RESOLUÇÃO
N. 44
O visconde da Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da de Santa
Cruz do Rio Pardo, resolvo:
Codigo de posturas da camara municipal de Santa Cruz do Rio-Pardo
CAPITULO I
DA DELEGACIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que novamente forem
abertas dentro dos limites e quadros da villa, terão a largura
minima de 13m,20.
Art. 2.º - Nos lugares onde não houver principio de
edificação, a direcção das ruas e travessas
se aproximará o mais possivel aos rumos e ardezes, sem prejuizo
dos mais longos desenvolvimentos rectilincos.
Art. 3.° - Para o armamento o nivelamento geral das
praças e ruas da villa, haverá um arruador, nomeado pela
camara, o qual será conservado enquanto bom servir.
Art. 4.º - A camara municipal mandará proceder
á demarcação dos limites que devem constituir o
contorno ou quadro da povoação.
Art. 5.º - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travessas da villa
pertencem á camara.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas de
uma a outra extremidade por duas séries de numeros, sendo a dos
pares seguidamente posta de um lado e a dos impares de outro.
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessas;
e os numeros das casas serão brancos em fundo preto. Cada predio
terá um numero; que não poderá ser alterado a
arbitrio do proprietario ou inquilino: sob mulla do 10$.
§ 3.º - O numero que se inutilisar, será renovado a custa do proprietario; quando a isso se recuse; pena do 5$ da multa.
§ 4.º - O predio que fôr reconstruido ou
substituido por outro; conservará o numero que antes tinha.
Aquelle, porém, que se construir de novo; annexo ao já
edificado; pertencendo ao mesmo proprietario; será o numero do
predio que elle segue e mais uma letra do alphabeto romano: até
que se proceda á nova numeração geral.
§ 5.º - A camara poderá mudar a
numeração e denominação das praças,
ruas e travessas, toda vez que isso seja de conveniencia publica.
Art. 6.° - Nenhum predio será edificado ou
reedificado; bem como fechos de terrenos ou quintaes, que fizerem
frente para as ruas; travessas ou praças, sem preceder o
competente alinhmento feito pelo arruador, a requerimento do
proprietario: com assistencia do fiscal e secretario, que
lavrará termo em livro para esse fim aberto : numerado o
rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em
20$, e obrigado a demolir quando estiver fóra do alinhamento ; e
não o fazendo depois de intimado pelo fiscal, será o
serviço feito á custa do mesmo infractor.
Art. 7.º - O alinhamento é a fixação
do limite que separa a via publica da propriedade privada. O arruamento
ou alinhamento nasce da servidão que devem prestar todos os
proprietarios ás obras de caracter publico e commum. Nos casos
de ser feito o alinhamento em terrenos de dominio particular
(necessario para logradouro publico) terá logar a
desapropriação pelo processo legal e mediante as
indennisações prescriptas pela lei.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo
alinhamento feito lavará sua reclamação á
camara, para decidir administrativamente, com recurso para os poderes
competantes.
Art. 9.° - Ficam prohibidos os ranchos ou telheiros juntos
aos muros com desaguamento para as ruas. Multa de 20$ ao infractor, que
fica obrigado a demolir o que houver feito , e não o fazendo o
fará o fiscal á custa do proprietario ou infractor.
Art. 10. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente
rotulas; meias portas e empanados, que abram para o exterior. O
infractor será multado em 10$; e obrigado a retiral-os
immediatamente.
Paragrapho unico. - Não se comprehendendo nesta
disposição os toldos de que usam os negociantes, com
tanto, porem, que não impeçam o transito, que deve ser
sempre livre.
Art. 11. - Para a edificação dos predios ou
reedificação dos já existentes, com
demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte :
§ 1.° - Os predios terreos, cuja
edificação tiver logar em terreno plano; não
poderá ter menos de tres metros e noventa e seis centimetros de
superficie do baldrame á linha.
§ 2.º - Para a edificação de um sobrado;
a altura deve corresponder nunca menor, a oito metros e oitenta
centimetros de baldrame á linha superior da frente.
§ 3.º - Se a adificação fòr em
terreno inclinado servirá de base, para se dar a altura. a parte
mais elevada do terreno.
§ 4.º - O infractor será multado em 30$, e obrigado a repôr a obra conforme o que fica determinado.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na
collocação das janellas e portas, devendo aquelles ter
1m,10 de largura e 1m,98 de altura, e estes nunca menos de 2m,64. O
infractor será multado em 39$, e obrigado a repôr a obra
conforme as regras da arte.
Paragrapho unico. - Em alguns casos (conforme
apreciação da camara) o plano supra traçado,
poderá ser alterado : attendendo-se á qualidade do predio
que se edifica ou reedifica, a especie do terreno e o local da
situação da obra, guardando todavia as regras symetricas
proporcional ao tamanho e especie do edificio pretendido.
Art. 13. - Na construcção e
reedificação dos predios, não poderão os
proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adaptado
para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$, e
obrigado a reparar a obra.
Art. 14. - Os terrenos que estiverem dentro de quadro ou limites
da povoação não poderão ser conservados
senão fechados devidamente por seus proprietarios ou inquilinos,
Aquelles, porém, que ainda fazem parte do dominio publico,
poderão ser concedidos, por meio de datas, a quem os requerer.
Paragrapho unico. - O proprietario que, avisado pelo fiscal,
não fechar devidamente os seus terrenos no prazo nunca maior de
noventa dias que lhe fòr designado, pagará a multa de
20$, e na reincidencia perderá o direito que tiver aos mesmos
terrenos, os quaes poderão ser concedidos, por maio de datas, a
quem os requerer.
Art. 15. - Nas ruas, travessas e praças, em que forem
feitas sargetas ou esgotos de pedra, serão obrigados os
proprietarios a calçar as frentes de suas proprieriades ;
comprehendendo todo o espaço da sargeta á parede ou muro;
com o preciso declive, que será determinado pelo fiscal,
conforme o plano adaptado para o nivelamento das ruas. O infractor
incorrerá na multa de 20$, e será obrigado a fazer o
calçamento dentro do prazo que fôr designado pelo fiscal, nunca maior, porem, noventa dias.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 16. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos
são obrigados a conservar a frente de suas propriedades sempre
limpas e as paredes e muros devidamente caiados. O infractor
incorrerá na multa de 20$ na reincidencia, devendo reparar a
falta no prazo de trinta dias, contados da data da multa.
Art. 17. - Ficam prohibidos os frades do pedras ou do
páu, bem como os degráus ou cepos em frente ás
portas o sobre o passeio. O infractor será multado em 10$ tantas
vezes quantas, admoestado pelo fiscal, persistir na
infracção, e conservação do taes impecilios
sobre o passeio.
Art. 18. - As madeiras o outros materiaes destinados á
construcção ou edificação do predios ou
concertos de ruas, deverão sómente occupar de metade pelo
menos da largura destas : multa do 10$.
Paragrapho unico. - Não proseguindo a obra por'qualquer
circumstancia, é obrigado o dono ou empregado della a retirar o
andaime o todo o material dentro do prazo do trinta dias, que lhe
será intimado pelo fiscal. O infractor será multado em
'20$, devendo o fiscal retirar o andaime ou materiaes por conta e
á custa do infractor.
Art. 19. - Incorrerá na multa do 5$, o no duplo na
reincidencia, todo o que lançar nas ruas águas servidas,
vidros, louças ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio.
Art. 20. - São prohibidas as excavações nas
ruas e praças e mesmo nas estradas do municipio; para o fim do
ser tirada a terra ou aréa ou qualquer outra cousa. O infractor
incorrerá na multa de 5$ sendo mais obrigado a reparar o damno
que praticar.
Art. 21. - Nenhum volume de qualquer natureza póde ser
conservalo nas ruas, senão o tempo extrictamente necessario para
ser recolhido ; que nunca será mais de 6 horas. Comprehende-se
na disposição deste artigo a lenha que houver sido
descarregada junto aos muros ou predios O infractor será multado
em 2$, e o duplo na reincidencia. o obrigado a retirar incontinenti o
objecto da infracção.
Art. 22. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas o
praças, deverão ser logo retirados o enterrados, por
conta de seus donos, quando conhecidos ou da camara no caso contrario ;
multa de 5$.
CAPITULO III
DA SEGURANÇA , MORALIDADE E COMMODIDADE DO MINISTERIO
Art. 23. - E' prihibido dentro do quadro ou limites da povoação :
§ 1.° - O fabrico da polvora, fogos de artificio ou
outro qualquer de facil exploção, ainda mesmo em pequena
ecala ; multa de 30$ ao infractor.
§ 2.° - Queimar busca-pés, bombas soltas, dar tiros ou salvas : multa de 20$ e 24 horas de prisão.
§ 3.° - Conservar soltos pelas ruas cães e
outr°os animaes de toda a especie, que não forem dos
exceptuados por este codigo ; multa de 5$. e a apprehensão para
o fim indicado no art. 32.
Art. 24. - Os carros que trauzitarem pelas ruas, travessas e
praças que damnificarem qualquer ponto da calçada ou
sargeta, parede ou cunhal, além da ,indemnisação
do damno, será o conductor multado em 10$.
Art. 25. - E' prohibido conduzir madeiras ou outro objecto qualquer a
rasto pelas ruas, salvo a impossibilidade da condueccão per
outro meio ; multa de 5$.
Art. 26. - E' egualmente prohibido tranzitar alguem a cavallo
pelos passeios ou calçadas, o nelles assim conservar-se, ou atar
os animaes de forma a impedir ou dificultar o tranzito ; multa de 5$ e
o duplo na reiaeidencia.
Paragrapho unico. - O fiscal poderá, em qualquer dos
casos do artigo antecedente, appreheder o animal ou animaes. até
que a multa seja paga.
Art. 27. - Exceptuam-se e do § 3.° do art. 23; os
cães perdigueiros, veadeiros, da Terra Nova, bem como aquelles
que prestarem serviços a marchantes, carniceiros, sendo mansos :
as vaccas de leite, os animaes cavallares, muares e lamigeros, os quaes
ficam sugeitos ao imposto annual de 3$ cada um.
Art. 28. - Para conservação dos animaes não
especificados no art. 27, pagarão os respectivodonos o triplo do
imposto no mesmo artigo estabelecido.
Art. 29. - Para distincção dos animaes lotados
daquelles não exceptuados, lhes conser varão sens
respectivos donos uma colleira de metal ou do couro, carimbado pelo
procurador da camara.
Art. 30. - O fiscal empregará com a necessaria prudencia
sulstancis venenosas para a extincção dos cães que
vacarem pelas ruas. e que não se acharem nas
condições do art. 29 : fazendo enterrar incoutinonto os
que morrerem.
Art. 31. - Os animaes referidos no § 3° do art.
23. que não forem dos exceptuados. serão apprehendidos
polo fiscal, e depositados por espaço de trinta dia, ate que
appareçendo seu dono, pague a multa de 5$ por animal. e
bem assim as despezas do deposito e apprehensão.
Art. 32. - Tendo o prazo de tres dias sem
reclamação dos animaes appeendido ; serão estes
remettidos como bens do evento ao juizo da provedoria. Nesse juizo o
procurador da camara requererá o pagamento da multa e despezas
feitas com a apprehensão e deposito do producto da
arrematação; procedendo executivamento pelo restante, so
fôr insufficiente o producto da arrematação, contra
o damno do animal apprehendido ; a todo o tempo que venha a ser
conhecido.
Art. 33. - Os que conservarem em sous quintaes formigueiros, sem
extrahir-os serão multados em 20$, e o fiscal fará a
extracção a custa dos proprietarios.
Art. 34. - Constando ao fiscal a existencia do algum
formigueiro, ou accumulação de aguas estagnadas em algum
quintal, devera incontinentemente averiguar o facto (devendo para isso
o proprietario ou inquilino franquear-lhe a ouhacla), e, procedendo a
exame impor a multa do art. supra, procedendo na forma ali
estabelecida.
Art. 35. - O fiscal poderá requisitar da autoridade
policial as necessarias providencias, quando, no caso do art.
antecedente, negar-lhe o proprietario ou inquilino a sua entrada para
as averiguações necessarias.
Art. 36. - E' obrigado o proprietario a demolir qualquer parte,
ou o todo de seu prédio que ameaçar ruina depois de
reconhecido o declarado este estado por commissão da camara,
para esse fim nomeada em virtude de reclamar do fiscal ou de qualquer
cidadão : multa de 3$, devendo na reincidencia, ser a
demolição feita pelo fiscal a custa do proprietario.
CAPITULO IV
DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 37. - Não se poderá matar rez e esquartejal-a
a não ser no lugar designado pela camara, até que seja
construido o matadouro publico multa de 5$.
Paragrapho unico. - A limpeza o asseio do matadouro é da competencia dos cortadores, sob a mesma pena supra.
Art. 38. - Nenhuma rez será morta para consumo, sem que primeiramente seja examinada pelo fiscal : multa de 10$.
Art. 39. - Verificando-se depois de morta que a rez se achava
doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar incontinente a
sua custa ; multa de 10$.
Art. 40. - A rez que fôr morta para consumo não poderá ser vendida no mesmo dia : multa de 5$.
Art. 41. - E' obrigado o cortador a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo e instrumento do corte : multa de 5$.
Art. 42. - O cortador que vender carne, na qual se virifique principio de corrupção, será multado em 20$.
Art. 43. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas, que prejudiquem a saude : multa de 20$.
§ 2.° - Criar-se engordar porcos nos quintaes. dentro do quadro ou limites da povoação, 10$ de multa.
§ 3.° - Lançar nas fontes ou olhos d'agua materias que tornam a agua imprestavel : multa de 30$.
Art. 4.° - Falsificar de qualquer forma os generos expostos
á venda, ou conserval-os já corrompidos, além de
serem apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar
fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$ e na pena de
oito dias de prisão, além das mais penas em que possa
incorrer pela legislação criminal.
Art. 5°. - Ninguem poderá exercer a medicina ou ter
pharmacia neste municipio, sem achar-se para isso legalmente
habilitado, apresentando á camara ou seus respectivos titulos,
afim de serem registrados, multa de 30$ e oito dias de prizão.
CAPITULO V
DOS ENTERROS
Art. 46. - Em nenhum caso será permittido enterramento
dentro do recinto das egrejas ou fora dellas em seus respectivos
largos: multa de 30$ e oito dias de prisão ao encarregado do
enterro.
Art. 47. - São prohibidos os dobros continuados de sinos
por occasião de fallecimento ou enterro,os quaes não
excederão o numero de tres por pessoa que fallecer, mediando
nunca menos de dez minutos de intervallo entre um e outro dobre: multa
de 10$ ao sa-christão.
Art. 48. - Ficam prohibidos os canticos funelarios em casa ou na
rua, e acto de acompanhamento funerario, em ocasião de epidemia.
Ao encarregado do enterro, multa de 20$.
Art. 49. - Ficam egualmente prohibidos os canticos ou rezas durante a noite, para a guarda dos cadaveres: multa de 20$.
Art. 50. - A nâo ser em caso de epidemia, nenhum corpo
será dado á sepultura sem que tenham decorrido 24 horas
depois do fallecimento; e nem se o deixará insepulto por mais do
43 horas, salvo o caso de deligencias legaes: multa do 20$.
Art. 51. - Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando apresentar vestigios do homicidio, ou que possa induzir suspeite
de crime, sem autorisação da autoridade policial. O
encarregado do coveiro ou sachistão, que infrigir esta
disposição incorrerá na multe de 30$ e
sofferá oito dias de prisão.
Art. 52. - Não poderão ser sepultados, salvo em
circunstancias extraordinarias, dous ou mais cadaveres em uma mesma
sepultura: multa de 20$ ao infractor.
CAPITULO VI
DO COMERCIO
Art. 53. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar
no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de
licença do presidente da camara e se mostrar quito com a fazenda
publica o com a mesma municipalidade: multa de 3$.
§ 1º. - As licenças podem ser concedidas em
qualquer epocha do anno financeiro para aqueles que novamente as
estabelecerem: e não assim para os ja estabelecidos, que devem
as no mez de Julho de cada anno.
§ 2°. - O anno financeiro começa a 1º de Julho e termina no ultimo do Junho de cada anno.
Art. 54. - Nenhum mascate de qualquer ramo de negocio
poderá exercer sua profissão nesta villa o municipio sem
que proceda licença da camara: multa de 30$.
Paragrapho unico. - São considerados mascates, para o
effeito deste artigo os joalheiros, negociantes de fazendas ou
molhados, armarinho, ferragens, etc, bom como os funileiros e
cabeleireiros não domiciliados ou já estabelecidos no
municipio. Perdem a qualidade de mascates aquelles que conservarem sua
residencia e estabelecimento nesta villa ou municipio por mais de um
anno sem interrupção; não assim aquelles que,
ainda mesmo domiciados, percorrem o municipio vendendo suas
mercadorias.
Art. 55. - A camara municipal dará pesos e medidas,
aferidos pelos padrões della, ao fiscal, afim de que proceda
á verificação que lhe incumbe nos termos do art.
66 da lei do lº de Outubro do 1828, nos pesos e medidas usados no
comercio.
Art. 56. - Ninguem podorá comercia sem que tenha
balanças, pesos e medidas novamente adoptados por lei e pela
forma estabelecida: multa de 20$.
Art. 57. - No mez ele Julho de cada anno são obrigados os
negociantes a lavarem ao aferidor a balança, pesos e medidas de
seu uso, para serem conferidos pelos respectivos padrões: multa
de 10$.
Paragrapho unico. - A aferição podará ser
feita em qualquer epocha do anno áquelles dos commerciante que
forem se estabelecendo: e não assim para os já
estabelecidos.
Art. 58. - Os comerciantes deverão conservar sempre limpas as suas balanças, pesos e medidas: multa de 10$.
CAPITULO VII
DA AGRICULTURA.
Art. 59. - O animal cavallar, muar ou vacam que entrar em
plantações, será apprehendido perante das
testemunhas e entregues ao respectivo dono, que pagará o danno
reclamado, conforme a avaliação que fôr verificada:
e na reincidencia, a apprehensão e a presença de duas
testemunhas idoneas, será o animal entregue ao fical da camara
fazendo-se-lhe por escripto exposição dos facto. Lavrado
polo secretario o respectivo auto de apprehensão. e de deposito,
assignando o reclamante, o fiscal, testemunhas e o depositario; findo o
praso de tres dias do art. 31, sem reclamação ao
pagamento da multa estabelecida no mesmo artigo, será lavrado o
termo da multa, que, conjunctamente com o auto de apprehonsão e
deposito, será removido ao procurador da camara, tendo o animal
o destino do art. 32.
Paragrapho unico. - Para que, porém, possa ter lugar a
appehensào se faz mister ser verificada a condição
dos arts. 64 e 62 do presente codigo.
Art. 60. - Apparecendo o dono do animal apprehendido, reclamando
pela entrega, o fiscal só o entregará depois de haver
recebido a importancia das despezas e multas.
Paragrapho unico. - A multa será cobrada na razão
de 5$ por animal, não excedendo, porém, a 30$ se recahir
sobre uma só pessoa.
Art. 61. - O Lavrador que tiver plantações junto
ás estradas o distante destas até 3.300 metros, e
até 6.600 metros, quando proximas á
povoação, é obrigado a conserval-as fechadas com
fecho de lei, para evitar nelias o ingresso das creações.
Art. 62. - Considerar-se-ha facho da lei :
§ 1.º - O vallo, contendo 2,m 29 de largura e o mesmo de profundidade polo menos.
§ 2.º - Os cercos de varas com mourões de 1m,50
de largura ou intervallo de um a outro, e cinco varões ligados
hermeticamente por cipós, que deverão ser reformados
annualmento;
§ 3.º - As cordas de páo a pique ou de trincheiras, tendo pelo menos cinco varões.
