
RESOLUÇÃO
N. 24
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
Paranapanema, decretou a seguinte resolução:
Codigo de posturas da villa de Paranapanema
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA
Art. 1.° - Ninguem poderá edificar ou reedificar com
demolição da frente, cercar ou calçar sobre as
ruas ou praças desta villa, sem que sejam feitos os respectivos
alinhamentos e nivelamentos por um arruador nomeado pela camara, com
assistencia do fiscal e secretario, por cujo acto perceberão :
O arruador 2$000.
O fiscal 4$000.
O secretario 1$000.
Multa de 30$ ao infractor, além da obrigação de
mandar demolir a parte do edificio, muro ou cerca que ficar fora do
alinhamento, e, não o fazendo, o fiscal o mandará fazer
á custa do proprietario.
Art. 2.° - O arruador, quando se recusar a fazer
qualquer alinhamento, ou que o fizer sem a divida regularidade,
será multado em 10$ além da satisfação do
danno causado, e a fazer novo alinhamento, pelo qual nada
perceberá.
Art. 3.° - Aquelle que se julgar offendido ou prejudicado
pelo alinhamento feito, deverá recorrer a camara municipal, que
decidirá como, entender de justiça.
Art. 4.° - E' prohibida a construcção de
casas
de meia agua dentro do quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser
para portão, e bem assim, casinhas, para qualquer fim, que
não tenham pelo menos cinco membros de distancia das cercas ou
alinhamentos que fasem face para o lado da rua, pena de multa de 10$, e
obrigação de demolir a obra, e casa não o
faça, o fiscal o poderá fazer á custa do
proprietario.
Art. 5.° - Na edificação ou
recedificação das casas que d'ora avante se construirem
ou reconstruirem, com demolição da frente, serão
observadas as regras seguintes; altura das frentes que fizerem face
para qualquer das ruas deverá ser pelo mesnos de quatro metros e
quatro decimetros da soleira á cimalha, e sendo casa du sobrado
terá a minima altura de oito metros divididos convenientemente
uzando as regras da architectura, multa de 30$ além de ser o
proprietario obrigado a reparar a obra, não será
permittido a todo que, edificando qualquer propriedade, quizer deixar
intervallo entre a sua e a do visinho lateral, que não
poderá obstar que a parede do predio mais antigo sirva do
divisão ao que se quizer construir em qualquer de seus lados,
exceptuam-se os intervallos de mais de tres metros e os destinados para
portão.
Art. 6.° - Nas portas, claros das paredes da frente
observar-se-ha a possivel regularidade devendo as janellas ter no
minimo de altura dous metros, e de largura um metro e um decimetro
além da extensão accupada pelos batentes, guardadas as
proporções nas dimensões, a
infracção deste artigo será punida com as mesmas
penas do artigo 4.º
Art. 7.° - Logo que a camara tenha feito o nivelamento e
sargetas das ruas, todos os proprietarios de predios dentro do quadro
da villa serão obrigados a mandar calçar de pedras
naturaes ou artificiaes as frentes de seu predios e muros dentro do
prazo que a camara designar por edital, estas calçadas
terão, nas portas dous metros de largura, e nas ruas um metro e
tres decimetros, pena de 20$ de multa, além da
obrigação de fazer á obra de comformidade com este
artigo, exceptuam-se os indigentes.
Art. 8.° - São prohibidos na parte exterior dos
predios degraus ou escadas, nas portas das frentes, que dão para
as ruas ou largos, multa de 10$, na mesma pena incorrerá aquelle
que collocar madeiras atravessadas pelas ruas fazendo degraus e saltos,
além da obrigação do demolir a obra, pena a que
todos os infractores deste artigo ficão sujeitos.
Art. 9.° - Todas as ruas que se abrirem nos limites desta
villa, ou nos das povoações que para o futuro crearem-se
no municipio, terão no minimo quartorze metros de largura, os
largos serão quadrilateros em quadrilongos,havendo
possibilidade.
Art. 10. - Ninguem poderá cercar, tapar, ou de qualquer
forma prejulicar os lugares, mattas, campo e aguadas do servidão
publica, o infractor será multado em 10$ e obrigado a por tudo
no primitivo estado, e quando não o queira faser, será
feito por ordem da camara á custa do infractor.
Art. 11. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral,
será obrigado a rebocar e caiar a parede do autão desse
lado, a forrar de taboas, beira do telhado, e a embraçar as duas
primeiras carreiras de telhas para evitar a sua queda sobre o telhado
mais baixo, multa de 10$ ao infractor.
Art. 12. - Os donos de terrenos abertos ou fechados com cerca
de
madeira dentro do quadro desta villa e o que fazem frente ao lado das
ruas, serão obrigados a fechal-os de muros ou paredes de dous
metros e dous decimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de
telhas, aquelle que sendo avisado pelo fiscal e não fizer dentro
do prazo marcado, que será de um a seis mezes, será
multado em 30$, e obrigado a fazer a obra.
Art. 13. - Sendo ordenada pela camara, quando seja necessario,
a
alteração do nivelamento das ruas e praças, no
todo ao em parte, os proprietario são obrigados a reformar as
calçadas do passeio da frente de seus predios e muros, de
conformidade com o nivelamento ordenado, como tambem, as soleras das
portas, se for necessario, multa de 10$000 ao infractor, além da
obrigação de fazer a obra, e não a fazendo
será feita pelo fiscal a custa do proprietario.
Art. 14. - E' prohibido collocar-se, nas portar e janellas das
casas terreas, enpanadas ou meias portas que abram para o lado do
esterior, sob pena de 10$000 de multa, excetuam-se as empanadas que os
negociantes tiverem nas portas de seus negocios, contanto que estes
não estorvem o transito publico.
Art. 15. - As beiras de telhado na construcção ou
reconstrucção das casas terão cincoenta e cinco
centimetros de largura, encachorradas o mestre da obra que o não
fizer conforme este padrão soffrerá a multa de 30$000,
ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, na parte feita cem
violação deste artigo, a camara poderá dispensar a
execução deste artigo aquelles a quem elle intender
justo.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 16. - Todos os proprietarios são obrigados :
§ 1.° - A mandar capinar e varrer em todas as
festividades religiosas, dias antes, as frentes de seus predios e muros
até ao meio da rua, e nas largas cinco metros pelo menos, multa
de 10$000, e o fiscal mandará fazer a custa de infractor, o
serviço.
§ 2.° - A conservar caiada ou pintadas a oleo ou outro
systema as frentes de seus predios comprehendido os muros, pintar as
portas e janellas, bem como, a beira do forro do predio, pelo lado da
rua, o fiscal em todos os mezes de Julho de cada anno avisará os
proprietarios para que cumpram a disposição do presente
paragrapho, e aquelles que avizados não a cumprir serão
multados em 1$000, e os serviços feitos a custa do infractor por
ordem da camara.
