RESOLUÇÃO N. 5

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Campo-Largo, decretou a seguinte resolução : 

Regulamento do cemiterio municipal da villa do Campo-Largo

DO CEMITERIO E SEUS EMPREGADOS 

Art. 1.º - O cemiterio publico desta villa mandado construir pela camara, ficará sob a inspecção immediata da mesma.
Art. 2.º - A camara nomeará um administrador, que será o encarregado da fiscalisação e manutenção do cemiterio.
Art. 3.º - Atribuições do administrador : zelar dos livros, papeis e utensilios do cemiterio, cumprir o presente regulamento, conservando o cemiterio no maior asseio, ter a escripturação regularisada, comunicar ao presidente da camara quaesquer faltas, propôr as medidas que julgar convenientes, riscar a sepultura para todo o cadaver que for apresentado, e a prestar contas a camara mensalmente ou trimensalmente
Art. 4.º - o administrador receberá annualmente a gratificação de cem mil réis. 

DA ESCRIPTURAÇÃO 

Art. 5.º - Haverá um livro para o assentamento dos enterramentos, outro para registro dos recibos do procurador da camara e importancia das sepulturas, outro para registro de de ordens e concessões de terrenos, para sepulturas particulares, sendo todos estes livros abertos e rubricados pelo presidente da camara
Art. 6.° - No livro de assentamento de enterramentos declarar-se-ha o anno, mez e dia do enterramento, o nome, edade, naturalidade, religião e condição do fallecido,se foi em sepultura publica ou particular ; se for o fallecido desconhecido, declarar-se-hão signaes caracteristicos do cadaver.

Disposições Geraes

Art. 7.° - 0 administrador cobrará de sepulturas pai i adultos tres mil réis e para creanças menores de dez annos, dous mil réis
Art. 8.º - Terão sepulturas de graça os cadaveres que forem reconhecidos de pessoas pobres.
Art. 9.º - A pobreza será reconhecida e attesttada pelo parocho , medico ou qualquer autoridade competente ; tambem terão sepulturas gratuitas os cadaveres  de pessoas desconhecidas, que se achem naa condições mencionadas.
Art. 10. - O administrador não poderá dar sepulturas sem o consentimentyo da autoridade policial, quando se encontrar cadaveres no cemiterio ou nas suas proximidadaes sem saber-se a procedencia delles
Art. 11. - O administrador impedirá o enterramento, communicando á autoridade competente, quando no cadaver ou nas roupas forem observados vestígios de sua morte repentina, e quando conste que a autoridade policial não esteja sciente do facto.
Art. 12. - Ao administrador ou a a qualquer outro individuo fóra do exercicio das funcções legaes, não é permittido o exame de qualquer cadaver,sem ordem da autoridade policial ; o contrario feito considerar-se-ha uma violação e será punido com as penas estabelecidas neste regulamento.
Art. 13. - Quando a camara tiver recursos mandará construir uma capella no cemiterio para nella serem feitas as ceremonias religiosas.
Art. 14. - O administrador poderá determinar o logar das sepulturas aos cadaveres que pertencerem á irmandades e confrarias religiosas, isto sujeito a approvação da camara.
Art. 15. - Aquelles que professarem outra qualquer religião a não ser a catholica , terão um logar separado dentro do cemiterio, designado pela camara.
Art. 16. - Aquelles que morrerem nas condições do artigo supra, estarão sujeitos ao presente regulamento.
Art. 17. - O administrador fará o assentamento no livro de assentamentos dos cadaveres que estiverem nas condições do art 15
Art. 18. - Será franca a entrada no cemiterio ao parocho ou a qualquer pessoa, com participação ao administrador.
Art. 19. - O cemiterio e a capella estarão abertos no dia 2 de novembro, todos os annos, para os fieis que quizerem fazer suas commemorações.
Art. 20. - No cemiterio haverá logares separados e determinados pela camara, para sepulturas publicas, particulares, para irmandades, para catholicos e para aquelles que morrerem de molestias contagiosas.
Art. 21. - As sepulturas publicas só poderão ser abertas, passados quatro annos.
Art. 22. - Os particulares que quizerem comprar sepulturas, requererão a câmara o pagarão a indenisação do trinta mil reis por sepulturas perpétuas o de quinze mil réis por cinco annos.
Art. 23. - O proprietário do jazigos particulares que fallecer, os jazigos ficarão pertencendo aos seus legitimos herdeiros.
Art. 24. - Todoa os proprietários de jazigos serão obrigados a conservar os seus terrenos no maior asseio.
Art. 25. - Em os jazigos particulares poderão ser enterrados os ascendentes e descendentes do proprietário.
Art. 26. - Quando o proprietário de sepulturas perpetuas fallecer e não deixar herdeiros o terreno e as obras existentes passarão a pertencer ao cemitério, havendo a obrigação de ser respeitado o logar enquanto durar o túmulo, e sendo sepulturas temporárias enquanto durar a concessão.
Art. 27. - As sepulturas serão todas numeradas em seguida e terão um poste para nellas se fazer a numeração.
Art. 28. - As inscrições feitas nos tumultos ou em cruzes serão em termos decentes e corretos: do contrario o administrador mandará reformá-las.
Art. 29. - Dentro do cemitério não ficarão pedras, madeiras ou outros quaesquer restos de trabalho.
Art. 30. - O administrador encarregar-se-a de plantar algumas arvores alinhadas em toda a area do cemiterio, para aformoseamento.
Art. 31. - As sepulturas terão as dimensões seguintes : para adultos um metro a cincoenta e quatro centímetros de profundidae e setenta centímetros de largura e dous metros de comprimento; para memores de sete annos, um metro e dez centímetros de profundidade com o comprimento e largura sufficiente, devendo todas ellas ter um intervallo ele sessenta e seis centimetros.
Art. 32. - A decencia e o respeito serão observados dentro do cemitério.
Art. 33. - Todo aquelle que não observar o artigo supra, o administrador fará sair, e, na resistência, o infractor pagará a multa dez mil réis e dous dias de prisão
Art. 35. - O administrador comunicará a autoridade competente as multas incorridas.
Art. 36. - Os abusos ou infracções para que não houverem artigos neste regulamento, o administrador comunicará ao presidente da câmara.
Art. 37. - Os outros cemiterios existentes no municipio ficam sujeitos a este regulamento e ás penas nelle estabelecidas.
Art. 38. - A câmara nomeara um inspector de quarteirão ou qualquer pessoa competente para zelar desses cemiterios, lazer assentamentos, etc , etc.
Art. 39. - A câmara marcará a gratificação annual de vinte e cinco mil réis aos zeladores dos outros cemiterios existentes.
Art. 40. - Estes zeladores serão obrigados a vir prestar contas ao administrador geral ou á câmara, todos os trimestres, devendo este passar nos seus livros todos os assentos.
Art. 41. - O rendimento do cemitério publico e de todos os outros existentes no municipio, será applicado na manutenção dos mesmos.
Art. 42. - Quando o administrador ou os zeladores não cumprirem com os seus deveres, a câmara nomeará um outro.
Art. 43. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palácio do governo da provincia do S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta o três.

(L. S.)

Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc. vêr, Diogo José de Andrada Machado a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.