RESOLUÇÃO
N. 23
O Bacharel Luiz Carlos de
Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S.
José do Barreiro, decretou a seguinte resolução :
CODIGO DE POSTURAS DA VILLA DE S. JOSÉ DO BARREIRO.
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS E SEUS DEVERES
Art. 1.º - A camara municipal, além dos empregados
mencionados no titulo 5 da lei de 1 de Outubro de 1828, nomeará
mais :
Um arrecadador;
Um zelador do cemiterio;
Agentes-fiscaes, tantos
quantos o serviço da camara necessitar, e outros empregados que
o serviço da mesma exigir.
DO SECRETARIO
Art. 2.º - O secretario perceberá das partes, dos
alvarás de licença 1$000, e dos mais actos de seu officio
perceberá os emolumentos marcados aos escrivães pelo
vidente regimento de custas.
Paragrapho unico. - Dos termos de alinhamento e nivelamento
perceberá das partes, até 20 metros, 3$, e, de vinte para
cima, 4$.
Art. 3.º - Ao secretario compete, além das
obrigações marcadas no art. 79 da lei de 1.º de
Outubro de
1828, mais as seguintes :
§ 1.º - Lavrar os termos de infraçãoes
de
posturas, que assignará com o fiscal, testemunhas e partes que
estiverem presentes;
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todos as
correicções;
§ 3.º - Passar alvarás com declararão
para o fim que é, com o nome Presidencia do contribuinte, a
vista do conhecimento dado pelo procurador, quando for para abertura de
casas de negocio de qualquer especie.
§ 4.º - Assistir com o arrecadador e fiscal todos os
alinhamentos, e lavrar o respectivo termo que será assignado
pelos mesmos.
§ 5.º - Registrar em livros proprios todos os
officios,
editaes, balanços de contas de receita e despeza e mais papeis
que forem expedidos pela secretar a por deliberação da
camara ou do seu presidente
§ 6.º - Archivar todos os papeis e correspondencia da
camara.
§ 7.º - Além das obrigaçães
acima
mencionadas, cumprirá toda e qualquer ordem da camara ou do seu
presidente.
Art. 4.° - Por qualquer omissão no cumprimento de
seus deveres, será multado em 5 $.
DO PROCURADOR
Art. 5.º - Ao procurador compete, além dos deveres
que lhe impõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, o
seguinte :
§ 1.º - Fazer lançamento da receita e despesa
da
camara em livro especial com todas as esplicações de sua
procedencia.
§ 2.º - Dar talões ou recibos de todas as
cobranças que fizer.
§ 3.º - Dar recibos aos infractores destas posturas,
das multas que lhes sejam impostas pelo fiscal.
§ 4.º - Apresentaa trimensalmente á camara,
até o segundo dia de suas reuniões ordinarias, um
balancete de toda a receita arrecadada, e da despeza feita no
trimestre, fazendo acompanhar de todos os documentos que
esclareção, bem como um relatorio circunstanciado das
dividas activas da camara e a razão de sua existencia.
§ 5.º - Consevar em boa ordem e com limpeza a
escripturação dos livros a seu cargo e seguir os modelos
que forem estabelecidos pela camara.
§ 6.º - Ter debaixo de sua guarda o theatro desta
villa, e fazer nelle os concertos que forem urgentes, bem como, caiar e
trazel-o sempre limpo.
§ 7.º - Alugar o theatro, cobrando o aluguel do 8$
por espectaculo.
§ 8.º - Poderá, na occasião que
recolher ao cofre, o saldo das receitas e despezas, deduzir a sua
porcentagem.
§ 9.º - Afferir e conferir os pesos e medidas pelos
padrões existentes na camara, e, por este trabalho, terá
a porcentagem de 25%.
§ 10. - Cumprir fielmente as disposições
destas posturas, e cumprir o mais que for determinado pela camara ou
seu presidente.
§ 11. - Perderá o emprego, se dentro dos prazos
marcados pela camara, não proceder amigavel ou judicialmente a
cobrança do que for devido á camara, e arrecadar os
impostos constantes destas posturas e as multas impostas pelo fiscal.
DO FISCAL
Art. 6.º - O fiscal terá 50% das multas que impuzer
aos mascates que mascatearem sem licença -fora do perimetro da
villa, e que entrem para os cofres da camara.
Paragrapho unico. - Perceberá mais 100 rs. por metro,
dos alinhamentos e nivelamentos que assistir, não excedendo de
20m.
Art. 7.º - Ao fiscal, além das
attribuições marcadas no art. 85 da lei de 1 de Outubro d
1828, compete mais:
§ 1.º - Inspeccionar a limpeza publica.
§ 2.º - Fazer correição geral de tres
em
tres mezes, além dos que julgar conveniente e das que forem
ordenadas pela camara.
§ 3.º - Verificar em suas correições se
tem sido osbervadas as disposições destas posturas,
promover a sua execução, exigir os conhecimentos dos
pagamento e de impostos e licenças verificar e os pesos e
medidas estão certos e afferidos, multar a todos que tiverem
infringido as disposições destas posturas, fazendo lavrar
o competente termo de multa.
§ 4.º - Convocar o secretario e o arrecadador para os
alinhamentos e involamentos conced dos pela camara.
§ 5.º - Convocar por editaes os municipaes para
pagarem
as licenças e impostos marcados neste codigo, dentro dos prazos
marcados no mesmo codigo.
§ 6.º - Fiscalisar e administrar todas as obras
publicas ordenados pela camara, dando conta de qualquer irregularidade
a commissão dellas encarregada, e na falta desta ao presidente
da camara para providenciar a respeito.
§ 7.º - Fazer cumprir rigorosamente todas as
disposições do presente codigo.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara e dar immediatimente cumprimento ás suas ordens em tudo
que for relativo ao bem geral do municipio.
§ 9.º - Assistir no matadouro a matança de
gado,e não consentir que seja morto gado doente ou muito magro.
§ 10. - lnspeccionar os armazens, tavernas e quitandas,
todos os domingos.
§ 11. - Matar com bolas os cães que vagarem pelas
ruas, excepto os que tiverem licença da camara.
§ 12. - Apprehender e fazer recolher ao curral do conselho
- todos os animaes cavallares, muares, vaccuns, lanigeros o suinas que
vagarem pelas ruas, da villa.
Art. 8.º - O fiscal que não cumprir as
disposições do presente codigo, por amizade, ou
inimizade, ou relaxamento no cumprimento de seus deveres, será
multado em 10$, que serão descontados do seu ordenado.
DOS AGENTES-FISCAES
Art. 9.º - Aos agentes-fiscaes, em seus districtos,
compete
fazer observar todas as disposições deste codigo, e
substituir o fiscal no cumprimento de seus deveres, e ficão
sujeitas ás multas impostos ao fiscal, quando não
cumprirem com os seusdeveres.
DO PORTEIRO
Art. 10. - Ao porteiro, no exercicio do seu cargo, compete :
§ 1.º - Ter de baixo de sua vigilancia o edificio da
camara, conservando-o sempre limpo interna e externamente, e trazendo
sempre bem arranjadas as salas das sessões da camara e as das
audiencias dos juizes, e conservando sempre espanada e em boa ordem a
mobilia. §
2.º - Intimar das multas impostas pelo fiscal, e assignar o
termo, percebendo das intimações 1$000.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nas
correções, e assignar o termo de multa.
§ 4.º - Ter em boa guarda todos os moveis e mais
objectos pertencentes a camara.
§ 5.º - Não consentir, durante as
sessões
da camara, que penetrem no recinto pessoas mal trajadas, ébrios
ou com armas, e advertir cortezmente aos espectaculos que não
estiverem com o devido respeito assistindo a sessões, ou estejam
fazendo barulho.
§ 6.º - Publicar todos os editaes da camara e
apregoar
todas as de animaes, que a camara ordenar que sejão arrematadas,
e bom assim as arrematações das obras da camara.
§ 7.º - Accudir com promptidão aos chamados do
presidente da camara, secretario e fiscal e dar cumprimento immediato
ás ordens que lhe forem dadas relativas ao serviço da
camara.
§ 8.º - Entregar os officios expedidos pelo
secretario da camara.
Art. 11. - O porteiro por omissão ou negligencia no
cumprimento de qualquer de seus deveres será multado em 2$, que
serão descontados em seus ordenados.
DO ARRUADOR
Art. 12. - Ao arruador compete :
§ 1.º - Proceder ao alinhamento e nivelamento das
ruas, praças e largos que forem ordenados pela camara.
§ 2.º - Proceder da mesma fórma o alinhamento
dos edificios, predios e muros que tiverem de ser levantados dentro do
perimetro da villa. §
3.º - Procurar sempre fazer os alinhamentos pelas linhas
rectas.
§ 4.º - Antes de dar por terminado o alinhamento ou
nivelamento que fizer, convidará a commissão de abras
publicas, ou pelo menos um de seus membros para examinar e dar o seu
parecer.
Art. 13. - O arrador pelo seu trabalho perceberá dos
particulares:
§ 1.º - Pelo alinhamento ou nivelamento de cada
predio 5$ rs.
§ 2.º - De cada alinhamento ou plano perceberá
200 rs. por metro ate 20 metros e dahi para cima mais 100 rs. por
metro.
§ 3.º - Sendo em serviço da
camara,perceberá 200 rs. por metro até 20m e, dahi para
cima nada mais.
§ 4.º - E tirar alinhamento ou nivelamento errado,
nada perceberá quer da camara quer dos particulares.
§ 5.º - O arruador que, for omisso, negligente ou
deixar de proceder com toda a promptidão os alinhamentos
determinados pela camara, ou sahir de algum modo dos planos dados pela
camara ou fugir dos alinhamentos,sera multado em 5$ e responsavel pelo
damno que causar o seu erro.
DO ZELADOR
Art. 14. - Ao zelador compete :
§ 1.º - Zelar do cemiterio e trazel-o sempre limpo,
administrar as obras que nelle forem feitas, com excepção
das que estiverem á cargo da commissão de obras publicas.
§ 2.º - Lançar em livro proprio os nomes e
signaes caracteristicos das pessoas que forem, sepultadas, dia, mez e
anno em que sepultou-se, numero do quadro e da sepultura.
§ 3.º - Marcar as sepulturas com chapas que
serão fornecidas pela camara, pondo nas mesmas a data do anno e
o numero da sepultura.
§ 4.º - Todos os trimestres apresentará
á
camara um mappa das pessoas sepultadas, contendo nomes, cognome, idade,
molestia, numero do quadro e sepultura, e, se for escravo
conterá mais o nome do senhor.
§ 5.º - Farà toda a
escripturação dos livros do cemiterio, seguindo o modelo
que fôr dada pela camara.
§ 6.º - Abrirá o cemiterio todas ás
vezes que for preciso, quer de dia, quer de noite.
§ 7.º - Conservará aberto o cemiterio em todos
os dias 2 de Novembro, desde as 7 horas da manhã até as 6
da tarde.
§ 8.º - Fazer as exhumações e
cremações dos ossos, quando for ordenado pelo presidente
da camara.
§ 9.º - Avisará as pessoas interessadas das
sepulturas, carneiras e mausoléos, que estejão
ameaçando ruinar.
§ 10. - Examinar se as sepulturas são feitas de
conformidade com o art. 53 §§ 4.º 5.º 6.º
7.º e 8.º.
§ 11. - Não dará sepultura aos corpos que
não vierem acompanhados de attestados medicos, ou com ordem das
autoridades policiaes, como prescreve o art. 67, § 1.° do
mesmo codigo.
§ 12. - Receber e dar recibos dos rendimentos do
cemiterio.
Art. 15. - O Zelador será multado em 10$, se faltar ao
cuimprimento do § 12. do art. 18, e perderá o emprego, e
será multado em 5$ por qualquer outra falta ou omissão no
cumprimento de seus deveres, cujas multas serão descontadas no
seu ordenado.
CAPITULO II
DO COMMERCIO
Art. 16. - Ninguem poderá abrir ou continuar a ter casas
de negocios de qualquer especie - hoteis, hospedarias, botequins,
padarias, tendas, officinas, fabricas e mascateações, sem
que tenha impetrada licença do presidente da camara, que a
concederá por alvará, em vista do conhecimento do
pagamento dos direitos municipaes, ao infractor, multa de 20$.
§ 1.º - Estas licenças serão concedidas
nos mezes de Julho ou Janeiro, ou em qualquer outro mez em que se abrir
o estabelecimento.
§ 2.º - As licenças serão concedidas
por
anno financeiro : O anno financeiro começa em 1 do Julho e
termina em 30 de Junho.
§ 3.º - As licenças concedidas em o mez de
Julho
ou em outro qualquer mez, até o ultimo de Dezembro, serão
por um anno; as conceidas em Janeiro ou em outro mez até Junho,
serão por seis mezes, o todas terminarão em 30 de Junho.
§ 4.º - Todos os negociantes, para o ramo do seu
negocio, são obrigados a terem os pesos e medidas pelo systema
metrico, ao infractor-multa de 10$.
§ 5.º - Todos os negociantes são obrigados,
antes de abrirem os seus negocios, á afferir seus pesos e
medidas, sendo tambem obrigados a fazel-os conferir todos os annos no
mez de Julho: ao infractor -multa de 10$.
CAPITULO III
DOS IMPOSTOS
Art. 17. - A camara fará por seu procurador arrecadar os
impostos, que por lei geral ou provincial lhe forem concedidos, mais os
seguintes :
§ 1.º - Para ter negocio de fazendas e roupas feitas
20$.
§ 2.º - Idem, idem de ferrugens 8$.
§ 3.º - Idem, idem de armarinhos e perfumarias 8$.
§ 4.º
-
Idem, idem de chapeos e calçados 8$.
§ 5.º
- Idem
idem de louças e vidros 6$.
§ 6.º
-
Idem, idem de seccos e molhados, generos da terra, 12$.
§ 7.º
-
Idem, idem de seccos e molhados, generos de fóra, 15$.
§ 8.º
-
Idem, idem de aguardente, quer por atacado quer á avarejo, 30$.
§ 9.º - Idem, idem de joias
de ouro, prata e pedras preciosas, 30$.
§ 10. - Idem, idem de drogas e preparados medicinais,
não sendo pharmacia, 20$, ós podendo vender drogas
inoffensivas, excepto os preparados estrangeiros.
§ 11. - Idem, idem de folhas de flandres, ferro balido,
cobre, zinco, chumbo e latão, 50$.
§ 12. - Para ter pharmacia, 20$.
§ 13. - Todos os impostos, de que tratão os 12
§§ acima,
serão cobrados das pessoas estabelecidas dentro do perimetro da
vilia, e as que forem estabelecidas fóra, pagarão mais
20% sobre o imposto especificado conforme a especie do negocio.
§ 14. - Todos os negociantes estabelecidos poderão
mandar vender os generos de seu negocio em mascateação
por seus empregados, pagando mais o imposto de 30$, e com
licença do presidente da camara, cuja licença
acompanhará o empregado.
§ 15. - Para ter hotel, casa de pasto, botequim padaria e
confeitaria, 15$.
§ 16. - Para ter negocio especial de charutos, cigarros,
phosphoros e mais objectos proprios de fumantes 20$.
§ 17. - Para ter açougue ou talhos de carne de
porco, 10$.
§ 18. - Para
ter jogo de bilhar, 30$.
§ 19. - Para ter casa de jogo de vispora, 30$.
§ 20. - Idem. idem de jogos licicitos especificados no
art. 39, 30$.
§ 21. - Idem, idem de vender bilhetes de loteria 40$.
§ 22. - Idem, idem de fogueteiro, 20$.
§ 23. - Para ter officinas ou tendas de alfaiate,
sapateiros, selleiros, carvoeiro, ferreiro, serralheiro, marcineiro,
barbeiro, ourives, relojoeiro e outras não especificados, 10$.
§ 24. - Para ter mascateação volante de
fazendas, armarinhos, chapéus e calçados, 130$.
§ 25. - Para ter mascateação volante de
folhas de flandres, cobre, ferro batido, zinco e latão 150$.
§ 26. - Para ter mascateação volante de
ouro, prata e pedras preciosas, 150$.
§ 27. - Os impostos de que tratão os 26 paragraphos
acima serão cobrados como licença, e, além do
pagamento imposto, as pessoas interessadas sollicitarào do
presidente da camara um alvará de licença.
§ 28. - Os infractores dos 27 paragraphos acima,
além do imposto, pagarão mais a multa de 3$.
Art. 18. - A camara fará arrecadar os impostos
seguintes:
§ 1.º
-
Aquelle que contra a espressa
prohibição da lei geral, fizer correr rifa de qualquer
natureza que seja, além da penalidade imposta por essa lei,
pagará a multa de 10$.
§ 2.º
-
Licença para transitar pelas ruas e
praças, carros, carretões, carroças de eixo inovel
ou fixo, que condusão madeiras, lenha, pedras, cereaes e outros
objectos para negocio, on que ganhem fretes, 15$ ; ao infractor multa
de 10$.
§ 3.º
- Para
transitar trolys e mais vehiculos que condusão passageiros,
sendo de aluguel 15$: ao infractor multa de 10$.
§ 4.º - Para transitarem carros, carretas,
carroças, carretoes, trolys e outros vehiculos de particulares e
lavradores, em serviço proprio 5$ : ao infractor, multa de 3$.
§ 5.º - Licença para ter cães soltos
nas ruas, sendo mansos, 5$ por cada um.
§ 6.º - Linças para ter dentro do perimetro da
villa, vaccas de leite 3$ por cada uma. Ao infractor, multa de 10$.
§ 7.º - Licença para ter cabras de leite, 5$
por cada uma, ao infractor multa de 3$.
§ 8.º
-
Licença para quitandeiros ou
quitandeiras, de fóra do municipio, venderem quitandas,
denominadas de tabolleiro ou de qualquer especie 10$. Ao infractor
multa de 5$, e a quitanda será apprehendida até que pague
o imposto e a multa.
§ 9.º
-
Licença para espectaculp de qualquer especie que seja 10$, ao
infractor multa de 5$ por cada espectaculo.
§ 10. - Licença para negociantes estabelecidos,
comprarem café para exportarem ou vender para fóra do
municipio, sendo residente dentro do perimetro da villa 20$, e
fóra do perimetra 30$, ao infractor multa de 20$.
§ 11. - Licença para lavradores ou particulares
comprarem café para exportar ou tornar a vender no municipio
50$, ao infractor multa de 30$.
§ 12. - Licença para ter pastos de aluguel em
distancia menor de 2 kilometros da séde da villa 10$, ao
infractor a multa de 5$.
§ 13. - Por cada uma rez que fôr abatida na villa ou
municipio, para ser vendida, 3$, ao infractor multa de 2$.
§ 14. - Por cada um capado (porco) que fôr abatido
na
villa ou municipio, para ser vendida a carne ou toucinho, sendo de dono
de açougue ou talhes, 1$, e sendo negociantes ou particulares,
2$ ao infractor, multa de 1$.
§ 15. - Por cada fogão cesas coberta de telha, na
villa, ou municipio, 2$, ao infractor multa de 2$.
§ 16. - As casas cobertas de sapé, existentes no
perimetro da villa, pagarão 500$ annuaes, salvo aquellas
pertencentes á pessoas notoriamente pobres, ficando prohibida
d'ora em diante a construcção de casas cobertas de
sapé, dentro do mesmo perimetro.
§ 17. - Por metro corrido do muros de pedras, taipas,
adoles, paredes de páu a piques rebocabas, que
fação frente para os largos, praças, ruas e becos
da villa. 200 réis, onde houver edificação,
descontar-se-hão 33 metros e 33 centimetros, ro infractor multa
de 5$ por todo o terreno murado.
§ 18. - Por cada metro corrido de terrenos em aberto,
cercados de madeiras ou varas que fação frente para os
largos, praças, ruas e becos da villa 300 rs., ao infractor
multa de 5$000 por todo o terreno.
§ 19. - Os dois paragraphos acima não comprehendem
os terrenos de lavoura, que nada pagarão.
§ 20. - Licença para ter olaria ou fabrica de
tijolos ou telhas, donde tirem lucros 20$000, ao infractor multa de
10$.
§ 21. - Licença para ter machinas de beneficiar
café, donde percebão lucros, 20$, ao infractor multa de 1
$.
§ 22. - Licença para ter engenho ou fabrica de
fazer
aguardente, assucar, ou qualquer bebida alcoolica 20$, ao infractor
multa de 10$.
