RESOLUÇÃO N. 27


O Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da provincia do S. Paulo, etc.
Faço saber a todos habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Yporanga decretou a seguinte resolução :

Codigo de postura da villa do Yporanga

TITULO I

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 1.° - Todo o negociante ou outra qualquer pessoa que venler generos alimenticios, liquidos corruptos ou falsificados, nocivos a saude publica, além de os poder, será multado em 10$000.
Art. 2.° - Quem atirar nas ruas animaes mortos e imundicias ou materias fecaes, será multado em 5$000, sendo a limpesa feita a sua custa.
Art. 3.° - Fica prohibido matar se peixe com timbó, dynamite ou outro qualquer veneno ou matar peixe aninhado por qualquer fórma sob multa de 10$000. Fica considerada neste artigo a pesca intitulada fechamento.
Art. 4.° - O denunciante do artigo 3.° terá o direito a mettade da multa.
Art.5.° - Todo aquelle a quem morrer algum animal, será obrigado a mandar enterral-o fora da villa, e se for nas estradas, retiral-o das mesmas, 22 metros. Os contraventores serão multados ern 10$000 e feito e enterro a sua custa.
Art. 6.° - É prohibido matar-se reses dentro desta villa, sem ser esta vista pelo fiscal, se esta ou não bôa para o córte ; assim como seccar couros nas ruas ou quintaes desta villa. Os contraventores serão multados em 10$000. O fiscal designará o logar onde devem ser mortas as reses e seccos os couros.
Art. 7.° - É prohibido conservir-se águas estagnadas nos quintaes, assim como ter chiqueiros para engordar porcos, ou mesmo ter estes soltos nos quintaes, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 8.° - É expressarnento prohibido a todos os negociantes conservarem balanças suja, assim como conservar pesos nas mesmas, estando de modo a não se poder ver si o fiel está ou não com differença ; os que assim fiserem serão multados em 2$000 todas as veses que forem encontrados pelo fiscal.
Art. 9.° - É expressamente prohibido jogar-se aguas sujas ou lixo de casa nas ruas, e bem assim atirar objectos em putrefacção nas ruas quintaes, sob pena de multa de 2$000.

