
RESOLUÇÃO
N. 51
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jahú, resolve:
Codigo de posturas da villa do Jahú
CAPITULO I
ALINHAMENTO DAS RUAS E CONSTRUCÇÃO DOS PREDIOS
Art. 1.° - As ruas das povoações deste municipio serão
alinhadas, tendo do largura 13 metros e vinte centimetros, salvo se por
obstaculo invencivel não fôr possivel dar-lhas esta.
Art. 2.° - Nenhum predio poderá ser edificado ou reedificado com
demolição das paredes da frente, sem proceder-se ao alinhamento ou
nivelameto feito pelo arruador. Esta disposição comprehende os fechos
dos quintaes que tem frente para as ruas, praças e travessas.
Art. 3.° - Em cada povoação do municipio haverá um arruador de nomeação da camara.
A estes compete:
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas todas as vezes que pela camara fôr ordenado, ou pelo fiscal requisitado.
§ 2.° - Proceder da mesma fórma sempre qua se tiver de edificar um predio publico ou particular conforme o art. 2°.
§ 3.° - O arruador perceberá 2$ por frente que alinhar, nada
percebendo pelo alinhamento para construcção de edificios publicos,
aberturas de ruas e travessas. Estes emolumentos serão pagos pelos
proprietarios.
Art. 4.° - Os infractores do art. 2° soffrerão a multa de 20$ e
pagarão as despezas feitas com as demolições, caso não as queiram fazer
por conta propria no praso de 48 horas que correrão depois do intimados
pelo fiscal.
Art. 5.° - O arruador negligente no cumprimento de seus deveres
ou que mal conduzir os seus alinhamentos será multado em 20$ e obrigado
a fazer a demolição e alinhamento á sua custa.
Art. 6.° - Para o serviço de alinhamento arruador será
acompanhado pelo fiscal e secretario da camara, devendo este lavrar, um
livro especial, um auto assignado pelo arruador, pelo fiscal e pelo
proprietario; e quando se der o caso de obras publicas, este auto será
assignado pela commissão de obras, que assistirá o trabalho.
Art. 7.° - Ficam prohibidas as construcções do meia agua, nas
ruas, travessas e praças desta villa, a bem assim as cobertas de capim
ou sapé nas casas ou varandas. O infractor além de obrigado a fazer as
cobertas com telhas, soffrerá a multa de 10$.
Art. 8.° - Ficam prohibidas nas casas das praças a travessas das
povoações do municipio, esteiras ou empanadas, bem como rotulas nas
portas e janellas, abrindo para fóra, escadas, cépos ou postes, que de
alguma fórma embaracem o livre transito. Os contraventores soffrerão a
multa de 5$ e são obrigados a retirarem taes objectos.
Art. 9.° - As casas terreas que se construirem ou reedificarem
nesta villa deverão ter pelo menos 4 metros e 40 centimetros de altura
na frente, e sendo de sobrado terão pelo menos 9 metros e 36
centimetros, do pavimento até a linha do telhado: multa de 20$ ao
infractor, que será obrigado a fazer a obra conforme o que fica
determinado.
Art. 10. - E' da privativa competencia da camara a concessão de
terrenos, por cartas de datas, do patrimonio desta villa a suas
freguezias; conterá cada data 17 metros e 60 centimetros de frente e 44
metros de fundo.
§ 1.° - Os pretendentes deverão requerer á camara, que,
verificando estar o terreno devoluto, manedará expedir o titulo de
concessão que será assignado pelo presidente.
§ 2.° - Por taes concessões pagará o pretendente previamente a
joia de 20$ por data, expedindo o procurador um recibo que será
transcripto no titulo, devendo este mencionar a rua, praça ou travessa
em que se faz a concessão, que será registrada em livro competente.
§ 3.° - Para transmissão de titulo pagará o pretendente
previamente mais a joia de 10$, registrando-se a transmissão, que
constará de uma nota lançada pelo secretario no mesmo titulo com o
numero do recibo do pagamento da joia.
§ 4.° - Estes emolumentos serão applicados pela camara ás obras das egrejas matrizes do municipio e seus cemiterios.
Art. 11. - Concedido o terreno, o seu proprietario deverá
fechal-o no praso de 90 dias, obrigando-se a edificar o prédio dentro
do praso de seis mezes a contar da data da concessão sob pena de perder
o direito ao terreno e ser julgado devoluto, salvo provando
impossibilidade, que será apreciada pela camara.
Art. 12. - Os proprietarios de terrenos já concedidos ficam
sujeitos ás disposições do artigo antecedente, e para estes o praso
correrá da data da intimação que lhe será feita pelo fiscal.
Art. 13. - Todos os habitantes desta villa são obrigados a
conservar caiadas as frentes de seus predios a muros; os contraventores
serão multados pelo fiscal, nas correições que fizer, na quantia de 1$
por metro de frente e o duplo na reincidencia.
Art. 14 - Na construcção e reedificação dos predios não poderão
os proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das
soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das
ruas. O infractor será multado em 20$ com obrigação do reparar a obra.
Art. 15. - Para aformoseamento das ruas, praças o travessas
desta povoação a camara municipal determinará o praso, nunca menor de
tres mezes, por editaes, dentro do qual praso os proprietarios deverão
fechar de muros ou paredes barreadas e caiadas ou paredes de taboas
também caiadas ou oleadas de branco, os terrenos contiguos aos seus
predios.
§ 1.° - Designará as ruas, travessas e praças pelas quaes devam começar os melhoramentos.
§ 2.° - Este praso deverá correr da intimação feita polo fiscal
que lavrará as competentes certidões que serão remettidas á câmara com
um relatorio para em sua primeira sessão conhecer do feito. Os
infractores soffrerão as multas do art. 13.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E OUTRAS PROVIDENCIAS A BEM DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 16. - Os proprietarios e os inquilinos são obrigados a
renovar a numeração dos predios o denominação das ruas escriptas no
portal ou parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua,
do modo que não se possa facilmente ler. Multa de 5$ além do ser
obrigado a fazer o serviço.
Art. 17. - Os proprietarios e os inquilinos são obrigados a
conservar carpidas as testadas dos predios até o centro das ruas, e até
6 metros e cincoenta centimetros nas praças; esta obrigação comprehendo
os terrenos sem construcção dentro dos limites da povoação. Multa de 6$
ao infractor com obrigação do serviço, para o qual terá dous dias do
praso que lhe será fixado por aviso do fiscal.
Art. 18. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travessas
immundices, aguas putridas ou qualquer liquido que exhale mau cheiro,
louças ou vidros quebrados. Multa de 5$ além da obrigação de fazer a
limpeza. Se porem não fôr conhecido o infractor. o fiscal mandará fazer
a limpeza á custa da camara, sem que deixe de pesquizar até descobrir o
infractor para lhe ser imposta a multa e pagar as despezas feitas com a
limpeza.
Art. 19. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a
conservar as frentes de seus predios até o meio da rua limpas, e bem
assim desimpedidas as águas tanto pluviaes como da servidão publica ou
particular. Os coutraventores serão multados em 5$ e obrigados a
fazerem a limpeza á sua custa.
Art. 20. - E' prohibido fazer-se latrinas ou estrebarias nas
proximidades das fontes, ou rios de uso publico ou particular,
conservar porcos e aves de qualquer especie turbando ditas fontes ou
rios. Os contraventores serão multados em 10$, e obrigados a retirarem
taes objectos.
Art. 21. - E' prohibido toda excuvação nas ruas, praças ou
travessas das ruas das povoações deste municipio, assim como atirar-se
nos lugares acima mencionados, terras excavadas dos quintaes, salvo com
consentimento do fiscal, attendendo a vantagem que d'ahi possa
resultar. O infractor será multado em 10$ o obrigado a encher as
excavações e aplainar as ruas.
Art. 22. - E' prohibido a conservação de porcos, cabritos o cães
soltos pelas ruas. Os cães serão mortos pelo fiscal com veneno, e os
porcos e cabritos serão aprehendidos para serem arrematados, e seu
producto recolhido ao cofre, e para isso:
§ 1°. - Fica o fiscal autorisado a contratar dous ajudantes que
aprehenderão os porcos e cabritos, o precedendo edital os fará
arrematar em frente á casa da camara municipal.
§ 2°. - Para applicação das bolas, fica o fiscal pessoalmente
encarregado, evitando que as bolas que não forem apanhadas pelos cães
possam causar damno.
§ 3°. - Uma vez arrematados os porcos e cabritos, de seu
producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará para o cofre, até
que seja requerido por quem de direito for o seu levantamento, e neste
acto descontar-se-ha 50% do valor liquido como multa e infracção deste
artigo.
§ 4°. - O fiscal fará enterrar fóra elas povoações os cães mortos.
Art. 23. - E' permittido a conservação de cães de qualidades,
taes como: Os perdigueiros e os de Terra-Nova e os rateiros, as cabras
de leite que estiverem fornecendo leite a creanças.
§ 1°. - Os donos dos cães pagarão de licença 5$ annuaes, e das
cabras 2$, devendo esses animaes trazerem uma colleira com um carimbo
lançado polo fiscal, com as letras C M.-Os contraventores serão
obrigados aos impostos o multados em 5$.
§ 2°. - Exceptuam-se os cães dos viajantes que passarem por esta villa ou povoação do municipio.
Art. 24. - Fica prohibido nas ruas e praças, a conservação de
eguas e cavallos inteiros ; os que forem encontrados serão
aprehendidos, postos em deposito e annunciados com seus signaes, para
uma vez procurados serem entregues a seus donos, que pagarão a multa de
5$ de cada um animal, além do pasto em que os mesmos pernoitarem.
Art. 25. - E' prohibido dar milho a animaes nas ruas, praças e
travessas das povoações deste municipio. Os contraventores serão
multados em 2$.
Paragrapho unico. - E' prohibido amarrar-se animaes nas ruas,
praças e travessas, de modo que prohibam o livre transito, aos
contraventores será applicada a mesma multa deste artigo.
Art. 26. - E' prohibido a conservação de madeiras para
construcção, de modo que occupem mais de metade das ruas e travessas ;
e de andaimes logo que estejam as obras concluidas; multa de 3$ ao
infractor e obrigação de remover.
§ 1°. - São os donos dos predios, empreiteiros de obras,
sub-empreiteiros ou inquilinos, obrigados a conservarem uma luz (em
noites escuras) que indique a existencia de materiaes amontoados. Os
infraciores serão multados em 2$ por noite que deixarem de collocar a
luz.
§ 2°. - Ao fiscal incumbe esta providencia quando se tratar de
obras publicas a cargo da camara, e aos sachristães quando se tratar de
obras das respectivas igrejas.
§ 3°. - E' prohibido aos ferreiros ou chefes de quaesquer
officinas, conservarem em frente á estas, carros ou materiaes que de
alguma fórma estorvem o livre transito ; multa de 2$ ao infractor.
Art. 27. - Os animaes mortos encontrados nas ruas, praças ou
travessas desta villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação,
observando-se o mesmo nas freguezias do municipio, e uma vez conhecido
o dono, pagará esta as despezas e mais a multa de 2$; ignorando-se,
porem, quem seja o dono, o fiscal fará esse serviço á custa da camara.
Art. 28. - E' prohibido aos que andarem com carros pelas ruas,
praças e travessas das povoações do municipio, trazer a rastos madeiras
e outros quaesquer objectos que damnifiquem as ruas. O infractor
incorrerá na multa de 5$, com obrigação de recompôr os estragos que
causar. Nas mesmas penas incorrerão os que puxarem a rasto qualquer
cousa podendo assim causar damno.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares, deverão ser extinctos pelos respectivos proprietarios ou
inquilinos, dentro de oito dias depois de avisados pelo fiscal. Esta
disposição abrange a área da povoação uma vez que os formigueiros
prejudiquem aos visinhos. Os infractores pagarão a multa de 5$, e
obrigados a extinguirem os formigueiros ou a pagarem as despezas que o
fiscal fizer para essa extincção.
Art. 30. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças e rocios
das povoações deste municipio, serão extinctos por conta da camara
municipal, ficando incumbido aos respectivos fiscaes dar disso
conhecimento em sessão para ser deliberado o serviço como melhor
entender a camara.
Art. 31. - E' prohibido galopar, enlaçar o domar animaes nas
ruas e praças das povoações deste municipio ; o infractor será multado
em 10$.
Art. 32. - O sacristão e o carcereiro serão obrigados em caso da
incendio, a dar signal no sino, logo que do mesmo tenha noticia. Multa
de 10$ ao infractor.
Art. 33. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos obscenos. Multa de 10$.
Art. 34. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o
consumo publico, sem que sejam prevíamente examinadas pelo fiscal.
Multa de 10$ ao infractor.
Art. 35. - Nenhuma rez será morta na
povoação, a não ser no matadouro publico. Pena,
20$ de multa ao infractor.
§ 1°. - As rezes quo forem mortas a uma legua nos bairros fóra
das povoações, para negocio, serão examinadas por pessoa indicada pelo
fiscal, a quem serão pagos os respectivos direitos. Multa a mesma deste
artigo.
Art. 36. - O fiscal ou seu delegado na occasião de proceder ao
exame, tomará nota da côr e outros signaes das rezes, e do nome de quem
a cortar.
Por esse serviço pagará o cortador ao fiscal 100 rs. do cada rez. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 37. - Verificando-se depois de morta que a rez estava
doente, será o dono obrigade a mandal-a enterrar fora da villa, no
praso de 3 horas. Multa de 10$ se o não fizer, sendo o enterramente
feito pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 38. - A carne exposta á venda deverá estar encostada sobre
toalhas e pannos limpos, e só deverá ser dependurada das portas para
dentro. Multa de 5$ ao infractor.
§ 1°. - O retalhamento para a venda da carne será feito a serrote e nunca a machado. Multa de 5$ ao infractor.
§ 2°. - O vendedor de carnes verdes é obrigado a conservar com
asseio o balcão, cêpo e instrumentos de que se servir para o córte.
Multa de 5$ ao infractor.
Art. 39. - O que falsificar os generos expostos á venda, ou
conserval-os já corrompidos, pagará a multa de 20$, e os generos serão
inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a
farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro der municipio e
que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante
o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, afim de
receberam o puz vaccinico. Pena de 10$ de multa ao individuo livre e
maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor, segundo for o individuo,
menor ou escravo.
§ 1°. - Oito dias depois da applicação da vaccina deverão os
vaccinados que residirem dentro da villa, ser de novo apresentados ao
vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido o extrahir-se. o
puz para a propagação, Multa do 5$ ao infractor.
§ 2°. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do
artigo antecedente ao procurador da camara, afim de effectuar-se a
cobrança da multa.
Art. 41. - Os que curarem neste municipio pelo systhema da
allopathia ou homeopathia serão obrigados antes de exercerem a
profissão a apresentarem á camara titulo de sua habilitação. O
contraventor será multado em 30$, além das penas em que incorrer por
lei geral.
CAPITULO III
DOS ENTERROS
Art. 42. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas,
sachristias o outros lugares nos recintos das mesmas, sendo semente
permitto nos cemiterios publicos. Multa do 30$ ao infractor,
Exceptuam-se aquelles que fizerem enterrar nos cemiterios particulares
distantes da povoação novo kilometros.
Art. 43. - E' prohibido o dobre do sinos repetidamente, por
occasião elo fallecimento ou enterro, podendo semente dar-se um dobro
como signal de morte, e outro na occasião de seguir o prestito para o
cemiterio, cujos dobros não excederão do tres minutos, sendo
inteiramente prohibido todo o qualquer dobre em occasião de epidemia.
Os sacristães ou pessoas que representarem o finado, que infringirem
este artigo pagarão multa do 15$.
Paragrapho unico. - E" prohibido acompanhar o cadaver a
sepultura, com cantos funebres potes ruas o expol-o em parada para
recommendação; o padre ou padres que infringirem esta disposição
pagarão a multa de 30$ cada um.
Art. 44. - O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica,
será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de
20$ ao encarregado do enterro.
Art. 45. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de
decorridas 21 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por
mais de 50 horas, salvo se antes d'aquelle tempo apresentar estado de
putrefacção. O encarregado do enterro pagará a multa de 20$, no caso de
infracção.
Art. 46. - Não se dará sepultura ao cadaver quando apresentar
vestigios de homicidio, ou offensas physicas, ou possa por qualquer
motivo induzir suspeitas do crime. O empregado do cemiterio e o coveiro
que fizer o enterro sem participar á autoridade policial, soffrerá oito
dias de prisão e multa da 30$, alem das penas em que possa incorrer por
lei geral.
CAPITULO IV
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 47. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas
geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua direcção sem
previa autorisação da camara, o contraventor será multado em 30$ e
obrigado a restabelecer a estrada a sou artigo estado.
Art. 48. - As estradas municipaes e particulares serão
concertadas annualmente, de Abril a Junho, com concurso do todos os
moradores do bairro, para esse fim a camara nomeará inspector para cada
estrada ou secção de estrada como melhor convier ao serviço.
Art. 49. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores ou seus propostos:
§ 1°. - Todos os senhores de escravos que
mandarão dous terços dos que tiverem, de 14 annos para
cima o que sejam de serviço.
§ 2°. - Todos os homens livres de mais de 14 annos de
idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou
de outros.
Art. 50. - Aquelles que forem avisados para o serviço da estrada
ou caminho e falta rem sem manifestar impossibilidade, serão multados
em 3$ por dia de serviço que deixarem de prestar, incorre na mesma pena
aquelle que achando-se no serviço, d'elle se retirar sem que o mesmo se
tenha concluido, salvo o caso de licença por justos motivos.
Art. 51. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos
a seos socios, administradores, feitores ou outros a quem esteja o
sitio ou fazenda entregue, os quaes serão em tudo obrigados como os
proprios donos.
Art. 52. - O inspector de caminho na occasião em que avizar os
moradores e fazendeiros, exigirá uma relação exacta de seos escravos ou
colonos que estiverem no caso de prestar serviço, pena do sujeitarem-se
ao calculo que fizer o inspector, sem direito a reclamação.
Art. 53. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo o concerto o conservarão da estrada. caminho ou direcção de estrada e pontes das mesmas.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores
devem reunir-se para dar começo ao trabalho, lugar e hora da
reunião.
§ 3.° - Nomear pessoa idonea que de aviso aos moradores, do dia,
lugar e hora da reunião em que deverão comparecer e com que
ferramentas.
§ 4.° - Tomar notas dos nomes dos que compareccerem e deixaram
de comparecer, e as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo
isto dar por escripto informação circunstanciada, que remetterá ao
fiscal, depois de findo o serviço, para ser lavrado na secretaria da
camara o competente auto de multa contra os infractores.
§ 5.° - Estabelecer o plano dos serviços e determinal-os aos
trabalhadores, não só quanto a largura das roçadas de um e outro lado
das estradas, como tambem quanto ao leito o seo centro de direcção dos
competentes esgotos, determinando que o serviço comece da villa para as
fazendas até as encrusilhadas d'estas, ficando ahi os trabalhadores que
a ellas pertencerem.
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensão
do trabalho que deva ser feita por turma conforme a maior ou maior
porção de trabalhadores, tendo muito em consideração, a não junção de
trabalhadores livres com escravos.
§ 7.° - Propor a camara qualquer medida que julgar conveniente
para o melhoramenta da estrada e sua direcção para a mesma resolver a
respeito.
§ 8.° - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda
urbanidade aos trabalhadores que obedecerão todas as suas ordens em
tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
§ 9.° - Examinar depois dos trabalhos concluidos se as estradas
estão ou não bem acabadas, informando ao fiscal os lugares que, contra
suas ordens, não foram feitos, para ser imposta a multa, calculada
pelos dias de serviço que deixarem de fazer os infractores.
Art. 54. - Os infractores nomeados só poderão excusar-se por
manifesta impossibilidado, do que darão conhecimento a camara, que
resolverá. No caso de desobediencia serão multados em 30$.
Art. 55. - Ficão tambem sujeitas a multa de 10$, os que
propostos e nomeados pelo inspector, e que sem motivo plausivel, a
juizo do mesmo inspector, não sequizerem prestar.
Art. 56. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da
mesma, algum estrago ou obstaculo que impeça ou difficulte o livro
transito, o inspector mandará fazer os concertos necessarios, para isso
convocará os moradores mais proximos do lugar, aos quaes se descontarão
no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos respectivos, para
que forão chamados extraordinariamente. Os inspectores serão
responsaveis por quaesquer faltas que se derem, proveniente de sua
negligencia ou descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$.
Art. 57. - As pontas e aterrados que nas estradas municipaes,
excederem a 10$, em sua factura, ficarão á cargo de cofre municipal,
convindo que o inspector represente a cacamara sobre a necessidade de
taes obras, informando circunstanciadamente e apresentando o respectivo
orçamento.
Art. 58. - As estradas municipaes e particulares, terão 8 metros
e 80 centimetros de largura, sendo 4 metros a 40 centimetros de leito e
2 metros e 20 centimetros de roçado, os que contra o determinado
abrirem estradas, serão multa em 30$ e obrigados a faze-las nas
dimensões marcadas.
Art. 59. - Todo o que tivér, margeando as estradas, feichos de
vallas ou espinhos, ou de qualquer outra natureza, deverá conserval-as
de modo que não impeção o transito publico. e nem diminuão a largura da
estrada. O contraventor será multado em 20$, além ela obrigação de
repôr a estrada no seo antigo estudo.
Art. 60. - Os puchadores do madeira são obrigados a concertar os
caminhos e as pontes nas estradas do municipio, que arruinarem por
motivo d'esse serviço sob pena de 30$ de multa, além dos reparos que
serão feitos a sua custa, tambem não se deixarão as madeiras nas
estradas da modo que impossibilitem o livre tranzito, sob multa de 15$.
Art. 61. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da
estrada, por qualquer dos interessados das mesmas, quando se julgarem
prejudicados, será decidida pela camara, ouvindo previamente o
inspector.
Art. 62. - As pessoas que estragarem as pontes das estradas
d'este municipio, com escavações os córtes, derribando a serrando suas
guardas, damnificarem as marcas que servem para determinar distancias,
incorrerão na multa de 10$ e dous dias de prisão alem da obrigação de
as recompor a sua custa.
Art. 63. - Aquelle que deixar nas estradas animaes mortos,
deverá atiral-os 20 metros distantes das mesmas, e não fazendo
incorrerá na multa de 5$, além das despezas qua forem feitas para dito
fim.
Art. 64. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos
da servidão do mais do um morador, sob pena de 5$ de multa. As
porteiras serão da cancellas.seguras e faceis do abrir e fechar, e
deverão ter a largura de 2 metros o 50 centimetro para a passagem de
carros o não poderão ser collocadas nas cabeças das pontas, mas
distantes das mesmas 8 metros. Tudo o passageiro que as deixar aberta,
será multado em 10$ além do damno que causar com isso.
CAPITULO V
DA POLICIA E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 65. - E' permitido, sem licença, o uso das seguintes armas :
§ 1.°. - Aos tropeiros, o uso da faca do ponta o mais instrumentos da sua profissão.
§ 2.°. - Aos carreiros, a aguilhada, machado, faca a foice.
§ 3.°. - Aos lenheiros, machados e foice.
§ 4.°. - Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.°. - Aos caçadores, a espingarda, faca ou canivole, indo para a caçada ou em seu regresso.
§ 6.°. - Aos viandantes, arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de
sitio deste municipio, que venham da villa ou voltem da mesma.
Art. 66. - Todos os que nas condições acima, pagarão a multado 5$, além das penas em que incorrem por lei.
Art. 67. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço e
effectivamente empregarem orações, ou outros quaesquer embustes á
pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$, e seis dias de prisão,
além das penas que incorrer por lei geral.
Art. 68. - Os mascates de joias, ouri que venderem objectos
falsificados, incorrerão na multa de 30$ e seis dias de
prisão.
Art. 69. - Os individuos que se fingirem inspirados por algum
ante sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar
apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$ e seis
dias do prisão.
Art. 70. - Fica prohibido expressamente aos de fóra do
municipio, pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras folias ou sem
ellas, ou caixinhas de qualquer especie, sob pena de 30$ do multa e
seis dias de prisão, Exceptuam-se :
§ 1.°. - Os que pedirem esmolas, sendo festeiros da parochia.
§ 2.°. - Os que pediram esmolas para irmandades religiosas da parochio, em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.°. - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no municipio.
Art. 71. - E' prohibido dentro das povoações do municipio,
canta, ou rezar em voz alta, por occasião de guardar-se cadaveres, sob
pena de 10$ de multa ao dono da casa em que estiver a reunião.
Art. 72. - E' prohibido o transito de escravos depois do tempo recolhida, sob pena de ser preso o escravo encontrado. Salvo :
§ 1.°. - Se apresentar bilhete de seu senhor ou da pessoa em cuja casa estiver alugado
§ 2.°. - Os quitadeiros em noites de festas, ou divertimentos
publicos, achando-se com a bandeja, costa ou caixa que prove a qualidae
de quitandeiros.
Art. 73. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas
vulgarmente por batuque eu cateretê, sem preceder licença das
autoridades policiaes, sob pena de multa do 10$, á cada um dos
concorrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá
o dono da casa a multa duplicada a oito dias rio prisão, e os
concorrentes tambem o duplo da multa e 24 horas de prisão.
Art. 74. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de paradas,
ou sejam de cartas, buzios, dados, roletas, ou rie qualquer especie, de
casas pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares dentro do
municipio. Multa de 10$, e dous dias de prisão a cada jogador, e 3$ e
oito dias de prisão ao dono da casa onda houver a reunião.
Art. 75. - São considerados como licitos e permittidos,
pagando-se o competente imposto, os jogos carteados e não carteados,
taes como sollo, voltarete, manilha e bilhar, não sendo extensivo ao
jogo do vispora, e para ter este, pagará o imposto de 250$, sob pena de
multa de 30$, além da obrigação do pagar o imposto.
Art. 76. - E`expressamente prohibida a extracção da rifas de
qualquer especie, ainda mesmo aquellas de que usam os cosmoramistas, á
titulo de premios para a entrada, sob pena de multa de 20$, e cinco
dias de prisão.
Art. 77. - Ficam sugeitos ao Imposto do 40$, pagavois em 24
horas a contar da intimaçáo, feita para pagamento, ás companhias ou
bandos de ciganos que forem encontrados neste municipio. A intimação de
que se trata, será feita ao chefe da companhia ou bando, e quanto elle
se recuse a acceitar a intimação, negando a sua qualidade do chefe,
será a intimação feita a qualquer dos que fizerem parte da comitiva.
Art. 78. - A falta de pagamento do imposto nas 24 horas, sugeita
os intimados a prisão por oito dias, repetindo-se cada vez que no prazo
das 24 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do
imposto emquauto a companhia ou bando se conservar no municipio.
§ 1.° - Entende-se por companhia ou bando a reunião da mais de cinco pessoas com abarracamento.
Art. 79. - E' expressamente prohibido o brinquedo de entrado com
agua, seja com laranginhas ou seringas e conseguintemente proibida a
venda da laranginhas, sob pena de 10$, no primeiro caso e no .segundo
5$ o sugeito a serem as laranginhas destruidas.
Art. 80. - Ficam prohibidos os tiros dentro das povoações deste
municipio, e só é permittido nas noites de vesperas de Santo Antonio,
S, João e S, Pedro, os contraventores soffrerão a multa de 10$.
Art. 81. - Ficam prohibidos os busca-pés e os fogos da outra
qualquar especie que possam causar damno, pondo em perigo aos
trancenntes. Multa 10$ e prisão por 24 horas.
CAPITULO VI
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 82. - Para ter escripitorio da advocacia ou consultorio
medico, pagará o imposto de 20$,e obrigado a apresentar os titulos
legaes da habilitação, sob multa de 30$, se não pagar ou não apresentar
os titulos á camara.
§ 1.° - Para ter escriptorio de solicitarior do causas, pagará
o imposto de 10$, e exhibição rio titulo legal, sob a mesma multa deste
artigo. § 2.° - O tabellião publico, judicial e notas; o escrivão de orphams; pagará cada um o imposto de 10$.
§ 3.° - O escrivão de paz e subdelegado pagará o imposto de 6$;
e se for servido por dous individuos, será o imposto dividido entre
ambos, pagando cada um 3$.
§ 4.° - Para vender fazendas, roupas feitas, ferragens,
objectos de armarinho, chapéus. calçados, tintas ou oulros obijetos
semelhantes, pagará o imposto de 25$; multa de 15$ pela infracção.
§ 5.° - Não sendo domiciliado no municipio pagará pela licença
50$. Consideram-se domiciliados, aquelles que tiverem já seis mezes de
residencia neste municipio,ou os que nelle possuirem bens de raiz.
Multa de 20$ pala infracção.
§ 6.° - Para mascatear pelas ruas, estradas o sitios os
objectos de que trata o § 4º, pagará o imposto de 100$ ; multa de
lO$além do imposto.
§ 7.° - Os que residirem fóra do municipio, e nelle vierem mascatear os generos de que trata o § 4º, pagarão 150$ por licença ; multa de 20$ ao infractor.
§ 8.° - Para vender generos da torra, bebidas alcoolicas,
louças, vidros o oulros objectos semelhantes, o generos comestiveis,
pagar-se-ha e impoosto de 20$; multa de 10$ ao infractor.
§ 9.° - Para abrir-se negocio fóra dos limites das povoações, se pagara o imposto de 200$; multa de 30$.
§ 10.° - Para adicionar-se ao armazem de molhados, ferragens,
objectos de armarinho, calçado, chapéus e tintas, se pagará mais o
imposto de 10$, além do imposto já estabelecido ; multa de 5$.
§ 11. - Para ter pharmacia pagará o imposto de 20$ ; multa de 10$ ao infractor.
§ 12. - Para ter padaria pagar-se-ha o imposto de 10$ ; multa de 5$.
§ 13. - Para mascatear pelos sitios e estradas, generos de
pequeno valor, taes como : freios, tranças, tombilhos e redes,
pagar-se-ha o imposto da 10$; multa de 3$.
§ 14. - Para vender figuras de gesso, trocar imagens e estampas, pagar-se-ha 3$; multa de 10$.
§ 15. - Para os latoeiros venderem os objectos de sua profissão, 20$ de imposto ; multa de 10$.
§ 16. - Para venderem os mesmos objectos do paragrapho
antecedente, pelas ruas, estradas ou sitios, pagar-se-ha 25$ de
imposto, devendo trazer taes objectos cobertos, para evitar o reflexo
do sol. Multa de 10$.
§ 17. - Pela venda de generos de terra em casas particulares, pagar-se-ha o imposto de 5$ ; multa de 10$.
§ 18. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, com cantoria ou sem ella, pagarão 5$; multa 2$500.
§ 19. - Para fazer dançar macacos, ou quaesquer outros animaes ensinados, pagarão 5$ ; multa 2$500.
§ 20. - Para ter hospedaria se pagará 15$, imposto extensivo em todo o municipio ; multa de 10$.
§ 21. - As casas particulares que fornecerem comida a
pensionistas, ou que por qualquer fórma tiverem disso interesse,
pagarão 5$ ; multa de 5$, alem do imposto.
§ 22. - Para abrir botequins em dias festivos não excedendo a 10 dias pagarão 10$ ;multa 5$.
§ 23. - Para ter casa de jogos licitos, pagarão 10$, multa de 5$ ; tendo botequim pagará mais 10$ ; multa a mesma.
§ 24. - Para ter botequim permanente, por anno se pagará 20$ ; multa de 10$.
§ 25. - Para terem vaccas de leite, soltas nas ruas, que se
serão permittidas sendo mansas, pagar-se-ha o imposto annual de 6$ por
cabeça ; os contraventores pagarão a multa de 10$ por cabeça, que
tiverem pelas ruas, sem licença e matricula respectiva.
§ 26. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer genero,
pagarão 15$ por espectaculo. Exceptuam-se os espectaculos gratuitos, ou
em beneficio de qualquer estabelecimento pio, Multa de 25$ por
espectaculo alem do imposto.
§ 27. - No paragrapho antecedente não se comprehendem os
espectaculos dados por sociedades particulares, organisadas no
municipio e que não perceberem lucros.
§ 28. - Os carros, carroças e outros quaesquer vehiculos que
perceberem lucros por transporte de cargas, materiaes passageiros, e os
que commerciarem com lenha, madeiras ou outras cousas, pagarão o
imposto de 65$ ; multa de 10$.
§ 29. - Do escravo que fôr comprado neste municipio,
vindo de outro, pagará o vendedor 20$ de cada um, multa de
10° alem do imposto.
§ 30. - De cada rez que se matar para o consumo publico se pagará o imposto de 3$ ;multa de 2$.
§ 31. - Quando tiver de ser passada alguma escriptura de compra
de algum escravo entrado de outro municipio para este, os escrivães a
quem competir passar as competentes escripturas, ficam obrigados a
exigir do vendedor, o recibo de procurador da camara de haver sido
satisfeito o imposto do § 29 ; multa de 10$ pela infracção.
§ 32. - Para exercer-se, as artes de retratista, relojoeiro, dentista e ourives, pagar-se-ha de cada uma dellas 5$ ; multa de 12$.
§ 33. - Para ter pasto de aluguel nos suburbios da villa e
dentro de seu quadro, se pagará o imposto de 6$ ; multa de 5$. Ficam
isentos de imposto os que estiverem distantes do quadro da villa um
kilometro.
§ 34. - As casas de bilhar, pagarão annualmente o imposto de 10$
de cada bilhar, e o mesmo pagarão, os que tiverem casas de jogos
licitos. O infractor será multado em 5$, além do imposto.
§ 35. - De cada 15 kilos de café colhido, ou 15 kilos de assucar
fabricado no municipio, pagarão 20 rs,, para ser applicado ás obras da
camara municipal ; multa de 2$, de cada 15 kilos, que deixarem de
pagar.
§ 36. - De cada cabeça de gado, cavallar, muar ou vaccum, que se
vender no municipio, se pagará 100 rs. Este pagamento será feito pelo
comprador. Os contraventores soffrerão a multa de 15$, de cada cabeça
que fôr comprada, tendo o denunciante ou fiscal a metade da multa.
§ 37. - De cada porco que fôr cora lo para negocio, se pagará
500 rs. ; multa de 5$ tendo logar o disposto na ultima parte do
paragrapho antecedente.
§ 38. - De cada 15 kilos de fumo que se fabricar noste municipio, so pagrará 200 rs. multa do 5$.
§ 39. - Para ter animaes do custeio nas ruas, se, pagará o
imposto do 6$; multa do 3$, Com escepção, porém, do disposto no art. 24
os quaes são prohibidos.
§ 40. - De cada machina de beneficiar café, das quaes seus
proprietarios percebam interesse pecuniario, pagarão o imposto de 30$;
multa de 25$.
§ 41. - De cada olaria ou fabrica do tijolos ou folhas, imposto ou telhas 10$; multa de 5$.
§ 42. - De cada engonho do serra, ou serra a vapor, para uso particular 5$ multa de sendo para negocio, imposto 15$; multa 8$.
§ 43. - De cada officina de ferreiro, salleiro ou marceneiro imposto 6$; multa 4$.
§ 44. - De cada sapataria e alfaiataria, imposto 6$; multa de 4$.
§ 45. - Cada capitalista pagará o imposto de 20$: multa de 20$.
§ 46. - De cada fazenda de creação de toda e
qualquer qualidade de animaes, se pagará de imposto 5$ ; multa
do 3$.
Art. 83. - Para a arrecadação dos impostos sobre assucar, café,
fumo o aguardente, a camara nomeará diversas commissões, que se
encarregarão de fazer o calculo dessas producções, aprosentando-o á
camara em sessão que ella determinar. A camara tomando por base o
calculo das commissões ordenará o lançamento desses impostos com as
alterações que julgar convenientes.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 84. - Todos os que venderem generos, que devam ser medidos
ou pesados, deverão ter as medidas e pezos necessarios e
correspondentes aos generos que venderem. tanto nas povoações como nas
fazendas. Os qua forem encontrados sem elles, pagarão a multado 15$.
Art. 85. - Aquelles de que trata o artigo antecedento, no mez de
Janeiro do cada anno apresentarão ao aferidor, na casa de sua
residencia, suas balanças, pesos e, medidas, para solidos e liquidos,
para serem conferidas com o padrão da camara; do cada aferição
perceberá o aferidor 1$500, e se estiverem aferidas, para corferir,
unicamente, 1 $ A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa
particular do municipio, mantimentos ou outros quasquer generos mesmo o
de sua lavoura; multa de 10$.
Art. 86. - O aferidor que passar recibo do aferição sem ter
aferido e conferido, pagará a multa de 10$ e será obrigado a aferir á
sua custa.
Art. 87. - Os que venderam por pesos e medidas não aferidos pagarão 10$ de multa de cada voz que o fizer.
Art. 88. - Os pesos e medidas deverão conservar-se sempre
limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22 contimentres acima do
balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das
conchas, quando não se occupar, afim de verificar-se bem a sua
fidelidade. Multa da 5$ ao infractor.
Art. 89. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio, seja ella
qual fôr, deverá dentro de 24 horas, fazer constar ao procurador da
camara, o sou nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para
serem tomadas as competentes notas no livro do matricula, sob pena de
15$ de multa.
Art. 90. - Será encarregado da aferição dos pesos e medidas o
procurador da camara, enquanto não houver aferidor especialmente
nomeado para isso.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 91. - O agricultor que achar em suas terras lavradias, nas
cultivadas, de seus aggregados ou em suas chácaras dos suburbios,
animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehondel-os
perante duas testemunhas e entregar ao fiscal afim de proceder na forma
do artigo seguinte.
Art. 92. - Recebido pelo fiscal o animal ou animaes, mandará
lavra auto de multa que será escripto pelo secretario, assegnado pelo
fiscal e as duas testemunhas ou a rogo destas
§ 1.° - Lavrado o auto será intimado o dono do animal, pelo
porteiro da camara ou quem suas vezes fizer, afim de requerer ao
presidente da camara a sua entrega que será deferida com informação do
fiscal, afim de serem satisfeitas as despezas com apprehensão; multa de
5$ por cabeça e as despezas feitas.
§ 2.°. - Esta entrega será requerida e deferida
dentro do prazo inprorogavel de 48 horas, contadas depois da
intimação.
§ 3.°. - Se o responsavel não quizer pagar a multa, o fiscal
depositará os animaes e remetrerá ao procurador o respectivo auto e
ínformações, para este promover a cobrança da multa e despezas.
Art. 93. - O agricultor que tiver de deitar fogo em suas
roçadas, ou tiver de fazer outra qualquer queimada, em lugar que possa
prejudicar a terceiro será obrigado a asseiral-o cem asseiro do 6
metros e 60 centímetros de cada lado, carpido e varrido, avisando seus
visinhos que confrontarem, o dia da queima determinando-lhes o logar e
hora que tem de pôr fogo na roça. O infractor será multado em 30$, além
de ser obrigado a reparar o damno causado ; e caso não possa satisfazer
a multa por falta de meios, soffrerá a pena de oito dias de prisão.
Art. 94. - Todo o socio de terras em commum, que deitar roças
nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigueras, sem que os socios
das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as
tigueras, para não causar damno aos visinhos. O contraventor será
multado em 20$, além do damno que causar.
Art. 95 . - Todo o lavrador ou qualquer outro que fizer fechos
que utilisem seus confrontantes e confinantes, convidarão aos mesmos
para ajudarem a este mister. Multa de 30$ a todo aquelle que recusar,
ficando além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se
fizer.
CAPITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 96. - O secretario da camara terá de gratificação annual 350$.
§ 1.°. - De cada alvará de licença que passar terá 600 réis ; de
cada termo de alinhamento e nivelamento, 500 reis, pagos pelo
contribuinte ; de cada termo de infracção de postura, 400 réis, pagos
pelo infractor.
§ 2.°. - Pelas certidões que passar a requerimento de partos, e
outros actos que praticar a beneficio de particulares, levará os
emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias. Não terá porém
taes emolumentos quando esses actos forem praticados por ordem da
camara ou em causas em que ella decahir.
Art. 97. - Seus serviços, além dos prescriptos pela lei de 1º de
Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados pela camara
para o bom expediente da respectiva societaria e das disposições deste
codigo ; multa de 5$ pela negligencia.
Do procurador
Art. 98. - O procurador, além de 6% a que tem direito pela lei
de 1º de Outubro de 1828, perceberá a titulo de gratificação mais 4 %
do que for arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o
presente codigo :
§ 1°.
- A fazer o lançamento de todos os impostos, no mez de Janeiro de cada
anno. Desse Lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.°.
- A ter talões impressos para todos os impostos, os quaes
serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 3.°. - A passar conhecimentos ou recibos aos contribuintes, cortados successivamente numerados, até o ultimo que passar.
§ 4.°.
- A apresentar uma relação nominal das pessoas que pagaram impostos e
multas, com declaração da quantia e numero do talão e artigos que foram
infringidos ; e outra relação das pessoas que ficaram por pagar e o
estado da cobrança : cujas relações serão apresentadas á camara, na
primeira sessão que a isso se seguir.
§ 5.°. - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em
livro especial para esse fim, contadas todas as especificações da
natureza da renda e das autorisações para a despeza ; cujo livro será
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 99. - Pela falta do lançamento na épocha estabelecida
soffrerá a multa de 5$ ; de cada cobrança que deixar de effectuar por
negligencia será multado em 5$.
Art. 100. - E' o procurador obrigado a apresentar suas contas
trimensalmente á camara, até o 2º dia de sessão ordinaria, fornecendo á
camara todos os livros e esclarecimentos por ella exigidos para melhor
exame das contas, multa de 5$ pela infracção.
Art. 101. - De todos os depositos e fianças crimes que passar
recibo, fará mensão nas contas e relações que apresentar, devendo
incontinente entrar com essa quantia para o cofre da camara, bem como
todos os saldo maiores de 20$, que tiver em seu poder se ella exigir,
independente da approvação de suas contas.
Do Fiscal
Art. 102. - O fiscal vencerá a gratificação annual de 400$.
Paragrapho unico. - Terá mais os seguintes emolumentos : 500 rs.
de cada nivelamento e arruamento, aos quaos tem obrigação de assistir ;
de cada alvará de licença que assignar em correição ou fora della, 100
rs. e 600 rs. de cada termo do infracção, pagos pelos contribuintes, e
terá mais dez por cento de todas as multas por elle impostas que forem
arrecadadas, não) tendo porém lugar esta porcentagem nos casos dos
paragraphos 36 e 37 do art.82 deste codigo.
Art. 103. - E' o fiscal obrigado:
§ 1°. - A fazer quatro correições por anno, de tres em tres
mezes, em dia que será marcado por elle e publicado em editaes com
antecedencia de 15 dias.
§ 2°. - Além destas correições,que deverão ser em todo o
municipio, fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe
constar infracção de posturas, em certo o determinado lugar,
independente do annuncio. Por falta de cumprimento deste paragrapho
será multado em 5$.
Art. 104. - Além de outras obrigações mencionadas neste codigo,
apresentará em cada reunião ordinaria da camara um relatorio do estado
de sua administração, e de tudo que julgar conveniente, além das vezes
que julgar necessarias, até o segundo dia de cada sessão ordinaria ;
multa de 2$ pela infracção.
Art. 105. - A' vista do objecto de contravenção, que será
verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará
o fiscal notificar pelo porteiro ao infractor, estando este no lugar
para em dia e hora designados, depois de finda a correição, ir assistir
ao acto de se lavrar o auto da infracção, no qual se descreverá o
objecto della, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas,
assignando aquelle, se comparecer, conjunctamente com o fiscal,
secretario, porteiro e testemunhas, intimando o porteiro a parte se não
tiver comparecido, depois do que será registrado o auto, e enviado ao
procurador para proceder a cobrança.
Tanto a intimação prévia feita pelo porteiro, como a posterior, será
certificada pelo porteiro, abaixo do mesmo auto, e se o infractor
comparecer e recusar-se a assignar o auto, disso mesmo se fará mensão
nelle.
Do porteiro
Art. 106. - O porteiro terá de vencimento annual 100$ ; terá
mais 300 rs. de emolumentos, pagos polos contraventores, pelas
certidões que passar, das notificações de que trata o art. 105.
Art. 107. - Conservará a sala das sessões da camara em boa
ordem, varrida e espanada, e estará presente em todas as sessões, para
todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 1°. - Entregará todos os officios que forem expedidos pela
secretaria,no mesmo dia sendo dentroda villa: e sendo fóra em tempo que
lhe for marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da
entrega, quando for ordenado, ou informação de não ter encontrado a
pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
§ 2°. - Acompanhará ao fiscal em todas as
correições,passando as certidões das
notificações de que trata o art. 105.
§ 3°. - Receberá no correio toda a correspondencia da camara e
levará immediatamente ao presidente da camara, quando algum dos
vereadores não tiver recebido.
§ 4° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes
do paço da camara, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury,
juntas de qualificações e assembléas parochiaes sempre que essas
corporações liverem de reunir-se.
§ 5°. - Terá em boa ordem os objectos pertencentes á camara.
§ 6°. - Não consentirá que entrem no
recinto da camara, pessoas mal trajadas, ébrias, com armas,
bengalas e chapéus de sol.
§ 7°. - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos.
§ 8°. - Apregoará as arrematações das obras da camara, do que
terá emolumentos marcados no registro de custas aos porteiros, qua
serão pagos pelos interessados.
§ 9°. - Acudirá a todos os chamados do fiscal, nas funcções deste.
§ 10. - Pelas faltas que commeter no desempenho de seus deveres soffrerá a multa de 3$000.
Do arruador
Art. 108. - O arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos
dos edificios que se construirem de novo ou se reediticarem, conforme
se achar especificado nas presentes posturas e perceberá os emolumentos
nellas mencionados, tendo em vista sempre as determinações da camara e
aformoseamento das praças, ruas e travessas, procurando sempre
conservar as linhas rectas e plaino das ruas.
§ 1°. - Quando encontrar alguma duvida a respeito, consultará a
camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não
proseguirá na obra.
§ 2°. - Pela falta de cumprimento e dseus deveres, soffrerá a multa de 3$, e é responsavel pelos damnos que causar.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 109. - A licença para estabelecer negocio sujeito a
impostos, será impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo
ao mesmo, devendo na petição que para esse fim se fizer, declarar-se os
generos que pretende vender e será está declaração confrontada com a
respectiva tabella para lhe ser expedido o conhecimento.
Art. 110. - Se na declaração feita houver omissão de algum
genero sujeito á imposto, ficará sem efeito a licença concedida e
obrigado o impetrante ao pagamento da nova licença, além da multa de
5$.
Art. 111. - Uma vez expedido o conhecimento pelo procurador,
será apresentado ao secretario da camara, que depois da verificar qua o
impetrante está quite dos direitos de seu estabelecimento, passará o
competente alvará, o qual será assignado pelo presidente da camara.
Art. 112. - O dono de casa de negocio ou seus caixeiros, que
tiver bebidas espirituosas, e que commeter o abuso de vender as ditas
bebidas a pessoas já tocadas da embriaguez, incorrerá na multa de 10$.
Art. 113. - Os boticarios que venderem qualquer substancia
venenosa, sem receita de pessoas para isso legalmente habilitadas ou
autorisadas, á escravos, menores ou pessoas desconhecidas e suspeitas ;
soffrerão a multa de 3$, e oito dias de prisão.
Art. 114. - Todo o boticario será obrigado á qualquer hora do
dia ou da noite a promptificar receitas que lhe forem apresentadas e
exigidas : o que recusar-se a isso soffrerá a multa de 3$.
Art. 115. - Todo aquelle que vender arma de fogo, polvora,
chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por escrito de seus
senhores, será multado em 30$.
Art. 116. - Toda a casa de negocio, de qualquer denominação que
seja, á excepção das boticas e hospedarias, será fechada ao toque de
recolhida do sino da matriz ou cadêa, o não se abrirá antes de
amanhecer ; o contraventor será multado em 10$.
Art. 117. - Todo o que, de escravos ou menores livres, comprar
objectos que elles não possam ter, como sejam ouro, prata, cobre,
pedras preciosas, animaes, assucar, café, aguardente e outros
semelhantes, havendo denuncia de que taes objectos são furtados
soffrerá a multa de 30$, e será obrigado a restituir a seu dono o
objecto comprado ou trocado, e na falta delle o seu valor.
Art. 118. - Nenhum taverneiro ou mercador poderá consentir que
em seu negocio se demorem escravos, mais que o tempo necessario para a
compra da generos que precisarem, sob pena de 10$ da multa, de cada
escravo que for encontrado ocioso em seu negocio.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 119. - Todo o que fabricar aguardente neste municipio pagará o imposto de 10$ por anno : multa de 5$.
Art. 120. - As multas em que incorrerem os escravos,
filhos-familia, menores a interdictos, serão pagas por seus senhores ,
paes, tutores e curadores.
Art. 121. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer
disposição destas posturas, a pena de prisão e multa sorá elevada ao
dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 122. - O secretario da camara, além de seu ordenado,
perceberá mais 2$ pelas cartas de datas ou concessão de terrenos para
utilidade particular, inclusive o registro do mesmo titulo,pagos pelos
impetrantes.
Art. 123. - O fiscal e mais empregados da camara, que
necessitarem da força publica para o fiel cumprimento de seus deveres,
poderão requisitar das autoridades policiaes.
Art. 124. - Aquelles que, chamados pelo fiscal para
testemunharem qualquer infracção de posturas, se
recusarem, pagarão a multa de 10$.
Art. 125. - O imposto de que trata o paragrapho 40 do art. 82,
é só extensivo ás machinas que somente beneficiam
para ganhar.
Art. 126. - Ficam revogadas todas as disposições do codigo de posturas actuamente em vigor.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e três.
( L. S. )
VISCONDE DE ITU.
Para v. exc. vêr, Luiz Felippe Baeta Neves a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta tres.
João de Sá e Albuquerque.