RESOLUÇÃO
N. 52
O visconde de Itú vice-presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os habitantes que a assemblea
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Atibaia resolve:
Codigo de posturas da cidade de Atibaia
CAPITULO I
DAS POVOAÇÕES, SEU PERIMETRO, TOPOGRAFIA E EDIFICAÇÕES
Art. 1.º - Dentro dos perimetros que designar a camara,
posteriormento a promulgação do presente codigo, nas povoações do
municipio, as ruas e travessas que se abrirem terão no minimo 13 metros
a 20 centimetros de largura, os largos e praças serão quadrados, sempre
que o solo e edeficios já existentes não apresemtem obstaculo
insuperavel.
Art. 2.º - Nenhum predio se edificará ou reedificará, dentro
desses limites, nem se farão calçamentos feichos, muros ou parte
delles, sem previo alinhamento o nivelamento, ainda que possão aor
conservados os antigos esteios, columnas, linhas a e licorcos.
Paragrapho unico. - Exceptuão-se os pequenos reparos o
consertos, d'ssde que, permaneça regular o antigo alinhamento. Pena. ao
infractor de 10$, e seguir o prescripto com demolição da obra começada
ou acabada.
Art. 3.º - Os proprietarios são obrigados a calçar a frente de
suas casas ou quintaes, nas ruas travessas e praças que tiverem de ser
ou já forem calçadas ou aterradas pela camara, no prazo em que for
determinado. Pena 10$ ao infractor.
Art. 4.º - Ainda que a camara não mande calçar ou atterrar o
espaço de sua obrigação, poderão os proprietarios fazel-o nas frentes
de suas casas, muros e quintaes procedido o nivelamento pelo arruador.
Nesso caso deverão as calçadas medir dois metros de largura, com o
indispensavel declive, nunca menos de quatro por cento.
Paragrapho unico. - Quando se abaular qualquer rua ou travessa,
e aterrar praça, fazendo sargetas, por estas se determinará a largura
da calçada particular, sendo que a sargeta pertencerá a camara fazer,
tendo o centro a largura que for conveniente para o transito de
vehiculos, pelo abaulamento, multa de 10$ ao proprietario que dispensar
o arrudor, além de fazer a calçada conforme este artigo e seu
paragrapho.
Art. 5.º - Nas ladeiras o calçamento será em plano inclinado, e
não interrompido, conforme se prestar o terreno e exigir o escoamento
das aguas pluviaes. O infractor além de seguir o prescripto neste
artigo, soffrerá a multa da 20$.
Art. 6.º - Nenhum edificio será de meia agua ou coberto de
palha, nem sobre muro ou parede externa se consentirá assentamento de
telhado sem a beira e a altura que prescrevem estas posturas, por
quanto:
1.º - Os edeficios terreos terão pelo menos quatro metros de nivelamento ao frechal.
2.º - Os sobrados no pavimento terreo
terão a altura de quatro metros, e no superior não menos
de tres metros e 50 centimetros.
3.º - As portas no minimo tres metros de altura e um metro e trinta o dous centimetros de largura.
4.º - As janellas, a mesma largura e nunca menos dous metros de altura.
5.º - As beiras dos telhados terão de largura sessenta centimetros.
Art. 7.º - As irregularidades contra o disposto no art.
antecedente, serão reparadas pelo infractor, que será punido com a
multa de 5$ quantas forem ellas.
Art. 8.º - Nas novas edificações, como n'aquellas que se
reedificarem, além das prescripções architectoriaes supra, ainda
não serão toleradas absolutamente, no andar terreo, portas, rotulas,
janellas, cancellas, e postigos, de abrir para fóra, nem degráus,
portadas ou cunhaes salientes, estes a não ser em esquinas, para que
não estorvem o transito publico, sob multa de 10$ e inutilisar o
estorvo.
Art. 9.º - Cobrir ou conservar cobertos, muros, paredes
exteriores ou suas dependencias com palha, capim e não talhas e
tijolos, multa de 10$ e reparação da cauza.
Art. 10. - Todos os proprietarios de terrenos d`entro do quadro
marcado pela camara em qualquer das povoações, devem calçal-os com
muros, rebocados, e caiados e cobertos na forma dos arts. 6.º e 9.º, ou
com paredes de tijolos ou grades oleadas, da altura minimo de 3 metros,
pena de 10$.
Art. 11. - Não se admittirão soleiras assentadas mais altas do
que o nivelamento estabelecido pela camara, nem janellas de peitoril
tão baixo que transtorne o padrão exigido para todos os mais edeficios,
multa de 10$ e cumprir o que dispõem estas posturas.
Art. 12. - Devem os proprietarios de dentro do quadro marcado
pela camara fazer concertar, rebocar, caiar e pintar seos predios e
muros, de dois em dois annos, pintar as portas e janellas, sendo a oléo
de cinco em cinco annos, assim como os fôrros dos telhados, dos lados
que faça o frente para a rua, praça ou largo, ou que sejão visiveis
d'ellas, em prazo que a camara marcar, multa de 20$.
Art. 13. - O predio, muro ou outra qualquer construcção que
ameace ruina será o dono ou quem d'elle seja zelador, arrendatario ou
administrador intimado para demolir, em prazo determinado pelo fiscal,
com recurso á camara que em caso contestando, se decidirá por peritos
conforme as regras de direito.
Art. 14. - Não se consentirá sabre muros ou feichos de qualquer
natureza com frente para rua, praça ou largo - ramos de arvores -
arbustos trepadores que damnifiquem os mesmos e causem damno aos
transeuntes e vizinhos. Sob intimação e multa de 5$, destruirão o
obstaculo, os infractores.
Art. 15. - Construcção de qualquer natureza que seja, casa,
muro, parade, edeficio particular ou publico não poderá sar reedificado
se estiver erguido em locál opposto ao seguimento de alguma rua,
aformoseamento da praça ou largo. Será o solo, porém, desapropriado por
utilidade publica, indemnisado o dono quando o queira. Ao que pretender
reedificar sendo intimado, multa de 20$ além de sujeitar-se ao disposto
n'este artigo.
Art. 16. - Aquelles que fizerem alguma obra com usurpação de
terrenos de servidão publica, será compelido á restituir o mesmo
terreno, por occazião de reedificar ou fazer alguma alteração no predio
ou obra, multa de 10$ duplicada na reencidencia e repetida a proporção
dos prazos marcados, até o cumprimento d'esta disposição.
Art. 17. - Os proprietarios e pessoas encarregadas da
conservação de edeficios publicos, deverão reparar as calçadas
arruinadas em frente aos mesmos, em prazo marcado pelo fiscal, assim
como rebaixal-as ou elaval-as por occasião de proceder-se ao calçamento
ou abaúlamento das ruas afim de ficarem no nivel que for estabelecido,
multa de 10$ duplicada na reencidencia.
Art. 18. - Dentro dos limites suburbanos, serão os proprietarios
intimados para extincção dos formigueiros que tiveram seus terrenos, em
prazo que lhes for marcado, multa de 10$ duplicada por prazos
esgotados, até a alçada da camara.
Paragrapho unico. - Pertencerá a camara a extincção dos
formigueiros existentes em terrenos publicos, sob pena de multa de 10$
ao fiscal a quem compete mandar tiral-o a custa da camara.
CAPITULO II
HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 19. - Os proprietarios ou os inquilinos das casas em que
residirem dentro das povoações não lançarão nos esgotos aguas servidas
e materias putridas que venham correr afinal nas ruas, pateos e largos.
Multa de 10$.
Art. 20. - Ninguem poderá conservar dentro dos quintaes e pateos
de suas habitações, no perimotro das povoações, aguas estagnadas,
porcos de ceva, chiqueiros e estabulos com residuos em decomposição.
Multa ao infractor de 10$ e remoção da causa immediatamente. Art. 21. - Impedir o livre curso das aguas que circundarem
as povoações, tornando-as estagnadas, putridas e lodosas. Multa de 10$
e destruição do impecilho á sua custa.
Art. 22. - Nessas mesmas aguas quando atravessarem as estradas
não serão permittidos: a demora de porcadas, tropas soltas, bestas de
carga em lotes, carros em numero avultado, nem mesmo ajuntamento de
outros animaes em crescido numero, por mais de uma hora para se
desalterarem. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 23. - No leito dellas ou em suas margens ainda não se consentirá dentro e nos suburbios das povoações :
1.º - O estabelecimento de cortumes.
2.º - O derramamento de materias, animaes ou vegetaes
apodrecidos, o deposito de madeiras, a matança de rezes, porcos e
outros animaes em numero avultado para o consumo, o lançamento de
sementes de algodão, de cascas de café e outros resíduos sujeitos á
decomposição e desenvolvimento do miasmas.
Paragrapho unico. - Fica aberta a excepção para matadouro, em
logar designado pela camara. Pena aos infractores de cada um desses
casos de 10$ e remoção da causa á sua custa.
Art. 24. - Abandonar mortos, nas povoações, estradas ou suas
proximidades, animaes de qualquer especie. Multa de 10$, prisão por
quatro dias e remoção, queima ou enterramento pelo infractor, ou á sua
custa, pelo fiscal.
Art. 25. - Lançar nas fontes publicas ou suas proximidades
lixos, animacs mortos, vegetaes venenosos, lavar pannos, roupa, anmaes,
e mesmo fazer esgotos em sua direcção para lhes damnificar a pureza.
Multa do 10$ e prisão rio cinco dias além dos que incorrer
criminalmente.
Art. 26. - Os affectados de molestias contagiosas, morphéa,
lepra e outras não poderão occupar-se no commercio, nem transitar pelas
ruas do povoado, quanto mais nelle estabelecer residencia, com grave
damno da população sã; multa de 10$ aos donos, se os infractores forem
escravos e de serem enviados aos hospitaes especiaes mais proximos,
todos os contraventores de qualquer condição que sejam, á isso
compellidos por meios suasorios pela autoridade policial a requerimento
do fiscal.
