
RESOLUÇÃO N. 45
O visconde de Itu, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Jambeiro, resolvo:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de Jambeiro
TITULO .I
Das rendas da municipalidade
Art. 1.º - A camara municipal da villa do Jambeiro é
autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que a ella
forem concedidos por leis provinciaes,os impostos de palente e de
licença, e as multas estabelecidos no presente codigo de
posturas.
CAPITULO .I
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 2.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a premio, 30$.
§ 2.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, 30$.
§ 3.º - De cada advogado domiciliado, 30$, não domiciliado 30$ por cada causa que tratar nos auditorios desta villa.
§ 4.º - De cada engenheiro domiciliado 30$, não
domiciliado, por cada vez que, neste municipio prestar os
serviços de sua profissão, 30$.
§ 5.º - De cada solicitador de causas, 30$.
§ 6.º - Dos escrivães de paz, de subdelegado e tabellãos, 10$.
§ 7.º - Do arruador domiciliado 20$, não
domiciliado, por cada vez que neste municipio tenha de exercer a sua
profissão, 30$.
§ 8.º - Do dentista que exercer sua profissão,30$.
§ 9.º - Do photographo que exercer sua profissão, 20$.
§ 10. - De cada pedreiro ou carpinteiro que exercer sua
profissão neste municipio, quer seja escravo ou não,
menor ou maior, sendo domiciliado 2$, não o sendo 5$.
§ 11. - De cada escravo fugido, que fôr recolhido
á cadeia desta villa 5$, sendo do municipio, não o sendo
10$, além das demais despezas que houver feito.
§ 12. - De cada pasto de aluguel, quer dentro, quer nos suburbios desta villa, 10$.
§ 13. - De cada carro, carroça em carretão
empregado habitualmente no transporto de cargas a frete 8$, se
fôr do municipio, não o sendo 1$ por descarga.
§ 14. - De cada armação de fogos artificiaes,
que se queimar perante a publico, 20$, que se cobrará do
fogueteiro ou do individuo por cuja conta fôr elle queimado.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, funileiro, latoeiro, caldeireiro, ferreiro: relojoeiro, marceneiro e selleiro, 10$.
§ 16. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 6$.
§ 17. - Do cada padaria, com ou sem balcão, 10$.
§ 18. - De cada officina de ourivesaria, 20$.
§ 19. - De negociante de tropa solta, que importar para o
municipio animaes cavallar, muar, vaccum ou cerdum, caso venda mais de
dez animaes, 10$, no caso contrario 1$500 por cabeça que vender.
§ 20. - De cada rez que fôr morta para consumo da população 2$, e 5$ ao fiscal pelo exame da mesma.
§ 21. - De cada pary que se construir ou levantar nos rios deste municipio para a pesca de peixe, 30$.
§ 22. - De cada cargueiro de aguardente importado para este municipio, 1$.
§ 23. - De cada engenho de cana onde se fabrique apenas assucar ou aguardente, 10$.
§ 24. - De cada engenho de cana onde se fabrique conjunctamente assucar e aguardente, 15$.
§ 25. - De cada cargueiro de peixe de municipio diverso para ser vendido neste, 1$
§ 26. - De cada olaria que fabricar telhas ou tijolos para negocio, 10$.
§ 27. - De cada cão perdigueiro, paqueiro, voadeiro
ou de qualidade rara para andar solto 5$, devendo trazer colleira com o
carimbo da camara.
§ 28. - De cada engenho ou machina de beneficiar café mediante paga, 20$.
§ 29. - De cada 15 kilos de cafe exportado por este
municipio, 20 rs , que serão applicados nos melhoramentos de que
necessita esta villa.
§ 30. - Pela aferição de balança, pesos a medidas de seccos e liquidos, 3$.
§ 31. - Pela aferição de metro, 1$500.
Art. 3.º - Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos á venda no mercado :
§ 1.º - De cada porco morto, embora venha incompleto para o mercado, 500 rs.
§ 2.º - De cada rolo de fumo, 200 rs.
Art. 4.º - Fica a camara autorisada a obter, quer por
compra, quer por aluguel, uma casa, afim de nella estabelecer o mercado
; e fica expressamente prohibida fora,della a venda dos generos
mencionados nos paragraphos do artigo antecedente, salvo em casa de
seus dono, uma vez pagos os respectivos direitos.
Art. 5.º - O imposto de patente dispensa os contribuintes
do requerimento de licença para o exercicio dos actos a que elle
se refere.
CAPITULO .II
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 6.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto da licença:
§ 1.º - Para ter casa de jogos licitos, 30$
§ 2.º - Para vender bilhetes de loteria, sendo o vendedor domiciliado 30$, não o sendo 30$000.
§ 3.º - Para vender figuras ou trocar imagens; 10$.
§ 4.º - Para andar com animaes ensinados, afim de obter ganho por meio desta industria, 20$.
§ 5.º - Para trazer realejos e outros instrumentos,
panoramas e outros objectos de divertimento, tocando ou expondo por
paga, pelas estradas, praças, ruas e casas, 5$.
§ 6.º - Para tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo, que houver do celebrar-se fora do municipio, 30$.
§ 7.º - Da cada espectaculo equestre o ou gymnastico,
dramático ou lyrico, concertos, bailes mascarados e outros
semelhantes, uma voz que não seja gratuito, 20$.
§ 8.º - De cada corrida do cavallos, a titulo de parelhas, 25$.
§ 9.º - De cada corrida do touros, 30$.
§ 10. - Para ter batei ou hospedaria, 30$.
§ 11. - Dos negociantes de ouro, prata e pedras preciosas, 30$.
§ 12. - Dos mascates de fora, que viorom com fazendas ou outro qualquer genero para vender nesta municipio, 100$.
§ 13. - Da negociante domiciliado para abrir ou continuar
com loja de fazendas, 203 ; accumulando, porém, armarinho,
ferragens, calçado, louça e chapeos, pagará mais
4$ por cada um destes generos accumulados.
§ 14. - Para vender conjunetamente os objectos mencionados no § 11, pagará 30$.
§ 15. - Para vender aguardente, 15$.
§ 16. - para vender molhado, de fóra, 20$.
§ 17. - Para vender genoros seccos do paiz somente, 5$.
§ 18. - Para vender arreios, rêdes e outros objectos semelhantes, e que sejam importados, 10$.
§ 19. - Para vender, com qualquer ramo de negocio; drogas medicinaes, 30$.
§ 20. - Do negociante não domiciliada paia o effeito
dos §§ 13 a 19, além dos impostos ; inherentes aos
mesmos generos se cobrará mais a titulo de joia, 30$.
§ 21. - Do negociante domiciliado ou não; para abrir
ou continuar com casa de negocio nas estradas o bairros deste
municipio; além dos impostos especificados nos §§ 13 a
19, se cobrará mais a titulo de joia a quantia de 30$.
§ 22. - Do negociante domiciliado para mascatear com fazendas ou outro qualquer genero palas estradas, 20$.
§ 23. - Para vender sal no mercado: santo o vendedor domiciliado, 10$, não sendo 20$.
§ 24. - Para ter pharmacia, 20$.
§ 25. - Para tar açougue de carnes verdes, 25$.
§ 26. - Do cada botequim, barraca ou kiosque que se levantar no mercado para venda de bebidas espirituosas, 25$.
