
RESOLUÇÃO
N. 47
O visconde de Itú, vice-presidendo da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do S. Bento de
Sapucahy, resolve :
CAPITULO I
ARRECADAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º Todas as ruas, travessas e largos que forem
abertos dentro dos limites da cidade, capellas ou freguezias do
municipio terão a largura, as primeiras de trese metros e vinte
centímetros; as segundas nunca menos de seis metros o sessenta
centimetros, devendo-se observar quanto seja possivel, as linhas rectas
e paralellas nas mais, e os angulos rectos nos largos.
Art. 2.º Nenhum predio se edificará em terrenos da
municipalidade, sem licença da camara; o interessado especificará em
sua petição o lugar, os metros do frente e fundo para o edifício ou
casa que quizer construir e pagará a, concessão do terreno. Multa de
10$, e obrigação de demolir o predio.
Art. 3.º Concedida a licença para a edificação do predio, o
interessado pagará o imposto de 12$; mas quando for sómente para o
arrendamento ou alinhamento pagará á camara apenas a quantia de 5$.
Art. 4.º Satisfeitas as formalidades dos artigos:
antecedentes, o interessado apresentará o despacho da concessão do
terreno ou alinhamento e o talão do imposto ao arruador, para, com
assistencia do secretario e fiscal, ser feito o alinhamento ou
arruamento, conforme as disposições do artigo primeiro, do que o
secretario lavrará um termo para ser archivado, o qual será averbado na
petição do interessado.
Art. 5.º Os empregados da camara, sob pena de multa de
10$, cumprirão as disposições dos artigos antecedentes sem perceberem e
molumento algum.
Art. 6.º O predio deverá ser começado
no praso de seis mezes e concluido no de doze mezes, sob pena de
caducar a concessão.
Art. 7.º Nas reedificações se observarão as mesmas disposições
dos artigos antecedentes excepto o pagamento do imposto da concessão do
terreno, sob pena de 5$ da multa e perda de qualquer obra que se tenha
feito.
Art. 8.º Todos os predios que se tiverem de construir no
circuito da cidade, capellas ou freguezias terão quatro metros de
altura, sendo terreos ; sendo sobrado, mais tres metros e 50
centimetros. As portas o janellas serão collocadas em cymetria.
Art. 9.º Dentro da cidade, desde o Ribeirão até a casa do
capitão Olavo Homem e na rua principal da freguezia da Santo Antonio do
Pinhal, ficam prohibidas as casas cobertas de palha ou semelhantes, sob
multa de 20$ a 30$, além das despezas com a demolição da coberta que
será feita a custa do infractor; e quando a isto elle se recuse, será a
multa renovada de dois em dois mezes.
Art. 10. Sob as mesmas penas do artigo antecedente, os
proprietarios de casas cobertas de palha, já existentes, serão
obrigados a mudar a mesma coberta, fazendo-as de telhas, zinco ou
taboas, no praso de seis mezes.
Art. 11. Todos os proprietarios de casas, nas principaes
ruas desta cidade e na de Santo Antonio do Pinhal, serão obrigados a
caiar ou pintar as frentes dellas, ao menos uma vez por anno, no mez de
maio, e a limpar suas testadas até o meio da rua, duas vazes por anno,
nos mezes de maio e outubro. Multa de 5$ no primeiro caso, e no segundo
2$.
Art. 12. São prohibidas as cercas ou fechos de
caragoatá, dentro da cidade, e mesmo nas divisas dos quintaes,
Multa de 5$.
Art. 13. E' prohibida a conservação de madeiras e outros
materiaes nas ruas e praças, excepto o necessario para as edificações,
com tanto que não impessam o transito publico e e dono da obra conserve
no lugar uma luz ate as 19 horas da noite, Multa de 5$.
Art. 14. Os cercos que se fizerem na cidade serão de taipa ou muros barreados, de dois metros do altura, multa de 5$.
Paragrapho unico. Para divisa de quintaes, nos logares
onda chegam as enchentes, serão permitidas as cercas de ranchões de
madeira de lei com dois metros de altura.
Art. 15. Todo o proprietario é obrigado a demolir o predio
ou parte que ameace ruina, sob multa de 10$, depois de previnido pelo
fiscal, do fazer-se a demolição a sua custa. Para isto o fiscal lho
marcará um praso relativo ao estado do predio.
Art. 16. Todo o proprietario é obrigado a ladrilhar eom
poeira um metro ou mais da fronte de suas casas e respectivos muros,
dentro do praso de uma, da data da publicação deste Codigo. Multa de
5$.
Art. 17. As portas, janellas o cancellas abrirão para dentro; multa de 5$ ao infractor e o dobro nas reincidencias.
CAPITULO II
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 18. Fica prohibido no recinto da cidade o centros populosos das capellas o freguezias:
§ 1.º O fabrico de polvora, e fogos de artificios. Multa de 10$ e obrigação de remover a fabrica para fóra.
§ 2.º Queimar baterias nas festas e procissões a não ser nos largos e de modo a evitar desastre. Multa do 5$.
§ 3.º Soltar rojões ou foguetes em qualquer occasião a não
ser para os lados e de modo a não cahirem em logar que possa offender.
Multa de 5$.
§ 4.º Queimar fogos de artificios sem licença da camara ou fôra
dos lugares por ella designados, e que possam offender. Aos
infractores; ou fabricante, multa de 20$.
§ 5.º Dar tiros de roqueira ou arma de fogo ou queimar busca-pés. Multa de 10$.
§ 6.º Vender ou ter á venda nas casas commerciaes polvora solta e rojões e foguetes. Multa do 5$.
Art. 19. Fica inteiramente prohibido o jogo de entrudo com
agua, laranginhas e pés, sob pena da 20$ de multa. Os fabricantes de
laranginhas que poderão ser inutilisadas pelo fiscal, pagarão igual
multa.