Art. 27. - Expôr á venda ou vender bebidas falsificadas ou
nocivas, carnes corrompidas ou de animaes accommettidos de trinchinose,
mormo, postulas, tuberculos ou mortos envenenados, e outros generos
estragados, e fructos não sazonados ou apodrecidos. Ao infractor multa
de 10$, se fôr livre, e escravo de quatro dias de prisão, além da perda
do objecto exposto á venda.
Art. 28. - No caso de invasão, de molestia epidemica no
municipio, o indiviuo que occultar pessoa affectada e não avisar as
autoridades policiaes ou o fiscal, para o emprego das medidas
preventivas, se lhe imporá a multa de 20$, e dois dias de prisão.
Art. 29. - Não se fará inhumação senão 21 horas depois do
fallecimento, nem ella se effectuará de cadaver apresentando
vestígios de desastre, sevicias ou envenenamento sem prévia verificação
da causa pela autoridade competente que deverá ser sabedora do facto.
Multa de 10$, além dos mais em que incorrer criminalmente, aos
coveiros, administradores do cemiterio encarregados de enterramento, no
primeiro caso e duplicadamente ao segundo.
Art. 30. - O meio preventivo da vaccina é obrigatorio no municipio, assim :
1.º - Desde que conste por edital a vaccinação, ficam
sujeitos a ella todos os individuos de todas as edades e que não
forem ainda vaccinados e que devem vir perante o commissario, os
menores e os escravos trazidos por seus pais, tutores, senhores ou
aquelles que delles tenham de zelar.
2.º - Serão mais compellidos a apresentarem-se oito
dias depois, para serem examinados e aproveitado o pús inoculado e
vericuloso, salvo caso de força maior justificada. Multa de 5$ em
qualquer dos casos.
3.º - Destas obrigações estão isentos : Os que
provarem ter já sido vaccinados, os que já tiverem tido variola, os
affectados de morphéa, molestias cutaneas e syphilis inveterada.
Art. 31. - Sendo de utilidades para o saneamento das povoações e
perenidade das fontes, o arborisamento ao redor dellas, será punido com
10$ de multa e dois dias de prisão, aquelle que, dentro do perimetro do
logradouro publico, por qualquer modo destruir, aniquilar ou cortar as
arvores que nelle estejam ou venham a crescer expontaneamente ou por
meio de plantio. Incorrerá mais em duplas penas se as arvores estiverem
ou forem plantadas dentro das povoações.
Art. 32. - Não se permittirá nos hoteis, hospedarias e casas de
negocio o uso de vasilhas de cobre sem que sejam bem estanhadas,
excepto os taxos de uso commum, para o fogo. Pena 5$.
Art. 33. - Ninguem poderá abater rez, para vendel-a a retalho
nas povoações ou bairros, a não ser no logar designado pela camara,
antes de edificar o matadouro apropriado porque :
§ 1.º - Nenhuma rez será abatida cançada, atacada de peste,
envenenada, mordida por animal venenoso, sofrendo de pustulas, mormo e
outras enfermidades damnosas á salubridade.
§ 2.º - Sem ser-lhe tomada a marca e verificada a sanidade
pelo respectivo fiscal, que imporá, quando esteja em qualquer destes
casos, a multa de 5$, e quando seja abatida sem que isso se
verifique a de 10$ e apprehendida a carne para ser se enterrada, se
nesse caso estiver.
Art. 34. - A rez abatida, cumpridas essas presccipições, será
conduzida em carroça ou de qualquer outro modo adequado, com limpeza e
asseio ao açougue e ahi suspensa em ganchos de ferro apropriados, e
cortada com serrote em cepos redondos, lavados antes do uso, e exposta
á venda sobre pannos brancos e perfeitamente lavados. A falta de
qualquer destas cautellas será punida com multa de 5$.
Paragrapho unico. - Se depois de esquartejada verificar-se o
estado morboso, ou começo de putrefacção, será mandada retirar do
mercado, incorrendo o infractor na mesma pena.
Art. 35. - O abandono do escravo, com molestia incuravel,
aleijão, deformidade, desarranjos mentaes ou incapacidade physica,
adquiridas no captiveiro, será punido com multa de 5$, além das que
decorrem do abandono pela legislação comum, que se tornará effectiva,
pela apresentação do escravo ao juiz competente. O fiscal que deixar
este artigo sem cumprimento terá por pena multa egual a do infractor.
Art. 36. - Expor á venda ou vender, sem ser em botica
autorisada, drogas cuja dose requeira conhecimentos peculiares, para
acautellar effeitos perigosos. Pena de 10$, além das mais em que
incorrer criminalmente.
Art. 37. - O emprego de substancias nocivas na fabricação do pão
e outros alimentos semelhantes, do vinho, vinagre, licores e doces,
será punido com 10$ de multa, além dos em que incorrer criminalmente,
sendo inutilisado o genero falsificado.
Paragrapho unico. - Para verificação dos factos acima indicados,
será facultada ao fiscal e comissão da camara a entrada nas fabricas e
padarias, sofrendo o que se oppuzer a multa de 10$, daplicada nas
reincidencia.
CAPITULO III
ASSEIO NAS POVOAÇÕES E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 38. - Não se consentirão vagando pelas ruas das povoações,
até os limites de perimetro sub-urbano ou de servidão publica animaes
immundos ou damninhos, como porcos, cabras e congeneres, nem das
especies bovinas, caninas, muar e cavallar.
Paragrapho unico. - Exceptuados os que por estas posturas forem tolerados, mediante o pagamento de imposto do artigo relativo.
Art. 39. - Os que forem encontrados fóra dessa excepção serão
apprehendidos, e multados seus donos em 8$, tratando-se da especie
bovina, muar e cavallar, duplicando-se nas reincidencias até a alçada
da camara.
§ 1.º - No fim de tres dias de publicidade por edital, se o dono
não os vier reclamar se procederá como é de direito, declarando o
animal de evento ou sendo processado o dono pela infracção para
pagamento della e custas.
§ 2.º - Quando se tratar de porcos, cabras e congeneres, o praso será o mesmo, sendo a multa de 5$.
§ 3.º - Sendo cães, em vez da apprehensão serão mortos pelo
fiscal, por envenenamento, affixando-se editaes para serem prevenidos
os donos dos que pagarem o imposto, sempre com precedencia de oito
dias, e quando fôr determinado pela camara. O fiscal que nesta
incumbencia fôr omisso ou se lhe increpar excesso de autoridade matando
animaes matriculados, prova isto, soffrerá a pena de 10$, além da
indemnisação.
Art. 40. - Os animaes de que tratam as excepções do paragrapho
unico do art. 38, para o fim nelle indicado, deverão ser matriculados
em livro especial, da secretaria da camara, em vista do conhecimento do
pagamento do imposto, e trazendo na colleira o numero della, quando
seja possivel, ficando bem claro na matricula os signaes, marca, nome
do dono e do animal se o tiver.
Paragrapho unico. - Essa matricula é transferivel com o animal e
applicavel a outro da mesma especie e do mesmo dono, nos casos de morte
do matriculado, allienação ou mudança do municipio.
Art. 41. - Gallinhas e aves de qualquer especie sarão toleradas
dentro do primetro urbano não em numero avultado, pagando o imposto
devido; do contrario proceder-se-ha a sua apprehensão para os presos
pobres em vista do pouco valor dellas, se não forem reclamadas pelos
danos em tres dias.
Art. 42. - Os proprietarios, nas povoações do municipio
conservarão as frentes de suas casas o quintaes limpos até a extensão
dos tres metros pelo menos, arrancando o capim e outros vegetaes e
varrendo para ser tudo removido; sob pena de multa de 5$.
Paragrapho unico. - Este serviço será feito de
seis em seis mezes, e verificada por correções
annunciadas com antecedencia de dez dias.
Art. 43. - É expressamente prohibido nas ruas, travessas e
praças das povoações, sob multa de 5$ e prisão da dous dias se fôr
escravo, além da multa ao infractor :
1.º - Atirar lixo, fragmentos de couro, folha de
Flandres, vidros ou tecidos de qualquer natureza, animaes mortos ou
outra qualquer cousa immunda ou damnosa á saude ou ao transito.
2.º - Expor ao sol ou á chuva sobre o lagedo ou
calçadas das ruas, sal, café, assucar ou generos identicos, pannos,
couros, barris, bacias, etc., que estorvem os transeuntes.
3.º -
Impedir a passagem nos passeios, conservando caixões, madeiras, pedras,
tijollos, lenha, e couros, areia, saibro, terras, estrumes ou outros
objectos mais tempo do que o necessario para descarregal-os e
removel-os para o interior das casas.
Art. 44. - Entretanto será permittida a permanencia de materiaes
nas ruas ou outros logares das povoações, onde se estiver em obras,
quando se evidenciar impossibilidade de conserval-os no interior,
dependendo a permissão de alvará da camara. Multa ao infractor, que
poderá ser o empreiteiro da obra, quando seja o facto de sua culpa, de
5$ se o fizer sera o dito alvará.
Art. 45. - Da mesma fórma serão permittidos os andaimes ou
outras quaesquer construcções nas ruas ou praças durante a edificação
ou concerto que delles necessitem, devendo o dona della, empreiteiro ou
mestre da obra suspender á noite uma lanterna com luz, como signal aos
transeuntes. Pena de 5$ por noite, sem o signal preventivo, ou se
proceder sem o dito alvará, 15$.
Art. 46. - Fazer excavações, fincar postes ou se utilisar das
pedras, terra ou materiaes empregados pela camara na factura das
calçadas e leito das ruas ou praças, multa de 10$, além da indemnisação
e concerto.
Art. 47. - Todavia esta regra soffre uma limitação com prévia
autorisação da camara o pagamento do imposto devido; por occasião do
festejos se permittirá afincamento de postes, construcção de coretos
nas ruas e praças, obrigando-se o impetrante a repôr tudo no antigo
estado, cessando o motivo da concessão. A quem não o fizer 48 horas
depois, multa de 8$ e demolição por sua conta.
