conservarem em seus armazes ou lojas, para a venda á varejo, polvora fina em porção nunca maior de dez kilogrammas e kerozene somente até quarenta latas.
§ 1.º - Só poderão existir fabricas ou depositos de polvora,-kerozene, fosforos e fogos de artificio etc. etc. nos locaes approvados pela camara, mediante licença, procurando-se tanto quanto possivel edificios isolados para tal fim. Os infractores das disposições deste art. e seu paragrapho, pagarão a multa de 30$, que se repetirá a que tenhão sido removi­dos os inflamaveis e mudados os estabelecimentos.
Art. 106. - Ninguém poderá queimar fogos de artificio nem fazer fogueiras nas ruas e praças da cidade sem licença do presidente da camara. O infractor incorrerá na multa de 10$,
Art. 107. - Os fogos artificiaes, taes como os pistolões, rodinhas, craveiras, girandolas bombas e outros quaesquer, só serão lançados de modo a não offenderem aos tranzitos nem as casas visinhas e fronteiras, sob pena de 10$ de multa.
Art. 108. - Fica expressamente prohibido lançar-se busca-pés nas ruas e praças da cidade.   O infractor incorrerá na multa de 20$.
Art. 109. - É prohibido dar tiros de arma de fogo ou roqueira dentro da cidade. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 110. - Logo que se manifeste incendio os fiscaes e todos os empregados municipaes comparecerão no local em que se acharem as bombas, e as farão conduzir ao logar do incendio. O trabalho de extincçao será dirigido pelo engenheiro da camara.
Art. 111. - Todo o sineiro, sachristão ou encarregado de tocar os sinos das egrejas, logo que tiver noticia de algum incendio, é obrigado a dar o competente signal, de modo que se conheça em qual dos districtos tem logar o incendio.
§ 1.º  - Todas as egrejas repetirão o signal conforme fôr estabelecido, e o mesmo signal darão quando o incendio esteja extincto.
§ 2.º  - O sineiro que primeiro der o signal será gratificado com dez mil réis.
§ 3.º - Os infractores destas disposições incorrerão na multa de vinto mil réis.
Art. 112. - Todos são obrigados a concorrer para o serviço da extincção do incendio, prestando as suas pessoas, animaes e instrumentos que possuirem e forem exigidos pelas autoridades. Os infractores pagarão vinte mil réis de multa.
§ 1.º - O offlcial mochanico que primeiro se apresentar no logar do incendio, com fer­ramentas proprias, e prestar sorviços, será gratificado com dez mil réis.
§ 2.º - Os donos de carroças do conduzir agua são obrigados a conserval-as cheias du­rante a noite e leval-as, dado o toque de incendio, ao logar do sinistro. Aquella que chegar em primeiro logar será gratificada com vinte mil réis e a segunda com dez mil réis; se chegarem ao mesmo tempo duas carroças receberá cada uma o premio de quinze mil réis. Os infractores que não justificarem a falta da primeira parte desta disposição incorrerão na multa de dez mil réis, e os que chegarem retardados na de cinco mil réis.
Art. 113. - Se o incondio fôr á noite deverão immediatamente ser illuminadas todas as casas visinhas, até completar-se a extincção, Os infractores incorrerão na multa de dous mil réis.
Art. 114. - A camara poderá conceder licença para a exploração de pedreiras nos logares e condições que julgar convenientes e cassar essa licença quando assim o exigir a segurança publica.
Art. 115. - Os concessionarios, exploradores e trabalhadores de pedreiras, são obri­gados :
§ 1.º  - A cobrirem a mina com uma rode de cabos de malhas estreitas ou com couros, que abranjam toda a extensão a que possa chegar a explosão.
§ 2.º - A avisarem os transeuntes com bandeiras e signaes que se percebam a cem me­tros de distancia, pelo menos, cinco minutos antes de atearem fogo á mina. Os infractores do qualquer destas disposições pagarão a multa de trinta mil réis.
Art. 116. - As aberturas das minas ou brocas não terão mais do 4 metros de profundi­dade e 3 centimetros de diametro. A polvora empregada para o fim de fazer explosão, en­cherá a terça parte dessa profundidade, e se fôr empregada a dynamite, guardar-se-ha a proporção entre a força explosiva desses dous agentes. Os infractores pagarão a multa de trinta mil réis.
Art. 117. - Incorrerão nas penas do artigo antecedente aquelles que minarem as fendas existentes na montanha, ou produzidas por explosões anteriores.
Art. 118. - As explosões só poderão ter logar das 8 ás 9 horas da manhã e da 1 ás 2 horas da tarde. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 119. - Fica expressamente prohibido aos particulares explorarem pedreiras em seus terrenos, nas proximidades das fontes e nascentes d'agua. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil reis.

TITULO  VII

ESPECTACULOS, DIVERTIMENTOS, ETC.

Art. 120. - Nenhum espectaculo de que provenha lucro para qualquer pessoa ou empreza, terá logar, sem licença da camara e pagamento do respectivo imposto. Ao infractor é imposta a multa do dobro do valor do imposto.
Art. 121. - É prohibido o espectaculo denominado touradas. Os infractores pagarão a multa de 30$.
Art. 122. - É egualmente prohibida a exhibição de «judas» em sabbado de alleluia, e ao fiscal cumpre inutilisar taes simulacros e multar o infractor em 20$.
Art. 123. - Fica prohibido o jogo do entrudo. O fiscal inutilisará as laranginhas ex­postas á venda e o vendedor sujeito á multa de 5$, ficando o infractor da primeira parto desta disposição sujeito á de 20$.
Art. 124. - As mascaradas só serão permittidas nos tres dias anteriores á quarta-feira do cinzas, ou em outros dias, mediante licença e nas condições dadas pelo presidente da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 125. - Aos fiscaes cumpre fazer publicar as disposições prohibitivas dos arts. 122 a 124, nas proximidades do carnaval e do sabbado de alleluia.
Art. 126. - Fica prohibida a exposição de animaes ferozes, ou mesmo possuil-os parti­cularmente, sem que preceda licença da camara que imporá as necessarias condições de se­gurança. Os infractores pagarão a multa de 30$ e o animal ou animaes mortos.

TITULO VIII

COSTUMES, SEGURANÇA E COMMODIDADES PUBLICAS

Art. 127. - É prohibido manter casas de jogo ou passar rifas de qualquer especie. O infractor, dono, gerente ou passador softrerá a multa de 30$.
Art. 128. - São prohibidos em casas publicas do tabdagem todos os jogos de parada, aposta ou azar, por meio de cartas, dados, buzios, roletas ou qualquer outro, apparelho ao mesmo fim destinado.
§ 1.º - Considera-se jogo em casa publica de tabolagem, o que tiver logar em casa cujo dono, locatario ou empresario aufira dos jogadores qualquer interesse ; bem como o que ti­ver logar nos hoteis, botequins, casas de bailes, barracas, armazens, tavernas, depositos ou fabricas de cerveja, cortiços, mercados ou outras quaesquer reuniões publicas e logares que no mesmo caso estão.
§ 2.º - Todos aquelles que forem encontrados jogando nas ruas, praças o mais logares publicos, bem como em corredores, adros de egrejas e logares citados no § 1°, serão multa­dos em 5$. Os donos, gerentes, directores ou emprezarios em 30$, sendo o dinheiro encontrado apprehendido e remettido á autoridade competente como bens de evento, o as cartas, dados ou apparelhos inutilisados.
Art. 129. - Só se concederá licença para casas de bilhar e outros jogos licitos, depois que o impetrante prove ter assignado na policia um termo em que se obrigue a não permittir em seu estabelecimento jogos prohibidos.
Art. 130. - Ninguem poderá estar nas ruas e outros logares publicos, senão decente­mente vestido, sob pena de 10$ de multa.
Art. 131. - É prohibido tomar banho nas praias da cidade e seus arrabaldes sem estar vestido de modo a não ofrender o pudor. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 132. - Aquelle que nas ruas e outros logares publicos proferir palavras doshonestas ou injuriosas, ou nesses logares fôr encontrado na pratica de actos offensivos á moral e bons costumes, incorrerá na multa de 30$.
Art. 133. - É prohibido fazer alaridos, dar gritos, salvo para pedir soccorro, ou cantar pelas ruas e logares publicos, de modo que perturbe o socego. Os infractores incorrerão na multa de 5$.
Art. 134. - Nas paredes, muros, frentes, portadas e passeios dos edificios, quer sejam publicos, quer particulares, é prohibido escrever, pintar, gravar ou affixar figuras, carta­zes, annuncios ou taboletas de qualquer especie, sem que seja para fim utii e que preceda licença do presidente da camara, este poderá negar e cassar tal licença quando aquellas inscripções não satisfaçam as necessarias condições de decencia, segurança e elegancia. Os infractores incorrerão na multa de 20$ e serão, quando conhecidos, obrigados a mandar apagal-os ou arrancal-os, obrigação esta que se estende aos moradores ou inquilinos se não fôr conhecido o infractor.
Art. 135. - É egualmente prohibido levantarem-se toldos ou empanados nas frentes das casas, sem licença do presidente da camara; e quando permittidos, serão coilocados de modo que não embaracem o transito publico. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e os toldos ou empanados serão retirados á sua custa.
Art. 136. - Ninguem poderá ter sobre as janellas vasos com flores, caixões ou outros objectos que possam cahir á rua e offender os transeuntes, nem tão pouco rotulas, grades ou venezianas que se abram para fóra, de modo a incommodar o publico. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e esses objectos retirados á sua custa.
Art. 137. - É prohibido collocar-se qualquer objecto pelo lado de fora das portas, bem como pendural-os nos portaes exteriormente. Os infractores incorrerão na multa de 5$.
Art. 138. - É egualmente prohibido trazer ou amansar animaes bravos nos vehiculos que transitarem pelas ruas da cidade e mais logares publicos. O infractor incorrerá na multa de 10$ e o animal e vehiculo serão recolhidos ao deposito.
Art. 139. - É prohibido ter soltos nas estradas, animaes bravos que possam offender aos tranzeuntes, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 140. - A pessoa que tiver em sua casa algum alienado furioso deverá conserval-o recluso, ou providenciar a sua remoção para o hospicio dos doudos. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis.
Art. 141. -  É prohibido andar armado dentro da cidade, salvo aquelles que trouxerem-as armas proprias do exercicio de sua profissão. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis e as armas serão apprehendidas e remettidas á policia.
Art. 142. - Nas ruas e praças publicas é prohibido lançar-se vidros quebrados ou quaes­quer objectos semelhantes que possam prejudicar ao publico, bem como nos papeis collocarem-se caixas de fructas que possam occasionar quedas. Os infractores pagarão a multa de cinco mil réis.
Art. 143. - Os moradores de casas que tiverem corredores são obrigados a illuminal-os durante a noite emquanto conservarem suas portas abertas. Os infractores ficam sugeitos a muita de dous mil réis.
Art. 144. - Todo o constructor, proprietario ou mestre de obras de predios em construcção em que hajam andaimes, é obrigado a tel-os illuminados durante a noite. Esta disposição fica extensiva áquelles que para fins de concertos, reparos e calçamentos abram
nas ruas e praças cavas, vallos, etc., ou ahi tinham montes de materiaes. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 145. - Nenhum mendigo poderá esmolar sem licença da policia, sob pena de ser detido até satisfazer esta disposição.
Art. 146. - É prohibido nas casas de negocio ajuntamento de escravos ou de outras pessoas fazendo vozerias e incommodando a vlsinhança. O infractor, do negocio, incor­rerá na multa de dez mil réis.
Art. 147. - Os donos de tavernas o casas em que se vendam bebidas alcoolicas que venderem-n'as á pessoas já embriagadas, solfrerão a multa de dez mil réis.
Art. 148. - Os donos de tavernas e quaesquer outras pessoas que comprarem objectos, que pelo seu diminuto preço, ou pela qualidade das pessoas que os offereça, se supponham furtados, ficam sugeitos a multa de trinta mil réis.  
Art. 149. - Cada jardim publico é confiado a um guarda que velará pela sua conserva­ção. Aquelles que damnificarem as construcções, plantas grades e outras bemfeitorias ou accessorios desses e dos outros logradouros publicos, soffrerão a multa de trinta mil réis, além da indemnisação pelo damno causado.

TITULO IX

INHUMAÇÕES

Art. 150. - A inhumação do cadaveres só poderá ter logar em cemiterios regidos pelo regulamento de 14 de Abril do 1868.
Art. 151. - Aquelle que der sepultura ou enterrar qualquer cadaver fóra do recinto dos cemiterios, pagará a multa de trinta mil réis.
Art. 152. - Ficam prohibidos os dobres por motivos funebres, salvo nos casos especiaes de cerimonias religiosas, exigidas pela lithurgia catholica. O infractor, sineiro ou encar­regado dos toques soffrerá a multa de dez mil réis.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 153.
- As multas impostas por este codigo, no caso de reincidencia, serão cobradas no dobro.
Art. 154.
- Os empregados da camara poderão solicitar das autoridades competentes o auxilio de que necessitarem para o bom desempenho de seus deveres.
Art. 155.
- Os ajudantes dos fiscaes e guardas urbanos da camara poderão tambem mul­tar no caso de infracção das posturas, e como os fiscaes poderão intimar qualquer pessoa apta para assignar autos de infracção como testemunhas ; os que se negarem incorrerão na multa de 30$.
Art. 156.
- Os empregados municipaes serão sempre testemunhas doutas para as in­fracções de posturas.
Art. 157. - A autoridade dos fiscaes é cumulativa em todo o municipio.
Art. 158. – Todos aquelles que desobedecerem ou injuriarem os empregados da camara, quando no exercicio de seus cargos, incorrerão a multa de 30$ e serão detidos.
Art. 159. - Os fiscaes e mais empregados subalternos da camara, usarão do uniforme que por esta lhes fôr marcado, e em actos de seu oficio não se apresentarão sem elle.
Art. 160. - Pelos alinhamentos de que trata o art. 5.º terão de cada um : o fiscal um mil réis eo engenheiro tres mil réis, que serão pagos peio interessado.
Art. 161. - Pela importancia das multas que o procurador deixar de cobrar, será por ella debitado em sua conta.
Art. 162. - A camara poderá impôr a seus empregados, conformo a gravidade da fal­ta, multas de 5$ a 30$, além de suspensão de emprego de 1 a 15 dias.
Art. 163. - O engenheiro da camara no caso de alinhamento ou nivelamento errado, desde que seja reconhecida a sua falta ou erro, ficará responsavel pela indemnisação ao dono da obra demolida.
Art. 164. - Para a boa execução deste codigo, além das correições trimensaes, fará o fiscal duas correições geraes em cada anno, sendo acompanhalo pelo procurador, porteiro, medico, engenheiro e secretario, devendo estes ser avisados pelo fiscal, com a anteceden­cia precisa.
Paragrapho unico. - Todos os negociantes sujeitos á correição são obrigados a ter aber­tas as suas casas de negocio naquelles dias, apresentando ao fiscal suas licenças, pesos, medidas, balanças e generos para o competente exame. Os que a isso se negarem incorre­rãona multa de 30$, além das demais poenas em que possam incorrer pelas  outras infracções.
Art. 165. - As disposições destas posturas sobre caiação e pintura nas frentes das ca­sas, nos outões, fundos e muros, é applicavel ás igrejas, conventos, casas de misericordia, hospitaes, theatros e quaesquer edificios publicos em geral.
Art. 166. - São responsaveis pelas violações destas posturas os paes pelos filhos meno­res, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados ; os senhores pelos escravos, os amos pelos criados e os patrões pelos seus empregados.
Art. 167. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões de licença ou denegação dellas, poderão recorrer á camara, expondo os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 168. - Creado pelo poder legislativo provincial o lugar de despachante da camara municipal, a elle competirá :
§ 1.º - Promover o despacho das licenças que forem requeridas a camara ou a seu pre­sidente.
§ 2.º - Denunciar aquelles que não houverem pago os direitos que competem ao muni­cipio, ou se acharem atrasados no pagamento dos mesmos.
§ 3.º - Assignar perante a camara termo de responsabilidade pelos prejuizos que cau­sar no exercicio de seu cargo.
Art. 169. - A ninguem é licito promover licenças perante a camara senão por inter­medio do despachante, salvo se o peticionario for o proprio interessado ou o seu proposto legal. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 170. -  Rovogarn-se as disposições em contrario.
 
PLANO DE EDIFICAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS
 
Art. 1.º - Toda e qualquer edificação que d'ora em diante se fizer, ou as já feitas, que soffrerem reparos e modificações de accôrdo com o art. 4.º do codigo de posturas, fica sujeita ás disposições deste plano, salvo nos casos previstos no art. 3.º in-fine, isto é, mediante planta approvada.
Art. 2.º - Todas as edificações, seja qual fôr o seu destino e especie, deverão ser feitas com as necessarias condições de segurança, symetria e elegancia.
Art. 3.º - Todas as soleiras, quer sejam de sobrados, casas terreas, abarracadas, corti­ços ou portões isolados, deverão ter a sua face superior 22 centimetros mais altas que o nivel do passeio da rua.
Art. 4.º - As frentes das casas térreas terão de 5m,10 a 5m,30 de altura, contados do ni­vel do passeio á face superior dos frechaes.
§ 1.º - Nas casas de sobrado a altura das frentes no 1.º pavimento será de 4m,50 a 4m,90, até a face superior do vigamento. No 2.º pavimento 3m,30 a 4,70 e nos outros pavimentos decrescerá sempre 10 centimetros em cada um.
Art. 5.º - As portas terão 3m,30 e 3m,50 de altura pelo menos, e 1m,20 de largura, não comprehendendo a grossura das hombreiras.
Paragrapho unico. - As de cocheiras terão 3m,70 de altura por 2m,20 de largura, de vivo.
Art. 6.º - As janellas de peitoril, nas casas terreas terão de 1m,80 a 2 metros pelo mo­nos de altura por 1m,20 de largura, não comprehendendo as hombreiras.
§ 1.º  - As janellas de peitoril, nas casas de sobrado, terão de 2m a 2m,20 pelo menos de altura pela mesma largura das das casas terreas.
§ 2.º - As janellas do sacada terão de 3m a 3m,20 pelo menos de altura por 1m,20 de largura.
§ 3.º - Estas portas e janellas deverão em todo o caso guardar symetria com as outras do edificio.
Art. 7.º - Ficam exceptuadas das disposições dos arts. 4.º, 5.º e 6.º  as casas vulgarmente chamadas assobradadas ou abarracadas, que ficam comprehendidas no caso do art. 3.º do co­digo de posturas in-fine.
Art. 8.º - Todas as janellas das casas terreas devorão ficar com a face superior dos pei­toris a 1 metro do assoalho e 1m,50 do passeio.
Art. 9.º - Os portões que derem entrada para os quintaes não poderão ter menos de 3 metros de altura e 1,30 de largura.
§ 1.º - Os que estiverem isolados e forem mais altos que os muros adjacentes, serão re­vestidos em todo o seu contorno, por una parede de alvenaria do 70 centimetros pelo me­nos de largura, e cobertos de telha, zinco ou ferro corrugado, na largura de uma telha do tamanho ordinario.
§ 2.º - Ficam exceptuados desta disposição os portões de grades de ferro, presos a columnas ou pilares, que deverão ter em todo o caso aquella largura pelo menos.
Art. 10. - As portadas e vergas, tanto das janellas como das portas terão no minimo 17 centimetros de largura nas faces externas, e os claros entre umas e outras deverão ser proporcionaes á largura das frentes e symetricas entre si.
Paragrapho unico. - Todos os jogos completos de portadas de cada frente deverão ser sempre do mesmo material.
Art. 11. - As sacadas dos sobrados e gradis de jardins serão de ferro fundido ou batido, a gosto do proprietario, e aquellas separadas e faceando sómente o topo das hombreiras, ou corridas e inteiriças.
Paragrapho unico.  - Ficam prohibidas as sacadas de  rotulas de madeira do antigo uso.
Art. 12. - Todas as casas deverão ter para o lado das ruas, as beiras dos telhados com cimalhas, sendo prohibidos os forros de taboas de cutelo e as cimalhas do telhas encalha­das do antigo systema.
Art. 13. - A disposição de que trata o art. 88 do codigo de posturas obriga o proprieta­rio a trazer ossos canos embutidos na parede e por baixo dos passeios, até alcançar as sargetas.
Art. 14. - As platibandas das casas assim chamadas ou de sotéas, deverão ter pelo me­nos noventa centimetros de altura, e poderão ser lisas ou com molduras, de crivo ou do grado de ferro.
Art. 15. - O madeiramento da coberta dos predios pelo systema meia-agua, vulgar­mente denominado-rabo de pato-fica expressamente prohibido, salvo nos lugares em que não seja visto das ruas.
Art. 16. - É igualmente prohibido cobrir-se com palha, zinco ou ferro corrugado as casas e mais edificios da cidade, podendo o zinco e o ferro corrugado ser empregados so­mente em construcções provisorias e ligeiras.
Paragrapho unico. - Todo outro qualquer systema de coberta empregado, só é permittido mediante licença da camara, quando não fôr a telha de barro de qualquer especie.
Art. 17. - As paredes exteriores dos predios terreos não poderão ter nunca menos de 25 centimetros de espessura, e as dos sobrados nunca menos de 50 centimetros para o 1.º pavimento e 40 para o segundo.
Art. 18. - Os muros serão de alveneria de tijollo ou pedra, ou de cantaria ou pedra ar­tificial, devendo os de alvenaria de pedra e cal ser rebocados e caiados, e os de alvenaria de tijoilos com as juntas tomadas a cal branca, quando não sejam rebocados e caiados como aquelles.
§ 1.º - Estes muros não poderão ter nunca mais de 2,20 de altura.
§ 2.º - Ficam prohibidos os tapumes de zinco, pedra ou tijollo a secco, madeira e taipa.
Art. 19. - Não e permittido edificar sotões nos predios, da cumieira para a frente, sal­vo quando não possam ser vistos da rua, nem fazer nas frentes dos predios e muros accressimos de qualquer especie.
Art. 20. - O dono do predio mais alto que o visinho latteral é obrigado a encascar, re­bocar e caiar a parede do outrão desse lado, forrar com tabuas a beira do telhado e emboçar a 1.ª camada de telhas.
Art. 21. - Os cortiços ou casas que como taes possam ser consideradas, não poderão ser construidos sem que satisfaçam as seguintes condições:
1.º - Disporem de uma área para a qual darão todas as casinhas em cubiculos, área que será calçada e da largura do 7 metros pelo menos.
2.º - Cada casinha ou cubiculo deverá ter de pé direito ou altura interior 4,20 pelo menos.
3.º  - Terêm suas portas exteriores pelo menos 2,50 de altura por 1 metro de largura, e as janellas de peitoril, 1,50 de altura por igual largura das portas.
4.º  - Ter cada uma das divisões de cada casinha, pelo menos, uma área de 7 metros quadrados.
5.º - Serem suas paredes rebocadas e caiadas ou pintadas e o chão assoalhado ou ci­mentado.
6.º - Ter na área geral de que trata a condição 1.ª, agua em abundancia e esgoto.
7.º - Ter as escadas, quando os cortiços forem de sobrado, espaçosas e commodas, de modo a estabelecer facil accesso aos inquilinos.
8°. - Terem os portões da entrada geral nas dimensões dos do art. 9.º deste plano.
9.º - Ter todo o espaço reservado aos cortiços e suas dependencias perfeitamente murados.
Art. 22. - Todas as ruas, estradas e travessas que forem abertas, não poderão ter me­nos de 13,30 de largura, e tanto quanto possivel deverão conservar sempre o mesmo ali­nhamento. As praças e largos deverão ser, sempre que o terreno permittir, quadrados per­feitos.
Paragrapho unico. - Os calçamentos das ruas e praças, bem como os macadames e aterros das estradas deverão ter a forma de arco, e serão de material que a camara jul­gar bom.
Art. 23. - O nivelamento de que trata o art, ........  do codigo de posturas não será dado
sem que estejam levantados todos os alicerces exteriores das casas em construcção, afim de que o engenheiro possa, na planta cadastral da cidade, fazer a necessaria alteração.
Art. 24. - Os infractores de qualquer destas disposições ficam sujeitos ás penas cons­tantes do art. 8.º do codigo de posturas.
 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referi­da resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez. 

VISCONDE DE ITÚ.

(L. S.)

Para v. exc, vêr.- Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria da provincia do S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oito­centos e oitenta o tres.

João de Sá e Albuquerque,