RESOLUÇÃO N. 52

O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Atibaia resolve:

Codigo de posturas da cidade de Atibaia

CAPITULO I

DAS POVOAÇÕES, SEU PERIMETRO, TOPOGRAFIA E EDIFICAÇÕES

Art. 1.º - Dentro dos perimetros que designar a camara, posteriormento a promulgação do presente codigo, nas povoações do municipio, as ruas e travessas que se abrirem terão no minimo 13 metros a 20 centimetros de largura, os largos e praças serão quadrados, sempre que o solo e edeficios já existentes não apresemtem obstaculo insuperavel.
Art. 2.º - Nenhum predio se edificará ou reedificará, dentro desses limites, nem se farão calçamentos feichos, muros ou parte delles, sem previo alinhamento o nivelamento, ainda que possão aor conservados os antigos esteios, columnas, linhas a e licorcos.
Paragrapho unico. - Exceptuão-se os pequenos reparos o consertos, d'ssde que, permaneça regular o antigo alinhamento. Pena. ao infractor de 10$, e seguir o prescripto com demolição da obra começada ou acabada.
Art. 3.º - Os proprietarios são obrigados a calçar a frente de suas casas ou quintaes, nas ruas travessas e praças que tiverem de ser ou já forem calçadas ou aterradas pela camara, no prazo em que for determinado.  Pena 10$ ao infractor.
Art. 4.º - Ainda que a camara não mande calçar ou atterrar o espaço de sua obrigação, poderão os proprietarios fazel-o nas frentes de suas casas, muros e quintaes procedido o nivelamento pelo arruador. Nesso caso deverão as calçadas medir dois metros de largura, com o indispensavel declive, nunca menos de quatro por cento.
Paragrapho unico. - Quando se abaular qualquer rua ou travessa, e aterrar praça, fazendo sargetas, por estas se determinará a largura da calçada particular, sendo que a sargeta pertencerá a camara fazer, tendo o centro a largura que for conveniente para o transito de vehiculos, pelo abaulamento, multa de 10$ ao proprietario que dispensar o arrudor, além de fazer a calçada conforme este artigo e seu paragrapho.
Art. 5.º - Nas ladeiras o calçamento será em plano inclinado, e não interrompido, conforme se prestar o terreno e exigir o escoamento das aguas pluviaes. O infractor além de seguir o prescripto neste artigo, soffrerá a multa da 20$.
Art. 6.º - Nenhum edificio será de meia agua ou coberto de palha, nem sobre muro ou parede externa se consentirá assentamento de telhado sem a beira e a altura que prescrevem estas posturas, por quanto:
1.º - Os edeficios terreos terão pelo menos quatro metros de nivelamento ao frechal.
2.º - Os sobrados no pavimento terreo terão a altura de quatro metros, e no superior não menos de tres metros e 50 centimetros.
3.º - As portas no minimo tres metros de altura e um metro e trinta o dous centimetros de largura.
4.º - As janellas, a mesma largura e nunca menos dous metros de altura.
5.º - As beiras dos telhados terão de largura sessenta centimetros.
Art. 7.º - As irregularidades contra o disposto no art. antecedente, serão reparadas pelo infractor, que será punido com a multa de 5$ quantas forem ellas.
Art. 8.º - Nas novas edificações, como n'aquellas que se reedificarem,  além das prescripções architectoriaes supra, ainda não serão toleradas absolutamente, no andar terreo, portas, rotulas, janellas, cancellas, e postigos, de abrir para fóra, nem degráus, portadas ou cunhaes salientes, estes a não ser em esquinas, para que não estorvem o transito publico, sob multa de 10$ e inutilisar o estorvo.
Art. 9.º - Cobrir ou conservar cobertos, muros, paredes exteriores ou suas dependencias com palha, capim e não talhas e tijolos, multa de 10$ e reparação da cauza.
Art. 10. - Todos os proprietarios de terrenos d`entro do quadro marcado pela camara em qualquer das povoações, devem calçal-os com muros, rebocados, e caiados e cobertos na forma dos arts. 6.º e 9.º, ou com paredes de tijolos ou grades oleadas, da altura minimo de 3 metros, pena de 10$.
Art. 11. - Não se admittirão soleiras assentadas mais altas do que o nivelamento estabelecido pela camara, nem janellas de peitoril tão baixo que transtorne o padrão exigido para todos os mais edeficios, multa de 10$ e cumprir o que dispõem estas posturas.
Art. 12. - Devem os proprietarios de dentro do quadro marcado pela camara fazer concertar, rebocar, caiar e pintar seos predios e muros, de dois em dois annos, pintar as portas e janellas, sendo a oléo de cinco em cinco annos, assim como os fôrros dos telhados, dos lados que faça o frente para a rua, praça ou largo, ou que sejão visiveis d'ellas, em prazo que a camara marcar, multa de 20$.
Art. 13. - O predio, muro ou outra qualquer construcção que ameace ruina será o dono ou quem d'elle seja zelador, arrendatario ou administrador intimado para demolir, em prazo determinado pelo fiscal, com recurso á camara que em caso contestando, se decidirá por peritos conforme as regras de direito.
Art. 14. - Não se consentirá sabre muros ou feichos de qualquer natureza com frente para rua, praça ou largo - ramos de arvores - arbustos trepadores que damnifiquem os mesmos e causem damno aos transeuntes e vizinhos. Sob intimação e multa de 5$, destruirão o obstaculo, os infractores.
Art. 15. - Construcção de qualquer natureza que seja, casa, muro, parade, edeficio particular ou publico não poderá sar reedificado se estiver erguido em locál opposto ao seguimento de alguma rua, aformoseamento da praça ou largo. Será o solo, porém, desapropriado por utilidade publica, indemnisado o dono quando o queira. Ao que pretender reedificar sendo intimado, multa de 20$ além de sujeitar-se ao disposto n'este artigo.
Art. 16. - Aquelles que fizerem alguma obra com usurpação de terrenos de servidão publica, será compelido á restituir o mesmo terreno, por occazião de reedificar ou fazer alguma alteração no predio ou obra, multa de 10$ duplicada na reencidencia e repetida a proporção dos prazos marcados, até o cumprimento d'esta disposição.
Art. 17. - Os proprietarios e pessoas encarregadas da conservação de edeficios publicos, deverão reparar as calçadas arruinadas em frente aos mesmos, em prazo marcado pelo fiscal, assim como rebaixal-as ou elaval-as por occasião de proceder-se ao calçamento ou abaúlamento das ruas afim de ficarem no nivel que for estabelecido, multa de 10$ duplicada na reencidencia.
Art. 18. - Dentro dos limites suburbanos, serão os proprietarios intimados para extincção dos formigueiros que tiveram seus terrenos, em prazo que lhes for marcado, multa de 10$ duplicada por prazos esgotados, até a alçada da camara.
Paragrapho unico. - Pertencerá a camara a extincção dos formigueiros existentes em terrenos publicos, sob pena de multa de 10$ ao fiscal a quem compete mandar tiral-o a custa da camara.

CAPITULO II

HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 19. - Os proprietarios ou os inquilinos das casas em que residirem dentro das povoações não lançarão nos esgotos aguas servidas e materias putridas que venham correr afinal nas ruas, pateos e largos. Multa de 10$.
Art. 20. - Ninguem poderá conservar dentro dos quintaes e pateos de suas habitações, no perimotro das povoações, aguas estagnadas, porcos de ceva, chiqueiros e estabulos com residuos em decomposição. Multa ao infractor de 10$ e remoção da causa immediatamente. Art. 21. - Impedir o livre curso das aguas que circundarem as povoações, tornando-as estagnadas, putridas e lodosas. Multa de 10$ e destruição do impecilho á sua custa.
Art. 22. - Nessas mesmas aguas quando atravessarem as estradas não serão permittidos: a demora de porcadas, tropas soltas, bestas de carga em lotes, carros em numero avultado, nem mesmo ajuntamento de outros animaes em crescido numero, por mais de uma hora para se desalterarem. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 23. - No leito dellas ou em suas margens ainda não se consentirá dentro e nos suburbios das povoações :
1.º - O estabelecimento de cortumes.
2.º - O derramamento de materias, animaes ou vegetaes apodrecidos, o deposito de madeiras, a matança de rezes, porcos e outros animaes em numero avultado para o consumo, o lançamento de sementes de algodão, de cascas de café e outros resíduos sujeitos á decomposição e desenvolvimento do miasmas.
Paragrapho unico. - Fica aberta a excepção para matadouro, em logar designado pela camara. Pena aos infractores de cada um desses casos de 10$ e remoção da causa á sua custa.
Art. 24. - Abandonar mortos, nas povoações, estradas ou suas proximidades, animaes de qualquer especie. Multa de 10$, prisão por quatro dias e remoção, queima ou enterramento pelo infractor, ou á sua custa, pelo fiscal.
Art. 25. - Lançar nas fontes publicas ou suas proximidades lixos, animacs mortos, vegetaes venenosos, lavar pannos, roupa, anmaes, e mesmo fazer esgotos em sua direcção para lhes damnificar a pureza. Multa do 10$ e prisão rio cinco dias além dos que incorrer criminalmente.
Art. 26. - Os affectados de molestias contagiosas, morphéa, lepra e outras não poderão occupar-se no commercio, nem transitar pelas ruas do povoado, quanto mais nelle estabelecer residencia, com grave damno da população sã; multa de 10$ aos donos, se os infractores forem escravos e de serem enviados aos hospitaes especiaes mais proximos, todos os contraventores de qualquer condição que sejam, á isso compellidos por meios suasorios pela autoridade policial a requerimento do fiscal.
Art. 27. - Expôr á venda ou vender bebidas falsificadas ou nocivas, carnes corrompidas ou de animaes accommettidos de trinchinose, mormo, postulas, tuberculos ou mortos envenenados, e outros generos estragados, e fructos não sazonados ou apodrecidos. Ao infractor multa de 10$, se fôr livre, e escravo de quatro dias de prisão, além da perda do objecto exposto á venda.
Art. 28. - No caso de invasão, de molestia epidemica no municipio, o indiviuo que occultar pessoa affectada e não avisar as autoridades policiaes ou o fiscal, para o emprego das medidas preventivas, se lhe imporá a multa de 20$, e dois dias de prisão.
Art. 29. - Não se fará inhumação senão 21 horas depois do fallecimento, nem ella se effectuará de cadaver apresentando vestígios de desastre, sevicias ou envenenamento sem prévia verificação da causa pela autoridade competente que deverá ser sabedora do facto. Multa de 10$, além dos mais em que incorrer criminalmente, aos coveiros, administradores do cemiterio encarregados de enterramento, no primeiro caso e duplicadamente ao segundo.
Art. 30. - O meio preventivo da vaccina é obrigatorio no municipio, assim :
1.º - Desde que conste por edital a vaccinação, ficam sujeitos a ella todos os individuos de todas as edades e que não forem ainda vaccinados e que devem vir perante o commissario, os menores e os escravos trazidos por seus pais, tutores, senhores ou aquelles que delles tenham de zelar.
2.º - Serão mais compellidos a apresentarem-se oito dias depois, para serem examinados e aproveitado o pús inoculado e vericuloso, salvo caso de força maior justificada. Multa de 5$ em qualquer dos casos.
3.º - Destas obrigações estão isentos : Os que provarem ter já sido vaccinados, os que já tiverem tido variola, os affectados de morphéa, molestias cutaneas e syphilis inveterada.
Art. 31. - Sendo de utilidades para o saneamento das povoações e perenidade das fontes, o arborisamento ao redor dellas, será punido com 10$ de multa e dois dias de prisão, aquelle que, dentro do perimetro do logradouro publico, por qualquer modo destruir, aniquilar ou cortar as arvores que nelle estejam ou venham a crescer expontaneamente ou por meio de plantio. Incorrerá mais em duplas penas se as arvores estiverem ou forem plantadas dentro das povoações.
Art. 32. - Não se permittirá nos hoteis, hospedarias e casas de negocio o uso de vasilhas de cobre sem que sejam bem estanhadas, excepto os taxos de uso commum, para o fogo. Pena 5$.
Art. 33. - Ninguem poderá abater rez, para vendel-a a retalho nas povoações ou bairros, a não ser no logar designado pela camara, antes de edificar o matadouro apropriado porque :
§ 1.º - Nenhuma rez será abatida cançada, atacada de peste, envenenada, mordida por animal venenoso, sofrendo de pustulas, mormo e outras enfermidades damnosas á salubridade.
§  2.º - Sem ser-lhe tomada a marca e verificada a sanidade pelo respectivo fiscal, que imporá, quando esteja em qualquer destes casos, a multa de 5$, e quando seja abatida sem que isso se verifique a de 10$ e apprehendida a carne para ser se enterrada, se nesse caso estiver.
Art. 34. - A rez abatida, cumpridas essas presccipições, será conduzida em carroça ou de qualquer outro modo adequado, com limpeza e asseio ao açougue e ahi suspensa em ganchos de ferro apropriados, e cortada com serrote em cepos redondos, lavados antes do uso, e exposta á venda sobre pannos brancos e perfeitamente lavados. A falta de qualquer destas cautellas será punida com multa de 5$.
Paragrapho unico. - Se depois de esquartejada verificar-se o estado morboso, ou começo de putrefacção, será mandada retirar do mercado, incorrendo o infractor na mesma pena.
Art. 35. - O abandono do escravo, com molestia incuravel, aleijão, deformidade, desarranjos mentaes ou incapacidade physica, adquiridas no captiveiro, será punido com multa de 5$, além das que decorrem do abandono pela legislação comum, que se tornará effectiva, pela apresentação do escravo ao juiz competente. O fiscal que deixar este artigo sem cumprimento terá por pena multa egual a do infractor.
Art. 36. - Expor á venda ou vender, sem ser em botica autorisada, drogas cuja dose requeira conhecimentos peculiares, para acautellar effeitos perigosos. Pena de 10$, além das mais em que incorrer criminalmente.
Art. 37. - O emprego de substancias nocivas na fabricação do pão e outros alimentos semelhantes, do vinho, vinagre, licores e doces, será punido com 10$ de multa, além dos em que incorrer criminalmente, sendo inutilisado o genero falsificado.
Paragrapho unico. - Para verificação dos factos acima indicados, será facultada ao fiscal e comissão da camara a entrada nas fabricas e padarias, sofrendo o que se oppuzer a multa de 10$, daplicada nas reincidencia.

CAPITULO III

ASSEIO NAS POVOAÇÕES E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 38. - Não se consentirão vagando pelas ruas das povoações, até os limites de perimetro sub-urbano ou de servidão publica animaes immundos ou damninhos, como porcos, cabras e congeneres, nem das especies bovinas, caninas, muar e cavallar.
Paragrapho unico. - Exceptuados os que por estas posturas forem tolerados, mediante o pagamento de imposto do artigo relativo.
Art. 39. - Os que forem encontrados fóra dessa excepção serão apprehendidos, e multados seus donos em 8$, tratando-se da especie bovina, muar e cavallar, duplicando-se nas reincidencias até a alçada da camara.
§ 1.º - No fim de tres dias de publicidade por edital, se o dono não os vier reclamar se procederá como é de direito, declarando o animal de evento ou sendo processado o dono pela infracção para pagamento della e custas.
§ 2.º - Quando se tratar de porcos, cabras e congeneres, o praso será o mesmo, sendo a multa de 5$.
§ 3.º - Sendo cães, em vez da apprehensão serão mortos pelo fiscal, por envenenamento, affixando-se editaes para serem prevenidos os donos dos que pagarem o imposto, sempre com precedencia de oito dias, e quando fôr determinado pela camara. O fiscal que nesta incumbencia fôr omisso ou se lhe increpar excesso de autoridade matando animaes matriculados, prova isto, soffrerá a pena de 10$, além da indemnisação.
Art. 40. - Os animaes de que tratam as excepções do paragrapho unico do art. 38, para o fim nelle indicado, deverão ser matriculados em livro especial, da secretaria da camara, em vista do conhecimento do pagamento do imposto, e trazendo na colleira o numero della, quando seja possivel, ficando bem claro na matricula os signaes, marca, nome do dono e do animal se o tiver.
Paragrapho unico. - Essa matricula é transferivel com o animal e applicavel a outro da mesma especie e do mesmo dono, nos casos de morte do matriculado, allienação ou mudança do municipio.
Art. 41. - Gallinhas e aves de qualquer especie sarão toleradas dentro do primetro urbano não em numero avultado, pagando o imposto devido; do contrario proceder-se-ha a sua apprehensão para os presos pobres em vista do pouco valor dellas, se não forem reclamadas pelos danos em tres dias.
Art. 42. - Os proprietarios, nas povoações do municipio conservarão as frentes de suas casas o quintaes limpos até a extensão dos tres metros pelo menos, arrancando o capim e outros vegetaes e varrendo para ser tudo removido; sob pena de multa de 5$.
Paragrapho unico. - Este serviço será feito de seis em seis mezes, e verificada por correções annunciadas com antecedencia de dez dias.
Art. 43. - É expressamente prohibido nas ruas, travessas e praças das povoações, sob multa de 5$ e prisão da dous dias se fôr escravo, além da multa ao infractor :
1.º - Atirar lixo, fragmentos de couro, folha de Flandres, vidros ou tecidos de qualquer natureza, animaes mortos ou outra qualquer cousa immunda ou damnosa á saude ou ao transito.
2.º - Expor ao sol ou á chuva sobre o lagedo ou calçadas das ruas, sal, café, assucar ou generos identicos, pannos, couros, barris, bacias, etc., que estorvem os transeuntes.
3.º - Impedir a passagem nos passeios, conservando caixões, madeiras, pedras, tijollos, lenha, e couros, areia, saibro, terras, estrumes ou outros objectos mais tempo do que o necessario para descarregal-os e removel-os para o interior das casas.

