RESOLUÇÃO
N. 27
O Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da
provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a
todos habitantes
que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara
municipal de Yporanga decretou a seguinte resolução :
Codigo de postura da villa do Yporanga
TITULO I
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 1.° -
Todo o negociante ou outra qualquer pessoa que venler generos
alimenticios, liquidos corruptos ou falsificados, nocivos a saude
publica, além de os poder, será multado em 10$000.
Art. 2.° -
Quem atirar nas ruas animaes mortos e imundicias ou materias fecaes,
será multado em 5$000, sendo a limpesa feita a sua custa.
Art. 3.° -
Fica prohibido matar se peixe com timbó, dynamite ou outro
qualquer veneno ou matar peixe aninhado por qualquer fórma sob
multa de 10$000. Fica considerada neste artigo a pesca intitulada
fechamento.
Art. 4.° - O denunciante do artigo 3.°
terá o direito a mettade da multa.
Art.5.°
- Todo aquelle a quem morrer algum animal, será obrigado a
mandar enterral-o fora da villa, e se for nas estradas, retiral-o das
mesmas, 22 metros. Os contraventores serão multados ern
10$000 e feito e enterro a sua custa.
Art. 6.° -
É prohibido matar-se reses dentro desta villa, sem ser esta
vista pelo fiscal, se esta ou não bôa para o córte
; assim como seccar couros nas ruas ou quintaes desta villa. Os
contraventores serão multados em 10$000. O fiscal
designará o logar onde devem ser mortas as reses e seccos os
couros.
Art. 7.° -
É prohibido conservir-se águas estagnadas nos quintaes,
assim como ter chiqueiros para engordar porcos, ou mesmo ter estes
soltos nos quintaes, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 8.° -
É expressarnento prohibido a todos os negociantes conservarem
balanças suja, assim como conservar pesos nas mesmas, estando de
modo a não se poder ver si o fiel está ou não com
differença ; os que assim fiserem serão multados em 2$000
todas as veses que forem encontrados pelo fiscal.
Art. 9.° -
É expressamente prohibido jogar-se aguas sujas ou lixo de casa
nas ruas, e bem assim atirar objectos em putrefacção nas
ruas quintaes, sob pena de multa de 2$000.
TITULO II
IMPOSTO DO LICENÇA
Art. 10. -
O indivíduo que quizer estabelecer casa de negocio nesta villa
será obrigado a tirar uma licença, e por ella
pagará 10$000. Os coutraventores serão multados em 20$000
e obrigados a tirar licença.
Art. 11. -
O negociante ja estabelecido pagará poi sua licença
5$000. O reincidente será multado em 10$000 e obrigado a tirar a
licença. Art. 12. -
Todo aquelle qua quizer abrir casa de negocio no sitio, pagará
pela licença o imposto annual de 60$000. Os contraventores
soffrerão a multa de 30$000 e serão obrigados a pagar o
imposto.
Art. 13. -
Os negociantes deste municipio que quizerem mascatear pelos sitios
pagarão por uma licença especial 30$000. Os infractores
serão multados emn 30$000 e obrigados a tirar licença.
Art. 14. -
A licença de que artigo antecedente trata não pode ser
concedida a pessoa que não estiver estabelecido, sendo para essa
uma licença especial pela qual pagará 50$. Os que
não pagarem a licença, estando mascateando, serão
multados em 25$ e obrigados a pagar a licença.
Art. 15. -
As pessoas de outro municipio que quizerem negociar com casa aberta ou
mascatear no districto desta villa com fazendas, louças,
ferragens, armarinho, molhados, etc, tirarão licença da
camara, pela qual pagarão 100$. Os contraventores serão
multados em 30$ e obrigados a tirarem licença. O inspector de
quarteirão ou outra qualquer pessoa que denunciar, terá a
metade da multa arrecadada. Art.
16. -
As companhias dramaticas ou de cavallinhos vindas do outros municipios
pagarão previamente pela licença de cada espectaculo
não gratuito 20$. Os contraventores serão multados em 40$.
Art. 17. -
Nenhum retratista, dentista ou relojoeiro poderá neste municipio
exercer sua arte sem licença, pela qual pagará 20$. Os
contraventores serão multados em outro tanto e obrigados a tirar
licença.
Art. 18. -
Todos aquelles que fiserem aguardente, rapadura, assucar etc, para
vender, pagarão todos os annos 10$ rs., e, os que fiserem
rapadura, assucar, e doces pagarão de licença 5$. Estes
impostos serão pagos nos mezes de Dezembro de cada anno. Os
infractores serão multados em 5$ e obrigados tirar
licença.
