RESOLUÇÃO
N. 50
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa logislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Amparo
decretou a resolução siguinte :
Codigo de posturas da cidades do Amparo
CAPITULO I
DO ALINHAMEMTO E NIVELAMENTO DAS RUAS E PATEOS
Art. 1.º - Ninguem poderá edificar, reedificar com demolição da
frente dos predios, cercar, calçar sobre ruas ou pateos da cidade e
seus arrabaldes, sem obter dos funccionarios competentes o respectivo
alinhamento e nivelamento. O contraventor será multado em 20$ e
obrigado a demolir a obra na parte em que não honver a regularidade,
conforme o determinado neste codigo.
Art. 2.º - Os edificio, cuja reedificação comprehender a
substituição da coberta e a demolição das paredes exteriores sobre ruas
ou pateos, ainda quando haja possibilidade de conservação dos seus
esteios a das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, si o que tiver
fôr defeituoso. Penas do art, 1.º ao infractor.
Art. 3.º - Quer o alinhamento, quer o nivelamento, será dado
pelo arruador, com assistência do secretario da camara e do fiscal, de
conformidade com a planta da cidade ou com o que fòr determinado pela
camara.
§ 1.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados
conjunctamente, o secretario lavrará um termo em livro proprio, para
esse fim fornecido pela camara, e será recolhido ao archivo, quando
findo, cada termo será assignado pelos funcionarios que tomarem parte
no serviço do que se trata.
§ 2.º - Por alinhamento ou nivelamento, ou por ambos contando de
um só termo, perceberá o arruador 2$, o secretario 1$500 e o fiscal 1$.
Art. 4.º - Si os empregados encarrregados do alinhamento ou
nivelamento não comparecerem no lugar indicado pelos interessados
que os chamarem dentro do prazo do 24 horas, depois de avisados,
sofrerão a multa de 5$.
Art. 5.° - Para regularidade dos alinhamentos e nivelamentos, a
camara mandará proceder nas ruas a determinação de pontos que servirão
de base a qualquer desses trabalhos.
Art. 6.º - Nas ruas e pateos, onde a edificação não occupar ao
menos a terça parte de sua extensão, ou onde as propriedades existentes
forem de pequeno valor ou de pouca duração, esses pontos serão
determinados de conformidade com a direcção e nivelamento, que deveria
ter a rua ou pateo, si a edificação ahi não existisse, nas outras,
porém. os pontos serão estabelecidos naquelles edificios que melhor
alinhamento e nivelamento offerecem, tendo-se em consideração a
direção, nivelamento e largura que devem ter a rua ou pateo.
Paragrapho unico. - Onde não houve edeficios que possam servir á
determinação desses poucos, a camara mandará fincar postes do madeira
appropriados pela sua duração.
Art. 7.º - O individuo que dannificar ou arrancar esses postes, incorrerá na multa de 10$ a 30$ e de dous a oito dias de cadeia.
Art. 8.º - Determinados esses pontos, será lavrado disso um
termo no livro a que se refere o § 1º do art. 3º, para, por esse
termo, guiar-se o armador.
Art. 9.º - As ruas, travessas ou avenidas que se abrirem na
cidade terão a largura determinada pela planta mandada organisar pela
camara, o serão alinhadas o niveladas com toda a regularidade. As
praças ou largos serão quadrados, excepto si por necessidade do
aformoseamento se entender que deva ser modificada esta forma.
Art. 10. - O arruador e o fiscal são responsaveis pelos erros
que commetterem no dar o alinhamento e o nivelamento, e obrigado a
trabalhar gratuitamente quando houverem de corrigir os seus erros. A
responsabilidade dos mencionados funcionarios consiste na multa de 2$.
por erro que commetterem.
Art. 11. - Si a camara tiver de mudar o nivelamento, devendo os
proprietarios sujeitar-se ao que de novo fòr determinado, pagará a
devida indemnisação aos prejudicados com a alteração.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 12. - As casas que d'ora em diante se edeficarem na cidade
poderão ser feitas do accordo com o gosto e arechitectura das
construcções modernas, uma vez que se não apartem das seguintes
prescripções.
§ 1.º - Deverão ter cinco metros pelos menos de altura, medidos
do nivel da rua até o forro da beira do telhado, ou até o começo da
platibanda, si forem deste systema, isto nos primeiros pavimentos, nos
segundos deverão ter 4m,40 e nos outros 3m,60, salvo a medidas de
segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do segundo
pavimento em diante.
§ 2.º - As respectivas portas terão não
menos de 2m,25 de altura e 1m,25 de largura e as janellas 1m40 de
altura e 1m,25 do largura.
§ 3.º - As paredes principaes ou pilares, que tenhão de
sustentar os edificios, deverão ser feitas com a solidez precisa para
garantir a completa segurança sa construcção. Ao fiscal imcumbe velar
sobre isto, e chamar peritos para consultar o seu parecer no caso de
duvida.
§ 4.º - Ficam prohibidas nas casas terreas ou de sobrado as
rotulas de pão, postigos, cancellas, balcões ou folhas, quer deitem
para a rua, quer abram para dentro. As saccadas ou peitoris das
janellas de sobrado deverão ser de ferro, ou de qualquer metal, de
marmore ou da qualquer pedra estimada nas construcções modernas, mas
nunca de rotulas ou grades de madeira.
§ 5.º - As beiras das casas, quando estas não forem de
platibamdas, serão encachorradas e forroadas de tabuas ou cimalha de
tijolo, não excedendo esta a um decimo da altura da casa salvo e casos
especiaes, As beiras não poderão excoder a um decimo da altura das
casas. Os cunhaes não poderão ter mais de um decimo de saliencia para a
rua, fora do alinhamento,
§ 6.º - As beiras que derem para a rua terão um encanamento de
folha dobrada ou de qualquer metal solido, para receber as aguas
pluvicas, que se escoarem, do telhado, e eital- as em outros canos
embutidos nas parede a fim de sotal-as ao nivel do chão, alem do
calçamento das testadas, devendo passar a agua por baixo deste, quando
houver altura sufficiente, e quando a não houver, se fará uma
concavidade de um decimetro de diametro, afim de por ella passar o
encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do calçamento.
§ 7.º - As portas e janellas não poderão ter escadas ou degráus salientes para as ruas.
§ 8.º - Os infractores de qualquer das disposíções acima
prescriptas incorrerão na multa de 30$, além de ser desmanchada,
refeita ou reformada a obra á sua custa. Esta multa será imposta aos
donos da obra, quando o plano desta tiver sido dado ou approvado por
elles em sentido contrario ás prescripções deste artigo. Quando, porém,
os donos da obra puderem provar que a infracção foi commettida sem
sciencia sua, os mestres da obra ou pessoas por elles encarregadas
soffrerão a multa comminada, e correrá por conta dos donos a
reconstrucção da mesma obra. Em ambas as hypothoses, porém, os mestres
da obra serão multados em 30$.
Art. 13. - As casas e edificios antigos que não estiverem nas
condições do artigo antecedente, ficarão sujeitos a elles, quando
passarem por qualquer concerto que consista na renovação das parades da
frente, substituição da coberta ou dos esteios. Penas, as do artigo
anterior ao infractor. O preceito do presente artigo poderá ser
dispensado pela camara, com relação ás casas que estiverem fora do
quadro central da cidade, se os proprietarios provarem absoluta falta
de meios para cumpril-o.
Art. 14. - Os edifícios, cuja frente; se arruinar ou vier a
cahir, deverão ser concertados pela fórma estabelecida no art. 11, sob
as penas do mesmo artigo.
Art. 15. - As casas de platibanda ou sotéa deverão ser
edificadas nas mesmas condições do art. 11. A respectiva altura se
contará do passeio á primeira cimalha da platibanda; sobre a cimalha
deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura até a ultima
cimalha. Penas aos infractores, as do art. 11.
Art. 16. - É prohibido construir puchados pelo systema chamado
- meia - agua,-ou qualquer outra especie de edificação com face para
rua, ou em tal distancia que seja visível da rua, a não ser nas
condições dos arts. 12 a 15.
Art. 17. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terrenos, em
cujas paredos ou muros se acharem collocados os nomes das ruas ou
largos, numeração de predios ou qualquer outro signal mandado fazer
pela camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo,
quando tiveram de concertar ou por qualquer sorte se modificar ditas
paredes e muros. Os infractores incorrerão na multa de 20$, além de ser
feita a obra á sua custa.
Art. 18. - Os que começarem uma edificação de qualquer genero,
dando face, para as ruas da cidade, serão obrigados a continual-as até
ficarem inteiramente concluídas, salvo se provarem qualquer obstaculo
ou impedimento invensivel a se por isso obtiverem um praso rasoavel
concedido pela camara. Fóra deste caso o fiscal marcará um praso para a
continuação da obra, quando se achar ella interrompida. Os infractores
incorrerão na multa de 30$, tantas vezes repetidas quantas forem se
succedendo os prasos, os quaes jamais poderão ser menores do um mez.
Art. 19. - As casas ou muros cuja frente não for construída de
marmore, cantaria, tijollos ou qualquer outro material adaptado nas
construcções modernas e que dispense pintura, deverão ser pintadas e
caiados. Quando a pintura for feita a oleo, esta se renovará de quatro
em quatro annos ; quando for feita á cal, se renovará de dous em dous
annos, salvo se os proprietarios demonstrarem a inutilidade dessa
medida, provando que a caiação ou pintura se acharem em perfeito estado
; devendo estes factos ser averiguados por uma commissão da camara ou
pelo fiscal a mandado della. Os infractores incorrerão na multa de 30$,
além de ser mandada fazer a obra á sua custa.
Art. 20. - Os que tiveram de construir ou reconstruir qualquer
edifício, tendo de tocar em paredes divisorias com outros predios,
deverão dar aviso ao proprietario confinante com aviso de tres dias
pelo menos. Outrosim deverão collocar signaes. ou pôr vigias nas ruas,
afim de que os transeuntes não sejam victimas de algum desastre. Esta
medida poderá ser substituída por fecho solido e completamente tapado
de taboas, de modo que a construcção fique por elle obrigada a não
venha a cahir para fóra qualquer material ou resíduo da construcção.
Este fecho nunca poderá ter sobre a rua largura maior de 1m,20.
Paragrapho unico. - Na frente de qualquer edificio em
construcção, os respectivos proprietarios serão obrigados a conservar
durante a noite toda, uma lanterna ou lampeão acceso, quando houver
andaime ou material accumulado na frente. Penas de 30$ de multa e o
duplo nas reincidencias.
Art. 21. - Os que tiverem de fazer edificações na cidade, por si
ou pelos mestres da obras, serão obrigados a demolir os andaimes que se
houverem feito, dentro de tres dias depois de concluída a construcção,
concertando os buracos ou estragos que houverem occasionado no
calçamento ou no leito da rua. Outrosim, não poderão accumular
materiaes nas ruas para qualquer construcção, uma vez que possam ser
depositos dentro do terreno em que se projectar a obra. No caso
contrario, poderão ficar ou lugares publicos, uma vez que se deixe
livre passagem para o transito de pessoas e carros. Os infractores
pagarão 30$ de multa, além de ser feito o serviço á sua custa.
Paragrapho unico. - Entende-se por infractor no 1º caso os donos da obra, e nas mais hypoteses os metros.
Art. 22. - É prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas
ruas, praças o largo e lugares publicos, sem licença da camara. Esta
licença poderá ser concedida quando se tratar do coretos, arcos ou
symbolos semelhantes do festividade e espectaculo e outras construcções
provissorias; mas os concessionarios deverão repôr o calçamento o leito
da rua ou largo no mesmo estado em que o tiverem achado antes da obra
que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e oito dias de
prisão.
Art. 23. - Os mestres de obras que por impericia ou por qualquer
outro motivo não fizerem qualquer construcção nas devidas condições de
segurança e solidez, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão,
além de serem obrigados a reconstriur a obra nos termos precisos,
guardadas as disposições do art. 25.
§ 1.º - No caso da cahir a construcção por falta de solidez, os
mestres de obras, ou na falta destes os responsaveis pela execução da
mesma, incorrerão na pena de 30$ e oito dias de prisão.
§ 2.º - Nesta mesma multa incorrerá o fiscal,
se não proceder como lhe compete no presente caso o no do art.
antecedente.
§ 3.º - Esta disposição entende-se a
qualquer especie de construcção, como coretos, palanques,
archibancadas para espectaculo, etc.
Art. 24. - É prohibido fazer escavações ou buracos nas ruas ou
dellas e de qualquer lugar publico tirar terras, arêa ou outro
material, sem ser para os pequenos usos domesticos, e nos outros casos
sem ser com licença da camara, e dos sitios por ella designados. Pena
de 30$ de multa.
Art. 25. - Os que possuirem edificio, muro ou tapagem de
qualquer espece em estado de ruina, ameaçando dosastre ou perigo,.
serão obrigados a demolil-os em todo ou uma parte conforme for total ou
parcial a ruina. Se o não fizerem sob intimação e no praso marcado pelo
fiscal, dará este incontinente parte ao presidente da camara que,
conhecendo do caso dará sua decisão. Os infractores, donos do edificio,
muro ou tapagem, incorrerão em 30$ de multa e oito dias de prisão, alem
de ser feita a obra á sua custa. Outrosim, serão constrangidos a pagar
as despezas que se fizerem com exames e mais actos precisos.
Art. 26. - Nas novas edificações dentro da cidade é prohibido
contruir sotãos da cumieira para a frente. O infractor pagará multa de
30$ além de ser obrigado a demolir a obra.
Art. 27. - Os proprietarios de predios ou terrrenos nas ruas da
cidade, são obrigaodos a calçar as frentes de suas propriedade ou
terrenos com pedra de cantaria lavrada , lage de Itú ou outra
semelhante,m ou com artificial, na largura que for determinada pela
camara, seguindo o nivelamento das ruas, no praso de seis mezes, depois
de mandadas collocar pela camara as respectivas guias, no perimetro
marcado pela camara. Penas, multa de 30$, além da obrigação de fazer o
infractor a obra á sua custa ou pagar o custo della.
Art. 28. - Os donos de terrenos dentro da cidade são obrigados a
tel-os fechados em muros de dous metros do altura polo menos,
rebocados, caiados e cobertos de telhas ou em grades de ferro sob pena
de 30$ de multa e de mandar-se fazer a obra á sua custa.
Paragrapho único. - Na mesma pena incorrerão os de
terrenos, cujos muros estiverem cahidos, se dentro do tres mezes
não os mandaram reerguer.
Art. 29. - O dono do predio mais alto do que o do visinho
lateral será obrigado a encasear, rebocar e caiar a parede do outão
desse lado, forrar com taboa beira do telhado e emboçar a primeira
camada de telhas. O contraventor será multado em 30$ além da despeza
que se fizer com a obra, no caso de reluctancia.
Art. 30. - Todas as casas serão numeradas, de uma a outra
extremidade da rua, por duas series de numeros sendo a dos pares de um
lado o do outro a dos impares
§ 1.º - As casas que se reconstruirem ou forem substituir
por outras conservações e numero antigo, se estiver na conformidad
e do plano indicado . Aquella que se construir de novo em algum
intervallpo terá o numero de predios que lhe ficar á direita e mais uma
letra do alphabeto. O infractor sofrerá a multa de 20$.
§ 2.º - Os proprietarios são obrigados a avisar o numero dos predios quando estiverem apagados; pena de 5$ de multa.
Art. 31. - Fica expressamente prohibida a contrucção de cortiços
no a0linhamento ou dentro de quitaes que tiverem menos de quinze metros
de largura, sendo ainda neste caso a construcção dependente de
approvação o plano de taes edificações que deve ser apresentado á
camara com o pedido de licença para a edificação.
Art. 32. - Se, pela posição em que se achar um terreno, não
tiver por onde dar sahida ás aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de
proprietarios confinantes. poderá e respectivo proprietario, como é de
lei, construir servidão por este, fazendo o montando a obra necessaria
para o esgoto, com toda solidez, possível, e indemnisando qualquer
prequizo que possa causar aos predios servientes.
§ 1.º - Para se constituir esta servidão, o pretendente deverá
requerer á camara que, por meio de uma commissão, se proceda á exame no
lugar indicado e se designo o sitio ou sitios por onde ella deva
estabelecer-se.
§ 2.º - O dono do predio dominante não poderá servir-se do
esgoto para outro qualquer fim a não ser a expedição de aguas pluviaes.
Incorrerá na multa de 30$ o dono do predio serviente, se tapar o esgoto
ou por qualquer modo embaraçar a servidão, além ele ser refeita a obra
á sua custa. Na mesma multa incorrerá o dono do predio dominante se
servir-se de esgotos para outro qualquer fim a não ser o determinado
neste artigo, quer o acto seja praticado por elle proprio, quer por
seus domesticos.
TITULO III
DA POLICIA ADMNISTRATIVA, DA MORAL E SOCEGO PUBLICO DO AFORMOSAEAMENTO E CONSERVAÇÃO DAS RUAS E PATEOS
Art. 33. - Quando existirem em qualquer passeio, á margem de
ruas ou pateos, buracos provenientes da sahida de pedras, casual ou
intencionalmente feitos, o fiscal intimará aquelle a quem competir o
reparo para executal-o. Excedido o prazo sem fazer o interessado a
obra, incorrerá este na pena do 30$ de multa e pagará a despeza que a
camara fizer com a obra.
Art. 34. - É prohibido arrastair madeiras pelas ruas da cidade,
devendo ellas ser conduzidas em carros ou em dous carretões : multa de
20$, além de reparação do damno.
Art. 35. - Nas ruas e pateos da cidade, os moradores não poderão
obstruir os esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterranoos, nem as
sargetas, devendo antes conserval-os sempre livres e limpos : pena de
20$ de multa.
Art. 36. - Todos os proprietarios, inquilinos, administradores
de casas ou de terrenos na cidade são obrigados a fazer varrer as
respectivas testadas até o centro da rua em dia e hora designados pelo
fiscal ou pela camara. Penas de 10$ de multa e o duplo nas
reincidencias. A camara fará remover o lixo.
Paragrapho unico. - As mesmas testadas serão capinadas duas
Vezes por anno, em Março e Outubro, se tiverem qualquer especie de
Vegetação, debaixo da multa estabelecida, além de ser o serviço feito á
custa dos proprietarios dos predios no caso de reluctancia.
Art. 37. - Nenhum indivíduo poderá mandar cortar ou por qualquer
maneira damnificar o que fór plantado pela camara para aformoseamento
das ruas e pateos nem amarrar animaes nas arvores publicas. O
contraventor será multado em 20$.
Art. 38. - É prohibido :
1.º - Ter ás portas ou sobre as calçadas bancos, fogareiros ou outros
quaesquer objectos que embarecem o transito, quer estejam no chão a
encostado ás paredes.
2.º - Ter sobre a sacada ou peitoril das janellas vasos do flôres ou
qualquer outro objecto sobre as tostadas das casas, sem estarem presos,
de modo quo possam cahir á rua. Os infractores incorrerão na multa de
10$ o no duplo nas reincidencias.
Art. 39. - É prohibido atar animaes ás portas ou a qualquer
outro objecto nas testadas das casas, ou deixal-os de proposito soltos
ou atados sobre essas testadas o mesmo nos largos e praças da cidade.
Os infractores incorrerão ua multa de 10$ e no duplo nas reincidencias.
Art. 40. - É prohibido :
1.º - Correr a cavallo pelas ruas da cidade e logares publicos ou passear a cavallo pelas testadas das casas.
2.º. - Guiarem os conductores de qualquer especie de vehiculo ,a galope os respectivos animaes.
3.º - Conduzirem os tropeiros seus animes sem ser pelo centro das ruas pela camara designadas, e a passo moderado.
4.º - Deixarem os mesmas tropeiros que os animaes tomem todo o transito
das ruas na occasião de receberem carga ou fazerem descarga; devendo
ter para, execução deste ponto, vigias que contenham os animaes, dando
passagem aos tranzentes.
5.º - Conduzir-se ou conservar-se qualquer especie de animal solto
pelas ruas o lugares publicos, excepto os cães que estiverem
matriculados.
6.º - Laçar animaes bravos de qualquer especie pelas ruas e lugares
publicos da cidade, e bem assim dar-lhes de comer ou praticar qualquer
outro acto identico nos mesmos logares.
7.º - Soltar pelas ruas e logares publicos animaes bravos, ferozes, damnados, hydropholos ou atacados de molestia infecta.