§ 3.° - Quando o proprietario for pessoa miseravel,
que
não possa por fórma alguma cumprir a
disposição do paragrapho antecedente, a camara
poderá mandar fazer os serviços que entender necessarios,
e cobrará do proprietario quando elle tenha meios.
Art. 17. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares
serão extinctos pelos proprietarios quinze dias depois de
avizados pelo fiscal, sob pena de multa de 20$000, além da
obrigação de tira-los em novo praso.
Art. 18. - A camara mandará extinguir todos os
formigueiros existentes nos logradouro publicos.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e largos desta villa :
§ 1.° - Expor ao sol, para enchugar, roupas, arreio de
tropa, couros e outros objectos que encommodem os transeuntes.
§ 2.° - Lançar animaes mortos, louças
quebradas, vidros, ou generos corrompidos, e tambem folhas de flandres,
carvão, lixo, etc.
§ 3.° - Concervar nos passeios qualquer volume
além do tempo necessario para guada-lo.
§ 4.° - Deixar escorrer pelas beiras e canos aguas
servidas e immundas, pena de 10$000, ao infractor, que pagará
mais as despesas da limpesa ordenada pelo fiscal.
§ 5.° - Fazer escavações ou tirar das
ruas arêa ou tirar sem ordem do fiscal, os infractores
serão multados em 10$000.
Art. 20. - E' prohibido cortume de couros nesta villa e outros
serviços manifestamente prejudiciaes a saude publica, sob pena
de 10$000, de multa aos infractores, assim tambem expor a venda generos
ditriorados ou falsificados, sob as mesmas penas e perda dos objectos a
cuizo de peritos.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICA
Art. 21. - E' prohibido dentro do quadro da villa e das
povoações que se crearem em seu municipio para o futuro :
§ 1.° - O fabrico da polvara e deposito de fogos ou
qualquer outras substancias de facil explosão, sendo somente
permittido em casa isolada, fora dos suburbios da villa, multa de 30$
ao infractor, além da obrigação de retirar a
fabrica ou officina dentro do prazo nunca maior de um mez que
será marcado pelo fiscal.
§ 2.° - Dar tiros de rouqueira, ou de outra qualquer
arma de fogo, queimar busca-pés e bombas soltas, multa de 5$,
exceptuam-se os dias apropriados para algum festejo, como dias de Santo
Antonio, São João, S. Pedro a Sant'Anna, em que
são permittidos os fogos de artificio e outros inoffensivos.
§ 3.° - Conduzir carros sem guia pelas ruas o estradas
do municipio, multa de 5$, além da reparação do
damno causado, se houver algum desastre, desmancho de ruas, paredes ou
calçadas, ainda mesmo que os carros tenham guias.
§ 4.° - Conduzir de rasto madeiras ou quaesquer
materiaes e objectos que damnifiquem as ruas da Villa, o ifractor
incorrerá na mesma penas do paragrapho anterior.
§ 5.° - Conservar animaes vaccum, muar e cavallar,
amarrados, dar milho ou outra qualquer cousa a comer junto ás
portas sobre os passeios, multa de 5$, na mesma pena incorrerão
aquelles que por occasião da missa conventual ou festividades
deixarem animaes amarrados ou peados no pateo da matriz.
§ 6.° - São obrigados todos os negociantes
desta
villa, como tambem os das povoações que para o futuro
crearem-se em seu municipio a fechar as portas de seus negocios, em
occasião que passar o santissimo sacramento, multa de 5$ aos
infractores.
§ 7.° - Correr a cavallo sem que para isso haja grande
urgencia, laçar, domar, entrar com gado bravo, ensinar ou
acertar animaes pelas ruas e praças, ou deixar animaes - vaccum,
muar e cavallar andarem sobre o passeio das casas, multa de 5$ ao
infractor, sendo escravo será recolhido a cadêa por quatro
dias e será solto antes desse tempo se seu senhor pagar a multa,
e sendo pessoa desconhecida será embargado o animal, até
o pagamento da multa.
Art. 22. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas
serão apprehendidos, e procedendo edital, arrematados vinte e
quatro horas depois, deduzindo-se do producto da
arremattação 2$ por cabeça, e sendo o restante
entregue ao dono, porém, se este reclamar o animal antes da
arrematação, ser-lhe-ha entregue pagando a multa,
exceptuam-se as cabras leiteiras para o alimento de menores o que seus
donos paguem o respectivo imposto, devendo porém, ser peadas e
trazer uma colleira ao pescoço com as iniciaes do dono ou de que
pagou a devido imposto.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas e
praças
serão mortos pelo fiscal, que para isso impregará os
meios mais faceis ou convenientemente, e multados os seus donos em 2$
por cabeça, exceptuam-se os cães perdigueiros, terra-nova
a veadeiros, uma vez que paguem o imposto de 2$ annuaes, devendo neste
caso trazer uma colleira afferida pelo procurador da camara, que
dê a conhecer que pagou o devido imposto.
Art. 24. - Os cães filas deverão trazer uma
focinheira, de modo a não poderem assim aggredir ou offender
alguma pessoa, pena de 5$ de multa ao dono do cão, e de poderem
os aggredidos matal-o sem responsabilidade alguma, ainda mesmo que seja
dos que pagam imposto.
Art. 25. - Ficam expressamente prohibidos dentro da villa os
batuques ou caretês, sem licença das autoridades
policiaes, que a concederão mediante apresentação
do conhecimento ou recibo do procurador da camara, que mostre haver
pago o imposto de 10$ da licença, penas ao dono da casa de 20$
de multa, a de 2$ a cada um dos concurrentes, nas reincidencias,
além desta pena o dono da casa soffrerá quatro dias de
prisão e dous cada um dos concurrentes, sendo tambem a multa
elevada ao duplo até os limites da alçada da camara.
Art. 26. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento
tumultuario,
com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares,
depois das nove horas da noite, se o ajuntamento for de pessoas livres,
será o dono da casa multado em 20$, e cada um dos que tiverem
tomado parte, em 2$, se for de escravos um dia de prisão e seus
senhores multados em 5$.
Art. 27. - Todos os escravos que depois das nove horas da
noute,
em que o sachristão será obrigado a dar no sino da
matriz, o toque de recolhida, forem encontrados sem bilhete do seu
senhor ou administrador, ou sem motivo reconhecidamente urgente,
serão presos, e soltos no dia seguinte, pagando seu senhor a
divida carceragem.
Art. 28. - Na construcção de alguns predios ou
reedificação de muros ou paredes, não é
permittido conservar-se materiaes amontoados no meio das ruas, de meio
que empossam ou possam impedir o livre transito publico, e nas noutes
escuras o dono da obra obrigado a conservar uma luz uo logar do
deposito dos materiaes, que de a conhecer a parte occupada pena de
4$000, de multa por noute que faltar a luz.
Art. 29. - Todo o negociante, ou qualquer outra pessoa que
depois do toque de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar
generos a escravos ou pessoas suspeitas, será multado em 20$000,
excepto se o vendedor, sendo escravo levar a competente
autorisação por escripto de seu senhor, ou de quem suas
veses fizer.
