RESOLUÇÃO N. 44

O visconde da Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da de Santa Cruz do Rio Pardo, resolvo:

Codigo de posturas da camara municipal de Santa Cruz do Rio-Pardo

CAPITULO I

DA DELEGACIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que novamente forem abertas dentro dos limites e quadros da villa, terão a largura minima de 13m,20.
Art. 2.º - Nos lugares onde não houver principio de edificação, a direcção das ruas e travessas se aproximará o mais possivel aos rumos e ardezes, sem prejuizo dos mais longos desenvolvimentos rectilincos.
Art. 3.° - Para o armamento o nivelamento geral das praças e ruas da villa, haverá um arruador, nomeado pela camara, o qual será conservado enquanto bom servir.
Art. 4.º - A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro da povoação.
Art. 5.º - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa pertencem á camara.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas séries de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado e a dos impares de outro.
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessas; e os numeros das casas serão brancos em fundo preto. Cada predio terá um numero; que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ou inquilino: sob mulla do 10$.
§ 3.º - O numero que se inutilisar, será renovado a custa do proprietario; quando a isso se recuse; pena do 5$ da multa.
§ 4.º - O predio que fôr reconstruido ou substituido por outro; conservará o numero que antes tinha. Aquelle, porém, que se construir de novo; annexo ao já edificado; pertencendo ao mesmo proprietario; será o numero do predio que elle segue e mais uma letra do alphabeto romano: até que se proceda á nova numeração geral.
§ 5.º - A camara poderá mudar a numeração e denominação das praças, ruas e travessas, toda vez que isso seja de conveniencia publica.
Art. 6.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado; bem como fechos de terrenos ou quintaes, que fizerem frente para as ruas; travessas ou praças, sem preceder o competente alinhmento feito pelo arruador, a requerimento do proprietario: com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para esse fim aberto : numerado o rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 20$, e obrigado a demolir quando estiver fóra do alinhamento ; e não o fazendo depois de intimado pelo fiscal, será o serviço feito á custa do mesmo infractor.
Art. 7.º - O alinhamento é a fixação do limite que separa a via publica da propriedade privada. O arruamento ou alinhamento nasce da servidão que devem prestar todos os proprietarios ás obras de caracter publico e commum. Nos casos de ser feito o alinhamento em terrenos de dominio particular (necessario para logradouro publico) terá logar a desapropriação pelo processo legal e mediante as indennisações prescriptas pela lei.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento feito lavará sua reclamação á camara, para decidir administrativamente, com recurso para os poderes competantes.
Art. 9.° - Ficam prohibidos os ranchos ou telheiros juntos aos muros com desaguamento para as ruas. Multa de 20$ ao infractor, que fica obrigado a demolir o que houver feito , e não o fazendo o fará o fiscal á custa do proprietario ou infractor.
Art. 10. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente rotulas; meias portas e empanados, que abram para o exterior. O infractor será multado em 10$; e obrigado a retiral-os immediatamente.
Paragrapho unico. - Não se comprehendendo nesta disposição os toldos de que usam os negociantes, com tanto, porem, que não impeçam o transito, que deve ser sempre livre.
Art. 11. - Para a edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte :
§ 1.° - Os predios terreos, cuja edificação tiver logar em terreno plano; não poderá ter menos de tres metros e noventa e seis centimetros de superficie do baldrame á linha.
§ 2.º - Para a edificação de um sobrado; a altura deve corresponder nunca menor, a oito metros e oitenta centimetros de baldrame á linha superior da frente.
§ 3.º - Se a adificação fòr em terreno inclinado servirá de base, para se dar a altura. a parte mais elevada do terreno.
§ 4.º - O infractor será multado em 30$, e obrigado a repôr a obra conforme o que fica determinado.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquelles ter 1m,10 de largura e 1m,98 de altura, e estes nunca menos de 2m,64. O infractor será multado em 39$, e obrigado a repôr a obra conforme as regras da arte.
Paragrapho unico. - Em alguns casos (conforme apreciação da camara) o plano supra traçado, poderá ser alterado : attendendo-se á qualidade do predio que se edifica ou reedifica, a especie do terreno e o local da situação da obra, guardando todavia as regras symetricas proporcional ao tamanho e especie do edificio pretendido.
Art. 13. - Na construcção e reedificação dos predios, não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adaptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$, e obrigado a reparar a obra.
Art. 14. - Os terrenos que estiverem dentro de quadro ou limites da povoação não poderão ser conservados senão fechados devidamente por seus proprietarios ou inquilinos, Aquelles, porém, que ainda fazem parte do dominio publico, poderão ser concedidos, por meio de datas, a quem os requerer.
Paragrapho unico. - O proprietario que, avisado pelo fiscal, não fechar devidamente os seus terrenos no prazo nunca maior de noventa dias que lhe fòr designado, pagará a multa de 20$, e na reincidencia perderá o direito que tiver aos mesmos terrenos, os quaes poderão ser concedidos, por maio de datas, a quem os requerer.
Art. 15. - Nas ruas, travessas e praças, em que forem feitas sargetas ou esgotos de pedra, serão obrigados os proprietarios a calçar as frentes de suas proprieriades ; comprehendendo todo o espaço da sargeta á parede ou muro; com o preciso declive, que será determinado pelo fiscal, conforme o plano adaptado para o nivelamento das ruas. O infractor incorrerá na multa de 20$, e será obrigado a fazer o calçamento 
dentro do prazo que fôr designado pelo fiscal, nunca maior, porem, noventa dias.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 16. - Os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar a frente de suas propriedades sempre limpas e as paredes e muros devidamente caiados. O infractor incorrerá na multa de 20$ na reincidencia, devendo reparar a falta no prazo de trinta dias, contados da data da multa.
Art. 17. - Ficam prohibidos os frades do pedras ou do páu, bem como os degráus ou cepos em frente ás portas o sobre o passeio. O infractor será multado em 10$ tantas vezes quantas, admoestado pelo fiscal, persistir na infracção, e conservação do taes impecilios sobre o passeio.
Art. 18. - As madeiras o outros materiaes destinados á construcção ou edificação do predios ou concertos de ruas, deverão sómente occupar de metade pelo menos da largura destas : multa do 10$.
Paragrapho unico. - Não proseguindo a obra por'qualquer circumstancia, é obrigado o dono ou empregado della a retirar o andaime o todo o material dentro do prazo do trinta dias, que lhe será intimado pelo fiscal. O infractor será multado em '20$, devendo o fiscal retirar o andaime ou materiaes por conta e á custa do infractor.
Art. 19. - Incorrerá na multa do 5$, o no duplo na reincidencia, todo o que lançar nas ruas águas servidas, vidros, louças ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio.
Art. 20. - São prohibidas as excavações nas ruas e praças e mesmo nas estradas do municipio; para o fim do ser tirada a terra ou aréa ou qualquer outra cousa. O infractor incorrerá na multa de 5$ sendo mais obrigado a reparar o damno que praticar.
Art. 21. - Nenhum volume de qualquer natureza póde ser conservalo nas ruas, senão o tempo extrictamente necessario para ser recolhido ; que nunca será mais de 6 horas. Comprehende-se na disposição deste artigo a lenha que houver sido descarregada junto aos muros ou predios O infractor será multado em 2$, e o duplo na reincidencia. o obrigado a retirar incontinenti o objecto da infracção.
Art. 22. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas o praças, deverão ser logo retirados o enterrados, por conta de seus donos, quando conhecidos ou da camara no caso contrario ; multa de 5$.

