O conselheiro Francisco de Carvalho
Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a
todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial,
sob
proposta da camara municipal da villa de Campo-Largo, decretou a
seguinte resolução :
Regulamento do cemiterio municipal da villa do Campo-Largo
DO CEMITERIO E SEUS EMPREGADOS
Art. 1.º - O cemiterio publico desta villa mandado
construir pela camara, ficará sob a inspecção
immediata da mesma.
Art. 2.º - A camara nomeará um administrador, que
será o encarregado da fiscalisação e
manutenção do cemiterio.
Art. 3.º - Atribuições do
administrador : zelar dos livros, papeis e utensilios do cemiterio,
cumprir o presente regulamento, conservando o cemiterio no maior
asseio, ter a escripturação regularisada, comunicar ao
presidente da
camara quaesquer faltas, propôr as medidas que julgar
convenientes,
riscar a sepultura para todo o cadaver que for apresentado, e a prestar
contas a camara mensalmente ou trimensalmente
Art. 4.º - o administrador receberá annualmente a
gratificação de cem mil réis.
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 5.º - Haverá um livro para o assentamento dos
enterramentos, outro para registro dos recibos do procurador da camara
e importancia das sepulturas, outro para registro de de ordens e
concessões de terrenos, para sepulturas particulares, sendo
todos estes
livros abertos e rubricados pelo presidente da camara
Art. 6.° - No livro de assentamento de enterramentos
declarar-se-ha o anno, mez e dia do enterramento, o nome, edade,
naturalidade, religião e condição do fallecido,se
foi em sepultura
publica ou particular ; se for o fallecido desconhecido,
declarar-se-hão signaes caracteristicos do cadaver.
Disposições Geraes
Art. 7.° - 0 administrador cobrará de sepulturas pai
i adultos tres mil réis e para creanças menores de dez
annos, dous mil réis
Art. 8.º - Terão sepulturas de graça os
cadaveres que forem reconhecidos de pessoas pobres.
Art. 9.º - A pobreza será reconhecida e attesttada
pelo parocho
, medico ou qualquer autoridade competente ; tambem terão
sepulturas
gratuitas os cadaveres de pessoas desconhecidas, que se achem naa
condições mencionadas.
Art. 10. - O administrador não
poderá dar sepulturas sem o consentimentyo da autoridade
policial,
quando se encontrar cadaveres no cemiterio ou nas suas proximidadaes
sem saber-se a procedencia delles
Art. 11. - O administrador
impedirá o enterramento, communicando á autoridade
competente, quando
no cadaver ou nas roupas forem observados vestígios de sua morte
repentina, e quando conste que a autoridade policial não esteja
sciente
do facto.
Art. 12. - Ao administrador ou a a qualquer outro individuo
fóra
do exercicio das funcções legaes, não é
permittido o exame de qualquer
cadaver,sem ordem da autoridade policial ; o contrario feito
considerar-se-ha uma violação e será punido com as
penas estabelecidas
neste regulamento.
Art. 13. - Quando a camara tiver recursos mandará
construir uma capella no cemiterio para nella serem feitas as
ceremonias religiosas.
Art. 14. - O administrador poderá determinar o logar das
sepulturas aos cadaveres que pertencerem á irmandades e
confrarias
religiosas, isto sujeito a approvação da camara.
Art. 15. - Aquelles que professarem outra qualquer
religião a
não ser a catholica , terão um logar separado dentro do
cemiterio,
designado pela camara.
Art. 16. - Aquelles que morrerem nas condições do
artigo supra, estarão sujeitos ao presente regulamento.
Art. 17. - O administrador fará o assentamento no livro
de assentamentos dos cadaveres que estiverem nas
condições do art 15
Art. 18. - Será franca a entrada no cemiterio ao parocho
ou a qualquer pessoa, com participação ao administrador.
Art. 19. - O cemiterio e a capella estarão abertos no
dia 2 de
novembro, todos os annos, para os fieis que quizerem fazer suas
commemorações.
Art. 20. - No cemiterio haverá
logares separados e determinados pela camara, para sepulturas publicas,
particulares, para irmandades, para catholicos e para aquelles que
morrerem de molestias contagiosas.
Art. 21. - As sepulturas publicas só poderão ser
abertas, passados quatro annos.
Art. 22. - Os particulares que quizerem comprar sepulturas,
requererão a câmara o pagarão a
indenisação do trinta mil reis por
sepulturas perpétuas o de quinze mil réis por cinco
annos.
Art. 23. - O proprietário do jazigos particulares
que fallecer, os jazigos ficarão pertencendo aos seus legitimos
herdeiros.
Art. 24. - Todoa os proprietários de jazigos serão
obrigados a conservar os seus terrenos no maior asseio.
Art. 25. - Em os jazigos particulares poderão ser
enterrados os ascendentes e descendentes do proprietário.
Art. 26. - Quando o
proprietário de sepulturas perpetuas fallecer e não
deixar herdeiros o
terreno e as obras existentes passarão a pertencer ao
cemitério,
havendo a obrigação de ser respeitado o logar enquanto
durar o túmulo,
e sendo sepulturas temporárias enquanto durar a
concessão.
Art. 27. - As sepulturas serão todas numeradas em
seguida e terão um poste para nellas se fazer a
numeração.
Art. 28. - As inscrições feitas nos tumultos ou
em cruzes serão
em termos decentes e corretos: do contrario o administrador
mandará
reformá-las.
Art. 29. - Dentro do cemitério não ficarão
pedras, madeiras ou outros quaesquer restos de trabalho.
Art. 30. - O administrador encarregar-se-a de plantar algumas
arvores alinhadas em toda a area do cemiterio, para aformoseamento.
Art. 31. - As sepulturas terão as dimensões
seguintes : para
adultos um metro a cincoenta e quatro centímetros de profundidae
e
setenta centímetros de largura e dous metros de comprimento;
para
memores de sete annos, um metro e dez centímetros de
profundidade com o
comprimento e largura sufficiente, devendo todas ellas ter um
intervallo ele sessenta e seis centimetros.
Art. 32. - A decencia e o
respeito serão observados dentro do cemitério.
Art. 33. - Todo aquelle que
não observar o artigo supra, o administrador fará sair,
e, na
resistência, o infractor pagará a multa dez mil
réis e dous dias de
prisão
Art. 35. - O administrador comunicará a autoridade
competente as multas incorridas.
Art. 36. - Os abusos ou infracções para que
não houverem artigos neste regulamento, o administrador
comunicará ao presidente da câmara.
Art. 37. - Os outros cemiterios existentes no municipio ficam
sujeitos a este regulamento e ás penas nelle estabelecidas.
Art. 38. - A câmara nomeara um
inspector de quarteirão ou qualquer pessoa competente para zelar
desses
cemiterios, lazer assentamentos, etc , etc.
Art. 39. - A câmara marcará a
gratificação annual de vinte e cinco mil réis aos
zeladores dos outros cemiterios existentes.
Art. 40. - Estes zeladores serão obrigados a vir prestar
contas
ao administrador geral ou á câmara, todos os trimestres,
devendo este
passar nos seus livros todos os assentos.
Art. 41. - O rendimento do cemitério publico e de todos
os outros existentes no municipio, será applicado na
manutenção dos mesmos.
Art. 42. - Quando o administrador ou os zeladores não
cumprirem com os seus deveres, a câmara nomeará um outro.
Art. 43. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia do
S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e
oitenta o
três.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Diogo José de Andrada Machado a
fez.
Publicada na
secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de
março de mil oitocentos e oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.