RESOLUÇÃO N. 20

O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Itatiba, decretou a seguinte resolução:

Additamento ao codigo de posturas da camara municipal da cidade de Itatiba

Art. 1.º - O codigo de posturas da camara municipal de Itatiba,de 2 de Julho de 1877 será executado com as modificações seguintes :
Art. 2.º - No art. 128 §2.º - As casas do negocio de molhados em vez de pagarem 20$000, diga-se, 3$000.
4.º - Os mascates de fazendas em vez do 200$000, diga-se, 50$000.
5.º - Os mascates de joias em vez de 300$00, diga-se 100$000,
6.º - Os hoteis, casas de pastos em vez de 20$000, diga-se, 50$000.
9.º - As casas de bilhar em vez de 30$000, diga-se, 50$000.
10. - As casas de jogos licitos em vez de 30$000, diga-se, 100$000.
11. - As padarias em vez de 20$000, diga-se, 30$000.
19. - Fica substituido pela maneira seguinte: por cada pipa de aguardente importada 10$000, por quinto 2$000, por decimo, 1$000.
Art. 3.º - § 20 fica supprimido.
Art. 4.º - No art. 129. em vez de 10$000, diga-se, 30$000.
Art. 5.º - O art. 133 fica substituio pela maneira seguinte: os carros, carroças e carretões serão carimbados e pagarão pelo carimbo dos mesmos, 2$000.
Art. 6.º - No art. 135, diga-se da cada cevado qua se matar para vender em os açougues pagará 1$000 de cada um.
Art. 7.º - O art. 53 fica substituido pela maneira seguinte pela aferição de um metre 1$00 , dito do termo de medidas para liquido 1$500, dito para seccos 1$500, pesos e balanças 2$000. O imposto é sempre, devido ainda que os ternos sejam incompletos
Art. 8.º - No art. 155. As casas do negocio fóra da povoação, em vaz da 600$, diga-se, 100$000.
Art. 9.º - Os advogados a medicos não residentes no municipio, que vierem ao mesmo exercer suas profissões, ficam sujeitos aos §§ 13 a 14 do art. 128.
Art. 10. - Todo o individuo, que não sondo residente no municipio, vier estabelecer casa de negocio de qualquer genero, pagará no 1º anno 100$ a nos seguintes, os já estabelecidos para os do logar.
Art. 11. - Para vender bilhetes do loteria, não sendo da provincia, 100$.
Art. 12. - Para vender joias em casas de negocio de qualquer genero 100$
Art. 13. - Para ter casa da commissões, 100$.
Art. 14. - Fica creado no municipio o imposto de 20 réis por arroba de café que produzir o mesmo, cujo producto será considerado renda especial, e empregado somente na illuminação publica e construcção a custeio de um cemiterio municipal.
Art. 15. - Os contraventores dos impostos estabelecidos no presente additamento soffrerão a multa de 10$, além da satisfação do imposto, que começarão a vigorar trinta dias depois de publicados na secretaria do governo da provincia.
Art. 16. - Todo aquelle que trouxer fogos e polvora para vender no municipio pagará 10$ de licença, de cada vez que vender: multa de 20$ ao infractor.
Art. 17. - As corridas de cavallos denominados, parelha, conforme determina o art 86 do codigo de posturas, serão executadas da maneira seguinte ; de cada corrida ou parelha pagarse-ha 10$ : os infractores soffrerão a multa de 10$.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, aos trinta o um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.) 
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para v. exe. vêr. Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.