RESOLUÇÃO N. 51

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Jahú, resolve:

Codigo de posturas da villa do Jahú

CAPITULO I

ALINHAMENTO DAS RUAS E CONSTRUCÇÃO DOS PREDIOS

Art. 1.° - As ruas das povoações deste municipio serão alinhadas, tendo do largura 13 metros e vinte centimetros, salvo se por obstaculo invencivel não fôr possivel dar-lhas esta.
Art. 2.° - Nenhum predio poderá ser edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem proceder-se ao alinhamento ou nivelameto feito pelo arruador. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes que tem frente para as ruas, praças e travessas.
Art. 3.° - Em cada povoação do municipio haverá um arruador de nomeação da camara.
A estes compete:
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas todas as vezes que pela camara fôr ordenado, ou pelo fiscal requisitado.
§ 2.° - Proceder da mesma fórma sempre qua se tiver de edificar um predio publico ou particular conforme o art. 2°.
§ 3.° - O arruador perceberá 2$ por frente que alinhar, nada percebendo pelo alinhamento para construcção de edificios publicos, aberturas de ruas e travessas. Estes emolumentos serão pagos pelos proprietarios.
Art. 4.° - Os infractores do art. 2° soffrerão a multa de 20$ e pagarão as despezas feitas com as demolições, caso não as queiram fazer por conta propria no praso de 48 horas que correrão depois do intimados pelo fiscal.
Art. 5.° - O arruador negligente no cumprimento de seus deveres ou que mal conduzir os seus alinhamentos será multado em 20$ e obrigado a fazer a demolição e alinhamento á sua custa.
Art. 6.° - Para o serviço de alinhamento arruador será acompanhado pelo fiscal e secretario da camara, devendo este lavrar, um livro especial, um auto assignado pelo arruador, pelo fiscal e pelo proprietario; e quando se der o caso de obras publicas, este auto será assignado pela commissão de obras, que assistirá o trabalho.
Art. 7.° - Ficam prohibidas as construcções do meia agua, nas ruas, travessas e praças desta villa, a bem assim as cobertas de capim ou sapé nas casas ou varandas. O infractor além de obrigado a fazer as cobertas com telhas, soffrerá a multa de 10$.
Art. 8.° - Ficam prohibidas nas casas das praças a travessas das povoações do municipio, esteiras ou empanadas, bem como rotulas nas portas e janellas, abrindo para fóra, escadas, cépos ou postes, que de alguma fórma embaracem o livre transito. Os contraventores soffrerão a multa de 5$ e são obrigados a retirarem taes objectos.
Art. 9.° - As casas terreas que se construirem ou reedificarem nesta villa deverão ter pelo menos 4 metros e 40 centimetros de altura na frente, e sendo de sobrado terão pelo menos 9 metros e 36 centimetros, do pavimento até a linha do telhado: multa de 20$ ao infractor, que será obrigado a fazer a obra conforme o que fica determinado.
Art. 10. - E' da privativa competencia da camara a concessão de terrenos, por cartas de datas, do patrimonio desta villa a suas freguezias; conterá cada data 17 metros e 60 centimetros de frente e 44 metros de fundo.
§ 1.° - Os pretendentes deverão requerer á camara, que, verificando estar o terreno devoluto, manedará expedir o titulo de concessão que será assignado pelo presidente.
§ 2.° - Por taes concessões pagará o pretendente previamente a joia de 20$ por data, expedindo o procurador um recibo que será transcripto no titulo, devendo este mencionar a rua, praça ou travessa em que se faz a concessão, que será registrada em livro competente.
§ 3.° - Para transmissão de titulo pagará o pretendente previamente mais a joia de 10$, registrando-se a transmissão, que constará de uma nota lançada pelo secretario no mesmo titulo com o numero do recibo do pagamento da joia.
§ 4.° - Estes emolumentos serão applicados pela camara ás obras das egrejas matrizes do municipio e seus cemiterios.
Art. 11. - Concedido o terreno, o seu proprietario deverá fechal-o no praso de 90 dias, obrigando-se a edificar o prédio dentro do praso de seis mezes a contar da data da concessão sob pena de perder o direito ao terreno e ser julgado devoluto, salvo provando impossibilidade, que será apreciada pela camara.
Art. 12. - Os proprietarios de terrenos já concedidos ficam sujeitos ás disposições do artigo antecedente, e para estes o praso correrá da data da intimação que lhe será feita pelo fiscal.
Art. 13. - Todos os habitantes desta villa são obrigados a conservar caiadas as frentes de seus predios a muros; os contraventores serão multados pelo fiscal, nas correições que fizer, na quantia de 1$ por metro de frente e o duplo na reincidencia.
Art. 14 - Na construcção e reedificação dos predios não poderão os proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$ com obrigação do reparar a obra.
Art. 15. - Para aformoseamento das ruas, praças o travessas desta povoação a camara municipal determinará o praso, nunca menor de tres mezes, por editaes, dentro do qual praso os proprietarios deverão fechar de muros ou paredes barreadas e caiadas ou paredes de taboas também caiadas ou oleadas de branco, os terrenos contiguos aos seus predios.
§ 1.° - Designará as ruas, travessas e praças pelas quaes devam começar os melhoramentos.
§ 2.° - Este praso deverá correr da intimação feita polo fiscal que lavrará as competentes certidões que serão remettidas á câmara com um relatorio para em sua primeira sessão conhecer do feito. Os infractores soffrerão as multas do art. 13.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS E OUTRAS PROVIDENCIAS A BEM DA SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 16. - Os proprietarios e os inquilinos são obrigados a renovar a numeração dos predios o denominação das ruas escriptas no portal ou parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, do modo que não se possa facilmente ler. Multa de 5$ além do ser obrigado a fazer o serviço.
Art. 17. - Os proprietarios e os inquilinos são obrigados a conservar carpidas as testadas dos predios até o centro das ruas, e até 6 metros e cincoenta centimetros nas praças; esta obrigação comprehendo os terrenos sem construcção dentro dos limites da povoação. Multa de 6$ ao infractor com obrigação do serviço, para o qual terá dous dias do praso que lhe será fixado por aviso do fiscal.
Art. 18. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travessas immundices, aguas putridas ou qualquer liquido que exhale mau cheiro, louças ou vidros quebrados. Multa de 5$ além da obrigação de fazer a limpeza. Se porem não fôr conhecido o infractor. o fiscal mandará fazer a limpeza á custa da camara, sem que deixe de pesquizar até descobrir o infractor para lhe ser imposta a multa e pagar as despezas feitas com a limpeza.
Art. 19. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a conservar as frentes de seus predios até o meio da rua limpas, e bem assim desimpedidas as águas tanto pluviaes como da servidão publica ou particular. Os coutraventores serão multados em 5$ e obrigados a fazerem a limpeza á sua custa.
Art. 20. - E' prohibido fazer-se latrinas ou estrebarias nas proximidades das fontes, ou rios de uso publico ou particular, conservar porcos e aves de qualquer especie turbando ditas fontes ou rios. Os contraventores serão multados em 10$, e obrigados a retirarem taes objectos.
Art. 21. - E' prohibido toda excuvação nas ruas, praças ou travessas das ruas das povoações deste municipio, assim como atirar-se nos lugares acima mencionados, terras excavadas dos quintaes, salvo com consentimento do fiscal, attendendo a vantagem que d'ahi possa resultar. O infractor será multado em 10$ o obrigado a encher as excavações e aplainar as ruas.
Art. 22. - E' prohibido a conservação de porcos, cabritos o cães soltos pelas ruas. Os cães serão mortos pelo fiscal com veneno, e os porcos e cabritos serão aprehendidos para serem arrematados, e seu producto recolhido ao cofre, e para isso:
§ 1°. - Fica o fiscal autorisado a contratar dous ajudantes que aprehenderão os porcos e cabritos, o precedendo edital os fará arrematar em frente á casa da camara municipal.
§ 2°. - Para applicação das bolas, fica o fiscal pessoalmente encarregado, evitando que as bolas que não forem apanhadas pelos cães possam causar damno.
§ 3°. - Uma vez arrematados os porcos e cabritos, de seu producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará para o cofre, até que seja requerido por quem de direito for o seu levantamento, e neste acto descontar-se-ha 50% do valor liquido como multa e infracção deste artigo.
§ 4°. - O fiscal fará enterrar fóra elas povoações os cães mortos.
Art. 23. - E' permittido a conservação de cães de qualidades, taes como: Os perdigueiros e os de Terra-Nova e os rateiros, as cabras de leite que estiverem fornecendo leite a creanças.
§ 1°. - Os donos dos cães pagarão de licença 5$ annuaes, e das cabras 2$, devendo esses animaes trazerem uma colleira com um carimbo lançado polo fiscal, com as letras C M.-Os contraventores serão obrigados aos impostos o multados em 5$.
§ 2°. - Exceptuam-se os cães dos viajantes que passarem por esta villa ou povoação do municipio.
Art. 24. - Fica prohibido nas ruas e praças, a conservação de eguas e cavallos inteiros ; os que forem encontrados serão aprehendidos, postos em deposito e annunciados com seus signaes, para uma vez procurados serem entregues a seus donos, que pagarão a multa de 5$ de cada um animal, além do pasto em que os mesmos pernoitarem.
Art. 25. - E' prohibido dar milho a animaes nas ruas, praças e travessas das povoações deste municipio. Os contraventores serão multados em 2$.
Paragrapho unico. - E' prohibido amarrar-se animaes nas ruas, praças e travessas, de modo que prohibam o livre transito, aos contraventores será applicada a mesma multa deste artigo.
Art. 26. - E' prohibido a conservação de madeiras para construcção, de modo que occupem mais de metade das ruas e travessas ; e de andaimes logo que estejam as obras concluidas; multa de 3$ ao infractor e obrigação de remover.
§ 1°. - São os donos dos predios, empreiteiros de obras, sub-empreiteiros ou inquilinos, obrigados a conservarem uma luz (em noites escuras) que indique a existencia de materiaes amontoados. Os infraciores serão multados em 2$ por noite que deixarem de collocar a luz.
§ 2°. - Ao fiscal incumbe esta providencia quando se tratar de obras publicas a cargo da camara, e aos sachristães quando se tratar de obras das respectivas igrejas.
§ 3°. - E' prohibido aos ferreiros ou chefes de quaesquer officinas, conservarem em frente á estas, carros ou materiaes que de alguma fórma estorvem o livre transito ; multa de 2$ ao infractor.
Art. 27. - Os animaes mortos encontrados nas ruas, praças ou travessas desta villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação, observando-se o mesmo nas freguezias do municipio, e uma vez conhecido o dono, pagará esta as despezas e mais a multa de 2$; ignorando-se, porem, quem seja o dono, o fiscal fará esse serviço á custa da camara.
Art. 28. - E' prohibido aos que andarem com carros pelas ruas, praças e travessas das povoações do municipio, trazer a rastos madeiras e outros quaesquer objectos que damnifiquem as ruas. O infractor incorrerá na multa de 5$, com obrigação de recompôr os estragos que causar. Nas mesmas penas incorrerão os que puxarem a rasto qualquer cousa podendo assim causar damno.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deverão ser extinctos pelos respectivos proprietarios ou inquilinos, dentro de oito dias depois de avisados pelo fiscal. Esta disposição abrange a área da povoação uma vez que os formigueiros prejudiquem aos visinhos. Os infractores pagarão a multa de 5$, e obrigados a extinguirem os formigueiros ou a pagarem as despezas que o fiscal fizer para essa extincção.
Art. 30. - Os formigueiros existentes nas ruas, praças e rocios das povoações deste municipio, serão extinctos por conta da camara municipal, ficando incumbido aos respectivos fiscaes dar disso conhecimento em sessão para ser deliberado o serviço como melhor entender a camara.
Art. 31. - E' prohibido galopar, enlaçar o domar animaes nas ruas e praças das povoações deste municipio ; o infractor será multado em 10$.
Art. 32. - O sacristão e o carcereiro serão obrigados em caso da incendio, a dar signal no sino, logo que do mesmo tenha noticia. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 33. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos e disticos obscenos. Multa de 10$.
Art. 34. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, sem que sejam prevíamente examinadas pelo fiscal. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 35. - Nenhuma rez será morta na povoação, a não ser no matadouro publico. Pena, 20$ de multa ao infractor.
§ 1°. - As rezes quo forem mortas a uma legua nos bairros fóra das povoações, para negocio, serão examinadas por pessoa indicada pelo fiscal, a quem serão pagos os respectivos direitos. Multa a mesma deste artigo.
Art. 36. - O fiscal ou seu delegado na occasião de proceder ao exame, tomará nota da côr e outros signaes das rezes, e do nome de quem a cortar.
Por esse serviço pagará o cortador ao fiscal 100 rs. do cada rez. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 37. - Verificando-se depois de morta que a rez estava doente, será o dono obrigade a mandal-a enterrar fora da villa, no praso de 3 horas. Multa de 10$ se o não fizer, sendo o enterramente feito pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 38. - A carne exposta á venda deverá estar encostada sobre toalhas e pannos limpos, e só deverá ser dependurada das portas para dentro. Multa de 5$ ao infractor.
§ 1°. - O retalhamento para a venda da carne será feito a serrote e nunca a machado. Multa de 5$ ao infractor.
§ 2°. - O vendedor de carnes verdes é obrigado a conservar com asseio o balcão, cêpo e instrumentos de que se servir para o córte. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 39. - O que falsificar os generos expostos á venda, ou conserval-os já corrompidos, pagará a multa de 20$, e os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro der municipio e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, afim de receberam o puz vaccinico. Pena de 10$ de multa ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor, segundo for o individuo, menor ou escravo.
§ 1°. - Oito dias depois da applicação da vaccina deverão os vaccinados que residirem dentro da villa, ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido o extrahir-se. o puz para a propagação, Multa do 5$ ao infractor.
§ 2°. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente ao procurador da camara, afim de effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 41. - Os que curarem neste municipio pelo systhema da allopathia ou homeopathia serão obrigados antes de exercerem a profissão a apresentarem á camara titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$, além das penas em que incorrer por lei geral.

CAPITULO III

DOS ENTERROS

Art. 42. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas, sachristias o outros lugares nos recintos das mesmas, sendo semente permitto nos cemiterios publicos. Multa do 30$ ao infractor, Exceptuam-se aquelles que fizerem enterrar nos cemiterios particulares distantes da povoação novo kilometros.
Art. 43. - E' prohibido o dobre do sinos repetidamente, por occasião elo fallecimento ou enterro, podendo semente dar-se um dobro como signal de morte, e outro na occasião de seguir o prestito para o cemiterio, cujos dobros não excederão do tres minutos, sendo inteiramente prohibido todo o qualquer dobre em occasião de epidemia. Os sacristães ou pessoas que representarem o finado, que infringirem este artigo pagarão multa do 15$.
Paragrapho unico. - E" prohibido acompanhar o cadaver a sepultura, com cantos funebres potes ruas o expol-o em parada para recommendação; o padre ou padres que infringirem esta disposição pagarão a multa de 30$ cada um.
Art. 44. - O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 20$ ao encarregado do enterro.
Art. 45. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 21 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo se antes d'aquelle tempo apresentar estado de putrefacção. O encarregado do enterro pagará a multa de 20$, no caso de infracção.
Art. 46. - Não se dará sepultura ao cadaver quando apresentar vestigios de homicidio, ou offensas physicas, ou possa por qualquer motivo induzir suspeitas do crime. O empregado do cemiterio e o coveiro que fizer o enterro sem participar á autoridade policial, soffrerá oito dias de prisão e multa da 30$, alem das penas em que possa incorrer por lei geral.

CAPITULO IV

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 47. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua direcção sem previa autorisação da camara, o contraventor será multado em 30$ e obrigado a restabelecer a estrada a sou artigo estado.
Art. 48. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente, de Abril a Junho, com concurso do todos os moradores do bairro, para esse fim a camara nomeará inspector para cada estrada ou secção de estrada como melhor convier ao serviço.
Art. 49. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores ou seus propostos:
§ 1°. - Todos os senhores de escravos que mandarão dous terços dos que tiverem, de 14 annos para cima o que sejam de serviço.
§ 2°. - Todos os homens livres de mais de 14 annos de idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outros.
Art. 50. - Aquelles que forem avisados para o serviço da estrada ou caminho e falta rem sem manifestar impossibilidade, serão multados em 3$ por dia de serviço que deixarem de prestar, incorre na mesma pena aquelle que achando-se no serviço, d'elle se retirar sem que o mesmo se tenha concluido, salvo o caso de licença por justos motivos.
Art. 51. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos a seos socios, administradores, feitores ou outros a quem esteja o sitio ou fazenda entregue, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 52. - O inspector de caminho na occasião em que avizar os moradores e fazendeiros, exigirá uma relação exacta de seos escravos ou colonos que estiverem no caso de prestar serviço, pena do sujeitarem-se ao calculo que fizer o inspector, sem direito a reclamação.
Art. 53. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo o concerto o conservarão da estrada. caminho ou direcção de estrada e pontes das mesmas.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para dar começo ao trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.° - Nomear pessoa idonea que de aviso aos moradores, do dia, lugar e hora da reunião em que deverão comparecer e com que ferramentas.
§ 4.° - Tomar notas dos nomes dos que compareccerem e deixaram de comparecer, e as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo isto dar por escripto informação circunstanciada, que remetterá ao fiscal, depois de findo o serviço, para ser lavrado na secretaria da camara o competente auto de multa contra os infractores.
§ 5.° - Estabelecer o plano dos serviços e determinal-os aos trabalhadores, não só quanto a largura das roçadas de um e outro lado das estradas, como tambem quanto ao leito o seo centro de direcção dos competentes esgotos, determinando que o serviço comece da villa para as fazendas até as encrusilhadas d'estas, ficando ahi os trabalhadores que a ellas pertencerem.
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensão do trabalho que deva ser feita por turma conforme a maior ou maior porção de trabalhadores, tendo muito em consideração, a não junção de trabalhadores livres com escravos.
§ 7.° - Propor a camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramenta da estrada e sua direcção para a mesma resolver a respeito.
§ 8.° - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda urbanidade aos trabalhadores que obedecerão todas as suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
§ 9.° - Examinar depois dos trabalhos concluidos se as estradas estão ou não bem acabadas, informando ao fiscal os lugares que, contra suas ordens, não foram feitos, para ser imposta a multa, calculada pelos dias de serviço que deixarem de fazer os infractores.
Art. 54. - Os infractores nomeados só poderão excusar-se por manifesta impossibilidado, do que darão conhecimento a camara, que resolverá. No caso de desobediencia serão multados em 30$.
Art. 55. - Ficão tambem sujeitas a multa de 10$, os que propostos e nomeados pelo inspector, e que sem motivo plausivel, a juizo do mesmo inspector, não sequizerem prestar.
Art. 56. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da mesma, algum estrago ou obstaculo que impeça ou difficulte o livro transito, o inspector mandará fazer os concertos necessarios, para isso convocará os moradores mais proximos do lugar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos respectivos, para que forão chamados extraordinariamente. Os inspectores serão responsaveis por quaesquer faltas que se derem, proveniente de sua negligencia ou descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$.
Art. 57. - As pontas e aterrados que nas estradas municipaes, excederem a 10$, em sua factura, ficarão á cargo de cofre municipal, convindo que o inspector represente a cacamara sobre a necessidade de taes obras, informando circunstanciadamente e apresentando o respectivo orçamento.
Art. 58. - As estradas municipaes e particulares, terão 8 metros e 80 centimetros de largura, sendo 4 metros a 40 centimetros de leito e 2 metros e 20 centimetros de roçado, os que contra o determinado abrirem estradas, serão multa em 30$ e obrigados a faze-las nas dimensões marcadas.
Art. 59. - Todo o que tivér, margeando as estradas, feichos de vallas ou espinhos, ou de qualquer outra natureza, deverá conserval-as de modo que não impeção o transito publico. e nem diminuão a largura da estrada. O contraventor será multado em 20$, além ela obrigação de repôr a estrada no seo antigo estudo.
Art. 60. - Os puchadores do madeira são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do municipio, que arruinarem por motivo d'esse serviço sob pena de 30$ de multa, além dos reparos que serão feitos a sua custa, tambem não se deixarão as madeiras nas estradas da modo que impossibilitem o livre tranzito, sob multa de 15$.
Art. 61. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada, por qualquer dos interessados das mesmas, quando se julgarem prejudicados, será decidida pela camara, ouvindo previamente o inspector.
Art. 62. - As pessoas que estragarem as pontes das estradas d'este municipio, com escavações os córtes, derribando a serrando suas guardas, damnificarem as marcas que servem para determinar distancias, incorrerão na multa de 10$ e dous dias de prisão alem da obrigação de as recompor a sua custa.
Art. 63. - Aquelle que deixar nas estradas animaes mortos, deverá atiral-os 20 metros distantes das mesmas, e não fazendo incorrerá na multa de 5$, além das despezas qua forem feitas para dito fim.
Art. 64. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos da servidão do mais do um morador, sob pena de 5$ de multa. As porteiras serão da cancellas.seguras e faceis do abrir e fechar, e deverão ter a largura de 2 metros o 50 centimetro para a passagem de carros o não poderão ser collocadas nas cabeças das pontas, mas distantes das mesmas 8 metros. Tudo o passageiro que as deixar aberta, será multado em 10$ além do damno que causar com isso.

CAPITULO V

DA POLICIA E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 65. - E' permitido, sem licença, o uso das seguintes armas :
§ 1.°. - Aos tropeiros, o uso da faca do ponta o mais instrumentos da sua profissão.
§ 2.°. - Aos carreiros, a aguilhada, machado, faca a foice.
§ 3.°. - Aos lenheiros, machados e foice.
§ 4.°. - Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.°. - Aos caçadores, a espingarda, faca ou canivole, indo para a caçada ou em seu regresso.
§ 6.°. - Aos viandantes, arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitio deste municipio, que venham da villa ou voltem da mesma.
Art. 66. - Todos os que nas condições acima, pagarão a multado 5$, além das penas em que incorrem por lei.
Art. 67. - Os que se intitularem curandeiros de feitiço e effectivamente empregarem orações, ou outros quaesquer embustes á pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$, e seis dias de prisão, além das penas que incorrer por lei geral.
Art. 68. - Os mascates de joias, ouri que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$ e seis dias de prisão.
Art. 69. - Os individuos que se fingirem inspirados por algum ante sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$ e seis dias do prisão.
Art. 70. - Fica prohibido expressamente aos de fóra do municipio, pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras folias ou sem ellas, ou caixinhas de qualquer especie, sob pena de 30$ do multa e seis dias de prisão, Exceptuam-se :
§ 1.°. - Os que pedirem esmolas, sendo festeiros da parochia.
§ 2.°. - Os que pediram esmolas para irmandades religiosas da parochio, em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.°. - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no municipio.
Art. 71. - E' prohibido dentro das povoações do municipio, canta, ou rezar em voz alta, por occasião de guardar-se cadaveres, sob pena de 10$ de multa ao dono da casa em que estiver a reunião.
Art. 72. - E' prohibido o transito de escravos depois do tempo recolhida, sob pena de ser preso o escravo encontrado. Salvo :
§ 1.°. - Se apresentar bilhete de seu senhor ou da pessoa em cuja casa estiver alugado
§ 2.°. - Os quitadeiros em noites de festas, ou divertimentos publicos, achando-se com a bandeja, costa ou caixa que prove a qualidae de quitandeiros.
Art. 73. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuque eu cateretê, sem preceder licença das autoridades policiaes, sob pena de multa do 10$, á cada um dos concorrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa a multa duplicada a oito dias rio prisão, e os concorrentes tambem o duplo da multa e 24 horas de prisão.
Art. 74. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de paradas, ou sejam de cartas, buzios, dados, roletas, ou rie qualquer especie, de casas pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares dentro do municipio. Multa de 10$, e dous dias de prisão a cada jogador, e 3$ e oito dias de prisão ao dono da casa onda houver a reunião.
Art. 75. - São considerados como licitos e permittidos, pagando-se o competente imposto, os jogos carteados e não carteados, taes como sollo, voltarete, manilha e bilhar, não sendo extensivo ao jogo do vispora, e para ter este, pagará o imposto de 250$, sob pena de multa de 30$, além da obrigação do pagar o imposto.
Art. 76. - E`expressamente prohibida a extracção da rifas de qualquer especie, ainda mesmo aquellas de que usam os cosmoramistas, á titulo de premios para a entrada, sob pena de multa de 20$, e cinco dias de prisão.
Art. 77. - Ficam sugeitos ao Imposto do 40$, pagavois em 24 horas a contar da intimaçáo, feita para pagamento, ás companhias ou bandos de ciganos que forem encontrados neste municipio. A intimação de que se trata, será feita ao chefe da companhia ou bando, e quanto elle se recuse a acceitar a intimação, negando a sua qualidade do chefe, será a intimação feita a qualquer dos que fizerem parte da comitiva.
Art. 78. - A falta de pagamento do imposto nas 24 horas, sugeita os intimados a prisão por oito dias, repetindo-se cada vez que no prazo das 24 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do imposto emquauto a companhia ou bando se conservar no municipio.
§ 1.° - Entende-se por companhia ou bando a reunião da mais de cinco pessoas com abarracamento.
Art. 79. - E' expressamente prohibido o brinquedo de entrado com agua, seja com laranginhas ou seringas e conseguintemente proibida a venda da laranginhas, sob pena de 10$, no primeiro caso e no .segundo 5$ o sugeito a serem as laranginhas destruidas.
Art. 80. - Ficam prohibidos os tiros dentro das povoações deste municipio, e só é permittido nas noites de vesperas de Santo Antonio, S, João e S, Pedro, os contraventores soffrerão a multa de 10$.
Art. 81. - Ficam prohibidos os busca-pés e os fogos da outra qualquar especie que possam causar damno, pondo em perigo aos trancenntes. Multa 10$ e prisão por 24 horas.

CAPITULO VI

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 82. - Para ter escripitorio da advocacia ou consultorio medico, pagará o imposto de 20$,e obrigado a apresentar os titulos legaes da habilitação, sob multa de 30$, se não pagar ou não apresentar os titulos á camara.
§ 1.° - Para ter escriptorio de solicitarior do causas, pagará o imposto de 10$, e exhibição rio titulo legal, sob a mesma multa deste artigo. § 2.° - O tabellião publico, judicial e notas; o escrivão de orphams; pagará cada um o imposto de 10$.
§ 3.° - O escrivão de paz e subdelegado pagará o imposto de 6$; e se for servido por dous individuos, será o imposto dividido entre ambos, pagando cada um 3$.
§ 4.° - Para vender fazendas, roupas feitas, ferragens, objectos de armarinho, chapéus. calçados, tintas ou oulros obijetos semelhantes, pagará o imposto de 25$; multa de 15$ pela infracção.
§ 5.° - Não sendo domiciliado no municipio pagará pela licença 50$. Consideram-se domiciliados, aquelles que tiverem já seis mezes de residencia neste municipio,ou os que nelle possuirem bens de raiz. Multa de 20$ pala infracção.
§ 6.° - Para mascatear pelas ruas, estradas o sitios os objectos de que trata o § 4º, pagará o imposto de 100$ ; multa de lO$além do imposto.
§ 7.° - Os que residirem fóra do municipio, e nelle vierem mascatear os generos de que trata o § 4º, pagarão 150$ por licença ; multa de 20$ ao infractor.
§ 8.° - Para vender generos da torra, bebidas alcoolicas, louças, vidros o oulros objectos semelhantes, o generos comestiveis, pagar-se-ha e impoosto de 20$; multa de 10$ ao infractor.
§ 9.° - Para abrir-se negocio fóra dos limites das povoações, se pagara o imposto de 200$; multa de 30$.
§ 10.° - Para adicionar-se ao armazem de molhados, ferragens, objectos de armarinho, calçado, chapéus e tintas, se pagará mais o imposto de 10$, além do imposto já estabelecido ; multa de 5$.
§ 11. - Para ter pharmacia pagará o imposto de 20$ ; multa de 10$ ao infractor.
§ 12. - Para ter padaria pagar-se-ha o imposto de 10$ ; multa de 5$.
§ 13. - Para mascatear pelos sitios e estradas, generos de pequeno valor, taes como : freios, tranças, tombilhos e redes, pagar-se-ha o imposto da 10$; multa de  3$.
§ 14. - Para vender figuras de gesso, trocar imagens e estampas, pagar-se-ha 3$; multa de 10$.
§ 15. - Para os latoeiros venderem os objectos de sua profissão, 20$ de imposto ; multa de 10$.
§ 16. - Para venderem os mesmos objectos do paragrapho antecedente, pelas ruas, estradas ou sitios, pagar-se-ha 25$ de imposto, devendo trazer taes objectos cobertos, para evitar o reflexo do sol. Multa de 10$.
§ 17. - Pela venda de generos de terra em casas particulares, pagar-se-ha o imposto de 5$ ; multa de 10$.
§ 18. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, com cantoria ou sem ella, pagarão 5$; multa 2$500.
§ 19. - Para fazer dançar macacos, ou quaesquer outros animaes ensinados, pagarão 5$ ; multa 2$500.
§ 20. - Para ter hospedaria se pagará 15$, imposto extensivo em todo o municipio ; multa de 10$.
§ 21. - As casas particulares que fornecerem comida a pensionistas, ou que por qualquer fórma tiverem disso interesse, pagarão 5$ ; multa de 5$, alem do imposto.
§ 22. - Para abrir botequins em dias festivos não excedendo a 10 dias pagarão 10$ ;multa 5$.
§ 23. - Para ter casa de jogos licitos, pagarão 10$, multa de 5$ ; tendo botequim pagará mais 10$ ; multa a mesma.
§ 24. - Para ter botequim permanente, por anno se pagará 20$ ; multa de 10$.
§ 25. - Para terem vaccas de leite, soltas nas ruas, que se serão permittidas sendo mansas, pagar-se-ha o imposto annual de 6$ por cabeça ; os contraventores pagarão a multa de 10$ por cabeça, que tiverem pelas ruas, sem licença e matricula respectiva.
§ 26. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer genero, pagarão 15$ por espectaculo. Exceptuam-se os espectaculos gratuitos, ou em beneficio de qualquer estabelecimento pio, Multa de 25$ por espectaculo alem do imposto.
§ 27. - No paragrapho antecedente não se comprehendem os espectaculos dados por sociedades particulares, organisadas no municipio e que não perceberem lucros.
§ 28. - Os carros, carroças e outros quaesquer vehiculos que perceberem lucros por transporte de cargas, materiaes passageiros, e os que commerciarem com lenha, madeiras ou outras cousas, pagarão o imposto de 65$ ; multa de 10$.
§ 29. - Do escravo que fôr comprado neste municipio, vindo de outro, pagará o vendedor 20$ de cada um, multa de 10° alem do imposto.
§ 30. - De cada rez que se matar para o consumo publico se pagará o imposto de 3$ ;multa de 2$.
§ 31. - Quando tiver de ser passada alguma escriptura de compra de algum escravo entrado de outro municipio para este, os escrivães a quem competir passar as competentes escripturas, ficam obrigados a exigir do vendedor, o recibo de procurador da camara de haver sido satisfeito o imposto do § 29 ; multa de 10$ pela infracção.
§ 32. - Para exercer-se, as artes de retratista, relojoeiro, dentista e ourives, pagar-se-ha de cada uma dellas 5$ ; multa de 12$.
§ 33. - Para ter pasto de aluguel nos suburbios da villa e dentro de seu quadro, se pagará o imposto de 6$ ; multa de 5$. Ficam isentos de imposto os que estiverem distantes do quadro da villa um kilometro.
§ 34. - As casas de bilhar, pagarão annualmente o imposto de 10$ de cada bilhar, e o mesmo pagarão, os que tiverem casas de jogos licitos. O infractor será multado em 5$, além do imposto.
§ 35. - De cada 15 kilos de café colhido, ou 15 kilos de assucar fabricado no municipio, pagarão 20 rs,, para ser applicado ás obras da camara municipal ; multa de 2$, de cada 15 kilos, que deixarem de pagar.
§ 36. - De cada cabeça de gado, cavallar, muar ou vaccum, que se vender no municipio, se pagará 100 rs. Este pagamento será feito pelo comprador. Os contraventores soffrerão a multa de 15$, de cada cabeça que fôr comprada, tendo o denunciante ou fiscal a metade da multa.
§ 37. - De cada porco que fôr cora lo para negocio, se pagará 500 rs. ; multa de 5$ tendo logar o disposto na ultima parte do paragrapho antecedente.
§ 38. - De cada 15 kilos de fumo que se fabricar noste municipio, so pagrará 200 rs. multa do 5$.
§ 39. - Para ter animaes do custeio nas ruas, se, pagará o imposto do 6$; multa do 3$, Com escepção, porém, do disposto no art. 24 os quaes são prohibidos.
§ 40. - De cada machina de beneficiar café, das quaes seus proprietarios percebam interesse pecuniario, pagarão o imposto de 30$; multa de 25$.
§ 41. - De cada olaria ou fabrica do tijolos ou folhas, imposto ou telhas 10$; multa de 5$.
§ 42. - De cada engonho do serra, ou serra a vapor, para uso particular 5$ multa de sendo para negocio, imposto 15$; multa 8$.
§ 43. - De cada officina de ferreiro, salleiro ou marceneiro imposto 6$; multa 4$.
§ 44. - De cada sapataria e alfaiataria, imposto 6$; multa de 4$.
§ 45. - Cada capitalista pagará o imposto de 20$: multa de 20$.
§ 46. - De cada fazenda de creação de toda e qualquer qualidade de animaes, se pagará de imposto 5$ ; multa do 3$.
Art. 83. - Para a arrecadação dos impostos sobre assucar, café, fumo o aguardente, a camara nomeará diversas commissões, que se encarregarão de fazer o calculo dessas producções, aprosentando-o á camara em sessão que ella determinar. A camara tomando por base o calculo das commissões ordenará o lançamento desses impostos com as alterações que julgar convenientes.

CAPITULO VII

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 84. - Todos os que venderem generos, que devam ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pezos necessarios e correspondentes aos generos que venderem. tanto nas povoações como nas fazendas. Os qua forem encontrados sem elles, pagarão a multado 15$.
Art. 85. - Aquelles de que trata o artigo antecedento, no mez de Janeiro do cada anno apresentarão ao aferidor, na casa de sua residencia, suas balanças, pesos e, medidas, para solidos e liquidos, para serem conferidas com o padrão da camara; do cada aferição perceberá o aferidor 1$500, e se estiverem aferidas, para corferir, unicamente, 1 $ A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular do municipio, mantimentos ou outros quasquer generos mesmo o de sua lavoura; multa de 10$.
Art. 86. - O aferidor que passar recibo do aferição sem ter aferido e conferido, pagará a multa de 10$ e será obrigado a aferir á sua custa.
Art. 87. - Os que venderam por pesos e medidas não aferidos pagarão 10$ de multa de cada voz que o fizer.
Art. 88. - Os pesos e medidas deverão conservar-se sempre limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22 contimentres acima do balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de verificar-se bem a sua fidelidade. Multa da 5$ ao infractor.
Art. 89. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio, seja ella qual fôr, deverá dentro de 24 horas, fazer constar ao procurador da camara, o sou nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro do matricula, sob pena de 15$ de multa.
Art. 90. - Será encarregado da aferição dos pesos e medidas o procurador da camara, enquanto não houver aferidor especialmente nomeado para isso.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA 

Art. 91. - O agricultor que achar em suas terras lavradias, nas cultivadas, de seus aggregados ou em suas chácaras dos suburbios, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehondel-os perante duas testemunhas e entregar ao fiscal afim de proceder na forma do artigo seguinte.
Art. 92. - Recebido pelo fiscal o animal ou animaes, mandará lavra auto de multa que será escripto pelo secretario, assegnado pelo fiscal e as duas testemunhas ou a rogo destas
§ 1.° - Lavrado o auto será intimado o dono do animal, pelo porteiro da camara ou quem suas vezes fizer, afim de requerer ao presidente da camara a sua entrega que será deferida com informação do fiscal, afim de serem satisfeitas as despezas com apprehensão; multa de 5$ por cabeça e as despezas feitas.
§ 2.°. - Esta entrega será requerida e deferida dentro do prazo inprorogavel de 48 horas, contadas depois da intimação.
§ 3.°. - Se o responsavel não quizer pagar a multa, o fiscal depositará os animaes e remetrerá ao procurador o respectivo auto e ínformações, para este promover a cobrança da multa e despezas.
Art. 93. - O agricultor que tiver de deitar fogo em suas roçadas, ou tiver de fazer outra qualquer queimada, em lugar que possa prejudicar a terceiro será obrigado a asseiral-o cem asseiro do 6 metros e 60 centímetros de cada lado, carpido e varrido, avisando seus visinhos que confrontarem, o dia da queima determinando-lhes o logar e hora que tem de pôr fogo na roça. O infractor será multado em 30$, além de ser obrigado a reparar o damno causado ; e caso não possa satisfazer a multa por falta de meios, soffrerá a pena de oito dias de prisão.
Art. 94. - Todo o socio de terras em commum, que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigueras, sem que os socios das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as tigueras, para não causar damno aos visinhos. O contraventor será multado em 20$, além do damno que causar.
Art. 95 . - Todo o lavrador ou qualquer outro que fizer fechos que utilisem seus confrontantes e confinantes, convidarão aos mesmos para ajudarem a este mister. Multa de 30$ a todo aquelle que recusar, ficando além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fizer.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 96. - O secretario da camara terá de gratificação annual 350$.
§ 1.°. - De cada alvará de licença que passar terá 600 réis ; de cada termo de alinhamento e nivelamento, 500 reis, pagos pelo contribuinte ; de cada termo de infracção de postura, 400 réis, pagos pelo infractor.
§ 2.°. - Pelas certidões que passar a requerimento de partos, e outros actos que praticar a beneficio de particulares, levará os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias. Não terá porém taes emolumentos quando esses actos forem praticados por ordem da camara ou em causas em que ella decahir.
Art. 97. - Seus serviços, além dos prescriptos pela lei de 1º de Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados pela camara para o bom expediente da respectiva societaria e das disposições deste codigo ; multa de 5$ pela negligencia.

Do procurador

Art. 98. - O procurador, além de 6% a que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828, perceberá a titulo de gratificação mais 4 % do que for arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o presente codigo :
§ . - A fazer o lançamento de todos os impostos, no mez de Janeiro de cada anno. Desse Lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.°. - A ter talões impressos para todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 3.°. - A passar conhecimentos ou recibos aos contribuintes, cortados successivamente numerados, até o ultimo que passar.
§ 4.°. - A apresentar uma relação nominal das pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão e artigos que foram infringidos ; e outra relação das pessoas que ficaram por pagar e o estado da cobrança : cujas relações serão apresentadas á camara, na primeira sessão que a isso se seguir.
§ 5.°. - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial para esse fim, contadas todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza ; cujo livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 99. - Pela falta do lançamento na épocha estabelecida soffrerá a multa de 5$ ; de cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia será multado em 5$.
Art. 100. - E' o procurador obrigado a apresentar suas contas trimensalmente á camara, até o 2º dia de sessão ordinaria, fornecendo á camara todos os livros e esclarecimentos por ella exigidos para melhor exame das contas, multa de 5$ pela infracção.
Art. 101. - De todos os depositos e fianças crimes que passar recibo, fará mensão nas contas e relações que apresentar, devendo incontinente entrar com essa quantia para o cofre da camara, bem como todos os saldo maiores de 20$, que tiver em seu poder se ella exigir, independente da approvação de suas contas.

Do Fiscal

Art. 102. - O fiscal vencerá a gratificação annual de 400$.
Paragrapho unico. - Terá mais os seguintes emolumentos : 500 rs. de cada nivelamento e arruamento, aos quaos tem obrigação de assistir ; de cada alvará de licença que assignar em correição ou fora della, 100 rs. e 600 rs. de cada termo do infracção, pagos pelos contribuintes, e terá mais dez por cento de todas as multas por elle impostas que forem arrecadadas, não) tendo porém lugar esta porcentagem nos casos dos paragraphos 36 e 37 do art.82 deste codigo.
Art. 103. - E' o fiscal obrigado:
§ 1°. - A fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado em editaes com antecedencia de 15 dias.
§ 2°. - Além destas correições,que deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar infracção de posturas, em certo o determinado lugar, independente do annuncio. Por falta de cumprimento deste paragrapho será multado em 5$.
Art. 104. - Além de outras obrigações mencionadas neste codigo, apresentará em cada reunião ordinaria da camara um relatorio do estado de sua administração, e de tudo que julgar conveniente, além das vezes que julgar necessarias, até o segundo dia de cada sessão ordinaria ; multa de 2$ pela infracção.
Art. 105. - A' vista do objecto de contravenção, que será verificado por duas testemunhas ou mais, para isso notificadas, mandará o fiscal notificar pelo porteiro ao infractor, estando este no lugar para em dia e hora designados, depois de finda a correição, ir assistir ao acto de se lavrar o auto da infracção, no qual se descreverá o objecto della, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas, assignando aquelle, se comparecer, conjunctamente com o fiscal, secretario, porteiro e testemunhas, intimando o porteiro a parte se não tiver comparecido, depois do que será registrado o auto, e enviado ao procurador para proceder a cobrança.
Tanto a intimação prévia feita pelo porteiro, como a posterior, será certificada pelo porteiro, abaixo do mesmo auto, e se o infractor comparecer e recusar-se a assignar o auto, disso mesmo se fará mensão nelle.

Do porteiro

Art. 106. - O porteiro terá de vencimento annual 100$ ; terá mais 300 rs. de emolumentos, pagos polos contraventores, pelas certidões que passar, das notificações de que trata o art. 105.
Art. 107. - Conservará a sala das sessões da camara em boa ordem, varrida e espanada, e estará presente em todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 1°. - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria,no mesmo dia sendo dentroda villa: e sendo fóra em tempo que lhe for marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando for ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
§ 2°. - Acompanhará ao fiscal em todas as correições,passando as certidões das notificações de que trata o art. 105.
§ 3°. - Receberá no correio toda a correspondencia da camara e levará immediatamente ao presidente da camara, quando algum dos vereadores não tiver recebido. 
§ 4° - Terá varridas todas as salas das audiencias e tribunaes do paço da camara, e fará todo o serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificações e assembléas parochiaes sempre que essas corporações liverem de reunir-se.
§ 5°. - Terá em boa ordem os objectos pertencentes á camara.
§ 6°. - Não consentirá que entrem no recinto da camara, pessoas mal trajadas, ébrias, com armas, bengalas e chapéus de sol.
§ 7°. - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservem silenciosos.
§ 8°. - Apregoará as arrematações das obras da camara, do que terá emolumentos marcados no registro de custas aos porteiros, qua serão pagos pelos interessados.
§ 9°. - Acudirá a todos os chamados do fiscal, nas funcções deste.
§ 10. - Pelas faltas que commeter no desempenho de seus deveres soffrerá a multa de 3$000.

Do arruador

Art. 108. - O arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se construirem de novo ou se reediticarem, conforme se achar especificado nas presentes posturas e perceberá os emolumentos nellas mencionados, tendo em vista sempre as determinações da camara e aformoseamento das praças, ruas e travessas, procurando sempre conservar as linhas rectas e plaino das ruas.
§ 1°. - Quando encontrar alguma duvida a respeito, consultará a camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não proseguirá na obra.
§ 2°. - Pela falta de cumprimento e dseus deveres, soffrerá a multa de 3$, e é responsavel pelos damnos que causar.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 109. - A licença para estabelecer negocio sujeito a impostos, será impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo na petição que para esse fim se fizer, declarar-se os generos que pretende vender e será está declaração confrontada com a respectiva tabella para lhe ser expedido o conhecimento.
Art. 110. - Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeito á imposto, ficará sem efeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento da nova licença, além da multa de 5$.
Art. 111. - Uma vez expedido o conhecimento pelo procurador, será apresentado ao secretario da camara, que depois da verificar qua o impetrante está quite dos direitos de seu estabelecimento, passará o competente alvará, o qual será assignado pelo presidente da camara.
Art. 112. - O dono de casa de negocio ou seus caixeiros, que tiver bebidas espirituosas, e que commeter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas da embriaguez, incorrerá na multa de 10$.
Art. 113. - Os boticarios que venderem qualquer substancia venenosa, sem receita de pessoas para isso legalmente habilitadas ou autorisadas, á escravos, menores ou pessoas desconhecidas e suspeitas ; soffrerão a multa de 3$, e oito dias de prisão.
Art. 114. - Todo o boticario será obrigado á qualquer hora do dia ou da noite a promptificar receitas que lhe forem apresentadas e exigidas : o que recusar-se a isso soffrerá a multa de 3$.
Art. 115. - Todo aquelle que vender arma de fogo, polvora, chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por escrito de seus senhores, será multado em 30$.
Art. 116. - Toda a casa de negocio, de qualquer denominação que seja, á excepção das boticas e hospedarias, será fechada ao toque de recolhida do sino da matriz ou cadêa, o não se abrirá antes de amanhecer ; o contraventor será multado em 10$.
Art. 117. - Todo o que, de escravos ou menores livres, comprar objectos que elles não possam ter, como sejam ouro, prata, cobre, pedras preciosas, animaes, assucar, café, aguardente e outros semelhantes, havendo denuncia de que taes objectos são furtados soffrerá a multa de 30$, e será obrigado a restituir a seu dono o objecto comprado ou trocado, e na falta delle o seu valor.
Art. 118. - Nenhum taverneiro ou mercador poderá consentir que em seu negocio se demorem escravos, mais que o tempo necessario para a compra da generos que precisarem, sob pena de 10$ da multa, de cada escravo que for encontrado ocioso em seu negocio.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 119. - Todo o que fabricar aguardente neste municipio pagará o imposto de 10$ por anno : multa de 5$.
Art. 120. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos-familia, menores a interdictos, serão pagas por seus senhores , paes, tutores e curadores.
Art. 121. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a pena de prisão e multa sorá elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 122. - O secretario da camara, além de seu ordenado, perceberá mais 2$ pelas cartas de datas ou concessão de terrenos para utilidade particular, inclusive o registro do mesmo titulo,pagos pelos impetrantes.
Art. 123. - O fiscal e mais empregados da camara, que necessitarem da força publica para o fiel cumprimento de seus deveres, poderão requisitar das autoridades policiaes.
Art. 124. - Aquelles que, chamados pelo fiscal para testemunharem qualquer infracção de posturas, se recusarem, pagarão a multa de 10$.
Art. 125. - O imposto de que trata o paragrapho 40 do art. 82, é só extensivo ás machinas que somente beneficiam para ganhar.
Art. 126. - Ficam revogadas todas as disposições do codigo de posturas actuamente em vigor.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e três. 

( L. S. )
                                                                                                                                                                                                                                               VISCONDE DE ITU.

Para v. exc. vêr, Luiz Felippe Baeta Neves a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis do Agosto de mil oitocentos e oitenta tres.

João de Sá e Albuquerque.