RESOLUÇÃO N. 25

O Bacharel Luiz Carlos da Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa províncias, sob proposta da camara municipal da villa de Rio Novo, decretou a seguinte resolução:

ALDITAMENTE NO CODIGO DE POSTURA DA VILLA DE RIO NOVO

Da regularidade e elegancia da povoação
Art. 1.º - A camara designará as ruas, cujos terrenos devão ser fechados com muros de dois metros de altura pelo menos, rebocados, e caiados  e cobertos com telhas dentro do prazo que for marcado e publicado por edital, nunca menos de um anno de prazo. O infractor será multado em 30$ e o serviço será feito por sua conta.
Art. 2.º - Os proprietarios de prédios ou terrenos das ruas de que trata o art. antecedente são obrigados a calçar as frontes dos mesmos com pedra ou tijollo na largura que for determinada pela camara, seguindo-se o nivelamento das ruas, no prazo que for designado. O infractor será multado em 20$ e duplo na reincidência.
Art. 3.º - Não e permittido collocar nas janellas rótulas ou empanadas, multa de 5$ com a obrigação de tirar incontinente.
Art. 4. - A camara designará quaes as ruas principaes desta villa em que deve ter applicação o disposto no art. 6.º, § 1.º das posturas de 2 de Junho de 1877, e a multa será de 10$000.
Art. 5. - E' prohibido abrir nos oitoes das casas portas ou janellas sobre o quintal visinho; multa de 10$000 com obrigação de tapar sem demora.
Art. 6. - Os moradores dentro do limite ou quadro da povoação são obrigados a illuminarem as frentes de suas casas nos dias designados pela camara e publicado por edital com antecedência de trez dias; multa de 2$ ao infractor.

Da policia e segurança

Art. 7.º - E' prohibido prender animaes nas portas, janellas ou cercas desta villa, bem como conserval-os nas calçadas e passeios, impedindo o transito publico, multa de 5$000 ao infractor.
Art. 8.º - E' prohibido conduzir-se animaes bravos pelas ruas sem tomar o conductor as precauções necessárias para evitar damnos ou desastres, multa de 5$ ao infractor.
Art. 9.º - E' prohibidos e o uzo de armas offensivas como espingarda, pistolla, rewolver, punhal, espada, estoque, excepto as pessoas mencionadas no art. 27 das posturas, e aos viajantes emquanto não aperem onde tem da parar. O infractor será multado em 10$ e perderá a arma qué será aprehendida e entregue á policia, e se recusar a entregar,soffrerá dous dias de prisão.
Art. 10. - E' prohibido cortar ou damnificar as arvores que a camara mandar plantar nas ruas e largos, bem como prender animaes nellas ; multa de 10$ ao infractor
Art. 11. - E' prohibida a conservação de vespeiras, que se formarem na beira dos telhados dos predios; multa de 5$ ao proprietario ou inquilino.
Art. 12. - E' prohibido ter botequim no largo da matriz; multa de 10$ ao infractor.
Art. 13. - São prohibidas as rifas de qualquer natureza ou fórma; multa de 20$ e de pagar 20 % sobre o valor d'ellas.
Art. 14. - E' prohibido a conservação de abelhas dentro do quadro ou limite desta villa; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 15 - Aquelle que injuriar por palavras ou por escripto a camara ou seus empregados no exercicio de suas funcções, será multado em 30$000, alem das penas em que incorrer pelo codigo criminal.
Art. 16. - Aquelle que acompanhar procissão religiosa com espora, chicote ou fumando, será multado em 5$000.
Art. 17. - Nenhuma sociedade carnavalesca fará passeata ou baile, sem que o director avise a autoridade policial e informe o seu programma, devendo cada mascara tirar um cartão numerado pela autoridade, para trazer consigo.
§ 1.º - Nenhum mascara poderá offender ou redicularisar a religião, as autoridades constituídas e a qualquer pessoa de consideração.
§ 2.º - O infractor será multado em 20$000 e o do § 1.º soffrerá alem disso, dous dias de prisão.
Art. 18. - E' prohibido, dentro da villa, o devertimento denominado fandango ou cateretê; multa de 10$000 ao dono da casa ou ao autor desse devertimento
Art. 19 - Os que venderem pelas ruas desta villa obras de folhas de flandres, são obrigados a trazerem as mesmas cobertas com pannos para que o reflexo não encommode; multa de 5$000 ao infractor,

Da salabridade publica

Art. 20. - Os morpheticos e outras pessoas que soffrerem molestias contagiosas não poderão ter casa de negocio, venderem ou prepararem para venda generos comestíveis; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 21. - E' prohibido lavar-se roupa de doentes de morphea ou de molestias contagiosas mas fontes de águas desta villa, sendo as mesmas conduzidas de modo conveniente e lavadas abaixo da povoação, em logar disignado pelo fiscal, multa 20$000 ao infractor.
Art. 22. - A camara designará um logar apropriado nos suburbios da villa, para os morpheticos faserem arranchamento ou morada, o que não quizer obdecer ficará prohibido de esmolar na villa.
Art. 23. - Os que matarem rezes no matadouro são obrigados a procederem logo depois a sua limpesa; multa de 5$000 ao infractor.

Dos enterramentos

Art. 24. - Todo aquelle que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica, será conduzido ao cemiterio em caixão hermeticamente fechado, e a sepultura terá pelo menos dous metros e 20 centimetros de profundidade; multa de 20$000 ao encarregado do enterro.
Art. 25. - Não será sepultado nenhum cadaver no cemiterio desta villa ou extra-muros, sem ter decorrido 24 horas do fallecimento, e sem que seja informada qualquer autoridade policial ou criminal da causa da morte, a qual dará um attestado que ficará em poder do fabriqueiro da matriz ou encarregado do cemiterio, afim de evitar suspeitas de algum crime; o infractor será multado em 20$, se houver indicio de ter havido assassinato, soffrerá cinco dias de prisão o encarregado do enterro.

Da illuminação publica

Art. 26. - Fica creado o imposto de 300 rs. de cada pessoa de dez annos para cima que não for indigente, e residir dentro do limite ou quadro da povoação, com applicação especial á illuminação publica desta villa, sendo responsavel ao pagamento deste imposto, o chefe da familia.
Art. 27. - O serviço da illuminação fica a cargo da camara, que regulará do modo que for conveniente, e o supprirá com o producto de outros impostos.
Paragrapho unico. - Os que arrancarem os postes dos lampeões ou quebrarem os vidros destes, serão multados em 10$ e obrigados ao concerto.

Da agricultura

Art. 28. - Os socios dos terrenos em commum que quizerem plantar em capão intermediario proprio para cultura, deverão fechar suas plantações com cercas de lei, na fórma do art. 45 das posturas, sob pena de não poder cobrar o damno causado.
Art. 29. - Os socios de terrenos em cummum que fizerem roças nos mesmos, não poderão por animaes nas palhas ou tiguéras, sem os fecharem da modo a não estragarem as roças de outros socios, que forem unidos. Multa de 20$, além de pagar os damnos causados.
Art. 30. - Os que crearem porcos dentro de 3,300 metros de qualquer visinho, os conservarão tachados desde 1° de Outubro a 31 de Maio, sob pena de pagarem o damno causado ou de serem os porcos mortos na fòrma do art. 37 das posturas.
Art. 31. - Quando houver terreno de cultura unido ao da criação, os proprietarios de ambos, serão obrigados a fazer da mão commum os fechos intermediarios; multa de 20$000 ao que recusar-se, sendo obrigado a pagar a parte que outro fiser, mediante a avaliação de duas pessoas escolhidas por ambos, ou pelo fiscal.
Art. 32. - Ninguem poderá matar, ferir animaes cavalares, muares ou vaccuns alheios, ainda que sejam encontrados fazendo damno; multa da 20$000, além de pagar o prejuizo cauzado.
Art. 33. - Ninguem poderá por animaes em terras ou pastos alheios sem licença do dono; multa de 10$000 ao infractor.

Do transito publico    

Art. 34. - As estradas e caminhos denominados do sacramento, serão feitos em Março ou Abril na fórma dos arts. 46 e 52 das posturas, entendendo-se por caminho o que for servido por mais de tres moradores, e terão 6,20 de largura, sendo dous metros capinado e dous metros roçado de cada lado.
Art. 35. - Os que morarem em distancia de 16 kilometro a 500 metros da villa, são obrigados a começar o serviço na porta da matriz, e trabalharão até as suas encrusilhadas, os que porém, morarem além dessa distancia, o inspector geral dos caminhos marcará d'onde devem começar.
Art. 36. - A camara designará um vereador ou nomeará um cidadão para servir de inspector geral das estradas a caminhos, ao qual incumbe de propor quaes as pessoas que devão ser nomeados para inspectores dos bairros, decidir as duvidas suscitadas, e informar a camara em sua primeira reunião o occorrido. Multa de 30$000 só não aceitar, ou se aceitando deixar de cumprir com suas obrigações.
Art. 37. - Aquelle que fiser roça na beira da estrada ou caminho, será obrigado a tirar os paus que foi era derrubados ou cahidos pelo fogo e impedirem o transito publico. Malta de 5$000 ao infractor.

Do commercio

Art. 38. - O anno financeiro começará em 1.° de Julho e terminará em 30 de Junho.
Art. 39. - Os requerimentos de licenças para negocios especificarão o ramo da industria ou commercio que se pretendo exercer, e o local ou a rua, e se houver ommissão de algum genero sujeito ao imposto, ficará a licença sem effeito, e será requerida outra, pagando de novo os impostos.
Art. 40. - O estabelecimento commercial ou industrial que occupar mais de um armazem ou predio, pagará o imposto separadamente.
Art. 41 - Quando for transferido a outrem o estabelecimento commercial ou industrial será requerido ao presidente da camara pelo adquirenta a necessoria averbação Multa de 10$000 ao infractor.

Dos impostos de licença e arrecadação

Art. 42. - Cobrar se-ha o titulo de imposto de patente e de licença:
§ 1.° - De cada advogado domiciliado, 20$000. E não sendo domiciliado de cada causa que tractar nos auditorios desta villa. 10$000.
§ 2.º - De cada escriptorio de solicitador, 8$000.
§ 3.º - De cada escriptorio de tabellião e escrivão de orpharas, 15$000.
§ 4.º - De cada escravo que for vendido no municipio, 10$000, não podendo ser lavrado a respectiva escriptura antes do pagamento de imposto.
§ 5.º - De cada escravo fugi do que for recolhido a cadêa.10$000
§ 6.º - De cada fazendeiro de criar que marcar menos de 50 rezes por anno, 8$000
§ 7.º - De cada fazendeiro de criar que marcar mais de 50 rezes,pagará por anno, 16$000.
§ 8.º - De cada agente da companhia da seguros, qualquer que seja a sua denominação, que fizer contracto neste municipio, 200$.
§ 9.º - De cada companhia de cigarros que vier negociar neste municipio 100$, não podendo parar nesta villa ou a 6,600 metros de distancia mais de 24 horas, sob as penas do art. 30 das posturas.
§ 10. - De cada corrida de cavallos, denominada, parelha 10$.
§ 11. - Decada gabinete dentario, sendo domiciliado 5$, e não o sendo 20$.
§ 12. - De cada cosmorama, por noute 2$.
§ 13. - De cada 15 kilos de café vendido ou exportado deste municipio 20 rs, para ser applicado á conclusão das obras da matriz.
§ 14. - De cada official de alfaiate, sapateiro, selleiro, ferreiro, ourives, fogueteiro, marcineiro, carpinteiro, tanoeiro, tripeiro ou pedreiro,annualmente 2$.
§ 15. - Do escrivão do juiz de paz 8$.
§ 16. - Do escrivão do ecclesiastico 8$.
§ 17, - Do collector 20$.
§ 18. - Do escrivão da collectoria 10$.
§ 19. - De tirar rotratos, 20$.
§ 20. - De hotel ou hospedaria, 10$.
§ 21. - De ter olaria para o fabrico de telhas ou tijolos para negocio na villa, 8$, e fóra da légua, 5$
§ 22. - Do ter carro ou carretão empregados no transporte da madeira ou generos, dentro ou fóra do município,para ganhar,6$.
§ 23. - De ter pasto de aluguel nesta villa até 3,300 metros, 5$.
§ 24. - De ter quartos de aluguel, cada um 1$.
§ 25. - De ter machina para beneficiar café não sendo fazendeiro 15$ por anno
§ 26. - De ter lojas de fasendas, ferragem e armarinho, 15$.
§ 27. - De ter armazem de seccos, molhados, louça, ferragem,armarinho e sal 20$.
§ 28. - Para vender só generos da terra 15$.
§ 29. - O negociante de fazendas e ferragens, que tiver bança de vender toucinho,10$
§ 30. - De ter pharmacia, 15$.
§ 31. - De ter açougue, 12$.
§ 32. - Para fabricar bebidas esperituosas, 5$
§ 33. - De ter cão de qualquer qualidade, ainda mesmo sendo manso, 3$.
§ 34, - Para mscatear fazendas, e armarinho nesta villa e seu municipio, sendo os estabelecido 30$, e não o sendo 100$.
§ 35. - Para vender obras de folha, cobre, ferro batido ou outra qualquer quinquilharia na villa ou municipio, 10$.
§ 36. - Para vender bilhetes de loteria, sendo domiciliado 10$, e não e sendo 20$.
§ 37. - Para ter bilhar, 20$
§ 38. - Para expor qualquer animal ensinado pelas ruas, para ganhar, 5$.
§ 39. - Para ter vacca do leite para commercio,4$ por cada uma,annualmente.
§ 40. - Para ter fabrica de assucar e aguardente com celyndro 25$, e engenho tocado a bois 18$; fazendo somente um destes generos 9$, e fabricando só rapadura, 5$.
§ 41. - Da afferição ou conferição. Os negociantes serão obrigados a pagar annualmente : De metro, 1$-De cada terno da pesos 1$-De cada terno de medidas de seccos, 1$-De cada terno de medidas de liquido, 1$. Revogados os §§ 26 e 28 das posturas.
Art. 43. - O imposto de capitação de que trata o art. 60 das posturas, fica substituido para o mesmo fim pelo de 1$ de cada fogão fóra do limite da povoação, enteadendo-se por fogão a habitação com economia separada.
Paragrapho unico. - São isentos desta contribuição : Os que pagarem o imposto de 20$ sobre café, os que residirem dentro dos limites da povoação, e finalmente os indigentes.
Art. 44. - O procurador da camara fará annualmente até meado de Julho o lançamento dos impostos municipaes, e publicará por editaes a relação dos collectados, convidando-os a pagarem até a dia 15 de Agosto, é da mesma fórma fará additamento quando seja preciso.
§ 1.° - Os que se julgarem aggravados com o lançamento poderão recorrer á camara dentro do prazo deste artigo, avisando por escripto ao procurador que suste a cobrança até a decisão do recurso.
§ 2.° - O contribuinte que não tiver pago até 31 de Dezembro o imposto que foi lançado incorrerá na multa da 25 %, e se ainda não pagar até 31 de Junho, a multa será de 50% e cobrada judicialmente.

Dos empregados da camara

Art. 45. - O secretario pelas certidões que passar, a pedido de partes, vencerá os emolumentos marcados aos escrivães do civel, pelo regimento de custas. ficando igualmente elevada a 10$000 a multa em que incorrer na fórma das posturas.
Art. 46. - O secretario nada perceberá de por o visto nos alvarás de licença.
Art. 47. - O procurador servirá de aferidor, sem outra gratificação, e averbará no verso do conhecimento do imposto o numero de pesos, medidas qua aferir ou conferir.

Disposições geraes

Art. 48. - Aquelle que apropriar-se da terreno do patrimonio ou de servidão publica, sem titulo legal ou aquelle que exceder os limites nelle marcado, será multado em 20$000, e obrigado a desoccupar o terreno, tirando as benfeitorias no primeiro caso ; e demolir os feixos o fazer novos do accordo com o seu titulo no segundo caso.
Art. 49. - As datas de terrenos concedidas pela camara para edificação de casas, na fórma do art. 79. das posturas, são intransferiveis antes de começar a edificação, e no caso de venda desta será requerida a necessaria averbação, pela qual nada pagará ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 50. - A camara designará o limite ou quadro da povoação para ter applicação as disposições destas posturas.
Art. 51. - As cobranças dos impostos municipaes ou provinciaes cedidos a camara, serão feitas por acções summarissimas, podendo o contribuinte isentar-se do pagamento se no praso legal de uma audiencia, depois de accusada a citação propor que ja pagou ou não ter o negocio ou industria ou o objecto collectado.
Art. 52. - A camara para garantia dos impostos e multas devidas, poderá apprehender pelo seu fiscal os objectos ou generos tributados que forem encontrados nesta villa,depositando-o pelo prazo de oito dias, findos os quaes não sendo feito o pagamento e nem havendo reclamação serão vendidos em leilão publico, sendo o restante das despezas depositado em seu cofre para ser entregue ao dono, quando procurar.
Art. 53. - A camara mandará imprimir o codigo de posturas com as alterações havidas, e destribuirá aos empregados publicos do municipio
Art. 54. - A camara, a bem da instrucçao publica deste municipio, poderá fornecer papel, penna e tinta aos alunos de ambos os sexos, reconhecidamente pobres, afim de frequentarem as escolas publicas desta villa.
Art. 55. - A camara dará annualmente um premio até a quantia de 20$ ao alumno que na occasião dos exames geraes mostrar-e mais adiantado, e não tiver trinta falhas durante o anno escolar, o premio e as falhas serão reduzidas á metade se contar-se o tempo do segundo semestre.
Paragrapho unico. - O premio será entregue no acto dos exames ou pelo modo qua a camara julgar mais conveniente.
Art. 56. - A camara poderá dar annualmente a quantia de 100$ para auxilio do gabinete de leitura desta villa.
Art. 57. - O presidente da camara quando esta não estiver reunida é competente para ordenar qualquer serviço urgente e de interesse publico, bem como dar licença até quinze dias a qualquer empregado da mesma e a preencher interinamente as vagas que occorrerem dando conta de tudo a camara na sua primeira reunião.
Art. 58. - As infracções de posturas praticadas por escravos serão punidas com dous dias de prisão.
Art. 59 - Continuara em vigor, as postura de 2 de Junho de 1877 e 27 de Março de 1883 cera as alterações e modificações constantes da presente, revogadas as disposições era contrario

Mando, portmto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S )
Luiz Carlos de Assumpção.
Para v. exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado