RESOLUÇÃO N. 49

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de São João Baptista do Rio Verde decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da villa de São João Batista do Rio Verde

CAPITULO I.

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas, terão a largura de trese metros e vinte centimetros, e os quarteirões terão cem metros. As datas terão dez braças de frente e vinte de fundo.
Art. 2.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo arruador, sob multa de 20$ ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa, a parte do predio que não for conforme a regularidade do alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos de quintaes que tem frente para as ruas e travessas, e as calçadas e percintas que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara que será conservado enquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do secretario e do fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer o secretario da camara lavrará um termo qua será assignado par elle, pelo fiscal e pelo arruador. Este termo será lavrado em um livro especial aberto, encerrado, numerado e rubricado pelo presidente da camara
Em cada povoação do municipio haverá um arrundor. o qual terá os mesmos direitos e obrigações do arruador da villa, devendo nomear uma pessoa para fazer as vezes do secretario, quando lavrar os termos do alinhamento.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento. ainda que o edeficio ou muro tenha mais de uma frente, perceberão o secretario 1$, o arruador 1$500, e o fiscal 500 rs. Estas emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado para edificação, não comprehendendo os quo forem feitos para reedificação. que nada pagarão, e bom assim, se for publico, ou alinhado para construcção de edificio publico, os referidos empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 6.º - O arruador qua fizer algum alinhamento ou arruamento sem requerimento do proprietario e despacho do fiscal pagará a multa do 6$.
Art. 7.º - O arruador que recusar-se a alinhar ou o fizer com irregularidade, pagará a multa de 10$, ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 8.º - As pessoas que se julgarem aggravadas ou ofendidas com seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem, poderá recorrer á camara municipal.

CAPITULO 'II.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 9.° - Ficam prohibidas as construções de casas de meia agua nas ruas ou travessas da villa, as cobertas de taboas ou de capim nas casas, varandas ou outros puchados dentro do quadro da villa. O infractor pagará a multa de 20$, que só deixará de pagar em quanto provar que não ha tolhas para comprar.
Art. 10. - É prohibido collocar nas janellas e portas da frente, empanados, postigos, rotulas e partasinhas que abram para o lado da rua, sob pena de multa de 10$.
Não se comprehendem neste artigo os empanados que os negociantes têm nas portas de seus negocios.
Art. 11. - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta villa, deverá ter pelo menos de tres metros e noventa e seis centimetros ou quatro metros e quarenta centimetros de altura, medidos da seleira até a linha, não so na frente, mas lambem em todos os lados que que fizerem face para alguma rua, o sendo de sobrado terá pelo menos mais trez metros e noventa a seis centimetros de pavimento até a linha do telhado. sob pena de multa de 20$ ao infractor, que será obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 12. - As beiras das talhados das casas de sobrado ou terreas serão encachorradas e forradas, a não excederão da cincoenta o cinco centimetros de largura. Os infractores serão multados em 20$ e os mostres que dirigiram as obras de qualquer edifficio, contrarias a este padrão, soffrerão a mesma pana, ficando sempre o dono obrigado a reconstruir na forma estabelecida.
Art. 13. - Guardar-se-ha a possível symetria nas portas o claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo manos um metro o dez centimetros de largura e nunca menos de um metro e setenta o seis centimentros de altura, as portas dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura e os mesmos um metro e dez centímetros de largura. O infractor será multado em 5$ de cada porta o janella o obrigado a demolilil-as a collocal-as a sua custa, conformo o padrão.
Art. 14. - Os danos de terrenos abertos com as frentes, lados ou fundo para as ruas e travessas, são obrigadas a fechal-os com muros de um metro o noventa e oito centímetros a dous metros o vinte centímetros de altura, cobertos do telhas ou abadiados e caiados.
O que avisada pelo fiscal não o fizer dentro rio prazo marcado, cujo mínimo será trinta dias o o maximo quatro mezes, serà multado em 10$. e a mesma multa lhe sará imposta todos os annos, enqunto.não cuprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Na construcção e reedificação de predios não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soloiras das portas contra o plano adaptado paraa o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$,com ebrigação de reparar a obra,
Art. 16. - Todos os proprietarios de predio.s dentro da villa, avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar de pedra, dentro do prazo que lhes fôr marcado, na largura rie um metro o setenta e seis centimetros, ;as frentes de suas propriedades.O infractor será multado em 5$ e obrigado a fazer calçamento.
Art. 17. - Quando a camaia ordenar o concerto de alguma das ruas ria villa. com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes for marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelmente das ruas, as calçadas de passeio na frente dos predios, e as soleiras das portas.
O prazo quanto ás soloiras, será da quatro mezes, e quanto ás calçadas será de dous mezes, O infractore será multado em 10$ a obrigado a fazer o reparo.

CAPITULO 'III.

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 18. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar as frentes rio suas casas e muros decentemente caiados, e as portas e janellas pintadas ou òloadas, multa de 10$ ao que, avisado pelo fiscal desta falta de asseio, não reparal-a dentro do prazo que for marcado.
Art. 19. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigadas a renovar a numeração do predio o denominação das ruas,inscriptas no portal e parede, quando a iascripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa facilmente ler, multa de 5$ ao infractor.
Art. 20. - os proprietarios e em sua falta ou ausencia os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as tostadas do seus- predios ate deus metros o vinte centímetros, multa de 5$ do infractor.
Art. 21. - Ficam prohibidas as cercas dentro dos limites da villa, nas frentes das ruas e travessas. O infractor será multado em 5$ o obrigado a desmanchal-as
Art. 22. - E' prohibido collocar frades de predas ou de páu, e conservar cepos nas frentes rios predios. Os que não os arrancarem depois de avisados pelo fiscal pagarão a multa de 2$. Exceptuam-se os murões ou frades coliocados rentes das esquinas.
Art. 23. - E' prohibido fazer degraus e alpendres nas frentes rios predios,multa de 5$ ao infractor.
Art. 21. - As madeiras e outros materiai para edificação ou reedificação de predios, ou concertas de ruas deverão sempre occupar menos de metade da largura destas.
Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar até dez horas uma luz qua illumine a parte entulhada, multa da lO$ sobre cada uma infracções. Igual disposição se applicará ao que levantar ao para qualquer obra.
Art. 25. - Os andaimes, apenas a obra se funde, deverão ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados, multa de 5$ ao infractor.
Art. 26. - O que arremessar para a rua vidros, louça quebrada, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio,enchoralhe ou moleste os trauzeuntes .será multado em 5$ e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porem, não fôr conhecido o infractor, o fiscal mandará limpar a custa da camara, continuando na indagação para haver a multa e despeza do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido antes de prescrever a infracção.
Art. 27. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas o dellas tirar torra ou areia, O infractor será multado em 5$ e obrigado a. entupir a escavação ou aplanar a rua.
Esta disposição comprehendo o que fizer escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 28. - E'prohibido nas ruas desta villa.
§ 1.º - Deixar correr pelos canos ou bueiros aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza que sorá feita por ordem da camara.
§ 2.º - Conservar fora das portas qualquer volume e utencilios por mais tempo do que o preciso para poder guardal-os, multa de 5$ ao infractor. Exceptuam-se as amostras a tuboletas das casas de negocio.
§ 3º - Enxugar couros ou quaesquer outros generos humedicidos, multa de 5$ da infractor.
Art. 29. - os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas desta villa, sorão tirados a enterrados fora da povoação a custa de seus donos. 0 infractor será multado em 5$.
Ignorando-se, porem, quem seja o dono, o fiscal os mandará enterrar a custa da camara, cobrando as despezas e a multa do infractor a todo tempo que fòr conhecido, enquanto não prescrever a infraccão.

CAPITULO 'IV.

DA COMODIDADE, MORALIDADE E SEGURANÇA DO MINICIPIO

Art. 30. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros objectos do facil explosão, salvo se a casa onde so os fabricar estiver independente e completamente separada de outras; multa de 20$ ao dono da casa ou officina de fogos.
§ 2.º - Dar tiros da roqueira, queimar busca-pés ou bombas soltas ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 31. - E' prohibido andar- pelas ruas e estradas qualquer vehiculo da condução sem pessoa que o guie, caminhando adianta dos animaes, para evitar desastres, sob pana de 4$ da muulta, se fòr encontrado fora destas condições, alem da obrigação de indemnisar o damno causado;e, quando mesmo com guia causo desastre, desmanche cunhaes e paradas soffrerá a mesma pena, com obrigação de reparar o damno. Se o infractor for escravo será seu senhor obrigado á reparação do damno e a pagar a multa, o se for camarada, o seu patrão.
Art. 32. - Aos que andarem com carro dentro da villa e prohibido trazer madeiras a rasto ou qualquer objecto que danifique as ruas. O infractor será multado em 5$, e na mesma pana incorrerão os que puxarem a rasto qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 33. - E' prohibido conservar carros, carroças e carrerões parados nas ruas desta villa, além do tempo preciso para o carregamento e dascarregamento : multa de 10$ ao conductor do carro, que será paga pelo seu senhor ou patrão, se o infractor for scravo ou camarada.
Art. 34. - E' prohibida passar com carros ou vehiculos da qualquer especie nos passeios e canaas das ruas, excepto ende os canaes atravessam o centro das mesmas ; pena de 4$ de multa ao conductor, senhor ou patrão.
Art. 35. - E' prohibido conservar animaes amarrados o dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer, junto ás portas das casas, dentro da villa. O infractor sorá multado em 10$000.
Art. 36. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes palas ruas desta villa ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 37. - Os bois a vaccas bravos que foren encontrados soltos palas ruas, serão aprehendidos e postos em deposito pelo fiscal, e annunciadas seus signaes, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 5$ por cabeça. Não sendo os ditos animaes procurados até tres dias depois, serão vendidos em leilão ou praça, e o sou producto recolhido ao cofre da camara, depois de deduzidas a despaza e multa, para ser entregue a sou dono.
Art. 38. - Os animaes cavallares, muares o vacuns que foram encontrados sem dono, neste municipio, serão aprehendidos o postos em deposito e annunciados seus signaes por edital do fiscal. Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bens do evento e as despezas feitas para serem pagas com o producto da arrematação feita naquelle juizo,
Art. 39. - Os porcos, carneiros o cabras, exceptuando-se os designados no art. 172, que forem encontrados soltos nas ruas serão aprehendidos o procedendo edital serão arrematados vinte o quatro horas depois, e do producto da arrematação será deduzida a despeza feita com a mesma e o excedente entregue a seu dono. So este reclamar o animal ser-lhe-ha entregue, pagando 590 reis por cabeça e mais despezas se houver.
Art. 40. - Aos donos dos animes referidos, que forem conhecidos,e sendo encontrados nas ruas da villa, não poderem ser aprendidos por fugirem ou so occultarem, serão impostas as multas dos artigos antecedentes,
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas applicadas pelo fiscal, exceptuando-se os que forem mansos e nas condições do art. 172.
Art. 42. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo ou em parte o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinarem o referido edificio; verificando-se quo está em estado do ruina, ameaçando perigo, u presidente da camara fará intimar o seu proprietario, ou quem suas vezes fizer para, uo praso que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o praso, som que tenha, piovidenciado será multado em 10$,e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes em predios ou torrenos particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios dentro de oito dias depois de avisados pelo fiscal,
Esta disposição abrange os terrenos sitos fóra da villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos.
Art. 44. - Se os formigueiros estiverem nas ruas o em terrenos do servidão publica, o fiscal os mandará tirar á custa da camara.
Art. 45. - O Sachistão e o carcereiro, em caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que do mesmo tenham noticia ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 40. - Os proprietarios de casas que tiverem agua nas proximidades de incendio deverão franquear a entrada para tirar ,a agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejam prejudicados; multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos indecentes ou pinturas obscenas ; multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO 'V.