Art. 20. E' prohibida a organisação de sociedades carnavalescas sob as seguintes condições:
§ 1.º Que o director de cada organisação de sociedades apresente os seus estatutos á policia.
§ 2.º Que cada mascara receba da policia um cartão e uma
senha e que os exhiba ao fiscal quando este o exigir. Os infractores,
alem da multa do § 4.º ficarão sugeitos a serem retirados do grupo
carnavalesco.
§ 3.º Que não haja o menor abuso do incognito para
offender-se ou redicularisar-se á quem quer que seja, por palavras,
gestos e vestimentas, principalmente as autoridades constituidas.
§ 4.º Ao infractor de qualquer dos paragraphos antecedentes será imposta a multa de 20$000.
Art. 21. Fica prohibida toda a qualquer algazarra a titulo
de festejos carnavalescos, que perturbem o socego publico, depois do
toque o recolher; e fóra dessa opocha, á qualquer hora. Aos infractores
multa de 10$. Se na reunião houver menores ou escravos serão presos, e
multados seus paes ou tutores em 2$, pelos escravos nada se pagará.
Art. 22. E' prohibida a dança denominada batuque ou
catereté, sob pena de multa de 10$ ao dono da casa e de 5$ sobre cada
pessoa quo della tomar parte.
Art. 23. Lançar nas ruas a beccos da cidade e povoações ou
nos quintaes alheios qualquer objecto, lixo ou vidros quebrados, multa
de 5$ ao infractor e obrigação da fazer a remoção.
Art. 24. E' permittido ter-se animaes cavallares, vaccum o
muares, sendo manços, no rocio da cidade, com exclusão dos cavallares
ou inteiros ou eguas. Os animaes excluidos serão recolhidos ao deposito
e entregues aos donos, depois de paga a multa de 5$ cada um. Os animaes
abandonados serão postos em praça, na forma do art. 28 deste codigo; os
de sella, para pastarem no rocio, pagarão seus donos o imposto marcado
na tabella deste codigo.
Art. 25. E' prohibido deixar vagar na cidade os animaes
vaccuns, cavallares. cabruns e suinos, sob pena de multa da 2$ por
cabeça,e o duplo na reincidencia e de serem esses animaes recolhidos ao
curral do conselho para terem o mesmo destino do artigo 28 deste
codigo.
Art. 26. Exceptuam-se das disposições do artigo
antecedente as cabras, em quanto derem leite e estando pendas, as quaes
serão matriculadas, pagando-se o respectivo imposto.
Art. 27. Cada chefe do familia, pagando imposto devido.
poderá ter uma vacca de leite, somente durante este, podendo
substituil-a na matricula por outra. dentro do anno.
Art. 28. Os animaes apprehendidos, não sendo raclamados
por seus donos e por elles pagas as despezas e multa, com precedencia
de editaes por oito dias, serão arrematados em hasta publica; o seu
producto, pagas as multas e despezas, será recolhido ao cofre, ao qual
pertencerá se não fôr reclamado até 30 dias depois.
Art. 29. Uma vez provado ante o presidente da camara que
existem animaes na cidade, fóra das condições do art. 24, sem que o
fiscal cumpra as disposições do art. 25, será descontado em seu
ordenada o duplo das multas em que prejudicar a receita municipal.
Art. 30. E' permittido na cidade a conservação de cães perdigueiros e da Terra Nova, pagando o imposto devido.
Paragrapho unico. Os cães trarão uma coleira com o numero da matricula e carimbo da camara.
Art. 31. Sómente nos quintaes, e presos, será permittido ter-se
cães de fila ; multa de 5$ que pagará o dono cada vez que forem
encontrados esses animaes soltos na rua.
Art. 32. Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas
sem as cautellas e obrigações impostas nas antecendentes, serão seus
donos multados em 5$.
Art. 33. E' obrigação do fiscal e permittido a qualquer do
povo, matar cães hydrophobos e os quaes não tiverem dono. Multa ao
fiscal de 5$,
Art. 34. E' prohibido o amançamento de animaes na cidade e
freguezias, bem como correr á desfilada pelas ruas, sob pena de 10$ de
multa, excepto aos agentes da policia, quando o serviço publico o
exigir.
Art. 35. As pessoas multadas que não disposerem de meios
para pagamento das multas, serão avisadas pelo fiscal para, no praso de
15 dias, pagarem em dinheiro ou em serviço: findo esse praso, serão
conservados em custodia tantos dias quantos forem equivalentes á
quantia da multa confirme a sua profissão, o que será arbitrado pelo
presidenta da camara.
Art. 36. E' prohibido ter-se animaes presos á portas, sob pena de 2$ de multa.
Art. 37. E' tambem prohibido ter-se. nas ruas da cidade, moveis para prisão de animaes, sob pena da 1$ de multa.
Art. 38. Os proprietarios que conservarem formigueiros em
seus terrenos dentro da cidade, ficam sujeitos á multa de 5$ e despezas
com a extincção que, 10 depois da intimação será feita pelo fiscal.
Art. 39. São prohibidas as porteiras de vara nas estradas
reaes a caminhos de sacramento, sob pena de 10$, de multa e de serem
retiradas. As porteiras deverão ser de abrir e fechar facilmente e ter
doze palmos ou 2 metros e 64 centimetros de vão.
Art. 40. E' prohibido dar milho ou sal a animaes nas ruas,
proximo aos passeios ou de modo que elles possam offender os
transeuntes sob pena de mulla de 1$ de cada animal.
Art. 41. E' prohibido ter nos quintaes de centro da cidade
depositos do aguas servidas, lixo, bem como chiqueiros. Pena da multa
de 10$ que será renovada de 30 em 30 dias.
Art. 42. Nos outros lugares da cidade serão permittidos os
chiqueiros que forem assoalhados e limpos de modo a não exhalarem
cheiro, sob pena de multa de 20$, além das despezas da limpeza que o
fiscal mandará fazer.
Art. 43. E' prohibido plantar bananeiras em distancia menor
de dous metros dos muros, bom couro conservar arvoredos que deitem
galhos para a rua. Multa de 2$ e obrigação e cortar os galhos.
Art. 44. E' prohibida a publicação de
pasquins, seja qual fôr o assumpto. Os seus autores serão
multados em 20$.
Art. 45. Será multado em 5$ quem escrever, riscar ou
pintar nos muros ou nas paredes das casas publicas ou particulares ou
que por qualquer forma estragal-as
Art. 46. São responsaveis pela violação das presentes posturas
os pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos seus
pupillos ou curatelados, os senhores pelos escravos.
Art. 47. Os animaes que morrerem nas ruas serão removidos
para longe da cidade, á custa da camara, ignorando-se o dono, a por
este quando conhecido. .Multa de 5$ ao dono que a isso se negar, além
das despezas da remoção,
Art. 48. Os pastos de aluguel serão fechados com fechos do lei
sob multa da 5$ e responsabilidade dos seus donos pelo desappacimento
de qualquer animal, quando isto se dê per causa do fecho.
Art. 49. São prohibidos os jogos de parada o azar ou que
pagam barato ou outra qualquer retribuição. De cada uma dessas reuniões
se cobrará dos responsaveis as seguintes multas :
§ 1.º Dos jogos do lansquenet e outros de azar por meio de baralho de cartas, 100$.
§ 2.º Dos jogos do busios, 30$ de cada banca.
§ 3.º Dos jogos de maringolos, rodinhas e outros semelhantes, 15$.
§ 4.º Dos jogos de roleta, vispora, prussiano, loteria prussiana e outros semelhantes, 50$.
§ 5.º Os que forem encontrados em taes jogas pagarão 5$ de
multa e soffrerão dous dias de prisão; e os donos dos jogos, além da
multa, tambem soffrerão oito dias de prisão.
Art. 49. Os menores encontrados em jogos serão presos pelo
fiscal, ficando seus pais ou tutores responsaveis pela multa de 2$. Os
escravos serão recolhidos á cadeia.
Art. 50. São jogos licitos: bilhar, solo, vispora e outros que
não estão nas condições dos prohibidos. O truque, porém, praticado no
balcão de casa de negocio é prohibido, sob pena de multa de 5$ de cada
jogador e de 10$ do dono da casa.
Art. 51. São prohibidas as rifas de qualquer
natureza ou fórma: o infractor pagará 10 por cento sobre
o valor dellas.
Art. 52. E' prohibida a compra ou venda, por atacado, de
todos os generos alimenticios, antes de 24 horas de exposição. O
vendedor e comprador serão multados em 10$ cada um.
Art. 53. E' prohibido demorar por mais de seis horas as
tropas bravas ou boiadas, na varzea da cidade, e, absolutamente nas
ruas e praças, sob pena de multa de 1$ por cabeça.
Art. 54. São prohibidos os banhos nas fontes publicas, sem
vestimentas apropriadas, excepto das 10 horas da noite ás 4 da
madrugada, sob pena de 5$ de multa.
Art. 55. E' prohibido fazer qualquer
excavação nas ruas e praças, sob pena de 5$ de
multa e obrigação de entupil-a.
Art. 56. E' prohibido conduzir a rasto, pela cidade, madeira, pedra e outros materiaes, sob pena de 2$ de multa.
Art. 57. Nos logares onde houver pharmacia é expressamente
prohibida a venda de qualquer droga ou producto medicinal em outras
casas, sob pena de multa de 20$.
CAPITULO III
CASAS DE NEGOCIO
Art. 58. Não é permittido abrir casa de qualquer genero
sem o pagamento do imposto e respectiva licença com alvará passado pelo
secretario; e bem assim o imposto de industrias e profissões. Ao
infractor multa de 20$.
Art. 59. A licença a que se refere o artigo antecedente
será requerida ao presidente da camara, em petição selada e instruida
com o talão do imposto relativo ao genero do nogocio que se pretender
abrir.
Art. 60. Se o negocio depender de pesos e medidas o
interessado não poderá expôr á venda generos de qualquer natureza, sem
obter o talão da aferição. Ao infractor multa de 5$000.
Art. 61. E' inteiramente prohibida a venda de generos
liquidos ou outros quaesquer que estejam corrompidos; sob pena de multa
de 20$, perda dos generos e despezas de sua remoção para fóra da
cidade, depois de examinados pelo fiscal, com recurso para o presidente
da camara.
Art. 62. A falta de asseio nas balanças e medidas será punida com a multa de 2$ e o duplo na reincidencia.
Art. 63. Os negociantes que quizerem continuar com seus
negocios solicitarão nova licença, na fórma dos arts. 58 e 59, desde o
dia 1.º de Julho até o dia 30 do mesmo mez, sob pena de 20$ de multa.
Paragrapho unico. O negociante que, findo e exercicio, continuar com o seu negocio, está sujeito ao pagamento dos impostos devidos.
CAPITULO IV
IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 64. A camara cobrará annualmente, além dos que lhe são concedidos por lei provincial, os impostos seguintes:
§ 1.º Para se vender fazendas, ferragens,
armarinho, chapéos, roupa feita, calçado, armas, arreios,
couros e louças, 80$.
Para addicionar generos do paiz, mais 20$.
Para addicionar molhados de fóra, mais 20$.
Para addicionar aguardente, mais 10$.
§ 2.º Para se vender molhados de fóra, 30$.
Para addicionar generos do paiz, l0$.
Para addicionar aguardente, 20$.
§ 3.º Para se vender generos do paiz, 20$.
Para addicionar aguardente, 20$.
§ 4.º Para vender só aguardente dentro dos limites da
cidade desde a ponte do Sapucahy até a ponte no Ribeirão do campo do
Monteiro e freguezia de Santo Antonio o Pinhal, desde o Ribeirão de
Salvador Vaz até a casa de Silvestre Dias Moreira,30$.
§ 5.º Para vender aguardente nas capellas do municipio, 50$.
§ 6.º Para se vender aguardente nas estradas e bairros do municipio,100$.
§ 7.º Para se mascatear pelas ruas, estradas o bairros do
municipio, qualquer das mercadorias das paragraphos antecedentes, sendo
negociante domiciliado, 20$.
Não sendo domiciliado, 200$.
Sob pena do multa de 30$ e cinco dias de prisão.
§ 8.º Para se vender ou mascatear ouro, prata e joias de qualquer natureza, 200$.
Sendo por cada vez on extraordinária, l00$.
§ 9.º De cada fogão do todo município, sob multa de 5$,2$.
Execptuam-se do imposto de fogão os que apresentarem attestado da um
vereador, do juiz de paz em exercício ou do delegado de policia quo
dava sor sob juramento do seu cargo o do parocho, sobre ser pobre e não
podar pagar este imposto.
§ 10. De ter casa de pasto, hospedaria, hotel ou casa de dar comida ou pouso por paga, tanto na cidade como no municipio. 20$.
§ 11. De cada botequim ate 30dias, 10$.
Sendo por mais tempo, 20$.
§ 12. De ter botica, 20$.
§ 13. De ter bilhares, de cada um 10$.
§ 14. De dar jogos licitos cobrando barato ou outra
retribuição, com execepção do artigo
antecedente, 30$.
§ 15. De ter padaria, 5$.
§ 16. Para tocar qualquer instrumento de musica como meio da industria, pelas ruas, praças e casas particulares, 10$.
Exceptuam-se as orchestras ela municipio.
§ 17. Para expor qualquer animal ensinado, pelas ruas, como maio de industria, 20$.
§ 18. Para dar espectaculo de qualquer natureza, inclusive, os de touros, 10$
Exeptuam-se os que forem gratis ou applicados a obras pias ou dados por pessoas do municipio.
§ 19. Para exercer, embora temporariamente, a profissão de dentista, relojoeiro ou photographo, 30$.
§ 20. Para exercer, embora temporariamente, a profissão de retratista, 30$.
§ 21. De cada rez que se cortar para ser vendida, 2$.
§ 22. De cortar carne de porco, por cabeça 2$.
Sendo a licença por anno, 10$.
Exptuam-se os negociantes que pagam imposto para vender generos do paiz.
§ 23. De vender obras de folha de Flandres, com obrigação de as cobrir para evitar o reflexo do sol, 10$.
Não sendo domiciliado no municipio,20$.
§ 24. De cada folia ou bandeira de Espirito - Santo ou outra qualquer invocação, de fora do municipio, 50$.
§ 25. De cada advogado ou solitador, quer com diploma, quer com licença do juiz do processo, 20$.
§ 26. De cada consultoria medico ou cirurgico, 20$.
§ 27. De cada cartorio de juiz de paz e do juiz de orphams, 10$.
§ 28. De cada tabellião, 10$.
§ 29. De cada barril de aguardente importada de fóra do municipio, 1$.
§ 30. De cada carro puchado a bois quo ganhar frete, 15$.
§ 31. De cada carroça para o mesmo fim, 20$.
§ 32. Para exercer a profissão de alfaiate, sapateiro, marceneiro, latoeiro ou funileiro, 3$.
§ 33. De cada engenho de cilindro do metal, 20$.
Sendo de cilindro do madeira, 10$.
§ 34. De cada fabrica de aguardente, 30$.
§ 35. De cada fabrica de mol de fumo, 12$.
Exeptuam-se as annexas á lavoura, cujos donos não compram a materia prima.
§ 36. De cada rancho, 12$.
§ 37. De cada animal manso de sella que pastar no rocio da cidade, 5$.
§ 38. De cada vacca de leite que pistar no rocio da cidade, conforme os arts. 27 e 24, 3$.
§ 39. De cada cabra de leite que pastar no rocio da cidade, conforme o art. 26, 5$.
§ 40. De cada concessão de terrenos que a camara fizer, inclusive o alinhamento, 12$.
§ 41. De cada alinhamento feito pelo alinhador ou arruador, 5$.
§ 42. De cada vendedor de bilhetes de loterias do paiz 20$.
§ 43. De cada pasto de aluguel ate a distancia da 15 metros da cidade, 10$.
§ 44. De cada cão perdigueiro ou terra-nova, conforme o art. 30 o seu paragrapho, 40$.
§ 45. De cada individuo que phantasiar-se por occasião do carnaval, 1$.
§ 46. De cada aferição de pesos e medidas, 2$.
§ 47. De cada capitalista que dá dinheiro a premio, 50$.
§ 48. De mascatear livros, imagens e quadros, 5$.
§ 40. De mascatear calçado, arraias, obras feitas, chapéos e rudes. 10$.
§ 50. De excercer o cargo de collector ou escrivão da collectoria, 10$.
§ 51. De queimar fogos de artificio, 20$.
§ 52. De cada açougue, 5$.
§ 53. A infracção de qualquer destes
paragrafos será punida com a multa 15$ a 30$, quando não
esteja especificada a multa.
CAPITULO V
DA LAVOURA
Art. 65. E' prohibida a conservação de animaes de qualquer
especie terras torras lavradia sem vallo cerca legal, embora
temporariamente e a titulo de aproveitar palhas, salvo accôrdo muito
livre entre todos os confinantes. Ao infractor multa de 20$ e na
rencideneia, além de qualquer damno causado.
Art. 66. A entrada do animaes em plantações
alheias será punida com a multa 20$, além do damno
cansado.
Art. 67. Os prejudicados, acompanhados de duas testemunha,
avisarão ao dono dos animaes o em seguida ao fiscal, Este lhes passsrá
uma declaração rebido a sua queixa o incontinante irá ter com o dono
dos animaes para imper-lhe a multa do artigo antecedente, convidal-o a
pagar amigavelmente o damno causado e ler-lhe as disposições do
presente capitulo.
Art. 68. Se o dono dos animaes não accordar na
indemnisação ficará sujeito, a reproduzirem-se os damnos, a sarem
mortos os porcos ou cabritos que forem encontrados em plantações
alheias; e sendo outros animaes, serão conduzidos ao curral do
concelho, para terem o destino do art. 28; tudo perante duas
testemunhas.
Art. 69. Se o logar em que se der damno fôr distante da
cidade mais de tres kilometros, aa funcções incumbidas ao fiscal nos
artigos antecedentes poderão ser preenchidas pelo inspector de
quarteirão. O fiscal que faltar com justiça ás partes será condennado a
uma multa correspodente aos damnos causados por sua negligencia ou
proposito, para indemnisação dos prejuizos.
Art. 70. Nenhum favor dos artigos antecedentes gosará o
agricultor que, prejudicado em suas plantações, não preencher todas as
formalidades nelles estabelecidas, o responderá por qualquer
imprudencia que pratique.
Art. 71. Para cobrança judicial dos damnos causados por
animaes, a parte offendida requererá ao juiz de paz a intimação do
criador para nomeação de dois arbitros á escolha de ambos afim de
avaliarem o damno causado. Caso a isto se negue o Criador ou haja
empato no parecer dos arbitras escolhidos, o presidente da camara
nomeará terceiro, e, feita a avaliação, poderá ser cobrada
executivamente, bem como as custas, reguladas pelo regimento vigente.
Art. 72. Quando apparecer em plantações um animal qualquer
cujo dono se ignore, o lavrador o apprehendaria o levará ao fiscal, o
qual dar-lhe-ha o destino estabelecido no art. 28.
Art. 73. Os lavadores cujas terras confinarem com campos
naturaos de criar ou com a cidade, fecharão suas testadas com fecho de
lei, sob pena de não gozarem dos beneficio dos artigos antecedentes.
Art. 74. E' prohibido queimar-se qualquer roçada sem
aceiro de quarenta palmos, metade feito a enxada o sem avisar os
visinhos confinantes de duas testemunhas, para assistirem a queima.
Art. 75. Presentes aos visinhos ou quem suas vezes faça, e
em falta destas as duas testemunhas que assistiram o aviso, o dono da
roçada empregará os meios que a pratica ensinar para evitar a passagem
do fogo para o terreno confiante, sob pena de 30$ da multa, além do
danno que o fogo causar.
Art. 76. E' prohibido, sem licença do lavrador ou quem
suas vezes fizer, cortar cipó em suas mattas colher fructas, cortar
madeiras e arrombar fechos, sob pena de 10$ de multa, além dos dannos
causados.
Art. 77. Serão considerados fechos da lei :
§ 1.º Vallos de 2 metros e 50 centimetros de largura e 2 metros de profundidade.
§ 2.º Cêrca de pé ou deitaria com 2 metros de altura, de madeira corne.
CAPITULO VI
POLICIA PREVENTIVA
Art. 78. E' prohibido em todo municipio o uso de armas de
fogo, cortantes o perfurantes, sob pena do 20$ a 30$ e cinco dias de
cadea, além da apprehensão das armas.
Art. 79. E' permittido o uso das armas seguintes, no exercicio do suas profissões :
§ 1.º Aos tropeiros, faca de ponta e mais instrumentos do sua profissão.
§ 2.º Aos carreiros, aguilhada, faca, enchada, machado e fouce.
§ 3.º Aos lenhadores, machado e fouce.
§ 4.º Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seu officio, na ida ou na volta do trabalho.
§ 5.º Aos caçadores, espingarda, faca ou canivete, na ida ou na volta da caçada.
§ 6.º Aos viadantes, arma da fogo ou faca de ponta.
Art. 80. E' prohibido vender armas do logo e offensivas, a escravos ou pessas suspeitas, sob pena da multa de 10$ a 20$.
CAPITULO VII
SAUDE PUBLICA
Art. 81. Todos os annos, no mez de Setembro em o paço da
camara, o vaccinador, ou em falta deste pessoa encarregada pala camara,
applicará a vaccina, procedendo editaes, e, oito dias depois o
vaccinado voltará alli para verificação de effeito da inoculação e
propagação da vaccina. Ao que a isto se negar 5$ de multa.
Art. 82. São prohibidos : os cortumes dentro da cidade;
deitar aguas servidas nos bueiros que desagnam na rua: abrir latrinas
em distancia menor do 2 metros dos muros o terrenos alheios, o tudo
quanto possa desenvolver miasmas. Ao infractor 10$ de multa e obrigação
de remoção.
Art. 83. Em occasião de epidemias a camara nomeará uma
commissão de medicos, pharmaceuticos ou cidadãos, a qual estabelecerá
as medidas urgentes afim de debellal-as. Ao que so oppuzer a taes
medidas, multa de 20$.
Art. 84. Não se matará corvos no municipio, sob pena de
10$ de multa: nem se pescará com bombas de dynamite, timbó ou com outra
qualquer substancia prejudicial.
Art. 85. Para todas as deligencias que tenham por fim
remover inconvenientes á saude publica, os proprietarios facultarão ao
fiscal a entrada em seus quintaes, sob pena de 10$ de multa.
CAPITULO VIII
AÇOUGUES
Art. 86. A camara fechará uma área com
fundos para o Rio Sapucahy para o tombo e córte das rezes para
abastecimento da cidade.
Art. 87. Dentro dessa área a camara constituirá um rancho
do 8 metros do comprimento e 5 do fundo, fechado com madeira
apparelhada e que terá uma separação para estada dos compradores,
partilha da carne, e onde se collocará uma mesa grande para a partilha
o ganchos do ferro para pendurar os quartos.
Art. 88 Depos de annunciado por editaes, só se
matará rezes para o consumo no matadouro, pagando 1$ por
cabeça, além do imposto.
Art. 89. A carne, logo depois de recolhida o pendurada
será enxuta a pannos muito limpos, e á partilha será feita a serrote e
nuca a machado. A falta de qualquer destas condições será punida com 5$
de multa.
Art. 90. Além destas cautellas, nenhuma rez será tombada
sem prévio exame do fiscal que tomará nota da marca, côr signaes mais
caracteristicos da rez, Multa de 10$ ao infractor.
Art. 91. O fiscal terá um livro rubricado pelo presidente
da camara para o lançamento de que trata o artigo antecedente, da qual
dará certidão á quem a requeira, e se deixar de cumprir qualquer destas
obrigações, soffrerá a multa do 10$ que será descontada de seu
ordenado.
Art. 92. Os cortadores farão varrer todo o racho, lavar a
sabão a mesa, e entregarão a chave ao fiscal, depois de concluido o
córte, Pela falta-la qualquer destas condições, multa de 2$ aos
infractores.
Art. 93. Dentro da área tambem se contruirá um pequeno
tablado abahulado e coberto, para o tombo da rez o qual será egualmente
assciado como o rancho; o sob pena da mesma multa,
CAPITULO IX
FACTURAS DE CAMINHO
Art. 94. As estradas do município chamadas do sacramento
serão feitas de mão commum por todos os que delles se servem, em todos
os mezes de Março ou Abril.
Art. 95. Para factura destes caminhos a camara nomeará um
inspector em cada bairro, o qual dirigirá os trabalhos como melhor
convier, e, nos bairros grandes podera nomear dois.
Art. 96. Aos inspectores, compete :
§ 1.º Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os
notificados que deverão apresentar-se munidos de suas ferramentas para
começo do trabalho.
§ 2.º Marcar a melhor direcção da, estrada, seus esgotos o
fazer tudo afim de que o leito do caminho fique bem cavado o abahulado
nos logares precisos, e com 4 metros alem de um e meio de roçado de
cada lado.
§ 3.º Remeter ao fiscal, depois de concluídos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os
dias das faltas que tiveram, para que se faça effectiva a multa em que
incorrerem ao procurador procederá á cobrança incontinente, sob pena de
multa de 10$.
Art. 97. Deverão ser avisados para o serviço caminhos, os indivíduos seguintes :
§ 1.º Os senhores de escravos, os quaes mandarão dois
terços dos que possuirem nas condições da trabalho ; os que tiverem um
só escravo, esse mesmo mandarão.
§ 2.º Todos os homens livres que trabalharem em serviço
proprio ou de outrem como aggregados, camaradas a colonos,
exeptuando-se os menores de 18 annos.
Art. 98. Os notificados quo não comparecerem ao serviço
commum, pagarão a multa de 4$ por falta não justificada, pelo dia
inteiro, e mataria por meio-dia; e o senhor que não mandar seus
escravos pagará a multa na proporção determinada no artigo antecedente.
Art. 99. Se o notificado não tiver com que pagar a
multa poderá esta ser convertida em dois dias de prisão
por cada dia de falta,
Art. 100. Quando occorrer alguma tranqueira ou pequenos
desmanchados e não convier a todos os moradores removel-os, o inspector
respectivo mandará fazer o concerto pelos moradores mais proximos do
logar do desmancho.
Art. 101. O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será punido com a multa do 20$.
Art. 102. Os individuos que forem nomeados inspectores de
caminhos serão obrigados a servir por um anno, sob pena do 30$ de
multa, salvo impossibilidade manifeste.
Art. 103. Ninguem poderá fechar qualquer caminho e o de
outros moradores sem consentimento destes e licença do inspector, sob
pana de 20$ do multa e obrigação de repor tudo em seu antigo estado.
Art. 104. - Será multado em 20$ e soffrerá cinco dias de prisão,
aquelle que derrubar arvores atravessando as estradas ou collocar outro
qualquer objecto qua embaraco o transito publico; além da obrigação de
remover o embaraço.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 105. O secretario da camara vencerá de gratificação
annual 600$ além de 500 reis que receberá do contribuinte para cada
alvará de licença.
Art. 106. E' dever do secretario :
§ 1.º Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvados os editaes que por ordem da camara forem publicados.
§ 2.º Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 4.º Lavrar as actas e fazer a escripituração relativa ao expediente da camara.
§ 5.º Remetter com pontualidade para o jornal quo nesta
cidade se publicar uma cópia do expediente o estracto dos trabalhos de
cada sessão da camara.
§ 6.º Servir de contador da camara.
§ 7.º Registrar em livro especial todas as, leis pertencentes á camara remetidas pelo governo, assim como existentes.
§ 8.º Lançar em livro especial os trastes e utensilios que pertencem á camara.
§ 9.º Registrar todos os conhecimentos de impostos.
Art. 107. Por qualquer omissão no cumprimento de seus
deveres soffrerá o secretario a multa de 10$ a 30$ que será descontada
de sua gratificação.
Art. 108. Compete-lhe mais acompanhar o fiscal nas
arruamentos, nivellamentos e correições, lavrando e
assignando os respectivos termos.
Do procurador
Art. 109. O procurador, nos primeiros dias do mez do Julho
de cada anno fará lançamento do todos os impostos e bem assim em
qualquer epocha do anno, a titulo de accressimo, contendo o nome da
rua, do collectado, do objecto, importancia do imposto, deixando casas
apropriadas para o desquite do pagamento, numero do talão e folhas de
livro em que foi lançado o mesmo pagamento. Poderão os collectados
recorrer para a camara de sua indevida inclusão no lançamento antes do
pagamento.
§ 1.º Promover, amigavel ou judicialmente, a cobrança do todos os impostos.
§ 2.º Dar conhecimento ou recibo impresso, extraindo de
livros de talão, numerado, rubricado o assignado, aos contribuintes, do
todos os impostos e multas, devendo os mesmos talões serem, depois de
findos: emmaçados e guardados.
§ 3.º Apresentar na primeira sessão de cada trimestre as
contas da receita o despeza da cantara do trimestre findo, e uma
relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, sem
declaração da quantia, numero do conhecimento o artigos infringidos. § 4.º Apresentar outra relação nominal dos que ficaram por
pagar, o estado da cobrança, se já foi exigido o pagamento ou executado
o devedor, e, no caso negativo, as razões porque.
§ 5.º Fazer lançamento da receita e despeza da camara em
livro especial, com todas as declarações da natureza das rendas e
autorisação das despezas.
§ 6.º Cumprir as ordens da camara que lhe forem
endereçadas por officio, salvo aquellas despesas que a lei do 1.° de
Outubro de 1828 lhe auctorisam independente de ordem ou aquellas de que
tratam este codigo e leis geraes.
Art. 110. Terá 12 por cento das quantias quo
arrecadar, excepto das que receber dos cofres publicos consignadas para
obras do municipio.
Art. 111. Pela importancia das multas, cuja cobrança o procurador deixar de promover, será debitado em sua conta.
Art. 112. Não cumprindo o procurador com os seus deveres,
será multado em 10$ a 30$ do cada infracção que serão descontados na
sua porcentagem.
Art. 113. Será obrigado a assistir todas as sessões da camara, sob pena 10$ de multa.
Do Fiscal
Art. 114. O fiscal, além das
obrigações impostas pala lei de 1.° de Outubro de
1828, será mais obrigado :
§ 1.º A fazer quatro correições ordinarias,
trimensalmente, pela cidade, podendo fazer mais so fôr necessario. Na
occasião da correiçõa percorrerá toda a cidade e vesitará toda as casas
do negocio, o nos açougues o casas onde se venderemm liquidos e
comestiveis, examinará menuciosamento todos os generos, pesos e
medidas. Nestas correições será acompanhado pelo porteiro, secretario o
por guardas que requisitará do delegado de policia.
§ 2.º Multar os infractores das posturas e lavrar os autos de infracção que remetterá ao procurador.
§ 3.º Apresentar no
primeiro dia de sessão uma relação nominal das pessoas que forem
multados no mez findo, com declaração das infracções.
§ 4.º Assistir aos alinhamentos e nivelamentos,
§ 5.º Fazer pelo menos uma correição de seis em seis mezes
em todo o municipio, para virificar o estado das estradas e examinar o
estado das casas de negocio, dando conhecimento á camara de que houver
encontrado o que reclame providencias.
§ 6.º Fiscalisar todas as obras municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 7.º Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso, para execução das posturas.
§ 8.º Fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico multando os infractores.
§ 9.º Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar
se são observadas as posturas municipaes, providenciar sobre a remoção
de animaes mortos, aprehenções de animaes soltos nas mesmas ruas e
praças e sobre o acceio publico.
§ 10. Prestar contas á camara de todos os
actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um relatorio
circunstanciado.
§ 11. Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e
deliberações da camara tendentes á fiel execução das posturas e boa
arrecadação das rondas.
§ 12. Comparecer no matadouro para registrar as rezes.
Art. 115. Além da gratificação annual de 400$ terá cinco por conto das multas que arrecadar.
Art. 116. Os que desrespeitarem, desobdecendo ou
desmoralisando o fiscal no exercício de seu cargo será multado em 20$ a
30$ ou prisão por 4 a 8 dias,
Art. 117. Será obrigado á assistir as sessões da camara, sob pena de multa de 10$.
Do arruador
Art. 118. Cumprir as ordens que receber da camara ou do presidente relativas ao seu cargo.
§ 1.º E' obrigado a comparecer no dia, hora e lugar para dar o alinhamento ou nivelamento requeridos
§ 2.º Fazer as despezas do segundo alinhamento e nivelamento quando teuha sido irregular o primeiro.
§ 3.º Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se abrirem.
§ 4.º Prestar contas no principio de cada mez de todos os
actos de seu cargo praticados durante o mez findo, dando de tudo um
relatorio circumstanciado.
Art. 119. Perceberá annualmente de ordenado 60$.
Art. 120. Pelo não cumprimento de seus deveres soffrerá a
multa de 10$ a 20$, nos casos não especificados neste codigo, a qual
será descontada em seu ordenado.
Do porteiro
Art. 121. Ao porteiro, compete :
§ 1.º Abrir a casa da camara nos dias de sessão trazendo-a varrida e asseiada,
§ 2.º Preparar a meza para as sessões, requisitando do procurador o que fôr necescario.
§ 3.º Acompanhar o fiscal nas correições.
§ 4.º Publicar o affixar os editaos da camara.
§ 5.º Entregar os officios e expediente.
§ 6.º Executar as ordens da camara.
§ 7.º O porteiro terá de gratificação annual 120$.
Do aferidor e aferição
Art. 122. A aferição annual de que trata o artigo 69,
far-se-ha de conformidade com as instrucções expedidas pelo decreto n.
5.089, de 18 de Setembro de 1872, regulamento e decreto n. 5,169, de 11
de Dezembro do mesmo anno, e avisos a respeito, no mez de Julho, sob
pena de multa de 20$.
Art. 123. Ao aferidor compete :
§ 1.º Fazer todas as aferições
§ 2.º Ter um livro aborto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente, da camara para nelle lançar as aferições feitas,
declarando quaes os objectos aferidos e o nome da parte.
§ 3.º Conservar em boa guarda e com todo o asseio os
objectos e utensilios do padrão da camara, bem como não consentir que
elles saiam por qualquer pretexto da casa da camara onde será feita
toda a aferição, tanto para a cidade como para o municipio, multa do
20$, em qualquer dos casos.
§ 4.º O aferidor deverá conferir ou cotejar os pesos,
balanças e medidas pelo padrão da camara, não o fazendo será multado em
20$ e será obrigado a aferil-os novamente á sua custa. Se fizer a
aferição para menos do padrão a multa será de 30$.
Art. 124. O aferidor, quando exonerado do cargo, é
obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da
camara por um inventario, o qual será lauçado minuciosamente em um
livro assignado por ambos. multa de 20$.
Art. 125. O afferidor terá a gratificação annual de 60$.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 126. O anno financeiro será contado do dia 1.º de
Julho, dia em que findar-se-hão todas as licenças concedidas pelo
presente codigo.
Art. 127. No caso de reincidencia na
infracção de qualquer artigo deste codigo, a multa se
elevará ao dobro ou ate a alçada da camara.
Art. 128. A imposição da multa não isenta o pagamento do imposto,
Art. 129. Os fiscaes das freguezias convidarão o respectivo escrivão de Paz para os deveres do secretario.
Art. 130. A camara determinará o modo pratico para effectuar - se a cobrança do imposto, sobre cada fogão.
Art. 131. Para a convocação dos vereadores da camara será
indispensavel que e porteiro entregue pessoalmente o officio, do qual
haverá recibo.
Art. 132. Na ausencia do vereador o officio será entregue á quem na casa fizer suas vezes, e passe recibo.
Art. 133. Serão considerados atravessadores de generos
alimenticios e como taos sujeitos á multa respectiva, todos os
compradores e vendedores que se combinarem na sustentação de um preço
superior à cotação diaria para, illudindo as disposições do presente
codigo, serem os generos vendidos depois, das 24 horas de exposição.
Art. 134. Quem conservar qualquer animal preso sem leval-o
ao dono e quando este ignorad o ao fiscal, maltratando-os de qualquer
modo, será multado em 20$.
Art. 135. A pena da prisão, querendo o infractor, poderá
ser substituida pela da multa em quantia correspondente, á marcada no
art. infringido.
Art. 136. Havendo falta de um genero qualquer alimenticio,
não poderá o vendedor ainda mesmo dentro das 24 horas de exposição,
vendol-o em porção a uma só pessoa, deverá subdividil-o de modo a
chegar a todos ao infractor multa de 10$.
Art. 137. Em quanto não concluir-se o matadouro, o tombo o
distribuição da carne serão feitos em casas particulares, observando-se
tudo quanto fica disposto nos artigos referentes a este serviço.
Art. 138. Qualquer damno causado nos postos o lampiões
publicos, será punido com a multa de 10$ e
indemnisação do damno.
Art. 139. A camara porá em hasta publica a
illuminação estabelecendo para o contrato as bazes mais
vantajosas ao cofre municipal.
Art. 140. E' prohibido o chiar de carros dentro dos limites da cidade, ao infractor multa de 5$.
Art. 141. As tropas bravas, boiadas e carros de bois que
costumam transitar pela entrada de Minas, deverão passar pela rua da
varzea desta cidade, o nunca pelas do centro. Ao infractor, multa ela
10$.
Art. 142. Ao inspector do quarteirão em que se der
infracção do artigo 61 § 7.º e na cidade ao fiscal, compete a prisão a
que elle se refere, sob pena de 10$ de multa se por negligencia ou
condecendencia deixar da effectuar a prisão e multa.
§ 1.º Ao inspector de quarteirão que,
cumprir as disposição do referido art. e § a camara
consederá um premio de 10$.
Art. 143. Todo o carro puchado a bois embora de serviço
particular quo não trouxer um guia vulgarmente chamado candieiro,
pagará seu dono a multa de 5$. Da mesma fórma pagará 5$ o conductor da
carroça que não puchar adiante o respectivo animal.
Art. 144. A carne de porco que contiver o que vulgarmente
se conhece por quiréra, não será vendida, sob pena de 10$, de multa e
perda da carne que será inutilisada.
Art. 145. O negociante que fizer compras a escravos sem
licença do seus senhores, será imposta a multa de 10$ e o
dobro na reincidencia.
Art. 146. As multas constarão de um termo assignado pelo fiscal e duas testemunhas
Art. 147. As pessoas que se negaram ao fiscal para
testemunharem uma infracção qualquer, serão
multadas em 2$, salvo motivo justificado.
Art. 148. Ficam prohibidos os repiques de sino nas
occasiões de enterramento dos menores de sete annos, assim como o
excesso de repiques e toques de sino em outros actos religiosos, multa
de 5$.
Art. 149. Ficam prohibidas as rezas em altas vozes a
titulo do vigilias do cadaveres, devendo estes serem depositados na
Egreja, ao infractor será imposta a multa de 20$.
Art. 150. O prazo do art. 23 não se entende com os porcos
e cabritos que serão arrematados vinte e quatro horas depois de
recolhidos ao curral do conselho.
Art. 151. De cada animal bravo, muar, cavallar que for
importado do municipio, a camara cobrará do vendedor ou do comprador o
imposto de 2$.
Art. 152. Qualquer infracção deste codigo
para a qual não estiver especificada multa, será punida
com a de 5$ a 20$.
Art. 153. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
Visconde de Itu'.
(L. S.)
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.