RESOLUÇÃO
N. 26
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo.etc.
Faço saber a
todos os seus
habitantes qua a assembléa legislativa provincial, sob proposta
da camara municipal de Itanhaem, decretou a seguinte
resolução:
CAPITULO I
Art. 1.º -
Todo aquele que edificar nas ruas, pateos ou travessas novas, que para
o futuro se formarem nesta villa, ou em terrenos do rocio o fará
com licença da camara, pagando de cada braça 500 rs.
Art. 2.º -
Concedida a licença na fórma do art. 1.°, antes de
começar a obra requererá ao fiscal para que elle com o
secretario e arruador, faça a demarcação e
alinhamento, lavrando termo por todos assignado ; de cuja
medição perceberão : o fiscal 500 rs , o armador
1$ e o secretario 1$, e o termo será dado a parte para sua
guarda.
Art. 3.º -
Fica prohibido edificarem-se casas nesta villa, com menos de desesseis
palmos de altura na frente. O infractor serà multado em10$ e
obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá todo aquelle que
reedificar qualquer casa.
Art. 4.º -
Os alinhamentos das ruas que forem procedidos depois da presente
postura, procurarão perfilar os edificios e sempre seguir o
alinhamento do edificio ou edificios mais novos. Os infractores
incorrerão na pena do artigo antecedente.
Art. 5.º -
Todas as propriedades que se acharem trancando as ruas, e todas
aquellas que se acharem em logares que a camara julgar conveniente
abrir ruas ou travessas, os proprietarios jamais poderão
reedificar, e apenas fiquem arruinadas, serão obrigadas a
demolil-as e deixar as ruas ou travessas desembaraçadas, sob
pena de 10$ de multa, e na reincidencia o dobro e a
demolição dellas pelo fiscal, á custa dos
proprietarios.
Art. 6.º -
As propriedades que se acharem comprehendidas na
disposição do artigo antecedente, poderá a camara
conceder gratuitamente outro terreno em logar a contento do mesmo
proprietario ; o terreno que assim for concedido, será somente o
quanto baste para uma so propriedade.
Art. 7.º -
Os edificios que ameaçarem perigo, a juizo do fiscal e dos
peritos nomeados pelas partes interessadas, serão demolidos ou
reparados pelos donos, no prazo que lhes for marcado pelo fiscal, e
caso não cumpram, os demolirá a custa dos infractores,
multando-os além disso em 10$.
Art. 8.º -
Todos os proprietarios são obrigados a calçar suas
testadas com cinco palmos pelo menos de largura. Os contraventores
serão multados em 5$ quando não o fação no
prazo que lhes for marcado pelo fiscal, e no duplo na reincidencia. Na
mesma pena incorrerá aquelle que não conservar a frente
de sua casa rebocada e caiada.
Art. 9.º -
Todo aquelle que construir casa mais alta do que a do seu visinho,
será obrigado a conservar rebocado e caiado seu outão e a
emboçar o primeiro canal, do telhas da casa visinha para evitar
a humidade na mesma. O contraventor será multado em 5$.
Art. 10. -
Haverá nesta villa um arruador a quem compete, na
presença do fiscal, dar o nivelamento ás calçadas,
alinhar e perfilar os edificios, procurando sempre seguir o alinhamento
do edificio ou edificios mais novos e o mais que fica estabelecido no
artigo primeiro e seguintes deste capitulo.
Art. 11. -
O arruador que faltar ao cumprimento de seus deveres ou quando sem a
presença do fiscal, alinhar qualquer edificio ou obra,
será multado no dobro da quantia que devia vencer pelo
alinhamento, não excedendo, o maximo marcado no artigo 72 da lei
de 1 de Outubro de 1828. Se todavia o arruador der o alinhamento e se
por sua causa não forem preenchidas as condições
do art. 1.° e seguintes, esse empregado será multado em 10$
e
obrigado a refazer o edificio ou edificios conforme manda o art. 4
destas posturas; bem como todo o individuo que cercar torrenos, sem
chamar para isso o arruador, será punido com as penas do art.
3°.
Art. 12. -
O arruador quando proceder o alinhamento e nivelamento das
calçadas, perceberá metade do que lhe fica marcado no
art. 2.°, pago pelo proprietario.
CAPITULO II
COMMODIDADS E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 13. -
Não é permittido lançar nas ruas, beccos e
praças quaesquer immundiciaes, fazer estrumeiras ou
lançar cousas corruptas; o contraventor será multado em
5$.
Art. 14. -
O infractor do artigo antecedente, além de ser multado,
será obrigado á fazer a limpeza a sua custa. A camara
só o fara quando não tenha conhecimento de quem seja o
contraventor.
Art. 15. -
Nenhum andaime ou mesmo madeira de construcção, pedras ou
qualquer impicilios que incommodem o transito publico, se
poderão por nas ruas, praças e beccos sem licença.
O fiscal poderá concedel-a impondo a condição de
illuminar durante as noutes escuras os logares onde existirem os ditos
impicilios e pode á marcar o tempo. O contraventor pagará
4$ de multa e será obrigado retirar os refiridos impicilios e
seguir as condições exigidas pelo fiscal. Fica
comprehendido na mesma multa aquelle que, depois do acabar qualquer
serviço na rua não limpar a mesma.
Art. 16. -
Nas ruas, praças, becco ou estradas deste municipio, é
prohibido faserem-se escavações, cercas vivas ou mortas
qua prejudiquem o transito publico e a elegancia das ruas impedindo a
vista das mesmas, serão tapadas e desmanchadas em praso rasoavel
e marcado pelo fiscal a custa do contraventor e soffrerá este,
mais a multa de 3$000.
Art. 17. -
Todo os que tiverem animaes de qualquer especie, entre terras
lavradias, sem vallo ou cerca legal, as quaes offendam aos visinhos,
estes os poderão apprehender na presença de duas
testemunhas e entregarão ao fiscal, que os venderá em
basta publica deduzindo do seu producto as despesas da camara, ficando
o resto era deposito para indemnisação do damno causado,
isto por espaço de 20 dias, findo os quaes será entregue
ao proprietario, caso não haja por parte do interessado
reclamação ou embargo que se oponha a essa entrega. Se o
dono do animal ou animaes apresentar-se antes da
arrematação, prompto a pagar todos os damnos causados e
as despesas, lhe serão entregues os animaes, pagando a multa de
5$000 de cada um.
Art. 18. -
Se porém o animal estiver cercado, e apesar disso fiser damno
aos visinhos, estes avisarão duas vezes aos donos dos animaes,
afim de po-los na maior segurança possivel, e se ainda assim
continuar o damno, o offendido usará dos meios do artigo
antecedente.
Art. 19. -
Todo aquelle que tiver gado vacum na villa, deverá recolhe-lo
todas as noutes ao curral, salvo o incidente de não ter sido
encontrado, sob pena de 1$000 de multa; na mesma multa incorrerá
o que effectivamente concervar carros nas rua e pateos.
Art. 20. -
O artigo desessete da presente postura, que obriga que tiverem animaes
entre terras lavradias o conserva-los dabaixo de cerca não, se
entende com os que tiverem animaes no rocio desta villa; devendo os que
plantam nos terrenos do rocio e nos terrenos com elles confinantes,
cercar suas plantações com cercas legaes : entender-se ha
por cerca legal o que for de 4 varas horisontaes e tanchões de 4
em 4 palmos de distancia, ou trincheira de 7 palmos de altura ; se
ainda assim entrarem os animaes em suas plantações,
avisarão aos donos dos animaes na fórma do artigo
desoito, afim de providenciarem a que não continuem, e se por
falta de providencia ou pouco caso da parte dos donos dos animaes
continuar o damno, o offendido usará dos meios mencionados no
artigo 17; ficando no entretanto os donos dos animaes que pastam no
rocio, obrigados a recolhe-los todas as noutes.
Art. 21. -
Os carros que conduzem para esta villa, cargas ou passageiros, ou sejam
deste municipio ou sejam de outro, deverão voltar logo que
façam a descarga ; não sendo permittido voltar os animaes
nas ruas. O contraventor será multado em 5$000 ; quando
porém tenham do esperar cargas, deverão os carreiros
pastorejar os animaes afim de evitar o damno nas
plantações, o que acontecendo, o offendido usará
dos meios do artigo 17.
Art. 22. -
Todo aquelle que lenhar em cercas que fecham pastos;
plantações a quintaes, sendo accusado e provado,
soffrerá a multa de 6$000, e será obrigado a reparar a
cerca que tiver tirado. Na mesma malta incorrerá o que tirar
lenha das pilhas que se costuma amontuar no porto e nas caieiras
destinadas para cal.
Art. 23. -
Todo dono de plantações qua encontrar pessoas vagando por
entre ellas, sem que seja com razão justa, poderá
requerer ao fiscal, o qual achando a queixa legal imporá a multa
de 5$.
Art. 24. -
Todo aquelle que for convencido por duas testemunhas de ter tirado,
palha de qualquer especie a cipó, ou feito qualquer prejuizo em
terras de propriedade, sem licença de seu dono, incorrerá
na pena de 1$ de condenação alem de perder todo
serviço, que sera entregue ao dono das terras.
Art. 25 -
Todo aquelle que se servir de canoa sem licença de seu dono,
incorrerá na pena de 3$ do candemnação ou 6 dias
de prisão, pagando alem da pena, 320 rs. por dia,e os damnos
causados ao dono da canoa.
Art. 26. -
É prohibido nas ruas desta villa, de dia primeiro de Maio ao
ultimo da Julho de todos os annos, a pesca por meio de fac o. O
contraventor será multado em 2$000, e o duplo na reincidencia;
na mesma pena incorrerá aquelle que, antes do por do sol, tendo
da pescar de noute, pousar redes nos logares onde se pasca com o fim de
impedir a outrem que alli vá primeiro.
CAPITULO III
SOBRE A POLICIA DAS TABERNAS E CASAS DE NEGOCIOS
Art. 27. -
Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que
seja, nesta villa, e em todo seu municipio sem ter obtido
licença da camara, sob multa da 10$000.
Art. 28. -
Nenhuma licença será concedida pela camara, sem o
impetrante apresentar conhecimento de haver pago ao procurador o
respectivo imposto; esta licença será dada pelo
presidente e escripta pelo secretario, que perceberá por cada
uma 640 rs., e serão tiradas annualmente pelos negociantes no
mez de Janeiro, e pagarão trimensalmente. O fiscal poderá
conceder licença provisoria quando lhe for pedida, em
occasião que não funccione a camara ou que o presidenta
della não esteja na villa para despachar o impetrante, o qual
requererá licença perante a camara na sua primeira
reunião, não obstante ter a licença provisoria
dada pelo fiscal, que observará o que acima fica disposto. O
infractor será multado em 10$.
Art. 29. -
Toda pessoa que se quizer estabelecer com casa de negocio de seccos e
molhados, mandará antes de abrir seu negocio afferir os pesos,
medidas e balança, sendo conferidos todos os annos; multa de 5$
ao contraventor e metade no caso de faltar a conferencia.
Art. 30. -
Todas as casas de negocio desta villa são obrigadas a apresentar
no mez de Janeiro, na occasião da tirar a licença de que
trata o art. 23 das presentes posturas, o documento que prova estarem
quites com a fazenda nacional. O contraventor alem da ser punido com a
multa de 10$, o fiscal mandará fechar as portas da seu negocio,
até que exhiba o documento.
Art. 31. -
É prohibido vender por pesos e medidas de qualquer especie, que
não tiverem sido legalmente afferidos pelo padrão da
camara, sob multa de 6$.
Art. 32. -
Todo aquelle que comprar ou vender por pesos ou medidas falsas, sendo
denunciado, soffrerá a multa da 10$, tendo o denunciante metade,
e a outra metade, será para a caixa municipal, além das
penas em que incorrer.
Art. 33. -
Aquelle que vender generos corruptos ou falsificados, a juizo do fiscal
o de duas testemunhas por elle nomeadas para verificarem a
corrupção, será multado em 5$, e taes generos
serão lançadas forá. Na reincidencia além
do duplo da multa, soffrerá de 4 a 6 dias de prisão.
Art. 34. -
O taberneiro que não conservar com asseio e limpeza sua casa de
negocio e mais pertencentes a ella, será multado em 4$ rs.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORAL PUBLICA
Art. 35. -
Todo aquelle que de noite, em horas de silencio, der tiros, fizer
motins ou voserias, soffrerá a pena de 3 dias de prisão e
pagará a multa de 4$. Na mesma pena incorrerão os que
tiverem ou forem encontrados nas vendas ou em outros quaesquer logares
em ajuntamentos com algazarras, motins e jogos, ou proferirem em altas
vozes nas ruas ou logares publicos, palavras escandalosas e indecentes
ou praticarem acções offencivas em logares publicos ou
particulares que offendam a religião, a moral publica e aos bons
costumes.
Art. 36. -
Todo aquelle que andar em publico trajado indecentemente, com camisa
largada por cima das calças, sendo liberto será preso por
6 dias e pagará 2$ de multa, e sendo escravo será preso
por 8 dias ou pagará a multa de 10$.
Art. 37. -
Todo aquelle que tiver na villa ou em estradas publicas, cães
bravos, alem de perdel-os porque poderão ser mortos pelos
aggredidos, pagarão 2$ de multa, havendo denuncia; na mesma pena
incorrerá aquelle quo largar nas villas seus cães
famintos e damninhos, podendo ser mortos na occasião do damno ou
em outra : ficando cora tudo o direito ao fiscal de matai-os de
fórma que entender mais conveniente, e sem perigo publico.
Art. 38. -
Os moradores dos differentes bairros deste municipio, são
obrigados a fazer a limpeza dos caminhos e das estradas dos mesmos, em
tempo qua será marcado pelo ajudante do fiscal [onda houver] ou
pelos respectivos inspectores dos quarteirões cujo tempo
será quando melhor convier; os que sem motivo justificado
faltarem a este dever, serão multados na quantia de 1$ por cada
dia de serviço.
Art. 39. -
É proliib do nesta villa e em todos os bairros do municipio,
lavar roupas e tomar banhos nas fontes de agua potavel, ou nellas
lançar quaesquer objectos que sejam nocivos a salubridade e
asseio das mesmas fontes. Os que forem accusados de
infracção ás disposições deste
artigo,serão multados em 5$ e soffrerão tres dias de
prisão.
Art. 40. -
É egualmente prohibido, no porto, caminhos e praças
desta villa, os pescadores ou outra qualquer pessoa deixarem peixes
mortos, cabeças de cação ou de outro qualquer
peixe, sujeitos a putrefação, cuja
exhalação alem do encommodar é prejudicial a
hygiene publica. O contraventor será multado em 5$000, a
será obrigado pelo fiscal ou pelos empregados designados no
artigo 38, a fazer a limpeza.
Art. 41. -
Fica prohibido o uso do qualquer arma offensiva, de fogo, contundente,
perfurante, e sò ó permittido o uso de bengala e sem
estoque. É permittido o uso de instrumentos ou ferramentas a
quem exercer ou se diregirem a algum logar para exercer qualquer arte
ou officio, para cujo fim seja necessario taes instrumentos ou
ferramentas, bem como aos caçadores o uso de espingarda, quando
se dirigirem a caçada, o aos viajantes a arma que lhes for
indispensavel. O contraventor fica sujeito a multa do artigo 40.
Art. 42. -
Fica egualmenfe prohibido o uso de meias portas e rotulas que abrem
para fora. O contraventor incorrerá na multa de 2$000, e o dobro
na reincidencia.
Art. 43. -
São prohibidos os enterros dentro das egrejas, nas sachristias
ou em roda das mesmas. Os infractores, os parochos e os
sachristães que o consentirem, serão multados em 10$000.
CAPITULO V
DOS IMPOSTOS DA CAMARA
Art. 44. -
Os negociantes estabelecidos nesta villa, com negocio de qualquer
natureza que seja, pagarão o imposto de 10$000 por anno, e os
dos bairros, e de 8$000, como até aqui tem sido estabelecido
estes impostos serão pagos na fórma determinada pelo
artigo 27 destas posturas. O infractor fica sujeito a multa do artigo
29.
Art. 45. -
Todo o mascate de fazendas, joias e calçadas, que vier
mercadejar nesta villa e seu municipio, não o poderá
fazer sem tirar licença da camara ou do fiscal, quando esta
não funccione ; pelo qual pagará o imposto de 20$000,
até trez meses, e de doze por anno. Se o mascate for
domiciliario nesta villa ou seu municipio, pagará por trez mezes
16$000 e por anno 12$. O infractor incorrerá na multa de 30$000
e 8 dias de prisão.
Art. 46. -
As bandeiras do Divino Espirito Santo, que vierem de fora tirar esmolas
neste municipio, serão obrigados a pagar 30$000 da
licença. O infractor pagará 10$000 de multa, alem da
licença. Não ficam comprehendidas na
disposição deste artigo, as bandeiras dos municipios
visinhos com esta villa.
Art. 47. -
Os portadores de realejos, marmotas ou outro qualquer instrumento para
ganhar pelas ruas, pagarão por cada voz o imposto de 2$000 ; na
mesma pena incorre aquelles qua venderem imagens, figuras e registros.
Art. 48. -
De cada espectaculo publico, dramatico, cavallinhos e baile masque por
cada licença pagarão 5$000; se porém for dado
gratuitamente ou por sociedade particular, nada pagarão.
Art. 49. -
Todo aquelle que tiver carros de conduzir passageiros ou cargas para
esta villa, e seu municipio, pagará: sendo carro de quatro rodas
8$0000, sendo de duas, 5$000 ; este imposto será cobrado no mez
de Janeiro de cada anno o os carros serão carimbados no acto do
pagamento que será marcado pelo fiscal. O contraventor
incorrerá na multa de 10$000.
Art. 50. -
Todos os proprietarios de engenhos deste municipio, pagarão
annualmente de cada um que trabalhar : sendo de moer canna o imposto de
4$000, e sendo de pilar arroz, 320 rs por cada mão. Os
contraventores serão multados em 8$000.
Art. 51. -
Todo aquelle que depois da publicação das presentes
posturas em diante, pedir licença para ter pastos ou
plantações de qualquer especie nos terrenos do rocio , e
bem assim os que quizerem conservar os existentes, pagarão o
imposto annual de 2 rs. por braça quadrada, cuja licença
sorá requerida a camara em sua reunião, e na falta della,
ao fiscal. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 52. -
Todo aquelle que tiver animaes nos terrenos do rocio desta villa,
vaccum, cavallar, suino e lanigere pagará o imposto de 500 rs
por anno e o mesmo pagarão os que forem entrando no decurso do
anno por mais ou menos tempo que seja, sendo domiciliados os donos de
ditos animaes, sendo pessoas de outro municipio, pagarão 1$.
logo ao entrar nos ditos terrenos, embora sejam de puchar carros esses
animaes. O contraventor serà multado em 5$, ficando sujeito as
disposições dos artigos 19 e 20 destas posturas.
Art. 53. -
Todo aquelle que exportar para fora do municipio os seguintes objectos,
pagará; por alquene de farinha de mandioca e por alqueire de
tapioca, 160 rs ; por alqueire de arroz com casca, 120 rs.; por
alqueire de milho, 120 rs; por alqueire de feijão, 320 rs.; por
uma duzia de vigotas, 240 rs.; por duzia de taboado sendo de primeira
qualidade, 249 rs.; e sendo de segunda, 200 rs.; de cada canoa de tres
palmos para cima, 2$ rs;; de menor lote 1$ rs ; por cento de tainhas
salgadas, 500$ rs.; por cento de peixes mudos, salgado, 320 rs,; por
cento de tainhas salgadas 500: por cento de peixe miudo, salgado 320;
por ura peixe grosso, 80 rs.; por cada barril de peixe salgalo, 200
rs; sendo arroba, 160 rs.; O contraventor incorrerá na multa de
5$.
Art. 54. -
Todo aquelle que particularmente comprar esteiras e vassouras para
exportar, tirando assim o direito dos negociantes que pagara imposto,
pagarão: por cento de esteiras, e por cento de vassouras, 200
rs.; sob pena do artigo antecedente.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. -
O fiscal requisitará das autoridades policiaes os auxilios de
que carecer, para fiel execução destas posturas, e em
caso de flagrante delicto, chamará era seu auxilio a qualquer
cidadão, que não obedecendo o seu chamado, será
multado era 5$.
Art. 56. -
A camara poderá nomear ajudante de fiscal nos bairros de
Peruhibe e Praia Grande, o qual servirá igualmente de
procurador, e marcar-lhes gratificação ou porcentagem das
arrecadações de impostos e multas por elle impostas,
cobrando amigavelmente; e no caso da pessoa multada não querer
pagar, são applicaveis as disposições do artigo
antecedente.
Art. 57. -
Por intermedio do subdelegado de policia, a camara solicitara a
cooperação dos inspectores de quarteirões, para
que velem pelo exacto cumprimento das posturas era seus
quarteirões, e dem parte ao fiscal de qualquer
contravenção dellas, com declaração do
logar, dia, hora em que foi commetlida, e dos nomes dos contraventores
e das testemunhas presenciaes.
Art. 58. -
O fiscal, acompanhada do secretario e porteiro, farão no dia 9
de Junho e 9 de Dezembro de cada anno e todas as vezes que tiver
suspeita, correição pelas casas de negocios afim de
examinar os generos, balanças, pesos e medidas, em cuja
correição deve os acompanhar duas testemunhas que o
fiscal convidará, e achando qualquer infracção,
applicará a multa do art. 31 das presentes posturas, e
fará lavrar termo do occorrido.
Art. 59. -
As penas de prisão impostas pelas presentes posturas,
poderão ser commutadas cada dia de prisão em 2$ de multa,
alem daquella em que incorrer o multado.
Art. 60. -
São responsaveis pela violação destas posturas, os
paes pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos pupillos e
euratellados, as amas pelos creados, os senhores pelos escravos.
Art. 61. - Ficara revogadas as
disposições era contrario.
Mando, portanto, a
todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta de
Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L.S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para v exc. ver,
Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicado na secretaria do governo da provincia de S. Paulo , aos
trinta de Abril de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto
Machado.