8.º - Conduzirem os cortadores de gados suas rezes ao matadouro; sem
serem atadas a dous laços, depois de 5 horas da manhã pelas ruas da
cidade.
9.º - Fazer passar pela cidade, depois da mesma hora, manadas de gado ou tropa solta.
Art. 41. - É prohibido os
mestres de obras tabalharem nas ruas e logares publicos; salvo não
havendo commodo para isso dentro do terreno onde se projectar ou fizer
a obra.
Neste caso, á tarde, quando se findar o trabalho, removerão todo
residuo que do mesmo tivorem resultado e que se accumularem pelo chão,
e bem assim todo e qualquer instrumento com que sobre tiverem executado
o trabalho. Multa de 10$ e no dobro nas reincidencias.
Art. 42. - Os negociantes de
qualquer especie são obrigados, dentro de 24 horas a mandar fazer a
remoção dos resuduos que resultarem do recebimento ou remessa de
generos nas suas casas de negocio, estabelecidas com face para
quaesquer logares publicos. E' prohibido fazer queima de taes objectos
nos refeitorios logares: para de 20$ de multa e o duplo nas
reincidencias.
Art. 43. - É proibido escrever
disticos ou pintar signaes, symbolos ou figuras de qualquer qualidade
nas paredes doas edificios e nos muros publicos, absolutamente e mesmo
nos particulares, só serão permitidos taes escriptos, pinturas ou
symbulos, como indicação de estabelecimento commercial ou industrial ou
profissional, como licença da camara. Os donos dos estabelecimentos
commerciaes ou industriaes ou proficionaes, logo que os cessem ou
transfiram para outro logar. Os infractores incorrerão na multa de 20$
além de ser mandado o serviço á sua custa, sob determinação do fiscal.
Art. 44. - É proibido:
1.º - Conservar-se ou andar por logares publicos em trajos deshonestos ou indecentes.
2.º - Banhar-se em fontes ou aguadas que estejam em logares publicos, a
não ser com vestes apropriadas de modo a salvar-se o decôro e a moral.
Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 45. - É prohibido: 1º,
levantar vozeiras ou alaridos pelas ruas de modo a incomodar o publico;
salvo no caso de implorar socorro; 2º, proferir palavras deshonestas ou
obsenas em logares publicos, ainda que sem pessoa designada como alvo
dellas. Os infractores incorrerão em 10$ de multa e tres dias de prisão.
Art. 46. - São prohibidos na
cidade os bailes de pretos (de qualquer natureza); salvo com licença da
autoridade policial: multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 47. - Os proprietarios de
terrenos na cidade são obrigados a fazer extinguir os formigueiros de
saúde e outros considerados damninhos, que houverem ou aparecerem em
seus terrenos.
§ 1.º - Nesta disposição
comprehendem-se os proprietarios de predios sub-urbanos, quando os
formigueiros existentes nos respectivos terrenos incommedarem os
visinhos.
§ 2.º - O fiscal terá entrada
em os terrenos supra referidos para examinar se nelles se infringe o
preceito estabelecidos, sempre que houver denuncia de tal facto. Os
infractores incorrerão na multa de 30$, e se não fezerem extinguir os
formigueiros, no duplo, devendo a extinção ser feita á custa delles.
Art. 48. - Os moradores das
casas da cidade são obrigados a fazer limpar de seis em seis mezes as
respectivas chaminés de toda a fuligem ou materia estranha, que nellas
existir: multa de 30$.
Art. 50. - É prohibido expôr á
venda pelas ruas e logares publicos da cidade animaes de genero
cavallar muar, vaccum e suino. A camara designará localidades em que se
devem dar taes exposições. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 51. - Os que tiverem
comsigo algum alienado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou a
providenciarem a sua remessa para hopital apropriado. Os infractores
incorrerão na multa de 30$.
Art. 52. - É prohibido o jogo
de entrudo pelas ruas e com as pessoas que não queirão tomar parte em
tal divertimento: multa de 20$ e tres dias de prisão ao infractor
adulto do sexo masculino, e multa de apenas quanto aos outros
infractores.
Art. 53. - É prohibida tirar esmolas dentro do municipio com qualquer fim ou com qualquer destino que seja.
Paragrapho único. - Exeptuam-se desta disposição :
1.º - Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalhar.
2.º - Os pobres recolhidos que obtiveram attestado do parocho e licença da policia.
3.º - Os que pedirem para festividades que se tenham de realisar dentro
do municipio, com licença da camara: multa do 30$ e oito dias de cadeia
aos contraventores,
Art. 54. - É prohibido aos escravos vagarem pelas ruas a logares
publicos da cidade sem licença escripta de seus senhores, depois do
toque de recolher. Os que assim forem encontrados serão conduzidos a
seus senhores, se morarom na cidade. Se os respectivos donos morarem
fóra ou se os escravos não os nomearam, incorrerão os mesmos escravos
na pena do 24 horas de prisão.
Art. 55. - É prohibido nesta cidade :
1.º - O fabrico de polvora e do fogos de
artificio, ou de objectos de facil explosão, a não ser
nos arrabaldes: multa de 10$.
2.º - Queimar fogos da artificio soltos, ou de cujas peças se
desprendam buscapés, bombas ardentes o outras que possam prejudicar os
espectadores: multa de 5$.
3.º - Dar tiros com qualquer arma dentro da cidade: multa de 5$.
4.º - Depositarem-se quaesquer vehiculos, como
carroças, trolys, etc, estando desocupados, nas ruas durante a
noite.
5.º - Fazerem-se judas para collocal-os, arrastal-os ou queimal-os pelas ruas e logares publicos.
6.º - Lenhar em cercas rio qualquer espécie e propriedade, assim como
em capoeiras o matas de propriedade particular, onde tambem ninguém
poderá fazer carvão nem colher fructos, salvo com automação escripta da
pessoa competente.
7º. - Dobrar sinos por defuntos em epochas epidemicas, absolutamente,
ou em outras occasiões, mais de uma vez, por cinco minutos, em relação
a cada um defunto: multa de 10$000.
Art. 56. - Ninguem poderá comprar a escravos café, assucar,
algodão e qualquer outro genero de valor, com excepção de mantimentos,
esteiras, etc, sem autorisação escripta dos respectivos senhores ou
administradores. Penas: de 30$ da multa e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerão os que comprarem a escravos qualquer causa á noite.
Art. 57. - É prohibido vender a escravos armas da qualquer
especie, polvora, chumbo e mais aviamentos para armas, salvo
autorisação escripta dos senhores ou administradores. Pena: 30$ de
multa.
Art. 58. - É prohibido :
1º. Caçar em terrenos e propriedades
particulares, sem autorisação das respectivos
proprietarios e administradores.
2°. Fazererem-se ou venderem-se bilhetes de rifas ou loterias no
município, ainda que disfarçadas com o nome de açções entre amigos :
pena de 20$.
Art. 59. - É prohibida a criação de abelhas na cidade: pena de 30$ de multa,
Art. 60. - Os moradores da cidade serão obrigados a destruir as
vespeiras que se formarem nas beiras telhados dos predios em que
residirem, o os proprietarios os das suas casas desoccupadas: pena de
10$ de multa
Art. 61. - São prohibidos todos os jogos ria azar e não
carteados, comprehendendo-se nelles o carimbo e o vispera ou loto e o
truque; serão multados em 30$ os donos de taes casas de jogos, o
multados em 10$ os jogares que ahi forem encontradas.
Art. 62. - Os que tiverem casa de bilhar ou de qualquer jogo
licito não consentirão que nellas joguem menores e escravos: sob pena
de 20$ de multa. Se os paes dos menores ou pessoas por elles
responsaveis os acompanharem a taes casas e consentirem que elles
joguem, não haverá logar a imposição da multa.
Art. 63. - São armas prohibidas: a pistola, o revvolver, a
espingarda e qualquer arma de fogo, as navalhas, facas de ponta,
punhaes, estoques, floretes, espadas, sevelas e outras perfurantes e as
confundentes, que não foram simples bengalas.
Art. 64. - É permittido, independente de licença, aos caçadores
o uso da espingarda e faca, quando andarem á caça; aos carreiros,
tropeiros e officiaes de officio o uso das ferramentas indispensaveis
ás suas profissões e officios, enquanto estiverem nelles empregados.
Art. 65. - Fóra destes casos, a autoridade policial só concederá
licença para andarem armados, especificando as armas, áquelles a que
isto fòr indispensavel pelos perigos da sua posição ou por falta de
segurança nos logares por onde viajarem.
Art. 66. - Não será permitido o divertimento da caça aos menores
o a escravos, nesta cidade e seus arredores. Sendo taes individuos
encontrados caçando serão suas armas apprehendidas para serem entregues
ao responsavel que por ellas reclamarem, o a quem será imnosta a multa
de 10$ na reincidencia.
Art. 67. - Em caso de incêndio em qualquer casa da cidade, o
carcereiro e os sachristães serão obrigados a dar signal nos sinos,
logo qua tenham conhecimento do facto.
Art. 68. - Só é permittido terem-se soltos nas ruas da cidade os
cães de raça e que forem mansos, cujos donos tenham pago licença á
câmara, uma vez que tragam colleira com o numero que lhes fôr indicado
na mesma licença.
§ 1.º - Os outros animaes que forem encontrados nas ruas serão
recolhidos ao deposito publico, e, se dentro do 48 horas não aparecer o
dono para tiral-os, pagando a multa, serão postos em hasta publica e
seu producto recolhido aos cofres municipaes, para ser entregue a quem
de direito fôr. deduzindo-se as despezas e a multa. Se, por occasião da
praça apparecer o dono de taes animaes, será a mesma suspensa, caso
queira satisfazer todas as despezas. A multa de que trata este
paragrapho é de 10$.
§ 2.º - Os cães não comprehendidos na excepção do artigo
antecedente serão mortos pelo fiscal com bolas envenenadas. O fiscal
providenciará para que as bolas não aproveitadas sejam de novo
recolhidas.
§ 3.º - Se os cães licenciados se mostrarem bravos, o fiscal
intimará seus donos para trazel-os açaimados, e dada a inefficacia
desta medida, procederá conforme o disposto no paragrapho 2°, ficando
sem effeito a licença, cuja importancia não será restituida.
