RESOLUÇÃO N. 24

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Paranapanema, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da villa de Paranapanema

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E ORDEM EXTERNA

Art. 1.° - Ninguem poderá edificar ou reedificar com demolição da frente, cercar ou calçar sobre as ruas ou praças desta villa, sem que sejam feitos os respectivos alinhamentos e nivelamentos por um arruador nomeado pela camara, com assistencia do fiscal e secretario, por cujo acto perceberão :
O arruador 2$000.
O fiscal 4$000.
O secretario 1$000.
Multa de 30$ ao infractor, além da obrigação de mandar demolir a parte do edificio, muro ou cerca que ficar fora do alinhamento, e, não o fazendo, o fiscal o mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 2.° - O arruador, quando se  recusar a fazer qualquer alinhamento, ou que o fizer sem a divida regularidade, será multado em 10$ além da satisfação do danno causado, e a fazer novo alinhamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 3.° - Aquelle que se julgar offendido ou prejudicado pelo alinhamento feito, deverá recorrer a camara municipal, que decidirá como, entender de justiça.
Art. 4.° - E' prohibida a construcção de casas de meia agua dentro do quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem assim, casinhas, para qualquer fim, que não tenham pelo menos cinco membros de distancia das cercas ou alinhamentos que fasem face para o lado da rua, pena de multa de 10$, e obrigação de demolir a obra, e casa não o faça, o fiscal o poderá fazer á custa do proprietario.
Art. 5.° - Na edificação ou recedificação das casas que d'ora avante se construirem ou reconstruirem, com demolição da frente, serão observadas as regras seguintes; altura das frentes que fizerem face para qualquer das ruas deverá ser pelo mesnos de quatro metros e quatro decimetros da soleira á cimalha, e sendo casa du sobrado terá a minima altura de oito metros divididos convenientemente uzando as regras da architectura, multa de 30$ além de ser o proprietario obrigado a reparar a obra, não será permittido a todo que, edificando qualquer propriedade, quizer deixar intervallo entre a sua e a do visinho lateral, que não poderá obstar que a parede do predio mais antigo sirva do divisão ao que se quizer construir em qualquer de seus lados, exceptuam-se os intervallos de mais de tres metros e os destinados para portão.
Art. 6.° - Nas portas, claros das paredes da frente observar-se-ha a possivel regularidade devendo as janellas ter no minimo de altura dous metros, e de largura um metro e um decimetro além da extensão accupada pelos batentes, guardadas as proporções nas dimensões, a infracção deste artigo será punida com as mesmas penas do artigo 4.º
Art. 7.° - Logo que a camara tenha feito o nivelamento e sargetas das ruas, todos os proprietarios de predios dentro do quadro da villa serão obrigados a mandar calçar de pedras naturaes ou artificiaes as frentes de seu predios e muros dentro do prazo que a camara designar por edital, estas calçadas terão, nas portas dous metros de largura, e nas ruas um metro e tres decimetros, pena de 20$ de multa, além da obrigação de fazer á obra de comformidade com este artigo, exceptuam-se os indigentes.
Art. 8.° - São prohibidos na parte exterior dos predios degraus ou escadas, nas portas das frentes, que dão para as ruas ou largos, multa de 10$, na mesma pena incorrerá aquelle que collocar madeiras atravessadas pelas ruas fazendo degraus e saltos, além da obrigação do demolir a obra, pena a que todos os infractores deste artigo ficão sujeitos.
Art. 9.° - Todas as ruas que se abrirem nos limites desta villa, ou nos das povoações que para o futuro crearem-se no municipio, terão no minimo quartorze metros de largura, os largos serão quadrilateros em quadrilongos,havendo possibilidade.
Art. 10. - Ninguem poderá cercar, tapar, ou de qualquer forma prejulicar os lugares, mattas, campo e aguadas do servidão publica, o infractor será multado em 10$ e obrigado a por tudo no primitivo estado, e quando não o queira faser, será feito por ordem da camara á custa do infractor.
Art. 11. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a rebocar e caiar a parede do autão desse lado, a forrar de taboas, beira do telhado, e a embraçar as duas primeiras carreiras de telhas para evitar a sua queda sobre o telhado mais baixo, multa de 10$ ao infractor.
Art. 12. - Os donos de terrenos abertos ou fechados com cerca de madeira dentro do quadro desta villa e o que fazem frente ao lado das ruas, serão obrigados a fechal-os de muros ou paredes de dous metros e dous decimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas, aquelle que sendo avisado pelo fiscal e não fizer dentro do prazo marcado, que será de um a seis mezes, será multado em 30$, e obrigado a fazer a obra.
Art. 13. - Sendo ordenada pela camara, quando seja necessario, a alteração do nivelamento das ruas e praças, no todo ao em parte, os proprietario são obrigados a reformar as calçadas do passeio da frente de seus predios e muros, de conformidade com o nivelamento ordenado, como tambem, as soleras das portas, se for necessario, multa de 10$000 ao infractor, além da obrigação de fazer a obra, e não a fazendo será feita pelo fiscal a custa do proprietario.
Art. 14. - E' prohibido collocar-se, nas portar e janellas das casas terreas, enpanadas ou meias portas que abram para o lado do esterior, sob pena de 10$000 de multa, excetuam-se as empanadas que os negociantes tiverem nas portas de seus negocios, contanto que estes não estorvem o transito publico.
Art. 15. - As beiras de telhado na construcção ou reconstrucção das casas terão cincoenta e cinco centimetros de largura, encachorradas o mestre da obra que o não fizer conforme este padrão soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra a sua custa, na parte feita cem violação deste artigo, a camara poderá dispensar a execução deste artigo aquelles a quem elle intender justo.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 16. - Todos os proprietarios são obrigados :
§ 1.° - A mandar capinar e varrer em todas as festividades religiosas, dias antes, as frentes de seus predios e muros até ao meio da rua, e nas largas cinco metros pelo menos, multa de 10$000, e o fiscal mandará fazer a custa de infractor, o serviço.
§ 2.° - A conservar caiada ou pintadas a oleo ou outro systema as frentes de seus predios comprehendido os muros, pintar as portas e janellas, bem como, a beira do forro do predio, pelo lado da rua, o fiscal em todos os mezes de Julho de cada anno avisará os proprietarios para que cumpram a disposição do presente paragrapho, e aquelles que avizados não a cumprir serão multados em 1$000, e os serviços feitos a custa do infractor por ordem da camara.
§ 3.° - Quando o proprietario for pessoa miseravel, que não possa por fórma alguma cumprir a disposição do paragrapho antecedente, a camara poderá mandar fazer os serviços que entender necessarios, e cobrará do proprietario quando elle tenha meios.
Art. 17. - Os formigueiros existentes em terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios quinze dias depois de avizados pelo fiscal, sob pena de multa de 20$000, além da obrigação de tira-los em novo praso.
Art. 18. - A camara mandará extinguir todos os formigueiros existentes nos logradouro publicos.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e largos desta villa :
§ 1.° - Expor ao sol, para enchugar, roupas, arreio de tropa, couros e outros objectos que encommodem os transeuntes.
§ 2.° - Lançar animaes mortos, louças quebradas, vidros, ou generos corrompidos, e tambem folhas de flandres, carvão, lixo, etc.
§ 3.° - Concervar nos passeios qualquer volume além do tempo necessario para guada-lo.
§ 4.° - Deixar escorrer pelas beiras e canos aguas servidas e immundas, pena de 10$000, ao infractor, que pagará mais as despesas da limpesa ordenada pelo fiscal.
§ 5.° - Fazer escavações ou tirar das ruas arêa ou tirar sem ordem do fiscal, os infractores serão multados em 10$000.
Art. 20. - E' prohibido cortume de couros nesta villa e outros serviços manifestamente prejudiciaes a saude publica, sob pena de 10$000, de multa aos infractores, assim tambem expor a venda generos ditriorados ou falsificados, sob as mesmas penas e perda dos objectos a cuizo de peritos.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICA

Art. 21. - E' prohibido dentro do quadro da villa e das povoações que se crearem em seu municipio para o futuro :
§ 1.° - O fabrico da polvara e deposito de fogos ou qualquer outras substancias de facil explosão, sendo somente permittido em casa isolada, fora dos suburbios da villa, multa de 30$ ao infractor, além da obrigação de retirar a fabrica ou officina dentro do prazo nunca maior de um mez que será marcado pelo fiscal.
§ 2.° - Dar tiros de rouqueira, ou de outra qualquer arma de fogo, queimar busca-pés e bombas soltas, multa de 5$, exceptuam-se os dias apropriados para algum festejo, como dias de Santo Antonio, São João, S. Pedro a Sant'Anna, em que são permittidos os fogos de artificio e outros inoffensivos.
§ 3.° - Conduzir carros sem guia pelas ruas o estradas do municipio, multa de 5$, além da reparação do damno causado, se houver algum desastre, desmancho de ruas, paredes ou calçadas, ainda mesmo que os carros tenham guias.
§ 4.° - Conduzir de rasto madeiras ou quaesquer materiaes e objectos que damnifiquem as ruas da Villa, o ifractor incorrerá na mesma penas do paragrapho anterior.
§ 5.° - Conservar animaes vaccum, muar e cavallar, amarrados, dar milho ou outra qualquer cousa a comer junto ás portas sobre os passeios, multa de 5$, na mesma pena incorrerão aquelles que por occasião da missa conventual ou festividades deixarem animaes amarrados ou peados no pateo da matriz.
§ 6.° - São obrigados todos os negociantes desta villa, como tambem os das povoações que para o futuro crearem-se em seu municipio a fechar as portas de seus negocios, em occasião que passar o santissimo sacramento, multa de 5$ aos infractores.
§ 7.° - Correr a cavallo sem que para isso haja grande urgencia, laçar, domar, entrar com gado bravo, ensinar ou acertar animaes pelas ruas e praças, ou deixar animaes - vaccum, muar e cavallar andarem sobre o passeio das casas, multa de 5$ ao infractor, sendo escravo será recolhido a cadêa por quatro dias e será solto antes desse tempo se seu senhor pagar a multa, e sendo pessoa desconhecida será embargado o animal, até o pagamento da multa.
Art. 22. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas serão apprehendidos, e procedendo edital, arrematados vinte e quatro horas depois, deduzindo-se do producto da arremattação 2$ por cabeça, e sendo o restante entregue ao dono, porém, se este reclamar o animal antes da arrematação, ser-lhe-ha entregue pagando a multa, exceptuam-se as cabras leiteiras para o alimento de menores o que seus donos paguem o respectivo imposto, devendo porém, ser peadas e trazer uma colleira ao pescoço com as iniciaes do dono ou de que pagou a devido imposto.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas e praças serão mortos pelo fiscal, que para isso impregará os meios mais faceis ou convenientemente, e multados os seus donos em 2$ por cabeça, exceptuam-se os cães perdigueiros, terra-nova a veadeiros, uma vez que paguem o imposto de 2$ annuaes, devendo neste caso trazer uma colleira afferida pelo procurador da camara, que dê a conhecer que pagou o devido imposto.
Art. 24. - Os cães filas deverão trazer uma focinheira, de modo a não poderem assim aggredir ou offender alguma pessoa, pena de 5$ de multa ao dono do cão, e de poderem os aggredidos matal-o sem responsabilidade alguma, ainda mesmo que seja dos que pagam imposto.
Art. 25. - Ficam expressamente prohibidos dentro da villa os batuques ou caretês, sem licença das autoridades policiaes, que a concederão mediante apresentação do conhecimento ou recibo do procurador da camara, que mostre haver pago o imposto de 10$ da licença, penas ao dono da casa de 20$ de multa, a de 2$ a cada um dos concurrentes, nas reincidencias, além desta pena o dono da casa soffrerá quatro dias de prisão e dous cada um dos concurrentes, sendo tambem a multa elevada ao duplo até os limites da alçada da camara.
Art. 26. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario, com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares, depois das nove horas da noite, se o ajuntamento for de pessoas livres, será o dono da casa multado em 20$, e cada um dos que tiverem tomado parte, em 2$, se for de escravos um dia de prisão e seus senhores multados em 5$.
Art. 27. - Todos os escravos que depois das nove horas da noute, em que o sachristão será obrigado a dar no sino da matriz, o toque de recolhida, forem encontrados sem bilhete do seu senhor ou administrador, ou sem motivo reconhecidamente urgente, serão presos, e soltos no dia seguinte, pagando seu senhor a divida carceragem.
Art. 28. - Na construcção de alguns predios ou reedificação de muros ou paredes, não é permittido conservar-se materiaes amontoados no meio das ruas, de meio que empossam ou possam impedir o livre transito publico, e nas noutes escuras o dono da obra obrigado a conservar uma luz uo logar do deposito dos materiaes, que de a conhecer a parte occupada pena de 4$000, de multa por noute que faltar a luz.
Art. 29. - Todo o negociante, ou qualquer outra pessoa que depois do toque de recolhida abrir sua casa para vender ou comprar generos a escravos ou pessoas suspeitas, será multado em 20$000, excepto se o vendedor, sendo escravo levar a competente autorisação por escripto de seu senhor, ou de quem suas veses fizer.
Art. 30. - E' prohbido comprar-se a escravos, ouro, prata, objectos de valor, café, assucar e outros generos de tal ordem sem que exibam autorisação por escripto de seu senhor, administrador, ou feitor bem como vender-se armas, polvora, chumbo e substancias venenosas, o infractor será multado em 30$000, e soffrerá oito dias de prisão, além da obrigação de restituir o objecto comprado o seu repectivo dono.
Art. 31. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscas, pinturas obscenas, arremessar pedra ou outro qualquer projectil aos telhados e vidraças, sob pena de multa de 10$, e dous dias de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado, na mesma pena incorrerá toda a pessoa que arrancar, destruir ou damnificar de qualquer maneira ou em qualquer grau edificios, obras publicas, ou particulares, muros ou paredes, arvores plantadas nos largos e ruas desta villa, ou em qualquer logar por ordem ou concentimento da camara municipal, ou mesmo praticar nos reparos e grandes que as cercam.
Art. 32. - Todo aquelle que em logar publico injurriar a outrem, profirindo palavras que offendam a moral publica, ou que o faça por meio de gestos da mesma natureza, ou praticar actos offensivos a religião e aos bons costumes, será multado em 10$000, e trez dias de prisão, e assignarà o competente termo de bem viver, se taes actos tiver praticado por mais de uma vez.

CAPITULO IV

DA HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E DA VACCINAÇÃO

Art. 33. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes, áreas e pateos, aguas, immundicies ou materiaes de facil decomposição, sob pena de 5$000, de multa.
§ 2.° - Vender ou mandar vender fructas verdes, ou generos alimenticios detriorados ou falcificados, multa de 5$000, e o fiscal lançará fora taes generos.
§ 3.° - Conservar nos quintaes chiqueiros ou porcos sem as cautelas precisas para não encommodarem os visinhos a saude publica, multa de 1$000.
§ 4.° - Toda a pessoa que lavar roupa ou outra qualquer cousa embaixo das torneiras do chafarizpublico, incorrerá na mesma pena do paragrapho terceiro, e mais dous dias de prisão.
Art. 34. - Toda a pessoa que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e empregar-se na venda de qualquer genero, será multada em 30$000, se for captiva ou camarada, serão responsaveis pela multa o senhor ou patrão.
Art. 35. - Todo aquelle que sendo notificado pelo fiscal, por ordem do presidente da camara, não comparecer no logar dezignando para ser vaccinado, soffrerá a multa de 5$000, na mesma pena incorrerá toda aquelle que tiver filhos, tutellados ou escravos ou quaesquer outros individuos sob sua vigilancia ou poder, de cada um que não fizer comparecer, sendo notificado.
Art. 36. - Aquelles que sendo vaccinados não comparecerem ou mandarem escusa legitima no praso de oito dias, ao vaccinador para estrahir-se o puz vaccinico e proceder-se o devido exame ou para esse fim não mandar as pessoas a seu cargo será multado em 5$000.
Art. 37. - Todos os facultativos e cirurgiões que vierem residir neste municipio com o intento de usarem do sua profissão não podarão exercel-a sem que procedentemente apresentem a camara seus diplomas, titulos, cartas a faculdades pelas quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio da profissão que tiverem, os contraventores serão punidos com a multa de 20$.
Art. 38. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noute, a aviar as receitas, cujo preparo se lhe exegir, e no caso de recusa sem motivo justificado, será multado em 10$000.

CAPITULO V

DO MATADOURO

Art. 39. - Enquanto a camara não estabelecer matadouro publico, designará um logar que provisoriamente servirá para esse fim. Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos, multa de 10$ a qualquer infractor desta disposição.
Art. 40. - Nenhuma rez será morta sem que tenha sido vista e examinada pelo fiscal, o qual lançará em um livro para esse fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara, o nome do cortador, a marca da rez, a côr e mais signaes que encontrar na dita rez, multa de 10$ aos que abaterem rez sem o previo exame determinado neste artigo.
Art. 41. - Se depois de morta a rez o fiscal verificar que esta se achava doente, ou por qualquer fórma a carne se acha estragada, seu dono será obrigado a mandal-a enterrar fora da villa no prazo de trez horas, multa de 2$ se o não fizer, e obrigação de pagar as despezas que o fiscal fizer com esse serviço, para o que fica autorisado.
Art. 42. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara, multa de 10$ ao infractor por cada rez que vender não estando nessas condições.
Art. 43. - O corte dos ossos será feito a serrote, e nunca a machado, multa de 2$, o vendedor è obrigado a observar o maior asseio possivel, tanto no balcão, cepos, etc., como nos instrumentos de que se servir para o corte e no caso de infracção incorrerá na mesma multa.
Art. 44. - Os despojos das rezes não serão conservados amontoados no matadouro, de um dia para outro, o carniceiro deverá removel-os dahi no mesmo dia, multa de 5$.

CAPITULO VI

DAS RUAS DE COMMUNICAÇÕES

Art. 45. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas particulares, ou impedir o transito das mesmas, sem autorisação da competente autoridade, multa de 30$, é applicavel as estradas publicas este artigo.
Art. 46. - São caminhos publicos os da servidão de tres ou mais fogos, estes caminhos serão feitos ou concertados por todos os que delles se utilisarem, em todos os annos durante a estação fria e secca - Maio a Julho - e terão pelo menos a largura de dous metros e cincoenta centimetros capinados, e dous metros de roçado de cada lado, são obrigados a concorrer para esse serviço todos os interessados.
Art. 47. - A camara nomeará para cada secção ou estrada, um inspector. A este incumbe :
§ 1.° - Ter a seu cargo os conceitos e conservação da estrada até Julho subsequente, se para esse fim não for outro expressamente nomeado pela camara.
§ 2.° - Notificar por ordem do fiscal em primeiro de Maio subsequente os individuos que devam concorrer para a factura ou concerto da estrada, marcando dia hora e logar, devendo este aviso ser feito com oito dias de antecedencia, nos que por si ou por outrem devam concorrer ao serviço.
§ 3.° - A' dar parte ao fiscal da camara de todo aquelle que não comparecer ao serviço, para que este, procedendo a imposição da multa, que será de 2$ diarios, remetta ao procurador da camara a fim de fazer a cobrança.
§ 4.° - Marcar a melhor e mais commoda direcção da estrada e seus esgotos.
§ 5.° - Dividir de dez a vinte, em turmas, os trabalhadores, marcando a porção ou extenção de estrada que deve ser concertada por cada turma, e procurando os meios que dêm mais facilidade ao concerto.
Art. 48. - As pessoas que devem concorrer ao serviço, serão na proporção seguinte :
§ 1.° - Os fazendeiros, com metade de seus escravos do sexo masculino e maiores de doze annos.
§ 2.° - Os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer em alheia, sendo maiores de quatorze annos.
§ 3.° - A pessoa que tiver só um escravo, esse mesmo será obrigado a comparecer para o serviço.
Art. 49. - O inspector do quarteirão que deixar de notificar os individuos que se acharem nas condições de comparecer ao serviço, não remetter ao fiscal uma relação dos notificados, incorrerá na muita de 20$000, e de 2$000 por dia que faltar aquelle que não motificar.
Art. 50. - O inspector que recusar-se sem motivo reconhecidamente justo, será multado em 20$000.
Art. 51. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector a respeito de algum dos casos expostos neste capitulo, será dicidido pela camara, sem recurso devolutivo ao governo da provincia na parte administrativa, salvo os recursos a via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 52. - Ficam expressamente prohibidos nos caminhos denominados do sacramento, as porteiras de varas, multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.

CAPITULO VII

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 53. - Ficam expressamente prohibidos os enterramentos tanto dentro das igrejas, como em qualquer outro logar no recintho das mesmas, sendo somente permittidos nos cemiterios publicos, multa de 40$000, e oito dias de prisão a qualquer contraventor.
Art. 54. - São igualmente prohibidos os repedidos dobres de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de morte, outra na occasião de siguir o cadaver e no seu ultimo deposito mais um. No caso de epedimia não será permittido dar-se dobre algum, apenas trez pancada no sino maior para signal, multa de 10$000, ao infractor.
Art. 55. - E' igualmente prohibido acompahar-se cadaver com cantos funebres pelas ruas expondo o em parada para recommendação que se poderá ser feito na egreja e cemiterio, multa de 10$000, aos infractores.
Art. 56. - E' prohibido fazerem-se rezas ou orações cantadas nas casas onde houver fallecido alguma pessoa, de modo a encommondar o socego publico, multa de 5$ ao dono da casa onde se achar depositado o cadaver, e aos cantores 2$ por cada um.
Art. 57. - E' prohibido dar-se sepultura a qualquer cadaver antes de decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo se este se achar em estado de decomposição, ou sendo a morte causada por molestia epidemica ou contagiosa, multa de 20$.
Art. 58. - Não se dara sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, e offencas physicas ou que possa induzir suspeitas de crime, sem ordem da autoridade policial os infractores serão multados em 30$ e oito dias de prisão.
Art. 59. - Se na hypothese do art. antecedente, a autoridade demorar-se e o corpo se achar em estado adiantado de putrefação, será sepultado em logar separado, de modo que possa ser exhumado, se a autoridade o ordenar para exame necessario.
Art. 60. - Em uma só cova não se poderão sepultar dous ou mais cadaveres, multa de 5$.
Art. 61. - Sendo encontrado em qualquer lugar um cadaver já corrupto, se for possivel, será enterrado em logar sagrado, sendo nesse caso transportado para o cemiterio publico aliás se fará no logar mais proximo, erigindo se ahi uma cruz, á custa das rendas municipaes o fiscal ou outra qualquer pessoa que sendo disso encarregada pela camara, faltar a esse deve incorrerá na multa de 5$.
Art. 62. - As sepulturas dos adultos terão um metro e sessenta e oito centimetros de comprimento, e um metro e trinta e oito de profundidade, e para os menores um metro e desesseis centimetros, tanto de altura como de profundidade.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 63. - O animal da genero cavallar, muar ou vaccum, que estre terras livradias, em qualquer distancia da villa, for conservado sem fecho de lei, e offender as terras e plantações alheias, por terra ser apprehendido em presença de duas testemunhas, e entregue ao fiscal, que o porá em deposito e procederá da maneira seguinte.
§ 1.° - Se dentro do praso de quatro dias o dono do animal requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$ por cabeça, além do damno causado e as despezas.
§ 2.° - Não tendo o dono do animal, dentro do praso do paragrapho antecedente, requerido sua entrega , e nem pago as despezas, o fiscal o venderá em hasta publica, deduzindo do producto a multa e despezas, sendo o restante entregue ao dono, ou posto á sua disposição.
Art. 64. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e assim mesmo fizer mal aos visinhos, estes avisarão ao dono duas vezes, e se ainda assim continuar, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e procederá na forma do artigo antecedente.
Art. 65. - Os creadores de porcos são obrigados a conserval-os fechados, de modo que não offendam aos visinhos, em suas plantações, e quando offendam aos visinhos ,estes avisarão pela primeira vez os donos dos porcos em presença de tres testemunhas, e o dono dos porcos sempre com obrigação de pagar o damno e a multa de 10$, e o duplo na reincidencia. Na mesma pena incorrerá o dono de cabras que forem encontradas em plantações alheias.
Art. 66. - Se qualquer pessoa apprehender animaes alheios com o fim de ficar com elles por occasião de praça, soffrerá a multa da 20$ e oito dias de prisão.
Art. 67. - Quem tiver plantações nos suburbios desta villa junto dos campos de criar e estradas, é obrigado a fechal-os com fecho de lei; são fechos de lei, os seguintes :
§ 1.° - Vallo de dous metros e um decimetro da bocca, e dous metros e dous centimetros de fundo.
§ 2.° - A cerca de varas, devendo os morões concervar de um metro e cinco centimetros á um metro e desesseis, um de outro e ter cinco a seis varas grossas amarradas com sipó, que será renovado annualmente.
Art. 68. - E' tambem fecho de lei a trincheira e a cerca de páu a pique, sendo renovadas quando se arruinarem.
Art. 69. - Todo aquelle que desmanchar ou destruir cercas, que sejam suas ou alheias, dando com isso caminho a animaes para destruirem plantações alheias, e os que mesmo sem desmanchar ou destruir cercas, soltarem animaes de modo que causem damno ás roças de outrem, será multado em 10$, além da indemnisação do damno causado.
Art. 70. - Todo aquelle que apprehender animal alheio, sem que delle faça entrega ao fiscal, ou deitar-lhe mordaça, freio ou outra qualquer cousa, com o fim de prival-o de pastar, e bem assim tousar-lhe a cauda ou crina, ferindo-o por qualquer fórma ou matando-o; além da indemnisação a seu dono, e pena criminal em que incorrer, será multado em 10$ por cada um.
Art. 71. - Todo aquelle que soltar animaes em pasto alheio ou pegar animaes alheios para occupar sem licença do dono, será multado em 5$.
Art. 72. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca de lei, como prescrevem, os artigos 67 e 68, e seus donos serão responsaveis pelos animaes ali pastos que desaparecerem sobre caso de furto, como também serão multados os donos de pastos de aluguel que não tenham fechos de lei, de conformidade com o presente artigo, na quantia de 10$.
Art. 73. - Ninguem poderá entrar em plantações alheias e quintaes para qualquer fim, sem licença do dono. Multa da 10$ ao infractor.

CAPITULO IX

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 74. - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras, feltaes ou campos, desde principio de Agosto até fim de Novembro, havendo seccas, em logares que possam prejudicar a visinhos, sem que estes sejam avisados do dia da queima, quando confinem com suas terras, ou estas estejam muito proximas, fazendo um aceiro de quatro metros e dous centimetros pelo menos sendo metade capinado e metade roçado. Multa da 15$ ao infractor, além de ser obrigado a pagar o damno que causar.
Art. 75. - Todo aquelle que lançar fogo em mattas, roças ou pastos alheios, será multado em 20$ e oito dias de prisão, ficando obrigado a todos os prejuizos que possa cousar, como sejam, queima de cannaviaes, cafésaes, roçadas, tapumes, etc.
Art. 76. - Pelas infracções do artigo antecedente comettidas por escravos, são responsaveis seus senhores, pagando multa e prejuizos que causarem.
Art. 77. - Por occasião de incendios em predios de villa ou arrabaldes, todo o individuo que for encontrado em logar proximo ao incendio, é obrigado a auxiliar sua extincção, sendo, para isso intimado pelo fiscal, ou autoridades policaes. Multa de 10$ ao infractor, se for pessoa livre e se for escravo será recolhido á cadêa por quatro dias.
Art. 78. - O porteiro da camara, sachristão e carcereiro são obrigados a dar signal no sino da matriz, nas casas de incendios, logo que do mesmo tenham noticia. Multa de 5$000, a qualquer infractor.
Art. 79. - Todos os proprietarios qua tiveram poço em seus quintaes, nas proximidades do incendio deverão franquear a entrada de suas casas ou quintaes para tirar-se agua, podendo exigir da autoridade competente os auxilios que carecerem, para que não sejam prejudicados sob pena de multa de 10$000.
Art. 80. - Todo aquelle que, podendo prestar qualquer auxilio para a estinção de algum incendio de casas, ou qualquer outra propriedade, a isso recusar-se será multado e 10$000.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 81. - E' permittdo o uso das seguintes armas sem licença, no exercicio de sua profissão :
§ 1.° - Aos caçadores, da espingarda, faca de ponta e cannivete, indo para caça ou voltando de mesma.
§ 2.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo para o trabalho ou voltando do mesmo.
§ 3.° - Aos tropeiros, da faca de ponta e mais instrumentos da sua profissão.
§ 4.° - Aos carreiros, da agulhada, faca, machado, enxada e fouce.
§ 5.° - Aos lenheiros, de machado, fouce e faca.
§ 6.° - Aos andantes, de arma de fogo e faca de ponta. São comprehendidos nesta disposição os moradores dos sitios ou bairros deste districto quando venham a villa e voltam da mesma.
§ 7.° - Os que usarem de qualquer arma, sem qua estejam no exercicio de sua profissão, soffrerão a multa de 5$000, a será apprehendida a arma que tiverem, e entregue a autoridade competente.
Art. 82. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, que será durante o verão as dez horas da noute, e as nove horas durante o inverno, salvo em noutes de algum festejo. Exepptuam-se os hoteis, botica e bilhares que poderão estar abertos a qualquer hora. Multa de 10$000.
Art. 83. - São permittidos e considerados como licitos os jogos seguintes : bilhar, bagatella, bollas, dominó, damas, xadrez, vispora, gamão e outros carteados, como voitarete, bostulas e solo, contanto que não sejam sobre o balcão das casas de negocio e outros logares publicos. Para estes jogos, onde o impresario cobrar barato ao aferir lucro, pagará o imposto respectivo, obtendo licença da camara. Multa de 30$000, ao infractor dono do jogo, e de 10$ a cada um dos jogadores.
Art. 84. - São expressamente prohibidos os jogos de parada, roleta, busio e outros publicamente considerados como illicitos; sob pena de multa de 10$000 e oito dias de prisão aquelles que em sua casa concentirem taes jogos, bem como os que estiverem jogando.
Art. 85. - Os donos das casas de jogos licitos que permittirem escravos ou filhos familias jogando nellas, serão multado em 20$000, e na mesma pena incorrerão as qua forem encontrados jogando com escravos e menores.
Art. 86. - Todo aqualle que der asylo a escravos fugidos ou acoutal-os sem participar a autoridade policial, será multado em 30$ e mais dez dias de prisão.
Art. 87. - O carcereiro que entregar ou soltar qualquer escravo que tiver preso, sem ser á vista do recibo do procurador da camara, que mostre haver satisfeito a quantia que se houver despendido com o escravo, será multado no duplo da mesma quantia.
Art. 88. - Ficam expressamente prohibidas as rifas, o contraventor será multado em 2$ por cada numero ou bilhete qua vender até chegar á metade do valor do objecto rifado, não devendo esta exceder da alçada da camara, e bem assim, mais quatro dias de prisão ao contraventor.

CAPITULO XI

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 89. - Todos os terrenos concedidos pela camara, por carta de dacta, que os proprietarios deixarem de cercar, cahirão em commisso dentro do prazo de um anno, e ficarão pertencendo á camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 90. - A camara concederá aos particulares dactas de terrenos municipaes, ou terrenos cahidos em commisso, para edificação de casas, pela quantia que for determinada em sua receita, e as cartas de dacta serão passadas pelo secretario que as assignará com o fiscal e arruador.
Art. 91. - Não se concederão por uma so vez duas dactas de terrenos ao mesmo individuo nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação da primeira concedida.
Art. 92. - Cada dacta de terrenos não poderá exceder a desesseis metros de frente e trinta e cinco de fundo nas ruas novas, largos e travessas que se formarem. A's que se derem em continuação das já existentes ou principiadas, servirá de base, quanto aos fundos, a extenção que tiver a dacta concedida anteriormente, proxima ao lado.
Art. 93. - Todo aquelle que, não tendo requerido terrenos para edificar casas, não pagar no prazo de dois mezes o respectivo imposto perderá o direito sobre taes terrenos, que nesse caso ficarão pertencendo novamente á camara, este prazo contar-se-ha da data em que foi proferido o despacho que concedeu os mesmos terrenos.

CAPITULO XII

DOS ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 94. - Ninguem poderá dar espectaculos ou divertimentos publicos, qualquer que seja a sua natureza e denominação, sem licença do presidente da camara, e previa communicação a autoridade policial, pelo que pagará 30$000, sob pena de outros 30$000, de multa. Consideram-se espectaculos publicos todo e qualquer divertimentos de que directa ou indirectamente se perceba paga.
Art. 95. - A prohibição do art. antecedente comprehende tambem o baile de mascaras, bando, danças pelas ruas ou praças, corridas de touros e outros animaes, passeios pelas ruas de companhia, ou sociedades que usarem distinctivos, quaesquer que elles sejam.
Art. 96. - Uma vez annunciado o espectaculo publico, não poderá ser mais adiado nem alterado seu programma, sem que, pelo menos quatro horas antes da designada para ter começo, se publique por cartazes affixados em logarcs publicos, o seu adiamento ou alteração havida. Pena de 20$000 de multa.

CAPITULO XIII

DO MERCADO

Art. 97. - E' a camara autorisada a abrir um mercado provisorio para vender-se generos alimenticios, pagando os donos dos generos duzentos reis por cargueiro que entrar para o mercado, onde se vendarão até vinte e quatro horas a varejo. O fiscal dividirá os generos entre os compradores, conforme a falta que houver.
Art. 98. - E' prohibido comprar para levender generos sujeitos ao mercado, antes de haverem obtido a alta competente. Pena de 10$ de multa ao comprador.
Art. 99. - Na mesma pena do artigo antecedente incorrerão, não só os que a titulo de comprarem para o consummo, forem para quem os revenda, como todos aquelles que por qualquer meio illudirem a prohibição do mesmo, como tambem os atravessadores de generos á titulo de encommenda.
Art. 100. - São generos de primeira necessidade para ser a compra e venda dos mesmos reguladas, feijão, farinha, toucinho, arroz, carne, café, assucar, sal, queijos, ovos, frangos, palmitos e outros generos.
Art. 101. - O fiscal da camara municipal fica autorisado a inspeccionar o commercio dos generos expostos no mercado, e bem assim o seguinte :
§ 1.° - Dispor as mercadorias em boa ordem, tornando a compra e venda facil e commoda quanto seja possivel.
§ 2.° - Conceder a alta de que falla o art. 98.
§ 3.° - Fazer com que sejam executados fielmente todos os artigos destas posturas relativas ao commercio do mercado, exigindo intimação da autoridade competente, quando necessario seja.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. - Por intermedio do delegado ou do subdelegado de policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, e dêem parte ao fiscal de qualquer infracção, com a declaração do logar, dia e hora era que foi commettido, nome do inspector e das testemunhas presenciaes.
Art. 103. - Os inspectores de quarteirão são obrigados a exigir dos mascates que forem encontrados em seu quarteirão, licença que têem para mascatear no municipio desta villa, no caso de não terem licença, lhes serão logo apprehendidos os generos de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados até o pagamento da licença e a respectiva multa.
Art. 104. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do art. antecedente, serão multados em 30$.
Art. 105. - Aquelles que forem chamados pelo fiscal ou pelos inspectores de quarteirão para testemunhar qualquer infracção de posturas, e a isso recusarem-se, serão multados em 5$000 réis.
Art. 106. - Os inspectores de quarteirão darão de tres em tres mezes uma relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em seu quarteirão.
Art. 107. - O fiscal poderá requisitar da autoridade competente os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas; em caso de flagrante delicto poderà chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que desobdecendo será multado em 10$, e conforme a gravidade do facto será o duplo.
Art. 108. - As penas decretadas nas presentes posturas serão elevadas ao duplo nas reincidencias, e assim progressivamente até os limites da alçada da camara.
Art. 109. - Quando os infractores de qualquer artigo das presentes posturas, recusarem-se a pagar a multa, será esta convertida em prisão, de conformidade com os artigos trinta e dous e cincoenta e sete do codigo criminal, fazendo-se a substituição nos termos do decreto n. 595 de 19 de Março de 1849, não excedendo porém, a alçada da camara.
Art. 110. - Quando o infractor não tenha meios para satisfazer a multa, ou seja escravo, será esta convertida em prisão na rasão de 1$ por cada dia de prisão. Sendo escravo ficará isento da prisão se seu senhor quizer pagar a multa.
Art. 111. - Se a violação das posturas for commettida por orphams, mentecaptos ou escravos, serão punidos em vez destes, seus tutores, curadores, senhores ou administradores.
Art. 112. - Quando as violações de posturas forem dentro das casas, o fiscal não procederá sem denuncia escripta e então munindo-se previamente do competente mandado de busca, que solicitará da autoridade policial, penetrará na casa denunciada, com as formalidades do estylo.
Art. 113. - Todo aquelle que desattender a qualquer empregado da camara no comprimento de seus deveres será multado em 10$000 e mais dous dias de prisão. Se o desattendido for o fiscal, este lavrará um auto de multa em presença de duas testemunhas e por ellas assignado será considerada imposta a multa.
Art. 114. - Fica prohibido fazer-se pary em todos os rios deste municipio.
Art. 115. - Ficam expressamente prohibidas as caçadas de perdises em qualquer ponto do municipio no tempo da procreação, isto é, de 1° de Agosto até fim de Janeiro. Multa de 10$ aos infractores.
Art. 116. - E' prohibido, sem licença do respectivo dono, caçar, abrir picadas, lenhar, tirar sipó, pedra, taquara ou cortar qualquer madeira em terras alheias. Multa de 10$000 ao infractor, e obrigação de pagar o damno causado.
Art. 117. - E' prohibido tirarem-se esmolas em bandeira do divino espirito santo, para as festas que tiverem logar fora deste municipio, sob pena de multa de 30$000.
Art. 118. - Todos os mascates de joias, ouro, prata e outros metaes finos que quizerem mascatear neste municipio pagarão 300$000 de licença por anno. Multa de 30$000 e obrigação da pagar o valor da licença, casa não queiram tiral-a. Se a licença for de 6 mezes pagarão 150$000, e assim proporcionalmente.
Art. 119. - Os mascates de fazendas, roupas feitas, calçados, obras de couros e outro qualquer genero, que quiserem mascatear neste municipio, pagarão 200$000 por anno de licença, sob pena de 30$000 de multa além de ficarem obrigados a pagar a licença, tal como no art. antecedente.
Art. 120. - Todo o negociante de generos que devem ser pesados o medioas terá ternos de pesos e medidas competentemente afferidos, que para isso levarão ao afferidor nos tempos designados para esse fim, ao quando tenha de servir-se delles, desde que não se achem afferidos pela ultima afferição procedida, pagando o respectivo imposto.
Art. 121. - Todos os que comprarem por medidas ou pesos falsos e, tambem, as que por elles venderem sendo pelo prejudicado provada a fraude, serão punidos com 30$000 de multa a mais oito dias de prisão.
Art. 122. - Todos os que comprarem ou venderem em libras, arrobas, varas, covados ou quaesquer outros pesos e medidas que não sejam do systema metrico, serão multados em 10$ por cada venda que façam.
Art. 123. - Ficam prohibidos os judas, sob pena de 5$000 de multa e mais dous dias de prisão aos autores da taes figuras.
Art. 124. - Todo o individuo que de dia ou de noute der tiro dentro da villa, será multado em 10$000. Exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados ou em outros animaes perigosos, desde que nenhum outro meio seja efficaz.
Art. 125. - O individuo que andar pelas ruas desta villa trajado indecentemente será recolhido a cadêa por oito dias, e soffrerá a multa 5$000, e se for escravo a multa será paga pelo seu senhor.
Art. 126. - Ninguem poderá ter ou conservar cisternas em seus quintaes, sem que estejam cobertas com caixão bem seguro. Multa de 20$000 aos infractores além da obrigação de cobri-los.
Art. 127. - Os alvarás de licença serão passados pelo secretario da camara, em consequencia do despacho do fiscal, e por elle cobrará do impretrante 1$000. O mesmo alvará será assignado pelo fiscal que haverá pela assignatura 200 réis. Essas licenças serão tiradas annualmente pelos negociantes no mez de Junho de cada anno. Multa de 5$000.
Art. 128. - O fiscal é o administrador de todas as obras da camara, e perceberá das que a mesma mandar fazer a custa dos proprietarios, 1$000 diarios.
Art. 129. - Os habitantes desta villa e seu municipio, pagarão por cada fogão 2$000 annuaes, que serão applicados nas obras da egreja matriz, por espaço de quatro annos, somente, ainda mesmo que não sa tenham concluido as obras da mesma matriz, sob pena da 5$000 de multa aos que deixarem de concorrer. Exceptuam-se deste pagamento as pessoas notoriamente miseraveis.
§ 1.° - Os inspectores de quarteirão são obrigados a dar ao procurador da camara a lista das pessoas da seu quarteirão que estejam em caso de pagar o imposto deste art. sob pena de 100$000 de multa.
§ 2.° - No mez de Junho da cada anno o procurador da camara promoverá a cobrança por intermedio dos inspectores de quarteirão.
§ 3.° - A camara municipal fica autorisada a empregar o dinheiro que for arrecadado pelo procurador, em qualquer reparo que for mais necessario na obra da egreja; isto no caso de não haver uma commissão das obras da mesma egreja.
Art. 130. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes a camara ou que forem de servidão publica, em titulo legal, ou exceder dos limites que lhe foram marcados, será multado em 30$, além de desoccupar no primeiro caso o terreno, com perda de todas as benfeitorias, e no segundo a ristringil-o de conformidade com o seu titulo.
Art. 131. - O pagamento de qualquer multa não isenta o do imposto por cuja falta for aquella imposta.
Art. 132. - A camara terá um livro especial para nelle se lançarem, os termos da dactas; este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 133. - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia e utilidade publica, ou interesse municipal, dando conhecimento á camara em sua primeira reunião.

CAPITULO XV

DOS IMPOSTOS DE PATENTES

Art. 134. - Cobrar-se-ha annualmente como imposto de patente :
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, de cobrança, consultoria medico ou cirurgico, ou cada medico que exercer a sua profissão, 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião ou escrivão de orphams, 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 3.° - De cada cartorio de escrivão do juiz de paz 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 5.° - De cada officina de relojoeiro ou ourives 10$. Multa 15$ na falta.
§ 6.° - De cada dentista e retratista domiciliado, 5$, e não o sendo 10$. Multa de 5$ na falta.
§ 7.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 8.° - De cada pasto de aluguel, 5$. Multa de 2$500 na falta.
§ 9.° - De cada cão para andar solto pelas ruas, 2$ quando nas condicções do art. 23 das presentes posturas.
§ 10. - De cada carro ou carroça, que vendam generos, como lenha e outros objectos, ou ganharem carretos ou transportarem generos, 6$000. Multa de 3$000 na falta.
§ 11. - De cada carro de quatro rodas de qualquer especie ou denominação, de aluguel, 6$. Multa de 3$000 na falta.
§ 12. - Da cada escravo de outro municipio que for vendido neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso, pagará o comprador 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 13. - De cada escravo deste municipio que for vendido em outro, sendo a escriptura passada neste, pagará 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 14. - Pela afferição de balanças e ternos de pesos e medidas de seccos e liquidos 2$000, pela afferição de metro 1$000, e pala afferição de pesos avulsos 300 réis.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, seleiro, seringueiro, folheiro, marcineiro, caldeireiro, tanuero, ferreiro e ferrador, 5$. Multa de 2$ na falta.
§ 16. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, 5$. Multa de 3$ na falta.
§ 17. - De cada rez que se cortar para o consumo 2$. Multa de 5$ na falta.
§ 18. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se abater nesta villa e na freguezia de S. José, 320 réis. Multa de 500 rs. na falta.
§ 19. - De cada cargueiro de café, assucar e rapadura que for vendido nesta villa ou no municipio, ainda que tenham vindo por encommenda, 500 rs. Multa de 1$ por cargueiro. Entende se, porém, esta disposiçao com relação nos generos para commercio.
§ 20. - Por cargueiro de aguardente e fumo vendidos nesta villa ou no municipio, 1$000. Multa de 2$ na falta.
§ 21. - De cada cargueiro de sal que se vender em qualquer logar do municipio, 200 réis. Multa de 1$ na falta.
§ 22. - De cada concessão de terrenos, 12$.

CAPITULO XVI

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 135. - Cobrar-se-ha, não só na villa como no municipio, a titulo de licença no acto da impetração della ou de sua concessão annualmente :
§ 1.° - Para ter loja de fazendas, 5$, e tendo conjunctamente armazem de molhados, 20$. Em falta de licença multa de 10$ ao primeiro, e com o segundo de 30$.
§ 2.° - Licença para ter armazem, onde se vendam aguardente 20$, e não vendendo aguardente, 5$. Multa de 20$ ao primeiro, e ao segundo de 10$.
§ 3.° - Licença para taverna onde se venderem aguardente, 30$. Multa de 20$.
§ 4.° - Licença para vender mantimentos e generos da terra, 8$. Multa de 10$.
§ 5.° - Licença para corridas de cavallos, denominadas - parelhas, 10$. Multa de 5$000 réis.
§ 6.° - Licença para ter botequim nesta villa ou no municipio por occasião de corridas de cavallos, festividades ou divertimentos, 5$. Multa de 10$.
§ 7.° - De cada estabelecimento com machina movida a vapor ou por agua neste municipio, 5$. Multa de 10$.
§ 8.° - Licença para ter botica ou pharmacia, 10$. Multa de 15$.
§ 9.° - Licença para ter bilhar, 25$ tendo mais de um mais 5$ por cada um que exceder.
§ 10. - Licença para mascatear imagens, figuras, livros, e obras de funelaria e caldeiraria, 30$. Multa de 30$.
§ 11. - Para vender bilhetes de loteria legal 20$000. Multa de 15$.
§ 12. - Licença para ter padaria 5$ Multa de 10$.
§ 13. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas identicas, com as quaes se aufiram lucros, 20$. Multa de 30$.
§ 14. - Licença para ter açougue, 5$. Multa de 10$.
§ 15. - Licença para ter casa de jogos licitos 30$.

CAPITULO XVII

DOS EMPREGAD0S DA CAMARA

Do secretario

Art. 136. - O secretario vencerá a gratificação annualmente de cento e oitenta mil réis. Sob pena de multa de 20$, é obrigado ao desempenho dos deveres que lhe imcumbe o art. 79 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.° - A escrever os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e o porteiro, e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - Dar ao procurador da camara uma certidão desses termos logo que estiverem escriptos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder com as declarações necessarias, a vista do conhecimento do procurador.
§ 4.° - A registrar todos os offcios e papeis que forem expedidos pela camara, e archivar os que foi em recebidos.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos na fórma do art. 1.°.
§ 6.° - A entrega a commissão de contas em cada sessão ordinaria uma lista nominal das pessoas que pagaram imposto, e outra das que foram multadas, com as quantias á margem.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal nas correcções que fizer.
§ 8.° - Fará registrar as dactas de terrenos que forem concedidas pela camara, em um livro para isso destintdo, e este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente; e perceberá pelo registro 2$.
Art. 137. - O secretario vencerá mais:
§ 1.° - De cada alinhamento ou nivelamento 1$.
§ 2.° - Do termo de dacta $.
§ 3.° - De cada alvará que passar 1$.
§ 4.° - De cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca para es escrivães do civel, o regimento de custas judiciarias.
§ 5.° - Por termo de multa que passar, terá mais 1$, pagos pela parte.

Do fiscal

Art. 138. - O fiscal vencerá annualmente a gratificação de 160$. Sob pena de multa de 15$ é obrigado ao desempenhos das presentes posturas :
§ 1.° - A fazer correcção geral no municipio, de seis era seis mezes para verificar se tem sido observadas estas posturas, promovendo a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o porteiro e guardas, se preciso for.
§ 2.° - A mandar fazer, nos intervalos das sessões ordinarias os reparos e concertos urgentes que não excedam a 30$, os quaes serão pagos pelo procurador a vista de ferias.
§ 3.° - A proceder na fórma deste artigo para a fiel execução das presentes posturas.
Art. 139. - O fiscal apresentará á camara até o segundo dia de cada sessão ordinaria suas contas acompanhadas de um relatório sobre o estado do municipio, e suas necessidades.
Art. 140. - O fiscal que por mimisade multar alguém, provando-se parcialidade, será multado em 20$, se reincidir será demittido.
Art. 141. - Além da giatificação o fiscal vencerá mais :
§ 1.° - De cada alinhamento e nivelamento 1$.
§ 2.° - Das multas que arrecadar, seis por cento, sendo arrecadadas no acto da infracção das mesmas.
§ 3.° - De cada rez que examinar 200 réis.
§ 4.° - De assignatura dos alvarás de licença 200 rs.

Do porteiro

Art. 142. - O porteiro vencerá annualmente 60$. e é obrigado sob pena de multa de 10$:
§ 1.° - A conservar varrida, espanada e em boa ordem a sala das sessões da camara.
§ 2.° - A estar presente em todas as sessões para todo o expediente e serviço que lhe for ordenado.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correcções.
§ 4.° - A guardar e zelar de todos os objectos pertencentes a camara.
§ 5.° - A não consentir que entrem na sala da camara pessoas mal trajadas, ebrios ou com armas.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores,que, durante os trabalhos da camara guardem o devido silencio.
§ 7.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pelo presidente e secretario da camara.
Art. 143. - Quando houver falta de tempo para entrega de officios no prazo designado, ou qualquer impossibilidade, o porteiro requisitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para o cumprimento desse dever.

Do procurador

Art. 144. - O procurador, além de 6 % a que tem direito pelo art. 18 da lei de 1 de Outubro de 1828, perceberá mais 6 % a titulo de gratificação do que for cobrado. E' obrigado, sob pena de 10% de multa.
§ 1.° - A arrecadar todos os direitos municipaes, e promover as cobranças das multas devidas a camara.
§ 2.° - Fazer lançamentos dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.° - A apresentar em cada sessão ordinaria suas contas, e bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças, e das necessidades mais urgentes.
§ 4.° - A ter talões impressos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.° - A guardar em cofre da camara as quantias que receber.

Do arruador

Art. 145. - O arruador vencerá de cada alinhamento que fizer, 2$ réis de cada frente, que serão pagos pelo proprietario.
Art. 146. - O arruador que fizer qualquer alinhamento fora das regras, incorrerá nas penas mencionadas no art. 2.°.
Art. 147. - Quando houver qualquer duvida sobre alinhamento ou nivelamento de qualquer predio, muro, ou calçada, o arruador consultará a camara, sem cuja decisão não lhe será permittido corrigir a obra.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES SOBBE FECHOS

Art. 148. - Entre os moradores em terras lavradias de partes, ou mesmo em terrenos sem ser de partes, que precisem de fechos nas plantações ou divisas dos sitios, serão todos obrigados a fazel-os de commum accordo, sob pena da 20$ de multa por cada um dos que faltarem, e sempre obrigado cada um na parte que lhe tocar.
Art. 149. - Desde que seja competentemente approvados o presente codigo, considerar-sehão revogados todos os mais codigos e quaesquer artigos de posturas promulgados pela camara até esta data.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)

Luiz Carlos de Assumpção.

Para v. exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada nn secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado