RESOLUÇÃO N. 45

O visconde de Itu, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jambeiro, resolvo:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de Jambeiro

TITULO .I

Das rendas da municipalidade

Art. 1.º - A camara municipal da villa do Jambeiro é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que a ella forem concedidos por leis provinciaes,os impostos de palente e de licença, e as multas estabelecidos no presente codigo de posturas.

CAPITULO .I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a premio, 30$.
§ 2.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, 30$.
§ 3.º - De cada advogado domiciliado, 30$, não domiciliado 30$ por cada causa que tratar nos auditorios desta villa.
§ 4.º - De cada engenheiro domiciliado 30$, não domiciliado, por cada vez que, neste municipio prestar os serviços de sua profissão, 30$.
§ 5.º - De cada solicitador de causas, 30$.
§ 6.º - Dos escrivães de paz, de subdelegado e tabellãos, 10$.
§ 7.º - Do arruador domiciliado 20$, não domiciliado, por cada vez que neste municipio tenha de exercer a sua profissão, 30$.
§ 8.º - Do dentista que exercer sua profissão,30$.
§ 9.º - Do photographo que exercer sua profissão, 20$.
§ 10. - De cada pedreiro ou carpinteiro que exercer sua profissão neste municipio, quer seja escravo ou não, menor ou maior, sendo domiciliado 2$, não o sendo 5$.
§ 11. - De cada escravo fugido, que fôr recolhido á cadeia desta villa 5$, sendo do municipio, não o sendo 10$, além das demais despezas que houver feito.
§ 12. - De cada pasto de aluguel, quer dentro, quer nos suburbios desta villa, 10$.
§ 13. - De cada carro, carroça em carretão empregado habitualmente no transporto de cargas a frete 8$, se fôr do municipio, não o sendo 1$ por descarga.
§ 14. - De cada armação de fogos artificiaes, que se queimar perante a publico, 20$, que se cobrará do fogueteiro ou do individuo por cuja conta fôr elle queimado.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, funileiro, latoeiro, caldeireiro, ferreiro: relojoeiro, marceneiro e selleiro, 10$.
§ 16. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 6$.
§ 17. - Do cada padaria, com ou sem balcão, 10$.
§ 18. - De cada officina de ourivesaria, 20$.
§ 19. - De negociante de tropa solta, que importar para o municipio animaes cavallar, muar, vaccum ou cerdum, caso venda mais de dez animaes, 10$, no caso contrario 1$500 por cabeça que vender.
§ 20. - De cada rez que fôr morta para consumo da população 2$, e 5$ ao fiscal pelo exame da mesma.
§ 21. - De cada pary que se construir ou levantar nos rios deste municipio para a pesca de peixe, 30$.
§ 22. - De cada cargueiro de aguardente importado para este municipio, 1$.
§ 23. - De cada engenho de cana onde se fabrique apenas assucar ou aguardente, 10$.
§ 24. - De cada engenho de cana onde se fabrique conjunctamente assucar e aguardente, 15$.
§ 25. - De cada cargueiro de peixe de municipio diverso para ser vendido neste, 1$
§ 26. - De cada olaria que fabricar telhas ou tijolos para negocio, 10$.
§ 27. - De cada cão perdigueiro, paqueiro, voadeiro ou de qualidade rara para andar solto 5$, devendo trazer colleira com o carimbo da camara.
§ 28. - De cada engenho ou machina de beneficiar café mediante paga, 20$.
§ 29. - De cada 15 kilos de cafe exportado por este municipio, 20 rs , que serão applicados nos melhoramentos de que necessita esta villa.
§ 30. - Pela aferição de balança, pesos a medidas de seccos e liquidos, 3$.
§ 31. - Pela aferição de metro, 1$500.
Art. 3.º - Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos á venda no mercado :
§ 1.º - De cada porco morto, embora venha incompleto para o mercado, 500 rs.
§ 2.º - De cada rolo de fumo, 200 rs.
Art. 4.º - Fica a camara autorisada a obter, quer por compra, quer por aluguel, uma casa, afim de nella estabelecer o mercado ; e fica expressamente prohibida fora,della a venda dos generos mencionados nos paragraphos do artigo antecedente, salvo em casa de seus dono, uma vez pagos os respectivos direitos.
Art. 5.º - O imposto de patente dispensa os contribuintes do requerimento de licença para o exercicio dos actos a que elle se refere.

CAPITULO .II

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 6.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto da licença:
§ 1.º - Para ter casa de jogos licitos, 30$
§ 2.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo o vendedor domiciliado 30$, não o sendo 30$000.
§ 3.º - Para vender figuras ou trocar imagens; 10$.  
§ 4.º - Para andar com animaes ensinados, afim de obter ganho por meio desta industria, 20$.
§ 5.º - Para trazer realejos e outros instrumentos, panoramas e outros objectos de divertimento, tocando ou expondo por paga, pelas estradas, praças, ruas e casas, 5$.
§ 6.º - Para tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo, que houver do celebrar-se fora do municipio, 30$.
§ 7.º - Da cada espectaculo equestre o ou gymnastico, dramático ou lyrico, concertos, bailes mascarados e outros semelhantes, uma voz que não seja gratuito, 20$.
§ 8.º - De cada corrida do cavallos, a titulo de parelhas, 25$.
§ 9.º - De cada corrida do touros, 30$.
§ 10. - Para ter batei ou hospedaria, 30$.
§ 11. - Dos negociantes de ouro, prata e pedras preciosas, 30$.
§ 12. - Dos mascates de fora, que viorom com fazendas ou outro qualquer genero para vender nesta municipio, 100$.
§ 13. - Da negociante domiciliado para abrir ou continuar com loja de fazendas, 203 ; accumulando, porém, armarinho, ferragens, calçado, louça e chapeos, pagará mais 4$ por cada um destes generos accumulados.
§ 14. - Para vender conjunetamente os objectos mencionados no § 11, pagará 30$.
§ 15. - Para vender aguardente, 15$.
§ 16. - para vender molhado, de fóra, 20$.
§ 17. - Para vender genoros seccos do paiz somente, 5$.
§ 18. - Para vender arreios, rêdes e outros objectos semelhantes, e que sejam importados, 10$.
§ 19. - Para vender, com qualquer ramo de negocio; drogas medicinaes, 30$.
§ 20. - Do negociante não domiciliada paia o effeito dos §§ 13 a 19, além dos impostos ; inherentes aos mesmos generos se cobrará mais a titulo de joia, 30$.
§ 21. - Do negociante domiciliado ou não; para abrir ou continuar com casa de negocio nas estradas o bairros deste municipio; além dos impostos especificados nos §§ 13 a 19, se cobrará mais a titulo de joia a quantia de 30$.
§ 22. - Do negociante domiciliado para mascatear com fazendas ou outro qualquer genero palas estradas, 20$.
§ 23. - Para vender sal no mercado: santo o vendedor domiciliado, 10$, não sendo 20$.
§ 24. - Para ter pharmacia, 20$.
§ 25. - Para tar açougue de carnes verdes, 25$.
§ 26. - Do cada botequim, barraca ou kiosque que se levantar no mercado para venda de bebidas espirituosas, 25$.
§ 27. - Da cada botequim, barraca ou Kiosque que se levantar na mercado para a venda de doces, fructas, café, comidas etc, 10$,
§ 28. - De cada typographia ou lithographia que se estabelecer no municipio, 25$.
Art. 7.º - Os contraventores, tanto dos imposto de patente como das do licença, mencionadaos nos arts. 2º, 3º e 6.º ficam sugeitos á multa de 20$ a 30$.
Art. 8.º - Tanto os impostos do patente, como os de licença serão arrecadados de, 1º de julho de um anno a 30 de junho do anno seguinte, podendo, entretanto, concoder-se qualquer licença no decurso do anno financeiro; com tanto que haja de terminar com este.

CAPITULO .III

DA ILLUMINAÇÃO

Art. 9.º - Fica a camara a autorisada a cobrar dos proprietarios das casas desta villa o imposto de 500 reis de cada uma porta ou janella. para ser applicado na illuminação publica desta villa.
Paragrapho unico. - Se não fôr insufficiente esta renda, a camara poderá applicar parte de suas rendas geraes para acudir a esta despeza.
Art. 10. -  O serviço da illuminação publica desta villa fica a cargo da camara, que o regulará conforme entender mais conveniente.

CAPITULO .IV

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 11. - Fica a cargo do secretario, fiscal e procurador da camara, sob immediata fiscalisação della, o lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos arts. 2º, 3º e 6º.
Art. 12. - A sua escripturação, quanto á lotação, será feita pelo secretario em livro especial, numerado a rubricado pelo presidente, ou outro vereador por elle designado ; observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parte do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de todos os individuos sugeitos ao imposto rio patente, carregando-se em seguiria ao procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o lançamennto dos collectados pelo imposto de licença, e, quando pagas, cargo ao procurador.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o lançamento das multas impostas no decurso do anno e cargo ao procurador, quando recebidas.
Art. 13. - Os lançamentos, de que tratam os .§.§ 1º e 2º do artigo antecedente, serão feitos pelo secretario a fiscal, no mez de Junho de cada anno ; contendo os nomes dos collectados, objecto e importancia do imposto, devendo o secretario extrahir cópia, que enviará ao procurador para proceder á cobrança.
Art. 14. - Da indevida inclusão no lançamento poderão os collectados recorrer para a camara, antes de terminar o prazo para o pagamento do imposto.
Art. 15. - O pagamento do imposto da licença deverá ser feito antes de sua impretração, ou no acto de impetral-a.
Art. 16. - O pagamento do imposto da patente será feito no prazo de 60 dias ; contados da data do lançamento: excepto os do .§ 11 do art. 2º. que será no acto da soltura, e os dos .§.§ 13, 14, 19, 20, 21, 22, 25, 30 e 31 do mesmo artigo e dos .§.§ 1º e 2º do art. 3º serão pagos no acto em que tiver logar a venda ou antes da pratica dos actos ahi referidos.
Art. 17. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario ; que o assignará com o fiscal e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com declaração do artigo infringido; do dia em que o foi, e da importancia da multa. Este auto será lavrado pelo secretario a entregue ao procurador, depois da inclusão do nome do multado ; no lançamento de que trata o .§ 3º do art. 12.
Art. 18. - As licenças mencionadas no art. 6º e seus paragraphos não poderão ser transferidas de uma para outra pessoa.
Art. 19. - O procurador da camara fará imprimir os talões preciosos, que deverão ser numerados e rubricados pelo presidente da camara,para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 20. - O procurador da camara, findo o termo fixado no art. 8°, para o pagamento dos impostos, extrahirá uma relação dos contribuintes que os deixarem da pagar e envial-a-ha ao fiscal para este proceder como dispõe o art. 7° de conformidade com o art. 17.

TITULO .II

CAPITULO .I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 21. - As ruas e travessas, que, de novo forem abertas nesta villa. terão a largura nunca menor de 13, 20 exceptuando-se aquellas que forem continuação das já existentes, que serão da largura destas.
Art. 22. - Os predios que houverem de ser construidos, e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente não o serão sem o preciso alinhamento da camara ; multa da 10½; alem da obrigação, por parte do proprietario; da demolir a porção do predio que não se achar da conformidade com o alinhamento adoptado.
Art. 23. - A disposição do artigo antecedente, sob a mesma multa e obrigação, comprehende não só os muros de fechos de quintaes, com frente para ruas, travessas e praças, mas tambem as calçadas e percintas de pedras ou tijolos: que não poderão ser feitas nas ruas sem se alinhar e nivellar o terreno.
Art. 24. - Nas ruas em ladeira, as calçadas deverão ser feitas com plano inclinado não interrompido; desde o principio até o fim da ladeira, conforme fôr traçado pelo fiscal, com prévia autorisação do profissional, nomeado ad hoc peta camara; multado 10$ a 20$ ao infractor.
Art. 25. - O alinhamento será feito por um arruador ad hoc, nomeado pela camara, perante o fiscal e secretario da mesma, do que lavrará termo assignado por elles.
Art. 26. - Tanto o arruador, como o fiscal e secretario da camara perceberão, cada um, os emolumentos do 200 réis por 2,20 de terreno alinhado ou nivelado : os quaes serão pagos polo proprietario do terreno.
Paragrapho unico. - Quando o alinhamento ou nivelamento tenha de ser feito nos centros das ruas ou em terrenos do logradouro publico; para edificio tambem publico; nada perceberão po, isso, o arruador, fiscal e secretario da camara.
Art. 27. - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do fiscal, e requerimento do proprietario do terreno excepto quando ordenado pela camara ; multa de 10$ a 20$: ao infractor.
Art. 28. - nos que se considerarem aggravados pelo alinhamento feito a requerimento seu ou de outrem, mesmo quando ordenado pela camara, poderão a ella recorrer.
Art. 29. - Todos os predios terrenos que se houverem de construir nas ruas, travessas e praças desta villa, terão 401m,40 de altura na frente medidos de baldrame ás linhas e os de sobrado, 8m,80; multa de 20$ a 30$ ao proprietario ou empreiteiro, além da obrigação de reparar a obra por este padrão.
Art. 30. - Todo o proprietario que tenha de mexer ou bolir no telhado do seu predio : por occasião do concerto ou reedificação do mesmo, será obrigado a levantar a frente do mesmo á altura do padrão adaptado : multa do 20$ a 30$, alem da obrigação de reparar a obra pelo padrão.
Art. 31. - Nas portadas e claros da parede da frente guardar-se-ha a possivel symetris, na proporção da altura e largura de edifficio, e das commodidades do proprietario: multa de 10$.
Art. 32. - Os proprietarios do terrenos abertos, com a frente, lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças serão obrigados, no prazo de 90 dias, depois de avisados pelo fiscal a fechal-os com frente de casas, ou com muros de pedras, tijolos ou de taipa, cobertas de telha, rebocados o caiados o com altura de 2m,20 ; multa da 20$ a 30$.
Art. 33. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral, cujas casas estejão unidas, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão deste lado, e a embo çar a primeira carreira ou ordem de telhas, a fim de ovitar a queda dellas ou a dos torrões da parede, sobre o telhado do visinho : multa de 20$.
Art. 34. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Edificar casas do meia agua com frente para as mesmas, e cobrir de palha o corpo dellas ou os puxados contiguos : multa de 20$ a 30$.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas da frente dos predios, postigos e rotulas que abrão para fora, multa de 10$ a 30$.
§ 3.º - Conservar essas rotulas ou postigos, depois de aviso do fiscal, para mudar o seu modo de abrir, multa de 20$.
Art. 35. - Na construcção ou reedificação de predios, nenhum proprietario poderá alterar o plano adaptado para o nivelamento das ruas e praças, levantando ou rebaixando o terreno para assento das soleiras de portas, multa de 20$ a 30$, além da obrigação de reparar a obra, conforme o plano adaptado.
Art. 36. - Quando, por ordem da camara, seja alterado o nivelamento das ruas e praças por concertos a que nellas se procedão os proprietarios dos predios nellas existentes, serão obrigados a levantar ou rebaixar as soleiras das portas dos mesmos, conforme o plano do novo nivelamento, multa de 20$ a 30$, além da obrigação de roparar o defeito no prazo de 60 dias.
Art. 37. - Ninguem poderá abrir novas ruas ou travessas, construir edificios para estabelecimentos publicos ou de caridade, sem preceder licença da camara, a qual não poderá ser concedida, sem que a ella seja presente um relatorio em que se lhe faça vèr qual o lugar, o plano da obra e o fim para que é destinada, e assim possa camara chegar ao conhecimento da conveniencia, elegancia a utilidade da mesma, multa de 30$ ao infractor, além da obrigação de demolir o que tiver feito com irregularidade e defeito.
Art. 38. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edeficios e outras obras municipaes, que as não concluirem dentro do termo prefixo no respcetivo contracto, incorreirão com seus fiadores, solidariamento, na multa da 50$. se outra maior não estiver estabelecida no contracto, o se lhes assignará outro termo rasoavel para a conclusão das mesmas.
Art. 39. - So pelo exame ordenado pala camara, e dentro do prazo de um anno, contado da conclusão da obra, se verificar o deterioramento della, por falta de complemento de alguma das condicçoes expressas no contracto, a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo do força maior, incorrerão os arrematantes ou empreiteiros na mesma multa do art. antecedente, além da obrigação do fazer os reparos de que a obra necessitar, sob pena de mandar a camara a custa delles. 

CAPITULO .III

DO AESSIO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 40. - Todos os proprietarios de prédios, situados nesta villa, são obrigados a calçar as frentes dos mesmos. As calçadas podem ser feita com pedregulho, e neste caso deve elle ser pitado, a fim de tornar-se consistente e duradouro, multa de 10$.
Art. 41. - Todos os proprietarios e na ausencia deles os inquilinos, são obrigados:
§ 1.º - A conservarem limpas as calçadas das frentes dos seus prédios, multa 2$ a 5$.
§ 2.º - A conservarem descontemente caiadas as frentes dos seus prédios, multa de 5$ a 10$, ao que, tendo sido avisado pelo fisial. sobre esta falta do asseio, não a reparar dentro do prazo rasoavel que lhe tiver sido assignado.
§ 3.º - A numerarem seus prédios, e a renovarem essa numoração, quando não se a possa facilmente lr, multa de 2$ a 5$.
Art. 42. - As despezas para o cumprimento elos dos arts, autecelentes serão feitas a custa da camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente, que não as possa fazer á sua custa, o neste caso não terá lugar a imposição da multa.
Art. 43. - E' prohibido nas ruas e praças;
§ 1.º - Expôr ao sol. para enxugar, roupas molhadas, assucar, café, feijão, sal, couros B o outros generos humedicidos.
§ 2.º - Deixar corror immuundicias por esgotos descobertos.
§ 3.º - Deixar fóra das portas, qualquer volume ou utensilio por mais tempo que o necessario para commodamente poder guardal-o.
§ 4.º - Fazer estrumeira ou conservar a que existir.
§ 5.º - Deitar lixo, aves e animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da povoação, ignorando-se quem seja o dono do animal morto encontrado nas ruas ou praças, o fiscal mandal-o-ha enterrar a custa da camara,
§ 6.º - Cercar de madeira, taquara ou caraquatá.
Art. 44. - Os infractores dos paragraphos do art. antecendente incorrerão na multa de 10$, e no dobro nas reincidencias.
Art. 45. - Todo o individuo que escrever palavras obcenas riscar e pintar figuras nas parcedes das casas ou muros, incorrerá na multa de 10$ além da obrigação de mandar limpar o que tiver escripto ou pintado.
Art. 46. - As vallas para expedição de aguas estagnadas, emanadas de predios serão limpas e concertadas a custa da camara, somente na parte de seu transito pelas ruas e praças, e á custa dos proprietarios na parte do transito dellas por seus predios, multa do 10$ a 20$.

CAPITULO .IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 47. - Todo o proprietario de muros ou casas que ameaçarem ruina. é obrigado a demolil-as no todo ou em parte. conforme o juizo e deliberação do fiscal) e dentro do praso por elle marcado, multa de 20$ a 30$. Dessa juizo sobre a demolição, pode a parte que sentir-se aggravada recorrer para a camara, no prazo de 48 horas, a qual, depois de ouvir o fiscal e a peritos, decidirá como fôr de justiça.
Art. 48. - E' prohibido nas ruas o praças:
§ 1.º - Fazer-se degráos e alpendres em frente dos predios, ainda mesmo por motivo de freguezia delles, multa de 5$ a 10$.
§ 2.º - Fincar estacas, mourões, frades de pedra ou madeira e conserval-os 24 horas depois do aviso do fiscal para se os arrancar, a exeppção dosassentados nas esquinas, multa de 5$ a 10$.
Art. 49. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou area, multa de 10$ a 20$. além da obrigação do entupir e excavação e aplanar a rua.
Art. 50. - As excavações e precipicios accidentaes em terremos particulares, deverão ser reparados ou acantelado o prejuizo ao publico, pelos proprietarios, logo que forem avisados pelo fiscal. multa de 20$ a 30$. Se porem essas excavações e pricipicios sobrevierem em lugar de servidão, publica, o fiscal fará ou mandará fazer os reparos precisos á custa da camara, devendo nas proximidades delles, collocar luz á nouto, emquanto não se fizerem os devidos reparos.
Art. 51. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros generos susceptiveis de explosão, assim como conserval-os em deposito para vender, salvo fazendo-o em casa separada das outras ou completamente isoladas, multa da 20$ a 30$.
§ 2.º - Dar tiros de rouqueira, espingarda ou qualquer outra arma de fogo, deitar buscapès ou bombas soltas, multa de 10$ a 20$,
§ 3.º - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendão buscapés balas ardentes a outros fogos que possão offendeer os espectadores multa de 20$ a 30$, que se cobrará do fogueteiro, e na falta delle da pessoa que tiver feito a encomenda.
§ 4.º - Conduzir gado bravo para o corte ou outro qualquer fim, sem ser em dous laços, e com as cantelas precisas para que não possa offender as pessoas e as propriedades, multa de 20$ a 30$.
§ 5.º - Cantar ou rezar em voz alta,por ocasião de guardar-se cadaveres durante à noite em casa mortuaria, multa de 20$ a 30$.
§ 6.º - Acompanhar cadaveres á sepultura com canticos funebres pelas ruas, expondo-os em parada para recommendação, a qual só poderá ser feita em egreja ou cemiterio, multa da 20$ a 30$.
§ 7.º - Dar-se repetidos dobros do sinos por occasião de morte e enterro, não se podendo dar mais de tres ; multa de 20$ .
§ 8.º - Arremessar de casa para a rua agua, vidros quebrados e outros quaesquer objectos que possam enxovalhar ou molestar os transeuntes : multa de 10$.  
Art. 52. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Amarrar-se animais, darn sal milho ou outra qualquer cousa a comer junato ás portas, portões ou propriedade; multa de 5$.
§ 2.º - Ordenhar ou mungir as vaccas e cabras; multa de 5$.
§ 3.º - Domar animais bravos; multa de 20$ a 30$.
§ 4.º - Correr a galope, sem urgente necessidade; multa de 10$ a 20$.
§ 5.º - Trazer a rasto madeira ou taboado de qualquer grossura ou comprimento a não ser em carro ou carretão : multa de 10$ a 20$.
§ 6.º - Transitar carro ou carretão sem guia: multa de 5$.
Art. 53. - E' egualmente prohibida a conservação de madeiras, carros, carroças ou outro qualquer objecto nas ruas e praças, que de algum modo estorvem o livre transito delles; multa de 20$ a 30$.
Exceptuam-se :
§ 1.º - As madeiras necessarias para a consttrução de obras, durante a factura dellas o os materiaes precisos para encasque, ou caiamonto dos predios o muros.
§ 2.º - Os carros, carroças e carretões, durante o tempo preciso para as descargas.
Art. 54. - Nos rasos do $ 1º do artigo antecedente serão os proprietarios obrigados a conservar as madeiras e os demais materiaes acondicionado de um lado da rua, ficando o transito livre do outro, e nas noites escuras a ter uma luz até ás 9 horas: multa de 10$
Art. 55. - Os animaes cavallares muares ou vaceuns, que forem encontrados soltos nas ruas e praças desta villa, o fiscal os conduzirá ou fará conduzir ao curral do conselho; o avisará seus donos, quando sejam conhecidos, para que, no prazo de 24 horas requerão a entrega dos mesmos e paguem a multa de 5$ por cabeça ; quando nâo sejam conhecidos os donos dos animaes apprehendidos, o fiscal o intimará por edital, dando os signaes dos animaes. Findo o prazo, se não vierem ou mandarem procurar os animaes serão os mesmos avaliados e arrematados para pagamento de multa o despezas, entregando-se o excelente ao dono; caso o procure.
Art. 56. - Quando se der a hypothese com cabritos, porcos o carneiros serão elles apprehendidos pelo fiscal, e, precedendo edital arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$ por cabeça a as demais despezas, entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer e quizer isentar o animal da praça ser-lhe restituido, depois da pagar a multa e as despezas.
Art. 57. - Os cães, não comprehendidos no § 2 7 do art. 2º que vagarem pelas ruas e praças serão mortos, com veneno ou por outro qualquer meio : pelo fiscal ou á sua ordem o conduzidos para fóra da povoação afim da serem entorrados.
Art. 58. - Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada, fóra da villa serão conservados sob cautela de modo que não possam aggredir ou offender aos viandantes; multa de 20$ a 30$, além de matarem os cães que os aggredides ou offendidos tém.
Art. 59. - Os animaes mencionados nos arts. 55 e 56 que forem encontrados nas ruas e praças, se de proposito forem para ahi tocados ou conduzidos do quintaes ou pastos fechados, por alguem com o malevolo intuito de que seus donos sejam multados, não poderio ser arrematados, nem seus donos multados, mas sim os que dessa forma procederem, aos quaes imporá a multa de 20$, além da pena de cinco dias de prisão.
Art. 60. - Suscitando-se duvidas, se o animal fôra tocado ou conduzido por alguem   de quintaes ou pastos fechados o fiscal o depositará no curral do conselho ; até decidir-se summariamente perante elle.
Art. 61. - Os sachristães das egrejas e o carcereiro da cadèa são obrigados: no caso de incendio a dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro: multa de 10$ .
Art. 62. - Depois do signal dado; verificando-se ter sido falsa a noticia trasmittida aos sachristães e carcereiro, o noticiador incorrerá na multa de 30$, além da pena do oito dias do prisão.
Art. 63. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças e logradouros publico serão ti- rados pelo fiscal, á custa da camara.
Art. 64. - Todos os formigueiros que existirem em predios ou terrenos particulares, quer dentro, quer fóra desta villa, serão tirados pelos proprietarios. Se 30 dias depois do avisados pelo fiscal, não tiverem sido extinctos esses formigueiros, serão mandados tirar pelo fiscal á custa do proprietario : que, além das despezas feitas, será multado em 30 $, por cada formigueiro.
Art. 65. - São prohibidos, dentro da villa e seus suburbios, os chamados-batuques, ou cateretés, sem licença e por escripto da autoridade policial, sob pena de dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 30$ e cada concurrente em 5$. Nas reincidencias acrescentar-se-ha a prisão daquelle por oito dias, e a destes por 24 horas, até a alçada da camara.
Art. 66. - E' prohibido o divertimento denominado-entrudo : pelas ruas e praças; bem como a venda de qualquer objecto destinado a esse divertimento, como sejam laranginhas, bolas de cera, etc, etc. Os infractores serão multados em 10$, além de serem inutilisados ; pelo fiscal os objectos destinados a esse fim.
Art. 67. - São prohibidos os ajuntamentos tummultuarios com algazarra e vozerias, nas ruas o praças, e nas casas publicas reputadas como taes, sob pena de serem dispersados, e os donos das casas, inquilinos ou aggregados multados em 30$, e cada um dos concurrentes em 10$. Nas reincidencias, as mesmas penas estabelecidas no art. 65.

CAPITULO .V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 68. - Só no matadouro, ou, quando este não exista, em logar designado pelo fiscal, se poderá matar e esquartejar as rezes destinadas ao consumo da população da villa.
Art. 69. - Nos bairros, obtida ,a licença do fiscal o pago o respectivo imposto, a matança do gado se fará em logar retirado da estrada e de casas habitadas.
Art. 70. - Aos infractores dos artigos antecedentes se imporá a multa de 20$, a, 30$.
Art. 71. - Não se matará rez alguma para o consumo sem que previamente seja examinada pelo fiscal, que ajuizará do seu estado, declarando se ella satisfaz ou não as condições hygienicas. Aos infractores se imporá a multa de 20$ a 30$, além da pena de oito dias de prisão.
Art. 72. - O açougue será em logar patente, onde se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho e da carne, assim como a fidelidade dos pezos; multa de 20$ a 30$.
Art. 73 - Os residuos ou despojos das rezes não poderão ser conservados de um dia para outro, nos logares em que sejam ellas mortas e esquartejadas, sendo o carniceiro obrigado a removel-os dalli no mesmo dia; multa do 10$ a 20$.
Art. 74. - E' prohibido :
§ 1.º - Criar ou cevar porcos nos quintaes dentro da villa, salvo um ou dous, quando o façam em possilgas assoalhadas, diariamente limpas, e em logar que não prejudique ou incommode os visinhos : multa de 10$.
§ 2.º - Ter, dentro da villa, cortumo de couros e outras manufacturas manifestamente, projudiciaes á saude, conforma o juizo de facultativos que serão ouvidos em casos duvidosos : multa de 10$ a 20$.
§ 3.º - Não dar prompta expedição ás águas estagnadas no proprio predio, ou impedir a a expedição das estagnadas no do visinho que correm pelo seu; multa de 30$.
§ 4.º - Lavar roupa ou deitar immundices nas fontes o encanamentos de agua potavel, de que o publico se utilise; multa de 30$.
§ 5.º - Matar peixe com timbó ou outro qualquer veneno; multa de 20$ a 30$.
§ 6.º - Expôr á venda ou vender generos de qualquer especie ja corruptos e derrancados; multa de 30$, além da inutilisação dos ditos generos.
§ 7.º - Falsificar qualquer genero do commercio ; misturando-lhes outras substancias, com o intento de ganho pelo augmento de seu pezo, volume ou quantidade ; multa, de 20$ a 30$.
§ 8.º - Na mesma multa, além da pena de oito dias da prisão, incorrerá o pharmaceutico que vender ou espuzer á venda medicamentos corruptos e derrancados ou que substituir nos preparos da receita uns ingredientes por outros, sem prévia licença do facultativo.
Art. 75. - Serão vedados de entrar na povoação os individuos que vierem do fòra acommettidos de molestias contagiosas e infectos contagiosos. As pessoas miseraveis acomettidas dessas molestias, dentro da povoação serão transportadas para fòra, postas em logar conveniente e ahi tratadas á custa da camara.
Art. 76. - Quando reine no municipio qualquer epidemia ou em outro qualquer tempo, a camara se julgar conveniente, poderá entractar ou ter um medico de partido; que será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e comunicar á camara todas as necessidades que houver para serem satisfeitos em tempo.
Art. 77. - Poderão ser vendidos nos outras casas de negocio ; que não a pharmacia as seguintes drogas : sulfato do magnesia, oleo do ricino, oleo de amendoas doces, maná, senne, sal do Glaulur, etc. etc.
Art. 78. - Todas as pessoas residentes nesto municipio, que ainda não estejam vaccinadas são obrigadas a fazel-o e a trazerem á vaccina, as que estão debaixo do seu poder, logo que pelo medico do logar ou por possoa autorisada pelo governo, forem affixados oditaes, convidando para este fim ; multa de 30$;.
Art. 79. - Nenhum professor ou professora, quer publica, quer particular, ou director do collegio poderá admittir alumnos em suas esecolas sem que estejam vaccinados ou já tiverem bexigas naturaes : multa de 20$.
Art. 80. - Para commodidade de todos, poderão os individuos ser admittidos á vaccina por quarteirões, communicando-se por editaes, com a necessaria antecedencia o dia, a hora e a casa em que deverão comparecer para esse fim.
Art. 81. - Os medicos do logar são obrigados a prestarem-se gratuitamente, ao serviço da vacinação e revacinação.

TITULO .III

Das vias de communicação. Da industria agricola e mercantil

CAPITULO .I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 82. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes e particulares,estreital-as ou mudar a direcção, sem prévio consentimento da autoridade competente; multa de 30$, além da obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 83. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou particulares, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante a indemnisação do seu justo valor, so a exigir : multa de 20$ a 30$.
Art. 84. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos particulares ou viccinaes doverão ser feitos anuualmente nos mezes de Maio a Julho, aquelles com o coucurso de todos os moradores do bairro, e estes com o dos visinhos que delles so utilisão.
Art. 85. - Para esse fim, a camara nomeará um inspector para cada estrada ou secção de estrada, conforme julgar mais conveniente, o qual, além das atribuições que lhe conferem os artigos seguintes, ficará obrigado a conservação e concerto da referida, estrada ou secção de estrada até Maio do anuo seguinte, se a camara, para esse fim, não nomear outro.
Art. 86. - Nos primeiros dias do mez de Abril de cada anno, o fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos, que na forma do art. 88 o devem ser, para o concerto da referida estrada ou secção de estrada, o qual deverá começar no mez seguinte.
Art. 87. - Aos inspectores compete;
§ 1.º - Marcar o ida em que todos os notificados devem reunir-se para o começo do trabalho, bom como o lugar o hora da reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de 12 a 20, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade de seu concerto.
§ 5.º - Remetter á camara, depois de conclusão da obra, a relação dos notificados de que trata o art.88 e a certidão de que trata o § 2.° deste art.
Art. 88. - Devem ser avisados e chamados pelos inspectores para este trabalho com 
§ 1.° Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço propio ou de outrem a jornal.
§ 2.º - Todos os possuidores de escravos, que mandarão para o serviço um terço dos que possuirem de ambos os sexos.
Art. 89. - Os inspectores que não cumprirem com o disposto nos arts. antecedentes ficão sujeitos á multa de 30$.
Art. 90. - Os notificados que não concorrerem para o serviço commum pagarão a multa de 5$ por cada dia, de falha, e se não tiverem com que pagar a multa, sera ella comunitária, e por cada falha, em dous dias prisão.
Esta pena será relevada pela camara, quando o notificado justifique satisfatoriamente a razão porque deixou de comparecer.
Art. 91. - Se no decurso do anno a estrada soffrer algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livro transito, o inspector mandará imediatamente fazer o concerto necessario, ao qual são apenas obrigados os moradores mais proximos do lugar, os quaes por esse facto ficão dispensados de concorrer para o concerto da estrada no anno seguinte.
Art. 92. - As estradas municipaes deverão ter a largura de 8m, 88, sendo 4m, 40 de detocado e limpo para o leito e 2m, 20 de cada lado.
Os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, não sendo, porém nunca menor de 2m, 20 de destocado e limpo para o leito e 1m, 10 de roçado de cada lado.
Art. 93. - Os concertos annuaes dos caminhos vicinaes serão feitos pelos interessados na sua conservação, na estação e pelo modo que melhor lhe convier, sendo que para decisão das duvidas suscitadas a esse respeito, poderão elles recorrer ao inspector, de quem ainda terão novo recurso para a camara.
Art. 94. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallas ou cerca do espinho ou caraguatá á beira dellas as farão em distancia de 5m ,50 nas estradas geraes, medidas do meio do leito da estrada, e nas estradas municipaes em distancia de 4m,40, medidas do mesmo modo. Os infractores incorrerão na multa de 10$ alem da obrigação de arredaremos fechos.
Art. 95. - São prohibidas as porteiras de varao nas estradas geraes e municipaes e caminhos vicinaes, chamados de sacramento, multa da 20$, com obrigação de desfazel-as.
Art. 96. - Todo viadante que deixar abertas as porteiras ou portões situados nas estradas geraes, municipaes e caminhos vicinaes fica sujeito á multa de 5$.
Art. 97. - Todo tropeiro que collocar estivas em toda a largura de rua ou estrada, sem deixar espaço suficiente para o livre transito, fica sujeito á multa de 10$.

CAPITULO .II

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORAL

Art. 98. - E' prohibido sem licença do agricultor sob pena de multa de 10$ a 20$:
§ 1.º - Entrar em suas plantações.
§ 2.º - Caçar passaros ou animaes nos seus campos e matas.
§ 3.° - Tirar ou cortar lenha, cipó, bambú, sapé capins e madeira de seus campos e matas.
§ 4.° - Pescar nas lagoas, açudes e rios encravados em terrenos particulares, e nos rios publicos, quando taes actos pescatorios se derem junto ás barrancas pertecentes aos mesmos agricultores.
Art. 99. - Se para qualquer dos actos mencionados nos §§ do art. antecedente, saltarem vallos, chanfrados e cercas ou abrirem picadas, multa de 20$ a 30$.
Art. 100. - Todo aquelle, que, sem justo titulo ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terras de servidão publica ou mudar a antiga forma de seu cerco e de antiga servidão, será multado em 20$ a 30$.
Art. 101. - O agricultor que encontrar em suas plantações animaes cavallar, muar e vaccum os apprehenderá perante duas testemunhas e os entregará ao fiscal para serem arrematados.
Art. 102. - Feita a apprehensão determinada no art, antecedente, proceder-sa-ha do seguinte modo:
§ 1.º - Se o dono dos animaes apprehendidos, dentro do prazo de 48 horas, requerer a sua entrega ser-lhe-ha ella deferida, pagando a multa de 2$, além da obrigação de indemnisar o danno causado.
§ 2.° - Não terá lugar a restituição a que se refere o § antecedente, se os animaes de que se trata já tiverem sido apprehendidos no mesmo ou em outro lugar.
§ 3.º - Findo o prazo de 48 horas proceder-lhe-ha a avaliação dos animaes e á sua arrematação em praça publica, annunciada por edital, do que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes ao arrematante.
§ 4.° - O excedente da quantia porque tenhão sido arrematados os animaes, depois de paga a multa e a indemnisação de que trata o § 1.º, será entregue ao dono dos mesmos.
Art. 103. - Os porcos, cabritos e carneiros encontrados nos logares mencionados no art. 101, poderão ser mortos nos mesmos lugares pelos proprietarios. Se, porém, os proprietarios dos terrenos cultivados em que elles forem encontrados, não quizerem matal-os, os entregarão ao fiscal para serem arrematados, e com seu producto cobrar-se a multa de 5$ por cabeça, o damno que tiverem causado e as despezas do condução, em cujo acto poderão seus donos isental-os da praça, satisfazendo a multa e as demais despezas.
Art. 104. - Os proprietarios de predios urbanos e de chacaras nesta villa e seus suburbios, para gozarem das regalias dos arts. antecedentes e seus paragraphos, o necessario qua tenhão fechados, com fechos de lei, seus quintaes e plantações.
Art. 105. - O individuo que conservar em seu poder por mais de 12 horas, alguns dos animaes mencionados no art.101, sem mandal-o entregar ao fiscal, incorrerá na multa de 10$, que será elevada a 30$ se lhe puzer freio de pao, cortar as crinas, orelhas e cauda ou lhe ocasionar qualquer defeito que o inhabilite de todo o serviço, circunstancia que o obriga alem da multa, a indennisar o danno causado.
Art. 106. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas, soltarem seus animaes em terras de cultura, sem licença do propietario, ficão sujeitos á multa de 30$, além da obrigação de indennisarem o damno causado.
Art. 107. - Se forem pastos de criar, as terras como possuidas as por diversos, e um dos co-possuidores quizer plantar em algum capão de mato intermediario, proprio para cultura deverá fechar suas plantações com cercas de lei, que vede o ingressa dos animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado por elles.
Art. 108. - Havendo dous terrenos limitrophes, um de cultura e outro de criação, serão os proprietarios de ambos obrigados a fazer do não commum os fechos intermediarios. O que se recusar será multado em 30$ e obriga a pagar a metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 109. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas sem aceiros em redor dellas, com 4m,40 de largura, ainda que as terras visinhas sejão suas, multa de 30$, além da indemnisação dos prejuizos que possa causar a terceiro.
Art. 110. - Todo lavrador que houver de queimar suas roças proximas a matos ou roças de terceiro, não o poderá fazer sem que avize o visinho 48 horas antes da queima, multa de 30$, além da indennisação do danno que possa cauzar.
Art. 111. - Quando acontecer que, de qualquer queimada, de roçadas, pastos, atc., passe fogo a outras terras proprias ou alheias, immediatamente o dono da queimada avisará os vísinhos continantes della, para que, por si ou pessoa da família, famulos ou escravos vão ajudal-o na extincção de fogos, multa do 20$.
Art. 112. - Ninguém poderá queimar campos de servidão publica, salvo com licença da autoridade competente: multa de 30$.
Art. 113. - Sempre que suscitarem-se duvidas acerca de fechos de terrenos de cultura ou de pastos e aceiros, recorrer-se-ha ao fiscal, que, procedendo a uma, vistoria no lugar da controversia, multará o que tiver infringido o artigo da postura.
Art. 114. - Os donos de pastos de aluguel são obrigados a tel-os fechados com fechos de lei e a ter chave na porteira ou portão: multa de 2$ por cada animal que delle evadir-se.

CAPITULO .III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 115. - Enquanto não fôr construida uma praça de mercado regular, continuará, como até o presente, vender-se os generos de primeira necessidade em casas particulares e pelas ruas, ou no logar denominado - Praça Almeida Gil - que servirá para a feira, dos generos do paiz e dos importados para o consumo.
Art. 116. - Na feira ou quitanda não so poderá vender por atacado, antes do meio dia, os generos e viveres de primeira necessidade ahi expostos: multa de 20$.
Art. 117. - E' vedada a compra por atacado, quer dentro, quer fóra da villa, dos generos comestiveis importados para o municipio, sem que primeiro estejam expostos ao publico, para comprar a varejo, pelo espaço de 24 horas: multa de 30$ aos atravessadores, além da pena de oito dias de prisão.
Art. 118. - Todos os individnos que venderem generos por pesos e medidas, deverão apresentar ao procurador do camara a sua balança, pesos o medidas de solidos e liquidos, e os metros para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara, e da aferição cobrarão recibo do procurador para apresentar ao fiscal, mostrando assim haverem pago o respectivo imposto, apresentação que deverá ser feita em occasiãa de correição. O infractor fica sujeito á multa de 20$.
Art. 119. - Reconhecendo depois da aferição que os pasos e medidas não conferem com o padrão da camara, incorrerá o dono delles, se a differença proceder de culpa sua, na multa de 10$, e o procurador na de 30$, se fòr elle o culpado.
Art. 120. - E' prohibido :
§ 1.º - Pesos com accrescimos não soldados, argolas e ganchos que possam facilmente mudar-se, assim como tenham pesos de país: multa do 10$.
§ 2.º - Ter nas casas de negocio vasillas a medidas sem o necessario asseio, funil sem ralo, balança suja ou suspensa menos de 0,22 acima do mostrador : multa de 10$ a 20$.

CAPITULO .IV

NA POLICIA PREVENTIVA

Art. 121. - Ninguem poderá, nos pavoados deste municipio, usar de armas do defeza, sem licença legal, excepto :
§ 1.º - Os officiaes militares e os de guarda nacional, daquellas que fazem parte de seus uniformes achando-se com elles; e os fuuccionarios publicos em acto de officio, das que forem necessarias para o serviço o deligencia.
§ 2.º - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou vindo do serviço.
§ 3.º - Os caçadores, de espingarda e faca de ponta, quando occupados na caçada.
§ 4.º - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros, carroceiros, lenheiros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupações, ou quando vão, ou quando voltem do trabalho, das que foram notoriamente necessarias ás mesmas occupações ou trabalho.
Art. 122. - Os infractores do artigo antecedente, além das penas a qua estejam sujeitos pelas leis vigentes, ficam tambem sujeitos á multa de 5$ a 10$.
Art. 123. - E' prohibido. nos hoteis, taverna, botequins e em qualquer logar publico os jogos de parada e azar : multa de 25$ a cada um dos jogadoras e de 30$ ao dono das referidas casas.
§ 1.º - Se os referidos jogos tiverem logar em casas particulares, onde o dono ou alguem por elle receba esportula, e se tire barato, multa da 20$ a cada um dos jogadores, e de 30$ no dono da casa.
§ 2.º - Se os donos das casas de jogos licitos consentirem que nellas joguem escravos ou pessoas livres, porem, menores, além da multa do 30$ a ,que são sujeitos, soffrerão mais a pena de oito dias de prisão, bem como os que com aquelle jogarem.
Art. 124. - E' prohibido :
§ 1.º - A venda de drogas venenosas a escravos, menores ou pessoas desconhecidas : multa de 20$ a 30$.
§ 2.° - A venda do polvora e armas offensivas a escravos ou menores : multa do 20$000 a 30$000.
§ 3.º - A compra ou troca á noite de qualquer genero ou especie, com escravos que não apresentem autorisação por escripto de seus senhores : multa de 30$, além da pena de oito dias do prisão.
§ 4.º - Loterias particulares, rifa de qualquer especie, ainda mesmo por meio do vispora: multa de 20$ a 30$, além da pena de ficar sem effeito a loteria ou rifa.
§ 5.º - Tomar-se banho de dia nos rios publicos, junto ás ruas e praças: multa de 5$ a 10$000.
§ 6.° - Praticar actos ou proferir em publico palavras obscenas, que offendam a docencia a a moralidade publica: multa de 10$ a 20$.
Art. 125. - Os medicos cirurgiões que vierem residir neste municipio, com o intuito de usar de suas profissões, não poderão exercel-as sem que previamente apresentem á camara os seus diplomas, pelos quaes so mostrem habilitados ao exercicio dessa profissão.
Art. 126. - Os boticarios com casa de drogas, não poderão expol-as á venda o nem promptificar receitas da medicamentas sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando á camara os seus diplomas: 30$ de multa e oito dias de prisão, tanto neste caso, como no do artigo antecedente.
Art. 127. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço, o effectivamente empregarem para isso orações, gestos, amuletos ou outro qualquer embuste, ficam sujeitos á multa de 30$, além da pena do oito dias de prisão.
Art. 128. - Os que se disserem inspirados por qualquer ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos futuros, que possam causar apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$, alèm da pena de oito dias de prisão.
Art. 129. - É prohibido aos donos de qualquer casa de negocio consentir na mesma ajuntamento de escravos, além do tempo neccessario para as compras, e assim tambem conservar as portas abertas depois do toque de recolhida: multa de 10$ aos infractores, em cada uma dessas hypotheses.

TITULO .IV

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

Art. 130. - São responsaveis pelas violações destas posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, as amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 131. - Todas as multas e penas impostas por este codigo, serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 132. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão ellas communicadas em prisão, na razão de 2$ por dia de detenção, até o maximo do oito dias.
Art. 133. - A pena de prisão imposta aos infractores dos diversos artigos do presente codigo do posturas, é remivel a 2$ por dia.
Art. 134. - A camara, d'entre seus membros nomeará annualmente as commissões que julgar necessarias, tendo especialmente uma para obras municipaes ou provinciaes a seu cargo :
Art. 135. - Aos membros ou membro da commissão de obras publicas incumbo;
§ 1.º - Administrar, fiscalisar, dar o plano e direcção ás mesmas obras, quando não tenham sido dadas pela camara.
§ 2.º - Apresentar as ferias assignadas ao procurador, para sarem pagas, quando as obras sejam por administração.
§ 3.º - A fazer ou mandar fazer, por intermedio do fiscal, os concertos urgentes, quando não importem em mais do 30$.
§ 4.º - Emittir o seu parecer sobre as obras publicas por arrematação, para, que possa ter logar o disposto nos arts. 38 o 39.
§ 5.º - Levar ao conhecimento da camara, quando reunida, todas as despezas com as obras por administração da mesma, o seu adiantamento e necessidades a satisfazer, afim da mesma approvar aquellas e deliberar sobre estas.
Art. 136. - A camara, por intermedia da autoridade policial, solicitará a cooperação dos inspectores da quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus respectivos quarteirões, e dêm parte ao fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, e dos nomes dos contraventores respectivos o testemunhas presenciaes.

TITULO .V

DOS EMPREGOS DA CAMARA.

Art. 137. - A camara municipal nomeará um secretario, procurador e fiscal.

CAPITULO .I

Art. 138. - O secretario é obrigado :
§ 1.º - A fazer o lançamento do imposto na forma e pela maneira já indicaria.
§ 2.º - A escrever os termos das infracções que forem encontradas pelo fiscal nas correições, assignando-os com o mesma fiscal e partes, so estiverem presentes e a acompanhar o fiscal nas correições dentro da villa.
§ 3.° - A passar as licenças, que serão assignadas pelo presidente da camara e pelo mesmo sacretario ; declarando-se nellas o fim, o objecto, o nome e a residencia do contribuinte á vista do recibo do procurador da camara.
§ 4.° - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, lavrando o respectivo termo, em um livro para isso destinado ; do qual dará cópia ao interessado.
§ 5.° - A ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo da camara.
Art. 139. - Quando o secretario deixar de cumprir com o que lhe é imposto no artigo antecedente, será multado pela camara na quantia de 10$ a 20$, pela infracção de cada um dos paragraphos cuja multa será descontada no seu ordenado.
Art. 140. - Alem das obrigações já impostas, é o secretario ainda obrigado a escrever e a apromptar todos os papeis que, por qualquer modo interessem á camara ou sejam de obrigação desta.
Art. 141. - Fica marcada a quantia de 250$ de gratificação annual ao secretario ;que perceberá mais :
§ 1.° - De cada alinhamento 200 réis por braça de terreno alinhado.
§ 2.° - De cada licença, ainda que em um só alvará, 1$; se exceder a tres n'um só alvara. 3$ sómente.
§ 3.° - De cada termo de fiança, de imposição de multa, de avaliação ou arrematação, do registro da titulo ou nomeação, do contracto entre a camara, empreiteiros e outros 500 réis, pagos pelas partes.
§ 4.° - Pelas certidões que passar a requerimento de partos e outros actos que praticar a beneficio dos interessados, perceberá os emolumentos taxados no regimento.
Art. 142. - Não terá o secretario direito aos emolumentos dos diversos paragraphos do artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da camara ou do presidente.

CAPITULO .II

DO PROCURADOR

Art. 143. - O procurador é obrigado :
§ 1.° - A fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas presentes posturas, quando não tenham sido feitos pelo secretario e fiscal, remettendo cópia á camara e addicionando no decurso do anno os que acrescerem.
§ 2.° - A arrecadar todos os impostos e multas no prazo marcado nestas posturas.
§ 3.° - A apresentar suas contas, trimensalmente á camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á mesma o livro da receita e despeza com as contas para ella conferir, fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças, e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das vendas.
§ 4.° - A seguir na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecido pela camara.
§ 5.° - A fazer, de todos os depositos e fianças, crimes, de que passar recibo ; menção nas contas e relações que apresentar.
§ 6.° - A marcar os carros, carroças e carretões, bem como as colleiras dos cães, que pagarem o imposto de patente, e os pezos e medidas com as lettras C. M. e o anno lectivo,
§ 7.° - A não despender quantia alguma sem autorisação da camara.
§ 8.° - A defender os direitos da camara perante as justiças ordinarias, e represental-a nos tribunaes.
§ 9.° - A intimar os multados o auto de infracção logo que lhe vá ter ás mãos, e exigir o pagamento.
Art. 144. - Ao procurador compete 10% das quantias arrecadadas, pertencentes aos cofres municipaes, e cousa alguma perceberá das quantias que receber dos cofres provinciaes, consignadas para auxilio de obras municipaes.
Art. 145. - Na falta de cumprimento de suas obrigações, será o procurador multado em 30$.

CAPITULO .III

DO FISCAL

Art. 146. - O fiscal é obrigado:
§ 1.° - A vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução, advertindo os sugeitos a ella, quer particularmente, quer por editaes.
§ 2.º - A cumprir as ordens da camara, e a apresentar até o segundo dia de sessão ordinaria, um relatorio de sua administração o das necessidades a preencher.
§ 3.º - A fazer correição geral no municipio; de tres em tres mezes, para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 4.º - A requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicto, a chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que, não obdecendo ao seu convite, será multado em 10$, e assim tambem o que desobedecer ás suas ordens, quando concernentes á execução das presentes posturas.
§ 5.º - A examinar as rezes que se matarem para o consumo da população, e ver se satisfazem as condições hygienicas.
§ 6.º - A dar licença, para a matança de rezes nos bairros, tendo , as partes mostrado que pagaram os impostos, e a designar os logares em que ellas deverão ser mortas. :
§ 7.° - A fazer os avisos ou intimações exigidas nos diversos artigos destas posturas.  
§ 8.º - A despachar os requerimentos para arruamento ; e a examinar as estradas municipaes, depois de feitas, e ver se estão conformes.
Art. 147.
- O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 363$, e mais ;
§ 1.º - De cada alinhamento ou arruamento. 200 reis, por braça do terreno alinhado. ,
§ 2.º - De cada exame de rez. 500 reis. '
§ 3.º - De cada auto de multa, 500 réis.
§ 4.° - De cada vistoria a requerimentos de partes, 1$
§ 5.º - De cada praça de animaes, 500 réis do cada um.
Art. 148. - Se o fiscal faltar com as obrigações aqui expostas, ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres, sofferá a multa de 20$ a 30$. imposta pela camara, que a descontará de seus vencimentos.
Art. 149. - Ficam revogadas as disposões em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

Visconde de Itu.
(L. S.)

Para v. exc. vêr, Antonio Benedito Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria da provincia se S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.