Art. 48. - Todo e qualquer obstaculo permanente que estorve o
transito livrementente, como sejam traves salientes, empanadas, pedras
sobrepostas, madeiras estendidas bancos collocadas para utilidade do
proprietario e que possam causar incommodo ao transeunte, será removido
eom praso marcado pelo fiscal. Multa ao recalcitrante de 10$ e remoção
do obstaculo á sua custa.
Art. 49. - Conservar parados nas ruas e praças carros, trulys,
carroças e outros vehiculos de qualquer natureza que sejam, animaes de
sella ou de cangalha, mais do tempo preciso e indispensavel para serem
descarregados ou desoccupados, multa de 5$ por vehiculo e 2$ por animal
de sella ou carga.
Art. 50. - Outrosim não se poderá amarrar pela rédea, lençol ou
cabresto animal algum de montaria ou carga nas portas de negocio ou
particulares, esquinas ou postes depois de advertido pelo fiscal uma
vez, multa de 2$ e prisão de dous dias, se fôr escravo.
Art. 51. - Aquelles que por impericia, negligencia ou descuido,
conduzindo qualquer animal ou vehiculo, estragarem por qualquer fórma a
propriedade alheia ou edificio publico ; aquelles que destruirem ou
dannificarem esses mesmos objectos propositalmente serão, no primeiro
caso, punidos com a multa de 5$, além da indemnisação do estrago, e no
segundo, com a multa de 10$, indemnisando o estrago.
Art. 52. - Tratar de animaes de qualquer especie, dando milho,
sal, capim, ás portas das casas ou quintaes, que derem para ruas, multa
de 5$ e apprehensão do animal até pagamento della.
Art. 53. - É prohibido matar ou atirar corvos dentro das
povoações do munucipio na suas proximidades: multa de 5$
ao infractor.
CAPITULO IV
POLICIA, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE DO MUNICIPIO
Art. 54. - Não se consentirá dentro das povoações, a não ser em
distancia conveniente e longe das outras habitações, fabrica ou
deposito de materias inflammaveis, nem officina de fogueteiro : multa
do 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Á camara pertencer designar o local conveniente.
Art. 55. - É prohibido expressamente :
§ 1.º - A queima de fogos soltos, vulgo busca-pés, e tiros do
roqueira dentro das povoações .Multa de 10$ ao infractor ou prisão por
5 dias.
§ 2.º - Disparar armas do fogo, de dia ou de noite, no centro das povoações. Multa do 10$ ou 5 dias de prisão.
§ 3.º - Queimar fogos de artificio de que se desprendam materias
inflamadas e dirigil-os contra os transeuntes. Multa de 10$ ou 5 dias
do prisão.
§ 4.º - Correr á disparada em qualquer animal pelas ruas das povoações do municipio, sem causa justificada.
§ 5.º - Conduzir pelas ruas ou estradas um ou mais animais bravios sem as cautellas precisas.
§ 6.º - Domar e lançar animais nas ruas das povoações.
§ 7.º - Trazer, embora matriculados, cães bravios sem açaimo.
Multa de 5$ e apprehensão do animal até o pagamento della, além das
penas em que incorrer pelo abuso de qualquer destes paragraphos.
Art. 56. - Ninguem fará atravessar as ruas da cidade tropas
soltas ou carregadas, a galope ou sem tocador amestrado, nem
carro, carroça ou qualquer vehiculo de transporte, sem guia na frente,
ou puchado por animal bravo. Multa de 10$ ao infractor de qualquer
destes abusos ou cinco dias de prisão.
Art. 57. - Não se permittirá esmolar para festas de outros
municipios, cem bandeiras ou sem ellas, com folias, caixas ou outros
meios usados. Pena ele 10$ de multa. Exceptuam-se:
1.º - Os que pedirem para irmandades, obras pias,
instrucção publica, libertações,em virtude de seus compromissos e
votos, desde que isso justifiquem e tornem evidente.
2.º - Os festeiros das parochias onde residirem, pagando a necessaria licença.
Art. 58. - Sem previo consentimento da autoridade policial não
serão permittidos ajuntamentos denominados Rezas de S. Gonçalo,
batuques, cateretés, fusos, fandangos e outros de igual natureza, sob
multa de 20$ ao dono da casa ou promotor da diversão e prisão por dous
dias, duplicados estes nas reincidencias.
Art. 59. - Para applicação do art. 281 do codigo criminal ficam
prohibidos como illicitos os jogos de parada, como sejam o lansquenet,
estrada de ferro, os dados, a vermelhinha, patação e outros nas
hospedarias, casas de pasto, botequins, tavernas, casas do tabolagem,
cobrando-se «barato», ou a dinheiro entre os jogadores. Multa de 20$
dono da locanda ou promotor da reunião e quatro dias de prisão, e de
cinco aos jogadores.
Paragrapho unico. - Serão todavia permittidos os bilhares e
jogos do vispora, pagas as devidas licenças, cumpridas as prescripções
prohibitivas do artigo seguinte.
Art. 60. - Escravos, menores, ebrios e atacados de molestia
contagiosa não se admittirão nas casas publicas de jogos licitos o
permittidos. Multa ao dono, gerente ou administrador do estabelecimento
de 10$, duplicados nas reincidencias.
Art. 61. - Para offectiva execução do codigo penal, art. 270,
consideram-se prohibidas sem licença da autoridade policial as
seguintes armas: espingarda, pistolas, bacamarte, rowolvers, navalhas,
facas de ponta, estoques, machados, fouces, punhaes e outros
instrumentos ou armas offensivas.
Art. 62. - Além das excepções que o codigo
consagra a favor das pessoas que a lei especifica, será
permitido,independente da licença :
1.º - Aos olliciaes mechanicos o uso das ferramentas proprias do son officio, indo ou voltando do logar do trabalho.
2.º - Aos caçadores, carreiros, tropeiros, valeiros e
lenheiros as armas proprias dessas occupações, durante o exercicio
dellas.
3.º - Aos forasteiros as armas de uso em viagens, não fazendo ostentação dellas exteriormente.
Art. 63. - Estas prohibições se estendem tanto aos
arraiaes, bairros como outras povoações do municipio e
suas estradas.
Art. 64. - Os tropeiros, boiadeiros, viajantes ou quaosquer
outros individuos que lançarem fogo aos campos dos suburbios das
povoações e margem das estradas do municipio, podendo com a queima da
macega occasionar incendios, serão multados em 20$ e oito dias de
prisão. Se forem residentes fóra do municipio ser-lhes-hão
apprehendidos tantos bens, quantos bastem para pagamento da respectiva
multa e mais despezas, quando não a queiram pagar incontinenti.
Art. 65. - Nem tão pouco poderão lançar fogo aos campos communs
os condominos, sem sciencia dos outros, podendo sómento quanto á parte
de sua, propriedade, fazendo os aceiros preventivos. Do abuso que
resulto incendio em extensão consideravel, perigando os campos a
plantações visinhas alheias, soffrerá a multa de 20$ além de pagar o
dammo a quem de direito.
Art. 66. - Em respeito ás tradições e usos populares se
consentirá nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro a queima de
fogos, fogueiras, salvas e baterias com as limitações do art. 55
paragraphos 1º e 3º, dentro das povoações do municipio.
Art. 67. - Serão mais permittidas as passeatas de mascaras,
cantorias africanas, com musica ou sem ella, ouvida a autoridade
policial e pagos os direitos municipaes do artigo.
Art. 68. - Incorrerão na multado 20$ e 4 dias de prisão os que
se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamento usarem de
orações, amuletos, phyltrus, gestos ou outros quaesquer embustos, sob
pretexto de curarem enfermidades, abusando assim da credulidade publica.
Art. 69. - Aquelles que se fingirem inspirados
por algum ente sobrenatural, vulgarmente adivinhadores, e que possam
causar no animo dos credulos graves aprehensões nessas praticas
abusivas, sujeitam-se á multa de 20$ a 5 dias de prisão.
Art. 70. - Vender ou expôr á venda polvora e armas de fogo sem
licença da camara, que só a concederá a quem se obrigar a ter, dentro
das povoações, apenas 15 kilogrammas para o consumo, multa de 10$.
Art. 71. - Fazer tumultos e vozerias nas ruas, proferindo ou
não palavras obscenas, de dia ou á noite, multa de 10$ e
prisão de 5 dias.
Art. 72. - Escravo que fôr encontrado depois do toque de
silencio á noite, sem bilhete do dono, ou signal desto que prove andar
em seu serviço, prisão por 3 dias, ou multa ao dono do 5$.
Art. 73. - Depois do toque de silencio á noite, que será ás 9
horas nos mezes de Abril a Setembro, e ás 10 nos mezes de Outubro a
Março seguinte, nenhum negocio se conservará aberto. Pena de multa de
10$, duplicada nas reincidencias até a alçada da camara.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se as boticas, bilhares que não
tenham bebidas alcoolicas á venda, padarias com a mesma restricção,
cafés e hospedarias.
Art. 74. - Fornecer gratis ou por dinheiro bebida alcoolica a
individuo já embriagado ou em começo d'esse estado anormal, pena de 5$
de multa duplicada nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 75. - Expôr á venda pelas ruas objectos luzentes que
reffietam os raios solares, sem trazol-os cobertos para que isso não se
dê ; ter mesmo nos negocios, dentro ou expostos ás portas objectos
dessa mesma natureza, multa de 5$ sendo avisado, quanto á primeira
infracção pelo fiscal e não cessando incontinenti o abuso, o dobro.
CAPITULO V
MERCADOS E MERCADORES
Art. 76. - Emquanto não houver praça de mercado regular, a
camará designará um local na cidade, para servir de feira dos generos
alimenticios, trazidos para o consumo.
Art. 77. - É prohibido em dias de feira, que serão ás segundas,
terças o sextas, comprar ou vender generos nas estradas ou interior da
cidade, destinados ao consumo da mesma, antes de taes generos serem
levados ao local destinado pela camara, a ahi expostos á venda durante
duas horas. Multa aos infractores de 10$ ou prisão de 5 dias.