TITULO II

IMPOSTO DO LICENÇA 

Art. 10. - O indivíduo que quizer estabelecer casa de negocio nesta villa será obrigado a tirar uma licença, e por ella pagará 10$000. Os coutraventores serão multados em 20$000 e obrigados a tirar licença.
Art. 11. - O negociante ja estabelecido pagará poi sua licença 5$000. O reincidente será multado em 10$000 e obrigado a tirar a licença. Art. 12. - Todo aquelle qua quizer abrir casa de negocio no sitio, pagará pela licença o imposto annual de 60$000. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000 e serão obrigados a pagar o imposto.
Art. 13. - Os negociantes deste municipio que quizerem mascatear pelos sitios pagarão por uma licença especial 30$000. Os infractores serão multados emn 30$000 e obrigados a tirar licença.
Art. 14. - A licença de que artigo antecedente trata não pode ser concedida a pessoa que não estiver estabelecido, sendo para essa uma licença especial pela qual pagará 50$. Os que não pagarem a licença, estando mascateando, serão multados em 25$ e obrigados a pagar a licença.
Art. 15. - As pessoas de outro municipio que quizerem negociar com casa aberta ou mascatear no districto desta villa com fazendas, louças, ferragens, armarinho, molhados, etc, tirarão licença da camara, pela qual pagarão 100$. Os contraventores serão multados em 30$ e obrigados a tirarem licença. O inspector de quarteirão ou outra qualquer pessoa que denunciar, terá a metade da multa arrecadada. Art. 16. - As companhias dramaticas ou de cavallinhos vindas do outros municipios pagarão previamente pela licença de cada espectaculo não gratuito 20$. Os contraventores serão multados em 40$.
Art. 17. - Nenhum retratista, dentista ou relojoeiro poderá neste municipio exercer sua arte sem licença, pela qual pagará 20$. Os contraventores serão multados em outro tanto e obrigados a tirar licença.
Art. 18. - Todos aquelles que fiserem aguardente, rapadura, assucar etc, para vender, pagarão todos os annos 10$ rs., e, os que fiserem rapadura, assucar, e doces pagarão de licença 5$. Estes impostos serão pagos nos mezes de Dezembro de cada anno. Os infractores serão multados em 5$ e obrigados tirar licença.
Art. 19. - Todos os fabricantes dos generos do art. 18 serão obrigados a dar no mez de Junho de cada anno, uma parte ao procurador, declarando se pretendem ou não trabalhar no anno futuro sob pena de serem alistados.
Art. 20. - Todas as carregações de outro municipio que entrarem nesta villa pagarão 200 rs. de cada cargueiro. Os infractores serão multados e 5$ e obrigados a pagar o imposto.
Art. 21. - Nenhuma carregação poderá ser vendida por atacado nesta villa sem passar o tempo de 24 horas, prazo este que será marcado pelo fiscal. Os infractores serão multados em 10$000 réis.
Art. 22. - De cada fandango que se fizer nesta villa pagará o imposto de 4$. Os infractores serão multados em 8$ e obrigados a pagar o imposto e recahirá esta multa sobre o dono ou inquilino da casa.
Art. 23. - De cada uma rez que se matar para o còrte pagar-se-ha 2$, sendo o pagamento antes de morta a rez, sob pena de multa do 4$ e obrigado a pagar o imposto.
Art. 24. - Todos os negociantes para venderem abundante ou outras quesquer bebidas alcoolicas pagarão no mez de Janeiro de cada anno 8$. Os ínfractores serão multados em 6$ e obrigados a tirar licença.
Art. 25. - De cada rollo de fumo que entrar nesta villa se pagará o imposto de 200 rs , sob pena de multa de 5$ e obrigado a pagar o imposto.
§ 1.º - Os que pagarem este imposto ficarão isentos do imposto do art. 20.
Art. 26. - As licenças de que tratam os arts. 10, 11 e 12 serão tiradas sempre no mez de Janeiro de cada anno e ninguem pode em tempo algum abrir casa de negocio sem a competente licença, como nella se faz menção.
Art. 27. - Todo aquelle que trouxer capados vivos de outro municipio, sendo para vender aqui, 500 rs de cada um, o quando siga adiante.200 rs. Os infractores serão multados em 10$ e obrigados a pagar o imposto.
Art. 28. - De cada cão que se tiver nesta villa se pagirá o imposto de 4$, sendo o dono obrigado a conserval-os com colleiras e sesdo estas indicadas pelo fiscal. Os que forem encontrados sem colleira ou sem se ter pago o imposto, serão mortos pelo fiscal.
§ 1.º - Só é permittido esta faculdade em relação aos cães mansos, quanto aos bravos fica expressamente prohibido tel-os vagando pelas ruas.
§ 2.º - Os damnos que causaram os cães, serão pagos pelos donos, sendo isto debaixo de prova de 2 testemunhas.

TITULO III

POLICIA PREVENTIVA

Art. 29. - É prohibido dar-se tiro ou salva de dia ou de noute, dentro da villa. Os infractores serão multados em 5$ de cada tiro ou salva.
Art. 30. - Toda a pessoa que, sem urgentissima necessidade, galopar animaes ou tambem domal-os pelas ruas, serão multados em 5$, e o animal apprehendido até o pagamenta da multa .
Art. 31. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obsenas e offensivas, soffrerá a multa de 10$ e 2 dias de prisão.

TITULO IV

POLICIA AGRICOLA

Art. 32. - Todos os que plantarem nas immediações e rocio da villa, na baixa dos caminhos publicos, deverão cercar convenientemente. Os infractores incorrerão na multa de 5$ perderão direito á indemnisação do damno causado.
Art. 33. - Todo aquelle que derribar ou destruir qual quer cerca ainda que seja sua, dando com isso caminho para destruir plantações alheias e os que soltarem animaes de modo a fazer damno na roça de outrem, alem de pagar 10$ de multa e indemnisação do damno causado.
Art. 34. - Todas as pessoas que tiverem cercas que sigam no correr da rua serão d'ora em diante obrigados a fazel-os de taipa, tijollos ou parede franceza, sob pena de 10$ de multa e demolir a cerca e a parede feita a sua custa.

