RESOLUÇÃO N. 47

O visconde de Itú, vice-presidendo da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do S. Bento de Sapucahy, resolve :

CAPITULO  I

ARRECADAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º  Todas as ruas, travessas e largos que forem abertos dentro dos limites da cidade, capellas ou freguezias do municipio terão a largura, as primeiras de trese metros e vinte centímetros; as segundas nunca menos de seis metros o sessenta centimetros, devendo-se observar quanto seja possivel, as linhas rectas e paralellas nas mais, e os angulos rectos nos largos.
Art. 2.º  Nenhum predio se edificará em terrenos da municipalidade, sem licença da camara; o interessado especificará em sua petição o lugar, os metros do frente e fundo para o edifício ou casa que quizer construir e pagará a, concessão do terreno. Multa de 10$, e obrigação de demolir o predio.
Art. 3.º Concedida a licença para a edificação do predio, o interessado pagará o imposto de 12$; mas quando for sómente para o arrendamento ou alinhamento pagará á camara apenas a quantia de 5$.
Art. 4.º Satisfeitas as formalidades dos artigos: antecedentes, o interessado apresentará o despacho da concessão do terreno ou alinhamento e o talão do imposto ao arruador, para, com assistencia do secretario e fiscal, ser feito o alinhamento ou arruamento, conforme as disposições do artigo primeiro, do que o secretario lavrará um termo para ser archivado, o qual será averbado na petição do interessado.
Art. 5.º  Os empregados da camara, sob pena de multa de 10$, cumprirão as disposições dos artigos antecedentes sem perceberem e molumento algum.
Art. 6.º  O predio deverá ser começado no praso de seis mezes e concluido no de doze mezes, sob pena de caducar a concessão.
Art. 7.º Nas reedificações se observarão as mesmas disposições dos artigos antecedentes excepto o pagamento do imposto da concessão do terreno, sob pena de 5$ da multa e perda de qualquer obra que se tenha feito.
Art. 8.º  Todos os predios que se tiverem de construir no circuito da cidade, capellas ou freguezias terão quatro metros de altura, sendo terreos ; sendo sobrado, mais tres metros e 50 centimetros. As portas o janellas serão collocadas em cymetria.
Art. 9.º  Dentro da cidade, desde o Ribeirão até a casa do capitão Olavo Homem e na rua principal da freguezia da Santo Antonio do Pinhal, ficam prohibidas as casas cobertas de palha ou semelhantes, sob multa de 20$ a 30$, além das despezas com a demolição da coberta que será feita a custa do infractor; e quando a isto elle se recuse, será a multa renovada de dois em dois mezes.
Art. 10.  Sob as mesmas penas do artigo antecedente, os proprietarios de casas cobertas de palha, já existentes, serão obrigados a mudar a mesma coberta, fazendo-as de telhas, zinco ou taboas, no praso de seis mezes.
Art. 11.  Todos os proprietarios de casas, nas principaes ruas desta cidade e na de Santo Antonio do Pinhal, serão obrigados a caiar ou pintar as frentes dellas, ao menos uma vez por anno, no mez de maio, e a limpar suas testadas até o meio da rua, duas vazes por anno, nos mezes de maio e outubro. Multa de 5$ no primeiro caso, e no segundo 2$.
Art. 12.  São prohibidas as cercas ou fechos de caragoatá, dentro da cidade, e mesmo nas divisas dos quintaes, Multa de 5$.
Art. 13.  E' prohibida a conservação de madeiras e outros materiaes nas ruas e praças, excepto o necessario para as edificações, com tanto que não impessam o transito publico e e dono da obra conserve no lugar uma luz ate as 19 horas da noite, Multa de 5$.
Art. 14.  Os cercos que se fizerem na cidade serão de taipa ou muros barreados, de dois metros do altura, multa de 5$.
Paragrapho unico.  Para divisa de quintaes, nos logares onda chegam as enchentes, serão permitidas as cercas de ranchões de madeira de lei com dois metros de altura.
Art. 15.  Todo o proprietario é obrigado a demolir o predio ou parte que ameace ruina, sob multa de 10$, depois de previnido pelo fiscal, do fazer-se a demolição a sua custa. Para isto o fiscal lho marcará um praso relativo ao estado do predio.
Art. 16.  Todo o proprietario é obrigado a ladrilhar eom poeira um metro ou mais da fronte de suas casas e respectivos muros, dentro do praso de uma, da data da publicação deste Codigo. Multa de 5$.
Art. 17.  As portas, janellas o cancellas abrirão para dentro; multa de 5$ ao infractor e o dobro nas reincidencias.

CAPITULO  II

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 18.  Fica prohibido no recinto da cidade o centros populosos das capellas o freguezias:
§ 1.º  O fabrico de polvora, e fogos de artificios. Multa de 10$ e obrigação de remover a fabrica para fóra.
§ 2.º  Queimar baterias nas festas e procissões a não ser nos largos e de modo a evitar desastre. Multa do 5$.
§ 3.º  Soltar rojões ou foguetes em qualquer occasião a não ser para os lados e de modo a não cahirem em logar que possa offender. Multa de 5$.
§ 4.º Queimar fogos de artificios sem licença da camara ou fôra dos lugares por ella designados, e que possam offender. Aos infractores; ou fabricante, multa de 20$.
§ 5.º  Dar tiros de roqueira ou arma de fogo ou queimar busca-pés. Multa de 10$.
§ 6.º  Vender ou ter á venda nas casas commerciaes polvora solta e rojões e foguetes. Multa do 5$.
Art. 19. Fica inteiramente prohibido o jogo de entrudo com agua, laranginhas e pés, sob pena da 20$ de multa. Os fabricantes de laranginhas que poderão ser inutilisadas pelo fiscal, pagarão igual multa.
Art. 20.  E' prohibida a organisação de sociedades carnavalescas sob as seguintes condições:
§ 1.º  Que o director de cada organisação de sociedades apresente os seus estatutos á policia.
§ 2.º  Que cada mascara receba da policia um cartão e uma senha e que os exhiba ao fiscal quando este o exigir. Os infractores, alem da multa do § 4.º ficarão sugeitos a serem retirados do grupo carnavalesco.
§ 3.º Que não haja o menor abuso do incognito para offender-se ou redicularisar-se á quem quer que seja, por palavras, gestos e vestimentas, principalmente as autoridades constituidas.
§ 4.º  Ao infractor de qualquer dos paragraphos antecedentes será imposta a multa de 20$000.
Art. 21.  Fica prohibida toda a qualquer algazarra a titulo de festejos carnavalescos, que perturbem o socego publico, depois do toque o recolher; e fóra dessa opocha, á qualquer hora. Aos infractores multa de 10$. Se na reunião houver menores ou escravos serão presos, e multados seus paes ou tutores em 2$, pelos escravos nada se pagará.
Art. 22.  E' prohibida a dança denominada batuque ou catereté, sob pena de multa de 10$ ao dono da casa e de 5$ sobre cada pessoa quo della tomar parte.
Art. 23.  Lançar nas ruas a beccos da cidade e povoações ou nos quintaes alheios qualquer objecto, lixo ou vidros quebrados, multa de 5$ ao infractor e obrigação da fazer a remoção.
Art. 24.  E' permittido ter-se animaes cavallares, vaccum o muares, sendo manços, no rocio da cidade, com exclusão dos cavallares ou inteiros ou eguas. Os animaes excluidos serão recolhidos ao deposito e entregues aos donos, depois de paga a multa de 5$ cada um. Os animaes abandonados serão postos em praça, na forma do art. 28 deste codigo; os de sella, para pastarem no rocio, pagarão seus donos o imposto marcado na tabella deste codigo.
Art. 25.  E' prohibido deixar vagar na cidade os animaes vaccuns, cavallares. cabruns e suinos, sob pena de multa da 2$ por cabeça,e o duplo na reincidencia e de serem esses animaes recolhidos ao curral do conselho para terem o mesmo destino do artigo 28 deste codigo.
Art. 26.  Exceptuam-se das disposições do artigo antecedente as cabras, em quanto derem leite e estando pendas, as quaes serão matriculadas, pagando-se o respectivo imposto.
Art. 27.  Cada chefe do familia, pagando imposto devido. poderá ter uma vacca de leite, somente durante este, podendo substituil-a na matricula por outra. dentro do anno.
Art. 28.  Os animaes apprehendidos, não sendo raclamados por seus donos e por elles pagas as despezas e multa, com precedencia de editaes por oito dias, serão arrematados em hasta publica; o seu producto, pagas as multas e despezas, será recolhido ao cofre, ao qual pertencerá se não fôr reclamado até 30 dias depois.
Art. 29.  Uma vez provado ante o presidente da camara que existem animaes na cidade, fóra das condições do art. 24, sem que o fiscal cumpra as disposições do art. 25, será descontado em seu ordenada o duplo das multas em que prejudicar a receita municipal.
Art. 30.  E' permittido na cidade a conservação de cães perdigueiros e da Terra Nova, pagando o imposto devido.
Paragrapho unico.  Os cães trarão uma coleira com o numero da matricula e carimbo da camara.
Art. 31. Sómente nos quintaes, e presos, será permittido ter-se cães de fila ; multa de 5$ que pagará o dono cada vez que forem encontrados esses animaes soltos na rua.
Art. 32.  Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas sem as cautellas e obrigações impostas nas antecendentes, serão seus donos multados em 5$.
Art. 33.  E' obrigação do fiscal e permittido a qualquer do povo, matar cães hydrophobos e os quaes não tiverem dono. Multa ao fiscal de 5$,
Art. 34.  E' prohibido o amançamento de animaes na cidade e freguezias, bem como correr á desfilada pelas ruas, sob pena de 10$ de multa, excepto aos agentes da policia, quando o serviço publico o exigir.
Art. 35.  As pessoas multadas que não disposerem de meios para pagamento das multas, serão avisadas pelo fiscal para, no praso de 15 dias, pagarem em dinheiro ou em serviço: findo esse praso, serão conservados em custodia tantos dias quantos forem equivalentes á quantia da multa confirme a sua profissão, o que será arbitrado pelo presidenta da camara.
Art. 36.  E' prohibido ter-se animaes presos á portas, sob pena de 2$ de multa.
Art. 37.  E' tambem prohibido ter-se. nas ruas da cidade, moveis para prisão de animaes, sob pena da 1$ de multa.
Art. 38.  Os proprietarios que conservarem formigueiros em seus terrenos dentro da cidade, ficam sujeitos á multa de 5$ e despezas com a extincção que, 10 depois da intimação será feita pelo fiscal.
Art. 39.  São prohibidas as porteiras de vara nas estradas reaes a caminhos de sacramento, sob pena de 10$, de multa e de serem retiradas. As porteiras deverão ser de abrir e fechar facilmente e ter doze palmos ou 2 metros e 64 centimetros de vão.
Art. 40.  E' prohibido dar milho ou sal a animaes nas ruas, proximo aos passeios ou de modo que elles possam offender os transeuntes sob pena de mulla de 1$ de cada animal.
Art. 41. E' prohibido ter nos quintaes de centro da cidade depositos do aguas servidas, lixo, bem como chiqueiros. Pena da multa de 10$ que será renovada de 30 em 30 dias.
Art. 42. Nos outros lugares da cidade serão permittidos os chiqueiros que forem assoalhados e limpos de modo a não exhalarem cheiro, sob pena de multa de 20$, além das despezas da limpeza que o fiscal mandará fazer.
Art. 43. E' prohibido plantar bananeiras em distancia menor de dous metros dos muros, bom couro conservar arvoredos que deitem galhos para a rua. Multa de 2$ e obrigação e cortar os galhos.
Art. 44.  E' prohibida a publicação de pasquins, seja qual fôr o assumpto. Os seus autores serão multados em 20$.
Art. 45.  Será multado em 5$ quem escrever, riscar ou pintar nos muros ou nas paredes das casas publicas ou particulares ou que por qualquer forma estragal-as
Art. 46. São responsaveis pela violação das presentes posturas os pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos seus pupillos ou curatelados, os senhores pelos escravos.
Art. 47.  Os animaes que morrerem nas ruas serão removidos para longe da cidade, á custa da camara, ignorando-se o dono, a por este quando conhecido. .Multa de 5$ ao dono que a isso se negar, além das despezas da remoção,
Art. 48. Os pastos de aluguel serão fechados com fechos do lei sob multa da 5$ e responsabilidade dos seus donos pelo desappacimento de qualquer animal, quando isto se dê per causa do fecho.
Art. 49.  São prohibidos os jogos de parada o azar ou que pagam barato ou outra qualquer retribuição. De cada uma dessas reuniões se cobrará dos responsaveis as seguintes multas :
§ 1.º  Dos jogos do lansquenet e outros de azar por meio de baralho de cartas, 100$.
§ 2.º  Dos jogos do busios, 30$ de cada banca.
§ 3.º  Dos jogos de maringolos, rodinhas e outros semelhantes, 15$.
§ 4.º  Dos jogos de roleta, vispora, prussiano, loteria prussiana e outros semelhantes, 50$.
§ 5.º Os que forem encontrados em taes jogas pagarão 5$ de multa e soffrerão dous dias de prisão; e os donos dos jogos, além da multa, tambem soffrerão oito dias de prisão.
Art. 49.  Os menores encontrados em jogos serão presos pelo fiscal, ficando seus pais ou tutores responsaveis pela multa de 2$. Os escravos serão recolhidos á cadeia.
Art. 50. São jogos licitos: bilhar, solo, vispora e outros que não estão nas condições dos prohibidos. O truque, porém, praticado no balcão de casa de negocio é prohibido, sob pena de multa de 5$ de cada jogador e de 10$ do dono da casa.
Art. 51.  São prohibidas as rifas de qualquer natureza ou fórma: o infractor pagará 10 por cento sobre o valor dellas.
Art. 52.  E' prohibida a compra ou venda, por atacado, de todos os generos alimenticios, antes de 24 horas de exposição. O vendedor e comprador serão multados em 10$ cada um.
Art. 53.  E' prohibido demorar por mais de seis horas as tropas bravas ou boiadas, na varzea da cidade, e, absolutamente nas ruas e praças, sob pena de multa de 1$ por cabeça.
Art. 54. São prohibidos os banhos nas fontes publicas, sem vestimentas apropriadas, excepto das 10 horas da noite ás 4 da madrugada, sob pena de 5$ de multa.
Art. 55.  E' prohibido fazer qualquer excavação nas ruas e praças, sob pena de 5$ de multa e obrigação de entupil-a.
Art. 56.  E' prohibido conduzir a rasto, pela cidade, madeira, pedra e outros materiaes, sob pena de 2$ de multa.
Art. 57. Nos logares onde houver pharmacia é expressamente prohibida a venda de qualquer droga ou producto medicinal em outras casas, sob pena de multa de 20$.

CAPITULO  III

CASAS DE NEGOCIO

Art. 58.  Não é permittido abrir casa de qualquer genero sem o pagamento do imposto e respectiva licença com alvará passado pelo secretario; e bem assim o imposto de industrias e profissões. Ao infractor multa de 20$.
Art. 59.  A licença a que se refere o artigo antecedente será requerida ao presidente da camara, em petição selada e instruida com o talão do imposto relativo ao genero do nogocio que se pretender abrir.
Art. 60.  Se o negocio depender de pesos e medidas o interessado não poderá expôr á venda generos de qualquer natureza, sem obter o talão da aferição. Ao infractor multa de 5$000.
Art. 61.  E' inteiramente prohibida a venda de generos liquidos ou outros quaesquer que estejam corrompidos; sob pena de multa de 20$, perda dos generos e despezas de sua remoção para fóra da cidade, depois de examinados pelo fiscal, com recurso para o presidente da camara.
Art. 62.  A falta de asseio nas balanças e medidas será punida com a multa de 2$ e o duplo na reincidencia.
Art. 63.  Os negociantes que quizerem continuar com seus negocios solicitarão nova licença, na fórma dos arts. 58 e 59, desde o dia 1.º de Julho até o dia 30 do mesmo mez, sob pena de 20$ de multa.
Paragrapho unico.  O negociante que, findo e exercicio, continuar com o seu negocio, está sujeito ao pagamento dos impostos devidos.

CAPITULO  IV

IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 64.  A camara cobrará annualmente, além dos que lhe são concedidos por lei provincial, os impostos seguintes:
§ 1.º  Para se vender fazendas, ferragens, armarinho, chapéos, roupa feita, calçado, armas, arreios, couros e louças, 80$.
Para addicionar generos do paiz, mais 20$.
Para addicionar molhados de fóra, mais 20$.
Para addicionar aguardente, mais 10$.
§ 2.º  Para se vender molhados de fóra, 30$.
Para addicionar generos do paiz, l0$.
Para addicionar aguardente, 20$.
§ 3.º  Para se vender generos do paiz, 20$.
Para addicionar aguardente, 20$.
§ 4.º Para vender só aguardente dentro dos limites da cidade desde a ponte do Sapucahy até a ponte no Ribeirão do campo do Monteiro e freguezia de Santo Antonio o Pinhal, desde o Ribeirão de Salvador Vaz até a casa de Silvestre Dias Moreira,30$.
§ 5.º  Para vender aguardente nas capellas do municipio, 50$.
§ 6.º  Para se vender aguardente nas estradas e bairros do municipio,100$.
§ 7.º  Para se mascatear pelas ruas, estradas o bairros do municipio, qualquer das mercadorias das paragraphos antecedentes, sendo negociante domiciliado, 20$.
Não sendo domiciliado, 200$.
Sob pena do multa de 30$ e cinco dias de prisão.
§ 8.º  Para se vender ou mascatear ouro, prata e joias de qualquer natureza, 200$.
Sendo por cada vez on extraordinária, l00$.
§ 9.º  De cada fogão do todo município, sob multa de 5$,2$.
Execptuam-se do imposto de fogão os que apresentarem attestado da um vereador, do juiz de paz em exercício ou do delegado de policia quo dava sor sob juramento do seu cargo o do parocho, sobre ser pobre e não podar pagar este imposto.
§ 10.  De ter casa de pasto, hospedaria, hotel ou casa de dar comida ou pouso por paga, tanto na cidade como no municipio. 20$.
§ 11.  De cada botequim ate 30dias, 10$.
Sendo por mais tempo, 20$.
§ 12.  De ter botica, 20$.
§ 13.  De ter bilhares, de cada um 10$.
§ 14.  De dar jogos licitos cobrando barato ou outra retribuição, com execepção do artigo antecedente, 30$.
§ 15.  De ter padaria, 5$.
§ 16.  Para tocar qualquer instrumento de musica como meio da industria, pelas ruas, praças e casas particulares, 10$.
Exceptuam-se as orchestras ela municipio.
§ 17.  Para expor qualquer animal ensinado, pelas ruas, como maio de industria, 20$.
§ 18.  Para dar espectaculo de qualquer natureza, inclusive, os de touros, 10$
Exeptuam-se os que forem gratis ou applicados a obras pias ou dados por pessoas do municipio.
§ 19.  Para exercer, embora temporariamente, a profissão de dentista, relojoeiro ou photographo, 30$.
§ 20.  Para exercer, embora temporariamente, a profissão de retratista, 30$.
§ 21.  De cada rez que se cortar para ser vendida, 2$.
§ 22.  De cortar carne de porco, por cabeça 2$.
Sendo a licença por anno, 10$.
Exptuam-se os negociantes que pagam imposto para vender generos do paiz.
§ 23.  De vender obras de folha de Flandres, com obrigação de as cobrir para evitar o reflexo do sol, 10$.
Não sendo domiciliado no municipio,20$.
§ 24.  De cada folia ou bandeira de Espirito - Santo ou outra qualquer invocação, de fora do municipio, 50$.
§ 25.  De cada advogado ou solitador, quer com diploma, quer com licença do juiz do processo, 20$.
§ 26.  De cada consultoria medico ou cirurgico, 20$.
§ 27.  De cada cartorio de juiz de paz e do juiz de orphams, 10$.
§ 28.  De cada tabellião, 10$.
§ 29.  De cada barril de  aguardente importada de fóra do municipio, 1$.
§ 30.  De cada carro puchado a bois quo ganhar frete, 15$.
§ 31.  De cada carroça para o mesmo fim, 20$.
§ 32.  Para exercer a profissão de alfaiate, sapateiro, marceneiro, latoeiro ou funileiro, 3$.
§ 33.  De cada engenho de cilindro do metal, 20$.
Sendo de cilindro do madeira, 10$.
§ 34.  De cada fabrica de aguardente, 30$.
§ 35.  De cada fabrica de mol de fumo, 12$.
Exeptuam-se as annexas á lavoura, cujos donos não compram a materia prima.
§ 36.  De cada rancho, 12$.
§ 37.  De cada animal manso de sella que pastar no rocio da cidade, 5$.
§ 38.  De cada vacca de leite que pistar no rocio da cidade, conforme os arts. 27 e 24, 3$.
§ 39.  De cada cabra de leite que pastar no rocio da cidade, conforme o art. 26, 5$.
§ 40.  De cada concessão de terrenos que a camara fizer, inclusive o alinhamento, 12$.
§ 41.  De cada alinhamento feito pelo alinhador ou arruador, 5$.
§ 42.  De cada vendedor de bilhetes de loterias do paiz 20$.
§ 43.  De cada pasto de aluguel ate a distancia da 15 metros da cidade, 10$.
§ 44.  De cada cão perdigueiro ou terra-nova, conforme o art. 30 o seu paragrapho, 40$.
§ 45.  De cada individuo que phantasiar-se por occasião do carnaval, 1$.
§ 46.  De cada aferição de pesos e medidas, 2$.
§ 47.  De cada capitalista que dá dinheiro a premio, 50$.
§ 48.  De mascatear livros, imagens e quadros, 5$.
§ 40.  De mascatear calçado, arraias, obras feitas, chapéos e rudes. 10$.
§ 50.  De excercer o cargo de collector ou escrivão da collectoria, 10$.
§ 51.  De queimar fogos de artificio, 20$.
§ 52.  De cada açougue, 5$.
§ 53.  A infracção de qualquer destes paragrafos será punida com a multa 15$ a 30$, quando não esteja especificada a multa.

CAPITULO  V 

 DA LAVOURA

Art. 65. E' prohibida a conservação de animaes de qualquer especie terras torras lavradia sem vallo cerca legal, embora temporariamente e a titulo de aproveitar palhas, salvo accôrdo muito livre entre todos os confinantes. Ao infractor multa de 20$ e na rencideneia, além de qualquer damno causado.
Art. 66.   A entrada do animaes em plantações alheias será punida com a multa 20$, além do damno cansado.
Art. 67.  Os prejudicados, acompanhados de duas testemunha, avisarão ao dono dos animaes o em seguida ao fiscal, Este lhes passsrá uma declaração rebido a sua queixa o incontinante irá ter com o dono dos animaes para imper-lhe a multa do artigo antecedente, convidal-o a pagar amigavelmente o damno causado e ler-lhe as disposições do presente capitulo.
Art. 68.  Se o dono dos animaes não accordar na indemnisação ficará sujeito, a reproduzirem-se os damnos, a sarem mortos os porcos ou cabritos que forem encontrados em plantações alheias; e sendo outros animaes, serão conduzidos ao curral do concelho, para terem o destino do art. 28; tudo perante duas testemunhas.
Art. 69.  Se o logar em que se der damno fôr distante da cidade mais de tres kilometros, aa funcções incumbidas ao fiscal nos artigos antecedentes poderão ser preenchidas pelo inspector de quarteirão. O fiscal que faltar com justiça ás partes será condennado a uma multa correspodente aos damnos causados por sua negligencia ou proposito, para indemnisação dos prejuizos.
Art. 70. Nenhum favor dos artigos antecedentes gosará o agricultor que, prejudicado em suas plantações, não preencher todas as formalidades nelles estabelecidas, o responderá por qualquer imprudencia que pratique.
Art. 71.  Para cobrança judicial dos damnos causados por animaes, a parte offendida requererá ao juiz de paz a intimação do criador para nomeação de dois arbitros á escolha de ambos afim de avaliarem o damno causado. Caso a isto se negue o Criador ou haja empato no parecer dos arbitras escolhidos, o presidente da camara nomeará terceiro, e, feita a avaliação, poderá ser cobrada executivamente, bem como as custas, reguladas pelo regimento vigente.
Art. 72.  Quando apparecer em plantações um animal qualquer cujo dono se ignore, o lavrador o apprehendaria o levará ao fiscal, o qual dar-lhe-ha o destino estabelecido no art. 28.
Art. 73.  Os lavadores cujas terras confinarem com campos naturaos de criar ou com a cidade, fecharão suas testadas com fecho de lei, sob pena de não gozarem dos beneficio dos artigos antecedentes.
Art. 74.  E' prohibido queimar-se qualquer roçada sem aceiro de quarenta palmos, metade feito a enxada o sem avisar os visinhos confinantes de duas testemunhas, para assistirem a queima.
Art. 75.  Presentes aos visinhos ou quem suas vezes faça, e em falta destas as duas testemunhas que assistiram o aviso, o dono da roçada empregará os meios que a pratica ensinar para evitar a passagem do fogo para o terreno confiante, sob pena de 30$ da multa, além do danno que o fogo causar.
Art. 76.  E' prohibido, sem licença do lavrador ou quem suas vezes fizer, cortar cipó em suas mattas colher fructas, cortar madeiras e arrombar fechos, sob pena de 10$ de multa, além dos dannos causados.
Art. 77.  Serão considerados fechos da lei :
§ 1.º  Vallos de 2 metros e 50 centimetros de largura e 2 metros de profundidade.
§ 2.º  Cêrca de pé ou deitaria com 2 metros de altura, de madeira corne.

CAPITULO  VI

POLICIA PREVENTIVA

Art. 78.  E' prohibido em todo municipio o uso de armas de fogo, cortantes o perfurantes, sob pena do 20$ a 30$ e cinco dias de cadea, além da apprehensão das armas.
Art. 79.  E' permittido o uso das armas seguintes, no exercicio do suas profissões :
§ 1.º  Aos tropeiros, faca de ponta e mais instrumentos do sua profissão.
§ 2.º  Aos carreiros, aguilhada, faca, enchada, machado e fouce.
§ 3.º  Aos lenhadores, machado e fouce.
§ 4.º  Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seu officio, na ida ou na volta do trabalho.
§ 5.º  Aos caçadores, espingarda, faca ou canivete, na ida ou na volta da caçada.
§ 6.º  Aos viadantes, arma da fogo ou faca de ponta.
Art. 80.  E' prohibido vender armas do logo e offensivas, a escravos ou pessas suspeitas, sob pena da multa de 10$ a 20$.

CAPITULO  VII

SAUDE PUBLICA
 
Art. 81.  Todos os annos, no mez de Setembro em o paço da camara, o vaccinador, ou em falta deste pessoa encarregada pala camara, applicará a vaccina, procedendo editaes, e, oito dias depois o vaccinado voltará alli para verificação de effeito da inoculação e propagação da vaccina. Ao que a isto se negar 5$ de multa.
Art. 82.  São prohibidos : os cortumes dentro da cidade; deitar aguas servidas nos bueiros que desagnam na rua: abrir latrinas em distancia menor do 2 metros dos muros o terrenos alheios, o tudo quanto possa desenvolver miasmas. Ao infractor 10$ de multa e obrigação de remoção.
Art. 83.  Em occasião de epidemias a camara nomeará uma commissão de medicos, pharmaceuticos ou cidadãos, a qual estabelecerá as medidas urgentes afim de debellal-as. Ao que so oppuzer a taes medidas, multa de 20$.
Art. 84.  Não se matará corvos no municipio, sob pena de 10$ de multa: nem se pescará com bombas de dynamite, timbó ou com outra qualquer substancia prejudicial.
Art. 85.  Para todas as deligencias que tenham por fim remover inconvenientes á saude publica, os proprietarios facultarão ao fiscal a entrada em seus quintaes, sob pena de 10$ de multa.

CAPITULO  VIII

AÇOUGUES

Art. 86.  A camara fechará uma área com fundos para o Rio Sapucahy para o tombo e córte das rezes para abastecimento da cidade.
Art. 87. Dentro dessa área a camara constituirá um rancho do 8 metros do comprimento e 5 do fundo, fechado com madeira apparelhada e que terá uma separação para estada dos compradores, partilha da carne, e onde se collocará uma mesa grande para a partilha o ganchos do ferro para pendurar os quartos.
Art. 88  Depos de annunciado por editaes, só se matará rezes para o consumo no matadouro, pagando 1$ por cabeça, além do imposto.
Art. 89.  A carne, logo depois de recolhida o pendurada será enxuta a pannos muito limpos, e á partilha será feita a serrote e nuca a machado. A falta de qualquer destas condições será punida com 5$ de multa.
Art. 90.  Além destas cautellas, nenhuma rez será tombada sem prévio exame do fiscal que tomará nota da marca, côr signaes mais caracteristicos da rez, Multa de 10$ ao infractor.
Art. 91.  O fiscal terá um livro rubricado pelo presidente da camara para o lançamento de que trata o artigo antecedente, da qual dará certidão á quem a requeira, e se deixar de cumprir qualquer destas obrigações, soffrerá a multa do 10$ que será descontada de seu ordenado.
Art. 92.  Os cortadores farão varrer todo o racho, lavar a sabão a mesa, e entregarão a chave ao fiscal, depois de concluido o córte, Pela falta-la qualquer destas condições, multa de 2$ aos infractores.
Art. 93.  Dentro da área tambem se contruirá um pequeno tablado abahulado e coberto, para o tombo da rez o qual será egualmente assciado como o rancho; o sob pena da mesma multa,

CAPITULO  IX

FACTURAS DE CAMINHO

Art. 94.  As estradas do município chamadas do sacramento serão feitas de mão commum por todos os que delles se servem, em todos os mezes de Março ou Abril.
Art. 95.  Para factura destes caminhos a camara nomeará um inspector em cada bairro, o qual dirigirá os trabalhos como melhor convier, e, nos bairros grandes podera nomear dois.
Art. 96.  Aos inspectores, compete :
§ 1.º  Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados que deverão apresentar-se munidos de suas ferramentas para começo do trabalho.
§ 2.º  Marcar a melhor direcção da, estrada, seus esgotos o fazer tudo afim de que o leito do caminho fique bem cavado o abahulado nos logares precisos, e com 4 metros alem de um e meio de roçado de cada lado.
§ 3.º  Remeter ao fiscal, depois de concluídos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias das faltas que tiveram, para que se faça effectiva a multa em que incorrerem ao procurador procederá á cobrança incontinente, sob pena de multa de 10$.
Art. 97.  Deverão ser avisados para o serviço caminhos, os indivíduos seguintes :
§ 1.º  Os senhores de escravos, os quaes mandarão dois terços dos que possuirem nas condições da trabalho ; os que tiverem um só escravo, esse mesmo mandarão.
§ 2.º  Todos os homens livres que trabalharem em serviço proprio ou de outrem como aggregados, camaradas a colonos, exeptuando-se os menores de 18 annos.
Art. 98. Os notificados quo não comparecerem ao serviço commum, pagarão a multa de 4$ por falta não justificada, pelo dia inteiro, e mataria por meio-dia; e o senhor que não mandar seus escravos pagará a multa na proporção determinada no artigo antecedente.
Art. 99.  Se o notificado não tiver com que pagar a multa poderá esta ser convertida em dois dias de prisão por cada dia de falta,
Art. 100.  Quando occorrer alguma tranqueira ou pequenos desmanchados e não convier a todos os moradores removel-os, o inspector respectivo mandará fazer o concerto pelos moradores mais proximos do logar do desmancho.
Art. 101.  O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será punido com a multa do 20$.
Art. 102.  Os individuos que forem nomeados inspectores de caminhos serão obrigados a servir por um anno, sob pena do 30$ de multa, salvo impossibilidade manifeste.
Art. 103.  Ninguem poderá fechar qualquer caminho e o de outros moradores sem consentimento destes e licença do inspector, sob pana de 20$ do multa e obrigação de repor tudo em seu antigo estado.
Art. 104. - Será multado em 20$ e soffrerá cinco dias de prisão, aquelle que derrubar arvores atravessando as estradas ou collocar outro qualquer objecto qua embaraco o transito publico; além da obrigação de remover o embaraço.

CAPITULO  X

DOS EMPREGADOS  DA CAMARA

Art. 105.  O secretario da camara vencerá de gratificação annual 600$ além de 500 reis que receberá do contribuinte para cada alvará de licença.
Art. 106.  E' dever do secretario :
§ 1.º  Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvados os editaes que por ordem da camara forem publicados.
§ 2.º  Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º  Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 4.º  Lavrar as actas e fazer a escripituração relativa ao expediente da camara.
§ 5.º  Remetter com pontualidade para o jornal quo nesta cidade se publicar uma cópia do expediente o estracto dos trabalhos de cada sessão da camara.
§ 6.º  Servir de contador da camara.
§ 7.º  Registrar em livro especial todas as, leis pertencentes á camara remetidas pelo governo, assim como existentes.
§ 8.º  Lançar em livro especial os trastes e utensilios que pertencem á camara.
§ 9.º  Registrar todos os conhecimentos de impostos.
Art. 107.  Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres soffrerá o secretario a multa de 10$ a 30$ que será descontada de sua gratificação.
Art. 108.  Compete-lhe mais acompanhar o fiscal nas arruamentos, nivellamentos e correições, lavrando e assignando os respectivos termos.

Do procurador

Art. 109.  O procurador, nos primeiros dias do mez do Julho de cada anno fará lançamento do todos os impostos e bem assim em qualquer epocha do anno, a titulo de accressimo, contendo o nome da rua, do collectado, do objecto, importancia do imposto, deixando casas apropriadas para o desquite do pagamento, numero do talão e folhas de livro em que foi lançado o mesmo pagamento. Poderão os collectados recorrer para a camara de sua indevida inclusão no lançamento antes do pagamento.
§ 1.º  Promover, amigavel ou judicialmente, a cobrança do todos os impostos.
§ 2.º  Dar conhecimento ou recibo impresso, extraindo de livros de talão, numerado, rubricado o assignado, aos contribuintes, do todos os impostos e multas, devendo os mesmos talões serem, depois de findos: emmaçados e guardados.
§ 3.º Apresentar na primeira sessão de cada trimestre as contas da receita o despeza da cantara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, sem declaração da quantia, numero do conhecimento o artigos infringidos. § 4.º  Apresentar outra relação nominal dos que ficaram por pagar, o estado da cobrança, se já foi exigido o pagamento ou executado o devedor, e, no caso negativo, as razões porque.
§ 5.º Fazer lançamento da receita e despeza da camara em livro especial, com todas as declarações da natureza das rendas e autorisação das despezas.
§ 6.º  Cumprir as ordens da camara que lhe forem endereçadas por officio, salvo aquellas despesas que a lei do 1.° de Outubro de 1828 lhe auctorisam independente de ordem ou aquellas de que tratam este codigo e leis geraes.
Art. 110.  Terá 12 por cento das quantias quo arrecadar, excepto das que receber dos cofres publicos consignadas para obras do municipio.
Art. 111.  Pela importancia das multas, cuja cobrança o procurador deixar de promover, será debitado em sua conta.
Art. 112.  Não cumprindo o procurador com os seus deveres, será multado em 10$ a 30$ do cada infracção que serão descontados na sua porcentagem.
Art. 113.  Será obrigado a assistir todas as sessões da camara, sob pena 10$ de multa.

Do Fiscal

Art. 114.  O fiscal, além das obrigações impostas pala lei de 1.° de Outubro de 1828, será mais obrigado :
§ 1.º  A fazer quatro correições ordinarias, trimensalmente, pela cidade, podendo fazer mais so fôr necessario. Na occasião da correiçõa percorrerá toda a cidade e vesitará toda as casas do negocio, o nos açougues o casas onde se venderemm liquidos e comestiveis, examinará menuciosamento todos os generos, pesos e medidas. Nestas correições será acompanhado pelo porteiro, secretario o por guardas que requisitará do delegado de policia.
§ 2.º  Multar os infractores das posturas e lavrar os autos de infracção que remetterá ao procurador.
§ 3.º Apresentar no primeiro dia de sessão uma relação nominal das pessoas que forem multados no mez findo, com declaração das infracções.
§ 4.º  Assistir aos alinhamentos e nivelamentos,
§ 5.º  Fazer pelo menos uma correição de seis em seis mezes em todo o municipio, para virificar o estado das estradas e examinar o estado das casas de negocio, dando conhecimento á camara de que houver encontrado o que reclame providencias.
§ 6.º  Fiscalisar todas as obras municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 7.º  Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso, para execução das posturas.
§ 8.º  Fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico multando os infractores.
§ 9.º Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as posturas municipaes, providenciar sobre a remoção de animaes mortos, aprehenções de animaes soltos nas mesmas ruas e praças e sobre o acceio publico.
§ 10.  Prestar contas á camara de todos os actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circunstanciado.
§ 11.  Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara tendentes á fiel execução das posturas e boa arrecadação das rondas.
§ 12.  Comparecer no matadouro para registrar as rezes.
Art. 115.  Além da gratificação annual de 400$ terá cinco por conto das multas que arrecadar.
Art. 116.  Os que desrespeitarem, desobdecendo ou desmoralisando o fiscal no exercício de seu cargo será multado em 20$ a 30$ ou prisão por 4 a 8 dias,
Art. 117.  Será obrigado á assistir as sessões da camara, sob pena de multa de 10$. 

Do arruador 

Art. 118.  Cumprir as ordens que receber da camara ou do presidente relativas ao seu cargo.
§ 1.º  E' obrigado a comparecer no dia, hora e lugar para dar o alinhamento ou nivelamento requeridos
§ 2.º  Fazer as despezas do segundo alinhamento e nivelamento quando teuha sido irregular o primeiro.
§ 3.º  Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se abrirem.
§ 4.º Prestar contas no principio de cada mez de todos os actos de seu cargo praticados durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado.
Art. 119.  Perceberá annualmente de ordenado 60$.
Art. 120.  Pelo não cumprimento de seus deveres soffrerá a multa de 10$ a 20$, nos casos não especificados neste codigo, a qual será descontada em seu ordenado. 

Do porteiro 

Art. 121.  Ao porteiro, compete :
§ 1.º  Abrir a casa da camara nos dias de sessão trazendo-a varrida e asseiada,
§ 2.º  Preparar a meza para as sessões, requisitando do procurador o que fôr necescario.
§ 3.º  Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 4.º  Publicar o affixar os editaos da camara.
§ 5.º  Entregar os officios e expediente.
§ 6.º  Executar as ordens da camara.
§ 7.º  O porteiro terá de gratificação annual 120$.

Do aferidor e aferição

Art. 122.  A aferição annual de que trata o artigo 69, far-se-ha de conformidade com as instrucções expedidas pelo decreto n. 5.089, de 18 de Setembro de 1872, regulamento e decreto n. 5,169, de 11 de Dezembro do mesmo anno, e avisos a respeito, no mez de Julho, sob pena de multa de 20$.
Art. 123.  Ao aferidor compete :
§ 1.º  Fazer todas as aferições
§ 2.º  Ter um livro aborto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente, da camara para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos e o nome da parte.
§ 3.º  Conservar em boa guarda e com todo o asseio os objectos e utensilios do padrão da camara, bem como não consentir que elles saiam por qualquer pretexto da casa da camara onde será feita toda a aferição, tanto para a cidade como para o municipio, multa do 20$, em qualquer dos casos.
§ 4.º  O aferidor deverá conferir ou cotejar os pesos, balanças e medidas pelo padrão da camara, não o fazendo será multado em 20$ e será obrigado a aferil-os novamente á sua custa. Se fizer a aferição para menos do padrão a multa será de 30$.
Art. 124.  O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara por um inventario, o qual será lauçado minuciosamente em um livro assignado por ambos. multa de 20$.
Art. 125.  O afferidor terá a gratificação annual de 60$.

CAPITULO  XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 126.  O anno financeiro será contado do dia 1.º de Julho, dia em que findar-se-hão todas as licenças concedidas pelo presente codigo.
Art. 127.  No caso de reincidencia na infracção de qualquer artigo deste codigo, a multa se elevará ao dobro ou ate a alçada da camara.
Art. 128.  A imposição da multa não isenta o pagamento do imposto,
Art. 129.  Os fiscaes das freguezias convidarão o respectivo escrivão de Paz para os deveres do secretario.
Art. 130.  A camara determinará o modo pratico para effectuar - se a cobrança do imposto, sobre cada fogão.
Art. 131.  Para a convocação dos vereadores da camara será indispensavel que e porteiro entregue pessoalmente o officio, do qual haverá recibo.
Art. 132.  Na ausencia do vereador o officio será entregue á quem na casa fizer suas vezes, e passe recibo.
Art. 133.  Serão considerados atravessadores de generos alimenticios e como taos sujeitos á multa respectiva, todos os compradores e vendedores que se combinarem na sustentação de um preço superior à cotação diaria para, illudindo as disposições do presente codigo, serem os generos vendidos depois, das 24 horas de exposição.
Art. 134.  Quem conservar qualquer animal preso sem leval-o ao dono e quando este ignorad o ao fiscal, maltratando-os de qualquer modo, será multado em 20$.
Art. 135.  A pena da prisão, querendo o infractor, poderá ser substituida pela da multa em quantia correspondente, á marcada no art. infringido.
Art. 136.  Havendo falta de um genero qualquer alimenticio, não poderá o vendedor ainda mesmo dentro das 24 horas de exposição, vendol-o em porção a uma só pessoa, deverá subdividil-o de modo a chegar a todos ao infractor multa de 10$.
Art. 137.  Em quanto não concluir-se o matadouro, o tombo o distribuição da carne serão feitos em casas particulares, observando-se tudo quanto fica disposto nos artigos referentes a este serviço.
Art. 138. Qualquer damno causado nos postos o lampiões publicos, será punido com a multa de 10$ e indemnisação do damno.
Art. 139.  A camara porá em hasta publica a illuminação estabelecendo para o contrato as bazes mais vantajosas ao cofre municipal.
Art. 140.  E' prohibido o chiar de carros dentro dos limites da cidade, ao infractor multa de 5$.
Art. 141.  As tropas bravas, boiadas e carros de bois que costumam transitar pela entrada de Minas, deverão passar pela rua da varzea desta cidade, o nunca pelas do centro. Ao infractor, multa ela 10$.
Art. 142.  Ao inspector do quarteirão em que se der infracção do artigo 61 § 7.º e na cidade ao fiscal, compete a prisão a que elle se refere, sob pena de 10$ de multa se por negligencia ou condecendencia deixar da effectuar a prisão e multa.
§ 1.º  Ao inspector de quarteirão que, cumprir as disposição do referido art. e § a camara consederá um premio de 10$.
Art. 143.  Todo o carro puchado a bois embora de serviço particular quo não trouxer um guia vulgarmente chamado candieiro, pagará seu dono a multa de 5$. Da mesma fórma pagará 5$ o conductor da carroça que não puchar adiante o respectivo animal.
Art. 144.  A carne de porco que contiver o que vulgarmente se conhece por quiréra, não será vendida, sob pena de 10$, de multa e perda da carne que será inutilisada.
Art. 145.  O negociante que fizer compras a escravos sem licença do seus senhores, será imposta a multa de 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 146.  As multas constarão de um termo assignado pelo fiscal e duas testemunhas
Art. 147. As pessoas que se negaram ao fiscal para testemunharem uma infracção qualquer, serão multadas em 2$, salvo motivo justificado.
Art. 148.  Ficam prohibidos os repiques de sino nas occasiões de enterramento dos menores de sete annos, assim como o excesso de repiques e toques de sino em outros actos religiosos, multa de 5$.
Art. 149.  Ficam prohibidas as rezas em altas vozes a titulo do vigilias do cadaveres, devendo estes serem depositados na Egreja, ao infractor será imposta a multa de 20$.
Art. 150.  O prazo do art. 23 não se entende com os porcos e cabritos que serão arrematados vinte e quatro horas depois de recolhidos ao curral do conselho.
Art. 151.  De cada animal bravo, muar, cavallar que for importado do municipio, a camara cobrará do vendedor ou do comprador o imposto de 2$.
Art. 152.  Qualquer infracção deste codigo para a qual não estiver especificada multa, será punida com a de 5$ a 20$.
Art. 153.  Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

Visconde de Itu'. 

(L. S.)

Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres. 

João de Sá e Albuquerque.