RESOLUÇÃO N. 23

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. José do Barreiro, decretou a seguinte resolução :

CODIGO DE POSTURAS DA VILLA DE S. JOSÉ DO BARREIRO.

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS E SEUS DEVERES

Art. 1.º - A camara municipal, além dos empregados mencionados no titulo 5 da lei de 1 de Outubro de 1828, nomeará mais :
Um arrecadador;
Um zelador do cemiterio;
Agentes-fiscaes, tantos quantos o serviço da camara necessitar, e outros empregados que o serviço da mesma exigir.

DO SECRETARIO

Art. 2.º - O secretario perceberá das partes, dos alvarás de licença 1$000, e dos mais actos de seu officio perceberá os emolumentos marcados aos escrivães pelo vidente regimento de custas.
Paragrapho unico. - Dos termos de alinhamento e nivelamento perceberá das partes, até 20 metros, 3$, e, de vinte para cima, 4$.
Art. 3.º - Ao secretario compete, além das obrigações marcadas no art. 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828, mais as seguintes :
§ 1.º - Lavrar os termos de infraçãoes de posturas, que assignará com o fiscal, testemunhas e partes que estiverem presentes;
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todos as correicções;
§ 3.º - Passar alvarás com declararão para o fim que é, com o nome Presidencia do contribuinte, a vista do conhecimento dado pelo procurador, quando for para abertura de casas de negocio de qualquer especie.
§ 4.º - Assistir com o arrecadador e fiscal todos os alinhamentos, e lavrar o respectivo termo que será assignado pelos mesmos.
§ 5.º - Registrar em livros proprios todos os officios, editaes, balanços de contas de receita e despeza e mais papeis que forem expedidos pela secretar a por deliberação da camara ou do seu presidente
§ 6.º - Archivar todos os papeis e correspondencia da camara.
§ 7.º - Além das obrigaçães acima mencionadas, cumprirá toda e qualquer ordem da camara ou do seu presidente.
Art. 4.° - Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, será multado em 5 $.

DO PROCURADOR

Art. 5.º - Ao procurador compete, além dos deveres que lhe impõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, o seguinte :
§ 1.º - Fazer lançamento da receita e despesa da camara em livro especial com todas as esplicações de sua procedencia.
§ 2.º - Dar talões ou recibos de todas as cobranças que fizer.
§ 3.º - Dar recibos aos infractores destas posturas, das multas que lhes sejam impostas pelo fiscal.
§ 4.º - Apresentaa trimensalmente á camara, até o segundo dia de suas reuniões ordinarias, um balancete de toda a receita arrecadada, e da despeza feita no trimestre, fazendo acompanhar de todos os documentos que esclareção, bem como um relatorio circunstanciado das dividas activas da camara e a razão de sua existencia.
§ 5.º - Consevar em boa ordem e com limpeza a escripturação dos livros a seu cargo e seguir os modelos que forem estabelecidos pela camara.
§ 6.º - Ter debaixo de sua guarda o theatro desta villa, e fazer nelle os concertos que forem urgentes, bem como, caiar e trazel-o sempre limpo.
§ 7.º - Alugar o theatro, cobrando o aluguel do 8$ por espectaculo.
§ 8.º - Poderá, na occasião que recolher ao cofre, o saldo das receitas e despezas, deduzir a sua porcentagem.
§ 9.º - Afferir e conferir os pesos e medidas pelos padrões existentes na camara, e, por este trabalho, terá a porcentagem de 25%.
§ 10. - Cumprir fielmente as disposições destas posturas, e cumprir o mais que for determinado pela camara ou seu presidente.
§ 11. - Perderá o emprego, se dentro dos prazos marcados pela camara, não proceder amigavel ou judicialmente a cobrança do que for devido á camara, e arrecadar os impostos constantes destas posturas e as multas impostas pelo fiscal.

DO FISCAL

Art. 6.º - O fiscal terá 50% das multas que impuzer aos mascates que mascatearem sem licença -fora do perimetro da villa, e que entrem para os cofres da camara.
Paragrapho unico. - Perceberá mais 100 rs. por metro, dos alinhamentos e nivelamentos que assistir, não excedendo de 20m.
Art. 7.º - Ao fiscal, além das attribuições marcadas no art. 85 da lei de 1 de Outubro d 1828, compete mais:
§ 1.º - Inspeccionar a limpeza publica.
§ 2.º - Fazer correição geral de tres em tres mezes, além dos que julgar conveniente e das que forem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Verificar em suas correições se tem sido osbervadas as disposições destas posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos dos pagamento e de impostos e licenças verificar  e os pesos e medidas estão certos e afferidos, multar a todos que tiverem infringido as disposições destas posturas, fazendo lavrar o competente termo de multa.
§ 4.º - Convocar o secretario e o arrecadador para os alinhamentos e involamentos conced dos pela camara.
§ 5.º - Convocar por editaes os municipaes para pagarem as licenças e impostos marcados neste codigo, dentro dos prazos marcados no mesmo codigo.
§ 6.º - Fiscalisar e administrar todas as obras publicas ordenados pela camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão dellas encarregada, e na falta desta ao presidente da camara para providenciar a respeito.
§ 7.º - Fazer cumprir rigorosamente todas as disposições do presente codigo.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatimente cumprimento ás suas ordens em tudo que for relativo ao bem geral do municipio.
§ 9.º - Assistir no matadouro a matança de gado,e não consentir que seja morto gado doente ou muito magro.
§ 10. - lnspeccionar os armazens, tavernas e quitandas, todos os domingos.
§ 11. - Matar com bolas os cães que vagarem pelas ruas, excepto os que tiverem licença da camara.
§ 12. - Apprehender e fazer recolher ao curral do conselho - todos os animaes cavallares, muares, vaccuns, lanigeros o suinas que vagarem pelas ruas, da villa.
Art. 8.º - O fiscal que não cumprir as disposições do presente codigo, por amizade, ou inimizade, ou relaxamento no cumprimento de seus deveres, será multado em 10$, que serão descontados do seu ordenado.

DOS AGENTES-FISCAES

Art. 9.º - Aos agentes-fiscaes, em seus districtos, compete fazer observar todas as disposições deste codigo, e substituir o fiscal no cumprimento de seus deveres, e ficão sujeitas ás multas impostos ao fiscal, quando não cumprirem com os seusdeveres.

DO PORTEIRO

Art. 10. - Ao porteiro, no exercicio do seu cargo, compete :
§ 1.º - Ter de baixo de sua vigilancia o edificio da camara, conservando-o sempre limpo interna e externamente, e trazendo sempre bem arranjadas as salas das sessões da camara e as das audiencias dos juizes, e conservando sempre espanada e em boa ordem a mobilia. § 2.º - Intimar das multas impostas pelo fiscal, e assignar o termo, percebendo das intimações 1$000.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nas correções, e assignar o termo de multa.
§ 4.º - Ter em boa guarda todos os moveis e mais objectos pertencentes a camara.
§ 5.º - Não consentir, durante as sessões da camara, que penetrem no recinto pessoas mal trajadas, ébrios ou com armas, e advertir cortezmente aos espectaculos que não estiverem com o devido respeito assistindo a sessões, ou estejam fazendo barulho.
§ 6.º - Publicar todos os editaes da camara e apregoar todas as de animaes, que a camara ordenar que sejão arrematadas, e bom assim as arrematações das obras da camara.
§ 7.º - Accudir com promptidão aos chamados do presidente da camara, secretario e fiscal e dar cumprimento immediato ás ordens que lhe forem dadas relativas ao serviço da camara.
§ 8.º - Entregar os officios expedidos pelo secretario da camara.
Art. 11. - O porteiro por omissão ou negligencia no cumprimento de qualquer de seus deveres será multado em 2$, que serão descontados em seus ordenados.

DO ARRUADOR

Art. 12. - Ao arruador compete :
§ 1.º - Proceder ao alinhamento e nivelamento das ruas, praças e largos que forem ordenados pela camara.
§ 2.º - Proceder da mesma fórma o alinhamento dos edificios, predios e muros que tiverem de ser levantados dentro do perimetro da villa. § 3.º - Procurar sempre fazer os alinhamentos pelas linhas rectas.
§ 4.º - Antes de dar por terminado o alinhamento ou nivelamento que fizer, convidará a commissão de abras publicas, ou pelo menos um de seus membros para examinar e dar o seu parecer.
Art. 13. - O arrador pelo seu trabalho perceberá dos particulares:
§ 1.º - Pelo alinhamento ou nivelamento de cada predio 5$ rs.
§ 2.º - De cada alinhamento ou plano perceberá 200 rs. por metro ate 20 metros e dahi para cima mais 100 rs. por metro.
§ 3.º - Sendo em serviço da camara,perceberá 200 rs. por metro até 20m e, dahi para cima nada mais.
§ 4.º - E tirar alinhamento ou nivelamento errado, nada perceberá quer da camara quer dos particulares.
§ 5.º - O arruador que, for omisso, negligente ou deixar de proceder com toda a promptidão os alinhamentos determinados pela camara, ou sahir de algum modo dos planos dados pela camara ou fugir dos alinhamentos,sera multado em 5$ e responsavel pelo damno que causar o seu erro.