Art. 44. - Entretanto será permittida a permanencia de materiaes nas ruas ou outros logares das povoações, onde se estiver em obras, quando se evidenciar impossibilidade de conserval-os no interior, dependendo a permissão de alvará da camara. Multa ao infractor, que poderá ser o empreiteiro da obra, quando seja o facto de sua culpa, de 5$ se o fizer sera o dito alvará.
Art. 45. - Da mesma fórma serão permittidos os andaimes ou outras quaesquer construcções nas ruas ou praças durante a edificação ou concerto que delles necessitem, devendo o dona della, empreiteiro ou mestre da obra suspender á noite uma lanterna com luz, como signal aos transeuntes. Pena de 5$ por noite, sem o signal preventivo, ou se proceder sem o dito alvará, 15$.
Art. 46. - Fazer excavações, fincar postes ou se utilisar das pedras, terra ou materiaes empregados pela camara na factura das calçadas e leito das ruas ou praças, multa de 10$, além da indemnisação e concerto.
Art. 47. - Todavia esta regra soffre uma limitação com prévia autorisação da camara o pagamento do imposto devido; por occasião do festejos se permittirá afincamento de postes, construcção de coretos nas ruas e praças, obrigando-se o impetrante a repôr tudo no antigo estado, cessando o motivo da concessão. A quem não o fizer 48 horas depois, multa de 8$ e demolição por sua conta.
Art. 48. - Todo e qualquer obstaculo permanente que estorve o transito livrementente, como sejam traves salientes, empanadas, pedras sobrepostas, madeiras estendidas bancos collocadas para utilidade do proprietario e que possam causar incommodo ao transeunte, será removido eom praso marcado pelo fiscal. Multa ao recalcitrante de 10$ e remoção do obstaculo á sua custa.
Art. 49. - Conservar parados nas ruas e praças carros, trulys, carroças e outros vehiculos de qualquer natureza que sejam, animaes de sella ou de cangalha, mais do tempo preciso e indispensavel para serem descarregados ou desoccupados, multa de 5$ por vehiculo e 2$ por animal de sella ou carga.
Art. 50. - Outrosim não se poderá amarrar pela rédea, lençol ou cabresto animal algum de montaria ou carga nas portas de negocio ou particulares, esquinas ou postes depois de advertido pelo fiscal uma vez, multa de 2$ e prisão de dous dias, se fôr escravo.
Art. 51. - Aquelles que por impericia, negligencia ou descuido, conduzindo qualquer animal ou vehiculo, estragarem por qualquer fórma a propriedade alheia ou edificio publico ; aquelles que destruirem ou dannificarem esses mesmos objectos propositalmente serão, no primeiro caso, punidos com a multa de 5$, além da indemnisação do estrago, e no segundo, com a multa de 10$, indemnisando o estrago.
Art. 52. - Tratar de animaes de qualquer especie, dando milho, sal, capim, ás portas das casas ou quintaes, que derem para ruas, multa de 5$ e apprehensão do animal até pagamento della.
Art. 53. - É prohibido matar ou atirar corvos dentro das povoações do munucipio na suas proximidades: multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO IV

POLICIA, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE DO MUNICIPIO

Art. 54. - Não se consentirá dentro das povoações, a não ser em distancia conveniente e longe das outras habitações, fabrica ou deposito de materias inflammaveis, nem officina de fogueteiro : multa do 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Á camara pertencer designar o local conveniente.
Art. 55. - É prohibido expressamente :
§ 1.º - A queima de fogos soltos, vulgo busca-pés, e tiros do roqueira dentro das povoações .Multa de 10$ ao infractor ou prisão por 5 dias.
§ 2.º - Disparar armas do fogo, de dia ou de noite, no centro das povoações. Multa do 10$ ou 5 dias de prisão.
§ 3.º - Queimar fogos de artificio de que se desprendam materias inflamadas e dirigil-os contra os transeuntes. Multa de 10$ ou 5 dias do prisão.
§ 4.º - Correr á disparada em qualquer animal pelas ruas das povoações do municipio, sem causa justificada.
§ 5.º - Conduzir pelas ruas ou estradas um ou mais animais bravios sem as cautellas precisas.
§ 6.º - Domar e lançar animais nas ruas das povoações.
§ 7.º - Trazer, embora matriculados, cães bravios sem açaimo. Multa de 5$ e apprehensão do animal até o pagamento della, além das penas em que incorrer pelo abuso de qualquer destes paragraphos.
Art. 56. - Ninguem fará atravessar as ruas da cidade tropas soltas ou carregadas, a galope ou sem tocador amestrado, nem carro, carroça ou qualquer vehiculo de transporte, sem guia na frente, ou puchado por animal bravo. Multa de 10$ ao infractor de qualquer destes abusos ou cinco dias de prisão.
Art. 57. - Não se permittirá esmolar para festas de outros municipios, cem bandeiras ou sem ellas, com folias, caixas ou outros meios usados. Pena ele 10$ de multa. Exceptuam-se:
1.º - Os que pedirem para irmandades, obras pias, instrucção publica, libertações,em virtude de seus compromissos e votos, desde que isso justifiquem e tornem evidente.
2.º - Os festeiros das parochias onde residirem, pagando a necessaria licença.
Art. 58. - Sem previo consentimento da autoridade policial não serão permittidos ajuntamentos denominados Rezas de S. Gonçalo, batuques, cateretés, fusos, fandangos e outros de igual natureza, sob multa de 20$ ao dono da casa ou promotor da diversão e prisão por dous dias, duplicados estes nas reincidencias.
Art. 59. - Para applicação do art. 281 do codigo criminal ficam prohibidos como illicitos os jogos de parada, como sejam o lansquenet, estrada de ferro, os dados, a vermelhinha, patação e outros nas hospedarias, casas de pasto, botequins, tavernas, casas do tabolagem, cobrando-se «barato», ou a dinheiro entre os jogadores. Multa de 20$ dono da locanda ou promotor da reunião e quatro dias de prisão, e de cinco aos jogadores.
Paragrapho unico. - Serão todavia permittidos os bilhares e jogos do vispora, pagas as devidas licenças, cumpridas as prescripções prohibitivas do artigo seguinte.
Art. 60. - Escravos, menores, ebrios e atacados de molestia contagiosa não se admittirão nas casas publicas de jogos licitos o permittidos. Multa ao dono, gerente ou administrador do estabelecimento de 10$, duplicados nas reincidencias.
Art. 61. - Para offectiva execução do codigo penal, art. 270, consideram-se prohibidas sem licença da autoridade policial as seguintes armas: espingarda, pistolas, bacamarte, rowolvers, navalhas, facas de ponta, estoques, machados, fouces, punhaes e outros instrumentos ou armas offensivas.
Art. 62. - Além das excepções que o codigo consagra a favor das pessoas que a lei especifica, será permitido,independente da licença :
1.º - Aos olliciaes mechanicos o uso das ferramentas proprias do son officio, indo ou voltando do logar do trabalho.
2.º - Aos caçadores, carreiros, tropeiros, valeiros e lenheiros as armas proprias dessas occupações, durante o exercicio dellas.
3.º - Aos forasteiros as armas de uso em viagens, não fazendo ostentação dellas exteriormente.
Art. 63. - Estas prohibições se estendem tanto aos arraiaes, bairros como outras povoações do municipio e suas estradas.
Art. 64. - Os tropeiros, boiadeiros, viajantes ou quaosquer outros individuos que lançarem fogo aos campos dos suburbios das povoações e margem das estradas do municipio, podendo com a queima da macega occasionar incendios, serão multados em 20$ e oito dias de prisão. Se forem residentes fóra do municipio ser-lhes-hão apprehendidos tantos bens, quantos bastem para pagamento da respectiva multa e mais despezas, quando não a queiram pagar incontinenti.
Art. 65. - Nem tão pouco poderão lançar fogo aos campos communs os condominos, sem sciencia dos outros, podendo sómento quanto á parte de sua, propriedade, fazendo os aceiros preventivos. Do abuso que resulto incendio em extensão consideravel, perigando os campos a plantações visinhas alheias, soffrerá a multa de 20$ além de pagar o dammo a quem de direito.
Art. 66. - Em respeito ás tradições e usos populares se consentirá nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro a queima de fogos, fogueiras, salvas e baterias com as limitações do art. 55 paragraphos 1º e 3º, dentro das povoações do municipio.
Art. 67. - Serão mais permittidas as passeatas de mascaras, cantorias africanas, com musica ou sem ella, ouvida a autoridade policial e pagos os direitos municipaes do artigo.
Art. 68. - Incorrerão na multado 20$ e 4 dias de prisão os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamento usarem de orações, amuletos, phyltrus, gestos ou outros quaesquer embustos, sob pretexto de curarem enfermidades, abusando assim da credulidade publica.
Art. 69. - Aquelles que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, vulgarmente adivinhadores, e que possam causar no animo dos credulos graves aprehensões nessas praticas abusivas, sujeitam-se á multa de 20$ a 5 dias de prisão.
Art. 70. - Vender ou expôr á venda polvora e armas de fogo sem licença da camara, que só a concederá a quem se obrigar a ter, dentro das povoações, apenas 15 kilogrammas para o consumo, multa de 10$.
Art. 71. - Fazer tumultos e vozerias nas ruas, proferindo ou não palavras obscenas, de dia ou á noite, multa de 10$ e prisão de 5 dias.
Art. 72. - Escravo que fôr encontrado depois do toque de silencio á noite, sem bilhete do dono, ou signal desto que prove andar em seu serviço, prisão por 3 dias, ou multa ao dono do 5$.
Art. 73. - Depois do toque de silencio á noite, que será ás 9 horas nos mezes de Abril a Setembro, e ás 10 nos mezes de Outubro a Março seguinte, nenhum negocio se conservará aberto. Pena de multa de 10$, duplicada nas reincidencias até a alçada da camara.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se as boticas, bilhares que não tenham bebidas alcoolicas á venda, padarias com a mesma restricção, cafés e hospedarias.
Art. 74. - Fornecer gratis ou por dinheiro bebida alcoolica a individuo já embriagado ou em começo d'esse estado anormal, pena de 5$ de multa duplicada nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 75. - Expôr á venda pelas ruas objectos luzentes que reffietam os raios solares, sem trazol-os cobertos para que isso não se dê ; ter mesmo nos negocios, dentro ou expostos ás portas objectos dessa mesma natureza, multa de 5$ sendo avisado, quanto á primeira infracção pelo fiscal e não cessando incontinenti o abuso, o dobro.

CAPITULO V

MERCADOS E MERCADORES

Art. 76. - Emquanto não houver praça de mercado regular, a camará designará um local na cidade, para servir de feira dos generos alimenticios, trazidos para o consumo.
Art. 77. - É prohibido em dias de feira, que serão ás segundas, terças o sextas, comprar ou vender generos nas estradas ou interior da cidade, destinados ao consumo da mesma, antes de taes generos serem levados ao local destinado pela camara, a ahi expostos á venda durante duas horas. Multa aos infractores de 10$ ou prisão de 5 dias.
Art. 78. - Atravessar taes generos ou compral-os de ante-mão fóra da local da feira, em grosso, para depois revendel-os por maior preço e a retalho, multa de 10$ ou prisão por 5 dias.
Art. 79. - Mancommunarem-se para que taes generos não sejam por qualquer pretexto trazidos á feira ou estando ahi não vendidos a retalho, multa de 10$ ou prisão de cinco dias.
Art. 80. - Em qualquer dos casos previstos no artigo antecedente e denunciante terá direito a metado da multa se for provada a infracção e satisfeita a multa.
Art. 81. - A camara fornecerá os pesos e medidas, balanças e mais utensis necessarios para servirem de padrão aos dos negociantes.
Art. 82. - O fiscal e seu ajudante serão, até que a camara confeccione regulamento adequado e empregados especiaes, os incumbidos de velar pelo cumprimento deste capitulo, relativamente á feira.
Art. 83. - Serão pautados como generos alimenticios ou de primeira necessidade para o fim de serem trazidos á feira os seguintes : farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, café, aves, fumo, rapadura, polvilho, batatas, carás, mandioca, peixe, ovos, manteiga da terra, bananas, alhos, cebolas, queijos, verduras, frutas e outros quaesquer generos desta natureza, não especificados.
Paragrapho unico. - Não ficam comprehendidos na generalidade do artigo e café e o fumo, producção de municipios, vendidos em porção para exportação.

CAPITULO VI

DA ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO

Art. 84. - A illuminação publica na sede do municipio será mantida pelos cofres municipaes e feita por administração ou arrematação, como melhor convier.
Art. 85. - Para plena realisação desta necessidade publica serão punidos com 2$ de multa e dous dias de prisão os que infringirem qualquer das seguintes disposições :
1.º - Apagar a luz dos lampeões.
2.º - Impedir que sejam accesos ou limpos pelos encarregados desse serviço.
3.º - Damnificar de qualquer modo os postes, lampeões e accessorios.
4.º - Impedir da qualquer fórma que nas paredes ou terrenos proprios ou alheios, sejam collocados os lampeões e fincados os postes para os mesmos.
Art. 86. - A camara promoverá a arborisação dos largos e praças, tendo em vista os preceitos hygienicos na escolha das especies vegetaes para o plantio.
Art. 87. - Além do que dispõe o art. 31 sobre destruição dos arvoredos protegidos por utilidade publica, serão mais punidos com 5$ de multa, alem de sujeitarem-se á disposição municipal aquelles que se oppuzerem á plantação e conservação das arvores em frente de seus predios.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO, INDUSTRIA E PROFISSÃO

Art. 88. - Commerciar como profissão ninguem poderá fazer, quer por atacado ou a varejo, sem obter licença da camara ou presidenta della, quando não reunida, para começo de estabelecimento ou mudança de razão social e pagamento dos impostos devidos para sua continuação.
§ 1.º - O anno financeiro começará em 1.º de Julho e findará sempre em 30 de Junho, pouco importando a data da obtenção da licença para pagamento dos devidos impostos.
§ 2.º - As licenças são indivisiveis e intransferiveis, salvo o caso de cessação de negocio tributado a outrem ou mudança da razão social, no mesmo genero de commercio em que a licença passará aos novos donos delle ou firma substitutiva. Commerciar, pois, sem cumprir o disposto neste artigo, multa do duplo, além dos impostos devidos.
§ 3.º - A continuação do mesmo ramo de negocio não impede do novo alvará e sómente do registro.
Art. 89. - A licença será impetrada como fica dito e concedida ella por despacho, irá o impetrante ao procurador da camara que fornecerá o conhecimento de pagamento dos impostos de que ficará talão e em seguida o secretario da camara lavrará oalvará para ser assignado pelo presidente, sendo afinal registrada a licença em resumo no livro que para esse fim existirá em poder do secretario.
Paragrapho unico. - A transferencia conforme o art. 88 paragrapho 2.º., constará de averbação no registro, com os necessarios esclarecimentos.
Art. 90. - Todo aquelle que vender por peso ou medida, seja ou não commerciante, não poderá dellas usar sem aferir ou conferir a balança, pesos e medidas lineares ou de capacidade, que deverão ser completas da fórma seguinte, quando commerciante :
Medida linear, 1 metro; medidas de capacidade para solidos, terno de 20 litros para menos ; medidas de capacidade para liquidos, torne de 1 litro para menos ; pesos de 1 a 1,000 grammas para negociantes de fazendas, ourives, pharmaceuticos ; pesos de 50 grammas a 10 kilogrammas para os negociantes de seccos e molhados e açougues.
Paragrapho unico. - As balanças serão em relação a natureza do negocio e valor dos pesos empregados.
Art. 91. - O negociante que occultar balanças, pesos e medidas ; que não os tenha limpos e assaiados ; que usar do antigo systema de pesos e medidas ; que comprar por uns e vender por outros, terá por pena em cada um destes casos 10$ de multa.
Paragrapho unico. - Fica colada em 50 litros a antiga medida de alqueire.
Art. 92. - Serão effectuadas a aferição e conferição a que são obrigados todos os que este codigo especifica, no decurso do mez de Janeiro, verificadas por correição nos primeiros dez dias de Fevereiro pelo fiscal, independente de publicação por edital. Multa do 10$ aos infractores conforme o numero dos objectos não aferidos ou conferidos.
Art. 93. - Sobre as industria e profissões tributadas e cujos exercicios não dependem de licença, será feito o respectivo lançamento noz mezes do Maio e Junho e publicado por edital, havendo recurso á camara pelos lesados no praso de 15 dias.
§ 1.º - Esse lançamento farão o fiscal, procurador e secretario em livro preparado na fórma do artigo com espaço para modificação do lançamento no caso do provimento dos recursos interpostos.
§ 2.º - Pelo lançamento valioso se fará a cobrança dos impostos em começo do anno financeiro, que sempre findará no tempo decretado, comece em qualquer epocha o exercicio da industria ou profissão.
Art. 94. - A titulo de accresimento de tres em tres mezes os encarregados de lançamento de impostos farão novo sómente sobre as industrias e profissões exercidas depois do ultimo, procedondo-se quanto a este accresimo relativamente aos recursos o mesmo já preceituado no praso de 15 dias depois do edital.
Art. 95. - Exercicio da industria ou profissão sem pagamento do imposto será punido com multa do duplo delle, além do pagamento do tributo.
Art. 96. - É facultativo aos industriaes de que tratam os artigos antecedentes, sómente aos imdustriaes, virem satisfazer os impostos de sua industria, independente de lançamento no tempo habil ; a estes o imposto poderá ser divisivel e por semestre como excepção favoravel a regra do art. 93 § 2.º.
Art. 97. - Tambem farão registrar na secretaria da camara o conhecimento do imposto aquelles que o pagarem independente do alvará do licença, segundo a regra do artigo citado.

CAPITULO VIII

ESPETACULOS PUBLICOS

Art. 98. - Dar espectaculos ou divertimentos publicos de qualquer natureza que sejam licitos e permittidos, sem licença da camara, multa de 10$ e prisão de 5 dias.
Art. 99. - Consideram-se publicos para o caso de artigo antecedente os espectaculos retribuidos pelos espectadores.
Exceptuam-se :
Paragrapho unico. - Os beneficios para obras pias, libertações, instrucção publica ou applicações identicas.
Art. 100. - As licenças e multas nos casos dos artigos antecedentes serão cobradas dos agenciadores, directores, ou d'aquelles enfim que auferirem os lucros do divertimento, podendo o exactor municipal preferir qualquer dos consocios, quando forom dous ou mais.
Art. 101. - As carroeiras de cavallos, vulgamente parelhas, estão na regra do art. 98 e não se effectuarão previo pagamento da licença. Ao infractor multa de 20$ e prisão por 5 dias.
Art. 102. - No mesmo caso não estão os que percorrerem as ruas da povoação tocando realejo ou outros instrumentos, expondo marmotas, dioramas, apresentando animaes domesticados, curiosidades naturaes, etc., que apenas satisfarão o imposto do artigo, registrando-o na fôrma do art. 97. Multa de 8$ e prisão do 2 dias.

CAPITULO IX

DOS IMPOSTOS MUNICIPAL

Art. 103. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal qua será pago independente de licença da camara o pelo exercicio da industria, profissão gozo tributado o seguinte :
§ 1.º - Dos escriptorios de advogado, sollicitador e consultorio medico, ,annualmento cada um 10$.
§ 2.º - O que exercer qualquer destas profissões, não sendo domiciliado, não poderá praticar actos de sua profisão no municipio, sem pagamento do dito imposto, coma se tivesse escriptorio.
§  3.º - De cada carro, carroça, carrotão ou vahiculo que por paga faça conducções dentro ou para fora do municipio, seja o dono nelle domiciliado ou não, sendo eixo fixo 8$.
De eixo movel 10$.
§  4º. - De cada troly, tilbury ou vehiculo apropriado, que por paga transporte passageiros, dentro ou para fóra do municipio, 10$.
§  5.º - Por vehiculo particular de condução de generos, materiais ou transporte do pessoas, que por tal não aufira lucros, 4$.
Todavia o seu proprietario, dono, pagará o excesso do imposto para completar o do paragrapho antecedento, uma vez que de tal vehiculo aufira lucros, multa no dobro do imposto, além delle, para os que o contrario fizerem, em qualquer dos paragraphos antecedentes.
§  6.º - De cada animal muar, cavallar, chucro ou manso, Importado, que for vendido no municipio 1$00 pagos pelo vendedor, multa aos infractores, vendedor o comprador, no dobro, além do imposto, quantos forem os animaes vendidos.
§ 7.º - Não sendo domiciliados no municipio os infractores se fará apprehenção quantos animaes forem necessarios para pagamento da multa, imposto e custas, da praça que delles se fizer para esse fim, recebendo quem de direito o excedente.
§ 8.º - De commerciar com  animaes muares ou cavallares, domando, engordando e acertando-os para os revender dentro ou fóra do municipio 10$.
§ 9.º - De cada capado de cova, vivo ou morto ou parte delle que for vendido para consumo ou exportação,1$, multa no duplo ao infractor.
§ 10. - De cada roz vendido no municipio ou delle importada, não para consumo do seus habitanles,1§, multa no duplo ao infractor.
§ 11. - De cada rez que for abatida para consumo se pagará 1.920, lei provincial respectiva, e mais 100 rs. ao fiscal, de vericar seu bom estado e tirar os signaes e marca.
§ 12. - Pasto de aluguel, tenha ou não rancho para tropas em raio distante da cidade um kilometro, 5$, multa dupla ao infractor.
§ 13. - Ter por industria engordar animaes cavallares, muares, em quallquer parte do municipio 10$.
§ 14. - Os mestres de obras, carapinas, pedreiros, pintores, taipeiros e d'outros misteres que se incumbem d'elles por empreitada ou tendo officiaes sob sua direcção, 10$ aunuaes.
§ 15. - Tendo ou officina do ferreiro, sapateiro, alfaiate, selleiro, latoeiro canastreiro, ferrador, etc, cada uma 5$.
§ 16. - De cada lote de 8 a 10 bestas ou outros amimaes similares para condução de generos por paga, 1$ annualmente.
§ 17. - Cada data dentro ou fóra da cidade, 12$.
Art. 104. - Para conservar vacca da leite ou gado manso dentro do logradouro publico se pagará annualmente 4$ por cabeça, pelas crias emquanto amamontados nada se pagará.
§ 1.º - Para ter no logradouro publico animaes cavalares e muares, mansos, 5$, guas e garanhões não serão permitidos.
§ 2.º - Cabras de leite peadas, emquanto tiverem leite e bodes capões 2$, as crias nada pagarão emquoto amamentadas.
§ 3.º - Para ter cães com coleira o numero na forma do art. 40 e açaimo quando bravios 3$ annuaes.
§ 4.º - Conservar galinhas, perus e outras aves domesticas no centro da cidade, pelas ruas e praças 2$ annualmente.
§ 5.º - Estes impostos serão cobrados em principio de Janeiro ou do dia em que for trazido o animal para o logradouro publico, sempre finalizando o anno financeiro em Dezembro.
Art. 105. - Pagarão mais ainda annualmente :
§ 1.º - Para vender real no município 2$.
§ 2.º - As olarias de tijolos ou telhas 10$.
§ 3.º - Para ter em qualquer parte do municipio engenho mecanico de beneficiar café, algodão etc., como especulação e para uso proprio 10$.
§ 4.º - Sondo somente para uso de sua lavoura 2$.
Art. 106. - De cada decimo de aguardente de canna importada ou não, mas vendida no municipio 1$, por pipa 1$.
Paragrapho unico. - Para effectividade deste imposto a permuta não poderá ser feita senão á vista do conhecimento do pagamento do imposto, multa de 4$ por decimo e 30$ por pipa que pagarão tanto o vendedor como o comprador.
Art. 107. - Cada 15 kilogrammas de fumo importado e vendido no municipio 100 rs. pagos pelo vendedor ou ou importador.
Paragrapho unico. - Para regular cobrança deste imposto ninguem poderá comprar fumo do vendedor não domiciliado ou importador, sem verificar o cumprimento deste art., sob pena de multa de 2$ tanto ao comprador ao vendedor de cada 15 kilogrammas que forem vendidos sem pagamente do imposto.
Art. 108. - Nenhum escravo recolhido a prisão por fugido será entregue sem o pagamento de 10$ por quem o reclamar.
Art. 109. - Os que quizerem percorrer as ruas tocando realejo e outros instrumentos ou expuserem marmotas, dioramas, curiosidades por especulação pagarão 5$.
Art. 110. - Abrir botequim e nelle vender generos alimenticios, comidas, etc. nas estradas, bairros o suburbios, nunca alem de 10 dias e por occasião de romarias e festas 5$.
Paragrapho unico. - Se for para mascatear fazendas 10$.
Art. 111 - Os negociamtes estabelecidos poderão fazel-o independente de outra licença contanto que sirvam-se dos mesmos pesos, medidas e balança do seu negocio. A fraude neste caso e do art. antecedente será punida com multa do tripulo do imposto e prisão por dous dias.
Art. 112 - Para ter balanças grandes de qualquer systema e fizer pesadas de toucinho e outros generos, por paga, annualmete, além da aferição 5$.
Art. 113. - Os fabricantes de cigarros, vendendo-os a varejo ou nâo, annualmente 2$.
Art. 114. - De cada escravo ou escrava vendido neste municipio, fosse elle domiciliado ou não, pagará o vendedor 10$.
Art. 115. - Pelos adquiridos por doações gratuitas, heranças, successões necessarias ou instituidas, pagará o adquirente 10$.
Paragrapho unico. - Os impostos destes dous artigos serão applicados ao fundo de emancipação do municipio.

CAPITULO X

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 116. - A camara cobrará, a titulo da impostos de licença, além dos especiaes municipalisados, por quanto sem obtenção della pelas meios regulares (arts. 88 e 89) não se poderá exercer a industria e profissão, o seguinte, annualmente.
Art. 117. - Dos negociantes de fazendas domiciliados:
1.º - Para vender especiamens e tecidos de lã, algodão, linho e seda e similares, 30$
2.º - Para vender calçado nacional ou estrangeiro, 10$.
3.º - Para vender chapéus nacionaes ou não, de feltro, etc., e não de palha ordinaria, 10$.
4.º - Para vender roupa feita importada ou não, 10$.
5.º - Para ter objectos de armarinho, 10$.

Art. 118. - Reunir os objectos de n. 1 algum dos numeros em seguida, 35$.
Art. 119. - Pelo accumulamento de todos os especificados nos ns. 1, 2, 3, 4 e 5, 45$.
Art. 120. - Os negociantes de seccos e molhados pagarão:
1.º - Para vender generos da terra, sal e fumo, inclusive aguardente de canna, 10$.
2.º - Vendendo bebidas alcoolicas preparadas e fermentadas, 10$.
3.º - Para vender objectos de couro, ordinarios, como serigotes, lombilhos e cabrestos, rédeas e baixeiros da mesma materia prima, 5$.
4.º - Vendendo generos de mar fóra, solidos, massas inclusive louça branca e pintada ordinarias, 10$.

Art. 121. - Si aos generos especificados no n. 1 reunir algum dos ns. 2, 3 e 4, 20$.
Art. 122. - Fazendo commercio de todos e ainda de objectos de armarinho, 25$.
Art. 123. - Os armazens e lojas que venderem por atacado os generos e mercadorias acima indicadas pagarão o duplo dos impostos da tabella supra.
Art. 124. - Armazem de louça fina, vidros, cristaes, porcellana, bebidas alcoolicas, especiarias, oleos, tintas e ferragens, 35$.
Art. 125. - Para vender ferragens em pequena escala, nos armazens de que falla o art. 117 e lojas do art. 120, mais 5$.
Paragrapho unico. - Loja especial de ferragens, armas de fogo, couros, tintas, 25$.
Art. 126. - Os negociantes dos generos e mercadoria dos arts. 120, 121 e 122 estabelecidos nas estradas e bairros do municipio pagarão o imposto annual de 250$ com excepção dos de estradas geraes que pagarão mais dez por cento sobre os das povoações.
Paragrapho unico. - Esses mesmos negociantes das estradas geraes não poderão comprar generos de escravos sem autorisação dos donos. Multa de 10$.
Art. 127. - Os negociantes ambulantes, vulgo mascates, que commerciam pelos bairros com fazendas, ferragens, objectos de armarinho, roupas feitas, pagarão annualmente 15$. Multa de 30$ ao infractor que o faça sem licença e de 30$ ao comprador, além de tributo.
Paragrapho unico. - As licenças concedidas por este artigo em caso algum serão transferiveis.
Art. 128. - Para abrir ou continuar com pharmacia 20$ annualmente.
Art. 129. - Pagarão tambem annualmente, 10$.
1.º - Os açougues.
2.º - As fabricas de vinho, vinagre o aguardente de uvas.
3.º - As distillações de aguardente, fabrica de rapadura e outras industriais extractivas, tendo por materia prima a canna.
4.º - As casas da bilhar.
5.º - As casas particulares que fornecem comida ou que por qualquer forma disso tirem interesse.
6.º - As fabricas de velas de cêra ou que os preparem e beneficiem, para venda ou exportação.
7.º - As officinas de fogueteiro.
8.º - As casas de vispora e outros jogos licitos e permitidos.
9.º - As officinas de retratista.
10. - As officinas de barbeiro e cabelleireiro.

Art. 130. - Para queimar fogo de artificio ou baterias em noite ou dia de festividade, 10$000.
Art. 131. - Para ter hotel ou hospedaria ia nesta cidade, 30$.
Paragrapho unico. - Sendo em estrada fóra das povoações, 10$.
Art. 132. - Vender bilhetes de loterias legaes, 30$.
Art. 133. - Vender joias de ouro, prata tendo ou não pedras preciosas, relogios, correntes, atc., tendo ou não officina, mas sendo domiciliado, 20$.
Paragrapho unico. - Não sendo domiciliado e apenas mascate, 30$.
Art. 134. - Mascatear pelo municipio com artefactos de folha de Flandres, zinco, latão, ferro ou cobre, não sendo domiciliado com officinas no município, 20$.
Art. 135. - Mascatear com artefactos de couro, redeas, lombilhos, freios, redes, etc., não sendo domiciliado no município com negocio orgnal, 30$.
Art. 136. - As licenças concedidas nos casos dos artigos antecendentes são intransferiveis e o imposto annual.
Art. 137. - Para dar espetaculo dramatico, minico, equestre ou gymnastico, cada vez, 10$.
Art. 138. - Para effectuar corridas de cavallos, por vez, 10$.
Art. 139. - Concessão para tirar esmolas para festividades de fóra do município, art. 57, n. 2, 30$.
Art. 140. - Concessão para coretos, fincar postes e fazer outras obras provisorias, para festejos, 10$.
Art. 141. - Permissão para mascarados e dancas publicas, 10$
Art. 142. - Padarias e confeitarias, 15$.
Art. 143. - Licença por vender polvora e armas de fogo, cumprindo o preceito do art 70, 10$ annualmente.

CAPITULO XI

DAS VIAS COMMUNICAÇÃO

Art. 144. - Na abertura ou concerto das estradas geraes, municipaes e o caminhos vicinaes não poderão os próprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro mediante indemnisação de justo valor, quando o exijam. Multa de 10$.
Art. 145. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de sacramento deverão ser concertados annualmente nos mezes da Abril o Maio.
Art. 146. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de dez por cento de declive, poderão ser desviados e feitos por logares menos ingremes ou que offereçam pelo menos dez por cento.
Art. 147. - Se procederá na fórma das leis em vigor na desapropriação dos terrenos para execução do artigo antecedente,no caso de opposição pelo proprietario que será indemnisada.
Art. 148. - As estradas e os caminhos terão pelo menos tres metros de largura em seu leito quo será feito a enxada, quando seja preciso, e tres metros de roçado de lado a lado, quando não seja isso impossivel. Multa do 10$ ao encarregado da factura que não seguir esta regra em cada cem metros de extensão.
Art. 149. - As pontes sobre os corregos e ribeirões terão 3,50 de largura e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, resistentes e bem acabadas.
Art. 150. - Para os concertos das estradas e caminhos declarados no art. 145 fica creado um imposto de 5$ por kilometro sobre todas as pessoas livres que delles se aproveitarem, as quaes se quizarem ser dispensadas do mesmo imposto prestarão os trabalhadores do sexo masculino e de 14 a 50 annos de edade para os substituirem.
Art. 151. - A camara para cada districto nomeará um ou mais inspectores para uma estrda em caminho ou mais de uma conforme a conveniencia do serviço.
Art. 152 - Aos inspectores compete:
1.º - Convocar por si ou por prepostos os que deverão concorrer para os trabalhos ou para o imposto no dia e hora designadas.
2.º - Tomar nota dos que faltarem, sendo notificados.
3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos que serão feitos com profundidade sufficiente para escoamento das aguas pluviaes.
4.º - Designar os trabalhos de concertos e de factura das estradas e caminhos.
5.º - Scienficar por escrito a camara, logo depois da conclusão dos trabalhos, as faltas que houveram dos notificados, para cobrança do imposto.
6.º - Communicar á camara o estado das estradas, caminhos e pontes fazendo-se vêr a necessidade de qualquer desvio e sua urgencia.
7.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens da camara ou do fiscal, tendentes ás facturas, concertos, atalhos, desvios e conservação dos caminhos e estradas.
8.º - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensão da estrada que deve ser preparada por cada turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
9.º - Dirigir o serviço tratando com toda urbanidade os trabalhadores que obedecerão as suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
10. - Informar á camara e ao fiscal sobre os trabalhos feitos contra sua determinação, para ser imposta a multa.

Art. 153. - A nomeação de inspector das estradas será obrigatoria e ninguem poderá se esquivar, salvo tendo servido dous annos consecutivos ou por molestia comprovada. O que sendo nomeado não acceitar sugeita-se a multa de 20$ e deixando de cumprir as obrigações que lhe são impostas nos numeros antecedentes a do 10$.
Art. 154. - Si durante o decurso do anno a estrada municipal ou caminho vicinal necessitar de alguns reparos serão avisados pelos respectivos inspectores todos os moradores que residirem até a distancia de 2 kilometros do logar onde fôr necessario. Os que prestarem estes serviços ficam dispensados dos que tiverem de ser feitas em Maio seguinte e de pagar o imposto desse tempo.
Art. 155. - Os avisos para o effeito das arts. 144 e 145 serão feitos e valiosos ao proprietario, seus socios, administradores, feitores ou outros a cujo cargo estejam seus estabelecimentos agricolas.
Art. 156. - Os que mandarem menos do numero dos que tenham no caso de prestar serviço ou pagar o imposto sugeitam-se a multa de 5$ por individuo omittido, além do mesmo imposto.
Art. 157. - Os que comparecerem mas negarem-se a trabalhar o tempo devido a não ser por molestia superveniente ou desastre no serviço ou a pagar o imposto, multa de 1$ por dia ou parte delle e dous dias de prisão.
Art. 158. - Aquelle que tapar esgotos, mudar a direcção delles ou que por qualquer fórma damnificar ou modificar em qualquer tempo as estradas assim feitas pelos inspectores ou outros legalmente autorisados, multa de 10$ e tornal-os ao antigo estado.
Art. 159. - Impossibilitar ou difficultar por qualquer meio o transito pelas estradas, a mesma pena e imposição.
Art. 160. - Aquelles que se sentirem aggravados no traçado, direcção ou profundidade das estradas, esgotos, pontes ou desvios, têem recurso a camara, que procederá como fica estatuido para os edificios ruinosos, no que possa ser applicado ao caso.
Art. 161. - Não são permittidas porteiras de varas nem fincamentos de estacas nas estradas publicas ou caminhos vicinaes como fazem com estas os rancheiros que prevenirão aos tropeiros para o não fazerem. O procedimento contraído sugeitará o infractor á multa de 10$ e remover a causa incontinente.
Art. 162. - Os propriterios de terras atravessadas por estradas municipaes ou geraes ou caminhos vicinaes, quando tiveremm de fazer vallos e cêrcas,o farão no distancia de 5 metros do centro do leito da estrada ou caminho a beira do vallo ou moirões da cêrca.Os infractores incorrerão na multa de 10$ serão obrigados a mudar os vallos e cêrcas para a distancia legal.
Art. 163. - São prohibidos os fechos de caraguatá á beira das estradas geraes e municipaes, tolerados os existentes que não poderão os proprietarios augmentar. Ao infractor pena de 5$ duplicada nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 164. - Não se permittirá tirar areia, saibro e terra do leito das estradas, nem escaval-as, sob multa de 5$ ao infractor ; e duplo nas reincidencias.

CAPITULO XII

DA AGRICULTURA

Art. 165. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado, sem cerco de lei, em terras lavradias e entrar em plantações de alguem, será apprehendido pela pessoa offendida ou que a represente, na presença de duas testemunhas, e entregue com fiel exposição do occorrido, assignada, ao fiscal, que o porá em deposito, scientificado o dono por escripto, lavrado antes o auto de infraccão.
Art. 166. - Observado o disposto no artigo antecedente se procederá da maneira seguinte:
1.º - Se o dono do animal apprehendido requerer, dentro de tres dias, sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 5$ por cabeça e despeza feita.
2.º - Se findo o prazo determinado no numero antecedente não tiver o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara procederá aos termos judiciaes da praça em que será arrematado o animal apprehendido.

Paragrapho unico. - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despezas e o excedente entregue ao dono do animal, se apparecer, ficando no cofre da camara, no caso contrario á sua disposição.
Art. 167. - Se o animal estivor debaixo de fecho de lei e apesar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão o dono ou quem estivar de posse do animal, uma só vez por escripto ou verbalmente em presença de duas testemunhas e se ainda continuar o apprehenderão em presença tambem de duas testemunhas e o entregarão ao fiscal que procederá como fica estatuido nos artigos antecedentes.
Art. 168. - Os porcos que forem encontrados em terras alheias, plantações ou grammaes, poderão ser immediatamente mortos e avisado o dono para utilisal-os, querendo; no caso da abandono serão trazidas ao fiscal que os dará aos presos, e não havendo, aos pobres da povoação.
Paragrapho unico. - Quanto as cabras, carneiros e outros similares se procederá da mesma fórma ; antes, porém, serão avisados uma vez os donos ou seus prepostos.
Art. 169. - Os que tiverem terras lavradias em beira de campo são obrigados a trazer fechadas suas frentes com cerco de lei, quando plantarem, para terem a regalia do art.. 165.
Art. 170. - Chama-se cerca de lei o vallo da 3,50 de bocca e 2,20 de fundo, a cerca de vara feita de mourões fincados a distancia de oito decimetros um do outro, e formada de 4 a 5 varas grossas, amarradas transversamente, que serão annualmente reformadas, a trincheira ou cerea da páu a pique de 5 a 6 varões.
Paragrapho unico. - Serão considerados tambem fechos de lei as cercas de arame farpado ou não e outras modernamente usadas, que se prestem aos fins requeridos.
Art. 171. - É prohibido tirar-se madeira, lenha, taquaras, cipós e outros materiaes de mattas alheas, sem permissão dos donos, assim como caçar nellas ou em campos sem que isso se consiga, multa de 20$ no infractor.
Art. 172. - Aquelle que soltar, em pastos alheios, ou mesmo nos quintaes das povoações, sem licença do proprietario, animaes, soffrerá a multa de 5$ de cada um animal.
Art. 173. - Aquelle qua pegar animal de outrem em qualquer parte que esteja, e occupal-o sem autorisação do dono, multa de 10$.
Art. 174. - Os pastos de aluguel ou não, dous kilometros ao redor desta cidade e um kilometro das outras povoações. os donos os trarão fechados com fecho de lei, quando façam frente para estrada geral ou municipal, multa de 1$ de cada 100 metros de frente, sem fecho, quando forem esgotados os prazos marcados para o fazerem.
Art. 175. - As derrubadas ou simples roçada para plantação, segundo o uso da terra, não se poderão queimar sem fazer um aceiro de 8 motros, sendo 3 a emuada e 5 a foice e sem aviso previo aos donos ou interessados nas mattas contiguas para virem examinar o aceiro no dia immediato a elle e assistirem a queima, querendo. Aquelles que sem observancia de qualquer destas providencias lançarem fogo e occasionarem damnos a outrem soffrerão, a multa de 30$ e o duplo nas reincidencias, além da indemnisação dos prejuizos.
Paragrapho unico. - Quando as roças forem feitas em terreno para isso cedido gratuitamente, na falta do dono da roça, será responsavel o proprietario do terreno.
Art. 176. - Se pela falta dessas cautelas ou avizos, não resultar damno, embora lançado fogo a derrubada, mesmo assim será multado em 10$ o infractor, applicada como no art. antecedente.
Art. 177. - A camara logo que melhorem as suas finanças, será obrigada a adquirir modolos de machinas e instrumentos aratorios mais convenientes á lavoura do municipio, que prestará para ensaio aos lavradores, assim como sementes e exemplares de plantas uteis e interessantes, proprias de clima e sólo do municipio, e novos animaes, que substituam ou produsam a relação das raças existentes, para distribuir entre os criadoras e agricultores.
Paragrapho unico. - Antes que isso se possa realisar a camara sollicitará dos poderes competentes os auxilios necessarios para iniciação de tão util commenttimento.
Art. 178. - É prohibida a caçada de perdises dentro do municipio, durante o tempo da procreação isto é, de Julho a Fevereiro. sob pena de 4$ de multa e o duplo nas reincidencias, até a alçada da camara.

CAPITULO XIII

INSTRUCÇÃO PUBLICA

Art. 179. - Com o fim de méramento auxiliar a autoridade nos cujo cargo se acha a instrucção publica da provincia, e reclamar dos poderes competentes o cumprimento das leis relativas a esse ramo do serviço publico, a camara nomeará dentre si, no todo ou em parte, uma commissão especial denominada-de instruccção publica-que terá por encargo.
1.º - Visitar mensalmente as escholas do municipio, todos os membros da commissão juntos ou cada um de por si.
2.º - Indagar do professor as necessidades da aula a seu cargo, a falta de moveis, a demora do fornecimento delles, a penuria de alguns discipulos, quanto a papel, livros e mesmo outros objectos para seu ensinamento.
3.º - Questionar, ouvir e prescrutar do adiantamento dos alumnos, suas aptidões peculiares, vocações precoces, intelligencia o applicação ás materias do ensino.
4.º - Intervir perante o professor, indagando dos methodos empregados para o ensino, com melhor e mais fecundo exito.
5.º - Fazer prelecções adequadas a idade e intelligencia dos alumnos, em occasiões opportunas, sem prejuizo do ensino official.
6.º - Procurar saber do motivo e causas da pouca frequencia de alumnos, isto dos proprios professores, dos pais, tutores, ou dos que tenham os menores consigo.
7.º - Sollicitar dos juizes de orphãos a obrigatoriedade effectiva do ensino primario e de alguma arte aos orphãos pobres, desvalidos e ingumos.
8.º - Propor á camara em relatorio trimensal o que for conveniente reclamar, impetrar e conseguir dos poderes publicos, para melhorar não só o ensino e instrucção do municipio, como tambem relativamente a cada um dos factores dessa necessidade, indicados nos numeros antecedentes e subsequnetes, mesmo com dispendio de seus cofres.
9.º - Assistir aos exames das escholas publicas ou particulares e promover nessa épocha uma festa emulatoria da intelligencia, distinguindo os mais adiantados e applicados com premios adequados, em nome do municipio.
10. - Augariar do estado e dos particulares, destes por meio de donativos, o daquelles por quotas orçamentarias, os meios de fundar em edeficio para eschola, municipaes, bibliolhecas e manutenção de um professor habilitado, fornecendo a camara o que puder de seus cofres, para esse fim.

Art. 180. - Esta commissão se comporá de tres membros eleitos de seis em seis mezes, podendo ser na fórma do art. 179, de pessoas de fóra da camara, nunca, porém, em sua totalidade.
Art. 181. - Seus relatorios e pareceres farão parte dos relatorios annuaes enviados á assemblea provincial por occasião da remessa da receita e despeza da municipalidade.

CAPITULO XIV


TERRENOS MUNICIPAES

Art. 182. - A camara poderá conceder a particulares datas de terrenos municipaes ou dos cahidos em commisso, para edificação, pela quantia que fôr determinada em sua receita : serão os titulos passados pelo secretario e assignados pelo presidente, percebendo aquelle os emolumentos taxados.
Art. 183. - Os terrenos assim concedidos, cujos proprietarios deixarem de cercar de conformidade com as disposições deste codigo, cahirão em commisso dentro do praso de um anno e tornarão ao dominio municipal, independente de qualquer formalidade, ficando apenas o concessionario anterior com direito a indemnísação das bemfeitorias que houver feito, que serão pagas pelo novo proprietario.
Art. 184. - Cada data do terreno concedido dentro das povoações, nas novas ruas, largos e praças, não excederá de 15 metros de frente e 35 de fundo. Nas que se derem em continuação ás ruas já formadas ou principiadas os fundos corresponderão aos dos terrenos do mesmo lado.
Art. 185. - As datas concedidas fóra dos limites das povoações do municipio poderão ter até 80 metros de fundo e os mesmos de frente, e tanto estas couro aquellas datas não se concederão em logares que possam prejudicar a servidão publica, caminhos e fontes.
Art. 186. - Não se concederá ao mesmo individuo duas datas unidas, nem outra algures, sem que tenha edificado ou cultivado as anteriores.
Paragrapho unico. - A transferencia da data concedida, antes de edificar, só se consentirá mediante licença da camara, do que pagará o transferente metade do imposto original e dependendo de registro para real transferencia.
Art. 187. - Aos terrenos anteriormente concedidos a estas disposições, com clausula edificar, se imporá a pena de caducidade se não comoçar a mesma editicação seis mezes depois de promulgado o presente codigo.

CAPITULO XV

DO AFERIDOR, AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 188. - Ao aferidor, que será nomeado pela camara e de conformidade com a lei, compete :
1.º - Proceder durante o mez de Janeiro a aferição e conferição dos pesos e medidas pelos padrões fornecidos pela camara, annunciando com antecedencia de oito dias a hora e logar em que isso fará, no edificio da camara, onde estarão guardados os referidos padrões.
2.º - Trabalhar pelo menos quatro horas por dia com tal serviço.
3.º - Recusar aferir e conferir os pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes, podendo os interessados representar á camara na primeira sessão, se não se conformarem com esse acto.
4.º - Dar recibo ás pessoas que concorrerem a aferição ou conferição, os quaes recibos serão tirados de livros de talão, rubricados por um vereador designado pelo presidente, ou por este, remettendo a camara os talões respectivos, quando esgotados os ditos livros. Nos recibos declarará a qualidade dos pesos e medidas e a quantia que tiverem pago os concurrente.
5.º - Proceder durante o anno a aferição dos pesos e medidas das casas que se abrirem do novo, a que o procurarem para esse fim e depois do praso estipulado no n. 1.º, a conferição dos das casas estabelecidas que não tiverem aferido em tempo, mas á vista do conhecimento pelo qual mostrem ellas haver pago as multas em que houverem incorrido.
6.º - Conservar em boa guarda e sempre limpos e sem vicio os padrões que houver recebido da camara.

Art. 189. - Será obrigado a prestar contas das aferições e conferições á camara, que mandará recolher ao seu cofre as quantias arrecadadas, quinze dias dopois desses actos.
Art. 190. - Cobrará pela aferição conforme a seguinte tabella, e metado pela conferição annual :
Por 50 kilogrammas, 1$.
Por 20 ditos, 800 rs
Por 10 ditos, 700 rs.
Por 5 ditos, 600 rs.
Por 2 ditos, 500 rs.
Por 1 dito, 400 rs.
Por 500 grammas, 360 rs.
Por 200 ditas, 340 rs.
Por 100 ditas, 320 rs.
Por 50 ditas, 300 rs.
Por 20 ditas, 280 rs.
Por 10 ditas, 260 rs.
Por 5 ditas, 240 rs.
Por 1 dita, 200 rs.
Por 5 decigramas até 1 milligramma, 500 rs.
Por 1 metro, 2$.
Por 100 litros,1$500.
Por 50 ditos, 500 rs
Por 40 ditos, 400 rs.
Por 20 ditos, 300 rs.
Por 10 ditos para menos, 1$; cada uma, 200 rs.
Por balanças até 100 grammas, 1$; até 5 kilogrammas, 600 rs.; até 10 kilogrammas, 1$; até 20 kilogrammas, 1$600; até 50 kilogrammas, 2$.
Art. 191. - Além do livro de talões terá mais o aferidor um outro numerador e rubricado pelo presidente da camara ou vereador por elle encarregado para em dito livro lançar as aferições feitas, em resumo, que deverá conferir com o de talões, e por este prestará suas contas á camara.
Art. 192. - O aferidor terá 20% das aferições feitas e será pago pelo procurador quando recolher ao cofre as quantias arrecadadas.
Art. 193. - O aferidor que não conferir ou aferir os pesos, medidas e balanças pelos padrão da camara, soffrerá a multa de 10$.
Se as fizer com differença dos padrões, pagará 20$.

Art. 194. - Quando exonerado entregará os padrões e mais utensis que houver recebido do por inventario, respondendo pelas faltas ou estragos encontrados ; esse inventario será assignado pelo exonerado e nomeado.

CAPITULO XVI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 195. - Os empregados da camara nomeados conforme e sob as garantias das leis em vigor, serão conservados emquanto bem servirem e receberão, além de seus ordenados mais os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.

 Do secretario


Art. 176.
- O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 400$.
As obrigações do seu cargo, além das prescriptas pela de 1.º de Outubro de 1828, serão aquellas que a camara consignar em seu regimento interno, para o bom expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo.

§ 1.º - Terá mais de cada alvará de licença, 1$.
§ 2.º - De cada registro de pagamento de imposto ou averbação de transferencia de negocio, nos casos taxados neste codigo, 300$ rs.
§ 3.º - De carta de data o permissão para cessão della, 2$.
§ 4.º - Do auto do infracção de postura, 1$.
§ 5.º - De cada termo do nivelamento ou arrematação, 1$.
§ 6.º - De cada termo de alinhamento, 1$.
§ 7.º - Pela matricula de animaes, 200 rs.
Art. 197. - Será multado em 10$ quando omisso, culposo ou negligente no cumprirmento de suas obrigações e no duplo da pena na reincidencia.

Dos Fiscaes


Art. 198.
- O fiscal da séde do municipio, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828 e o presente codigo, terá mais aquelles que a camara designar em seu regimento interno, para o bom desempenho de suas funcções.

§ 1.º - Terá da gratificação 450$, além de cinco por cento das multas que impuzer forem arrecadadas pela camara.
§ 2.º - Mais cem réis de examinar e tirar a marca das rezes abatidas para o consumo.
Art. 199. - O fiscal de Campo-Largo fará no cumprimento do suas attribuições o que fica estatuido para o da cidade.
Paragrapho unico. - Auferirá de gratificação 150$, além daquillo a que tiver direito nas multas que impuzer e mais actos praticar, como fica expresso no artigo antecedente.
Art. 200. - Para mais facilidade do expediente terá ainda, como excepção á regra, obrigação de lavrar os autos de infração ás posturas no seu districto, e não o secretario da camara.
Art. 201. - Quando for de conveniencia publica o os trabalhos da municipatidade o exigirem, a camara nameará um ajudante de fiscal desta cidade, cujas attribuiçõess serão as que a camara estatuir em seu regimento interno, tudo de conformidade com a sua lei organica, já citada.
Paragrapho unico. - Perceberá o ajudante do fiscal a gratificação de 100$, e aquella de fiscal e seus emolumentos, quando substituil-o em exercicio pleno.
Art. 202. - Serão multados em 10$ quando omissos no cumprimento de suas obrigações pelo presidente da camara ou por esta a requerimento de algum vereador, e duplicada pena na reincidencia.

Do procurador


Art. 203.
- Perceberá o procurador na fórma da lei ja citada, a porcentagem de 12 por cento até 1:800$ sobre os dinheiros arrecadados pela camara, de suas rendas, com excepção dos havidos dos cofres publicos para auxilio do municipio.

Art. 204. - Prestará contas da arrecadação e da despeza da camara, trimensalmente, sendo-lhe levados em conta os rendimentos não arrecadados por sua negligencia ou erro.
§ 1.º - Terá os livros necessarios de talões para conhecimento dos impostos e multas arrecadados e mais um para lançamento da receita e despeza a sen cargo.
§ 2.º - Em seu regimento interno a camaia regulará as obrigações e escripturação da reparticão a cargo do procurador.
§ 3.º - Pela omissão das obrigações de seu cargo soffrerá a multa de 10$, duplicada nas reincidencias.

Do arruador


Art. 205.
- Ao arruador compete:

§ 1.º - Alinhar, nivelar e regular a frente de qualquer edificio, muro ou calçada que se construir, conforme o plano adaptado pela camara, sendo este serviço feito em presença do fiscal e secretario que levrará o respectivo termo.
§ 2.º - Proceder ao  serviço acima indicado dentro de dous dias pelo menos depois que tiver recebido aviso ou pedido pelo fiscal, quer para serviço da camara, quer dos particulares em seu interesse ; pedido este que será por escripto.
§ 3.º - Designar o dia e a hora de serviço exigido, por escripto, avisando com tempo o secretario e fiscal para comparecerem.
Art. 206. - O nivelamento e alinhamento que por sua culpa forem jugados defeituosos ou errados, serão feitos regularmente sem auferir emolumento, além de soffrer a multa de 10$.
Art. 207. - Perceberá da parte interessada 400 rs. de cada metro linear de alinhamento ou nivelamento que proceder.

Do porteiro


Art. 208.
- Ao porteiro, além do que se acha na lei, compete :

§ 1.º - Conservar o edificio, salas e mobilia da camara no maior asseio e estar presente ás sessões, para o que lhe for ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os officios expedidos pela secretaria no praso mais breve possivel.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, no praso menor que lhe fôr possivel, passando as necessarias certidões.
§ 4.º - Promptificar a sala para o tribunal do jury, mesas de qualificação o eleições, exigindo do procurador o necessario.
§ 5.º - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas penetrem no recinto da camara.
§ 6.º - Advertir cortozmente os espectadores turbulentos para se cohibirem.
§ 7.º - Apregoar arrematações das rendas, objectos ou contratos da camara, de animaes aprehendidos e acudir a todos os chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
§ 8.º - Fazer as intimações dos autos de infracção de posturas, por mandado do procurador, para a cobrança amigavel que deve preceder ás judiciais, na fórma da lei, passando as necessarias certidões.
Art. 209. - O porteiro perceberá de gratificação annual 25$.
§ 1.º - De cada pregão de arrematação da rendas municipaes ou animaes aprehendídos, 1$ pagos pelos arrematantes ou interessados.
§ 2.º - Das intimações amigaveis parei pagamento de multas impostas 500 rs, fóra da cidade 2$.
Art. 210. - Será multado, quando omisso no desempenho de suas obrigações, em 10$, conforme a gravidade da falta e duplicada na reincidencia.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 211. - Os negocios de molhados e generos da terra serão classificados em duas classes pelo procurador, com recurso para a camara.
§ 1.º - Os de primeira classe pagarão os impostos que vão estabelecidos no presente codigo.
§ 2.º - Os de segunda classe pagarão 10% dos mesmos impostos.
Art. 212. - As penas de prisão aplicadas aos escravos poderão, quando o requeiram seus senhores, ser commutadas em multa a razão de 1$ por dia, além da multa pecuniaria devida.
Art. 213. - O fiscal, além das correições determinadas, por este codigo, diariamente percorrerá as ruas da cidade e suburbios, para providenciar acerca do cumprimento deste codigo.
Art. 214. - As pessoas intimadas pelo fiscal como testemunhas das infracções ou dos autos a lavrar, por esse motivo não poderão recusar-se, sob pena de multa de 10$.
Art. 215. - Nos casos de multa especificados neste codigo responderão pelos filhos, secravos, tutellados, curatellados, corporações e irmandades, os paes, senhores, tutores, curadores, thesoureiros e administradores, ou aquelles que os representarem legalmente.
Art. 216. - Ninguem poderá fazer uso de pesos e medidas ainda que não faça profissão habitual de commercio, sem aferil-os e conferil-os, desde que permitte os generos pesados ou medidos. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 217. - Os signaes pelo fallecimento de alguem ou inhumação, não poderão exceder aos determinados pelos regulamentos ecclesiasticos em vigor. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 218. - A desobediencia, injuria ou provocação a qualquer funcionario da camara, quando no exercicio nas funcções do seu emprego, será punida com prisão por 5 dias, que poderá ser commutada em multa a razão de 2$ diarios.
Art. 219. - Os que sentirem-se aggravados pela denegação de qualquer licença, applicação de multa ou outros actos dos executores deste codigo,poderão recorrer á camara expondo o motivo e fundamento do seu recurso, no praso de dez dias.
Art. 220. - Desde que a camara proceda a numeração dos predios existentes nas povoacões do municipio e denominação das ruas,os proprietarios serão obrigados a não apagar a numeração, nem o distico distinctivo das ruas, sob pena de 10$ de multa.
Art. 221. - Não serão permitidas inhumações nas igrejas, sachiristias e outros lugares e só nos cemiterios fóra das povoações. Serão punidos com a multa de 20$ os que consentirem em razão de seu officio.
Art. 222. - A camara logo que suportem suas rendas tratará de construir cemiterio municipal, respeitadas as prescripções hygienicas e liberdade dos cultos e religião de cada um.
Art. 223. - Para obrigatoriedade do presente codigo se observarão os leis e regulamentos vigentes.
Art. 224. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.

VISCONDE DE ITÚ.

(L. S.)

Para v. exc. vêr. Alfredo Serafico de Assis Carvalho a fez

Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta tres.

João de Sá e Albuquerque.