§ 27. - Da cada botequim, barraca ou Kiosque que se
levantar na mercado para a venda de doces, fructas, café,
comidas etc, 10$,
§ 28. - De cada typographia ou lithographia que se estabelecer no municipio, 25$.
Art. 7.º - Os contraventores, tanto dos imposto de patente
como das do licença, mencionadaos nos arts. 2º, 3º e
6.º ficam sugeitos á multa de 20$ a 30$.
Art. 8.º - Tanto os impostos do patente, como os de
licença serão arrecadados de, 1º de julho de um anno
a 30 de junho do anno seguinte, podendo, entretanto, concoder-se
qualquer licença no decurso do anno financeiro; com tanto que
haja de terminar com este.
CAPITULO .III
DA ILLUMINAÇÃO
Art. 9.º - Fica a camara a autorisada a cobrar dos
proprietarios das casas desta villa o imposto de 500 reis de cada uma
porta ou janella. para ser applicado na illuminação
publica desta villa.
Paragrapho unico. - Se não fôr insufficiente esta
renda, a camara poderá applicar parte de suas rendas geraes para
acudir a esta despeza.
Art. 10. - O serviço da illuminação
publica desta villa fica a cargo da camara, que o regulará
conforme entender mais conveniente.
CAPITULO .IV
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 11. - Fica a cargo do secretario, fiscal e procurador da
camara, sob immediata fiscalisação della, o
lançamento, escripturação e
arrecadação das rendas mencionadas nos arts. 2º, 3º e 6º.
Art. 12. - A sua escripturação, quanto á
lotação, será feita pelo secretario em livro
especial, numerado a rubricado pelo presidente, ou outro vereador por
elle designado ; observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parte do livro far-se-ha o
lançamento dos nomes de todos os individuos sugeitos ao imposto
rio patente, carregando-se em seguiria ao procurador as quantias pagas
pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o
lançamennto dos collectados pelo imposto de licença, e,
quando pagas, cargo ao procurador.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o
lançamento das multas impostas no decurso do anno e cargo ao
procurador, quando recebidas.
Art. 13. - Os lançamentos, de que tratam os
.§.§ 1º e 2º do artigo antecedente, serão
feitos pelo secretario a fiscal, no mez de Junho de cada anno ;
contendo os nomes dos collectados, objecto e importancia do imposto,
devendo o secretario extrahir cópia, que enviará ao
procurador para proceder á cobrança.
Art. 14. - Da indevida inclusão no lançamento
poderão os collectados recorrer para a camara, antes de terminar
o prazo para o pagamento do imposto.
Art. 15. - O pagamento do imposto da licença
deverá ser feito antes de sua impretração, ou no
acto de impetral-a.
Art. 16. - O pagamento do imposto da patente será feito
no prazo de 60 dias ; contados da data do lançamento: excepto os
do .§ 11 do art. 2º. que será no acto da soltura, e os
dos .§.§ 13, 14, 19, 20, 21, 22, 25, 30 e 31 do mesmo artigo
e dos .§.§ 1º e 2º do art. 3º serão
pagos no acto em que tiver logar a venda ou antes da pratica dos actos
ahi referidos.
Art. 17. - A imposição das multas será
feita por meio de auto lavrado pelo secretario ; que o assignará
com o fiscal e com duas testemunhas presenciaes da
infracção da postura, com declaração do
artigo infringido; do dia em que o foi, e da importancia da multa. Este
auto será lavrado pelo secretario a entregue ao procurador,
depois da inclusão do nome do multado ; no lançamento de
que trata o .§ 3º do art. 12.
Art. 18. - As licenças mencionadas no art. 6º e seus
paragraphos não poderão ser transferidas de uma para
outra pessoa.
Art. 19. - O procurador da camara fará imprimir os
talões preciosos, que deverão ser numerados e rubricados
pelo presidente da camara,para nelles passar recibo aos contribuintes.
Art. 20. - O procurador da camara, findo o termo fixado no art.
8°, para o pagamento dos impostos, extrahirá uma
relação dos contribuintes que os deixarem da pagar e
envial-a-ha ao fiscal para este proceder como dispõe o art.
7° de conformidade com o art. 17.
TITULO .II
CAPITULO .I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 21. - As ruas e travessas, que, de novo forem abertas nesta
villa. terão a largura nunca menor de 13, 20 exceptuando-se
aquellas que forem continuação das já existentes,
que serão da largura destas.
Art. 22. - Os predios que houverem de ser construidos, e os
já existentes que houverem de ser reedificados com
demolição da parede da frente não o serão
sem o preciso alinhamento da camara ; multa da 10½; alem da
obrigação, por parte do proprietario; da demolir a
porção do predio que não se achar da conformidade
com o alinhamento adoptado.
Art. 23. - A disposição do artigo antecedente, sob
a mesma multa e obrigação, comprehende não
só os muros de fechos de quintaes, com frente para ruas,
travessas e praças, mas tambem as calçadas e percintas de
pedras ou tijolos: que não poderão ser feitas nas ruas
sem se alinhar e nivellar o terreno.
Art. 24. - Nas ruas em ladeira, as calçadas
deverão ser feitas com plano inclinado não interrompido;
desde o principio até o fim da ladeira, conforme fôr
traçado pelo fiscal, com prévia autorisação
do profissional, nomeado ad hoc peta camara; multado 10$ a 20$ ao
infractor.
Art. 25. - O alinhamento será feito por um arruador ad
hoc, nomeado pela camara, perante o fiscal e secretario da mesma, do
que lavrará termo assignado por elles.
Art. 26. - Tanto o arruador, como o fiscal e secretario da
camara perceberão, cada um, os emolumentos do 200 réis
por 2,20 de terreno alinhado ou nivelado : os quaes serão pagos
polo proprietario do terreno.
Paragrapho unico. - Quando o alinhamento ou nivelamento tenha de
ser feito nos centros das ruas ou em terrenos do logradouro publico;
para edificio tambem publico; nada perceberão po, isso, o
arruador, fiscal e secretario da camara.
Art. 27. - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do
fiscal, e requerimento do proprietario do terreno excepto quando
ordenado pela camara ; multa de 10$ a 20$: ao infractor.
Art. 28. - nos que se considerarem aggravados pelo alinhamento
feito a requerimento seu ou de outrem, mesmo quando ordenado pela
camara, poderão a ella recorrer.
Art. 29. - Todos os predios terrenos que se houverem de
construir nas ruas, travessas e praças desta villa, terão
401m,40 de altura na frente medidos de baldrame ás linhas e os
de sobrado, 8m,80; multa de 20$ a 30$ ao proprietario ou empreiteiro,
além da obrigação de reparar a obra por este
padrão.
Art. 30. - Todo o proprietario que tenha de mexer ou bolir no
telhado do seu predio : por occasião do concerto ou
reedificação do mesmo, será obrigado a levantar a
frente do mesmo á altura do padrão adaptado : multa do
20$ a 30$, alem da obrigação de reparar a obra pelo
padrão.
Art. 31. - Nas portadas e claros da parede da frente
guardar-se-ha a possivel symetris, na proporção da altura
e largura de edifficio, e das commodidades do proprietario: multa de 10$.