DO ZELADOR

Art. 14. - Ao zelador compete :
§ 1.º - Zelar do cemiterio e trazel-o sempre limpo, administrar as obras que nelle forem feitas, com excepção das que estiverem á cargo da commissão de obras publicas.
§ 2.º - Lançar em livro proprio os nomes e signaes caracteristicos das pessoas que forem, sepultadas, dia, mez e anno em que sepultou-se, numero do quadro e da sepultura.
§ 3.º - Marcar as sepulturas com chapas que serão fornecidas pela camara, pondo nas mesmas a data do anno e o numero da sepultura.
§ 4.º - Todos os trimestres apresentará á camara um mappa das pessoas sepultadas, contendo nomes, cognome, idade, molestia, numero do quadro e sepultura, e, se for escravo conterá mais o nome do senhor.
§ 5.º - Farà toda a escripturação dos livros do cemiterio, seguindo o modelo que fôr dada pela camara.
§ 6.º - Abrirá o cemiterio todas ás vezes que for preciso, quer de dia, quer de noite.
§ 7.º - Conservará aberto o cemiterio em todos os dias 2 de Novembro, desde as 7 horas da manhã até as 6 da tarde.
§ 8.º - Fazer as exhumações e cremações dos ossos, quando for ordenado pelo presidente da camara.
§ 9.º - Avisará as pessoas interessadas das sepulturas, carneiras e mausoléos, que estejão ameaçando ruinar.
§ 10. - Examinar se as sepulturas são feitas de conformidade com o art. 53 §§ 4.º 5.º 6.º 7.º e 8.º.
§ 11. - Não dará sepultura aos corpos que não vierem acompanhados de attestados medicos, ou com ordem das autoridades policiaes, como prescreve o art. 67, § 1.° do mesmo codigo.
§ 12. - Receber e dar recibos dos rendimentos do cemiterio.
Art. 15. - O Zelador será multado em 10$, se faltar ao cuimprimento do § 12. do art. 18, e perderá o emprego, e será multado em 5$ por qualquer outra falta ou omissão no cumprimento de seus deveres, cujas multas serão descontadas no seu ordenado.

CAPITULO II

DO COMMERCIO

Art. 16. - Ninguem poderá abrir ou continuar a ter casas de negocios de qualquer especie - hoteis, hospedarias, botequins, padarias, tendas, officinas, fabricas e mascateações, sem que tenha impetrada licença do presidente da camara, que a concederá por alvará, em vista do conhecimento do pagamento dos direitos municipaes, ao infractor, multa de 20$.
§ 1.º - Estas licenças serão concedidas nos mezes de Julho ou Janeiro, ou em qualquer outro mez em que se abrir o estabelecimento.
§ 2.º - As licenças serão concedidas por anno financeiro : O anno financeiro começa em 1 do Julho e termina em 30 de Junho.
§ 3.º - As licenças concedidas em o mez de Julho ou em outro qualquer mez, até o ultimo de Dezembro, serão por um anno; as conceidas em Janeiro ou em outro mez até Junho, serão por seis mezes, o todas terminarão em 30 de Junho.
§ 4.º - Todos os negociantes, para o ramo do seu negocio, são obrigados a terem os pesos e medidas pelo systema metrico, ao infractor-multa de 10$.
§ 5.º - Todos os negociantes são obrigados, antes de abrirem os seus negocios, á afferir seus pesos e medidas, sendo tambem obrigados a fazel-os conferir todos os annos no mez de Julho: ao infractor -multa de 10$.

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS

Art. 17. - A camara fará por seu procurador arrecadar os impostos, que por lei geral ou provincial lhe forem concedidos, mais os seguintes :
§ 1.º - Para ter negocio de fazendas e roupas feitas 20$.
§ 2.º - Idem, idem de ferrugens 8$.
§ 3.º - Idem, idem de armarinhos e perfumarias 8$.
§ 4.º - Idem, idem de chapeos e calçados 8$.
§ 5.º - Idem idem de louças e vidros 6$.
§ 6.º - Idem, idem de seccos e molhados, generos da terra, 12$.
§ 7.º - Idem, idem de seccos e molhados, generos de fóra, 15$.
§ 8.º - Idem, idem de aguardente, quer por atacado quer á avarejo, 30$.
§ 9.º - Idem, idem de joias de ouro, prata e pedras preciosas, 30$.
§ 10. - Idem, idem de drogas e preparados medicinais, não sendo pharmacia, 20$, ós podendo vender drogas inoffensivas, excepto os preparados estrangeiros.
§ 11. - Idem, idem de folhas de flandres, ferro balido, cobre, zinco, chumbo e latão, 50$.
§ 12. - Para ter pharmacia, 20$.
§ 13. - Todos os impostos, de que tratão os 12 §§ acima, serão cobrados das pessoas estabelecidas dentro do perimetro da vilia, e as que forem estabelecidas fóra, pagarão mais 20% sobre o imposto especificado conforme a especie do negocio.
§ 14. - Todos os negociantes estabelecidos poderão mandar vender os generos de seu negocio em mascateação por seus empregados, pagando mais o imposto de 30$, e com licença do presidente da camara, cuja licença acompanhará o empregado.
§ 15. - Para ter hotel, casa de pasto, botequim padaria e confeitaria, 15$.
§ 16. - Para ter negocio especial de charutos, cigarros, phosphoros e mais objectos proprios de fumantes 20$.
§ 17. - Para ter açougue ou talhos de carne de porco, 10$.  
§ 18. - Para ter jogo de bilhar, 30$.
§ 19. - Para ter casa de jogo de vispora, 30$.
§ 20. - Idem. idem de jogos licicitos especificados no art. 39, 30$.
§ 21. - Idem, idem de vender bilhetes de loteria 40$.
§ 22. - Idem, idem de fogueteiro, 20$.
§ 23. - Para ter officinas ou tendas de alfaiate, sapateiros, selleiros, carvoeiro, ferreiro, serralheiro, marcineiro, barbeiro, ourives, relojoeiro e outras não especificados, 10$.
§ 24. - Para ter mascateação volante de fazendas, armarinhos, chapéus e calçados, 130$.
§ 25. - Para ter mascateação volante de folhas de flandres, cobre, ferro batido, zinco e latão 150$.
§ 26. - Para ter mascateação volante de ouro, prata e pedras preciosas, 150$.
§ 27. - Os impostos de que tratão os 26 paragraphos acima serão cobrados como licença, e, além do pagamento imposto, as pessoas interessadas sollicitarào do presidente da camara um alvará de licença.
§ 28. - Os infractores dos 27 paragraphos acima, além do imposto, pagarão mais a multa de 3$.
Art. 18. - A camara fará arrecadar os impostos seguintes:
§ 1.º - Aquelle que contra a espressa prohibição da lei geral, fizer correr rifa de qualquer natureza que seja, além da penalidade imposta por essa lei, pagará a multa de 10$.
§ 2.º - Licença para transitar pelas ruas e praças, carros, carretões, carroças de eixo inovel ou fixo, que condusão madeiras, lenha, pedras, cereaes e outros objectos para negocio, on que ganhem fretes, 15$ ; ao infractor multa de 10$.
§ 3.º - Para transitar trolys e mais vehiculos que condusão passageiros, sendo de aluguel 15$: ao infractor multa de 10$.
§ 4.º - Para transitarem carros, carretas, carroças, carretoes, trolys e outros vehiculos de particulares e lavradores, em serviço proprio 5$ : ao infractor, multa de 3$.
§ 5.º - Licença para ter cães soltos nas ruas, sendo mansos, 5$ por cada um.
§ 6.º - Linças para ter dentro do perimetro da villa, vaccas de leite 3$ por cada uma. Ao infractor, multa de 10$.
§ 7.º - Licença para ter cabras de leite, 5$ por cada uma, ao infractor multa de 3$.
§ 8.º - Licença para quitandeiros ou quitandeiras, de fóra do municipio, venderem quitandas, denominadas de tabolleiro ou de qualquer especie 10$. Ao infractor multa de 5$, e a quitanda será apprehendida até que pague o imposto e a multa.
§ 9.º - Licença para espectaculp de qualquer especie que seja 10$, ao infractor multa de 5$ por cada espectaculo.
§ 10. - Licença para negociantes estabelecidos, comprarem café para exportarem ou vender para fóra do municipio, sendo residente dentro do perimetro da villa 20$, e fóra do perimetra 30$, ao infractor multa de 20$.
§ 11. - Licença para lavradores ou particulares comprarem café para exportar ou tornar a vender no municipio 50$, ao infractor multa de 30$.
§ 12. - Licença para ter pastos de aluguel em distancia menor de 2 kilometros da séde da villa 10$, ao infractor a multa de 5$.
§ 13. - Por cada uma rez que fôr abatida na villa ou municipio, para ser vendida, 3$, ao infractor multa de 2$.
§ 14. - Por cada um capado (porco) que fôr abatido na villa ou municipio, para ser vendida a carne ou toucinho, sendo de dono de açougue ou talhes, 1$, e sendo negociantes ou particulares, 2$ ao infractor, multa de 1$.
§ 15. - Por cada fogão cesas coberta de telha, na villa, ou municipio, 2$, ao infractor multa de 2$.
§ 16. - As casas cobertas de sapé, existentes no perimetro da villa, pagarão 500$ annuaes, salvo aquellas pertencentes á pessoas notoriamente pobres, ficando prohibida d'ora em diante a construcção de casas cobertas de sapé, dentro do mesmo perimetro.
§ 17. - Por metro corrido do muros de pedras, taipas, adoles, paredes de páu a piques rebocabas, que fação frente para os largos, praças, ruas e becos da villa. 200 réis, onde houver edificação, descontar-se-hão 33 metros e 33 centimetros, ro infractor multa de 5$ por todo o terreno murado.
§ 18. - Por cada metro corrido de terrenos em aberto, cercados de madeiras ou varas que fação frente para os largos, praças, ruas e becos da villa 300 rs., ao infractor multa de 5$000 por todo o terreno.
§ 19. - Os dois paragraphos acima não comprehendem os terrenos de lavoura, que nada pagarão.
§ 20. - Licença para ter olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, donde tirem lucros 20$000, ao infractor multa de 10$.
§ 21. - Licença para ter machinas de beneficiar café, donde percebão lucros, 20$, ao infractor multa de 1 $.
§ 22. - Licença para ter engenho ou fabrica de fazer aguardente, assucar, ou qualquer bebida alcoolica 20$, ao infractor multa de 10$.
§ 23. - Licença para qualquer leilão que fizerem na villa ou municipio, ainda mesmo que seja em festas, 5$, ao infractor multa de 3$.
§ 24. - Os leilões, cujo producto seja applicado para actos de beneficencia ou para coadjuvar despezas de festas, que não tenhão festeiros, nada pagarão.
§ 25. - Licença para levantar armações de fogos de artificio 15$, ao infractor multa de 10$.
§ 26. - Licença para no municipio correr bandeiras do Espirito-Santo a tirar esmolas. que não seja da villa 10$, ao infractor multa de 5$.
§ 27. - Por cada cargueiro de aguardente importado de fóra do municipio 2$, que serão pagos pelo importador, ao infractor multa de 2$ por cada cargueiro.
§ 28. - Por cada uma pipa de aguardente importada de fóra do municipio ou comprada fora d'este para entrar no mesmo , 8$, ao infractor multa de 8$.
§ 29. - Por cada 15 kilogrammas de fumo importado e vendido no municipio, 1$. que serão pagos pelo importador ou vendedor, ao infractor multa de 2$ por cada 15 kilogramma.
§ 30. - Todas as multas, impostas nos paragraphos deste art. serão cobradas além do imposto, todos os reincidentes pagarão o dobro da multa em cada uma reincidencia.
§ 31. - Todos os impostos de que tratão este art. e seus paragraphos serão cobrados nos prasos marcados nos §§ 1.° 2.°e 3.°  do art. 20, com excepção dos paragraphos 26, 27, e 28, que serão pagos no acto da venda ou importação.
Art. 19. - A camara fará mais arrecadar o imposto de profissão do modo seguinte :
§ 1.º - De exercer a profissão de medico, 10$.
§ 2.º - De exercer a profissão de advogado ou sollicitador do fôro, sendo residente no municipio, 10$, e, sendo residente fóra do municipio, 30$
§ 3.º - De ser capitalista ou vivor de dar dinheiro á premio, ainda que tenha outra profissão, 20$.
§ 4.º - De exercer a profissão de dentista, sendo residente no municipio o 10$, e sendo residente fóra do municipio 20$.
§ 5.º - De exercer a profissão de retratista ou photographo, residente no municipio 15$, e fora do municipio 30$
§ 6.º - De exercer a profissão de typographo, que tenha typographia ou seja dono de typographia, 15$
§ 7.º - De exercer a profissão de armador de egrejas, casas funebres e preparar caixão mortuario, 10$.
§ 8.º - De exercer a profissão de toucador de harpa, realejos, o outros instrumentos pelas ruas, 5$ por cada pessoa
§ 9.º - De exercer a profissão de amolador 5$,
§ 10. - Os infractores dos paragraphos do presente artigo serão multados em 50% do valor do imposto, e nas reincidencias o dobro.
§ 11. - Os impostos de que trata este artigo serão cobrados nos prazos marcados nos paragraphos 1.° 2.° e 3.° do artigo 20.
Art. 20. - A camara fará arrecadar pela afferição de pesos e medidas a taxa seguinte:
§ 1.º - Por um metro 1$000.
§ 2.º - Por uma balança e um terno de pesos de um kilogramma á 6 a kilogrammas 1$500.
§ 3.º - Por uma balança e um terno de pesos de 50 grammas á 5 kilogrammas 1$500.
§ 4.º - Por uma balança e um terno de pesos de uma gramma á 1000 grammas 1$500.
§ 5.º - Por uma balança avulsa 1$000.
§ 6.º - Por um terno de pesos 1$000.
§ 7.º - Por peso avulso 400 réis.
§ 8.º - Por um terno de medidas para seccos 1$000.
§ 9.º - Por um terno de medidas para liquidos 1$000.
§ 10. - Por medida avulsa 400 réis.
§ 11. - Ao infractor de qualquer dos paragraphos, deste artigo, multa de 5$ e o dobro nas reincidencias.
§ 12. - A afferição será feita no mez de Julho, das casas estabelecidas, e em outro qualquer tempo quando os pesos e medidas sejão de casas que tenhão de se abrir.