§ 4.º - Os cães pertencentes a moradores á beira das estradas,
fóra da cidade, serão conservados sob cautela, de modo que não possam
aggredir e offender os viandantes, sob pena de poderem os accommettidos
matal-os e de pagarem os proprietários 10$ de multa.
Art. 69. - É prohibido fazer passar pelas ruas da cidade carros
que chiem, devendo os proprietários empregar os meios possíveis de
obviar a esse incommodo ou não mandal-os á cidade. Pena de 10$ de
multa.
Art. 70. - É prohibido na cidade o amansamento da
animaes, quer montado, quer em carros. Pena do 30$ de multa e oito dias
ele cadeia.
Art. 71. - São prohibidas as exposições de
escravos para serem vendidos, em qualquer logar publico. Pena de 30$ de
multa.
Art. 72. - São prohibidos os jogos em casas de negócios de fóra
da cidade, sob pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão aos
infractores.
Paragrapho unico. - Esta pena será applicada só quando duas
pessoas de reconhecido conceito trouxerem o facto da infracção ao
conhecimento do fiscal.
TITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 73. - É prohibido:
§ 1.º - Conservar imnundo ou com águas estagnadas os quintaes ou
áreas, ou conservar ahi substancias que por sua fermentação ou
potrefacção possam alterar ,a athimosphera e prejudicar a saúde ou que
exhalem mau cheiro, de modo a inconimodar as pessoas visinlhas ou aos
transeuntes pelas ruas. Multa do 30$ ao infractor, a quem o fiscal
marcará praso rasoavel, nunca excedente de dous dias, para a remoção
dos mencionados materias, findo o qual, se o serviço determinado não
estiver feito, será imposta a multa de 30$, sendo a remoção mandada
fazer á custa do infractor.
§ 2.º - Queimar, sob qualquer pretexto, especialmente em
qualquer epocha epidemica, substancias que possam exhalar mau cheiro ou
prejudicar a saúde. Multa de 30$.
§ 3.º - Vender ou expôr á venda quaesquer gêneros alimentícios
ou que possam servir á preparação de alimentos corrompidos ou
falsificados, podendo prejudicar a saúde publica, O infractor será
multado em 20$, além ele perder os gêneros damnificados ou
falsificados, que o fiscal mandará deitar fora.
§ 4.º - Vender ou mandar vender fructas verdes ou passadas: multa de 10$.
§ 5.º - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas das casas
no centro da cidade, só sendo possível fazel-o nos arrabaldes, com as
cautelas precisas para não olfender os visinhos e á salubridade
publica. Nesta disposição se contém a prohibição de ter chiqueiros á
beira das estradas publicas; multa da 20$.
§ 6.º - Descansarem porcadas em qualquer ponto dentro da cidade; multa de 10$.
§ 7.º - O estabelecimento, nesta cidade, de cortume, fabrica de
sabão ou vellas, machinas de beneficiar café, o qualquer outra em que
se trabalhe com substancias nocivas á saúde ou cujos resíduos a
prejudiquem.
§ 8°. - Serão tolerados os estabelecimentos dessa ondem fundidos
com licença da câmara, mas sob a condição da remoção para um kilometro
pelo menos fóra da cidade e fóra da beira de estradas, dos resíduos
inconvenientes dos mesmos estabelecimentos, taes como palha do café, de
arroz, etc, as quaes serão queimadas, ou mandadas para maior distancia,
á custa dos donos das ditas fabricas ou officinas. Multa de 30$.
Art. 74. - O fiscal, sempre que fôr necessario e duas vezes por
anno, sem aviso prévio ; visitará os quintaes e áreas, a vêr se estão
satisfeitas as prescripcões deste codigo, obtendo para isso permissão
dos respectivos donos, que, em caso algum poderão negal-a, sob pena de
soffrerem a multa de 20$, além de qualquer outra a que possam estar
sugeitos.
Art. 75. - Quando alguem se oppuzer ao cumprimento do prescripto
no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal fim mandado a
autoridade competente, guardadas as disposições geraes sobre o modo da
entrada em casa do cidadão.
Art. 76. - Logo que haja um hospital de lazaros nesta cidade,
será prohibido vagarem pelas ruas e logares publicos individuos
affectados de morphéa, esmolando ou não ; devendo os que forem
encontrados ser recolhidos ao hospital, para o que o fiscal obterá da
autoridade competente as providencias precisas.
Art. 77. - O que lançar á rua ou pateo qualquer cousa de facil
putrefacção ou que sirva de estorvo ao transito ou desasseio; ou aguas
servidas em logares determinados pela camara para esse fim, será
multado em 30$. A camara determinará esses logares no principio de cada
anno.
Art. 78. - O que praticar o previsto no artigo antecedente no
terreno alheio ; havendo queixa escripta do offendido ; será multado em
30$.
Art. 79. - Os animaes mortos encontrados nas ruas e pateos,
serão conduzidos immediatamente para fóra do povoado e enterrados á
custa de seus donos, si forem conhecidos, e á custa da camara na
hypothese contraria. Se o dono negar-se a fazer o serviço, declarando
não pertencer-lho o animal ou dando outra razão, verificada a
improcodencia da allegação, será multado em 10$, além do ser obrigado a
pagar as despezas que se fizerem.
Art. 80. - É prohibido fazer despezas de aguas servidas e da
outros liquidos sucoptiveis de adquirirem máu cheiro pelos canos ou
esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou
pateos. Pena de 30$ de multa.
Art. 81. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da
cidade objectos de folha de flandres e outros identicos sobre que os
raios do sol possam reflectir-se com incomodo para os olhos, são
obrigados a leval-os cobertos por um panno ou por outro qualquer modo.
Os infractores incorrerão na multa de 10$ e no duplo nas reincidencias.
Art. 82. - O senhor que abandonar o escravo morphetico ou
aleijado ou affectado de molestia contagiosa ou incuravel, será multada
em 30$ e obrigado a receber novamente o escravo para tratal-o á sua
custa. Dada a inefficacia desta medida, a camara mandará dar asylo ao
escravo á custa do proprietario.
Art. 83. - Esta disposição vigorará, salva o beneficio legal da
liberdade, de que o escravo pode usar ou que lhe pode ser concedida
pelo senhor.
Art. 84. - É prohibida a profissão da medicina e da pharmacia a
aquelles que não apresentarem ou não tiverem á camara municipal os seus
titulos devidamente legalisados, multa de 30$.
Art. 85. - Os moradores ou proprietarios e os confinantes dos
predios por onde passarem rios ou vallas de esgoto, deverão
conserval-os sempre limpos, não podendo servir-se delles para despejo
ou servidão de qualquer natureza, multa de 30$ ao infractor.
Art. 86. - Aquelle que vender ou expuser á venda doces e massas
confeitadas com substancias noscivas, a juizo de pessoas competentes,
soffrerá a multa de 30$.
Art. 87. - Os que tiverem estrebarias na cidade as conservarão
sempre asseiadas e com estivas proprias a facilitar a limpeza do
estrume e retraço, de modo a não apodrecerem taes materias, e farão
diariamente a remoção dellas para o lugar que fôr designado pela camara
ou outro qualquer pelo menos a um kilometro dos extremos da cidade, sob
pena de 30$ de multa e obrigação da fazer a limpeza incontinente.
Art. 88. - É prohibido nas casas de pasto tobernas, botequins e
em outras quaesquer casas em que se vendão comidas preparadas, o uso de
vasilhas de cobre, chumbo ou qualquer substancia nosciva á saude pena
de 30$ de multa.
Art. 89. - As roupas dos doentes affectados de molestias
contagiosas, serão lavadas em logar em que a agua, em que forem
passadas não sirva mais ao uso publico, nem se confunda com as que
correm na direcção dos pontos em que o publico constuma tomal-a para
qualquer uso domestica. O infractor pagará 30$ de multa.
Paragrapho unico. - A camara designará os pontos que se possão prestar a tal fim.
Art. 90. - Os animaes que forem levados a beber nos rios poderão
tambem ser lavados em pontos onde não tornem prejudiciaes as aguas aos
moradores que das mesmas se servirem, pena de 10$ de multa, depois que
a camara designar taes logares.
Art. 91. - As carroças a vazilhas que se empregarem no
transporte de aguas servidas e materiaes fecaes, serão hermoticamente
fechadas construidas de modo que pelo movimento não haja derramamento,
nem exhalações fetidas. Os infractores incorrerão em 10$ de multa.
Art. 92. - Os despejos serão feitos antes de 6 horas da
manhã no inverno e ás 5 horas, no verão. Os
infractores soffrerão a multa de 20$
Art. 93. - Os quartos, cortiços casas de quitanda, tabornas,
casas de pasto, ostalagens. armazens de mantimentos, albergaria de
vaccas, cocheiras, casas em que se trabalhe com materias animaes e
vegetaes e em geral todo e qualquer estabelecimento em que se agglomere
grande numero de pessoas, serão caiados no anterior duas vezes por
anno, em janeiro e em Julho, sob pena de 20$ de multa ao
infractor.
Art. 94. - As padarias, confeitarias, cafés, fabricas de
refinação e qualquer outra em que se vendan comestiveis,
conservar-se-hão sempre limpas e bem assim os respectivos utensilios de
que se servirem. O infractor soffrerá a multa do 20$.
Paragrapho unico. - É prohibido empregar-se no fabrico do pão
farinha de má qualidade ou estragada, e bem assim usar pura sua
confecção de água que não seja potavel. Chegando ao conhecimento do
fiscal que tal abuso se deu, fará examinar o pão por peritos e
verificada a infraccão, imporá ao infractor a multa de 30$.
Art. 95. - É prohibido vender-se leite de cabra ou do vacca,
que não seja tirado no mesmo dia, ou mistural-o com agua ou qualquer
preparação com o fim de dar-lhe maior consistencia e illudir os
compradores, pena de 20$ de multa.
Art. 96. - Os possuidores de terrenos pantanosos, dentro da
cidade, são obrigados a aterral-os ou a fazel-os vallar de maneira que
se tornem secos.
§ 1.º - Os terrenos da camara em taes condições ficarão sujeitos a esta disposição,
§ 2.º - O prazo para o aterro ou seccamento por valvas será
marcado pela camara, segundo a extenção do terreno, não excedendo,
porem, de um anno,
§ 3.º - Os proprietarios ou arrendatarios que, depois do prazo
que lhes fôr marcado, não fizerem a obra, soffrerão a multa de 30$ e
oito dias de prisão, considerando-se reincidente o infractor, se depois
do novos prazos repetir-se a infraccão.