Art. 78. - Atravessar taes generos ou compral-os de ante-mão
fóra da local da feira, em grosso, para depois revendel-os por maior
preço e a retalho, multa de 10$ ou prisão por 5 dias.
Art. 79. - Mancommunarem-se para que taes generos não sejam por
qualquer pretexto trazidos á feira ou estando ahi não vendidos a
retalho, multa de 10$ ou prisão de cinco dias.
Art. 80. - Em qualquer dos casos previstos no artigo antecedente
e denunciante terá direito a metado da multa se for provada a infracção
e satisfeita a multa.
Art. 81. - A camara fornecerá os pesos e medidas,
balanças e mais utensis necessarios para servirem de
padrão aos dos negociantes.
Art. 82. - O fiscal e seu ajudante serão, até que a camara
confeccione regulamento adequado e empregados especiaes, os incumbidos
de velar pelo cumprimento deste capitulo, relativamente á feira.
Art. 83. - Serão pautados como generos alimenticios ou de
primeira necessidade para o fim de serem trazidos á feira os seguintes
: farinha, feijão, milho, arroz, toucinho, café, aves, fumo, rapadura,
polvilho, batatas, carás, mandioca, peixe, ovos, manteiga da terra,
bananas, alhos, cebolas, queijos, verduras, frutas e outros quaesquer
generos desta natureza, não especificados.
Paragrapho unico. - Não ficam comprehendidos na generalidade do
artigo e café e o fumo, producção de municipios, vendidos em porção
para exportação.
CAPITULO VI
DA ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO
Art. 84. - A illuminação publica na sede do municipio será
mantida pelos cofres municipaes e feita por administração ou
arrematação, como melhor convier.
Art. 85. - Para plena realisação desta necessidade publica serão
punidos com 2$ de multa e dous dias de prisão os que infringirem
qualquer das seguintes disposições :
1.º - Apagar a luz dos lampeões.
2.º - Impedir que sejam accesos ou limpos pelos encarregados desse serviço.
3.º - Damnificar de qualquer modo os postes, lampeões e accessorios.
4.º - Impedir da qualquer fórma que nas paredes ou terrenos proprios ou
alheios, sejam collocados os lampeões e fincados os postes para os
mesmos.
Art. 86. - A camara promoverá a arborisação dos largos e praças,
tendo em vista os preceitos hygienicos na escolha das especies vegetaes
para o plantio.
Art. 87. - Além do que dispõe o art. 31 sobre destruição dos
arvoredos protegidos por utilidade publica, serão mais punidos com 5$
de multa, alem de sujeitarem-se á disposição municipal aquelles que se
oppuzerem á plantação e conservação das arvores em frente de seus
predios.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO, INDUSTRIA E PROFISSÃO
Art. 88. - Commerciar como profissão ninguem poderá fazer, quer
por atacado ou a varejo, sem obter licença da camara ou presidenta
della, quando não reunida, para começo de estabelecimento ou mudança de
razão social e pagamento dos impostos devidos para sua continuação.
§ 1.º - O anno financeiro começará em 1.º de Julho e findará
sempre em 30 de Junho, pouco importando a data da obtenção da licença
para pagamento dos devidos impostos.
§ 2.º - As licenças são indivisiveis e intransferiveis, salvo o
caso de cessação de negocio tributado a outrem ou mudança da razão
social, no mesmo genero de commercio em que a licença passará aos novos
donos delle ou firma substitutiva. Commerciar, pois, sem cumprir o
disposto neste artigo, multa do duplo, além dos impostos devidos.
§ 3.º - A continuação do mesmo ramo de negocio não impede do novo alvará e sómente do registro.
Art. 89. - A licença será impetrada como fica dito e concedida
ella por despacho, irá o impetrante ao procurador da camara que
fornecerá o conhecimento de pagamento dos impostos de que ficará talão
e em seguida o secretario da camara lavrará oalvará para ser assignado
pelo presidente, sendo afinal registrada a licença em resumo no livro
que para esse fim existirá em poder do secretario.
Paragrapho unico. - A transferencia conforme o art. 88
paragrapho 2.º., constará de averbação no
registro, com os necessarios esclarecimentos.
Art. 90. - Todo aquelle que vender por peso ou medida, seja ou
não commerciante, não poderá dellas usar sem aferir ou conferir a
balança, pesos e medidas lineares ou de capacidade, que deverão ser
completas da fórma seguinte, quando commerciante :
Medida linear, 1 metro; medidas de capacidade para
solidos, terno de 20 litros para menos ; medidas de capacidade para
liquidos, torne de 1 litro para menos ; pesos de 1 a 1,000 grammas para
negociantes de fazendas, ourives, pharmaceuticos ; pesos de 50 grammas
a 10 kilogrammas para os negociantes de seccos e molhados e açougues.
Paragrapho unico. - As balanças serão em relação a natureza do negocio e valor dos pesos empregados.
Art. 91. - O negociante que occultar balanças, pesos e medidas ;
que não os tenha limpos e assaiados ; que usar do antigo systema de
pesos e medidas ; que comprar por uns e vender por outros, terá por
pena em cada um destes casos 10$ de multa.
Paragrapho unico. - Fica colada em 50 litros a antiga medida de alqueire.
Art. 92. - Serão effectuadas a aferição e conferição a que são
obrigados todos os que este codigo especifica, no decurso do mez de
Janeiro, verificadas por correição nos primeiros dez dias de Fevereiro
pelo fiscal, independente de publicação por edital. Multa do 10$ aos
infractores conforme o numero dos objectos não aferidos ou conferidos.
Art. 93. - Sobre as industria e profissões tributadas e cujos
exercicios não dependem de licença, será feito o respectivo lançamento
noz mezes do Maio e Junho e publicado por edital, havendo recurso á
camara pelos lesados no praso de 15 dias.
§ 1.º - Esse lançamento farão o fiscal, procurador e secretario
em livro preparado na fórma do artigo com espaço para modificação do
lançamento no caso do provimento dos recursos interpostos.
§ 2.º - Pelo lançamento valioso se fará a cobrança dos impostos
em começo do anno financeiro, que sempre findará no tempo decretado,
comece em qualquer epocha o exercicio da industria ou profissão.
Art. 94. - A titulo de accresimento de tres em tres mezes os
encarregados de lançamento de impostos farão novo sómente sobre as
industrias e profissões exercidas depois do ultimo, procedondo-se
quanto a este accresimo relativamente aos recursos o mesmo já
preceituado no praso de 15 dias depois do edital.
Art. 95. - Exercicio da industria ou profissão sem pagamento do
imposto será punido com multa do duplo delle, além do pagamento do
tributo.
Art. 96. - É facultativo aos industriaes de que tratam os
artigos antecedentes, sómente aos imdustriaes, virem satisfazer os
impostos de sua industria, independente de lançamento no tempo habil ;
a estes o imposto poderá ser divisivel e por semestre como excepção
favoravel a regra do art. 93 § 2.º.
Art. 97. - Tambem farão registrar na secretaria da camara o
conhecimento do imposto aquelles que o pagarem independente do alvará
do licença, segundo a regra do artigo citado.
CAPITULO VIII
ESPETACULOS PUBLICOS
Art. 98. - Dar espectaculos ou divertimentos publicos de
qualquer natureza que sejam licitos e permittidos, sem licença da
camara, multa de 10$ e prisão de 5 dias.
Art. 99. - Consideram-se publicos para o caso de artigo antecedente os espectaculos retribuidos pelos espectadores.
Exceptuam-se :
Paragrapho unico. - Os beneficios para obras pias,
libertações, instrucção publica ou
applicações identicas.
Art. 100. - As licenças e multas nos casos dos artigos
antecedentes serão cobradas dos agenciadores, directores, ou d'aquelles
enfim que auferirem os lucros do divertimento, podendo o exactor
municipal preferir qualquer dos consocios, quando forom dous ou mais.
Art. 101. - As carroeiras de cavallos, vulgamente parelhas,
estão na regra do art. 98 e não se effectuarão previo pagamento da
licença. Ao infractor multa de 20$ e prisão por 5 dias.
Art. 102. - No mesmo caso não estão os que percorrerem as ruas
da povoação tocando realejo ou outros instrumentos, expondo marmotas,
dioramas, apresentando animaes domesticados, curiosidades naturaes,
etc., que apenas satisfarão o imposto do artigo, registrando-o na fôrma
do art. 97. Multa de 8$ e prisão do 2 dias.
CAPITULO IX
DOS IMPOSTOS MUNICIPAL
Art. 103. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal qua será
pago independente de licença da camara o pelo exercicio da industria,
profissão gozo tributado o seguinte :
§ 1.º - Dos escriptorios de advogado, sollicitador e consultorio medico, ,annualmento cada um 10$.
§ 2.º - O que exercer qualquer destas profissões, não sendo
domiciliado, não poderá praticar actos de sua profisão no municipio,
sem pagamento do dito imposto, coma se tivesse escriptorio.
§ 3.º - De cada carro, carroça, carrotão ou vahiculo que
por paga faça conducções dentro ou para fora do municipio, seja o dono
nelle domiciliado ou não, sendo eixo fixo 8$.
De eixo movel 10$.
§ 4º. - De cada troly, tilbury ou vehiculo
apropriado, que por paga transporte passageiros, dentro ou para
fóra do municipio, 10$.
§ 5.º - Por vehiculo particular de
condução de generos, materiais ou transporte do pessoas,
que por tal não aufira lucros, 4$.
Todavia o seu proprietario, dono, pagará o excesso do
imposto para completar o do paragrapho antecedento, uma vez que de
tal vehiculo aufira lucros, multa no dobro do imposto, além delle, para
os que o contrario fizerem, em qualquer dos paragraphos antecedentes.
§ 6.º - De cada animal muar, cavallar, chucro ou manso,
Importado, que for vendido no municipio 1$00 pagos pelo vendedor, multa
aos infractores, vendedor o comprador, no dobro, além do imposto,
quantos forem os animaes vendidos.