Art. 30. - E' prohbido comprar-se a escravos, ouro, prata,
objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem
sem que exibam autorisação por escripto de seu senhor,
administrador, ou feitor bem como vender-se armas, polvora, chumbo e
substancias venenosas, o infractor será multado em 30$000, e
soffrerá oito dias de prisão, além da
obrigação de restituir o objecto comprado o seu repectivo
dono.
Art. 31. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas,
riscas, pinturas obscenas, arremessar pedra ou outro qualquer projectil
aos telhados e vidraças, sob pena de multa de 10$, e dous dias
de prisão, além da obrigação de reparar o
damno causado, na mesma pena incorrerá toda a pessoa que
arrancar, destruir ou damnificar de qualquer maneira ou em qualquer
grau edificios, obras publicas, ou particulares, muros ou paredes,
arvores plantadas nos largos e ruas desta villa, ou em qualquer logar
por ordem ou concentimento da camara municipal, ou mesmo praticar nos
reparos e grandes que as cercam.
Art. 32. - Todo aquelle que em logar publico injurriar a
outrem,
profirindo palavras que offendam a moral publica, ou que o faça
por meio de gestos da mesma natureza, ou praticar actos offensivos a
religião e aos bons costumes, será multado em 10$000, e
trez dias de prisão, e assignarà o competente termo de
bem viver, se taes actos tiver praticado por mais de uma vez.
CAPITULO IV
DA HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E DA VACCINAÇÃO
Art. 33. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes, áreas e pateos,
aguas, immundicies ou materiaes de facil decomposição,
sob pena de 5$000, de multa.
§ 2.° - Vender ou mandar vender fructas verdes, ou
generos alimenticios detriorados ou falcificados, multa de 5$000, e o
fiscal lançará fora taes generos.
§ 3.° - Conservar nos quintaes chiqueiros ou porcos
sem
as cautelas precisas para não encommodarem os visinhos a saude
publica, multa de 1$000.
§ 4.° - Toda a pessoa que lavar roupa ou outra
qualquer
cousa embaixo das torneiras do chafarizpublico, incorrerá na
mesma pena do paragrapho terceiro, e mais dous dias de prisão.
Art. 34. - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou
asquerosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, será
multada em 30$000, se for captiva ou camarada, serão
responsaveis pela multa o senhor ou patrão.
Art. 35. - Todo aquelle que sendo notificado pelo fiscal, por
ordem do presidente da camara, não comparecer no logar
dezignando para ser vaccinado, soffrerá a multa de 5$000, na
mesma pena incorrerá toda aquelle que tiver filhos, tutellados
ou escravos ou quaesquer outros individuos sob sua vigilancia ou poder,
de cada um que não fizer comparecer, sendo notificado.
Art. 36. - Aquelles que sendo vaccinados não
comparecerem
ou mandarem escusa legitima no praso de oito dias, ao vaccinador para
estrahir-se o puz vaccinico e proceder-se o devido exame ou para esse
fim não mandar as pessoas a seu cargo será multado em
5$000.
Art. 37. - Todos os facultativos e cirurgiões que vierem
residir neste municipio com o intento de usarem do sua profissão
não podarão exercel-a sem que procedentemente apresentem
a camara seus diplomas, titulos, cartas a faculdades pelas quaes se
mostrem legalmente habilitados para o exercicio da profissão que
tiverem, os contraventores serão punidos com a multa de 20$.
Art. 38. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer
hora do dia ou da noute, a aviar as receitas, cujo preparo se lhe
exegir, e no caso de recusa sem motivo justificado, será multado
em 10$000.
CAPITULO V
DO MATADOURO
Art. 39. - Enquanto a camara não estabelecer matadouro
publico, designará um logar que provisoriamente servirá
para esse fim. Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas
as rezes destinadas ao consumo publico, sendo o fiscal obrigado a
examinar e fazer observar toda a limpeza no talho, qualidade da carne e
fidelidade dos pesos, multa de 10$ a qualquer infractor desta
disposição.
Art. 40. - Nenhuma rez será morta sem que tenha sido
vista e examinada pelo fiscal, o qual lançará em um livro
para esse fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente
da camara, o nome do cortador, a marca da rez, a côr e mais
signaes que encontrar na dita rez, multa de 10$ aos que abaterem rez
sem o previo exame determinado neste artigo.
Art. 41. - Se depois de morta a rez o fiscal verificar que esta
se achava doente, ou por qualquer fórma a carne se acha
estragada, seu dono será obrigado a mandal-a enterrar fora da
villa no prazo de trez horas, multa de 2$ se o não fizer, e
obrigação de pagar as despezas que o fiscal fizer com
esse serviço, para o que fica autorisado.
Art. 42. - A carne que sahir do matadouro só
poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara,
multa de 10$ ao infractor por cada rez que vender não estando
nessas condições.
Art. 43. - O corte dos ossos será feito a serrote, e
nunca a machado, multa de 2$, o vendedor è obrigado a observar o
maior asseio possivel, tanto no balcão, cepos, etc., como nos
instrumentos de que se servir para o corte e no caso de
infracção incorrerá na mesma multa.
Art. 44. - Os despojos das rezes não serão
conservados amontoados no matadouro, de um dia para outro, o carniceiro
deverá removel-os dahi no mesmo dia, multa de 5$.
CAPITULO VI
DAS RUAS DE COMMUNICAÇÕES
Art. 45. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas
particulares, ou impedir o transito das mesmas, sem
autorisação da competente autoridade, multa de 30$,
é applicavel as estradas publicas este artigo.
Art. 46. - São caminhos publicos os da servidão
de
tres ou mais fogos, estes caminhos serão feitos ou concertados
por todos os que delles se utilisarem, em todos os annos durante a
estação fria e secca - Maio a Julho - e terão pelo
menos a largura de dous metros e cincoenta centimetros capinados, e
dous metros de roçado de cada lado, são obrigados a
concorrer para esse serviço todos os interessados.
Art. 47. - A camara nomeará para cada
secção ou estrada, um inspector. A este incumbe :
§ 1.° - Ter a seu cargo os conceitos e
conservação da estrada até Julho subsequente, se
para esse fim não for outro expressamente nomeado pela camara.
§ 2.° - Notificar por ordem do fiscal em primeiro de
Maio subsequente os individuos que devam concorrer para a factura ou
concerto da estrada, marcando dia hora e logar, devendo este aviso ser
feito com oito dias de antecedencia, nos que por si ou por outrem devam
concorrer ao serviço.
§ 3.° - A' dar parte ao fiscal da camara de todo
aquelle que não comparecer ao serviço, para que este,
procedendo a imposição da multa, que será de 2$
diarios, remetta ao procurador da camara a fim de fazer a
cobrança.
§ 4.° - Marcar a melhor e mais commoda
direcção da estrada e seus esgotos.
§ 5.° - Dividir de dez a vinte, em turmas, os
trabalhadores, marcando a porção ou
extenção de estrada que deve ser concertada por cada
turma, e procurando os meios que dêm mais facilidade ao concerto.
Art. 48. - As pessoas que devem concorrer ao serviço,
serão na proporção seguinte :
§ 1.° - Os fazendeiros, com metade de seus escravos do
sexo masculino e maiores de doze annos.
§ 2.° - Os que trabalharem por suas mãos, quer
em lavoura propria, quer em alheia, sendo maiores de quatorze annos.
§ 3.° - A pessoa que tiver só um escravo, esse
mesmo será obrigado a comparecer para o serviço.
Art. 49. - O inspector do quarteirão que deixar de
notificar os individuos que se acharem nas condições de
comparecer ao serviço, não remetter ao fiscal uma
relação dos notificados, incorrerá na muita de
20$000, e de 2$000 por dia que faltar aquelle que não motificar.
Art. 50. - O inspector que recusar-se sem motivo
reconhecidamente justo, será multado em 20$000.
Art. 51. - Qualquer queixa ou reclamação contra o
inspector a respeito de algum dos casos expostos neste capitulo,
será dicidido pela camara, sem recurso devolutivo ao governo da
provincia na parte administrativa, salvo os recursos a via judiciaria
na parte contenciosa.
Art. 52. - Ficam expressamente prohibidos nos caminhos
denominados do sacramento, as porteiras de varas, multa de 10$000, e o
duplo na reincidencia.
CAPITULO VII
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 53. - Ficam expressamente prohibidos os enterramentos
tanto
dentro das igrejas, como em qualquer outro logar no recintho das
mesmas, sendo somente permittidos nos cemiterios publicos, multa de
40$000, e oito dias de prisão a qualquer contraventor.
Art. 54. - São igualmente prohibidos os repedidos dobres
de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas
dar-se um como signal de morte, outra na occasião de siguir o
cadaver e no seu ultimo deposito mais um. No caso de epedimia
não será permittido dar-se dobre algum, apenas trez
pancada no sino maior para signal, multa de 10$000, ao infractor.
Art. 55. - E' igualmente prohibido acompahar-se cadaver com
cantos funebres pelas ruas expondo o em parada para
recommendação que se poderá ser feito na egreja e
cemiterio, multa de 10$000, aos infractores.
Art. 56. - E' prohibido fazerem-se rezas ou
orações cantadas nas casas onde houver fallecido alguma
pessoa, de modo a encommondar o socego publico, multa de 5$ ao dono da
casa onde se achar depositado o cadaver, e aos cantores 2$ por cada um.
Art. 57. - E' prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver
antes de decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo
se este se achar em estado de decomposição, ou sendo a
morte causada por molestia epidemica ou contagiosa, multa de 20$.
Art. 58. - Não se dara sepultura a cadaver algum quando
mostre vestigios de homicidio, e offencas physicas ou que possa induzir
suspeitas de crime, sem ordem da autoridade policial os infractores
serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
Art. 59. - Se na hypothese do art. antecedente, a autoridade
demorar-se e o corpo se achar em estado adiantado de
putrefação, será sepultado em logar separado, de
modo que possa ser exhumado, se a autoridade o ordenar para exame
necessario.
Art. 60. - Em uma só cova não se poderão
sepultar dous ou mais cadaveres, multa de 5$.
Art. 61. - Sendo encontrado em qualquer lugar um cadaver
já corrupto, se for possivel, será enterrado em logar
sagrado, sendo nesse caso transportado para o cemiterio publico
aliás se fará no logar mais proximo, erigindo se ahi uma
cruz, á custa das rendas municipaes o fiscal ou outra qualquer
pessoa que sendo disso encarregada pela camara, faltar a esse deve
incorrerá na multa de 5$.
Art. 62. - As sepulturas dos adultos terão um metro e
sessenta e oito centimetros de comprimento, e um metro e trinta e oito
de profundidade, e para os menores um metro e desesseis centimetros,
tanto de altura como de profundidade.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 63. - O animal da genero cavallar, muar ou vaccum, que
estre terras livradias, em qualquer distancia da villa, for conservado
sem fecho de lei, e offender as terras e plantações
alheias, por terra ser apprehendido em presença de duas
testemunhas, e entregue ao fiscal, que o porá em deposito e
procederá da maneira seguinte.
§ 1.° - Se dentro do praso de quatro dias o dono do
animal requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$
por cabeça, além do damno causado e as despezas.
§ 2.° - Não tendo o dono do animal, dentro do
praso do paragrapho antecedente, requerido sua entrega , e nem pago as
despezas, o fiscal o venderá em hasta publica, deduzindo do
producto a multa e despezas, sendo o restante entregue ao dono, ou
posto á sua disposição.
Art. 64. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e assim
mesmo fizer mal aos visinhos, estes avisarão ao dono duas vezes,
e se ainda assim continuar, o offendido apprehenderá o animal
perante duas testemunhas e procederá na forma do artigo
antecedente.
Art. 65. - Os creadores de porcos são obrigados a
conserval-os fechados, de modo que não offendam aos visinhos, em
suas plantações, e quando offendam aos visinhos ,estes
avisarão pela primeira vez os donos dos porcos em
presença de tres testemunhas, e o dono dos porcos sempre com
obrigação de pagar o damno e a multa de 10$, e o duplo na
reincidencia. Na mesma pena incorrerá o dono de cabras que forem
encontradas em plantações alheias.
Art. 66. - Se qualquer pessoa apprehender animaes alheios com o
fim de ficar com elles por occasião de praça,
soffrerá a multa da 20$ e oito dias de prisão.
Art. 67. - Quem tiver plantações nos suburbios
desta villa junto dos campos de criar e estradas, é obrigado a
fechal-os com fecho de lei; são fechos de lei, os seguintes :
§ 1.° - Vallo de dous metros e um decimetro da bocca,
e dous metros e dous centimetros de fundo.
§ 2.° - A cerca de varas, devendo os morões
concervar de um metro e cinco centimetros á um metro e
desesseis, um de outro e ter cinco a seis varas grossas amarradas com
sipó, que será renovado annualmente.
Art. 68. - E' tambem fecho de lei a trincheira e a cerca de
páu a pique, sendo renovadas quando se arruinarem.
Art. 69. - Todo aquelle que desmanchar ou destruir cercas, que
sejam suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para destruirem
plantações alheias, e os que mesmo sem desmanchar ou
destruir cercas, soltarem animaes de modo que causem damno ás
roças de outrem, será multado em 10$, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 70. - Todo aquelle que apprehender animal alheio, sem que
delle faça entrega ao fiscal, ou deitar-lhe mordaça,
freio ou outra qualquer cousa, com o fim de prival-o de pastar, e bem
assim tousar-lhe a cauda ou crina, ferindo-o por qualquer fórma
ou matando-o; além da indemnisação a seu dono, e
pena criminal em que incorrer, será multado em 10$ por cada um.
Art. 71. - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio ou
pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono,
será multado em 5$.
Art. 72. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca
de lei, como prescrevem, os artigos 67 e 68, e seus donos serão
responsaveis pelos animaes ali pastos que desaparecerem sobre caso de
furto, como também serão multados os donos de pastos de
aluguel que não tenham fechos de lei, de conformidade com o
presente artigo, na quantia de 10$.
Art. 73. - Ninguem poderá entrar em
plantações alheias e quintaes para qualquer fim, sem
licença do dono. Multa da 10$ ao infractor.
CAPITULO IX
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 74. - Ninguem poderá queimar roças,
capoeiras, feltaes ou campos, desde principio de Agosto até fim
de Novembro, havendo seccas, em logares que possam prejudicar a
visinhos, sem que estes sejam avisados do dia da queima, quando
confinem com suas terras, ou estas estejam muito proximas, fazendo um
aceiro de quatro metros e dous centimetros pelo menos sendo metade
capinado e metade roçado. Multa da 15$ ao infractor, além
de ser obrigado a pagar o damno que causar.
Art. 75. - Todo aquelle que lançar fogo em mattas,
roças ou pastos alheios, será multado em 20$ e oito dias
de prisão, ficando obrigado a todos os prejuizos que possa
cousar, como sejam, queima de cannaviaes, cafésaes,
roçadas, tapumes, etc.
Art. 76. - Pelas infracções do artigo antecedente
comettidas por escravos, são responsaveis seus senhores, pagando
multa e prejuizos que causarem.
Art. 77. - Por occasião de incendios em predios de villa
ou arrabaldes, todo o individuo que for encontrado em logar proximo ao
incendio, é obrigado a auxiliar sua extincção,
sendo, para isso intimado pelo fiscal, ou autoridades policaes. Multa
de 10$ ao infractor, se for pessoa livre e se for escravo será
recolhido á cadêa por quatro dias.
Art. 78. - O porteiro da camara, sachristão e carcereiro
são obrigados a dar signal no sino da matriz, nas casas de
incendios, logo que do mesmo tenham noticia. Multa de 5$000, a qualquer
infractor.
Art. 79. - Todos os proprietarios qua tiveram poço em
seus quintaes, nas proximidades do incendio deverão franquear a
entrada de suas casas ou quintaes para tirar-se agua, podendo exigir da
autoridade competente os auxilios que carecerem, para que não
sejam prejudicados sob pena de multa de 10$000.
Art. 80. - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio
para a estinção de algum incendio de casas, ou qualquer
outra propriedade, a isso recusar-se será multado e 10$000.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 81. - E' permittdo o uso das seguintes armas sem
licença, no exercicio de sua profissão :
§ 1.° - Aos caçadores, da espingarda, faca de
ponta e cannivete, indo para caça ou voltando de mesma.
§ 2.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas
proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando do mesmo.
§ 3.° - Aos tropeiros, da faca de ponta e mais
instrumentos da sua profissão.
§ 4.° - Aos carreiros, da agulhada, faca, machado,
enxada e fouce.
§ 5.° - Aos lenheiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.° - Aos andantes, de arma de fogo e faca de ponta.
São comprehendidos nesta disposição os moradores
dos sitios ou bairros deste districto quando venham a villa e voltam da
mesma.
§ 7.° - Os que usarem de qualquer arma, sem qua
estejam
no exercicio de sua profissão, soffrerão a multa de
5$000, a será apprehendida a arma que tiverem, e entregue a
autoridade competente.
Art. 82. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se
aberta depois do toque de recolhida, que será durante o
verão as dez horas da noute, e as nove horas durante o inverno,
salvo em noutes de algum festejo. Exepptuam-se os hoteis, botica e
bilhares que poderão estar abertos a qualquer hora. Multa de
10$000.
Art. 83. - São permittidos e considerados como licitos
os
jogos seguintes : bilhar, bagatella, bollas, dominó, damas,
xadrez, vispora, gamão e outros carteados, como voitarete,
bostulas e solo, contanto que não sejam sobre o balcão
das casas de negocio e outros logares publicos. Para estes jogos, onde
o impresario cobrar barato ao aferir lucro, pagará o imposto
respectivo, obtendo licença da camara. Multa de 30$000, ao
infractor dono do jogo, e de 10$ a cada um dos jogadores.
Art. 84. - São expressamente prohibidos os jogos de
parada, roleta, busio e outros publicamente considerados como
illicitos; sob pena de multa de 10$000 e oito dias de prisão
aquelles que em sua casa concentirem taes jogos, bem como os que
estiverem jogando.
Art. 85. - Os donos das casas de jogos licitos que permittirem
escravos ou filhos familias jogando nellas, serão multado em
20$000, e na mesma pena incorrerão as qua forem encontrados
jogando com escravos e menores.
Art. 86. - Todo aqualle que der asylo a escravos fugidos ou
acoutal-os sem participar a autoridade policial, será multado em
30$ e mais dez dias de prisão.
Art. 87. - O carcereiro que entregar ou soltar qualquer escravo
que tiver preso, sem ser á vista do recibo do procurador da
camara, que mostre haver satisfeito a quantia que se houver despendido
com o escravo, será multado no duplo da mesma quantia.
Art. 88. - Ficam expressamente prohibidas as rifas, o
contraventor será multado em 2$ por cada numero ou bilhete qua
vender até chegar á metade do valor do objecto rifado,
não devendo esta exceder da alçada da camara, e bem
assim, mais quatro dias de prisão ao contraventor.
CAPITULO XI
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 89. - Todos os terrenos concedidos pela camara, por carta
de dacta, que os proprietarios deixarem de cercar, cahirão em
commisso dentro do prazo de um anno, e ficarão pertencendo
á camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 90. - A camara concederá aos particulares dactas de
terrenos municipaes, ou terrenos cahidos em commisso, para
edificação de casas, pela quantia que for determinada em
sua receita, e as cartas de dacta serão passadas pelo secretario
que as assignará com o fiscal e arruador.
Art. 91. - Não se concederão por uma so vez duas
dactas de terrenos ao mesmo individuo nem se lhe concederá
segunda sem ter acabado a edificação da primeira
concedida.
Art. 92. - Cada dacta de terrenos não poderá
exceder a desesseis metros de frente e trinta e cinco de fundo nas ruas
novas, largos e travessas que se formarem. A's que se derem em
continuação das já existentes ou principiadas,
servirá de base, quanto aos fundos, a extenção que
tiver a dacta concedida anteriormente, proxima ao lado.
Art. 93. - Todo aquelle que, não tendo requerido
terrenos
para edificar casas, não pagar no prazo de dois mezes o
respectivo imposto perderá o direito sobre taes terrenos, que
nesse caso ficarão pertencendo novamente á camara, este
prazo contar-se-ha da data em que foi proferido o despacho que concedeu
os mesmos terrenos.
CAPITULO XII
DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 94. - Ninguem poderá dar espectaculos ou
divertimentos publicos, qualquer que seja a sua natureza e
denominação, sem licença do presidente da camara,
e previa communicação a autoridade policial, pelo que
pagará 30$000, sob pena de outros 30$000, de multa.
Consideram-se espectaculos publicos todo e qualquer divertimentos de
que directa ou indirectamente se perceba paga.
Art. 95. - A prohibição do art. antecedente
comprehende tambem o baile de mascaras, bando, danças pelas ruas
ou praças, corridas de touros e outros animaes, passeios pelas
ruas de companhia, ou sociedades que usarem distinctivos, quaesquer que
elles sejam.
Art. 96. - Uma vez annunciado o espectaculo publico, não
poderá ser mais adiado nem alterado seu programma, sem que, pelo
menos quatro horas antes da designada para ter começo, se
publique por cartazes affixados em logarcs publicos, o seu adiamento ou
alteração havida. Pena de 20$000 de multa.
CAPITULO XIII
DO MERCADO
Art. 97. - E' a camara autorisada a abrir um mercado provisorio
para vender-se generos alimenticios, pagando os donos dos generos
duzentos reis por cargueiro que entrar para o mercado, onde se
vendarão até vinte e quatro horas a varejo. O fiscal
dividirá os generos entre os compradores, conforme a falta que
houver.
Art. 98. - E' prohibido comprar para levender generos sujeitos
ao mercado, antes de haverem obtido a alta competente. Pena de 10$ de
multa ao comprador.
Art. 99. - Na mesma pena do artigo antecedente
incorrerão, não só os que a titulo de comprarem
para o consummo, forem para quem os revenda, como todos aquelles que
por qualquer meio illudirem a prohibição do mesmo, como
tambem os atravessadores de generos á titulo de encommenda.
Art. 100. - São generos de primeira necessidade para ser
a compra e venda dos mesmos reguladas, feijão, farinha,
toucinho, arroz, carne, café, assucar, sal, queijos, ovos,
frangos, palmitos e outros generos.
Art. 101. - O fiscal da camara municipal fica autorisado a
inspeccionar o commercio dos generos expostos no mercado, e bem assim o
seguinte :
§ 1.° - Dispor as mercadorias em boa ordem, tornando a
compra e venda facil e commoda quanto seja possivel.
§ 2.° - Conceder a alta de que falla o art. 98.
§ 3.° - Fazer com que sejam executados fielmente todos
os artigos destas posturas relativas ao commercio do mercado, exigindo
intimação da autoridade competente, quando necessario
seja.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. - Por intermedio do delegado ou do subdelegado de
policia, a camara solicitará a cooperação dos
inspectores de quarteirão, para que velem pelo exacto
cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, e
dêem parte ao fiscal de qualquer infracção, com a
declaração do logar, dia e hora era que foi commettido,
nome do inspector e das testemunhas presenciaes.
Art. 103. - Os inspectores de quarteirão são
obrigados a exigir dos mascates que forem encontrados em seu
quarteirão, licença que têem para mascatear no
municipio desta villa, no caso de não terem licença, lhes
serão logo apprehendidos os generos de seu commercio perante
duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da
licença e a respectiva multa.
Art. 104. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de
cumprir as disposições do art. antecedente, serão
multados em 30$.
Art. 105. - Aquelles que forem chamados pelo fiscal ou pelos
inspectores de quarteirão para testemunhar qualquer
infracção de posturas, e a isso recusarem-se,
serão multados em 5$000 réis.
Art. 106. - Os inspectores de quarteirão darão de
tres em tres mezes uma relação dos nomes dos mascates que
vierem mascatear em seu quarteirão.
Art. 107. - O fiscal poderá requisitar da autoridade
competente os auxilios de que carecer para a fiel
execução das presentes posturas; em caso de flagrante
delicto poderà chamar em seu auxilio qualquer cidadão,
que desobdecendo será multado em 10$, e conforme a gravidade do
facto será o duplo.
Art. 108. - As penas decretadas nas presentes posturas
serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim
progressivamente até os limites da alçada da camara.
Art. 109. - Quando os infractores de qualquer artigo das
presentes posturas, recusarem-se a pagar a multa, será esta
convertida em prisão, de conformidade com os artigos trinta e
dous e cincoenta e sete do codigo criminal, fazendo-se a
substituição nos termos do decreto n. 595 de 19 de
Março de 1849, não excedendo porém, a
alçada da camara.
Art. 110. - Quando o infractor não tenha meios para
satisfazer a multa, ou seja escravo, será esta convertida em
prisão na rasão de 1$ por cada dia de prisão.
Sendo escravo ficará isento da prisão se seu senhor
quizer pagar a multa.
Art. 111. - Se a violação das posturas for
commettida por orphams, mentecaptos ou escravos, serão punidos
em vez destes, seus tutores, curadores, senhores ou administradores.
Art. 112. - Quando as violações de posturas forem
dentro das casas, o fiscal não procederá sem denuncia
escripta e então munindo-se previamente do competente mandado de
busca, que solicitará da autoridade policial, penetrará
na casa denunciada, com as formalidades do estylo.
Art. 113. - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado
da
camara no comprimento de seus deveres será multado em 10$000 e
mais dous dias de prisão. Se o desattendido for o fiscal, este
lavrará um auto de multa em presença de duas testemunhas
e por ellas assignado será considerada imposta a multa.
Art. 114. - Fica prohibido fazer-se pary em todos os rios deste
municipio.
Art. 115. - Ficam expressamente prohibidas as caçadas de
perdises em qualquer ponto do municipio no tempo da
procreação, isto é, de 1° de Agosto até
fim de Janeiro. Multa de 10$ aos infractores.
Art. 116. - E' prohibido, sem licença do respectivo
dono,
caçar, abrir picadas, lenhar, tirar sipó, pedra, taquara
ou cortar qualquer madeira em terras alheias. Multa de 10$000 ao
infractor, e obrigação de pagar o damno causado.
Art. 117. - E' prohibido tirarem-se esmolas em bandeira do
divino espirito santo, para as festas que tiverem logar fora deste
municipio, sob pena de multa de 30$000.
Art. 118. - Todos os mascates de joias, ouro, prata e outros
metaes finos que quizerem mascatear neste municipio pagarão
300$000 de licença por anno. Multa de 30$000 e
obrigação da pagar o valor da licença, casa
não queiram tiral-a. Se a licença for de 6 mezes
pagarão 150$000, e assim proporcionalmente.
Art. 119. - Os mascates de fazendas, roupas feitas,
calçados, obras de couros e outro qualquer genero, que quiserem
mascatear neste municipio, pagarão 200$000 por anno de
licença, sob pena de 30$000 de multa além de ficarem
obrigados a pagar a licença, tal como no art. antecedente.
Art. 120. - Todo o negociante de generos que devem ser pesados
o
medioas terá ternos de pesos e medidas competentemente
afferidos, que para isso levarão ao afferidor nos tempos
designados para esse fim, ao quando tenha de servir-se delles, desde
que não se achem afferidos pela ultima afferição
procedida, pagando o respectivo imposto.
Art. 121. - Todos os que comprarem por medidas ou pesos falsos
e, tambem, as que por elles venderem sendo pelo prejudicado provada a
fraude, serão punidos com 30$000 de multa a mais oito dias de
prisão.
Art. 122. - Todos os que comprarem ou venderem em libras,
arrobas, varas, covados ou quaesquer outros pesos e medidas que
não sejam do systema metrico, serão multados em 10$ por
cada venda que façam.
Art. 123. - Ficam prohibidos os judas, sob pena de 5$000 de
multa e mais dous dias de prisão aos autores da taes figuras.
Art. 124. - Todo o individuo que de dia ou de noute der tiro
dentro da villa, será multado em 10$000. Exceptuam-se os que
derem tiros em cães damnados ou em outros animaes perigosos,
desde que nenhum outro meio seja efficaz.
Art. 125. - O individuo que andar pelas ruas desta villa
trajado
indecentemente será recolhido a cadêa por oito dias, e
soffrerá a multa 5$000, e se for escravo a multa será
paga pelo seu senhor.
Art. 126. - Ninguem poderá ter ou conservar cisternas em
seus quintaes, sem que estejam cobertas com caixão bem seguro.
Multa de 20$000 aos infractores além da obrigação
de cobri-los.
Art. 127. - Os alvarás de licença serão
passados pelo secretario da camara, em consequencia do despacho do
fiscal, e por elle cobrará do impretrante 1$000. O mesmo
alvará será assignado pelo fiscal que haverá pela
assignatura 200 réis. Essas licenças serão tiradas
annualmente pelos negociantes no mez de Junho de cada anno. Multa de
5$000.
Art. 128. - O fiscal é o administrador de todas as obras
da camara, e perceberá das que a mesma mandar fazer a custa dos
proprietarios, 1$000 diarios.
Art. 129. - Os habitantes desta villa e seu municipio,
pagarão por cada fogão 2$000 annuaes, que serão
applicados nas obras da egreja matriz, por espaço de quatro
annos, somente, ainda mesmo que não sa tenham concluido as obras
da mesma matriz, sob pena da 5$000 de multa aos que deixarem de
concorrer. Exceptuam-se deste pagamento as pessoas notoriamente
miseraveis.
§ 1.° - Os inspectores de quarteirão são
obrigados a dar ao procurador da camara a lista das pessoas da seu
quarteirão que estejam em caso de pagar o imposto deste art. sob
pena de 100$000 de multa.
§ 2.° - No mez de Junho da cada anno o procurador da
camara promoverá a cobrança por intermedio dos
inspectores de quarteirão.
§ 3.° - A camara municipal fica autorisada a empregar
o
dinheiro que for arrecadado pelo procurador, em qualquer reparo que for
mais necessario na obra da egreja; isto no caso de não haver uma
commissão das obras da mesma egreja.
Art. 130. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos
pertencentes a camara ou que forem de servidão publica, em
titulo legal, ou exceder dos limites que lhe foram marcados,
será multado em 30$, além de desoccupar no primeiro caso
o terreno, com perda de todas as benfeitorias, e no segundo a
ristringil-o de conformidade com o seu titulo.
Art. 131. - O pagamento de qualquer multa não isenta o
do imposto por cuja falta for aquella imposta.
Art. 132. - A camara terá um livro especial para nelle
se
lançarem, os termos da dactas; este livro será aberto,
numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 133. - O presidente da camara, quando esta não
estiver reunida, é competente para ordenar qualquer
serviço de urgencia e utilidade publica, ou interesse municipal,
dando conhecimento á camara em sua primeira reunião.
CAPITULO XV
DOS IMPOSTOS DE PATENTES
Art. 134. - Cobrar-se-ha annualmente como imposto de patente :
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, de
cobrança, consultoria medico ou cirurgico, ou cada medico que
exercer a sua profissão, 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião ou
escrivão de orphams, 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 3.° - De cada cartorio de escrivão do juiz de
paz 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas,
5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 5.° - De cada officina de relojoeiro ou ourives 10$.
Multa 15$ na falta.
§ 6.° - De cada dentista e retratista domiciliado, 5$,
e não o sendo 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 7.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou
telhas, 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 8.° - De cada pasto de aluguel, 5$. Multa de 2$500
na falta.
§ 9.° - De cada cão para andar solto pelas
ruas, 2$ quando nas condicções do art. 23 das presentes
posturas.
§ 10. - De cada carro ou carroça, que vendam
generos, como lenha e outros objectos, ou ganharem carretos ou
transportarem generos, 6$000. Multa de 3$000 na falta.
§ 11. - De cada carro de quatro rodas de qualquer especie
ou denominação, de aluguel, 6$. Multa de 3$000 na falta.
§ 12. - Da cada escravo de outro municipio que for vendido
neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso,
pagará o comprador 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 13. - De cada escravo deste municipio que for vendido em
outro, sendo a escriptura passada neste, pagará 10$000. Multa de
5$000 na falta.
§ 14. - Pela afferição de balanças e
ternos de pesos e medidas de seccos e liquidos 2$000, pela
afferição de metro 1$000, e pala afferição
de pesos avulsos 300 réis.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, seleiro,
seringueiro, folheiro, marcineiro, caldeireiro, tanuero, ferreiro e
ferrador, 5$. Multa de 2$ na falta.
§ 16. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$.
Multa de 3$ na falta.
§ 17. - De cada rez que se cortar para o consumo 2$. Multa
de 5$ na falta.
§ 18. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se abater
nesta villa e na freguezia de S. José, 320 réis. Multa de
500 rs. na falta.
§ 19. - De cada cargueiro de café, assucar e
rapadura que for vendido nesta villa ou no municipio, ainda que tenham
vindo por encommenda, 500 rs. Multa de 1$ por cargueiro. Entende se,
porém, esta disposiçao com relação nos
generos para commercio.
§ 20. - Por cargueiro de aguardente e fumo vendidos nesta
villa ou no municipio, 1$000. Multa de 2$ na falta.
§ 21. - De cada cargueiro de sal que se vender em qualquer
logar do municipio, 200 réis. Multa de 1$ na falta.
§ 22. - De cada concessão de terrenos, 12$.
CAPITULO XVI
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 135. - Cobrar-se-ha, não só na villa como no
municipio, a titulo de licença no acto da
impetração della ou de sua concessão annualmente :
§ 1.° - Para ter loja de fazendas, 5$, e tendo
conjunctamente armazem de molhados, 20$. Em falta de licença
multa de 10$ ao primeiro, e com o segundo de 30$.
§ 2.° - Licença para ter armazem, onde se
vendam
aguardente 20$, e não vendendo aguardente, 5$. Multa de 20$ ao
primeiro, e ao segundo de 10$.
§ 3.° - Licença para taverna onde se venderem
aguardente, 30$. Multa de 20$.
§ 4.° - Licença para vender mantimentos e
generos da terra, 8$. Multa de 10$.
§ 5.° - Licença para corridas de cavallos,
denominadas - parelhas, 10$. Multa de 5$000 réis.
§ 6.° - Licença para ter botequim nesta villa
ou
no municipio por occasião de corridas de cavallos, festividades
ou divertimentos, 5$. Multa de 10$.
§ 7.° - De cada estabelecimento com machina movida a
vapor ou por agua neste municipio, 5$. Multa de 10$.
§ 8.° - Licença para ter botica ou pharmacia,
10$. Multa de 15$.
§ 9.° - Licença para ter bilhar, 25$ tendo mais
de um mais 5$ por cada um que exceder.
§ 10. - Licença para mascatear imagens, figuras,
livros, e obras de funelaria e caldeiraria, 30$. Multa de 30$.
§ 11. - Para vender bilhetes de loteria legal 20$000.
Multa de 15$.
§ 12. - Licença para ter padaria 5$ Multa de 10$.
§ 13. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas identicas, com as quaes se aufiram lucros,
20$. Multa de 30$.
§ 14. - Licença para ter açougue, 5$. Multa
de 10$.
§ 15. - Licença para ter casa de jogos licitos 30$.
CAPITULO XVII
DOS EMPREGAD0S DA CAMARA
Do secretario
Art. 136. - O secretario vencerá a
gratificação annualmente de cento e oitenta mil
réis. Sob pena de multa de 20$, é obrigado ao desempenho
dos deveres que lhe imcumbe o art. 79 da lei de 1º de Outubro de
1828.
§ 1.° - A escrever os termos de
infracção
de posturas que assignará com o fiscal e o porteiro, e partes
que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - Dar ao procurador da camara uma
certidão desses termos logo que estiverem escriptos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder com as declarações necessarias, a vista do
conhecimento do procurador.
§ 4.° - A registrar todos os offcios e papeis que
forem expedidos pela camara, e archivar os que foi em recebidos.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos na
fórma do art. 1.°.
§ 6.° - A entrega a commissão de contas em cada
sessão ordinaria uma lista nominal das pessoas que pagaram
imposto, e outra das que foram multadas, com as quantias á
margem.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas
correcções que fizer.
§ 8.° - Fará registrar as dactas de terrenos
que
forem concedidas pela camara, em um livro para isso destintdo, e este
livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo
presidente; e perceberá pelo registro 2$.
Art. 137. - O secretario vencerá mais:
§ 1.° - De cada alinhamento ou nivelamento 1$.
§ 2.° - Do termo de dacta $.
§ 3.° - De cada alvará que passar 1$.
§ 4.° - De cada certidão que lhe for requerida,
o mesmo que marca para es escrivães do civel, o regimento de
custas judiciarias.
§ 5.° - Por termo de multa que passar, terá
mais 1$, pagos pela parte.
Do fiscal
Art. 138. - O fiscal vencerá annualmente a
gratificação de 160$. Sob pena de multa de 15$ é
obrigado ao desempenhos das presentes posturas :
§ 1.° - A fazer correcção geral no
municipio, de seis era seis mezes para verificar se tem sido observadas
estas posturas, promovendo a sua execução e
multará os infractores, devendo levar em sua companhia o
porteiro e guardas, se preciso for.
§ 2.° - A mandar fazer, nos intervalos das
sessões ordinarias os reparos e concertos urgentes que
não excedam a 30$, os quaes serão pagos pelo procurador a
vista de ferias.
§ 3.° - A proceder na fórma deste artigo para a
fiel execução das presentes posturas.
Art. 139. - O fiscal apresentará á camara
até o segundo dia de cada sessão ordinaria suas contas
acompanhadas de um relatório sobre o estado do municipio, e suas
necessidades.
Art. 140. - O fiscal que por mimisade multar alguém,
provando-se parcialidade, será multado em 20$, se reincidir
será demittido.
Art. 141. - Além da giatificação o fiscal
vencerá mais :
§ 1.° - De cada alinhamento e nivelamento 1$.
§ 2.° - Das multas que arrecadar, seis por cento,
sendo arrecadadas no acto da infracção das mesmas.
§ 3.° - De cada rez que examinar 200 réis.
§ 4.° - De assignatura dos alvarás de
licença 200 rs.
Do porteiro
Art. 142. - O porteiro vencerá annualmente 60$. e
é obrigado sob pena de multa de 10$:
§ 1.° - A conservar varrida, espanada e em boa ordem a
sala das sessões da camara.
§ 2.° - A estar presente em todas as sessões
para todo o expediente e serviço que lhe for ordenado.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correcções.
§ 4.° - A guardar e zelar de todos os objectos
pertencentes a camara.
§ 5.° - A não consentir que entrem na sala da
camara pessoas mal trajadas, ebrios ou com armas.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores,que,
durante os trabalhos da camara guardem o devido silencio.
§ 7.° - A entregar todos os officios que forem
expedidos pelo presidente e secretario da camara.
Art. 143. - Quando houver falta de tempo para entrega de
officios no prazo designado, ou qualquer impossibilidade, o porteiro
requisitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer
para o cumprimento desse dever.
Do procurador
Art. 144. - O procurador, além de 6 % a que tem direito
pelo art. 18 da lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais 6 %
a titulo de gratificação do que for cobrado. E' obrigado,
sob pena de 10% de multa.
§ 1.° - A arrecadar todos os direitos municipaes, e
promover as cobranças das multas devidas a camara.
§ 2.° - Fazer lançamentos dos impostos
estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.° - A apresentar em cada sessão ordinaria
suas contas, e bem assim um relatorio sobre o estado de todas as
cobranças, e das necessidades mais urgentes.
§ 4.° - A ter talões impressos, que
serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.° - A guardar em cofre da camara as quantias que
receber.
Do arruador
Art. 145. - O arruador vencerá de cada alinhamento que
fizer, 2$ réis de cada frente, que serão pagos pelo
proprietario.
Art. 146. - O arruador que fizer qualquer alinhamento fora das
regras, incorrerá nas penas mencionadas no art. 2.°.
Art. 147. - Quando houver qualquer duvida sobre alinhamento ou
nivelamento de qualquer predio, muro, ou calçada, o arruador
consultará a camara, sem cuja decisão não lhe
será permittido corrigir a obra.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES SOBBE FECHOS
Art. 148. - Entre os moradores em terras lavradias de partes,
ou
mesmo em terrenos sem ser de partes, que precisem de fechos nas
plantações ou divisas dos sitios, serão todos
obrigados a fazel-os de commum accordo, sob pena da 20$ de multa por
cada um dos que faltarem, e sempre obrigado cada um na parte que lhe
tocar.
Art. 149. - Desde que seja competentemente approvados o
presente
codigo, considerar-sehão revogados todos os mais codigos e
quaesquer artigos de posturas promulgados pela camara até esta
data.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril
de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para v. exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada nn secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez
de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado