RESOLUÇÃO N. 13

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Lorena, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - Todo o proprietario de terrenos, sitos dentro da cidade, fechados com muros, grades, ou mesmo em aberto, com frente para qualquer rua ou praça,pagará annualmente 300, réis de cada 22 decimetros.
§ 1.º - Ficam isentos d'esse imposto os terrenos pertencentes á irmandades.
§ 2.º - A camara marcará o perimetro, dentro do qual será cobravel o imposto, cujo lançamento será feito pelo procurador e secretario, nos mezes de Julho e Agosto, e cuja arrecadação terá logar em Setembro de cada anno.
§ 3.º - A medição dos terrenos para o lançamento serà feita, depois de previo aviso por cripto ao proprietario, do dia e hora em que terá logar. Do lançamento indevido haverá recurso para a camara, interposto no prazo de 3 dias, bastando manifestal-o por petição ao presidente da camara, quando esta não esteja funccionando. Este recurso se á decidido pela camara, em sua primeira reunião ordinaria ou extraordinaria.
§ 4.º - O collectado, que não satisfizer o imposto no mez designado no § 2.°, ficará sujeito á multa de 10 % do valor total do mesmo, nos dous mezes seguintes. D'então em diante essa multa será de 20 %.
Art. 2.º - Cada cargueiro de aguardente, que fôr importado para o municipio, ficará sujeito ao imposto de 6$000 réis pagos pelo comprador.
Paragrapho unico. - A infracção dará logar á multa de 10$ réis de cada cargueiro.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA

Para v. exc. ver. Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.