§ 7.º - Não sendo domiciliados no municipio os infractores se
fará apprehenção quantos animaes forem necessarios para pagamento da
multa, imposto e custas, da praça que delles se fizer para esse fim,
recebendo quem de direito o excedente.
§ 8.º - De commerciar com animaes muares ou cavallares,
domando, engordando e acertando-os para os revender dentro ou fóra do
municipio 10$.
§ 9.º - De cada capado de cova, vivo ou morto ou parte delle que
for vendido para consumo ou exportação,1$, multa no duplo ao
infractor.
§ 10. - De cada roz vendido no municipio ou delle
importada, não para consumo do seus habitanles,1§, multa no
duplo ao infractor.
§ 11. - De cada rez que for abatida para consumo se pagará
1.920, lei provincial respectiva, e mais 100 rs. ao fiscal, de vericar
seu bom estado e tirar os signaes e marca.
§ 12. - Pasto de aluguel, tenha ou não rancho
para tropas em raio distante da cidade um kilometro, 5$, multa dupla ao
infractor.
§ 13. - Ter por industria engordar animaes cavallares, muares, em quallquer parte do municipio 10$.
§ 14. - Os mestres de obras, carapinas, pedreiros, pintores,
taipeiros e d'outros misteres que se incumbem d'elles por empreitada ou
tendo officiaes sob sua direcção, 10$ aunuaes.
§ 15. - Tendo ou officina do ferreiro, sapateiro, alfaiate, selleiro, latoeiro canastreiro, ferrador, etc, cada uma 5$.
§ 16. - De cada lote de 8 a 10 bestas ou outros amimaes similares para condução de generos por paga, 1$ annualmente.
§ 17. - Cada data dentro ou fóra da cidade, 12$.
Art. 104. - Para conservar vacca da leite ou gado manso dentro
do logradouro publico se pagará annualmente 4$ por cabeça, pelas crias
emquanto amamontados nada se pagará.
§ 1.º - Para ter no logradouro publico animaes
cavalares e muares, mansos, 5$, guas e garanhões não
serão permitidos.
§ 2.º - Cabras de leite peadas, emquanto tiverem leite e bodes capões 2$, as crias nada pagarão emquoto amamentadas.
§ 3.º - Para ter cães com coleira o numero na forma do art. 40 e açaimo quando bravios 3$ annuaes.
§ 4.º - Conservar galinhas, perus e outras aves domesticas no centro da cidade, pelas ruas e praças 2$ annualmente.
§ 5.º - Estes impostos serão cobrados em principio de Janeiro ou
do dia em que for trazido o animal para o logradouro publico, sempre
finalizando o anno financeiro em Dezembro.
Art. 105. - Pagarão mais ainda annualmente :
§ 1.º - Para vender real no município 2$.
§ 2.º - As olarias de tijolos ou telhas 10$.
§ 3.º - Para ter em qualquer parte do municipio engenho mecanico
de beneficiar café, algodão etc., como especulação e para uso proprio
10$.
§ 4.º - Sondo somente para uso de sua lavoura 2$.
Art. 106. - De cada decimo de aguardente de canna importada ou não, mas vendida no municipio 1$, por pipa 1$.
Paragrapho unico. - Para effectividade deste imposto a permuta
não poderá ser feita senão á vista do conhecimento do pagamento do
imposto, multa de 4$ por decimo e 30$ por pipa que pagarão tanto o
vendedor como o comprador.
Art. 107. - Cada 15 kilogrammas de fumo importado e vendido no municipio 100 rs. pagos pelo vendedor ou ou importador.
Paragrapho unico. - Para regular cobrança deste imposto ninguem
poderá comprar fumo do vendedor não domiciliado ou importador, sem
verificar o cumprimento deste art., sob pena de multa de 2$ tanto ao
comprador ao vendedor de cada 15 kilogrammas que forem vendidos sem
pagamente do imposto.
Art. 108. - Nenhum escravo recolhido a prisão por fugido será entregue sem o pagamento de 10$ por quem o reclamar.
Art. 109. - Os que quizerem percorrer as ruas tocando realejo e
outros instrumentos ou expuserem marmotas, dioramas, curiosidades por
especulação pagarão 5$.
Art. 110. - Abrir botequim e nelle vender generos alimenticios,
comidas, etc. nas estradas, bairros o suburbios, nunca alem de 10 dias
e por occasião de romarias e festas 5$.
Paragrapho unico. - Se for para mascatear fazendas 10$.
Art. 111 - Os negociamtes estabelecidos poderão fazel-o
independente de outra licença contanto que sirvam-se dos mesmos pesos,
medidas e balança do seu negocio. A fraude neste caso e do art.
antecedente será punida com multa do tripulo do imposto e prisão por
dous dias.
Art. 112 - Para ter balanças grandes de qualquer systema e fizer
pesadas de toucinho e outros generos, por paga, annualmete, além da
aferição 5$.
Art. 113. - Os fabricantes de cigarros, vendendo-os a varejo ou nâo, annualmente 2$.
Art. 114. - De cada escravo ou escrava vendido neste municipio, fosse elle domiciliado ou não, pagará o vendedor 10$.
Art. 115. - Pelos adquiridos por doações
gratuitas, heranças, successões necessarias ou
instituidas, pagará o adquirente 10$.
Paragrapho unico. - Os impostos destes dous artigos serão applicados ao fundo de emancipação do municipio.
CAPITULO X
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 116. - A camara cobrará, a titulo da impostos de licença,
além dos especiaes municipalisados, por quanto sem obtenção della pelas
meios regulares (arts. 88 e 89) não se poderá exercer a industria e
profissão, o seguinte, annualmente.
Art. 117. - Dos negociantes de fazendas domiciliados:
1.º - Para vender especiamens e tecidos de lã, algodão, linho e seda e similares, 30$
2.º - Para vender calçado nacional ou estrangeiro, 10$.
3.º - Para vender chapéus nacionaes ou não, de feltro, etc., e não de palha ordinaria, 10$.
4.º - Para vender roupa feita importada ou não, 10$.
5.º - Para ter objectos de armarinho, 10$.
Art. 118. - Reunir os objectos de n. 1 algum dos numeros em seguida, 35$.
Art. 119. - Pelo accumulamento de todos os especificados nos ns. 1, 2, 3, 4 e 5, 45$.
Art. 120. - Os negociantes de seccos e molhados pagarão:
1.º - Para vender generos da terra, sal e fumo, inclusive aguardente de canna, 10$.
2.º - Vendendo bebidas alcoolicas preparadas e fermentadas, 10$.
3.º - Para vender objectos de couro, ordinarios, como serigotes,
lombilhos e cabrestos, rédeas e baixeiros da mesma materia prima, 5$.
4.º - Vendendo generos de mar fóra, solidos, massas inclusive louça branca e pintada ordinarias, 10$.
Art. 121. - Si aos generos especificados no n. 1 reunir algum dos ns. 2, 3 e 4, 20$.
Art. 122. - Fazendo commercio de todos e ainda de objectos de armarinho, 25$.
Art. 123. - Os armazens e lojas que venderem por atacado os
generos e mercadorias acima indicadas pagarão o duplo dos impostos da
tabella supra.
Art. 124. - Armazem de louça fina, vidros, cristaes, porcellana, bebidas alcoolicas, especiarias, oleos, tintas e ferragens, 35$.
Art. 125. - Para vender ferragens em pequena escala, nos armazens de que falla o art. 117 e lojas do art. 120, mais 5$.
Paragrapho unico. - Loja especial de ferragens, armas de fogo, couros, tintas, 25$.
Art. 126. - Os negociantes dos generos e mercadoria dos arts.
120, 121 e 122 estabelecidos nas estradas e bairros do municipio
pagarão o imposto annual de 250$ com excepção dos de estradas geraes
que pagarão mais dez por cento sobre os das povoações.
Paragrapho unico. - Esses mesmos negociantes das estradas geraes
não poderão comprar generos de escravos sem
autorisação dos donos. Multa de 10$.
Art. 127. - Os negociantes ambulantes, vulgo mascates, que
commerciam pelos bairros com fazendas, ferragens, objectos de
armarinho, roupas feitas, pagarão annualmente 15$. Multa de 30$ ao
infractor que o faça sem licença e de 30$ ao comprador, além de
tributo.
Paragrapho unico. - As licenças concedidas por este artigo em caso algum serão transferiveis.
Art. 128. - Para abrir ou continuar com pharmacia 20$ annualmente.
Art. 129. - Pagarão tambem annualmente, 10$.
1.º - Os açougues.
2.º - As fabricas de vinho, vinagre o aguardente de uvas.
3.º - As distillações de aguardente, fabrica de
rapadura e outras industriais extractivas, tendo por materia prima a
canna.
4.º - As casas da bilhar.
5.º - As casas particulares que fornecem comida ou que por qualquer forma disso tirem interesse.
6.º - As fabricas de velas de cêra ou que os preparem e beneficiem, para venda ou exportação.
7.º - As officinas de fogueteiro.
8.º - As casas de vispora e outros jogos licitos e permitidos.
9.º - As officinas de retratista.
10. - As officinas de barbeiro e cabelleireiro.
Art. 130. - Para queimar fogo de artificio ou baterias em noite ou dia de festividade, 10$000.
Art. 131. - Para ter hotel ou hospedaria ia nesta cidade, 30$.
Paragrapho unico. - Sendo em estrada fóra das povoações, 10$.
Art. 132. - Vender bilhetes de loterias legaes, 30$.
Art. 133. - Vender joias de ouro, prata tendo ou não pedras
preciosas, relogios, correntes, atc., tendo ou não officina, mas sendo
domiciliado, 20$.
Paragrapho unico. - Não sendo domiciliado e apenas mascate, 30$.
Art. 134. - Mascatear pelo municipio com artefactos de folha de
Flandres, zinco, latão, ferro ou cobre, não sendo domiciliado com
officinas no município, 20$.
Art. 135. - Mascatear com artefactos de couro, redeas,
lombilhos, freios, redes, etc., não sendo domiciliado no município com
negocio orgnal, 30$.
Art. 136. - As licenças concedidas nos casos dos artigos antecendentes são intransferiveis e o imposto annual.
Art. 137. - Para dar espetaculo dramatico, minico, equestre ou gymnastico, cada vez, 10$.
Art. 138. - Para effectuar corridas de cavallos, por vez, 10$.
Art. 139. - Concessão para tirar esmolas para festividades de fóra do município, art. 57, n. 2, 30$.
Art. 140. - Concessão para coretos, fincar postes e fazer outras obras provisorias, para festejos, 10$.
Art. 141. - Permissão para mascarados e dancas publicas, 10$
Art. 142. - Padarias e confeitarias, 15$.
Art. 143. - Licença por vender polvora e armas de fogo, cumprindo o preceito do art 70, 10$ annualmente.
CAPITULO XI
DAS VIAS COMMUNICAÇÃO
Art. 144. - Na abertura ou concerto das estradas geraes,
municipaes e o caminhos vicinaes não poderão os próprietarios das
terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro mediante
indemnisação de justo valor, quando o exijam. Multa de 10$.
Art. 145. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de
sacramento deverão ser concertados annualmente nos mezes da
Abril o Maio.
Art. 146. - As estradas e caminhos que passarem por morros que
tiverem mais de dez por cento de declive, poderão ser desviados e
feitos por logares menos ingremes ou que offereçam pelo menos dez por
cento.
Art. 147. - Se procederá na fórma das leis em vigor na
desapropriação dos terrenos para execução do artigo antecedente,no caso
de opposição pelo proprietario que será indemnisada.
Art. 148. - As estradas e os caminhos terão pelo menos tres
metros de largura em seu leito quo será feito a enxada, quando seja
preciso, e tres metros de roçado de lado a lado, quando não seja isso
impossivel. Multa do 10$ ao encarregado da factura que não seguir esta
regra em cada cem metros de extensão.
Art. 149. - As pontes sobre os corregos e ribeirões terão 3,50
de largura e serão construidas de madeiras fortes e duraveis,
resistentes e bem acabadas.
Art. 150. - Para os concertos das estradas e caminhos declarados
no art. 145 fica creado um imposto de 5$ por kilometro sobre todas as
pessoas livres que delles se aproveitarem, as quaes se quizarem ser
dispensadas do mesmo imposto prestarão os trabalhadores do sexo
masculino e de 14 a 50 annos de edade para os substituirem.
Art. 151. - A camara para cada districto nomeará um ou mais
inspectores para uma estrda em caminho ou mais de uma conforme a
conveniencia do serviço.
Art. 152 - Aos inspectores compete:
1.º - Convocar por si ou por
prepostos os que deverão concorrer para os trabalhos ou para o imposto
no dia e hora designadas.
2.º - Tomar nota dos que faltarem, sendo
notificados.
3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos
que serão feitos com profundidade sufficiente para escoamento das aguas
pluviaes.
4.º - Designar os trabalhos de concertos e de factura das
estradas e caminhos.
5.º - Scienficar por escrito a camara, logo depois
da conclusão dos trabalhos, as faltas que houveram dos notificados,
para cobrança do imposto.
6.º - Communicar á camara o estado das
estradas, caminhos e pontes fazendo-se vêr a necessidade de qualquer
desvio e sua urgencia.
7.º - Cumprir e fazer cumprir as ordens da camara
ou do fiscal, tendentes ás facturas, concertos, atalhos, desvios e
conservação dos caminhos e estradas.
8.º - Dividir os trabalhadores em
turmas e marcar a extensão da estrada que deve ser preparada por cada
turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
9.º - Dirigir o
serviço tratando com toda urbanidade os trabalhadores que obedecerão as
suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
10. -
Informar á camara e ao fiscal sobre os trabalhos feitos contra sua
determinação, para ser imposta a multa.
Art. 153. - A nomeação de inspector das estradas será
obrigatoria e ninguem poderá se esquivar, salvo tendo servido dous
annos consecutivos ou por molestia comprovada. O que sendo nomeado não
acceitar sugeita-se a multa de 20$ e deixando de cumprir as obrigações
que lhe são impostas nos numeros antecedentes a do 10$.
Art. 154. - Si durante o decurso do anno a estrada municipal ou
caminho vicinal necessitar de alguns reparos serão avisados pelos
respectivos inspectores todos os moradores que residirem até a
distancia de 2 kilometros do logar onde fôr necessario. Os que
prestarem estes serviços ficam dispensados dos que tiverem de ser
feitas em Maio seguinte e de pagar o imposto desse tempo.
Art. 155. - Os avisos para o effeito das arts. 144 e 145 serão feitos e
valiosos ao proprietario, seus socios, administradores, feitores ou
outros a cujo cargo estejam seus estabelecimentos agricolas.
Art. 156. - Os que mandarem menos do numero dos que tenham no
caso de prestar serviço ou pagar o imposto sugeitam-se a multa de 5$
por individuo omittido, além do mesmo imposto.
Art. 157. - Os que comparecerem mas negarem-se a trabalhar o
tempo devido a não ser por molestia superveniente ou desastre no
serviço ou a pagar o imposto, multa de 1$ por dia ou parte delle e dous
dias de prisão.
Art. 158. - Aquelle que tapar esgotos, mudar a direcção delles
ou que por qualquer fórma damnificar ou modificar em qualquer tempo as
estradas assim feitas pelos inspectores ou outros legalmente
autorisados, multa de 10$ e tornal-os ao antigo estado.
Art. 159. - Impossibilitar ou difficultar por qualquer meio o transito pelas estradas, a mesma pena e imposição.
Art. 160. - Aquelles que se sentirem aggravados no traçado,
direcção ou profundidade das estradas, esgotos, pontes ou desvios, têem
recurso a camara, que procederá como fica estatuido para os edificios
ruinosos, no que possa ser applicado ao caso.
Art. 161. - Não são permittidas porteiras de varas nem
fincamentos de estacas nas estradas publicas ou caminhos vicinaes como
fazem com estas os rancheiros que prevenirão aos tropeiros para o não
fazerem. O procedimento contraído sugeitará o infractor á multa de 10$ e remover a causa incontinente.
Art. 162. - Os propriterios de terras atravessadas por estradas
municipaes ou geraes ou caminhos vicinaes, quando tiveremm de fazer
vallos e cêrcas,o farão no distancia de 5 metros do centro do leito da
estrada ou caminho a beira do vallo ou moirões da cêrca.Os
infractores incorrerão na multa de 10$ serão obrigados a mudar os
vallos e cêrcas para a distancia legal.
Art. 163. - São prohibidos os fechos de caraguatá á beira das
estradas geraes e municipaes, tolerados os existentes que não poderão
os proprietarios augmentar. Ao infractor pena de 5$ duplicada nas
reincidencias até a alçada da camara.
Art. 164. - Não se permittirá tirar areia, saibro e terra do
leito das estradas, nem escaval-as, sob multa de 5$ ao infractor ; e
duplo nas reincidencias.
CAPITULO XII
DA AGRICULTURA
Art. 165. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que fôr
conservado, sem cerco de lei, em terras lavradias e entrar em
plantações de alguem, será apprehendido pela pessoa offendida ou que a
represente, na presença de duas testemunhas, e entregue com fiel
exposição do occorrido, assignada, ao fiscal, que o porá em deposito,
scientificado o dono por escripto, lavrado antes o auto de infraccão.
Art. 166. - Observado o disposto no artigo antecedente se
procederá da maneira seguinte:
1.º - Se o dono do animal apprehendido
requerer, dentro de tres dias, sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando
a multa de 5$ por cabeça e despeza feita.
2.º - Se findo o prazo
determinado no numero antecedente não tiver o dono do animal requerido
sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara
procederá aos termos judiciaes da praça em que será arrematado o animal
apprehendido.
Paragrapho unico. - Do producto da arrematação serão deduzidas a
multa e despezas e o excedente entregue ao dono do animal, se
apparecer, ficando no cofre da camara, no caso contrario á sua
disposição.
Art. 167. - Se o animal estivor debaixo de fecho de lei e apesar
disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão o dono ou quem estivar de
posse do animal, uma só vez por escripto ou verbalmente em presença de
duas testemunhas e se ainda continuar o apprehenderão em presença
tambem de duas testemunhas e o entregarão ao fiscal que procederá como
fica estatuido nos artigos antecedentes.
Art. 168. - Os porcos que forem encontrados em terras alheias,
plantações ou grammaes, poderão ser immediatamente mortos e avisado o
dono para utilisal-os, querendo; no caso da abandono serão trazidas ao
fiscal que os dará aos presos, e não havendo, aos pobres da povoação.
Paragrapho unico. - Quanto as cabras, carneiros e outros
similares se procederá da mesma fórma ; antes, porém, serão avisados
uma vez os donos ou seus prepostos.
Art. 169. - Os que tiverem terras lavradias em beira de campo
são obrigados a trazer fechadas suas frentes com cerco de lei, quando
plantarem, para terem a regalia do art.. 165.
Art. 170. - Chama-se cerca de lei o vallo da 3,50 de bocca e
2,20 de fundo, a cerca de vara feita de mourões fincados a distancia de
oito decimetros um do outro, e formada de 4 a 5 varas grossas, amarradas
transversamente, que serão annualmente reformadas, a trincheira ou cerea
da páu a pique de 5 a 6 varões.
Paragrapho unico. - Serão considerados tambem fechos de lei as
cercas de arame farpado ou não e outras modernamente usadas, que se
prestem aos fins requeridos.
Art. 171. - É prohibido tirar-se madeira, lenha, taquaras,
cipós e outros materiaes de mattas alheas, sem permissão dos donos,
assim como caçar nellas ou em campos sem que isso se consiga, multa de
20$ no infractor.
