O visconde de Itú, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itapetininga,
resolve :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Itapetiniga
CAPITULO I
DO ARRUAMENTO, EDIFICAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas de novo
em continuação da cidade e freguezias, terão doze metros de largura,
mantendo-se o alinhamento actual: e, quando se construa qualquer
officio publico, deixar-se-ha um pateo com a dimensão que, a juizo da
camara, fôr julgado conveniente.
Art. 2.º - Haverá um arruador, nomeado pela camara, com a
attribuição de fazer os alinhamentos e nivelamentos com assistencia do
fiscal e do secretario, lavrando este um termo de todos estes serviços
em livro para isso destinado e fornecido pela camara, com as
necessarias declarações do fim a que se destina, sendo esse termo
assignado pelo arruador,
fiscal e secretario, e o proprietario, tanto por occasião da posse
nova, como tratando-se de reedificação de edificio publico e
particular. Deste trabalho pagar-se-ha ao arruador o secretario, 1$ a
cada um, e 500 rs. ao fiscal, quaesquer que sejam as frentes, com tanto
que sejam de um só proprietario.
Art. 3.º - Nas freguezias o respectivo fiscal cnmprirá o
disposto no artigo antecendente, percebendo 1$ pelo seu trabalho,
assignando com o proprietario o competente termo, e fazendo as
obrigações do arruador.
Art. 4.º - Nenhuma edificação de predio, quer na cidade, quer nas
freguezias do municipio, poderá ter logar, sem que seja ordenado pelo
fiscal, o respectivo alinhamento, em dia e hora por elle designados,
sob a multa de 10$ ao infractor. E este alinhamento ou nivelamento
nunca excederá o praso do seis mezes da concessão do terreno, e tres
dias depois de determinado pelo fiscal o mesmo serviço.
Art. 5.º - Todas as casas que se construirem de novo ou se
reedificarem na cidade e nas freguezias do municipio deverão ter pelo
menos quatro metros de altura do nivel da rua ao forro da beira, o
quando de sobrado mais tres metros o cincoenta; havendo mais andares
mais tres metros para cada um. As portas das frentes deverão ter pelo
menos dous metros e setenta de altura e um metro e cincoenta de vão,
guardando sempre symetria com metros aos claros. Os predios que assim
não forem construidos serão concertados por conta dos proprietarios que
soffrerão a multa de 2$, sendo a mesma multa imposta ao mestre da obra.
Art. 6.º - São prohibidos as construcções de meia agua dentro da cidade
e freguezias - Multa de 20$ e demolição á custa do proprietario.
Art. 7.º - As casas que actualmente existem dentro da cidade e
freguezias ou povoados do municipio fóra do alinhamento, seus
proprietarios ficam obrigados, a levantar no alinhamento, e os muros
na altura determinada no artigo seguinte, sob multa de 20$.
Art. 8.º - Os proprietarios cujos terrenos estejam abertos na
frente, nos lados ou fundos para as ruas tanto da cidade como nas
freguezias, são obrigados a fechal-os com muros do dous metros pelo
menos de altura, rebocal-os, caial-os e cobril-os com telhas ou com
tijolos, nunca pórem cobertos de capim: multa de 10$ e demolição por
conta dos proprietarios, quando os fechos não estejam ou não forem
feitos nestas condições.
Art. 9.º - Para execução do art. 7º e do antecedente fica
marcado o praso do tres mezes da publicação destas posturas, podendo a
camara em reunião, ou o seu presidente prorogar ate seis mezes por
justo motivo: e, se ainda assim não forem cumpridas as disposições
desses artigos será o trabalho feito por ordem da camara ou do seu
presidente, e a expensas do proprietario, de quem o fiscal e procurador
haverão a indemnisação pelos meios legaes.
Art. 10. - Os proprietarios, o em sua ausencia os inquilinos,
são obrigados, em praso determinado pelo fiscal, a conservar as paradas
exteriores de suas casas e muros decentemente caiados, e as portas e
janellas pintadas a oleo : multa de 10$ e o serviço feito por conta do
proprietario.
Art. 11. - São obrigados os proprietarios ou os inquilinos a ter
carpidas e limpas as frentes dos seus predios até o centro da rua :
multa de 5$ ao contraventor e o dobro na reincidencia.
Art. 12. - Logo que a camara fizer calçar ou macadamisar
qualquer rua os proprietarios que nella tiverem predios ou terrenos,
são obrigados a calçar as suas frentes com pedra ou tijolos, até a
distancia de um metro o cincoenta, ou até encontrar o calçamento ou o
abaulamento da rua mandado fazer pela camara,e isto no praso que fôr
marcado: ao contraventor multa do 10$ de cada predio que nossa rua
possuir, e cuja frente deve ser varrida todos os sabbados, retirado o
lixo por conta da camara.
Art. 13. - E' prohibido collocar-se postes ou estacas de madeira
na frente dos predios do modo a embaraçar o transito, exceptuando-se
aquelles a que se dá o nome de frades, collocados nas esquinas: multa
de 10$ e demolidos á custa dos proprietarios.
Art. 14. - Os materiaes destinados a edificação de predios, ou á
sua reedificação dentro da cidade ou mesmo nas freguezias não deverão o
centro da rua e nas noites escuras o dono ou o mostro da obra om
ausencia deste é obrigado a conservar até meia noite ma lanterna accesa
e suspensa, que dè claridade ao logar assim occupado, e com andaimes; o
infractor será multado em 5$, e sob a mesma multa ninguem poderá
conservar materiaes de qualquer natureza nas ruas, desde que não sejam
para empregar-se.
Art. 15. - Aquelle que para as ruas e pateos arremessar vidros,
louças quebradas ou qualquer outro objecto que prejudique o asseio ou
offenda ou possa offender os transeuntes, será multado, de cada vez que
o fizer, em 5$, o obrigado a fazer a limpeza á sua custa, se fôr
conhecido o autor ou autores desses factos.
Art. 16. - É prohibido fazer excavações dentro das ruas da
cidade e das freguezias, o mesmo nas estradas publicas: o infractor
será multado em 5$, e obrigado a reparar o damno.
Art. 17. - É expressamente prohibido :
§ 1.º - Deixar correr pelas ruas ou boeiros águas servidas ou immundas.
§ 2.º - Lavar ou mandar lavar roupas ou qualquer objecto no
chafariz municipal, e nem enxugar couros ou objectos que exhalem máo
cheiro, nas ruas ou largos. Ao infractor multa de 10$, e o duplo na
reincidencia.
Art. 18. - Os animaes que ferem encontrados mortos nas ruas e
praças publicas serão enterrados fóra das povoações á custa de seus
donos, se forem conhecidos, a excepção dos cães que foram mortos em
virtude das disposições deste codigo, os quaes serão enterrados á custa
da municipalidade.
Art. 19. - É licito ao proprietario edificar seu predio com o
gosto que lhe parecer, e tambem pintar com as cores que lhe approuver,
uma vez que observadas condições relativas a altura, alinhamento e
nivelamento prescriptos nas presentes posturas.
Art. 20. - Os portões que d'aqui em diante se fizerem dando
entrada para os predios, terão pelo menos dous metros e setenta de
altura, com um metro a cincoenta da largura ; e os que derem entrada
para as cachoeiras terão tres metros de largura com dous metros e
setenta de altura, abrindo as meias folhas para o lado de dentro ou
para o interior: multa de 5$ ao contraventor.
CAPITULO II
COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA.
Art. 21. - É prohibido dentro das povoações do municipio o
fabrico de pólvora, fogos de artificio, ou outro qualquer objecto de
facil explosão: multa de 20$ ao infractor, dono, director ou
encarregado da fabrica, e o duplo na reincidencia. Exceprua-se a
officina ou fabrica em casa propria e isolada, de modo a não perigar os
predios visinhos no caso de incendio. Na mesma multa incorrerá aquelle
que, dentro das povoações do municipio, der tiros, queimar buscapés, e
fizer arder fogos de artificio, quando delles se prendam buscapés ou
bombas, e mesmo soltar pistolões com direcção para a rua ou para as
casas visinhas.
Art. 22. - Não é permittido andarem pelas ruas carros, carroças
e carretões sem pessoa que diante dos mesmas os guie: multa de 5$ ao
infractor, e na reincidencia cinco dias de prisão, além da indemnisação
do damno que resultar da não observancia deste artigo, a qual será paga
pelo dono dos animaes ou dos carros.
Art. 23. - Á mesma multa do artigo antecedente ficam sujeitos
os que conservarem carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos
parados nas ruas de modo a embaraçar o transito publico.
Art. 24. - É também prohibido correr a cavallo, ou em qualquer
outro animal, enlaçar ou domar pelas ruas da cidade e outros povoados :
ao contraventor será imposta a multa de 5$, e na reincidencia soffrerá
cinco dias do prisão.
Art. 25. - Os cães que em qualquer tempo forém encontrados a
vagar pelas ruas das povoacões do municipio serão mortos a veneno,
exceptuados os cães, cujos donos houverem pago, para os ter, o imposto
annual de 4$, conservando, para serem conhecidos, ao pescoço, uma
colleira com uma chapa de metal, cobre ou latão com o carimbo-C. M.-que
será fornecida pela camara mediante o pagamento de 1$, devendo estes
cães andar açaimados, quando não forem perdigueiros: ao contraventor
será imposta a multa de 4$.
Art. 26. - É prohibido ter chiqueiros de porcos e outros
quaesquer animaes nos quintaes das casas e nos terrenos da cidade e
freguezias: ao dono, no caso de infracção, será imposto a multa de 5$
de cada animal, e obrigado a removel-os para fóra da povoação no praso
de vinte e quatro horas ; e, quando o não faça, será a romoção feita
por ordem do fiscal, que mandará depositar taes animaes e os fará
arrematar, salvo se o dono dentro desse praso, os procurar, pagando a
despeza feita.
Art. 27. - Aquelle que em seu quintal tiver latrina deverá
conserval-a com muito asseio e bem acondicionada, de modo a não exhalar
máo cheiro: ao contraventor multa de 10$ ; e, se a exhalação continuar
sem que o proprietario prnvidencie, será a latrina entalharia por ordem
do fiscal á expensas do mesmo proprietario, ou do inquilino na ausencia
e falta delle. Tambem é prohibido lançar-se aguas servidas e
conservar-se materias immundas dentro dos quintaes: ao infractor metade
da multa supra. fazendo-se a limpeza á sua custa, quando avisado a não
fizer.
Art. 28. - Os arvoredos que, plantados nos quintaes, deitarem
galho ou folhagem para a rua, os seus proprietarios os poderão ou os
removerão de modo a não offender e incommodar os transeuntes, e nem
estragar as propriedades alheias: ao infractor multa de 5$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 29. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina, e possa a
todo o momento offender os transeuntes, o fiscal avisarão dono para que
demula, ou procure remover o perigo por qualquer meio seguro para o que
lhe marcará um praso rasoavel, e, se findo esse praso, o dono não
cumprir com o seu dever, attendendo a admoestação do fiscal, este
communicará o facto ao delegado de policia ou ao subdelegado, ou mesmo
ao juiz de paz. afim de providenciarem como no caso couber, preferindo
o parecer de duas pessoas profissionaes ou entendidas, antes de ordenar
qualquer demolição, correndo em taes casos a despeza por conta do
proprietario ou proprietarios, se forem mais de um. Eita disposição
comprehende tambem , os edificios publicos.
Art. 30. - Nenhum proprietario consentirá formigueiros em seus
quintaos, casa, ou qualquer terreno, sujeitos a seu dominio dentro das
povoações do municipio; e, uma vez avisado pelo fiscal, deverá
extinguil-os dentro do praso de trinta dias: multa ao infractor de 10$
de cada um formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal, á custa
do proprietario. Os formigueiros que estiverem em terrenos
municipaes, isto é, nas ruas ou praças publicas, se extinguirão á
expensas da municipalidade.
Art. 31. - É prohibido fazer nas paredes, muros e portas
figuras, riscos ou disticos indecentes e quaesquer pinturas obscenas;
multa de 3$ ao infractor, e mais cinco dias de prisão, quando
encontrado em flagrante.
Art. 32. - Nenhuma rez para consumo publico será morta e
esquartejada senão no matadouro publico: ao contraventor se imporá a
multa do 10$,e o quando reincida soffrerá a pena do cinco dias do
prisão.
Art. 33. - Os carniceiros observarão o seguinte:
§ 1.º - Nenhuma rez será morta sem assistencia do fiscal ou de
pessoa por elle encarregada, tomando-se nota da côr e marca da rez, do
nome da pessoa de quem foi ella comprada, e de carniceiro que a matar,
cuja nota se lançará em livro para esse fim destinado, e por cujo
serviço receberá do cortador 500 rs.
No caso de duvida sobre o estado bom ou máo da rez será convidado um
facultativo, e na falta uma pessoa habilitada para exaninal-a, á custa
da municipalidade : ao contraventor multa de 10$ e na reincidencia
cinco dias de prisão.
§ 2.º - A carne que sahir do matadouro será conduzida em carros
ou carroças, bem acondicionada, para que não fique exposta ao sol, á
chuva ou á poeira, e será vendida publicamente, somente em casas para
esse fim abertas com licença da camara, e a mesma disposição terá logar
quanto á venda de carnes de porco, ou carneiro ou cabrito ; multa de 5$
ao infractor, e perda da carne que, sendo apprehendida, será vendida em
hasta publica, o o producto para o cofre municipal.
§ 3.º - O carniceiro é obrigado a conservar com asseio o balcão,
o copo e instrumentos que servem para cortar, ficando prohibido o uso
do machado, que será substituido por serroto, devendo em occasião de
trabalho usar o cortador de um avental comprido que lhe cubra a parte
anterior do corpo, desde o peito até os joelhos, e tudo com o
necessario asseio: multa de 10$ e cinco dias de prisão na reincidencia.
Art. 34. - Aquelle que vender generos falsificados e corrompidos
será multado em l0$, perdondo os generos que serão lançados fora por
ordem do fiscal ou de qualquer autoridade policial.
Art. 35. - É permittida a parada do tropas arreiadas nas ruas
sómente o tempo preciso para carregar o descarregar ; e, neste caso,
deve o arreeiro ou quem dos animaes tomar conta, conserval-os
encostados de modo que embaracem o transito do povo a ao commercio :
multa de 5$ ao infractor e prisão por cinco dias caso reincida. A esta
disposição ficará sujeito o dono da tropa ou a pessoa que tomar conta
della.
Art. 36. - Ninguem poderá conservar nas ruas e praças carros,
carroças e quaesquer outros vehiculos por mais tempo do que o
necessario para fazer-lhes os concertos de que precisarem quando não o
possa ou não tenha onde recolhel-os : multado 5$ ao infractor.
Art. 37. - É prohibido prender-se animais nas frades das
esquinas, nas portas das casas particulares, e nas de negocio; multa da
5$. O fiscal fará apprehender o animal assim atado, e só entregará ao
dono depois de haver delle recebido a importancia da multa.
Art. 38. - Aquelle que em qualquer logar perturbar o publico com
alaridos, injuriar a ontrerm com palavras infamantes, indecentes ou com
gestos equivocos, será multado em 20$, o posto em custodia a ordem de
qualquer agente policial até o pagamento da multa; e, quando não tenha
com que pagar soffrerá prisão até cinco dias, além das mais penas em
que incorrer pelas injurias que praticar, cuja acção fica ao arbitrio
da pessoa offendida.
Art. 39. - Pessoa alguma poderá banhar-se nos ribeirões ou
fontes de servidão publica, sem estar de modo que não offenda a moral.
O infractor fica sugeito a multa de 5$. ou cinco dias de prisão.
CAPITULO III
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 40. - Todos os os pesos e medidas serão aferidas conferidos
pelo padrâo da camara. A aferição pode ser feita em qualquer tempo e a
conferencia durante o mez de julho de cada anno. Pela aferição cobrará o
aferidor 2$, e pela conferencia 500 réis, inclusive pesos e medidas,
com tanto que não excedam aquelles a sessenta kilogramas, e estes
cincoenta litros, pelo metro nada se cobrará. Se, porem,os pesos e
medidas excederem a quantidade supra dita, o aferidor cobrará mais pelo
excelente : de cada um kilogramma 40 rs, nunca, porem. mais de 2$; isto
para aferir, e para conferir 10 réis, não excedendo a 1$.
De cada um litro 40 réis para aferir, o 10 réis para conferir, não
excedendo a 2$ naquelle caso e a 1$ neste. Quer sejam estas medidas
para liquidos, quer para seccos em nada modificará a disposição deste
artigo que estabelece quantidade certa de pesos e medidas para a
cobrança do imposto. Ao infractor se imporá a multa de 10.
Art. 41. - Os pesos e medidas, balanças e conchas devem
conservar-se limpos de tal modo que demonstrem a exactidão do fiel,
devendo estar as conchas acima do balcão pelo menos quinze centimetros,
quando e balança não estiver em serviço, e fôr braços eguaes. Ao
infractor as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 42. - A aferição e conferencia serão provadas com um
certificado do aferidor que será responsavel criminalmente pela
negligencia ou má fé.
CAPÍTULO IV
DA AGRICULTURA E DOS FEIXOS
Art. 43. - São consideradas terras lavradias. ou sertão a dentro
todas as que são povoadas de mattas virgens, capoeiras ou mesmo
capinzaes ou feitaes, com tanto que se prestem a toda sorte de
plantações, o que estejam distantes dos campos de criar um quarto de
legua ou mil seiscentos e cincoenta metros.
As que estiverem dentro dos
mil seiscentos e cincoenta metros distantes do campo de criar, e até ao
mesmo campo são consideradas terras beira-campo.
Art. 44. - Tambem se consideram terrenos beira-campo os capões
de matto, ou cultivados rodeado por campo de criar; e, se forem esses
capões tão grandes, observar-se-ha o que esta. a respeito delles.
disposto no artigo antecedente.
Art. 45. - Aquelle que plantar em terreno considerado
beira-campo é obrigado a fechar suas lavouras com fechos de lei. O que
plantar em terreno conciderado lavradio ou sertão a dentro, não e
obrigado a fechar as suas lavouras.
Art. 46. - Considera-se-ha fecho de lei o vallo com dous metros
o quarenta do bocca. e outro tanto de fundo; a cerca de páu a pique
reforçada na altura de dous metros; a cerca de seis varas bem atados
com cipó ou pregados em mourões de cerne, fincados na distancia de um
metro e cincoenta e um do outro. reformando-se o cipó de seis em seis
mezes; a cerca chamada de trincheira com os páus bem unidos e na altura
de um metro e setenta e cinco; a cerca chamada de tronqueiras, tendo
quatro e seis varas, guardando as troqueiras entre si a distancia de
dous metros e vinte, o muro na altura de dous metros e espessura de
cincoenta centimetros.
Art. 47. - Entre as terras lavradias ou sertão a dentro, ou
mesmo dentro dos terrenos considerados beira-campo ninguem podará
conservar animaes muares, cavallares e vaccuns sem queos tenha presos
debaixo de fecho do lei; e, se não obstanto, esses animaes sahirem do
logar fechado, e forem damnificar as lavouras alheias, seus donos
sugeitar-se-hão as disposiçõos do art. 49.
Art. 48. - Nos campos de criar serão conservados soltos os
animaes de quo faz menção o artigo antecedente, com tanto quo de modo
algum vexem e prejudiquem as lavouras dos que morarem visinhos aos
credores; não assim tratando-se de porcos, cabras e cabritos para os
quaes este artigo não estabelece nenhuma ordem de forem salvo so o
campo ou outro qualquer pasto estiver em tal posição que estes animaes
não possam se aproximar dos terrenos baira-campo, o lavouras nelles
feita.
Art. 49. - O animal cavallar. muar ou vaccum que, conservado
sem fecho do lei, entrar nas terras lavradias ou sertão a dentro
fazendo damno ás lavouras. será seu dono avisado uma vez para que
incontinente os retire; e, se assim o não fizer o dono no prazo de vinte
e quatro horas depois do aviso, ou se, retirado. voltar a lavoura, e o
damno continuar, será o animal apprehendido e remettido ao fiscal da
camara na séde do municipio. Todos estes actos só serão praticados por
aquelles que se julgar offendido em sua lavoura, e a todos elles
inclusive o primeiro aviso, assistirá o duas testemunhas de fe que
deverão tambem acompanhar o animal apprehendido até ser apresentado ao
fiscal.
Art. 50. - Aquelle que tiver plantação em terreno beira-campo
seguro com fecho de lei, e em sua lavoura encontrar animal cavallar,
muar ou vaccum, fazendo-lhe damno, procederá na forma do artigo
antecedente. Tambem todas as pessoas que possuirem terras beira-campo
tanto nacional, municipal, como particular, e que por suas frentes
derem prejuízo aos seus visinhos, serão obrigados a fechar ditas
frentes com fecho do lei, no prazo de tres meses depois de haver
requerilo aquelle que se julgar prejudicado, sob pena de ser multado em
20$, além de pagar o damno causado, podendo o fiscal prorogar este
prazo pos mais um mez a vista do motivo attendivel (paga entretanto a
multa) ; e, se findo este ultimo prazo ainda o fecho não fôr feito,
sel-o-ha a custa do proprietario e por ordem do fiscal, ficando
entendido que o proprietario é obrigado no fecho ainda que o valor da
pro-priedade seja inferior ao dispendio, sob pana da multa do presente
artigo.
Art. 51. - Aquelle que tiver plantação em terreno beira-campo,
seguro com fecho de lei, e em sua lavoura encontrar animal cavallar,
muar ou vaccum, fazendo-lhe damno, procederá na fôrma do artigo
precedente.
Art. 52. - Os porcos, cabras e cabritos que forem encontradas
damnificando as plan tações quer em terrenos considerados lavradios ou
sertão, quer nos terrenos beira-campo qua estiverem fechados com fechos
proprios somente para o animal cavallar, muar ou vaccum, serão logo
mortos e lançados para fóra das lavouras ou fechos, o seus donos, se
forem conhecidos, avisados para que os retirem em vinte e quatro horas
se quizerem.
Art. 53. - O fiscal da camara logo que lhe seja apresentado um
ou mais animaes na fórma do art. 49, ouvindo a informação do conducter
o das testemunhas, fará incontinente lavrar um termo escripto pelo
secretario ou por quem suas vezes fizer, no qual se fará menção do nome
do conductor, das testemunhas, do dono do animal, e da cor o marca
des(e, e finalmente do logar em que foi apprehendido.
Este termo será
assignado por todos, o por elle cobrará o fiscal 2$, e o secretario
egual quantia, sendo pagos pelo produto da arremdtação, ou pelo dono do
animal no caso do art. 54.
Art. 54. - Concluido e assignado o termo de que trata o artigo
antecedente mandará o fiscal recolher o animal ao deposito publico, ou
onde julgar mais conveniente, o fará affixar na porta do edificio da
camara; um edital marcando o dia e hora da arrematação que será no
prazo de tres dias, depois da apresentação do animal. Neste edital
far-se-ha menção dos requisitos exigidos para o termo de apresentação.
Art. 55. - Se neste intervallo, e até a hora designada para a
arrematação, comparecer o dono do animal, e exigir a entrega d`lle,
ser-lhe-ha entregue, pagando, além das despezas feitas até esse
momento, e os damnos causados na lavoura, mais a multa de 10$ de cada
um animal apprehedido.
Art. 56. - Se não comparecer o dono do animal, ou se
comparecendo não o reclamar, será o animal posto em hasta publica,
separadamente, quando fôr mais da um, e, effectuada a arrematação
d'elle será o producto recolhido ao cofre da camara, como renda desta,
depois de dedusilas as despezas, de tudo lavrando-se um termo assignado
pelo fiscal, porteiro o arrematante, e escripto pelo secretario.
Art. 57. - Quando não for conhecido o dono do animal que fòr
encontrado damnificando as plantações, será este apprehendido
incontinente, e remettido ao fiscal, observando-se tudo o quo para o
caso dispõem os arts. 50 e 53, e, deposita lo o animal, afixará o
fiscal um edital em lugar publico convidando a quem fôr dono do animal
a vir recebel-o, pagando as despezas, e, se passa los tres dias, depois
da publicação do edital, ninguém reclamal-o, será remettido como bem
do evento ao juizo competente, e a esta entrega acompanhará a conta da
despeza feita para ser afinal satisfeita.
Art. 58. - Para o cumprimento do disposto nos arts. 53, 55, 56 a
57, relativamente ás despezas, deverá o conductor, no acto da entrega
do animal, apresentar ao fiscal uma conta demonstrativa das despezas a
pagar-se pelo producto da arrematação, ou pelo dono do animal, fazendo
menção, nossa conta, do damno causado e arbitrado pelas testemunhas que
o acompanharem, o mais as despezas feitas com a apprehensão e conducção
do animal, ou dos animaes, a qual nunca excederá de 5$ de cada um,
qualquer que seja a distancia a percorrer para chegar á povoação.
Art. 59. - Quando o producto de arrematação não chegar para
cubrir o damno causado pelo animal ou animaes e a despeza feita, será
primeiramente pago aos empregados da camara o que lhes tocar pelos
actos que praticarem, e o que restar será entregue ao offendido,
ficando salvo o seu direito de haver o que faltar do dono do animal, ou
animaes, pelos meios legaes.
Art. 60. - Aquelle que tiver de queimar roça, ou fazer outra
qualquer queima que possa prejudicar a terceiro será obrigado a fazer
aceiro da largura de quatro metros, sendo um metro varrido, devendo com
a necessaria antecedencia avisar aos confinantes mais chegados com esse
lugar ,quando os terrenos foram de mais de um. Multa da 20$ ao
contraventor e oito dias do prizão na reincidência, além da obrigação
do
indemnisar o damno causado.
Art. 61. - Aquelle que ultrapassar vallos. cercas, abrir picadas
nos mattos de terceiro, e reabrir caminhos velhos e deixados, sem
licença do seu: donos, o sob qualquer protexto, soffrerá a multa de
30$.
Art. 62. - Os que tiverem pastos de aluguel na cidade,
freguezias o estradas os trarão bem seguros com fechos de lei, multa de
5$ aos contaventores, que ficam responsáveis pelo animal que fugir.
Art. 63. - Fica considerado campo da criar ou creador, para os
effeitos do outras diaposições daste código, aquelle que annualmete
marcar como produto seu, de 25 crias, para mais, de animaes
vaccuns muares e cavallares, não ficando todavia privados os donos de
taes campos de criar o marcar numero menor, não vexando do modo algum a
lavoura dos seus visinhos, como se determina no art. 4$ deste cotigo. A
infracção da. ultima parte deste art. faz incorrer na multa de 20$.
Art. 64. - Como medida, preventiva, e que sera do muito alcanço
para o futuro das construções, fica prohibido na cidade o freguezias do
municipio, a venda do palmito, o a derrubada e queimada das madeiras de
lei, podendo entretanto ser estas beneficiadas para a construcção das
povoações, e das machinas para qualquer mister. Aos inspectores da
quarteirão nos seus respectivos bairros fica incumbida a observância
desto art., dando parte da contravenção que houver aos respectivos
fiscaes que imparão a multa de 5$, quando se trata da infracção da
primeira parte d'esto art. e de 4$ quanto a venda do palmito, e o duplo
na reincidência.
CAPITULO V
DA POLICIA PREVENTIVA E OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 65. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica, se
conservará aberta dopois do toque de recolhida que será as dez horas da
noite. Ao contraventor multa de 5$.
Art. 66. - Todo o escravo que depois do toque do recolhida, fôr
encontrado nas ruas e tabernas sem bilhete, será preso e entregue a seu
senhor no dia seguinte, assim como aquelle que depois dessa hora, isto
é. dez da noite, perturbar o socego publico com algazaras e vozerias
nas ruas e praças, tabernas botequins e casas suspeitas, será multado
em 5$ se puder pagar no caso contrario sofrera cinco dias prizão e o
duplo desta pena na recidencia.
Art. 67. - Ficam prohibidas nas povoações e bairros as cantorias
mesmo religiosas, o as dansas conhecidas vulgarmente por batuques ou
pândegas sem preceder licença da nutoridade plicial, sob pana da ser
multado em 5$ o dono da casa. Igualmente são prohibidas as cantorias o
dansas dos pratos, conhecidas vulgarmente por congadas, os bandas
conhecidas por caypós, e os tambarques se não pagarem os chefes de taes
divertimentos o imposto de 10$, se em taes reuniões consentir a
policia.
Art. 68. - Nenhum taberneiro ou negaciante de molhados
consentirá em suas casas algazaras, voserias e ajuntamentos de
quaesquer pessoa e escravos para o fim do embargargar-se multa do 20$.
Art. 69. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos de
qualquer valor, sem autorisação do seu senhor, admistrador ou feitor,
será multado em 20$, além das outras penas em que possa incorrer.
Art. 70. -
São prohibidos os jogos de parada ou azar, quer nas casas de jogas
lícitos, qualquer nas casas particulares que cobrarem barato,
incorrendo
os proprietários das casas nas panas do art. 232 do código
criminal ao contraventor, além das penas do código, será imposta a
multa do 20$.
Os grupos qua forem encontrados nas ruas da cidade, nos suburbios ou
nas freguezias do município a jogarem o busio ou outro qualquer jogo de
parada ou azar, serão dispersos pelos agentes da policia, o, se de novo
so reuniram no mesmo ou em qualquer outro lugar serão os concorrentes
presos por dois dias.
Art. 71. - São pertmitidos nos casos de tabalagem os jogos
seguintes : bilhar, solo, voltaréte, truque, embarque, dourada,
visporá, e outra qualquer que não seja do parada ou azar, devoando
proceder licença da autoridade policial que poderá , e mandar fechar a
casa, ou supprimir qualquer dos jogos, quando fôr de conveniência
publica. Pela infracção deste art. multa do 20$ o na reincidência cinco
dias de prizão.
Art. 72. - Não podem fazer parto dos jogadores, quer nas casas
publicas, quer nas particulares, os escravos, os menoros o os filhos
famílias. O proprietário que os consentir incorrerá nas penas do art.
antecedente.
Art. 73. - É prohibido o jogo de entrudo. Qualquer pessoa que
transgredir esta providencia incorrerá na multa de 5$. e não tendo com
que pagar soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 74. - Todo a quelle que pelas ruas vender laranginhas, ou
outro qualquor objecto de entrudo, Inclusive a bisnaga, soffrerá a pena
de dous dias de prisão, seja livre ou escravo, e as casas que taes
objectos tiver expostos a venda, serão os seus proprietarios multados
em 5$, e taes objectos serão logo inutilisados pelos agentes policiaes
ou pelo proprio fiscal ou seus guardas, tanto em um como em outro caso.
Art. 75. - A corrida de touros ou os toureamentos só serão
pormittidos mediante licença do delegado ou sub-delegado do policia
que a concederá depois do pago o imposto de 50$, quer os toureadoros
trabalhem a pé, quer a cavallo. o infractor soffrerá a multa de 30$.
Art. 76. - Quando se fizerem camarotes para a assistencia de
qualquer divertimento nas ruas ou praças, findo o espectaculo e
desarmados elles (os camarotes), os seus proprietarios mandarão
incontinente entulhar os buracos que ficarem, e remover os materiaes,
multa de 5$, e o serviço feito a custa do infractor.
Art. 77. - Fica expressamente prohibida a caçada de perdizes e
codornises nos mezes de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro,
Fevereiro o Março nos campos municipaes, o nacionaes em todo o
municipio, e mesmo nos campos particulares sem licença do proprietario,
sob multa do de 10$ a 20$, e bem assim á mesma multa ficam sujeitos os
que queimarem os campos publicos fora dos mezes de Setembro a Outubro,
salvo esse direito aos proprietarios dos campos particulares.
Art. 78. - São considerados armas prohibidas, mas cujo uso as
autoridades policiaes, podem permitir, os revvolveres. as garruchas as
pistolas, as espadas e floretes, os estoques, os punhaes ou faca
apunhaladas, sovetas e quaesquer outros instrumentos perfuramos.
Aquelles que forem encontrados com estas armas ficam sujeitos as penas estabelecidas no codigo criminal.
Art. 79. - Indepemdente de licença poderão os tropeiros, e
trabalhadores. em acto do seu officio, usar do machados, fouces, e
d'aquelles, instrumentos indispensaveis ao serviço de, sua profissão, o
os offciaes machanicos, poderão condusir para o lugar de sua officina
ou do trabalho, ou para a propria casa a terramenta indispensavel ao
seu officio.
Art. 80. - Todo aquelle, quer seja ou não negociante, que vender
qualquer droga venenoza á escravo, á pessoa suspeita, á embriagado, ou
a filho familia, será multado em 10$, alem das mais panas em que
incorrer pela legislação em vigor.
Art. 81. - Todo o boticario ou droguista que vender remedios
corruptos, ou já inutilisados pelo tempo, será multado em 20$, e na
reincidencia soffrerá cinco dias de prisão.
Na mesma pena incorrerá o boticario que introduzir no remedio mais ou
menos drogas, ou drogas diversas das que se contiverem na receita do
facultativo, além das mais penas em que incorrer pelo abuso,
Art. 82. - Todo o boticario será obrigado a promptificar as
receitas que se exigirem a qualquer hora do dia ou da noite, multa de
10$, ao que a isto se recuzar, sendo intimado para fechar a sua porta.
Art. 83. - Todo aquelle que atravessar generos comestiveis e
vendavais, sujeitos a casa do mercado, indo compral-os nas estradas ou
na cidade, e seus suburbios ao chegarem os mesmos generos, será multado
em 10$ e soffrerá a pena de cinco dias de prisão no caso de
reisidencia, imposto-se também ao vendedor a multa de 5$,
Art. 84. - Todos os generos comestiveis e vendaveis que chegaram
a cidade para serem vendidos, serão recolhidos a casa do mercado e ahi
estarão expostos por vinte e quatro horas para serem vendidos a varejo,
o só depois de decorrido esse prazo, poderão os vendedores tiral-os
para fora, ou ahi mesmo.vender por atacado e que ainda lhes restar, ao
infractor ou infractores a mesma pena do art. antecedente, que será
imposta ao vendedor e ao comprador no caso de transgressão.
O fiscal empregará toda a deligencia para que os individuos que
entrarem para o mercado com generos a vendar não façam ajuste entre si
para taxarem altos preços aos mesmos generos, e nem mesmo entregarem os
effeitos a pessoa determinada para vendel-os por conta, impondo aos
infractores tanto em um como em outro caso a multa de 10$.
Fica entendido que, dentro do mercado, ninguem poderá comprar generos para ali mesmo revender, multa de 10$.
Art. 85. - São expessamente prohibidas as rifas, seja qual fôr o
valor, o mesmo sob qualquer denominação como a de acção entre amigos
uma vez que não estejam autorisados por lei, embora se declare que
correrão annexas a qualquar loteria co cedida em forma.
Os infractores, e cada um delles ficarão sujeitos a multa de 30$
e mais ás penas da lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860, e decreto n.
2374 de 31 de Dezembro de 1861. São considerados infractores desto
artigo, o que assignar os bilhetes da rifa, cautelas. acções ou
relações na qualidade do responsavel palos valores, o dono, o auctor, o
socio e o vendedor, o possuidor, o comprador e o que imprimir,
lithographar e gravar taes bilhetes, cautelas ou acções. Estas
disposições comprehendem a distribuição de bilhetes ou acções no
município, embóra corram as rifas e loterias fora d'elle.
Art. 86. - Ninguem poderá nas mas da cidade, tirar terra ou
aréa para barreamento, reboque ou para outro qualquer fim, salvo
consentimento do fiscal, e no caso de utilidade; ao contraventor multa
de 5$.
Art. 87. - Pessoa alguma poderá, nos suburbios da cidade, tirar
terra para empregar em construcção, ou para outro qualquer fim sem
concessão do fiscal da camara, o qual marcará o logar d'onde essa terra
deva ser tirada, tendo sempre em vista não prejudicar os largos, a
direcção das ruas, as servidões publicas, o menos contrariar os
trannsentes: ao contraventor multado 5$.
Art. 88. - Aquelle que danificar qualquer edifício publico ou
particular; arrancar e ofender as arvores plantadas pela camara sem
consentimento della, destruir ou arrancar marcos divisorios, trancar os
rumos, ou dar-lhes direcção differente da que devem ter; mudar marcos e
balisas de um para outro logar, soffrerá a multa de 30$, alem das penas
em que incorrer pela legislação em vigor.
Art. 89. - O sachristão que, logo que tenha conhecimento de
qualquer incendio não der no sino da matriz o devido signal, será
multado em 20$, sendo os moradores visinhos de logar em que se der o
incendio, tendo em seu quintal poço d'água, obrigados a franqueal-o,
para ser tirada a agua precisa para a axtincção do fogo, qualquer que
seja a hora do dia ou da noite, sob pena de ser tambem multado em 10$.
Art. 90. - A ninguem será permittido matar os corvos e os
carás-carás neste município; o infractor será multado cm 5$ de cada um
de taes passaros que facilitam a limpeza nas ruas, praças e mesmo nos
quintaes particulares.
Art. 91. - Fica expressamente prohibido, sob qualquer pretexto,
para qualquer fim e destino, salvo para as festividades do Divino
Espirito Santo e outras quaesquer das que forem encerregadas as
respectivas irmandades ou festeiros nesta cidade e nas freguezias,
tirar esmolas no municipio. Os contraventores serão multados em 20$ e
soffrerão a penado cinco dias de prisão. Exceptuam-se desta disposição
os mendigos, exclusive os morpheticos, reconhecidos incapazes de
qualquer trabalho, e aqeellas pessoas que apresentarem attestado de
pobreza passado pelo respectivo parocho, ou por autoridade policial .
Art. 92. - Nas ruas por onde passar o sagrado viatico, ou
qualquer procissão, levando cruz ou andores com imagens, as portas e
janellas de negocio de qualquer especie se fecharão durante o trajecto
de acompanhameto,. Ao contraventor se imporá a multa de 5$, considerado
tal o dono de negocio, ou quem suas vezes fizer.
Art. 93. - Aquelle que conservar animaes proximos as igrejas
durante a occasião das missas conventores dos domingos, dias-santos, o
nas festas, será multado em 5$.
CAPITULO VI
DOS CEMITERIOS, ENTERROS E OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 94. - O cemiterio municipal desta cidaile ficará sob a
administração de um zelador nomeado pela camara, o qual terá do
ordenado a quantia de 120$ annuaes, com a obrigação de fazer, á sua
custa, a capinação sempre que for preciso, sem ter direito a emolumento
algum pelos actos que praticar em razão de seu emprego, e somente a
gratificação, de 50$
Art. 95. - O zelador dividirá o cemiterio em quadros, o nestes
marcará o lugar de cada sepultura, entre as quaes havera uma distancia
menor de cincoenta centímetros; numerará as mesmas sepulturas e terei
um Livro em que lançará a data, o numero de cada uma sepultura, e o
nome da pessoa nella enterrada; a numeração de taes sepulturas será
seguida.
Art. 96. - De tres em tres mezes o zelador do cemiterio fará por
escripto á camara uma exposição das mais urgentes necessidades do mesmo
cemiterio, com um respectivo orçamento, o nessa mesma epocha prestará
as contas do trimestre findo.
Art. 97. - O zelador observará mais o seguinte: não consentirá
que se abram novas sepulturas em covas ou catacumbas já occupadas por
outros cadaveres antes do lapso de cinco annos, sendo em catacumbas, o
de quatro annos nos jazigos ordinarios, salvo por ordem do autoridade
competente : não consentirá quo se sepulte qualquer cadaver sem que
préviamente lhe seja apresentado um certificado do respectivo parocho,
ou quem fizer suas vezes, de estarem ou não satisfeitas as formalidades
para o gargo exigidas: não consentirá que seja sepultado qualquer
cadaver quando haja suspeita de que a morte foi violentada, sem que
primeiro se proceda as diligencias para a verificação de fatos, só
quando a utorida- de se declarar satisfeita será o cadaver dado á
sepultura, não excedendo, porém, a quarenta e oito horas o tempo para
taes averiguações, precedendo a tudo isto parte á autoridade
competente, quando ao cemiterio for levado algum e cadaver que, por
qualquer modo, não pareça ter soffrido morte violenta; não consentirá
finalmente que os visitantes do cemiterio passem por sobre as
sepulturas, não consentindo tambem em enterros de noite.
Art. 98. - Não obstante o que fica disposto no artigo
antecedente não será negada sepultura a qualquer cadaver a pretexto de
falta de pagamento de emolumentos em geral, ficando salvo o direito dos
parochos e outros quaesquer a empregados que a elles tenham direito de
haver dos herdeiros, amos ou senhores do finado, e obrigados a pagar a
multa de 5$ aquelles que, devendo pagar esses emolumentos, não o fizer
em tempo competente, ficando o zelador do cemiterio que não cumprir os
deveres que assim lhes são impostos nestes artigos, sujeito á multa de
5$, sendo afinal demittido pela camara se se tornar incorrigivel.
Art. 99. - Fica absolutamente prohibido enterrar-se cadaver,
seja qual fôr a sua condição, dentro das egrejas e capellas do
municipio. O administrador da egreja que violar esta postura será
multado em 30$, e os coveiros que abrirem as sepulturas soffrerão oito
dias de prisão, sem prejuizo das disposições de lei, em vigor, a
respeito.
Art. 100. - Na abertura das sepulturas se observará o seguinte:
as que forem para individuos maiores de 14 annos de edade terão um
metro e sessenta centimetros pelo menos de profundidade; para os de
edade de 7 a 14 annos um metro e vinte centimetros, e para os menores
de 7 annos um metro pelo menos.
Art. 101. - Nenhum corpo de qualquer tamanho e côr que seja será
conduzido á sepultura sem ser em caixão hermeticamente fechado, todo de
madeira e bem coberto de panno em todas as suas faces, quando a
enfermidade de que houver fallecido poder produzir contagio immediato ;
fóra deste caso poderão os cadaveres ser conduzidos em redes, ou por
qualquer systema de caixão, ao gosto da familia, indo bem amortalhado.
Pela infracção multa de 5$.
Art. 102. - Ficam absolutamente prohibidas as musicas funebres,
e bem assim a encommendação de defuntos pelas ruas, no acompanhamento
de funeraes. O mestre da musica e quem o coutractar incorrerão, cada um
de per si, na multa de 5$ a l0$.
Art. 103. - Ficam prohibidos os repetidos dobres de sinos por
occasião de mortos, enterros, anniversarios e no dia de finados, sendo
prermittidos sómente um para dar signal de morte, outro para a reunião
do clero e convidados para o acompanhamento e enterro. Por occasião da
solemnidade de finados um na vespera ao meio dia, outro ao escurecer e
outro finalmente para signal da reunião dos fieis que quizerem assistir
ao officio solemne de dia.
Cada dobre não excederá o tempo de cinco minutos. O sachristão por si
ou por seu commissionado, no caso de infracção desta postura será
multado em 5$, e o dobro na reincidencia.
Art. 104. - A camara poderá aforar terrenos no cemiterio
municipal para tumulos ou catacumbas, pelo tempo que julgar dever
conceder aos peticionarios mediante um imposto proporcional ao tempo
concedido, nunca mais de 5$ annuaes.
Art. 105. - Haverá no cemiterio municipal um logar separado e de
tamanho regular para o enterramento dos corpos daquelles que não
professarem a religião catholica apostolica romana.
Art. 106. - Nas disposições do presente capitulo relativamente a
abertura de sepulturas e enterramentos de cadaveres ficam
comprehendidos os cemiterios particulares, que forem autorisados, e os
das respectivas irmandades em suas capellas, quando autorisados para os
ter, e bem assim os cemiterios das freguezias do municipio e dos
bairros, cujos encarregados ou zeladores deverão observar tudo quanto o
presente capitulo estabelece para o cemiterio municipal da cidade.
CAPlTULO VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 107. - Todos os caminhos que partindo das povoações do
municipio ou das estradas geraes forem ter aos moradores serão feitos
de mão commum por todos aquelles que delle se servirem effectivamente:
estes caminhos deverão ter pelo menos tres metros de largura, e serão
roçados e cavados onde fòr preciso; nunca, porém, o roçado excederá a
cinco metros de cada lado do caminho.
Art. 108. - Para a factura e conservação dos caminhos do
municipio, inclusive as freguezias, o presidente da camara nomeará
inspectores para dirigir os trabalhos, preferindo sempre as pessoas bem
conceituadas e habilitadas que estejam mais em relação com os moradores
obrigados ao serviço. Os caminhos serão pelo presidente da camara
divididos em tantos raios ou districtos quantos forem precisos para
maior facilidade da direcção e inspecção, e para cada um raio ou
districto, o mesmo presidente nomeará um inspector. Quando os caminhos
que vão ter dos moradores para qualquer freguezia forem tão complicados
que não possam ser dirigidos por um só inspector, será feita a
subdivisão de raios, ficando entendido que, salvo essa excepção, cada,
freguezia deve constituir um raio ou um districto.
Art. 109. - Ao inspector nomeado na fórma do artigo antecedente, compete:
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que se devem reunir os notificados, munidos de ferramentas, para o começo do trabalho.
§ 2.º - Dar melhor direcção aos caminhos e seus esgotos, quando preciso, não offendendo a terceiro.
§ 3.º - Dirigir o inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitada.
§ 4.º - Remetter ao fiscal da camara, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os
dias de falta que tiveram no serviço, para que seja determinada e
effectiva a multa.
§ 5.º - Percorrer os caminhos sob sua inspecção uma vez ao menos
em cada mez, providenciando para que seja removido qualquer obstaculo
que o possa embaraçar, para o que fará avisar aos moradores que
residirem mais ao pé do logar embaraçado, aos quaes deverá dispender do
trabalho da seguinte factura do caminho, tomando nota dos nomes dos que
assim trabalharem extraordinariamente em taes concertos.
Art. 110. - A concorrencia para a factura dos caminhos de mão commum será pela ordem seguinte:
§ 1.º - Todos os homens livres maiores de 14 annos, sejam
colonos, camaradas ou aggregados, não sendo impossibilitados por
molestias; e quer trabalhem em serviço proprio ou de outrem.
§ 2.º - Dous terços dos escravos do sexo masculino que houver em
cada uma casa, ou um escravo quando não haja mais de um, ou hajam dous.
§ 3.º
- Os senhores dos escravos não são obrigados a concorrer
ao trabalho, mas poderão fazel-o se comparecerem
voluntariamente.
Art. 111. - Será imposta a multa de 5$ de cada dia de falta
áquelle que, tendo sido notificado, não comparecer, devendo e sendo
obrigado a isso, cuja multa pagará tambem o senhor de cada escravo que
não mandar ao serviço. Se o notificado não tiver com que pagar a multa
será esta commutada em tantos dias de prisão, quantos forem os de
falta, não excedendo a oito dias.
Art. 112. - Para maior facilidade na reunião dos trabalhadores,
o respectivo inspector de raios em districtos, com antecedecia de oito
dias officiará aos inspectores dos quarteirões comprehendidos no seu
districto para que este inspector se apresente com sua gente reunida no
dia e logar que, pelo inspector do districto, forem designados,
cumprindo ao inspector do quarteirão avisar aos que devem concorrer ao
trabalho, e ao senhor dos que forem escravos, com antecedencia de dous
dias pelo menos.
Na falta do inspector de quarteirão o aviso será feito por qualquer pessoa que o inspector do districto designar.
Art. 113. - O inspector de quarteirão que não cumprir com a
obrigação que lhe impõe o artigo antecedente será multado em 2$ e na
metade desta multa incorrerá a pessoa que, sendo designada pelo
inspector do districto para fazer os avisos, não os fizer sem motivo
justificado.
Art. 114. - Todo aquelle que fôr obrigado a comparecer nas
faturas dos caminhos de mão commum, deverá trabalhar desde o ponto da
partida do caminho até sua habitação permanente, ou até a encruzilhada
que ella se dirigir, qualquer que seja o tempo porque o serviço durar.
Art. 115. - As facturas e concertos de caminhos de mão commum de
que trata este capitulo serão realisadas por todo o mez de Abril de
cada anno, e dentro desse tempo marcará o inspector do districto o dia
em que, no seu districto, deva o serviço começar.
Art. 116. - O inspector nomeado para qualquer raio ou districto
servirá por tempo indeterminado, e enquanto fôr da confiança do
presidente da camara, não estando ella reunida.
Art. 117. - O que mudar nas proximidades dos caminhos a fazer-se
é abrigado a acceitar a nomeação de inspector, salvo manifesta
impossibilidade. Ao que deixar de acceitar multa de l0$, e egeal ao que
tendo acceitado deixar de cumprir suas obrigações.
Art. 118. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de
outros moradores sem consentimento destes e licença da camara que, para
concedel-a, ouvirá os interessados por intermedio do fiscal. Ao
infractor multa de 10$, sendo obrigado a pôr tudo em seu antigo estado.
Art. 119. - Ficam proibidas as porteiras de varas nas estradas
ou caminhos de mais de um morador, ou de sacramonto. Multa de 10$ e
demolição por conta da infractor.
Art. 120. - Os portões e porteiras de bater que forem collocados
nos caminhos a . tradas serão construidos de modo que facilmente se
abram e se fechem, com largura sufficiente para a passagem de carros, e
ao pé das pontes poderão ser collocados senão na distancia de tres
metros pelo menos.
Art. 121. - Todo aquelle
que, fazendo roçadas ou derrubadas junto a estradas ou caminhos deixar
nos mesmos, sem remover, arvores, troncos ou outra qualquer cousa que
embarace o transito, será multado em 10$ e obrigado a deixar tudo em
seu antigo estado.
CAPITILO VIII
DOS IMPOSOTOS MUNICIPAES
Art. 122. - Ninguem poderá abrir casa de negocio ou com ella continuar sem que tenha pago os impostos seguintes:
§ 1.°- Para negocio
de fazendas seccas, ferragens, armarinho, chapéos, calçadi, louça e
drogas, sendo o negociante domiciliado, 15$ annuaes; se addicionar
molhados, inclusivo aguardente do paiz, 5$ annuaes; e se ainda
comprehender assuncar, café, fumo, toucinho ou outro qualquer genero,
mais 4$, e o dobro em qualquer dos casos, sendo o negociante não
domiciliado.
§ 2.° - Para negocio
de molhados, inclusive aguardente do paiz, 6$, sendo o negociante
domiciliado; se addicionar café, assucar, fumo, toucinho ou qualquer
outro genero comestivel, mais 3$; e se ainda addicionar armarinho,
louça, drogas e ferragens, mais 3$, e o dobro destes impostos se não
fôr domiciliado.
§ 3.° - Para negocio
de assucar, café, fumo, toucinho e outro qualquer genero chamado da
terra, 10$, e o dobro se o negociante não fôr domiciliado.
§ 4.° - Para negocio
de carne, toucinho ou açougue, qualquer que seja a quantidade da carne,
10$; se a este negocio fôr addicionado quaesquer outros dos mencionados
nos paragraphos anteccedentes, pagará o negociante a metade do imposto
estabelecido para este paragrapho.
Art. 123. - Para os que
mascatearem com qualquer mercadoria, á excepção de joias, ouro, prata e
brilhantes nas povoações do municipio, estradas ou sitios, pagarão,
sendo domiciliados, 100$, e os não domiciliados 200$; e quando sem
licença exponham á venda suas mercadorias serão multados em 30$, e na
reincidencia oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Os
proprietarios das casas de negocio mencionados no art. 122 e seus
paragraphos que não tirarem licença e tiverem deixado de pagar o
miposto no tempo que deviam fazel-o, serão multados em 20$, e a casa
fechada pro ordem do fiscal.
Art. 124. - Os que
mascatearem dentro do municipio com joias, ouro, prata ou brilhantes,
pagarão o imposto de 200$, com licença nunca maior de seis mezes. Os
infractores incorrerão na multa de 30$, e em mais oito dias de prisão
no caso de reincidirem.
Art. 125. - Cobrar-se-hão annualmente mais os seguintes impostos:
§ 1.° - Das casas de pasto, hospedarias e hoteis, 20$.
§ 2.° - Das boticas e pharmacias, 23$
§ 3.° - Das casas de bilhar, ou qualquer jogo licito permittido pelas autoridades, e declaradas por este codigo, 25$.
§ 4.° - Das padarias, 10$
§ 5.° - Dos
escriptorios de advocacoa, solicitadores provisionados, dos de capella
e residuos, dos consultorios medicos, dos cartorios dos tabeliães e
escrivães, 10$.
§ 6.° - Dos pastos e
quintaes de aluguel na cidade e freguesias até a distancia de tres
kilometros e tresentos metros, en as estradas geraes, 10$.
§ 7.° - Para ter casa de quitanda em geral, e para vendel-as nas preças e ruas, 5$.
§ 8.° - De cada engenho de serrar madeira, tocado a vapor ou a agua, não sendo particular, mas de negocio, 10$.
§ 9.° - De cada
engenho de cana, desde que o proprietario venda ssucar ou aguardente, e
bem assim de cada engenho ou machina de descaroçar e enfardar algodão
por negocio, 10$ de cada um de taes estabelecimentos. Também egual
imposto pagará o fazendeiro que vender ou exportar café.
§ 10. - De cada
fazenda de crear, 20$. Considera-se fazenda de crear aquella cujo
proprietario marcar de 50 crias annualmente para cima.
§ 11. - Para exercer a profissão de dentista ou retratista, 30$, e 10$ os domiciliados.
§ 12. - Para ter
carros de conduzir lenha, madeiras para o consumo da povoação, ou mesmo
de conduzir qualquer outro objecto, emfim carros de ganho, 10$.
§ 13. - Das casas
de selleiros, sapateiros, marceneiros, funileiros e caldeireiros, 5$.
Os cabelleireiros e outros negociosde industria ou profissãoi não
especificados neste codigo, inclusive os officiaes de carpinteiro, 2$.
§ 14. - A infração destas disposições obriga e sujeita o infrator á multa de 5$.
Art. 126. - A camara haverá mais os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada dia ou noite de espetaculo ou divertimento de
qualquer natureza, não sendo gratis ou a beneficio da egreja,
estabelecimentos pios, instrucção publica ou particular e para
liberdades, 20$.
§ 2.º - De cada leilão de dia ou de noite, não sendo judicial, de interesse publico ou religioso, 5$.
§ 3.º - De cada botequim, de cada dia ou de cada noite.2$.
§ 4.º - De cada um escravo que fôr vendido no municipio, 20$, e o
escrivão que lavrar escriptura de venda de escravo sem que o vendedor
apresente documento de haver pago este imposto será multado em 20$ de
cada um escravo que assim fôr escripturado.
§ 5.º - De cada rez que fôr morta no matadouro publico, 2$,7
§ 6.º - De cada cargueiro de café, assucar, fumo, toucinho,
queijo, feijão, arroz, farinha, sal, milho e aguardente de canna que
fôr importado no municipio por tropas de fóra delle, e vendido por
pessoa não domiciliada. 500 rs., e 300 rs. se a tropa e seus donos
forem domiciliadas, mas que os generos sejam de fóra do municipio.
Estes generos no cazo do presente paragrapho, pagarão o imposto ainda
que sejam vendidos na casa do mercado.
§ 7.º - De cada parelha ou corrida de cavalos haja ou não papel de contracto.10$.
§ 8.º - De cada fabricante de fumo que vender 50 kilos para cima, 10$.
§ 9.º - De cada sepultura dada no cemiterio municipal a qualquer
cadaver, seja qual for a côr, idade e condição, 2$; exceptuam-se os
cadaveres dos individuos reconhecidamente pobres, em filhos menores do
paes em iguaes circumstancias que, com um attestado de parocho comprove
este requisito.
§ 10. De cada tumulo, catacumba ou mausoléo levantado no cemiterio,25$.
§ 11. De cada olaria que venda telhas, tijollos, objectos de
barro; de cada carro de quatro rodas, carroças ou carroções destinados
ao ganho, quer para passeio, quer para conducção de passageiros ou
mercadorias. 10$ annualmente.
§ 12. - De cada licença que as autoridade concederem para uso de
armas prohibidas,sendo até seis mezes, 10$, e até um anno 15$, e por
mais tempo. 20$.
§ 13. - Para exposição de cosmoramas, bonecas e outros divertimentos semelhantes, 5$ de cada dia ou de cada noite.
§ 14. - Para andar pelas ruas com realejos, harpas ou outro
qualquer divertimento locando ou dançando ao ganho, 5$, sendo por
quinze dias, e o dobro se por mais tempo.
§ 15. - O que no tempo competente não pagar o imposto de sua
industria, não lhe estando imposta pena especial, pagará multa de 10$.
§ 16. - Aquelle que pagar direito de sua officina poderá vender
pelas ruas a bairros os seus artefactos, mesmo os ourives que não forem
domiciliados. Estes impostos serão cobrados annualmente no mez de
julho, salvo aquelles, cujo pagamento fica determinado de outro modo.
Art. 127. - O negociante de atacado pagará annualmente o imposto
de 30$, qualquer que saja a mercadoria que vender. Entende-se por
negociante de atacado aquelle que venda generos em cargas e bebidas em
barril, em fasendas enfardadas para outro negociante quer do municipio,
quer de fóra delle. Este imposto não prejudicará o que dever pagar pelo
varejo ; multa de 10$.
CAPITULO IX
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 128. - A Camara poderá conceder datas de terrenos
municipaes á aquelles que requerer para edificar casa, nunca, porém,
pastos de animaes de qualquer especie, e em nenhum caso com prejuizo do
publico, e nem de pessoa particular. Cada data constará do 20 metros da
frente o 30 de fundo ; e quando não possa ser concedida esta quantidade
de metros no fundo, inteirar-se-ha na frente, de modo que não fique o
concessionário prejudicado, e este quando o lugar se preste a essa
regra.
Art. 129. - Em nenhum caso se concederá data de terreno que
abranja o espaço de uma rua a outra, devendo aquelle que a obtiver se
contentar com o que houver da frente em que pedir até o meio do espaço,
ficando outra metade para outra data que fôr concedida na rua opposta,
observando-se, porèm. o que dispõe o artigo antecedente si na frente
houver terreno para inteirar a data.
Art. 130. - Aquelle que obtiver terreno por data será obrigado a
edificar e fechar na conformidade destas posturas dentro do prazo de um
anno depois da posse, se antes não puder faze-lo , sob pena de, perder
o terreno e qualquer beneficio que nelle tiver feito, se nesse praso
não houver concluido o serviço, podendo a camara prorogar por um tempo
rasoavel o praso de que assim se falta, se vir que a obra que se
estiver edificando é de tal importancia que não tenha podido ficar
prompta dentro do anno, e isto a vista do parecer de uma comissão.
Art. 131. - Por um data do lerreno, quer da cidale. quer nos
seus arrabaldes, pagará o concessionario:-para a municipalidade, 5$, e
para o fiscal e secretario, mil réis a cada um.
Art. 132. - Concedida a data do terreno por um simples despacho
no alto da petição, informado pelo fiscal, despacho que constará da
acta da sessão da Câmara, sendo assignado por seus membros, com essa
petição se apresentará o concessionário ao fiscal, marcando este, dia e
hora, para dar posse, absorvando a respeito della tudo qanto está
disposto para o caso do alinhamento e edificação, com acrescimo de, no
termo que se lavrar, ficarem declarados os limites com os quaes fica a
data concedida, pagando nesse acto o concessionário os emolumentos não
só do que dever pelo acto da posse, como o que dever pelo alinhamento,
cujos emolumentos sendo distinctas não são prejudicados pelos que se
dever pela concessão da data.
Art. 133. - O termo de posse de data de terreno será lavrado no
livro do que faz menção o art. 2° deste artigo, e por extracto averbado
no verso da petição.
Art. 134. - Aquelle que fechar terreno municipal sem que delle
tenha posso ou podores para o fazer, será multado em 30$, soffrerá oito
dias de prisão o ficará obrigado a pôr o terreno em disponibilidade,
demolindo incontinente os fechos.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 135. - Os empregados da Câmara, além de seus ordenados e
gratificações que vencem, receberão mais os emolumentos que lhe são
marcados pelo presente código, e pelos mais actos do seus officios,
perceberão os emolumentos taxados no regimento de contas, pagos pelas
partes interessadas, salvo quando os actos que praticarem forem em
virtude de ordem da Camara, o abem de serviço publico.
Art. 136. - O secretario e obrigado a escrever todos os termos
de infracção de posturas que assignará com o fiscal e partos so
estiverem presentes, em livros para ssse fim destinados; a dar ao
procurador da Câmara certidão de todos os termos; a passar todas as
licenças que a Câmara conceder para serem assignadas pelo Presidente,
declarando nestas o fim, o objecto, nome e residencia do contribuinte,
tudo á vista doconhecimento do procurador, sendo estas licenças
numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno
financeiro e registradas em livro compotente, declarando nellas o
numero da folha do livro em que ficam registradas; a registrar todos os
officios, editaes, balanços, contas de receitas e despeza, relatório e
mais papeis que forem expedidos pela secretaria por deliberação da
Câmara o seu Presidente, sobescrevendo, emmassando a archivando a
correspondência oflicial que a Câmara receber; a entregar á commissão
de contas em cada sessão ordinária uma relação nominal com as quantias
a margem das pessoas qua pagaram impostos licenças, e outras pessoas
quo foram multadas; a lavrar em livro para isso destinado o termo ou
auto da posse elas datas do terreno concedidas pela Camara a vista do
recibo do procurador averbando no verso das petições dos
concessionários e por extracto o termo que lavrar com menção da folha
do livro em que ficou elle escripto, percebendo por esse serviço mais
1$, além do que lha toca pela sua presença no acto da posse ; a lavrar
os termoi de arrematação, o assistir a ella; ter sempre em dia as
demais escripturações sobre contas e impostos qua pela Câmara forem
declarados a seu cargo, o finalmente a cumprir tudo quanto lhe impõe a
lei do 1" da outubro de 1828.
Art. 137. - O fiscal é obrigado a dar prompto cumprimento a
todas as resoluções o ordens ela Câmara inherentes ao cargo, e a tudo
quanto por este código lhe é imposto: - fazer quatro correições
ordinárias por anno em dia que marcará por edital, com antecendoncía de
quinze dias pelo menos, alem das que extraordinariamente o bem publico
exigir, impondo a multa respectiva a aquelle que tiver infringido
quaesquer disposições deste código, e fasendo lavrar o auto de infracção
que assignará com o secretario e partes se estivrem presentes; a
apresentar á Camara trimensalmente até o segundo dia da sua reunião
ordinária, na forma do art. 85 da lei de 1°de outubro de 1828, um
relatório circumstanciado do que fez, de que lhe fui ordenado da todas
as multas impostas, representando á Câmara sobre qualquer necessidade
do município que reclamar prompta providencia ;-dar posse dos terrenos
que forem concedidos pela Câmara por carta de data, quando lhe fôr
apresentado o despacho da concessão, convocando para esse fim, e
designando dia ao secretario e arruador, tudo de conformidade com o
disposto nas presentes posturas ;-a informar á Câmara se os terrenos
requeridos como datas estão ou não devolutos, ou se tem cahido em
commisso ; se não prejudica a terceiro ou ao publico a sua concessão, o
se podem ser concedidos ;-andar duas vezes por semana pelas ruas o
praças, afim do verificar o asseio o livre transito das mesmas e
solicitar do presidente da Camara, quando esta não estiver reunida,
qualquer medida julgada urgente; —accudir aos chamados do presidente da Camara e
dar cumprimento ás suas determinações em tudo que fôr relativo ao bem geral, e
do município em particular, requisitando das autoridades competentesos auxilios
de que precisar para fiel execução das presentes posturas ;—a fiscalisar as obras
publicas, ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão
respectiva da mesma Camara,e,na falta desta.ao seu presidente, para
providenciar no que estiver a seu alcance, como convier;—finalmente, a cumprir escrupulosamente
tudo quanto, pelo presente código de posturas, tem obrigação de fazer, mesmo o
que não estiver expressamente mencionado nos paragraphos antecedentes, mas que
tiver relação com a boa ordem e regularidade de serviço.
Art. 138. - O fiscal, além de seu ordenado ou gratificação e
emolumentos, perceberá seis por cento das multas que forem arrecadadas, ficando
a cobrança dellas encarregada ao procurador da camara, quando os multados não
os paguem em acto continuo ao mesmo fiscal, ou directamente ao procurador.
Art. 139. - O procurador da câmara perceberá a porcentagem
que lhe marca a lei pelo trabalho de arrecadação e pelo que fica estabelecido,
sendo por isso obrigado a fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos por este codigo, em livro para esse fim destinado, numerado e
rubricado pelo presidente da camara, remettendo cópia desse lançamento á
camara na sua primeira sessão ; a promover a cobrança amigável ou judicialmente
de todos os impostos e multas; a ter talões impressos de todos os impostos, os
quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da câmara, dando
conhecimento aos contribuintes, cortados dos talóos até o ultimo que passar no
anno financeiro; a apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a
conta da receita e despeza do trimestre findo, e uma relação nominal de todas
as pessoas que pagarem impostos e multas com declaração da quantia, numero do
talão e artigos que foram infringidos, assim como outra relação dos que ficaram
por pagar, e o estado da cobrança; a dar aos contraventores os recibos das
multas que pagarem com declaração do artigo infringido ; a fazer finalmente o
lançamento da renda e despeza da câmara, em livro especial, declarando a
natureza da receita, e a autorisação para as despezas.
Art. 140. - A camara nomeará um porteiro que será obrigado : a
conservar todo o edifício da câmara, salas o mobilia no maior asseio, achando-se
presentes a todas as sessões ordinarias e extraordinarias para todo o serviço c
expediente que lhe for ordenado; a entregar todos olílcios expedidos pelo
secretario no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e mesmo tora no tempo que lhe
determinar o presidente ; a acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer
as intimações que este ordenar, passando as certidões de havel-as feito ; a
receber no correio toda a correspondencia da câmara, e a levar-lha ou ao
presidente ; a fazer todo o serviço para a promtifieação dos trabalhos de jury,
mesas de qualificações parochiaes, e collegios eleitoraes, exigindo do
procurador tudo que for necessário e empregando serventes para esse mister,
quando precisos; a não consentir que pessoas embriagadas, armadas ou mal
trajadas penetrem no recinto da câmara, advertindo cortezmente aos espectadores
que não guardarem silencio; a apregoar as arrematações de qualquer natureza
que se tenham de fazer por ordem da câmara ou do fiscal, e a accudir sempre
aos chamados deste para o desempenho de suas funeções.
Art. 141. - O porteiro vencerá uma gratificação de 120$ annuaes,
e mais os emolumentos que lhe tocar pelo regimento de custas, os quaes haverá
das partes, e isto no serviço que praticar em razão de seu ofticio.
Art. 142. - O empregado da câmara que faltar ao cumprimento
dos seus deveres, a juiso da mesma câmara ou de seu presidente, será multado
pela primeira vez em 20$, e na reincidencia será demittido.
Art. 143. - Em cada uma das freguezias e curatos do municipio haverá
um fiscal nomeado pela câmara, o qual exercerá o cargo cumulativamente com o
fiscal da cidade que nem por isso deixa de ter o direito a exercer o cargo em
relação a essas freguezias e curatos, sem comtudo haver prevenção de attribuição
entre um e outro.
Art. 144. - O fiscal da povoação que não for a sede do
municipio, vencerá uma gratificação dentro das forças da receita da câmara, e
mais os emolumentos e porcentagens eguaes ás que tocam ao fiscal da cidade nos actos
que praticar.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES E OUTRAS
Art. 145. - Ninguem poderá praticar qualquer acto de modo a
prejudicar a servidão publica em terrenos, mattos, campos e aguadas. O infractor
será multado em 30$, o na reincidencia soffrerá cinco dias de prisão, sendo
obrigado a fazer cessar a turbação.
Art. 146. - Todos os
fechos que impedirem o prolongamento das ruas deverão ser immediatamente
abertos pelo infractor com aviso prévio ; o, quando por qualquer motivo elle
não o possa fazer de prompto, o fiscal mandará fazer esse serviço á custa do
mesmo infractor, de quem exigirá também a multa de 30$, em que incorre por esse
facto.
Art. 147. - Não obstante o que fica disposto para a concessão
de datas de terrenos, a camará poderá conceder a qualquer irmandade religiosa o
terreno preciso para construcção de templos, cemitérios e casas da caridade ou
hospicios com tanto que não exceda ao correspondente aseis datas; e o mesmo
poderá fazer para qualquer individuo ou companhia que se propuser a fazer
alguma estação para estrada de ferro ou outra qualquer via de com-municação,
cobrando n 'ste caso o preço do terreno correspondente ás datas que conceder,
sendo no primeiro caso grátis.
Art. 148. - O anno financeiro será contado de 1.° de Julho a 30
de Junho, e todas as licenças annuaes e impostos findarão sempre no ultimo dia
de Junho, ainda que tiradas em qualquer dia do anno. Todavia aos mascates ou
aos negociantes que não forem domiciliados poder-se-ha conceder licença por
seis mezes, pagando o imposto correspondente a esse prazo, isto é, a metade do
que estiver estabelecido por este código.
Art. 149. - Todas as licenças, qualquer que seja o fim para
que forem requeridas, só poderão ser concedidas pelo presidente da camará, a
quem deve ser apresentada a petição, na qual o peticionário declarará o fim para
que, com declaração dos géneros que pretende vender quando for para casa do
negocio ou para mascatear. Para que estas petições tenham despacho é preciso
que a ellas acompanhem os documentos que comprovem o pagamento do imposto
correspondente ao ramo de negocio que intentar, o certificado do aferidor, e
mais o ducumento pelo qual o exigente prove que está quite com a fazenda nacional
ou provincial, quando for caso de pagamento a qualquer destas repartições.
Art. 150. - Apresentada ao presidente da camará a petição
datada e assignada na fôrma do artigo antecedente, na qual sempre se pedirá
alvará, o presidente dará o despacho na fôrma mais resumida possivel e com o
seu despacho irá o peticionário ao secretario, exigindo o cumprimento delle. O
secretario em seguida passará o alvará que, assignado pelo presidente, será
entregue a parte de quem cobrará o secretario 500 réis. Este alvará será
lavrado no verso da petição.
Art. 151. - Fica entendido que o lugar do deposito publico de
animaes será, para o fim do cumprimento destas posturas, o cercado do concelho,
ou o matadouro publico.
Art. 152. - Todos os livros necessários para o cumprimento das
disposições que contem este coiügo serão fornecidos pela camará, abertos,
numerados e rubricados pelo pre-sidente e conservados em guarda d'aquelle
empregado que delles se servir, e que por ellos será responsável sob pena do
30$ de multa, além das mais cm que incorrer pelas leis em vigor, e pelo damno
que resultar do extravio dos livros, sendo que estes, depois de cheios, devem
ser recolhidos ao archivo.
Art. 153. - O imposto sobre cargueiros de géneros de que faz
menção esto código, será pago antes da venda, e o negociante que comprar, sem o
vendedor exhibir o documento que prove haver pago, será responsável pelo
imposto dos cargueiros que comprar, e incorrerá na multa de 20$,
Art. 154. - Quando não for conhecido o dono de qualquer e liíicio
que, ameaçando rui-na, tenha de ser demolido, de modo a não poder ter lugar o
avizo prévio do fiscal, far-se-ha a demolição independente de avizo, observados
porem os mais requisitos por esto código exigidos.
Art. 155. - Quando por qualquer motivo a camará não se possa
reunir em sessões ordinárias ou extraordinárias, os empregados a prestar
contas perante ella, o farão perante o presidente, dentro do prazo legal, e o
presidente recebendo taes contas fará examinal-as pela commissão respectiva da
camará, e de tudo dará conta á camará quando ella se reunir, nunca approvando
as contas por si só.
Art. 156. - Os fiscaes ficam autorisados a mandar pôr em
custodia á sua ordem até a satisfação da multa, os infractores de posturas que
forem desconhecidos ou escravos, e mandal-os soltar quando no artigo violado
não haja pena do prisão. Quando o infractor for, pela forma supra, recolhido em
custodia, será o auto da infracção remettido em vinte e quatro horas ao
procurador da camará, afim de ter o competente andamento, sendo o auto feito de
conformidade com o que dispõe o artigo 45 do regulamento n. 4824 de 22 de Novembro
de 1871, e estas mesmas formalidades se observarão em relação aos infranctores
que não forem presos.
Art. 157. - Todas as penas no caso de reincidência serão
duplicadas, não estando dispostos a diversa maneira nos respectivos artigos, e
paragraphos deste código.
Art. 158. - Nas infracções de posturas são responsáveis, o pae
pelo filho menor, o tutor ou curador pelos pupilos ou curatolados, e senhor
pelo escravo, e os inquitinos na ausência dos proprietários, caso estas
disposições já não estejam expressas nos artigos ou rios paragraphos
respectivos e antecedentes.
Art. 159. - Quando os
infractores não tiverem com que pagar a multa e nem por elles
Art. 160. - Aquelle que incorrer na poria de prisão comminada por
este codigo, poderá d'ella eximir-se, sendo pessoa livre, pagando á
camara 5$ de cada dia que dever estar preso.Esta comnutação porém não
terá lugar quando o infractor reluctante, depois de accionado,fôr
condemnado judicialmente, e, bem assim nos casos em que se faz
especial excepção neste codigo.
Art. 161. - O fiscal participará a camara os tratamentos de
crueldade quo os senhores emregarem em seus escravos, seja faltando-lhe
com o devido tratamento nas enfermidade, sustento e vestuario, ou
aplicando-lhe castigos extraordinarios e crueis, afim de procedor de
conformidade com o art, 59 da lei de 1.º de Outubro de 1828.
Art. 162. - A camara terá sempre puz, vaccinico para ser
administrado as possuas maioros e menores que ainda não tiverem sido
vaccinadas, pela pessoa nomeada pelo governo, tanto na cidade como nas
freguezias o povoado do município.
Art. 163. - A imposição das multas estabelecidas neste codigo de
posturas não isenta o pagamento do imposto por cuja falta se for
multado.
Art. 164. - Por intermedio do delegado de policia na cidade o
rios subdelegados e juizes do Paz das freguezias a camara sollcitará a
cooperação dos inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto
cumprimento das pinturas que formão o presente codigo em seus
respectivos quarteirões, dando parte aos fiscaes de qualquer
contravenção, com declaração do lugar, dia e hora em que fôr commettida
do nome do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 165. - Se os contraventores não poderem pagar de prompto as
multas em que tiverem incorrido pelas disposições deste codigo, o
fiscal e o procurador ela camara poderão acceitar fiador abonado,
marcando-lhe prazo rasoavel para a satisfação dellas, não excedendo a
quinze dias.
Art. 166. - O dono de qualquer escravo fugido pagará por sua
prisão 10$ para quem o apprehender, e bem assim as despezas feitas na
cadea com sustento, vestuario, curativo e emolumentos, do carcereiro.
Art. 167. - Nas povoações onde não se achar o secretario ela
camara fará suas vezes o escrivão de Paz, perante os respectivos
fiscaes nas delegacias que a este incumbe este codigo.
Art. 168. - O fiscal fica autorizado a mandar fazer qualquer
concerto ou obra urgente nos intervallos das sessões da camara, não
excedendo as depezas á quantia de 20$, que será paga pelo procurador,
sendo-lho apresentada a conta legalmente feita, e ordem daquelle.
Art. 169. - O procurador da camara fará todos os annos no mez do
Julho lançamento dos impostos que apresentará á camara para o seu
balanço, assim como nas contas que lhe prestar fica obrigado ai
destacar as dividas activas e passivas e as cobranças feitas e por
fazer, além do que fica disposto no artigo 139, com relação a esta
materia.
Art. 170. - O secretario da camera e o fiscal terão de ordenado
400$ de cada um, e o procurador doze por cento do que arrecadar,
deduzido do liquido demonstrado om suas contas, sendo o ordinado dos
primeiros annualmente.
Art. 171. - Fica creado o lugar de medico do partido com a gratificação annual de 200$
Art. 172. - Ficam derrogadas o som vigor todas as posturas anteriores a data.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar o correr.
Daria no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos o oitenta o tres.
VISCONDE DE ITÚ.
(L S.)
Para v.exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior a foz.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos o oitenta e tres,
João de Sá e Albuquerque.