
RESOLUÇÃO
N. 25
O Bacharel Luiz Carlos da Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
províncias, sob proposta da camara municipal da villa de Rio
Novo,
decretou a seguinte resolução:
ALDITAMENTE NO CODIGO DE POSTURA DA VILLA DE RIO NOVO
Da regularidade e elegancia da povoação
Art. 1.º - A camara designará as ruas, cujos
terrenos devão ser
fechados com muros de dois metros de altura pelo menos, rebocados, e
caiados e cobertos com telhas dentro do prazo que for marcado e
publicado por edital, nunca menos de um anno de prazo. O infractor
será
multado em 30$ e o serviço será feito por sua conta.
Art. 2.º - Os proprietarios de prédios ou terrenos
das ruas de
que trata o art. antecedente são obrigados a calçar as
frontes dos
mesmos com pedra ou tijollo na largura que for determinada pela camara,
seguindo-se o nivelamento das ruas, no prazo que for designado. O
infractor será multado em 20$ e duplo na reincidência.
Art. 3.º - Não e permittido collocar nas janellas
rótulas ou empanadas, multa de 5$ com a obrigação
de tirar incontinente.
Art. 4. - A camara designará quaes as ruas principaes
desta
villa em que deve ter applicação o disposto no art.
6.º, § 1.º das
posturas de 2 de Junho de 1877, e a multa será de 10$000.
Art. 5. - E' prohibido abrir nos oitoes das casas portas ou
janellas sobre o quintal visinho; multa de 10$000 com
obrigação de
tapar sem demora.
Art. 6. - Os moradores dentro do limite ou quadro da
povoação
são obrigados a illuminarem as frentes de suas casas nos dias
designados pela camara e publicado por edital com antecedência de
trez
dias; multa de 2$ ao infractor.
Da policia e segurança
Art. 7.º - E' prohibido prender animaes nas portas,
janellas ou
cercas desta villa, bem como conserval-os nas calçadas e
passeios,
impedindo o transito publico, multa de 5$000 ao infractor.
Art. 8.º - E' prohibido conduzir-se animaes bravos pelas
ruas
sem tomar o conductor as precauções necessárias
para evitar damnos ou
desastres, multa de 5$ ao infractor.
Art. 9.º - E' prohibidos e o uzo de armas offensivas como
espingarda, pistolla, rewolver, punhal, espada, estoque, excepto as
pessoas mencionadas no art. 27 das posturas, e aos viajantes emquanto
não aperem onde tem da parar. O infractor será multado em
10$ e perderá
a arma qué será aprehendida e entregue á policia,
e se recusar a
entregar,soffrerá dous dias de prisão.
Art. 10. - E' prohibido cortar ou damnificar as arvores que a
camara mandar plantar nas ruas e largos, bem como prender animaes
nellas ; multa de 10$ ao infractor
Art. 11. - E' prohibida a conservação de
vespeiras, que se
formarem na beira dos telhados dos predios; multa de 5$ ao proprietario
ou inquilino.
Art. 12. - E' prohibido ter botequim no largo da matriz; multa
de 10$ ao infractor.
Art. 13. - São prohibidas as rifas de qualquer natureza
ou fórma; multa de 20$ e de pagar 20 % sobre o valor d'ellas.
Art. 14. - E' prohibido a conservação de abelhas
dentro do quadro ou limite desta villa; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 15 - Aquelle que injuriar por palavras ou por escripto a
camara ou seus empregados no exercicio de suas funcções,
será multado
em 30$000, alem das penas em que incorrer pelo codigo criminal.
Art. 16. - Aquelle que acompanhar procissão religiosa
com espora, chicote ou fumando, será multado em 5$000.
Art. 17. - Nenhuma sociedade carnavalesca fará passeata
ou
baile, sem que o director avise a autoridade policial e informe o seu
programma, devendo cada mascara tirar um cartão numerado pela
autoridade, para trazer consigo.
§ 1.º - Nenhum mascara poderá offender ou
redicularisar a religião, as autoridades constituídas e a
qualquer pessoa de consideração.
§ 2.º - O infractor será multado em 20$000 e o
do § 1.º soffrerá alem disso, dous dias de
prisão.
Art. 18. - E' prohibido, dentro da villa, o devertimento
denominado fandango ou cateretê; multa de 10$000 ao dono da casa
ou ao
autor desse devertimento
Art. 19 - Os que venderem pelas ruas desta villa obras de
folhas
de flandres, são obrigados a trazerem as mesmas cobertas com
pannos
para que o reflexo não encommode; multa de 5$000 ao infractor,
Da salabridade publica
Art. 20. - Os morpheticos e outras pessoas que soffrerem
molestias contagiosas não poderão ter casa de negocio,
venderem ou
prepararem para venda generos comestíveis; multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 21. - E' prohibido lavar-se roupa de doentes de morphea ou
de molestias contagiosas mas fontes de águas desta villa, sendo
as
mesmas conduzidas de modo conveniente e lavadas abaixo da
povoação, em
logar disignado pelo fiscal, multa 20$000 ao infractor.
Art. 22. - A camara designará um logar apropriado nos
suburbios
da villa, para os morpheticos faserem arranchamento ou morada, o que
não quizer obdecer ficará prohibido de esmolar na villa.
Art. 23. - Os que matarem rezes no matadouro são
obrigados a procederem logo depois a sua limpesa; multa de 5$000 ao
infractor.
Dos enterramentos
Art. 24. - Todo aquelle que fallecer de molestia contagiosa ou
epidemica, será conduzido ao cemiterio em caixão
hermeticamente
fechado, e a sepultura terá pelo menos dous metros e 20
centimetros de
profundidade; multa de 20$000 ao encarregado do enterro.
Art. 25. - Não será sepultado nenhum cadaver no
cemiterio desta
villa ou extra-muros, sem ter decorrido 24 horas do fallecimento, e sem
que seja informada qualquer autoridade policial ou criminal da causa da
morte, a qual dará um attestado que ficará em poder do
fabriqueiro da
matriz ou encarregado do cemiterio, afim de evitar suspeitas de algum
crime; o infractor será multado em 20$, se houver indicio de ter
havido
assassinato, soffrerá cinco dias de prisão o encarregado
do enterro.
Da illuminação publica
Art. 26. - Fica creado o imposto de 300 rs. de cada pessoa de
dez annos para cima que não for indigente, e residir dentro do
limite
ou quadro da povoação, com applicação
especial á illuminação publica
desta villa, sendo responsavel ao pagamento deste imposto, o chefe da
familia.
Art. 27. - O serviço da illuminação fica a
cargo da camara, que
regulará do modo que for conveniente, e o supprirá com o
producto de
outros impostos.
Paragrapho unico. - Os que arrancarem os postes dos
lampeões ou quebrarem os vidros destes, serão multados em
10$ e obrigados ao concerto.
Da agricultura
Art. 28. - Os socios dos terrenos em commum que quizerem
plantar
em capão intermediario proprio para cultura, deverão
fechar suas
plantações com cercas de lei, na fórma do art. 45
das posturas, sob
pena de não poder cobrar o damno causado.
Art. 29. - Os socios de terrenos em cummum que fizerem
roças nos
mesmos, não poderão por animaes nas palhas ou
tiguéras, sem os fecharem
da modo a não estragarem as roças de outros socios, que
forem unidos.
Multa de 20$, além de pagar os damnos causados.
Art. 30. - Os que crearem porcos dentro de 3,300 metros de
qualquer visinho, os conservarão tachados desde 1° de
Outubro a 31 de
Maio, sob pena de pagarem o damno causado ou de serem os porcos mortos
na fòrma do art. 37 das posturas.
Art. 31. - Quando houver terreno de cultura unido ao da
criação,
os proprietarios de ambos, serão obrigados a fazer da mão
commum os
fechos intermediarios; multa de 20$000 ao que recusar-se, sendo
obrigado a pagar a parte que outro fiser, mediante a
avaliação de duas
pessoas escolhidas por ambos, ou pelo fiscal.
Art. 32. - Ninguem poderá matar, ferir animaes
cavalares, muares
ou vaccuns alheios, ainda que sejam encontrados fazendo damno; multa da
20$000, além de pagar o prejuizo cauzado.
Art. 33. - Ninguem poderá por animaes em terras ou
pastos alheios sem licença do dono; multa de 10$000 ao
infractor.
Do transito publico
Art. 34. - As estradas e caminhos denominados do sacramento,
serão feitos em Março ou Abril na fórma dos arts.
46 e 52 das posturas,
entendendo-se por caminho o que for servido por mais de tres moradores,
e terão 6,20 de largura, sendo dous metros capinado e dous
metros
roçado de cada lado.
Art. 35. - Os que morarem em distancia de 16 kilometro a 500
metros da villa, são obrigados a começar o serviço
na porta da matriz,
e trabalharão até as suas encrusilhadas, os que
porém, morarem além
dessa distancia, o inspector geral dos caminhos marcará d'onde
devem
começar.
Art. 36. - A camara designará um vereador ou
nomeará um cidadão
para servir de inspector geral das estradas a caminhos, ao qual incumbe
de propor quaes as pessoas que devão ser nomeados para
inspectores dos
bairros, decidir as duvidas suscitadas, e informar a camara em sua
primeira reunião o occorrido. Multa de 30$000 só
não aceitar, ou se
aceitando deixar de cumprir com suas obrigações.
Art. 37. - Aquelle que fiser roça na beira da estrada ou
caminho, será obrigado a tirar os paus que foi era derrubados ou
cahidos pelo fogo e impedirem o transito publico. Malta de 5$000 ao
infractor.
Do commercio
Art. 38. - O anno financeiro começará em 1.°
de Julho e terminará em 30 de Junho.
Art. 39. - Os requerimentos de licenças para negocios
especificarão o ramo da industria ou commercio que se pretendo
exercer,
e o local ou a rua, e se houver ommissão de algum genero sujeito
ao
imposto, ficará a licença sem effeito, e será
requerida outra, pagando
de novo os impostos.
Art. 40. - O estabelecimento commercial ou industrial que
occupar mais de um armazem ou predio, pagará o imposto
separadamente.
Art. 41 - Quando for transferido a outrem o estabelecimento
commercial ou industrial será requerido ao presidente da camara
pelo
adquirenta a necessoria averbação Multa de 10$000 ao
infractor.
Dos impostos de licença e arrecadação
Art. 42. - Cobrar se-ha o titulo de imposto de patente e de
licença:
§ 1.° - De cada advogado domiciliado, 20$000. E
não sendo domiciliado de cada causa que tractar nos auditorios
desta villa. 10$000.
§ 2.º - De cada escriptorio de solicitador, 8$000.
§ 3.º - De cada escriptorio de tabellião e
escrivão de orpharas, 15$000.
§ 4.º - De cada escravo que for vendido no municipio,
10$000,
não podendo ser lavrado a respectiva escriptura antes do
pagamento de
imposto.
§ 5.º - De cada escravo fugi do que for recolhido a
cadêa.10$000
§ 6.º - De cada fazendeiro de criar que marcar menos
de 50 rezes por anno, 8$000
§ 7.º - De cada fazendeiro de criar que marcar mais
de 50 rezes,pagará por anno, 16$000.
§ 8.º - De cada agente da companhia da seguros,
qualquer que seja a sua denominação, que fizer contracto
neste municipio, 200$.
§ 9.º - De cada companhia de cigarros que vier
negociar neste
municipio 100$, não podendo parar nesta villa ou a 6,600 metros
de
distancia mais de 24 horas, sob as penas do art. 30 das posturas.
§ 10. - De cada corrida de cavallos, denominada, parelha
10$.
§ 11. - Decada gabinete dentario, sendo domiciliado 5$, e
não o sendo 20$.
§ 12. - De cada cosmorama, por noute 2$.
§ 13. - De cada 15 kilos de café vendido ou
exportado deste municipio 20 rs, para ser applicado á
conclusão das obras da matriz.
§ 14. - De cada official de alfaiate, sapateiro, selleiro,
ferreiro, ourives, fogueteiro, marcineiro, carpinteiro, tanoeiro,
tripeiro ou pedreiro,annualmente 2$.
§ 15. - Do escrivão do juiz de paz 8$.
§ 16. - Do escrivão do ecclesiastico 8$.
§ 17, - Do collector 20$.
§ 18. - Do escrivão da collectoria 10$.
§ 19. - De tirar rotratos, 20$.
§ 20. - De hotel ou hospedaria, 10$.
§ 21. - De ter olaria para o fabrico de telhas ou tijolos
para negocio na villa, 8$, e fóra da légua, 5$
§ 22. - Do ter carro ou carretão empregados no
transporte da madeira ou generos, dentro ou fóra do
município,para ganhar,6$.
§ 23. - De ter pasto de aluguel nesta villa até
3,300 metros, 5$.
§ 24. - De ter quartos de aluguel, cada um 1$.
§ 25. - De ter machina para beneficiar café
não sendo fazendeiro 15$ por anno
§ 26. - De ter lojas de fasendas, ferragem e armarinho,
15$.
§ 27. - De ter armazem de seccos, molhados, louça,
ferragem,armarinho e sal 20$.
§ 28. - Para vender só generos da terra 15$.
§ 29. - O negociante de fazendas e ferragens, que tiver
bança de vender toucinho,10$
§ 30. - De ter pharmacia, 15$.
§ 31. - De ter açougue, 12$.
§ 32. - Para fabricar bebidas esperituosas, 5$
§ 33. - De ter cão de qualquer qualidade, ainda
mesmo sendo manso, 3$.
§ 34, - Para mscatear fazendas, e armarinho nesta villa e
seu municipio, sendo os estabelecido 30$, e não o sendo 100$.
§ 35. - Para vender obras de folha, cobre, ferro batido ou
outra qualquer quinquilharia na villa ou municipio, 10$.
§ 36. - Para vender bilhetes de loteria, sendo domiciliado
10$, e não e sendo 20$.
§ 37. - Para ter bilhar, 20$
§ 38. - Para expor qualquer animal ensinado pelas ruas,
para ganhar, 5$.
§ 39. - Para ter vacca do leite para commercio,4$ por cada
uma,annualmente.
§ 40. - Para ter fabrica de assucar e aguardente com
celyndro
25$, e engenho tocado a bois 18$; fazendo somente um destes generos 9$,
e fabricando só rapadura, 5$.
§ 41. - Da afferição ou
conferição. Os negociantes serão
obrigados a pagar annualmente : De metro, 1$-De cada terno da pesos
1$-De cada terno de medidas de seccos, 1$-De cada terno de medidas de
liquido, 1$. Revogados os §§ 26 e 28 das posturas.
Art. 43. - O imposto de capitação de que trata o
art. 60 das
posturas, fica substituido para o mesmo fim pelo de 1$ de cada
fogão
fóra do limite da povoação, enteadendo-se por
fogão a habitação com
economia separada.
Paragrapho unico. - São isentos desta
contribuição : Os que
pagarem o imposto de 20$ sobre café, os que residirem dentro dos
limites da povoação, e finalmente os indigentes.
Art. 44. - O procurador da camara fará annualmente
até meado de
Julho o lançamento dos impostos municipaes, e publicará
por editaes a
relação dos collectados, convidando-os a pagarem
até a dia 15 de
Agosto, é da mesma fórma fará additamento quando
seja preciso.
§ 1.° - Os que se julgarem aggravados com o
lançamento poderão
recorrer á camara dentro do prazo deste artigo, avisando por
escripto
ao procurador que suste a cobrança até a decisão
do recurso.
§ 2.° - O contribuinte que não tiver pago
até 31 de Dezembro o
imposto que foi lançado incorrerá na multa da 25 %, e se
ainda não
pagar até 31 de Junho, a multa será de 50% e cobrada
judicialmente.
Dos empregados da camara
Art. 45. - O secretario pelas certidões que passar, a
pedido de
partes, vencerá os emolumentos marcados aos escrivães do
civel, pelo
regimento de custas. ficando igualmente elevada a 10$000 a multa em que
incorrer na fórma das posturas.
Art. 46. - O secretario nada perceberá de por o visto
nos alvarás de licença.
Art. 47. - O procurador servirá de aferidor, sem outra
gratificação, e averbará no verso do conhecimento
do imposto o numero
de pesos, medidas qua aferir ou conferir.
Disposições geraes
Art. 48. - Aquelle que apropriar-se da terreno do patrimonio ou
de servidão publica, sem titulo legal ou aquelle que exceder os
limites
nelle marcado, será multado em 20$000, e obrigado a desoccupar o
terreno, tirando as benfeitorias no primeiro caso ; e demolir os feixos
o fazer novos do accordo com o seu titulo no segundo caso.
Art. 49. - As datas de terrenos concedidas pela camara para
edificação de casas, na fórma do art. 79. das
posturas, são
intransferiveis antes de começar a edificação, e
no caso de venda desta
será requerida a necessaria averbação, pela qual
nada pagará ; multa de
10$000 ao infractor.
Art. 50. - A camara designará o limite ou quadro da
povoação para ter applicação as
disposições destas posturas.
Art. 51. - As cobranças dos impostos municipaes ou
provinciaes
cedidos a camara, serão feitas por acções
summarissimas, podendo o
contribuinte isentar-se do pagamento se no praso legal de uma
audiencia, depois de accusada a citação propor que ja
pagou ou não ter
o negocio ou industria ou o objecto collectado.
Art. 52. - A camara para garantia dos impostos e multas
devidas,
poderá apprehender pelo seu fiscal os objectos ou generos
tributados
que forem encontrados nesta villa,depositando-o pelo prazo de oito
dias, findos os quaes não sendo feito o pagamento e nem havendo
reclamação serão vendidos em leilão
publico, sendo o restante das
despezas depositado em seu cofre para ser entregue ao dono, quando
procurar.
Art. 53. - A camara mandará imprimir o codigo de
posturas
com as alterações havidas, e destribuirá aos
empregados publicos do municipio
Art. 54. - A camara, a bem da instrucçao publica deste
municipio, poderá fornecer papel, penna e tinta aos alunos de
ambos os
sexos, reconhecidamente pobres, afim de frequentarem as escolas
publicas desta villa.
Art. 55. - A camara dará annualmente um premio
até a quantia de
20$ ao alumno que na occasião dos exames geraes mostrar-e mais
adiantado, e não tiver trinta falhas durante o anno escolar, o
premio e
as falhas serão reduzidas á metade se contar-se o tempo
do segundo
semestre.
Paragrapho unico. - O premio será entregue no acto dos
exames ou pelo modo qua a camara julgar mais conveniente.
Art. 56. - A camara poderá dar annualmente a quantia de
100$ para auxilio do gabinete de leitura desta villa.
Art. 57. - O presidente da camara quando esta não
estiver
reunida é competente para ordenar qualquer serviço
urgente e de
interesse publico, bem como dar licença até quinze dias a
qualquer
empregado da mesma e a preencher interinamente as vagas que occorrerem
dando conta de tudo a camara na sua primeira reunião.
Art. 58. - As infracções de posturas praticadas
por escravos serão punidas com dous dias de prisão.
Art. 59 - Continuara em vigor, as postura de 2 de Junho de 1877
e 27 de Março de 1883 cera as alterações e
modificações constantes da
presente, revogadas as disposições era contrario
Mando, portmto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril
de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S )
Luiz Carlos de Assumpção.
Para v. exc. ver, Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos trinta dias do mez
de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado