
RESOLUÇÃO
N. 17
0 bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal de S, Carlos do Pinhal,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - O imposto, creado pela lei provincial n. 16 de 1
de Junho de 1880, será classificado pela fórma seguinte :
Art. 2.° - A camara municipal nomeará uma
commissão ou junta
composta de cinco cidadãos residentes no municipio, com o nome
de junta
de lançamento para o fim de proceder a
classificação de todos os
lavradores sujeitos a contribuição.
Paragrapho unico. - Desta junta de lançamento não
poderá fazer parte vereador em exercicio
Art. 3.° - A junta nomeará d'entre os seus membros,
um
presidente e um vice-presidente para dirigir os trabalhos, e
poderá
funccionar estando presentes tres de seus membros, inclusive o
presidente ou vice-presidente.
Art. 4.°- Servirá perante a mesma junta o secretario
da camara
municipal, ao qual incumbe lavrar os actas das sessões em livro
especial, e em outro lançará os nomes de todos os
contribuintes
arrolados pela junta, com declaração da quantidade
productiva de suas
fazendas, e da quota a que ficam sujeitos a pagar.
Art. 5.° - A junta será installada no paço da
camara municipal,
no dia 1.º de Setembro de cada anno e funccionará
até o dia 10 do mesmo
mez, excepto no 1.º anno em que os dias serão designados
pela camara
municipal.
Art. 6.° - A junta, para bem calcular a colheta de cada um
lavrador, tomará por baze a media a capacidade productiva das
respectivas fazendas, firmando se para isso em dados e
informações que
puder obter.
Art. 7.° - Concluidos os trabalhos da junta, o secretario
organisará uma relação circumstanciada dos
contribuintes, affixará em
logar publico,fazendo publicar pela inprensa(se houver no logar)
convidando os interessados á apresentarem as
reclamações que tiverem
dentro do prazo de vinte dias.
Art. 8.° - Para conhecer das reclamações que
houverem sido
apresentadas ao presidente da junta até o dia 30 de Outubro, e
funccionará por prazo que não exceda á cinco
dias,e, findo este prazo,
dará por concluidos os trabalhos, e remetterá os livros e
mais papeis á
camara municipal, fazendo publicar pela imprensa, se houver no logar,
ou por editaes, as suas decisões.
Art. 9.° - Da decisão da junta ha recurão
para a camara
municipal, que os decidirá na primeira sessão ordinaria,
ou quando a
camara julgue necessario, convocará uma sessão
estraordinaria para esse
fim.
Art. 10. - Concluidos os trabalhos da junta,esta
remetterá os
livros e mais papeis a camara municipal e tambem uma lista dos
reclamantes, que forão ou não attendidos com
declaração dos motivos era
que se bazearão as dicisões.
Art. 11. - Pronunciada a decisão diffinitiva da camara
sobre o
lançamento e mais reclamações, fará
publicar pela imprensa (se houver
no logar) ou por editaes, em logar publico uma lista dos contribuintes
com a respectiva quóta, convidando as a fizerem o pagamento
dentro do
prazo de 60 dias, sob multa de dous mil réis aos infractores,
sem
prejuizo do imposto á que é sujeito á pagar.
Art. 12. - Todo cidadão tem direito da requerer, perante
a
junta, contra a classificação de qualquer individuo que
tiver sido
classificado com uma contribuição maior ou menor do que
aquella que
verdadeiramente lhe deve competir, documentando, porém, a sua
reclamação com informações, fide-dignas ou
qualquer meio de prova que
possa fazer certa a mesma reclamação.
Art. 13. - Os livros da junta serão fornecidos pela
camara
municipal, numerados e rubricados pelo presidente, e tanto os livros
como as despezas, com o expediente da junta, serão por conta da
colheta
a que se refere este regulamento.
Art. 14. - O procurador da camara municipal é o
competente para
fazer a arrecadação das ditas
contribuições, e para demandar em juizo o
pagamento das contribuições e multas que dependerem de
procedimento
judicial.
Art. 15. - O procurador da camara municipal, com
autorisação
desta, poderá constituir advogado para as dependencias
judiciarias de
que trata o art. 14, quando por ventura fôr necessario.
Art. 16. - A arrecadação do imposto de que trata
o presente
regulamento será feito mediante recibo de talão e
escripturado em livro
competente, numerado e rubricado pelo presidente da camara municipal.
Art. 17. - De tres em tres mezes, o procurador da camara
prestará contas da receita que tiver arrecadado, e da despeza
que tiver
feito por ordem da camara, sendo responsavel por qualquer
irregularidade culposa.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de
Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para v. exc ver, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.