CAPITULO IV

DA POLICIA E SEGURANÇA

Art. 21. - Toda a pessoa que correr á cavallo pelas ruas, praças, largos, becos da villa, ou domar dentro da villa animais bravos, pagará 10$ de multa, e, se for escravo, será este recolhido á cadêa até que seu senhor pague a multa, e, se for pessoa estranha ou suspeita, tambem sera recolhida á cadêa ate que pague a multa.
§ 1.º - É prohibido andar-se pelos passeios das ruas á cavallo, ter estacionados animaes nos passeios, amarral-os á porta que abre para a rua, dar milho ou outro qualquer alimento aos animaes nas ruas, ao infractor multa de 5$, sendo os animaes de escravos ou de pessoas suspeitas, applicar-se-ha as mesmas disposições da parte final do artigo antecedente.
§ 2.º - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos, animaes cavallares, muares, vaccuns, caprinos, suinos e lanigeros, ao infractor multa de 5$ e o fiscal fará apprehendel-os e recolhel-os ao curral do conselho, onde se conservarão até que seja paga a multa e despezas do curral, e se os donos dos animaes muares, cavallares e vaccuns não os procurarem ou pagarem a multa e despesas, dentro de 15 dias, serão postos em praça, e os animaes. de outras especies se não forem procurados e pagas as despezas, dentro de 3 dias, serão tambem postos em praça.
§ 3.º - Do producto da arrematação em praça, de qualquer animal, será deduzida a multa e despeza e o excedente será entregue ao dono do animal, se reclamar dentro de 30 dias, e, se não reclamar nesse praso. O excedente reverterá em beneficio do cofre da camara.
§ 4.º - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças e largos, cães, e os que forem encontrados, terão immediatamente mortos pelo fiscal, com bolas de strychina.
Art. 22. - Exceptuam-se das disposições dos paragraphos 2.°; 4.°; do art. 25.
§ 1.º - Os cães, cujos donos tiveram obtido licença e pago o imposto do paragrapho 5.° do art. 22, trazendo os mesmos cães uma coleira de metal ou de couro com chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e deverão andar acompanhados de uma pessoa.
§ 2.º - As vaccas que tiverem licença e pago o imposto do paragrapho 6.° do art. 22, as quaes andarão com uma chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e deverão andar acompanhas de uma pessoa.
§ 3 º - As cabras de leite que tiverem licença e pago o imposto do paragrapho 7.° do art. 22 que deverão andar com uma colleira com chapa de metal, carimbada pelo procurador da camara, e andarão peadas.
Art. 23. - Os animaes, de qualquer especie, que forem encontrados em terrenos de cultura, o dono do terreno as apprehenderá e remetterá para o curral do conselho, acompanhados de uma parte escriptadirigida ao fiscal, e este logo que receber a parte se dirigirá ao logar onde forão apprchendidos os animaes e com duas pessoas que convidará, arbitrarão o damno feito pelo animal ou animaes, e o dono do animal não o poderá retirar do curral do conselho, sem que primeiro pague a multa de 5$ por cada animal, damno causado e despezas do curral do conselho.
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido não o retirar dentro de 15 dias, sendo muar, cavallar ou vaccum, ou dentro de 3 dias, sendo de outra qualquer especie, serão postos em praça e arrematados, e do seu producto será deduzida a multa e pagas as despezas do curral e indemnisado o damno causado, e o excedente será entregue ao dono. se procurar receber dentro de 30 dias depois da praça, e, findo este praso. reverterá para o cofre da camara.
§ 2.º - Os donos de roças feitas em beiras de estradas, caminhos ou campos, deverão feichalas com vallos ou cercas de varas, de madeiras, bambus, amarrados em moirões fortes, ou cercados de arame, devendo as cercas ter um metro e 50 centimetros de altura, sem o que os seus donos não poderão apprehender e remetter ao curral do conselho os animaes, cavallares, ou muares on vaccum ou de outra qualquer especie.
§ 3.º - Os animaes que forem encontrados em roças que não estejão em beira de estradas, caminhos ou campos, serão apprehendidos como determina o paragrapho 2.° do art. 25, seus donos soffrerão as penas impostas no mesmo paragrapho o no paragrapho 3.° do mesmo art. 25.
§ 4.º - Os animaes suinos, caprinos e lanigeros que forem encontrados nas roças, pastos e quintaes, se os donos do terreno não os quizer apprehender e remetter para o curral do conselho, poderão avisar, perante duas testemunhas, o dono do animal, duas vezes, para o conservar preso, e se tornar apparecer depois dos avisos, poderão matal-os, avisando o dono para mandar buscal-os.
§ 5.º - É prohibida a pésca nos rios, corregos e ribeirões por meio de bombas de dynamite Timbó e outros vegetaes venenosos, ainda mesmo que seja feito pelos proprietarios do terreno por onde passem os rios, corregos e ribeirões, ao infractor multa de 10$.
Art. 24. - É prohibido, sem licença do proprietario ou de pessoa que o representa, o seguinte:
§ 1.º - Caçar, em terrenos alheios, - passaros, aves e animaes e pescar, aos infractores multa de 10$, além do damno que causarem.
§ 2.º - Lenhar em terrenos ou matas alheias, tirar e desmanchar cercas de terrenos, pastos e quintaes, aos infractores multa de 5$, além do damno causado.
§ 3.º - Se os infractores dos 2 paragraphos acima forem menores ou escravos, o dono do terreno os fará prender e remettel-os ao fiscal que fará recolher a cadêa, até que os paes ou tutores dos menores ou os senhores dos escravos paguem a multa e o damno causado que será arbitrado pelo fiscal e mais duas pessoas convocadas por elle.
Art. 25. - Todos os proprietarios eu arrendatarios de casas, terrenos da villa e de seus suburbios, são obrigados a ixtinguir os formigueiros existentes em suas casas e terrenos, no prazo que for marcado pelo fiscal, que nunca excederá de 10 dias por dar principio á extincção dos formigueiros, ao infractor multa de 10$, e o fiscal mandará extinguir os formigueiros á custa do proprietario, arrendatario ou inquilino.
§ 1.º - proprietario, arrendatario ou inquilino quae não franquearem as suas casas e terrenos para o fiscal mandar extinguir os formigueiros, será multado em mais 20$ e soffrerão a penna de 5 dias de prisão.
§ 2.º - Os formigueiros que existirem nas ruas praças e largos e nos terreno que estão no dominio da camara, fará o fiscal extinguil-os logo que tenha conhecimento d'elles.
Art. 26. - É prohibido o uso de armas de defeza dentro da villa, seus suburbios, estradas e casas de negocio :
§ 1.º - São armas de defeza - as armas de fogo de qualquer especie, facas, punhaes, lanças estoques, floretes e chuchas, espadas, canivetes, navalhas, sovellões, e outras de qualquer especie que seja cortante ou perfurante, ao infractor multa de 10 mil rs, além das penas impostas pelo, codigo criminal, no artigo - 297.
§ 2.º - Os infractores do paragrapho 1.° se forem escravos ou menores, as multas serão pagas pelos seus senhores, paes ou tutores.
§ 3.º - Exeptuam-se das disposições dos paragraphos 1.° e 2.° os seguintes :
§ 4.º - Os empregados dos juizes e officiaes de justiça em deligencia.
§ 5.º - Os militares em serviço que trarão os suas armas proprias.