Art. 172. - Aquelle que soltar, em pastos alheios, ou mesmo nos
quintaes das povoações, sem licença do proprietario, animaes, soffrerá
a multa de 5$ de cada um animal.
Art. 173. - Aquelle qua pegar animal de outrem em qualquer parte
que esteja, e occupal-o sem autorisação do dono, multa de
10$.
Art. 174. - Os pastos de aluguel ou não, dous kilometros ao
redor desta cidade e um kilometro das outras povoações. os donos os
trarão fechados com fecho de lei, quando façam frente para estrada
geral ou municipal, multa de 1$ de cada 100 metros de frente, sem
fecho, quando forem esgotados os prazos marcados para o fazerem.
Art. 175. - As derrubadas ou simples roçada para plantação,
segundo o uso da terra, não se poderão queimar sem fazer um aceiro de 8
motros, sendo 3 a emuada e 5 a foice e sem aviso previo aos donos ou
interessados nas mattas contiguas para virem examinar o aceiro no dia
immediato a elle e assistirem a queima, querendo. Aquelles que sem
observancia de qualquer destas providencias lançarem fogo e
occasionarem damnos a outrem soffrerão, a multa de 30$ e o duplo nas
reincidencias, além da indemnisação dos prejuizos.
Paragrapho unico. - Quando as roças forem feitas em terreno para
isso cedido gratuitamente, na falta do dono da roça, será responsavel o
proprietario do terreno.
Art. 176. - Se pela falta dessas cautelas ou avizos, não
resultar damno, embora lançado fogo a derrubada, mesmo assim será
multado em 10$ o infractor, applicada como no art. antecedente.
Art. 177. - A camara logo que melhorem as suas finanças, será
obrigada a adquirir modolos de machinas e instrumentos aratorios mais
convenientes á lavoura do municipio, que prestará para ensaio aos
lavradores, assim como sementes e exemplares de plantas uteis e
interessantes, proprias de clima e sólo do municipio, e novos animaes,
que substituam ou produsam a relação das raças existentes, para
distribuir entre os criadoras e agricultores.
Paragrapho unico. - Antes que isso se possa realisar a camara
sollicitará dos poderes competentes os auxilios necessarios para
iniciação de tão util commenttimento.
Art. 178. - É prohibida a caçada de perdises dentro do
municipio, durante o tempo da procreação isto é, de Julho a Fevereiro.
sob pena de 4$ de multa e o duplo nas reincidencias, até a alçada da
camara.
CAPITULO XIII
INSTRUCÇÃO PUBLICA
Art. 179. - Com o fim de méramento auxiliar a autoridade nos
cujo cargo se acha a instrucção publica da provincia, e reclamar dos
poderes competentes o cumprimento das leis relativas a esse ramo do
serviço publico, a camara nomeará dentre si, no todo ou em parte, uma
commissão especial denominada-de instruccção publica-que terá por
encargo.
1.º - Visitar mensalmente as escholas do municipio, todos os
membros da commissão juntos ou cada um de por si.
2.º - Indagar do
professor as necessidades da aula a seu cargo, a falta de moveis, a
demora do fornecimento delles, a penuria de alguns discipulos, quanto a
papel, livros e mesmo outros objectos para seu ensinamento.
3.º -
Questionar, ouvir e prescrutar do adiantamento dos alumnos, suas
aptidões peculiares, vocações precoces, intelligencia o applicação ás
materias do ensino.
4.º - Intervir perante o professor, indagando dos
methodos empregados para o ensino, com melhor e mais fecundo exito.
5.º
- Fazer prelecções adequadas a idade e intelligencia dos alumnos, em
occasiões opportunas, sem prejuizo do ensino official.
6.º - Procurar
saber do motivo e causas da pouca frequencia de alumnos, isto dos
proprios professores, dos pais, tutores, ou dos que tenham os menores
consigo.
7.º - Sollicitar dos juizes de orphãos a obrigatoriedade
effectiva do ensino primario e de alguma arte aos orphãos pobres,
desvalidos e ingumos.
8.º - Propor á camara em relatorio trimensal o que
for conveniente reclamar, impetrar e conseguir dos poderes publicos,
para melhorar não só o ensino e instrucção do municipio, como tambem
relativamente a cada um dos factores dessa necessidade, indicados nos
numeros antecedentes e subsequnetes, mesmo com dispendio de seus
cofres.
9.º - Assistir aos exames das escholas publicas ou particulares e
promover nessa épocha uma festa emulatoria da intelligencia,
distinguindo os mais adiantados e applicados com premios adequados, em
nome do municipio.
10. - Augariar do estado e dos particulares, destes
por meio de donativos, o daquelles por quotas orçamentarias, os meios
de fundar em edeficio para eschola, municipaes, bibliolhecas e
manutenção de um professor habilitado, fornecendo a camara o que puder
de seus cofres, para esse fim.
Art. 180. - Esta commissão se comporá de tres membros eleitos de
seis em seis mezes, podendo ser na fórma do art. 179, de pessoas de
fóra da camara, nunca, porém, em sua totalidade.
Art. 181. - Seus relatorios e pareceres farão parte dos
relatorios annuaes enviados á assemblea provincial por occasião da
remessa da receita e despeza da municipalidade.
CAPITULO XIV
TERRENOS MUNICIPAES
Art. 182. - A camara poderá conceder a particulares datas de
terrenos municipaes ou dos cahidos em commisso, para edificação, pela
quantia que fôr determinada em sua receita : serão os titulos passados
pelo secretario e assignados pelo presidente, percebendo aquelle os
emolumentos taxados.
Art. 183. - Os terrenos assim concedidos, cujos proprietarios
deixarem de cercar de conformidade com as disposições deste codigo,
cahirão em commisso dentro do praso de um anno e tornarão ao dominio
municipal, independente de qualquer formalidade, ficando apenas o
concessionario anterior com direito a indemnísação das bemfeitorias que
houver feito, que serão pagas pelo novo proprietario.
Art. 184. - Cada data do terreno concedido dentro das povoações,
nas novas ruas, largos e praças, não excederá de 15 metros de frente e
35 de fundo. Nas que se derem em continuação ás ruas já formadas ou
principiadas os fundos corresponderão aos dos terrenos do mesmo lado.
Art. 185. - As datas concedidas fóra dos limites das povoações
do municipio poderão ter até 80 metros de fundo e os mesmos de frente,
e tanto estas couro aquellas datas não se concederão em logares que
possam prejudicar a servidão publica, caminhos e fontes.
Art. 186. - Não se concederá ao mesmo individuo
duas datas unidas, nem outra algures, sem que tenha edificado ou
cultivado as anteriores.
Paragrapho unico. - A transferencia da data concedida, antes de
edificar, só se consentirá mediante licença da camara, do que pagará
o transferente metade do imposto original e dependendo de registro para
real transferencia.
Art. 187. - Aos terrenos anteriormente concedidos a estas
disposições, com clausula edificar, se imporá a pena de caducidade se
não comoçar a mesma editicação seis mezes depois de promulgado o
presente codigo.
CAPITULO XV
DO AFERIDOR, AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 188. - Ao aferidor, que será nomeado pela camara e de conformidade com a lei, compete :
1.º -
Proceder durante o mez de Janeiro a aferição e conferição dos pesos e
medidas pelos padrões fornecidos pela camara, annunciando com
antecedencia de oito dias a hora e logar em que isso fará, no edificio
da camara, onde estarão guardados os referidos padrões.
2.º - Trabalhar pelo menos quatro horas por dia com tal serviço.
3.º - Recusar aferir e conferir os pesos e medidas que não estiverem nas
condições legaes, podendo os interessados representar á camara na
primeira sessão, se não se conformarem com esse acto.
4.º - Dar recibo ás
pessoas que concorrerem a aferição ou conferição, os quaes recibos
serão tirados de livros de talão, rubricados por um vereador designado
pelo presidente, ou por este, remettendo a camara os talões
respectivos, quando esgotados os ditos livros. Nos recibos declarará a
qualidade dos pesos e medidas e a quantia que tiverem pago os
concurrente.
5.º - Proceder durante o anno a aferição dos pesos e medidas
das casas que se abrirem do novo, a que o procurarem para esse fim e
depois do praso estipulado no n. 1.º, a conferição dos das casas
estabelecidas que não tiverem aferido em tempo, mas á vista do
conhecimento pelo qual mostrem ellas haver pago as multas em que
houverem incorrido.
6.º - Conservar em boa guarda e sempre limpos e sem vicio os padrões que houver recebido da camara.
Art. 189. - Será obrigado a prestar contas das aferições e
conferições á camara, que mandará recolher ao seu cofre as quantias
arrecadadas, quinze dias dopois desses actos.
Art. 190. - Cobrará pela aferição conforme a seguinte tabella, e
metado pela conferição annual :
Por 50 kilogrammas, 1$.
Por 20 ditos,
800 rs
Por 10 ditos, 700 rs.
Por 5 ditos, 600 rs.
Por 2 ditos, 500 rs.
Por 1 dito, 400 rs.
Por 500 grammas, 360 rs.
Por 200 ditas, 340 rs.
Por
100 ditas, 320 rs.
Por 50 ditas, 300 rs.
Por 20 ditas, 280 rs.
Por 10
ditas, 260 rs.
Por 5 ditas, 240 rs.
Por 1 dita, 200 rs.
Por 5
decigramas até 1 milligramma, 500 rs.
Por 1 metro, 2$.
Por 100
litros,1$500.
Por 50 ditos, 500 rs
Por 40 ditos, 400 rs.
Por 20 ditos,
300 rs.
Por 10 ditos para menos, 1$; cada uma, 200 rs.
Por balanças até
100 grammas, 1$; até 5 kilogrammas, 600 rs.; até 10 kilogrammas, 1$;
até 20 kilogrammas, 1$600; até 50 kilogrammas, 2$.
Art. 191. - Além do livro de talões terá mais o aferidor um
outro numerador e rubricado pelo presidente da camara ou vereador por
elle encarregado para em dito livro lançar as aferições feitas, em
resumo, que deverá conferir com o de talões, e por este prestará suas
contas á camara.