DA SAUDE PUBLICA

Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, enquanto não houver matadouro publico, senão em uma certa e determidada casa, que não esteja no centro da povoação ; pena de multa de 5$ ao infractor.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja previamente examinada pelo fiscal ; multa de 5$ ao infractor ou ao fiscal se o exame não se fizer por culpa sua.
Art. 50. - O fiscal na occasião de proceder ao exame deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta. Por esse serviço o cortador pagará ao fiscal duzentos réis de cada rez ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 51. - 'Verificando-se depois de morta a rez que ella se achava doente será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa, no praso de duas horas ; multa de 10$ se não fizer, sendo o enterramento mandado fazer pelo fiscal, á custa do infractor.
Art. 52. - A carne que sahir esquartejada do matadouro só poderá sor vendida publicamente em casas abertas com licença da camara ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 53. - A carne exposta á venda nos açougues devorá estar encostada sobre toalhas ou pannos limpos, e só, poderá ser pendurada das portas para dentro ; multa do 5$ ao infractor.
Art. 54. - O córte para as vendas ao povo será feito a serrote e nunca a machado ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 55. - O vendedor de carne verde fica obrigado a conservar com asseio o balcão, cêpo e instrumentos do que se serve para cortar a carne ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 56. - A camara designará o lugar ou casa onde devem sor abatidas e esquartejadas as rezes que tiverem de ser cortadas para o consumo publico, e mandará construir um matadouro publico, se julgar conveniente.
Art. 57. - Fica prohibido o estabelecimento de cortume dentro da villa ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 58. - E' prohibido :
§ 1º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que pos- sam prejudicar a saude publica : multa de 5$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer seja o inquilino, e á custa do mesmo se fará a limpeza.
§ 2º - Crear e conservar porcos nos chiqueiros ou quintaes dentro da villa ; multa de 5$ ao infractor.
§ 3º - Lançar immundicie ou qualquer cousa que corrompa a agua. nas servidões, pontes ou olhos de agua que servem para uso publico ; multa de 10$ ao infractor.
§ 4º - Lavar roupa ou banhar-se nessas servidões, pontes ou olhos de agua, acima do lugar da servidão publica ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 59. - O que falsificar generos expostos á venda ou conservar os já corrompidos, pagará a multa de 20$ e os generos serão inutilisados.
Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.

CAPITULO 'VI.

DOS ENTERROS

Art. 60. - E' prohibido :
§ 1.º - O enterramento dentro das egrejas, sachistias ou outros logares no recinto das mesmas; multa de 34$ aos infractores, e os coveiros soffrerão tres dias de prisão.
§ 2.º - Os dobres repetidos de sino por occasião de fallecimento o enterro, pudendo apenas dar-se um como signal de morte e outro na occasião de seguir o prestito ; o sachristão ou outra qualquer pessoa da que infringir este artigo pagará a multa de 5$.
§ 3.º - Rezar-se cantado ou em voz muito alta em occasião de guardar cadaver ; o infractor pagará a multa da 5$ e será obrigado a fazer cessar a cantoria.
§ 4.º - Acompanhar o cadaver a sepultura com cantos funebres petas ruas expol-o em paradas para recommendações, as quaes sómente poderão ser feitas na egreja e no cemiterio. Os padres que infringirem pagarão a multa rie 20$.
Art. 61. - Os que morreram de molestia contagiosa ou epidemica serão conduzidos a sepultura em caixões hermeticamente fechados, multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir a postura.
Art. 62. - Não se dará a sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento e nem se deixará insepulto mais de trinta e seis horas salvo se antes daquelle tempo apresentar simptomas de putrecção.
Art. 63. - Não se dará sepultura ao cadaver quando apresente vestigios de homicidio, offensas physicas, ou que possa induzir a suspeita de crime.
Os empregados de cemiterio e o coveiro que fizerem o enterro sem participar a autoridade policial, soffrerão oito dias de prisão o 5$ de multa.
Art. 64. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo em uma só cova mais de um cadaver ; multa de 10$ ao coveiro no caso de infraccão,

CAPITULO 'VII.

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 65. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pezados deverão ter as medidas e pezos necessarios e correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem alles pagarão a multa de 10$.
Art. 66. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentatào ao aferidor suas balanças, pezos e medidas de solidez e liquidos metro, etc , etc., para sarem aferidas o cotejadas com o padrão da camara: de cada aferição pagarão 1$, e para conferir unicamente se já estiverem aferidos os pezos e medidas, 500 réis; multa de 10$ ao infractor.
A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os da sua lavoura.
Art. 67. - O aferidor que passar recibo da aferição sem ter aferido e cotejado os pezos e medidas pelo padrão da camara pagará a multa de 10$, e é obrigado a aferil-os e cotejal-os a sua custa.
Art. 68. - 0 que vender por balança, pezos e medidas falsificados pagará 20$ de multa.
Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 69. - O que vender por pezos a medidas deverá conservar sempre limpos o asseiados os de que se servir, bem como a balança, a qual deve se conservar suspensa e sem cousa alguma dentro das conchas, para que se possa observar que está certa ; multa do 5$ no infractor.

CAPITULO 'VIII.

DA AGRICULTURA

Art. 70. - 0 animal de genero cavallar, muar ou vaccam que conservado em facho de lei entre terras lavradias, entrar nas plantações de alguem, será apprhendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 71. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-se-ha do modo seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido requerer a sua entrega dentro do tres dias, lhe será deferido, pagando a multa de 10§ por cabeça, e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do $ 1, não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara procederá aos termos policiaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as multas o despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 72. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fizer mal aos vísinhos, estes avisarão duas vezes o dono:e, se ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e entregará ao fiscal, procedendo em tudo na forma dos artigos antecedentes.
O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 73. - Os que plantarem em torrenos de patrimonio e em terrenos que confinam com estes, soja em chacaras ou em fazendas, devem fechar as suas roças o plantações com fecho da lei e, se ainda assim forem incomodados em suas plantações pelos animaes que andarem soltos nos mesmos terrenos de patrimonio, poderão proceder do modo estabelecido no artigo anterior.
Art. 74. - Considerar-se-ha fecho de lei o vallo que tiver dois metros e quarenta o dois centímetros de boca e dois metros e vinte centimetros do fundo o cerca de vara quando os moirões estiverem um metro e dez a um metro o trinta a dous centimetros distantes uns dos outros, a tiverem seis a sete varas horisontaes, pregadas a prego ou amarradas com cipó, que será annualmente renovado o amarrilho : e cercado páu a pique ou trincheira, quando os páus estiverem unidos e tiverem ao menos um metro o setenta e seis centímetros de altura.
Art. 75. - O indivíduo que sem justa causa fizer apprehensão ou matar animaes alheios, a pretexto de prejuízo causa em sua lavoura ou terrenos, será punido com a multa de 20$ e cinco dias de prisão, e mais, pagará o prejuízo que causar.
Art. 76. - Os porcos o cabras que, sahindo dos pastos e terrenos de seus donos fizerem mal aos visiuhos, serão mortos por estos, que avisarão aos sons donos, para os aproveitar,
Art. 77. - Para que os que se acharem prejudicados pelos porcos o cabras dos visinhos possam matar esses animaes deverá antes avisar os seus donos duas vazas em presença da duas testemunhas, e no caso de continuuar o damno requererá ao fiscal liceuça para matalos, exhibindo a prova do ter previamente feito os avisos referidos.
Não poderá o fiscal conceder a licença sem que estejam satisfeitas estas formalidades, sob pena do 5$ de multa o de pagar o damnno causado.
Art. 78. - E' prohibido sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros animaes nos seus campos e matos: multa de 5$ ao infractor.
Art. 79. - O que ultrapassar vallos o cercas ou abrir pierda nos matos de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc, ou por qualquer outro motivo, será multado em 10$ o sofferá cinco dias de prisão.
Art. 80. - Os que morarem em terrenos não divididos, onde tenham partes em commum com outros, co-possuidores dos mesmos terrenos, devem respeitar os cultivados e propriedades dos outros co-possuidores não fazendo plantações o nem soltando animaes perto das suas moradas, se com tal procedimento poderem causar-lhes damno ou incomnodo de qualquer modo: multa de 10$ ao infractor, alem da obrigação do indemnisar o damno causado, o não tendo o direito de reclamar o damno que lhe causar a criação dos visinhos a quem assim prejudicar.
Art. 81. - As roçadas que estiverem n contiguas a outras do outros proprietarios, ou mesmo a terrenos de outros, cujos matos são susceptíveis de queimar, não poderão ser queimadas, no primeiro caso, sem que seja do combinação com o dono da outra roçada, e no seguido caso, sem que tenha chovido antes no caso de tor havido secca, e sem que o dono da roçada cerque-a com um acceiro de seis metros e sessenta centímetros de largura, sendo dous metros o vinte centímetros capinados o varridos do lado do mato.
Art. 82. - Antes do lançar-se fogo á roçada, o dono della avisará aos proprietarios que possam ser prejudicados, para verificarem a existencia do aceiro o se está elle nos devidos termos. Aquelles que, sem a observancia das providencias estabelecidas neste e no artigo antecedente. queimarem as roçadas ou fizerem outra qualquer queimada que prejudique a terceiro, será multado em 10$, o além disso pagarão o damno que causarem.
Art. 83. - O que fizer roçada contigua a terrenos de outro ou em terrenos que possue em commum com outros co-possuidores, cuja roçada esteja concluída, poderá prohibir o outro proprietario ou co-possuidor de fazer outra roçada pogada a sua, antes que seja ella queimada : multa de 5$ ao que fizer a segunda roçada, além de ficar sujeito a ser ella queimada com a do visinho que tez a sua primeiro, a vontade deste.
Art. 84. - Aquelle quo conservar preso por mais do seis horas, animaes alheios, sem o communicar ao fiscal, morando dentro de uma legua distante da villa, e por mais de doze horas morando fora da legua, que lhes puzer freio de pau ou maltratar de outro qualquer modo, ou lhes toze o pello, crina ou cauda, será punido com a multa de 20$, além da obrigação do reparar o damno causado.
Art. 85. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão fechados como prescreve o art. 74. serão responsaveis (no caso de contravençao) civilmente pelos animaes ahi postos e que desapparecerem. salvo o caso do furto. Os que não tiverem os pastes com os fechos prescriptos pagarão 5$ de multa, além da responsabilidade.

CAPITULO 'IX.

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 86. - As estradas do município deverão ter a largura nunca menor de quatro metros e quarenta centimetros, sendo um metro o setenta o seis centimetros de capinado para o leito, e um metro o trinta e dous centimetros de roçado de cada lado.
Os caminhos chamados de sacramento terão a largura do tres metros e trinta centimetros, sendo um metro e dez centimetros de capinado e um metro e dez centimetros de roçado de cada lado.
Art. 87. - A abertura das estradas e caminhos no artigo anterior referidos será feita por testadas, sendo cada proprietario, foreiro ou aggregado obrigado a fazer o caminho ou estrada com toda a extensão dos seus terrenos ou dos quo estiver occupado em nome de outros.
Art. 88. - Estas estradas e caminhos serão concertados annualmente na estação secca de Abril a junho, concorrendo para isso todas as pessoas moncionadas no artigo atecedente.
Art. 89. - A camara roquisitará das autoridades paliciaes ordem para serem encarregados os inspectores dos quarteirões dos bairros de dirigirem os trabalhos dos caminhos e estradas nos seus quarteirões.
Art. 90. - Ao inspector compete :
§ 1.º - determinar o tempo em quo deve ser começado o serviço e o em que deve elle ser concluido, podendo designar como lhe convier o dia do começo a cada proprietario ou morador, comtanto que não exceda o tempo determinado no art. 88.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja elle convenientemente aproveitado, mudando a direcção do caminho so convier, e marcar os esgotos e pontes.
§ 3.° - Marcar novo praso para dentro delle ser concluído o serviço aos que não puderem vencel-o no tempo que lhes for designado.
§ 4.° - Mandar fazer por outros os serviços dos que deixarem de o fazer sem motivo justificado á custa dostes.
§ 5.º - Remetter ao fiscal, depois do concluidos os trabalhos, uma lisla dos que por negligencia deixaram de fazer o serviço no praso que lhes for marcado, dos que se opposerem ou desobedecerem a notificação, não fazendo o serviço, e dos que, morando em commum na mesma propriedade não ajudarem os seus co-possuidores ou falharam ao serviço com declaração dos dias de falha.
Art. 91. - O que, sendo notificado não fizer ou não concorrer para a factura dos caminhos na forma prescripta, pagará 5$ de multa, além de ser feita á sua custa a parte de caminho que lhe pertence; e o que não o fizer dentro do primeiro praso que lhe for marcado, pagará 2$ de multa.
Os que falharem no serviço serão multados em 2$ por cada dia de falha.
Art. 92. - O que sendo multado não poder pagar a multa soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 93. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das suas obrigações ou quo propositalmente marcar prazo insufficiente aos que tem de fazer caminhos, de modo que não lhe seja possivel vencer o sorviço dentro do prazo, pagará 10$ de multa.
Art. 94. - Quando occorra alguma tranqueira ou obstaculo na estrada ou caminho que inpeça ou difficulte o livre transito, inspector mandará logo fazer o concerto, a quem competir.
Art. 95. - Ninguem poderá sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda mesmo a pretexto de melhorar ou concertar : multa de 30$ ao infractor, com obrigação de pôr tudo no antigo estado.
Art. 96. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminhos de outros moradores, sem o consentimento destes, e licença da camara, que para concedel-a ouvirá os interessados : multa de 20$ ao infractor, com obrigação de pôr tudo no antigo estado.
Art. 97. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de sacramento.
As porteiras devem ser faceis de abrir e fechar e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não sarão collocadas nas cabeças das pontes, senão retiradas destas duas ou tres braças : o infractor será multado em 10$ e obrigado a mudal-as.
Art. 98. - Todo o que fizer roça ou derrubar madeiras a beira das estradas ou caminhos do sacramento, lançar nos seus leitos madeiras ou outra qualquer cousa que impossibilite o difficulte o transito livre, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO 'X.

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 99. - É permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de aguilhada, faca, enxada, machado ou fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, faca, machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou voltando do lugar dos seus trabalhos.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingardas, facas ou canivetes, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, de armas de fogo e facas.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores dos sitios neste districto que venham a esta villa ou voltem della.
Art. 100. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, excepto as boticas, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de alguma festividade religiosa ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 101. - Todo o escravo que depois do toque do recolher fòr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de taberna ou botequim, empregado em jogo ou bebedeira, será preso, e no dia seguinte, seu senhor ou outra pessoa autorisada o poderá tirar e pagará a multa de 2$.
Art. 102. - Aquelles que, depois do toque de recolher, perturbarem o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, tabernas, botequins e casas suspeitas, serão multados em 5$.
Art. 103. - Ficam prohibidas as cantorias e danças chamadas fandangos, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena, de multa de 10$ ao dono da casa e de 2$ a cada um dos concurrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia sofferá o dono da casa tres dias de prisão e os concurrentes vinte o quatro horas.
Art. 104. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa de negocio algazarras, vozerias o ajuntamentos de escravos por mais tempo do que o preciso para comprar e vender, sob multa de 2$.
Pagará 20$ o que consentir escravos e filhos-familias jogarem em sua casa de negocio.
Art. 105. - Todo o que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuam, como ouro, prata, assucar, café e outros generos semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$, sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 106. - Ficam prohibidas as algazarras o vozerias nas aguadas desta villa,entre lavadeiras ou outras pessoas que ahi se reunem, proferindo palavras obscenas, offendendo a moral publica e bons costumes : multa da 2$ a cada pessoa, sendo as escravas conduzidas a seus senhores, para serem devidamente castigadas.
Art. 107. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os que jogarem jogos prohibidos em casas publicas, serão multados em 10$.
Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario de jogo cobrar barato, seja este já em dinheiro, já em outra qualquer cousa que tenha ou represente valor.
Art. 108. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem escravos ou pessoas livros de menor idade, jogando nellas, serão multados em 30$. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos serão multados um 10$.
Art. 109. - As carreiras de cavallos chamadas parelhas so poderáo ter lugar quando para ellas se obtiver licença do presidente da camara, que a concederá á vista das condições rasoaveis que apresentarem os directores. mediante a quantia de 5$, sendo o valor do contrato não excedente a 5$ e de 10$ sendo o valor superior áquella quantia, e sendo obrigado a participar a autoridade policial com antecedencia, para que possa providenciar.
O infractor será multado em 10$.
Estas licenças só serão para um dia de parelhas.
Art. 110. - São prohibidas as rifas de qualquer natureza e sob qualquer fórma, sobre tolo e qualquer genero. Os contraventores serão multados com 20$, e punidos em cinco dias de prisào.

CAPITULO 'XI.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 111. - Ninguem poderá cercar, topar, estreitar, sujar ou por qualquer modo mudar a fôrma das ruas, terrenos, mattas, campos o aguadas da servidão publica , multa de 30$ e oito dias do prisão ao infracior.
Art. 112. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas das povoaçòes deste municipio, deverão ser abertos no praso do quinze dias, depois de avisados pelo fiscal os que tiverem feito esses fechos, ou quem suas vezes fizer, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão aos infractores.
Art. 113. - As aguas das servidões publicas desto villa serão conservadas no maior asseio possivel, á custa da comara, nas ruas e nos terrenos do patrimonio da parta superior da villa por onde atravessa uma dellas, e á custa dos particulares, por onde passa nos seus terrenos, o ficarão livres e desembaraçadas no seu leito.
Art. 114. - E' prohibido sujar-se ou extraviar-se por qualquer maneira a agua das servidões, sem licença da camara : multa de 30$ e oito dias de prisão ao infractor.
Art. 115. - A camara concederá annualmente licença aos proprietarios em cuja propriedade passe a agua da servidão, para tiraren uma ramificação della por meio de uma torneira, cujo orificio não excederá a uma pollegada de grossura, mediante a quantia do 5$, sob pena de darem a conveniente sahida, de modo que não prejudique a terceiro e nem as ruas por onde serão subterraneamete encanadas.
Art. 116. - O fiscal avisará de tres em tres mezes od proprietarios de terrenos urbanos por onde passar a agua da servidão, para que procedam a limpeza na parte de sua propriedade, e bem assim na estação chuvosa ou em outra qualquer occasião extraordinaria que as aguas pluviaes derem motivo a entupir-se, sob pena da 20$ de multa ao infractor e de ser feita a limpeza á sua custa, e sofferá igual pena o fiscal que não der cumprimento exacto a este artigo.
Art. 117. - Ninguem poderá edificar nos terrenos denominados de patrimonio do S. João, ou municipaes, sem que tenha obtido da camara o titulo de compra ou aforamento ; o infractor será multado em 20$ e a obra demolida á sua custa.
Art. 118. - Os titulos de compra ou aforamento serão passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o lugar comprado ou aforado, o numero de braças ou alqueires e o preço da compra ou aforamento.
Art. 119. - O preço da compra será estipulado de accordo entre a camara e o comprador, e o do aforamento será de quatro por cento annuaes sobre o valor do terreno.
O preço ou valor do terreno que tiver de servir de base para o calculo do aforamento será arbitrado pela camara, conforme a qualidade do terreno.
Art. 120. - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de venda e aforamento. Art. 121. - O fiscal, logo que lhe forem apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o lugar, notando no mesmo a demarcação.
No caso do artigo seguinte a domarcação deverá ser feita antes, para em vista della ser passado o titulo.
Art. 122. - Os que já se acham estabelecidos ou occupando estes terrenos com plantações; potreiros, etc, etc, deverão tambem requerer o seu titulo de compra ou aforamento do torreno oecupado na fórma prescripta ; os que não o fizerem dentro do praso que lhes fòr marcado, sendo para isso avisados, ficam sujeitos ás penas estabelecidas no art. 117.
Art. 123. - Logo que entrem em execução estas posturas, o presidente da camara fará avisar a todos os que por qualquer titulo se acham estabelecidos e occupando terrenos do patrimonio, para, deutro do praso que lhes fòr marcado, que não será nunca menos de um mez o nem mais de tres, que correrá da data do aviso, requererem os seus titulos da compra ou aforamento.
Art. 124. - O producto das vendas e aforamento destes terrenos serão applicados ás obras e conservação da igreja matriz.
Art. 125. - Os compradores e foreiros mencionados no art. 119 serão obrigados, sem limitação de tempo; a prestar o terreno para a passagem de ruas quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo, porem, desapropriados os primeiros, e indemnisandos de suas bemfeitorias os segundos.

CAPITULO 'XII.

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 126. - Os empregados da camara, além de seus acordos ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, o pelos mais actos do seu officios perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas judiciaes, pagos pelas partes interessadas; não terão porém, taes emolumentos quando os actos praticarem forem em virtude de ordem da camara e a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 127. - O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado do cento e oitenta mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de 10$, ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e a residencia do contribuinte, tudo a vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que so passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo presidente, o nellas se fará menção da folha de livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas da receita e despeza,relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, emmassando e archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal, o lavrar os termos respectivos, do que dará certidão á parte, se a requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias a margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.º - A passar cartas do datas que forem concedidas pela camara, á vista do recibo do procurador e a registral-as em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar um mil réis, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A Lavrar os termos de arrematação e assistir a ellas, e ter sempre sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que por esta camara forem designados a seu cargo.
§ 9.º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.

Do Fiscal

Art. 128. - O fiscal vencerá o ordenado de cento e vinte mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de 10$, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei do 1º de Outubro de 1828 ;
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ,a todas as resoluções e ordens da camara inherntes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer quatro correições ordinárias trimestralmente em dia que marcará por edital com espaço do quinze dias pelo menos e differente daquelle o que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Alem d'essus correições fará extraordinarias, quanto o bem publico exigir.
§ 3.º - Verificar em suas correições se tem sido observadas as presentes posturas ; promover a sua execução ; exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças,afim de conhecer se foram pagos regularmente ; conferir os posos e medidas ,e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer deisposição do presente codigo,fa zendo lavrar o competente tremo,
§ 4.º - Apresentar trimestralmente a camara, até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados; de todas as multas impostas em virtude do presente codigo, e representair á mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara a particulares por carta de data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse, fazendo proceder o competente alinhamento.
§ 6.º - Fazer a convocação da arruador o secretario para os armamentos ou nivelamentos a que deverá assistir, dando a seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas pela forma determinada no presento codigo.
§ 7.º - Passear ao menos duas vezes por semana pelas ruas afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, sobre a necessidade de quaesquer providencias de urgencia a respeito.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que for relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 9.º - Requisitar das autoridades policiais os auxilios do que carecer para fiel execução das presentes posturas, e em caso do flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, os quaes, desobedecendo, procederá contra os mesmos na forma, determinada no art. 131.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando parte de qualquer irregularidade a commissão que della se achar encarregada, na falta desta, ao presidente da camara, que providenciará a respeito.
Art. 129. - O fiscal, além de seus ordenados e mais emolumentos, perceberá mais cinco por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas multas a cargo do mesmo fiscal.
Art. 130. - Para a boa execução do presente codigo, além das correições do art. 128 § 2º, o fiscal fará mais uma correição no fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo secretario, procurador e porteiro: estes serão avisados pelo fiscal com antecedencia, o serão multados em 10$ não comparecendo no dia e hora marcados ; igual multa terá o fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art. 131. - Nas freguezias os fiscaaes convocarão para as suas correições ao escrivão do juízo de paz, e duas pessoas de sua confiança, as quaes pela falta ficarão tambem sujeitas ás penas do artigo antecedente.

Do procurador

Art. 132. - O procurador, além dos seis por cento a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais seis por cento do que fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente, Desse lançamento remeterá cópia a camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração da quantia o numero do talão, e artigos que forem infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita o despeza da camara em livro especial para, esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.

Do porteiro

Art. 133. - A camara nomeará um porteiro (art.82 da lei de 1º do Outubro de 1828) e um ajudante se fôr necessario.
Art. 134. - O porteiro ou ajudante é obrigado:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e mobília no maior asseio, e estará presente a todas ns sessões, para todos os serviços expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os ofiicios que forem expedidos pala secretaria,no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fora, no tempo que lhe for marcado palo presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar,passando as necessarias certidões de o haver ..
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador lodo o necessario, empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo procurador.
§ 5.º - A receber no correio toda a correspondencia da camara, e a levar ao presidente da mesma.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas.
§ 7.º - A advertir cortezmonto aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar arrematações das rendas ou contractos da camara.
§ 9.º - A acmlir a todos os chamados rio fiscal para o desempenho de suas funções,
Art. 135. - O porteiro vencerá o ordenado annual de 80$, e suas faltas vencerá o ajudante.
Art. 136. - O porteiro terá pelas cedrtidões que passar o mesmo que tem os escrivãos do civil, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes
Art. 137. - O porteiro, por qualquer falta que cominelter no cumprimento das suns obrigações será multado de 2$ a 4$ pela camara.

CAPITULO 'XIII.

DOS IMPOSTOS

Art. 138. - Xinguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos generos que houver de expôr á venda: o infractor será multado em 20$.
Art. 140. - As casas de negocio de molhados da villa e povoações do municipio pagarão annualmente 10$. Na falta pagarão a multa do 20$.
Art. 141. - As casas de negocio de que trata o artigo antecedente,que além de molhados venderem ferragens, pagarão mais 4$, e se venderem generos comestíveis pagarão mais 3$000,
Art. 142. - As casas do negocio de molhados fora da villa e povoações pagarão 15$.e para veuderem conjunctamente fazendas seccas e armarinhos, mais 10$.
Art. 143. - As casas de negocio de fazendas seccas na villa o povoações pagarão o inposto annual de 10$, o para venderem conjunctamente armarinhos, pagarão mais 5$.
Art. 144. - As casas do negocio que venderem conjunctamente fazendas seccas, ferragens, louças, calçados e armarinhos pagarão 20$; e para venderem tambem generos comestiveis de qualquer natureza, pagarão mais 5$. Os infractores deste e dos tres artigos antecedentes pagarão a multa de 20$.
Art. 145. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas o sítios com os objectos referidos no artigo antecedente, sendo negociantes do municipio, pagarão 50$, e sendo de fora ou não domiciliados no município, pagarão 100$, ambos por seis mezes: multa do 30$ ao infractor.
Art. 146. - Os mascates de fora do município, que venderem obras de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza e denominação pagarão o imposto de 200$. Na falta serão multados em 30$. Quando houver sociedade, a licença só tera valor para um gerente, cujo nome será nella declarado. A licença será intransigivel e pagará tantas vezes quantas o licensiado entrar no municipio.
Art. 147. - Os que venderam carregações de assucar, café, sal o aguardente na villa ou dentro do municipio, para venderem por atacado, pagarão 5$ e para venderem por miudo ou picado pagarão 15$. Sendo do municipio,para venderem por atacado pagarão 2$ a por miudo ou picado 5$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 148. - As casas de pasto, hospedaria e hoteis pagarão o imposto annual de 6$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 149. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 5$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 150. - As boticas e pharmacias pagarão o imposto annual de 20$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 151. - As casas de bilhar pagarão o imposto de 20$ annuaes, e o mesmo imposto pagarão os que tiverem casa para os mais jogos licitos: multa de 10$ na falta.
Art. 152. - As padarias pagarão o imposto annual de 10$. As que não trabalharem effectivamente pagarão 5$: multa de 2$ ao infractor.
Art. 153. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas e armazens pagarão por anno o imposto de 10$: multa de 5$ ao infractor.
Art. 154. - Os que trouxeram capados vivos ou mortos para venderem nesta villa. sendo de fóra do municipio pagarão de cada um 1$, e sendo do municipio de cada um 500 rs: multa do 4$ ao infractor.
Art. 155. - De cada cabeça da gado vaccum que sahir deste municipio pagará o vendedor o imposto de 200 rs: multa de l$ de cada cabeça que fôr vendida.
Art. 156. - Os fabricantes de aguardente nos engenhos desto municipio pagarão o imposto annual de 5$, e para fabricar assucar e rapaduras ou um destes generos pagarão mais 5$. O infractor pagará a multa da 5$.
Não se comprehendem neste artigo para o pagamento dos impostos, os que fabricarem os referidos generos somente para o seu gasto.
Art. 157. - De cada arroba de café que so colher annualmente cobrar-se-ha o imposto de 40 rs , e de cada arroba de fumo, 100 rs. : multa de 5$ ao infractor.
Art. 158. - De cada fogão ou chefe de familia do município cobrar-se-ha o imposto annual de l$. Não ficam comprehendidos neste artigo, para o pagamento do imposto, os que pagarem o imposto fixo de mais rde 4$.
Art. 159. - De cada escripiorio de advogado o de cada consutorio de medico, se cobrará de imposto annual l0$.
Art. 160. - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphams e de escriptorio de solicitador de causas, se cobrairá 5$ de imposto annual.
Art. 161. - De cada pasto de aluguel até a distancia de um quarto de legua da povoação, cobrar-se-ha o imposto de 4$ annuaes.
Art. 162. - Os empregados publicos pagos por ordenados, gratificações e emolumentos ou porcentagens que não excedam de 400$ a 800$, pagarão do imposto 5$, e aquelles cujos vencimentos excederam a quantia marcada, pagarão 10$. A camara designará na occasião da cobrança os empregados comprehendidos na disposição deste artigo.
Art. 163. - O paroeho pagará o imposto annual de 20$. Este imposto será applicado nas obras e conservação da egreja matriz.
Art. 164. - Para tocar qualquer iustrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella, cobrar-se-ha o imposto de 5$. Fxceptuam-se os residentes no municipio.
Art. 165. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho se pagará o imposto de 5$.
Art. 166. - Para dar espetaculos dramaticos, eqüestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, se pagará o imposto de 20$ cada noite. Exceptuam-se aquelles que forem em beneficio de obras pias do municipio. Não se comprehendem neste artigo as representações dramaticas e bailes dados por sociedades particulares.
Art. 167. - Para se queimar fogos de armação, por occasião de festejo, se pagará o imposto de 10$.
Art. 168. - Para exercer como mestre qualquer das profissões: ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives, sapateiro, carpinteiro, caldeireiro ou outro qualquer officio mechanico, pagarão o imjiosto de 5$.
Art. 169. - Para expôr ao publico animaes bravos em gaiolas ou fôra dellas, ou outros quaesquer animaes curiosos, e que disso tire o seu dono lucro diario, por meio de entrada, pagará 5$ de cada dia que forem expostos.
Art. 170. - Para exercer as profissões de dentista, retratista ou relojoairo, pagarão o imposto de l0$.
Art. 171. - Para ter vaccas de leite, dentro da povoação (devendo ser mansas), se pagará o imposto annual de 2$ de cada uma, e na falta, 3$ de multa.
Art. 172. - Para ter cabras de leite, bodes, carneiros, cães lanudos (devendo ser mansos), pagar-se-ha o imposto annual de 1$ por cabeça ; na falta a multa de 3$. Estes animaes deverão trazer um coleira qua será carimbada pelo fiscal.
Art. 173. - Para conservar-se coroas dentro dos limites da villa, sendo na frente de alguma rua, pagar-se-ha o imposto annual de 1$ de cada frente que fôr cercada contra a prohibicão do art. 21.
Art. 174. - Os carros e carretões que transitarem pelas ruas vendendo ou conduzindo quaesquer objectos por paga, pagarão annualmente 4$. Estes carros serão carimbados pelo fiscal multa do 2$ aos contraventores.
Art. 175. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar-se-ha o imposto annual de 12$ : multa de 10$ ao infractor.
Art .176. - E'prohibido tirar esmolas para festa do Espirito-Santo, que se houver de celebrar fóra do municipio : o infractor soffrerá a multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 177. - O que tiver officina e della pagar imposto nada pagará por vender seus artefaetos pelas ruas.
Art. 178. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta fòr multado.
Art. 179. - Os que mascatearem neste municipio com generos de qualquer especie ou naturesa, não comprehendidos nos arts. 145, 140 e 147, pagarão o imposto do 10$: multa de 5$ no infractor.
Não se comprehende neste artigo as moradores do municipio.
Art. 180. - As licenças das casas o estabelecimentos de qualquer natureza são intranzigiveis, salvo no caso de venda ou cessão; não assim as rios mascates que são pessoaes.
Art. 181. - Consideram-se domiciliarios nesta villa e municipio os negociantes que nella residiram por tempo de um anno, ou possuam bens de raiz. Os que não tiverem um annuo do residencia consideram-se mascates.
Aos que, porém, vierem du fora e alegar em que querem fixar sua residencia no municipio, se concederá licença como para os negociantes domiciliados, e caso se retirem antes de um anno, ficam sugeitos a multa de 20$.

CAPITULO 'XIV.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 182. - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças o impostos anuaes findarão sempre no ultimo do Junho, ainda que tiradas em dia posterior ao começo do anuo. As liceuças por seis mezes serão contadas de 1ª de Junho a 31 de Dezembro, a de 1º de Janeiro a 30 de Junho, o expirarão sempre no fim daquelles mezes embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art. 183. - As multas em que incorrem os escravos, filhos famílias, menores o interdicictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores o curadores.
Art. 184. - O uso das armas mencionadas no art. 99 é prohibido sem licença a todas as pessoas que não estejam nas condições no mesmo artigo referidas.
Art. 185. - No caso da reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro até onde chegar a alçada da camara.
Art. 186. - O fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que carecer para a fiel execução das posturas que couberem nas altribuições das mesmas autoridades.
Art. 187. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de 5$.
Art. 188. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do procurador, sobre a immediata inspecção da camara.
Art. 189. - As cobranças de que tratam os arts. 157 e 158 serão também feitas dentro do prazo mercado pela camara, para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste prazo serão obrigados os fazendeiros o mais fabricantes de fumo apresentarem ao procurador, por si ou por intermedio do inspector da quarteirão a que pertencerem, uma relação demonstrando fielmente o numero de arrobas anuuaes de cada um desses productos, para lhes ser calculada a cobrança. Esta relação deverá ser assiguinada por quem apresental-a.
Na mesma ocasião apresentará tambem o inspector uma lista do todos os chefes de família que existirem no seu quarteirão, afim de por ella fazer-se a cobrança.
Entende-se por chefe de família, para ser contemplado na lista, todo o homem ou mulher, casado, solteiro ou viuvo, tenha ou não filhos, uma vez que tenha moraria o habite nella separadamente.
Art. 190. - O procurador fará publicar por edital a matricula da todos os fazendeiros, fabricantes de fumo e moradores sugeitos ao imposto rio que trata o artigo antecedente, bem como o prazo marcado pela camara dentro de qual deverão fazer o pagamento a officiará aos inspectores de quarteirões, afim de avisal-os para o pagamento.
Art. 191. - O procurador soffreiá a multa de 10$ de cada voz. que incorrer na falta da que dispõe o artigo antecedente.
Art. 192. - É permittido ter-se cão de fila dentro do quintal, com tanto que não solto na rua, o pagando 2$ do imposto annual.
Art. 193. - É permittido engordar-se porco no quintal, com tanto que se conserve o chiqueiro com a precisa limpeza o asseio, afim de não exhalar mau cheiro.

Additamento

Art. 194. - Ao art. 87, accrescente-se : e os terrenos por onde passar alguma estrada o caminho, cujo dono se achar ausente, do modo que ninguem os esteja occupando, serão considerados como se fossem divulutos, e por isso o caminho ahi será feito ou concertado por conta da camara.
Art. 195. - No art. 99 $ 5º, substitua-se a palavra espingarda-pela palavra-arma de fogo.
Art. 196. - A licença para fandango de que trata o art. 103 pagará 5$ de imposto o qual será pago ao procurador, para com o recibo deste ser impetrada a licença.
Art. 197. - No art. 127, diga-so : em logar de 180$-200$.
Art. 198. - No art. 9º ficam supprimidas as palavras-cobertas de taboas.
Art. 100. - No art. 30 § 2º accrescente-se : excepto as crianças.
Art. 200. - Ficam suppmidos os arts. 17, 23 o 158,
Art. 201. - Ficam rovogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto do mil oitocentos o oitenta o tres.

Visconde de Itu'.
(L. S.)
Para v. exc. vér, Donato Mascarenhas a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.