RESOLUÇÃO N. 17

0 bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de S, Carlos do Pinhal, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - O imposto, creado pela lei provincial n. 16 de 1 de Junho de 1880, será classificado pela fórma seguinte :
Art. 2.° - A camara municipal nomeará uma commissão ou junta composta de cinco cidadãos residentes no municipio, com o nome de junta de lançamento para o fim de proceder a classificação de todos os lavradores sujeitos a contribuição.
Paragrapho unico. - Desta junta de lançamento não poderá fazer parte vereador em exercicio
Art. 3.° - A junta nomeará d'entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente para dirigir os trabalhos, e poderá funccionar estando presentes tres de seus membros, inclusive o presidente ou vice-presidente.
Art. 4.°- Servirá perante a mesma junta o secretario da camara municipal, ao qual incumbe lavrar os actas das sessões em livro especial, e em outro lançará os nomes de todos os contribuintes arrolados pela junta, com declaração da quantidade productiva de suas fazendas, e da quota a que ficam sujeitos a pagar.
Art. 5.° - A junta será installada no paço da camara municipal, no dia 1.º de Setembro de cada anno e funccionará até o dia 10 do mesmo mez, excepto no 1.º anno em que os dias serão designados pela camara municipal.
Art. 6.° - A junta, para bem calcular a colheta de cada um lavrador, tomará por baze a media a capacidade productiva das respectivas fazendas, firmando se para isso em dados e informações que puder obter.
Art. 7.° - Concluidos os trabalhos da junta, o secretario organisará uma relação circumstanciada dos contribuintes, affixará em logar publico,fazendo publicar pela inprensa(se houver no logar) convidando os interessados á apresentarem as reclamações que tiverem dentro do prazo de vinte dias.
Art. 8.° - Para conhecer das reclamações que houverem sido apresentadas ao presidente da junta até o dia 30 de Outubro, e funccionará por prazo que não exceda á cinco dias,e, findo este prazo, dará por concluidos os trabalhos, e remetterá os livros e mais papeis á camara municipal, fazendo publicar pela imprensa, se houver no logar, ou por editaes, as suas decisões.
Art. 9.° - Da decisão da junta ha recurão para a camara municipal, que os decidirá na primeira sessão ordinaria, ou quando a camara julgue necessario, convocará uma sessão estraordinaria para esse fim.
Art. 10. - Concluidos os trabalhos da junta,esta remetterá os livros e mais papeis a camara municipal e tambem uma lista dos reclamantes, que forão ou não attendidos com declaração dos motivos era que se bazearão as dicisões.
Art. 11. - Pronunciada a decisão diffinitiva da camara sobre o lançamento e mais reclamações, fará publicar pela imprensa (se houver no logar) ou por editaes, em logar publico uma lista dos contribuintes com a respectiva quóta, convidando as a fizerem o pagamento dentro do prazo de 60 dias, sob multa de dous mil réis aos infractores, sem prejuizo do imposto á que é sujeito á pagar.
Art. 12. - Todo cidadão tem direito da requerer, perante a junta, contra a classificação de qualquer individuo que tiver sido classificado com uma contribuição maior ou menor do que aquella que verdadeiramente lhe deve competir, documentando, porém, a sua reclamação com informações, fide-dignas ou qualquer meio de prova que possa fazer certa a mesma reclamação.
Art. 13. - Os livros da junta serão fornecidos pela camara municipal, numerados e rubricados pelo presidente, e tanto os livros como as despezas, com o expediente da junta, serão por conta da colheta a que se refere este regulamento.
Art. 14. - O procurador da camara municipal é o competente para fazer a arrecadação das ditas contribuições, e para demandar em juizo o pagamento das contribuições e multas que dependerem de procedimento judicial.
Art. 15. - O procurador da camara municipal, com autorisação desta, poderá constituir advogado para as dependencias judiciarias de que trata o art. 14, quando por ventura fôr necessario.
Art. 16. - A arrecadação do imposto de que trata o presente regulamento será feito mediante recibo de talão e escripturado em livro competente, numerado e rubricado pelo presidente da camara municipal.
Art. 17. - De tres em tres mezes, o procurador da camara prestará contas da receita que tiver arrecadado, e da despeza que tiver feito por ordem da camara, sendo responsavel por qualquer irregularidade culposa.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para v. exc ver, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.