§ 23. - Licença para qualquer leilão que
fizerem na villa ou municipio, ainda mesmo que seja em festas, 5$, ao
infractor multa de 3$.
§ 24. - Os leilões, cujo producto seja applicado
para actos de beneficencia ou para coadjuvar despezas de festas, que
não tenhão festeiros, nada pagarão.
§ 25. - Licença para levantar
armações de fogos de artificio 15$, ao infractor multa de
10$.
§ 26. - Licença para no municipio correr bandeiras
do Espirito-Santo a tirar esmolas. que não seja da villa 10$, ao
infractor multa de 5$.
§ 27. - Por cada cargueiro de aguardente importado de
fóra do municipio 2$, que serão pagos pelo importador, ao
infractor multa de 2$ por cada cargueiro.
§ 28. - Por cada uma pipa de aguardente importada de
fóra do municipio ou comprada fora d'este para entrar no mesmo ,
8$, ao infractor multa de 8$.
§ 29. - Por cada 15 kilogrammas de fumo importado e
vendido
no municipio, 1$. que serão pagos pelo importador ou vendedor,
ao infractor multa de 2$ por cada 15 kilogramma.
§ 30. - Todas as multas, impostas nos paragraphos deste
art. serão cobradas além do imposto, todos os
reincidentes pagarão o dobro da multa em cada uma reincidencia.
§ 31. - Todos os impostos de que tratão este art. e
seus paragraphos serão cobrados nos prasos marcados
nos §§ 1.° 2.°e 3.° do art. 20, com
excepção dos paragraphos 26, 27, e 28, que serão
pagos no acto da venda ou importação.
Art. 19. - A camara fará mais arrecadar o imposto de
profissão do modo seguinte :
§ 1.º
- De
exercer a profissão de medico, 10$.
§ 2.º
- De
exercer a profissão de advogado ou
sollicitador do fôro, sendo residente no municipio, 10$, e, sendo
residente fóra do municipio, 30$
§ 3.º
- De
ser capitalista ou vivor de dar dinheiro á premio, ainda que
tenha outra profissão, 20$.
§ 4.º
- De
exercer a profissão de dentista,
sendo residente no municipio o 10$, e sendo residente fóra do
municipio 20$.
§ 5.º
- De
exercer a profissão de retratista ou photographo, residente no
municipio 15$, e fora do municipio 30$
§ 6.º
- De
exercer a profissão de typographo, que tenha typographia ou seja
dono de typographia, 15$
§ 7.º
- De
exercer a profissão de armador de egrejas, casas funebres e
preparar caixão mortuario, 10$.
§ 8.º
- De
exercer a profissão de toucador de harpa, realejos, o outros
instrumentos pelas ruas, 5$ por cada pessoa
§ 9.º
- De
exercer a profissão de amolador 5$,
§ 10. - Os infractores dos paragraphos do presente artigo
serão multados em 50% do valor do imposto, e
nas reincidencias o dobro.
§ 11.
- Os
impostos de que trata este artigo
serão cobrados nos prazos marcados nos paragraphos 1.°
2.° e 3.° do artigo 20.
Art. 20. - A camara fará arrecadar pela
afferição de pesos e medidas a taxa seguinte:
§ 1.º - Por um metro 1$000.
§ 2.º
- Por
uma balança e um terno de pesos de um kilogramma á 6 a
kilogrammas 1$500.
§ 3.º
- Por
uma balança e um terno de pesos de 50 grammas á 5
kilogrammas 1$500.
§ 4.º
- Por
uma balança e um terno de pesos de uma gramma á 1000
grammas 1$500.
§ 5.º
- Por
uma balança avulsa 1$000.
§ 6.º
- Por
um terno de pesos 1$000.
§ 7.º
- Por
peso avulso 400 réis.
§ 8.º
- Por
um terno de medidas para seccos 1$000.
§ 9.º
- Por
um terno de medidas para liquidos 1$000.
§ 10. - Por medida avulsa 400 réis.
§ 11. - Ao infractor de qualquer dos paragraphos, deste
artigo, multa de 5$ e o dobro nas reincidencias.
§ 12. - A afferição será feita no mez
de Julho, das casas estabelecidas, e em outro qualquer tempo quando os
pesos e medidas sejão de casas que tenhão de se abrir.
CAPITULO IV
DA POLICIA E SEGURANÇA
Art. 21. - Toda a pessoa que correr á cavallo pelas
ruas,
praças, largos, becos da villa, ou domar dentro da villa animais
bravos, pagará 10$ de multa, e, se for escravo, será este
recolhido á cadêa até que seu senhor pague a multa,
e, se for pessoa estranha ou suspeita, tambem sera recolhida á
cadêa ate que pague a multa.
§ 1.º
-
É prohibido andar-se pelos passeios das
ruas á cavallo, ter estacionados animaes nos passeios,
amarral-os á porta que abre para a rua, dar milho ou outro
qualquer alimento aos animaes nas ruas, ao infractor multa de 5$, sendo
os animaes de escravos ou de pessoas suspeitas, applicar-se-ha as
mesmas disposições da parte final do artigo antecedente.
§ 2.º
-
É expressamente prohibido vagarem pelas
ruas, praças e largos, animaes cavallares, muares, vaccuns,
caprinos, suinos e lanigeros, ao infractor multa de 5$ e o fiscal
fará apprehendel-os e recolhel-os ao curral do conselho, onde se
conservarão até que seja paga a multa e despezas do
curral, e se os donos dos animaes muares, cavallares e vaccuns
não os procurarem ou pagarem a multa e despesas, dentro de 15
dias, serão postos em praça, e os animaes. de outras
especies se não forem procurados e pagas as despezas, dentro de
3 dias, serão tambem postos em praça.
§ 3.º
- Do
producto da arrematação em
praça, de qualquer animal, será deduzida a multa e
despeza e o excedente será entregue ao dono do animal, se
reclamar dentro de 30 dias, e, se não reclamar nesse praso. O
excedente reverterá em beneficio do cofre da camara.
§ 4.º -
É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e
largos, cães, e os que forem encontrados, terão
immediatamente mortos pelo fiscal, com bolas de strychina.
Art. 22. - Exceptuam-se das
disposições dos paragraphos 2.°; 4.°; do art. 25.
§ 1.º
- Os
cães, cujos donos tiveram obtido
licença e pago o imposto do paragrapho 5.° do art. 22,
trazendo os mesmos cães uma coleira de metal ou de couro com
chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e deverão
andar acompanhados de uma pessoa.
§ 2.º
- As
vaccas que tiverem licença e pago o
imposto do paragrapho 6.° do art. 22, as quaes andarão com
uma chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e
deverão andar acompanhas de uma pessoa.
§ 3 º
- As
cabras de leite que tiverem licença e
pago o imposto do paragrapho 7.° do art. 22 que deverão
andar com uma colleira com chapa de metal, carimbada pelo procurador da
camara, e andarão peadas.
Art. 23. - Os animaes, de qualquer especie, que forem
encontrados em terrenos de cultura, o dono do terreno as
apprehenderá e remetterá para o curral do conselho,
acompanhados de uma parte escriptadirigida ao fiscal, e este logo que
receber a parte se dirigirá ao logar onde forão
apprchendidos os animaes e com duas pessoas que convidará,
arbitrarão o damno feito pelo animal ou animaes, e o dono do
animal não o poderá retirar do curral do conselho, sem
que primeiro pague a multa de 5$ por cada animal, damno causado e
despezas do curral do conselho.
§ 1.º
- Se o
dono do animal apprehendido não o
retirar dentro de 15 dias, sendo muar, cavallar ou vaccum, ou dentro de
3 dias, sendo de outra qualquer especie, serão postos em
praça e arrematados, e do seu producto será deduzida a
multa e pagas as despezas do curral e indemnisado o damno causado, e o
excedente será entregue ao dono. se procurar receber dentro de
30 dias depois da praça, e, findo este praso. reverterá
para o cofre da camara.
§ 2.º
- Os
donos de roças feitas em beiras de
estradas, caminhos ou campos, deverão feichalas com vallos ou
cercas de varas, de madeiras, bambus, amarrados em moirões
fortes, ou cercados de arame, devendo as cercas ter um metro e 50
centimetros de altura, sem o que os seus donos não
poderão apprehender e remetter ao curral do conselho os animaes,
cavallares, ou muares on vaccum ou de outra qualquer especie.
§ 3.º
- Os
animaes que forem encontrados em
roças que não estejão em beira de estradas,
caminhos ou campos, serão apprehendidos como determina o
paragrapho 2.° do art. 25, seus donos soffrerão as penas
impostas no mesmo paragrapho o no paragrapho 3.° do mesmo art. 25.
§ 4.º
- Os
animaes suinos, caprinos e lanigeros que
forem encontrados nas roças, pastos e quintaes, se os donos do
terreno não os quizer apprehender e remetter para o curral do
conselho, poderão avisar, perante duas testemunhas, o dono do
animal, duas vezes, para o conservar preso, e se tornar apparecer
depois dos avisos, poderão matal-os, avisando o dono para mandar
buscal-os.
§ 5.º
-
É prohibida a pésca nos rios,
corregos e ribeirões por meio de bombas de dynamite Timbó
e outros vegetaes venenosos, ainda mesmo que seja feito pelos
proprietarios do terreno por onde passem os rios, corregos e
ribeirões, ao infractor multa de 10$.
Art. 24. - É prohibido, sem licença do
proprietario ou de pessoa que o representa, o seguinte:
§ 1.º
-
Caçar, em terrenos alheios, - passaros,
aves e animaes e pescar, aos infractores multa de 10$, além do
damno que causarem.
§ 2.º
-
Lenhar em terrenos ou matas alheias, tirar e
desmanchar cercas de terrenos, pastos e quintaes, aos infractores multa
de 5$, além do damno causado.
§ 3.º
- Se
os infractores dos 2 paragraphos acima forem
menores ou escravos, o dono do terreno os fará prender e
remettel-os ao fiscal que fará recolher a cadêa,
até que os paes ou tutores dos menores ou os senhores dos
escravos paguem a multa e o damno causado que será arbitrado
pelo fiscal e mais duas pessoas convocadas por elle.