Art. 97. - Todo aquelle que, dentro da cidade e seus arrabaldes,
matar corvos sovffrerão a multa de 10$ de cada um que fòr
morto,
Art. 98. - É prohibido emprego de substancias venenosas para matar peixe e ratos. Os infractores soffrerão a pena de 30$.
Art. 99. - É prohibido abrir latrinas, a não ser pelo menos
dois metros distantes do terreno alheio, salvo a caso de
impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas devem ser feitas
com as necessarias cautelas, afim de evitarem-se o mais possivel, as
exhalaçães mephiticas. Além disso devem ser desemfectarias pelos meios
proprios pelo menos tres vezes durante o anno. Os infractores
incorrerão na multa de 30$, além de ser feito ou reformado o serviço á
sua custa.
Art. 100. - Os que trouxerem escravos em comboio de fóra do
municipio para venderem dentro delle, são obrigados a estacionar por
espaço de trinta dias em um quadro fóra da povoação e que fôr
determinado pela camara. Os infractores soffrerão a multa de 30$.
Art. 101. - Em occasião de epidemias ou quando lavrarem
molestias contagiosas, e sempre que entender necessario a camara
nomeará uma commissão que, de accordo com peritos, determinará as
medidas hygienicas a serem adaptadas e o modo e o tempo de se
cumprirem as suas disposições. Os moradores da cidade serão obrigados
a seguir o que fôr prescripto por essa comissão, em editaes. Os
infractores incorerão na multa de 30$.
Art. 102. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços
ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer
embustes a pretexto de curar, incorrerão na multa da 30$ e oito dias de
prisão.
Art. 103. - Os que se fingirem inspirados por algum ente
sobre-natural e prognosticarem acontecimentos que possão causar serias
apprehensões no animo dos credulos, soffrerão a multa de 30$ o oito
dias da prisão.
Nesta disposição conprehendem-se todos aquelles qua
derem sessões do espiritismo ou que representem o papel de matium ou
inspirados.
Art. 104. - É prohibido a venda da remedios a escravos, sem
pedidos dos senhores ou sem prescrição do medico, salvo se taes
remedios forem absolutamente incapazes de produzir mal sendo
abusivamente applicado.
CAPITULO UNICO
Da vaccinação
Art. 105. - Quando pela camara municipal proceder-se á
vaccinação no municipio, os que forem vaccinados comparecerão oito dias
depois de vaccinados no logar e hora determinados para a verificação da
vaccina e extracção da lympha vaccinica, multa de 5$ ao iudividuo que
não comparecer, devendo o secretario da camara tomar um ról dos
vaccinados para fazer effectiva esta multa.
Art. 106. - Sempre que a camara annunciar a
vacinação, serão a ella obrigados todos os que
não estiverem vaccinados multa de 2$.
TITULO V
DO MATADOURO PUBLICO
Art. 107. - É prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer
especie para o consumo da população a não ser no matadouro ou em
logares disignados pela camara e com licença della.
§ 1.º - Antes de ser morto o individuo de qualquer especie de
gado-primeiro, o marchante dará avizo á pessoa encarregada da
adiministração do matadouro, afim de serem notados em livro
appropriados a cor e signaes respectivos, e verificado o competente
estado de saude, segundo será este estado tal que não só o gado se ache
completamente são, mas ainda não esteja magro em demasia e nem esteja
cansado.
§ 2.º - Se, depois de cortado o gado apparcer na carne qualquer
indicio de deterioração ou mau estado de saude do individuo abatido,
sendo a carne julgada impropria para o consumo, a pessoa encarregada do
matadouro, mandará enterral-a á custa do dono, o qual se não poderá
oppôr a este acto. Os infractores deste artigo soffrerão a pena de 30$.
Art. 108. - A carne que sahir do matadouro será vendida em
casas appropriadas, publicamente ou pelas ruas com licença da camara,
sempre de modo que possão ser inspeccionados os lugares em que fôr
conduzida. Tanto os açougues, como os objectos em que fôr conduzida a
carne, devorão ser conservados no estado da mais rigorosa limpeza,
§ 1.º - Os vehiculos em que fôr transportada a carne do
matadouro serão cobertos e fechados com venezianas lateraes, ou
qualquer outro systema de fecho que deixe haver ventilação sufficiente,
mas que previna a entrada de materias estranhas, moscas varejas etc.
§ 2.º - Esses vehiculos deverão ter ganchos em que a carne seja
pendurada, de modo a não andarem os pedaços sobre postos uns aos outros
e não virem-se amassando durante o trajecto.
§ 3.º - A conducção da carne para fóra do matadouro se fará no
inverno das duas horas da tarde em diante e no verão das quatro em
diante.
§ 4.º - Os vehiculos de conducção de carne serão lavados diariamente no matadouro.
§ 5.º - Os marchantes o conductores de vehiculos de que trata
este artigo, ou qualquer negociante de carne, não poderão transitar
pelas ruas com as vestes ensanguentadas, Os infractores soffrerão a
multa de 30$.
Art. 109. - É prohibido:
§ 1.º - Reter o gado destinado ao consumo publico mais de 48 horas no matadouro.
§ 2.º - Matar o gado antes de decorridas 12 horas no matadouro ou logares para isso destinados.
§ 3.º - Recolher o gado para o matadouro fóra das horas em
marcadas em edital pela camara, bem como matal-o fora das horas para
isso designadas, tendo-se em attenção as differenças de verão e de
inverno.
§ 4.º - Ter balcão nos açougues e talhos publicos, a não serem do marmore,
§ 5.º - Ter dependurados os pedaços de carne sobre as paredes,
não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os quaes
deverão ser renovados todos os dias.
§ 6.º - Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues o talhos, todos os dias.
§ 7.º - Expôr a carne á venda em logares em que não haja completa ventilação.
§ 8.º - Cortar a carne a não ser com serras apropriadas, para o
que fôr ôsso e com faccas, para o que fôr parte musculosa, de maneira a
entregar-se a carne com osquirolas o pedaços de ôsso.
§ 9.º - Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmo.
§ 10. - Conservar nos açougues, talhos o respectivos quintaes
residuos de qualquer natureza, como couros etc., que possão corromper-se
e tornar immundos taes logares. Os infractores iucorrerão na multa de
30$.
Art. 110. - A pessoa incumbida da administração do matadouro será obrigada a tel-o completamente limpo.
Art. 111. - Os que provocarem desordens e se tornarem
turbulentos e incorrigiveis dentro do matadouro, além de multa em que
forem incursos, poderão ser suspensos de cortarem gado no mesmo
matadouro por um tempo que a camara designar. Os mencionados,
infractores soffrerão a multa de 30$ e o duplo nas reincidencias.
TITULO VI
DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO
Art. 112. - Os que se estabelecerem ou já tiverem casas de
negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidos nas
disposições do codigo commercial, são obrigados a tirar todos os annos
uma licença, pagando os impostos competentes até o fim de mez de Junho.
§ 1.º - Estas licenças poderão ser concedidas pela camara ou pelo seu presidente, não estando ella a funcionar.
§ 2.º - As licenças assim concedidas durarão ate o fim de
Dezembro e não poderão ser transferidas de uns a outros negociantes,
nem de uns a outros negocios.
§ 3.º - Na disposição do presente codigo camprehendem-se os
mascates e quaesquer outras pessoas que vendam fazendas e generos
identicos pelas ruas. Na hypothese deste paragrapho, cada vehiculo,
taboleiro ou qualquer outro systema de conducção de generos, fica
sujeito á uma licença especial. Os infractores incorrerão na multa de
30$ e o duplo na reincidencia.
Art. 113. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas
devem fazel-os aferir todos os annos. Os que forem estabelecidos farão
este serviço de Janeiro a fim de Fevereiro, os que de novo se
estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas e depois nos prasos
designados.
Paragrapho unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e de
systema metrico, adoptado no paiz, sendo prohibido alteral-os depois da
aferição ou vender com alteração da quantidade, dimensões e pesos
legaes, usando de qualquer falsificação para isso. Os infractores
incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 114. - É prohibido :
§ 1.º - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou administrando.
§ 2.º - Ter nas casas de negocio ajuntamento de escravos (quando
o numero passar de quatro) ou de pessoas que façam vozeria ou
tumulto.
§ 3.º - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 4.º - Ter occulto os pesos o medidas ou
balanças, de modo que não possam ser vistos pelos
compradores ou por qualquer outra pessoa.
§ 5.º - Atravessar ou comprar para vender ou para uso proprio,
nas estradas, ruas e logares publicos, os generos que estiverem
sujeitos ao mercado, sem obterem alta da mesma praça.
§ 6.º - Esta prohibição estende-se egualmente ás pessoas que
venderem taes generos, mas não comprehende os escravos com relação aos
objectos que venderem nos domingos e dias santificados, com licença de
seus senhores, nem os colonos com autorisação dos respectivos
directores ou patrões.
§ 7.º - Comprar a escravos, sem autorisação escripta dos
senhores, café, assucar ou algodão. Os infractores incorrerão na multa
de 30$, e na hypothese dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, além da dita multa
soffrerão oito dias de prisão.
Art. 115. - As casas de negocio, com a excepção das pharmacias,
hoteis, botequins, padarias e confeitarias, fechar-se-hão e não poderão
fazer negocio algum aos domingos e dias santificados das 4 horas da
tarde em diante e aos dias da semana das 9 horas da noite em diante no
inverno, e das 10 horas em diante no verão.
§ 1.º - As casas de negocio que não tiveram corredor ou outra
sahida qualquer só poderão abrir passagem sufficiente para entrada ou
sahida dos respectivos donos ou empregados, sem comtudo deixarem aberta
nenhuma das portas.
§ 2.º - Exceptuam-se da obrigação deste artigo as casas de
molhados, situadas nas proximidades de espectaculos publicos, por
occasião destes, e todos os outros nas noites de Natal e da
Resurreição.
Art. 116. - Os generos chamados de quitanda, como fructas, aves,
peixes e outros serão vendidos egualmente no mercado ou em logar
indicado pela camara. O capim para animaes e qualquer forragem serão
vendidos tambem em logar designado pela camara. Esta disposição não
será applicada nos domingos e dias santificados.
Paragrapho unico. - Os negociantes dos generos acima
especificados podem egualmente vendel-os pelas ruas da cidade uma vez
que não estacione em qualquer ponto dellas. Os infractores soffrerão a
multa de 10$.
Art. 117. - As madeiras e quaesquer outros materiaes de
construcção serão expostos á venda nos largos ou logares que a camara
designar, sendo prohibido fazer passar os vehiculos que os conduzirem
por outras ruas que não sejam as que egualmente forem determinadas.
Paragrapho unico. - Na disposição do presente codigo tambem se
comprehendem os carros de lenha o outros objectos identicos. Dos
lugares alludidos os vehiculos só poderão sahir, ou para se retirarem
para casa do seus donos ou para conduzirem os objectos vendidos á casa
dos compradores. Os infractores incorrerão na multado 30$.
Art. 118. - Os mascates de fazendas e armarinhos que negociarem
pelos sitios trarão collada na tampa do bahú, caixa ou qualquer outro
objecto em que se contenham as mercadorias, a licença da camara para
negociarem neste ramo de commercío. Se algum mascate não satisfazer
este preceito, qualquer cidadão, diante de duas testemunhas, terá o
direito de appehender os mesmos objectos e remettel-os ao procurador da
camara, que os fará vender em hasta publica, para do producto se
deduzir a multa de 10$, em que incorrerá o infractor e despezas, e mais
20$ de gratificação ao apprehensor.
Paragrapho unico. - A praça suspender-se-ha se o infractor vier dapositar a importancia da multa, gratificação e despezas.
Art. 119. - Os mascates e joalheiros incorrerão na pena de
30$, de multa se commerciarem sem licença da camara ou se venderem
objectos falsificados.
TITULO VII
AGRICULTURA E PASTOS DE ALUGUEL
Art. 120. - É' prohibido ter animais soltos em terras livradias
sem fizer fechos que os inqueça de causar danno aos visinhos ou a
terceiros; multa de 30$.
Art. 121. - O offendido em qualquer dos casos do artigo
antecedente apprehenderá o animal e o entregará ao fiscal com uma
exposição do occorrido e o nome de duas testemunhas pelo menos que
attestem a verdade da infracção. O fiscal os fará depositar.
Art. 122. - Os animaes apprehendidos serão reclamados pelos
proprietarios dentro de oito dias, o findo esse prazo serão vendidos,
para com o seu producto cobrar-se a camara da multa e pagarem-se as
despezas.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se das disposições dos artigos
antecedentes es porcos, cabras e carneiros, que poderão ser mortos pelo
offendido ; depois de ter havido uma vez aviso aos seus proprietarios. O
offendido não terá obrigação do mandar ontregar os animaes mortos aos
sous senhores, os quaes poderão vir buscal-os dentro de 24 horas.
Art. 123. - Se apesar dos fechos o animal fizer damno aos
visinhos ou a terceiro ; estes avisarão ao dono com duas testemunhas
para que tome as cautellas necessarias para sua segurança ; e quando
seja de novo encontrado nas plantações, será apprehendido e entregue ao
fiscal para que lhe dê o destino determinado no art. 122.
Art. 124. - Todo aquelle que derrubar ou damnificar fechos
alheios soifrorá a multa de 30$, além de ser mandada
fazer a obra á sua custa.
Art. 125. - O dono do pasto de aluguel é obrigado a conserval-o
com fecho de lei, de modo que seja impossivel a fuga do animaes, sob
pena de 20$ de multa, além da responsabilidade pelos animaes que
fugirem.
Art. 126. - Serão considerados fechos de lei os muros com a
altura normal, os vallos de dous metros o dez centimetros de bocca e
dous metros de profundidade ; as cêrcas de varas, quando os moirões
estiverem a um metro de distancia um dos outros e com cinco a seis
varas horisontaes ; as tranqueiras com a devida altura, o as cêrcas ele
páu a pique com a devida altura.
Art. 127. - Todos aquelles que tiverem preso qualquer animal
muar, cavallar ou vaccum, sem commuuicarem ao dono delle ou ao fiscal,
quando ignorem quem seja o dono ; os que deitarem freio de páu nos
animaes, touzarem-n`os ou damnificarem da qualquer maneira, serão
multados em 30$, além da indemnisacão pelo damno causado.
Art. 128. - Os que queimarem roçadas ou pastos proximos ás
terras ou propriedades alheias, sem terem feito um aceiro do quatro
metros de roçada e dous de capina, e sem avisaram os confinantes as
ditas queimadas 24 horas antes daquella occasião em que deitarem fogo
ás ditas roçadas ou pastos, sofferão pena de 30$ de multa, além da
obrigação de indemnisarem o damno.
Art. 129. - Todo o socio de loiras de terras em commum que fizer
roça nas mesmas, não poderá pôr animaes em
suas «tiguéras» sem as cercarem de maneira a não estragarem as roças dos consocios que
as tiveram unidas, e antes que estes tenham feito as suas colheitas e
de maneira tambem a que os animaes não estraguem as terras commuuns.
Multa de 30$, além da indemnisação do damno.
Art. 130. - Todo lavrador ou outro qualquer que fizer fecho que
utilise a seus confronantes, convidal-os-ha para a ajudarem neste
mister ; multa de 20$ a todo aquelle que se recusar, ficando o infractor
obrigado pela metade da despeza, salvo se provar que ella é excessiva.
Art. 131. - O lavrador que fizer roça á beira das estradas ou
dos logaras publicos não gozarão dos direitos que dão estas posturas
contra os animaes que invadirem plantações, salvo se as houverem
cercado com fecho de lei.
Art. 132. - É prohibido aos lavradores cercarem suas plantações
ou terrenos nas estradas com porteiras de varas ou sem a largura
sufficiente ou extremamente pesadas. Pena de 10$ de multa, alem da
obrigação de substituil-as.
Paragrapho unico. - Na mesma pena incorrerão os que deixarem
abertas ou amarradas as ditas porteiras ; e bem assim é prohibido
destruir, damnificar ou remover signaes de limites, sem ser de
combinação com os confrontantes de propriedades. Penas de 30$ de multa.
TITULO VIII
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 133. - As estradas municipaes serão feitas de mão commum e
pela mesma fórma concertadas uma vez cada anno, tendo começo os
trabalhos no dia 15 de Abril, e sendo este dia santificado; no dia
seguinte. Fóra deste prazo ; os trabalhos serão começados no dia marcado
pelo presidente da camara.
Art. 134. - O presidente da camara nomeará inspectores que
dirijam os serviços, sendo um para cada estrada, e este nomeará os
sub-inspector que entender conveniente.
Art. 135. - Ninguem poderá se eximir ao exercicio destes cargos, salvo provando justo impedimento. Pena de 30$ de multa.
Art. 136. - Ao inspector compete:
§ 1.º - Avisar por edital com o prazo de trinta dias as pessoas
que se utilisarem permanentemente da estrada, cuja feitura ou concerto
lhe foi incumbido; do dia em qua será começado o serviço, quando não
fôr a 15 de Abril, designando o logar a que deverão concorrer e as
ferramentas que devam trazer. Este logar será sempre nos limites da
cidade.
§ 2.º - Dirigir e inspeccionar todo o serviço.
§ 3.º - Incumbir aos sub-inspectores o trabalho das secções da estrada.
§ 4.º - Tirar uma certidão da collectoria dos escravos que
possue cada pessoa que deva concorrer para o serviço do caminho; e
outra do cartorio de paz, sobre os locadores de serviços para, por
ellas calcular, quantos individuos deixam de comparecer ao trabalho.
Estas certidões serão pagas pela camara.
§ 5 º. - Tomar nota das pessoas que não comparecerem ao serviço
e das infracções que se derem nos trabalhos, testemunhando-os e enviar
tudo isso com relatorio á camara para providenciar.
Art. 137. - Se o inspector faltar a qualquer destas prescripções
incorrerá na multa de 20$, ficando-lhe marcado o praso de oito dias
para cumprir o disposto no paragrapho ultimo, sob pena de julgar-se
reincidente.
Art. 138. - Serão avisados por edital para os
serviços de que tratam os arts. antecedentes, quando não
forem começados a 15 de Abril :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos os quaes deverão concorrer
com dous terços dos seus escravos do sexo masculino e maiores de 12
annos.
§ 2.º - Quando o senhor tiver só um escravo mandal-o-ha.
§ 3.º - Todos os homens livres, que por suas mãos trabalharem em
serviço de roça e que não tenham escravos ou locadores de serviços,
guardada sempre a disposição do paragrapho antecedente.
Art. 139. - Os donos de escravos mandarão um feitor ou
administrador que os dirija ou compareçam por si, e o inspector
providenciará a que estes escravos trabalhem em turmas separadas quanto
for possivel, sujeitando-se ditos feitores ou administradores ou
senhores á direcção do inspector ou sub-inspectores.
Art. 140. - O inspector dividirá os trabalhadores em turmas não
inferiores a 20, e separará os homens livres dos escravos, evitando
sempre o mais possivel a agglomeração improficua dos mesmos trabalhadores.
Art. 141. - O sustento dos trabalhadores correrá por
conta dos senhores, locatarios de serviços ou dos proprios
trabalhadores.
Art. 142. - Todos os trabalhadores serão obrigados a vir começar
o serviço do caminho com as respectivas fouces e concluido o serviço com
esta ferramenta, voltarão a trabalhar de enxada ou picareta no ponto e
no dia que for designado pelo inspector ou sub-inspectores. Pena de 5$
de multa.
Art. 143. - É completamente prohibido aos trabalhadores o
beberem bebidas alcoolicas por oceasião de serviço, salvo sendo
distribuida pelos senhores e patrões ás pessoas a elles sujeitas, ou
sob a direcção do inspector ou sub-inspector.
Paragrapho unico. - Incorrerão na multa do 30$ o oito dias de
prisão os infractores desta artigo, e os negociantes de Leira de
estrada que venderem as bebidas aos trabalhadores sem autorisação das
pessoas competentes.
Art. 144. - Todo o trabalhador livre que desobedecer o
inspector, resistindo ás ordens ou usando de injurias contra elle ou
qualquer pessoa durante serviço, será immediatamente preso por 74
horas, além da pena em que incorrer pela infracção de qualquer
disposição deste codigo. Se o trabalhador nestas condições for escravo,
será obrigado seu senhor ou administrador a fazel-o immediatamente
entrar na ordem, sob pena de ser preso o escravo por 24 horas e multado
o senhor ou administrador em 20$.
Art. 145. - O inspector providenciará para que o serviço pese a
cada trabalhador com a maior igualdade, sob poria de 30$ de multa,
provada a camara a infracção deste artigo.
Art. 146. - Todo o trabalhador trabalhará pelo menos setes horas por dia, sob pena do artigo antecedente.
Art. 147. - Nenhum proprietario poderá ser compellido a
consentir que em suas terras se abra caminho ou atalho, sem que
previamente tenha sido ouvida a camara, sob informação do inspector e
representação da maioria dos que se utilisarem da estrada. Uma vez,
porém, deliberado que tal caminho ou atalho se faça. o proprietario é
obrigado a consentir, sob pena de 20$ de multa e de ser o caminho ou
atalho aberto.
Art. 148. - Todo aquelle que fechar, tapar, estreitar por
qualquer fórma os caminhos municipaes, ou derrubar sobre elles arvore
ou outro qualquer obstaculo, de modo a impedir o transito publico,
será punido com a pena de 30$ e obrigado a desfazer o fecho ou remover
o obstaculo ou alargar o caminho. Se o não cumprir será feita a obra á
sua custa e soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 149. - Todo o caminho que fôr servido por dous moradores e
d'ahi para cima, estará sob a isnpecçrão do respectivo sub-inspector e
será tambem concertado debaixo da determinação e vista deste, o os
moradoras que se servirem desses caminhos ficam sujeitos ás mesmas
penas estabelecidas para as demais feituras.
Art. 150. - Será imposta a multa de 5$ a cada trabalhador que faltar ao serviço em cada, dia.
Art. 151. - As estradas terão sempre a largura de 6,m39 pelo
menus, não podendo jamais qualquer pessoa a titulo de cercar seus
terrenos ou sob qualquer pretexto prejudicar esta largura.
Art. 152. - Qualquer desmancho que haja nas estradas será
mandado concertar pelo inspector, pelos proprietarios dos terrenos por
onde passar o caminho desmanchado, sendo-lhe depois abonados na feitura
geral da estrada os dias de serviço em que sua gente tiver sido
occupada nesto concerto.
Art. 153. - Os inspectores e sub-inspectores não
terão obrigação de mandar mais de um terço
das suas pessoas de serviço.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 154. - Nos casos em que as penas estabelecidas neste codigo
forem de prisão, poderá esla ser commputada em dinheiro, pagando os que
a ellas estiveram sujeitos 5$ por cada dia que deverem estar presos,
isto ainda que sejam escravos.
§ 1.º - lista disposição não terá lugar nos casos em que o
codigo for expresso em contrario, nem quando os infractores forem
condemnados por sentença, nem quando se tratar do reincidencias.
§ 2.º - No caso de ser a pona pecuniaria, e não tendo os pacientes
com que satisfazel-a, será ella convertida em tantos dias de prisão
quanto for a quantia da multa, calculando-se a 5$ por dia e não
excedendo a oito dias nas primeiras infracções e trinta nas
reincidencias.
§ 3.º - As penas decretadas pelo presento codigo serão
duplicadas nas reincidencias. Esta disposição estende-se com aquelles
casos em que ella já não estiver declarada nos respectivos artigos.
Art. 155. - As disposições não revogadas
das posturas anteriores ao presente codigo continuarão a ser
cumpridas.
Paragrapho unico. - A camara nomeará uma commissão que consolide
as disposições deste codigo cora as posturas e regulamentos anteriores,
mandará imprimir essa consolidação e a exporá á venda por preço não
superior a 2$.
Art. 156. - O fiscal e mais empregados da camara poderão
intimar qualquer pessoa apta para assignar como testemunha os autos de
infração de posturas ou para testemunharem a propria infracção. Os que
se recusarem a este dever incorrerão na multa de 30$.
Art. 157. - O fiscal e mais empregados da camara recorrerão ás
autoridades competentes, pedindo o auxilio necessario para o
cumprimento do seus deveres, quando alguem quizer se oppôr a elles.
Art. 158. - Quanto a empregados da camara, serão os cargos os
mesmos que até aqui existem creados e mesmas as obrigações respectivas,
salvo o que tiver sido alterado por este codigo.
§ 1.º - A porcentagem do procurador será de 6% das importancias que arrecadar.
§ 2.º - A gratificação ao fiscal será augmentada de cem mil réis, e bem assim a do secretario da camara.
Art. 159. - Qualquer omissão que se notar nas presentes
posturas será supprida pela camara, que a sujeitará á approvação
provisoria do presidente da provancia ou definitiva da assembléa
provincial, sem suspensão das disposições que determinar, as quaes
jamais poderão ser contrarias ao que está estabelecido neste codigo e
nas outras posturas e regulamentos em vigor.
Art. 160. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
TITULO X
DA RENDA MUNICIPAL
Art. 161. - A camara cobrará os seguintes impostos :
§ 1.º - De 10$ para ter casa ou theatro onde se doem
espectaculos de qualquer natureza ; e de 20$ de cada baile á phatasia ou
não, sendo a entrada paga.
§ 2.º - De 150$ sobre vendedores de bilhetes de loterias.
§ 3.º - De 100$ para ter casa em que se vendam ouro, prata,
pedras preciosas, ainda mesmo que seja tal genero do commercio exercido
em estabelecimento de outra ordem.
§ 4.º - De 10$ sobre casas em que se vendam livros e objectos
destinados á instrucção como mappas geographicos, papel, pennas, tinta,
instrumentos apropriados aos estudos de sciencias e artes.
§ 5.º - De 50$ para vender fazendas ou armarinho pelas ruas da cidade em carrinhos, bandejas ou taboleiros.
§ 6.º - De 100$ para ter casa ou loja de penhores.
§ 7.º - De 30$ para os que venderem ou alugarem
caixões on outros quaesquer objectos proprios para enterros ou
armações funebres.
§ 8.º - De 10$ para ter casa ou circo para brigas de gallo ; e 10$ cada briga em que houver aposta pecuniaria.
§ 9.º - De 20$ para os que fizerem leilões de qualquer genero, oxceptuados os que forem feitos para fins pios ou beneficentes.
§ 10. - De 30$ sobre hoteis, casas de pasto, restaurants,
botequins e quaesquer casas, ainda que particulares, que forncerem
comida por ganho a mais de quatro pessoas.
§ 11. - De 30$ para ter carros funebres.
§ 12. - De 20$ para ter fabrica de chapeos.
§ 13. - Do 20$ para ter casa especial em que se vendam roupas
feitas, estrangeiras ou de fôra do municipio ; e de 5$ para addicionar
qualquer negocio.
§ 14. - De 20$ para ter casa de saude.
§ 15. - De 20$ para ter casa em que se vendam ou aluguem moveis.
§ 16. - De 20$ para ter qualquer fabrica de fundição de metaes.
§ 17. - De 10$ para ter casa em que se vendam ou aluguem roupas á phantasia.
§ 18. - De 50$ para ter casa do commissão.
§ 19. - De 30$ para os que negociarem em compras de café, para ser vendido em Santos ou em S. Paulo.
§ 20. - De 20$ sobre as casas de restillação, fabrica de licores ou cerveja.
§ 21. - De 30$ para ter pharmacia.
§ 22. - De 10$ para exercer a profissão de dentista, pedicura ou veterinario.
§ 23. - De 20$ para ter fabrica de cortume.
§ 24. - De 30$ pelo primeiro espectaculo de cavallinhos ou de
gymnastica, de acrobacia, de mimicas, de prestigitação e outras
semelhantes, em circo, theatro ou mesmo em terrenos particulares.
Do segundo espectaculo até o quarto
cobrar-se-ha mais 10$ e 5$ pelos subsequentes. De 20$ pelo primeiro e
espectaculo ou dramatico ou lyrico, e 10$ pelos
que se seguirem da mesma companhia, ainda que por qualquer motivo se
ausento do municipio por mais de quinze dias. De 5$ de cada concerto
vocal ou instrumental. Exceptuam-se as sociedades particulares
existentes no municipio, que nada pagarão ; e tambem não será cobrado,
quando o producto do espectaculo fôr totalmente ou até a metade,
destinado a beneficio do qualquer estabelecimento ou obra pia do
municipio ou pessoas pobres nelle domiciliadas, sendo notoriamente
conhecidas como taes.
§ 25. - O capitalista que der dinheiro a juros pagará o imposto na seguinte proporcção:
De 10:000$ até 20 pagará 20$.
De 20:000$ até 60 pagará 50$.
De 50:000$ até 100 pagará 100$.
De 100:000$ até 200 pagará 200$.
De 200:000$ até 400 pagará 400$.
De 400.000$ até 800 pagará 800$.
O procurador da camara fará a classificação dos capitalistas e a
publicará por editaes, com o praso de trinta dias para reclamações, as
quaes serão decididas pela camara com informação do procurador.
§ 26. - De 5$ para ter casa de banhos.
§ 27. - De 10$ sobre retratistas de qualquer systema.
§ 28. - De 5$ sobre marmoristas.
§ 29. - De 10$ para ter deposito de pedras para calçamento, sejam ou não preparadas.
§ 30. - De 30$ sobre a compra de escravos de fóra do municipio,
os de 5$ sobre a compra de escravos de fóra do municipio á pessoas
nelles domiciliadas. Serão multados em 30$ os escrivães que lavrarem as
escripituras de compra e venda de escravos, sem ser á vista da
exhibição do pagamento deste imposto, pelo conhecimento respectivo.
Este imposto abrange as arrematações e adjudicações em pagamento de
divida, sob as mesmas penas aos escrivães.
Se as escripturas forem passadas em municipio diverso, além de pagar o
imposto o comprador, serão multados em 30$ o comprador ou vendedor do
municipio ou ambos, se forem do municipio.
§ 31. - De 20$ sobre fabricas de carros, fogões de ferro, seges, carroças, trollys e machinas.
§ 32. - De 10$ sobre as casas de relojoria, e de 20$ sobre os
que venderem relogios, correntes, e outros objectos de metaes
differentes do ouro o de pequeno valor.
§ 33. - De 30$ para ter hotel, hospedaria ou casa de pasto, fóra da cidade.
§ 34. - De 20$ sobre olarias, ainda mesmo fóra da cidade, se forem de commercio as telhas ou tijollos nellas fabricados.
§ 35. - De 30$ para exercer legalmente a profissão da medicina, por qualquer systema permittido.
§ 36. - De 20$ para ter escriptorio de advogado e de 10$ sobre solicitadores.
§ 37. - De 30$ para ter casa de bilhar e de mais 5$ sobre cada bilhar que exceder de um, sem prejuizo de outros impostos.
§ 38. - De 10$ sobre casas de cabelleireiro ou em que se trabalhe em cabellos, ou de barbeiro, sem prejuizo de outros impostos.
§ 39. - De 5$ sobre serigueiros ou tintureiros.
§ 40. - De 10$ sobre officiaes de ferreiro, ferrador, caldeireiro, serralheiro e armeiro.
§ 41. - De 10$ sobre confeitarias sem prejuizo de outros impostos.
§ 42. - De 10$ sobre casa do modista,embora annexa a outra que já pague imposto.
§ 43. - De 10$ para ter casa de papeis pintados, espelhos e quadros.
§ 44. - De 5$ sobre afinadores a concertadores de pianos, de dentro e fóra do municipio.
§ 45. - De 15$ sobre sellarias.
§ 46. - De 20$ sobre cachoeiras em que se aluguem ou que recebam animaes a trato.
§ 47. - De 10$ para ter casa denominada-deposito de quaesquer generos.
§ 48. - De 10$ para ter refinação de assucar, sem prejuizo de outros impostos.
§ 49. - De 5$ sobre casas em que se vendam charutos. Se a casa fôr especial deste genero, cobrar-se-ha o imposto do 10$.
§ 50. - De 15$ sobre fabricas de vellas.
§ 51. - De 15$ sobre fabricas de sabão.
§ 52. - De 20$ sobre padarias, sem prezuizo de outros impostos.
§ 53. - De 10$ sobre pastor de aluguel na cidade e até um kilometro e seiscentos metros distante della.
§ 54. - De 10$ sobre cada vehiculo do aluguel de praça, inclusive carroças.
§ 55. - De 12$ de cada carroção de quatro rodas de conduzir cargas, e trolys, sendo de aluguel.
§ 56. - De 10$ sobre casas de cosmoramas e outras semelhantes.
§ 57. - De 10$ sobre os vendedores de redes e obras de couro, e objectos de ceramica, etc., pelas ruas da cidade.
§ 58. - De 12$ de cada açougue de carne de vacca.
§ 59. - De 12$ de casas em que se vendam carne de porco, de cabrito e carneiro.
§ 60. - De 5$ sobre quarto, barraca, carroça ou cargueiro, em
que se vendam quitandas, como verduras, biscoutos. etc., diariamente ;
assim como egual imposto se cobrará de taboleiros, bandejas a balaios,
em que so venderem doces, sequilhos, etc.
§ 61. - De 5$ sobre os que venderem leite na cidade.
§ 62. - De 10$ de cada proprietario de cavallo em cada corrida.
§ 63. - De 10$ sobre jogos de bola ou qualquer outro jogo
licito, com excepção de bilhares, sem prejuizo de outros
impostos.
§ 64. - De 5$ para vender ou alugar mascaras.
§ 65. - De 10$ sobre officinas de alfaiate, sapateiro,
tamanqueiro, etc., e de qualquer industria semelhante de pequeno fundo
capital. Dado o caso de haver duas ou mais officinas na mesma casa,
cada uma pagará de por si o imposto de que se trata.
§ 66. - De 500 rs. de cada um porco que entrar na cidade e fôr
vendido inteiro. Será responsavel pelo imposto o comprador que
offectuar a compra, sem que lhe seja exhibido o conhecimento do
pagamento deste imposto por parte do vendedor ; e o pagará em dobro se
procurar illudir a fiscalisação de qualquer maneira, além da multa em
que incorrer.
§ 67. - De 200 rs. de cada metro corrido da maior frente de muro
ou terreno não edificado dentro da cidade, no perimetro que a camara
determinar.
§ 68. - De 1$ de cada rez cortada no municipio, além do imposto da lei de 1840.
§ 69. - De 200 rs. de cada porco que se cortar na cidade.
§ 70. - De 2$ sobre a venda da cada rez destinada ao
córte.Tem aplicação ao modo de arrecadação deste imposto o disposto no
§ 66.
§ 71. - De 2$ sobre a venda de cada animal de tropa solta, muar
ou cavallar, applicando-se á arrecadação deste imposto o estabelecida no
§ 66.
§ 72. - De 500 rs. de cada animal de tropa de aluguel, do municipio.
§ 73. - De 10$ de cada carro de aluguel da fóra do municipio, que entrar neste.
§ 74. - De 30$ de cada uma machina de beneficiar café por
gancho, e de cada engenho de serrar madeira para vender, e de 200$
sendo dentro da cidade.
§ 75. - Os vendedores do generos alimenticios que concorrerem ao
mercado, pagarão de cada quarto que occuparem o aluguel de 500 rs. por
24 horas e 320 rs. de cada noite. Os que se arrancharem fóra dos
quartos por estarem elles occupados, pagarão a metade deste imposto. O
imposto de que trata a primeira parte deste artigo será pago por
aquelles que trouxerem mais de um cargueiro da generos alimenticios,
aliás o imposto será cobrado pela metade.
§ 76. - De 1$ sobre cargueiro de aguardente vendido no marcado.
§ 77. - De 500 rs. sobre cada 15 kilos da fumo vendido no mercado.
§ 78. - De 1$ sobre cada cargueiro de toucinho, queijo e peixe
vendidos no mercado. Os infractores dos §§ 75 a 78 serão arrecadados
pelo administrador do mercado.
§ 79. - De 10$ sobre proprietarios de carros carroças,
carroções, carretas ou outro quaesquer vehiculos semelhantes que
conduzam madeiras ou lenhas para serem vendidas na cidade.
§ 80. - De 15$ pela abertura de qualquer estabelecimento
commercial ou industrial, situado em casa que tenha até duas portas. Se
o predio tiver mais portas, a abertura custara mais 5$ correspondente a
cada porta.
§ 81. - De 20$ para vender fazendas em lojas ou armazens.
§ 82. - De 10$ para vender ferragens em lojas ou armazens.
§ 83. - De 5$ para vender chapéus em lojas ou armazens.
§ 84. - De 5$ para vender calçados em lojas ou armazens.
§ 85. - De 5$ para vender armarinho em lojas ou armazens.
§ 86. - De 5$ para vender arreios em lojas ou armazens.
§ 87. - De 1$000 para vender substancias allopathicas ou dosimetricas venenosas fóra das pharmacias.
§ 88. - De 5$ para vender fogos nas lojas ou armazens.
§ 89. - De 5$ para vender perfumarias e objectos da phantasia em lojas ou armazens.
§ 90. - De 15$ sobre casas de molhados.
§ 91. - De 10$ para vender generos da terra em qualquer
estabelecimento ; de 20 $ para vender em casa especial do fundo capital
até 2:000$ ; e de 50 $ em casa de escala superior esta quantia.
§ 92. - De 5$ para addicionar louça a qualquer estabelecimento commercial.
§ 93. - De 15$ sobra botequins provisorios fóra da cidade.
§ 94. - De 20$ para ter pharmacia homeopathica ou para fornecer
dóses a ganho, e tambem para ter pharmacia ou fornecer medicamentos
dosimetricos a ganho.
§ 95. - De 50$ para vender drogas ou remedios não
venenosos, a juizo da commissão de hygiene,
fóra das pharmacias.
§ 96. - De 20$ para vender sal.
§ 97. - De 200$ sobre os que mascatearem joias fóra da cidade.
§ 98. - De 30$ sobra lojas especiaos de ferragens, calçado, louça, armarinho, fogos, objectos de phantasia.
§ 99. - De 10$ para ter qualquer estabelecimento industrial ou commercial não especificado.
§ 100. - De 50$ de cada espetaculo de tourada.
§ 101. - De 10$ sobre os mestres de obras - carpinteiros, pedreiros, canteiros, pintor e marceneiros.
§ 102. - De 5$ sobre as colchoarias.
§ 103. - De 50$ sobre qualquer casa de negocio fóra d a cidade,
junto ás estações de estradas de ferro, até 1 kilometro das mesmas
estações ; e sem prejuizo de outros impostos.
§ 104. - De 200$ sobre qualquer outra casa de negocio
fóra da cidade, sem prejuizo de outros impostos ; e prestando
fiança idonea.
§ 105. - De 100$ sobre os que mascatearem com fazendas e armarinho fóra da cidade.
§ 106. - De 5$ sobre fabricas de massas.
§ 107. - De 10$ sobre os cães de raça. Ficam isentos deste imposto dos carniceiros, até n.2.
§ 108. - De 20$ sobre o escrivão do civel, e de 10$ sobre cada cartorio de escrivão de orphams.
§ 109. - Da 5$ sobre cartorio de paz e do jury (escrivães).
Art. 162. - Nenhum estabelecimento commercial ou industrial se
abrirá em qualquer epocha do anno, nem mesmo continuará no anno
seguinte, sem que obtenha seu proprietario alvará de licença de
presidente da camara ou em sua falta do fiscal e sem haver o dito
prprietario pago os impostos municipaes. O infractor pagará 30$ de
multa, além de ser obtigado a pagar os impostos.
Paragrapho unico. - As licenças podem ser concedidas em qualquer
epocha do anno financeiro para aquelles que novamente se estabelecerem
e não aos já estabelecidos, que são obrigados a requerel-a em Julho de
cada anno.
Art. 163. - O imposto de aferição é devido:
De 500 réis para aferir cada um metro, e 1$ para cada terno de pezos
ou de medidas de qualquer natureza que seja, completo ou incompleto.
Art. 164. - O presidente da camara, sob proposta do procurador,
poderá designar ou alterar as epochas, para o pagamento dos
impostos.
Art. 165. - Os estabelecimentos commerciaes, em um so predio,
que deverem pagar impostos por mais de quatro generos que tiverem á
venda, pagarão apenas a taxa mais forte correspondente a cada um
delles, e mais a metade das que forem devidas pelas outras mercadorias.
Art. 166. - Ficam revogadas as disposições que estabelecem impostos para as obras da matriz nova, desta cidade.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
VISCONDE DE ITÚ.
(L. S.)
Para v. exc. vêr, Diogo Jose de Andrada Machada a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos o oitenta e tres.
João de Sá e Albuquerque.