
RESOLUÇÃO
N. 13
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial sob proposta da camara municipal de Lorena, decretou a
seguinte resolução :
Art. 1.º - Todo o proprietario de terrenos, sitos dentro
da
cidade, fechados com muros, grades, ou mesmo em aberto, com frente para
qualquer rua ou praça,pagará annualmente 300, réis
de cada 22
decimetros.
§ 1.º - Ficam isentos d'esse imposto os terrenos
pertencentes á irmandades.
§ 2.º - A camara marcará o perimetro, dentro
do qual será
cobravel o imposto, cujo lançamento será feito pelo
procurador e
secretario, nos mezes de Julho e Agosto, e cuja
arrecadação terá logar
em Setembro de cada anno.
§ 3.º - A medição dos terrenos para o
lançamento serà feita,
depois de previo aviso por cripto ao proprietario, do dia e hora em que
terá logar. Do lançamento indevido haverá recurso
para a camara,
interposto no prazo de 3 dias, bastando manifestal-o por
petição ao
presidente da camara, quando esta não esteja funccionando. Este
recurso
se á decidido pela camara, em sua primeira reunião
ordinaria ou
extraordinaria.
§ 4.º - O collectado, que não satisfizer o
imposto no mez
designado no § 2.°, ficará sujeito á multa de 10
% do valor total do
mesmo, nos dous mezes seguintes. D'então em diante essa multa
será de
20 %.
Art. 2.º - Cada cargueiro de aguardente, que fôr
importado para
o municipio, ficará sujeito ao imposto de 6$000 réis
pagos pelo
comprador.
Paragrapho unico. - A infracção dará logar
á multa de 10$ réis de cada cargueiro.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres
de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA.
Para v. exc. ver. Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e tres de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.