§ 6.º - As pessoas que tiverem obtido licença de autoridade competente.
§ 7.º - Os carreiros, acompanhando o carro, poderão trazer faca e machado.
§ 8.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, acompanhando as suas tropas, boiadas e porcadas poderão trazer faca.
§ 9.º - Os caçadores, na ida e vinda da caça, poderão andar com suas espingardas descargas e facas de mattas
§ 10. - Os officiaes mechanico com as ferramentas proprias de sou officicio quando forem ou voltarem do serviço.
Art. 27. - É prohibido dar-se tiros dentro da villa, ao infractor multa de 5$
Art. 28. - Éexpressamente prohibido cortar madeiras, cipós, tirar varas, colher fructas, romper cercas, campear animaes em terrenos de lavoura sem consentimento do proprietario, ao infractor multa de 5$ e 3 dias de cadêa.
Art. 29. - É prohibido, dentro do perimetro da villa, montar fabricas de polvora, fogos de artificios e de materias inflamantes ou de facil explosão, e fabricas de sabão, aos infractores multa de 1 $, e serão obrigados, em prazo marcado pelo fiscal, mudar as fabricas para os suburbios da villa.
Art. 30. - É expressamente prohibido dar-se tiros com rouqueiras, salvas.com armas de fogo atirar ou accender bombas, excepto nos dias de Santo Antonio, S, João e S. Pedro, ao infractor multa de 10$.
Paragrapho unico. - É tambem prohibido atacar foguetes horisontalmente, atirar bombas soltas entre o povo ou pessoas que transitem pelas ruas, largos, praças e beccos, e tambem lançar busca-pés, ao infractor multa de 10$ e 3 dias de prisão.
Art. 31. - É prohibido o jogo de entrudo pelas ruas e praças, por meio de laranginhas ou limões, ou por outro qualquer meio de se molhar as pessoas que transitam, ou sujar com pós de qualquer qualidade, ao infractor multa de 5$, e na reincidencia o dobro e se fôr escravo será recolhido á cadêa por 3 dias.
§ 1.º - As pessoas que venderem lanraginhas e outros objectos de brinquedo de entrudo, serão multados em 10$, porém, se as laranginhas forem encontradas, pelo fiscal, á venda pelas ruas a praças, o mesmo fara inutilisal-as e recolher o vendedor á cadêa por 24 horas.
Art. 32. - Ninguem poderá por fogo em loçalas de mattas, capoeiras e campos, sem primeiro avisar os seus visinhos e fazer aceiros, sendo em mattas de 5 metros de largura, em capoeiras e campos de 4 metros de largura, aos infractores multa de 20$. alem do damno causado.
§ 1.º - Se os aceiros, de que tata o art. acima, não tiverem as larguras marcadas, os visinhos poderão, perante duas tertemunhas, embargar a queima, e, se, depois do embargo feito, o proprietario puzer fogo, serà então multado em 30$, além do damno causado.
§ 2.º - Se apesar das dimensões marcadas no art. 36 o fogo passar, diga , o fogo da quima passar para o terr no do visinho, o dono da queima fará avisar o visinho, e accudirá com todo o seu pessoal para extinguir o togo ao infractor multa de 20$.
§ 3.º - Qualquer pessoa que puzer fogo em mattas,capoeiras e campos,que não lhe pertenção, será multada em 30$, além do damno causado, e soffrerá mais a penna de 8 dias de prisão.
Art. 33. - É prohibido a qualquer pessoa, por qualquer modo ou maneira, damnificar a propriedade particular ou publica, pontes, grades, edifícios e outras obras, aos infractores multa de 5$ e 3 dias de prisão.
Paragrapho unico. - É prohibido amarrar anímaes aos postes dos lampeões, ao infractor multa de 5$.
Art. 34. - É prohibido nas ruas e praças profirir-se palavra injuriosas, deshonestas e obcenas, fazer signaes deshonestos, atirar, pedras, quebrar vidraças e lampeões, aos infractores multa de 10$, e se for escravos 5 dias de prisão.
Paragrapho unico. - É prohibido escrever pelas paredes das casas, templos, edifícios e muros, disticos e palavras injuriosas e obcenas, aos infractores multa de 5$.
Art. 35. - É prohibido nas casas de negocio ajuntamentos de escravos e de pessoas suspeitas, danças, batuques e jogos de qualquer especie dos mesmos, os donos das casas serão multados em   $ e os escravos a pessoas suspeitas serão recolhidos á cadêa, aquelles se concervarão na cadêa ate que os senhores os reclamem, e as pessoas suspeitas ate que a auctoridade tome conhecimento dellas.
Art. 36. - É prohibido sem licença da autoridade policial, dentro do perimetro da villa, batuques, cannas-verdes e jogos, os donos das casas serão multados em 10$ e nas reincidencias, 20$.
Art. 37. - É prohibido aos negociantes consentire a em suas casas algazarras e barulhos, ao infractor multa de 5$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 38 - É prohibido ter-se casas de jogos considerados prohibidos como baccarat, estrada de ferro, lasquinet, pacán, carimbo, vermelhina, pala , vinte e um, trinta-e-um, dados, buzio, e outros jogos de azar, os donos das casas, onde se joga , serão multados em 20$, e soffrerão mais apenna de 3 dias de prisão e os jogadores serào multados em 5$.
Art. 39. - A camara só concederá licença para os jogos licitos, como vispora jogos carteados, dominó e bóla.
Art. 40. - É prohibido comprar-se café á escravos, digo, comprar-se á escravos-café, animaes, ouro, prata e pedras preciosas e objectos de mobilha e uso de casas, que não tenhão licena por escripto de seus senhores ou administradores, aos infractores multa de 10$ e nas reincdencias o dobro.
Art. 41. - Os escravos que forem encontrados nas ruas meia hora depois do toque de recolhida, digo ao toque de recolhida que será dado no sino da cadêa, todas as casas de negocios fecharão suas portas, ao infractor multa de 5$, e o dobro nas reincidencias.
§ 1.º - Os escravos que forem encontrados nas ruas, meia hora depois do toque de recolhida, sem bilhete do seu senhor, serão recolhidos á cadêa, como fugidos, até que seu Senhor os reclame.
§ 2.º - Exceptuam-se das disposições deste art. e seu paragrapho 1.° os dias de festas em que as casas de negocios poderão estar alertas até meia noute, e os escravos andarão até as mesmas horas.
Art. 42. - Os donos de pastos de aluguel são obrigados a terem os mesmos bem fechados, e serão responsaveis pelos animaes ou valor dos mesmos que fugirem ou desapparecerem por causa do máu fecho e bem assim serão responsaveis pelo damno que os animaes causarem nas roças de seus visinhos.
Art. 43. - A pessoa que em seus terrenos apprehender animaes - vaccum, cavallar e muar e cortar a cauda, crina, feril-os ou maltratal-os de qualquer maneira, ainda que seja com freio de páu, será multado em 5$, além do damno.
Art. 44. - O animal que estiver em pastos alheios, sem consentimento do dono, o dono do animal não poderá retiral-o do pasto, sem que pague a diaria do animal ao proprietario, que nunca excederá de 1$, ao infractor multa de 0$.
Art. 45. - Oa escravos fugidos que forem recolhidos a cadêa desta villa, o senhor do escravo não podeirá retiral-o sem primeiro pagar ao procurador da camara a quantia de 15$000, além da despeza que for feita com a alimentação e tratamento do escravo, que serão cobradas á razão de 600 réis diarios, e, no caso de molestia, tambem pagará as despezas com medico e botica e outras que forem necessarias, e da quantia de 15$ será deduzido 60% para os pegadores, e o excedente para os cofres da camara.

CAPITULO V

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 46. - Não poderá dentro da villa ou em seus suburbios ser abatida nenhuma rez, a não ser no matadouro publico, ao infractor multa de 10$ por cada uma rez.
§ 1.º - Todos os matadores de rezes são obrigados a deixar sempre limpo o matadouro, todas as vezes que carnearem, tirando logo todo o lixo e materias fecaes, ao infractor multa da 10$ além da despeza que for feita com a limpesa.
§ 2.º - Toda a carne que sahir do matadouro será conduzida em carroças apropriadas ou em varaes, ao infractor multa de 5$.
§ 3.º - Não poderá ser morta rez alguma que esteja doente, pesteada, com feridas, corbuncolos ou em estado visivel de prenhez, cançadas ou muito magras, ao infractor multa de 20$ e de ser inutilisada a carne das que forem doentes, pestradas e, das que tiverem carbuncolas, deverão ser enterradas dentro de 4 horas á custa do dono da rez, serviço este que o fiscal mandará fazer em sua presença.
§ 4.º - Não poderà ser abatida rez alguma sem que primeiro seja apresentada ao fiscal para examinar e só poderá ser abatida depois do consentimento do fiscal, ao infractor multa de 10$000.
§ 5.º - Se, depois de abatida a rez, se verificar que a mesma era doente, pesteada ou carbuncolosa, o fiscal farã cumprir o disposto na ultima parte do § 3. deste art.
Art. 47. - Os açougues ou talhos de carne, quer de vacca, quer de porco, serão limpos e arejados e as carnes serão expostas dependuradas em ganchos de ferro sobre pannos de linho ou algodão branco e bem limpos, aos infractores multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
§ 1.º - Nos açougues serão os donos obrigados a ter e fazer uzo de serrotes e facas proprias para cortar carne e serrar os ossos, ao infractor multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
§ 2.º - É prohibido o córte de carne com machados, ao infractor multa de 5$ e nas reincidencias o dobro.
Art. 48. - As carnes de porço, antes de serem postas á venda nos açougues ou em negocios ou era taboleiros pelas ruas, serão apresentadas ao fiscal, e, se este reconhecer que são de porcos doentes ou pesteados, fará immediatamente inutilisar a carne e o toucinho, de maneira que só possa ser aproveitada para sabão.

CAPITULO VI

DO CEMITERIO

Art. 49. - A camara mandará augmentar o actual cemiterio, ou, se julgar mais conveniente, mandará edificar novo em lugar apropriado e com todas as regras de hygiene.
§ 1.º - Argumentado o cemiterio ou edeficado de novo, a commissão de obras publicas, fará arrual-o e dividil-o em quadros, e fará arborisar as ruas com arvores apropriadas para cemiterios, e de arvores que por sua especialidades absorvam os miasmas e purifiquem o ar, e também fará ajardinal-o.
§ 2.º - A commissão tambem dará alinhamento para serem levantados tumulos, máusoléos e carneiras.
§ 3.º - Os quadros para sepulturas razas serão divididos para sepulturas de pessoas maiores de 12 annos e para menores dessa edade, e quadros especiaes para os que fallecerem de molestias epidemicas e contagiosas.
§ 4.º - As sepulturas razas serão aberta em linha recta, com intervallo de quatro palmos umas das outras, e as sepulturas dos maiores de 12 annos terão quatro palmos de largura e 10 palmos de comprimenlo e 7 da profundidade, e as dos menores 3 e meio palmos de largura, 7 de comprimento e 6 palmos do profundida de, e as das pessoas, fallecidas de molestias epidemcas e contagiosas de qualquer edade que sejão, terão 10 palmos de profundidade.
§ 5.º - As carneiras, tumulos e máusoléu, serão feitas e levantadas em linha recta, fazendo frente para as ruas.
§ 6.º - Os espaços para serem lavantadas carneiras serão de 3 metros de comprimento e 1 e meio de largura e terão de intervallo umas das outras, 4 palmos de distancia, pagando mais 30$000 por cada decimetro que exceder de comprimento e de largura.
§ 7.º - Os espaços, para serem levantados tumulos ou máusoléus, serão de 14 palmos de cumprimento e 10 palmos de largura.
§ 8.º - Os tumulos e mausoleus serão levantados de pedra cantaria, ou de outra qualquer qualidade, ou de tijolos, azulejo e as carneiras serão levantadas, de pedras ou tijolos, rebocados á cal ou cimento.
Art. 50. - A camara fará cobrar:  
§ 1.º - Pelos terrenos, que forem concedidos para tumulos ou mausoléos, ou para carneira, perpetuas, 10$000.
§ 2.º - Pelos terrenos que forem concedidos para carneiras, sendo perpetuas, 50$, por 5 annos 15$000.
§ 3.º - Os tumulos perpetuos serão considerados sepulturas de familia, e nelles só poderão ser enterrados - marido ou mulher, pais, filhos, netos maiores, irmãos e sobrinhos solteiros que viviam em companhia de quem comprou o terreno para o tumulo.
§ 4.º - Nos mausoléos serão depositados ossos ou cinzas das pessoas pertencentes á familia de quem levantou o mausoléo.
§ 5.º - Não poderá ser aberta a sepultura do tumulo que tenha cadaver enterrado, sem que pelo menos tenha passado 5 annos, porém, poderá ser enterrado outro cadaver na ordem superior, isto é, fazendo-se sepulturas umas por cima das outras, contanto que nunca exceda de 10 metros de altura o mausoléo.
§ 6.º - As sepulturas razas 2$ cada uma.
Art. 51. - Os cadaveres vindos de outros municipios, para serem enterrados n'este cemiterio, pagarão mais 1 $ por cada um, além do preço do tumulo ou sepultura raza.
Art. 52. - O zelador fará dar sepultura raza, gratis ás pessoas reconhecidamente indigentes, e aos cadaveres acompanhados de requisição de qualquer autoridade policial.
Art. 53. - As sepulturas de qualquer especie não poderão ser abertas, sem ao menos ter decorido cinco annos salvo para qualquer investigação de autoridade criminal ou policial, que será aberta perante a respectiva autoridade, ao infractor multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 54. - No cemiterio serão enterrados os cadaveres de pessoas de qualquer religião e suicidios, e os que se appuzerem a esta disposição serão multados em 30$ e soffrerão prisão por 8 dias.
Art. 55. - Os quadrose sepulturas serão marcados a numerados com chapas de ferro, fornecidas pela camara, e a numeração será feita na ordem sucessiva dos algarismos.
Art. 56. - Quando a camara julgar conveniente, em sessão ordinaria, ordenará a cremação dos ossos das sepulturas que não forem perpetuas, e que os ossos sejão de cadaveres que estejam enterrados a mais de 5 annos, pelo menos.
§ 1.º - A cremação será feita perante a camara e seus empregados, vigario da parochia e um medico nomeado pela camara, e este acto será publicado.
§ 2.º - Logo que a camara ordenar a cremação dos ossos, o seu presidente fará publicar em editaes, fasendo constar o dia e hora que deve ter logar a cremação dos ossos, e o numero das sepulturas que tiverem de ser abertas, para serem extrahidos os ossos que devem ser cremados, tanto das sepulturas razas como das carneiras temporarias, e o edital será publicado com 30 dias de antecedencia.
§ 3.º - No dia marcado no edital é que devem ser abertas as sepulturas, e, extrahidos os ossos, serão queimados encontinente.
§ 4.º - Se o presidente da camara fizer a cremação sem os requesitos dos §§ 1.° e 2.° deste artigo, será multado em 30$000.
§ 5.º - Publicado o edital para a cremação dos ossos, durante o praso marcado, qualquer pessoa pode exigir ou reclamar por petição ao presidente da camara, os ossos da seus parentes ou amigos, cujo pedido será attendido pelo presidente, mandando este entregar os ossos no dia designado para a abertura das sepulturas.
§ 6.º - Na abertura das sepulturas se fôr encontrado algum cadaver que não esteja completamente comsumido, será de novo enterrado, e a sepultura só será aberta depois de decorrer mais 5 annos.
Art. 57 - . Qualquer pessoa poderá em qualquer tempo requerer a camara a entrega dos ossos de seus parentes que estejam enterrados a mais de 5 annos, e a camara, depois de mandar informar o zelador a data em que foi enterrado, mandará abrir a sepultura e entregar os ossos a pessoa que os reclama.
Art. 58. - Quaquer pessoa que violar os tumulos, carneiras e sepulturas, para qualquer fim que seja. será multado em 30$000 e soffrerá mais a penna de 8 dias de prisão.
§ 1.º - A pessoas que faltarem com o respeito devido aos finados, proferir palavras deshonestas, obcenas, injuriosas á memoria dos mortos, escrever palavras indecentes e immoraes sobre os tumulos, carneiras, e paredes do cemiterio, serão multados em 30$ e soffrerão mais a pena de 8 dias de prisão.
Art. 59. - A camara fará edificar carneiras qué cederá a quem precisar a 100$000 por 5 annos, e perpetuamente, a 150$000.
Art. 60. - Todos os rendimentos do cemiterio serão applicados em beneficio e aformoseamento do mesmo.

CAPITULO VII

DOS ENTERROS

Art. 61 - É espressamente prohibido enterramento nas egrejas, sachristia e corredores da egreja. Á qualquer pessoa que concorrer ou concentir nos enterramentos, será imposta a multa de 30$ e soffrerá mais a pena de 8 dias de prisão.
§ 1.º - É prohibido fazer-se enterros com encommendações e canticos funebres pelas ruas, aos infractores multa de 30$ (por infractor, neste caso, entende-se a pessoa encarregada de fazer o enterro.)
§ 2.º - É permittido sómente encommendações e canticos funebres nas salas mortuarias, egreja e cemiterio
§ 3.º - É expressamente prohibido o dobre de sinos, como signal de fallecimento, no acto do enterro, ao sachristão ou pessoa que dobrar o sino, será imposta a multa de 2$ por cada dobro.
§ 4.º - É porém, permittido somente um dobre de sino no acto do sahimento do enterro, da igreja para o cemiterio.
Art. 62. - A nenhum corpo se dará sepultura sem que pelo menos tenhão decorrido 24 horas depois do fallecimento, assim como não ficará insepulto por mais de 60 horas, aos infractores multa de 10$.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se das disposições deste artigo os cadaveres que estejão em completo estado de decomposição ou putrefação, e os de molestias contagiosas ou infecto contagiosas.
Art. 63. - O zelador não mandará dar sepultura, e nem consintirá que seja enterrado, corpo algum que não venha acompanhado de um attestado medico, no qual constará o nome, edade, estado e molestia de que falleceu, e se for de escravo conterá mais o nome do senhor.
 § 1.º - O attestado de que trata este art. poderá ser substituído pelo juramento de 2 testemunhas, digo, pessoas qualificadas, que conheceram, durante a molestia, o fallecido, e o juramento será prestado perante o subdelegado do districto ou do juiz de paz, que fará tomar por termo, que será assignado pela autoridade e testemunhas, que declararão o nome, edade, estado e molestia de que falleceu a pessoa de que se tratar, e, se for escravo, o nome do senhor e tambem declararão o dia, logar e hora do fallecimento.
§ 2.º - Os cadaveres que forem apresentados no cemiterio, sem o respectivo attestado medico, ou o juramento de que trata o § 1 °, serão os conductores ditidos em prisão, e o zelador dará parte immediatamente a qualquer autoridade do estado do cadaver no cemiterio, para a autoridade verificar a causa da morte e ordenar que seja sepultado, e as despezas feitas, pela verificação da qualidade da morte, serão pagas pela familia do finado ou de quem o fez conduzir, e, se foram de escravo, serão pagas pelo senhor do mesmo, e, se forem de pessoas indigentes serão pagas a metade das custas pela camara.
§ 3.º - Os cadaveres que apresentarem vestigios de homicidio, ferimentos ou offensas physicas, ainda que venhão acompanhados de documentos de que trata este art. e seu § 1.º o zelador não dará sepultura, mas fará que sejam detidos os conductores e communicará a qualquer autoridade policial para proceder o corpo de delicto, e ordenar que sejão enterrados, e as despezas serão pagas pela fórma determinada na terceira parte do § antecedente.
Art. 64. - Os enterros de pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas, só poderão ser feitos depois das 10 horas da noite, até as 3 da madrugada, ainda mesmo que seja de pessoa residente fora da villa, que só ás horas mencionadas poderá atravessar as ruas da villa para ir ao cemiterio, e virá em caixão todo de madeira e hermeticamente fechado, e antes de entrar na povoação os conductores se desinfectarão e farão desinfectar o cadaver com desinfectantes energicos, como agua de labarraque, acido phynico e queimar alcatrão, aos infractores multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Paragrapho unico. - Os enterros das pessoas fallecidas de molestias contagiosas ou epidemicas, passarão sómente pelos logares e ruas designados pelo presidente da camara.

CAPITULO VIII

HYGIENE E SALEBRIDADE PUBLICA

Art. 65. - Os chefes de família e os individuos a elles equiparados e os directores de collegios, serão obrigados a fazerem vaccinar seus filhos, tutellados, famulos, discipulos e escravos que estiverem em seu poder nas épocas em que forem convidados por editaes do vaccinador, aos infractores multa de 10$ por cada pessoa que deixar de mandar vaccinar.
Art. 66. - A camara nomeará um medico, digo, nomerá um medico, para, no paço da camara municipal, applicar a vaccina ás pessoas que se apresentaram noa dias e horas determinados, no edital publicado pelo vaccinador.
§ 1.º - A camara fornecerá ao vaccinador o puz vaccinador.
§ 2.º - As pessoa que forem vaccinadas deverão no fim de 8 dias, voltar ao paço da camara, para o vaccinador examinar a vaccina, se houve absorpção ou não, e estrahir o puz e dar attestado de vaccinado, e revaccinar as que não formarem pustulas, aos infractores multa de 2$.
§ 3.º - O vaccinador terá um livro especial para lavrar o nome da pessoa vaccinada, sendo menor acompanhado do nome dos paes, e sendo escravo com o nome do seu senhor.
Art. 67. - Todas as vezes que se desenvolver a epidemia da variola, a camara fará estabelecer lazaretos e para elle fará conduzir as pessoas atacadas, se forem indigentes ou tiverem falta de recurso para seu tratamento, e os que reclamarem o soccorro da camara, e os fará tratar convenientemente á custa dos cofres da camara.
§ 1.º - Para os lazaretos, a camara contractará medicos e enfermarias, digo enfermeiros que forem necessarios.
§ 2.º - Todas as vezes que apparecerem molestias epidemicas e contagiosas,a camara,dentre os seus membros, nomeará uma commissão de socorros, a qual terá por obrigação inspeccionar os lazaretos, levar socorros aos affectados que necessitarem, estabelecerem cordões sanitarios nos pontos que julgar conveniente, e fazer desinfectar as casas dos affectados.
§ 3.º - É prohibido virem se tratar dentro de perimetro da villa pessoas atacadas de varíola ou outras molestias contagiosas ou epidemicas, sendo estas pessoas moradoras fora da villa. A camara ou commissão de soccorros fará voltar, com o cuidado necessario, o affectado para o logar de'onde veio e se o affectado for pobre ou indigente, e fará tratar, e a pessoa, que remetter o affectado, será multada em 10$000.
Art. 68. - Se em qualquer municipio visinho de desenvolver a variola ou outra molestia epidemica e contagiosa, a camara fará, na divisa de municipio affectado, estabelecer um cordão sanitario, e para elle dará regulamento especial conforme o caso exigir e de conformidade com as regras de hygiene.
Art. 69. - As pessoas affectadas de molestias contagiosas não poderão empregar-se em venda de quaquer genero, ou fazerem e venderem quitandas, aos infractores multa de 5$000 e nas reincidencia o dobro.
Art. 70. - É prohibido expressamente :
§ 1.º - Ter chiqueiros de porcos, criar porcos dentro dos quintaes e casas no perímetro da villa, ao infractor multa de 10$000 por cada porco, e na reincidencia o dobro.
§ 2.º - Ter nos quintaes ou terrenos dentro da villa deposito de lixo, materias fecaes, estrume de qualquer especie, aguas estagnadas ou putridas, animaes mortos e outras materias que exalem mau cheiro, e tornem o ar impuro, ao infractor multa de 10$000 o fisacal e obrigará o infractor a faser a remoção das materias assima mencionadas e a limpesa necesaria dentro de 24 horas, e se não o fiser o fiscal o multará no dobro e mandará em continente faser a remoção e limpesa a custa do infractor.
§ 3.º - Vender fructas verdes que possão prejudicar a saude, o dono das mesmas será multado em 5$000 e as fructas serão enutilisadas.
§ 4.º - Ter cortumes ou depositos de couros verdes, estender e faser seccar couros nas ruas, ao infractor multa de 10$000 e nas reincidencias o dobro.
§ 5.º - Expor a venda generos falsificados ou detriorados ou corrompidos pelo tempo ou modo de preparar, quer seccos quer liquidos, ao infractor multa do 10$000, e serão os generos inutilisados e lançados fora.
§ 6.º - Ter canos ou boeiros nas casas e quintaes que lancem aguas sujas, putridas e materias fecaes e outras imundices nos quintaes e casas de seus visinhos ou nas ruas, ao infractor multa de 10$000 e nas reicidencia o dobro.
Art. 71. - As estrebarias e estabulos, dentro da villa, serão conservadas sempre limpas, fasendo os donos removerem o extrume de dous em dous dias, ao infractor multa de 10$000 e nas reincidencia o dobro.
Art. 72. - A camara, de entre a commissão de hygiene de seus membros, nomeará uma commissão a qual fiscalisará a limpesa publica e particular, examinará as casas de negocios e os seus generos, as casas particulares, quintaes, estabulus, estribarias, edificios publicos e particulares, verificando se todos os logares mencionados acham-se em completo estado de limpesa, e se são cumpridas todas as disposições sobre limpesa, hygiene e salubridade publica.
§ 1.º - A commissão de hygiene, todas as vezes que julgar conveniente, poderá fazer correição, convidando, para esse fim, o fiscal e o secretario da camara e na correição fará o fiscal impor as multas e cumprir todas as disposições deste codigo e sobre hygiene e salubridade publica.
§ 2.º - A commissão de hygiene providenciará com os meios á seu alcance e com os que solicitar da camara a respeito das fontes e fócos de miasmas e logares infectados e proporá a camara tudo que for attinente a boa hygiene e salubridade publica.

CAPITULO IX

DA MEDICINA

Art. 73. - Ninguem poderá exrecer a profissão de medico ou pharmaceutico sem que seja habilitado por qualquer das escolas de medicina ou pharmacia do imperio ou de paizes estrangeiros e que não tiverem cumprido as disposições do regulamento da junta central de hygiene, mandado observa. pelo decreto n. 8387 de 19 de Janeiro de 1882, aos infractores multa de 30$000 além das penas impostas no dito regulamento.
§ 1.º - Os medicos e pharmaceuticos são obrigados a apresentarem suas cartas e titulos ao presidente da camara, sem o que, digo, pare por visto, sem o que não poderão exercer suas profissões, ao infractor multa de 30$000.
§ 2.º - Só aos pharmaceuticos habilitados e licito preparar medicamentos e aviar receituarios medicos, aos infractores multas de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 74. - É prohibido as pharmacias e casas de drogas.
§ 1.º - Venderem drogas e preparados detriorados, ao infractor multa de 10$000 e nas reincidencia o dobro.
§ 2.º - Venderem drogas venenosas á escravos, a menores ou a pessoas suspeitas, ao infractor multa de 20$000.
Art. 75. - Os pharmaceuticos são obrigados, a qualquer hora do dia ou da noute, a aviarem os receituarios medicos que lhes forem apresentados, salvo os que entenderem em sua conciencia, que não devem aviar, porém declararão nelles o motivo.

CAPITULO X

LIMPESA DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 76. - Todos os proprietarios e inquilinos da villa são obrigados a carpir, limpar e varrer astestades de seus predios até o meio da rua todos os domingos e dias de festas, o lixo ficará depositado no meio da rua para ser removido por conta da camara. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 77. - Fica prohibido aos proprietarios ou inquilinos.
§ 1.º - Fazer despejos nas ruas e praças, de agua de sua serventia.
§ 2.º - Atirar immundices, cacos de vidros e papeis sujos nas ruas.
§ 3.º - Matar e esquartejar qualquer animal, nas ruas.
§ 4.º - Os infractores dos paragraphos acima serão multados em 10$000, e o duplo nas reincidencias, e obrigados a fazer a limpesa da rua, ou soffrerão a pena de 5 dias de prisão, se forem escravos.
Art. 78 - Os proprietarios de terrenos não edificados, serão obrigados a carpir, sempre que para isso forem intimados pelo fiscal, os infractores serão multados em 5$000 e obrigados a franquearem o terreno para o fiscal mandar fazer o serviço a custa do proprietario ou arrendatario.
Art. 79. - Os despejos serão feitos no rio, abaixo do matadouro publico ficando obrigado quem fizer o despejo, a limpar as margens do rio, o infractor será multado em 5$, e com o duplo na reincidencia.
Art. 80. - Fica o fiscal obrigado a percorrer, todos os domingos, e dias de festas, as ruas, afim de se certificar da limpeza publica.
§ 1.º - Nestas excursões deverá ser sempre acompanhado de uma pessoa de ganho, paga pela camara para tirar o lixo e animaes mortos existentes nas ruas.
§ 2.º - Além dos domingos e dias de festas, o fiscal é obrigado a mandar limpar as ruas quando se lhe communique haver em alguma parte fóco de infecção, sob pena da multa de 5$, que serão descontados de seu ordenado, sendo preciso para isso uma denuncia por escripto ao presidente da camara, assignado pelo denunciante e 2 testemunhas de confiança para a camara.

CAPITULO XI

AFORMOSEAMENTO, NIVELAMENTO, ARBORISAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Art. 81. - Não se poderá edicar predios dentro dos limites da villa sem que se tenha obtido licença do presidente da camara. No alvará de licença passado pelo secretario e firmado pelo presidente, se mencionará as condições exigidas pela presente regulamento.
Art. 82. - Os alinhamentos serão feitos pelo arruador da camara com assistencia do fiscal e secretario, o secretario lavrará o termo de alinhamento em um livro para isso destinado, com termo de abertura e encerramento, numerado e rubricado pelo presidente da camara, este livro servirá tambem para os nivelamentos. Os termos serão assignados pelos empregados e interessados.
Paragrapho unico. - Se a camara não tiver arruador, o presidente nomeará uma pessoa entendida, interinamente.
Art. 83. - O secretario passará, dos alinhamentos e nivelamentos a primeira certidão gratis.
Art. 84. - Os donos de terrenos, abertos com frente, lado ou fundo para as ruas ou praças desta villa, serão obrigados a fechal-os com muros ou taipas de 2m,40 centimetros, e rebocados e caiados, não podendo ser o fecho de madeira nas ruas de Maris e Barros, Duque de Caxias, Theatro, Largo da Matriz e Triunpho, e qualquer que avisado pelo fiscal, não o fizer,dentro do prazo de 60 dias, será multa em 30$, com duplo na reincidencia que se verificará 30 dias depois.
Art. 85. - Nas ruas e largos citados no artigo antecedente, as casas, muros ou taipas serão calçadas em suas frentes com os lajedos de pedra a alvenaria, segundo as possas de cada um, com a largura de um metro e 20 centimetres, além do que serão obrigados os proprietarios a fazer junto ao passeio as respectivas sargetas de pedra conforme o nivelamento e dimensões marcadas pelo arruador nomeado pela camara, os infractores serão obrigados a fazer novamente a obra ou a camara mandará fazer por conta do proprietario.
§ 1.º - Os proprietarios dos predios existentes, antes da publicação destas posturas, deverão fazer as sargetas no praso de 90 dias depois da publicação, aquelles que não tiverem cumprido o disposto neste §, pagarão a multa de 20$, e a camara mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 86. - Os edificios das ruas a largos, de que trata o artigo antecedente, deverão ter portas e janellas com as seguintes dimensões : 2 metros e 70 centimetros de comprimento e um metro e dez de largura, no minimo,  2m,80 centimetros de comprido e 1m,40 centimentros de largura, no maximo, isto para as portas, as janellas 2m,60 centimetros de comprido e 1m,50 de largura, os infractores serão obrigados a conduzir novamente, como manda este artigo o pagarão a multa de 20$.
§ 1.º - Os portaes poderão ter as dimensões desejadas pelos proprietarios, nunca excedendo da 2m,83 centimetros de largura e de 3m da comprido, no maximo, e as dimensões de portas no minimo.
§ 2.º - Os predios jà existentes não estão sujueitos a este artigo, salvo no caso de serem reconstruidos.
Art. 87. - Todos os proprietarios ou inquilinos da villa, são obrigados a conservar caiadas as frentes de suas casas, muros ou taipas que fizerem frente para as ruas e largos, processo este que repitirão de 2 em 2 annos, precedendo um mez o edital do fiscal, nas mesmas obrigações ficão as pessoas encarregadas dos edificios publicos, os infractores serão multados em 10$ e com o duplo nas reincidencias, que se verificará 30 dias depois de passado o termo de multa.
Art 88. - Só durante a construcção de um edificio ou predio, será permittido levantar andaimes e depositar madeiras e materiaes nas ruas, até o meio, neste caso, será o dono da obra obrigado a ter, durante a noite, uma luz bem viva, para evitar qualquer sinistro, os infractores deste artigo terão multados em 10$.
Paragrapho unico. - Finda a obra, ou, se por qualquer motivo, não poder continuar, o dono obrigado, no fim de 20 dias, a desmancha-os andaimes, desobstruir as ruas e fazer nellas os reparos precisos, ao infractor multa de 10$ e sendo feito o serviço pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 89. - Fica prohibido construir-se predios com meia água para as ruas e praças, os infractores serão obrigados a demolir a meia agua no praso, de 15 dias o fiscal mandará demolir á custa do proprietario.
Art. 90. - As ruas que, d'ora em diante, se forem abrindo não poderão ter menos de 11 metros de largura.
Art. 91. - A camara mandará substituir o presente arborisação por outra que esteja á par da hygiene e aformoseamento do logar.
Art. 92. - Fica prohibido aos proprietarios, só por si, plantarem arvores nas ruas e praças, mesmo em frente a seus predios, sem autorisação do presidente da camara, o deverão guardar a distancia marcada pelo arrumador.
Art. 93. - A camara mandará arborisar a rua do cemiterio, e terrenos adjacentes com arvores proprias que absorvam os miasmas e purifiquem o ar.
Art. 94. - Na nova arborisação mandará a camara, fazer cercas ao redordas arvores, para protegel-as dos animaes damninhos.
Art. 95. - Fica prohibido amarrar-se animaes nas arvores e cercas das mesmas, sob pena de multa de 5$, ficando o dono do animal responsavel pelo damno causado.
Art. 96. - Toda a pessoa que for emcontrada trepada nas arvores, quebrando seus galhos etc, será multado em 10$000, e responsavel pelo damno causado que será calculado por uma pessoa encarregada pelo fiscal.

CAPITULO XII

ILLUMINAÇÃO PUBLICA

Art. 97. - A illuminação será feita a kerosene, porém, em qualquer tempo, a camara podera substituir por qualquer outro systema se achar conveniente
Paragrapho unico. - O presidente da camara fica encarregado de contractar uma pessoa que se encarregue do seviço da illuminação pubica, a qual assignará com o presidente o contracto passado pelo secretario em sessão da camara, e no contracto serão especificadas as obrigações e multas.
Art. 98. - A pessoa, que se encarregar da illuminação, será fiel cumpridor do contracto, até que a seu pedido ou por deliberação da camara, seja exonerado do cargo.
Art. 99. - A camara mandará augmentar os lampeões, e quando suas posses e conveniencias do logar.
Art. 100. - As pessoas, que quebrarem algum vidro de lampeão ou poste, pagarão, no primeiro caso, 5$000 , e no segundo, 20$000. além da indemnisação do prejuiso causado, ficando os pais, tutores, senhores etc, responsaveis pelas multas, se o infractor do art. for alguma creança ou escravo que esteja elles subordinados.
Art. 101. - A camara quando julgar conveniente poderá fazer por meio de arrematação o serviço da illuminação, e para este fim, fará publicar editaes convocando concurrentes, e fará o contracto com aquella que melhores vantagens offerecer, e no edital, especificará a qualidade da illuminação, condições e mais obrigações a que fica sujeito o arrematante, as propostas, para arrematação da illuminação, serão feitas em cartas fechadas que serão apresentadas na camara ou a seu presidente, no praso que fôr marcado pela camara, no edital, e os proponentes farão suas propostas de comformidade com as suas condições, estipuladas, digo, com as condições, estipuladas no edital.

CAPITULO XIII

AS ESTRADAS E CAMINHOS DE SERVIDÃO PUBLICA

Art. 102. - Ninguem poderá mudar as estradas e caminhos publicos, denominados do sacramento, ou inpedir por qualquer fórma o transito, sem legal autorisação, ao infractor multa de 3$000, e o dobro nas reincidencias, além de ser obrigado a restituir ao publico o transito do caminho que houver ilegalmente interronpido.
§ 1.º - Consideram-se caminhos publicos os do servidão de dois ou mais fogos.
§ 2.º - É espressamente prohibido porteira de vara nas estradas e caminhos publicos ou do sacramento, ao infractor multa do 10$000 e será obrigado a retiral-a, ou substituil-a por uma de bater.
§ 3.º - As porteiras terão largura sufficiente para passar carros.
Art. 103. - As estradas e caminhos do sacramento serão feitas e contratadas, digo, concertada todos os annos, nos mezes de Março, Abril e Maio, e serão feitas e concertadas por todos os moradores, e de mão commum.
§ 1.º - Os lavradores são obrigados a concorrer, cada um, com a metade do numero dos seus trabalhadores, que tiverem em suas lavouras, do sexo masculino, maiores de 16 annos, sendo estes, escravos, assim como os aggregados de fazendas ou sitios camaradas e mais homens livres, que trabalhem por suas mãoos, são tambem obrigados a factura e concerto das estradas e caminhos do sacramento.
§ 2.º - A camara para cada estrada ou caminho, nomeará um inspector dentre os municepes obrigados a esse serviço.
§ 3.º - 0 fiscal com antecedencia de 30 dias, publicará um edital, declarando quaes as estradas e caminho que têm de ser feitas ou concertadas, e designará o dia e a hora em que deve principiar o serviço e convocará os municipes desses caminhos ou estradas para comparecerem ao serviço e no edital transcreverá o § 1.° deste art. para conhecimento dos que devem concorrer ao serviço, que deverão comparecer com enxadas e fouces.
Art. 104. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Avisar aos lavradores, para apresentarem a metade de seus escravos, bem como a todas as pessoa livres de que trata o § 1° - do art 73 para comparecerem no dia e hora desgnadas no edital do fiscal, para dar começo ao serviço das estradas ou caminhos, e este aviso será feito com antecedencia de 8 dias.
§ 2.º - Administrar tudo o serviço.
§ 3.º - No dia em que principiar o serviço, entregará uma relação das pessoas que devem trabalhar na factura ou conceito da estrada ou caminho, contendo o nome das pessoas livres ou escravas, ao fiscal.
§ 4.º - Nomeará para cada turma de vinte pessoas-(20) um feitor.
§ 5.º - Tomar notas todos os dias das pessoas que faltarem ao serviço, e dará ao fiscal, todos os sabbados, uma relação nominal das pessoas que faltarão, e dos dias em que faltarão, para o fiscal applirar a multa determinada
§ 6.º - A proporção que forem faltando os trabalhadores, o inspector contractará pessoal igual ao numero dos que faltarem, que será pago pela camara.
§ 7.º - Terminado o serviço communicará ao fiscal para o examinar.
Art. 105. - As estradas terão 3 metros de largura e os caminhos publicos ou do sacramento 2 metros e meio, e serão roçados, tanto as estradas como os caminhos, 2 metros de largura de cada lado, e o leito será carpido d'elle tirados todos os tocos e pedras, e será feito abaulado, tendo sargentas e esgotos ou pequenas vallas do lado a lado, e os esgotos são feitos de 25 em 25 metros para escoamento das aguas.
Art. 106. - Todas as pessoas, que faltarem ao serviço de factura ou concertos de estradas ou caminhos, serão multadas em 2$ por cada dia que faltar, e se a falta for de trabalhador escravo, a multa será paga pelo senhor do mesmo.
Art. 107. - Quando em qualquer tempo houverem pequenas desmanchos nas estradas ou caminhos, o respectivo inspector chamará os moradores mais proximos, fará o serviço necessario, e tomará nota dos dias de serviço que prestarem para o concerto, afim de ser levado em conta, isto é, descontado no tempo proprio de fazer-se os concertos, aquelle que se recusar será multado em 10$.
Art. 108. - Ninguem poderá fazer cercas nas estradas, de maneira que impeçam o transito e o livre curso das aguas correntes ou fluviaes, ao infractor multa de 10$, e o fiscal fará destroir a cerca.
Art. 109. - Todas as pessoas, que abrirem vallas ou fizerem cercas, que estreitem as estrados e caminhos, serão obrigadas á desmanchal-as, no praso determinado pelo fiscal e soffrerão mais a multa de 20$.
Paragrapho unico - Os proprietarios de terrenos que tiverem vallos ou regos nas estradas e caminhos devem trazel-os sempre limpos, dando livre curso ao escoamento das aguas, ao infractor multa de 20$.
Art. 110. - Quando por qualquer motivo arruinar-se qualquer caminho que véde o transito, e que não dependa de pequeno serviço para o seu concerto, o inspector communicará á camara, e esta mandará proceder um orçamento, e fará o concerto necessario.
Art. 111. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas, em suas terras, estradas ou caminhos que sejão reconhecidos necessarios pela camara para a servidão publica,ao infractor multa de 30$, e será obrigado a consentir na abertura da estrada, caminho ou atalho.
Art. 112. - Ninguem poderá, á sou arbitrio, mudar o curso dos rios ou ribeiras que passárem em suas terras, desviando o curso das aguas ou fazendo represas, ao infractor multa de 30$, e 8 dias de prisão, e nas reincidencias o dobro.

CAPITULO XIV

PRAÇA DO MERCADO

Art. 113. - A camara, logo que possa, fará estabelecer uma praça de mercado em logar apropriado e dará o regulamento.
Art. 114. - Em quanto não for edificada a praça do mercado, a camara fará designar o largo do theatro para servir de praça de mercado.
§ 1.º - Só na praça do mercado é permittida a venda de generos alimenticios, que vierem á villa, para serem vendidos, como quitandas, bem assim as quitandas de taboleiros e legumes, o se conservarão na praça do mercado até ao meio-dia, e só depois dessa hora é que poderão ser vendidos pelas ruas, ao infractor multa de 2$.
§ 2.º - O fiscal fiscalisará a boa ordem e limpeza do mercado.
§ 3.º - O fiscal providenciará afim de que se reuna na praça do mercado toda a quitanda que andar pelas ruas, e os vendedores, que não obedecerem, além da multa, em que incorrerem, serão recolhidos á cadêa até ás 6 horas da tarde.
Art. 115. - É prohibido cercar e comprar, nas estradas e caminhos, generos que são destinados a venda, no mercado, quer mantimento, legumes, hortalices, ou outros generos de quitanda, ao infractor multa de 5$000.


CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 116. - Fica disignado o largo do theatro para nelle serem levantadas barraca de cavallinhos ou de outro qualquer devertimento.
Art. 117. - Não será de maneira alguma permittido que em occasião de festas sejão levantadas, no largo da matriz, barracas para botequins.
Art. 118. - O fiscal, todas as veses que julgar necessario para fazer cumprir as disposições do presente codigo, solicitará da autoridade policial duas praças para o acompanhar.
Art. 119. - São responsaveis pela violação de qualquer das disposições do presente codigo, os pais pelos seus filhos menores, os tutores e curadores por seus tutellados e curatellados e os senhores pelos seus escravos.
Art. 120. - As penas e prisão, convencionadas neste codigo, poderão ser commutadas em dinheiro, a rasão de 3$000 por dia
Art. 121. - As multas impostas no presente codigo, se a pessoa multata não poder pagar, poderão ser commutadas em prisão a rasão de 1$000 por dia, não excedendo, porém, de 30 dias de prisão.
Art. 122. - Toda a pessoa que fôr chamado pelo fiscal, para testemunhar qualquer infracção de posturas, negar-se, será multado em 5$000 e soffrerá a pena de dois dias de prisão. Toda a pessoa, que injuriar o fiscal no exercicio do seu cargo, será multada em 10$000 e soffrerá a pena de 3 dias de prisão, além das que incorrer no codigo criminal.
Art. 123. - É espressamente prohibido conduzir a rasto ou zonas madeiras pelas ruas da villa, ao infractor multa de 10$000.
Art. 124. - O presidente da camara ficará autorisado a mandar fazer qualquer conceito urgente, que não exceder de 50$000.
Art. 125. - As licenças paro casas de negocios são intransferiveis. Todas as pessoas que se sentirem aggravadas com as concessões ou negações de licença, ou com imposição de multa, poderão recorrer a camara por meio de petição.
Art. 126. - Se o contraventor não poder pagar a multa que lhe for imposta, e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitara a fiança e marcará um praso ao fiador para entrar com a multa, praso este que não excederá de 8 dias.
Art. 127. - Todos os negociantes, nos dias disignados pelo fiscal, por edital, para se fazer correição, deverão ter suas casas de negocio abertas e apresentarão ao fiscal os alvarás de licença, balanças, e pesos medidas, ao infractor multa de 10$000, além das mais em que incorrer por outras infracções.
Art. 128. - O presidente da camara, esteja ou não reunida a camara, é competente para ordenar qualquer serviço urgente, a bem da utilidade publica e interesse do municipio, dando, porém, conhecimento a camara na sua primeira reunião.
Art. 129. - A camara terá um curral do conselho para n'elle serem recolhidos os animaes que vagarem pelas ruas e os que forem apprehendidos em terrenos alheios, e em quanto não for creado o curral, os animaes serão depositados em poder do procurador da camara
Art. 130. - É espressamente prohibido vender se bilhetes de loteria, rifas de qualquer especie, a não ser por meio de vispora, ainda mesmo as denominadas entre amigos e annexos as loterias, ao infractor multa de 30$000.
Art. 131. - Por intermedio dos subdelegados a camara solicitará a cooperação dos inspectores dos quarterões, afim de zelarem, pelo cumprimento das presentes posturas, em seus quarteirões, communicado ao fiscal qualquer infracção, logar, dia e hora era que foi commettida, o nome do infractor e testemunhas que presenciaram.
Art. 132. - Os vendedores de objectos de folha, deverão trazer as mesmas cobertas, para evitar reflexo, ao infractor multa de 5$000, e o dobro nas reincidencias
Art. 133. - A camara solicitará das autoridades civis, criminaes e policiaes, a sua cooperação na observancia das disposições das presentes posturas.
Art. 134. - A camara e autorisada a contratar, digo, contratar um advogado, quando pre re oafie para defender seus direitos em qualquer seção que tiver.
Art. 135. - Todos os negociantes ficão obrigados a communicar ao presidente da camara, no praso de 15 dias, quando mudar a firma da seus negocios ou transpassal-as, sob pena da multa de 20$.
Art. 136. - Ficara revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S )     LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para v. exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.