RESOLUÇÃO N. 2

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Santa Cruz do Rio-Pardo, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º  Os negociantes estabelecidos, que r, residirem dentro do quadro da povoação desta villa, ficão isentos do pagamento do imposto de 5:000 taxado pelo § 7.° do art, 89 do cod. de posturas approvado a 6 de Agosto de 1883, quando, com generos de seus negocios, estabelecerem botequins por occasião do festividades religiosas ou outras, conservando, porém, as portas de seus negocios fechadas, pagando, no caso contrario, o referido imposto.
Art. 2.º  Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro da Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.) 
BARÃO DE GUAJARA'. 

Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

Daniel Augusto Machado.