
RESOLUÇÃO N. 48
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Ribeirão Preto
decretou a resolução seguinte:
CAPITULO I
ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos
limites
da villa e nas freguezias que se crearem no municipio terão 13m,
20 de
largura o deverão cahir perpendicularmente umas sobre as outras.
Art. 2.° - Nenhum predio, muro ou circo será
construido sem que
se proceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com
assistencia do fiscal e do secretario que em acto continuo
lavrará um
termo em livro para este fim rubricado pelo presidente da camara. O
infractor será multado em 20$ a obrigado a demolir o que fizer
fóra do
alinhamento, e, não o fazendo, depois de intimado pelo fiscal,
fará
este á custa do dono da obra, o serviço.
Art. 3.° - Para o armamento e nivelamento geral das
praças e
ruas da villa, a camara nomeará em arruador, ao qual
competirá demarcar
e alinhar as ruas o praças, observando as
instrucções ela camara; assim
como quaesquer edificios que tiverem de ser construidos ou
reconstruidos com demolição da frente, sendo acompanhado
pelo fiscal o
secretario que percebera 2$ do termo que lançar, o armador 2$, a
o
fiscal 1$500, pagos pela parte. Para construcção do
edificios publicos,
esses empregados nada perceberão.
Art. 4.° - O alinhador que fizer o alinhamento sem a
regularidade necessaria e sem assistencia do fiscal e do secretario
será multado em 20$, além da obrigação de
indemnisar, á parte, do damno
causado e fazer novo alinhamento.
Art. 5.° - A pessoa que se julgar prejudicada em seus
direitos
pelo alinhamento feito, poderá recorrer para a camara, que
decidirá
administrativamente com recurso para os poderes competentes.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder
á demarcação dos limites que devem constituir o
contorno em quadro da villa.
Art. 7.° - Para regularidade dos alinhamentos o
arruamentos, a
camara mandará collocar postes de madeira na distancia de 88
metros nas
ruas e praças, que indiquem os pontos que devem servir de base a
taes
trabalhos.
Art. 8.° - Quando a camara fizer concertos das ruas com
alteração do seu nivel, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que
lhes fôr marcado a levantar ou abaixar conforme o nivelamento das
ruas,
as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas;
sob
pena de multa de 20$.
Art. 9.° - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travessas da villa,
pertencem á camara municipal.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de
uma a outra
extremidade por duas séries de numeros, sendo a dos pares
seguidamente
postos de um lado, e as dos impares do outro.
§ 2.° - Os nomes das praças, ruas e travessas e
os numeros das
casas serão brancos em fundo preto; cada predio terá um
numero que não
poderá ser alterado a arbitrio do proprietario; sob pena de
multa de
10$.
§ 3.° - O numero que se utilisar será renovado
á custa do proprietario.
Da edificação
Art. 10 - Para edificação dos predios e
modificação dos existentes, com demolição
da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros de
altura da soleira da porta da frente ao freixal.
§ 2.° - As casas de sobrado terão 8 metros de
altura.
§ 3.° - As beiras dos telhados terão somente
0m, 55 de largura,
encachorrados o forrados. O mestre da obra que não a fizer
conforme
este padrão será multado em 30$ e obrigado a demolir
á sua custa a
parte feita com violação deste artigo.
Art. 11. - Guardar-se-ha toda regularidade symetrica
collocação
das janellas e portas, devendo aquellas terem 1m, 75 de altura e 1m de
largura, e estas, 2m, 75 de altura e 1m, 22 de largura. O infractor
ficará multado em 30$ e obrigado a pôr nas
condições exigidas neste
artigo.
Art. 12. - Ficam prohibidas as rotulas ou empanadas; o
infractor será multado em 10$ o obrigado a retiral-as
immediatamente.
Art. 13. - Ficam egualmente prohibidas as
construcções de casas
de meia agua nas ruas, praças o travessas da villa, e bem assim
as
cobertas do capim, palha ou sapé; sob pena de multa de 30$. As
já
existentes serão seus donos obrigados a puchal-as á
frente no prazo que
lhes fôr marcado pela camara o que não excederá da
um anno no maximo e
seis mezes no minimo.
Art. 14. - Os predio que forem edificados nas esquinas
deverão ser da duas frentes, obsorvando-se as
disposições dos arts. 10 e 11.
Art. 15. - É prohibido ter-se escadas ou degraus nas
ruas,
praças e travessas desta villa. As casas que se construirem com
o
baldrame na altura maior de 22 centimetros do nivel da rua,
deverão ter
as escadas dentro do alinhamento; sob pena de multa de 20$ ao infractor
e obrigação de fazer a obra nas condições
acima referidas.
Art. 16. - Os terrenos que estivarem dentro do patrimonio da
villa não podem ser fechados a não ser com muro de
tijollos, pedra ou
taipa, ou cerca barreada, rebocada, caiada e coberta de telhas, e com
altura de dois metros. O infractor será obrigaria a fechal-os no
prazo
que lhe fôr marcado, cujo minimo será de 30 dias e 6 mezes
no maximo; e
pagará de multa 30$, tantas vozes quantas deixar de cumprir nos
prazos
marcados.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da
povoação são obrigados a calçar as frentes
de seus predios, no prazo
que lhes fôr marcado pela camara, devendo teras calçadas
1m, 20 de
largura. O infractor será multado em 20$ ficando obrigado a
fazer o
calçamento em novo prazo improrogavel.
Art. 18. - Sempre que ao fiscal constar que um edificio, muro
ou
parede ameaçar ruina no todo ou em parte, denuciará ao
presidente da
camara que mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes
fizer,
para, no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado
ruinoso,
concertando ou demolindo. O perigo da ruina será verificado por
dous
peritos nomeados pelo presidente da camara. Tendo o prazo marcado sem
que se tenha providenciado será o infrator multado em 30$, e a
demolição será feita á sua custa.
CAPITULO II
ASSEIO, SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 19. - Os proprietarios, e na sua falta os inquilinos
são
obrigados a caiar, ao menos uma vez no anno e em tempo que a camara
designar, as frentes da seus predios e muros, sob pena do multa do 20$
e de ser feita a obra á custa do infractor que pagará
mais 10$ pela
reincidencia.
Art. 20. - São obrigados os proprietarios e na sua
ausencia os
inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios e muros na
extensão de dois metros; sob pena de multa de 10$.
Art. 21 - São obrigados todos os inquilinos ou
proprietarios a
varrer nos dias santificados, pela manhã, suas testadas,
removendo o
lixo para logar onde não prejudique a a saude publica; sob pena
de 10$
de multa.
Art. 22. - É prohibido fazer-se
escavações, tirar arêa, terra
ou pedra das ruas, praças e travessas da povoação.
O infractor será
multado em 10$.
Art. 23. - Ninguem podará conservar, nas ruas, travessas
e
praças da villa, objectos que embaracem o transito publico, sem
motivo
justificado; e neste caso poderá sómente occupar o
espaço entre a
testada e o centro da rua, devendo, todas as noites, pôr uma
lanterna
nosso logar; sob pena de multa de 10$.
Art. 24. - É prohibido lançar-se nas ruas e
praças do municipio
animaes mortos ou immundicias. Multa de 10$ ao infractor e
obrigação de
removel-os á sua custa.
Art. 25. - É prohibido criar e conservar porcos, quer em
chiqueiro, quer em quintaes, dentro da villa. Multa de 10$.
Art. 26. - É prohibido domar animaes ou galopar nas ruas
e praças da villa. O infractor será multado em 5$.
Art. 27. - É prohibido expôr á venda, nas
ruas e praças da
povoação, tropa solta; assim como aos carreiros e
tropeiros arrancharem
no centro da villa, sob pena de multa de 10$000.
Art. 28. - É prohibido deixar transitar pelas ruas e
praças da
povoção ou pelas estradas do municipio, qualquer vehiculo
ou conducção
sem guia. Pena de 5$ de multa o reparação do damno que
causar.
Art. 29. - É prohibido o chiar de carros dentro da
villa, sob pena de multa de 10$.
Art. 30. - É prohibido amarrar animaes nas ruas e
praças da villa, de modo que embarace o transito publico. Multa
de 5$ ao infractor.
Art. 31. - É prohibido o fabrico de polvora, fogos de
artificios e outros de facil explosão, dentro da villa, sob pena
de
multa de 5$ e cinco dias de prisão.
Art. 32. - É prohibido dar-se tiros, quer de dia, quer
de
noite, nas ruas o praças desta villa, salvo por motivo
justificavel,
sob pena do multa de 20$ e prisão por vinte e quatro horas.
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bolas
envenenadas, exceptuando-se os perdigueiros, voadeiros, terra novas e
os
dos viajantes que passarem pela villa.
Art. 34. - É prohibido conduzir a rastos pelas ruas e
praças da
villa, de modo a damnificarem-nas, madeiras e quaesquer outros
materiaes, sob pena de 10$ de multa.
Art. 35. - É prohibido passar carros e quaesquer outros
vehiculos pelos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes
atravessarem o centro das ruas; multa de 5$ ao infractor.
Art. 36. - É prohibido coduzir, pelas ruas e
praças da villa,
rezes bravas sem ser em dois laços; multa de 10$, alem da
responsabilidade pelo damno causado.
Art. 37. - É prohibido vagarem soltos pelas ruas e
praças da povoação:
§ 1.° - Os animaes cavallares, muares, suinos,
cabruns, a lanigeros.
§ 2.° - Os cães de toda a especie que
não forem dos excepituados por disposizão do artigo 33.
§ 3.° - Os não especificados, multa de 10$.
Art. 38. - Nos cães exceptuados no art. 33,
conservarão seus
donos uma coleira de couro ou metal, carimbada pela camara que
cobrará
5$ de licença annualmente, além de 1$ do carimbo.
Paragrapho unico. - Os cães que tiverem coleira
serão
conservados presos, a quando acompanharem seus donos, estes
trarão com
fucinheira. Multa de 10$.
Art. 39. - Os animaes comprehendidos nas
disposições dos §§ 1°,
2°, a 3°, do art. 37, serão apprehendidos e recolhidos
ao curral do
concolho e annunciados seus signaes por edital do fiscal até que
appareçam seus donos que pagarão a multa de 5$ por
cabeça.
Art. 40. - Findo o praso de cinco dias sem que appareça
o dono
dos animaes apprehendidos, serão estes remettidos ao juizo de
ausentes
como bens do evento, representando o procurador da camara como sendo
esta creadora da multa, que será cobrada do producto da
arrematação ou
do proprio dono, se então apparecer.
Art. 41. - Ficam prohibidas, dentro da villa, as danças
chamadas
batuques e cateretês, sob pena de multa de 20$ e cinco dias de
prisão
ao dono da casa onde se deram taes danças, e de 5$ e 24 horas de
prisão
a cada dançador.
Art. 42. - São prohibidos como illicitos os jogos de
cartas,
dados, visporas e outros de parada e azar. Nas casas onde se derem taes
jogos será o dono multado em 30$ e oito dias de prisão, e
cada jogador
em 15$ e cinco dias de prisão. Logo que constar ao fiscal, por
qualquer
fórma, a existencia de casas de jogos prohibidos, dará
parto á policia
para esta o auxiliar na punição dos infractores, fasendo
effectiva a
prisão a multa.
Art. 43. - Ficam prohibidas as rifas de quaesquer objectos por
meio de vispora ou loteria ou sob qualquer fórma; pena de multa
de 30$.
Art. 44. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares deverão ser tirados pelo respectivo proprietario,
dentro
do praso do 15 dias depois ela avisado pelo fiscal. Pena de 5$ de multa
e de ser feito o serviço á custa do infractor. Esta
disposição abrange
os terrenos dentro da área do patrimonio, quando os formigueiros
ahi
existentes prejudiquem os visinhos.
Art. 45. - Todo o proprietario de terrenos edificados ou
não,
que forem percorridos pelos dois corregos que banham a
povoação e em
quanto a camara não mandar recuar as cercas, afim de tornar suas
margens livres ao transito publico, terão sempre limpos os
mesmos em
seus terrenos. O infractor será multado em 20$000 além da
limpesa que
será feita a sua custa.
Art. 46. - Cada fogão poderá ter patrimonio uma
vacca de leite,
as que excederem deste numera pagarão seus donos 2$ de cada uma.
O
infractor será multado em 5$.
Art. 47. - Todo aquelle que, estando embriagado, percorrer as
ruas da villa provocando desordens ou perturbando o socego publico,
será recolhido á cadeia e pagará a multa de 20$
alem da carceragem.
Caso não tenha com que pagar a multa tantos dias de
prisão quantos
sejam necessarios para pagamento da mesma multa, a rasão do 1$
diarios.
Art. 48. - É prohibida a permanencia nesta villa, por
mais de
24 horas, aos ciganos que não poderão arranchar-se em
distancia menos
de uma lagoa da povoação. Logo que consta ao fiscal a
aproximação
desses individuos, irá intimal-os afim de retirarem-se,
recorrendo a
autoridade policial, para dar cumprimento á
disposição do presente
artigo.
Art. 49. - São prohibidos ajuntamentos tumultuarios com
algazarras e vozerias, pelas ruas o praças da villa, em casas
publicas
e particulares, sob pena do dispersão o multa de 10$ ao dono da
casa, e
de 5$ a cada uma das pessoas que fizerem parte do ajuntamento.
CAPITULO I
HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 50. - São prohibidas dentro da
povoação as fabricas e
machinas que possam prejudicar a salubridade publica; Os infractores
incorrerão na multa de 30$ e serão obrigados a removel-as
para fóra da
povoação.
Art. 51. - É prohibido conservar terrenos paludosos
dentro da
villa e onde possam estagnar as aguas pluviaes. Aquelles que não
aterrarem ou dissecarem os seus, depois de intimados pelo fiscal,
serão
multados em 20$.
Art. 52. - Não se poderá matar ou esquartejar
rezes fóra do matadouro publico. O infractor será multado
em 20$.
Art. 53. - Nenhuma rez será morta sem previamente ser
examinada pelo fiscal. Multa de 10$000.
Art. 54. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava
doente, seu dono mandará enterral-a immediatamente, cumprindo ao
fiscal
este dever, á custa do dono, se este faltar ao seu dever.
Art. 55. - A carne vinda do matadouro não poderá
ser vendida em casas abertas sem licença da camara, sob pena de
multa de 5$.
Art. 56. - O vendedor e obrigado a conservar com todo o asseio
o
balcão, cêpo o instrumentos de que se serve para esse
mister, sob pena
de multa de 10$.
Art. 57. - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez,
a dar ao secretario da camara uma nota da côr, e marca da mesma
rez e o
nome de quem a possuiram, para ser registrada em livro competente. Por
esse registro receberá o secretario 250 rs. e o fiscal 150 rs. O
infractor será multado em 30$.
Art. 58. - Aquelle cortador que vender carne da vacca ou outras
em que se verificar principio de corrupção, será
multado em 10$.
Art. 59. - Logo que a rez fôr morta e depois de
esquartejada
conduzida para o açougue será o matadouro limpo, e o
cortador que
faltar a este dever será multado em 10$.
Art. 60. - É prohibida a pesca de peixes com pita,
timbó ou outra qualquer substancia venenosa. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 61. - As pessoas não vaccinadas residentes no
municipio,
são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem na sala da
camara no
dia e hora designados, para serem vaccinados; sob pena de multa de 3$
por pessoa.
Art. 62. - Os vaccinados voltarão no oitavo dia, afim de
se
verificar se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o
pús
para ser empregados nas pessoas que forem vaccinar-se. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 63. - Os fazendeiros ficam obrigados a mandar pelo menos
tres escravos ou pessoas de sua casa ainda não vaccinadas,
podendo
fazer a vaccinação das outras pessoas por si mesmo;
devendo, porém, no
fim da vaccinação dar uma lista dos vaccinados, com
declaração do
resultado obtido. O infractor soffrerá a multa do artigo
antecedente.
Art. 64. - São responsaveis, e como taes incorrem nas
penas do
art. 62 o pai, tutor, curador, senhor e em geral o encarregado de
cuidar de outrem.
Art. 65. - Os medicos cirurgiões, dentistas e parteiras
que
vierem residir no municipio com intenção de nelle exercer
a sua
profissão, deverão exhibir perante a camara os seus
diplomas ou titulos
pelos quaes se mostrem legalmente habilitados; sob pena de multa de
30$. Art. 66. - Os
pharmaceuticos
e boticarios com casa de drogas não poderão expor esta
á vouta nem
aviar receitas, sem que se mostrem habilitados perante camara. Multa de
30$000.
Art. 67. - São prohibidos os enterramentos dentro das
egrejas e sachristias; sob pena do multa do 30$.
Art. 68. - São prohibidos os dobres de sino ropetidos
por
occasião, do fallecimentos e enterros, permittindo-se apenas um
dobre
como signal de morte o outro na occasião do enterro.
Exceptuam-se os do
dia o vespera de finados. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 69. - São prohibidos. no acompanhamento de
enterros, os
cantos funebres e musica pelas ruas, assim como as
encommendações na
mesma occasião; sob pena de multa de 20$000.
Art. 70. - Os que fallecerem de molestia contagiosa
serão
conduzidos em caixão hermeticamente fechado; sob pena de multa
de 10$
ao responsavel.
Art. 71. - A não ser nos casos de epidemia, á
nenhum corpo se
dará sepultura antes de decorridas 24 horas depois do
fallecimento;
pena de 10$ multa, salvo com attestado do medico.
Art. 72. - Não se dará sepultara ao cadaver que
apresentar
vestigios de homicidio ou offensas physicas, sem que o encarregado do
cemiterio, coveiro ou sachristão de parto á autoridade
competente, para
tomar as providencias necessarias. O infractor será multado em
30$.
Art. 73. - É prohibido sepultar cadaveres em covas de
menos de
dous metros de profundidade e sem que seja a terra sobreposta e bem
socada. Multa de 20$ ao infractor. O encarregado do cemiterio, em caso
de infracção intimará ao encarregado do funeral
para aprofundar a cova
e, em caso de resistencia, participará ao fiscal para fazer
cumprir o
que dispõe este artigo.
Art. 74. - São prohibidos os enterramentos depois do sol
posto, a não ser por força maior; pena de 20$ de multa.
CAPITULO IV
POLICIA PREVENTIVA
Art. 75. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negocios as algazarras e vozerias, sob pena de multa de 10$.
Art. 76. - Nenhuma casa de negocio se conservará aberta
nos dias
uteis, depois do toque de recolher que será ás 10 horas
da noite, no
verão, e ás 9 horas no inverno. Nos domingos e dias
santificados as
casas de negocio so fecharão ás 3 horas da tarde. Multa
de 20$.
Exceptuam-se as boticas, hoteis, bilhares o casas de generos
alimenticios.
Art. 77. - O escravo encontrado nas ruas depois do toque de
recolher, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vozes fizer, ou em
tavernas jogando ou bebendo, será recolhido á cadeia. Seu
senhor será
multado em 3$ além da carceragem.
Art. 78. - É prohibido, sem consentimento da autoridade
competente, o uso de facas, garruchas, rewolvers, espingardas, etc.,
sob pena de multa de 10$.
Art. 79. - Permitte-se o uso sem licença:
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos os instrumentos
proprios da seus officios, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, espingardas, faca ou
canivete, indo ou voltando da caça.
§ 3.° - Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, faca de
ponta, ferrão, machado o fouce, durante o exercicio de suas
occupações.
§ 4.° - Aos officiaes de justiça, as armas
necessarias ao desempenho de suas funcções.
§ 5.° - Ao viandante, as armas de fogo e faca de
ponta. Na
disposição deste paragrapho não se comprehendem os
moradores de sitio
deste municipio, que vão e voltam.
CAPITULO V
COMMERCIO
Art. 80. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza que seja, e em qualquer periodo do anno, a nem mesmo continuar
no anno seguinte, sem alvará de licença do presidente da
camara,
pagando os direitos municipaes respectivos; sob pena do multa de 30$.
§ 1.° - As licenças podem ser concedidas em
qualquer epocha do
anno financeiro para os que novamente estabelecerem-se, e não
assim
para os já estabelecidos, que o requererão por todo o mez
de Julho de
cada anno; sob pena de 3$ de multa ao infractor.
§ 2.° - Para os novamente estabelecidos, quer em
principio, quer em meio ou fim do exercicio, a licença
será paga integralmente.
§ 3.° - O anno financeiro começa no dia 1°
de Julho e termina no ultimo dia do Junho do anno seguinte.
Art. 81. - Por todo o mez, de Julho de cada anno, serão
obrigados os negociantes a levarem ao aferidor as balanças,
pesos o
medidas do sem uso, para serem de novo conferidos pelos respectivos
padrões e pagarão o imposto marcado na tabella que faz,
parte deste
codigo; sob pena de multa de 30$.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a
aferição se fará em qualquer epocha do anno, desde
que se fizer necessaria.
Art. 82. - Os que venderem por pesos e medidas os
deverão
conservar limpos, assim como as balanças, que serão
preferidas as de
conchas de metal ou ferro estanhado; multa de 10$.
Art. 83. - Em quanto a camara municipal não construir um
mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e casas
de negocio. Art. 84. - Logo que puder, fará a camara
construir uma praça do
mercado para venda, dos generos alimenticios, para cujo fim se
fará um
regulamento apropriado.
CAPITULO VI
AGRICULTURA
Art. 85. - Ninguem fará queimadas em logares que possam
prejudicar os visinhos, sem ter feito o aceiro necessario de 6 metros
de roçado e 2 metros de varrido; devendo além disso,
avisal-os um ou
dous dias antes da queimada; sob pena do 20$, de multa, além do
damno
causado.
Art. 86. - Todo aquelle que fizer plantações na
beira da estrada
ou campo na distancia menor de 700 metros, é obrigado a tel-as
cercadas
com cercas de lei, que vede a entrada de animaes; sob pena de nada
poder reclamar pelos damnos causados pelos animaes.
Paragrapho unico. - É considerado fecho de lei, o valle
de dois
metros de largura e dois de profundidade ou as cercas do madeira
roliça
com cinco varas amarradas em moirões finnos com a distancia do
um metro
entre um e outro.
Art. 87. - Além das porteiras existentes fica prohibido
collocarem-as outras de qualquer especie, nas estradas geraes. Pena do
10$ da multa.
Art. 88. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem
conservados sem cerca de lei encontrados nas plantações,
serão
apprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fizer, em
presença
de duas testemunhas e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino
conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal com a
exposição do facto, o
fiscal mandará pelo porteiro da camara avisar ao dono para que,
no
praso de 48 horas venha rocebel-o, pagando a multa de 5$ por
cabeça e a
despeza que houver feito.
§ 2.° - Findo o praso sem que appareça o dono o
fiscal mandará
avalial-o o fará arrematar para pagamento da multa, damno e
despezas
feitas com a apprehensão e sustento.
§ 3.° - Se o dono do animal apprehendido não
fôr conhecido será
este entregue ao juizo de ausentes, como bem do evento, devendo nesse
caso e fiscal remetter ao juiz a conta da multa e, despezas, para ser o
cofre municipal indenisado quando appareça dono.
§ 4.° - As cabras, cabritos, porcos, carneiros, etc.
que forem
encontrados fazendo damno nas plantações, serão
mortos depois de
avisados seus donos, duas vezes, em presença de duas
testemunhas.
Depois de mortos, serão seus donos avisados para conduzil-os,
não
podendo exigir indemnisação alguma do dono das
plantações, pela morte
dos animaes.
Art. 89. - Os tropeiros e donos de tropa solta deverão
ter os
animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas e caminhos
deste municipio.
Art. 90. - Os que tiverem pastos de aluguel deverão
conseval-os
fechados com cercas de lei e serão responsaveis pelos animaes
que
receberem. Os infractores soffrerão a multa, de 10$, além
da
responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 91. - Os que apprehenderem animaes alheios em suas
plantações e cortar as crinas, cauda ou fizer qualquer
damno aos mesmos
animaes, serão multados em 20$.
CAPITULO VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 92. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as
estradas publicas sem consentimento da camara municipal, ainda sob
pretexto do melhoral-as, soffrerá a multa de 30$ e será
obrigado a
repol-as no seu antigo estado, á sua custa.
Art. 93. - As estradas municipaes terão dez metros de
largura,
sendo cinco metros de leito viavel o dois e meio de roçado de
cada
lado.Os caminhos particulares terão cinco metros de largura e um
metro
e 50 centimetros do roçado do cada lado. As pontos e aterrados
deverão
ter quatro metros de largura.
Art. 94. - A abertura o conceito dessas estradas serão
feitos em
dia que a camara designar, nomeando-se inspectores para cada estrada
afim de dirigir os trabalhos.
Art. 95. - Ao inspector incumbe :
§ 1.° - Dirigir a obra das estradas faces do esgotos
lateraes e elevando o centro de modo que as aguas pluviaes escoem
facilmente.
§ 2.° - Avisar préviamente os trabalhadoras
para reunirem-se em logar designado, com suas ferramentas.
§ 3.° - Remetter ao fiscal, até dias depois de
concluidos os
trabalhos, uma relação das pessoas que sendo avisados,
deixaram de
comparecer, para serem multados em 5$.
Art. 96. - Serão avisados pura a factura das estradas do
municipio:
§ 1.° - Os senhores do escravos que mandarão
para o serviço dois terços dos que possuirem do sexo
masculino o maiores de 14 annos.
§ 2.° - Todos os homens livres, aggregados ou
camaradas.
Art. 97. - Os que forem avisados pelo inspector e não
concorrerem ao serviço sem motivo justificado, serão
multados em 5$
diarios, 2$500 por meio dia e 1$250 por quarto de dia. Os senhores de
escravos quo não mandarem o numero e escravos a que são
obrigados,
pagarão por dia o de cada escravo, a mesma quantia.
Art. 98. - O inspector que deixar de cumprir com seus deveres,
será multado em 30$.
Art. 99. - É prohibido collocar-se porteiras do varas
nas
estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e
deverão ter
pelo menos a largura de tres metros e, aquelas que forem collocadas
perto das pontos, deverão sel-o na distancia de oito metros. O
infractor será multado em 20$, alem da remoção
á sua custa.
Art. 100. - Nenhum proprietario poderá impedir que por
suas
terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente
necessarios e de conveniencia publica.
Art. 101. - Os proprietarios não poderão impedir
que de suas
matas se tirem os materiaes necessarios para construcção
e concerto das
estradas o pontes, salvo o direito de pedir indemnisações
por taes
prejuizos.
Art. 102. - As estradas municipaes serão feitas de
mão commum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 103. - O inspector que acceitar o cargo, fica isento do
concorrer com seus escravos para o serviço da factura dos
caminhos.
CAPITULO VIII
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 104. - A camara municipal fará arrecadar,
além dos impostos
geraes e proviciaes que lhe são concedidos, os seguintes
impostos
annuaes:
§ 1.° - Para vender fazendas seccas, 5$.
§ 2.° - Para vender roupas feitas, 5$.
§ 3.° - Para vender armarinho e perfumaria, 5$
§ 4.° - Para vender calçado, 5$.
§ 5.° - Para vender chapéos, 5$.
§ 6.° - Para vender ferragens, 5$.
§ 7.° - Para vender louça, 5$.
§ 8.° - Para vender molhados, 5$.
§ 9.° - Para vender generos do paiz, 4$.
§ 10. - Para vender armas e polvora, 5$.
§ 11. - Para vender sal e cal, 5$.
§ 12. - Para vender couros e arreios, 5$.
§ 13. - Para vender fumos a outros generos, 5$.
As casas de negocio estabelecidas nas estradas ou fóra das
povoações do municipio, pagarão o imposto de 200$.
§ 14. - Para vender aguardente, 28$.
§ 15. - Para ter botica, 20$.
§ 16. - Para vender drogas permittidas nas lojas e
armazens, 30$.
§ 17. - Para ter fabrica de cerveja, vinhos, licores ou
outras bebidas fermentadas e espirituosas, 20$.
Art. 105. - Cobrar-se-ha mais:
§ 1.° - Para ter hotel, 20$.
Se nestes se vender aguardente do reino, de paiz ou quaesquer outras
bebidas fermentadas e espirituosas, pagarão mais 20$.
§ 2.° - Para ter casa de pasto e hospedaria, 15$.
Se nestas se vender aguardente do reino ou de paiz e quaesquer outras
bebidas, pagarão mais 20$.
§ 3.° - Para ter bilhar, 20$.
Sendo mais de um, de cada um que exceder, 10$.
Se nestas casas se vender aguardente do reino ou do paiz ou quaesquer
outras bebidas, pagar-se-ha mais 20$.
§ 4.° - Para ter açougue, 8$.
§ 5.° - Para ter padaria, 15$.
§ 6.° - Para cortar gado, por cabeça 5$.
§ 7.° - Para cortar porcos, carneiros, etc., por
cabeça 1$500.
§ 8.° - Para ter casa de ourives e relojoeiro, 20$.
§ 9.° - Para os negociantes venderem joias de ouro,
prata, brilhantes e outras, 30$.
§ 10. - Para ter officina, fabrica ou qualquer outro
estabelecimento de commercio ou industria no municipio, não
tendo
imposto especial, 10$.
§ 11. - De cada lavrador que vender generos, 10$.
CAPITULO IX
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 106. - A camara municipal cobrará annualmente,
além a dos que lhe são concedidos por lei provincial, os
seguintes impostos:
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, 20$.
§ 2.° - De cada escriptorio de solicitador, 15$.
§ 3.° - De cada consultorio medico, 20$.
§ 4.° - De cada cartorio de tabellião, 10$.
§ 5.° - De cada cartorio de orphãos, 10$.
§ 6.° - De collector, 20$.
§ 7.° - De escrivão da collectoria, 10$.
§ 8.° - De cada gabinete de dentista, 20$.
§ 9.° - De cada gabinete de retratista, 20$.
§ 10. - De cartorio de escrivão de paz, 10$.
§ 11. - De cada olaria de telha ou tijollos, 20$.
§ 12. - De vender bilhetes de loteria (casa aberta), 30$.
§ 13. - De cada commerciante de tropa solta que importar
para o municipio animaes muares e cavallares, 2$.
§ 14. - De cada pasto de aluguel até a distancia de
um kilometro da povoação, se cobrará do locatario
ou proprietario 10$.
Art. 107. - Para ter engenhos:
§ 1.° - De fabricar aguardente, assucar e rapadura
para commercio, sendo tocado a bois, 10$.
§ 2.° - Por outro qualquer motor, 25$.
§ 3.° - Para ter engenho de serra, 20$.
§ 4.° - Para ter machina de beneficiar café,
cobrando o beneficio, 100$.
Art. 108. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.° - Para dar espectaculos dramaticos por paga, se
cobrará de cada noite, quer seja publico quer particular, 10$.
Exceptuaum-se os espectaculos em beneficio de obras pias do municipio.
§ 2.° - Para dar espectaculos equestres e gymnasticos,
bailes
mascarados e outros semelhantes, circo de touros etc., de cada noite ou
espectaculo, 20$.
Exceptuam-se os que forem dados em beneficio de obras pias do
municipio.
§ 3.° - De cada corrida de cavallos (parellas), 10$.
§ 4°. - De cada botequim provisorio, 20$.
§ 5°. - De cada capado de fóra do municipio,
para vender, $500.
§ 6°. - De cada carro de vender lenha, conduzir
telhas, tijollos e outras cargas, 10$.
§ 7°. - De cada prancha ou ponta particular que cobrar
passagem, 20$.
§ 8°. - De cada arroba de café exportado para
outros municipios, reis $010.
§ 9°. - Do rendimento annual de cada casa de aluguel
dentro da villa, 1%.
§ 10. - De cada bandeira de tirar esmolas, sendo de
municipio, 10$.
§ 11. - De outro municipio, 20$.
Art. 109. - Pagarão o imposto declarado neste artigo,
todas as vezes que vierem ao municipio:
§ 1.° - Para vender bilhetes de loteria, 30$.
§ 2.° - Para mascatear em joias de ouro, prata,
brilhantes ou qualquer metal galvanisado, 200$
§ 3°. - Para mascatear alguns dos generos
especificados no art.
106 e seus paragrapho pelas ruas e estradas do municipio: sendo
negociante domiciliado, 5$.
§ 4°. - Sendo de fora do municipio, de cada genero,
10$.
§ 5°. - Para mascatear obras de funileiro, latoeiro,
caldeireiro; de fóra do municipio, 20$.
§ 6°. - Para mascatear livros, quadros e imagens, 10$.
§ 7°. - Para tirar retratos, 40$
§ 8°. - Para fazer dentaduras, 40$.
§ 9°. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria, 10$.
§ 10. - Para andar com realejo ou panorama pelas ruas,
10$.
§ 11. - Para expôr cosmorama: de cada noite, 20$.
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente ou café,
importado de outro municipio, 5$.
§ 13. - De cada carro de eixo movel, que entrar com cargas
no municipio e a este não pertença; de cada vez, 5$.
§ 14. - De cada vehiculo ou conducção, de 4
rodas; de cada vez, 5$.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 110. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual
da 600$,e é obrigado, sob pena de multa de 2$, ao desempenho dos
deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1.° de Outubro de
1828.
Art. 111. - Compete mais a este empregado:
§ 1.° - Escrever todos os termos de
infracção de posturas.
§ 2.° - Dar ao procurador uma certidão desses
termos, sem demora.
§ 3.° - Passar todas as licenças que a camara
conceder, para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto,
nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento
do
procurador. Estas licenças serão numeradas
successivamente até a ultima
que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em
livro competente que rubricado pelo presidente da camara, e nellas se
fará menção do livro em que forem registradas.
§ 4°. - Registrar todos os officios, balanças,
contas da receita
e despeza e mais papeis que forem expedidos pela secretario o por
deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo,
numerando e
archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Acompanhar o fiscal em todas as
correições.
Art. 112. - O secretario vencerá de cada certidão
que lhe fôr
requerida o mesmo que o regimento da custas judiciarias, dá aos
escrivães do civel por taes actos; de cada alvará que
passar, 2$; de
cada registro dos mesmos, 1$; de cada termo de multa que lavrar, 1$ que
serão pagos pelas partes.
CAPITULO XI
DO FISCAL
Art. 113. - O fiscal vencerá a
gratificação annual da 250$ e é
obrigado, sob pena de multa de 5$, ao desempenho das
obrigações que lhe
incumbe o art. 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 114. - Compete-lhe mais:
§ 1.° - Fazer duas correições
trimesalmente, em dia que designar
por edital, com antecipação de oito dias pelo menos, e
differente
daquelle em que a camara tiver de começar suas sessões.
Além dessas
correições poderá fazer extraordinariamente
outras, independente de
edital, quando o bem publico exigir.
§ 2.° - Apresentar em cada sessão ordinaria da
camara o
relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas
correições anteriores, propondo as medidas que julgar
convenientes a
bem da administração da camara e sobre posturas.
§ 3.° - Apresentar á camara uma
relação das multas que houver imposto.
Art. 115. - O fiscal, além da gratificação
supra indicada terá
mais 50$, annualmente, para verificar a observancia do capitulo VII do
presente codigo: sob pena de multa de 30$, violando esse preceito.
Art. 116. - Terá mais o fiscal, das multas que impuzer e
arreccadar, 5% pagos pela camara.
CAPITULO XII
DO PROCURADOR
Art. 117. - O procurador perceberá 12% de producto da
arrecadação das rendas da camara. E' obrigado além
do que lhe cumpre
pelo art. 81 da lei do 1.° do Outubro de 1828:
1.° - Promover a cobrança amigavel de todos os impostos
o multas
e, quando se tornar preciso, cobral-os judicialmente; as despezas
correrão por conta da camara.
2.° - Fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos neste
codigo, no mez de Julho de cada anno, em livro para esse fim destinado
o rubricado pelo presidente da camara.
3.° - Ter talões impressos da todos os impostos, os
quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
4.° - Passar recibos o conhecimentos aos contribuintes os
quaes serão numerados successivamente até a ultima.
5.° - Até o terceiro dia do cada sessão
ordinaria da camara,
apresentará a conta da receita e despezas em relatorio da
camara,
correspondente ao trimestre findo e uma relação nominal
de todas as
pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração de
quantia,
numero de talão e artigos que foram infringidos.
6.° - Apresentar outra relação dos que ficaram por
pagar e o estado da cobrança.
7.° - Dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
8.° - Fazer lançamento da receita da camara, em livro
especial, com
todas as individuações attenientes á natureza das
rendas e autorisações
para despezas, assim como fazer lançamento da despeza.
9.° - Pagar todas as contas do despezas da camara, á
vista de guia
passada pelo secretario e assinguada pelo presidente, á
excepção das de
quantias menores de 10$, que poderá pagar com guia do fiscal,
autorisada a despeza pela camara.
10. - Fazer o serviço das afferições do pezos
o medidas, na sala
da camara, por cujo serviço vencerá mais, a titulo de
gratificação, a
quantia de 100$ annuaes. Multado 10$, na falta de cumprimento de seus
deveres.
CAPITULO XIII
DO PORTEIRO
Art. 118. - O porteiro vencerá a
gratificação annual do 120$, e é obrigado:
1.° - A conservar o edificio da camara o mobilia no maior
asseio,
e assistir a todas as sessões da camara, para o serviço e
expediente
que lhe fôr ordenado.
2.° - A entregar todos os officios que forem expelidos pela
secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fóra, no
prazo
que lhe fôr marcado pelo presidente da camara.
3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as
intimações que lhe forem ordenadas, passando as
respectivas certidões.
4.° - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal do
jury, mesa do qualificação e parochial, junta de
alistamento militar,
exigindo do procurador o que fôr necessario para desempenho
desses
serviços.
5.° - A não consentir quo ebrios e pessoas mal trajadas
penetrem no recinto dos sessões da camara e nem pessoas armadas.
6.° - A advertir cortezmento e, com ultimo caso fazer retirai
á força os que não guardarem silencio ou
fizerem rumor no recinto das sessões.
7.° - A apregoar
arrematações das rendas ou contractos da camara.
8.° - A acudir a todos
os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 119. - O porteiro
perceberá pelas certidões que passar,
em razão de seu officio, o mesmo que tem os officiaes de
justiça, e, pelas
arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que
os porteiros dos
auditorios judiciaes. Esses emolumentos lhe serão pagos pelas
partes.
Art. 120. - O porteiro,
por qualquer falta quo commetter no
desempenho de suas obrigações, incorrerá na
multa de 5$.
CAPITULO XIV
Art. 121. - O
arruador
vencerá a gratificação de 60$ annuaes, e lhe
compre:
1.° - Fazer o alinhamento e nivelamento
das ruas o
praças da villa, pelo que nada perceberá.
2.° - Fazer os alinhamentos requeridos pelos particulares,
pelo que perceberá 2$500 de cada alinhamento, pagos pela parte.
3.° - Chamar o
secretario da camara para lavrar o termo competente.
Art. 122. - Quando o
arruador fizer alinhamento ou nivelamento
fóra das regras estabelecidas, será multado em 10$ e
nada perceberá do novo
alinhamento ou nivelamento a que proceder por sua culpa ou
omissão.
Art. 123. - Sempre que
qualquer edificio tenha de ser
reedificado, na frente será posto no alinhamento, para cujo fim
será chamado o
arruador a quem compete esse serviço. Caso, porém, o
edificio ou terreno que se
vae alinhar não tenha termo lavrado, será o
proprietario obrigado a chamar
todos os empregados que assistem a esse serviço, que
perceberão o que lhes é
concedido por lei.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 124. - Todas as vezes que
o infractor deste codigo não
tenha meios para satisfazer a importancia da multa, será
esta commutada em
prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ de
cada dia de prisão. E quando
se der o caso de reincidencia soffrerá o infractor mais
metade de tempo de
prisão e multa, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 125. - O presidente
da camara, na ausencia desta, poderá
deliberará cerca de qualquer serviço urgente,
participando á camara em sua
primeira reunião o que houver feito, pedindo a sua
approvação.
Art. 126. - O fiscal
poderá, no intervallo das sessões da
camara, mandar fazer os reparos e concertos que não
admittirem dilação, cujas
despezas não excedam de 10$ que serão pagas pelo
procurador, á vista de sua
requisição escrita, datada e assignada.
Art. 127. - O secretario,
além do que lhe está marcado,
perceberá mais, por termos de fiança,
arrematação de contractos entre a camara,
empreiteiros e outros, 2$ por cada um, que serão pagos pelas
partes.
Art. 128. - Nas
correições
o fiscal verificará se este codigo
tem sido fielmente observado, promovendo sua execução e
multará os
contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador
e porteiro,
além dos guardas policiaes que forem precisos e que
requisitará da
autoridade
respectiva.
Art. 129. - São
responsaveis peia violação destas posturas os
pais por seus filhos menores, os tutores e curadores por seus
criados o os
senhores por seus escravos.
Art. 130. - A camara
fornecerá gratuitamente a todos os
alumnos reconhecidamete pobres do municipio, papel, penna e tinta
o procurará
por todos os meios a seu alcance propagar e diffundir a
instrucção primaria,
aconselhando e persuadindo aos pais de familia para mandarem matricular
seus
filhos nas aulas publicas do municipio.
Art. 131. - Ninguem
poderá trancar ou impedir de qualquer modo
o leito dos rios e ribeirões deste municipio ou fazer parys
para apanhar
peixe, sob pena de multa de 30$, além da obrigação
de destrancar e desfazer as obras.
Art. 132. - Todos os
negociantes são obrigados a ter suas
casas abertas nos dias de correições ordinarias e a
apresentar ao fiscal suas
licenças para ser posto o visto e os pesos e medidas e
balanças, para serem
verificados; sob pena de multa de 10$ alem de outras em que incorrerem.
Art. 133. - Todos os que
desobdecerem ao fiscal no exercicio
de suas funcções, serão multados em 10$ e
soffreráõ tres dias de prisão.
Art. 134. - Aquelle que,
chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste codigo, se recusar, sem
apresentar motivo justo e attendivel,
será multado em 5$.
Art. 135. - Todo o carro
de aluguel com que se trabalhar
dentro da villa ou no municipio, será aferido e
pagará o que marca o art. 118
deste codigo, sob pena de multa do dobro da aferição
devida.
Art. 136. - De cada
corrida de cavallos, feita em raias fóra
da povoação, pagarão os donos dos animaes 10$ de
imposto; ao infractor, multa de 10$.
Art. 137. - É prohibida
a
creação de animaes de toda a
especie em terrenos alheios. Nas terras pro-indiviso o criador
poderá
criar em
proporção do numero de alqueires de campo que
possuir; sob pena de
multa de 20$ e será obrigado a dispôr do excesso de
cabeças que
não comportarem os campos.
Art. 138. - Todo o criador
será obrigado, de tres em tres mezes,
a apresentar ao secretario da camara a marca do gado que houver
por compra
feita a outrem, afim de ser ella registrada em livro para
esse fim rubricado
pelo presidente da camara, sob pena de multa do 10$. De
cada registro, pagará ao secretario, 500
rs.
Art. 139. - Os terrenos
para concessão de datas dentro do
perimetro da decima urbana, para construcção de casa,
quintaes, pomares, jardins,
etc., serão requeridos ao presidente da camara, e, quando
deferidas as
respectivas petições, serão ellas em synopsis
registradas em livro especial
pelo secretario da camara; não podendo sem que tenha sido
cumprido esse
preceito o arruador fazer ou demarcar o alinhamento e seguirem-se as
mais
formalidades.
Art. 140. - Quando seja
requerida uma data ou qualquer área de
terreno em lugar já occupado o cercado, como sejam quintaes,
pomares, jardins,
etc., no caso de conter esse terreno área-superior
ás datas ali requeridas o
presidente da camara antes de deferir o requerimento
mandará ouvir previamente
o proprietario que estiver de posse desses tersições e no
caso deste não se
negar ao pagamento dos direitos correspondentes e mais disporenos, da
lei, deve
ser elle preferido.
CAPITULO XVI
Art. 141. - A camara municipal
cobrará o imposto de aferição de
pesos e medidas do systema metrico decimal, balança e outros
instrumentos, na
fórma da tabella seguinte:
§ 1.° - A
aferição será feita no mez de julho de cada
anno, na sala da camara, observando-se em todo esse serviço
as disposições das
leis e regulamentos em vigor.
§ 2.° - A aferição
para os lavradores será feita uma só
vez, e para os negociantes será annualmente.
§ 3.°
- São considerados negociantes e por isso sujeitos á
aferição annual, todo aquelle que comprar generos de
qualquer especie para
revender ou exportar, embora não seja essa sua verdadeira
profissão.
Art. 142. - O portador
dos objectos a aferir, receberá do aferidor
um conhecimento dos seus objectos, o qual apresentará ao
procurador da camara
municipal, com o importe que tiver de pagar da
aferição. O procurador estando
pago passará recibo no verso do conhecimento, com o qual o
portador receberá
do aferidor os seus objectos já aferidos.
Paragrapho unico. - Em
quanto não houver aferidor nomeado pela
camara servirá esse cargo o procurador da camara, vencendo a
gratificação
marcada no art. 117, § 10 deste codigo.
Art. 143. - Todos os que
venderem fasendas são obrigados a ter
o metro, a balança de precisão e os pesos correspondentes.
Art. 144. - Os
que
venderem molhados terão um terno de medidas para liquidos.
Art. 145. - Os que tiverem
negocios de seccos terão balanças,
pesos e medidas necessarias. Os que venderem drogas
medicinaes assim como
todos os negociantes, terão uma balança de
precisão e uma serie de pesos
correspondentes. Os que venderem olio e kerozene terão
um terno para esse fim.
Art. 146. - Todos os que
negociarem sem as as cautelas acima
mencionadas, pagarão a multa de 30$.
Art. 147. - A
taxa da
aferição será:
Para os pesos de um miligrammo 200 rs.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 300 rs.
Idem de um centigrammo 300 rs.
Idem de dois ditos 300 rs.
Idem da cinco ditos 400 rs.
Idem de um decigrammo 400 rs.
Idem de dois ditos 400 rs.
Idem de cinco ditos 600 rs.
Idem de um grammo 200 rs.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 200 rs.
Idem de dez ditos 100 rs.
Idem de vinte ditos 100 rs.
Idem de cincoenta ditos 100 rs.
Idem de cem ditos 100 rs.
Idem de duzentos ditos 100 rs.
Idem de quinhentos ditos 100 rs.
Idem de um killogrammo 200.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 300 rs.
Idem de dez ditos 300 rs.
Idem de vinte ditos 300 rs.
Idem de cincoenta ditos 500 rs.
Para a medida do um milimetro 100 rs.
Idem de dois ditos 100 rs.
Idem de cinco ditos 100 rs.
Idem de um centilitro 150 rs.
Idem de dois ditos 150 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de um decilitro 150 rs.
Idem de dois ditos 150 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de um a dois litros 100 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de dez a vinte ditos 200 rs.
Idem de quarenta ditos 400 rs.
Idem da cinconta ditos 500 rs.
Idem de um kilolitro 500 rs.
Para licores:
Por um arcometro 500 rs.
Idem de alcoometro 500 rs.
Idem de metro 2$500.
Para as balanças:
Balança até cinco killos 500 rs.
Idem até dez ditas 600 rs.
Idem até vinte ditos 800 rs.
Idem até cincoenta ditos 1$ .
Idem até cem ditos 2$.
Art. 148. - A aferição de carros, será:
Para carros de duas rodas 2$.
Idem de quatro ditas 4$.
Comprehende-se nesta classe, todo e, qualquer vehiculo rodante.
Mando, portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto
do mil oitocentos e oitenta o tres.
(L. S.)
Visconde de Itú.
Para v. exc. vêr, Edmundo Muniz Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia da S. Paulo, aos seis de Agosto de
mil oitocentos e oitenta o tres.
João de Sá e Albuquerque.