RESOLUÇÃO N. 48

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.  
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Ribeirão Preto decretou a resolução seguinte:

CAPITULO I

ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos limites da villa e nas freguezias que se crearem no municipio terão 13m, 20 de largura o deverão cahir perpendicularmente umas sobre as outras.
Art. 2.° - Nenhum predio, muro ou circo será construido sem que se proceda o competente alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario que em acto continuo lavrará um termo em livro para este fim rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 20$ a obrigado a demolir o que fizer fóra do alinhamento, e, não o fazendo, depois de intimado pelo fiscal, fará este á custa do dono da obra, o serviço.
Art. 3.° - Para o armamento e nivelamento geral das praças e ruas da villa, a camara nomeará em arruador, ao qual competirá demarcar e alinhar as ruas o praças, observando as instrucções ela camara; assim como quaesquer edificios que tiverem de ser construidos ou reconstruidos com demolição da frente, sendo acompanhado pelo fiscal o secretario que percebera 2$ do termo que lançar, o armador 2$, a o fiscal 1$500, pagos pela parte. Para construcção do edificios publicos, esses empregados nada perceberão.
Art. 4.° - O alinhador que fizer o alinhamento sem a regularidade necessaria e sem assistencia do fiscal e do secretario será multado em 20$, além da obrigação de indemnisar, á parte, do damno causado e fazer novo alinhamento.
Art. 5.° - A pessoa que se julgar prejudicada em seus direitos pelo alinhamento feito, poderá recorrer para a camara, que decidirá administrativamente com recurso para os poderes competentes.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno em quadro da villa.
Art. 7.° - Para regularidade dos alinhamentos o arruamentos, a camara mandará collocar postes de madeira na distancia de 88 metros nas ruas e praças, que indiquem os pontos que devem servir de base a taes trabalhos.
Art. 8.° - Quando a camara fizer concertos das ruas com alteração do seu nivel, os proprietarios serão obrigados, no prazo que lhes fôr marcado a levantar ou abaixar conforme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas; sob pena de multa de 20$.
Art. 9.° - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa, pertencem á camara municipal.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas séries de numeros, sendo a dos pares seguidamente postos de um lado, e as dos impares do outro.
§ 2.° - Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas serão brancos em fundo preto; cada predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario; sob pena de multa de 10$.
§ 3.° - O numero que se utilisar será renovado á custa do proprietario. 

Da edificação 

Art. 10 - Para edificação dos predios e modificação dos existentes, com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros de altura da soleira da porta da frente ao freixal.
§ 2.° - As casas de sobrado terão 8 metros de altura.
§ 3.° - As beiras dos telhados terão somente 0m, 55 de largura, encachorrados o forrados. O mestre da obra que não a fizer conforme este padrão será multado em 30$ e obrigado a demolir á sua custa a parte feita com violação deste artigo.
Art. 11. - Guardar-se-ha toda regularidade symetrica collocação das janellas e portas, devendo aquellas terem 1m, 75 de altura e 1m de largura, e estas, 2m, 75 de altura e 1m, 22 de largura. O infractor ficará multado em 30$ e obrigado a pôr nas condições exigidas neste artigo.
Art. 12. - Ficam prohibidas as rotulas ou empanadas; o infractor será multado em 10$ o obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 13. - Ficam egualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, praças o travessas da villa, e bem assim as cobertas do capim, palha ou sapé; sob pena de multa de 30$. As já existentes serão seus donos obrigados a puchal-as á frente no prazo que lhes fôr marcado pela camara o que não excederá da um anno no maximo e seis mezes no minimo.
Art. 14. - Os predio que forem edificados nas esquinas deverão ser da duas frentes, obsorvando-se as disposições dos arts. 10 e 11.
Art. 15. - É prohibido ter-se escadas ou degraus nas ruas, praças e travessas desta villa. As casas que se construirem com o baldrame na altura maior de 22 centimetros do nivel da rua, deverão ter as escadas dentro do alinhamento; sob pena de multa de 20$ ao infractor e obrigação de fazer a obra nas condições acima referidas.
Art. 16. - Os terrenos que estivarem dentro do patrimonio da villa não podem ser fechados a não ser com muro de tijollos, pedra ou taipa, ou cerca barreada, rebocada, caiada e coberta de telhas, e com altura de dois metros. O infractor será obrigaria a fechal-os no prazo que lhe fôr marcado, cujo minimo será de 30 dias e 6 mezes no maximo; e pagará de multa 30$, tantas vozes quantas deixar de cumprir nos prazos marcados.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da povoação são obrigados a calçar as frentes de seus predios, no prazo que lhes fôr marcado pela camara, devendo teras calçadas 1m, 20 de largura. O infractor será multado em 20$ ficando obrigado a fazer o calçamento em novo prazo improrogavel.
Art. 18. - Sempre que ao fiscal constar que um edificio, muro ou parede ameaçar ruina no todo ou em parte, denuciará ao presidente da camara que mandará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer, para, no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. O perigo da ruina será verificado por dous peritos nomeados pelo presidente da camara. Tendo o prazo marcado sem que se tenha providenciado será o infrator multado em 30$, e a demolição será feita á sua custa.

CAPITULO II

ASSEIO, SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 19. - Os proprietarios, e na sua falta os inquilinos são obrigados a caiar, ao menos uma vez no anno e em tempo que a camara designar, as frentes da seus predios e muros, sob pena do multa do 20$ e de ser feita a obra á custa do infractor que pagará mais 10$ pela reincidencia.
Art. 20. - São obrigados os proprietarios e na sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios e muros na extensão de dois metros; sob pena de multa de 10$.
Art. 21 - São obrigados todos os inquilinos ou proprietarios a varrer nos dias santificados, pela manhã, suas testadas, removendo o lixo para logar onde não prejudique a a saude publica; sob pena de 10$ de multa.
Art. 22. - É prohibido fazer-se escavações, tirar arêa, terra ou pedra das ruas, praças e travessas da povoação. O infractor será multado em 10$.
Art. 23. - Ninguem podará conservar, nas ruas, travessas e praças da villa, objectos que embaracem o transito publico, sem motivo justificado; e neste caso poderá sómente occupar o espaço entre a testada e o centro da rua, devendo, todas as noites, pôr uma lanterna nosso logar; sob pena de multa de 10$.
Art. 24. - É prohibido lançar-se nas ruas e praças do municipio animaes mortos ou immundicias. Multa de 10$ ao infractor e obrigação de removel-os á sua custa.
Art. 25. - É prohibido criar e conservar porcos, quer em chiqueiro, quer em quintaes, dentro da villa. Multa de 10$.
Art. 26. - É prohibido domar animaes ou galopar nas ruas e praças da villa. O infractor será multado em 5$.
Art. 27. - É prohibido expôr á venda, nas ruas e praças da povoação, tropa solta; assim como aos carreiros e tropeiros arrancharem no centro da villa, sob pena de multa de 10$000.
Art. 28. - É prohibido deixar transitar pelas ruas e praças da povoção ou pelas estradas do municipio, qualquer vehiculo ou conducção sem guia. Pena de 5$ de multa o reparação do damno que causar.
Art. 29. - É prohibido o chiar de carros dentro da villa, sob pena de multa de 10$.
Art. 30. - É prohibido amarrar animaes nas ruas e praças da villa, de modo que embarace o transito publico. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 31. - É prohibido o fabrico de polvora, fogos de artificios e outros de facil explosão, dentro da villa, sob pena de multa de 5$ e cinco dias de prisão.
Art. 32. - É prohibido dar-se tiros, quer de dia, quer de noite, nas ruas o praças desta villa, salvo por motivo justificavel, sob pena do multa de 20$ e prisão por vinte e quatro horas.
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas envenenadas, exceptuando-se os perdigueiros, voadeiros, terra novas e os dos viajantes que passarem pela villa.
Art. 34. - É prohibido conduzir a rastos pelas ruas e praças da villa, de modo a damnificarem-nas, madeiras e quaesquer outros materiaes, sob pena de 10$ de multa.
Art. 35. - É prohibido passar carros e quaesquer outros vehiculos pelos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem o centro das ruas; multa de 5$ ao infractor.
Art. 36. - É prohibido coduzir, pelas ruas e praças da villa, rezes bravas sem ser em dois laços; multa de 10$, alem da responsabilidade pelo damno causado.
Art. 37. - É prohibido vagarem soltos pelas ruas e praças da povoação:
§ 1.° - Os animaes cavallares, muares, suinos, cabruns, a lanigeros.
§ 2.° - Os cães de toda a especie que não forem dos excepituados por disposizão do artigo 33.
§ 3.° - Os não especificados, multa de 10$.
Art. 38. - Nos cães exceptuados no art. 33, conservarão seus donos uma coleira de couro ou metal, carimbada pela camara que cobrará 5$ de licença annualmente, além de 1$ do carimbo.
Paragrapho unico. - Os cães que tiverem coleira serão conservados presos, a quando acompanharem seus donos, estes trarão com fucinheira. Multa de 10$.
Art. 39. - Os animaes comprehendidos nas disposições dos §§ 1°, 2°, a 3°, do art. 37, serão apprehendidos e recolhidos ao curral do concolho e annunciados seus signaes por edital do fiscal até que appareçam seus donos que pagarão a multa de 5$ por cabeça.
Art. 40. - Findo o praso de cinco dias sem que appareça o dono dos animaes apprehendidos, serão estes remettidos ao juizo de ausentes como bens do evento, representando o procurador da camara como sendo esta creadora da multa, que será cobrada do producto da arrematação ou do proprio dono, se então apparecer.
Art. 41. - Ficam prohibidas, dentro da villa, as danças chamadas batuques e cateretês, sob pena de multa de 20$ e cinco dias de prisão ao dono da casa onde se deram taes danças, e de 5$ e 24 horas de prisão a cada dançador.
Art. 42. - São prohibidos como illicitos os jogos de cartas, dados, visporas e outros de parada e azar. Nas casas onde se derem taes jogos será o dono multado em 30$ e oito dias de prisão, e cada jogador em 15$ e cinco dias de prisão. Logo que constar ao fiscal, por qualquer fórma, a existencia de casas de jogos prohibidos, dará parto á policia para esta o auxiliar na punição dos infractores, fasendo effectiva a prisão a multa.
Art. 43. - Ficam prohibidas as rifas de quaesquer objectos por meio de vispora ou loteria ou sob qualquer fórma; pena de multa de 30$.
Art. 44. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares deverão ser tirados pelo respectivo proprietario, dentro do praso do 15 dias depois ela avisado pelo fiscal. Pena de 5$ de multa e de ser feito o serviço á custa do infractor. Esta disposição abrange os terrenos dentro da área do patrimonio, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos.
Art. 45. - Todo o proprietario de terrenos edificados ou não, que forem percorridos pelos dois corregos que banham a povoação e em quanto a camara não mandar recuar as cercas, afim de tornar suas margens livres ao transito publico, terão sempre limpos os mesmos em seus terrenos. O infractor será multado em 20$000 além da limpesa que será feita a sua custa.
Art. 46. - Cada fogão poderá ter patrimonio uma vacca de leite, as que excederem deste numera pagarão seus donos 2$ de cada uma. O infractor será multado em 5$.
Art. 47. - Todo aquelle que, estando embriagado, percorrer as ruas da villa provocando desordens ou perturbando o socego publico, será recolhido á cadeia e pagará a multa de 20$ alem da carceragem. Caso não tenha com que pagar a multa tantos dias de prisão quantos sejam necessarios para pagamento da mesma multa, a rasão do 1$ diarios.
Art. 48. - É prohibida a permanencia nesta villa, por mais de 24 horas, aos ciganos que não poderão arranchar-se em distancia menos de uma lagoa da povoação. Logo que consta ao fiscal a aproximação desses individuos, irá intimal-os afim de retirarem-se, recorrendo a autoridade policial, para dar cumprimento á disposição do presente artigo.
Art. 49. - São prohibidos ajuntamentos tumultuarios com algazarras e vozerias, pelas ruas o praças da villa, em casas publicas e particulares, sob pena do dispersão o multa de 10$ ao dono da casa, e de 5$ a cada uma das pessoas que fizerem parte do ajuntamento.

CAPITULO I

HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 50. - São prohibidas dentro da povoação as fabricas e machinas que possam prejudicar a salubridade publica; Os infractores incorrerão na multa de 30$ e serão obrigados a removel-as para fóra da povoação.
Art. 51. - É prohibido conservar terrenos paludosos dentro da villa e onde possam estagnar as aguas pluviaes. Aquelles que não aterrarem ou dissecarem os seus, depois de intimados pelo fiscal, serão multados em 20$.
Art. 52. - Não se poderá matar ou esquartejar rezes fóra do matadouro publico. O infractor será multado em 20$.
Art. 53. - Nenhuma rez será morta sem previamente ser examinada pelo fiscal. Multa de 10$000.
Art. 54. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava doente, seu dono mandará enterral-a immediatamente, cumprindo ao fiscal este dever, á custa do dono, se este faltar ao seu dever.
Art. 55. - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casas abertas sem licença da camara, sob pena de multa de 5$.
Art. 56. - O vendedor e obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cêpo o instrumentos de que se serve para esse mister, sob pena de multa de 10$.
Art. 57. - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez, a dar ao secretario da camara uma nota da côr, e marca da mesma rez e o nome de quem a possuiram, para ser registrada em livro competente. Por esse registro receberá o secretario 250 rs. e o fiscal 150 rs. O infractor será multado em 30$.
Art. 58. - Aquelle cortador que vender carne da vacca ou outras em que se verificar principio de corrupção, será multado em 10$.
Art. 59. - Logo que a rez fôr morta e depois de esquartejada conduzida para o açougue será o matadouro limpo, e o cortador que faltar a este dever será multado em 10$.
Art. 60. - É prohibida a pesca de peixes com pita, timbó ou outra qualquer substancia venenosa. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 61. - As pessoas não vaccinadas residentes no municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem na sala da camara no dia e hora designados, para serem vaccinados; sob pena de multa de 3$ por pessoa.
Art. 62. - Os vaccinados voltarão no oitavo dia, afim de se verificar se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o pús para ser empregados nas pessoas que forem vaccinar-se. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 63. - Os fazendeiros ficam obrigados a mandar pelo menos tres escravos ou pessoas de sua casa ainda não vaccinadas, podendo fazer a vaccinação das outras pessoas por si mesmo; devendo, porém, no fim da vaccinação dar uma lista dos vaccinados, com declaração do resultado obtido. O infractor soffrerá a multa do artigo antecedente.
Art. 64. - São responsaveis, e como taes incorrem nas penas do art. 62 o pai, tutor, curador, senhor e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
Art. 65. - Os medicos cirurgiões, dentistas e parteiras que vierem residir no municipio com intenção de nelle exercer a sua profissão, deverão exhibir perante a camara os seus diplomas ou titulos pelos quaes se mostrem legalmente habilitados; sob pena de multa de 30$. Art. 66. - Os pharmaceuticos e boticarios com casa de drogas não poderão expor esta á vouta nem aviar receitas, sem que se mostrem habilitados perante camara. Multa de 30$000.
Art. 67. - São prohibidos os enterramentos dentro das egrejas e sachristias; sob pena do multa do 30$.
Art. 68. - São prohibidos os dobres de sino ropetidos por occasião, do fallecimentos e enterros, permittindo-se apenas um dobre como signal de morte o outro na occasião do enterro. Exceptuam-se os do dia o vespera de finados. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 69. - São prohibidos. no acompanhamento de enterros, os cantos funebres e musica pelas ruas, assim como as encommendações na mesma occasião; sob pena de multa de 20$000.
Art. 70. - Os que fallecerem de molestia contagiosa serão conduzidos em caixão hermeticamente fechado; sob pena de multa de 10$ ao responsavel.
Art. 71. - A não ser nos casos de epidemia, á nenhum corpo se dará sepultura antes de decorridas 24 horas depois do fallecimento; pena de 10$ multa, salvo com attestado do medico.
Art. 72. - Não se dará sepultara ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas, sem que o encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão de parto á autoridade competente, para tomar as providencias necessarias. O infractor será multado em 30$.
Art. 73. - É prohibido sepultar cadaveres em covas de menos de dous metros de profundidade e sem que seja a terra sobreposta e bem socada. Multa de 20$ ao infractor. O encarregado do cemiterio, em caso de infracção intimará ao encarregado do funeral para aprofundar a cova e, em caso de resistencia, participará ao fiscal para fazer cumprir o que dispõe este artigo.
Art. 74. - São prohibidos os enterramentos depois do sol posto, a não ser por força maior; pena de 20$ de multa.

CAPITULO IV

POLICIA PREVENTIVA

Art. 75. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios as algazarras e vozerias, sob pena de multa de 10$.
Art. 76. - Nenhuma casa de negocio se conservará aberta nos dias uteis, depois do toque de recolher que será ás 10 horas da noite, no verão, e ás 9 horas no inverno. Nos domingos e dias santificados as casas de negocio so fecharão ás 3 horas da tarde. Multa de 20$. Exceptuam-se as boticas, hoteis, bilhares o casas de generos alimenticios.
Art. 77. - O escravo encontrado nas ruas depois do toque de recolher, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vozes fizer, ou em tavernas jogando ou bebendo, será recolhido á cadeia. Seu senhor será multado em 3$ além da carceragem.
Art. 78. - É prohibido, sem consentimento da autoridade competente, o uso de facas, garruchas, rewolvers, espingardas, etc., sob pena de multa de 10$.
Art. 79. - Permitte-se o uso sem licença:
§ 1.° - Aos officiaes mechanicos os instrumentos proprios da seus officios, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, espingardas, faca ou canivete, indo ou voltando da caça.
§ 3.° - Aos tropeiros, carreiros e lenhadores, faca de ponta, ferrão, machado o fouce, durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.° - Aos officiaes de justiça, as armas necessarias ao desempenho de suas funcções.
§ 5.° - Ao viandante, as armas de fogo e faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitio deste municipio, que vão e voltam.

CAPITULO V

COMMERCIO

Art. 80. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, e em qualquer periodo do anno, a nem mesmo continuar no anno seguinte, sem alvará de licença do presidente da camara, pagando os direitos municipaes respectivos; sob pena do multa de 30$.
§ 1.° - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno financeiro para os que novamente estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos, que o requererão por todo o mez de Julho de cada anno; sob pena de 3$ de multa ao infractor.
§ 2.° - Para os novamente estabelecidos, quer em principio, quer em meio ou fim do exercicio, a licença será paga integralmente.
§ 3.° - O anno financeiro começa no dia 1° de Julho e termina no ultimo dia do Junho do anno seguinte.
Art. 81. - Por todo o mez, de Julho de cada anno, serão obrigados os negociantes a levarem ao aferidor as balanças, pesos o medidas do sem uso, para serem de novo conferidos pelos respectivos padrões e pagarão o imposto marcado na tabella que faz, parte deste codigo; sob pena de multa de 30$.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a aferição se fará em qualquer epocha do anno, desde que se fizer necessaria.
Art. 82. - Os que venderem por pesos e medidas os deverão conservar limpos, assim como as balanças, que serão preferidas as de conchas de metal ou ferro estanhado; multa de 10$.
Art. 83. - Em quanto a camara municipal não construir um mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e casas de negocio. Art. 84. - Logo que puder, fará a camara construir uma praça do mercado para venda, dos generos alimenticios, para cujo fim se fará um regulamento apropriado.

CAPITULO VI

AGRICULTURA

Art. 85. - Ninguem fará queimadas em logares que possam prejudicar os visinhos, sem ter feito o aceiro necessario de 6 metros de roçado e 2 metros de varrido; devendo além disso, avisal-os um ou dous dias antes da queimada; sob pena do 20$, de multa, além do damno causado.
Art. 86. - Todo aquelle que fizer plantações na beira da estrada ou campo na distancia menor de 700 metros, é obrigado a tel-as cercadas com cercas de lei, que vede a entrada de animaes; sob pena de nada poder reclamar pelos damnos causados pelos animaes.
Paragrapho unico. - É considerado fecho de lei, o valle de dois metros de largura e dois de profundidade ou as cercas do madeira roliça com cinco varas amarradas em moirões finnos com a distancia do um metro entre um e outro.
Art. 87. - Além das porteiras existentes fica prohibido collocarem-as outras de qualquer especie, nas estradas geraes. Pena do 10$ da multa.
Art. 88. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem conservados sem cerca de lei encontrados nas plantações, serão apprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fizer, em presença de duas testemunhas e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal com a exposição do facto, o fiscal mandará pelo porteiro da camara avisar ao dono para que, no praso de 48 horas venha rocebel-o, pagando a multa de 5$ por cabeça e a despeza que houver feito.
§ 2.° - Findo o praso sem que appareça o dono o fiscal mandará avalial-o o fará arrematar para pagamento da multa, damno e despezas feitas com a apprehensão e sustento.
§ 3.° - Se o dono do animal apprehendido não fôr conhecido será este entregue ao juizo de ausentes, como bem do evento, devendo nesse caso e fiscal remetter ao juiz a conta da multa e, despezas, para ser o cofre municipal indenisado quando appareça dono.
§ 4.° - As cabras, cabritos, porcos, carneiros, etc. que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos depois de avisados seus donos, duas vezes, em presença de duas testemunhas. Depois de mortos, serão seus donos avisados para conduzil-os, não podendo exigir indemnisação alguma do dono das plantações, pela morte dos animaes.
Art. 89. - Os tropeiros e donos de tropa solta deverão ter os animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas e caminhos deste municipio.
Art. 90. - Os que tiverem pastos de aluguel deverão conseval-os fechados com cercas de lei e serão responsaveis pelos animaes que receberem. Os infractores soffrerão a multa, de 10$, além da responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 91. - Os que apprehenderem animaes alheios em suas plantações e cortar as crinas, cauda ou fizer qualquer damno aos mesmos animaes, serão multados em 20$.

CAPITULO VII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 92. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas sem consentimento da camara municipal, ainda sob pretexto do melhoral-as, soffrerá a multa de 30$ e será obrigado a repol-as no seu antigo estado, á sua custa.
Art. 93. - As estradas municipaes terão dez metros de largura, sendo cinco metros de leito viavel o dois e meio de roçado de cada lado.Os caminhos particulares terão cinco metros de largura e um metro e 50 centimetros do roçado do cada lado. As pontos e aterrados deverão ter quatro metros de largura.
Art. 94. - A abertura o conceito dessas estradas serão feitos em dia que a camara designar, nomeando-se inspectores para cada estrada afim de dirigir os trabalhos.
Art. 95. - Ao inspector incumbe :
§ 1.° - Dirigir a obra das estradas faces do esgotos lateraes e elevando o centro de modo que as aguas pluviaes escoem facilmente.
§ 2.° - Avisar préviamente os trabalhadoras para reunirem-se em logar designado, com suas ferramentas.
§ 3.° - Remetter ao fiscal, até dias depois de concluidos os trabalhos, uma relação das pessoas que sendo avisados, deixaram de comparecer, para serem multados em 5$.
Art. 96.
- Serão avisados pura a factura das estradas do municipio:
§ 1.° - Os senhores do escravos que mandarão para o serviço dois terços dos que possuirem do sexo masculino o maiores de 14 annos.
§ 2.° - Todos os homens livres, aggregados ou camaradas.
Art. 97. - Os que forem avisados pelo inspector e não concorrerem ao serviço sem motivo justificado, serão multados em 5$ diarios, 2$500 por meio dia e 1$250 por quarto de dia. Os senhores de escravos quo não mandarem o numero e escravos a que são obrigados, pagarão por dia o de cada escravo, a mesma quantia.
Art. 98. - O inspector que deixar de cumprir com seus deveres, será multado em 30$.
Art. 99. - É prohibido collocar-se porteiras do varas nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão ter pelo menos a largura de tres metros e, aquelas que forem collocadas perto das pontos, deverão sel-o na distancia de oito metros. O infractor será multado em 20$, alem da remoção á sua custa.
Art. 100. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica.
Art. 101. - Os proprietarios não poderão impedir que de suas matas se tirem os materiaes necessarios para construcção e concerto das estradas o pontes, salvo o direito de pedir indemnisações por taes prejuizos.
Art. 102. - As estradas municipaes serão feitas de mão commum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 103. - O inspector que acceitar o cargo, fica isento do concorrer com seus escravos para o serviço da factura dos caminhos.

CAPITULO VIII

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 104. - A camara municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e proviciaes que lhe são concedidos, os seguintes impostos annuaes:
§ 1.° - Para vender fazendas seccas, 5$.
§ 2.° - Para vender roupas feitas, 5$.
§ 3.° - Para vender armarinho e perfumaria, 5$
§ 4.° - Para vender calçado, 5$.
§ 5.° - Para vender chapéos, 5$.
§ 6.° - Para vender ferragens, 5$.
§ 7.° - Para vender louça, 5$.
§ 8.° - Para vender molhados, 5$.
§ 9.° - Para vender generos do paiz, 4$.
§ 10. - Para vender armas e polvora, 5$.
§ 11. - Para vender sal e cal, 5$.
§ 12. - Para vender couros e arreios, 5$.
§ 13. - Para vender fumos a outros generos, 5$.
As casas de negocio estabelecidas nas estradas ou fóra das povoações do municipio, pagarão o imposto de 200$.
§ 14. - Para vender aguardente, 28$.
§ 15. - Para ter botica, 20$.
§ 16. - Para vender drogas permittidas nas lojas e armazens, 30$.
§ 17. - Para ter fabrica de cerveja, vinhos, licores ou outras bebidas fermentadas e espirituosas, 20$.
Art. 105. - Cobrar-se-ha mais:
§ 1.° - Para ter hotel, 20$.
Se nestes se vender aguardente do reino, de paiz ou quaesquer outras bebidas fermentadas e espirituosas, pagarão mais 20$.
§ 2.° - Para ter casa de pasto e hospedaria, 15$.
Se nestas se vender aguardente do reino ou de paiz e quaesquer outras bebidas, pagarão mais 20$.
§ 3.° - Para ter bilhar, 20$.
Sendo mais de um, de cada um que exceder, 10$.
Se nestas casas se vender aguardente do reino ou do paiz ou quaesquer outras bebidas, pagar-se-ha mais 20$.
§ 4.° - Para ter açougue, 8$.
§ 5.° - Para ter padaria, 15$.
§ 6.° - Para cortar gado, por cabeça 5$.
§ 7.° - Para cortar porcos, carneiros, etc., por cabeça 1$500.
§ 8.° - Para ter casa de ourives e relojoeiro, 20$.
§ 9.° - Para os negociantes venderem joias de ouro, prata, brilhantes e outras, 30$.
§ 10. - Para ter officina, fabrica ou qualquer outro estabelecimento de commercio ou industria no municipio, não tendo imposto especial, 10$.
§ 11. - De cada lavrador que vender generos, 10$.

CAPITULO IX

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 106. - A camara municipal cobrará annualmente, além a dos que lhe são concedidos por lei provincial, os seguintes impostos:
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado, 20$.
§ 2.° - De cada escriptorio de solicitador, 15$.
§ 3.° - De cada consultorio medico, 20$.
§ 4.° - De cada cartorio de tabellião, 10$.
§ 5.° - De cada cartorio de orphãos, 10$.
§ 6.° - De collector, 20$.
§ 7.° - De escrivão da collectoria, 10$.
§ 8.° - De cada gabinete de dentista, 20$.
§ 9.° - De cada gabinete de retratista, 20$.
§ 10. - De cartorio de escrivão de paz, 10$.
§ 11. - De cada olaria de telha ou tijollos, 20$.
§ 12. - De vender bilhetes de loteria (casa aberta), 30$.
§ 13. - De cada commerciante de tropa solta que importar para o municipio animaes muares e cavallares, 2$.
§ 14. - De cada pasto de aluguel até a distancia de um kilometro da povoação, se cobrará do locatario ou proprietario 10$.
Art. 107. - Para ter engenhos:
§ 1.° - De fabricar aguardente, assucar e rapadura para commercio, sendo tocado a bois, 10$.
§ 2.° - Por outro qualquer motor, 25$.
§ 3.° - Para ter engenho de serra, 20$.
§ 4.° - Para ter machina de beneficiar café, cobrando o beneficio, 100$.
Art. 108. - Cobrar-se-hão mais os impostos seguintes:
§ 1.° - Para dar espectaculos dramaticos por paga, se cobrará de cada noite, quer seja publico quer particular, 10$.
Exceptuaum-se os espectaculos em beneficio de obras pias do municipio.
§ 2.° - Para dar espectaculos equestres e gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, circo de touros etc., de cada noite ou espectaculo, 20$.
Exceptuam-se os que forem dados em beneficio de obras pias do municipio.
§ 3.° - De cada corrida de cavallos (parellas), 10$.
§ 4°. - De cada botequim provisorio, 20$.
§ 5°. - De cada capado de fóra do municipio, para vender, $500.
§ 6°. - De cada carro de vender lenha, conduzir telhas, tijollos e outras cargas, 10$.
§ 7°. - De cada prancha ou ponta particular que cobrar passagem, 20$.
§ 8°. - De cada arroba de café exportado para outros municipios, reis $010.
§ 9°. - Do rendimento annual de cada casa de aluguel dentro da villa, 1%.
§ 10. - De cada bandeira de tirar esmolas, sendo de municipio, 10$.
§ 11. - De outro municipio, 20$.
Art. 109. - Pagarão o imposto declarado neste artigo, todas as vezes que vierem ao municipio:
§ 1.° - Para vender bilhetes de loteria, 30$.
§ 2.° - Para mascatear em joias de ouro, prata, brilhantes ou qualquer metal galvanisado, 200$
§ 3°. - Para mascatear alguns dos generos especificados no art. 106 e seus paragrapho pelas ruas e estradas do municipio: sendo negociante domiciliado, 5$.
§ 4°. - Sendo de fora do municipio, de cada genero, 10$.
§ 5°. - Para mascatear obras de funileiro, latoeiro, caldeireiro; de fóra do municipio, 20$.
§ 6°. - Para mascatear livros, quadros e imagens, 10$.
§ 7°. - Para tirar retratos, 40$
§ 8°. - Para fazer dentaduras, 40$.
§ 9°. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, 10$.
§ 10. - Para andar com realejo ou panorama pelas ruas, 10$.
§ 11. - Para expôr cosmorama: de cada noite, 20$.
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente ou café, importado de outro municipio, 5$.
§ 13. - De cada carro de eixo movel, que entrar com cargas no municipio e a este não pertença; de cada vez, 5$.
§ 14. - De cada vehiculo ou conducção, de 4 rodas; de cada vez, 5$.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 110. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual da 600$,e é obrigado, sob pena de multa de 2$, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 111. - Compete mais a este empregado:
§ 1.° - Escrever todos os termos de infracção de posturas.
§ 2.° - Dar ao procurador uma certidão desses termos, sem demora.
§ 3.° - Passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente que rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará menção do livro em que forem registradas.
§ 4°. - Registrar todos os officios, balanças, contas da receita e despeza e mais papeis que forem expedidos pela secretario o por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições.
Art. 112. - O secretario vencerá de cada certidão que lhe fôr requerida o mesmo que o regimento da custas judiciarias, dá aos escrivães do civel por taes actos; de cada alvará que passar, 2$; de cada registro dos mesmos, 1$; de cada termo de multa que lavrar, 1$ que serão pagos pelas partes.

CAPITULO XI

DO FISCAL

Art. 113. - O fiscal vencerá a gratificação annual da 250$ e é obrigado, sob pena de multa de 5$, ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 114. - Compete-lhe mais:
§ 1.° - Fazer duas correições trimesalmente, em dia que designar por edital, com antecipação de oito dias pelo menos, e differente daquelle em que a camara tiver de começar suas sessões. Além dessas correições poderá fazer extraordinariamente outras, independente de edital, quando o bem publico exigir.
§ 2.° - Apresentar em cada sessão ordinaria da camara o relatorio do estado do municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da administração da camara e sobre posturas.
§ 3.° - Apresentar á camara uma relação das multas que houver imposto.
Art. 115. - O fiscal, além da gratificação supra indicada terá mais 50$, annualmente, para verificar a observancia do capitulo VII do presente codigo: sob pena de multa de 30$, violando esse preceito.
Art. 116. - Terá mais o fiscal, das multas que impuzer e arreccadar, 5%  pagos pela camara.

CAPITULO XII

DO PROCURADOR 

Art. 117. - O procurador perceberá 12% de producto da arrecadação das rendas da camara. E' obrigado além do que lhe cumpre pelo art. 81 da lei do 1.° do Outubro de 1828:
1.° - Promover a cobrança amigavel de todos os impostos o multas e, quando se tornar preciso, cobral-os judicialmente; as despezas correrão por conta da camara.
2.° - Fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos neste codigo, no mez de Julho de cada anno, em livro para esse fim destinado o rubricado pelo presidente da camara.
3.° - Ter talões impressos da todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
4.° - Passar recibos o conhecimentos aos contribuintes os quaes serão numerados successivamente até a ultima.
5.° - Até o terceiro dia do cada sessão ordinaria da camara, apresentará a conta da receita e despezas em relatorio da camara, correspondente ao trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração de quantia, numero de talão e artigos que foram infringidos.
6.° - Apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
7.° - Dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
8.° - Fazer lançamento da receita da camara, em livro especial, com todas as individuações attenientes á natureza das rendas e autorisações para despezas, assim como fazer lançamento da despeza.
9.° - Pagar todas as contas do despezas da camara, á vista de guia passada pelo secretario e assinguada pelo presidente, á excepção das de quantias menores de 10$, que poderá pagar com guia do fiscal, autorisada a despeza pela camara.
10. - Fazer o serviço das afferições do pezos o medidas, na sala da camara, por cujo serviço vencerá mais, a titulo de gratificação, a quantia de 100$ annuaes. Multado 10$, na falta de cumprimento de seus deveres.

CAPITULO XIII

DO PORTEIRO

Art. 118. - O porteiro vencerá a gratificação annual do 120$, e é obrigado:
1.° - A conservar o edificio da camara o mobilia no maior asseio, e assistir a todas as sessões da camara, para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
2.° - A entregar todos os officios que forem expelidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fóra, no prazo que lhe fôr marcado pelo presidente da camara.
3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que lhe forem ordenadas, passando as respectivas certidões.
4.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesa do qualificação e parochial, junta de alistamento militar, exigindo do procurador o que fôr necessario para desempenho desses serviços.
5.° - A não consentir quo ebrios e pessoas mal trajadas penetrem no recinto dos sessões da camara e nem pessoas armadas.
6.° - A advertir cortezmento e, com ultimo caso fazer retirai á força os que não guar
darem silencio ou fizerem rumor no recinto das sessões.
7.° - A apregoar arrematações das rendas ou contractos da camara.
8.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 119. - O porteiro perceberá pelas certidões que passar, em razão de seu officio, o mesmo que tem os officiaes de justiça, e, pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que os porteiros dos auditorios judiciaes. Esses emolumentos lhe serão pagos pelas partes.
Art. 120. - O porteiro, por qualquer falta quo commetter no desempenho de suas obri­gações, incorrerá na multa de 5$.

CAPITULO XIV

DO ARRUADOR

Art. 121. O arruador vencerá a gratificação de 60$ annuaes, e lhe compre: 
1.° - Fazer o alinhamento e nivelamento das ruas o praças da villa, pelo que nada perceberá.
2.° - Fazer os alinhamentos requeridos pelos particulares, pelo que perceberá 2$500 de cada alinhamento, pagos pela parte.
3.° - Chamar o secretario da camara para lavrar o termo competente.
Art. 122. - Quando o arruador fizer alinhamento ou nivelamento fóra das regras esta­belecidas, será multado em 10$ e nada perceberá do novo alinhamento ou nivelamento a que proceder por sua culpa ou omissão.
Art. 123. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado, na frente será posto no alinhamento, para cujo fim será chamado o arruador a quem compete esse serviço. Caso, porém, o edificio ou terreno que se vae alinhar não tenha termo lavrado, será o proprieta­rio obrigado a chamar todos os empregados que assistem a esse serviço, que perceberão o que lhes é concedido por lei.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 124. - Todas as vezes que o infractor deste codigo não tenha meios para satisfa­zer a importancia da multa, será esta commutada em prisão até a alçada da camara, equivalendo 1$ de cada dia de prisão. E quando se der o caso de reincidencia soffrerá o in­fractor mais metade de tempo de prisão e multa, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 125. - O presidente da camara, na ausencia desta, poderá deliberará cerca de qual­quer serviço urgente, participando á camara em sua primeira reunião o que houver feito, pedindo a sua approvação.
Art. 126. - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os re­paros e concertos que não admittirem dilação, cujas despezas não excedam de 10$ que se­rão pagas pelo procurador, á vista de sua requisição escrita, datada e assignada.
Art. 127. - O secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais, por termos de fiança, arrematação de contractos entre a camara, empreiteiros e outros, 2$ por cada um, que serão pagos pelas partes.
Art. 128. - Nas correições o fiscal verificará se este codigo tem sido fielmente observado, promovendo sua execução e multará os contraventores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos guardas policiaes que forem precisos e que re­quisitará da autoridade respectiva.
Art. 129. - São responsaveis peia violação destas posturas os pais por seus filhos me­nores, os tutores e curadores por seus criados o os senhores por seus escravos.
Art. 130. - A camara fornecerá gratuitamente a todos os alumnos reconhecidamete po­bres do municipio, papel, penna e tinta o procurará por todos os meios a seu alcance propa­gar e diffundir a instrucção primaria, aconselhando e persuadindo aos pais de familia para mandarem matricular seus filhos nas aulas publicas do municipio.
Art. 131. - Ninguem poderá trancar ou impedir de qualquer modo o leito dos rios e ri­beirões deste municipio ou fazer parys para apanhar peixe, sob pena de multa de 30$, além da obrigação de destrancar e desfazer as obras.
Art. 132. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas abertas nos dias de cor­reições ordinarias e a apresentar ao fiscal suas licenças para ser posto o visto e os pesos e me­didas e balanças, para serem verificados; sob pena de multa de 10$ alem de outras em que incorrerem.
Art. 133. - Todos os que desobdecerem ao fiscal no exercicio de suas funcções, serão multados em 10$ e soffreráõ tres dias de prisão.
Art. 134. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção des­te codigo, se recusar, sem apresentar motivo justo e attendivel, será multado em 5$.
Art. 135. - Todo o carro de aluguel com que se trabalhar dentro da villa ou no muni­cipio, será aferido e pagará o que marca o art. 118 deste codigo, sob pena de multa do do­bro da aferição devida.
Art. 136. - De cada corrida de cavallos, feita em raias fóra da povoação, pagarão os donos dos animaes 10$ de imposto; ao infractor, multa de 10$.
Art. 137. - É prohibida a creação de animaes de toda a especie em terrenos alheios. Nas terras pro-indiviso o criador poderá criar em proporção do numero de alqueires de cam­po que possuir; sob pena de multa de 20$ e será obrigado a dispôr do excesso de cabeças que não comportarem os campos.
Art. 138. - Todo o criador será obrigado, de tres em tres mezes, a apresentar ao secre­tario da camara a marca do gado que houver por compra feita a outrem, afim de ser ella re­gistrada em livro para esse fim rubricado pelo presidente da camara, sob pena de multa do 10$. De cada registro, pagará ao secretario, 500 rs.
Art. 139. - Os terrenos para concessão de datas dentro do perimetro da decima urbana, para construcção de casa, quintaes, pomares, jardins, etc., serão requeridos ao presidente da camara, e, quando deferidas as respectivas petições, serão ellas em synopsis registradas em livro especial pelo secretario da camara; não podendo sem que tenha sido cumprido esse preceito o arruador fazer ou demarcar o alinhamento e seguirem-se as mais formali­dades.
Art. 140. - Quando seja requerida uma data ou qualquer área de terreno em lugar já occupado o cercado, como sejam quintaes, pomares, jardins, etc., no caso de conter esse ter­reno área-superior ás datas ali requeridas o presidente da camara antes de deferir o re­querimento mandará ouvir previamente o proprietario que estiver de posse desses tersições e no caso deste não se negar ao pagamento dos direitos correspondentes e mais disporenos, da lei, deve ser elle preferido. 

CAPITULO XVI

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 141. - A camara municipal cobrará o imposto de aferição de pesos e medidas do systema metrico decimal, balança e outros instrumentos, na fórma da tabella seguinte:
§ 1.° - A aferição será feita no mez de julho de cada anno, na sala da camara, observan­do-se em todo esse serviço as disposições das leis e regulamentos em vigor.
§ 2.°A  aferição para os lavradores será feita uma só vez, e para os negociantes será annualmente.
§ 3.° - São considerados negociantes e por isso sujeitos á aferição annual, todo aquelle que comprar generos de qualquer especie para revender ou exportar, embora não seja essa sua verdadeira profissão.
Art. 142. - O portador dos objectos a aferir, receberá do aferidor um conhecimento dos seus objectos, o qual apresentará ao procurador da camara municipal, com o importe que ti­ver de pagar da aferição. O procurador estando pago passará recibo no verso do conheci­mento, com o qual o portador receberá do aferidor os seus objectos já aferidos.
Paragrapho unico. - Em quanto não houver aferidor nomeado pela camara servirá esse cargo o procurador da camara, vencendo a gratificação marcada no art. 117, § 10 deste co­digo.
Art. 143. - Todos os que venderem fasendas são obrigados a ter o metro, a balança de precisão e os pesos correspondentes.
Art. 144. - Os que venderem molhados terão um terno de medidas para liquidos.
Art. 145. - Os que tiverem negocios de seccos terão balanças, pesos e medidas necessa­rias. Os que venderem drogas medicinaes assim como todos os negociantes, terão uma ba­lança de precisão e uma serie de pesos correspondentes. Os que venderem olio e kerozene terão um terno para esse fim.
Art. 146. - Todos os que negociarem sem as as cautelas acima mencionadas, pagarão a multa de 30$.
Art. 147.A taxa da aferição será:
Para os pesos de um miligrammo 200 rs.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 300 rs.
Idem de um centigrammo 300 rs.
Idem de dois ditos 300 rs.
Idem da cinco ditos 400 rs.
Idem de um decigrammo 400 rs.
Idem de dois ditos 400 rs.
Idem de cinco ditos 600 rs.
Idem de um grammo 200 rs.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 200 rs.
Idem de dez ditos 100 rs.
Idem de vinte ditos 100 rs.
Idem de cincoenta ditos 100 rs.
Idem de cem ditos 100 rs.
Idem de duzentos ditos 100 rs.
Idem de quinhentos ditos 100 rs.
Idem de um killogrammo 200.
Idem de dois ditos 200 rs.
Idem de cinco ditos 300 rs.
Idem de dez ditos 300 rs.
Idem de vinte ditos 300 rs.
Idem de cincoenta ditos 500 rs.
Para a medida do um milimetro 100 rs.
Idem de dois ditos 100 rs.
Idem de cinco ditos 100 rs.
Idem de um centilitro 150 rs.
Idem de dois ditos 150 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de um decilitro 150 rs.
Idem de dois ditos 150 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de um a dois litros 100 rs.
Idem de cinco ditos 150 rs.
Idem de dez a vinte ditos 200 rs.
Idem de quarenta ditos 400 rs.
Idem da cinconta ditos 500 rs.
Idem de um kilolitro 500 rs. 
Para licores:
Por um arcometro 500 rs.
Idem de alcoometro 500 rs.
Idem de metro 2$500.
Para as balanças:
Balança até cinco killos 500 rs.
Idem até dez ditas 600 rs.
Idem até vinte ditos 800 rs.
Idem até cincoenta ditos 1$ .
Idem até cem ditos 2$.
Art. 148. - A aferição de carros, será:
Para carros de duas rodas 2$.
Idem de quatro ditas 4$.
Comprehende-se nesta classe, todo e, qualquer vehiculo rodante. 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto do mil oitocentos e oitenta o tres. 

(L. S.)                  
Visconde de Itú.

Para v. exc. vêr, Edmundo Muniz Barreto a fez.
Publicada na secretaria da provincia da S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta o tres. 

João de Sá e Albuquerque.