CAPITULO III

DA SEGURANÇA , MORALIDADE E COMMODIDADE DO MINISTERIO

Art. 23. - E' prihibido dentro do quadro ou limites da povoação :
§ 1.° - O fabrico da polvora, fogos de artificio ou outro qualquer de facil exploção, ainda mesmo em pequena ecala ; multa de 30$ ao infractor.
§ 2.° - Queimar busca-pés, bombas soltas, dar tiros ou salvas : multa de 20$ e 24 horas de prisão.
§ 3.° - Conservar soltos pelas ruas cães e outr°os animaes de toda a especie, que não forem dos exceptuados por este codigo ; multa de 5$. e a apprehensão para o fim indicado no art. 32.
Art. 24. - Os carros que trauzitarem pelas ruas, travessas e praças que damnificarem qualquer ponto da calçada ou sargeta, parede ou cunhal, além da ,indemnisação do damno, será o conductor multado em 10$.
Art. 25. - E' prohibido conduzir madeiras ou outro objecto qualquer a rasto pelas ruas, salvo a impossibilidade da condueccão per outro meio ; multa de 5$.
Art. 26. - E' egualmente prohibido tranzitar alguem a cavallo pelos passeios ou calçadas, o nelles assim conservar-se, ou atar os animaes de forma a impedir ou dificultar o tranzito ; multa de 5$ e o duplo na reiaeidencia.
Paragrapho unico. - O fiscal poderá, em qualquer dos casos do artigo antecedente, appreheder o animal ou animaes. até que a multa seja paga.
Art. 27. - Exceptuam-se e do § 3.° do art. 23; os cães perdigueiros, veadeiros, da Terra Nova, bem como aquelles que prestarem serviços a marchantes, carniceiros, sendo mansos : as vaccas de leite, os animaes cavallares, muares e lamigeros, os quaes ficam sugeitos ao imposto annual de 3$ cada um.
Art. 28. - Para conservação dos animaes não especificados no art. 27, pagarão os respectivodonos o triplo do imposto no mesmo artigo estabelecido.
Art. 29. - Para distincção dos animaes lotados daquelles não exceptuados, lhes conser varão sens respectivos donos uma colleira de metal ou do couro, carimbado pelo procurador da camara.
Art. 30. - O fiscal empregará com a necessaria prudencia sulstancis venenosas para a extincção dos cães que vacarem pelas ruas. e que não se acharem nas condições do art. 29 : fazendo enterrar incoutinonto os que morrerem.
Art. 31. - Os animaes referidos no § 3° do art. 23. que não forem dos exceptuados. serão apprehendidos polo fiscal, e depositados por espaço de trinta dia, ate que appareçendo seu dono, pague a multa de 5$ por animal. e  bem assim as despezas do deposito e apprehensão.
Art. 32. - Tendo o prazo de tres dias sem reclamação dos animaes appeendido ; serão estes remettidos como bens do evento ao juizo da provedoria. Nesse juizo o procurador da camara requererá o pagamento da multa e despezas feitas com a apprehensão e deposito do producto da arrematação; procedendo executivamento pelo restante, so fôr insufficiente o producto da arrematação, contra o damno do animal apprehendido ; a todo o tempo que venha a ser conhecido.
Art. 33. - Os que conservarem em sous quintaes formigueiros, sem extrahir-os serão multados em 20$, e o fiscal fará a extracção a custa dos proprietarios.
Art. 34. - Constando ao fiscal a existencia do algum formigueiro, ou accumulação de aguas estagnadas em algum quintal, devera incontinentemente averiguar o facto (devendo para isso o proprietario ou inquilino franquear-lhe a ouhacla), e, procedendo a exame impor a multa do art. supra, procedendo na forma ali estabelecida.
Art. 35. - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial as necessarias providencias, quando, no caso do art. antecedente, negar-lhe o proprietario ou inquilino a sua entrada para as averiguações necessarias.
Art. 36. - E' obrigado o proprietario a demolir qualquer parte, ou o todo de seu prédio que ameaçar ruina depois de reconhecido o declarado este estado por commissão da camara, para esse fim nomeada em virtude de reclamar do fiscal ou de qualquer cidadão : multa de 3$, devendo na reincidencia, ser a demolição feita pelo fiscal a custa do proprietario.

CAPITULO IV

DA SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 37. - Não se poderá matar rez e esquartejal-a a não ser no lugar designado pela camara, até que seja construido o matadouro publico multa de 5$.
Paragrapho unico. - A limpeza o asseio do matadouro é da competencia dos cortadores, sob a mesma pena supra.
Art. 38. - Nenhuma rez será morta para consumo, sem que primeiramente seja examinada pelo fiscal : multa de 10$.
Art. 39. - Verificando-se depois de morta que a rez se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar incontinente a sua custa ; multa de 10$.
Art. 40. - A rez que fôr morta para consumo não poderá ser vendida no mesmo dia : multa de 5$.
Art. 41. - E' obrigado o cortador a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo e instrumento do corte : multa de 5$.
Art. 42. - O cortador que vender carne, na qual se virifique principio de corrupção, será multado em 20$.
Art. 43. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas, que prejudiquem a saude : multa de 20$.
§ 2.° - Criar-se engordar porcos nos quintaes. dentro do quadro ou limites da povoação, 10$ de multa.
§ 3.° - Lançar nas fontes ou olhos d'agua materias que tornam a agua imprestavel : multa de 30$.
Art. 4.° - Falsificar de qualquer forma os generos expostos á venda, ou conserval-os já corrompidos, além de serem apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$ e na pena de oito dias de prisão, além das mais penas em que possa incorrer pela legislação criminal.
Art. 5°. - Ninguem poderá exercer a medicina ou ter pharmacia neste municipio, sem achar-se para isso legalmente habilitado, apresentando á camara ou seus respectivos titulos, afim de serem registrados, multa de 30$ e oito dias de prizão.

CAPITULO V

DOS ENTERROS

Art. 46. - Em nenhum caso será permittido enterramento dentro do recinto das egrejas ou fora dellas em seus respectivos largos: multa de 30$ e oito dias de prisão ao encarregado do enterro.
Art. 47. - São prohibidos os dobros continuados de sinos por occasião de fallecimento ou enterro,os quaes não excederão o numero de tres por pessoa que fallecer, mediando nunca menos de dez minutos de intervallo entre um e outro dobre: multa de 10$ ao sa-christão.
Art. 48. - Ficam prohibidos os canticos funelarios em casa ou na rua, e acto de acompanhamento funerario, em ocasião de epidemia. Ao encarregado do enterro, multa de 20$.
Art. 49. - Ficam egualmente prohibidos os canticos ou rezas durante a noite, para a guarda dos cadaveres: multa de 20$.
Art. 50. - A nâo ser em caso de epidemia, nenhum corpo será dado á sepultura sem que tenham decorrido 24 horas depois do fallecimento; e nem se o deixará insepulto por mais do 43 horas, salvo o caso de deligencias legaes: multa do 20$.
Art. 51. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando apresentar vestigios do homicidio, ou que possa induzir suspeite de crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do coveiro ou sachistão, que infrigir esta disposição incorrerá na multe de 30$ e sofferá oito dias de prisão.
Art. 52. - Não poderão ser sepultados, salvo em circunstancias extraordinarias, dous ou mais cadaveres em uma mesma sepultura: multa de 20$ ao infractor.

CAPITULO VI

DO COMERCIO

Art. 53. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidente da camara e se mostrar quito com a fazenda publica o com a mesma municipalidade: multa de 3$.
§ 1º. - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno financeiro para aqueles que novamente as estabelecerem: e não assim para os ja estabelecidos, que devem as no mez de Julho de cada anno.
§ 2°. - O anno financeiro começa a 1º de Julho e termina no ultimo do Junho de cada anno.
Art. 54. - Nenhum mascate de qualquer ramo de negocio poderá exercer sua profissão nesta villa o municipio sem que proceda licença da camara: multa de 30$.
Paragrapho unico. - São considerados mascates, para o effeito deste artigo os joalheiros, negociantes de fazendas ou molhados, armarinho, ferragens, etc, bom como os funileiros e cabeleireiros não domiciliados ou já estabelecidos no municipio. Perdem a qualidade de mascates aquelles que conservarem sua residencia e estabelecimento nesta villa ou municipio por mais de um anno sem interrupção; não assim aquelles que, ainda mesmo domiciados, percorrem o municipio vendendo suas mercadorias.
Art. 55. - A camara municipal dará pesos e medidas, aferidos pelos padrões della, ao fiscal, afim de que proceda á verificação que lhe incumbe nos termos do art. 66 da lei do lº de Outubro do 1828, nos pesos e medidas usados no comercio.
Art. 56. - Ninguem podorá comercia sem que tenha balanças, pesos e medidas novamente adoptados por lei e pela forma estabelecida: multa de 20$.
Art. 57. - No mez ele Julho de cada anno são obrigados os negociantes a lavarem ao aferidor a balança, pesos e medidas de seu uso, para serem conferidos pelos respectivos padrões: multa de 10$.
Paragrapho unico. - A aferição podará ser feita em qualquer epocha do anno áquelles dos commerciante que forem se estabelecendo: e não assim para os já estabelecidos.
Art. 58. - Os comerciantes deverão conservar sempre limpas as suas balanças, pesos e medidas: multa de 10$.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA.

Art. 59. - O animal cavallar, muar ou vacam que entrar em plantações, será apprehendido perante das testemunhas e entregues ao respectivo dono, que pagará o danno reclamado, conforme a avaliação que fôr verificada: e na reincidencia, a apprehensão e a presença de duas testemunhas idoneas, será o animal entregue ao fical da camara fazendo-se-lhe por escripto exposição dos facto. Lavrado polo secretario o respectivo auto de apprehensão. e de deposito, assignando o reclamante, o fiscal, testemunhas e o depositario; findo o praso de tres dias do art. 31, sem reclamação ao pagamento da multa estabelecida no mesmo artigo, será lavrado o termo da multa, que, conjunctamente com o auto de apprehonsão e deposito, será removido ao procurador da camara, tendo o animal o destino do art. 32.
Paragrapho unico. - Para que, porém, possa ter lugar a appehensào se faz mister ser verificada a condição dos arts. 64 e 62 do presente codigo.
Art. 60. - Apparecendo o dono do animal apprehendido, reclamando pela entrega, o fiscal só o entregará depois de haver recebido a importancia das despezas e multas.
Paragrapho unico. - A multa será cobrada na razão de 5$ por animal, não excedendo, porém, a 30$ se recahir sobre uma só pessoa.
Art. 61. - O Lavrador que tiver plantações junto ás estradas o distante destas até 3.300 metros, e até 6.600 metros, quando proximas á povoação, é obrigado a conserval-as fechadas com fecho de lei, para evitar nelias o ingresso das creações.
Art. 62. - Considerar-se-ha facho da lei :
§ 1.º - O vallo, contendo 2,m 29 de largura e o mesmo de profundidade polo menos.
§ 2.º - Os cercos de varas com mourões de 1m,50 de largura ou intervallo de um a outro, e cinco varões ligados hermeticamente por cipós, que deverão ser reformados annualmento;
§ 3.º - As cordas de páo a pique ou de trincheiras, tendo pelo menos cinco varões.
Art. 63. - Os porcos ou cabritos, que forem encontrados damnificando plantações, serão apprehendidos e levados ao curral do conselho, de onde serão retirados pelo dono, depois de pagarem as despezas e a multa do art. 31.
Art. 64. - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras ou campos. desde o mez de Agosto até Novembro ; havendo seccas, em lugar que possa prejudicar a visinhos, sem que tenha preparado um aceiro pelo menos de 4,m30 de largura, dando avisados confinantes : multa do 30$, além do damno que fòr occasionado.
Art. 65. - Os que tiverem pastos de aluguel são obrigados a conserval-os fechados com fecha de lei, a serão responsaveis pelos animaes nelles recolhidos, salvo caso de furto : multa do 20$.

CAPITULO VIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 66. - As estradas municipaes, de sacramento ou particulares, terão : as primeiras 7 metros pelo menos de largura com 2 metros feitos á enxada para leito; e as, demais 4 metros roçados e um capinado para leito, e os pontilhões e aterrados nunca menos de 4 metros de largura.
Art. 67. - Para abertura ou concerto destas estradas, pantilhões e aterrados, a camara nomeará um inspector em cada bairro ou quarteirão, para dirigir os trabalhos.
Art. 68. - Estas estradas serão feitas por tratados, todos os annuos, no tempo que for designado pela camara ; não podendo nenhum proprietario ou inquilino exianir-se de fazer o serviço que lhe pertencer : multa de 30$.
Art. 69. - Os potilhões e aterrados, que não dependerem de quantia superior a cincoenta mil réis para sua factura, serão feitos de mão commum pelos habitantes do bairro ou quarteirão, onde a obra houver de ser feita. Multa de 2$ por dia aquelle que se recusar-, por tantos dias quantos forem necessarios para a terminação da obra.
Art. 70. - Compete ao inspector nomeado :
§ 1°. - Determinar o dia e lugar em que deverão reunir-se as pessoas notificadas.
§ 2°. - Marcar a melhor direcção das estradas, os seus esgotos e fazer quanto possivel que o serviço se torne aperfeiçoado.
§ 3°. - Remettor ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparacerem, notando as faltas que tiverem, para que possa ser effectiva a multa em que incorrer.
Art. 71. - O inspector nomeado que relaxar o serviço e não for pontual em cumprir as obrigações que lhe são impostas, será multado em 30$. devendo ser substituido, no caso de reincidencia.
Art. 72. - Ninguem poderá sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas e caminhos, ainda que a pretexto de melhorar ; ao infractor multa do 20$, com a obrigação de tudo repôr ao antigo estado.
Art. 73. - Ficam prohibidas as porteiras da varas nas estradas o caminhos de sacramento : multa da 20$.
Art. 74. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam abertas por suas terras estradas ou caminhos de reconhecida conveniencia publica. O infractor será multado em 30$ sendo obrigado a consentir que as estradas ou caminhos sejam abertas.
Art. 75. - Sobre reclamações feitas, à camara a respeito da conveniencia ou inconveniencia de taos caminhos ou estradas, a camara nomeará uma commissão de tres membros para dar parecer circumstanciado sobre a materia da reclamação, e á vista della decidirá com recurso para o poder competente.
Art. 76. - Não resindindo neste municipio o poprietario de terrenos, pelos quaes se houver do abrir estradas ou caminhos, nem tendo nellas inquilino ou pessoa que o represente no municipio, o srviço nesses terrenos saré feito pelos visinhos mais proximos delles : multa de 20$.
Art. 77. - A nenhum dos visinhos no caso do artigo antecedente ó permittido excusa do serviço que lhe pertence, .sob qualquer pretexto : multa de 20$.

CAPITULO IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 78. - Ninguen poderá vender polvora, nem armando qualquer natureza sem prévia licença da camara municipal, que só a concederá a pessoas conhecidas ; multa de 10$.
Art. 79. - E' permittido sem licença, o uso das armas seguintes, no exercicio de suas profissões :
§ 1°. - Ao tropeiro e viandantes, o da facca de ponta, arma do fogo o todas as mais que forem necessarias para o oxercicio livre da profissão e proprios della.
§ 2.° - Ao carreiro, o da aguilhada, facca de ponta, enxada, fouce e machado.
§ 3.° - Ao lenhador, o da facca de ponta, machado e fouce.
§ 4.° - Ao official mechanico, o da facca de ponta o instrumentos ou ferramentas proprias do offccio.
§ 5.° - Ao caçador, o da espingarda, facca e canivete.
§ 6.° - Aos officiaes de justiça, o da arma de fogo e facca, quando em diligencia, no exercicio do officio.
Art. 80. - São prohibidas, além das enumeradas, quando não estivarem em oxercicio ou no uso de suas proffissõas todas as pessoas enumeradas no art. 70 o paragraphos, todas aquellas de que tratam as leis anteriores.
Art. 81. - Nenhuma casa do negocio, qualquer que seja a sua denominação, a excepção das pharmeias, hoteis e bilhares, se poderá conservai' aborta, depois das 9 horas da noite, salvo na noite de Natal o de outros dias de qualquer festividade religiosa ; multa de 10$.
Art. 82. - O escravo, que depois do toquo de recolhida for encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou quem suas vezes fizer, que, dentro de tabarnas ou botequins, forem encontrados om jogos e bebidas, será recolhido incontinente á cadeia o nella conservado por 24 horas, a monos quo seu senhor ou encarregado queira tiral-o antes: multa de 5$.
Art. 83. - Aquelle que, depois do toque de recolhida, perturbar o socego publico com algazarras e vozerias pelas ruas, tabernas, botequins ou casas suspeitas, multado 10$ e prisão por 24 horas.
Art. 84. - Ficam prohibidas as danças intituladas-batuques ou fandangos, dentro dos limites ou quadro da povoaçao ; multa de 20$ ao dono da casa ou encarregado, e 24 horas de prisão.
Art. 85. - Nenhum negociante ou taberneiro permittirá a reunião de escravos em seu nogocio senão o tempo necessario para comprar ou vemder: multa do 5$.
Art. 86. - Aquelle que comprar a escravos objectos que elles, em razão de seu estado, não possam possuir, sem autorisação por escripto da seus senhores, incorrerá na multa de 30$ e oito dias de, prisão ; além das mais penas em que incorrer, conforme a legislação criminal. Art. 87. - Ficam absolutamente prohibidos os jogos de parada ou azar : multa de 30$ ao dono da casa, o 8 dias de prisão a todos os infractoros.
Art. 88. - As carreiras de cavallos denominadas-parelhas-só poderão ter lugar á vista da licença do presidente da camara, com o visto da autoridade policial, mediante o pagamento de 10$ para a municipalidade. Ao infractor 20$ de multa.

CAPITULO X

DAS LICENÇAS E IMPOSTOS.

Art. 89. - Cobrar-se-ha a titulo de patente :

§ 1.º - De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico, 10$.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, do escrivão do orphãos, 10$.
§ 3.º - Dito, dito de subdelegado e juiz de, paz, 5$.
§ 4.º - De negociante de tropa solta, 10$.
§ 5.º - De dentista ou retratista, 10$.
§ 6.º - De leilões publicos, 5$.
§ 7.º - Do botequins ou barracas, onde se vendam liquidos espirituosos ou qualquer outro genero,5$.
§ 8.° - Da aferição de um terno de balanças, pesos e medidas, 2$.
§ 9.° - Da aferição de um metro, ou de outra qualquer medida ou peso em separado,1$.
§ 10. - De um espectaculo equestre, 30$.
§ 11. - De um espectaculo dramatico,5$.
§ 12. - De corridas de touros, nunca excedendo de tres dias,10$.
§ 13. - Da corrida do cavallos (parelhas),10$.
§ 14. - De queimar fogos de armação, 5$.
§ 13. - De cada rez que for cortada, 3$500.
§ 15. - De Cada capado que for cortado,1$500.
§ 17. - De cada engenho de assucar ou aguardente 10$.
§ 18. - De cada um carro, devendo ser aferido,2$.
§ 19. - De um engenho de serra, 10$.
§ 20. - De uma febrica de telhas ou tijollos,10$.
§ 21. - Pela exportação do gado vaccum ou suino.$100 por cabeça.
Art. 90. - Cobrar-se-ha a titulo de licença :
§ 1.º - Do negociante de brilhantes, ouro, prata, pedras preciosas ou malaes, não domiciliado, 300$.
§ 2.º - Do de fazendas, sendo domiciliado, 20$.
§ 3.º - Do de fazendas não domiciliado, 300$.
§ 4.° - Do de armazem de seccos e molhados,20$.
§ 5.º - Do do armarinho o ferragens, 5$.
§ 6.º - Do de generos da torra exclusivamente, 10$.
§ 7.º - Do de aguardente e outras bebidas espirituosas, 15$.
§ 8.º - Do de cafe, assucar, ou aguardente o outros generos, não sendo domiciliado. 300$000.
§ 9.º - Do de cafe. assucar a varejo, sendo domiciliado, além dos demais impostos, 100 reis por arroba.
§ 10. - Do boticario para ter botica,25$.
§ 11. - De um bilhar e casas de jogos licitos,30$.
§ 12. - Do latoeiro; caldeireiro, funileiro, ferreiro,5$.
§ 13. - Para ter loja de alfaiataria, 5$.
§ 14. - Para ter loja de ourivesaria, 5$.
§ 15. - Para ter loja de sellaria, 5$.
§ 16. - Para ter loja de sapateiro, 5$.
§ 17. - Para ter tenda de carpintaria ou marcenaria, 5$.
§ 18. - Para mascatear un municipio, com fazendas, seccos, molhados ou outro qualquer genero, sendo negociante domiciliado, além do respectivo imposto,50$.
Art. 91. - As licenças serão annuaes, a contar de lº de Julho a 30 de junho, e serão concedidas pelo prasidento da camara e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do pagamento do respectivo imposto passado pelo procurador da camara.
Art. 92. - As licenças passadas depois do primeiro semestre pagarão somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que falto para findar o anno financeiro.
Art. 93. - Todos os impostos o licenças serão devidos e arrecadados, ombora reunidos os generos ou negocios em um só estabelecimento.
Art. 94. - As licenças só sorão validas para as pessoas ou firmas comerciaes que as obtiveram o exclusivamente para os objectos nellas declarados ; e não assim para terceiras pessoas, que novamente so estabeleçam, ainda que suecessoras daquelles em seus estabelecimentos.
Art. 95. - Os contraventores sarão multados no dobro do imposto que recusaram pagar. sem prejuizo da cobrança do mesmo imposto.

CAPITULO XI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 93. - O secretario da camara é obrigado, sob pena de 20$; de multa, ao desempenho das obrigações que lhe incumba o art. 79 da lei do 1º de Outubro do 1828 :
§ 1.º - A escrever todos os termos de infraccão de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partos.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, o nome e a residencia do contribuinte, e o fará á vista do conhecimento do pagamento fornecido pelo procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extractos em livro competente, que será numerado e rubricado pelo presidente, e nellas se fará mensão do numero de livro e folhas em que ficam registradas, bem como a data do registro e seu respectivo numero de ordem.
§ 4.° - A registrar todos os officios,editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatorios, pareceres, e todos os mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou do seu presidente, subscrevendo, numerando, eminassando e archivando aquelles que a camara receber, com a nota da data do recebimento.
§ 5.° - Assistir o alinhamento e nivelamento das ruas ou predios, com o fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em sessão ordinaria uma relação nominal, com as quantias á margem das pessoas que pagaram impostos e licenças, e outra das que foram multadas, com circumstanciada declaração das multas impostas, sua data e de quaes os artigos infringidos.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer o lavrar um termo dellas, assignado pelo fiscal e porteiro com declaração do occorrido.
Art. 97. - O secretario vencerá :
§ 1.° - De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo, 2$.
§ 2.° - De cada licença que passar, inclusive o registro, 2$.
§ 3.° - De cada certidão, ou outros actos que, em razão de seu officio, praticar a requerimento de partes, o mesmo que vencem os escrivães do civel-Decreto n. 5.737 de 2 de Setembro de 1874, parte 4º, titulo 2º, capitulo 1°, art 108 e seguintes: com as mesmas responsabilidades impostas a estes empregados, pelos actos que praticar.

Do fiscal

Art. 98. - 0 fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$, para o desempenho dos deveres que incumbe-art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828 :
§ 1.° - A fazer quatro correições ordinarias por anno, e trimensalmente em dia que designar por edital, com oito dias pelo menos de antecedencia e differente daquelle em que a camara tiver de encetar as suas sessões ordinarias. Alem destas correições, fará tantas quantas o bem publico o exigir.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara, até o segundo dia, o relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores ; bom como uma relação contendo o numero de rezes cortadas para o consumo, com declaração da côr e marca e do nome da pessoa incumbida do córte, e dia em que foram cortadas ; propondo todas as medidas que julgar convenientes para a administração da camara, bem como sobre posturas.
§ 3.º - A assistir o arruamento e nivelamento ou alinhamento de ruas ou predios.
§ 4.º - A tomar nota circumstanciada de cada uma rez que fôr cortada para o consumo, em livro especial aborto e numerado pelo presidente da camara, declarando a cor, marca e estado em que se achar, o nome do apresentante e o dia do corte.
§ 5.º - A apresentar á camara, em todas as sessões, uma relação das multas que impoz durante o trimestre findo, com declaração das pessoas multadas, e a razão ou causa occasional da multa.
§ 6.º - Perceberá o fiscal, como gratificação, mais 5 % das multas que impuzer e forem arrecadadas, e 2$ de cada alinhamento ou nivelamento que lhe fôr requerido.

Do procurador

Art. 99. - O procurador da camara, além de 6.°  a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1823, art. 81, receberá, a titulo de gratificação mais 6% de que arrecadar, 1º obrigado, alem do que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, aborto, numerado e rubricado pelo presidente da camara. Desses lançamentos remeltorá uma cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmento de todos os impostos o multas.
§ 3.º - A tor talões impressos para todos os impostos, numerados o rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos o recibos aos contribuintes, cortados dos talões impressos, do impostos, licença ou multa que receber. § 5.° - A apresentar até o segundo dia do cada sessão ordinaria a conta da veceta e despeza da camara no trimestre findo; e uma relação nominal dos contribuintes de impostos ou multas, com declaração da quantia paga numero do talão e artigos infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação da quantia de impostos ou multas por cobrar, com declaração do estado de cada uma cobrança.
§ 7.° - A fazer o lançamento da receita o despezas da câmara, em livro espacial com as folhas numeradas o rubricadas polo presidente da camara, com especificada delaração da natureza da renda e das automações para as despezas, o o effectuará no mez de Janeiro.
Art. 100. - O procurador não fará despeza alguma sem ordem expressa e por escripto da camara ou de deu presidente em caso de urgencia necessidade.

Do arruador

Art. 101. - A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada arruamento ou nivelamento que fizer a requerimento de parte,2$ e servirá conquanto bem servir.
Art. 102. - O armador será multado pela câmara em 2$ de cada alinhamento ou arruamento que fizer fóra das regras estatuídas; e nada perceberá da novo alinhamento ou armamento a que proeedor em substituição ao primeiro.
Art. 103. - sempro quo qualquer odificio tenha de ser construido ou ree lifica no todo ou em parte, e obrigado o arruador ao respectivo alinhamento logo que for chamado pelo edificante: multa de 5$.

Do porteiro

Art. 104. - O porteiro é obrigado :
§ 1.° - A conservar todo o edifício da camara, salas o mobrlias com todo o asseio, e a estar presente a todas as sessões, para todo o serviço do expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os offícios,que foram expedidos, no mesmo dia, sendo dentro da villa e sendo fora, no tempo que lhe designar o presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições que fizer, e fazer as intimações precisas, quando fòr requerida ou ordenada, passando as necessarias certidões de as haver feitas, percebendo o quanto está determinado para os officiaes de justiça no regimento de custas judiciarias em vigor.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara e leval-a ao presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação, parochiaes e collogios oleitoraes, oxigindo do procura tudo quanto, para tal tim, fór mister.
§ 6.° - A não consentir quo pessoas embriagadas ou não trajadas decentemente penetrem no recinto da camara.
§ 7.° - A advertir cortezmemte aos espectadores que não guardarem preciso silencio durante os trabalhos da camara.
§ 8.° - A acudir os chamados do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
Art. 105. - O porteiro perceberá,como emolumentos o mesmo que sa acha designado para os porteros dos auditorios no juízo cível, reg. vigente, arts. 175 a 178, pagos pelos requerentes.
Art. 106. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento de seus deveres, será multado pela camara em 10$,e no duplo na reincidencia.
Art. 107. - E permittido ao porteiro ter um ajudante juramentado, para o substituir no desempenho de suas funcções, em occasião de impedimento; será nomeado pela camara, sob proposta do porteiro, e servirá com a rosponsabilidado deste.

CAPITULO XII

DAS TERRAS DO PATRIMONIO

Art. 108. - A camara incumbe a demarearão do quadrado ou limites da povoação, e ruas que forem sendo abertas.
Art. 109. - Deste terrenos poderá conceder datas a quem requerer, nunca, porém, excedentes de doz braças de frento o dezeseis de fundo. Destas datas pagarão os requerentes 2$ de emolumentos á camara.
Art. 110. - Quando duas ou mais pessoas requererem datas em um só logar,a camara concederá áquelle que já possuir terrenos              ao que fôr pretendido.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. - As penas de prisão, estabeleceidas neste codigo, poderão ser commutadas em penas pecuniarias, na razão de 1$ por dia de prisão.
Art. 112. - As penas impostas por este codigo serão cobradas, no caso de reincidencia pelo dobro, até a alçada da camara.
Art. 113. - As multas em que incorrerem os escravos e menores serão pagas por sous senhores,tutores ou curadores.
Art. 114. - Todos os negociantes são obrigados a ter seus negocios aberto, nos dias designados, para a correição, e a apresentar ao fiscal os seus pesos e medidas, bem como a respctiva licença: pena de 10$ de multa além das mais em que incorrer.
Art. 115. - O pagamento do imposto não exime o multado do pagamento da multa em que incorrer por essa falta.
Art. 116. - Toda a vez que o contraventor comparecer independente de citação-amigavelmente-para satisfazer a importancia da multa em que incorreu, pagará somente o minimo que so achar estabelecido;e havendo pena de prisão, pagará sómente metade,veri- ficada a commutação em dinheiro.
Art. 117. - O proctudor arrecadado dos impostos especificados nos §§ 15, 16 e 21 do art. 91, será applicado exclusivamente na tirada de uma agua, que deverá passar proxima á egreja matriz, e o mais proximo sedta, para o abastecimento da povoação, e para a editicação de chafarizes, tantos quantos reconhecer indipensaveis e nos logares recobhecidos como os mais apropriados.
Art. 118. - Do producto destes impostos nem uma só parcella poderá ser diatrahida da applicação determinada.
Art. 119. - Revogadas as disaposições em contrario. 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprim tão inteiramente como se contem. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e trez.

( L. S )

Visconde de Itú.

Para v. exc vér, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
  
João de Sá e Albuquerque,