Art. 63. - Os porcos ou cabritos, que forem encontrados
damnificando plantações, serão apprehendidos e
levados ao curral do conselho, de onde serão retirados pelo
dono, depois de pagarem as despezas e a multa do art. 31.
Art. 64. - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras
ou campos. desde o mez de Agosto até Novembro ; havendo seccas,
em lugar que possa prejudicar a visinhos, sem que tenha preparado um
aceiro pelo menos de 4,m30 de largura, dando avisados confinantes :
multa do 30$, além do damno que fòr occasionado.
Art. 65. - Os que tiverem pastos de aluguel são obrigados
a conserval-os fechados com fecha de lei, a serão responsaveis
pelos animaes nelles recolhidos, salvo caso de furto : multa do 20$.
CAPITULO VIII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 66. - As estradas municipaes, de sacramento ou
particulares, terão : as primeiras 7 metros pelo menos de
largura com 2 metros feitos á enxada para leito; e as, demais 4
metros roçados e um capinado para leito, e os pontilhões
e aterrados nunca menos de 4 metros de largura.
Art. 67. - Para abertura ou concerto destas estradas,
pantilhões e aterrados, a camara nomeará um inspector em
cada bairro ou quarteirão, para dirigir os trabalhos.
Art. 68. - Estas estradas serão feitas por tratados,
todos os annuos, no tempo que for designado pela camara ; não
podendo nenhum proprietario ou inquilino exianir-se de fazer o
serviço que lhe pertencer : multa de 30$.
Art. 69. - Os potilhões e aterrados, que não
dependerem de quantia superior a cincoenta mil réis para sua
factura, serão feitos de mão commum pelos habitantes do
bairro ou quarteirão, onde a obra houver de ser feita. Multa de
2$ por dia aquelle que se recusar-, por tantos dias quantos forem
necessarios para a terminação da obra.
Art. 70. - Compete ao inspector nomeado :
§ 1°. - Determinar o dia e lugar em que deverão reunir-se as pessoas notificadas.
§ 2°. - Marcar a melhor direcção das
estradas, os seus esgotos e fazer quanto possivel que o serviço
se torne aperfeiçoado.
§ 3°. - Remettor ao fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não comparacerem,
notando as faltas que tiverem, para que possa ser effectiva a multa em
que incorrer.
Art. 71. - O inspector nomeado que relaxar o serviço e
não for pontual em cumprir as obrigações que lhe
são impostas, será multado em 30$. devendo ser
substituido, no caso de reincidencia.
Art. 72. - Ninguem poderá sem permissão da
autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a
direcção das estradas e caminhos, ainda que a pretexto de
melhorar ; ao infractor multa do 20$, com a obrigação de
tudo repôr ao antigo estado.
Art. 73. - Ficam prohibidas as porteiras da varas nas estradas o caminhos de sacramento : multa da 20$.
Art. 74. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam
abertas por suas terras estradas ou caminhos de reconhecida
conveniencia publica. O infractor será multado em 30$ sendo
obrigado a consentir que as estradas ou caminhos sejam abertas.
Art. 75. - Sobre reclamações feitas, à
camara a respeito da conveniencia ou inconveniencia de taos caminhos ou
estradas, a camara nomeará uma commissão de tres membros
para dar parecer circumstanciado sobre a materia da
reclamação, e á vista della decidirá com
recurso para o poder competente.
Art. 76. - Não resindindo neste municipio o poprietario
de terrenos, pelos quaes se houver do abrir estradas ou caminhos, nem
tendo nellas inquilino ou pessoa que o represente no municipio, o
srviço nesses terrenos saré feito pelos visinhos mais
proximos delles : multa de 20$.
Art. 77. - A nenhum dos visinhos no caso do artigo antecedente
ó permittido excusa do serviço que lhe pertence, .sob
qualquer pretexto : multa de 20$.
CAPITULO IX
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 78. - Ninguen poderá vender polvora, nem armando
qualquer natureza sem prévia licença da camara municipal,
que só a concederá a pessoas conhecidas ; multa de 10$.
Art. 79. - E' permittido sem licença, o uso das armas seguintes, no exercicio de suas profissões :
§ 1°. - Ao tropeiro e viandantes, o da facca de ponta,
arma do fogo o todas as mais que forem necessarias para o oxercicio
livre da profissão e proprios della.
§ 2.° - Ao carreiro, o da aguilhada, facca de ponta, enxada, fouce e machado.
§ 3.° - Ao lenhador, o da facca de ponta, machado e fouce.
§ 4.° - Ao official mechanico, o da facca de ponta o instrumentos ou ferramentas proprias do offccio.
§ 5.° - Ao caçador, o da espingarda, facca e canivete.
§ 6.° - Aos officiaes de justiça, o da arma de fogo e facca, quando em diligencia, no exercicio do officio.
Art. 80. - São prohibidas, além das enumeradas,
quando não estivarem em oxercicio ou no uso de suas
proffissõas todas as pessoas enumeradas no art. 70 o
paragraphos, todas aquellas de que tratam as leis anteriores.
Art. 81. - Nenhuma casa do negocio, qualquer que seja a sua
denominação, a excepção das pharmeias,
hoteis e bilhares, se poderá conservai' aborta, depois das 9
horas da noite, salvo na noite de Natal o de outros dias de qualquer
festividade religiosa ; multa de 10$.
Art. 82. - O escravo, que depois do toquo de recolhida for
encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou quem suas vezes
fizer, que, dentro de tabarnas ou botequins, forem encontrados om jogos
e bebidas, será recolhido incontinente á cadeia o nella
conservado por 24 horas, a monos quo seu senhor ou encarregado queira
tiral-o antes: multa de 5$.
Art. 83. - Aquelle que, depois do toque de recolhida, perturbar
o socego publico com algazarras e vozerias pelas ruas, tabernas,
botequins ou casas suspeitas, multado 10$ e prisão por 24 horas.
Art. 84. - Ficam prohibidas as danças
intituladas-batuques ou fandangos, dentro dos limites ou quadro da
povoaçao ; multa de 20$ ao dono da casa ou encarregado, e 24
horas de prisão.
Art. 85. - Nenhum negociante ou taberneiro permittirá a
reunião de escravos em seu nogocio senão o tempo
necessario para comprar ou vemder: multa do 5$.
Art. 86. - Aquelle que comprar a escravos objectos que elles, em
razão de seu estado, não possam possuir, sem
autorisação por escripto da seus senhores,
incorrerá na multa de 30$ e oito dias de, prisão ;
além das mais penas em que incorrer, conforme a
legislação criminal. Art. 87. - Ficam absolutamente prohibidos os jogos de parada ou
azar : multa de 30$ ao dono da casa, o 8 dias de prisão a todos
os infractoros.
Art. 88. - As carreiras de cavallos
denominadas-parelhas-só poderão ter lugar á vista
da licença do presidente da camara, com o visto da autoridade
policial, mediante o pagamento de 10$ para a municipalidade. Ao
infractor 20$ de multa.
CAPITULO X
DAS LICENÇAS E IMPOSTOS.
Art. 89. - Cobrar-se-ha a titulo de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico, 10$.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, do escrivão do orphãos, 10$.
§ 3.º - Dito, dito de subdelegado e juiz de, paz, 5$.
§ 4.º - De negociante de tropa solta, 10$.
§ 5.º - De dentista ou retratista, 10$.
§ 6.º - De leilões publicos, 5$.
§ 7.º - Do botequins ou barracas, onde se vendam liquidos espirituosos ou qualquer outro genero,5$.
§ 8.° - Da aferição de um terno de balanças, pesos e medidas, 2$.
§ 9.° - Da aferição de um metro, ou de outra qualquer medida ou peso em separado,1$.
§ 10. - De um espectaculo equestre, 30$.
§ 11. - De um espectaculo dramatico,5$.
§ 12. - De corridas de touros, nunca excedendo de tres dias,10$.
§ 13. - Da corrida do cavallos (parelhas),10$.
§ 14. - De queimar fogos de armação, 5$.
§ 13. - De cada rez que for cortada, 3$500.
§ 15. - De Cada capado que for cortado,1$500.
§ 17. - De cada engenho de assucar ou aguardente 10$.
§ 18. - De cada um carro, devendo ser aferido,2$.
§ 19. - De um engenho de serra, 10$.
§ 20. - De uma febrica de telhas ou tijollos,10$.
§ 21. - Pela exportação do gado vaccum ou suino.$100 por cabeça.
Art. 90. - Cobrar-se-ha a titulo de licença :
§ 1.º - Do negociante de brilhantes, ouro, prata, pedras preciosas ou malaes, não domiciliado, 300$.
§ 2.º - Do de fazendas, sendo domiciliado, 20$.
§ 3.º - Do de fazendas não domiciliado, 300$.
§ 4.° - Do de armazem de seccos e molhados,20$.
§ 5.º - Do do armarinho o ferragens, 5$.
§ 6.º - Do de generos da torra exclusivamente, 10$.
§ 7.º - Do de aguardente e outras bebidas espirituosas, 15$.
§ 8.º - Do de cafe, assucar, ou aguardente o outros generos, não sendo domiciliado. 300$000.
§ 9.º - Do de cafe. assucar a varejo, sendo domiciliado, além dos demais impostos, 100 reis por arroba.
§ 10. - Do boticario para ter botica,25$.
§ 11. - De um bilhar e casas de jogos licitos,30$.
§ 12. - Do latoeiro; caldeireiro, funileiro, ferreiro,5$.
§ 13. - Para ter loja de alfaiataria, 5$.
§ 14. - Para ter loja de ourivesaria, 5$.
§ 15. - Para ter loja de sellaria, 5$.
§ 16. - Para ter loja de sapateiro, 5$.
§ 17. - Para ter tenda de carpintaria ou marcenaria, 5$.
§ 18. - Para mascatear un municipio, com fazendas, seccos,
molhados ou outro qualquer genero, sendo negociante domiciliado,
além do respectivo imposto,50$.
Art. 91. - As licenças serão annuaes, a contar de
lº de Julho a 30 de junho, e serão concedidas pelo
prasidento da camara e passadas pelo secretario, á vista do
conhecimento do pagamento do respectivo imposto passado pelo procurador
da camara.
Art. 92. - As licenças passadas depois do primeiro
semestre pagarão somente metade do imposto, seja qual fôr
o tempo que falto para findar o anno financeiro.
Art. 93. - Todos os impostos o licenças serão
devidos e arrecadados, ombora reunidos os generos ou negocios em um
só estabelecimento.
Art. 94. - As licenças só sorão validas
para as pessoas ou firmas comerciaes que as obtiveram o exclusivamente
para os objectos nellas declarados ; e não assim para terceiras
pessoas, que novamente so estabeleçam, ainda que suecessoras
daquelles em seus estabelecimentos.
Art. 95. - Os contraventores sarão multados no dobro do
imposto que recusaram pagar. sem prejuizo da cobrança do mesmo
imposto.
CAPITULO XI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 93. - O secretario da camara é obrigado, sob pena de
20$; de multa, ao desempenho das obrigações que lhe
incumba o art. 79 da lei do 1º de Outubro do 1828 :
§ 1.º - A escrever todos os termos de infraccão de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partos.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar as licenças que a camara
conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim, objecto, o nome e a residencia do contribuinte, e o fará
á vista do conhecimento do pagamento fornecido pelo procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até
a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em
extractos em livro competente, que será numerado e rubricado
pelo presidente, e nellas se fará mensão do numero de
livro e folhas em que ficam registradas, bem como a data do registro e
seu respectivo numero de ordem.
§ 4.° - A registrar todos os officios,editaes,
balanços, conta de receita e despeza, relatorios, pareceres, e
todos os mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por
deliberação da camara ou do seu presidente, subscrevendo,
numerando, eminassando e archivando aquelles que a camara receber, com
a nota da data do recebimento.
§ 5.° - Assistir o alinhamento e nivelamento das ruas
ou predios, com o fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que
dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas,
em sessão ordinaria uma relação nominal, com as
quantias á margem das pessoas que pagaram impostos e
licenças, e outra das que foram multadas, com circumstanciada
declaração das multas impostas, sua data e de quaes os
artigos infringidos.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas
correições que fizer o lavrar um termo dellas, assignado
pelo fiscal e porteiro com declaração do occorrido.
Art. 97. - O secretario vencerá :
§ 1.° - De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo, 2$.
§ 2.° - De cada licença que passar, inclusive o registro, 2$.
§ 3.° - De cada certidão, ou outros actos que,
em razão de seu officio, praticar a requerimento de partes, o
mesmo que vencem os escrivães do civel-Decreto n. 5.737 de 2 de
Setembro de 1874, parte 4º, titulo 2º, capitulo
1°, art 108 e seguintes: com as mesmas responsabilidades impostas a
estes empregados, pelos actos que praticar.
Do fiscal
Art. 98. - 0 fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$,
para o desempenho dos deveres que incumbe-art. 85 da lei de 1° de
Outubro de 1828 :
§ 1.° - A fazer quatro correições
ordinarias por anno, e trimensalmente em dia que designar por edital,
com oito dias pelo menos de antecedencia e differente daquelle em que a
camara tiver de encetar as suas sessões ordinarias. Alem destas
correições, fará tantas quantas o bem publico o
exigir.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria
da camara, até o segundo dia, o relatorio do estado do municipio
em geral, e do que tiver occorrido nas correições
anteriores ; bom como uma relação contendo o numero de
rezes cortadas para o consumo, com declaração da
côr e marca e do nome da pessoa incumbida do córte, e dia
em que foram cortadas ; propondo todas as medidas que julgar
convenientes para a administração da camara, bem como
sobre posturas.
§ 3.º - A assistir o arruamento e nivelamento ou alinhamento de ruas ou predios.
§ 4.º - A tomar nota circumstanciada de cada uma rez
que fôr cortada para o consumo, em livro especial aborto e
numerado pelo presidente da camara, declarando a cor, marca e estado em
que se achar, o nome do apresentante e o dia do corte.
§ 5.º - A apresentar á camara, em todas as
sessões, uma relação das multas que impoz durante
o trimestre findo, com declaração das pessoas multadas, e
a razão ou causa occasional da multa.
§ 6.º - Perceberá o fiscal, como
gratificação, mais 5 % das multas que impuzer e forem
arrecadadas, e 2$ de cada alinhamento ou nivelamento que lhe fôr
requerido.
Do procurador
Art. 99. - O procurador da camara, além de 6.°
a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1823, art. 81,
receberá, a titulo de gratificação mais 6% de que
arrecadar, 1º obrigado, alem do que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim
destinado, aborto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
Desses lançamentos remeltorá uma cópia á
camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmento de todos os impostos o multas.
§ 3.º - A tor talões impressos para todos os impostos, numerados o rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos o recibos aos
contribuintes, cortados dos talões impressos, do impostos,
licença ou multa que receber. § 5.° - A apresentar até o segundo dia do cada
sessão ordinaria a conta da veceta e despeza da camara no
trimestre findo; e uma relação nominal dos contribuintes
de impostos ou multas, com declaração da quantia paga
numero do talão e artigos infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação da
quantia de impostos ou multas por cobrar, com declaração
do estado de cada uma cobrança.
§ 7.° - A fazer o lançamento da receita o
despezas da câmara, em livro espacial com as folhas numeradas o
rubricadas polo presidente da camara, com especificada
delaração da natureza da renda e das
automações para as despezas, o o effectuará no mez
de Janeiro.
Art. 100. - O procurador não
fará despeza alguma sem ordem expressa e por escripto da camara
ou de deu presidente em caso de urgencia necessidade.
Do arruador
Art. 101. - A camara nomeará um arruador, que
vencerá de cada arruamento ou nivelamento que fizer a
requerimento de parte,2$ e servirá conquanto bem servir.
Art. 102. - O armador será multado pela câmara em
2$ de cada alinhamento ou arruamento que fizer fóra das regras
estatuídas; e nada perceberá da novo alinhamento ou
armamento a que proeedor em substituição ao primeiro.
Art. 103. - sempro quo qualquer odificio tenha de ser construido
ou ree lifica no todo ou em parte, e obrigado o arruador ao respectivo
alinhamento logo que for chamado pelo edificante: multa de 5$.
Do porteiro
Art. 104. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A conservar todo o edifício da camara,
salas o mobrlias com todo o asseio, e a estar presente a todas as
sessões, para todo o serviço do expediente que lhe
fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os offícios,que foram
expedidos, no mesmo dia, sendo dentro da villa e sendo fora, no tempo
que lhe designar o presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições que fizer, e fazer as intimações
precisas, quando fòr requerida ou ordenada, passando as
necessarias certidões de as haver feitas, percebendo o quanto
está determinado para os officiaes de justiça no
regimento de custas judiciarias em vigor.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara e leval-a ao presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal do jury, mesas de
qualificação, parochiaes e collogios oleitoraes, oxigindo
do procura tudo quanto, para tal tim, fór mister.
§ 6.° - A não consentir quo pessoas embriagadas ou não trajadas decentemente penetrem no recinto da camara.
§ 7.° - A advertir cortezmemte aos espectadores que não guardarem preciso silencio durante os trabalhos da camara.
§ 8.° - A acudir os chamados do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
Art. 105. - O porteiro perceberá,como emolumentos o mesmo
que sa acha designado para os porteros dos auditorios no juízo
cível, reg. vigente, arts. 175 a 178, pagos pelos requerentes.
Art. 106. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no
cumprimento de seus deveres, será multado pela camara em 10$,e
no duplo na reincidencia.
Art. 107. - E permittido ao porteiro ter um ajudante
juramentado, para o substituir no desempenho de suas
funcções, em occasião de impedimento; será
nomeado pela camara, sob proposta do porteiro, e servirá com a
rosponsabilidado deste.
CAPITULO XII
DAS TERRAS DO PATRIMONIO
Art. 108. - A camara incumbe a demarearão do quadrado ou limites da povoação, e ruas que forem sendo abertas.
Art. 109. - Deste terrenos poderá conceder datas a quem
requerer, nunca, porém, excedentes de doz braças de
frento o dezeseis de fundo. Destas datas pagarão os requerentes
2$ de emolumentos á camara.
Art. 110. - Quando duas ou mais pessoas requererem datas em um
só logar,a camara concederá áquelle que já
possuir terrenos
ao que fôr pretendido.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. - As penas de prisão, estabeleceidas neste
codigo, poderão ser commutadas em penas pecuniarias, na
razão de 1$ por dia de prisão.
Art. 112. - As penas impostas por este codigo serão
cobradas, no caso de reincidencia pelo dobro, até a
alçada da camara.
Art. 113. - As multas em que incorrerem os escravos e menores serão pagas por sous senhores,tutores ou curadores.
Art. 114. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus
negocios aberto, nos dias designados, para a correição, e
a apresentar ao fiscal os seus pesos e medidas, bem como a respctiva
licença: pena de 10$ de multa além das mais em que
incorrer.
Art. 115. - O pagamento do imposto não exime o multado do pagamento da multa em que incorrer por essa falta.
Art. 116. - Toda a vez que o contraventor comparecer
independente de citação-amigavelmente-para satisfazer a
importancia da multa em que incorreu, pagará somente o minimo
que so achar estabelecido;e havendo pena de prisão,
pagará sómente metade,veri- ficada a
commutação em dinheiro.
Art. 117. - O proctudor arrecadado dos impostos especificados
nos §§ 15, 16 e 21 do art. 91, será applicado
exclusivamente na tirada de uma agua, que deverá passar proxima
á egreja matriz, e o mais proximo sedta, para o abastecimento da
povoação, e para a editicação de
chafarizes, tantos quantos reconhecer indipensaveis e nos logares
recobhecidos como os mais apropriados.
Art. 118. - Do producto destes impostos nem uma só parcella poderá ser diatrahida da applicação determinada.
Art. 119. - Revogadas as disaposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprim tão inteiramente como se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.
( L. S )
Visconde de Itú.
Para v. exc vér, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque,