
RESOLUÇÃO N. 2
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Santa Cruz
do Rio-Pardo, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º Os negociantes estabelecidos, que r,
residirem dentro do quadro da povoação desta villa,
ficão isentos do pagamento do imposto de 5:000 taxado pelo
§ 7.° do art, 89 do cod. de posturas approvado a 6 de Agosto
de 1883, quando, com generos de seus negocios, estabelecerem botequins
por occasião do festividades religiosas ou outras, conservando,
porém, as portas de seus negocios fechadas, pagando, no caso
contrario, o referido imposto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro da
Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro
de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.