RESOLUÇÃO N. 26

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Itanhaem, decretou a seguinte resolução:

CAPITULO I

Art. 1.º - Todo aquele que edificar nas ruas, pateos ou travessas novas, que para o futuro se formarem nesta villa, ou em terrenos do rocio o fará com licença da camara, pagando de cada braça 500 rs.
Art. 2.º - Concedida a licença na fórma do art. 1.°, antes de começar a obra requererá ao fiscal para que elle com o secretario e arruador, faça a demarcação e alinhamento, lavrando termo por todos assignado ; de cuja medição perceberão : o fiscal 500 rs , o armador 1$ e o secretario 1$, e o termo será dado a parte para sua guarda.
Art. 3.º - Fica prohibido edificarem-se casas nesta villa, com menos de desesseis palmos de altura na frente. O infractor serà multado em10$ e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá todo aquelle que reedificar qualquer casa.
Art. 4.º - Os alinhamentos das ruas que forem procedidos depois da presente postura, procurarão perfilar os edificios e sempre seguir o alinhamento do edificio ou edificios mais novos. Os infractores incorrerão na pena do artigo antecedente.
Art. 5.º - Todas as propriedades que se acharem trancando as ruas, e todas aquellas que se acharem em logares que a camara julgar conveniente abrir ruas ou travessas, os proprietarios jamais poderão reedificar, e apenas fiquem arruinadas, serão obrigadas a demolil-as e deixar as ruas ou travessas desembaraçadas, sob pena de 10$ de multa, e na reincidencia o dobro e a demolição dellas pelo fiscal, á custa dos proprietarios.
Art. 6.º - As propriedades que se acharem comprehendidas na disposição do artigo antecedente, poderá a camara conceder gratuitamente outro terreno em logar a contento do mesmo proprietario ; o terreno que assim for concedido, será somente o quanto baste para uma so propriedade.
Art. 7.º - Os edificios que ameaçarem perigo, a juizo do fiscal e dos peritos nomeados pelas partes interessadas, serão demolidos ou reparados pelos donos, no prazo que lhes for marcado pelo fiscal, e caso não cumpram, os demolirá a custa dos infractores, multando-os além disso em 10$.
Art. 8.º - Todos os proprietarios são obrigados a calçar suas testadas com cinco palmos pelo menos de largura. Os contraventores serão multados em 5$ quando não o fação no prazo que lhes for marcado pelo fiscal, e no duplo na reincidencia. Na mesma pena incorrerá aquelle que não conservar a frente de sua casa rebocada e caiada.
Art. 9.º - Todo aquelle que construir casa mais alta do que a do seu visinho, será obrigado a conservar rebocado e caiado seu outão e a emboçar o primeiro canal, do telhas da casa visinha para evitar a humidade na mesma. O contraventor será multado em 5$.
Art. 10. - Haverá nesta villa um arruador a quem compete, na presença do fiscal, dar o nivelamento ás calçadas, alinhar e perfilar os edificios, procurando sempre seguir o alinhamento do edificio ou edificios mais novos e o mais que fica estabelecido no artigo primeiro e seguintes deste capitulo.
Art. 11. - O arruador que faltar ao cumprimento de seus deveres ou quando sem a presença do fiscal, alinhar qualquer edificio ou obra, será multado no dobro da quantia que devia vencer pelo alinhamento, não excedendo, o maximo marcado no artigo 72 da lei de 1 de Outubro de 1828. Se todavia o arruador der o alinhamento e se por sua causa não forem preenchidas as condições do art. 1.° e seguintes, esse empregado será multado em 10$ e obrigado a refazer o edificio ou edificios conforme manda o art. 4 destas posturas; bem como todo o individuo que cercar torrenos, sem chamar para isso o arruador, será punido com as penas do art. 3°.
Art. 12. - O arruador quando proceder o alinhamento e nivelamento das calçadas, perceberá metade do que lhe fica marcado no art. 2.°, pago pelo proprietario.

CAPITULO II

COMMODIDADS E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 13. - Não é permittido lançar nas ruas, beccos e praças quaesquer immundiciaes, fazer estrumeiras ou lançar cousas corruptas; o contraventor será multado em 5$.
Art. 14. - O infractor do artigo antecedente, além de ser multado, será obrigado á fazer a limpeza a sua custa. A camara só o fara quando não tenha conhecimento de quem seja o contraventor.
Art. 15. - Nenhum andaime ou mesmo madeira de construcção, pedras ou qualquer impicilios que incommodem o transito publico, se poderão por nas ruas, praças e beccos sem licença. O fiscal poderá concedel-a impondo a condição de illuminar durante as noutes escuras os logares onde existirem os ditos impicilios e pode á marcar o tempo. O contraventor pagará 4$ de multa e será obrigado retirar os refiridos impicilios e seguir as condições exigidas pelo fiscal. Fica comprehendido na mesma multa aquelle que, depois do acabar qualquer serviço na rua não limpar a mesma.
Art. 16. - Nas ruas, praças, becco ou estradas deste municipio, é prohibido faserem-se escavações, cercas vivas ou mortas qua prejudiquem o transito publico e a elegancia das ruas impedindo a vista das mesmas, serão tapadas e desmanchadas em praso rasoavel e marcado pelo fiscal a custa do contraventor e soffrerá este, mais a multa de 3$000.
Art. 17. - Todo os que tiverem animaes de qualquer especie, entre terras lavradias, sem vallo ou cerca legal, as quaes offendam aos visinhos, estes os poderão apprehender na presença de duas testemunhas e entregarão ao fiscal, que os venderá em basta publica deduzindo do seu producto as despesas da camara, ficando o resto era deposito para indemnisação do damno causado, isto por espaço de 20 dias, findo os quaes será entregue ao proprietario, caso não haja por parte do interessado reclamação ou embargo que se oponha a essa entrega. Se o dono do animal ou animaes apresentar-se antes da arrematação, prompto a pagar todos os damnos causados e as despesas, lhe serão entregues os animaes, pagando a multa de 5$000 de cada um.
Art. 18. - Se porém o animal estiver cercado, e apesar disso fiser damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes aos donos dos animaes, afim de po-los na maior segurança possivel, e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará dos meios do artigo antecedente.
Art. 19. - Todo aquelle que tiver gado vacum na villa, deverá recolhe-lo todas as noutes ao curral, salvo o incidente de não ter sido encontrado, sob pena de 1$000 de multa; na mesma multa incorrerá o que effectivamente concervar carros nas rua e pateos.
Art. 20. - O artigo desessete da presente postura, que obriga que tiverem animaes entre terras lavradias o conserva-los dabaixo de cerca não, se entende com os que tiverem animaes no rocio desta villa; devendo os que plantam nos terrenos do rocio e nos terrenos com elles confinantes, cercar suas plantações com cercas legaes : entender-se ha por cerca legal o que for de 4 varas horisontaes e tanchões de 4 em 4 palmos de distancia, ou trincheira de 7 palmos de altura ; se ainda assim entrarem os animaes em suas plantações, avisarão aos donos dos animaes na fórma do artigo desoito, afim de providenciarem a que não continuem, e se por falta de providencia ou pouco caso da parte dos donos dos animaes continuar o damno, o offendido usará dos meios mencionados no artigo 17; ficando no entretanto os donos dos animaes que pastam no rocio, obrigados a recolhe-los todas as noutes.
Art. 21. - Os carros que conduzem para esta villa, cargas ou passageiros, ou sejam deste municipio ou sejam de outro, deverão voltar logo que façam a descarga ; não sendo permittido voltar os animaes nas ruas. O contraventor será multado em 5$000 ; quando porém tenham do esperar cargas, deverão os carreiros pastorejar os animaes afim de evitar o damno nas plantações, o que acontecendo, o offendido usará dos meios do artigo 17.
Art. 22. - Todo aquelle que lenhar em cercas que fecham pastos; plantações a quintaes, sendo accusado e provado, soffrerá a multa de 6$000, e será obrigado a reparar a cerca que tiver tirado. Na mesma malta incorrerá o que tirar lenha das pilhas que se costuma amontuar no porto e nas caieiras destinadas para cal.
Art. 23. - Todo dono de plantações qua encontrar pessoas vagando por entre ellas, sem que seja com razão justa, poderá requerer ao fiscal, o qual achando a queixa legal imporá a multa de 5$.
Art. 24. - Todo aquelle que for convencido por duas testemunhas de ter tirado, palha de qualquer especie a cipó, ou feito qualquer prejuizo em terras de propriedade, sem licença de seu dono, incorrerá na pena de 1$ de condenação alem de perder todo serviço, que sera entregue ao dono das terras.
Art. 25 - Todo aquelle que se servir de canoa sem licença de seu dono, incorrerá na pena de 3$ do candemnação ou 6 dias de prisão, pagando alem da pena, 320 rs. por dia,e os damnos causados ao dono da canoa.
Art. 26. - É prohibido nas ruas desta villa, de dia primeiro de Maio ao ultimo da Julho de todos os annos, a pesca por meio de fac o. O contraventor será multado em 2$000, e o duplo na reincidencia; na mesma pena incorrerá aquelle que, antes do por do sol, tendo da pescar de noute, pousar redes nos logares onde se pasca com o fim de impedir a outrem que alli vá primeiro.

CAPITULO III

SOBRE A POLICIA DAS TABERNAS E CASAS DE NEGOCIOS

Art. 27. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, nesta villa, e em todo seu municipio sem ter obtido licença da camara, sob multa da 10$000.
Art. 28. - Nenhuma licença será concedida pela camara, sem o impetrante apresentar conhecimento de haver pago ao procurador o respectivo imposto; esta licença será dada pelo presidente e escripta pelo secretario, que perceberá por cada uma 640 rs., e serão tiradas annualmente pelos negociantes no mez de Janeiro, e pagarão trimensalmente. O fiscal poderá conceder licença provisoria quando lhe for pedida, em occasião que não funccione a camara ou que o presidenta della não esteja na villa para despachar o impetrante, o qual requererá licença perante a camara na sua primeira reunião, não obstante ter a licença provisoria dada pelo fiscal, que observará o que acima fica disposto. O infractor será multado em 10$.
Art. 29. - Toda pessoa que se quizer estabelecer com casa de negocio de seccos e molhados, mandará antes de abrir seu negocio afferir os pesos, medidas e balança, sendo conferidos todos os annos; multa de 5$ ao contraventor e metade no caso de faltar a conferencia.
Art. 30. - Todas as casas de negocio desta villa são obrigadas a apresentar no mez de Janeiro, na occasião da tirar a licença de que trata o art. 23 das presentes posturas, o documento que prova estarem quites com a fazenda nacional. O contraventor alem da ser punido com a multa de 10$, o fiscal mandará fechar as portas da seu negocio, até que exhiba o documento.
Art. 31. - É prohibido vender por pesos e medidas de qualquer especie, que não tiverem sido legalmente afferidos pelo padrão da camara, sob multa de 6$.
Art. 32. - Todo aquelle que comprar ou vender por pesos ou medidas falsas, sendo denunciado, soffrerá a multa da 10$, tendo o denunciante metade, e a outra metade, será para a caixa municipal, além das penas em que incorrer.
Art. 33. - Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados, a juizo do fiscal o de duas testemunhas por elle nomeadas para verificarem a corrupção, será multado em 5$, e taes generos serão lançadas forá. Na reincidencia além do duplo da multa, soffrerá de 4 a 6 dias de prisão.
Art. 34. - O taberneiro que não conservar com asseio e limpeza sua casa de negocio e mais pertencentes a ella, será multado em 4$ rs.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORAL PUBLICA

Art. 35. - Todo aquelle que de noite, em horas de silencio, der tiros, fizer motins ou voserias, soffrerá a pena de 3 dias de prisão e pagará a multa de 4$. Na mesma pena incorrerão os que tiverem ou forem encontrados nas vendas ou em outros quaesquer logares em ajuntamentos com algazarras, motins e jogos, ou proferirem em altas vozes nas ruas ou logares publicos, palavras escandalosas e indecentes ou praticarem acções offencivas em logares publicos ou particulares que offendam a religião, a moral publica e aos bons costumes.
Art. 36. - Todo aquelle que andar em publico trajado indecentemente, com camisa largada por cima das calças, sendo liberto será preso por 6 dias e pagará 2$ de multa, e sendo escravo será preso por 8 dias ou pagará a multa de 10$.
Art. 37. - Todo aquelle que tiver na villa ou em estradas publicas, cães bravos, alem de perdel-os porque poderão ser mortos pelos aggredidos, pagarão 2$ de multa, havendo denuncia; na mesma pena incorrerá aquelle quo largar nas villas seus cães famintos e damninhos, podendo ser mortos na occasião do damno ou em outra : ficando cora tudo o direito ao fiscal de matai-os de fórma que entender mais conveniente, e sem perigo publico.
Art. 38. - Os moradores dos differentes bairros deste municipio, são obrigados a fazer a limpeza dos caminhos e das estradas dos mesmos, em tempo qua será marcado pelo ajudante do fiscal [onda houver] ou pelos respectivos inspectores dos quarteirões cujo tempo será quando melhor convier; os que sem motivo justificado faltarem a este dever, serão multados na quantia de 1$ por cada dia de serviço.
Art. 39. - É proliib do nesta villa e em todos os bairros do municipio, lavar roupas e tomar banhos nas fontes de agua potavel, ou nellas lançar quaesquer objectos que sejam nocivos a salubridade e asseio das mesmas fontes. Os que forem accusados de infracção ás disposições deste artigo,serão multados em 5$ e soffrerão tres dias de prisão.
Art. 40. - É egualmente prohibido, no porto, caminhos e praças desta villa, os pescadores ou outra qualquer pessoa deixarem peixes mortos, cabeças de cação ou de outro qualquer peixe, sujeitos a putrefação, cuja exhalação alem do encommodar é prejudicial a hygiene publica. O contraventor será multado em 5$000, a será obrigado pelo fiscal ou pelos empregados designados no artigo 38, a fazer a limpeza.
Art. 41. - Fica prohibido o uso do qualquer arma offensiva, de fogo, contundente, perfurante, e sò ó permittido o uso de bengala e sem estoque. É permittido o uso de instrumentos ou ferramentas a quem exercer ou se diregirem a algum logar para exercer qualquer arte ou officio, para cujo fim seja necessario taes instrumentos ou ferramentas, bem como aos caçadores o uso de espingarda, quando se dirigirem a caçada, o aos viajantes a arma que lhes for indispensavel. O contraventor fica sujeito a multa do artigo 40.
Art. 42. - Fica egualmenfe prohibido o uso de meias portas e rotulas que abrem para fora. O contraventor incorrerá na multa de 2$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 43. - São prohibidos os enterros dentro das egrejas, nas sachristias ou em roda das mesmas. Os infractores, os parochos e os sachristães que o consentirem, serão multados em 10$000.

CAPITULO V

DOS IMPOSTOS DA CAMARA

Art. 44. - Os negociantes estabelecidos nesta villa, com negocio de qualquer natureza que seja, pagarão o imposto de 10$000 por anno, e os dos bairros, e de 8$000, como até aqui tem sido estabelecido estes impostos serão pagos na fórma determinada pelo artigo 27 destas posturas. O infractor fica sujeito a multa do artigo 29.
Art. 45. - Todo o mascate de fazendas, joias e calçadas, que vier mercadejar nesta villa e seu municipio, não o poderá fazer sem tirar licença da camara ou do fiscal, quando esta não funccione ; pelo qual pagará o imposto de 20$000, até trez meses, e de doze por anno. Se o mascate for domiciliario nesta villa ou seu municipio, pagará por trez mezes 16$000 e por anno 12$. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 46. - As bandeiras do Divino Espirito Santo, que vierem de fora tirar esmolas neste municipio, serão obrigados a pagar 30$000 da licença. O infractor pagará 10$000 de multa, alem da licença. Não ficam comprehendidas na disposição deste artigo, as bandeiras dos municipios visinhos com esta villa.
Art. 47. - Os portadores de realejos, marmotas ou outro qualquer instrumento para ganhar pelas ruas, pagarão por cada voz o imposto de 2$000 ; na mesma pena incorre aquelles qua venderem imagens, figuras e registros.
Art. 48. - De cada espectaculo publico, dramatico, cavallinhos e baile masque por cada licença pagarão 5$000; se porém for dado gratuitamente ou por sociedade particular, nada pagarão.
Art. 49. - Todo aquelle que tiver carros de conduzir passageiros ou cargas para esta villa, e seu municipio, pagará: sendo carro de quatro rodas 8$0000, sendo de duas, 5$000 ; este imposto será cobrado no mez de Janeiro de cada anno o os carros serão carimbados no acto do pagamento que será marcado pelo fiscal. O contraventor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 50. - Todos os proprietarios de engenhos deste municipio, pagarão annualmente de cada um que trabalhar : sendo de moer canna o imposto de 4$000, e sendo de pilar arroz, 320 rs por cada mão. Os contraventores serão multados em 8$000.
Art. 51. - Todo aquelle que depois da publicação das presentes posturas em diante, pedir licença para ter pastos ou plantações de qualquer especie nos terrenos do rocio , e bem assim os que quizerem conservar os existentes, pagarão o imposto annual de 2 rs. por braça quadrada, cuja licença sorá requerida a camara em sua reunião, e na falta della, ao fiscal. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver animaes nos terrenos do rocio desta villa, vaccum, cavallar, suino e lanigere pagará o imposto de 500 rs por anno e o mesmo pagarão os que forem entrando no decurso do anno por mais ou menos tempo que seja, sendo domiciliados os donos de ditos animaes, sendo pessoas de outro municipio, pagarão 1$. logo ao entrar nos ditos terrenos, embora sejam de puchar carros esses animaes. O contraventor serà multado em 5$, ficando sujeito as disposições dos artigos 19 e 20 destas posturas.
Art. 53. - Todo aquelle que exportar para fora do municipio os seguintes objectos, pagará; por alquene de farinha de mandioca e por alqueire de tapioca, 160 rs ; por alqueire de arroz com casca, 120 rs.; por alqueire de milho, 120 rs; por alqueire de feijão, 320 rs.; por uma duzia de vigotas, 240 rs.; por duzia de taboado sendo de primeira qualidade, 249 rs.; e sendo de segunda, 200 rs.; de cada canoa de tres palmos para cima, 2$ rs;; de menor lote 1$ rs ; por cento de tainhas salgadas, 500$ rs.; por cento de peixes mudos, salgado, 320 rs,; por cento de tainhas salgadas 500: por cento de peixe miudo, salgado 320; por ura peixe grosso, 80 rs.; por cada barril de peixe salgalo, 200 rs; sendo arroba, 160 rs.; O contraventor incorrerá na multa de 5$.
Art. 54. - Todo aquelle que particularmente comprar esteiras e vassouras para exportar, tirando assim o direito dos negociantes que pagara imposto, pagarão: por cento de esteiras, e por cento de vassouras, 200 rs.; sob pena do artigo antecedente.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 55. - O fiscal requisitará das autoridades policiaes os auxilios de que carecer, para fiel execução destas posturas, e em caso de flagrante delicto, chamará era seu auxilio a qualquer cidadão, que não obedecendo o seu chamado, será multado era 5$.
Art. 56. - A camara poderá nomear ajudante de fiscal nos bairros de Peruhibe e Praia Grande, o qual servirá igualmente de procurador, e marcar-lhes gratificação ou porcentagem das arrecadações de impostos e multas por elle impostas, cobrando amigavelmente; e no caso da pessoa multada não querer pagar, são applicaveis as disposições do artigo antecedente.
Art. 57. - Por intermedio do subdelegado de policia, a camara solicitara a cooperação dos inspectores de quarteirões, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas era seus quarteirões, e dem parte ao fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do logar, dia, hora em que foi commetlida, e dos nomes dos contraventores e das testemunhas presenciaes.
Art. 58. - O fiscal, acompanhada do secretario e porteiro, farão no dia 9 de Junho e 9 de Dezembro de cada anno e todas as vezes que tiver suspeita, correição pelas casas de negocios afim de examinar os generos, balanças, pesos e medidas, em cuja correição deve os acompanhar duas testemunhas que o fiscal convidará, e achando qualquer infracção, applicará a multa do art. 31 das presentes posturas, e fará lavrar termo do occorrido.
Art. 59. - As penas de prisão impostas pelas presentes posturas, poderão ser commutadas cada dia de prisão em 2$ de multa, alem daquella em que incorrer o multado.
Art. 60. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos pupillos e euratellados, as amas pelos creados, os senhores pelos escravos.
Art. 61. - Ficara revogadas as disposições era contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L.S.)     LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para v exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicado na secretaria do governo da provincia de S. Paulo , aos trinta de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.