Art. 32. - Os proprietarios do terrenos abertos, com a frente,
lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças serão
obrigados, no prazo de 90 dias, depois de avisados pelo fiscal a
fechal-os com frente de casas, ou com muros de pedras, tijolos ou de
taipa, cobertas de telha, rebocados o caiados o com altura de 2m,20 ;
multa da 20$ a 30$.
Art. 33. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral,
cujas casas estejão unidas, será obrigado a encascar,
rebocar e caiar a parede do outão deste lado, e a embo
çar a primeira carreira ou ordem de telhas, a fim de ovitar a
queda dellas ou a dos torrões da parede, sobre o telhado do
visinho : multa de 20$.
Art. 34. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Edificar casas do meia agua com frente para as
mesmas, e cobrir de palha o corpo dellas ou os puxados contiguos :
multa de 20$ a 30$.
§ 2.º - Pôr nas portas e janellas da frente dos predios, postigos e rotulas que abrão para fora, multa de 10$ a 30$.
§ 3.º - Conservar essas rotulas ou postigos, depois de aviso do fiscal, para mudar o seu modo de abrir, multa de 20$.
Art. 35. - Na construcção ou reedificação
de predios, nenhum proprietario poderá alterar o plano adaptado
para o nivelamento das ruas e praças, levantando ou rebaixando o
terreno para assento das soleiras de portas, multa de 20$ a 30$,
além da obrigação de reparar a obra, conforme o
plano adaptado.
Art. 36. - Quando, por ordem da camara, seja alterado o
nivelamento das ruas e praças por concertos a que nellas se
procedão os proprietarios dos predios nellas existentes,
serão obrigados a levantar ou rebaixar as soleiras das portas
dos mesmos, conforme o plano do novo nivelamento, multa de 20$ a 30$,
além da obrigação de roparar o defeito no prazo de
60 dias.
Art. 37. - Ninguem poderá abrir novas ruas ou travessas,
construir edificios para estabelecimentos publicos ou de caridade, sem
preceder licença da camara, a qual não poderá ser
concedida, sem que a ella seja presente um relatorio em que se lhe
faça vèr qual o lugar, o plano da obra e o fim para que
é destinada, e assim possa camara chegar ao conhecimento da
conveniencia, elegancia a utilidade da mesma, multa de 30$ ao
infractor, além da obrigação de demolir o que
tiver feito com irregularidade e defeito.
Art. 38. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de edeficios e
outras obras municipaes, que as não concluirem dentro do termo
prefixo no respcetivo contracto, incorreirão com seus fiadores,
solidariamento, na multa da 50$. se outra maior não estiver
estabelecida no contracto, o se lhes assignará outro termo
rasoavel para a conclusão das mesmas.
Art. 39. - So pelo exame ordenado pala camara, e dentro do prazo
de um anno, contado da conclusão da obra, se verificar o
deterioramento della, por falta de complemento de alguma das
condicçoes expressas no contracto, a respeito de sua solidez e
belleza, não por motivo do força maior, incorrerão
os arrematantes ou empreiteiros na mesma multa do art. antecedente,
além da obrigação do fazer os reparos de que a
obra necessitar, sob pena de mandar a camara a custa delles.
CAPITULO .III
DO AESSIO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 40. - Todos os proprietarios de prédios, situados
nesta villa, são obrigados a calçar as frentes dos
mesmos. As calçadas podem ser feita com pedregulho, e neste caso
deve elle ser pitado, a fim de tornar-se consistente e duradouro, multa
de 10$.
Art. 41. - Todos os proprietarios e na ausencia deles os inquilinos, são obrigados:
§ 1.º - A conservarem limpas as calçadas das frentes dos seus prédios, multa 2$ a 5$.
§ 2.º - A conservarem descontemente caiadas as frentes
dos seus prédios, multa de 5$ a 10$, ao que, tendo sido avisado
pelo fisial. sobre esta falta do asseio, não a reparar dentro do
prazo rasoavel que lhe tiver sido assignado.
§ 3.º - A numerarem seus prédios, e a renovarem
essa numoração, quando não se a possa facilmente
lr, multa de 2$ a 5$.
Art. 42. - As despezas para o cumprimento elos dos arts,
autecelentes serão feitas a custa da camara, quando o
proprietario fôr de tal sorte indigente, que não as possa
fazer á sua custa, o neste caso não terá lugar a
imposição da multa.
Art. 43. - E' prohibido nas ruas e praças;
§ 1.º - Expôr ao sol. para enxugar, roupas
molhadas, assucar, café, feijão, sal, couros B o outros
generos humedicidos.
§ 2.º - Deixar corror immuundicias por esgotos descobertos.
§ 3.º - Deixar fóra das portas, qualquer volume
ou utensilio por mais tempo que o necessario para commodamente poder
guardal-o.
§ 4.º - Fazer estrumeira ou conservar a que existir.
§ 5.º - Deitar lixo, aves e animaes mortos, que seus
donos devem mandar enterrar fóra da povoação,
ignorando-se quem seja o dono do animal morto encontrado nas ruas ou
praças, o fiscal mandal-o-ha enterrar a custa da camara,
§ 6.º - Cercar de madeira, taquara ou caraquatá.
Art. 44. - Os infractores dos paragraphos do art. antecendente incorrerão na multa de 10$, e no dobro nas reincidencias.
Art. 45. - Todo o individuo que escrever palavras obcenas riscar
e pintar figuras nas parcedes das casas ou muros, incorrerá na
multa de 10$ além da obrigação de mandar limpar o
que tiver escripto ou pintado.
Art. 46. - As vallas para expedição de aguas
estagnadas, emanadas de predios serão limpas e concertadas a
custa da camara, somente na parte de seu transito pelas ruas e
praças, e á custa dos proprietarios na parte do transito
dellas por seus predios, multa do 10$ a 20$.
CAPITULO .IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 47. - Todo o proprietario de muros ou casas que
ameaçarem ruina. é obrigado a demolil-as no todo ou em
parte. conforme o juizo e deliberação do fiscal) e dentro
do praso por elle marcado, multa de 20$ a 30$. Dessa juizo sobre a
demolição, pode a parte que sentir-se aggravada recorrer
para a camara, no prazo de 48 horas, a qual, depois de ouvir o fiscal e
a peritos, decidirá como fôr de justiça.
Art. 48. - E' prohibido nas ruas o praças:
§ 1.º - Fazer-se degráos e alpendres em frente dos predios, ainda mesmo por motivo de freguezia delles, multa de 5$ a 10$.
§ 2.º - Fincar estacas, mourões, frades de
pedra ou madeira e conserval-os 24 horas depois do aviso do fiscal para
se os arrancar, a exeppção dosassentados nas esquinas,
multa de 5$ a 10$.
Art. 49. - Ninguem poderá fazer excavações
nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou area, multa de 10$ a
20$. além da obrigação do entupir e
excavação e aplanar a rua.
Art. 50. - As excavações e precipicios accidentaes
em terremos particulares, deverão ser reparados ou acantelado o
prejuizo ao publico, pelos proprietarios, logo que forem avisados pelo
fiscal. multa de 20$ a 30$. Se porem essas excavações e
pricipicios sobrevierem em lugar de servidão, publica, o fiscal
fará ou mandará fazer os reparos precisos á custa
da camara, devendo nas proximidades delles, collocar luz á
nouto, emquanto não se fizerem os devidos reparos.
Art. 51. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos artificiaes e outros
generos susceptiveis de explosão, assim como conserval-os em
deposito para vender, salvo fazendo-o em casa separada das outras ou
completamente isoladas, multa da 20$ a 30$.
§ 2.º - Dar tiros de rouqueira, espingarda ou qualquer
outra arma de fogo, deitar buscapès ou bombas soltas, multa de
10$ a 20$,
§ 3.º - Queimar fogos de armação, de
cujas peças se desprendão buscapés balas ardentes
a outros fogos que possão offendeer os espectadores multa de 20$
a 30$, que se cobrará do fogueteiro, e na falta delle da pessoa
que tiver feito a encomenda.
§ 4.º - Conduzir gado bravo para o corte ou outro
qualquer fim, sem ser em dous laços, e com as cantelas precisas
para que não possa offender as pessoas e as propriedades, multa
de 20$ a 30$.
§ 5.º - Cantar ou rezar em voz alta,por ocasião
de guardar-se cadaveres durante à noite em casa mortuaria, multa
de 20$ a 30$.
§ 6.º - Acompanhar cadaveres á sepultura com
canticos funebres pelas ruas, expondo-os em parada para
recommendação, a qual só poderá ser feita
em egreja ou cemiterio, multa da 20$ a 30$.
§ 7.º - Dar-se repetidos dobros do sinos por
occasião de morte e enterro, não se podendo dar mais de
tres ; multa de 20$ .
§ 8.º - Arremessar de casa para a rua agua, vidros
quebrados e outros quaesquer objectos que possam enxovalhar ou molestar
os transeuntes : multa de 10$.
Art. 52. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Amarrar-se animais, darn sal milho ou outra
qualquer cousa a comer junato ás portas, portões ou
propriedade; multa de 5$.
§ 2.º - Ordenhar ou mungir as vaccas e cabras; multa de 5$.
§ 3.º - Domar animais bravos; multa de 20$ a 30$.
§ 4.º - Correr a galope, sem urgente necessidade; multa de 10$ a 20$.
§ 5.º - Trazer a rasto madeira ou taboado de qualquer
grossura ou comprimento a não ser em carro ou carretão :
multa de 10$ a 20$.
§ 6.º - Transitar carro ou carretão sem guia: multa de 5$.
Art. 53. - E' egualmente prohibida a conservação
de madeiras, carros, carroças ou outro qualquer objecto nas ruas
e praças, que de algum modo estorvem o livre transito delles;
multa de 20$ a 30$.
Exceptuam-se :
§ 1.º - As madeiras necessarias para a
consttrução de obras, durante a factura dellas o os
materiaes precisos para encasque, ou caiamonto dos predios o muros.
§ 2.º - Os carros, carroças e carretões, durante o tempo preciso para as descargas.
Art. 54. - Nos rasos do $ 1º do artigo antecedente
serão os proprietarios obrigados a conservar as madeiras e os
demais materiaes acondicionado de um lado da rua, ficando o transito
livre do outro, e nas noites escuras a ter uma luz até ás
9 horas: multa de 10$
Art. 55. - Os animaes cavallares muares ou vaceuns, que forem
encontrados soltos nas ruas e praças desta villa, o fiscal os
conduzirá ou fará conduzir ao curral do conselho; o
avisará seus donos, quando sejam conhecidos, para que, no prazo
de 24 horas requerão a entrega dos mesmos e paguem a multa de 5$
por cabeça ; quando nâo sejam conhecidos os donos dos
animaes apprehendidos, o fiscal o intimará por edital, dando os
signaes dos animaes. Findo o prazo, se não vierem ou mandarem
procurar os animaes serão os mesmos avaliados e arrematados para
pagamento de multa o despezas, entregando-se o excelente ao dono; caso
o procure.
Art. 56. - Quando se der a hypothese com cabritos, porcos o
carneiros serão elles apprehendidos pelo fiscal, e, precedendo
edital arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da
arrematação a multa de 2$ por cabeça a as demais
despezas, entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer e quizer
isentar o animal da praça ser-lhe restituido, depois da pagar a
multa e as despezas.
Art. 57. - Os cães, não comprehendidos no § 2
7 do art. 2º que vagarem pelas ruas e praças serão
mortos, com veneno ou por outro qualquer meio : pelo fiscal ou á
sua ordem o conduzidos para fóra da povoação afim
da serem entorrados.
Art. 58. - Os cães pertencentes a moradores á
beira da estrada, fóra da villa serão conservados sob
cautela de modo que não possam aggredir ou offender aos
viandantes; multa de 20$ a 30$, além de matarem os cães
que os aggredides ou offendidos tém.
Art. 59. - Os animaes mencionados nos arts. 55 e 56 que forem
encontrados nas ruas e praças, se de proposito forem para ahi
tocados ou conduzidos do quintaes ou pastos fechados, por alguem com o
malevolo intuito de que seus donos sejam multados, não poderio
ser arrematados, nem seus donos multados, mas sim os que dessa forma
procederem, aos quaes imporá a multa de 20$, além da pena
de cinco dias de prisão.
Art. 60. - Suscitando-se duvidas, se o animal fôra tocado ou
conduzido por alguem de quintaes ou pastos fechados o fiscal o
depositará no curral do conselho ; até decidir-se
summariamente perante elle.
Art. 61. - Os sachristães das egrejas e o carcereiro da
cadèa são obrigados: no caso de incendio a dar signal nos
sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro: multa de 10$ .
Art. 62. - Depois do signal dado; verificando-se ter sido falsa
a noticia trasmittida aos sachristães e carcereiro, o noticiador
incorrerá na multa de 30$, além da pena do oito dias do
prisão.
Art. 63. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças e
logradouros publico serão ti- rados pelo fiscal, á custa
da camara.
Art. 64. - Todos os formigueiros que existirem em predios ou
terrenos particulares, quer dentro, quer fóra desta villa,
serão tirados pelos proprietarios. Se 30 dias depois do avisados
pelo fiscal, não tiverem sido extinctos esses formigueiros,
serão mandados tirar pelo fiscal á custa do proprietario
: que, além das despezas feitas, será multado em 30 $,
por cada formigueiro.
Art. 65. - São prohibidos, dentro da villa e seus
suburbios, os chamados-batuques, ou cateretés, sem
licença e por escripto da autoridade policial, sob pena de
dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 30$ e cada
concurrente em 5$. Nas reincidencias acrescentar-se-ha a prisão
daquelle por oito dias, e a destes por 24 horas, até a
alçada da camara.
Art. 66. - E' prohibido o divertimento denominado-entrudo :
pelas ruas e praças; bem como a venda de qualquer objecto
destinado a esse divertimento, como sejam laranginhas, bolas de cera,
etc, etc. Os infractores serão multados em 10$, além de
serem inutilisados ; pelo fiscal os objectos destinados a esse fim.
Art. 67. - São prohibidos os ajuntamentos tummultuarios
com algazarra e vozerias, nas ruas o praças, e nas casas
publicas reputadas como taes, sob pena de serem dispersados, e os donos
das casas, inquilinos ou aggregados multados em 30$, e cada um dos
concurrentes em 10$. Nas reincidencias, as mesmas penas estabelecidas
no art. 65.
CAPITULO .V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 68. - Só no matadouro, ou, quando este não
exista, em logar designado pelo fiscal, se poderá matar e
esquartejar as rezes destinadas ao consumo da população
da villa.
Art. 69. - Nos bairros, obtida ,a licença do fiscal o
pago o respectivo imposto, a matança do gado se fará em
logar retirado da estrada e de casas habitadas.
Art. 70. - Aos infractores dos artigos antecedentes se imporá a multa de 20$, a, 30$.
Art. 71. - Não se matará rez alguma para o consumo
sem que previamente seja examinada pelo fiscal, que ajuizará do
seu estado, declarando se ella satisfaz ou não as
condições hygienicas. Aos infractores se imporá a
multa de 20$ a 30$, além da pena de oito dias de prisão.
Art. 72. - O açougue será em logar patente, onde
se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho e da carne, assim
como a fidelidade dos pezos; multa de 20$ a 30$.
Art. 73 - Os residuos ou despojos das rezes não
poderão ser conservados de um dia para outro, nos logares em que
sejam ellas mortas e esquartejadas, sendo o carniceiro obrigado a
removel-os dalli no mesmo dia; multa do 10$ a 20$.
Art. 74. - E' prohibido :
§ 1.º - Criar ou cevar porcos nos quintaes dentro da
villa, salvo um ou dous, quando o façam em possilgas
assoalhadas, diariamente limpas, e em logar que não prejudique
ou incommode os visinhos : multa de 10$.
§ 2.º - Ter, dentro da villa, cortumo de couros e
outras manufacturas manifestamente, projudiciaes á saude,
conforma o juizo de facultativos que serão ouvidos em casos
duvidosos : multa de 10$ a 20$.
§ 3.º - Não dar prompta expedição
ás águas estagnadas no proprio predio, ou impedir a a
expedição das estagnadas no do visinho que correm pelo
seu; multa de 30$.
§ 4.º - Lavar roupa ou deitar immundices nas fontes o encanamentos de agua potavel, de que o publico se utilise; multa de 30$.
§ 5.º - Matar peixe com timbó ou outro qualquer veneno; multa de 20$ a 30$.
§ 6.º - Expôr á venda ou vender generos
de qualquer especie ja corruptos e derrancados; multa de 30$,
além da inutilisação dos ditos generos.
§ 7.º - Falsificar qualquer genero do commercio ;
misturando-lhes outras substancias, com o intento de ganho pelo
augmento de seu pezo, volume ou quantidade ; multa, de 20$ a 30$.
§ 8.º - Na mesma multa, além da pena de oito
dias da prisão, incorrerá o pharmaceutico que vender ou
espuzer á venda medicamentos corruptos e derrancados ou que
substituir nos preparos da receita uns ingredientes por outros, sem
prévia licença do facultativo.
Art. 75. - Serão vedados de entrar na
povoação os individuos que vierem do fòra
acommettidos de molestias contagiosas e infectos contagiosos. As
pessoas miseraveis acomettidas dessas molestias, dentro da
povoação serão transportadas para fòra,
postas em logar conveniente e ahi tratadas á custa da camara.
Art. 76. - Quando reine no municipio qualquer epidemia ou em
outro qualquer tempo, a camara se julgar conveniente, poderá
entractar ou ter um medico de partido; que será obrigado a
visitar e curar todos os enfermos pobres, e comunicar á camara
todas as necessidades que houver para serem satisfeitos em tempo.
Art. 77. - Poderão ser vendidos nos outras casas de
negocio ; que não a pharmacia as seguintes drogas : sulfato do
magnesia, oleo do ricino, oleo de amendoas doces, maná, senne,
sal do Glaulur, etc. etc.
Art. 78. - Todas as pessoas residentes nesto municipio, que
ainda não estejam vaccinadas são obrigadas a fazel-o e a
trazerem á vaccina, as que estão debaixo do seu poder,
logo que pelo medico do logar ou por possoa autorisada pelo governo,
forem affixados oditaes, convidando para este fim ; multa de 30$;.
Art. 79. - Nenhum professor ou professora, quer publica, quer
particular, ou director do collegio poderá admittir alumnos em
suas esecolas sem que estejam vaccinados ou já tiverem bexigas
naturaes : multa de 20$.
Art. 80. - Para commodidade de todos, poderão os
individuos ser admittidos á vaccina por quarteirões,
communicando-se por editaes, com a necessaria antecedencia o dia, a
hora e a casa em que deverão comparecer para esse fim.
Art. 81. - Os medicos do logar são obrigados a
prestarem-se gratuitamente, ao serviço da
vacinação e revacinação.
TITULO .III
Das vias de communicação. Da industria agricola e mercantil
CAPITULO .I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 82. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas geraes e particulares,estreital-as ou mudar a
direcção, sem prévio consentimento da autoridade
competente; multa de 30$, além da obrigação de
repôr tudo no antigo estado.
Art. 83. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou
particulares, não poderão os proprietarios das terras por
onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante
a indemnisação do seu justo valor, so a exigir : multa de
20$ a 30$.
Art. 84. - As estradas particulares ou municipaes, e os caminhos
particulares ou viccinaes doverão ser feitos anuualmente nos
mezes de Maio a Julho, aquelles com o coucurso de todos os moradores do
bairro, e estes com o dos visinhos que delles so utilisão.
Art. 85. - Para esse fim, a camara nomeará um inspector
para cada estrada ou secção de estrada, conforme julgar
mais conveniente, o qual, além das atribuições que
lhe conferem os artigos seguintes, ficará obrigado a
conservação e concerto da referida, estrada ou
secção de estrada até Maio do anuo seguinte, se a
camara, para esse fim, não nomear outro.
Art. 86. - Nos primeiros dias do mez de Abril de cada anno, o
fiscal providenciará para que os inspectores fação
notificar aos individuos, que na forma do art. 88 o devem ser, para o
concerto da referida estrada ou secção de estrada, o qual
deverá começar no mez seguinte.
Art. 87. - Aos inspectores compete;
§ 1.º - Marcar o ida em que todos os notificados devem
reunir-se para o começo do trabalho, bom como o lugar o hora da
reunião.
§ 2.º - Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para
de tudo passar certidão.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de 12 a 20,
e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada
turma, em maior ou menor porção, conforme a maior ou
menor facilidade de seu concerto.
§ 5.º - Remetter á camara, depois de
conclusão da obra, a relação dos notificados de
que trata o art.88 e a certidão de que trata o § 2.°
deste art.
Art. 88. - Devem ser avisados e chamados pelos inspectores para
este trabalho com
§ 1.° Todos os homens livres que
trabalhão por suas mãos em serviço propio ou de
outrem a jornal.
§ 2.º - Todos os possuidores de escravos, que
mandarão para o serviço um terço dos que possuirem
de ambos os sexos.
Art. 89. - Os inspectores que não cumprirem com o disposto nos arts. antecedentes ficão sujeitos á multa de 30$.
Art. 90. - Os notificados que não concorrerem para o
serviço commum pagarão a multa de 5$ por cada dia, de
falha, e se não tiverem com que pagar a multa, sera ella
comunitária, e por cada falha, em dous dias prisão.
Esta pena será relevada pela camara, quando o notificado
justifique satisfatoriamente a razão porque deixou de
comparecer.
Art. 91. - Se no decurso do anno a estrada soffrer algum estrago
ou tranqueira que impeça ou difficulte o livro transito, o
inspector mandará imediatamente fazer o concerto necessario, ao
qual são apenas obrigados os moradores mais proximos do lugar,
os quaes por esse facto ficão dispensados de concorrer para o
concerto da estrada no anno seguinte.
Art. 92. - As estradas municipaes deverão ter a largura
de 8m, 88, sendo 4m, 40 de detocado e limpo para o leito e 2m, 20 de
cada lado.
Os caminhos vicinaes terão a largura que os interessados
quizerem dar-lhes, não sendo, porém nunca menor de 2m, 20
de destocado e limpo para o leito e 1m, 10 de roçado de cada
lado.
Art. 93. - Os concertos annuaes dos caminhos vicinaes
serão feitos pelos interessados na sua
conservação, na estação e pelo modo que
melhor lhe convier, sendo que para decisão das duvidas
suscitadas a esse respeito, poderão elles recorrer ao inspector,
de quem ainda terão novo recurso para a camara.
Art. 94. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas
geraes ou municipaes, quando quizerem fazer vallas ou cerca do espinho
ou caraguatá á beira dellas as farão em distancia
de 5m ,50 nas estradas geraes, medidas do meio do leito da estrada, e
nas estradas municipaes em distancia de 4m,40, medidas do mesmo modo.
Os infractores incorrerão na multa de 10$ alem da
obrigação de arredaremos fechos.
Art. 95. - São prohibidas as porteiras de varao nas
estradas geraes e municipaes e caminhos vicinaes, chamados de
sacramento, multa da 20$, com obrigação de desfazel-as.
Art. 96. - Todo viadante que deixar abertas as porteiras ou
portões situados nas estradas geraes, municipaes e caminhos
vicinaes fica sujeito á multa de 5$.
Art. 97. - Todo tropeiro que collocar estivas em toda a largura
de rua ou estrada, sem deixar espaço suficiente para o livre
transito, fica sujeito á multa de 10$.
CAPITULO .II
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORAL
Art. 98. - E' prohibido sem licença do agricultor sob pena de multa de 10$ a 20$:
§ 1.º - Entrar em suas plantações.
§ 2.º - Caçar passaros ou animaes nos seus campos e matas.
§ 3.° - Tirar ou cortar lenha, cipó, bambú, sapé capins e madeira de seus campos e matas.
§ 4.° - Pescar nas lagoas, açudes e rios
encravados em terrenos particulares, e nos rios publicos, quando taes
actos pescatorios se derem junto ás barrancas pertecentes aos
mesmos agricultores.
Art. 99. - Se para qualquer dos actos mencionados nos
§§ do art. antecedente, saltarem vallos, chanfrados e cercas
ou abrirem picadas, multa de 20$ a 30$.
Art. 100. - Todo aquelle, que, sem justo titulo ou legitima
autorisação, cercar ou cultivar terras de servidão
publica ou mudar a antiga forma de seu cerco e de antiga
servidão, será multado em 20$ a 30$.
Art. 101. - O agricultor que encontrar em suas
plantações animaes cavallar, muar e vaccum os
apprehenderá perante duas testemunhas e os entregará ao
fiscal para serem arrematados.
Art. 102. - Feita a apprehensão determinada no art, antecedente, proceder-sa-ha do seguinte modo:
§ 1.º - Se o dono dos animaes apprehendidos, dentro do
prazo de 48 horas, requerer a sua entrega ser-lhe-ha ella deferida,
pagando a multa de 2$, além da obrigação de
indemnisar o danno causado.
§ 2.° - Não terá lugar a
restituição a que se refere o § antecedente, se os
animaes de que se trata já tiverem sido apprehendidos no mesmo
ou em outro lugar.
§ 3.º - Findo o prazo de 48 horas proceder-lhe-ha a
avaliação dos animaes e á sua
arrematação em praça publica, annunciada por
edital, do que se lavrará auto, bem como da entrega dos animaes
ao arrematante.
§ 4.° - O excedente da quantia porque tenhão
sido arrematados os animaes, depois de paga a multa e a
indemnisação de que trata o § 1.º, será
entregue ao dono dos mesmos.
Art. 103. - Os porcos, cabritos e carneiros encontrados nos
logares mencionados no art. 101, poderão ser mortos nos mesmos
lugares pelos proprietarios. Se, porém, os proprietarios dos
terrenos cultivados em que elles forem encontrados, não quizerem
matal-os, os entregarão ao fiscal para serem arrematados, e com
seu producto cobrar-se a multa de 5$ por cabeça, o damno que
tiverem causado e as despezas do condução, em cujo acto
poderão seus donos isental-os da praça, satisfazendo a
multa e as demais despezas.
Art. 104. - Os proprietarios de predios urbanos e de chacaras
nesta villa e seus suburbios, para gozarem das regalias dos arts.
antecedentes e seus paragraphos, o necessario qua tenhão
fechados, com fechos de lei, seus quintaes e plantações.
Art. 105. - O individuo que conservar em seu poder por mais de
12 horas, alguns dos animaes mencionados no art.101, sem mandal-o
entregar ao fiscal, incorrerá na multa de 10$, que será
elevada a 30$ se lhe puzer freio de pao, cortar as crinas, orelhas e
cauda ou lhe ocasionar qualquer defeito que o inhabilite de todo o
serviço, circunstancia que o obriga alem da multa, a indennisar
o danno causado.
Art. 106. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas,
soltarem seus animaes em terras de cultura, sem licença do
propietario, ficão sujeitos á multa de 30$, além
da obrigação de indennisarem o damno causado.
Art. 107. - Se forem pastos de criar, as terras como possuidas
as por diversos, e um dos co-possuidores quizer plantar em algum
capão de mato intermediario, proprio para cultura deverá
fechar suas plantações com cercas de lei, que vede o
ingressa dos animaes, sob pena de não poder cobrar o damno
causado por elles.
Art. 108. - Havendo dous terrenos limitrophes, um de cultura e
outro de criação, serão os proprietarios de ambos
obrigados a fazer do não commum os fechos intermediarios. O que
se recusar será multado em 30$ e obriga a pagar a metade da
despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 109. - Ninguem poderá lançar fogo em suas
roçadas sem aceiros em redor dellas, com 4m,40 de largura, ainda
que as terras visinhas sejão suas, multa de 30$, além da
indemnisação dos prejuizos que possa causar a terceiro.
Art. 110. - Todo lavrador que houver de queimar suas
roças proximas a matos ou roças de terceiro, não o
poderá fazer sem que avize o visinho 48 horas antes da queima,
multa de 30$, além da indennisação do danno que
possa cauzar.
Art. 111. - Quando acontecer que, de qualquer queimada, de
roçadas, pastos, atc., passe fogo a outras terras proprias ou
alheias, immediatamente o dono da queimada avisará os
vísinhos continantes della, para que, por si ou pessoa da
família, famulos ou escravos vão ajudal-o na
extincção de fogos, multa do 20$.
Art. 112. - Ninguém poderá queimar campos de
servidão publica, salvo com licença da autoridade
competente: multa de 30$.
Art. 113. - Sempre que suscitarem-se duvidas acerca de fechos de
terrenos de cultura ou de pastos e aceiros, recorrer-se-ha ao fiscal,
que, procedendo a uma, vistoria no lugar da controversia,
multará o que tiver infringido o artigo da postura.
Art. 114. - Os donos de pastos de aluguel são obrigados a
tel-os fechados com fechos de lei e a ter chave na porteira ou
portão: multa de 2$ por cada animal que delle evadir-se.
CAPITULO .III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 115. - Enquanto não fôr construida uma
praça de mercado regular, continuará, como até o
presente, vender-se os generos de primeira necessidade em casas
particulares e pelas ruas, ou no logar denominado - Praça
Almeida Gil - que servirá para a feira, dos generos do paiz e
dos importados para o consumo.
Art. 116. - Na feira ou quitanda não so poderá
vender por atacado, antes do meio dia, os generos e viveres de primeira
necessidade ahi expostos: multa de 20$.
Art. 117. - E' vedada a compra por atacado, quer dentro, quer
fóra da villa, dos generos comestiveis importados para o
municipio, sem que primeiro estejam expostos ao publico, para comprar a
varejo, pelo espaço de 24 horas: multa de 30$ aos
atravessadores, além da pena de oito dias de prisão.
Art. 118. - Todos os individnos que venderem generos por pesos e
medidas, deverão apresentar ao procurador do camara a sua
balança, pesos o medidas de solidos e liquidos, e os metros para
serem aferidos e cotejados com o padrão da camara, e da
aferição cobrarão recibo do procurador para
apresentar ao fiscal, mostrando assim haverem pago o respectivo
imposto, apresentação que deverá ser feita em
occasiãa de correição. O infractor fica sujeito
á multa de 20$.
Art. 119. - Reconhecendo depois da aferição que os
pasos e medidas não conferem com o padrão da camara,
incorrerá o dono delles, se a differença proceder de
culpa sua, na multa de 10$, e o procurador na de 30$, se fòr
elle o culpado.
Art. 120. - E' prohibido :
§ 1.º - Pesos com accrescimos não soldados,
argolas e ganchos que possam facilmente mudar-se, assim como tenham
pesos de país: multa do 10$.
§ 2.º - Ter nas casas de negocio vasillas a medidas
sem o necessario asseio, funil sem ralo, balança suja ou
suspensa menos de 0,22 acima do mostrador : multa de 10$ a 20$.
CAPITULO .IV
NA POLICIA PREVENTIVA
Art. 121. - Ninguem poderá, nos pavoados deste municipio, usar de armas do defeza, sem licença legal, excepto :
§ 1.º - Os officiaes militares e os de guarda
nacional, daquellas que fazem parte de seus uniformes achando-se com
elles; e os fuuccionarios publicos em acto de officio, das que forem
necessarias para o serviço o deligencia.
§ 2.º - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou vindo do serviço.
§ 3.º - Os caçadores, de espingarda e faca de ponta, quando occupados na caçada.
§ 4.º - Os tropeiros, boiadeiros, porqueiros,
carroceiros, lenheiros e trabalhadores de roça, durante o
exercicio de suas occupações, ou quando vão, ou
quando voltem do trabalho, das que foram notoriamente necessarias
ás mesmas occupações ou trabalho.
Art. 122. - Os infractores do artigo antecedente, além
das penas a qua estejam sujeitos pelas leis vigentes, ficam tambem
sujeitos á multa de 5$ a 10$.
Art. 123. - E' prohibido. nos hoteis, taverna, botequins e em
qualquer logar publico os jogos de parada e azar : multa de 25$ a cada
um dos jogadoras e de 30$ ao dono das referidas casas.
§ 1.º - Se os referidos jogos tiverem logar em casas
particulares, onde o dono ou alguem por elle receba esportula, e se
tire barato, multa da 20$ a cada um dos jogadores, e de 30$ no dono da
casa.
§ 2.º - Se os donos das casas de jogos licitos
consentirem que nellas joguem escravos ou pessoas livres, porem,
menores, além da multa do 30$ a ,que são sujeitos,
soffrerão mais a pena de oito dias de prisão, bem como os
que com aquelle jogarem.
Art. 124. - E' prohibido :
§ 1.º - A venda de drogas venenosas a escravos, menores ou pessoas desconhecidas : multa de 20$ a 30$.
§ 2.° - A venda do polvora e armas offensivas a escravos ou menores : multa do 20$000 a 30$000.
§ 3.º - A compra ou troca á noite de qualquer
genero ou especie, com escravos que não apresentem
autorisação por escripto de seus senhores : multa de 30$,
além da pena de oito dias do prisão.
§ 4.º - Loterias particulares, rifa de qualquer
especie, ainda mesmo por meio do vispora: multa de 20$ a 30$,
além da pena de ficar sem effeito a loteria ou rifa.
§ 5.º - Tomar-se banho de dia nos rios publicos, junto ás ruas e praças: multa de 5$ a 10$000.
§ 6.° - Praticar actos ou proferir em publico palavras obscenas, que offendam a docencia a a moralidade publica: multa de 10$ a 20$.
Art. 125. - Os medicos cirurgiões que vierem residir
neste municipio, com o intuito de usar de suas profissões,
não poderão exercel-as sem que previamente apresentem
á camara os seus diplomas, pelos quaes so mostrem habilitados ao
exercicio dessa profissão.
Art. 126. - Os boticarios com casa de drogas, não
poderão expol-as á venda o nem promptificar receitas da
medicamentas sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando
á camara os seus diplomas: 30$ de multa e oito dias de
prisão, tanto neste caso, como no do artigo antecedente.
Art. 127. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço,
o effectivamente empregarem para isso orações, gestos,
amuletos ou outro qualquer embuste, ficam sujeitos á multa de
30$, além da pena do oito dias de prisão.
Art. 128. - Os que se disserem inspirados por qualquer ente
sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos futuros, que possam
causar apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na
multa de 30$, alèm da pena de oito dias de prisão.
Art. 129. - É prohibido aos donos de qualquer casa de
negocio consentir na mesma ajuntamento de escravos, além do
tempo neccessario para as compras, e assim tambem conservar as portas
abertas depois do toque de recolhida: multa de 10$ aos infractores, em
cada uma dessas hypotheses.
TITULO .IV
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art. 130. - São responsaveis pelas
violações destas posturas, os pais pelos filhos menores,
os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, as amos pelos
creados e os senhores pelos escravos.
Art. 131. - Todas as multas e penas impostas por este codigo,
serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da
camara.
Art. 132. - Quando os contraventores não puderem ou
não quizerem satisfazer as multas, serão ellas
communicadas em prisão, na razão de 2$ por dia de
detenção, até o maximo do oito dias.
Art. 133. - A pena de prisão imposta aos infractores dos
diversos artigos do presente codigo do posturas, é remivel a 2$
por dia.
Art. 134. - A camara, d'entre seus membros nomeará
annualmente as commissões que julgar necessarias, tendo
especialmente uma para obras municipaes ou provinciaes a seu cargo :
Art. 135. - Aos membros ou membro da commissão de obras publicas incumbo;
§ 1.º - Administrar, fiscalisar, dar o plano e
direcção ás mesmas obras, quando não tenham
sido dadas pela camara.
§ 2.º - Apresentar as ferias assignadas ao procurador, para sarem pagas, quando as obras sejam por administração.
§ 3.º - A fazer ou mandar fazer, por intermedio do fiscal, os concertos urgentes, quando não importem em mais do 30$.
§ 4.º - Emittir o seu parecer sobre as obras publicas
por arrematação, para, que possa ter logar o disposto nos
arts. 38 o 39.
§ 5.º - Levar ao conhecimento da camara, quando
reunida, todas as despezas com as obras por administração
da mesma, o seu adiantamento e necessidades a satisfazer, afim da mesma
approvar aquellas e deliberar sobre estas.
Art. 136. - A camara, por intermedia da autoridade policial,
solicitará a cooperação dos inspectores da
quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas
em seus respectivos quarteirões, e dêm parte ao fiscal de
qualquer contravenção dellas, com
declaração do logar, dia e hora em que foi commettida, e
dos nomes dos contraventores respectivos o testemunhas presenciaes.
TITULO .V
DOS EMPREGOS DA CAMARA.
Art. 137. - A camara municipal nomeará um secretario, procurador e fiscal.
CAPITULO .I
Art. 138. - O secretario é obrigado :
§ 1.º - A fazer o lançamento do imposto na forma e pela maneira já indicaria.
§ 2.º - A escrever os termos das
infracções que forem encontradas pelo fiscal nas
correições, assignando-os com o mesma fiscal e partes, so
estiverem presentes e a acompanhar o fiscal nas
correições dentro da villa.
§ 3.° - A passar as licenças, que serão
assignadas pelo presidente da camara e pelo mesmo sacretario ;
declarando-se nellas o fim, o objecto, o nome e a residencia do
contribuinte á vista do recibo do procurador da camara.
§ 4.° - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o
arruador e fiscal, lavrando o respectivo termo, em um livro para isso
destinado ; do qual dará cópia ao interessado.
§ 5.° - A ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo da camara.
Art. 139. - Quando o secretario deixar de cumprir com o que lhe
é imposto no artigo antecedente, será multado pela camara
na quantia de 10$ a 20$, pela infracção de cada um dos
paragraphos cuja multa será descontada no seu ordenado.
Art. 140. - Alem das obrigações já
impostas, é o secretario ainda obrigado a escrever e a apromptar
todos os papeis que, por qualquer modo interessem á camara ou
sejam de obrigação desta.
Art. 141. - Fica marcada a quantia de 250$ de gratificação annual ao secretario ;que perceberá mais :
§ 1.° - De cada alinhamento 200 réis por braça de terreno alinhado.
§ 2.° - De cada licença, ainda que em um
só alvará, 1$; se exceder a tres n'um só alvara.
3$ sómente.
§ 3.° - De cada termo de fiança, de
imposição de multa, de avaliação ou
arrematação, do registro da titulo ou
nomeação, do contracto entre a camara, empreiteiros e
outros 500 réis, pagos pelas partes.
§ 4.° - Pelas certidões que passar a
requerimento de partos e outros actos que praticar a beneficio dos
interessados, perceberá os emolumentos taxados no regimento.
Art. 142. - Não terá o secretario direito aos
emolumentos dos diversos paragraphos do artigo antecedente, quando os
actos que praticar forem por ordem da camara ou do presidente.
CAPITULO .II
DO PROCURADOR
Art. 143. - O procurador é obrigado :
§ 1.° - A fazer no mez de Julho de cada anno o
lançamento de todos os impostos estabelecidos nas presentes
posturas, quando não tenham sido feitos pelo secretario e
fiscal, remettendo cópia á camara e addicionando no
decurso do anno os que acrescerem.
§ 2.° - A arrecadar todos os impostos e multas no prazo marcado nestas posturas.
§ 3.° - A apresentar suas contas, trimensalmente
á camara, até o segundo dia de sessão ordinaria,
remettendo á mesma o livro da receita e despeza com as contas
para ella conferir, fazendo um relatorio do estado de todas as
cobranças, e de tudo quanto fôr concernente á
arrecadação e augmento das vendas.
§ 4.° - A seguir na escripturação das contas a ordem e modelo estabelecido pela camara.
§ 5.° - A fazer, de todos os depositos e
fianças, crimes, de que passar recibo ; menção nas
contas e relações que apresentar.
§ 6.° - A marcar os carros, carroças e
carretões, bem como as colleiras dos cães, que pagarem o
imposto de patente, e os pezos e medidas com as lettras C. M. e o anno
lectivo,
§ 7.° - A não despender quantia alguma sem autorisação da camara.
§ 8.° - A defender os direitos da camara perante as justiças ordinarias, e represental-a nos tribunaes.
§ 9.° - A intimar os multados o auto de
infracção logo que lhe vá ter ás
mãos, e exigir o pagamento.
Art. 144. - Ao procurador compete 10% das quantias arrecadadas,
pertencentes aos cofres municipaes, e cousa alguma perceberá das
quantias que receber dos cofres provinciaes, consignadas para auxilio
de obras municipaes.
Art. 145. - Na falta de cumprimento de suas obrigações, será o procurador multado em 30$.
CAPITULO .III
DO FISCAL
Art. 146. - O fiscal é obrigado:
§ 1.° - A vigiar na observancia das posturas da camara,
promovendo a sua execução, advertindo os sugeitos a ella,
quer particularmente, quer por editaes.
§ 2.º - A cumprir as ordens da camara, e a apresentar
até o segundo dia de sessão ordinaria, um relatorio de
sua administração o das necessidades a preencher.
§ 3.º - A fazer correição geral no municipio; de tres em tres mezes, para verificar se tem sido observadas as posturas.
§ 4.º - A requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para a fiel execução das
posturas, e em caso de flagrante delicto, a chamar em seu auxilio
qualquer cidadão, que, não obdecendo ao seu convite,
será multado em 10$, e assim tambem o que desobedecer ás
suas ordens, quando concernentes á execução das
presentes posturas.
§ 5.º - A examinar as rezes que se matarem para o
consumo da população, e ver se satisfazem as
condições hygienicas.
§ 6.º - A dar licença, para a matança de
rezes nos bairros, tendo , as partes mostrado que pagaram os impostos,
e a designar os logares em que ellas deverão ser mortas. :
§ 7.° - A fazer os avisos ou intimações exigidas nos diversos artigos destas posturas.
§ 8.º - A despachar os requerimentos para arruamento ;
e a examinar as estradas municipaes, depois de feitas, e ver se
estão conformes.
Art. 147. - O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 363$, e mais ;
§ 1.º - De cada alinhamento ou arruamento. 200 reis, por braça do terreno alinhado. ,
§ 2.º - De cada exame de rez. 500 reis. '
§ 3.º - De cada auto de multa, 500 réis.
§ 4.° - De cada vistoria a requerimentos de partes, 1$
§ 5.º - De cada praça de animaes, 500 réis do cada um.
Art. 148. - Se o fiscal faltar com as obrigações
aqui expostas, ou mostrar-se negligente no cumprimento de seus deveres,
sofferá a multa de 20$ a 30$. imposta pela camara, que a
descontará de seus vencimentos.
Art. 149. - Ficam revogadas as disposões em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se
contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
Visconde de Itu.
(L. S.)
Para v. exc. vêr, Antonio Benedito Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria da provincia se S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.