Art. 25. - Todos os proprietarios eu arrendatarios de casas,
terrenos da villa e de seus suburbios, são obrigados a ixtinguir
os formigueiros existentes em suas casas e terrenos, no prazo que for
marcado pelo fiscal, que nunca excederá de 10 dias por dar
principio á extincção dos formigueiros, ao
infractor multa de 10$, e o fiscal mandará extinguir os
formigueiros á custa do proprietario, arrendatario ou inquilino.
§ 1.º
-
proprietario, arrendatario ou inquilino quae
não franquearem as suas casas e terrenos para o fiscal mandar
extinguir os formigueiros, será multado em mais 20$ e
soffrerão a penna de 5 dias de prisão.
§ 2.º
- Os
formigueiros que existirem nas ruas
praças e largos e nos terreno que estão no dominio da
camara, fará o fiscal extinguil-os logo que tenha conhecimento
d'elles.
Art. 26. - É prohibido o uso de armas de defeza dentro
da villa, seus suburbios, estradas e casas de negocio :
§ 1.º
-
São armas de defeza - as armas de fogo
de qualquer especie, facas, punhaes, lanças estoques, floretes e
chuchas, espadas, canivetes, navalhas, sovellões, e outras de
qualquer especie que seja cortante ou perfurante, ao infractor multa de
10 mil rs, além das penas impostas pelo, codigo criminal, no
artigo - 297.
§ 2.º
- Os
infractores do paragrapho 1.° se forem
escravos ou menores, as multas serão pagas pelos seus senhores,
paes ou tutores.
§ 3.º
-
Exeptuam-se das disposições dos paragraphos 1.° e
2.° os seguintes :
§ 4.º
- Os
empregados dos juizes e officiaes de justiça em deligencia.
§ 5.º
- Os
militares em serviço que trarão os suas armas proprias.
§ 6.º
- As
pessoas que tiverem obtido licença de autoridade competente.
§ 7.º - Os carreiros, acompanhando o carro,
poderão trazer faca e machado.
§ 8.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros,
acompanhando as suas tropas, boiadas e porcadas poderão trazer
faca.
§ 9.º - Os caçadores, na ida e vinda da
caça, poderão andar com suas espingardas descargas e
facas de mattas
§ 10. - Os officiaes mechanico com as ferramentas proprias
de sou officicio quando forem ou voltarem do serviço.
Art. 27. - É prohibido dar-se tiros dentro da villa, ao
infractor multa de 5$
Art. 28. - Éexpressamente prohibido cortar madeiras,
cipós, tirar varas, colher fructas, romper cercas, campear
animaes em terrenos de lavoura sem consentimento do proprietario, ao
infractor multa de 5$ e 3 dias de cadêa.
Art. 29. - É prohibido, dentro do perimetro da villa,
montar fabricas de polvora, fogos de artificios e de materias
inflamantes ou de facil explosão, e fabricas de sabão,
aos infractores multa de 1 $, e serão obrigados, em prazo
marcado pelo fiscal, mudar as fabricas para os suburbios da villa.
Art. 30. - É expressamente prohibido dar-se tiros com
rouqueiras, salvas.com armas de fogo atirar ou accender bombas, excepto
nos dias de Santo Antonio, S, João e S. Pedro, ao infractor
multa de 10$.
Paragrapho unico. - É tambem prohibido atacar foguetes
horisontalmente, atirar bombas soltas entre o povo ou pessoas que
transitem pelas ruas, largos, praças e beccos, e tambem
lançar busca-pés, ao infractor multa de 10$ e 3 dias de
prisão.
Art. 31. - É prohibido o jogo de entrudo pelas ruas e
praças, por meio de laranginhas ou limões, ou por outro
qualquer meio de se molhar as pessoas que transitam, ou sujar com
pós de qualquer qualidade, ao infractor multa de 5$, e na
reincidencia o dobro e se fôr escravo será recolhido
á cadêa por 3 dias.
§ 1.º - As pessoas que venderem lanraginhas e outros
objectos de brinquedo de entrudo, serão multados em 10$,
porém, se as laranginhas forem encontradas, pelo fiscal,
á venda pelas ruas a praças, o mesmo fara inutilisal-as e
recolher o vendedor á cadêa por 24 horas.
Art. 32. - Ninguem poderá por fogo em loçalas de
mattas, capoeiras e campos, sem primeiro avisar os seus visinhos e
fazer aceiros, sendo em mattas de 5 metros de largura, em capoeiras e
campos de 4 metros de largura, aos infractores multa de 20$. alem do
damno causado.
§ 1.º - Se os aceiros, de que tata o art. acima,
não tiverem as larguras marcadas, os visinhos poderão,
perante duas tertemunhas, embargar a queima, e, se, depois do embargo
feito, o proprietario puzer fogo, serà então multado em
30$, além do damno causado.
§ 2.º - Se apesar das dimensões marcadas no
art.
36 o fogo passar, diga , o fogo da quima passar para o terr no do
visinho, o dono da queima fará avisar o visinho, e
accudirá com todo o seu pessoal para extinguir o togo ao
infractor multa de 20$.
§ 3.º - Qualquer pessoa que puzer fogo em
mattas,capoeiras e campos,que não lhe pertenção,
será multada em 30$, além do damno causado, e
soffrerá mais a penna de 8 dias de prisão.
Art. 33. - É prohibido a qualquer pessoa, por qualquer
modo ou maneira, damnificar a propriedade particular ou publica,
pontes, grades, edifícios e outras obras, aos infractores multa
de 5$ e 3 dias de prisão.
Paragrapho unico. - É prohibido amarrar anímaes
aos postes dos lampeões, ao infractor multa de 5$.
Art. 34. - É prohibido nas ruas e praças
profirir-se palavra injuriosas, deshonestas e obcenas, fazer signaes
deshonestos, atirar, pedras, quebrar vidraças e lampeões,
aos infractores multa de 10$, e se for escravos 5 dias de
prisão.
Paragrapho unico. - É prohibido escrever pelas paredes
das casas, templos, edifícios e muros, disticos e palavras
injuriosas e obcenas, aos infractores multa de 5$.
Art. 35. - É prohibido nas casas de negocio ajuntamentos
de escravos e de pessoas suspeitas, danças, batuques e jogos de
qualquer especie dos mesmos, os donos das casas serão multados
em $ e os escravos a pessoas suspeitas serão recolhidos
á cadêa, aquelles se concervarão na cadêa ate
que os senhores os reclamem, e as pessoas suspeitas ate que a
auctoridade tome conhecimento dellas.
Art. 36. - É prohibido sem licença da autoridade
policial, dentro do perimetro da villa, batuques, cannas-verdes e
jogos, os donos das casas serão multados em 10$ e nas
reincidencias, 20$.
Art. 37. - É prohibido aos negociantes consentire a em
suas casas algazarras e barulhos, ao infractor multa de 5$, e o duplo
nas reincidencias.
Art. 38 - É prohibido ter-se casas de jogos considerados
prohibidos como baccarat, estrada de ferro, lasquinet, pacán,
carimbo, vermelhina, pala , vinte e um, trinta-e-um, dados, buzio, e
outros jogos de azar, os donos das casas, onde se joga , serão
multados em 20$, e soffrerão mais apenna de 3 dias de
prisão e os jogadores serào multados em 5$.
Art. 39. - A camara só concederá licença
para os jogos licitos, como vispora jogos carteados, dominó e
bóla.
Art. 40. - É prohibido comprar-se café á
escravos, digo, comprar-se á escravos-café, animaes,
ouro, prata e pedras preciosas e objectos de mobilha e uso de casas,
que não tenhão licena por escripto de seus senhores ou
administradores, aos infractores multa de 10$ e nas reincdencias o
dobro.
Art. 41. - Os escravos que forem encontrados nas ruas meia hora
depois do toque de recolhida, digo ao toque de recolhida que
será dado no sino da cadêa, todas as casas de negocios
fecharão suas portas, ao infractor multa de 5$, e o dobro nas
reincidencias.
§ 1.º - Os escravos que forem encontrados nas ruas,
meia hora depois do toque de recolhida, sem bilhete do seu senhor,
serão recolhidos á cadêa, como fugidos, até
que seu Senhor os reclame.
§ 2.º - Exceptuam-se das disposições
deste art. e seu paragrapho 1.° os dias de festas em que as casas
de negocios poderão estar alertas até meia noute, e os
escravos andarão até as mesmas horas.
Art. 42. - Os donos de pastos de aluguel são obrigados a
terem os mesmos bem fechados, e serão responsaveis pelos animaes
ou valor dos mesmos que fugirem ou desapparecerem por causa do
máu fecho e bem assim serão responsaveis pelo damno que
os animaes causarem nas roças de seus visinhos.
Art. 43. - A pessoa que em seus terrenos apprehender animaes -
vaccum, cavallar e muar e cortar a cauda, crina, feril-os ou
maltratal-os de qualquer maneira, ainda que seja com freio de
páu, será multado em 5$, além do damno.
Art. 44. - O animal que estiver em pastos alheios, sem
consentimento do dono, o dono do animal não poderá
retiral-o do pasto, sem que pague a diaria do animal ao proprietario,
que nunca excederá de 1$, ao infractor multa de 0$.
Art. 45. - Oa escravos fugidos que forem recolhidos a
cadêa desta villa, o senhor do escravo não podeirá
retiral-o sem primeiro pagar ao procurador da camara a quantia de
15$000, além da despeza que for feita com a
alimentação e tratamento do escravo, que serão
cobradas á razão de 600 réis diarios, e, no caso
de molestia, tambem pagará as despezas com medico e botica e
outras que forem necessarias, e da quantia de 15$ será deduzido
60% para os pegadores, e o excedente para os cofres da camara.
CAPITULO V
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 46. - Não poderá dentro da villa ou em seus
suburbios ser abatida nenhuma rez, a não ser no matadouro
publico, ao infractor multa de 10$ por cada uma rez.
§ 1.º - Todos os matadores de rezes são
obrigados a deixar sempre limpo o matadouro, todas as vezes que
carnearem, tirando logo todo o lixo e materias fecaes, ao infractor
multa da 10$ além da despeza que for feita com a limpesa.
§ 2.º - Toda a carne que sahir do matadouro
será
conduzida em carroças apropriadas ou em varaes, ao infractor
multa de 5$.
§ 3.º - Não poderá ser morta rez alguma
que esteja doente, pesteada, com feridas, corbuncolos ou em estado
visivel de prenhez, cançadas ou muito magras, ao infractor multa
de 20$ e de ser inutilisada a carne das que forem doentes, pestradas e,
das que tiverem carbuncolas, deverão ser enterradas dentro de 4
horas á custa do dono da rez, serviço este que o fiscal
mandará fazer em sua presença.
§ 4.º - Não poderà ser abatida rez
alguma
sem que primeiro seja apresentada ao fiscal para examinar e só
poderá ser abatida depois do consentimento do fiscal, ao
infractor multa de 10$000.
§ 5.º - Se, depois de abatida a rez, se verificar que
a
mesma era doente, pesteada ou carbuncolosa, o fiscal farã
cumprir o disposto na ultima parte do § 3. deste art.
Art. 47. - Os açougues ou talhos de carne, quer de
vacca,
quer de porco, serão limpos e arejados e as carnes serão
expostas dependuradas em ganchos de ferro sobre pannos de linho ou
algodão branco e bem limpos, aos infractores multa de 5$ e nas
reincidencias o dobro.
§ 1.º - Nos açougues serão os donos
obrigados a ter e fazer uzo de serrotes e facas proprias para cortar
carne e serrar os ossos, ao infractor multa de 5$ e nas reincidencias o
dobro.
§ 2.º - É prohibido o córte de carne
com machados, ao infractor multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
Art. 48. - As carnes de porço, antes de serem postas
á venda nos açougues ou em negocios ou era taboleiros
pelas ruas, serão apresentadas ao fiscal, e, se este reconhecer
que são de porcos doentes ou pesteados, fará
immediatamente inutilisar a carne e o toucinho, de maneira que
só possa ser aproveitada para sabão.
CAPITULO VI
DO CEMITERIO
Art. 49. - A camara mandará augmentar o actual
cemiterio,
ou, se julgar mais conveniente, mandará edificar novo em lugar
apropriado e com todas as regras de hygiene.
§ 1.º - Argumentado o cemiterio ou edeficado de novo,
a
commissão de obras publicas, fará arrual-o e dividil-o em
quadros, e fará arborisar as ruas com arvores apropriadas para
cemiterios, e de arvores que por sua especialidades absorvam os miasmas
e purifiquem o ar, e também fará ajardinal-o.
§ 2.º - A commissão tambem dará
alinhamento para serem levantados tumulos, máusoléos e
carneiras.
§ 3.º - Os quadros para sepulturas razas serão
divididos para sepulturas de pessoas maiores de 12 annos e para menores
dessa edade, e quadros especiaes para os que fallecerem de molestias
epidemicas e contagiosas.
§ 4.º - As sepulturas razas serão aberta em
linha recta, com intervallo de quatro palmos umas das outras, e as
sepulturas dos maiores de 12 annos terão quatro palmos de
largura e 10 palmos de comprimenlo e 7 da profundidade, e as dos
menores 3 e meio palmos de largura, 7 de comprimento e 6 palmos do
profundida de, e as das pessoas, fallecidas de molestias epidemcas e
contagiosas de qualquer edade que sejão, terão 10 palmos
de profundidade.
§ 5.º - As carneiras, tumulos e
máusoléu, serão feitas e levantadas em linha
recta, fazendo frente para as ruas.
§ 6.º - Os espaços para serem lavantadas
carneiras serão de 3 metros de comprimento e 1 e meio de largura
e terão de intervallo umas das outras, 4 palmos de distancia,
pagando mais 30$000 por cada decimetro que exceder de comprimento e de
largura.
§ 7.º - Os espaços, para serem levantados
tumulos ou máusoléus, serão de 14 palmos de
cumprimento e 10 palmos de largura.
§ 8.º - Os tumulos e mausoleus serão
levantados
de pedra cantaria, ou de outra qualquer qualidade, ou de tijolos,
azulejo e as carneiras serão levantadas, de pedras ou tijolos,
rebocados á cal ou cimento.
Art. 50. - A camara fará cobrar:
§ 1.º - Pelos terrenos, que forem concedidos para
tumulos ou mausoléos, ou para carneira, perpetuas, 10$000.
§ 2.º - Pelos terrenos que forem concedidos para
carneiras, sendo perpetuas, 50$, por 5 annos 15$000.
§ 3.º - Os tumulos perpetuos serão
considerados
sepulturas de familia, e nelles só poderão ser enterrados
- marido ou mulher, pais, filhos, netos maiores, irmãos e
sobrinhos solteiros que viviam em companhia de quem comprou o terreno
para o tumulo.
§ 4.º - Nos mausoléos serão depositados
ossos ou cinzas das pessoas pertencentes á familia de quem
levantou o mausoléo.
§ 5.º - Não poderá ser aberta a
sepultura
do tumulo que tenha cadaver enterrado, sem que pelo menos tenha passado
5 annos, porém, poderá ser enterrado outro cadaver na
ordem superior, isto é, fazendo-se sepulturas umas por cima das
outras, contanto que nunca exceda de 10 metros de altura o
mausoléo.
§ 6.º - As sepulturas razas 2$ cada uma.
Art. 51. - Os cadaveres vindos de outros municipios, para serem
enterrados n'este cemiterio, pagarão mais 1 $ por cada um,
além do preço do tumulo ou sepultura raza.
Art. 52. - O zelador fará dar sepultura raza, gratis
ás pessoas reconhecidamente indigentes, e aos cadaveres
acompanhados de requisição de qualquer autoridade
policial.
Art. 53. - As sepulturas de qualquer especie não
poderão ser abertas, sem ao menos ter decorido cinco annos salvo
para qualquer investigação de autoridade criminal ou
policial, que será aberta perante a respectiva autoridade, ao
infractor multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 54. - No cemiterio serão enterrados os cadaveres de
pessoas de qualquer religião e suicidios, e os que se appuzerem
a esta disposição serão multados em 30$ e
soffrerão prisão por 8 dias.
Art. 55. - Os quadrose sepulturas serão marcados a
numerados com chapas de ferro, fornecidas pela camara, e a
numeração será feita na ordem sucessiva dos
algarismos.
Art. 56. - Quando a camara julgar conveniente, em sessão
ordinaria, ordenará a cremação dos ossos das
sepulturas que não forem perpetuas, e que os ossos sejão
de cadaveres que estejam enterrados a mais de 5 annos, pelo menos.
§ 1.º - A cremação será feita
perante a camara e seus empregados, vigario da parochia e um medico
nomeado pela camara, e este acto será publicado.
§ 2.º - Logo que a camara ordenar a
cremação dos ossos, o seu presidente fará publicar
em editaes, fasendo constar o dia e hora que deve ter logar a
cremação dos ossos, e o numero das sepulturas que tiverem
de ser abertas, para serem extrahidos os ossos que devem ser cremados,
tanto das sepulturas razas como das carneiras temporarias, e o edital
será publicado com 30 dias de antecedencia.
§ 3.º - No dia marcado no edital é que devem
ser
abertas as sepulturas, e, extrahidos os ossos, serão queimados
encontinente.
§ 4.º - Se o presidente da camara fizer a
cremação sem os requesitos dos §§ 1.° e
2.° deste artigo, será multado em 30$000.
§ 5.º - Publicado o edital para a
cremação dos ossos, durante o praso marcado, qualquer
pessoa pode exigir ou reclamar por petição ao presidente
da camara, os ossos da seus parentes ou amigos, cujo pedido será
attendido pelo presidente, mandando este entregar os ossos no dia
designado para a abertura das sepulturas.
§ 6.º - Na abertura das sepulturas se fôr
encontrado algum cadaver que não esteja completamente comsumido,
será de novo enterrado, e a sepultura só será
aberta depois de decorrer mais 5 annos.
Art. 57 - . Qualquer pessoa poderá em qualquer tempo
requerer a camara a entrega dos ossos de seus parentes que estejam
enterrados a mais de 5 annos, e a camara, depois de mandar informar o
zelador a data em que foi enterrado, mandará abrir a sepultura e
entregar os ossos a pessoa que os reclama.
Art. 58. - Quaquer pessoa que violar os tumulos, carneiras e
sepulturas, para qualquer fim que seja. será multado em 30$000 e
soffrerá mais a penna de 8 dias de prisão.
§ 1.º - A pessoas que faltarem com o respeito devido
aos finados, proferir palavras deshonestas, obcenas, injuriosas
á memoria dos mortos, escrever palavras indecentes e immoraes
sobre os tumulos, carneiras, e paredes do cemiterio, serão
multados em 30$ e soffrerão mais a pena de 8 dias de
prisão.
Art. 59. - A camara fará edificar carneiras qué
cederá a quem precisar a 100$000 por 5 annos, e perpetuamente, a
150$000.
Art. 60. - Todos os rendimentos do cemiterio serão
applicados em beneficio e aformoseamento do mesmo.
CAPITULO VII
DOS ENTERROS
Art. 61 - É espressamente prohibido enterramento nas
egrejas, sachristia e corredores da egreja. Á qualquer pessoa
que concorrer ou concentir nos enterramentos, será imposta a
multa de 30$ e soffrerá mais a pena de 8 dias de prisão.
§ 1.º - É prohibido fazer-se enterros com
encommendações e canticos funebres pelas ruas, aos
infractores multa de 30$ (por infractor, neste caso, entende-se a
pessoa encarregada de fazer o enterro.)
§ 2.º - É permittido sómente
encommendações e canticos funebres nas salas mortuarias,
egreja e cemiterio
§ 3.º - É expressamente prohibido o dobre de
sinos, como signal de fallecimento, no acto do enterro, ao
sachristão ou pessoa que dobrar o sino, será imposta a
multa de 2$ por cada dobro.
§ 4.º - É porém, permittido somente um
dobre de sino no acto do sahimento do enterro, da igreja para o
cemiterio.
Art. 62. - A nenhum corpo se dará sepultura sem que pelo
menos tenhão decorrido 24 horas depois do fallecimento, assim
como não ficará insepulto por mais de 60 horas, aos
infractores multa de 10$.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se das disposições
deste artigo os cadaveres que estejão em completo estado de
decomposição ou putrefação, e os de
molestias contagiosas ou infecto contagiosas.
Art. 63. - O zelador não mandará dar sepultura, e
nem consintirá que seja enterrado, corpo algum que não
venha acompanhado de um attestado medico, no qual constará o
nome, edade, estado e molestia de que falleceu, e se for de escravo
conterá mais o nome do senhor.
§ 1.º - O
attestado de que trata este art.
poderá ser substituído pelo juramento de 2 testemunhas,
digo, pessoas qualificadas, que conheceram, durante a molestia, o
fallecido, e o juramento será prestado perante o subdelegado do
districto ou do juiz de paz, que fará tomar por termo, que
será assignado pela autoridade e testemunhas, que
declararão o nome, edade, estado e molestia de que falleceu a
pessoa de que se tratar, e, se for escravo, o nome do senhor e tambem
declararão o dia, logar e hora do fallecimento.
§ 2.º - Os cadaveres que forem apresentados no
cemiterio, sem o respectivo attestado medico, ou o juramento de que
trata o § 1 °, serão os conductores ditidos em
prisão, e o zelador dará parte immediatamente a qualquer
autoridade do estado do cadaver no cemiterio, para a autoridade
verificar a causa da morte e ordenar que seja sepultado, e as despezas
feitas, pela verificação da qualidade da morte,
serão pagas pela familia do finado ou de quem o fez conduzir, e,
se foram de escravo, serão pagas pelo senhor do mesmo, e, se
forem de pessoas indigentes serão pagas a metade das custas pela
camara.
§ 3.º - Os cadaveres que apresentarem vestigios de
homicidio, ferimentos ou offensas physicas, ainda que venhão
acompanhados de documentos de que trata este art. e seu §
1.º o zelador não dará sepultura, mas fará
que sejam detidos os conductores e communicará a qualquer
autoridade policial para proceder o corpo de delicto, e ordenar que
sejão enterrados, e as despezas serão pagas pela
fórma determinada na terceira parte do § antecedente.
Art. 64. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias
contagiosas ou epidemicas, só poderão ser feitos depois
das 10 horas da noite, até as 3 da madrugada, ainda mesmo que
seja de pessoa residente fora da villa, que só ás horas
mencionadas poderá atravessar as ruas da villa para ir ao
cemiterio, e virá em caixão todo de madeira e
hermeticamente fechado, e antes de entrar na povoação os
conductores se desinfectarão e farão desinfectar o
cadaver com desinfectantes energicos, como agua de labarraque, acido
phynico e queimar alcatrão, aos infractores multa de 30$ e 8
dias de prisão.
Paragrapho unico. - Os enterros das pessoas fallecidas de
molestias contagiosas ou epidemicas, passarão sómente
pelos logares e ruas designados pelo presidente da camara.
CAPITULO VIII
HYGIENE E SALEBRIDADE PUBLICA
Art. 65. - Os chefes de família e os individuos a elles
equiparados e os directores de collegios, serão obrigados a
fazerem vaccinar seus filhos, tutellados, famulos, discipulos e
escravos que estiverem em seu poder nas épocas em que forem
convidados por editaes do vaccinador, aos infractores multa de 10$ por
cada pessoa que deixar de mandar vaccinar.
Art. 66. - A camara nomeará um medico, digo,
nomerá um medico, para, no paço da camara municipal,
applicar a vaccina ás pessoas que se apresentaram noa dias e
horas determinados, no edital publicado pelo vaccinador.
§ 1.º - A camara fornecerá ao vaccinador o puz
vaccinador.
§ 2.º - As pessoa que forem vaccinadas deverão
no fim de 8 dias, voltar ao paço da camara, para o vaccinador
examinar a vaccina, se houve absorpção ou não, e
estrahir o puz e dar attestado de vaccinado, e revaccinar as que
não formarem pustulas, aos infractores multa de 2$.
§ 3.º - O vaccinador terá um livro especial
para
lavrar o nome da pessoa vaccinada, sendo menor acompanhado do nome dos
paes, e sendo escravo com o nome do seu senhor.
Art. 67. - Todas as vezes que se desenvolver a epidemia da
variola, a camara fará estabelecer lazaretos e para elle
fará conduzir as pessoas atacadas, se forem indigentes ou
tiverem falta de recurso para seu tratamento, e os que reclamarem o
soccorro da camara, e os fará tratar convenientemente á
custa dos cofres da camara.
§ 1.º - Para os lazaretos, a camara
contractará medicos e enfermarias, digo enfermeiros que forem
necessarios.
§ 2.º - Todas as vezes que apparecerem molestias
epidemicas e contagiosas,a camara,dentre os seus membros,
nomeará uma commissão de socorros, a qual terá por
obrigação inspeccionar os lazaretos, levar socorros aos
affectados que necessitarem, estabelecerem cordões sanitarios
nos pontos que julgar conveniente, e fazer desinfectar as casas dos
affectados.
§ 3.º - É prohibido virem se tratar dentro de
perimetro da villa pessoas atacadas de varíola ou outras
molestias contagiosas ou epidemicas, sendo estas pessoas moradoras fora
da villa. A camara ou commissão de soccorros fará voltar,
com o cuidado necessario, o affectado para o logar de'onde veio e se o
affectado for pobre ou indigente, e fará tratar, e a pessoa, que
remetter o affectado, será multada em 10$000.
Art. 68. - Se em qualquer municipio visinho de desenvolver a
variola ou outra molestia epidemica e contagiosa, a camara fará,
na divisa de municipio affectado, estabelecer um cordão
sanitario, e para elle dará regulamento especial conforme o caso
exigir e de conformidade com as regras de hygiene.
Art. 69. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas
não poderão empregar-se em venda de quaquer genero, ou
fazerem e venderem quitandas, aos infractores multa de 5$000 e nas
reincidencia o dobro.
Art. 70. - É prohibido expressamente :
§ 1.º - Ter chiqueiros de porcos, criar porcos dentro
dos quintaes e casas no perímetro da villa, ao infractor multa
de 10$000 por cada porco, e na reincidencia o dobro.
§ 2.º - Ter nos quintaes ou terrenos dentro da villa
deposito de lixo, materias fecaes, estrume de qualquer especie, aguas
estagnadas ou putridas, animaes mortos e outras materias que exalem mau
cheiro, e tornem o ar impuro, ao infractor multa de 10$000 o fisacal e
obrigará o infractor a faser a remoção das
materias assima mencionadas e a limpesa necesaria dentro de 24 horas, e
se não o fiser o fiscal o multará no dobro e
mandará em continente faser a remoção e limpesa a
custa do infractor.
§ 3.º - Vender fructas verdes que possão
prejudicar a saude, o dono das mesmas será multado em 5$000 e as
fructas serão enutilisadas.
§ 4.º - Ter cortumes ou depositos de couros verdes,
estender e faser seccar couros nas ruas, ao infractor multa de 10$000 e
nas reincidencias o dobro.
§ 5.º - Expor a venda generos falsificados ou
detriorados ou corrompidos pelo tempo ou modo de preparar, quer seccos
quer liquidos, ao infractor multa do 10$000, e serão os generos
inutilisados e lançados fora.
§ 6.º - Ter canos ou boeiros nas casas e quintaes que
lancem aguas sujas, putridas e materias fecaes e outras imundices nos
quintaes e casas de seus visinhos ou nas ruas, ao infractor multa de
10$000 e nas reicidencia o dobro.
Art. 71. - As estrebarias e estabulos, dentro da villa,
serão conservadas sempre limpas, fasendo os donos removerem o
extrume de dous em dous dias, ao infractor multa de 10$000 e nas
reincidencia o dobro.
Art. 72. - A camara, de entre a commissão de hygiene de
seus membros, nomeará uma commissão a qual
fiscalisará a limpesa publica e particular, examinará as
casas de negocios e os seus generos, as casas particulares, quintaes,
estabulus, estribarias, edificios publicos e particulares, verificando
se todos os logares mencionados acham-se em completo estado de limpesa,
e se são cumpridas todas as disposições sobre
limpesa, hygiene e salubridade publica.
§ 1.º - A commissão de hygiene, todas as vezes
que julgar conveniente, poderá fazer correição,
convidando, para esse fim, o fiscal e o secretario da camara e na
correição fará o fiscal impor as multas e cumprir
todas as disposições deste codigo e sobre hygiene e
salubridade publica.
§ 2.º - A commissão de hygiene
providenciará com os meios á seu alcance e com os que
solicitar da camara a respeito das fontes e fócos de miasmas e
logares infectados e proporá a camara tudo que for attinente a
boa hygiene e salubridade publica.
CAPITULO IX
DA MEDICINA
Art. 73. - Ninguem poderá exrecer a profissão de
medico ou pharmaceutico sem que seja habilitado por qualquer das
escolas de medicina ou pharmacia do imperio ou de paizes estrangeiros e
que não tiverem cumprido as disposições do
regulamento da junta central de hygiene, mandado observa. pelo decreto
n. 8387 de 19 de Janeiro de 1882, aos infractores multa de 30$000
além das penas impostas no dito regulamento.
§ 1.º - Os medicos e pharmaceuticos são
obrigados a apresentarem suas cartas e titulos ao presidente da camara,
sem o que, digo, pare por visto, sem o que não poderão
exercer suas profissões, ao infractor multa de 30$000.
§ 2.º - Só aos pharmaceuticos habilitados e
licito preparar medicamentos e aviar receituarios medicos, aos
infractores multas de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 74. - É prohibido as pharmacias e casas de drogas.
§ 1.º - Venderem drogas e preparados detriorados, ao
infractor multa de 10$000 e nas reincidencia o dobro.
§ 2.º - Venderem drogas venenosas á escravos,
a menores ou a pessoas suspeitas, ao infractor multa de 20$000.
Art. 75. - Os pharmaceuticos são obrigados, a qualquer
hora do dia ou da noute, a aviarem os receituarios medicos que lhes
forem apresentados, salvo os que entenderem em sua conciencia, que
não devem aviar, porém declararão nelles o motivo.
CAPITULO X
LIMPESA DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 76. - Todos os proprietarios e inquilinos da villa
são obrigados a carpir, limpar e varrer astestades de seus
predios até o meio da rua todos os domingos e dias de festas, o
lixo ficará depositado no meio da rua para ser removido por
conta da camara. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 77. - Fica prohibido aos proprietarios ou inquilinos.
§ 1.º - Fazer despejos nas ruas e praças, de
agua de sua serventia.
§ 2.º
-
Atirar immundices, cacos de vidros e papeis sujos nas ruas.
§ 3.º
-
Matar e esquartejar qualquer animal, nas ruas.
§ 4.º
- Os
infractores dos paragraphos acima
serão multados em 10$000, e o duplo nas reincidencias, e
obrigados a fazer a limpesa da rua, ou soffrerão a pena de 5
dias de prisão, se forem escravos.
Art. 78 - Os proprietarios de terrenos não edificados,
serão obrigados a carpir, sempre que para isso forem intimados
pelo fiscal, os infractores serão multados em 5$000 e obrigados
a franquearem o terreno para o fiscal mandar fazer o serviço a
custa do proprietario ou arrendatario.
Art. 79. - Os despejos serão feitos no rio, abaixo do
matadouro publico ficando obrigado quem fizer o despejo, a limpar as
margens do rio, o infractor será multado em 5$, e com o duplo na
reincidencia.
Art. 80. - Fica o fiscal obrigado a percorrer, todos os
domingos, e dias de festas, as ruas, afim de se certificar da limpeza
publica.
§ 1.º
-
Nestas excursões deverá ser
sempre acompanhado de uma pessoa de ganho, paga pela camara para tirar
o lixo e animaes mortos existentes nas ruas.
§ 2.º
-
Além dos domingos e dias de festas, o
fiscal é obrigado a mandar limpar as ruas quando se lhe
communique haver em alguma parte fóco de infecção,
sob pena da multa de 5$, que serão descontados de seu ordenado,
sendo preciso para isso uma denuncia por escripto ao presidente da
camara, assignado pelo denunciante e 2 testemunhas de confiança
para a camara.
CAPITULO XI
AFORMOSEAMENTO, NIVELAMENTO, ARBORISAÇÃO E
EDIFICAÇÃO
Art. 81. - Não se poderá edicar predios dentro
dos
limites da villa sem que se tenha obtido licença do presidente
da camara. No alvará de licença passado pelo secretario e
firmado pelo presidente, se mencionará as
condições exigidas pela presente regulamento.
Art. 82. - Os alinhamentos serão feitos pelo arruador da
camara com assistencia do fiscal e secretario, o secretario
lavrará o termo de alinhamento em um livro para isso destinado,
com termo de abertura e encerramento, numerado e rubricado pelo
presidente da camara, este livro servirá tambem para os
nivelamentos. Os termos serão assignados pelos empregados e
interessados.
Paragrapho unico. - Se a camara não tiver arruador, o
presidente nomeará uma pessoa entendida, interinamente.
Art. 83. - O secretario passará, dos alinhamentos e
nivelamentos a primeira certidão gratis.
Art. 84. - Os donos de terrenos, abertos com frente, lado ou
fundo para as ruas ou praças desta villa, serão obrigados
a fechal-os com muros ou taipas de 2m,40 centimetros, e rebocados e
caiados, não podendo ser o fecho de madeira nas ruas de Maris e
Barros, Duque de Caxias, Theatro, Largo da Matriz e Triunpho, e
qualquer que avisado pelo fiscal, não o fizer,dentro do prazo de
60 dias, será multa em 30$, com duplo na reincidencia que se
verificará 30 dias depois.
Art. 85. - Nas ruas e largos citados no artigo antecedente, as
casas, muros ou taipas serão calçadas em suas frentes com
os lajedos de pedra a alvenaria, segundo as possas de cada um, com a
largura de um metro e 20 centimetres, além do que serão
obrigados os proprietarios a fazer junto ao passeio as respectivas
sargetas de pedra conforme o nivelamento e dimensões marcadas
pelo arruador nomeado pela camara, os infractores serão
obrigados a fazer novamente a obra ou a camara mandará fazer por
conta do proprietario.
§ 1.º
- Os
proprietarios dos predios existentes, antes
da publicação destas posturas, deverão fazer as
sargetas no praso de 90 dias depois da publicação,
aquelles que não tiverem cumprido o disposto neste §,
pagarão a multa de 20$, e a camara mandará fazer á
custa do proprietario.
Art. 86. - Os edificios das ruas a largos, de que trata o
artigo
antecedente, deverão ter portas e janellas com as seguintes
dimensões : 2 metros e 70 centimetros de comprimento e um metro
e dez de largura, no minimo, 2m,80 centimetros de comprido e
1m,40 centimentros de largura, no maximo, isto para as portas, as
janellas 2m,60 centimetros de comprido e 1m,50 de largura, os
infractores serão obrigados a conduzir novamente, como manda
este artigo o pagarão a multa de 20$.
§ 1.º
- Os
portaes poderão ter as
dimensões desejadas pelos proprietarios, nunca excedendo da
2m,83 centimetros de largura e de 3m da comprido, no maximo, e as
dimensões de portas no minimo.
§ 2.º
- Os
predios jà existentes não estão sujueitos a este
artigo, salvo no caso de serem reconstruidos.
Art. 87. - Todos os proprietarios ou inquilinos da villa,
são obrigados a conservar caiadas as frentes de suas casas,
muros ou taipas que fizerem frente para as ruas e largos, processo este
que repitirão de 2 em 2 annos, precedendo um mez o edital do
fiscal, nas mesmas obrigações ficão as pessoas
encarregadas dos edificios publicos, os infractores serão
multados em 10$ e com o duplo nas reincidencias, que se
verificará 30 dias depois de passado o termo de multa.
Art 88. - Só durante a
construcção de um edificio ou predio, será
permittido levantar andaimes e depositar madeiras e materiaes nas ruas,
até o meio, neste caso, será o dono da obra obrigado a
ter, durante a noite, uma luz bem viva, para evitar qualquer sinistro,
os infractores deste artigo terão multados em 10$.
Paragrapho unico. - Finda a obra, ou, se por qualquer motivo,
não poder continuar, o dono obrigado, no fim de 20 dias, a
desmancha-os andaimes, desobstruir as ruas e fazer nellas os reparos
precisos, ao infractor multa de 10$ e sendo feito o serviço pelo
fiscal á custa do proprietario.
Art. 89. - Fica prohibido construir-se predios com meia
água para as ruas e praças, os infractores serão
obrigados a demolir a meia agua no praso, de 15 dias o fiscal
mandará demolir á custa do proprietario.
Art. 90. - As ruas que, d'ora em diante, se forem abrindo
não poderão ter menos de 11 metros de largura.
Art. 91. - A camara mandará substituir o presente
arborisação por outra que esteja á par da hygiene
e aformoseamento do logar.
Art. 92. - Fica prohibido aos proprietarios, só por si,
plantarem arvores nas ruas e praças, mesmo em frente a seus
predios, sem autorisação do presidente da camara, o
deverão guardar a distancia marcada pelo arrumador.
Art. 93. - A camara mandará arborisar a rua do
cemiterio,
e terrenos adjacentes com arvores proprias que absorvam os miasmas e
purifiquem o ar.
Art. 94. - Na nova arborisação mandará a
camara, fazer cercas ao redordas arvores, para protegel-as dos animaes
damninhos.
Art. 95. - Fica prohibido amarrar-se animaes nas arvores e
cercas das mesmas, sob pena de multa de 5$, ficando o dono do animal
responsavel pelo damno causado.
Art. 96. - Toda a pessoa que for emcontrada trepada nas
arvores,
quebrando seus galhos etc, será multado em 10$000, e responsavel
pelo damno causado que será calculado por uma pessoa encarregada
pelo fiscal.
CAPITULO XII
ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 97. - A illuminação será feita a
kerosene, porém, em qualquer tempo, a camara podera substituir
por qualquer outro systema se achar conveniente
Paragrapho unico. - O presidente da camara fica encarregado de
contractar uma pessoa que se encarregue do seviço da
illuminação pubica, a qual assignará com o
presidente o contracto passado pelo secretario em sessão da
camara, e no contracto serão especificadas as
obrigações e multas.
Art. 98. - A pessoa, que se encarregar da
illuminação, será fiel cumpridor do contracto,
até que a seu pedido ou por deliberação da camara,
seja exonerado do cargo.
Art. 99. - A camara mandará augmentar os
lampeões, e quando suas posses e conveniencias do logar.
Art. 100. - As pessoas, que quebrarem algum vidro de
lampeão ou poste, pagarão, no primeiro caso, 5$000 , e no
segundo, 20$000. além da indemnisação do prejuiso
causado, ficando os pais, tutores, senhores etc, responsaveis pelas
multas, se o infractor do art. for alguma creança ou escravo que
esteja elles subordinados.
Art. 101. - A camara quando julgar conveniente poderá
fazer por meio de arrematação o serviço da
illuminação, e para este fim, fará publicar
editaes convocando concurrentes, e fará o contracto com aquella
que melhores vantagens offerecer, e no edital, especificará a
qualidade da illuminação, condições e mais
obrigações a que fica sujeito o arrematante, as
propostas, para arrematação da illuminação,
serão feitas em cartas fechadas que serão apresentadas na
camara ou a seu presidente, no praso que fôr marcado pela camara,
no edital, e os proponentes farão suas propostas de comformidade
com as suas condições, estipuladas, digo, com as
condições, estipuladas no edital.
CAPITULO XIII
AS ESTRADAS E CAMINHOS DE SERVIDÃO PUBLICA
Art. 102. - Ninguem poderá mudar as estradas e caminhos
publicos, denominados do sacramento, ou inpedir por qualquer
fórma o transito, sem legal autorisação, ao
infractor multa de 3$000, e o dobro nas reincidencias, além de
ser obrigado a restituir ao publico o transito do caminho que houver
ilegalmente interronpido.
§ 1.º
-
Consideram-se caminhos publicos os do servidão de dois ou mais
fogos.
§ 2.º - É espressamente
prohibido porteira de
vara nas estradas e caminhos publicos ou do sacramento, ao infractor
multa do 10$000 e será obrigado a retiral-a, ou substituil-a por
uma de bater.
§ 3.º
- As
porteiras terão largura sufficiente para passar carros.
Art. 103. - As estradas e caminhos do sacramento serão
feitas e contratadas, digo, concertada todos os annos, nos mezes de
Março, Abril e Maio, e serão feitas e concertadas por
todos os moradores, e de mão commum.
§ 1.º
- Os
lavradores são obrigados a concorrer,
cada um, com a metade do numero dos seus trabalhadores, que tiverem em
suas lavouras, do sexo masculino, maiores de 16 annos, sendo estes,
escravos, assim como os aggregados de fazendas ou sitios camaradas e
mais homens livres, que trabalhem por suas mãoos, são
tambem obrigados a factura e concerto das estradas e caminhos do
sacramento.
§ 2.º
- A
camara para cada estrada ou caminho, nomeará um inspector dentre
os municepes obrigados a esse serviço.
§ 3.º
- 0
fiscal com antecedencia de 30 dias,
publicará um edital, declarando quaes as estradas e caminho que
têm de ser feitas ou concertadas, e designará o dia e a
hora em que deve principiar o serviço e convocará os
municipes desses caminhos ou estradas para comparecerem ao
serviço e no edital transcreverá o § 1.° deste
art. para conhecimento dos que devem concorrer ao serviço, que
deverão comparecer com enxadas e fouces.
Art. 104. - Aos inspectores compete :
§ 1.º
-
Avisar aos lavradores, para apresentarem a
metade de seus escravos, bem como a todas as pessoa livres de que trata
o § 1° - do art 73 para comparecerem no dia e hora
desgnadas no edital do fiscal, para dar começo ao serviço
das estradas ou caminhos, e este aviso será feito com
antecedencia de 8 dias.
§ 2.º
-
Administrar tudo o serviço.
§ 3.º
- No
dia em que principiar o serviço,
entregará uma relação das pessoas que devem
trabalhar na factura ou conceito da estrada ou caminho, contendo o nome
das pessoas livres ou escravas, ao fiscal.
§ 4.º
-
Nomeará para cada turma de vinte pessoas-(20) um feitor.
§ 5.º
-
Tomar notas todos os dias das pessoas que
faltarem ao serviço, e dará ao fiscal, todos os sabbados,
uma relação nominal das pessoas que faltarão, e
dos dias em que faltarão, para o fiscal applirar a multa
determinada
§ 6.º
- A
proporção que forem faltando os
trabalhadores, o inspector contractará pessoal igual ao numero
dos que faltarem, que será pago pela camara.
§ 7.º
-
Terminado o serviço communicará ao fiscal para o
examinar.
Art. 105. - As estradas terão 3 metros de largura e os
caminhos publicos ou do sacramento 2 metros e meio, e serão
roçados, tanto as estradas como os caminhos, 2 metros de largura
de cada lado, e o leito será carpido d'elle tirados todos os
tocos e pedras, e será feito abaulado, tendo sargentas e esgotos
ou pequenas vallas do lado a lado, e os esgotos são feitos de 25
em 25 metros para escoamento das aguas.
Art. 106. - Todas as pessoas, que faltarem ao serviço de
factura ou concertos de estradas ou caminhos, serão multadas em
2$ por cada dia que faltar, e se a falta for de trabalhador escravo, a
multa será paga pelo senhor do mesmo.
Art. 107. - Quando em qualquer tempo houverem pequenas
desmanchos nas estradas ou caminhos, o respectivo inspector
chamará os moradores mais proximos, fará o serviço
necessario, e tomará nota dos dias de serviço que
prestarem para o concerto, afim de ser levado em conta, isto é,
descontado no tempo proprio de fazer-se os concertos, aquelle que se
recusar será multado em 10$.
Art. 108. - Ninguem poderá fazer cercas nas estradas, de
maneira que impeçam o transito e o livre curso das aguas
correntes ou fluviaes, ao infractor multa de 10$, e o fiscal
fará destroir a cerca.
Art. 109. - Todas as pessoas, que abrirem vallas ou fizerem
cercas, que estreitem as estrados e caminhos, serão obrigadas
á desmanchal-as, no praso determinado pelo fiscal e
soffrerão mais a multa de 20$.
Paragrapho unico - Os proprietarios de terrenos que tiverem
vallos ou regos nas estradas e caminhos devem trazel-os sempre limpos,
dando livre curso ao escoamento das aguas, ao infractor multa de 20$.
Art. 110. - Quando por qualquer motivo arruinar-se qualquer
caminho que véde o transito, e que não dependa de pequeno
serviço para o seu concerto, o inspector communicará
á camara, e esta mandará proceder um orçamento, e
fará o concerto necessario.
Art. 111. - Nenhum proprietario poderá impedir que
sejão abertas, em suas terras, estradas ou caminhos que
sejão reconhecidos necessarios pela camara para a
servidão publica,ao infractor multa de 30$, e será
obrigado a consentir na abertura da estrada, caminho ou atalho.
Art. 112. - Ninguem poderá, á sou arbitrio, mudar
o curso dos rios ou ribeiras que passárem em suas terras,
desviando o curso das aguas ou fazendo represas, ao infractor multa de
30$, e 8 dias de prisão, e nas reincidencias o dobro.
CAPITULO XIV
PRAÇA DO MERCADO
Art. 113. - A camara, logo que possa, fará estabelecer
uma praça de mercado em logar apropriado e dará o
regulamento.
Art. 114. - Em quanto não for edificada a praça
do
mercado, a camara fará designar o largo do theatro para servir
de praça de mercado.
§ 1.º - Só na praça do mercado é
permittida a venda de generos alimenticios, que vierem á villa,
para serem vendidos, como quitandas, bem assim as quitandas de
taboleiros e legumes, o se conservarão na praça do
mercado até ao meio-dia, e só depois dessa hora é
que poderão ser vendidos pelas ruas, ao infractor multa de 2$.
§ 2.º - O fiscal fiscalisará a boa ordem e
limpeza do mercado.
§ 3.º - O fiscal providenciará afim de que se
reuna na praça do mercado toda a quitanda que andar pelas ruas,
e os vendedores, que não obedecerem, além da multa, em
que incorrerem, serão recolhidos á cadêa até
ás 6 horas da tarde.
Art. 115. - É prohibido cercar e comprar, nas estradas e
caminhos, generos que são destinados a venda, no mercado, quer
mantimento, legumes, hortalices, ou outros generos de quitanda, ao
infractor multa de 5$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 116. - Fica disignado o largo do theatro para nelle serem
levantadas barraca de cavallinhos ou de outro qualquer devertimento.
Art. 117. - Não será de maneira alguma permittido
que em occasião de festas sejão levantadas, no largo da
matriz, barracas para botequins.
Art. 118. - O fiscal, todas as veses que julgar necessario para
fazer cumprir as disposições do presente codigo,
solicitará da autoridade policial duas praças para o
acompanhar.
Art. 119. - São responsaveis pela violação
de qualquer das disposições do presente codigo, os pais
pelos seus filhos menores, os tutores e curadores por seus tutellados e
curatellados e os senhores pelos seus escravos.
Art. 120. - As penas e prisão, convencionadas neste
codigo, poderão ser commutadas em dinheiro, a rasão de
3$000 por dia
Art. 121. - As multas impostas no presente codigo, se a pessoa
multata não poder pagar, poderão ser commutadas em
prisão a rasão de 1$000 por dia, não excedendo,
porém, de 30 dias de prisão.
Art. 122. - Toda a pessoa que fôr chamado pelo fiscal,
para testemunhar qualquer infracção de posturas,
negar-se, será multado em 5$000 e soffrerá a pena de dois
dias de prisão. Toda a pessoa, que injuriar o fiscal no
exercicio do seu cargo, será multada em 10$000 e soffrerá
a pena de 3 dias de prisão, além das que incorrer no
codigo criminal.
Art. 123. - É espressamente prohibido conduzir a rasto
ou zonas madeiras pelas ruas da villa, ao infractor multa de 10$000.
Art. 124. - O presidente da camara ficará autorisado a
mandar fazer qualquer conceito urgente, que não exceder de
50$000.
Art. 125. - As licenças paro casas de negocios
são
intransferiveis. Todas as pessoas que se sentirem aggravadas com as
concessões ou negações de licença, ou com
imposição de multa, poderão recorrer a camara por
meio de petição.
Art. 126. - Se o contraventor não poder pagar a multa
que
lhe for imposta, e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitara a
fiança e marcará um praso ao fiador para entrar com a
multa, praso este que não excederá de 8 dias.
Art. 127. - Todos os negociantes, nos dias disignados pelo
fiscal, por edital, para se fazer correição,
deverão ter suas casas de negocio abertas e apresentarão
ao fiscal os alvarás de licença, balanças, e pesos
medidas, ao infractor multa de 10$000, além das mais em que
incorrer por outras infracções.
Art. 128. - O presidente da camara, esteja ou não
reunida
a camara, é competente para ordenar qualquer serviço
urgente, a bem da utilidade publica e interesse do municipio, dando,
porém, conhecimento a camara na sua primeira reunião.
Art. 129. - A camara terá um curral do conselho para
n'elle serem recolhidos os animaes que vagarem pelas ruas e os que
forem apprehendidos em terrenos alheios, e em quanto não for
creado o curral, os animaes serão depositados em poder do
procurador da camara
Art. 130. - É espressamente prohibido vender se bilhetes
de loteria, rifas de qualquer especie, a não ser por meio de
vispora, ainda mesmo as denominadas entre amigos e annexos as loterias,
ao infractor multa de 30$000.
Art. 131. - Por intermedio dos subdelegados a camara
solicitará a cooperação dos inspectores dos
quarterões, afim de zelarem, pelo cumprimento das presentes
posturas, em seus quarteirões, communicado ao fiscal qualquer
infracção, logar, dia e hora era que foi commettida, o
nome do infractor e testemunhas que presenciaram.
Art. 132. - Os vendedores de objectos de folha, deverão
trazer as mesmas cobertas, para evitar reflexo, ao infractor multa de
5$000, e o dobro nas reincidencias
Art. 133. - A camara solicitará das autoridades civis,
criminaes e policiaes, a sua cooperação na observancia
das disposições das presentes posturas.
Art. 134. - A camara e autorisada a contratar, digo, contratar
um advogado, quando pre re oafie para defender seus direitos em
qualquer seção que tiver.
Art. 135. - Todos os negociantes ficão obrigados a
communicar ao presidente da camara, no praso de 15 dias, quando mudar a
firma da seus negocios ou transpassal-as, sob pena da multa de 20$.
Art. 136. - Ficara revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a
todos
as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril
de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S )
LUIZ CARLOS DE
ASSUMPÇÃO.
Para v. exc. ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez
de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.