Art. 19. -
Todos os fabricantes dos generos do art. 18 serão obrigados a
dar no mez de Junho de cada anno, uma parte ao procurador, declarando
se pretendem ou não trabalhar no anno futuro sob pena de serem
alistados.
Art. 20. -
Todas as carregações de outro municipio que entrarem
nesta villa pagarão 200 rs. de cada cargueiro. Os infractores
serão multados e 5$ e obrigados a pagar o imposto.
Art. 21. -
Nenhuma carregação poderá ser vendida por atacado
nesta villa sem passar o tempo de 24 horas, prazo este que será
marcado pelo fiscal. Os infractores serão multados em 10$000
réis.
Art. 22. -
De cada fandango que se fizer nesta villa pagará o imposto de
4$. Os infractores serão multados em 8$ e obrigados a pagar o
imposto e recahirá esta multa sobre o dono ou inquilino da casa.
Art. 23. -
De cada uma rez que se matar para o còrte pagar-se-ha 2$, sendo
o pagamento antes de morta a rez, sob pena de multa do 4$ e obrigado a
pagar o imposto.
Art. 24. -
Todos os negociantes para venderem abundante ou outras quesquer bebidas
alcoolicas pagarão no mez de Janeiro de cada anno 8$. Os
ínfractores serão multados em 6$ e obrigados a tirar
licença.
Art. 25. -
De cada rollo de fumo que entrar nesta villa se pagará o imposto
de 200 rs , sob pena de multa de 5$ e obrigado a pagar o imposto.
§ 1.º - Os que pagarem este imposto
ficarão isentos do imposto do art. 20.
Art. 26. -
As licenças de que tratam os arts. 10, 11 e 12 serão
tiradas sempre no mez de Janeiro de cada anno e ninguem pode em tempo
algum abrir casa de negocio sem a competente licença, como nella
se faz menção.
Art. 27. -
Todo aquelle que trouxer capados vivos de outro municipio, sendo para
vender aqui, 500 rs de cada um, o quando siga adiante.200 rs. Os
infractores serão multados em 10$ e obrigados a pagar o imposto.
Art. 28. -
De cada cão que se tiver nesta villa se pagirá o imposto
de 4$, sendo o dono obrigado a conserval-os com colleiras e sesdo estas
indicadas pelo fiscal. Os que forem encontrados sem colleira ou sem se
ter pago o imposto, serão mortos pelo fiscal.
§ 1.º -
Só é permittido esta faculdade em relação
aos cães mansos, quanto aos bravos fica expressamente prohibido
tel-os vagando pelas ruas.
§ 2.º - Os damnos que causaram os cães,
serão pagos pelos donos, sendo isto debaixo de prova de 2
testemunhas.
TITULO III
POLICIA PREVENTIVA
Art. 29. -
É prohibido dar-se tiro ou salva de dia ou de noute, dentro da
villa. Os infractores serão multados em 5$ de cada tiro ou
salva.
Art. 30. -
Toda a pessoa que, sem urgentissima necessidade, galopar animaes ou
tambem domal-os pelas ruas, serão multados em 5$, e o animal
apprehendido até o pagamenta da multa .
Art. 31. -
Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obsenas e offensivas,
soffrerá a multa de 10$ e 2 dias de prisão.
TITULO IV
POLICIA AGRICOLA
Art. 32. -
Todos os que plantarem nas immediações e rocio da villa,
na baixa dos caminhos publicos, deverão cercar convenientemente.
Os infractores incorrerão na multa de 5$ perderão direito
á indemnisação do damno causado.
Art. 33. -
Todo aquelle que derribar ou destruir qual quer cerca ainda que seja
sua, dando com isso caminho para destruir plantações
alheias e os que soltarem animaes de modo a fazer damno na roça
de outrem, alem de pagar 10$ de multa e indemnisação do
damno causado.
Art. 34. -
Todas as pessoas que tiverem cercas que sigam no correr da rua
serão d'ora em diante obrigados a fazel-os de taipa, tijollos ou
parede franceza, sob pena de 10$ de multa e demolir a cerca e a parede
feita a sua custa.
TITULO V
TERRENOS POESSES
Art. 35. -
Os terrenos para edificação de casas serão
concedidos pela camara, por carta de data e a requerimento dos
interessados.
Art. 36. -
A ninguem serão concedidos mais de 13,m e 20 centimetros na
frente e 26,40 de fundo (não prejudicando a terceiro). A
referida posse só durará por um anno e será
julgada nulla se dentro deste prazo não se fizer o edificio.
Art. 37. -
A posse será dada pelo secretario sob resolução da
camara, pela fórma e maneira até aqui usadas, depois do
que dará o secretario ao empossado a respectiva carta de data,
percebendo de emolumentos, o mesmo secretario, 2$, o arruador 2$ e o
porteiro, 1$.
Art. 38. - Os terrenos concedidos pela camara
custarão 5$, sendo pagos quando receber a carta de data.
TITULO VI
REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 39. -
Os edificios que se levantarem serão alinhados pelo arruador em
presença do fiscal e secretario, antes de começar a obra.
O infractor pagará 10$ de multa e será obrigado a demolir
a obra estando fóra da alinhamento. Nas mesmas penas
incorrerão os que alterarem o alinhamento.
Art. 40. -
Os edificios que tiverem de ser reedificados serão postos no
alinhamento com a altura do padrão sob a pena do artigo 39.
Art. 41. -
Fica prohibido edificar-se ou reedificar-se casa n'esta villa com menos
de 3m e 50 centimetros de altura, que serão tomados pelo
alicerce de mais altura que na respectiva rua houver. O contraventor
será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra.
Art. 42. -
Todos os proprietarios ou inquilinos de predios dentro desta villa
farão caiar e capinar as frentes de suas casas até o dia
30 de Dezembro de cada anno, sob pena de 5$ de multa e será
feita a referida caiação a sua custa.
Art. 43. -
Os proprietarios e inquilinos de casas desta villa, serão
obrigados a fazer uma calçada de pedras ou tijollos na frente,
na extenção de um metro e dez centimetros de largo, sob
pena de multa de 10$ e a calçada feita a sua custa.
Art. 44. -
Tsdo aquelle que tiver predios em estado que ameace ruina, precedendo a
intimação do fiscal, fará concertos dentro de 6
mezes; sob pena de multa de 10$ e demolida a casa a sua custa, e o
terreno ser considerado devoluto.
TITULO VII
TRANSITO PUBLICO
Art. 45. -
Todos os proprietarios de terrenos ou os que habitarem a beira do
caminho publico, serão obrigados, no mez de Março de cada
anno, a roçar deixando limpa a extenção de 2
braças nas suas testadas, sob pena de 20$ de multa e feito o
caminho a sua custa.
Art. 46. -
Todos aquelles que deixarem tranqueiras e pontes demolidas por mais de
8 dias em suas testadas serão multados em 5$ e feito o concerto
a sua custa.
Art. 47. -
Todos aquelles que tiverem cercas nos caminhos publicos serão
obrigados a fazer portão de bater, sob pena de 8$ de multa e
obrigado a fazer o portão.
Art. 48. -
Todo o passageiro que impedir o fechamento do portão, sendo isto
provado por uma ou mais pessoas, será multado em 10$
Art. 49. -
Os habitantes e possuidores de sitios e terrenos a margem da ribeira ou
ribeirão navegaveis, alem de serem obrigados a roçar 3
metros na beira mais transitavel, no mez de Março, serão
obrigados a conserval-os limpos e desembaraçados de madeiras e
outros obstaculos que possam impedir a navegação, assim
como a cortar quaesquer arvoredo que ameacem cair sobro os mesmos, sob
pena de 5$ de multa e 2 dias de prisão e o duplo da pena no caso
de reincidencia.
Art. 50. -
Os sitios que estiverem indivisos serão roçados por
qualquer pessoa que nelles residir, conforme determina o art 45, sob as
penas do mesmo artigo
TITULO VIII
REGULARIDADE DO CEMITERIO
Art. 51. - Ficará nomeado pela camara um
zelador para o cemiterio municipal desta villa ao qual compete :
§ 1.º - Zelar do cemiterio e ter em seu poder a
chave e mais ferramentas pertencentes ao cemiterio.
§ 2.º -
Marcar e numerar as sepulturas para todos os cadaveres, tendo para isso
um livro especial declarando o numero e nome dos cadaveres, e bem assim
a data do seu enterro.
§ 3.º -
Não dar sepultura a cadaver algum sem trazer bilhete do parocho
ou subdelegado no qual declare não haver nada opposto ao seu
enterro.
§ 4.º -
Não poder dar a chave, marcar sepultura e dar ferramentas do
cemiterio sem que drimeiro receba o imposto de 2$ ; salvo indigentes
com attestado de autoridades
§ 5.º -
Olhar a factura das sepulturas, para que não as façam com
menos de 1m e 54 centimetros de fundo para os adultos e 1m e 32
centimetros para os menores de 7 annos.
§ 6.º - Prestar conta trimensalmente para a
camara.
Art. 52. - O presidente da camara lhe imporá
a multa de 20$ se não cumprir com estas competencias.
Art. 53. -
Algum encarregado de enterro que não queira aceitar esta parte
das posturas, enterrando assim os seus cadaveres fóra do
cemiterio ou saltando a taipa para fazer o enterro, será multado
em 20$ e 8 dias de prisão, alem das penas criminaes.
Art. 54. -
Poderá a camara oforar terrenos do cemiterio pelo tempo de 30
annos, pelo preço de 4$ por metro quadrado. Esta venda
será feita pelo zelador sob resolução da camara.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. -
Haverá nesta villa do Yporanga um arruador qua será
nomeado pela camara vencendo de cada edificio que alinhar 2$, embora
tenha mais de uma frente.
Art. 56. -
O afferidor será obrigado a residir na villa no mez de Janeiro
de cada anno para os termos de afferição sob pena de
multa de 10$ e haverá de cada pessoa, a quem afferir pesos,
medidas, etc, etc, seja qual for o numero, 1$500.
Art. 57. - Os que venderem generos com
differença para menos do peso ou medida, serão multados
em 10$.
Art. 58. -
Todos os negociantes e engenheiros que no mez de Janeiro de cada anno
não fizerem afferir os pesos e medidas do seu uso, serão
multados em 2$ e obrigados a afferir.
Art. 59. -
A camara terá um terno de todas as medidas e pesos sob a guarda
do afferidor para padrão; o afferidor será multado em 10$
por qualquer differença encontrada.
Art. 60. -
É prohibido tirar-se esmolas com folia do Espirito Santo quando
a festa tiver de ser cellebrada em outro municipio, sob pena de multa
de 30$ e 2 dias de prisão ao encarregado da folia.
Art. 61. -
Toda a pessoa que pelo fiscal for chamada para testemunhar qualquer
infracção de posturas e a isso se recusar, será
multada em 10$.
Art. 62. -
As penas de prisão cominadas neste codigo, poderão a
requerimento das partes interessadas, feito ao presidente da camara,
ser commutadas em penas pecuniarias de 2$ por dia.
Art. 63. -
Fica prohibido vagarem pelas ruas eguas e cavallos não
castrados. Os donos dos mesmos serão multados em 4$ pela
primeira vez, e o duplo na reincidencia. Se não se souber quem
seja o dono do animal ficará este apprehendido pelo fiscal ate
indemnisação da multa.
Art. 64. - Não é permittido vagarem
porcos pelas ruas : os seus donos serão multados em 4$ de cada
vez.
Art. 65. -
Todas as licenças de que trata este codigo poderão ser
concedidas pelo presidente da camara e será lavrado pelo
secretario o alvará, depois de pagos todos os impostos nacionaes
e municipaes a que estão sujeitos.
Art. 66. -
É prohibido amarrar-se animaes em qualquer arvoredo que esteja
plantado para aformoseamento das ruas desta villa, sob pena de multa de
2$, ficando o animal apprehendido em poder do fiscal até o
pagamento da referida multa.
Art. 67. - O secretario haverá das partes,
de cada alvará de licença e termo de multa, 1$.
Art. 68. -
O fiscal fará por anno tantas correições quantas
julgar necessarias para a boa execução deste codigo,
avizando por editaes e mesmo sem elles.
Art. 69. -
O fiscal que não cumprir com seus deveras ou transgredir
qualquer artigo deste codigo, será multado pela camara, em 10$.
Art. 70. - Ao fiscal será dado, alem de sua
pratificação, 5 % nas multas que impuzer e forem
arrecadadas.
Art. 71. -
Quando os donos ou inquilinos se oppuzerem a entrada do fiscal em suas
casas ou quintaes, para verificação de
violação de posturas, as autoridades policiaes lhe
darão mandado para essa fim, observando se a
disposição geral a respeito.
Art. 72. -
Todos aquelles que se apposarem individanente de terrenos da camara,
serão punidos com 20$ de multa, sendo incontinente demolida
qualquer obra.
Art. 73. - Ficam revogadas as disposições em
contrario
Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicado na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta a quatro.
Daniel Augusto Machado.