
RESOLUÇÃO
N. 49
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
São João Baptista do Rio Verde decretou a
resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da villa de São João Batista do Rio Verde
CAPITULO I.
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas,
terão a largura de trese metros e vinte centimetros, e os
quarteirões terão cem metros. As datas terão dez
braças de frente e vinte de fundo.
Art. 2.° - Nenhum prédio será edificado ou
reedificado com demolição das paredes da frente, sem
preceder alinhamento feito pelo arruador, sob multa de 20$ ao
infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa, a parte do
predio que não for conforme a regularidade do alinhamento. Esta
disposição comprehende os fechos de quintaes que tem
frente para as ruas e travessas, e as calçadas e percintas que
não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e
nivelamento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara que
será conservado enquanto bem servir, o qual deverá fazer
os alinhamentos necessarios, com assistencia do secretario e do fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer o
secretario da camara lavrará um termo qua será assignado
par elle, pelo fiscal e pelo arruador. Este termo será lavrado
em um livro especial aberto, encerrado, numerado e rubricado pelo
presidente da camara
Em cada povoação do municipio haverá um arrundor.
o qual terá os mesmos direitos e obrigações do
arruador da villa, devendo nomear uma pessoa para fazer as vezes do
secretario, quando lavrar os termos do alinhamento.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento. ainda que o
edeficio ou muro tenha mais de uma frente, perceberão o
secretario 1$, o arruador 1$500, e o fiscal 500 rs. Estas emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado para
edificação, não comprehendendo os quo forem feitos
para reedificação. que nada pagarão, e bom assim,
se for publico, ou alinhado para construcção de edificio
publico, os referidos empregados não perceberão
emolumento algum.
Art. 6.º - O arruador qua fizer algum alinhamento ou
arruamento sem requerimento do proprietario e despacho do fiscal
pagará a multa do 6$.
Art. 7.º - O arruador que recusar-se a alinhar ou o fizer
com irregularidade, pagará a multa de 10$, ficando obrigado a
indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 8.º - As pessoas que se julgarem aggravadas ou
ofendidas com seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou
de outrem, poderá recorrer á camara municipal.
CAPITULO 'II.
DA EDIFICAÇÃO
Art. 9.° - Ficam prohibidas as construções de
casas de meia agua nas ruas ou travessas da villa, as cobertas de
taboas ou de capim nas casas, varandas ou outros puchados dentro do
quadro da villa. O infractor pagará a multa de 20$, que
só deixará de pagar em quanto provar que não ha
tolhas para comprar.
Art. 10. - É prohibido collocar nas janellas e portas da
frente, empanados, postigos, rotulas e partasinhas que abram para o
lado da rua, sob pena de multa de 10$.
Não se comprehendem neste artigo os empanados que os negociantes têm nas portas de seus negocios.
Art. 11. - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta
villa, deverá ter pelo menos de tres metros e noventa e seis
centimetros ou quatro metros e quarenta centimetros de altura, medidos
da seleira até a linha, não so na frente, mas lambem em
todos os lados que que fizerem face para alguma rua, o sendo de sobrado
terá pelo menos mais trez metros e noventa a seis centimetros de
pavimento até a linha do telhado. sob pena de multa de 20$ ao
infractor, que será obrigado a reparar a obra conforme este
padrão.
Art. 12. - As beiras das talhados das casas de sobrado ou
terreas serão encachorradas e forradas, a não
excederão da cincoenta o cinco centimetros de largura. Os
infractores serão multados em 20$ e os mostres que dirigiram as
obras de qualquer edifficio, contrarias a este padrão,
soffrerão a mesma pana, ficando sempre o dono obrigado a
reconstruir na forma estabelecida.
Art. 13. - Guardar-se-ha a possível symetria nas portas o
claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo manos um metro
o dez centimetros de largura e nunca menos de um metro e setenta o seis
centimentros de altura, as portas dous metros e sessenta e quatro
centimetros de altura e os mesmos um metro e dez centímetros de
largura. O infractor será multado em 5$ de cada porta o janella
o obrigado a demolilil-as a collocal-as a sua custa, conformo o
padrão.
Art. 14. - Os danos de terrenos abertos com as frentes, lados ou
fundo para as ruas e travessas, são obrigadas a fechal-os com
muros de um metro o noventa e oito centímetros a dous metros o
vinte centímetros de altura, cobertos do telhas ou abadiados e
caiados.
O que avisada pelo fiscal não o fizer dentro rio prazo marcado,
cujo mínimo será trinta dias o o maximo quatro mezes,
serà multado em 10$. e a mesma multa lhe sará imposta
todos os annos, enqunto.não cuprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Na construcção e
reedificação de predios não poderão seus
proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soloiras
das portas contra o plano adaptado paraa o nivelamento das ruas. O
infractor será multado em 20$,com ebrigação de
reparar a obra,
Art. 16. - Todos os proprietarios de predio.s dentro da villa,
avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar de pedra,
dentro do prazo que lhes fôr marcado, na largura rie um metro o
setenta e seis centimetros, ;as frentes de suas propriedades.O
infractor será multado em 5$ e obrigado a fazer
calçamento.
Art. 17. - Quando a camaia ordenar o concerto de alguma das ruas
ria villa. com alteração de seu nivel, os proprietarios
serão obrigados, dentro do prazo que lhes for marcado, a
levantar ou rebaixar, conforme o nivelmente das ruas, as
calçadas de passeio na frente dos predios, e as soleiras das
portas.
O prazo quanto ás soloiras, será da quatro mezes, e
quanto ás calçadas será de dous mezes, O
infractore será multado em 10$ a obrigado a fazer o reparo.
CAPITULO 'III.
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 18. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos
são obrigados a conservar as frentes rio suas casas e muros
decentemente caiados, e as portas e janellas pintadas ou
òloadas, multa de 10$ ao que, avisado pelo fiscal desta falta de
asseio, não reparal-a dentro do prazo que for marcado.
Art. 19. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos
são obrigadas a renovar a numeração do predio o
denominação das ruas,inscriptas no portal e parede,
quando a iascripção se apague por acto ou culpa sua, de
modo que não se possa facilmente ler, multa de 5$ ao infractor.
Art. 20. - os proprietarios e em sua falta ou ausencia os
inquilinos são obrigados a conservar capinadas as tostadas do
seus- predios ate deus metros o vinte centímetros, multa de 5$
do infractor.
Art. 21. - Ficam prohibidas as cercas dentro dos limites da
villa, nas frentes das ruas e travessas. O infractor será
multado em 5$ o obrigado a desmanchal-as
Art. 22. - E' prohibido collocar frades de predas ou de
páu, e conservar cepos nas frentes rios predios. Os que
não os arrancarem depois de avisados pelo fiscal pagarão
a multa de 2$. Exceptuam-se os murões ou frades coliocados
rentes das esquinas.
Art. 23. - E' prohibido fazer degraus e alpendres nas frentes rios predios,multa de 5$ ao infractor.
Art. 21. - As madeiras e outros materiai para
edificação ou reedificação de predios, ou
concertas de ruas deverão sempre occupar menos de metade da
largura destas.
Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar
até dez horas uma luz qua illumine a parte entulhada, multa da
lO$ sobre cada uma infracções. Igual
disposição se applicará ao que levantar ao para
qualquer obra.
Art. 25. - Os andaimes, apenas a obra se funde, deverão
ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados, multa de 5$ ao
infractor.
Art. 26. - O que arremessar para a rua vidros, louça
quebrada, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o
asseio,enchoralhe ou moleste os trauzeuntes .será multado em 5$
e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porem, não
fôr conhecido o infractor, o fiscal mandará limpar a custa
da camara, continuando na indagação para haver a multa e
despeza do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido antes de
prescrever a infracção.
Art. 27. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas o dellas tirar torra ou areia, O infractor será multado
em 5$ e obrigado a. entupir a escavação ou aplanar a rua.
Esta disposição comprehendo o que fizer escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 28. - E'prohibido nas ruas desta villa.
§ 1.º - Deixar correr pelos canos ou bueiros aguas
servidas e immundas. O infractor será multado em 5$ e obrigado a
pagar a limpeza que sorá feita por ordem da camara.
§ 2.º - Conservar fora das portas qualquer volume e
utencilios por mais tempo do que o preciso para poder guardal-os, multa
de 5$ ao infractor. Exceptuam-se as amostras a tuboletas das casas de
negocio.
§ 3º - Enxugar couros ou quaesquer outros generos humedicidos, multa de 5$ da infractor.
Art. 29. - os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas
desta villa, sorão tirados a enterrados fora da
povoação a custa de seus donos. 0 infractor será
multado em 5$.
Ignorando-se, porem, quem seja o dono, o fiscal os mandará
enterrar a custa da camara, cobrando as despezas e a multa do infractor
a todo tempo que fòr conhecido, enquanto não prescrever a
infraccão.
CAPITULO 'IV.
DA COMODIDADE, MORALIDADE E SEGURANÇA DO MINICIPIO
Art. 30. - E' prohibido dentro da villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
outros objectos do facil explosão, salvo se a casa onde so os
fabricar estiver independente e completamente separada de outras; multa
de 20$ ao dono da casa ou officina de fogos.
§ 2.º - Dar tiros da roqueira, queimar busca-pés ou bombas soltas ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 31. - E' prohibido andar- pelas ruas e estradas qualquer
vehiculo da condução sem pessoa que o guie, caminhando
adianta dos animaes, para evitar desastres, sob pana de 4$ da muulta,
se fòr encontrado fora destas condições, alem da
obrigação de indemnisar o damno causado;e, quando mesmo
com guia causo desastre, desmanche cunhaes e paradas soffrerá a
mesma pena, com obrigação de reparar o damno. Se o
infractor for escravo será seu senhor obrigado á
reparação do damno e a pagar a multa, o se for camarada,
o seu patrão.
Art. 32. - Aos que andarem com carro dentro da villa e prohibido
trazer madeiras a rasto ou qualquer objecto que danifique as ruas. O
infractor será multado em 5$, e na mesma pana incorrerão
os que puxarem a rasto qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 33. - E' prohibido conservar carros, carroças e
carrerões parados nas ruas desta villa, além do tempo
preciso para o carregamento e dascarregamento : multa de 10$ ao
conductor do carro, que será paga pelo seu senhor ou
patrão, se o infractor for scravo ou camarada.
Art. 34. - E' prohibida passar com carros ou vehiculos da
qualquer especie nos passeios e canaas das ruas, excepto ende os canaes
atravessam o centro das mesmas ; pena de 4$ de multa ao conductor,
senhor ou patrão.
Art. 35. - E' prohibido conservar animaes amarrados o dar-lhes
milho ou qualquer cousa a comer, junto ás portas das casas,
dentro da villa. O infractor sorá multado em 10$000.
Art. 36. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes palas ruas desta villa ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 37. - Os bois a vaccas bravos que foren encontrados soltos
palas ruas, serão aprehendidos e postos em deposito pelo fiscal,
e annunciadas seus signaes, para que seus donos os vão receber,
pagando a multa de 5$ por cabeça. Não sendo os ditos
animaes procurados até tres dias depois, serão vendidos
em leilão ou praça, e o sou producto recolhido ao cofre
da camara, depois de deduzidas a despaza e multa, para ser entregue a
sou dono.
Art. 38. - Os animaes cavallares, muares o vacuns que foram
encontrados sem dono, neste municipio, serão aprehendidos o
postos em deposito e annunciados seus signaes por edital do fiscal.
Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da
publicação do edital, serão entregues ao juiz
municipal como bens do evento e as despezas feitas para serem pagas com
o producto da arrematação feita naquelle juizo,
Art. 39. - Os porcos, carneiros o cabras, exceptuando-se os
designados no art. 172, que forem encontrados soltos nas ruas
serão aprehendidos o procedendo edital serão arrematados
vinte o quatro horas depois, e do producto da arrematação
será deduzida a despeza feita com a mesma e o excedente entregue
a seu dono. So este reclamar o animal ser-lhe-ha entregue, pagando 590
reis por cabeça e mais despezas se houver.
Art. 40. - Aos donos dos animes referidos, que forem
conhecidos,e sendo encontrados nas ruas da villa, não poderem
ser aprendidos por fugirem ou so occultarem, serão impostas as
multas dos artigos antecedentes,
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bolas venenosas applicadas pelo fiscal, exceptuando-se os
que forem mansos e nas condições do art. 172.
Art. 42. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo
ou em parte o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da
camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para
examinarem o referido edificio; verificando-se quo está em
estado do ruina, ameaçando perigo, u presidente da camara
fará intimar o seu proprietario, ou quem suas vezes fizer para,
uo praso que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o
praso, som que tenha, piovidenciado será multado em 10$,e a
demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes em predios ou torrenos
particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios
dentro de oito dias depois de avisados pelo fiscal,
Esta disposição abrange os terrenos sitos fóra da
villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos.
Art. 44. - Se os formigueiros estiverem nas ruas o em terrenos
do servidão publica, o fiscal os mandará tirar á
custa da camara.
Art. 45. - O Sachistão e o carcereiro, em caso de
incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que do
mesmo tenham noticia ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 40. - Os proprietarios de casas que tiverem agua nas
proximidades de incendio deverão franquear a entrada para tirar
,a agua, podendo exigir da autoridade competente as
precauções precisas para que não sejam
prejudicados; multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos indecentes ou pinturas obscenas ; multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO 'V.
DA SAUDE PUBLICA
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes
para o consumo publico, enquanto não houver matadouro publico,
senão em uma certa e determidada casa, que não esteja no
centro da povoação ; pena de multa de 5$ ao infractor.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem que seja previamente examinada pelo fiscal ; multa de 5$ ao
infractor ou ao fiscal se o exame não se fizer por culpa sua.
Art. 50. - O fiscal na occasião de proceder ao exame
deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e
do nome da pessoa que corta. Por esse serviço o cortador
pagará ao fiscal duzentos réis de cada rez ; multa de 5$
ao infractor.
Art. 51. - 'Verificando-se depois de morta a rez que ella se
achava doente será o dono obrigado a mandal-a enterrar
fóra da villa, no praso de duas horas ; multa de 10$ se
não fizer, sendo o enterramento mandado fazer pelo fiscal,
á custa do infractor.
Art. 52. - A carne que sahir esquartejada do matadouro só
poderá sor vendida publicamente em casas abertas com
licença da camara ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 53. - A carne exposta á venda nos açougues
devorá estar encostada sobre toalhas ou pannos limpos, e
só, poderá ser pendurada das portas para dentro ; multa
do 5$ ao infractor.
Art. 54. - O córte para as vendas ao povo será feito a serrote e nunca a machado ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 55. - O vendedor de carne verde fica obrigado a conservar
com asseio o balcão, cêpo e instrumentos do que se serve
para cortar a carne ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 56. - A camara designará o lugar ou casa onde devem
sor abatidas e esquartejadas as rezes que tiverem de ser cortadas para
o consumo publico, e mandará construir um matadouro publico, se
julgar conveniente.
Art. 57. - Fica prohibido o estabelecimento de cortume dentro da villa ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 58. - E' prohibido :
§ 1º - Conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materias corruptas que pos- sam prejudicar a saude publica
: multa de 5$ ao infractor, quer seja o proprietario, quer seja o
inquilino, e á custa do mesmo se fará a limpeza.
§ 2º - Crear e conservar porcos nos chiqueiros ou quintaes dentro da villa ; multa de 5$ ao infractor.
§ 3º - Lançar immundicie ou qualquer cousa que
corrompa a agua. nas servidões, pontes ou olhos de agua que
servem para uso publico ; multa de 10$ ao infractor.
§ 4º - Lavar roupa ou banhar-se nessas
servidões, pontes ou olhos de agua, acima do lugar da
servidão publica ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 59. - O que falsificar generos expostos á venda ou
conservar os já corrompidos, pagará a multa de 20$ e os
generos serão inutilisados.
Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
CAPITULO 'VI.
DOS ENTERROS
Art. 60. - E' prohibido :
§ 1.º - O enterramento dentro das egrejas, sachistias
ou outros logares no recinto das mesmas; multa de 34$ aos infractores,
e os coveiros soffrerão tres dias de prisão.
§ 2.º - Os dobres repetidos de sino por
occasião de fallecimento o enterro, pudendo apenas dar-se um
como signal de morte e outro na occasião de seguir o prestito ;
o sachristão ou outra qualquer pessoa da que infringir este
artigo pagará a multa de 5$.
§ 3.º - Rezar-se cantado ou em voz muito alta em
occasião de guardar cadaver ; o infractor pagará a multa
da 5$ e será obrigado a fazer cessar a cantoria.
§ 4.º - Acompanhar o cadaver a sepultura com cantos
funebres petas ruas expol-o em paradas para
recommendações, as quaes sómente poderão
ser feitas na egreja e no cemiterio. Os padres que infringirem
pagarão a multa rie 20$.
Art. 61. - Os que morreram de molestia contagiosa ou epidemica
serão conduzidos a sepultura em caixões hermeticamente
fechados, multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir a
postura.
Art. 62. - Não se dará a sepultura a nenhum
cadaver antes de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento e nem
se deixará insepulto mais de trinta e seis horas salvo se antes
daquelle tempo apresentar simptomas de putrecção.
Art. 63. - Não se dará sepultura ao cadaver quando
apresente vestigios de homicidio, offensas physicas, ou que possa
induzir a suspeita de crime.
Os empregados de cemiterio e o coveiro que fizerem o enterro sem
participar a autoridade policial, soffrerão oito dias de
prisão o 5$ de multa.
Art. 64. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo
em uma só cova mais de um cadaver ; multa de 10$ ao coveiro no
caso de infraccão,
CAPITULO 'VII.
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 65. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos
ou pezados deverão ter as medidas e pezos necessarios e
correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem
alles pagarão a multa de 10$.
Art. 66. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de
Julho de cada anno financeiro, apresentatào ao aferidor suas
balanças, pezos e medidas de solidez e liquidos metro, etc ,
etc., para sarem aferidas o cotejadas com o padrão da camara: de
cada aferição pagarão 1$, e para conferir
unicamente se já estiverem aferidos os pezos e medidas, 500
réis; multa de 10$ ao infractor.
A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa
particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os da sua
lavoura.
Art. 67. - O aferidor que passar recibo da
aferição sem ter aferido e cotejado os pezos e medidas
pelo padrão da camara pagará a multa de 10$, e é
obrigado a aferil-os e cotejal-os a sua custa.
Art. 68. - 0 que vender por balança, pezos e medidas falsificados pagará 20$ de multa.
Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 69. - O que vender por pezos a medidas deverá
conservar sempre limpos o asseiados os de que se servir, bem como a
balança, a qual deve se conservar suspensa e sem cousa alguma
dentro das conchas, para que se possa observar que está certa ;
multa do 5$ no infractor.
CAPITULO 'VIII.
DA AGRICULTURA
Art. 70. - 0 animal de genero cavallar, muar ou vaccam que
conservado em facho de lei entre terras lavradias, entrar nas
plantações de alguem, será apprhendido perante
duas testemunhas e entregue com uma exposição do
occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 71. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-se-ha do modo seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido requerer a sua
entrega dentro do tres dias, lhe será deferido, pagando a multa
de 10§ por cabeça, e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do $ 1, não tendo o dono
do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e despezas, o
procurador da camara procederá aos termos policiaes da
praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas as multas o despezas, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 72. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar
disso fizer mal aos vísinhos, estes avisarão duas vezes o
dono:e, se ainda assim continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e
entregará ao fiscal, procedendo em tudo na forma dos artigos
antecedentes.
O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 73. - Os que plantarem em torrenos de patrimonio e em
terrenos que confinam com estes, soja em chacaras ou em fazendas, devem
fechar as suas roças o plantações com fecho da lei
e, se ainda assim forem incomodados em suas plantações
pelos animaes que andarem soltos nos mesmos terrenos de patrimonio,
poderão proceder do modo estabelecido no artigo anterior.
Art. 74. - Considerar-se-ha fecho de lei o vallo que tiver dois
metros e quarenta o dois centímetros de boca e dois metros e
vinte centimetros do fundo o cerca de vara quando os moirões
estiverem um metro e dez a um metro o trinta a dous centimetros
distantes uns dos outros, a tiverem seis a sete varas horisontaes,
pregadas a prego ou amarradas com cipó, que será
annualmente renovado o amarrilho : e cercado páu a pique ou
trincheira, quando os páus estiverem unidos e tiverem ao menos
um metro o setenta e seis centímetros de altura.
Art. 75. - O indivíduo que sem justa causa fizer
apprehensão ou matar animaes alheios, a pretexto de
prejuízo causa em sua lavoura ou terrenos, será punido
com a multa de 20$ e cinco dias de prisão, e mais, pagará
o prejuízo que causar.
Art. 76. - Os porcos o cabras que, sahindo dos pastos e terrenos
de seus donos fizerem mal aos visiuhos, serão mortos por estos,
que avisarão aos sons donos, para os aproveitar,
Art. 77. - Para que os que se acharem prejudicados pelos porcos
o cabras dos visinhos possam matar esses animaes deverá antes
avisar os seus donos duas vazas em presença da duas testemunhas,
e no caso de continuuar o damno requererá ao fiscal
liceuça para matalos, exhibindo a prova do ter previamente feito
os avisos referidos.
Não poderá o fiscal conceder a licença sem que
estejam satisfeitas estas formalidades, sob pena do 5$ de multa o de
pagar o damnno causado.
Art. 78. - E' prohibido sem licença do proprietario ou
administrador, caçar passaros ou outros animaes nos seus campos
e matos: multa de 5$ ao infractor.
Art. 79. - O que ultrapassar vallos o cercas ou abrir pierda nos
matos de terceiro, sem licença deste, para caçar, tirar
madeiras, lenha, cipó, etc, ou por qualquer outro motivo,
será multado em 10$ o sofferá cinco dias de
prisão.
Art. 80. - Os que morarem em terrenos não divididos, onde
tenham partes em commum com outros, co-possuidores dos mesmos terrenos,
devem respeitar os cultivados e propriedades dos outros co-possuidores
não fazendo plantações o nem soltando animaes
perto das suas moradas, se com tal procedimento poderem causar-lhes
damno ou incomnodo de qualquer modo: multa de 10$ ao infractor, alem da
obrigação do indemnisar o damno causado, o não
tendo o direito de reclamar o damno que lhe causar a
criação dos visinhos a quem assim prejudicar.
Art. 81. - As roçadas que estiverem n contiguas a outras
do outros proprietarios, ou mesmo a terrenos de outros, cujos matos
são susceptíveis de queimar, não poderão
ser queimadas, no primeiro caso, sem que seja do
combinação com o dono da outra roçada, e no
seguido caso, sem que tenha chovido antes no caso de tor havido secca,
e sem que o dono da roçada cerque-a com um acceiro de seis
metros e sessenta centímetros de largura, sendo dous metros o
vinte centímetros capinados o varridos do lado do mato.
Art. 82. - Antes do lançar-se fogo á
roçada, o dono della avisará aos proprietarios que possam
ser prejudicados, para verificarem a existencia do aceiro o se
está elle nos devidos termos. Aquelles que, sem a observancia
das providencias estabelecidas neste e no artigo antecedente. queimarem
as roçadas ou fizerem outra qualquer queimada que prejudique a
terceiro, será multado em 10$, o além disso
pagarão o damno que causarem.
Art. 83. - O que fizer roçada contigua a terrenos de
outro ou em terrenos que possue em commum com outros co-possuidores,
cuja roçada esteja concluída, poderá prohibir o
outro proprietario ou co-possuidor de fazer outra roçada pogada
a sua, antes que seja ella queimada : multa de 5$ ao que fizer a
segunda roçada, além de ficar sujeito a ser ella queimada
com a do visinho que tez a sua primeiro, a vontade deste.
Art. 84. - Aquelle quo conservar preso por mais do seis horas,
animaes alheios, sem o communicar ao fiscal, morando dentro de uma
legua distante da villa, e por mais de doze horas morando fora da
legua, que lhes puzer freio de pau ou maltratar de outro qualquer modo,
ou lhes toze o pello, crina ou cauda, será punido com a multa de
20$, além da obrigação do reparar o damno causado.
Art. 85. - Os que tiverem pastos de aluguel, os
conservarão fechados como prescreve o art. 74. serão
responsaveis (no caso de contravençao) civilmente pelos animaes
ahi postos e que desapparecerem. salvo o caso do furto. Os que
não tiverem os pastes com os fechos prescriptos pagarão
5$ de multa, além da responsabilidade.
CAPITULO 'IX.
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 86. - As estradas do município deverão ter a
largura nunca menor de quatro metros e quarenta centimetros, sendo um
metro o setenta o seis centimetros de capinado para o leito, e um metro
o trinta e dous centimetros de roçado de cada lado.
Os caminhos chamados de sacramento terão a largura do tres
metros e trinta centimetros, sendo um metro e dez centimetros de
capinado e um metro e dez centimetros de roçado de cada lado.
Art. 87. - A abertura das estradas e caminhos no artigo anterior
referidos será feita por testadas, sendo cada proprietario,
foreiro ou aggregado obrigado a fazer o caminho ou estrada com toda a
extensão dos seus terrenos ou dos quo estiver occupado em nome
de outros.
Art. 88. - Estas estradas e caminhos serão concertados
annualmente na estação secca de Abril a junho,
concorrendo para isso todas as pessoas moncionadas no artigo
atecedente.
Art. 89. - A camara roquisitará das autoridades paliciaes
ordem para serem encarregados os inspectores dos quarteirões dos
bairros de dirigirem os trabalhos dos caminhos e estradas nos seus
quarteirões.
Art. 90. - Ao inspector compete :
§ 1.º - determinar o tempo em quo deve ser
começado o serviço e o em que deve elle ser concluido,
podendo designar como lhe convier o dia do começo a cada
proprietario ou morador, comtanto que não exceda o tempo
determinado no art. 88.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja elle convenientemente aproveitado, mudando a
direcção do caminho so convier, e marcar os esgotos e
pontes.
§ 3.° - Marcar novo praso para dentro delle ser
concluído o serviço aos que não puderem vencel-o
no tempo que lhes for designado.
§ 4.° - Mandar fazer por outros os serviços dos que deixarem de o fazer sem motivo justificado á custa dostes.
§ 5.º - Remetter ao fiscal, depois do concluidos os
trabalhos, uma lisla dos que por negligencia deixaram de fazer o
serviço no praso que lhes for marcado, dos que se opposerem ou
desobedecerem a notificação, não fazendo o
serviço, e dos que, morando em commum na mesma propriedade
não ajudarem os seus co-possuidores ou falharam ao
serviço com declaração dos dias de falha.
Art. 91. - O que, sendo notificado não fizer ou
não concorrer para a factura dos caminhos na forma prescripta,
pagará 5$ de multa, além de ser feita á sua custa
a parte de caminho que lhe pertence; e o que não o fizer dentro
do primeiro praso que lhe for marcado, pagará 2$ de multa.
Os que falharem no serviço serão multados em 2$ por cada dia de falha.
Art. 92. - O que sendo multado não poder pagar a multa soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 93. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das suas
obrigações ou quo propositalmente marcar prazo
insufficiente aos que tem de fazer caminhos, de modo que não lhe
seja possivel vencer o sorviço dentro do prazo, pagará
10$ de multa.
Art. 94. - Quando occorra alguma tranqueira ou obstaculo na
estrada ou caminho que inpeça ou difficulte o livre transito,
inspector mandará logo fazer o concerto, a quem competir.
Art. 95. - Ninguem poderá sem permissão da
autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou particulares, ainda mesmo
a pretexto de melhorar ou concertar : multa de 30$ ao infractor, com
obrigação de pôr tudo no antigo estado.
Art. 96. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminhos de
outros moradores, sem o consentimento destes, e licença da
camara, que para concedel-a ouvirá os interessados : multa de
20$ ao infractor, com obrigação de pôr tudo no
antigo estado.
Art. 97. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de sacramento.
As porteiras devem ser faceis de abrir e fechar e deverão ter a
largura sufficiente para a passagem de carros, e não
sarão collocadas nas cabeças das pontes, senão
retiradas destas duas ou tres braças : o infractor será
multado em 10$ e obrigado a mudal-as.
Art. 98. - Todo o que fizer roça ou derrubar madeiras a
beira das estradas ou caminhos do sacramento, lançar nos seus
leitos madeiras ou outra qualquer cousa que impossibilite o difficulte
o transito livre, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o
obstaculo.
CAPITULO 'X.
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 99. - É permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de aguilhada, faca, enxada, machado ou fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, faca, machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo ou voltando do lugar dos seus trabalhos.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingardas, facas ou canivetes, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, de armas de fogo e facas.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem
os moradores dos sitios neste districto que venham a esta villa ou
voltem della.
Art. 100. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, excepto as boticas, se poderá
conservar aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de
alguma festividade religiosa ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 101. - Todo o escravo que depois do toque do recolher
fòr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem
suas vezes fizer, ou dentro de taberna ou botequim, empregado em jogo
ou bebedeira, será preso, e no dia seguinte, seu senhor ou outra
pessoa autorisada o poderá tirar e pagará a multa de 2$.
Art. 102. - Aquelles que, depois do toque de recolher,
perturbarem o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas,
tabernas, botequins e casas suspeitas, serão multados em 5$.
Art. 103. - Ficam prohibidas as cantorias e danças
chamadas fandangos, sem preceder licença da autoridade policial,
sob pena, de multa de 10$ ao dono da casa e de 2$ a cada um dos
concurrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia
sofferá o dono da casa tres dias de prisão e os
concurrentes vinte o quatro horas.
Art. 104. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados
consentirá em sua casa de negocio algazarras, vozerias o
ajuntamentos de escravos por mais tempo do que o preciso para comprar e
vender, sob multa de 2$.
Pagará 20$ o que consentir escravos e filhos-familias jogarem em sua casa de negocio.
Art. 105. - Todo o que comprar a escravos objectos que elles
ordinariamente não possuam, como ouro, prata, assucar,
café e outros generos semelhantes, sem autorisação
escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado em
20$, sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 106. - Ficam prohibidas as algazarras o vozerias nas
aguadas desta villa,entre lavadeiras ou outras pessoas que ahi se
reunem, proferindo palavras obscenas, offendendo a moral publica e bons
costumes : multa da 2$ a cada pessoa, sendo as escravas conduzidas a
seus senhores, para serem devidamente castigadas.
Art. 107. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os
que jogarem jogos prohibidos em casas publicas, serão multados
em 10$.
Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario de jogo cobrar
barato, seja este já em dinheiro, já em outra qualquer
cousa que tenha ou represente valor.
Art. 108. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que
consentirem escravos ou pessoas livros de menor idade, jogando nellas,
serão multados em 30$. Os que forem encontrados jogando com
esses menores ou escravos serão multados um 10$.
Art. 109. - As carreiras de cavallos chamadas parelhas so
poderáo ter lugar quando para ellas se obtiver licença do
presidente da camara, que a concederá á vista das
condições rasoaveis que apresentarem os directores.
mediante a quantia de 5$, sendo o valor do contrato não
excedente a 5$ e de 10$ sendo o valor superior áquella quantia,
e sendo obrigado a participar a autoridade policial com antecedencia,
para que possa providenciar.
O infractor será multado em 10$.
Estas licenças só serão para um dia de parelhas.
Art. 110. - São prohibidas as rifas de qualquer natureza
e sob qualquer fórma, sobre tolo e qualquer genero. Os
contraventores serão multados com 20$, e punidos em cinco
dias de prisào.
CAPITULO 'XI.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 111. - Ninguem poderá cercar, topar, estreitar,
sujar ou por qualquer modo mudar a fôrma das ruas, terrenos,
mattas, campos o aguadas da servidão publica , multa de 30$ e
oito dias do prisão ao infracior.
Art. 112. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas
das povoaçòes deste municipio, deverão ser abertos
no praso do quinze dias, depois de avisados pelo fiscal os que tiverem
feito esses fechos, ou quem suas vezes fizer, sob pena de 30$ de multa
e oito dias de prisão aos infractores.
Art. 113. - As aguas das servidões publicas desto villa
serão conservadas no maior asseio possivel, á custa da
comara, nas ruas e nos terrenos do patrimonio da parta superior da
villa por onde atravessa uma dellas, e á custa dos particulares,
por onde passa nos seus terrenos, o ficarão livres e
desembaraçadas no seu leito.
Art. 114. - E' prohibido sujar-se ou extraviar-se por qualquer
maneira a agua das servidões, sem licença da camara :
multa de 30$ e oito dias de prisão ao infractor.
Art. 115. - A camara concederá annualmente licença
aos proprietarios em cuja propriedade passe a agua da servidão,
para tiraren uma ramificação della por meio de uma
torneira, cujo orificio não excederá a uma pollegada de
grossura, mediante a quantia do 5$, sob pena de darem a conveniente
sahida, de modo que não prejudique a terceiro e nem as ruas por
onde serão subterraneamete encanadas.
Art. 116. - O fiscal avisará de tres em tres mezes od
proprietarios de terrenos urbanos por onde passar a agua da
servidão, para que procedam a limpeza na parte de sua
propriedade, e bem assim na estação chuvosa ou em outra
qualquer occasião extraordinaria que as aguas pluviaes derem
motivo a entupir-se, sob pena da 20$ de multa ao infractor e de ser
feita a limpeza á sua custa, e sofferá igual pena o
fiscal que não der cumprimento exacto a este artigo.
Art. 117. - Ninguem poderá edificar nos terrenos
denominados de patrimonio do S. João, ou municipaes, sem que
tenha obtido da camara o titulo de compra ou aforamento ; o infractor
será multado em 20$ e a obra demolida á sua custa.
Art. 118. - Os titulos de compra ou aforamento serão
passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o lugar comprado
ou aforado, o numero de braças ou alqueires e o preço da
compra ou aforamento.
Art. 119. - O preço da compra será estipulado de
accordo entre a camara e o comprador, e o do aforamento será de
quatro por cento annuaes sobre o valor do terreno.
O preço ou valor do terreno que tiver de servir de base para o
calculo do aforamento será arbitrado pela camara, conforme a
qualidade do terreno.
Art. 120. - O secretario terá um livro especial
competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos
de venda e aforamento. Art. 121. - O fiscal, logo que lhe forem
apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o lugar,
notando no mesmo a demarcação.
No caso do artigo seguinte a domarcação deverá ser feita antes, para em vista della ser passado o titulo.
Art. 122. - Os que já se acham estabelecidos ou occupando
estes terrenos com plantações; potreiros, etc, etc,
deverão tambem requerer o seu titulo de compra ou aforamento do
torreno oecupado na fórma prescripta ; os que não o
fizerem dentro do praso que lhes fòr marcado, sendo para isso
avisados, ficam sujeitos ás penas estabelecidas no art. 117.
Art. 123. - Logo que entrem em execução estas
posturas, o presidente da camara fará avisar a todos os que por
qualquer titulo se acham estabelecidos e occupando terrenos do
patrimonio, para, deutro do praso que lhes fòr marcado, que
não será nunca menos de um mez o nem mais de tres, que
correrá da data do aviso, requererem os seus titulos da compra
ou aforamento.
Art. 124. - O producto das vendas e aforamento destes terrenos
serão applicados ás obras e conservação da
igreja matriz.
Art. 125. - Os compradores e foreiros mencionados no art. 119
serão obrigados, sem limitação de tempo; a prestar
o terreno para a passagem de ruas quando a camara julgar conveniente
abril-as, sendo, porem, desapropriados os primeiros, e indemnisandos de
suas bemfeitorias os segundos.
CAPITULO 'XII.
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 126. - Os empregados da camara, além de seus acordos
ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são
marcados pelo presente codigo, o pelos mais actos do seu officios
perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas
judiciaes, pagos pelas partes interessadas; não terão
porém, taes emolumentos quando os actos praticarem forem em
virtude de ordem da camara e a bem do serviço publico.
Do secretario
Art. 127. - O secretario da camara vencerá annualmente o
ordenado do cento e oitenta mil réis, e é obrigado, sob
pena de multa de 10$, ao desempenho das obrigações que
lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracção que assignará com o fiscal, porteiro e
partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim, objecto, nome e a residencia do contribuinte, tudo a vista do
conhecimento do procurador. Estas licenças serão
numeradas successivamente até a ultima que so passar dentro do
anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que
será rubricado pelo presidente, o nellas se fará
menção da folha de livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas da receita e despeza,relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da
camara ou de seu presidente, subscrevendo, emmassando e archivando os
que a camara receber.
§ 5.º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o
fiscal, o lavrar os termos respectivos, do que dará
certidão á parte, se a requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas
em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com
as quantias a margem, das pessoas que pagaram impostos e
licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.º - A passar cartas do datas que forem concedidas
pela camara, á vista do recibo do procurador e a registral-as em
livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do
registro, e perceberá de cada carta que passar um mil
réis, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A Lavrar os termos de arrematação
e assistir a ellas, e ter sempre sempre em dia as demais
escripturações sobre contas e impostos, que por esta
camara forem designados a seu cargo.
§ 9.º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Do Fiscal
Art. 128. - O fiscal vencerá o ordenado de cento e vinte
mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de 10$, ao
desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei do 1º de
Outubro de 1828 ;
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ,a todas as resoluções e ordens da camara inherntes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer quatro correições
ordinárias trimestralmente em dia que marcará por edital
com espaço do quinze dias pelo menos e differente daquelle o que
a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias.
Alem d'essus correições fará extraordinarias,
quanto o bem publico exigir.
§ 3.º - Verificar em suas
correições se tem sido observadas as presentes posturas
; promover a sua execução ; exigir os conhecimentos de
pagamentos de impostos e licenças,afim de conhecer se foram
pagos regularmente ; conferir os posos e medidas ,e multar a todos
aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer
deisposição do presente codigo,fa zendo lavrar o
competente tremo,
§ 4.º - Apresentar trimestralmente a camara,
até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um
relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os
serviços que lhe foram ordenados; de todas as multas impostas em
virtude do presente codigo, e representair á mesma camara sobre
qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que forem concedidos
pela camara a particulares por carta de data, logo que esta lhe seja
apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a
posse, fazendo proceder o competente alinhamento.
§ 6.º - Fazer a convocação da arruador o
secretario para os armamentos ou nivelamentos a que deverá
assistir, dando a seu parecer ao arruador sobre a
direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade
das ruas pela forma determinada no presento codigo.
§ 7.º - Passear ao menos duas vezes por semana pelas
ruas afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas,
representar ao presidente da camara, quando esta não estiver
reunida, sobre a necessidade de quaesquer providencias de urgencia a
respeito.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que for
relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 9.º - Requisitar das autoridades policiais os
auxilios do que carecer para fiel execução das presentes
posturas, e em caso do flagrante delicto, chamar em seu auxilio
qualquer cidadão, os quaes, desobedecendo, procederá
contra os mesmos na forma, determinada no art. 131.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara,
dando parte de qualquer irregularidade a commissão que della se
achar encarregada, na falta desta, ao presidente da camara, que
providenciará a respeito.
Art. 129. - O fiscal, além de seus ordenados e mais
emolumentos, perceberá mais cinco por cento das multas que forem
arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas
multas a cargo do mesmo fiscal.
Art. 130. - Para a boa execução do presente
codigo, além das correições do art. 128 §
2º, o fiscal fará mais uma correição no fim
de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo secretario,
procurador e porteiro: estes serão avisados pelo fiscal com
antecedencia, o serão multados em 10$ não comparecendo no
dia e hora marcados ; igual multa terá o fiscal, não
fazendo os avisos em tempo.
Art. 131. - Nas freguezias os fiscaaes convocarão para as
suas correições ao escrivão do juízo de
paz, e duas pessoas de sua confiança, as quaes pela falta
ficarão tambem sujeitas ás penas do artigo antecedente.
Do procurador
Art. 132. - O procurador, além dos seis por cento a que
tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828, art. 81,
perceberá, a titulo de gratificação, mais seis por
cento do que fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres
que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim
destinado e rubricado pelo presidente, Desse lançamento
remeterá cópia a camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões numerados successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar até o segundo dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração da
quantia o numero do talão, e artigos que forem infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita o
despeza da camara em livro especial para, esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para a despeza.
Do porteiro
Art. 133. - A camara nomeará um porteiro (art.82 da lei de 1º do Outubro de 1828) e um ajudante se fôr necessario.
Art. 134. - O porteiro ou ajudante é obrigado:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e
mobília no maior asseio, e estará presente a todas ns
sessões, para todos os serviços expediente que lhe for
ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os ofiicios que forem expedidos
pala secretaria,no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fora, no
tempo que lhe for marcado palo presidente.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as intimações que este
lhe ordenar,passando as necessarias certidões de o haver ..
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal do jury, exigindo do
procurador lodo o necessario, empregando serventes para esse
serviço, que serão pagos pelo procurador.
§ 5.º - A receber no correio toda a correspondencia da camara, e a levar ao presidente da mesma.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoas armadas.
§ 7.º - A advertir cortezmonto aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar arrematações das rendas ou contractos da camara.
§ 9.º - A acmlir a todos os chamados rio fiscal para o desempenho de suas funções,
Art. 135. - O porteiro vencerá o ordenado annual de 80$, e suas faltas vencerá o ajudante.
Art. 136. - O porteiro terá pelas cedrtidões que
passar o mesmo que tem os escrivãos do civil, e pelas
arrematações das obras ou rendas da camara o mesmo que
tem os porteiros dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das
partes
Art. 137. - O porteiro, por qualquer falta que cominelter no
cumprimento das suns obrigações será multado de 2$
a 4$ pela camara.
CAPITULO 'XIII.
DOS IMPOSTOS
Art. 138. - Xinguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes relativos
aos generos que houver de expôr á venda: o infractor
será multado em 20$.
Art. 140. - As casas de negocio de molhados da villa e
povoações do municipio pagarão annualmente 10$. Na
falta pagarão a multa do 20$.
Art. 141. - As casas de negocio de que trata o artigo
antecedente,que além de molhados venderem ferragens,
pagarão mais 4$, e se venderem generos comestíveis
pagarão mais 3$000,
Art. 142. - As casas do negocio de molhados fora da villa e
povoações pagarão 15$.e para veuderem
conjunctamente fazendas seccas e armarinhos, mais 10$.
Art. 143. - As casas de negocio de fazendas seccas na villa o
povoações pagarão o inposto annual de 10$, o para
venderem conjunctamente armarinhos, pagarão mais 5$.
Art. 144. - As casas do negocio que venderem conjunctamente
fazendas seccas, ferragens, louças, calçados e armarinhos
pagarão 20$; e para venderem tambem generos comestiveis de
qualquer natureza, pagarão mais 5$. Os infractores deste e dos
tres artigos antecedentes pagarão a multa de 20$.
Art. 145. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas o
sítios com os objectos referidos no artigo antecedente, sendo
negociantes do municipio, pagarão 50$, e sendo de fora ou
não domiciliados no município, pagarão 100$, ambos
por seis mezes: multa do 30$ ao infractor.
Art. 146. - Os mascates de fora do município, que
venderem obras de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza
e denominação pagarão o imposto de 200$. Na falta
serão multados em 30$. Quando houver sociedade, a licença
só tera valor para um gerente, cujo nome será nella
declarado. A licença será intransigivel e pagará
tantas vezes quantas o licensiado entrar no municipio.
Art. 147. - Os que venderam carregações de
assucar, café, sal o aguardente na villa ou dentro do municipio,
para venderem por atacado, pagarão 5$ e para venderem por miudo
ou picado pagarão 15$. Sendo do municipio,para venderem por
atacado pagarão 2$ a por miudo ou picado 5$. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 148. - As casas de pasto, hospedaria e hoteis pagarão o imposto annual de 6$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 149. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 5$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 150. - As boticas e pharmacias pagarão o imposto annual de 20$: multa de 4$ ao infractor.
Art. 151. - As casas de bilhar pagarão o imposto de 20$
annuaes, e o mesmo imposto pagarão os que tiverem casa para os
mais jogos licitos: multa de 10$ na falta.
Art. 152. - As padarias pagarão o imposto annual de 10$.
As que não trabalharem effectivamente pagarão 5$: multa
de 2$ ao infractor.
Art. 153. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas e armazens pagarão por anno o imposto de 10$: multa de 5$ ao infractor.
Art. 154. - Os que trouxeram capados vivos ou mortos para
venderem nesta villa. sendo de fóra do municipio pagarão
de cada um 1$, e sendo do municipio de cada um 500 rs: multa do 4$ ao
infractor.
Art. 155. - De cada cabeça da gado vaccum que sahir deste
municipio pagará o vendedor o imposto de 200 rs: multa de l$ de
cada cabeça que fôr vendida.
Art. 156. - Os fabricantes de aguardente nos engenhos desto
municipio pagarão o imposto annual de 5$, e para fabricar
assucar e rapaduras ou um destes generos pagarão mais 5$. O
infractor pagará a multa da 5$.
Não se comprehendem neste artigo para o pagamento dos impostos,
os que fabricarem os referidos generos somente para o seu gasto.
Art. 157. - De cada arroba de café que so colher
annualmente cobrar-se-ha o imposto de 40 rs , e de cada arroba de fumo,
100 rs. : multa de 5$ ao infractor.
Art. 158. - De cada fogão ou chefe de familia do
município cobrar-se-ha o imposto annual de l$. Não ficam
comprehendidos neste artigo, para o pagamento do imposto, os que
pagarem o imposto fixo de mais rde 4$.
Art. 159. - De cada escripiorio de advogado o de cada consutorio de medico, se cobrará de imposto annual l0$.
Art. 160. - De cada cartorio de tabellião e
escrivão de orphams e de escriptorio de solicitador de causas,
se cobrairá 5$ de imposto annual.
Art. 161. - De cada pasto de aluguel até a distancia de
um quarto de legua da povoação, cobrar-se-ha o imposto de
4$ annuaes.
Art. 162. - Os empregados publicos pagos por ordenados,
gratificações e emolumentos ou porcentagens que
não excedam de 400$ a 800$, pagarão do imposto 5$, e
aquelles cujos vencimentos excederam a quantia marcada, pagarão
10$. A camara designará na occasião da cobrança os
empregados comprehendidos na disposição deste artigo.
Art. 163. - O paroeho pagará o imposto annual de 20$.
Este imposto será applicado nas obras e
conservação da egreja matriz.
Art. 164. - Para tocar qualquer iustrumento como meio de
industria, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella,
cobrar-se-ha o imposto de 5$. Fxceptuam-se os residentes no municipio.
Art. 165. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho se pagará o imposto de 5$.
Art. 166. - Para dar espetaculos dramaticos, eqüestres,
gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, se pagará o
imposto de 20$ cada noite. Exceptuam-se aquelles que forem em beneficio
de obras pias do municipio. Não se comprehendem neste artigo as
representações dramaticas e bailes dados por sociedades
particulares.
Art. 167. - Para se queimar fogos de armação, por occasião de festejo, se pagará o imposto de 10$.
Art. 168. - Para exercer como mestre qualquer das
profissões: ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, ourives,
sapateiro, carpinteiro, caldeireiro ou outro qualquer officio
mechanico, pagarão o imjiosto de 5$.
Art. 169. - Para expôr ao publico animaes bravos em
gaiolas ou fôra dellas, ou outros quaesquer animaes curiosos, e
que disso tire o seu dono lucro diario, por meio de entrada,
pagará 5$ de cada dia que forem expostos.
Art. 170. - Para exercer as profissões de dentista, retratista ou relojoairo, pagarão o imposto de l0$.
Art. 171. - Para ter vaccas de leite, dentro da
povoação (devendo ser mansas), se pagará o imposto
annual de 2$ de cada uma, e na falta, 3$ de multa.
Art. 172. - Para ter cabras de leite, bodes, carneiros,
cães lanudos (devendo ser mansos), pagar-se-ha o imposto annual
de 1$ por cabeça ; na falta a multa de 3$. Estes animaes
deverão trazer um coleira qua será carimbada pelo fiscal.
Art. 173. - Para conservar-se coroas dentro dos limites da
villa, sendo na frente de alguma rua, pagar-se-ha o imposto annual de
1$ de cada frente que fôr cercada contra a prohibicão do
art. 21.
Art. 174. - Os carros e carretões que transitarem pelas
ruas vendendo ou conduzindo quaesquer objectos por paga, pagarão
annualmente 4$. Estes carros serão carimbados pelo fiscal multa
do 2$ aos contraventores.
Art. 175. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar-se-ha o imposto annual de 12$ : multa de 10$ ao infractor.
Art .176. - E'prohibido tirar
esmolas para festa do Espirito-Santo, que se houver de celebrar
fóra do municipio : o infractor soffrerá a multa de 30$ e
oito dias de prisão.
Art. 177. - O que tiver officina e della pagar imposto nada pagará por vender seus artefaetos pelas ruas.
Art. 178. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta fòr multado.
Art. 179. - Os que mascatearem neste municipio com generos de
qualquer especie ou naturesa, não comprehendidos nos arts. 145,
140 e 147, pagarão o imposto do 10$: multa de 5$ no infractor.
Não se comprehende neste artigo as moradores do municipio.
Art. 180. - As licenças das casas o estabelecimentos de
qualquer natureza são intranzigiveis, salvo no caso de venda ou
cessão; não assim as rios mascates que são
pessoaes.
Art. 181. - Consideram-se domiciliarios nesta villa e municipio
os negociantes que nella residiram por tempo de um anno, ou possuam
bens de raiz. Os que não tiverem um annuo do residencia
consideram-se mascates.
Aos que, porém, vierem du fora e alegar em que querem fixar sua
residencia no municipio, se concederá licença como para
os negociantes domiciliados, e caso se retirem antes de um anno, ficam
sugeitos a multa de 20$.
CAPITULO 'XIV.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 182. - O anno financeiro será contado de 1º de
Julho a 30 de Junho, e todas as licenças o impostos anuaes
findarão sempre no ultimo do Junho, ainda que tiradas em dia
posterior ao começo do anuo. As liceuças por seis mezes
serão contadas de 1ª de Junho a 31 de Dezembro, a de
1º de Janeiro a 30 de Junho, o expirarão sempre no fim
daquelles mezes embora tiradas posteriormente ao começo de cada
semestre.
Art. 183. - As multas em que incorrem os escravos, filhos
famílias, menores o interdicictos, serão pagas por seus
senhores, paes, tutores o curadores.
Art. 184. - O uso das armas mencionadas no art. 99 é
prohibido sem licença a todas as pessoas que não estejam
nas condições no mesmo artigo referidas.
Art. 185. - No caso da reincidencia na infracção
de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena
de prisão será sempre elevada ao dobro até onde
chegar a alçada da camara.
Art. 186. - O fiscal deverá requisitar das autoridades
policiaes os auxílios de que carecer para a fiel
execução das posturas que couberem nas
altribuições das mesmas autoridades.
Art. 187. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará
a multa de 5$.
Art. 188. - A escripturação da
arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do
procurador, sobre a immediata inspecção da camara.
Art. 189. - As cobranças de que tratam os arts. 157 e 158
serão também feitas dentro do prazo mercado pela camara,
para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste prazo
serão obrigados os fazendeiros o mais fabricantes de fumo
apresentarem ao procurador, por si ou por intermedio do inspector da
quarteirão a que pertencerem, uma relação
demonstrando fielmente o numero de arrobas anuuaes de cada um desses
productos, para lhes ser calculada a cobrança. Esta
relação deverá ser assiguinada por quem
apresental-a.
Na mesma ocasião apresentará tambem o inspector uma lista
do todos os chefes de família que existirem no seu
quarteirão, afim de por ella fazer-se a cobrança.
Entende-se por chefe de família, para ser contemplado na lista,
todo o homem ou mulher, casado, solteiro ou viuvo, tenha ou não
filhos, uma vez que tenha moraria o habite nella separadamente.
Art. 190. - O procurador fará publicar por edital a
matricula da todos os fazendeiros, fabricantes de fumo e moradores
sugeitos ao imposto rio que trata o artigo antecedente, bem como o
prazo marcado pela camara dentro de qual deverão fazer o
pagamento a officiará aos inspectores de quarteirões,
afim de avisal-os para o pagamento.
Art. 191. - O procurador soffreiá a multa de 10$ de cada voz. que incorrer na falta da que dispõe o artigo antecedente.
Art. 192. - É permittido ter-se cão de fila dentro do
quintal, com tanto que não solto na rua, o pagando 2$ do imposto
annual.
Art. 193. - É permittido engordar-se porco no quintal, com tanto
que se conserve o chiqueiro com a precisa limpeza o asseio, afim de
não exhalar mau cheiro.
Additamento
Art. 194. - Ao art. 87, accrescente-se : e os terrenos por onde
passar alguma estrada o caminho, cujo dono se achar ausente, do modo
que ninguem os esteja occupando, serão considerados como se
fossem divulutos, e por isso o caminho ahi será feito ou
concertado por conta da camara.
Art. 195. - No art. 99 $ 5º, substitua-se a palavra espingarda-pela palavra-arma de fogo.
Art. 196. - A licença para fandango de que trata o art.
103 pagará 5$ de imposto o qual será pago ao procurador,
para com o recibo deste ser impetrada a licença.
Art. 197. - No art. 127, diga-so : em logar de 180$-200$.
Art. 198. - No art. 9º ficam supprimidas as palavras-cobertas de taboas.
Art. 100. - No art. 30 § 2º accrescente-se : excepto as crianças.
Art. 200. - Ficam suppmidos os arts. 17, 23 o 158,
Art. 201. - Ficam rovogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como se
contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto do mil oitocentos o oitenta o tres.
Visconde de Itu'.
(L. S.)
Para v. exc. vér, Donato Mascarenhas a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.