TITULO V

TERRENOS POESSES

Art. 35. - Os terrenos para edificação de casas serão concedidos pela camara, por carta de data e a requerimento dos interessados.
Art. 36. - A ninguem serão concedidos mais de 13,m e 20 centimetros na frente e 26,40 de fundo (não prejudicando a terceiro). A referida posse só durará por um anno e será julgada nulla se dentro deste prazo não se fizer o edificio.
Art. 37. - A posse será dada pelo secretario sob resolução da camara, pela fórma e maneira até aqui usadas, depois do que dará o secretario ao empossado a respectiva carta de data, percebendo de emolumentos, o mesmo secretario, 2$, o arruador 2$ e o porteiro, 1$.
Art. 38. - Os terrenos concedidos pela camara custarão 5$, sendo pagos quando receber a carta de data.

TITULO VI

REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 39. - Os edificios que se levantarem serão alinhados pelo arruador em presença do fiscal e secretario, antes de começar a obra. O infractor pagará 10$ de multa e será obrigado a demolir a obra estando fóra da alinhamento. Nas mesmas penas incorrerão os que alterarem o alinhamento.
Art. 40. - Os edificios que tiverem de ser reedificados serão postos no alinhamento com a altura do padrão sob a pena do artigo 39.
Art. 41. - Fica prohibido edificar-se ou reedificar-se casa n'esta villa com menos de 3m e 50 centimetros de altura, que serão tomados pelo alicerce de mais altura que na respectiva rua houver. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra.
Art. 42. - Todos os proprietarios ou inquilinos de predios dentro desta villa farão caiar e capinar as frentes de suas casas até o dia 30 de Dezembro de cada anno, sob pena de 5$ de multa e será feita a referida caiação a sua custa.
Art. 43. - Os proprietarios e inquilinos de casas desta villa, serão obrigados a fazer uma calçada de pedras ou tijollos na frente, na extenção de um metro e dez centimetros de largo, sob pena de multa de 10$ e a calçada feita a sua custa.
Art. 44. - Tsdo aquelle que tiver predios em estado que ameace ruina, precedendo a intimação do fiscal, fará concertos dentro de 6 mezes; sob pena de multa de 10$ e demolida a casa a sua custa, e o terreno ser considerado devoluto.

TITULO VII

TRANSITO PUBLICO

Art. 45. - Todos os proprietarios de terrenos ou os que habitarem a beira do caminho publico, serão obrigados, no mez de Março de cada anno, a roçar deixando limpa a extenção de 2 braças nas suas testadas, sob pena de 20$ de multa e feito o caminho a sua custa.
Art. 46. - Todos aquelles que deixarem tranqueiras e pontes demolidas por mais de 8 dias em suas testadas serão multados em 5$ e feito o concerto a sua custa.
Art. 47. - Todos aquelles que tiverem cercas nos caminhos publicos serão obrigados a fazer portão de bater, sob pena de 8$ de multa e obrigado a fazer o portão.
Art. 48. - Todo o passageiro que impedir o fechamento do portão, sendo isto provado por uma ou mais pessoas, será multado em 10$
Art. 49. - Os habitantes e possuidores de sitios e terrenos a margem da ribeira ou ribeirão navegaveis, alem de serem obrigados a roçar 3 metros na beira mais transitavel, no mez de Março, serão obrigados a conserval-os limpos e desembaraçados de madeiras e outros obstaculos que possam impedir a navegação, assim como a cortar quaesquer arvoredo que ameacem cair sobro os mesmos, sob pena de 5$ de multa e 2 dias de prisão e o duplo da pena no caso de reincidencia.
Art. 50. - Os sitios que estiverem indivisos serão roçados por qualquer pessoa que nelles residir, conforme determina o art 45, sob as penas do mesmo artigo

TITULO VIII

REGULARIDADE DO CEMITERIO

Art. 51. - Ficará nomeado pela camara um zelador para o cemiterio municipal desta villa ao qual compete :
§ 1.º - Zelar do cemiterio e ter em seu poder a chave e mais ferramentas pertencentes ao cemiterio.
§ 2.º - Marcar e numerar as sepulturas para todos os cadaveres, tendo para isso um livro especial declarando o numero e nome dos cadaveres, e bem assim a data do seu enterro.
§ 3.º - Não dar sepultura a cadaver algum sem trazer bilhete do parocho ou subdelegado no qual declare não haver nada opposto ao seu enterro.
§ 4.º - Não poder dar a chave, marcar sepultura e dar ferramentas do cemiterio sem que drimeiro receba o imposto de 2$ ; salvo indigentes com attestado de autoridades
§ 5.º - Olhar a factura das sepulturas, para que não as façam com menos de 1m e 54 centimetros de fundo para os adultos e 1m e 32 centimetros para os menores de 7 annos.
§ 6.º - Prestar conta trimensalmente para a camara.
Art. 52. - O presidente da camara lhe imporá a multa de 20$ se não cumprir com estas competencias.
Art. 53. - Algum encarregado de enterro que não queira aceitar esta parte das posturas, enterrando assim os seus cadaveres fóra do cemiterio ou saltando a taipa para fazer o enterro, será multado em 20$ e 8 dias de prisão, alem das penas criminaes.
Art. 54. - Poderá a camara oforar terrenos do cemiterio pelo tempo de 30 annos, pelo preço de 4$ por metro quadrado. Esta venda será feita pelo zelador sob resolução da camara.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 55. - Haverá nesta villa do Yporanga um arruador qua será nomeado pela camara vencendo de cada edificio que alinhar 2$, embora tenha mais de uma frente.
Art. 56. - O afferidor será obrigado a residir na villa no mez de Janeiro de cada anno para os termos de afferição sob pena de multa de 10$ e haverá de cada pessoa, a quem afferir pesos, medidas, etc, etc, seja qual for o numero, 1$500.
Art. 57. - Os que venderem generos com differença para menos do peso ou medida, serão multados em 10$.
Art. 58. - Todos os negociantes e engenheiros que no mez de Janeiro de cada anno não fizerem afferir os pesos e medidas do seu uso, serão multados em 2$ e obrigados a afferir.
Art. 59. - A camara terá um terno de todas as medidas e pesos sob a guarda do afferidor para padrão; o afferidor será multado em 10$ por qualquer differença encontrada.
Art. 60. - É prohibido tirar-se esmolas com folia do Espirito Santo quando a festa tiver de ser cellebrada em outro municipio, sob pena de multa de 30$ e 2 dias de prisão ao encarregado da folia.
Art. 61. - Toda a pessoa que pelo fiscal for chamada para testemunhar qualquer infracção de posturas e a isso se recusar, será multada em 10$.
Art. 62. - As penas de prisão cominadas neste codigo, poderão a requerimento das partes interessadas, feito ao presidente da camara, ser commutadas em penas pecuniarias de 2$ por dia.
Art. 63. - Fica prohibido vagarem pelas ruas eguas e cavallos não castrados. Os donos dos mesmos serão multados em 4$ pela primeira vez, e o duplo na reincidencia. Se não se souber quem seja o dono do animal ficará este apprehendido pelo fiscal ate indemnisação da multa.
Art. 64. - Não é permittido vagarem porcos pelas ruas : os seus donos serão multados em 4$ de cada vez.
Art. 65. - Todas as licenças de que trata este codigo poderão ser concedidas pelo presidente da camara e será lavrado pelo secretario o alvará, depois de pagos todos os impostos nacionaes e municipaes a que estão sujeitos.
Art. 66. - É prohibido amarrar-se animaes em qualquer arvoredo que esteja plantado para aformoseamento das ruas desta villa, sob pena de multa de 2$, ficando o animal apprehendido em poder do fiscal até o pagamento da referida multa.
Art. 67. - O secretario haverá das partes, de cada alvará de licença e termo de multa, 1$.
Art. 68. - O fiscal fará por anno tantas correições quantas julgar necessarias para a boa execução deste codigo, avizando por editaes e mesmo sem elles.
Art. 69. - O fiscal que não cumprir com seus deveras ou transgredir qualquer artigo deste codigo, será multado pela camara, em 10$.
Art. 70. - Ao fiscal será dado, alem de sua pratificação, 5 % nas multas que impuzer e forem arrecadadas.
Art. 71. - Quando os donos ou inquilinos se oppuzerem a entrada do fiscal em suas casas ou quintaes, para verificação de violação de posturas, as autoridades policiaes lhe darão mandado para essa fim, observando se a disposição geral a respeito.
Art. 72. - Todos aquelles que se apposarem individanente de terrenos da camara, serão punidos com 20$ de multa, sendo incontinente demolida qualquer obra.
Art. 73. - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicado na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta a quatro.

Daniel Augusto Machado.