Art. 192. - O aferidor terá 20% das
aferições feitas e será pago pelo procurador
quando recolher ao cofre as quantias arrecadadas.
Art. 193. - O aferidor que não conferir ou aferir os pesos,
medidas e balanças pelos padrão da camara, soffrerá a multa de 10$.
Se
as fizer com differença dos padrões, pagará 20$.
Art. 194. - Quando exonerado entregará os padrões e mais utensis
que houver recebido do por inventario, respondendo pelas faltas ou
estragos encontrados ; esse inventario será assignado pelo exonerado e
nomeado.
CAPITULO XVI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 195. - Os empregados da camara nomeados conforme e sob as
garantias das leis em vigor, serão conservados emquanto bem servirem e
receberão, além de seus ordenados mais os emolumentos taxados no
regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem
praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.
Do
secretario
Art. 176. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual
de 400$.
As obrigações do seu cargo, além das prescriptas pela de 1.º de
Outubro de 1828, serão aquellas que a camara consignar em seu
regimento interno, para o bom expediente da respectiva secretaria e das
disposições deste codigo.
§ 1.º - Terá mais de cada alvará de licença, 1$.
§ 2.º - De cada registro de pagamento de imposto ou
averbação de transferencia de negocio, nos casos taxados
neste codigo, 300$ rs.
§ 3.º - De carta de data o permissão para cessão della, 2$.
§ 4.º - Do auto do infracção de postura, 1$.
§ 5.º - De cada termo do nivelamento ou arrematação, 1$.
§ 6.º - De cada termo de alinhamento, 1$.
§ 7.º - Pela matricula de animaes, 200 rs.
Art. 197. - Será multado em 10$ quando omisso, culposo ou
negligente no cumprirmento de suas obrigações e no duplo da pena na
reincidencia.
Dos Fiscaes
Art. 198. - O fiscal da séde do municipio, além dos deveres que
lhe impõe a lei de 1 de Outubro de 1828 e o presente codigo, terá mais
aquelles que a camara designar em seu regimento interno, para o bom
desempenho de suas funcções.
§ 1.º - Terá da gratificação
450$, além de cinco por cento das multas que impuzer forem
arrecadadas pela camara.
§ 2.º - Mais cem réis de examinar e tirar a marca das rezes abatidas para o consumo.
Art. 199. - O fiscal de Campo-Largo fará no cumprimento do suas attribuições o que fica estatuido para o da cidade.
Paragrapho unico. - Auferirá de gratificação 150$, além daquillo
a que tiver direito nas multas que impuzer e mais actos praticar, como
fica expresso no artigo antecedente.
Art. 200. - Para mais facilidade do expediente terá ainda, como
excepção á regra, obrigação de lavrar os autos de infração ás posturas
no seu districto, e não o secretario da camara.
Art. 201. - Quando for de conveniencia publica o os trabalhos da
municipatidade o exigirem, a camara nameará um ajudante de fiscal desta
cidade, cujas attribuiçõess serão as que a camara estatuir em seu
regimento interno, tudo de conformidade com a sua lei organica, já
citada.
Paragrapho unico. - Perceberá o ajudante do fiscal a
gratificação de 100$, e aquella de fiscal e seus emolumentos, quando
substituil-o em exercicio pleno.
Art. 202. - Serão multados em 10$ quando omissos no cumprimento
de suas obrigações pelo presidente da camara ou por esta a requerimento
de algum vereador, e duplicada pena na reincidencia.
Do procurador
Art. 203. - Perceberá o procurador na fórma da lei ja citada, a
porcentagem de 12 por cento até 1:800$ sobre os dinheiros arrecadados
pela camara, de suas rendas, com excepção dos havidos dos cofres
publicos para auxilio do municipio.
Art. 204. - Prestará contas da arrecadação e da despeza da
camara, trimensalmente, sendo-lhe levados em conta os rendimentos não
arrecadados por sua negligencia ou erro.
§ 1.º - Terá os livros necessarios de talões para conhecimento
dos impostos e multas arrecadados e mais um para lançamento da receita
e despeza a sen cargo.
§ 2.º - Em seu regimento interno a camaia
regulará as obrigações e
escripturação da reparticão a cargo do procurador.
§ 3.º - Pela omissão das obrigações de seu cargo soffrerá a multa de 10$, duplicada nas reincidencias.
Do arruador
Art. 205. - Ao arruador compete:
§ 1.º - Alinhar, nivelar e regular a frente de
qualquer edificio, muro ou calçada que se construir, conforme o
plano adaptado pela
camara, sendo este serviço feito em presença do fiscal e
secretario que
levrará o respectivo termo.
§ 2.º - Proceder ao serviço acima indicado dentro de dous
dias pelo menos depois que tiver recebido aviso ou pedido pelo fiscal,
quer para serviço da camara, quer dos particulares em seu interesse ;
pedido este que será por escripto.
§ 3.º - Designar o dia e a hora de serviço exigido, por escripto, avisando com tempo o secretario e fiscal para comparecerem.
Art. 206. - O nivelamento e alinhamento que por sua culpa forem
jugados defeituosos ou errados, serão feitos regularmente sem auferir
emolumento, além de soffrer a multa de 10$.
Art. 207. - Perceberá da parte interessada 400 rs. de cada metro linear de alinhamento ou nivelamento que proceder.
Do porteiro
Art. 208. - Ao porteiro, além do que se acha na lei, compete :
§ 1.º - Conservar o edificio, salas e mobilia da
camara no maior asseio e estar presente ás sessões, para
o que lhe for ordenado.
§ 2.º - Entregar todos os officios expedidos pela secretaria no praso mais breve possivel.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as
intimações que este lhe ordenar, no praso menor que lhe fôr possivel,
passando as necessarias certidões.
§ 4.º - Promptificar a sala para o tribunal do jury,
mesas de qualificação o eleições, exigindo
do procurador o necessario.
§ 5.º - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas penetrem no recinto da camara.
§ 6.º - Advertir cortozmente os espectadores turbulentos para se cohibirem.
§ 7.º - Apregoar arrematações das rendas, objectos ou contratos
da camara, de animaes aprehendidos e acudir a todos os chamados do
fiscal para desempenho de suas funcções.
§ 8.º - Fazer as intimações dos autos de infracção de posturas,
por mandado do procurador, para a cobrança amigavel que deve preceder
ás judiciais, na fórma da lei, passando as necessarias certidões.
Art. 209. - O porteiro perceberá de gratificação annual 25$.
§ 1.º - De cada pregão de
arrematação da rendas municipaes ou animaes
aprehendídos, 1$ pagos pelos arrematantes ou interessados.
§ 2.º - Das intimações amigaveis parei pagamento de multas impostas 500 rs, fóra da cidade 2$.
Art. 210. - Será multado, quando omisso no desempenho de suas
obrigações, em 10$, conforme a gravidade da falta e duplicada na
reincidencia.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 211. - Os negocios de molhados e generos da terra
serão classificados em duas classes pelo procurador, com recurso
para a camara.
§ 1.º - Os de primeira classe pagarão os impostos que vão estabelecidos no presente codigo.
§ 2.º - Os de segunda classe pagarão 10% dos mesmos impostos.
Art. 212. - As penas de prisão aplicadas aos escravos poderão,
quando o requeiram seus senhores, ser commutadas em multa a razão de 1$
por dia, além da multa pecuniaria devida.
Art. 213. - O fiscal, além das correições determinadas, por
este codigo, diariamente percorrerá as ruas da cidade e suburbios, para
providenciar acerca do cumprimento deste codigo.
Art. 214. - As pessoas intimadas pelo fiscal como testemunhas
das infracções ou dos autos a lavrar, por esse motivo não poderão
recusar-se, sob pena de multa de 10$.
Art. 215. - Nos casos de multa especificados neste codigo
responderão pelos filhos, secravos, tutellados, curatellados,
corporações e irmandades, os paes, senhores, tutores, curadores,
thesoureiros e administradores, ou aquelles que os representarem
legalmente.
Art. 216. - Ninguem poderá fazer uso de pesos e medidas ainda
que não faça profissão habitual de commercio, sem aferil-os e
conferil-os, desde que permitte os generos pesados ou medidos. Multa de
10$ ao infractor.
Art. 217. - Os signaes pelo fallecimento de alguem ou inhumação,
não poderão exceder aos determinados pelos regulamentos ecclesiasticos
em vigor. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 218. - A desobediencia, injuria ou provocação a qualquer
funcionario da camara, quando no exercicio nas funcções do seu
emprego, será punida com prisão por 5 dias, que poderá ser commutada em
multa a razão de 2$ diarios.
Art. 219. - Os que sentirem-se aggravados pela denegação de
qualquer licença, applicação de multa ou outros actos dos executores
deste codigo,poderão recorrer á camara expondo o motivo e fundamento do
seu recurso, no praso de dez dias.
Art. 220. - Desde que a camara proceda a numeração dos predios
existentes nas povoacões do municipio e denominação das ruas,os
proprietarios serão obrigados a não apagar a numeração, nem o distico
distinctivo das ruas, sob pena de 10$ de multa.
Art. 221. - Não serão permitidas inhumações nas igrejas,
sachiristias e outros lugares e só nos cemiterios fóra das povoações.
Serão punidos com a multa de 20$ os que consentirem em razão de seu
officio.
Art. 222. - A camara logo que suportem suas rendas tratará de
construir cemiterio municipal, respeitadas as prescripções hygienicas e
liberdade dos cultos e religião de cada um.
Art. 223. - Para obrigatoriedade do presente codigo se observarão os leis e regulamentos vigentes.
Art. 224. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como se contem.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de
S. Paulo, aos seis de Agosto de mil oitocentos e oitenta e tres.
VISCONDE DE ITÚ.
(L. S.)
Para v. exc. vêr. Alfredo Serafico de Assis Carvalho a
fez
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de
Agosto de mil oitocentos e oitenta tres.
João de Sá e Albuquerque.